| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 9160/15.5T8VNG-H.P3-A.S1
Revista Excepcional – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 5.ª Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. Foi proferida sentença, transitada em julgado, que declarou a insolvência de AA.
2. A sociedade «Vilaça & Salema – Construções Imobiliária, S.A.» veio instaurar, por apenso ao processo de insolvência, acção para separação e restituição de bens (art. 146º do CIRE) contra a «Massa Insolvente de AA», o próprio devedor insolvente e todos os credores da massa insolvente, pedindo que, na procedência da acção, sejam os demandados condenados: “a) Na separação do produto da venda das fracções realizada pelas finanças de ..., no âmbito do Processo de execução fiscal n.º ...46 no montante de 2 892 518,72 € que deverá obrigatória e legalmente constar como património autónomo. b) Caso assim não se entenda, deve ser declarado inconstitucional a norma do art. 149.º/2 do CIRE por ofensa ao direito de propriedade, consagrado no art. 62º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. c) Caso assim não se entenda, deve ser ordenado à Senhora Administradora da Insolvência que[,] por conhecer os créditos da Autora, tem o dever de os reconhecer ou, no mínimo, que deverá elaborar a lista dos créditos não reconhecidos, pelo menos referente à autora, indicando quais os motivos do não reconhecimento dos créditos e ser a Autora de tal notificada. d) Para garantir que a decisão neste processo possa ter eficácia prática, requer-se que não seja efectuado qualquer pagamento pelo produto da venda das fracções realizada pelas finanças de ..., no âmbito do Processo de execução fiscal n.º ...46 no montante de 2 892 518,72 € e que actualmente se encontra depositado à ordem deste processo de insolvência.”
3. Foi proferido despacho (5/10/2019), tendo em conta decisão de 1.ª instância (24/10/2018) e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) que confirmou tal decisão (29/4/2019), que decretou o indeferimento da petição inicial.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, que, julgado por acórdão proferido em 11/5/2020 pelo mesmo TRP, foi julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o prosseguimento da acção “para que seja facultada às partes a discussão de facto e de direito, caso se considere possível conhecer do mérito da causa já no despacho saneador”.
4. Foi proferido saneador-sentença em 2/11/2020 pelo Juiz ... do Juízo de Comércio ... (Tribunal Judicial da Comarca do Porto) que, conhecendo do mérito da acção sobre a questão identificada (“se o produto da venda dos bens penhorados na execução fiscal n.º … não podia ter sido apreendido para a massa insolvente e, caso assim não se entenda, decidir se a Sra. Administradora da Insolvência violou o disposto no art. 129º, n.º 1, do CIRE”), a julgou improcedente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.
5. Sem se resignar, a Autora interpôs recurso de apelação, que conduziu a que, uma vez identificadas as questões – (i) “o “estatuto jurídico” do produto da venda de bens penhorados efectuada em execução fiscal antes da declaração de insolvência do devedor”; (ii) “se a Administradora da Insolvência (AI) devia ter reconhecido o crédito da recorrente, mesmo não tendo sido reclamado, ou, pelo menos, devia tê-lo incluído numa lista de créditos não reconhecidos”, (iii) a inconstitucionalidade normativa do art. 149º, 2, do CIRE –, fosse proferido acórdão em 12/4/2021 pelo TRP que julgou improcedente a nulidade arguida e o recurso e, em consequência, confirmou o despacho saneador-sentença recorrido.
6. Ainda inconformada, a Autora interpôs recurso de revista para o STJ, fundamentando a impugnação no regime do art. 14º, 1, do CIRE (com base em oposição jurisprudencial com acórdãos proferidos pelo STJ e pelas Relações relativamente a três questões de direito) e na “ofensa de caso julgado” (de acordo com o art. 629º, 2, a), do CPC).
Finalizou as suas alegações com as seguintes Conclusões:
“I. A norma do art. 149.º/2 do CIRE apenas se aplica às vendas posteriores à declaração de insolvência.
II. Não poderia ser de outro modo, dado que, tratando-se aí da apreensão de bens integrantes da massa insolvente, estão fora do perímetro desta, à luz da definição constante do art. 46.º/1 do CIRE, bens que tenham sido alienados antes declaração de insolvência.
III. No caso, a venda de que se trata é anterior à declaração de insolvência, não lhe sendo aplicável, portanto, o art. 149.º/2 do CIRE.
IV. Após a venda, de que resultou dinheiro suficiente para pagar à recorrente, esta deixou de ser credora do executado, depois declarado insolvente, passando a ser credora do Estado, depositário, através do órgão de execução fiscal, do produto da venda.
V. E, por conseguinte, não devia a ora recorrente, nem podia, reclamar qualquer crédito no processo de insolvência do executado.
VI. Ainda que assim não se entenda, sempre teria de considerar-se que o “estatuto jurídico” do produto da venda executiva após o trânsito em julgado, no processo de execução, da sentença de graduação dos créditos, assegura aos credores reconhecidos e graduados a “imunidade” a uma eventual futura insolvência do executado, na medida em que aquele (o produto da venda) se torna insuscetível de apreensão para a massa insolvente.
VII. A “repartição” do produto da venda a que se refere o art. 149.º/2 do CIRE consiste na graduação dos créditos operada, por sentença, em processo de execução anterior ao início de um subsequente processo em que o executado seja declarado insolvente.
VIII. Se for interpretada em termos de lhe ser atribuído o sentido de o trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos, proferida em processo de execução anterior, não tornar o produto da venda insuscetível de apreensão para a massa insolvente, em processo de insolvência iniciado posteriormente, a norma do art. 149.º/2 do CIRE é inconstitucional, por ofensa ao direito de propriedade privada, consagrado no art. 62.º/1 da Constituição da República Portuguesa.
IX. No mínimo, numa interpretação conforme à Constituição, terá de considerar-se que, a admitir-se a apreensão para a massa, a lista de créditos aí homologada há de respeitar a definição jurisdicional já constante da prévia sentença de graduação, proferida em processo de execução anterior.
X. O produto da venda em processo executivo é, verdadeiramente, um património autónomo.
XI. Constituindo a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal ... (que, no apenso do processo de execução fiscal n.º ...46, graduou o crédito da recorrente), já transitada em julgado, um “pressuposto prejudicial” do conhecimento da pretensão de separação (e, também, da pretensão que dá conteúdo ao pedido subsidiário), o tribunal recorrido encontra-se vinculado, por força da “autoridade de caso julgado”, a respeitá-la integralmente.
XII. Por outras palavras, resultando da sentença de graduação de créditos, nos termos do art. 149.º/2 do CIRE, a insusceptibilidade da apreensão do produto da venda obtido no processo executivo, o juiz da insolvência não pode deixar de julgar procedente a pretensão de separação da massa insolvente do produto indevidamente apreendido – porque apreendido, precisamente, depois do trânsito da sentença de graduação.
XIII. No mínimo, e a admitir-se a hipótese de apreensão para a massa insolvente, a lista de créditos aí homologada tem de respeitar a definição jurisdicional já constante da prévia sentença de graduação, proferida em processo de execução anterior, independentemente de qualquer reclamação de créditos.
XIV. Para além de vincular (prejudicialmente) o tribunal recorrido, a sentença de graduação de créditos proferida em processo de execução anterior à insolvência é oponível a terceiros, designadamente a outros credores e à massa insolvente – operando aqui a chamada “eficácia reflexa do caso julgado”.
XV. Precisamente porque a satisfação do seu crédito já estava assegurada pelo produto da venda executiva, insuscetível de apreensão a partir do trânsito da sentença de graduação, a reclamante não tinha de o reclamar na insolvência.
XVI. O que está errado, portanto, não é a falta de reclamação do crédito da apelante; o que está errado é a apreensão do produto da venda realizada depois de graduado, em execução anterior, o crédito da apelante.
XVII. E é justamente esse erro que a apelante pretende que seja reparado com a separação peticionada – que é, afinal, a reversão de uma apreensão ilegal.
XVIII. A não proceder a requerida separação (hipótese que só por dever de patrocínio se conjetura), sempre terá de considerar-se, subsidiariamente, que o crédito da recorrente deve ser incluído na lista de créditos reconhecidos no processo de insolvência, como crédito garantido, segundo a graduação definida na sentença já proferida no processo de execução fiscal em que a recorrente o reclamara.
XIX. Ao contrário do que se entende no acórdão recorrido, não impende, sobre o credor cujo crédito se acha reconhecido e graduado em sentença já transitada em julgado, nenhum ónus de o reclamar, outra vez, no processo de insolvência do devedor.
XX. Na verdade, tendo havido apensação do processo de execução fiscal, onde o crédito da recorrente estava reconhecido e graduado, a recorrente estava dispensada de proceder à sua reclamação formal no processo de insolvência.
XXI. Porquanto, sendo a apreensão da quantia obtida com a venda do imóvel posterior à sentença que reconheceu e graduou os créditos na prévia execução fiscal, por força da transmissão do direito real de garantia (hipoteca) para o produto da venda do imóvel (art. 824º nº 3 do CC), impunha-se ao Administrador da Insolvência promover a alteração correspondente na lista, considerando o crédito da recorrente como garantido e com a preferência da graduação já feita.
XXII. Não julgando assim, o tribunal recorrido, “dando prevalência a aspectos formais, em detrimento da substância, fez uma errada aplicação da lei, demitindo-se de fazer a justiça do caso concreto e de usar os poderes que a lei lhes confere com vista a atingir tal desiderato, designadamente os conferidos pelo art.º 129º nº 1 e 130º nº 3 do CIRE”.
XXIII. De resto, se não fosse assim, para que serviria, afinal, a apensação do processo de execução fiscal ao processo de insolvência?!
XXIV. A apensação de processos não tem o efeito de eliminar o processo apenso, nem, muito menos, as decisões nele proferidas, em particular as que já transitaram em julgado.
XXV. A apensação, mantendo a autonomia e identidade e dos processos (do principal e dos apensos), visa, precisamente, além de objetivos de economia processual, evitar decisões contraditórias sobre objetos processuais conexos (e, nesse plano, é um campo privilegiado de atuação da autoridade de caso julgado).
XXVI. O tribunal recorrido violou as normas dos arts. 46.º/1, 149.º/2, 129.º/1 e 130.º/3 do CIRE, o art. 619.º/1 do CPC, assim como do art. 62.º/1 da Constituição da República Portuguesa.”
7. Proferido despacho pelo Relator, ao abrigo da previsão e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, do CPC, veio a Recorrente invocar que a sua alegação recursiva em sede de “oposição jurisprudencial” deveria ser configurada à luz dos arts. 671º, 3 e 672º, 1 – revista excepcional, portanto –, sem prejuízo do fundamento baseado no art. 629, 2, a), do CPC.
8. Consequentemente, foi proferida Decisão Sumária Liminar (arts. 656º, 679º, CPC), que:
8.1. Considerando a aplicação do regime comum e ordinário do recurso de revista à acção de verificação ulterior de créditos e/ou de reconhecimento do direito à separação e/ou restituição de bens em processo de insolvência (tramitada por apenso), demandando a convocação do regime do art. 671º, 3, e das excepções salvaguardadas ao impedimento da revista normal, decidiu convolar-se oficiosamente (arts. 6º, 2, 193º, 3, e 547º do CPC) a impugnação em revista, a fim de:
(i) ser apreciada em sede de revista extraordinária, a título principal, a alegação de “ofensa de caso julgado”, tal como enquadrada no art. 629º, 2, a), do CPC, correspondente às Conclusões XI. a XVIII. e XVI. do recurso (em referência aos itens 67. a 87. e 102. das alegações);
(ii) ser apreciada em sede de revista excepcional, a título subsidiário, as questões de direito invocadas, em face da previsão do art. 672º, 1, c), do CPC, correspondente às Conclusões I. a X. e XIX. a XXV. do recurso (em referência aos itens 22. a 66 e 88. a 101. das alegações);
8.2. Julgou improcedente a revista extraordinária interposta a título principal, com fundamento no art. 629º, 2, do CPC («ofensa de caso julgado»);
8.3. Decidiu ordenar a remessa dos autos à Formação Especial deste STJ, a que alude o art. 672º, 3, do CPC, para o efeito de julgamento dos fundamentos específicos da revista excepcional interposta a título subsidiário, após o trânsito da decisão sumária.
9. Recebido o processo na Formação do STJ, veio a ser proferido acórdão que admitiu a revista excepcional, nos termos do art. 672º, 1, c), do CPC, por existência de contradição entre o acórdão recorrido e os Acs. da Relação de 11/7/2019, da Relação de Coimbra de 3/3/2009 e do STJ de 30/6/2020, baseando assim a apreciação e o julgamento de três questões de direito.
Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS
1. Objecto do recurso
Admitido o recurso por força do acórdão da Formação Especial do STJ, é este que delimita o objecto do recurso, em confronto com as Conclusões da revista que são pertinentes e foram identificadas na anterior Decisão Sumária.
Compete apreciar e decidir sobre:
(i) saber qual o âmbito de aplicação do art. 149º, 2, do CIRE em face do produto da venda de bens penhorados e realizada em execução do insolvente e do momento dessa venda em relação à data da declaração de insolvência;
(ii) saber se o produto da venda de bens penhorados e efectuada em processo executivo antes da declaração de insolvência pode ou não integrar a “massa insolvente” e convocar o procedimento de apensação de acções pendentes e remessa contemplado pelo art. 85º, 1 e 2, do CIRE;
(iii) saber se o titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado, proferida em processo de execução, está ou não dispensado de reclamação desse crédito no processo de insolvência.
2. Factualidade
Foram considerados pelas instâncias como assentes e relevantes para apreciação do mérito os seguintes factos:
a) A 8 de Janeiro de 2016 foi proferida sentença que declarou a insolvência de AA, transitada em julgado a 3 de Fevereiro de 2016;
b) Na sentença foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos;
c) A sentença foi publicitada, através de editais e anúncios, a 14 de Janeiro de 2016;
d) A 30 de Março de 2016, a Sra. Administradora da Insolvência apresentou a lista de credores reconhecidos e declarou não existirem credores não reconhecidos, juntando, ainda, o comprovativo do cumprimento do disposto no art. 129º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
e) A autora não reclamou créditos no processo de insolvência;
f) A autora não foi incluída na lista de credores reconhecidos e não impugnou tal lista;
g) Foi apreendido para a massa insolvente o montante de 2.892.518,72 euros, proveniente da execução fiscal n.º ...46 (verba n.º 6 do auto de apreensão);
h) O montante referido na alínea anterior é proveniente da venda de imóveis, entre eles os artigos urbanos n.º ...01º - ..., ..., ... e ..., bem como da penhora de vencimento e contas bancárias;
i) A autora, no âmbito da execução fiscal identificada na alínea g), reclamou um crédito no montante de 142.407,88 euros, garantido por hipoteca voluntária constituída, nomeadamente, sobre as fracções autónomas indicadas na alínea anterior;
j) Nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 53/11...., por apenso à da execução fiscal n.º ...46, a 30 de Novembro de 2013, foi proferida sentença que verificou e graduou os créditos, incluindo o reclamado pela autora, nos termos constantes de fls. 49 verso a 67, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3. Direito aplicável
3.1. Sobre o âmbito de aplicação do art. 149º do CIRE, as instâncias comungaram da mesma interpretação e aplicação ao caso:
a) 1.ª instância
“Nos termos do disposto no art. 146º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por meio de edital electrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo (n.º 2 da referida norma legal).
O art. 149º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas dispõe o seguinte:
“1. Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831º e seguintes do Código Civil.
2. Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.”
No caso em apreço, é certo que, no âmbito da execução fiscal n.º ...46, em data anterior à da declaração de insolvência, foram vendidos imóveis, entre eles os identificados na alínea h), não existindo, assim, os mesmos no património do insolvente, de forma a poderem ser apreendidos para a massa insolvente. No entanto, encontrava-se depositado naquela execução fiscal o produto da respectiva venda, entre outros, o qual não foi atribuído aos credores, pelo que, em face da imposição do art. 149º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tal quantia tinha que ser apreendida para a massa insolvente, sendo certo, por outro lado, que a execução fiscal nem poderia prosseguir, nomeadamente, com o pagamento aos credores, atento o disposto no art. 88º, n.º 1, do mesmo Código.
Por força do art. 149º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o produto da venda ainda não atribuído aos credores não pode deixar se ser apreendido para a massa insolvente (cfr., ainda, arts. 46º, n.º 1, e 150º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Na venda executiva os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo (cfr. art. 824º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, se os bens vendidos estiverem onerados, por exemplo, com hipoteca, o comprador adquire-os desonerados dessa garantia real e os direitos reais de terceiro que se extinguem com a venda executiva transferem-se para o produto da venda dos bens penhorados ou apreendidos (cfr. art. 824º, n.º 3, do Código Civil).
Uma vez que a autora, na execução fiscal, não conseguiu obter o pagamento do crédito que aí reclamou antes de ser declarada a insolvência, não podia ser paga pelo produto da venda dos imóveis que identifica após a declaração de insolvência, dado que a execução fiscal não podia prosseguir os seus termos (cfr. art. 180º, n.º 1, do CPPT e art. 88º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), restando-lhe apenas, enquanto reclamante nos autos de execução fiscal, para ver satisfeito o crédito aí reclamado e não satisfeito, reclamá-lo no processo de insolvência, o que não sucedeu.”;
b) 2.ª instância
“O n.º 1 do artigo 149.º estatui que, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão «…de todos os bens integrantes da massa insolvente».
O n.º 2 contempla a hipótese de os bens já terem sido vendidos (necessariamente antes, e não depois, da declaração de insolvência), mas ainda existir o produto da venda que não foi, ainda, entregue aos credores ou entre eles repartido.
É claro que os bens que já tiverem sido validamente vendidos não podem ser apreendidos para a massa insolvente, mas o que o n.º 2 prevê é a apreensão do produto da venda.
De resto, a tese da recorrente de que o n.º 2 do artigo 149.º se aplica às vendas posteriores à declaração da insolvência dificilmente se compagina com a suspensão “ope legis” de todas as diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE).”;
“(…) não nos parece que seja de acolher o entendimento de que “repartição do produto da venda” se identifica com “graduação dos créditos” reclamados e reconhecidos.
Graduar os créditos é estabelecer uma ordem de prevalência, de prioridades em função das garantias (ou da falta delas) de que cada crédito goze. (…)
Feita a graduação, segue-se o rateio (que no CIRE está previsto no artigo 182.º) e só depois o pagamento aos credores.
Por isso, a “repartição” do produto da venda a que alude o segmento final do n.º 2 do artigo 149.º só pode significar rateio ou divisão pelos credores em função da natureza e do montante dos seus créditos.”
Este entendimento está em linha com o mais recentemente decidido por esta 6.ª Secção do STJ, com competência específica nas matérias da insolvência.
Vejamos:
— Ac. de 20/5/2014[1], nos seguintes termos:
“Daqui [art. 149º do CIRE] resulta que tendo os imóveis, propriedade da insolvente, sido vendidos em processo executivo fiscal, antes de declarada a insolvência, mas ainda não havendo sido o produto das vendas pago aos credores ou por estes repartidos aquando da prolação da sentença de insolvência, havia de o mesmo produto ser apreendido para a massa insolvente como foi.
(…)
(…) Segundo entendeu aquela decisão [recorrida], a venda executiva traduz-se numa venda por parte do executado, apesar de a venda poder ser efectuada contra a sua vontade. E só assim se compreende, como aceita o acórdão recorrido, que o eventual remanescente do produto da venda resultante da liquidação dos credores pertença ao executado.
Porém, antes de este pagamento ser efectuado, segundo entende aquele acórdão, esse produto da venda encontra-se afecto a um fim específico: dar satisfação ao pagamento do crédito do exequente e/ou dos credores preferentes, não sendo, por isso, “assimilável à ideia de detenção de um bem pertencente à massa insolvente”.
Para rebater este argumento, diremos que os bens penhorados ou arrestados, antes da referida venda judicial também estão afectos a um fim específico idêntico e não restam dúvidas de que os bens nessas situações devem ser apreendidos para a massa insolvente – cfr. al. a) do nº 1 do citado art. 149º.
Por outro lado, a letra da lei – o nº 2 do art. 149º referido é claro no sentido de que o legislador entendeu que, apesar de o produto da venda executiva de imóveis da insolvente estar afecto àquela finalidade, a circunstância de, entretanto, ser decretada a insolvência, tem como consequência ser esse fim alterado, passando esse produto da venda a integrar a finalidade da declaração da insolvência, ou seja, o de permitir em execução universal a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – cfr. art. 1º do CIRE.
No mesmo sentido aponta o disposto no art. 88º do CIRE que no seu nº 1 prescreve que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obstar à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Tendo em conta que o produto da venda executiva em causa pertence à insolvente – como o acórdão recorrido acaba por reconhecer, e só assim se compreende que se houver saldo da satisfação do crédito exequente e dos créditos preferentes, aquele reverta para o executado –, esse produto tem de ser apreendido para a massa, ficando prejudicada a finalidade decorrente da execução, por se sobrepor a essa um fim superior, na óptica do legislador.
Por último ainda apontaremos o disposto no art. 180º, nº 1 do Cód. de Procedimento e Processo Tributário que estipula que[,] proferida decisão judicial a decretar a falência – hoje insolvência –, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes.
Sendo assim, não podia a justiça fiscal dar pagamento ao exequente e/ou aos credores preferentes, pelo produto da venda, o que apenas se compreende se se entender que esse produto passa a estar afecto à satisfação dos credores da insolvência, em prejuízo dos credores exequentes e/ou credores preferentes na execução.”;
— Ac. de 27/10/2020[2], com a seguinte argumentação:
“Pela interpretação conjugada dos números 1 e 2 do art.149º do CIRE, concluiu-se, claramente, que o legislador considera o produto da venda ainda como património do executado (posteriormente declarado insolvente) e, por isso, como um bem integrante da massa insolvente. E, como decorre do n.2 desse artigo, o produto da venda só passará da esfera jurídica do executado/insolvente para a dos credores (exequente ou reclamantes de créditos na execução) através do ato do pagamento. Ou por via da repartição entre os credores do produto da liquidação, na hipótese de cessão dos bens aos credores, nos termos do art.831º do CC, ex vi do art.149º, n.1, al. b) do CIRE (…).
No caso concreto, não estando em causa uma hipótese de “cessão de bens aos credores”, mas sim de venda executiva, o que releva para se saber se o produto da venda ainda pertence ao património do executado, no momento em que é declarada a insolvência, é a existência, ou não, de pagamento aos credores. O disposto no n.2 do art.149º do CIRE permite concluir que é por força do concreto ato de pagamento que se opera o efeito translativo da propriedade do produto da venda para o credor exequente ou credores reclamantes.
O produto da venda ingressa, portanto, na titularidade do executado enquanto bem sucedâneo do bem alienado.
Se assim não fosse, a quem pertenceria o produto da venda, caso o exequente desistisse da execução depois de os bens já terem sido vendidos?
A ausência de poder para dispor ou fruir do produto dos bens vendidos não se confunde com ausência da titularidade dos bens. O produto da venda mantém-se, assim, na esfera jurídica do executado, porque os bens têm de pertencer a alguém. De contrário existiria uma situação de res nullius.
No caso concreto, encontrando-se o produto da venda depositado à ordem da execução, mas sem ter havido ainda pagamento aos credores, quando a insolvência é decretada, a hipótese cabe perfeitamente no âmbito do art.149º, n.2 do CIRE.
É certo que existia uma sentença de graduação de créditos, proferida no processo de execução fiscal, e já transitada em julgado. Porém, o legislador do CIRE não terá ignorado tal tipo de hipótese ao consagrar a solução do art.149º, n.2, sobrepondo o interesse da generalidade dos credores de uma “execução universal”, como é a insolvência, ao interesse de apenas alguns credores que reclamaram créditos na execução.
Acresce que, como se entendeu no acórdão recorrido, quando foi decretada a insolvência, aquela execução ainda não se encontrava extinta, pois, no caso concreto, só se extinguiria com o pagamento, nos termos do art. 176º, n.1, al. a) do CPPT.
Todavia, por força do art.88º do CIRE, não seria possível operar o pagamento aos credores cujos créditos foram reconhecidos na antecedente execução fiscal, dado que qualquer diligência nessa execução ficou imediatamente suspensa com a declaração da insolvência.”[3]
Também a doutrina mais autorizada afina pelo mesmo diapasão:
“Caso não tenha ocorrido o pagamento ou repartição dos montantes recebidos pelos credores, as importâncias depositadas à ordem do processo executivo devem ser apreendidas pela insolvência, atento o facto de ter que ser considerada a posição de todos os credores. (…) É manifesto que nessa situação ainda não houve pagamento aos credores, pelo que os montantes depositados têm que ser apreendidos para a insolvência.”[4];
“Os bens que hajam sido objeto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e segs. do Código Civil, são, também eles, apreendidos para a massa, salvo se já tiverem sido alienados. Mas, se os bens cedidos tiverem já sido vendidos e o produto da venda ainda não se encontrar repartido entre os credores, esse produto é, também ele, apreendido.”[5];
“Caberá (…) sublinhar que a apreensão só pode incidir sobre bens que, no âmbito da própria cessão e da correspondente execução, não tenham sido ainda vendidos. É isso o que, uma vez mais e tal qual anteriormente sucedia, se conforma com o disposto no art. 833.º do C. Civil. Esclareça-se, no entanto, que, na eventualidade de estar concretizada, à data da declaração da insolvência, a venda de bens cedidos sem, contudo, se ter verificado já a repartição do produto pelos credores beneficiários, é este também suscetível de apreensão para a massa, visto que falta então o ato que determina a apropriação legítima”[6].[7]
Tudo visto, aderimos sem hesitar à fundamentação do acórdão recorrido e dos acórdãos referidos do STJ, nos termos do art. 663º, 5, 2ª parte, ex vi art. 679º, de maneira que o art. 149º, 2, não pode ser restritivamente interpretado apenas para abranger o produto das vendas “exteriores” ao processo da insolvência que ocorram entre a declaração de insolvência (e determinação da apreensão de bens para a massa insolvente) e a apreensão concreta do produto dessa venda, o que faz improceder as Conclusões pertinentes da Recorrente.
3.2. Assim sendo, consequencial se torna afirmar que o produto da venda de bens penhorados efectuada em execução do insolvente, realizada antes da declaração de insolvência, constitui parte integrante do «património do devedor à data da declaração de insolvência», nos termos dos arts. 36º, 1, g), e 46º, 1, do CIRE, para efeitos de apreensão para a “massa insolvente” – este sim, o património autónomo constituído em benefício dos credores da insolvência[8] –, de acordo com o art. 149º, 1, do CIRE.
Só assim não é se o produto dessa venda haja sido entregue (= pago) aos credores exequentes e/ou aos credores preferentes reconhecidos e graduados na execução, ou dividido ou rateado entre eles para o mesmo efeito. Nesta situação factual e objectiva não se aplica o art. 149º, 2, do CIRE, uma vez que se preenche o seu pressuposto negativo, ou seja, a entrega do produto da venda em sede de pagamento e respectivo ingresso na esfera jurídica desses credores (do processo executivo), escapando ao poder de apreensão do administrador da insolvência[9].
Por fim, esse “estatuto jurídico” do produto da venda em sede executiva sem pagamento aos credores relevantes para a execução antes da declaração de insolvência legitima a aplicação do art. 85º, 1 (apensação da acção executiva pendente após a declaração de insolvência) e 2 («O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.»), do CIRE.
Foi este o entendimento do acórdão recorrido, que, tendo como resultado o falecimento das Conclusões da Recorrente, merece ser sufragado, tal como consta no respectivo Sumário, ponto II.:
“O produto da venda de bens penhorados constitui um património que é afectado à satisfação dos créditos garantidos e que, por efeito da venda judicial, viram extintas as respectivas garantias (artigo 824.º, n.º 3, do Código Civil), mas, enquanto não for entregue, em pagamento, aos credores, continua na titularidade do executado e por isso, declarada a insolvência deste, reverte para a massa insolvente (…)”.
3.3. Sobra a questão de saber se o titular de um crédito reconhecido e graduado no processo executivo por sentença transitada em julgado necessita de observar o regime insolvencial quanto à reclamação do seu crédito. Esta questão está associada ao intento de a Autora e Recorrente reverter a improcedência dos seus pedidos na presente acção – em particular, o pedido principal de, relativamente à massa insolvente, “separação do produto da venda das fracções realizada pelas finanças de ..., no âmbito do Processo de execução fiscal n.º ...46 no montante de 2 892 518,72 €, que deverá obrigatória e legalmente constar como património autónomo”.
Em concreto, tal implica tomar posição sobre se o reconhecimento e a graduação na sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo n.º 53/11...., que correu por apenso ao processo de execução fiscal onde a Autora reclamara um crédito garantido por hipoteca – v. factos assentes g), i) e j) –, implica que o mesmo credor, para fazer valer o seu direito de crédito após a declaração de insolvência do devedor antes judicialmente executado em sede fiscal, tenha que cumprir o procedimento especial constante do CIRE, a saber, os arts. 128º e ss do CIRE, sob pena de falecimento da sua pretensão creditória: em especial, o ónus de reclamação desse crédito sobre o devedor insolvente no processo de insolvência (nomeadamente para efeitos de aplicação dos arts. 90º e 128º, 5, do CIRE) e a actuação do Administrador da Insolvência (AI) nos presentes autos de insolvência (nomeadamente para efeitos de aplicação dos arts. 129º, 1, e 149º, 2, do CIRE).
A resposta não pode ser distinta da que já foi dada (com trânsito em julgado), nem divergir da fundamentação correspondente, em sede de Decisão Sumária na revista extraordinária julgada nos autos, tendo então resultado na improcedência da alegada “ofensa de caso julgado” (nos termos do art. 629º, 2, a), CPC):
“(…) não vemos como negar razão às instâncias quanto à não relação de prejudicialidade do antes decidido sobre o reconhecimento e graduação do crédito no processo de execução fiscal quanto:
(i) por um lado, no que toca ao reflexo da declaração de insolvência sobre as acções executivas pendentes, nos termos dos arts. 85º, 1, e 88º, 1, do CIRE, assim como, em particular, do art. 180º, 1 e 2, do CPPT (DL n.º 433/99, de 26 de Outubro);
(ii) por outro lado, no que tange ao procedimento insolvencial de reclamação, impugnação, verificação e graduação de créditos no processo de insolvência superveniente e sua subsequente consequência quanto ao ónus de reclamação e reconhecimento do crédito no processo de insolvência, nos termos dos arts. 90º e 128º, 5, do CIRE.
É nestes pontos do regime insolvencial que poderia haver uma possível vinculatividade do julgado anterior, que depois, na construção da Autora, se poderia reflexamente projectar no reconhecimento do direito à separação de bens apreendidos para a massa insolvente, visado a título principal na presente acção (pela conexão com os arts. 46º, 1, e 149º, 2, do CIRE).
Mas não há.”
Essa não vinculatividade (ou imposição) do julgado em execução fiscal (em especial por, consequencialmente, ser insusceptível de apreensão para a massa insolvente o “produto da venda” obtido no processo executivo), na qual se ancoraria a procedência do pedido principal de ser conferido e concretizado o direito à separação desse montante da venda (referida às fracções autónomas/imóveis referidos no facto assente h)), apreendido ilegitimamente (assim alegado) para a massa insolvente depois do trânsito em julgado dessa sentença anterior (assim como do pedido subsidiário de reconhecimento pelo AI dos créditos da Autora ou de motivação do AI pelo não reconhecimento oportuno desses créditos), justifica-se com a mesma argumentação que nos dá agora respaldo a responder afirmativamente ao primado do regime insolvencial sobre o regime do processo executivo, que tem sido uniformemente julgado nesta 6.ª Secção do STJ, para os quais se remete, aproveita e comunga, por adesão ainda proporcionada pelo art. 663º, 5, ex vi art. 679º do CPC.
A saber (especialmente para o que é fundamentação comum na disciplina do CIRE para a temática do caso julgado prejudicial):
— o Ac. de 19/5/2020[10], que confrontou as sentenças proferidas nesses tipos de processos (sendo o executivo igualmente de natureza fiscal), concluindo:
“A decisão proferida na execução fiscal não desempenha nem uma função negativa (enquanto exceção do caso julgado), nem uma função positiva (enquanto autoridade do caso julgado) relativamente à decisão proferida nos presentes autos [sentença de verificação e graduação de créditos ex art. 140º do CIRE], essencialmente porque os pedidos formulados e o âmbito decisório das ações em confronto são distintos (…).
O fim e os limites da ação executiva são determinados pelo título executivo que lhe serve de base [art.10º, n.5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário], sendo o âmbito da execução fiscal o que lhe é fixado pelo art.148º, tendo por base os títulos executivos definidos pelo art. 162º do CPPT, enquanto que o processo de insolvência, como definido pelo art. 1º do CIRE, “é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.
No que respeita ao seu âmbito subjetivo, as decisões sobre reclamações de créditos nestes dois tipos de processos apresentam significativa disparidade; enquanto na execução fiscal tal decisão produz efeitos em relação aos credores que podem reclamar créditos nos termos do art. 240º do CPPT, ou seja, apenas credores com garantia real sobre o bem penhorado, no processo de insolvência todos os credores podem reclamar os respetivos créditos, nos termos do art.128º e seguintes do CIRE.
Facilmente se concluiu, sem necessidade de maior aprofundamento, que entre a decisão sobre graduação de créditos proferida na execução fiscal e a decisão proferida nos presentes autos não se verificam os requisitos exigidos pelo art.581º do CPC.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida, ao pronunciar-se sobre a graduação de créditos, não violou o caso julgado que se havia formado na supra referida execução fiscal.”;
— o Ac. de 15/12/2020[11], nos seguintes termos para o confronto com a reclamação de créditos na insolvência:
“(…) é decisivo acentuar, por um lado, que a identidade objectiva e subjectiva exigida pela excepção de caso julgado não se preenche, tendo em consideração justamente a especificidade do processo de insolvência e a dinâmica jusnormativa e racional da reclamação e graduação de créditos que nele se promove vs o regime da reclamação de créditos na acção executiva (arts. 788º e ss do CPC).
É pertinente chamar à colação, para essa comprovação, as asserções do Ac. do STJ de 13/11/2018[12]:
“Dispõe o normativo inserto no artigo 128º, nº1 do CIRE, que[,] dentro do prazo fixado para o efeito, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que, tal reclamação é imperativa, mesmo que tais credores tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, cfr nº3 [actual n.º 5] do mesmo preceito.
Daqui decorre, ao contrário do que sucede na acção executiva, que o credor que pretenda reclamar o crédito em sede insolvencial, não necessita de estar munido de título definitivo do seu direito, pois este irá formar-se neste procedimento específico[,] o que decorre inequivocamente dos termos que a própria Lei insolvencial exige para a respectiva reclamação (…).
(…) o processo de Insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores: concursal (concursus creditorum), uma vez que todos os credores são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respectivo crédito e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional por todos os credores as respectivas perdas (principio da par conditio creditorum); é um processo universal, uma vez que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no artigo 46º, nos1 e 2 do CIRE, normativo este que define o âmbito e a função da massa insolvente.
A massa abrange, desta feita, a totalidade do património do devedor insolvente, susceptível de penhora, que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que forem apresentados voluntariamente (exceptuam-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis), e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendência do processo. Porque se trata de um procedimento de natureza mista, quer dizer, por um lado contem uma faceta declarativa que visa a apreciação e decisão sobre a verificação dos pressupostos tendentes à declaração do estado insolvencial, por outro, uma faceta executiva conducente à liquidação do património do devedor, com o fito de dar pagamento aos credores, sendo aqui apreciadas e resolvidas todas as questões com vista à satisfação daqueles.
Uma das resoluções que se impõem neste processo é a da verificação do passivo, através do reconhecimento (ou não reconhecimento) dos créditos reclamados, sua graduação, com vista ao seu futuro pagamento, sendo através da sentença que se venha a produzir nesta sede que os credores reclamantes podem obter a sua satisfação nos termos do artigo 173º do CIRE.
Ora todo este procedimento especial constante do CIRE (…) impõe que os seus eventuais créditos sejam, como foram, reclamados no processo de insolvência, e, por outro, por força do regime específico estabelecido no CIRE, com a apresentação das pretensões creditícias as mesmas ficam, como ficaram, sujeitas a um regime impugnatório por banda dos restantes interessados, de harmonia com o preceituado no artigo 130º daquele diploma”.
Assim sendo, qualquer sentença produzida em acção executiva intentada contra os insolventes não faz caso julgado relativamente à reclamação de créditos no processo de insolvência referido a esses insolventes, uma vez que os objectos processuais não se sobrepõem, por uma banda, e os credores envolvidos e interessados no processo insolvencial estão para além e munidos de um interesse e título distinto dos credores que são qualificados como concorrentes na reclamação de créditos em sede executiva, mesmo que haja identidade parcial de credores reclamantes e estes se queiram prevalecer de decisão anterior favorável e transponível para o processo de insolvência. Na verdade, o concurso de credores em sede de ação executiva singular está circunscrito à finalidade da graduação de créditos entre os credores privilegiados do executado, o que implica o reconhecimento do crédito reclamado como meramente instrumental da decisão ulterior de graduação; enquanto isso, o concurso de credores no âmbito do processo de insolvência tem por fim essencial a liquidação de todo o património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos seus credores, sendo prioritária a verificação dos créditos e, para tal desiderato, atribuída legitimidade a cada credor concorrente para impugnar os créditos dos demais concorrentes que sejam susceptíveis de conflituar com o crédito daquele, nos termos do art. 130º, 1, do CIRE[13], conduzindo-se a uma sentença constitutiva da verificação e graduação dos créditos (arts. 130º, 3, 140º, 1 e 2, CIRE).
Por outro lado, no que toca à autoridade de caso julgado, o efeito positivo externo do caso julgado, (…) consiste (…) na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada, em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respectivos objectos processuais. Mas essa vinculação depende de condições objectivas (negativa e positiva) e subjectiva.
Ora, prima facie e vislumbrando tão-somente a conexão dos objectos processais, até poderíamos aventar que fosse de discutir a condição objectiva positiva[14] de “existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor”, o que implicaria que “a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito, seja para a procedência, seja para a improcedência”[15]. Contudo, não é de ver a decisão anterior em sede executiva a determinar os fundamentos da segunda decisão em sede insolvencial. Antes pelo contrário, visto o regime imperativo do art. 88º, 1, do CIRE («A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.»)[16], assim como do seu n.º 3 («As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto») – vemos o processo insolvencial a consumir, potencial ou efectivamente, a acção executiva[17] e, por essa via, a determinar a nulidade dos actos praticados em sede executiva que tenham sido praticados após o decretamento da insolvência[18]. O que, já agora, decorre antecipadamente – e é confirmado – pela disciplina prevista no art. 793º do CPC: «Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado.».
Por outro lado, não podemos deixar de considerar como prioritária a falta de condição subjectiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objecto processual: “a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa. (…) Daqui decorre que a autoridade de caso julgado (i) pode ser oposta pelas concretas partes entre si e (ii) não pode ser oposta a quem é terceiro. Em termos práticos, serão julgadas improcedentes (em maior ou menor grau) as pretensões processuais das partes entre si que sejam lógica ou juridicamente incompatíveis com o teor da primeira decisão; mas já idêntica pretensão deduzida por terceiro será apreciada sem consideração pelo sentido decisório alheio”.[19]
Para este importante e decisivo postulado, importa notar que “‘terceiro’ é o que decorre a contrario da referida definição legal do artigo 581.º, n.º 2: aquele que não é parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica no processo em que a decisão foi proferida. Trata-se, assim, de um conceito material de terceiro e não de um conceito formal de terceiro”[20].
Daqui resulta que a sentença produzida no apenso concursal da acção executiva, reconhecendo os créditos dos aqui Recorrentes, não pode, mesmo sendo os reclamantes em sede executiva dos executados-insolventes coincidentes em parte na reclamação dos mesmos créditos em sede insolvencial (…), vincular reflexamente e ser oposta aos restantes credores reclamantes no processo de insolvência, mesmo que não tenham impugnado os créditos acertados em acção precedente (pois a isso não estão obrigados: art. 130º, 1, CIRE) e beneficiem da impugnação de outros credores (ainda que estes sejam os que na acção procedente e alegadamente oponível não o fizeram ou, sendo partes, não o puderam fazer por qualquer vicissitude processual que não lhes é imputável). Além disso, não se olvide que o exequente na acção executiva não dispõe da mesma qualidade nos dois processos, nem a tal podia almejar atenta a diferente abrangência processual.
Seja como for, o mais importante é justamente destacar que não são os credores impugnantes coincidentes os únicos credores reclamantes no processo insolvencial e, não tendo sido todos os outros credores insolvenciais parte nessa acção precedente, executiva, a qualquer título, não se encontram legalmente abrangidos por via da eficácia declarativa inter partes dessa outra acção. Esse seria o efeito endoprocessual de ser considerada procedente a excepção de caso julgado invocada pelos credores reclamantes e impeditiva de serem os créditos impugnados pelos insolventes e por um só credor insolvencial[21] – a rejeitar –, sendo certo que, em geral, essa incompatibilidade com decisão anterior apenas deve ser reconhecida em casos excepcionais e circunscritos de eficácia reflexa ou de extensão a terceiros vinculados pelas consequências e efeitos de uma decisão, também em nome da vigência do princípio do dispositivo e como exigência do princípio do contraditório/direito de defesa[22].
Na verdade, esses (todos outros) credores reclamantes no processo de insolvência (…) não são terceiros juridicamente indiferentes[23] ao reconhecimento dos créditos em causa; antes são juridicamente interessados[24] uma vez potencialmente afectados pela decisão precedente nos momentos da sua verificação – que ficaria dispensada, no que já estivesse sentenciado como verificado no incidente executivo, se assim não fosse – e, depois, da sua graduação, nomeadamente quando estão em causa – como no caso sub judice – créditos reclamados como sendo alegadamente privilegiados por garantidos por hipoteca, com projecção substantiva relevante e conflituante da posição jurídico-creditícia de que beneficiam (ou alegam beneficiar) enquanto credores da insolvência[25].
Aliás, se fosse de seguir outro caminho, também poderíamos pensar que os titulares dos créditos reconhecidos na acção executiva estariam dispensados de os reclamar no processo insolvencial dos executados, uma vez declarados insolventes, ou que o reconhecimento e graduação dos mesmos se pudesse fazer fora da sentença a produzir no apenso de verificação de créditos da insolvência – o que, na sequência do que se aludiu anteriormente, é expressamente afastado pelo regime do CIRE e seria, sob o ponto de vista racional e sistemático, intolerável.”;
— assim como o Ac. de 9/3/2021[26]:
“(…) é fácil concluir que entre a sentença de verificação e graduação de créditos proferida na anterior ação executiva e a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência não se verificam os requisitos estabelecidos pelo art. 581º para se concluir pela existência de caso julgado.
Os sujeitos da ação executiva e os do processo de insolvência não se apresentam em idêntica qualidade jurídica. Ainda que em ambos os processos o credor (…) tenha por base a invocação de um crédito não satisfeito, o pedido formulado na ação executiva não é o mesmo que é formulado no processo de insolvência. Se no primeiro aquele credor tinha como propósito imediato a satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, na ação de insolvência o objetivo imediato do pedido é a declaração de insolvência da sociedade devedora.
Por outro lado, a sedimentação normativa emergente da sentença de verificação e graduação de créditos proferida na ação executiva, que graduou o direito do credor (…), tem de ser compreendida nos limites e termos em que julgou.
Em geral, a sentença de verificação e graduação de créditos (com os limites do art. 791º do CPC) tem, essencialmente, uma função ordenadora ou hierarquizadora da ordem a seguir no pagamento dos credores que reclamaram créditos garantidos sobre os bens penhorados. Assim acontece no caso concreto, pois o crédito e inerente direito de retenção invocados pelo credor (…) já tinham sido reconhecidos em anterior ação declarativa.
Com a declaração de insolvência suspendem-se quaisquer diligências executivas requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente (composta por todo o património do devedor, nos termos do art. 46º do CIRE), como determina o art. 88º do CIRE, sendo as ações executivas apensadas ao processo de insolvência (art. 85º do CIRE).
Nestes termos, a decisão que verificou e graduou créditos numa ação executiva que não vai ter continuação perde, assim, o seu efeito útil imediato quanto aos credores que vieram reclamar créditos no processo de insolvência (nos termos do art. 128º do CIRE), pois neste processo terá de ser produzida uma nova decisão sobre verificação e graduação de créditos, nos termos do art.140º do CIRE.
A sentença que verificou e graduou os créditos na anterior ação executiva tem, assim, de ser compreendida nos seus limites subjetivos, objetivos e funcionais, pois apenas respeitava a créditos com garantia e visava a liquidação dos bens penhorados, enquanto que no processo de insolvência se visa a liquidação de todo o património que integra a massa insolvente, nele podendo reclamar créditos todos os credores (art.128º do CIRE).”
Em acrescento, note-se – ou melhor, enfatize-se – que o n.º 5 do art. 128º do CIRE é radical (na sua conjugação com o art. 90º do CIRE) nesta prevalência do regime insolvencial, pois abrange na verificação de créditos «todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento», destacando que «mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento»[27]. Razões pelas quais[28] soçobram também as Conclusões relativas à fundamentação da revista tendo por base esta questão, pelo que não pode deixar de improceder nesta parte a revista e reiterar-se o decidido.
Decidido esse que assim foi sumariado: “IV – O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado, proferida em processo de execução, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência do devedor para aí obter, na medida do possível, a sua satisfação.”)[29].
3.4. A Recorrente alega, por fim, que a interpretação e aplicação da lei feita pelas instâncias (nomeadamente no que tange ao art. 149º, 2, do CIRE) ofende a CRP, nomeadamente o art. 62º, 1 (cfr. Conclusão XXVI.), relativa à tutela do “direito à propriedade privada”.
Neste particular, cumpre seguir e aderir à fundamentação do acórdão recorrido e concluir pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade no que agora se torna coincidente nas três instâncias em que foram julgados e decididos os pedidos da Autora, indeferindo a viabilidade dessa alegação.
A saber:
“(…) a alegada inconstitucionalidade da referida interpretação normativa tem a ver com o “estatuto jurídico” (na expressão da recorrente) do produto da venda de bens penhorados em processo de execução em que houve reclamação de créditos e foi proferida sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, transitada em julgado antes da declaração de insolvência do executado.
A recorrente entende que esse aglomerado pecuniário (que no caso atinge quase três milhões de euros) goza de autonomia e “imunidade” (ainda nas suas palavras), é intocável, não pode ser apreendido para a massa insolvente porque está reservado para os credores reconhecidos e graduados no processo de execução e entendimento contrário é inconstitucional.
Não foi esse o entendimento adoptado na decisão recorrida e não é, também, o entendimento deste tribunal de recurso que, como já se explicitou, considera que, se é certo que o produto da venda executiva constitui um património separado, afectado à satisfação dos créditos garantidos que, por efeito da venda judicial, viram tais garantias extintas (artigo 824.º, n.º 3, do Código Civil), enquanto não for entregue a esses credores garantidos em satisfação dos seus créditos, continua na titularidade do executado e por isso, com a declaração de insolvência deste, pode (deve) ser apreendido para a massa insolvente. Será, então, no confronto de todos os credores da insolvência que os credores que, anteriormente, viram os seus créditos reconhecidos e graduados podem fazer valer os seus direitos, concretamente, a preferência na afectação do produto da venda à satisfação dos seus créditos.
Esse é o entendimento que se coaduna com a natureza do processo de insolvência como execução universal e não vislumbramos em que termos e por querazões esse entendimento afronta o direito de propriedade da recorrente, nem esta os explicita.
A recorrente não é privada de quaisquer bens de que seja titular e, quando muito, poderá não lograr obter satisfação do seu crédito.”[30]
III) DECISÃO
Nesta conformidade, julga-se improcedente a revista admitida como excepcional, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas da revista a cargo da Recorrente.
STJ/Lisboa, 11 de Outubro de 2022
Ricardo Costa (Relator)
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
_____________________________________________________
[1] Processo n.º 3055/11.9TBBCL-N.G1.S1, Rel. JOÃO CAMILO, in www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 1383/18.1TBOAZ-B.P1.S2, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo o aqui Relator 2.º Adjunto, in www.dgsi.pt.
[3] Verifica-se que a jurisprudência das Relações tem decidido maioritariamente neste sentido e com fundamentação coincidente: Relação de Coimbra de 5/5/2020, processo n.º 4440/14.08TVIS-G.C1, Rel. MOREIRA DO CARMO, Relação do Porto, de 11/4/2019, processo n. 877/16.8T8AMT-B.P1, Rel. FÁTIMA ANDRADE, Relação do Porto de 6/12/2016, processo n.º 6565/13.0TBVNG-F.P1, Rel. ANABELA DIAS DA SILVA, Relação de Coimbra de 17/3/2015, processo n.º 1365/11.4TBCBR-A.C1, Rel. FREITAS NETO, Relação de Coimbra de 1/10/2013, processo n.º 537/12.9TBGRD-C.C1, Rel. MARIA INÊS MOURA, e Relação de Coimbra de 2/3/2010, processo n.º 1700/08.2TBPBL-C.P1, Rel. JUDITE PIRES (sempre in www.dgsi.pt).
[4] LUÍS MENEZES LEITÃO, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2013, sub art. 149º, pág. 213, com sublinhado nosso.
[5] ANA PRATA/JORGE MORAIS CARVALHO/RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Almedina, Coimbra, 2013, sub art. 149º, pág. 420.
[6] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2015, sub art. 149º, pág. 564, também com ênfase da nossa responsabilidade.
[7] Ainda, convergentes, v. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de direito da insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 306, LUÍS MARTINS, Processo de insolvência anotado e comentado, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, sub art. 149º, págs. 405-406, e, na parte em que advoga a apreensão do “produto da venda” à luz do art. 149º, 2, ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um curso de direito da insolvência, Volume I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pág. 198.
[8] MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, ob. cit., pág. 305.
[9] V. o elucidativo Ac. da Relação de Lisboa de 21/6/2018, processo n.º 51/15.0T8MFR.L1-6, Rel. ANTÓNIO FERNANDES DOS SANTOS, in www.dgsi.pt.
[10] Processo n.º 1383/18.1TBOAZ-B.P1.S2, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo 2.º Adjunto o aqui Relator (https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1383.18.1TBOAZ.B.P1.S2/).
[11] Processo n.º 100/13.7TBVCD-B.P1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.
[12] Processo n.º 128/15.2T8VNG-B.P1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt.
[13] Aproveitamos aqui o Ac. do STJ de 27/9/2018, processo n.º 10248/16.0T8PRT.P1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.
[14] (…)
[15] RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado [– algumas notas provisórias”, Julgar online, 2018]”, (…) pág. 27.
[16] Em conjugação com o art. 85º, 1, do CIRE para efeitos de apensação da acção pendente ao processo de insolvência.
[17] V. ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um curso de direito da insolvência, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 153-154.
[18] Assim sustenta a doutrina: CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, sub art. 88º, pág. 456.
[19] Seguimos novamente RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., págs. 28 e ss, a quem pertencem as transcrições.
Recentemente, concordante, v. o Ac. do STJ de 30/6/2020, processo n.º 638/15.1T8STC.E1.S1, Rel. RAIMUNDO QUEIRÓS, inédito, sendo 1.º Adjunto o aqui Relator [Depois publicado in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:638.15.1T8STC.E1.S1.AC/]. Antes, obiter dictum, o Ac. do STJ de 11/7/2019, processo n.º 341/13.7TBVNO-IE1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt, cap. II, ponto 4.1.
[20] Mais uma vez RUI PINTO, “Exceção e autoridade de caso julgado…”, loc. cit., pág. 29.
[21] (…)
[22] V. ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 720-721, 724-727, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 588 e ss, MARIA JOSÉ CAPELO, A sentença entre a autoridade e a prova. Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016 (reimp.), págs. 63-64, 295 e ss.
Neste sentido, v. o Ac. do STJ de 24/10/2019, processo n.º 6906/11.4YYLSB-A.L1.S2, Rel. MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, in www.dgsi.pt (“A inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa, assim, um corolário do princípio do contraditório. (…) Não se descura que, durante grande parte do séc. XX, prevaleceu a tendência para estender a eficácia do caso julgado. Respeitando-se os seus limites objetivos, considerava-se que o caso julgado valia perante todos os sujeitos do ordenamento jurídico. Muito diversamente, a partir dos anos setenta-oitenta, considerando a especial relevância que a CRP atribui ao princípio do contraditório e ao direito de defesa, adotou-se uma posição restritiva daquela eficácia. Na verdade, a sentença, com eficácia de caso julgado, não pode sobrepor-se aos referidos princípios constitucionais, porquanto ninguém pode sofrer, por julgado inter alios, a negação de um direito ou a imposição de uma obrigação ou sujeição. De outro modo, terceiros que não intervieram no processo com sentença transitada em julgado seriam privados das garantias de ação e de defesa asseguradas pela CRP. É evidente o papel fundamental que o princípio do contraditório e as garantias de inviolabilidade do direito de defesa assumem na querela respeitante aos limites subjetivos do caso julgado. Contrariaria estes princípios e garantias, sobre as quais se funda e estrutura o modelo interno e internacional de um processo equitativo e justo, a possibilidade de um caso julgado formado inter alios poder produzir efeitos vinculativos em prejuízo de terceiros titulares de direitos autónomos, que não tiveram qualquer possibilidade efetiva de influenciar a decisão. O princípio do contraditório desempenha um papel primordial na tutela de qualquer sujeito que, em abstrato, possa sofrer os efeitos de outra sentença.”).
[23] Estes são “as pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo jurídico, por não bolir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica” (ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/SAMPAIO E NORA, Manual de processo civil cit., pág. 726).
[24] Estes são aqueles que “não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática”, seja porque “são sujeitos duma relação ou posição jurídica independente e incompatível com a das partes (definida pela sentença)”, seja porque “são sujeitos duma relação paralela ou concorrente, ou duma relação subordinada à das partes”: MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de processo civil, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 311 e ss.
[25] V., em abono, os Acs. do STJ de 18/2/2015, processo n.º 2451/08.3TBCLD-B.L1.S1, Rel. FONSECA RAMOS, in www.dgsi.pt, e de 13/11/2018, cit. nt. (9) [Processo n.º 128/15.2T8VNG-B.P1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt.], na sua esteira quanto à posição de credor reclamante no processo de insolvência e a redução do “conteúdo do seu direito de crédito” em virtude do julgado anterior, assim como o Ac. do STJ de 11/9/2018, processo n.º 954/13.7TJVNF-A.G1.S2, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in Sumários de Acórdãos das Secções Cíveis, STJ, 2018, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf, págs. 476-477 (ponto IV. do Sumário).
[26] Processo n.º 1867/17.9T8AMT-B-P1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo também 1.º Adjunto o aqui Relator e 2.º Adjunto o aqui 1.º Adjunto deste Colectivo, in www.dgsi.pt.
[27] Para este destaque, v. ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um curso de direito da insolvência, Volume I e 4.ª ed. cits., pág. 409.
[28] Também sustentadas pela doutrina: LUÍS MARTINS, ob. cit., sub art. 128º, págs. 373 (“Devem reclamar créditos no processo de insolvência, no prazo fixado na sentença, todos os credores do insolvente, mesmo que sejam autores/exequentes em ações contra o insolvente, apensos ou não ao processo de insolvência e exista ou não sentença, na qual seja reconhecido o crédito, transitada em julgado nesses processos. Uma vez que a declaração de insolvência obsta à instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, ainda que nessas acções tenha tido ganho de causa, não podem exercer o direito fora do processo.”) e 374, e CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3.ª ed. cit., sub art. 128º, págs 520 e 521 (em referência ao anterior n.º 3), também usando um critério de prudência cautelar para os titulares de créditos nos processos apensados.
Na jurisprudência de 2.º grau, assinale-se a bondade do Ac. da Relação do Porto de 7/7/2008, processo n.º 0854187, Rel. SOUSA LAMEIRA, in www.dgsi.pt.
[29] Seguindo-se a fundamentação da 1.ª instância:
“Nos termos do disposto no art. 90º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os credores da insolvência, durante a pendência do processo de insolvência, apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos de tal diploma legal.
Os credores da insolvência têm o ónus de, dentro do prazo fixado na sentença declaratória de insolvência, reclamar a verificação dos seus créditos nos termos previstos no n.º 1 do art. 128º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, acrescentando o seu n.º 5 que tal verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Nestes termos, concluímos que não assiste à autora o direito que invoca relativamente ao valor de 2.892.518,72 euros [valor que, de resto, não é apenas proveniente da venda dos imóveis hipotecados a seu favor, sendo certo que, relativamente ao produto da venda de tais imóveis, na sentença de verificação e graduação de créditos proferida a 30 de Novembro de 2013, foi graduado, em primeiro lugar, o crédito do “Banco Popular Portugal, S.A.” e, em segundo lugar, o crédito da autora], pelo que o pedido formulado em primeiro lugar não pode proceder.”
[30] Também no mesmo contexto argumentativo se pronunciara antes a 1.ª instância:
“A autora, no âmbito da execução fiscal identificada na alínea g), reclamou um crédito no montante de 142.407,88 euros, garantido por hipoteca voluntária constituída, nomeadamente, sobre as fracções autónomas indicadas na alínea h), sendo certo que, no apenso de verificação e graduação de créditos, a 30 de Novembro de 2013, foi proferida sentença que verificou e graduou tal crédito, entre outros, relativamente ao produto das vendas.
Como sabemos, foi apreendido para a massa insolvente o montante de 2.892.518,72 euros, proveniente da venda de imóveis realizada na execução fiscal n.º ...46, entre eles dos artigos urbanos n.º ...01º – ..., ..., ... e ..., bem como da penhora de vencimento e contas bancárias.
O produto da venda, até que se proceda ao pagamento, continua a ser da titularidade do devedor/executado, não se transmitindo para a titularidade dos credores cujos créditos foram graduados por sentença relativamente ao mesmo, circunstância que é demonstrada pelo disposto no art. 824º, n.º 3, do Código Civil.
Não tendo havido pagamentos na execução, ainda que os créditos tenham sido verificados e graduados por sentença transitada em julgado antes da declaração de insolvência, o produto da venda não é da titularidade dos credores.”
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