Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23356/17.1T8SNT.L2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
LEI PROCESSUAL
Data do Acordão: 11/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Não violou a lei de processo (art. 674º, nº1, alínea b) do CPC) o acórdão da Relação que rejeitou a impugnação da decisão da matéria de facto quando nas conclusões da apelação o recorrente não especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, seu ex-marido, (e a sociedade M..., Lda, que veio a ser absolvida do pedido no saneador-sentença), pedindo a condenação dos Réus:

a) “a pagar solidariamente à Autora uma indemnização por danos patrimoniais nunca inferior a €30.000,00 (trinta mil euros), em consequência da prática de Alienação Parental”;

b) “a pagar solidariamente à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a €60.000,00 (sessenta mil euros), em consequência da prática de Alienação Parental”.

Por sentença foi a acção julgada totalmente improcedente e o Réu absolvido do pedido.

Inconformada, a Autora apelou da sentença.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2023, tirado por unanimidade e sem diferente fundamentação, foi o recurso julgado improcedente e confirmada a sentença.

Ainda inconformada, Autora interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo dos artigos 627º, 628º,629º nº1, 631º nº1 ,637º nº1, 672º nº1,alínea a), tendo apresentado as seguintes conclusões:

1ª. A Autora entende que observou o preceituado no artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo deve ser substituída a decisão do douto Acórdão do Tribunal da Relação que rejeitou a impugnação da matéria de facto, por outra decisão que conceda provimento à impugnação da matéria de facto. Consequentemente,

2ª. Relativamente à Testemunha CC é uma testemunha essencial para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa e nos termos do artigo 662º nº 2 alínea b); só a impugnação da matéria de facto pode levar à dúvida sobre a prova realizada e consequentemente à produção de novos meios de prova .

3ª. É entendimento da Autora ao abrigo do artigo 672 nº1 alínea a) do CPC deve haver uma revista excecional, com referência ao artigo 671º nº 3, pois a impugnação da matéria de facto” é uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Assim,

4ª. Somente a impugnação da matéria de facto poderá levar à condenação do Réu em uma indemnização de 60000,00 euros (sessenta mil euros) pela prática de Alienação de Pariental, afastando a menor DD da sua mãe, a ora Autora. Em consequência

5ª. Requer-se ao abrigo do supra referenciado que a impugnação da matéria de facto seja admitida e que a testemunha CC seja ouvida e toda a prova seja reapreciada para efeitos de ser decretada uma decisão justa e equitativa.

Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido por Vª.S EXª.S, deve conceder-se provimento ao presente Recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA.


///


Não foram apresentadas contra alegações.

Os autos foram remetidos à formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, para efeitos de admissibilidade da revista excepcional.

A formação, por acórdão de 18.10.2023 rejeitou a revista excepcional, e determinou a remessa dos autos ao relator para efeitos de apreciação “do alegado erro de direito na decisão de facto que descaracteriza a conformidade de julgados, impeditiva da revista normal”.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

As instâncias julgaram provada a seguinte matéria de facto:

1 - Autora e o Réu casaram um com outro em ...07-2012.

2 - Dessa união nasceu em ...-08-2012, a menor DD.

3 - Em 16-05-2014, na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ... foi celebrado um acordo de promoção e proteção relativamente à menor DD envolvendo aquela comissão, os pais da menor – ora Autora e Réu – e os avós paternos, pelo qual os progenitores se comprometeram a um conjunto de deveres e foi aplicada a medida de apoio junto do pai.

4 - Em 19-02-2015, a Autora e o Réu separaram-se, deixando de ter vida em comum.

5 - De 19-02-2015 a 18-08-2015, a menor viveu na companhia da mãe, na ....

6 - A partir de 19-08-2015, a menor ficou a viver com o pai ora Réu.

7 - Em 08-05-2015, o Réu intentou contra a ora Autora ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste sob o n.º 10849/15.4...

8 - Houve convolação para divórcio por mútuo consentimento e o casamento foi dissolvido por sentença proferida em 16-02-2017.

9 - Em 25-05-2015, o Réu intentou, por apenso àquela ação de divórcio, processo de Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente à menor DD, que correu termos como apenso A àquela ação n.º 10849/15.4...

10 - Em 15-05-2015, a Autora intentara processo de Regulação das Responsabilidades Parentais na Instância Central de Família e Menores de ..., do Tribunal da Comarca do Porto, o qual, perante a pendência da ação de divórcio, se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos para apensação à mesma, passando a constituir o apenso B da ação n.º 10849/15.4...

11 - Em outubro de 2015, a menor DD frequentava o estabelecimento de ensino da 2.ª Ré “Academia ...”, ali tendo sido inscrita pelo pai ora Réu.

12 - Desde a separação a Autora passou a residir habitualmente na ....

13 - De fevereiro a agosto de 2016, a Autora não se deslocou a ... para ver a filha. 14 - Como apenso D à ação n.º 10849/15.4... correu termos no Juízo de Família e Menores de ... do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Processo de Promoção e Proteção da menor DD.

15 - Por decisão de 16-12-2015, proferida no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 10849/15.4...-A, foi a respetiva instância julgada extinta por inutilidade, com fundamento na prévia interposição do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais que seguiu termos sob o n.º 10849/15.4...-B.

16 - A partir de 16-12-2015 o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 10849/15.4...-B, manteve-se suspenso aguardando a decisão a proferir no apenso relativo à Promoção e Proteção da menor.

17 - Em 16-02-2017 em sede de conferência de pais no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, que correu termos como apenso D da ação n.º 10849/15.4..., foi proferida decisão, para ser revista em 26-06-2017, a qual, considerando nomeadamente a perícia sobre a situação da progenitora ora Autora e o acordo dos pais ali obtido, confiou a menor DD à guarda e cuidados do pai, ora Réu, que sobre ela exercerá em exclusivo as responsabilidades parentais; decidiu que a criança poderia estar com a mãe sempre que esta pudesse, contactando para o efeito o pai, que deveria promover e facilitar os contactos; decidiu que a criança estaria com a mãe no período das férias escolares da Páscoa; que seria o pai a ir buscar a criança a casa da mãe e a mãe a recolhê-la em casa do pai; que de forma regular, com intervalos nunca superior a 2 dias, o pai deveria promover e facilitar os contactos da criança com a mãe, por telefone, e de preferência por algum dispositivo que envolva videoconferência; que os pais se deveriam sujeitar a processo de terapia familiar.

18 - Em 10-04-2017, em cumprimento do decidido em 16-02-2017, a Autora foi buscar a menor para passar as férias da Páscoa com ela.

19 - Em 26-06-2017, em sede de conferência de pais para revisão da medida no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, apenso D do processo n.º 10849/15.4..., foi proferida decisão mantendo a medida antes aplicada por mais 3 meses e fixado regime para o período das férias de Verão.

20 - Em 20-11-2017, em sede de conferência de pais no âmbito do Processo de Promoção e Proteção da menor DD, apenso D do processo n.º 10849/15.4..., foi alcançado um acordo, homologado por sentença, para aplicação de uma medida de proteção e promoção de apoio junto dos pais pelo prazo de 12 meses, com um conjunto de medidas, assim como o regime de regulação das responsabilidades parentais, pelo qual a menor ficou confiada a ambos os progenitores, exercendo em conjunto as responsabilidades parentais, residindo com o pai; fixou-se que a mãe, ora Autora, estará com a filha no último fim-de-semana de cada mês e foi fixado o regime para os períodos de férias escolares.

21 - No apenso B da ação n.º 10849/15.4..., relativo à regulação das responsabilidades parentais, foi proferida em 18-05-2018 decisão que julgou a respetiva instância inútil por as responsabilidades parentais referentes à menor DD terem sido reguladas definitivamente naquele apenso D, pelo acordo homologado por sentença referido no ponto anterior.

22 - Por decisão de 08-10-2018, por se ter tornado desnecessária, foi declarada cessada a medida de promoção e proteção aplicada a favor da menor DD no apenso D do processo n.º 10849/15.4...

23 - Por sentença proferida em 12 de julho de 2021, transitada em julgado em 15/9/2021, no processo n.º 10849/15.4...-B, relativo à regulação das responsabilidades parentais, foi fixado o seguinte regime referente à menor DD:

“a) A menor fica a residir com o pai, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais quer relativamente aos atos da vida corrente da mesma, quer quanto às questões de particular importância para a vida da menor;

b) A menor estará com a mãe, em convívios supervisionados, na presença de terceira entidade, se possível uma vez por semana, mas pelo menos quinzenalmente, de acordo com os horários escolares da menor e as disponibilidades profissionais dos pais e do Ponto de Encontro Familiar, a iniciarem-se quando a progenitora o requerer neste processo (devendo a referida entidade trabalhar na melhoria da relação mãe-filha, no reforço das competências parentais da mãe e da confiança da DD na mãe)”.

24 - Consta do elenco dos factos considerados provados, na sentença proferida em 12 de julho de 2021, no processo n.º 10849/15.4...-B, relativo à regulação das responsabilidades parentais, que:

_ No período em que a autora e réu viveram juntos, aquela “(1) não dava banho à filha, (2) deixava o biberon na cama junto da bebé e saía do quarto, (3) deixava a filha de 3 meses de idade no chão da sala sozinha, (4) saiu algumas vezes de casa para paradeiro desconhecido, nunca levando a filha consigo e (5) outras vezes ia à empresa do requerido entregar a filha, deixando-a cargo das administrativas”.

_ Ponto 5: Desde a separação da autora e réu, “a DD sempre tem vivido com o requerido, com excepção de um período de 4 meses, imediatamente a seguir a Fevereiro de 2015, em que viveu com a requerente na ...”.

_ Ponto 6: “Em conferência de pais de 20/11/2017, no âmbito do apenso D, foi obtido acordo de promoção e proteção “e regime de regulação das responsabilidades parentais”, judicialmente homologado, nos termos do qual, a menor ficou a residir com o pai, tendo ficado estabelecido que a DD passaria com a mãe um fim de semana por mês e

- Ponto 7: “Desde o referido em 6., as únicas férias que a DD passou com a mãe foram as férias da Páscoa e de Verão seguintes, não mais tendo passado qualquer período de férias com a mãe”.

_ Ponto 8: “A requerente nunca veio buscar a filha para com ela passar qualquer dos fins de semana mensais” que lhe foram atribuídos.

_ Ponto 9: “Nos períodos em que DD viveu ou passou férias com a mãe” (nos quatro meses referidos no ponto 5 - de 19 de fevereiro a 18 de agosto de 2015 -, e nas férias referidas no ponto 7. dos factos provados [férias da Páscoa e de Verão de 2018]), “os cuidados à DD eram assegurados, essencialmente, pela mãe e pela irmã da requerente (respetivamente, avó materna e tia materna da DD)”.

_ Ponto 10: “Quando a DD estava aos cuidados da requerente, esta não assegurava a higiene da menor, não lhe dava refeições adequadas à idade, nem respeitava os horários de alimentação e de descanso da filha, o que era corrigido e suprimido pela avó e pela tia maternas da menor, que supervisionavam tais cuidados à DD”.

_ Ponto 11: “O relatório (junto a fls. 411 e segs do apenso D) da perícia psiquiátrica e às capacidades parentais efetuada à requerente concluiu que, “a examinanda apresenta uma perturbação da personalidade que lhe prejudica o exercício responsável da parentalidade”, pelo que “deverá beneficiar de supervisão e apoio especializado no exercício das responsabilidades parentais, para suprimir as suas limitações e promover um desenvolvimento afetivo, harmónico e estruturante”.

_ Ponto 14: “Por despacho proferido nos autos a 16/07/2020, foi determinado o início de convívios supervisionados entre a mãe e a DD, em Ponto de Encontro Familiar, visando “trabalhar na melhoria da relação mãe-filha, no reforço das competências parentais da mãe e na confiança da menor com a mãe”.

_ Ponto 15: “O Ponto de Encontro Familiar (in casu a Associação ...) veio, a 30/03/2021, informar das diligências efetuadas para dar início à sua intervenção, concluindo, a final, pela sua inviabilidade por a mãe da menor não ter aderido à intervenção”.

_ Ponto 16: “A requerente, em declarações prestada a 08/04/2021 referiu rejeitar a intervenção do Ponto de Encontro Familiar “porque em vez de ajudar complicam e gostaria de ser apoiada por técnicos competentes”.

_ Ponto 30 (sic, trata-se de lapso, sendo o ponto 27):” A DD frequenta o 3º ano no Externato ..., sito na .... Está bem integrada, sendo uma excelente aluna e entusiasmada com a escola ...”.

_ Ponto 30: “A mãe da DD ainda a foi ver, esporadicamente, à escola, sem que cumprisse as regras da escola, não aguardando para ver a filha. Também efetuou contactos telefónicos em horário diferente do estipulado pelo Colégio”.

_ Ponto 31: “A DD ficava mais instável quando a mãe aparecia ou a contactava por telefone, aparentando maior equilíbrio emocional na ausência de tais contactos”.

_ Ponto 32: “A requerente vive focada no conflito com o requerido, tendo apresentado, contra este, diversas queixas criminais que vieram a ser arquivadas”.

25 - No dia 19 de fevereiro de 2015, a Autora deixou a residência do casal e foi residir para a habitação onde residira a sua mãe e a testemunha EE, sita na ..., levando consigo a menor.

26 - Desde o dia 19 de fevereiro de 2015 até 18 de agosto de 2015, a Autora e a menor permaneceram nessa residência, sita na ..., onde então residia a testemunha EE.

27 - Nesse período, de 19 de fevereiro de 2015 a 18 de agosto de 2015, a menor frequentou a pré-escola ..., na ....

28 - Com início em 18 de agosto de 2015, a menor passou uma semana de férias com o pai. Após esse período de férias, a menor passou a estar aos cuidados do pai.

29 - Entre o dia 19 de fevereiro de 2015 e 18 de agosto de 2015, o Réu pagou, a título de prestação de alimentos, a quantia de 150,00 €.

30 - Consta da ata da conferência realizada, no dia 16 de fevereiro de 2017, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção nº10849/15.4...-D que correu termos no Juízo de Família e Menores de ... que “Iniciada a diligência, o Meritíssimo Juiz procedeu à inquirição formal da criança que disse viver com o pai, onde tem o seu quarto. Não está com a mãe porque esta vive longe e não deu um beijo à mãe porque o pai não deixou”.

31 -No processo n.º 2644/16.0... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Instrução Criminal de ... – J1, no âmbito do qual o Ministério Público deduziu acusação contra o ora Réu, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), e 2, do Código Penal, sendo a alegada vítima AA que se constituiu assistente nesses autos, foi proferido despacho de não pronúncia e determinado o arquivamento dos autos.

32 - No processo de Inquérito n.º 352/17.3..., iniciado com denúncia anónima imputando, ao ora Réu, a prática de factos que consubstanciam crimes de abuso sexual de crianças e de violência doméstica na pessoa de AA e na filha de ambos, DD, foi proferido despacho de arquivamento por se entender que “não resultam dos autos indícios suficientes de que o arguido tenha praticado os crimes de abuso sexual ou qualquer outro”.

E foram julgados não provados os seguintes:

I. No dia 19 de fevereiro de 2015, em virtude de a Autora se ter recusado a manter relações sexuais com o Réu, tenha sido por este expulsa da casa de ambos, com a filha do casal.

II. No dia 19 de fevereiro de 2015, a Autora tenha sido expulsa, pelo Réu, da casa de ambos, com a filha do casal, sob ameaça de agressões físicas e de morte.

III. Na situação referida nos dois pontos anteriores, a menor estivesse ao colo da Autora.

IV. A Autora tenha saído da casa do casal, com lágrimas nos olhos, em pânico absoluto, humilhada, com vergonha e tenha ido para a casa da sua mãe, na ..., para tentar proteger a sua vida e a da sua filha.

V. Tenha sido com a anuência do Réu que a menor, no período de 19-02-2015 a 18-08-2015, frequentou a pré-escola, na ....

VI. Na semana seguinte ao período de uma semana de férias passada pela menor com o pai, iniciadas em 18-08-2015, este tenha telefonado à Autora comunicando-lhe que não lhe ia devolver a filha e que a menor passaria a viver com ele e com a sua então companheira FF.

VII. Nesse telefonema, o Réu tenha dito à Autora que FF ficaria responsável pelos cuidados com a menor e que ele não queria pagar a pensão de alimentos de 150,00 €.

VIII. No período que mediou entre outubro e dezembro de 2015, numa visita que a Autora fez à filha, no infantário, com o intuito de a levar para a ..., na sala da DD, estivesse exposta uma fotografia com a menor, o seu pai BB e FF.

IX. A fotografia mencionada no ponto anterior tenha sido tirada para festejar o dia da família e pelo Réu tenha sido dado ordens para essa fotografia ficar exposta na sala da filha.

X. O Réu dissesse à menor que a mãe agora era a FF.

XI. O Réu tenha arrancado violentamente a menor dos braços da Autora quando esta já se dirigia para o carro e que aquela gritasse que queria ir embora com a mãe.

XII. Nessa ocasião, o Réu tenha empurrado a Autora contra o carro desta e ao mesmo tempo, lhe tenha chamado “puta”.

XIII. Em princípios de dezembro, o Réu, mais uma vez, tenha impedido fisicamente a Autora de levar a menor consigo.

XIV. Em setembro de 2016, a Autora tenha tentado visitar a filha e levá-la consigo e esta não a tenha reconhecido.

XV. Nessa data, a filha da Autora tenha fugido desta quando a mesma a tentou abraçar. XVI. A situação referida no ponto anterior tenha causado enorme choque à Autora.

XVII. Na situação referida no penúltimo ponto, quando a Autora começou a falar com a sua filha, esta a tenha reconhecido e começado a brincar consigo normalmente.

XVIII. Na situação referida no ponto anterior, a menor tenha chamado “puta”, à Autora.

XIX. Ainda na mesma situação, a Autora tenha dito à menor que se chamava “Sónia” e aquela tenha respondido que não, que o seu nome é “puta” e que era assim que o pai se referia a ela.

XX. Entre 19 de agosto de 2015 e 10 de abril de 2017, o Réu tenha incutido, à menor, que a mãe a tinha abandonado.

XXI. Desde, pelo menos até final de 2017, a menor não tenha pretendido ver a Autora, falar ou viver com esta e que essa recusa tenha sido por causa do facto referido no pondo anterior.

XXII. Esse comportamento da menor foi-se atenuando com os poucos contactos que ia tendo com a mãe.

XXIII. Desde 10 de abril de 2017 até ao final de 2017, o Réu se referisse, à Autora, como “puta”, sendo por essa razão que a menor assim chamava a mãe, não sabendo o nome desta.

XXIV. O comportamento da menor, referido no número anterior, se tenha atenuado, com os poucos contactos com a Autora.

XXV. A partir de 10 de abril de 2017 (férias da Páscoa), quando a menor retomou o contacto com a mãe, tenha referido a esta que o pai lhe dizia que a mãe não gostava dela, que a tinha abandonado e que não a queria ver.

XXVI. O Réu, pelo menos, até final de 2017, tivesse continuado a dizer à menor que a mãe não gostava dela, que a tinha abandonado e que não a queria ver.

XXVII. Quando DD foi viver com o pai em 18 de agosto de 2015, o Réu tenha incutido à filha que a sua mãe era a sua então companheira FF.

XXVIII. Quando se separou de FF e passou a viver com a companheira GG, o Réu, pelo menos desde setembro de 2016 até finais de 2017, tenha passado a dizer à DD que a sua mãe era esta senhora.

XXIX. A comunicação telefónica entre a Autora e a sua filha seja desadequada por o Réu ter o seu telefone bloqueado ou não atender ou atender e nada dizer ou afirmar que a menor está a dormir, ou sussurrar à menor para responder às perguntas da Autora com a expressão “não interessa” ou não telefonar à Autora durante longos períodos.

XXX. As condutas do Réu tenham causado e continuem a causar grande sofrimento e angústia à Autora, relativamente ao bem-estar físico e mental da menor.

XXXI. A partir de 19-08-2015, por causa dos comportamentos imputados pela Autora, ao Réu, aquela se sinta profundamente triste, humilhada, designadamente na sua condição de mãe, angustiada, ansiosa, com crises de choro, sem concentração para o trabalho, pensa constantemente na sua filha, tem dificuldades em dormir, sonha constantemente com a sua filha, tendo pesadelos frequentes com ela, sofre preocupação constante com a menor, tem falta de apetite e isola-se do convívio com família e amigos.

O direito.

Constitui objecto do recurso saber se a Relação incorreu em erro de direito ao rejeitar a impugnação da matéria de facto. Se se entender que a Recorrente cumpriu os ónus de impugnação que constam do art. 640º do CPC, tal decisão imporá que os autos baixem à Relação para que a impugnação seja conhecida e proferida nova decisão de direito.

O acórdão recorrido rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no essencial, por a Autora (enquanto apelante), não ter cumprido nas conclusões da sua alegação de recurso o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como exigido no art. 640º do CPCivil.

Este art. 640º, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estatui:

“ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

O STJ vem reiteradamente afirmando ( ver por todos o acórdão de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt), –que o regime do art. 640º consagra:

- um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto;

- um ónus secundário que se traduz na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.

De acordo com esta delimitação tem-se entendido que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.

Tendo presente estes princípios, vejamos o caso concreto.

No recurso de apelação, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

I - Em 19 de fevereiro de 2015, a Recorrente fugiu da casa de morada de família para a ..., para a casa da sua mãe, pois o Réu, o seu então marido e pai da sua filha HH, ameaçou-a com uma pistola apontada à cabeça que a mataria, primeiro porque se recusou a ter relações sexuais com ele, segundo se recusou a hipotecar o seu apartamento (bem pessoal) num empréstimo que o Réu pretendia fazer.

II - A menor DD permaneceu com a mãe na ... entre 19 de fevereiro de 2015 e 18 de agosto de 2015, nesse período de tempo em junho passou uma semana de férias em família no ..., a autora, Réu, tio paterno da menor, e os 4 irmãos da menor de outras relações do progenitor; nessa semana foi a autora que fez as refeições para todos e cuidou da sua filha e dos seus enteados;

III - Nesse período de tempo (entre 19 de fevereiro de 2015 e 18 de agosto de 2015) o Réu foi 2 ou 3 vezes á ... ver a sua filha, acompanhado da sua mãe, e acordou extrajudicialmente pagar mensalmente uma pensão de alimentos de 150 euros à sua filha DD.

IV - A menor DD passou o seu aniversário (18 de agosto de 2015), em ..., na casa dos avós paternos onde esteve alojada com a sua mãe, onde foi feita uma festa, em que estiveram presentes, os seus 4 irmãos, o pai, avós paternos, mãe, e restante família paterna; entretanto o Réu pede para passar mais uma semana de férias com a DD, a autora acede pensando que as coisas tinham acalmado de vez dada a serenidade que naquela altura imperava; a menina não queria ficar, mas naquele 18 de agosto de 2015 a autora não compreendia que começava o longo calvário da sua vida.

V - Passa-se uma semana e a menina não é devolvida à mãe, começam as desculpas do progenitor, ou era do trabalho dele que não conseguia devolver a menina, ou a menor estava doente, ou ele estava doente, até que o divorcio é intentado e o Réu diz à autora que não vai ver mais a filha e recupera a filha se desistir da partilha dos bens comuns, isto não é alienação parental?; a criança poucas vezes falou com a mãe porque o pai não permitia e a menor tratava a mãe por “puta” porque foi assim que o pi disse para tratar a progenitora. Por outro lado,

VI - O Réu disse á menor que a mãe tinha-a abandonado, que não queria viver mais com ela e não gostava dela; se isto não é alienação parental, se isto não é lavagem cerebral, então o que é, ainda mais a sua única filha que teve aos 40 anos, correu risco de vida, que lhe é tirada aos 3 anos de idade, hoje tem 10 anos, perdeu quase toda a infância da sua filha, destruiu a relação mãe/filha ( requer-se que sejam ouvidas as declarações da Autora) é um depoimento dilacerante, cheio de dor, é um depoimento de mãe.

VII - A autora soube que a menor frequentava o colégio Academia ... no juízo de Família e Menores de..., pois foi a sua senhora dra. Juíza que a informou; perante essa informação a Autora contactou o Colégio e passou a poder falar telefonicamente com a menor e vir durante ao colégio ver a menor durante 2 horas ao final do horário do colégio, e a autora vinha duas a três vezes por mês dentro das suas possibilidades económicas; a criança verbalizava que o pai dizia que ela era a “puta”, que a autora não gostava dela, que não tinha quarto, nem comida para ela, que não gostava dela , que a tinha abandonado e nunca mais queria viver com ela; numa conferência de pais no Juízo de Família e Menores de ..., recusou-se a dar um beijo à mãe e perguntada, pelo meritíssimo Senhor dr. Juiz porque o fez, disse que o pai não deixou dar um beijo à mãe; atualmente chama-se alienação parental, mas isto é crueldade de coração, a menor precisa de pai e mãe, dizer à menor que a sua mãe passaria a ser a Senhora FF (uma das companheiras do Réu), depois disse que a sua mãe era a senhora GG, a companheira seguinte do Réu, isto não é alienação parental? O tribunal de instância não concordou, salvo o devido respeito, não teve em conta a dor sofrida de uma mãe, as declarações da autora são espontâneas, vem de dentro do fundo da alma, qualquer mãe percebe isso, qualquer pessoa sente a dor, não é fingimento, não é teatro; pelo que se reitera que sejam reapreciadas as declarações da Autora.

VIII - Também foi dada credibilidade a duas testemunhas absolutamente contraditórias, a primeira a senhora II que afirmou que a autora desaparecia de casa dois a três dias de carro, que deixava a menor com ela e o senhor EE, antigo companheiro da avó da menor, afirmava que ia a casa da menor todos os dias, fazia as refeições e dava-lhe banho, referia também que a autora não tomava banho durante 5 dias seguidos, ora a testemunha saia do seu emprego às 21.30 horas, se não vivia como sabia se a autora tomava ou não banho, que foi buscar a menor cerca de 8 vezes ao infantário ..., se saia as horas 21.30 como ia buscar a menor ao infantário? Depois refere que esteve doente nessa altura, cabe perguntar uma pessoa doente tem capacidade para fazer uma vida normal, se tivesse estaria a trabalhar, no bom senso do bonus pater familiae. Por outro lado,

IX - O senhor EE, embora vivesse no Rés do Chão da casa da mãe da Autora e a autora no primeiro andar com a sua filha, afirmou que a autora quando saia de casa por 2 ou três dias levava sempre a sua filha (em contradição com a senhora II), que fez refeições para a menor, que foi buscá-la ao colégio 4,5, ou 6 vezes, não sabia bem, nunca lhe deu banho, ou tomou conta dela na ausência da autora; depoimentos contraditórios que foram tidos em contam na convicção do tribunal para improceder a ação (requer-se a reapreciação destes depoimentos pelo profundo caracter contraditório que têm e pela gravidade que isso implicou ao servirem de prova para a douta sentença da qual se recorre, pelo que deve ser considerado não provado).

X - O ponto 12 deste recurso da matéria de facto é tétrico, quando se afirma que entre 19 de fevereiro de 2015 e 18 de agosto de 2015, eram a tia (senhora II) e a avó materna que cuidavam e supervisionavam os cuidados à menor DD, quando foi provado e foi dito em tribunal que a avó materna faleceu em 2013, como pode ser elencado como elemento probatório para a improcedência da ação? Pelo que esse elemento deve ser considerado não provado.

XI - A mãe nunca desistiu da sua filha, também a visitou no externato ..., onde foi agredida e atirada ao chão pelo progenitor, é mentira que não tentasse contactar a menor, o progenitor é que impedia; requer-se que as cópias de SMS de 6,14,15,16 e 22 de novembro de 2016, 26,30 e 31 de dezembro de 2016, 1,7,8,14,15,16,2425 e 27 de janeiro de 2017, 1 , 2, 24 e 25 e 26 de fevereiro de 2017, 1,5,6,9,10,11,12 e 18 de março de 2017, 5,7 de abril de 2017, 18,19 e 31 de maio de 2017,1,26,7,8,9,10,13 e 18 de junho de 2017 e ainda cópias juntas a fls. 44 e 45 a fls. 50 (10,11,12,14,15,16,17,18,19,20,21,22,31 de maio de 2017), 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 16 de junho de 2017-requer-se que esta prova seja reapreciada por Vª. EXªS e segundo o vosso douto entendimento ela faça prova de que a autora tudo fez para ter contacto com a sua filha e o telemóvel do Réu ora estava bloqueado ora não atendia, por ação do mesmo, pois presume-se que ele tinha o domínio prático do seu telefone.

XII - Relativamente aos e-mails de fls. 17, nomeadamente de 3 de novembro de 2015, em que a autora refere que a menina lhe pede para não a abandonar, prova, que o Réu dizia à menor que a mãe a tinha abandonado, que a menor sentia saudades da menor e que a progenitora nunca desistiu da filha, o réu é que fez tudo para afastar a filha da autora, quer bloqueando o telemóvel, quer não atendendo, quer dizendo para dizer à menor para dizer a mãe “não interessa”, e-mail de fls. 13 de 26 de novembro de 2015 em que a autora reclama do réu que quer passar tempo de qualidade com a menor; requer-se reapreciação dos emails, por um lado para serem prova de a autora sempre lutou para ter contacto com a filha, que o réu sempre o impediu praticando alienação parental.

XIII - Requer-se que que os SMS e os EMAILS sejam considerada prova de que a matéria dada como não provada realmente procede, assim como as declarações da Autora e da sua Testemunha JJ; requer-se que a testemunha CC seja ouvido pelas razões elencadas no artigo 15 deste recurso.

XIV - Pelas razões de facto e de direito supra referenciadas requer-se que o Réu seja condenado como pai alienador, numa indemnização de 60.000,00 euros.

Das conclusões da apelação, no que tange ao recurso sobre a decisão sobre a matéria de facto, retira-se que:

Nas conclusões 6ª e 7ª, a Recorrente requer que sejam ouvidas e reapreciadas as declarações que prestou em audiência, que diz terem sido dilacerantes, sem especificar, todavia, qual o facto, ou factos, que no seu entender foram incorrectamente julgados.

Na conclusão 9ª, insurge-se contra a valoração dos depoimentos das testemunhas II e EE, que reputa de contraditórios, requerendo a sua reapreciação. Esta forma de impugnar a decisão de facto não cumpre as exigências do nº1 do art. 640º, não passando de manifestação de inconformismo, inconsequente, com a decisão. Não se alcança também que facto a Recorrente tem em mente quando refere, a final, “… pelo que deve ser considerado não provado”.

Na conclusão 10ª, insurge-se contra o facto provado sob o nº12 onde consta “Desde a separação a Autora passou a residir habitualmente na ...”, – mas o que ali se alega nada tem a ver com o facto em causa.

Nas conclusões 11ª e 12ª, requer a reapreciação de SMS e EMAILs, para que se faça “prova de que a autora tudo fez para ter contacto com a sua filha e o telemóvel do Réu ora estava bloqueado ora não atendia, por ação do mesmo, pois presume-se que ele tinha o domínio prático do seu telefone” e para se serem prova “de a autora sempre lutou para ter contacto com a filha, que o réu sempre o impediu praticando alienação parental”, sem qualquer especificação dos factos que considera incorrectamente julgados.

Em suma, a Recorrente nas conclusões da alegação do recurso de apelação não cumpriu o ónus de especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” como exigido pelo art. 640º, nº1, alínea a) do CPC.

Ora, como se diz no Acórdão do STJ de 07.09.2020, P. 2180/16.4T8CBR.C1.S1, “os concretos pontos de facto que se querem impugnar são de inscrição obrigatória nas conclusões do recurso de apelação.”

No mesmo sentido decidiu o recente Acórdão do STJ de 16.11.2023, P. 31206/15 (António Barateiro Martins): “Deve ser rejeitada a impugnação de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, bem como os Acórdãos de 27.04.2023, P. 4696/15 (João Cura Mariano), e de 19.01.2023, P. 3160/16 (Nuno Pinto Oliveira), todos acessíveis em www.dgsi.pt.

A circunstância de as conclusões do recurso de apelação não fazerem referência aos concretos pontos de facto que a Recorrente julgou incorrectamente julgados afecta a inteligibilidade do objecto do recurso, dificultando o exercício do contraditório pela parte contrária e a tarefa do julgador.

Como assim, a Relação ao rejeitar a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, não incorreu em erro de direito, não merecendo censura a decisão recorrida.

Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 30.11.2023

Ferreira Lopes (relator)

Lino Ribeiro

Nuno Ataíde das Neves