Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1692/21.2T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
EXTINÇÃO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
JUSTA CAUSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
RECUSA ANTECIPADA DE CUMPRIMENTO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
LUCRO CESSANTE
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO PARCIAL
Sumário :
I - A resolução sem fundamento legal ou convencional, ilícita e indevida por inexistência do direito legalmente atribuído pelo art. 801.º, n.º 2, do CC, enquanto e na condição de pressuposto para o exercício do direito extintivo (arts. 432.º, n.º 1 e 436.º, n.º 1, do CC), é ineficaz (em sentido amplo) e não tem aptidão para fazer extinguir a relação obrigacional constituída no momento em que a declaração resolutiva chega à esfera de disponibilidade-conhecimento da contraparte destinatária, à luz da interpretação e aplicação dos arts. 1031.º, al. b) e 1032.º do CC, para um contrato misto de “aluguer operacional”.

II - A declaração resolutiva extra-judicial ilícita é nula (art. 286.º do CC), uma vez que o resolvente não é titular do direito potestativo de que se arroga em razão da ausência de incumprimento definitivo culposo ou de inexigibilidade de manutenção do contrato e ruptura-destruição da confiança entre as partes, com dispensa da interpelação admonitória para cumprimento: art. 280.º, n.º 1, do CC, por contrariedade à lei (resolução contra legem), que não permite uma resolução desprovida da exigência de fundamento bastante (resolução «fundada»), seja de origem legal ou convencional.

III - A declaração resolutiva infundada pode exprimir uma vontade firme, certa, segura, categórica e irreversível de não continuar e executar o vínculo e, como declaração antecipada séria e inequívoca de recusa de cumprimento, com a perda do interesse na prestação e a exclusão da reconstituição ou conservação da relação contratual, deve ser qualificada como situação de incumprimento definitivo previsto no art. 801.º, n.º 1, sem necessidade de mediação do prazo de interpelação admonitória-cominatória do art. 808.º, n.º 1, fazendo ingressar a parte contrária no correspondente direito de resolução oferecido pelo art. 801.º, n.º 2, do CC.

IV - Tal recusa definitiva de cumprimento deve resultar da apreciação do comportamento do comportamento do devedor segundo critérios de normalidade, boa-fé e experiência comum, emergindo de declarações (em princípio expressas), de comportamentos e actos materiais ou jurídicos, ou da conjugação de ambos, confrontados com a natureza do contrato em jogo e avaliados de acordo com o que uma pessoa racional e razoável entenderia se estivesse no lugar concreto da outra parte, dispensando-se, nesse contexto, por inutilidade e até proibição de actuação abusiva no direito de invocar o “benefício do prazo”, qualquer fixação de prazo adicional ou suplementar para a realização da ou das prestações inerentes ao programa do contrato que antecipadamente se recusa cumprir.

V - A resolução extra-judicial pode resultar de declaração tática, nos termos gerais do art. 217.º do CC, desde que se observe o art. 436.º, n.º 1, do CC, deslocando-se o comportamento da parte resolvente para plano da liquidação da relação cessada, sendo certo que a relação contratual passa, pela resolução, a uma relação de liquidação.

VI - A indemnização cumulada com o direito de resolução por incumprimento definitivo imputável ao outro contraente implica, para além do dano negativo ou da confiança, o ressarcimento do interesse contratual positivo, visando-se colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido (dano de cumprimento) e aspirando-se, em particular, ao recebimento de um paradigmático lucro cessante (art. 564.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC), de acordo com o método da “teoria da diferença” para a quantificação correspondente do valor económico líquido da operação contratual frustrada pelo incumprimento (arts. 798.º, 562.º e 566.º, n.º 2, do CC), desde que não se origine um desequilíbrio grave na relação de liquidação nem se produza um benefício irrazoável e injustificado para o resolvente, em função dos interesses em jogo e do tipo de contrato em causa, não se afectando assim o direito à reparação integral dos danos causados pelo incumprimento.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1692/21.2T8PVZ.P1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 3.ª Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. No litígio através de acção declarativa sob a forma de processo comum que opõe «Dataoriginal – Equipamentos de Movimentação de Carga, S.A.» a «K-Log Logística, S.A.»., tendo por base pedido de condenação da Ré a pagar à Autora (i) uma indemnização no valor de 350.819,37€, a título de danos patrimoniais sofridos por si e emergentes do incumprimento contratual da Ré, (ii) uma compensação no valor de 5.000€ pelos prejuízos sofridos a título de danos não patrimoniais emergentes do incumprimento contratual da Ré, e (iii) os juros de mora vencidos à taxa legal, a contar desde a citação e até integral e efectivo pagamento dos identificados pedidos de indemnização e compensação, foram proferidos:

a. sentença pelo Juiz 3 do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, na qual, incidindo sobre a qualificação do contrato celebrado entre as partes, a resolução do contrato pela Ré por incumprimento imputável à Autora, a interpretação do contrato, o incumprimento contratual da Ré e a indemnização peticionada pelo incumprimento, se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, “condenar a ré a pagar à autora montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente ao valor das prestações que a Autora iria auferir com fonte no contrato descrito nas alíneas a) e b) dos factos provados, desde Setembro de 2021, até o termo dos setenta e dois (72) meses de duração, deduzido do valor dos custos que adviriam para a autora com a execução do contrato a partir de 10 de Setembro de 2021, concretamente os custos com a prestação de serviços de manutenção do equipamento locado e custo correspondente à cedência do gozo dos equipamentos objecto do contrato, com limite nos peticionados trezentos e cinquenta mil oitocentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos (€350.819,37)”, assim como julgar a acção improcedente no restante e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos relativos aos danos patrimoniais e aos juros de mora;

b. acórdão pelo Tribunal do Porto, desencadeada pela apelação da Ré, no qual se julgou improcedente a nulidade arguida, parcialmente procedente a impugnação sobre a decisão da matéria de facto e, sobre o mérito do pedido de condenação proferido em 1.ª instância, de acordo com a sindicação das questões da “qualificação do contrato celebrado entre as partes” e da “resolução do contrato celebrado entre as partes”, julgou, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, absolvendo-se a Ré dos pedidos deduzidos pela Autora.

2. Sem se resignar, a Autora «Dataoriginal» interpôs recurso de revista para o STJ, tendo por fundamento os arts. 671º, 1, e 674º, 1, a), do CPC, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:

A. O presente recurso tem por base o Acórdão proferido pelo douto tribunal a quo que absolveu a Recorrida da acção intentada pela aqui Recorrente, mais concretamente entendeu que não havendo válida resolução do contrato, este permanece em vigor, mantendo-se as obrigações dele emergentes para ambas as partes (pacta sunt servanda – art. 406.º, n.º 1 do CC) e, por isso, não podia a aqui Recorrente ter considerado a resolução do contrato infundada e, simultaneamente, ter aceitado a extinção dos efeitos do contrato, desonerando-se das suas obrigações de assegurar à aqui Recorrida o gozo dos equipamentos locados e de prestar os serviços de manutenção técnica, preventiva e curativa, de tais equipamentos e, ao mesmo tempo, exigir-lhe a contraprestação de tais obrigações – o pagamento das prestações vincendas - como se o contrato se mantivesse em vigor.

B. Mais concluiu o tribunal a quo que, também a recolha dos equipamentos, pela aqui Recorrente, que havia entregue à Recorrida em locação, determinou um encontro de vontades das partes na cessação do contrato, pelo que o contrato se extinguiu por mútuo consentimento dos contraentes, nos termos do disposto no art. 406.º, n.º 1 do CC, e, em consequência, a cessação das obrigações dele emergentes, não sendo exigível à Recorrida o pagamento das rendas vincendas (pedido deduzido) nem ao valor «a liquidar em decisão ulterior (…)» em que o douto tribunal de primeira instância a condenou, situação que a aqui Recorrente não concorda, motivo pelo qual interpõe o presente recurso.

C. Note-se que a tese sufragada pelo tribunal a quo tem de corresponder capazmente a todas as situações de resolução contratual.

D. A resolução extrajudicial nos termos do disposto no art. 436.º, n.º 1 do CC faz-se mediante declaração à outra parte (art. 224.º, n.º 1 do CC), o que significa que a resolução corresponde a um direito potestativo que produz os seus efeitos logo que chega ao poder ou é conhecida pelo seu destinatário. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina, designadamente de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ANA PRATA e PEDRO ROMANO MARTINEZ.

E. A eventual ausência de fundamento da resolução não determina a sua ineficácia, mas apenas a ilicitude do comportamento do declarante, com a consequente condenação pelos danos causados, através de decisão judicial que confirme a sua ilicitude. Neste sentido a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente os acórdãos de 12.10.2010, processo n.º 133/2002.L1.S1 e de 22.03.2011, processo n.º 4015/07.0TBVNG.P1.S1, todos disponíveis em www.juris.stj.pt.

F. Também a título meramente exemplificativo, o caso paradigmático na legislação o laboral onde a resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador produz os seus efeitos (cessação do vínculo contratual) assim que chega ao conhecimento do empregador.

G. Note-se que o legislador no artigo 17.º-E, n.º 10, do CIRE, determina que os credores não podem recusar cumprir, resolver, antecipar ou alterar unilateralmente contratos executórios essenciais (água, eletricidade, telecomunicações etc.) em prejuízo da empresa, relativamente a dívidas constituídas antes da suspensão, quando o único fundamento seja o não pagamento das mesmas, uma vez que sabe de antemão que a resolução implica a imediata cessação do fornecimento das prestações a que contratualmente se haviam vinculado.

H. O legislador excecionou esta possibilidade, porque pretende que a empresa continue a laborar e sem aqueles recursos pararia, o que faria precludir o desiderato do PER.

I. Mais uma vez se renova o alegado no antecedente ponto 6 das alegações, como complemento que a unidade do sistema obriga a que a conceção teórica deste quid seja geral e abstrata.

J. A resolução representa uma manifestação inequívoca de rutura do vínculo contratual, afetando de forma irreversível o quadro de confiança que constitui pressuposto essencial das relações obrigacionais.

K. Acresce que, o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo revela consequências práticas profundamente perturbadoras para a lógica do sistema contratual e a pax publica.

L. Na verdade, se a resolução apenas produzisse efeitos após confirmação judicial da sua licitude, o destinatário da declaração ficaria colocado perante uma alternativa profundamente gravosa: ou aceitaria a cessação do contrato correndo o risco de ser posteriormente considerado incumpridor, caso a resolução viesse a ser julgada ilícita, ou manteria a execução da prestação apenas como mecanismo de autoproteção jurídica.

M. Tal solução não se coaduna com a lógica do sistema jurídico nem com a realidade prática das relações contratuais, sendo incompatível com os princípios da boa-fé, isonomia contratual e da segurança jurídica.

N. Ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, sempre se imporia concluir que, no caso sub judice, a Recorrente não podia objetivamente manter o cumprimento das obrigações contratuais.

O. Na declaração resolutiva operada pela Recorrida, datada de 07.09.2021, cfr. Doc. n.º 10 junto com a petição inicial, ordenou a Recorrente, de forma indubitável expressa e direta, que procedesse ao levantamento de todos os equipamentos locados no prazo de trinta dias, sob pena de lhe serem imputados custos de armazenagem.

P. Na sequência daquela declaração, a Recorrente, através de e-mail, conforme resulta do Doc. n.º 11 da petição inicial, informou a Recorrida que a resolução por ela operada carecia de justa causa, mas que, não obstante tal situação, todos e quaisquer efeitos se cessariam; mais informou que iria proceder ao levantamento de todo o equipamento, na sequência do ordenado.

Q. Perante tal imposição, tornou-se materialmente impossível a Recorrente assegurar o gozo dos equipamentos e prestar os serviços de manutenção técnica que constituíam o núcleo da sua prestação contratual, pois a execução dessas obrigações pressupunha, necessariamente, a permanência dos equipamentos nas instalações da Recorrida e a existência de um mínimo de colaboração entre as partes, circunstâncias que deixaram de verificar-se, por declaração expressa e inequívoca da Recorrida.

R. A ordem de levantamento dos equipamentos esvaziou, portanto, o objeto mediato do contrato, impedindo a continuação da execução da relação obrigacional.

S. Acresce que exigir a Recorrente que mantivesse os equipamentos nas instalações da Recorrida implicaria colocá-la numa posição de grave desequilíbrio contratual, pois ficaria exposta a eventual imputação de custos de armazenagem ou a outros prejuízos patrimoniais, como a deterioração dos bens, a sua utilização indevida ou mesmo a prática de atos de vandalismo.

T. Assim sendo, toda a atuação da Recorrente após o recebimento da resolução contratual, principalmente o levantamento dos equipamentos, não pode ser interpretada como manifestação de vontade em extinguir o contrato por mútuo acordo, mas antes integra a consequência jurídica necessária da própria resolução contratual operada pela parte contrária.

U. Face a isto, tem a Recorrente direito ao pagamento por parte da Recorrida do valor a liquidar em decisão ulterior, correspondente ao valor das prestações que a Recorrente iria auferir desde Setembro de 2021, até o termo dos setenta e dois (72) meses de duração, deduzido do valor dos custos que adviriam para a Recorrente com a execução do contrato a partir de 10 de Setembro de 2021, concretamente os custos com a prestação de serviços de manutenção do equipamento locado e custo correspondente a cedência do gozo dos equipamentos objeto do contrato, com limite nos peticionados trezentos e cinquenta mil oitocentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos (EUR. 350 819,37).

V. Por outras palavras, mas dizendo o mesmo, devera ser reposta a decisão do douto tribunal de primeira instância por justa, correta e rigorosa do ponto de vista jurídico.

W. Foram violadas pelo tribunal a quo, entre outras, as normas dos artigos 224.º, n.º 1, 236º, n.º 1, 238º, n.º 1, 406.º, nº 1, 436.º, n.º 1 do CC e que determinou o desajuste jurídico da decisão recorrida.”

*

A Ré e Recorrida apresentou contra-alegações, apresentando ampliação do objecto do recurso, nos seguintes termos integrantes das respectivas Conclusões:

“(…)

F – Sem prescindir, importa invocar fundamento em que a Recorrida decaiu, prevenindo a hipótese - que, por dever de ofício, se tem de admitir - de procedência das questões suscitadas pela Recorrente (art. 636º, nº 1, do Cód. Proc. Civil), importando, em primeiro lugar, a este respeito referir que a qualificação jurídica do contrato celebrado entre aquela e a Recorrente como contrato misto a que se aplica o clausulado contratual “e, na parte não regulada (ou quando tenham carácter imperativo), as normas da locação previstas nos artigos 1022.º e seguintes do Código Civil (quanto à obrigação de proporcionar o gozo dos equipamentos) e as normas do contrato de empreitada (quanto obrigação de manutenção dos equipamentos – arts. 1154.º, 1155.º e 1207.º e seguintes do Código Civil), além das demais disposições reguladoras do negócio jurídico, obrigações e contratos, previstas no Cód. Civil, que se mostrem aplicáveis.” (sic. o douto Acórdão recorrido).

G – Assim, do disposto na Lei (cfr. arts. 1022º, 1031º, al. b), e 1032º, todos do Cód. Civil) e no contrato, de “locação operacional”, celebrado entre as partes, resultaram para a Recorrente as obrigações de (i) assegurar o gozo dos equipamentos para os fins a que se destinavam (portanto a movimentação de mercadorias, no âmbito da atividade da Recorrida, que consiste na “atividade comercial de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte.” – sic. 1.1. dos factos provados); (ii) efetuar a manutenção preventiva de acordo com os planos/manuais do fabricante e com a periodicidade necessária (cláusula 7); (iii) efetuar a manutenção curativa na sequência de uma avaria e a pedido da Recorrida (cláusula 7) e (iv) no caso de paragem: - efetuar a intervenção técnica em 8 horas, contadas dentro do período normal de trabalho (cláusula 11) e - colocar no local um equipamento de substituição no prazo de 48 horas, contadas em dias úteis e após o pedido de assistência, (cláusula 11).

H – Considerando a factualidade julgada provada e enunciada no Acórdão recorrido sob os respetivos pontos 5., 9., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19. e 21., resulta diáfano que, nos menos de três meses que decorreram entre a entrega dos equipamentos e o respetivo levantamento, e desde o primeiro dia até ao último dia (!), a Recorrente (i) não assegurou o gozo das coisas, dos equipamentos, para o fim a que se destinavam (art. 1031º do Cód. Civil); (ii) não efetuou a manutenção curativa na sequência das sucessivas avarias dos equipamentos de modo a que as mesmas cessassem (cláusula 7) e (iii) não colocou equipamento de substituição no prazo de 48 horas (cláusula 11), tudo de modo contínuo, persistente e grave e não obstante as sucessivas interpelações efetuadas pela Recorrida (cfr. doc.s juntos sob os nºs 1 a 8 com a contestação e ponto 15. dos factos provados: “A ré comunicou à autora os problemas/ocorrências que se foram verificando nos equipamentos, reclamando a sua resolução”).

I – Não obstante a tanto não estar obrigada, considerando o antes referido, a Recorrida remeteu à Recorrente interpelação admonitória (cfr. pontos 22. dos factos provados) e fixou-lhe prazo razoável (superior em metade ao que contratualmente se encontrava previsto) para o cumprimento das referidas obrigações legais e contratuais, isto é, para a mesma colocar os equipamentos aptos para o fim a que se destinavam e que era a movimentação de mercadorias no armazém logístico da Recorrida.

J – Ora, resulta da factualidade julgada provada enunciada no douto Acórdão recorrido recorrida sob os respetivos pontos 19. e 21. que, decorrido o prazo - razoável - que para tanto lhe foi concedido, a Recorrente persistiu no incumprimento das suas supra enunciadas obrigações contratuais e legais, assim ocorrendo, inequivocamente, incumprimento definitivo do contrato, legitimadora do exercício do direito potestativo de resolução do contrato, efetivado pelo Recorrente nos termos julgados no ponto 23. dos factos provados.

K – A resolução do contrato em causa nos autos nos referidos termos - considerando o incumprimento, aliás definitivo, da Recorrente - foi, pois, legítima e legal (cfr. arts. 808º e 801º do Cód. Civil), pelo que sempre teria a ação de ser julgada totalmente improcedente.

Sem prescindir,

L – Como se alcança do alegado nos arts. 55º a 59º da p.i., a Recorrente, estribada na pretensa irrevogabilidade do contrato, peticionou o montante correspondente às “67 prestações mensais vincendas” (sic. art.º 55º da p.i.), sendo certo que “A autora recolheu todos os equipamentos entregues à ré em consequência do descrito em a) e b) no dia 10 de Setembro de 2021” (sic. al. u) da matéria de facto provada).

M – A condenação da Recorrida nos termos peticionados pela Recorrente – “a pagar à autora montante a liquidar em decisão ulterior, correspondente ao valor das prestações que a autora iria auferir com fonte no contrato descrito nas alíneas a) e b) dos factos provados, desde Setembro de 2021, até o termo dos setenta e dois (72) meses de duração, deduzido do valor (…)” - consubstancia-se na condenação no cumprimento do contrato – porquanto teria de pagar o valor das rendas não pagas, ainda que deduzido dos custos em que a Recorrente deixou de incorrer – o que, contudo, necessariamente carecia de antecedente declaração judicial da ilicitude da resolução operada e, consequentemente, manutenção da vigência do contrato, o que não foi julgado por não haver sido sequer peticionado e ao que, em qualquer caso, sempre obstaria o facto julgado provado de que “A autora recolheu todos os equipamentos entregues à ré em consequência do descrito em 3. e 4. no dia 10 de Setembro de 2021” (sic. ponto 27. dos factos provados).

N – Assim, porque a condenação da Recorrida sempre teria de se estribar na prévia declaração judicial da ilicitude da resolução pela mesma operada, o que não foi pedido, nem conhecido, deverá, na improcedência da Revista manter-se o douto Acórdão recorrido, julgando-se, pois, a ação improcedente.

Sem prescindir,

O – Na hipótese aqui considerada de improcedência do supra peticionado, como impõe o dever de ofício, a observância e “aplicação da teoria da diferença” (sic. a Sentença proferida em primeira instância) implica que ao montante indemnizatório “correspondente ao valor das prestações que a autora iria auferir com fonte no contrato descrito nas alíneas a) e b) dos factos provados, desde Setembro de 2021, até o termo dos setenta e dois (72) meses de duração” seja não apenas “deduzido do valor dos custos que adviriam para a autora com a execução do contrato a partir de 10 de Setembro de 2021, concretamente os custos com a prestação de serviços de manutenção do equipamento locado e custo correspondente à cedência do gozo dos equipamentos objecto do contrato, com limite nos peticionados trezentos e cinquenta mil oitocentos e dezanove euros e noventa e sete cêntimos (€350.819,37);” (sic. a Sentença recorrida), mas, também, deduzidos os proveitos que a Recorrente tenha obtido com os equipamentos objeto do contrato em causa nos autos e que recuperou a 10 de setembro de 2021, considerando aquele período de “setenta e dois (72) meses de duração” (sic. a Sentença), designadamente com a sua alienação ou locação a terceiros pelo mesmo período em que vigoraria o contrato, o que se compreende, também, na “dedução de vantagens que o lesado não teria tido não fora o facto causador do dano” (sic.).

P – O douto Acórdão Recorrido fez, pois, a melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes, na subsunção dos factos julgados provados, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá improceder a Revista nos termos peticionados pela Recorrente.”

*

Sem mais, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, uma vez preenchidas as condições gerais de recorribilidade (arts. 629º, 1, 631º, 1, CPC), as questões recursivas retiradas das Conclusões da revista e da ampliação a cargo da Recorrida (arts. 635º, 2 a 4, 636º, 1, 639º, 1 e 2, CPC).

*

As questões da condenação da Ré em danos não patrimoniais e em juros de mora (absolvição de tais pedidos) correspondem a segmentos decisórios que constituem caso julgado material, em face do decidido pela sentença de 1.ª instância e constante do respectivo dispositivo sob B), uma vez confrontadas a impugnação e as contra-alegações em Apelação e a correspondente delimitação das “questões de direito” decidendas pelo acórdão recorrido, a págs. 13 (arts. 619º, 1, 621º, 628º, CPC):

i. quanto aos danos não patrimoniais, a Autora “não logrou prova dos factos que sustentavam essa parte da demanda”;

ii. (ii) quanto à condenação em juros de mora vencidos desde a citação, improcedeu a pretensão uma vez tratando-se de “obrigação ilíquida com fonte em responsabilidade contratual, (…) nos termos do art. 805.º, n.º 3, do CC”.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

A. Factualidade assente após a decisão da Relação, com novas ordenação e numeração

1. Atividade desenvolvida pelas partes e contratos celebrados

1. A autora é uma sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de importação e exportação, venda, assistência e aluguer de todo o tipo de máquinas de movimentação de carga, terras, peças e acessórios. – Aditado pela Relação.

1.1. A ré é uma sociedade anónima que se dedica à atividade comercial de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte. – Aditado pela Relação.

2. Representantes de Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e da ré apuseram as suas assinaturas no escrito junto pela autora como documento n.º 1 em 27-11-2023 (ref. citius 37400431), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Contrato Quadro de Aluguer de Equipamentos n.º 1604”, datado de 23 de janeiro de 2018, no qual Montepio Crédito declarou obrigar-se a alugar à ré o bem melhor identificado nas condições particulares, a prestar assistência técnica e manutenção do bem, mediante o pagamento pela ré de aluguer. (al. c) da decisão apelada).

3. Representantes da autora e ré apuseram as suas assinaturas no escrito junto como documento n.º 1 com a petição inicial (ref. citius 30649064), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Contrato de Aluguer nr.º 20210301.DAT.OT”, datado de 31 de março de 2021, no qual a autora é identificada como “Fornecedor”, e de onde consta:

“E pelas partes foi dito que celebram entre si o presente contrato de aluguer operacional 72 meses. 1. Objecto dos contratos de locação mandatada irrevogável, mencionados no anexo 1 parte integrante deste contrato, com intermediação do BNP Paribas Lease Group directamente à Dataoriginal, onde se incluem todos os equipamentos mencionados nos referidos contratos de locação operacional – renting.” (al. a) da decisão apelada).

4. No mesmo escrito consta ainda:

“4 - PAGAMENTO: a renda é mensal, e antecipada no valor de €4.257,00 e Iva, a ser efetuada por transferência bancária para o Iban do Novo Banco nr.º PT50 IBAN 1, e encontra-se incluída no valor do aluguer operacional, exceto em caso de horas adicionais ou em caso de intervenções determinadas por danos causados por factos ocorridos nas exclusões, cujo pagamento é a 30 dias da emissão da fatura.

5 - HORAS DE TRABALHOS: são por equipamento e incluídas por ano até 2.500 horas. Por cada hora adicional, acrescerá o valor de EUR. 1,78 + IVA à taxa legal em vigor. (…)

7 - MANUTENÇÃO: A manutenção preventiva será executada de acordo com os planos/manuais do fabricante e com a periodicidade necessária. A manutenção curativa será executada na sequência de uma avaria e a pedido do locatário (…)

8 - EXCLUSÕES: todos e quaisquer danos, avarias provocadas pela não utilização normal e prudente, designadamente acidentes, má utilização ou utilização negligente; fenómenos naturais ou outros que não se encontram cobertos pelo seguro do locador, desrespeito pelos cuidados diários nas baterias; ou de outros componentes que comprometam a boa utilização dos equipamentos.

9 - CUIDADOS DIÁRIOS DA BATERIA DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO:

a) verificar os níveis de óleo, água e lubrificação semanal;

b) alimentar regularmente com água destilada todos os elementos;

c) antes de colocar a máquina à carga verificar os níveis de água nos elementos e caso seja necessário acrescentar, sempre água destilada;

d) nunca colocar a máquina à carga sem água destilada ou com o nível baixo da mesma;

e) nunca interromper o circuito de carga e carregar sempre com o carregador correspondente à máquina.

10 - INCLUSÕES: toda a manutenção preventiva e curativa e acessórios (baterias, carregadores, etc.) e desde que a sua utilização decorra de um uso normal e prudente. Substituição de consumíveis (lubrificantes, filtros, óleos, correias, escovas, etc.). peças de desgaste por utilização normal e prudente (placas eletrónicas, rolamentos, motores, veios, bombas, cardans, etc.).

11 - EQUIPAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO: no caso de paragem o fornecedor colocará no local e no prazo de 48 horas (contados em dias uteis e após o pedido de assistência) um equipamento de substituição. Intervenção técnica, em caso de paragem, é de 8 horas Contadas dentro do horário normal de trabalho. (…)”. (al. b) da decisão apelada)

5. O acordo referido em 3. e 4. tinha por objeto 9 máquinas de movimentação de carga. – Aditado pela Relação.

6. Previamente ao descrito em 3. e 4., como a ré fosse encerrar plataformas onde laborava, representantes desta manifestaram à autora a conveniência em reduzir a quantidade de equipamento com que laboravam, pelo que representante da autora propôs como solução a extinção da relação contratual consequente ao descrito em 2., com pagamento pela autora de valores em dívida a Montepio Crédito, e celebração posterior do novo contrato descrito em 3. e 4., o que foi aceite por representantes da ré. (al. d) da decisão apelada)

7. Em vista à extinção da relação contratual com Montepio Crédito, mencionada em 6., a autora pagou diversos montantes a Montepio Crédito. (al. e) da decisão apelada)

8. Ao inserirem a expressão “locação mandatada irrevogável” mencionada em 3. pretenderam os representantes de autora e ré acordar que a ré estaria impedida de denunciar o contrato, extinguindo a relação contratual antes do prazo acordado. (al. f) da decisão apelada).

2. Desenvolvimento da relação contratual emergente do contrato celebrado pelas partes

9. Em cumprimento do descrito em 3. e 4. a autora fez entregar à ré, no dia 16/06/2021, os seguintes equipamentos de movimentação de cargas, que eram recondicionados, ou seja, reconstruídos a partir de equipamentos já usados:

1. Empilhador FM-X14 - retrátil, série n.º 611801A00210

2. Empilhador FM-X17 - retrátil, série n.º 511903E00078

3. EXU 22 - Mota, série n.º F20177D00603

4. EXU 22 - Mota, série n.º 710148204205

5. Empilhador normal RX 20-20, série n.º 516215D00129

6. Empilhador normal RX 20-20

7. Empilhador grande RX 20-65, série n.º 516322003140.

Um dos empilhadores – o FM-X14 retrátil, série n.º 611801A00210 – não funcionava logo no dia da entrega, teve de ser rebocado para ser descarregado, e tinha um fio solto no banco, aparecendo um erro no visor; além de não terem sido entregues baterias suplentes para os empilhadores e não ter sido efetuada a entrega de empilhadores nas instalações da ré em Lisboa. (al. i) da decisão apelada) – Modificado pela Relação.

10. O descrito em 9. foi resolvido pela autora, mediante intervenção técnica, no próprio dia, e as baterias em falta foram entregues dias depois. (al. j) da decisão apelada)

11. No dia seguinte à entrega, em 17/06/2021, o empilhador FM-X14 retrátil série n.º 611801A00210 voltou a não funcionar, além de não chegar aos níveis mais altos dos racks; o empilhador FM-X17 retrátil, série n.º 511903E00078 apresentava problemas nas rodas (saiu uma roda) e na direção, e um empilhador modelo RX 20-20 vertia óleo e apresentava os garfos mais finos do que o habitual. (al. k) da decisão apelada). – Modificado pela Relação.

12. No dia 18/06/2021 o empilhador FM X-17 retrátil, série n.º 511903E00078, começou a emitir um ruído acentuado e verificou-se que não estava programado para assegurar a visualização de todos os ângulos por parte do manobrador e as baterias dos empilhadores modelos RX-20 e RX-18 apresentavam baixa autonomia. (al. l) da decisão apelada) – Modificado pela Relação.

13. Posteriormente, ainda em junho de 2021, verificou-se a queda de um retrovisor de um empilhador, alguns empilhadores apresentavam peças soltas, dificuldades de elevação em alguns empilhadores, voltou a verificar-se deficiência na programação nos termos descritos em 12., faltavam manuais de utilização de alguns empilhadores fornecidos, alguns empilhadores vertiam óleo, um dos retrácteis não fazia o sinal sonoro de marcha atrás, os garfos de um dos empilhadores não subiam e o empilhador EXU-22 apresentava uma roda que não apoiava no solo. (al. m) da decisão apelada) – Modificado pela Relação.

14. Posteriormente, em julho de 2021, ocorreu a avaria de um empilhador que ficou parado no meio dos racks, sem poder ser rebocado por haver risco de deitar racks abaixo; o empilhador EXU-22 continuava a apresentar uma roda que não apoiava no solo, nos moldes referidos em 13.; outro empilhador EXU-22 apresentava o veio da roda a sair, podendo soltar-se com o movimento; outro empilhador apresentava desalinhamento de rodas; o empilhador FMX-17 retrátil continuava a apresentar os problemas na direção e de programação referidos em 12. e 13.; alguns empilhadores vertiam óleo; um empilhador de modelo FX-14 apresentava ruídos e, no dia 29 de julho, rebentou o tubo de óleo de um dos empilhadores para o qual a ré tinha solicitado, anteriormente, a reparação por parte da autora, derramando óleo. (al. n) da decisão apelada) – Modificado pela Relação.

15. A ré comunicou à autora os problemas/ocorrências que se foram verificando nos equipamentos, reclamando a sua resolução. – Aditado pela Relação.

16. A autora fez substituir alguns empilhadores inicialmente fornecidos, que também foram apresentando várias avarias, como bancos rasgados, problemas de travagem, problemas no engate da marcha-atrás, e problemas na inclinação da torre. (al. o) da decisão apelada)

17. Os funcionários da ré escusaram-se, pelo menos a partir de 30 de julho de 2021, a operar o equipamento referido no n.º 7 de 9. dos factos provados, por recearem pela sua segurança e integridade física em virtude da torre de tal empilhador ter partido, após ter sido reparada pela ré, pela segunda vez. – Aditado pela Relação.

18. Posteriormente, em agosto de 2021 verificou-se que uma bateria posta a carregar começou a deitar fumo, e havia fugas de óleo em alguns equipamentos, persistindo o derrame de óleo ocorrido em 29 de julho, referido em 14. dos factos provados. (al. p) da decisão apelada) – Modificado pela Relação.

19. Posteriormente, em setembro de 2021 verificou-se que uma mota Exus 22 avariou e repetiu a avaria após intervenção de manutenção da autora, e um dos empilhadores apresentava problemas de elevação na torre. (al. q) da decisão apelada)

20. Os procedimentos de carga de baterias, no sentido de não permitir que as baterias chegassem a um nível de carga inferior a 20% antes de postas a carregar, e de manter o nível de água destilada das baterias adequado ao seu carregamento, não eram sempre seguidos pelos funcionários da ré, o que foi causa de situações de baixa autonomia das baterias. (al. s) da decisão apelada)

21. Em 01/09/2021, em inspeção realizada por técnico da STILL, foram tiradas as seguintes conclusões a respeito de equipamentos entregues pela autora à ré que, não obstante (à exceção dos empilhadores referidos sob os n.os 3 e 7 do ponto 9. dos factos provados, abaixo referidos nas alíneas a) e g)), a ré continuou a utilizar até à recolha referida em 27. Dos factos provados, tendo em oito dos casos concluído que os equipamentos eram insuscetíveis de serem utilizados, nos seguintes termos:

a) Empilhador STILL Exu -S22: “Máquina não conforme. Apresenta avarias e não funciona”;

b) Empilhador STILL FM: “Máquina não conforme. Modelo de máquina não corresponde ao que indica na chapa de identificação. Não tem diagrama de carga. Não é possível determinar a real capacidade do empilhador. A direção não funciona em condições e bloqueia para um dos lados. Fugas de óleo no mastro. Joystick sem identificação de comandos. Falta sinalética de segurança. Não tem manual de operador.”;

c) Empilhador STILL RX 20-20: “Máquina não conforme. Apresenta fugas de óleo; Interruptor de corte geral solto. Pirilampo não funciona. Comandos hidráulicos não identificados. Falta manual de operador.”;

d) Empilhador STILL RX20: “Máquina não conforme. O número de série da chapa de identificação não corresponde com o número gravado no chassis nem com o número do diagrama de carga. Corrente central do mastro com muita folga. O sensor do banco não funciona. Manete de comando da pinça não identificada. Não tem manual de operador”.

e) Empilhador STILL RX 20-20: “Máquina não conforme. Não tem diagrama de carga. O mastro foi alterado. As correntes têm muita folga. Não tem manual de operador.”;

f) Empilhador STILL FM X-14: “Máquina não conforme. Não tem diagrama de carga nem manual de operador. União de baterias mal ajustadas. Carrinho da bateria não fixa. Correntes de mastro danificadas.”;

g) Empilhador STILL RX60-25L:“Máquina não conforme. Mastro alterado e com vários defeitos que afetam seriamente a segurança da máquina. Tubos hidráulicos descarnados. Chassis alterado na caixa da bateria. Joystick sem sinalética de identificação e com botão de inclinação comprometido. Capacidade de elevação da máquina afetada. O conta horas está a zero e não funciona. Não tem manual de operador.”;

h) Empilhador STILL RX 20-20: “Máquina não conforme. Mastro alterado. Correntes danificadas. Garfos com desgaste. Fugas de óleo. Banco sem sensor. Corte de corrente não funciona. Não tem diagrama de carga nem manual de operador. Pousa pés de acesso à máquina solto.”;

i) Empilhador STLL RX 20: “Máquina não conforme. Número de série na chapa não é igual ao número identificado no chassis. Fuga de óleo no mastro. Pousa pés para subir para a máquina solto. Correntes com muita folga. Diagrama de carga não corresponde à máquina. Não tem manual de operador.”;

j) Empilhador STILL EXU-S22: “Máquina não conforme. Ficha de acesso a programação e alarmes partida. Tapete anti- derrapante da plataforma solto. Não tem manual de operador.”. (al. r) da decisão apelada) – Modificado pela Relação.

3. Comunicações entre as partes

22. A ré fez remeter à autora, que o recebeu, o escrito junto como documento n.º 7 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datado de 25 de agosto de 2021, do qual consta nomeadamente:

“Ao longo dos últimos meses, mais concretamente desde meados de junho último têm-se acentuado, atingindo já proporções inaceitáveis e mesmo insuportáveis, as mais diversas falhas em equipamentos fornecidos/locados que permanecem, durante bem mais do que uma semana, inoperacionais, aguardando, debalde, pela substituição ou mesmo, mera assistência técnica, derramando óleo e outros fluidos pelo pavimento dos nossos armazéns, colocando em risco pessoas e bens, e ameaçando a manutenção das nossas certificações e/ou processos em curso para novas certificações (…) Nesta conformidade, e atendendo aos prolongados lapsos temporais já sucessivamente decorridos, sem reparação ou substituição em tempo útil dos equipamentos locados, reservamos a V. Exas. o prazo perentório de 3 dias úteis para que procedam à integral substituição dos equipamentos defeituosos e assegurem o cumprimento dos prazos de intervenção a que se encontram contratualmente adstritos, naturalmente sem prejuízo do direito indemnizatório que nos assiste e que reservamos, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 801.º do Código Civil.” (al. t) da decisão apelada) – Modificado pela Relação.

23. A ré fez remeter à autora, que o recebeu, o escrito junto como documento n.º 10 com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datado de 7 de setembro de 2021, do qual consta nomeadamente:

“Por referência ao Contrato de Aluguer Operacional n.º 20210301 DAT.OT (doravante o "Contrato"), e na sequência da interpelação admonitória por nós enviada no pretérito dia 25 de Agosto de 2021, lamentavelmente verificámos que V. Exas. não se dignaram proceder à substituição integral dos equipamentos defeituosos, bem como ao cumprimento dos prazos de intervenção a que se encontram contratualmente adstritos. (…) Em face do incumprimento definitivo da obrigação de verdadeira reparação ou de substituição dos equipamentos que impedia sobre V. Exas., nos termos consignados nos artigos 1031.º, alíneas a) e b) e 1032.º ambos do Código Civil, formalmente comunicamos, pela presente, a resolução do Contrato de Aluguer Operacional sob o número 20210301.DAT.0T, entre nós celebrado no dia 31 de março de 2021.” (al. g) da decisão apelada)

24. Em resposta à comunicação referida em 23., a autora enviou à ré o email datado de 09.09.2021, junto como doc. 11 com petição inicial, no qual, além do mais que do mesmo consta e que aqui se considera reproduzido, comunicou:

“(…) 1. Cumpre-nos acusar a receção no dia de hoje da V/carta datada de 7 de setembro (…)

2. (…) informamos (…) que entendemos que não V/ assiste qualquer fundamento jurídico ou fáctico para a operada resolução, motivo pelo qual a consideramos sem justa causa, e a partir daqui tomaremos as devidas diligências nas sedes próprias.

3. Em todo o caso, a missiva de V. Exas. tem o efeito jurídico de cessação de todos e quaisquer efeitos do identificado contrato, à exceção das consequências decorrentes do V/efetivo incumprimento, quer contemporâneo à vigência do mesmo, quer do anterior contrato onde era parte o Montepio Crédito, quer pelo modo da cessação que operaram.

4. Quanto ao levantamento dos equipamentos será efetuado amanhã de manhã, por transporte contratado, pelo que agradecemos que os equipamentos e correspondentes acessórios se encontrem disponíveis à nossa chegada. (…)”. – Aditado pela Relação.

4. Outros factos

25. O descrito em 19. dos factos provados ocorreu após o decurso do prazo de 3 dias fixado na carta referida em 22. dos factos provados. – Aditado pela Relação.

26. A ré cessou o pagamento do valor mensal mencionado em 4. em setembro de 2021. (al. h) da decisão apelada)

27. A autora recolheu todos os equipamentos entregues à ré em consequência do descrito em 3. e 4. no dia 10 de setembro de 2021. (al. u) da decisão apelada)

*

No exercício do art. 607º, 4, do CPC, ex vi arts. 663º, 2, e 679º, do CPC, foram consultados os articulados e os documentos fornecidos pelas partes em anexo a esses articulados.

B. Fundamentação de direito em face das questões recursivas

1. Da resolução e extinção do contrato celebrado entre as partes

1.1. Não há dissenso sobre a qualificação do contrato celebrado entre as partes, denominado como “aluguer operacional”, e incidente sobre nove “máquinas de movimentação de carga”: um contrato misto, regulado pela disciplina convencionada pelas partes, pelas normas da locação previstas nos arts. 1022º e ss do CCiv. – no que respeita à obrigação de proporcionar o gozo dos equipamentos locados – e pelas normas do contrato de empreitada – no que tange à obrigação de manutenção dos equipamentos, tendo em conta a aplicação dos arts. 1154º, 1155º e 1207º e ss do CCiv. (de acordo com o acórdão recorrido).

Posto isto, a questão decidenda trazida das instâncias, vistas as Conclusões da Recorrente e a ampliação do objecto recursivo da Recorrida, comporta a subsunção jurídica da conduta das partes (delimitada na matéria de facto consolidada), tendo em vista o julgamento da extinção ou não da relação contratual e respectivas consequências pedidas pela Autora e rebatidas pela Ré, no âmbito do programa contratual convencionado – a esta instância compete nesse objecto recursivo aplicar aos «factos materiais fixados pelo tribunal recorrido» o «regime jurídico que julgue adequado» para esse fim (art. 682º, 1, CPC).

1.2. Tanto o tribunal de 1.ª instância como a Relação convergiram num aspecto essencial: a resolução contratual declarada pela Ré era indevida e infundada e, como tal, ilícita. Embora com fundamentações distintas, ambas as instâncias entenderam que a inobservância dos pressupostos constitutivos do direito potestativo de resolução impedia que a declaração resolutiva produzisse a cessação da relação obrigacional e, por isso, era inidónea a produzir, por si só, o efeito extintivo do contrato – tal como, brevitatis causa, foi invocado pela Autora, como pressuposto das consequências do incumprimento contratual da Ré para efeitos de responsabilidade indemnizatória e respectivos pedidos (em especial, itens 43.º a 51.º) e impugnado na Contestação pela Ré (itens 5.º, 57.º a 72.º, 86.º); v. ainda a Resposta da Autora (itens 6. a 8., 12. a 19.); e identificado no saneador como “tema da prova” a “comunicação pela R. à A. da cessação do contrato”, conducente à questão de direito apontada na sentença de 1.º grau: “Da resolução por incumprimento imputável à Autora”.

Todavia, a partir desta premissa comum, as soluções divergiram significativamente.

A sentença de 1.ª instância considerou que a relevância jurídica da actuação da Ré não se esgotava na ineficácia da resolução. Entendeu que a declaração resolutiva infundada, conjugada com a exigência de retirada dos equipamentos e com a recusa de prosseguir com os pagamentos e a execução contratual, perante um contrato de execução continuada, constituía uma manifestação inequívoca de não cumprimento, traduzindo uma verdadeira declaração antecipada de incumprimento. Nessa medida, concluiu que a Ré se constituiu em incumprimento definitivo, culposamente presumido nos termos do artigo 799º do CCiv., fazendo surgir na esfera jurídica da Autora o correspondente direito indemnizatório pelos danos decorrentes da frustração do contrato, incluindo os lucros cessantes correspondentes às prestações que deixaram de ser auferidas até ao termo convencionado da relação contratual.

Diversamente, a Relação, não obstante reafirmar a ilicitude e correspondente ineficácia da resolução, recusou atribuir à actuação da Ré o significado jurídico de uma recusa definitiva de cumprimento. Mais entendeu que a actuação subsequente da Autora revelava a aceitação da cessação contratual, concluindo que o contrato se extinguiu por acordo das partes. Nesta perspectiva, a cessação do vínculo deixou de ser juridicamente imputável à Ré, desaparecendo o fundamento da responsabilidade indemnizatória reconhecida pela sentença.

É contra esta construção que a Autora Recorrente se insurge. Sustenta, por um lado, que a resolução da Ré, ainda que ilícita, não deixou de produzir o efeito extintivo do contrato por força da conduta da Ré e, por outro, que a sua actuação subsequente jamais poderia ser qualificada como manifestação de vontade dirigida à celebração de um acordo revogatório. Defende, por isso, que a cessação da relação contratual continua a ser imputável à conduta da Ré – sustenta: “toda a atuação da Recorrente após o recebimento da resolução contratual, principalmente o levantamento dos equipamentos, não pode ser interpretada como manifestação de vontade em extinguir o contrato por mútuo acordo, mas antes integra a consequência jurídica necessária da própria resolução contratual operada pela parte contrária” – e que permanecem verificados os pressupostos do direito indemnizatório que pretende ver reconhecido – isto é, sustenta que a resolução a ser declarada deve ser atribuída à Ré, por incumprimento definitivo resultante da sua intenção declarada, de forma a cumular com essa resolução o consequente direito indemnizatório em seu benefício, em recuperação da construção da 1.ª instância e refutada pela Relação quanto ao significado exibido pela comunicação da Ré em 7/9/2021 (“quanto ao facto da resolução infundada da Ré demonstrar a intenção desta de não cumprir”: acórdão recorrido).

Ao invés, a Recorrida pretende ver reconhecida a licitude da resolução contratual por si operada e, portanto, admitida a verificação de incumprimento definitivo imputável à Autora e, consequentemente, a legitimidade do exercício do direito potestativo de resolução do contrato.

1.3. A sentença proferida em 1.ª instância entendeu que as avarias verificadas nos equipamentos locados não eram susceptíveis de qualificação como defeitos juridicamente relevantes para efeitos do disposto no art. 1032º do CCiv. Para alcançar tal conclusão, atribuiu particular relevo à circunstância de os equipamentos serem recondicionados, ao facto de o próprio contrato contemplar expressamente a possibilidade de ocorrência de avarias e à existência de uma obrigação contratual assumida pela Autora de proceder à reparação e substituição dos equipamentos sempre que necessário. Nesta perspectiva, considerou que a mera frequência das avarias não permitia concluir pela violação da obrigação de proporcionar o gozo da coisa locada. Entendeu ainda que não resultara demonstrado que a Autora tivesse deixado de prestar assistência técnica dentro dos prazos contratualmente estabelecidos, nem que tivesse recusado efectuar as reparações solicitadas. Nessa medida, considerou que, à data da interpelação admonitória (25/8/2021, cfr. facto provado 22.), não se verificava qualquer situação de mora susceptível de conversão em incumprimento definitivo.

A Relação considerou inadequada o pressuposto de base segundo a qual a circunstância de se tratar de equipamentos recondicionados tornaria normal ou expectável a ocorrência de avarias frequentes, ou impediria que a frequência dessas avarias pudesse revelar a existência de defeitos dos equipamentos. Pelo contrário, chegou mesmo a concluir que, relativamente a dois empilhadores concretamente identificados, se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 1032º, a), do CCiv., por existirem vícios originários susceptíveis de comprometer o fim a que tais equipamentos se destinavam, encontrando-se, nessa medida, a Autora em situação de incumprimento contratual relativamente aos mesmos. Todavia, qualificou-se tal incumprimento como parcial.

Foi precisamente neste ponto que divergiu da sentença proferida em 1.º grau. Segundo o acórdão recorrido, o incumprimento reportava-se apenas a dois dos nove equipamentos abrangidos pelo contrato; a Autora foi procedendo a intervenções de reparação e substituição dos equipamentos; com excepção daqueles dois empilhadores, os restantes continuaram a ser utilizados pela Ré; o próprio contrato previa um sistema de assistência técnica permanente e de substituição de equipamentos. Com fundamento nestas circunstâncias, apesar de reconhecer a existência de incumprimento, a Relação entendeu que o mesmo inadimplemento não revestia gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção da relação contratual, nem para legitimar o exercício do direito de resolução.

Acrescentou ainda dois argumentos complementares: por um lado, considerou desrazoável o prazo de três dias úteis fixado na interpelação admonitória; por outro, entendeu que essa interpelação não identificava de forma suficientemente concreta os equipamentos cuja reparação ou substituição era exigida, razão pela qual não poderia produzir os efeitos previstos no artigo 808º, 1, do CCiv.

*

A Recorrida insurge-se contra este entendimento nas suas contra-alegações.

Sustenta que a Autora incumpriu de forma grave, reiterada e prolongada as obrigações essenciais que sobre si impendiam enquanto locadora dos equipamentos, designadamente o dever de assegurar o respectivo gozo para os fins contratualmente previstos, eliminar as avarias verificadas e disponibilizar equipamentos de substituição nos prazos convencionados. Alega que, desde a entrega dos equipamentos, se sucederam inúmeras falhas técnicas, algumas delas com implicações relevantes ao nível da segurança dos trabalhadores, afectando significativamente o normal desenvolvimento da sua actividade de logística e transporte, sendo tais anomalias objecto de sucessivas reclamações e pedidos de intervenção dirigidos à recorrente. Na sua perspectiva, a frequência, gravidade e persistência dessas avarias configuram uma situação de vício da coisa locada, nos termos do artigo 1032º do CCiv., reveladora de um incumprimento continuado das obrigações contratuais e legais assumidas pela locadora, Autora e aqui Recorrente.

Alega, ainda, que a carta remetida em 25/8/2021 constitui uma válida interpelação admonitória, por nela terem sido identificadas, de forma suficientemente circunstanciada, as deficiências existentes nos equipamentos e por ter sido concedido à recorrente um prazo peremptório de três dias úteis para assegurar a respectiva reparação ou substituição, sob pena de o contrato ser considerado definitivamente incumprido. Defende que tal prazo era manifestamente razoável, tanto mais que excedia os próprios prazos de intervenção e substituição contratualmente previstos e surgia na sequência de vários meses de incumprimentos e reclamações infrutíferas. Acrescenta que competia à Recorrente, enquanto entidade tecnicamente habilitada e responsável pela manutenção dos equipamentos, determinar os meios adequados à reposição das condições de funcionamento dos mesmos, não podendo exigir-se à recorrida que especificasse, para cada situação concreta, a exacta medida correctiva a adoptar.

Conclui, por isso, que a mora da recorrente se converteu em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808º do CCiv., encontrando-se legitimada a resolução contratual operada através da carta de 7 de Setembro de 2021, com fundamento nos artigos 801º e 808º do mesmo diploma legal – cfr. factos provados 22. e 23.

Quid juris?

1.4. Julgamos ser de aderir ao concluído pela Relação quanto à ausência de fundamento para concluir que a Autora locadora se encontrava em situação de incumprimento susceptível de legitimar o exercício do direito de resolução extra-judicial operada pela Ré, à luz da interpretação e aplicação dos arts. 1031º, b), e 1032º do CCiv.

Recuperemos a transcrição relevante.

“Não há qualquer controvérsia entre as partes quanto ao facto de a ré ter enviado à autora o escrito datado de 07/09/2021, comunicando-lhe a resolução do contrato de Aluguer Operacional referido em [factos provados] 3. e 4., invocando existir “incumprimento definitivo da obrigação de verdadeira reparação ou de substituição dos equipamentos” a cargo da autora.

A divergência surge quanto aos efeitos de tal comunicação, tendo a autora alegado na petição inicial, como fundamento dos pedidos deduzidos, que tal comunicação constitui uma resolução ilícita do contrato de aluguer celebrado – por inexistência do alegado incumprimento das obrigações que sobre si recaiam – , sendo a ré que, com tal comunicação, violou o prazo de 72 meses de duração do contrato, pelo que, tendo o contrato vigorado apenas por 6 meses (de 31 de março até à data da resolução ilícita efetuada pela ré), tem a autora direito, na sua tese, ao pagamento das 67 prestações de renda vincendas, cada uma no valor de € 4.257,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Já a ré defende ser fundada a resolução por si comunicada, por o equipamento entregue apresentar vícios e desconformidades que não possibilitam a sua utilização sem constrangimentos, e pela incapacidade da autora de assegurar a efetiva reparação dos problemas comunicados, a despeito das intervenções técnicas efetuadas, dada a repetição das avarias.

Defende ainda que a ação sempre seria manifestamente improcedente por o pedido assentar numa ação de cumprimento, estando, por conseguinte, dependente do pedido, que não foi deduzido pela autora, de declaração da ilicitude da resolução do contrato operada pela comunicação da ré de 07/09/2021.”;

“Consideramos assistir razão à apelante quando refere ser “infundada e especulativa” a afirmação, constante da sentença apelada, de que se retira da previsão contratual de 2.500 horas anuais de trabalhos de manutenção que o próprio contrato projeta a ocorrência de avarias frequentes para, com fundamento em tal premissa, afastar que “a frequência das avarias descritas e tipo de avarias” possa ser reconduzido a defeitos no equipamento locado.

De igual modo, e diferentemente do entendimento sufragado na decisão recorrida, consideramos que do facto de estarem em causa equipamentos recondicionados não se pode concluir ser de esperar que os mesmos apresentassem avarias frequentes.

A diferença entre um bem recondicionado e um bem usado é, precisamente, que aquele (bem recondicionado) deverá oferecer garantias de qualidade e funcionamento superiores às de um bem (apenas) usado, por os equipamentos recondicionados, não sendo equipamentos novos, terem sido revistos por um serviço técnico especializado que deve verificar o estado da máquina e proceder à substituição de peças que se revele necessária, por forma a ficar preparado para funcionar como se fosse novo. A corroborar este entendimento quanto às caraterísticas de um bem recondicionado, veja-se que, no âmbito do regime previsto no DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, o prazo de 3 anos durante o qual o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste nesse período, previsto no n.º 1 do art. 12.º (Responsabilidade do profissional em caso de falta de conformidade), pode ser reduzido no caso de compra e venda de bens móveis usados, mas já não se o bem for anunciado como um bem recondicionado, caso em que continua a ser aplicável os prazos previstos para a compra e venda de bens novos – cfr. n.º 3 do referido art. 12.º.

Assiste também razão à apelante quanto à afirmação de que inexiste qualquer factualidade provada respeitante às avarias e sua frequência com respeito a “anterior execução entre autora e de relações contratuais do mesmo tipo”.”;

“Analisemos (…), se perante os factos provados e de acordo com o regime jurídico aplicável, se mostra fundada a resolução do contrato comunicada pela ré à autora nos termos referidos em 23. dos factos provados.

Conforme acima expendido no âmbito da qualificação jurídica do contrato, ao contrato celebrado entre as partes aplicam-se as normas do contrato de locação.

O art. 1031.º do Código Civil dispõe que são obrigações do locador a) entregar ao locatário a coisa locada e b) assegurar-lhe o gozo desta para o fim a que a coisa se destina.

Por seu turno, dispõe o art. 1032.º sobre os vícios da coisa locada, nos seguintes termos:

Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido:

a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa;

b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, por culpa do locador.

Resulta dos factos provados que a autora, em cumprimento do acordado no contrato de locação, procedeu à entrega à ré, no dia 16/06/2021, dos 7 empilhadores recondicionados referidos em 9. da decisão de facto, sendo que, conforme resulta da factualidade apurada:

a) Quanto ao empilhador FM-X14 retrátil, série n.º 611801A00210:

– O mesmo não funcionava no dia da entrega, teve de ser rebocado para ser descarregado, e tinha um fio solto no banco, aparecendo um erro no visor;

– Tal foi resolvido pela autora mediante intervenção técnica no próprio dia;

– No dia seguinte, em 17/06/2021, o empilhador voltou a não funcionar, além de não chegar aos níveis mais altos dos racks;

– Em julho de 2021, apresentava ruídos;

– Na inspeção realizada em 01/09/2021 por técnico da STILL, concluiu tal técnico: “Máquina não conforme. Não tem diagrama de carga nem manual de operador. União de baterias mal ajustadas. Carrinho da bateria não fixa. Correntes de mastro danificadas.”;

b) Quanto ao empilhador o FM-X17 retrátil, série n.º 511903E00078:

– No dia seguinte à entrega, em 17/06/2021, apresentava problemas nas rodas (saiu uma roda) e na direção;

– No dia 18/06/2021 começou a emitir um ruído acentuado e verificou-se que não estava programado para assegurar a visualização de todos os ângulos por parte do manobrador;

– Posteriormente, ainda em junho de 2021, voltou a verificar-se deficiência na programação;

– Em julho de 2021, continuava a apresentar os problemas na direção e de programação anteriormente referidos;

– Na inspeção realizada em 01/09/2021 por técnico da STILL, concluiu tal técnico: “Máquina não conforme. Modelo de máquina não corresponde ao que indica na chapa de identificação. Não tem diagrama de carga. Não é possível determinar a real capacidade do empilhador. A direção não funciona em condições e bloqueia para um dos lados. Fugas de óleo no mastro. Joystick sem identificação de comandos. Falta sinalética de segurança. Não tem manual de operador.”

c) Quanto a um empilhador modelo RX 20-20:

– Tal empilhador apresentava os garfos mais finos do que o habitual e, no dia seguinte à entrega, em 17/06/2021, vertia óleo.

d) Quanto aos empilhadores EXU-22:

– Um deles, em junho de 2021, apresentava uma roda que não apoiava no solo em julho de 2021, continuava a apresentar uma roda que não apoiava no solo;

– O outro, em julho de 2021, apresentava o veio da roda a sair, podendo soltar-se com o movimento;

– Em setembro de 2021, uma mota Exus 22 avariou e repetiu a avaria após intervenção de manutenção da autora.

– Na inspeção realizada em 01/09/2021 por técnico da STILL, concluiu tal técnico, quanto a tais empilhadores:

a) Empilhador STILL Exu-S22 (série n.º F20177D00603): “Máquina não conforme. Apresenta avarias e não funciona”;

b) Empilhador STILL Exu-S22 (série n.º 710148204205): “Máquina não conforme. Ficha de acesso a programação e alarmes partida. Tapete anti- derrapante da plataforma solto. Não tem manual de operador.”

d) Quanto ao empilhador grande RX 20-65, série n.º 516322003140:

– Pelo menos a partir de 30 de julho de 2021, os funcionários da ré escusaram-se, a operar tal empilhador, por recearem pela sua segurança e integridade física em virtude da torre de tal empilhador ter partido, após ter sido reparada pela ré, pela segunda vez;

– Na inspeção realizada em 01/09/2021 por técnico da STILL, concluiu tal técnico: “Máquina não conforme. Mastro alterado e com vários defeitos que afetam seriamente a segurança da máquina. Tubos hidráulicos descarnados. Chassis alterado na caixa da bateria. Joystick sem sinalética de identificação e com botão de inclinação comprometido. Capacidade de elevação da máquina afetada. O conta horas está a zero e não funciona. Não tem manual de operador.”.

e) Quanto a outros empilhadores:

Em junho de 2021, verificou-se a queda de um retrovisor de um empilhador, alguns empilhadores apresentavam peças soltas, dificuldades de elevação em alguns empilhadores, faltavam manuais de utilização de alguns empilhadores fornecidos;

– Em julho de 2021, ocorreu a avaria de um empilhador que ficou parado no meio dos racks, sem poder ser rebocado por haver risco de deitar racks abaixo; outro empilhador apresentava desalinhamento de rodas; alguns empilhadores vertiam óleo;

– No dia 29 de julho, rebentou o tubo de óleo de um dos empilhadores para o qual a ré tinha solicitado, anteriormente, a reparação por parte da autora, derramando óleo;

– Em agosto de 2021 verificou-se que uma bateria posta a carregar começou a deitar fumo, e havia fugas de óleo em alguns equipamentos, persistindo o derrame de óleo ocorrido em 29 de julho;

– Em setembro de 2021, um dos empilhadores apresentava problemas de elevação na torre.

Sendo os equipamentos objeto do contrato de locação máquinas de movimentação de carga, destinam-se as mesmas a transportar/deslocar, elevar e pousar cargas, movimentando-as de um lado para o outro. As máquinas em causa constituem um instrumento de trabalho para a atividade comercial desenvolvida pela ré, de transitário, logística e atividades de apoio ao transporte, referida em 1.1. dos factos provados.

Dos factos provados resulta que alguns dos equipamentos entregues pela autora em cumprimento do contrato de locação para serem utilizados pela ré na atividade por si desenvolvida, foram apresentando os problemas e avarias acima referidos.

Também resulta dos factos provados que a autora, perante as reclamações/pedidos de intervenção efetuados pela ré, foi atuando, quer através da reparação de algumas das avarias/problemas comunicados, quer substituindo alguns dos empilhadores inicialmente fornecidos (pontos 15. e 16. dos factos provados). Resulta ainda que, apesar das intervenções efetuadas, houve repetição de alguns dos problemas comunicados, nomeadamente, quanto ao FM-X14 retrátil, série n.º 611801A00210 – cfr. pontos 9., 10. e 11. dos factos provados – e quanto ao FM-X17 retrátil, série n.º 511903E00078 – cfr. pontos 11., 12., 13. e 14. –, sendo que os problemas em causa se verificaram logo no dia da entrega (FM- X14 retrátil) e nos dois dias a seguir à entrega (FM-X17 retrátil) e que, quanto ao FM-X17 retrátil, o problema da direção subsistia em setembro de 2021 – cfr. al. b) do ponto 21. dos factos provados.

Assim, quanto a estes dois equipamentos (FM- X14 retrátil e FM-X17 retrátil), resulta dos factos provados que os mesmos apresentavam defeitos que datam, pelo menos, desde a data da entrega e que, quanto ao FM-X17 retrátil, apesar das intervenções efetuadas pela autora, o problema na direção não foi resolvido.

Também quanto ao empilhador grande n.º de série 516322003140, resulta da factualidade provada que a torre partiu, foi reparada pela autora e voltou a partir, tendo sido constatado na inspeção de segurança realizada em 01/09/2021 que a mesma apresentava “Mastro alterado e com vários defeitos que afetam seriamente a segurança da máquina.”. Também aqui estamos perante um equipamento que apresenta um defeito – uma desconformidade – que o impede de realizar cabalmente o fim a que se destina e que existia, pelo menos, desde a data da entrega (atendendo à conclusão constante do relatório de que o equipamento locado apresentava o mastro alterado e com vários defeitos que afetam seriamente a segurança da máquina). Tanto assim é que, após a segunda vez que a torre partiu, e pelo menos desde 30 de julho de 2021, tal máquina não era utilizada por recusa dos funcionários da ré em trabalharem com a mesma, por recearem pela sua segurança e integridade física – receio esse que, face ao teor do relatório de inspeção referido nos factos provados, se tem que considerar fundado.

Consideramos, deste modo, que quanto a estes dois equipamentos – FM-X17 retrátil e empilhador grande n.º de série 516322003140 –, a factualidade apurada permite concluir que os mesmos apresentavam vícios que não lhes permitiam realizar cabalmente o fim a que se destinavam, sendo de afirmar, quanto aos mesmos, o preenchimento da al. a) do art. 1032.º do Cód. Civil.

Já quanto às demais ocorrências que se foram verificando em vários dos equipamentos objeto do contrato de locação, a factualidade provada é insuficiente para se poder afirmar o preenchimento da previsão legal do art. 1032.º do Cód. Civil. Não se consegue retirar dos factos provados a causa das ocorrências referidas nos factos provados; por outro lado, as mesmas foram aparecendo posteriormente à data da entrega, não havendo, por conseguinte, elementos de facto que permitam aferir se estamos perante problemas causados por defeitos existentes à data da entrega ou se são avarias ou problemas relacionados com a normal utilização do equipamento.

Acresce que a autora foi efetuando intervenções, resolvendo as ocorrências verificadas, embora por vezes ocorresse repetição do problema, e foi substituindo alguns dos equipamentos, que também apresentaram alguns problemas (não resultando, por conseguinte, dos factos provados ter existido incumprimento da obrigação de prestação de assistência – manutenção preventiva e curativa dos equipamentos locados).

E, como resulta do ponto 21. dos factos provados, com exceção do empilhador grande referido na sua al. g) (cfr. ainda 17. dos factos provados) e do empilhador Exu -S22 referido na sua al. a) (cfr. ainda 19. dos factos provados), a ré continuou a usar os equipamentos até ao dia 10 de setembro de 2021, data em que a autora os foi recolher.”;

“Efetuando tal ponderação no caso em análise, verificamos, em primeiro lugar, que, tendo-se a autora obrigado a fornecer 9 equipamentos de manutenção de carga, apenas é de afirmar existir incumprimento por preenchimento da al. a) do art. 1032.º do Cód. Civil quanto a dois dos equipamentos entregues em execução do contrato.

Por outro lado, apesar dos problemas e questões detetadas e que foram sendo comunicadas pela ré, a autora foi efetuando as intervenções destinadas à sua correção e substituiu alguns equipamentos, continuando a usar a maioria das máquinas nos moldes referidos em 21. dos factos provados.

Atendendo ao conteúdo do contrato – duração acordada e prestações entre as quais se estabelece o sinalagma contratual (em que a renda mensal acordada constitui a contraprestação da entrega e gozo de 9 equipamentos de movimentação de carga e prestação contínua de assistência técnica, quer preventiva, quer de reparação, até ao limite de 2500 horas/máquina/ano) –, da factualidade provada pode retirar-se existir incumprimento parcial, mas tal incumprimento parcial, considerando a sua limitação a 2 dos 9 equipamentos locados e considerando o acordo quanto à prestação de assistência contínua e de substituição dos equipamentos em caso de paragem, não reveste uma gravidade passível de fundamentar o direito de resolução invocado pela ré na comunicação de 07-09-2021 referida em 23. dos factos provados.

Releva ainda, quanto à formação de um juízo sobre a inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual, no sentido do seu afastamento, o facto de a ré ter dado à autora um prazo de 30 dias para levantar os equipamentos, como consta da missiva de 07-09-2021 e ter continuado a utilizar a maioria dos equipamentos até que a autora os foi buscar – cfr. 21. e 27. dos factos provados.”

Com efeito.

1.5. Para a conveniente delucidação do caso, em matéria de resolução por incumprimento, há que distinguir dois planos de actuação:

a. num primeiro plano, situa-se a resolução fundada em incumprimento culposo definitivo (por extensão da impossibilidade de cumprimento por causa imputável ao devedor), sujeita ao regime geral dos artigos 798º-799º, 801º e 808º do CCiv., não se bastando com a simples mora nem com o cumprimento defeituoso1;

b. num segundo plano, surge a resolução fundada em justa causa geradora de definitividade do incumprimento, assente na inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual e na ruptura-destruição da confiança entre as partes, com dispensa da interpelação admonitória para cumprimento (exigida pelo art. 808º do CCiv.), nomeadamente aplicável às relações contratuais complexas, duradouras ou de execução continuada, periódica e prolongada no tempo, com maior intensidade exigida à lealdade e à colaboração das partes; o juízo decisivo deixa de centrar-se exclusivamente na prestação incumprida para passar a incidir sobre a própria relação contratual enquanto unidade funcional, avaliando-se se, à luz da boa fé e do risco negocial, ainda é exigível a manutenção do vínculo perante o equilíbrio contratual pretendido pelas partes2.

Pois bem.

1.6. No espaço de sindicação desse segundo plano, não resulta da factualidade provada qualquer circunstância susceptível de revelar uma ruptura irreversível da relação de confiança contratual, desde logo pela exiguidade temporal entre o início da produção de efeitos-execução do contrato celebrado e a crise relativa ao cumprimento do contrato e dissenso correspondente entre as partes contratantes.

Não se demonstra a existência de um quadro persistente e estrutural de incumprimentos prolongados no tempo, não se evidencia a inviabilização global do programa contratual, nem se mostra formulado qualquer juízo de inexigibilidade da manutenção da relação contratual semelhante que conduzisse a uma “justa causa” legitimadora da resolução invocada pela Ré locatária.

Com efeito, o programa contratual iniciou a sua execução em 16/6/2021, data em que os equipamentos foram entregues nas instalações da Ré (facto provado 9.), tendo a declaração resolutiva da Ré locatária sido emitida em 7/9/2021 (facto provado 24.). Estamos, assim, perante uma relação contratual cuja execução se desenvolveu durante um período inferior a três meses.

Este dado assume particular relevância.

Não se revela uma sequência prolongada de erosão da confiança contratual.

O que temos é a existência de determinadas desconformidades e avarias reportadas pela Ré durante os primeiros meses de execução do contrato, mas igualmente evidencia que a Autora foi procedendo às intervenções correctivas que lhe eram solicitadas.

Com efeito, ainda que tenham sido comunicadas diversas desconformidades durante os meses de Junho, Julho e Agosto de 2021 (factos provados 7., 11., 12., 13., 14. e 18.), provou-se igualmente que a Autora efectuou reparações, substituições e intervenções técnicas nos equipamentos (factos provados 10. e 16.).

Tal significa – e é um significado central para a avaliação a fazer no contexto de avaliação do cumprimento contratual – que não se demonstra uma incapacidade persistente ou uma falta de vontade do devedor para executar o programa contratual ao qual está vinculado.

Não se pode retirar dos factos provados que a locadora tenha “desistido” do contrato e ignorado as exigências de cumprimento, recusado proceder às reparações necessárias ou revelado desinteresse pela execução das suas obrigações. Pelo contrário, evidencia uma actividade continuada de assistência, reparação e substituição de equipamentos.

A imagem global que emerge da matéria de facto é a de um devedor que confrontado com dificuldades de execução e desconformidades técnicas, mas que continuava a desenvolver actividade destinada à sua correcção e manutenção das obrigações contratuais, num tempo ainda muito próximo e chegado ao início da respectiva produção de efeitos.

Acresce que um dos problemas concretamente identificados pela Ré — respeitante à autonomia reduzida de uma bateria (facto provado 18.) — nem sequer se demonstrou ser imputável à Autora, tendo ficado provado que os funcionários da Ré nem sempre observavam as instruções de utilização dos equipamentos (facto provado 20.).

1.7. É a própria Ré que estrutura a sua actuação em torno da alegação de incumprimentos concretos e de uma interpelação dirigida à Autora em 25/8/2021, procurando demonstrar que tais factos teriam determinado a conversão da mora em incumprimento definitivo – factos provados 22. e 23.

A questão deve ser apreciada exclusivamente à luz do regime geral do incumprimento definitivo previsto em função dos artigos 801º e 808º do Código Civil – justamente o primeiro dos planos antes referido.

Como tem sido reiteradamente afirmado pelo STJ, o incumprimento definitivo verifica-se apenas em situações tipificadas: quando tenha sido convencionado um termo essencial absoluto ou uma cláusula resolutiva expressa; quando o credor tenha perdido objectivamente o interesse na prestação em consequência da mora; quando o devedor manifeste, de forma séria, inequívoca e definitiva, a intenção de não cumprir; ou quando a mora seja convertida em incumprimento definitivo através de interpelação admonitória-cominatória válida e eficaz3.

Nenhuma destas situações se verifica no caso dos autos.

Em particular.

1.7.1. Não se verifica qualquer perda objectiva do interesse da Ré na prestação.

A “perda do interesse do credor” prevista no artigo 808º, 1, do CCiv. não se confunde com a mera insatisfação subjectiva do credor, nem com uma alteração das suas conveniências económicas, antes pressupõe que a prestação tenha deixado de satisfazer a finalidade económico-social que justificou a celebração do contrato. Em especial, ficou provado que, com excepção da empilhadora RX 20-20 e da mota EXU 22 com o número de série F20177D00603, a Ré continuou a utilizar os restantes equipamentos até à respectiva recolha pela Autora (facto provado 21.). Ora, quem continua a utilizar os equipamentos objecto do contrato à data da sua recolha (facto provado 27.) está, precisamente, a demonstrar que tais equipamentos continuam a desempenhar, ainda que imperfeitamente, a função para que foram contratados. A utilização continuada dos equipamentos constitui, por isso, um forte indício objectivo da subsistência da utilidade económica da prestação.

1.7.2. Por seu turno, também não se verifica qualquer declaração antecipada de não cumprimento por parte da Autora locadora.

A declaração antecipada de incumprimento exige uma manifestação séria, inequívoca, definitiva e peremptória de não execução do contrato – como desenvolveremos melhor, infra, a propósito da conduta da Ré.

Não basta uma divergência interpretativa, uma execução imperfeita, uma situação de mora ou um comportamento ambíguo. É necessário que um declaratário normal conclua, segundo critérios de boa fé objectiva, que o devedor não cumprirá a obrigação em qualquer circunstância ou momento.

Nada na materialidade provada permite formular semelhante conclusão relativamente à Autora. Em nenhum momento a Autora declarou que deixaria de cumprir as suas obrigações, recusou a execução do contrato ou adoptou uma conduta objectivamente incompatível com a continuação e preservação da relação contratual.

1.7.3. Resta, assim, apreciar a questão central suscitada pela Ré: a alegada conversão da mora em incumprimento definitivo depois da interpelação de 25/8/2021 (facto provado 22.).

Também aqui a sua pretensão não pode proceder.

Como tem sido reiteradamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a interpelação admonitória prevista no artigo 808º, 1, do CCiv., com fixação de prazo peremptório, constitui o mecanismo através do qual o ordenamento jurídico concede ao devedor uma derradeira oportunidade de cumprir antes de legitimar a aplicação dos remédios próprios do incumprimento definitivo, para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem que se possa alegar objectivamente perda de interesse na prestação por efeito da mora.

A sua função revela uma dimensão simultaneamente protectora do credor e do devedor e clarificadora das suas posições na relação jurídica. Protege o credor, permitindo-lhe obter uma clarificação definitiva da situação contratual. Protege o devedor, impedindo que a relação contratual seja destruída sem que lhe tenha sido concedida uma última oportunidade efectiva de realizar a prestação.

É precisamente por essa razão que a jurisprudência superior tem seguido, invariavelmente e constantemente, os ensinamentos matriciais da doutrina farol nesta sede4 e exigido, de forma constante, a verificação cumulativa de três requisitos-elementos essenciais: i) uma intimação inequívoca para o cumprimento de uma prestação determinada; ii) a fixação-concessão de um prazo suplementar razoável; iii) uma advertência clara (“declaração admonitória” ou “intimativa”) de que o decurso desse prazo determinará a consideração da obrigação como definitivamente incumprida.

Ora, a comunicação remetida pela Ré em 25/8/2021 suscita insuperáveis dificuldades para observar estes pressupostos.

Desde logo, quanto ao objecto da interpelação: a interpelação admonitória sob cominação letal destina-se, por natureza, a conceder ao devedor uma derradeira oportunidade para realizar uma prestação determinada e identificável. O seu objecto deve apresentar um grau mínimo de precisão que permita ao destinatário compreender exactamente aquilo que lhe é exigido e conformar a sua conduta em conformidade.

Sucede que a comunicação em causa não se limita a exigir o cumprimento de uma obrigação concreta. Pelo contrário, nela se agregam múltiplas ocorrências relativas a diversos equipamentos, envolvendo problemas de natureza técnica muito distinta: fugas de óleo, problemas de direcção, anomalias de software, deficiências de travagem, desgaste de componentes, problemas de alinhamento, questões relacionadas com baterias, sistemas hidráulicos e equipamentos de substituição. Não se trata, portanto, da intimação para a realização de uma prestação específica colocada em mora – sendo certo que não sabemos, porque não consta da factualidade provada, em que datas cada uma dessas concretas anomalias havia sido reportada à Autora, para se concluir pela existência de mora da obrigação de reparação à data da interpelação. Trata-se da concentração, numa única comunicação, de um conjunto vasto e heterogéneo de desconformidades reportadas a diferentes equipamentos e exigindo intervenções técnicas igualmente distintas. Ora, uma tal formulação não se harmoniza inteiramente com a função garantística do mecanismo previsto no artigo 808º do Código Civil. A interpelação admonitória não foi concebida para permitir ao credor transformar, através do simples decurso de um exíguo prazo suplementar, uma pluralidade indeterminada de ocorrências técnicas em incumprimento definitivo do contrato. Exige-se, pelo contrário, uma delimitação suficientemente precisa da prestação em mora e das condições necessárias ao respectivo cumprimento.

Por outro lado, sempre subsiste um obstáculo adicional: a manifesta insuficiência do prazo concedido, assente num juízo funcional de adequação e razoabilidade para o efeito pretendido. O prazo deve ser apto a permitir ao devedor remover a situação de incumprimento e realizar efectivamente a prestação. Não pode transformar-se num expediente meramente formal destinado a provocar artificialmente a conversão da mora em incumprimento definitivo5.

Confrontando o conteúdo da comunicação de 25/8/2021 com a natureza das desconformidades nela identificadas, dificilmente se poderá sustentar que um prazo de três dias constituía uma oportunidade efectiva de cumprimento. As situações descritas envolviam diferentes equipamentos, diferentes avarias, diferentes intervenções técnicas e diferentes graus de complexidade. A sua superação resolução pressupunha necessariamente operações logísticas, deslocações técnicas, diagnóstico especializado, disponibilidade de peças e, em alguns casos, eventual substituição de equipamentos.

Acresce que o argumento da Recorrida de que o prazo concedido era superior àquele que fora contratualmente estipulado e, como tal, seria razoável, também não pode proceder. Note-se que o prazo contratualmente previsto de 48 horas para disponibilização de equipamento de substituição não pode ser confundido com um prazo adequado para proceder à substituição definitiva de múltiplos equipamentos simultaneamente considerados. Tal prazo foi concebido para responder a ocorrências pontuais relativas a equipamentos individualmente identificados, e não para servir de parâmetro à reorganização integral de um conjunto alargado de equipamentos locados. É manifesta a diferença.

Neste sentido, o incumprimento dos pressupostos de que dependeria a eficácia da interpelação admonitória não permitem concluir que houve conversão da mora em incumprimento definitivo. A circunstância de existirem muitas avarias, ou mesmo avarias relevantes, não transforma automaticamente uma situação de cumprimento defeituoso numa situação de incumprimento definitivo. A transição entre uma e outra categoria depende da demonstração de um dos fundamentos legalmente reconhecidos para essa conversão, os quais, como se viu, não se encontram verificados no caso concreto, pelo que, por fim, não se demonstra a existência de uma interpelação admonitória idónea a converter a mora em incumprimento definitivo.

1.7.4. Faltando todos os fundamentos típicos de conversão em incumprimento definitivo, a Ré não tinha fundamento para o exercício do direito potestativo de resolução que se arrogou exercer, surgindo esta desprovida do respectivo pressuposto legitimador, atenta a natureza excepcional da resolução enquanto remédio reservado para situações qualificadas de crise contratual.

1.8. Assim sendo, a resolução extrajudicial operada pela Ré (7/9/2021) e, de acordo com o predito, desprovida de fundamento normativo para ser emitida ao abrigo de incumprimento definitivo da Autora ou inexigibilidade de conservação do contrato, nos termos do art. 432º, 1, do CCiv. é ilícita, por inexistência do direito legalmente atribuído pelo art. 801º, 2, do CCiv., enquanto e na condição de pressuposto para o exercício do direito.

A resolução (legal ou convencional) indevida por infundada é ineficaz (em sentido amplo)6 e, com isso, não pode ter como consequência extinguir a relação obrigacional constituída com o contrato de “aluguer operacional” no momento em que a declaração resolutiva chega ao poder-esfera de conhecimento da contraparte7.

Esta posição tem indiscutível lastro no STJ: entre outros, Acs. de 13/2/20258, 14/7/20219, 27/2/202010 (“(…) a declaração resolutiva infundada não determina a extinção do contrato-promessa em curso, quando não representa, nem equivale [a] uma recusa séria, peremptória e definitiva de cumprimento. Neste caso, o contrato mantém-se, podendo a contraparte exigir o seu cumprimento (em espécie, sendo tal possível, ou através do sucedâneo indemnizatório), ou então resolvê-lo, dentro do circunstancialismo do art. 808° do CCivil.”), 22/11/201811 e de 5/2/201512.

Neste caso, em rigor e com mais detalhe, temos uma declaração resolutiva nula, a decretar nos termos do art. 286º do CCiv., uma vez que o resolvente não é titular do direito potestativo de que se arroga em razão da ausência de fundamento jurídico delineado no regime legal aplicável ao contrato: art. 280º, 1, do CCiv., por contrariedade à lei (em referência aos arts. 432º, 1, e, se for o caso, 406º, 1, do CCiv.: resolução contra legem)13, que não permite uma resolução desprovida da exigência de fundamento bastante (resolução «fundada» e, portanto, vinculada e não discricionária), seja de origem legal ou contratual14; no STJ, para esta sanção, parece ter sido precursor o Ac. de 7/2/200815, sendo confirmada no recente Ac. de 26/5/202616.

Pelo exposto, conclui-se que a resolução contratual comunicada pela Ré à Autora, sendo destituída de fundamento bastante, era inidónea a extinguir – sem mais – o vínculo contratual permanecendo incólume o programa contratual decorrente da convenção das partes – cfr. factos provados 22. e 23.

Mais: como ponto de partida, não dispondo o tribunal de materialidade factual que de forma peremptória e inequívoca aponte para a extinção do vínculo contratual, temos como consequência dessa nulidade a preservação de exigibilidade e a consequente manutenção do contrato por falta de produção dos efeitos extintivos da resolução pretendidos pela declaração resolutiva, com a consequente vinculação das partes contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas e à eventual e ulterior reacção a impossibilidade ou incumprimento dessas obrigações através dos meios de tutela legalmente facultados.

1.9. Porém, ainda que a resolução infundada não determine a extinção do contrato, ela não é juridicamente neutra: em determinados contextos pode ser interpretada como causa de cessação do programa contratual devido.

Logo.

O tema que a questão decidenda sequencialmente impõe – trazida das instâncias e colocado em antítese as partes – é o de saber se, não havendo fundamento a montante para uma resolução lícita e extinção contratual por essa via, podemos, a jusante, equiparar ou reconduzir a resolução considerada infundada a algumas das situações legalmente ainda conducentes à extinção do vínculo contratual, em especial a (i) uma impossibilidade objectiva e absoluta de cumprimento, nos termos do art. 790º, a (ii) uma impossibilidade total e definitiva imputável a devedor, a (iii) um incumprimento definitivo sem necessidade de interpelação admonitória para cumprimento ou a uma recusa de (ou declaração antecipada de não) cumprimento por parte do resolvente (através de vontade certa, séria e segura17), ou a (iv) uma perda de interesse objectivo; nos termos dos arts. 798º, 1, 801º, 1, e 808º, 1, do CCiv.

Para isso – reiteramos – teremos que averiguar se temos factualidade que, de forma peremptória e inequívoca, possa indicar se há circunstâncias, objectivas e/ou subjectivas, de inexigibilidade de vinculação ao contrato (diferente da ponderação para uma legitimação resolutiva) que, depois de cair a força resolutiva por ausência dos seus pressupostos de legitimação (legal ou convencional), se manteve válido e eficaz, tendo em consideração – se for necessário com recurso aos requisitos do art. 566º do CCiv. – o comprometimento irremediável e insuperável do equilíbrio do programa contratual e/ou a revelação da vontade de a parte ou as partes se desvincularem, sempre balizados pela boa fé, pela experiência comum e pela confiança inter partes18, averiguando-se, em definitivo, se a declaração emitida, integrada no complexo factual envolvente, traduz uma recusa séria, firme, inequívoca e definitiva de cumprimento – v., entre outros, os Acs. do STJ de 31/5/200519, 10/10/201320, 13/10/201621, 29/11/201622, 8/6/201723, 2/11/201724, 22/5/201825, 27/2/2020 (já citado), 30/05/202326 e de 13/02/2025 (já citado).

Vejamos novamente então a factualidade que temos disponível nos autos para aferir desta questão recursiva e aqui reapreciada, mais uma vez aplicado o art. 682º, 1, do CPC.

1.10. Compulsado o teor da comunicação enviada pela Ré à Autora em 07/9/2021 (junta como documento n.º 10, com a petição inicial, que se considerou integralmente reproduzido no facto provado 23. da matéria de facto assente), verifica-se que, além de imputar à Autora um incumprimento definitivo do qual extraía o fundamento para a resolução, a Ré locatária refere, a final:

“Sem prejuízo dos direitos indemnizatórios que, em sede própria, não deixaremos de reclamar, igualmente interpelamos V. Exas. para que, em face da extinção contratual ora operada e no prazo perentório, de 30 (trinta) dias contados desde a data de recepção da presente missiva, se dignem a proceder à recolha de todos os equipamentos fornecidos/locados, os quais se encontram, à data, na sede da nossa Sociedade (…).

Findo o referido prazo sem que os Vossos equipamentos tenham sido integralmente recolhidos, ver-nos-emos forçados a debitar a V. Exas. os inerentes custos de armazenagem o que, desde já, pretendemos evitar.”

Assim, a Ré não se limitou apenas a declarar infundadamente resolvido o contrato. Imputou à Autora um incumprimento definitivo, afirmou que a relação contratual se encontrava cessada e exigiu a recolha dos equipamentos fornecidos/locados sob pena de lhe imputar os custos de armazenagem das máquinas. A este comportamento acrescentou, ainda, a cessação do pagamento das rendas contratualmente devidas a partir de Setembro de 2021, conforme resulta do facto provado 26.

Ora, considerada no seu conjunto, esta conduta é objectiva e subjectivamente incompatível com a subsistência da relação contratual. Quem declara resolvido o contrato, recusa a permanência dos equipamentos nas suas instalações, exige a sua retirada e deixa de pagar a contraprestação convencionada não se limita a emitir uma declaração juridicamente infundada, antes exterioriza, perante a contraparte, a vontade firme, certa e segura de não continuar e executar o vínculo contratual, de tal forma que se declara a perda do interesse na prestação e se considera excluída a reconstituição ou conservação da relação contratual.

A recusa definitiva de cumprimento não exige uma fórmula sacramental e expressamente elucidativa de tal significado. Basta que, apreciado o comportamento do devedor segundo critérios de normalidade, boa-fé e experiência comum, dele resulte, de forma manifesta e concludente, que este não quer ou não admite prosseguir a execução do contrato. Tal recusa pode emergir de declarações (em princípio expressas), de comportamentos e actos materiais ou jurídicos, ou da conjugação de ambos, confrontados com a natureza do contrato em jogo e avaliados de acordo com o que uma pessoa racional e razoável entenderia se estivesse no lugar concreto da outra parte, dispensando-se, nesse contexto, por inutilidade e até proibição de actuação abusiva no direito de invocar o “benefício do prazo”, qualquer fixação de prazo adicional ou suplementar para a realização da ou das prestações inerentes ao programa do contrato que antecipadamente se recusa cumprir.

Neste contexto, a declaração resolutiva ilícita da Ré, em conjunto com o comportamento assumido com essa resolução, deve ser qualificada como recusa categórica, clara e irreversível de cumprimento das obrigações do contrato. No caso, a Ré declarou que o contrato cessara, recusou a continuação da relação de base locatícia, impediu a permanência dos equipamentos que constituíam o objeto mediato essencial do contrato nas suas instalações e deixou de cumprir a sua obrigação de pagamento das rendas. Esta pluralidade de comportamentos não exprime uma mera divergência interpretativa, um qualquer vício ou defeito no cumprimento ou uma simples mora. Antes revela uma ruptura definitiva do programa contratual que torna dispensável uma conduta da Autora no sentido de clarificar a situação de declaração formal de recusa em que a Ré se colocou.

À luz do princípio da boa fé (art. 762º, 2, CCiv.), não era, designadamente, exigível à Autora um esforço de desambiguação de uma conduta que, globalmente valorada, revelava já de um modo suficientemente claro um repúdio firme e definitivo do contrato, ou uma intimação para o cumprimento que a falta de fidelidade contratual da Ré, alicerçada nas suas palavras e nas suas acções, tornara desprovida de utilidade. Tanto mais que uma eventual insistência da Autora em promover a revogação da declaração resolutiva junto da Ré a colocaria em risco de se ver confrontada com a pretensão, ainda que ilegítima, desta última de fazer valer contra si sanções legais ou contratuais previstas para o incumprimento. Diga-se, por último, que nenhum indício se pode retirar dos factos dados como provados na acção que a declaração da Ré estivesse motivada por um erro – quanto ao Direito vigente ou à qualificação normativa dos factos – que devesse ser valorado como desculpável e que, por isso, excluísse o carácter objectivo, categórico e incondicionado de uma declaração de vontade de perada de interesse e não cumprimento.

A sua relevância jurídica não reside, portanto, na produção directa do efeito resolutivo, mas na constituição da parte Ré em não cumprimento definitivo de acordo com o art. 801º, 1, sem a necessidade de mediação do art. 808º, 1, do CCiv.27 – uma solução que, mesmo em face do complexo iter legal conducente à definitividade do incumprimento, gerador das consequências correspondentes, não julgamos ser desproporcionada em face da violação contratual positiva e da perda de confiança intersubjectiva que fundou a celebração do contrato.

Daí que, embora a resolução ilícita da Ré não tenha extinguido o contrato por si, por ser nula e improdutiva de efeitos como resolução por si só, combinada que deve ser com o contexto em que a declaração foi realizada e o comportamento subsequente que foi anunciado e concretizado, tenha produzido uma consequência jurídica diversa e adicional: colocou a Ré numa situação de incumprimento definitivo do contrato que debalde quis resolver, sem necessidade de constituição do devedor em mora e qualquer interpelação para cumprimento para que se consolidasse esse não cumprimento e se desencadeassem as respectivas consequências (como a exigibilidade do cumprimento, a execução específica, a resolução do contrato e, em geral, todos os remédios ou sanções previstas contra o incumprimento, sem passar pelo art. 808º do CCiv.)28.

Assim sendo, na correspectividade inerente à relação contratual sinalagmática, a contraparte Autora ingressa juridicamente no regime que lhe atribui o correspondente direito de resolução à luz do art. 801º, 2, do CCiv., como regra que deve ser generalizada a todo o incumprimento definitivo dos contratos bilaterais29.

Impõe-se então questionar: foi este direito resolutivo, agora por parte da Autora, efectivamente exercido?

1.11. É certo que a Autora não utilizou, na sua resposta de 9/9/2021 (facto provado 24.), a fórmula literal “resolvo o contrato” ou outra equivalente de tal extinção do contrato. Todavia, essa circunstância não pode ser nem é decisiva.

A resolução contratual não está, em regra, sujeita a forma especial, embora a «declaração à outra parte» contemplada no art. 436º, 1, do CCiv. faz inferir uma comunicação escrita ou equivalente. Esta comunicação existe, seja como for, com a missiva descrita no facto provado 24., e chegou com eficácia vinculativa (envio por e-mail) à esfera de disponibilidade-conhecimento da destinatária Ré, de acordo com a regra do art. 224º, 1, 1.ª parte, do CCiv.30.

De todo o modo, a resolução pode resultar de declaração expressa ou tácita, desde, neste último caso, que o comportamento do titular do direito, ainda que dirigido directamente a outra finalidade, revele, com suficiente verosimilhança, a vontade de pôr termo ao vínculo contratual.

Nos termos gerais do art. 217º do Código Civil, a declaração negocial pode ser tácita quando se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. E, por força do artigo 236º, 1, do mesmo Código, a interpretação da declaração deve atender ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir do comportamento do declarante.

Ora, a resposta da Autora à carta da Ré é particularmente elucidativa:

“(…)

2. informamos (…) que entendemos que não V/ assiste qualquer fundamento jurídico ou fáctico para a operada resolução, motivo pelo qual a consideramos sem justa causa, e a partir daqui tomaremos as devidas diligências nas sedes próprias.

3. Em todo o caso, a missiva de V. Exas. tem o efeito jurídico de cessação de todos e quaisquer efeitos do identificado contrato, à exceção das consequências decorrentes do V/efetivo incumprimento, quer contemporâneo à vigência do mesmo, quer do anterior contrato onde era parte o Montepio Crédito, quer pelo modo da cessação que operaram.

4. Quanto ao levantamento dos equipamentos será efetuado amanhã de manhã, por transporte contratado, pelo que agradecemos que os equipamentos e correspondentes acessórios se encontrem disponíveis à nossa chegada. (…)”.

Com esta comunicação a Autora afirma expressamente que não reconhece fundamento jurídico ou factual à resolução declarada pela Ré, qualificando-a como resolução sem justa causa. Mas acrescenta que, em todo o caso, a missiva da Ré tem o efeito jurídico de cessação de todos os efeitos do contrato, ressalvadas as consequências decorrentes do incumprimento da própria Ré.

Usando dos critérios interpretativos do art. 236º, 1, do CCiv.:

i. tal declaração não traduz uma aceitação de um acordo extintivo;

ii. tal declaração não exprime uma vontade de manter o contrato em vigor;

iii. tal declaração, confrontada com a recusa definitiva de cumprimento da Ré, assume a cessação da relação contratual e reserva para si o direito de extrair as respectivas consequências indemnizatórias;

iv. depois da declaração, a Autora procedeu à recolha dos equipamentos (facto provado 27.), deixou de actuar como parte obrigada à continuação da execução contratual e instaurou acção peticionando indemnização assente na extinção do vínculo contratual.

A vontade resolutiva da Autora locadora perante a Ré locatária resulta, assim, com suficiente clareza da sua resposta à carta da Ré, da recolha dos equipamentos e da subsequente instauração da acção indemnizatória, sem deixar de se observar o art. 436º, 1, do CCiv. («A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.»).

A Autora não permaneceu no plano da execução contratual nem exprime de todo uma vontade convervatória. Deslocou-se claramente para o plano da liquidação da relação contratual cessada, sendo certo que a relação contratual passa, pela resolução, a uma relação de liquidação31. Tal comportamento só é juridicamente inteligível como exercício do direito de resolução emergente do incumprimento definitivo da Ré, tal como juridicamente permitido pelo art. 801º, 2, do CCiv.

Por outro lado, não há base bastante para afirmar a existência de um acordo extintivo – como foi a opção do acórdão recorrido –, que sempre exigiria um qualquer comportamento que apontasse para uma vontade comum de pôr termo ao contrato. Ora, a Autora nunca se apresentou como parte que aceitava extinguir consensualmente o vínculo. Pelo contrário, imputou a cessação à conduta ilícita da Ré e reservou expressamente as consequências decorrentes desse incumprimento. A cessação não surge, na sua perspectiva, como fruto de consenso, mas como consequência de uma ruptura e de uma ruptura imputável à contraparte.

Na verdade, a tese do acordo extintivo move-se em realidades distintas: a aceitação da cessação da relação contratual perante o incumprimento definitivo da contraparte e a celebração de um negócio bilateral de revogação. A primeira é exercício de tutela contratual; a segunda é manifestação da autonomia privada. No caso, os factos apontam para a primeira hipótese, não para a segunda.

Em conclusão.

1.12. Dispomos de elementos suficientes para apurar a seguinte sequência declarativa e comportamental, resultante da materialidade apurada nos autos e subsumida ao direito aplicável:

1.º a declaração resolutiva da Ré, sem fundamento e ilícita;

2.ª a exigência de retirada dos equipamentos pela Ré;

3.ª a cessação do pagamento das rendas mensais pela Ré;

4.ª a recolha dos equipamentos pela Autora;

5.ª o pedido de indemnização pela Autora fundada na cessação da relação contratual.

Esta sequência legitima a construção jurídica e é a que melhor preserva a coerência interna do sistema.

Se se afirmasse que a resolução ilícita da Ré extinguiu automaticamente o contrato, estar-se-ia a atribuir eficácia plena a um direito potestativo exercido sem fundamento e a uma declaração nula. Se, pelo contrário, se entendesse que o contrato subsistiu integralmente apesar da recusa definitiva da Ré e da actuação subsequente da Autora, ignorar-se-ia a realidade funcional da ruptura contratual. E se se qualificasse a situação como acordo revogatório e consensual, imputar-se-ia à Autora uma vontade extintiva que não corresponde à sua posição substantiva nem processual.

Assim e em resumo:

a. o contrato não se extinguiu por força da resolução ilícita da Ré, nem por acordo extintivo das partes;

b. o contrato extinguiu-se por resolução tacitamente exercida pela Autora, legitimamente fundada no incumprimento definitivo imputável à devedora Ré, resultante da sua recusa antecipada de cumprimento, revelada, em complexo factual, pela declaração resolutiva infundada e ilícita, pela exigência de retirada dos equipamentos, pela inviabilização objectiva da prestação contratual e pela cessação do pagamento das “rendas”, assim aferida de acordo com a concreta estrutura da relação contratual, da natureza das prestações convencionadas e do comportamento assumido pelas partes em conexão com as resoluções (expressa e tácita) operadas pelas partes.

Há, pois, que, ainda que com fundamentação circunstanciada na factualidade, adicional e complementar (art. 5º, 3, CPC), conceder provimento ao resultado almejado pelas Conclusões D. a T. da Recorrente.Parte superior do formulário

2. Da condenação da Ré em indemnização à Autora

Parte inferior do formulário

2.1. A Recorrente Autora peticiona uma indemnização pelo interesse contratual positivo, correspondente ao lucro líquido que teria obtido com a execução integral do contrato (o valor das rendas vincendas subtraído o valor dos custos que evitou ao libertar-se da sua prestação).

Assente que a extinção do contrato decorreu da resolução exercida pela Autora em reacção ao incumprimento definitivo da Ré, importa determinar a extensão da tutela indemnizatória que àquela assiste, em função da aplicação do art. 801º, 2, do CCiv. e uma vez resolvido o contrato por incumprimento (resolução acumulada com responsabilidade indemnizatória).

A questão em apreço reconduz-se a um dos temas mais debatidos da dogmática da resolução contratual: saber se o contraente fiel que resolve o contrato e cumula a resolução com um pedido de indemnização pode exigir o ressarcimento do interesse contratual positivo – visando colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse cumprido – ou se, pelo contrário, deve limitar-se à reparação do interesse contratual negativo – visando colocar o lesado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, tendo em conta os efeitos da resolução.

A controvérsia é conhecida.

Segundo uma orientação tradicional e clássica32, largamente influenciada pela concepção da resolução como mecanismo destrutivo da relação contratual com base em circunstâncias posteriores à celebração do contrato, a indemnização subsequente à resolução deveria circunscrever-se ao chamado dano negativo ou da confiança (dano in contrahendo). Uma vez extinto retroactivamente o contrato, o lesado apenas poderia reclamar a reposição da situação em que se encontraria se nunca tivesse contratado (em especial os custos e despesas, contratuais e acessórias, do próprio acto, que assim se radicariam como provocados pela contratação falhada, e, eventualmente, o valor dos proveitos e negócios alternativos perdidos pelo facto de ter celebrado aquele negócio como dano de “cálculo” ou “abstracto”), mas já não os benefícios e utilidades patrimoniais que lhe adviriam da execução do negócio e que se frustraram irremediavelmente com a não realização da prestação devida. A opção pela resolução implicaria somente a substituição do interesse no cumprimento pelo interesse na desvinculação contratual.

Todavia, esta construção tem sido objecto de crítica persistente e superação firme por parte de doutrina alternativa e mais recente33, que tem sublinhado a insuficiência da equiparação entre resolução e invalidade negocial e a necessidade de compreender a resolução à luz da sua função própria enquanto remédio contra o incumprimento e fonte de ressarcibilidade dos prejuízos sofrido com esse incumprimento, dos lucros cessantes, dos danos decorrentes do vício da prestação e da sua execução inadequada e das despesas adicionais e inutilizadas pelo facto gerador da indemnização, colocando-se a parte lesada na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido – disponível, portanto, para indemnizar o dano positivo ou de cumprimento (dano in contractu).

A jurisprudência deste Supremo Tribunal acompanhou essa evolução.

Constitui marco particularmente relevante da transição para uma interpretação ampla do direito indemnizatório cumulável com a resolução o Ac. do STJ de 12/02/200934, onde se observou que a resolução deve ser encarada como mecanismo de reintegração dos interesses em jogo e lesados pelo incumprimento, ponderada através do recurso à boa fé. Mais tarde, o Acórdão do STJ de 21/10/201035 afirmou a admissibilidade, em princípio, da cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, sem prejuízo da ponderação exigida pelas circunstâncias concretas do caso e desde que tal não acarretasse qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados. Depois, vieram a ser seguidos, nomeadamente, pelos Acs. de 12/3/201336, 4/6/201537, 24/01/201738, 17/05/201839, 28/10/202140 e de 30/09/202541.

Nesta sequência, merece destaque o Ac. do STJ de 15/2/201842, que fez na altura um exaustivo “estado da arte” e, de acordo com um princípio de análise “caso a caso”, assim resumiu os critérios a seguir:

“a) – Do preceituado no artigo 801.º, n.º 2, do CC, no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas;

b) – Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária;

c) – Nesse quadro, deve ser reconhecido o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato;

d) – Nessa medida, tendo em conta a “diversidade ontológica” da invalidade e da resolução, deve ser relativizada a eficácia retroativa atribuída a esta pelos artigos 433.º e 434.º, n.º 1, por equiparação aos efeitos daquela estatuídos nos artigos 289.º e 290.º do CC, em termos de salvaguardar a vertente da tutela ressarcitória (a par da tutela restituitória ou recuperatória), quanto aos danos positivos resultantes do incumprimento que serviu de fundamento à mesma resolução e não abrangidos pelo obliteração resolutiva das prestações que eram devidas, assim se ressalvando a finalidade da resolução (que se tem por restrita) a que se refere a parte final do citado artigo 434.º, n.º 1;

e) – Consequentemente, ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, pela resolução do contrato de forma a libertar-se do respetivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efetuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução;

f) – Todavia, em caso de resolução, poderá ser ainda assim desatendida a indemnização pelos danos positivos, quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé, o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais.”

É esta orientação que se julga correcta e consolidada com argumentos significativos.

Vejamos.

2.2. A resolução constitui um remédio sinalagmático destinado a reagir à quebra da relação de correspectividade entre prestação e contraprestação. A sua função não consiste em sancionar o contraente fiel, nem em privá-lo dos benefícios económicos associados ao programa negocial frustrado. A sua função consiste em libertá-lo de um vínculo cuja execução deixou de poder ser legitimamente exigida. Daí que a extinção do contrato e a tutela indemnizatória não se situem em planos antagónicos, mas complementares.

A resolução extingue as prestações principais, mas não elimina o dano causado pelo incumprimento. O prejuízo do credor não desaparece pelo simples facto de se libertar da sua própria prestação; subsiste, antes, na perda do benefício económico que legitimamente se esperava obter através da execução do contrato.

A resolução não deve ser concebida como uma sanção para o contraente fiel nem como uma renúncia aos benefícios económicos incorporados no programa contratual frustrado pelo incumprimento. Não existe fundamento material para sujeitar o credor à alternativa entre suportar a manutenção de um vínculo definitivamente comprometido ou abdicar dos lucros cuja obtenção o contrato legitimamente lhe permitia esperar. A resolução e a indemnização desempenham funções distintas: a primeira actua no plano da desvinculação contratual; a segunda opera no plano da reparação dos danos produzidos pelo inadimplemento. A resolução elimina o vínculo contratual para o futuro, ao passo que a indemnização visa reparar o prejuízo causado pela sua frustração

Quem resolve o contrato pretende libertar-se da prestação principal que sobre si impende, não pretende abdicar da indemnização correspondente à frustração da prestação que lhe era devida; se assim não fosse, teríamos a paradoxal consequência de colocar o contraente fiel numa posição menos favorável do que aquela em que se encontraria perante o cumprimento pontual do contrato. Em suma: “a resolução possibilita ao credor libertar-se do vínculo contratual, recompondo o seu património, não lhe impondo, porém, que para tal tenha de renunciar ao incremento patrimonial que o contrato previa” e “aos lucros frustrados pelo não cumprimento43.

Ou seja e por fim, a resolução apenas elimina os deveres principais de prestação, não afectando o direito à reparação integral dos danos causados pelo incumprimento: em conjugação, os arts. 798º e 562º do CCiv.

2.3. No caso dos autos, o dano sofrido e peticionado pela Autora consiste precisamente na perda do benefício económico que a execução integral do contrato lhe proporcionaria – dano positivo. Se a Ré tivesse cumprido as obrigações a que se encontrava vinculada, a Autora continuaria a auferir as prestações pecuniárias convencionadas até ao termo do contrato. A recusa definitiva de cumprimento manifestada pela Ré privou-a dessa vantagem patrimonial.

Estamos, pois, confrontados com um paradigmático lucro cessante, enquanto proveito que o credor teria obtido não fosse a extinção do contrato, ressarcível nos termos gerais dos artigos 562º e (na dicotomia contemplada pelo) 564º, 1, 2.ª parte, do CCiv.

Não vemos que se origine no caso um desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se produza um benefício irrazoável e injustificado para a Autora resolvente, em função dos interesses em jogo e do tipo de contrato em causa.

2.4. Aplicando ao caso as regras de quantificação do dano correspondente ao interesse no cumprimento, tal como expostas e desenvolvidas pela doutrina44, verifica-se que a indemnização devida em consequência do incumprimento definitivo e da subsequente resolução do contrato não pode ser apurada mediante a mera soma aritmética das prestações periódicas que se venceriam até ao termo contratualmente previsto.

Com efeito, o contrato celebrado entre as partes reveste natureza complexa, conjugando elementos próprios da locação de equipamentos com prestações de manutenção e assistência técnica, pelo que a posição económica da Autora não se reconduzia ao simples recebimento de prestações periódicas, desligado das correspectivas obrigações de execução continuada que sobre si impendiam.

Nestas circunstâncias, a medida do dano há-de ser determinada de acordo com o critério geral consagrado no artigo 566º, 2, do CCiv.: comparação entre a situação patrimonial efectivamente existente após o incumprimento e a situação em que a Autora previsivelmente se encontraria caso o contrato tivesse sido integralmente cumprido (teoria ou método da diferença entre a “situação real actual do património lesado” e a “situação hipotética que existiria sem o facto lesivo”45).

O interesse contratual positivo corresponde, assim, ao valor económico líquido da operação contratual frustrada. O objecto da reparação não é a perda do contrato enquanto vínculo jurídico formalmente considerado, mas antes a perda das vantagens patrimoniais inerentes à execução integral do programa contratual que veio a cair.

Daqui resulta que a indemnização deverá ser aferida por referência às vantagens patrimoniais que a Autora legitimamente retiraria da execução integral do contrato durante o período remanescente da sua vigência, vantagens essas que encontram expressão nas prestações periódicas convencionadas, mas que não se esgotam nelas.

Na determinação do respectivo valor deverão ser deduzidos os encargos cuja realização foi evitada em consequência da cessação antecipada da relação contratual, designadamente os custos inerentes à manutenção e assistência técnica dos equipamentos, à substituição de componentes, à disponibilização dos meios humanos necessários ao cumprimento do contrato e, em geral, os custos operacionais associados à execução futura das prestações a cargo da Autora.

De igual modo, deverão ser ponderadas as vantagens e os proventos patrimoniais relacionados com o facto gerador da responsabilidade (ainda tendo em conta a compensatio lucri cum damno e a garantia de não se produzir enriquecimento sem causa com a reparação integral do dano) e decorrentes da recuperação antecipada dos equipamentos, na medida em que, consideradas as concretas circunstâncias do caso, as condições do mercado e o padrão de diligência exigível a um “gestor criterioso e ordenado” (critério resultante do art. 64º, 1, a), do CSC), a Autora pudesse reafectá-los a outros contratos, aliená-los ou deles retirar utilidades económicas que não existiriam se a relação contratual tivesse subsistido até ao respectivo termo.

A indemnização deverá, por conseguinte, corresponder ao aludido montante económico líquido das vantagens e proventos patrimoniais que a execução integral do contrato proporcionaria à Autora e daqueles outros que a extinção antecipada do contrato veio a proporcionar à Autora. O que releva não é o montante nominal das prestações futuras isoladamente considerado, mas o saldo económico global da operação contratual frustrada pelo incumprimento imputável à Ré, uma vez descontadas “as vantagens que teve com a não realização da contraprestação”46.

Todavia, se se demonstrar que os equipamentos recuperados não puderam ser reafectados em condições economicamente equivalentes, ou que as vantagens patrimoniais obtidas através da sua recuperação antecipada se revelaram inexistentes ou significativamente inferiores às que resultariam da manutenção do contrato, a perda das prestações futuras contratualmente previstas constitui um indicador particularmente relevante da dimensão do interesse contratual positivo lesado, podendo justificar uma indemnização substancialmente coincidente com o valor económico do período contratual remanescente, sem prejuízo das deduções impostas pelos ganhos compensatórios efectivamente obtidos e pelos custos cuja realização foi evitada.

2.5. A factualidade provada não permite, porém, proceder desde já à determinação do quantum indemnizatório.

Dispõe o artigo 609º, 2, do CPC que, «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida».

A condenação genérica prevista neste preceito pressupõe que se encontrem definitivamente demonstrados os pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar, subsistindo apenas incerteza quanto à quantificação do crédito indemnizatório. O que é relegado para liquidação ulterior não é a demonstração da existência do dano ou dos demais pressupostos da responsabilidade, mas apenas a determinação da respectiva expressão pecuniária.

Por isso, constitui entendimento pacífico que a remessa para incidente de liquidação apenas é admissível quando o tribunal disponha já dos elementos necessários para afirmar a existência do direito indemnizatório, faltando apenas apurar o respectivo montante. Não é admissível diferir para momento ulterior a demonstração dos próprios danos ou de qualquer dos pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar.

No caso dos autos, encontra-se demonstrado que a Autora sofreu um prejuízo patrimonial decorrente da cessação antecipada da relação contratual, traduzido na perda das vantagens patrimoniais que legitimamente obteria caso o contrato tivesse sido executado até ao respectivo termo. Mostram-se igualmente demonstrados o nexo de imputação desse prejuízo à conduta da Ré e o consequente dever de indemnizar.

O que a matéria de facto não permite determinar é a exacta expressão pecuniária dessas vantagens patrimoniais frustradas.

Com efeito, a indemnização deverá corresponder ao valor económico da posição contratual de que a Autora foi privada em consequência do incumprimento definitivo da Ré, aferido pelas vantagens patrimoniais que a execução integral do programa contratual lhe proporcionaria até ao respectivo termo. Tal valor deverá ser apurado tomando em consideração as prestações que a Ré estaria obrigada a efectuar e deduzindo os custos e encargos cuja realização se tornou desnecessária em consequência da cessação das prestações a cargo da própria Autora, designadamente as despesas associadas à manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos, à assistência técnica contratualmente prevista e à disponibilização do respectivo gozo à Ré, bem como as vantagens e proveitos que retirou da recuperação antecipada das máquinas.

Nada permite concluir, todavia, pela impossibilidade do seu ulterior apuramento desse cálculo.

Pelo contrário, afigura-se inteiramente viável que, mediante actividade instrutória complementar em sede de liquidação, possam ser determinados, com o necessário grau de precisão, quer o valor das prestações que seriam devidas até ao termo do contrato, quer os custos cuja realização foi evitada em consequência da cessação da relação contratual ocorrida em 10/9/2021.

Mas não só.

Também devem ser contabilizados para dedução os proveitos, rendimentos e outras vantagens patrimoniais resultantes da recuperação antecipada dos equipamentos, uma vez concluídas operações ou negócios de cobertura ou de substituição47 – factualidade susceptível de permitir a quantificação do valor económico líquido das vantagens patrimoniais (em sentido amplo) que a execução integral do contrato proporcionaria à Autora e que a extinção antecipada do contrato veio a proporcionar à Autora.

Nestas circunstâncias, a solução processualmente adequada consiste em relegar para incidente de liquidação ulterior a quantificação da indemnização devida, na sequência e repristinando igual decisão proferida pela 1.ª instância.

Para isso deve ser tomado por referência o valor económico da posição contratual frustrada pelo incumprimento da Ré, correspondente às vantagens patrimoniais que a execução integral do programa contratual proporcionaria à Autora, deduzidos os custos e encargos cuja realização foi evitada e os proveitos e rendimentos que, numa avaliação em concreto, tenham resultado da cessação antecipada da relação contratual – o que, em conformidade, se decretará, havendo aqui um vencimento repartido (com diferente proporção) de ambas as partes nesta instância (cfr. Conclusões U. da Recorrente e L. a O. da Recorrida).

III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se parcialmente procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a Ré Recorrida a pagar à Autora Recorrente, após declarada a resolução do contrato pela Autora, indemnização pelo incumprimento definitivo imputável à Ré em montante a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 609º, 2, do CPC.

Para esse efeito, determina-se que tal montante corresponderá ao valor das prestações que a Ré estaria obrigada a efectuar desde Setembro de 2021, até ao termo dos 72 (setenta e dois) meses de duração do contrato, com dedução dos custos e encargos cuja realização se tornou desnecessária em consequência da cessação das prestações a cargo da própria Autora, designadamente os correspondentes à manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos, à assistência técnica contratualmente prevista e à disponibilização do respectivo gozo à Ré, bem como das vantagens e proveitos que retirou da extinção antecipada do contrato e consequente recuperação das máquinas em 10 de Setembro de 2021, com o limite máximo de indemnização a conceder fixado nos peticionados € 350.819,37 (trezentos e cinquenta mil, oitocentos e dezanove euros, trinta e sete cêntimos).

Custas do recurso de revista nesta instância pela Recorrida e pela Recorrente, cuja repartição, atento o decaimento recíproco, se fixa, respectivamente, na percentagem de 85% e 15% (arts. 527º, 1 e 2, CPC; 1º, 2, RCP).

STJ/Lisboa, 30 de Junho de 2026

Ricardo Costa (Relator)

Eduarda Branquinho

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

_____________________________

1. V. por todos ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997 (reimp.: 2009), págs. 60 e ss, 107 e ss, ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA/MADALENA PERESTRELO DE OLIVEIRA, Incumprimento resolutório: uma introdução, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 41 e ss.↩︎

2. V., na doutrina, sobre esta base essencial do regime da resolução por “justa causa”, v., exemplarmente, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das obrigações, 7.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1997 (reimp.: 2014), pág. 460; (essencialmente) JOÃO BAPTISTA MACHADO, “Anotação ao Acórdão de 8 de Novembro de 1983 do STJ”, RLJ n.º 3738 e ss, 1986, págs. 329 e ss, “Pressupostos da resolução por incumprimento”, Obra dispersa, Vol. I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, págs. 138 e ss, “Parecer sobre denúncia e direito da resolução de contrato de locação de estabelecimento comercial”, Obra Dispersa, Vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991, págs. 662 e ss, 677 e ss; NUNO PINTO DE OLIVEIRA, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 869 e ss; JOANA FARRAJOTA, A resolução do contrato sem fundamento, Almedina, Coimbra, 2015, págs. 357 e s;, ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA/MADALENA PERESTRELO DE OLIVEIRA, ob. cit., págs. 67 e ss (“Trata-se do grupo de casos que (…) maiores desafios coloca ao intérprete-aplicador. Pertence à essência da quebra de confiança a sua definitividade e consequente impossibilidade de ser remediada: uma vez quebrada a confiança, não poderá, por definição, ser reposta, tornando inexigível o prolongamento da relação obrigacional."); JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, 2.ª ed., Universidade Católica Editora, Porto, 2017, págs. 359 e ss.

  Com adesão clara a esta construção, v. o Ac. do STJ de 17/5/2018 (processo n.º 567/11, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt), no qual se julgou que, perante uma sucessão de incumprimentos graves e reiterados, susceptíveis de destruir a confiança da contraparte na capacidade de execução do programa contratual, a resolução poderia fundar-se numa verdadeira justa causa resolutiva, dispensando o recurso ao mecanismo da interpelação admonitória previsto no artigo 808.º do CCiv. e afirmando-se a inexigibilidade de manutenção do vínculo (“Os pressupostos da resolução por justa causa não se confundem com os pressupostos do regime da transformação da mora em incumprimento definitivo (art. 808.º do CC), posto que o juízo de verificação da justa causa resolutiva assenta na avaliação da ruptura da relação de confiança entre as partes e não na aferição da subsistência ou não do interesse do credor na prestação.”: ponto III. do Sumário); antes, v. os Acs. do STJ de 20/5/2015, processo n.º 1311/11, Rel. TOMÉ GOMES, e de 11/2/2015, processo n.º 1392/05, Rel. GABRIEL CATARINO, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Neste sentido, entre muitos outros, v. os Acs. do STJ de 2/11/2017, processo n.º 27768/15, Rel. ABRANTES GERALDES, 25/2/2021, processo n.º 854/18, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, e de 18/06/2024, processo n.º 309/10, Rel. NÉLSON BORGES CARNEIRO; in www.dgsi.pt.↩︎

4. JOÃO BAPTISTA MACHADO, “Pressupostos…”, loc. cit., págs. 164-167.↩︎

5. V. Ac. do STJ de 25/2/2021, processo n.º 854/18, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt.↩︎

6. CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil, 4.ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pág. 615.↩︎

7. No âmbito das propostas dogmáticas e interpretativas para a consequência da resolução infundada ou indevida (v. uma síntese em ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 436º”, ob. cit., págs. 268-269), seguimos a posição de JOÃO CALVÃO DA SILVA, “A declaração da intenção de não cumprir”, Estudos de direito civil e processo civil (Pareceres), Almedina, Coimbra, 1996, págs. 134-135, ID., “Pressupostos da resolução por incumprimento”, Estudos de direito civil e processo civil (Pareceres), Almedina, Coimbra, 1999, págs. 153 e ss, JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, A resolução do contrato no Direito Civil. Do enquadramento e do regime, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, reimp. 2006, págs. 152-153 (“a declaração de resolução, feita no pressuposto do incumprimento alheio infundado, também não pode conduzir, sob pena de se identificar declaração de resolução com declaração de inadimplemento, a uma decisão judicial que coloque o declarante em estado de incumprimento (face a uma representação infundada e não culposa do incumprimento da contraparte) em vez de manter a eficácia do contrato entre as partes”), PAULO MOTA PINTO, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, nt. 4861 – págs. 1674 e ss, NUNO PINTO OLIVEIRA, ob. cit., págs. 891, 893 e ss, JOANA FARRAJOTA, ob. cit., págs. 13 e ss, 54 e ss, 179 e ss, 373-374, DAVID NUNES DOS REIS, “A (in)eficácia extintiva da resolução ilícita do contrato”, RDCivil, 2018, págs. 627 e ss, 650 e ss, 654-655, CATARINA MONTEIRO PIRES, Contratos, I, Perturbações na execução, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 92-93.↩︎

8. Processo n.º 25472/20, Rel. ISABEL SALGADO.↩︎

9. Processo n.º 82/20, Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA.↩︎

10. Processo n.º 18232/18, Rel. RAIMUNDO QUEIRÓS (sendo 1.º Adjunto o aqui Relator).↩︎

11. Processo n.º 1559/13, Rel. HÉLDER ALMEIDA.↩︎

12. Processo n.º 269/12, Rel. SALAZAR CASANOVA; acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt e https://juris.stj.pt/ecli/.↩︎

13. CARLOS MOTA PINTO, Teoria geral do direito civil cit., pág. 557.↩︎

14. PEDRO ROMANO MARTINEZ, Da cessação do contrato, Almedina, Coimbra, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pág. 209 (como sanção de princípio), JOANA FARRAJOTA, ob. cit., págs. 184-186, DAVID NUNES DOS REIS, “A (in)eficácia extintiva…”, loc. cit., págs. 629-631, 644 e ss.↩︎

15. Processo n.º 08B192, Rel. SALVADOR DA COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

16. Processo n.º 16734/23, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

17. JOÃO CALVÃO DA SILVA, Sinal e contrato-promessa, 14.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, pág. 127, ao qual voltaremos.↩︎

18. V. ainda JOANA FARRAJOTA, ob. cit., págs. 359 e ss, 368 e ss, em esp. 370-371, e ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA/MADALENA PERESTRELO DE OLIVEIRA, ob. cit., págs. 69 e ss, 88 e ss.↩︎

19. Processo n.º 05B1494, Rel. LUÍS FONSECA, in www.dgsi.pt.↩︎

20. Processo n.º 4706/10, Rel. TAVARES DE PAIVA, in www.dgsi.pt.↩︎

21. Processo n.º 7185/12, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt.↩︎

22. Processo n.º 7825/11, Rel. SEBASTIÃO PÓVOAS, in www.dgsi.pt.↩︎

23. Processo n.º 7461/14, Rel. SALAZAR CASANOVA, in www.dgsi.pt.↩︎

24. Processo n.º 27768/15, Rel. ABRANTES GERALDES, in www.dgsi.pt.↩︎

25. Processo n.º 27800/15, Rel. JOSÉ RAINHO, in www.dgsi.pt.↩︎

26. Processo n.º 10723/18, Rel. ANTÓNIO MAGALHÃES, in www.dgsi.pt.↩︎

27. V., numa questão necessariamente fracturante – a dos efeitos da declaração antecipada de não cumprimento – e sem expressa previsão legal, com necessidade de integração de lacuna (v. por todos ANA PERESTRELO DE OLIVEIRA/MADALENA PERESTRELO DE OLIVEIRA, ob. cit., págs. 65-67), neste sentido e seguindo os respectivos ensinamentos e propostas dogmáticas e interpretativas, entre outros, VAZ SERRA, Mora do devedor, BMJ n.º 48, 1955, págs. 254, 260-262, 300, ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 92, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ob. cit., (“vencimento independente de interpelação”) págs. 255, 258, JOÃO BAPTISTA MACHADO, “Parecer…”, loc. cit., págs. 677, 678-679, ALMEIDA COSTA, ob. cit., nt. 3 – págs. 1008-1009, pág. 1050, CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, “Recusa de cumprimento declarada antes do vencimento (Estudo de direito comparado e de direito civil português), Estudos em memória do Prof. Doutor João de Castro Mendes, Lex, Lisboa, 1994, págs. 306 e ss, JOÃO CALVÃO DA SILVA, “A declaração da intenção de não cumprir”, loc. cit., pág. 136 e ss, ID., Sinal e contrato-promessa cit., págs. 126 e ss, JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das obrigações, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2001 (mas de 1990), pág. 447, JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, “A hipótese de da declaração (lato sensu) antecipada de incumprimento por parte do devedor”, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. págs. 359 e ss, em esp. 389 (“conduta violadora específica”), 393-394, 399-400, Lições… cit., págs. 342 e ss, em esp. 331 e ss, 341 e ss (conferindo ainda ao credor uma expectativa de cumprimento, baseada num “pedido de reconsideração”), 364, PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., págs. 133-134, 135, 137-138, NUNO PINTO OLIVEIRA, ob. cit., págs. 865-868, JOANA FARRAJOTA, ob. cit., págs. 211 e ss, em esp. 221-223, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 808º”, Código Civil comentado, II, Das obrigações em geral (artigos 397.º a 873.º), coord.: António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 1044 e ss, com evolução e diferenciações em função da natureza das obrigações, em especial quanto ao prazo de vencimento (mas ainda concluindo na declaração eficaz de não-cumprimento “pura, séria, consciente e juridicamente possível”: “Ela exprime a intenção consciente e definitiva de trocar o contrato pelas consequências da sua inexecução.”), CATARINA MONTEIRO PIRES, ob. cit., págs. 76-77.↩︎

28. Assim nos integramos, por ex., na linha do decidido recentemente pelo STJ no Ac. de 18/6/2024, já citado, em que o incumprimento definitivo do contrato é sustentado como resultado de uma declaração inequívoca e categórica de recusa de não cumprimento por parte do devedor, como nos casos de “declaração de resolução ilegítima”, “apresentação de uma proposta com condições inaceitáveis de cumprimento”, “apresentação de uma reivindicação arbitrária”, “começo de negociação com terceiro” ou até a “inércia em preparar o cumprimento”, conduzindo ao reflectido no ponto VI. do Sumário: “A efetivação da interpelação admonitória para verificação de uma situação de incumprimento definitivo é dispensável quando se verifique a recusa antecipada de cumprimento por parte do outro promitente, ou perante a verificação de circunstâncias que, analisadas objetivamente, revelem um comportamento concludente no sentido do incumprimento definitivo do contrato.”; antes, v., por ex., numa orientação consolidada, os Acs. do STJ de 22/6/2010, processo n.º 6134/05, Rel. FONSECA RAMOS (“Tal comportamento lesivo do princípio da boa fé e do pontual cumprimento contratual é incompatível com a intenção de cumprir o contrato que, por isso, se deve considerar definitivamente não cumprido (…).”: ponto VI) do Sumário), 29/1/2014, processo n.º 954/05, Rel. MÁRIO MENDES, 13/10/2016, processo n.º 7185/12, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, 22/5/2018, processo n.º 27800/15, Rel. JOSÉ RAINHO, 9/5/2024, processo n.º 1568/22, Rel. FERNANDO BAPTISTA, e 27/2/2025, processo n.º 11623/21, Rel. RUI MACHADO E MOURA; sempre in www.dgsi.pt.↩︎

29. Por todos, ALMEIDA COSTA, ob. cit., págs. 1043-1044.↩︎

30. V. sobre este regime o Ac. do STJ de 16/12/2021, processo n.º 4679/19, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

31. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 433º”, Código Civil comentado, II, Das obrigações em geral (artigos 397.º a 873.º), coord.: António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2021, págs. 260-261.↩︎

32. Correspondente, por ex. e sem esgotamento, a ANTUNES VARELA, ob. cit., págs. 108 e ss, CARLOS MOTA PINTO, Cessão da posição contratual, pág. 412 e nt. 1, INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ob. cit., págs. 79-80, 463 e nt. 1 (ainda que admita a indemnização dos danos positivos desde que se afigure essa solução “mais equitativa segundo as circunstâncias”), ALMEIDA COSTA, ob. cit., págs. 1044 e ss (configura o direito de se exigir danos que representam uma desvalorização ou perda patrimonial, assim como os que se traduzem numa não valorização ou frustração do ganho, nestes se reconduzindo os “lucros ou vantagens provenientes de outros negócios que se realizariam se não tivesse sido celebrado o negócio resolvido”), LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das obrigações, Volume II, Transmissão e extinção das obrigações. Não cumprimento e garantias do crédito, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2011, págs. 274 e ss.↩︎

33. Destaquem-se VAZ SERRA, Impossibilidade superveniente e cumprimento imperfeito imputáveis ao devedor, BMJ n.º 47, 1955, págs. 28 e ss (de iure condendo), em especial 37-40, 93, JOÃO BAPTISTA MACHADO, “Pressupostos da resolução…”, loc. cit., págs. 175 e ss, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 433º”, págs. 261-262, “Artigo 808º”, pág. 1047, Código Civil comentado… cit., JORGE RIBEIRO DE FARIA, ob. cit., págs. 424 e ss, primeiro, e, por último, “A natureza da indemnização no caso de resolução do contrato – Novamente a questão”, Estudos em comemoração dos cinco anos (1995-2000) da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, págs. 11 e ss, PAULO MOTA PINTO, ob. cit., págs. 1604 e ss (muito desenvolvidamente e doutrinalmente exaustivo), com síntese relevante a págs. 1644-1655 (“libertar-se do contrato sem ter para tal que renunciar aos lucros frustrados pelo não cumprimento”) e 1700-1702, NUNO PINTO OLIVEIRA, ob. cit., págs. 886 e ss, JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA, Lições… cit., págs. 377 e ss, em esp. 381-384 (depois da visão restritiva em A resolução… cit., págs. 181 e ss), PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., págs. 195 e ss, CATARINA MONTEIRO PIRES, ob. cit., págs. 119 e ss.↩︎

34. Processo n.º 08A4052, Rel. JOÃO BERNARDO, in www.dgsi.pt.↩︎

35. Processo n.º 1285/07, Rel. BARRETO NUNES, in https://juris.stj.pt/ecli/.↩︎

36. Processo n.º 1097/09, Rel. ALVES DO VELHO, in www.dgsi.pt.↩︎

37. Processo n.º 4308/10, Rel. ANTÓNIO SILVA GONÇALVES, in www.dgsi.pt.↩︎

38. Processo n.º 1725/13, Rel. PINTO DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt.↩︎

39. Processo n.º 567/11, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt.↩︎

40. Processo n.º 1778/15, Rel. ROSA TCHING, in www.dgsi.pt.↩︎

41. Processo n.º 29/20, Rel. HENRIQUE ANTUNES, in www.dgsi.pt.↩︎

42. Processo n.º 7461/11, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.↩︎

43. PAULO MOTA PINTO, ob. cit., pág. 1702.↩︎

44. Seguimos os critérios de PAULO MOTA PINTO, ob. cit., págs. 1640-1641, 1655 e ss, em esp. 1674 e ss, 1702-1703, e PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., págs. 202 e ss.↩︎

45. RUI DE ALARCÃO, Direito das obrigações, Coimbra, FDUC, 1983, págs. 273-274.↩︎

46. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., pág. 204.↩︎

47. PAULO MOTA PINTO, ob. cit., págs. 1677 e ss, com síntese a págs. 1702-1703.↩︎