Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVIDADE DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO DECISÃO ARBITRAL CONTAGEM DE PRAZOS CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I – A revista através do qual se impugna a decisão proferida, em Conferência, pelo Tribunal da Relação que confirma a do juiz desembargador relator de rejeição do recurso por extemporaneidade é processualmente admissível, na medida em que se integra no âmbito da previsão do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, na parte respeitante a “decisões do Tribunal da Relação que ponham termo ao processo”. II - Com efeito, o acórdão que, considerando interposto extemporaneamente o recurso da sentença, coloca desse modo ponto final à causa, por via do trânsito em julgado da decisão impugnada, deve, nessa mesma medida, ser equiparada a uma das situações de extinção da instância previstas no artigo 277º do Código de Processo Civil. III – A rectificação oficiosa que foi realizada ao abrigo do disposto nos artigos 45º, nºs 1 e 3, da Lei da Arbitragem Voluntária e no 614º, nº 1, do Código de Processo Civil, faz parte integrante do acórdão arbitral rectificado, conforme resulta directamente do disposto no artigo 45º, nº 3, da Lei da Arbitragem Voluntária e ainda da aplicação analógica do artigo 617º, nº 2, do Código de Processo Civil. IV – Com a rectificação oficiosa do acórdão arbitral não se reinicia nova contagem do prazo para a interposição de recurso, sendo certo que neste caso concreto a parte deixou, por razões que lhe são exclusivamente imputáveis, precludir esse seu direito (o prazo de recurso que se iniciou com a sua notificação do acórdão primitivo expirou sem ter dado entrada em juízo qualquer impugnação contra ele). V – Trata-se, de resto, da aplicação do regime processual em matéria de recursos que foi definido na sequência da reforma empreendida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que expressamente eliminou a anterior redacção dos artigos 667º a 669º e 686º do Código de Processo Civil, onde se previa que o prazo de interposição de recurso só começava a correr depois de a parte ser notificada da decisão proferida sobre o requerimento de rectificação, aclaração ou reforma. VI – Pelo que é indiscutivelmente extemporânea a interposição do presente recurso que, nessa medida, foi correctamente rejeitado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, indeferindo, em Conferência, a reclamação apresentada contra o despacho singular do juiz desembargador relator - a notificação do acórdão primitivo foi realizada em 18 de Dezembro de 2019 e o recurso da decisão arbitral apenas deu entrada em juízo em 2 de Julho de 2020. VII – Tendo apresentado, na mesma peça processual, fundamentos respeitantes à impugnação da decisão arbitral quanto ao seu mérito e aplicação da lei de processo, bem como atinentes à sua anulação, nos termos do artigo 46º da Lei de Arbitragem Voluntaria, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, o regime que preside ao exercício desse direito da parte é o correspondente ao do recurso. VIII – Assim sendo, a utilização do meio processual em causa foi a juridicamente adequada – o recurso – no qual se poderiam ser incluídos (como concretamente foram) os fundamentos da anulação da decisão arbitral previstos no artigo 46º, nº 3, da LAV, não existindo qualquer erro processual que compita ao tribunal corrigir e/ou convolar com fundamento nos poderes que lhe são genericamente conferidos pelo artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil. IX – De todo o modo, a interposição da acção de anulação de decisão arbitral sempre seria, em qualquer caso, extemporânea na medida em que a peça processual respectiva deu entrada em juízo para além do prazo sessenta dias previsto no artigo 46º, nº 6, da LAV, tomando por referência a notificação do acórdão arbitral que foi realizada em 18 de Dezembro de 2019. X – Não havendo a parte ora recorrente apresentado junto do tribunal arbitral nenhum requerimento ao abrigo do disposto no artigo 45º da LAV, não lhe é portanto aplicável o disposto no artigo 46º, nº 6, do mesmo diploma legal, sendo certo que está apenas em causa, no acórdão rectificativo, a mera correcção de um manifesto lapso de cálculo aritmético, nada havendo os árbitros acrescentado quanto à análise substantiva das diversas questões de facto e de direito que lhes foram exaustivamente colocadas. XI - Não há, assim, com base nessa mera rectificação, fundamento para a invocada tempestividade da acção de anulação da decisão arbitral ao abrigo do artigo 46º, nº 3, sendo certo que se encontra claramente ultrapassado o prazo de sessenta dias previsto no 46º, nº 6, da LAV, contado da decisão arbitral primitiva. XII – Inexiste qualquer violação ao princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa quando o objecto do conhecimento da presente revista se resumiu a assinalar o incumprimento por parte da recorrente da sua obrigação de respeitar o prazo processual definido para a interposição do recurso contra a decisão judicial que pretendia impugnar, sendo certo que a existência de prazos processuais para a prática de determinados actos, sob pena de preclusão dos direitos que às partes compete exercer atempadamente, não viola qualquer princípio ou norma de natureza constitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 104/20.3YRGMR.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. Nos presentes autos de impugnação de decisão arbitral, movidos por Flosel-Instalações Elétricas e Hidráulicas, Lda., contra A..., SA, foi proferido acórdão final que foi notificado (via electrónica) às partes em 18 de Dezembro de 2019. Através dessa decisão foi a demandada condenada no pagamento à demandante da quantia de € 171.682,01, acrescidos de juros de mora, até efectivo e integral pagamento, a que haverá que adicionar, nos momentos de recepção definitiva da obra, a quantia global de € 37.270,85 relativos a retenções efectuadas, acrescidas de juros de mora contados desde a presente decisão e até efectivo e integral pagamento. O acórdão final foi, entretanto, objecto de rectificação oficiosa, ao abrigo do disposto no artigo 613º e seguintes do Código de Processo Civil, face à existência de um manifesto erro de cálculo, tendo sido o acórdão rectificado notificado às partes, no dia 17 de Maio de 2020. Através desse rectificação oficiosa ficou a demandada condenada no pagamento à demandante da quantia de € 200.600,57, acrescidos de juros de mora, até efectivo e integral pagamento, a que haverá que adicionar, nos momentos de recepção definitiva da obra, a quantia global de € 37.270,85 relativos a retenções efectuadas, acrescidas de juros de mora contados desde a presente decisão e até efectivo e integral pagamento. A requerente, a 2 de Julho de 2020, remeteu ao Tribunal da Relação de Guimarães uma peça processual, com as seguintes características: No formulário da remessa indicou como espécie a «Acção de Anulação de Decisão Arbitral». No texto da peça processual a requerente: a) Declarou interpor «Recurso da Sentença Arbitral», nos termos do art.39º/4 e 59º/1-e) da LAV, declarando que o recurso é de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo (nos indicados termos do art.46º, ex vi do art.59º/7 da LAV). b) Declarou apresentar «Alegações de Recurso», integradas pelos seguintes pontos: «I- Âmbito do Recurso», onde fez constar: «É fundamento do presente recurso: - a violação na sentença e no despacho sub judicie da composição arbitral conforme a convenção da partes; - a violação na sentença do disposto no artigo 43.º da LAV - o conhecimento da sentença de questões de que não podia tomar conhecimento artigo 615, nº 1, al. d) do CPCivil); - a ambiguidade e/obscuridade que torna a decisão da sentença e respetiva rectificação ininteligível (artigo 615º, nº 1, al. c), 2ª parte do CPCivil); - o error in iudicando, por manifesta oposição na sentença entre os factos provados e a decisão e na apreciação e valoração da matéria de facto dada por provada.» «I Da Anulação da Sentença», «II- Da Extemporaneidade da Sentença Arbitral», «II- Da Nulidade da Sentença», «III – Do error in Iudicando». c) Apresentou as seguintes conclusões: «1. Pretende a recorrente, com o presente recurso, a anulação, nulidade e /ou revogação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral a quo, com a respectiva rectificação, bem como do despacho de 17 de maio de 2020; 2. Tem o presente recurso por objeto a reapreciação da prova gravada, bem como a matéria de direito; DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA 3. Dispõe o artigo 13.2 da Convenção de Arbitragem plasmada em cada um dos contratos de empreitada objeto do processo arbitral: “O Tribunal Arbitral terá sede em ... e deverá ser constituído por três árbitros, devendo cada uma das Partes designar um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que presidirá, um advogado nomeado de comum acordo pelos dois árbitros designados pelas Partes e a quem incumbirá a organização do processo.”; 4. Na sequência de informação solicitada junto do Conselho Regional ... da Ordem dos Advogados, tomou a recorrente, em 18 de junho de 2020, conhecimento que o Árbitro Presidente “Senhor Dr. AA, titular da cédula profissional nº ... se encontra com a inscrição suspensa desde 05-10-2019” (cfr. doc. ... e ...); 5. Nos termos do artigo 70º, nº 1 do EOA: “A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.”, o que retira ao Árbitro Presidente nomeado pelas Partes as qualificações exigidas pela convenção de arbitragem, pelo que, à data de 05de outubro de 2019, já o mesmo se encontrava incapacitado de direito e de facto, para exercer as referidas funções de Árbitro Presidente no Tribunal Arbitral a quo e das quais deveria ter-se desincumbindo (art. 15.º, nºs 1 e 2 da LAV) e revelado tal incapacidade, no cumprimento do chamado “dever de revelação dos árbitros, a que alude o art. 13.º da LAV”, o qual é determinante e fundamental para permitir às partes exercer,eventualmente, e em tempo o direito de recusa; 6. Ocorre in casu a preterição do dever de revelação, o que implica a anulação da sentença, com fundamento em que de tal omissão adveio uma sentença arbitral proferida por tribunal irregularmente constituído; 7. A composição do Tribunal Arbitral voluntário mostra-se, assim, à data de 05.10.2019, manifestamente desprovida das características exigidas na convenção de arbitragem; 8. Viola a sentença arbitral sindicada os artigos 10º, nº 6, 13.º, nº 2 e 3 e artigo 14.º, nº 3, todos da LAV, bem como a convenção arbitral, plasmada na cláusula 13.2 dos contratos de empreitada, objecto do processo arbitral pelo que enferma de vício que importa a sua anulação, o que, desde já, se requer para os devidos efeitos legais! Ainda, 9. A sentença em crise é extemporânea, nos termos e para os efeitos do artigo 43º, nº 3 da LAV, ex vi do artigo 4.1.2 da Ata de Constituição do Tribunal Arbitral, por via do acordo fixado pelas partes no decorrer do processo arbitral, que fixou como limite para a decisão arbitral o dia 03 -12- 2019 (cfr. doc. ...); 10. Operou in casu e àquela data o termo automático do processo arbitral e a extinção da competência dos árbitros nomeados para julgarem o litígio, facto invocado nos autos pela recorrente em 01-04-2020, (doc. ...); Sem prescindir, 11. A sentença de 18-12-2019 padecia de graves vícios formais e materiais reconhecidos por ambas as Partes e pelo próprio Tribunal a quo e, por acordo mútuo, foi tal notificação dada sem efeito! Um acordo de cavalheiros, no âmbito da lealdade e correção até então sempre presente entre o Tribunal Arbitral e os Ilustres Mandatários das Partes; 12. A notificação de 18-12-2019 não produziu nenhum e qualquer efeito, pois reitere-se, quer as Partes quer o Tribunal Arbitral nunca a aceitaram ou consideraram por válida, facto, aliás, comunicado, pelo árbitro BB, à recorrente através de e-mail, remetido também aos demais árbitros do Tribunal Arbitral, em 21-01-2020, (doc. ...); 13. É destituído de fundo e razão o teor do e-mail do Árbitro Presidente do dia 17-05-2020 a considerar por válida a notificação de tal sentença e desconforme com a Lei e o Direito a pretensão de encerramento do processo arbitral, à data de 18.12.2019 (cfr. doc. ...); 14. Impugna-se, pois, o seu teor, força e alcance probatório, por arredado da verdade, para os devidos efeitos legais, sendo, aliás, tal teor negado pelo e-mail, acima junto como doc. ...; Sem prescindir, 15. O email que constitui o doc. ... junto, vem mitigar o acordo firmado relativo à aludida sentença arbitral, notificando as Partes de uma alegada e/ou pretensa retificação da sentença; 16. A decisão assim proferida pelo Tribunal Arbitral ex officio, ainda que integrante da sentença final, (artigo 43º, nº 3 da LAV) é uma verdadeira sentença que deve observar o preceituado no artigo 42.º da LAV, quer quanto à sua forma, quer quanto ao seu conteúdo e eficácia; 17. A observância do previsto naquele preceito legal (artigo 42º da LAV) não ocorre em ambos os arestos, que, por efeito da referida integração, apenas são um; 18. A alegada retificação, não obstante limitar-se ao dispositivo da sentença, extravasa os limites de mera e simples retificação, sendo que, à revelia dos factos provados - sustentáculo material da sentença-, altera os termos da primitiva condenação, o que é distante do alegado quantum aritmético; 19. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, por notificação extemporânea da sentença, como prevê o artigo 43º, nº 3 da LAV, bem como pelo desrespeito dos requisitos previstos no referido artigo 42º da LAV. O que, desde já, se requer; 20. Há, na sentença em crise, como decorre do alegado supra, error in procedendo, também enquadrável na nulidade sobre que dispõem as alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do C.P. Civil. Como se verá! - DA NULIDADE DA SENTENÇA – 21. A sentença sub judicie conclui pela condenação da “(…) demandante na devolução das armaduras descritas no processo”, quando, como se lê a fls. 43 e 44 da sentença arbitral, não faz a demandada, ora recorrida, qualquer pedido sobre tal matéria; 22. Enferma de vício de nulidade, como prevê o artigo 615.º, nº1 al. e) do CPCivil; 23. Nulidade que, nos termos do artigo 615.º, nº 4, do CPCivil desde já se invoca, para os devidos efeitos legais; Ainda, 24. Em b) do dispositivo da sentença sub judicie, em sede da alegada retificação lê-se que : “(…) é condenada a demandante no pagamento de € 5.919,12 e a demandada no pagamento dos respetivos juros legais desde a data de vencimento da factura ...71, no valor de € 48.441,24, ocorrido no dia 30 de Setembro de 2017, até efectivo e integral pagamento.” 25. É assim a demandante condenada no pagamento de uma quantia e a demandada paga os juros sobre essa quantia? Quem paga o quê e a quem? São as questões que se impõe perante tal alínea do dispositivo da sentença em crise e que demonstram da sua ininteligibilidade, por confusa, de difícil interpretação e de sentido equívoco. 26. É de sentido ambíguo e equívoco o ponto b) do dispositivo da sentença em crise, o que torna a sentença ininteligível, por confusa, de difícil interpretação, que a enferma de vício de nulidade, como prevê o artigo 615.º, nº1 al. c), 2ª parte, do CPCivil!; 27. Nulidade que, nos termos do artigo 615.º, nº 4, do CPCivil desde já se invoca, para os devidos efeitos legais; 28. De tal vício padece ainda a conclusão do dispositivo da sentença em crise donde consta a condenação da demandada na quantia total de € 200.600,57, acrescida “(…) dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento (…), a que haverá nos momento de recepção definitiva da obra, que adicionar a quantia global de € 37.270,85, relativos a retenções efectuadas, acrescidos de juros de mora contados desde a presente decisão e até efetivo e integral pagamento”; 29. É ambíguo e equívoco o momento do vencimento de juros sobre os valores das condenações previstas na alínea b) do dispositivo da sentença em crise, pois que, do mesmo pode entender-se por reportados à data de 30 de setembro de 2017, ou incorporadas no valor global da condenação em sentença, à data da “presente decisão”; 30. Da mesma ambiguidade e equívoco padece a parte final do dispositivo da sentença em crise no que concerne à condenação relativa a retenções, pois que a obrigação de pagamento da quantia global de € 37.270,85, relativa a retenções, ocorrerá “nos momentos de recepção definitiva da obra” e a obrigação de juros de mora nasce em sentença em data anterior à obrigação principal de pagamento?; 31. Não é claro que tal conclusão resulta da sentença sub judicie e, por padecer de obscuridade e ambiguidade, enferma de vício de nulidade, como prevê o artigo 615.º, nº1 al. c), 2ª parte, do CPCivil!; 32. Nulidade que, nos termos do artigo 615.º, nº 4, do CPCivil desde já se invoca, para os devidos efeitos legais! 33. Sem prescindir da referida nulidade, sempre se dirá que, no que concerne à condenação em juros sobre o valor das retenções, a sentença enferma de vício de violação de Lei, mormente das normas previstas nos artigos 804º, nº 2 e 805º, nºs 1 e 2, alínea a), ambos do C.C,; 34. Impõe-se, subsidiariamente à invocada nulidade, a revogação da sentença em crise, no que a este aspeto concerne. O que, se requer! 35. Constitui, ainda, fundamento da sentença em crise a obrigação da demandada, ora, recorrida no pagamento da factura ...71, no valor de € 48.441,24, acrescida de juros de mora legais desde a data de 30 de Setembro de 2017, até efectivo e integral pagamento, relativamente ao Contrato nº ...0, ...1, ...2, Empreitada denominada” CO 12/007-Empreitada da 2ª Fase de Candidaturas do POVT para a Construção das Redes de Saneamento do Concelho ...; 36. Todavia, a procedência de tal pretensão da recorrente e consequente condenação da recorrida não resulta do dispositivo da sentença arbitral em crise; 37. Ora a “ratio da fundamentação – impedir o arbítrio dos decisores – só é cumprida se se puder compreender plenamente a decisão!”, pelo que ocorre in casu, além do mais, omissão dos fundamentos de facto e de direito, que, sustentem a sentença em crise; 38. Omissão, capaz de gerar a nulidade da sentença produzida nos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, nº 1, al. d) parte do CPCivil, a qual, à luz do nº 4 do mesmo preceito legal, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais; 39. A sentença em crise padece, ainda, no que a este aspeto concerne de ambiguidade e obscuridade, nos termos invocados supra, que não permite aferir os termos da mesma, o que g Era a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, nº 1, al. c), 1ª parte do CPCivil, que desde já se invoca, para os devidos efeitos legais; 40. Sem prescindir, parece existir contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, no que ao tema em apreço no contrato referido em 35.º respeita, capaz de gerar a nulidade da sentença produzida nos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, nº 1,al. c), 1ª parte do CPCivil, a qual, à luz do nº 4 do mesmo preceito legal, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais! Ainda, 41. A matéria provada em 45 dos Factos Provados impunha que a mesma resultasse carreada para o dispositivo da sentença sub judicie e consequentemente a condenação da demandante, ora, recorrida no pagamento no valor de € 48.441,24; 42. Assim não acontece na sentença sub judicie, o que consubstancia manifesto erro de julgamento, também plasmado em b) do dispositivo da sentença em crise, por ausência de matéria provada nos autos que justifique e sustente tal valor; 43. Atente-se que, da matéria dada como provada em 48 dos factos provados resulta que o alegado atraso se circunscreve, apenas, a uma das obras do contrato, no valor de € 119,338.66, alvo de proposta individualizada conforme ponto 1.5 do contrato (doc. ...7 da P.I.) e completamente autónoma das restantes obras; 44. Atento o valor do contrato, o valor máximo da multa, a existir, o que não se concede, seria, com base nos mesmos pressupostos da sentença em crise, de € 23,867,73, o que nega e contraria a fundamentação plasmada em sentença; 45. Sem prescindir, da invocada nulidade e subsidiariamente, invoca-se, já e ora, padecer a sentença em crise de erro na adequação da sentença à matéria dada por provada e, consequente erro de julgamento! 46. É condição à validade da sentença que esta condene ou absolva com base nos factos dados por provados ou não provados, em respeito e sem extravasar os pedidos formulados; 47. Não cabe ao Juiz compensar créditos e débitos na sentença, sem que tal lhe seja pedido pelas Partes ou Parte! Exorbitar tais poderes faz a sentença inquinar do vício de nulidade, como, supra se afirma; 48. A decisão consubstanciada em b) do dispositivo da sentença em crise, além domais já alegado, condena em objeto diverso ao do pedido! 49. Pelo que ora e de novo, se invoca a nulidade da sentença em crise nos termos do artigo 615º, nº 4 do CPCivil e para os efeitos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. e), 2ª parte do mesmo diploma legal, impondo-se, subsidiariamente, por erro de julgamento a revogação da sentença a quo! 50. No que concerne ao item Contrato n.º ...32, empreitada, denominado “CO 11/014 – 2 Ampliação ETAR Quinta da Bomba” dir-se-á por manifesta a contradição entre a fundamentação da sentença e a decisão plasmada no dispositivo da mesma; 51. Elege a sentença em crise por fundamento que o valor crédito da recorrente sobre a demandada, ora, recorrida ascende à quantia de € 26.032,78; 52. Tal fundamento não resulta concatenado com o dispositivo da sentença em crise! 53. A condenação da demandante, ora, recorrente no valor de € 23.643,91 que não encontra sustentação nos fundamentos da sentença em crise e de todo não encontra fundamento na matéria dada por provada nos autos; 54. É manifesta a oposição/contradição capaz de gerar a nulidade da sentença produzida nos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, nº 1, al. c), 1ª parte do CPCivil, a qual, à luz do nº 4 do mesmo preceito legal, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais! 55. Sem prescindir, e subsidiariamente, dir-se-á que não se compreende nem a fundamentação, nem o dispositivo da sentença, como supra se alega! 56. É matéria dada como provada nos autos: Em 125 – “A demandante não deu causa a qualquer atraso na execução da obra e/ou na entrega da mesma;” Em 102 – “A demandada não pagou o valor devido pela execução dos trabalhos a que respeitam os orçamentos referidos no ponto 101, no valor total de € 96.396,03, que consta do doc. ...2 da p.i..” Em 103 – “Perante o adiamento da situação e não pagamento por parte da demandada, não restou à demandante outra solução que recusar-se à execução de qualquer outro trabalho solicitado pela demandada, no âmbito da referida empreitada.” 57. Em 114 dos Factos Provados resulta provado que pelos motivos atrás expostos a demandante deu causa a atraso na execução da obra, e afirma-se por provado em 113, “ (…) um atraso substancial, mas, não em 837 dias; de facto, verifica-se um atraso a partir de 12 de Julho de 2016 (…).”; 58. Os alegados “motivos atrás expostos” com que se pretende justificar a resposta dada a tal matéria, conduz-nos aos factos provados em 102 e 103, ou seja, à condição para a execução da obra: pagamento por parte da demandada ora recorrida da obra executada; 59. Nenhum juízo de censura merece a resposta positiva dada em 125 dos Factos Provados, ao afirmar que a recorrente não deu causa a qualquer atraso na execução da obra, antes merece censura a resposta dada em 112 dos Factos Provados, por manifesta contradição com a matéria dada por provada em 102 dos Factos Provados! 60. A referida contradição é causa inelutável da nulidade da sentença, a qual, desde já, e de novo, se invoca, para os devidos efeitos legais; 61. Diga-se, ainda, que, atento a resposta dada em 113 dos factos provados falha a existência de um elemento/ facto objectivo, como era imposto, para apurar/fixar do valor da indemnização, pois que o conceito abstrato de “atraso substancial” aí afirmado, só por si, enferma de vício a resposta dada a tal matéria e conduziu à decisão arbitrária, plasmada em e) do dispositivo da sentença em crise, que se impõe, em nome da Lei e do Direito, revogar; 62. Ademais, o facto provado em 102 dos Factos Provados de que a demandada não pagou o valor devido pela execução dos trabalhos a que respeitam os orçamentos referidos em 101, no valor total de € 96.396,03 e que consta do doc. ...2 da P.I., aceite como provado, contradiz e nega a matéria provada em 112 dos Factos Provados, pois que, nesta não se afasta o fator determinante do valor em dívida - a execução dos trabalhos que o doc. ...2, dado por provado elenca e, assim, atesta! 63. Tal contradição é fator que conduz inelutavelmente à nulidade da sentença, que, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais ou, subsidiariamente, à revogação do aresto em crise, por erro de julgamento! Ainda, 64. Em I dos factos Provados e Parcialmente provados, intitulado” Contrato nº ...39, empreitada denominada “CO 14/014 – Empreitada de Construção dos Edifícios e Arranjos Exteriores da Cidade do Futebol”, dá a sentença arbitral por PROVADO: “14. Do valor titulado pelas faturas referidas no ponto anterior a demandada não pagou a quantia de € 201.245,05.” “15. Interpelada para pagar tal quantia, a demandada procedeu à devolução à demandante das referidas faturas e respetivos autos de medição.23. O valor referido no ponto 15 vence juros de mora desde 30.05.2017; 65. Provada tal matéria impunha-se que do dispositivo da sentença do Tribunal a quo constasse a condenação no pagamento dos juros de mora legais sobre o valor do capital e € 201.245,05, a contar de 30.05.2017; 66. Assim não dispõe o dispositivo da sentença a quo! E, por manifesta contradição entre a matéria dada como provada em 23 dos Factos Provados e o dispositivo da sentença, padece a sentença do vício de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.Civil. 67. Nulidade que, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais, e subsidiariamente, a revogação da sentença arbitral a quo! 68. Do mesmo vício de nulidade padece a sentença sub judicie por manifesta contradição entre a matéria dada como provada no item III dos Factos dados Por Provados e Parcialmente Provados – “Contrato n.º ...61, empreitada denominada “CO 15/005 – Construir um estabelecimento comercial de insígnia L...” e o dispositivo da sentença sub judicie! De facto, 69. A matéria dada por provada em 66, 67, 68, 69, 70, 73, 74 e 75 dos Factos Provados, impunha concluir-se na sentença sub judicie pela condenação da demandada, ora recorrida, no pagamento do valor de€95.067,73e juros de mora legais devidos desde a data de 30.06.2017, pois que a fatura que constitui o doc. ...7 traduz os valores dos trabalhos a mais – valores positivos e a valores relativos a trabalhos a menos (trabalhos previstos na empreitada inicial e não executados) – valores negativos, todos, considerados no cálculo e faturação dos valores em dívida pela demandante, ora, recorrida, decorrente da referida empreitada; 70. Em absoluto desprezo pela matéria que dá por provada e referida supra, elege a sentença em crise, por fundamento, aliás, falso, que a demandante, ora recorrida peticiona o valor da mencionada fatura, a título de trabalhos a mais, complementado o argumento, aliás, irrelevante, no facto de quanto ao contrato de empreitada sub apreciação houve pedido reconvencional, invocando-se trabalhos a menos; 71. De forma ilógica e desprovida de todo o fundamento factual e legal, nega a sentença à recorrente, o direito, que simultaneamente dá por provado; 72. É manifesta a contradição entre o fundamento factual da sentença e a própria fundamentação da mesma, a incongruência e ambiguidade e bem assim do respetivo dispositivo, ao limitar o direito de crédito da recorrente ao valor dos trabalhos a mais, cingindo-se aos autos A..., A..., A...0, A...5 e A...8, que constituem o doc. ...8 da P.I., negando-se a si própria, quanto à resposta positiva dada em 67, 68, 69, 70 e 73 dos factos provados; 73. É total a desatenção e falha do tribunal a quo na perceção dos elementos carreados para os autos, ao deduzir trabalhos a menos, não faturados, nem peticionados nos autos, sendo que tal resulta explícito e claro no doc. ...7 da P.I., - documento provado nos autos, bem como em 67 e 68, dos Factos Provados; 74. A sentença sub judicie carece, pois, de fundamentação factual e legal que a sustente! A fundamentação factual está em absoluta contradição com a decisão, que importa a nulidade da sentença arbitral. Nulidade que, e também pelas razões ora aduzidas, de novo se invoca, para os devidos efeitos legais; 75. Acresce que, não vêm trabalhos a menos peticionados em sede de pedido reconvencional de fls. 43 e 44 da sentença, como não vem peticionado qualquer valor a este título; 76. O valor de € 9.852,07, em que vem condenada a recorrente na sentença sub judicie é fruto de uma compensação ilegítima, infundada e indevida que, como supra se alega, exorbita e extravasa os poderes do juiz! 77. Negam os factos provados e o direito à fundamentação plasmada a fls. 114 da sentença e o respetivo dispositivo, no que a este aspeto concerne, alínea c); 78. Impunha-se e impõe-se, pois, a condenação em sentença da demandada, ora recorrida, no valor titulado e provado pelo doc. ...7 e em 66 a 70 dos factos provados em sentença; 79. É nula a sentença sub judicie ao decidir em c) do dispositivo pela condenação da demanda, recorrida, como se afirma supra, em objeto diverso ao do pedido; 80. Nulidade que se invoca, nos termos do artigo615º, nº4doCPCivile para os efeitos do disposto artigo 615º, nº 1, al. e), 2ª parte do mesmo diploma legal; 81. Impõe-se, subsidiariamente a revogação da sentença, e no que a este aspecto concerne a substituição por outra que condene a demandante no valor de €95.067,73, acrescido dos juros de mora legais desde 30.06.2017; 82. É manifesto a contradição entre os factos dados como provados em 76, 77, 78, 79 e 80, com a matéria dada por provada em 83.º dos Factos Provados em sentença! 83. Tal contradição entre a matéria de facto dada por provada importa a nulidade da sentença. Nulidade que, desde já, se invoca, para os devidos efeitos legais! 84. Sem prescindir da invocada nulidade, sempre se dirá que do documento ...0 da P.I. consta o valor e elenco dos trabalhos executados, que estão em obra e foram recebidos pela demandada, ora, recorrida. Do mesmo documento não constam trabalhos a menos ou não executados, que importem a redução do valor de € 46.789,78 para o valor de € 19.066,49. 85. Diga-se ainda que, a recorrente não se conforma com a decisão da matéria de facto consubstanciada em 83 dos Factos Provados da sentença, a qual, para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC vai impugnada. 86. A fundamentação da resposta dada, por remissão para o depoimento da testemunha CC, não serve à sustentação da resposta dada a tal matéria; 87. Veja-se o depoimento da referida testemunha, prestado na audiência de discussão e julgamento do, gravado em ficheiro 009 do minuto 21.43 ao minuto 1.10.53; 88. Falha a resposta e motivação dada sobre tal matéria! A matéria de facto dada provada está erradamente julgada. Uma correcta valoração e apreciação desses mesmos factos impunham resposta positiva plena aos mesmos factos e decisão diferente da proferida na sentença sub judice, que importa a sua revogação; 89. Diga-se, pois, que na fundamentação da sentença “a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”, sob pena de dispersão, com argumentos secundários ou irrelevantes, prejudiciais à questão ou questões que constituem o objeto do litígio, negando-se, como na sentença sub judicie o Direito e a Justiça; DO ERROR IN IUDICANDO 90. Há na sentença em crise incorreta apreciação e valoração da matéria de facto dada por provada, por desprezo do seu efeito na decisão, i.e., a solução adotada na sentença em crise revela-se incompatível com a matéria de facto apurada, o que traduz um vício de raciocínio e de erro de julgamento; 91. Pelo que, sem prescindir da alegada nulidade, sempre se dirá que a sentença em crise ao desrespeitar a matéria dada como provada, conforme se alega e escalpeliza supra e a cujos fundamentos e factos se adere, nesta sede, incorre em errror in iudicando, ou seja, em erro de julgamento, que importa a sua revogação. O que, desde já se requer; 92. Independentemente da qualificação por error procedendo ou error iudicando a sindicada sentença arbitral não pode persistir e manter-se válida na ordem jurídica; 93. Viola a sentença em recurso os artigos 10º, nº 6, 13, nºs 2 e 3, 14.º, nº 3, 15, nº 5 e 2, 42º e 43, nº 4, da LAV, artigo 13.2 da Convenção de Arbitragem artigo 609º, nº 1, 615.º, nº 1, al. c), d) e e), todos do CPCivil, artigos 804.º, n 2 e 805, nºs 1 e 2, al. a) do C. Civil, bem como o primado da verdade material; 94. Pugna-se pela anulação, nulidade da sentença em crise, ou, subsidiariamente, pela sua revogação! (…) NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Ex.as., doutamente, suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência declara-se anulada ou nula ou subsidiariamente, revogar-se a douta sentença proferida no Tribunal “a quo” e o despacho sub judicie, decidindo-se no sentido constante das conclusões. Assim, farão V.Exas. JUSTIÇA!». Foi ordenada a citação da parte contrária, nos termos e para os efeitos do artigo 46º, nº 2, da Lei da Arbitragem Voluntária. Veio então a demandada arguir a extemporaneidade do recurso e sustentar, em qualquer caso, a sua improcedência. Respondeu a recorrente à excepção de extemporaneidade do recurso. Por despacho de 2 de Fevereiro de 2022 foi decidido: «(...)Pelo exposto: 1. Determino a correção da distribuição: de ação de anulação da 5ª espécie para recurso de apelação da 1ª espécie. 2. Rejeito o recebimento do recurso de apelação por intempestividade. Custas pela recorrente (art.527º/1 do C. P. Civil), sem taxa de justiça remanescente do recurso, face à simplicidade da decisão e não conhecimento de mérito do recurso (art.6º/7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais).». A recorrente apresentou reclamação da decisão singular nos seguintes termos: «O recurso interposto visa pôr em crise a sentença do Tribunal Arbitral, entendendo-se que a mesma vem proferida em 17-05-2020. Sobre tal recurso vem proferido despacho da Exma. Senhora Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães que não admite o mesmo, rejeitando-o, por intempestividade. Visa, assim, a presente reclamação pôr em crise tal despacho de não admissão de recurso, porquanto com o mesmo não se conforma a reclamante! E assim fundamenta o seu inconformismo! Constitui fundamento e objeto do recurso interposto a anulação, nulidade e/ou revogação da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral a quo em 17.05.2020. A sentença de 17.05.2020 é a única em vigor no ordenamento jurídico. Como tal, é esta na sua integralidade, com a respetiva fundamentação e dispositivo (Pontos 1 a 18 das Conclusões do recurso interposto) o objeto do recurso interposto. O despacho sub reclamação busca fundamento na pretensa sentença de 03-12-2019. Nega a unicidade da sentença e desconsidera os fundamentos que servem e sustentam o recurso interposto, no que ao despacho último do Tribunal Arbitral respeita, o qual, diga-se, só por si é também, sindicado, desde logo, por proferido por tribunal manifestamente desprovido das características na Convenção de Arbitragem. Andou, assim, mal a Exma. Senhora Relatora no despacho sub reclamação, porque fundado na resposta negativa aos pontos 1.2.1 e 1.2.2 e respetiva motivação! Diga-se que, os documentos nºs ... e ... (juntos com as alegações de recurso) e mencionados na motivação da resposta dada nos pontos 1.2.1 e 1.2.2, não vieram a ser impugnados nos autos, quer quanto à sua veracidade, quer quanto à sua autenticidade e, assim, como decorre da Lei, a falta de impugnação de um documento importa a valoração do que dele consta escrito (art.376º do CCivil e art. 445º do CPCivil)! Irrelevar tais documentos, como o fez o despacho sub reclamação, tão só e porque, os mesmos não se encontram juntos ao processo arbitral, é valorar um procedimento irregular – pois que todos os atos devem constar do processo - em detrimento do mérito da causa - a qual não se basta com uma apreciação sumária - faz incorrer o mesmo despacho em denegação de justiça! De facto, a apreciação e valoração de tais elementos de prova – docs. ... e ... - importa já uma apreciação de mérito que não se compadece com a apreciação sumária própria da função atribuída ao Relator, mormente, a de verificação de circunstâncias que obstem ao conhecimento do recurso, nos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 652º, nº 1, al. b) do CPCivil e, portanto, não podia o despacho em reclamação carrear para os factos não provados a matéria dos referidos pontos 1.2.1 e 1.2.2! Extravasou, assim, o despacho sub judicie os ditames da Lei na apreciação dos documentos ... e ... do recurso interposto, indo além do que podia, o que faz o mesmo incorrer em vício de nulidade, por excesso de pronúncia, como o prevê o artigo 615, nº 1, al. d) do CPCivil! Nulidade que, desde já, se argui, para os devidos efeitos legais! É atempado e oportuno o recurso interposto e, em conformidade se impunha decidir no despacho sub reclamação! De facto, atenta a regra da contagem de prazos prevista na Ata de Instalação do Tribunal Arbitral e a suspensão dos prazos, no período de 09 de março de 2020 a 03 de junho de 2020, prevista por disposição do art. 7º/1, da Lei 1-A/2020 de 19 de março e art. 8º, da Lei 16/2020 de 29 de maio, o recurso apresentado em 02 de julho de 2020, mostra-se por tempestivo, por apresentado no prazo de 30 (trinta) dias como impõe o artigo 638º do CPCivil! Na verdade, tendo a sentença sido notificada à recorrente em 17.05.2021, o primeiro dia de contagem do prazo de 30 (trinta) dias para recurso era o dia 03.06.2020, pelo que, o mesmo prazo terminava a 02.07.2020, data esta, em que o recurso interposto pela, aqui, reclamante, deu entrada em juízo. Atente-se que a Lei 1-A/2020 de 19 de março não excecionava o regime da suspensão dos prazos a correr termos nos tribunais superiores. Acresce que, como bem conclui António Sampaio Caramelo, na senda do Ac. do TRL de 11 de janeiro de 2018, in www.dgsi.pt, se a parte “… se, no âmbito da LAV de 2011, a parte interessada puder e quiser recorrer, em ordem a obter uma revisão do julgamento efetuado pelo tribunal arbitral e, simultaneamente, pedir a anulação da sentença arbitral, deve interpor recurso (no prazo respetivo) da sentença arbitral e deduzir, no âmbito deste, o pedido de anulação daquela, com os fundamentos que legalmente lhe correspondem. Por outras palavras, deve fazer o mesmo que, para essa hipótese, impunha o artigo 27º, nº 3, da LAV de 1986”, a qual dispunha que “3- Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso”. Nos Pontos 3 a 20 e 48 das Conclusões são alegados fundamentos integradores dos conceitos do artigo 43º da LAV, que se entendem por justificativos da anulação da sentença proferida em 17.05.2020. Diga-se que, a sentença sub judicie não viola o artigo 46.º, nº 3, da LAV, pois que tal preceito elenca tão só dos fundamentos que sustentam a anulação de uma sentença, in casu, a sentença em crise. O referido preceito legal não impõe as regras suscetíveis de violação, antes prevê da anulação por violação e/ preterição das formalidades e procedimentos aí elencados, reitere-se, como se alega nos Pontos 3 a 20 e 48 das Conclusões do recurso interposto.22 Reputando-se por oportuno, tempestivo e cumulável com o recurso, o pedido de anulação da sentença em crise, porque no âmbito e prazo do recurso oportunamente apresentado. Diga-se ainda que, a considerar-se o recurso por intempestivo, o que apenas se concede, por mero efeito de raciocínio, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos sempre, por atempada, se impunha, sob a égide do artigo 193º, nº 3, do CPCivil, a sua convolação, em ação de anulação, mantendo-se a distribuição primitivamente efetuada! Do que vem de dizer, não ocorre nos autos facto impeditivo à admissão do recurso! Pelo que o despacho sub judicie violou as garantias da recorrente, ora, reclamante, nomeadamente o princípio plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Carece o despacho sub judicie de fundamento legal que o sustente, pelo que se impõe a sua revogação! Viola o despacho em reclamação o disposto nos artigos art. 652º, nº 1, al. b) e 193º, nº 3, ambos do CPCivil e art. 20.º da CRP! O despacho sub reclamação fez, assim, uma errónea aplicação da lei processual, o que fundamenta a presente reclamação (artigo 643.º, nº 1, do CPCivil)! Salvo o mui e devido respeito, padece de vício o despacho da Exma. Senhora Relatora de rejeição do recurso, pelo que, impõe-se a sua revogação e, consequente admissão do recurso, e/ou declaração de nulidade, e/ou a convolação do recurso em ação de anulação de decisão arbitral. NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V.Exa., mui doutamente, suprirá deve a presente reclamação ser julgada procedente, revogando o despacho sub reclamação e decidindo pela admissão do recurso interposto, e/ou declaração de nulidade, e/ou a convolação do recurso em ação de anulação de decisão arbitral.». A demandada não respondeu à reclamação. Determinou-se o prosseguimento da reclamação que fora apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 643º do Código de Processo Civil, agora como reclamação para a conferência nesta Relação de Guimarães, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, por este ser o meio adequado, nos termos do artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil, operando-se a pertinente convolação. Foi proferido acórdão em Conferência, datado de 21 de Abril de 2022, que desatendeu a reclamação, mantendo a decisão singular reclamada, ou seja, rejeitando o recebimento do recurso de apelação por intempestividade e não admitindo a convolação do recurso em acção de anulação, conforme pedido pela reclamante. Veio então a demandante interpor recurso de revista e de revista excepcional, apresentando as seguintes conclusões: I – da admissibilidade do presente recurso de revista -do acórdão da relação que põe termo ao processo- (artigo 671.º, nº 1, do CPC ex vi do artigo 652º, nº 5, al. b) do CPC). 1. Visa o presente recurso pôr em crise o referido acórdão proferido em conferência pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de não admissão de recurso de apelação da sentença Arbitral, que, em consonância pôs termo ao processo, atuando, como instância primeira; 2. Constituindo, ainda, fundamento do presente recurso a nulidade do acórdão sub judicie, nos termos para os efeitos do disposto no artigo 674º, nº 1, al. c) do CPCivil! 3. Pugna-se pela sua admissibilidade, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos! Sem prescindir, - questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – (alínea a) do nº 1 do artigo 672.º, do C.P.Civil 4. O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º, do Código de Processo Civil “… implica a controvérsia da questão jurídica na doutrina e na jurisprudência, a sua complexidade ou, finalmente a sua natureza inovadora, em termos de se justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para evitar dissonâncias interpretativas a porem em causa a boa aplicação do direito…” (Ac. STJ de 22.01.2013 in www.dgsi.pt.); 5. In casu, a controvérsia incide sobre a tempestividade do recurso, também por efeito da unicidade da sentença arbitral e da falta de competência da Conferência para apreciar de questões de natureza de mérito; 6. Assume, assim, relevância jurídica – fundamento do presente recurso de revista excepcional – a questão da unicidade da sentença e a falta de competência da Conferência para apreciar de questões de natureza de mérito; i. da unicidade da sentença 7. Não crê ou admite a recorrente que a sentença de 17-05-2020 configura uma mera retificação da sentença proferida em 18-12-2019, mas a considerar-se uma retificação, faz parte integrante da sentença arbitral em recurso (artigo 45.º, nº 3 da LAV); 8. A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral ex officio, ainda que integrante da sentença final, é uma verdadeira sentença que deve observar o preceituado no artigo 42.º da LAV, quer quanto à sua forma, quer quanto ao seu conteúdo e eficácia; 9. A observância do previsto no artigo 42.º da LAV não ocorre em ambos os arestos, que, por efeito da referida integração, apenas são um; 10. Acresce que, a alegada retificação, não obstante limitar-se ao dispositivo da sentença, extravasa os limites demera e simplesretificação eà reveliadosfactos provados -sustentáculo material da sentença-, altera os termos da primitiva condenação, o que é distante do alegado quantum aritmético; 11. A unicidade releva, pois, em termos de tempestividade de reação aos seus termos, i.e. do recurso, a qual se pretende submeter e merecer a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça! Ainda, ii. dos poderes de cognição da Conferência 12. As funções do relator, expressamente, previstas no artigo 652º, do CPCivl e por interpretação extensiva as funções da Conferência prendem-se com uma apreciação sumária e adjectiva dos termos do recurso e não extravasar os limites definidos para o Relator e que se restringem, sumariamente a matéria adjectiva/ de forma; 13. A apreciação da prova incide já sobre questão de mérito, legalmente afastada dos poderes de cognição da Conferência; 14. In casu, o acórdão sub judicie fundamenta-se considerando por irrelevantes os documentos ... e ... juntos com o recurso primitivo da sentença arbitral. E fá-lo, tão só e porque, os mesmos não se encontram juntos ao processo arbitral; Contra-alegou a recorrida, pugnando pela inadmissibilidade do recurso de revista e, em qualquer caso, a sua improcdeência. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. 1 – Admissibilidade da revista. Decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, em Conferência, considerou a extemporaneidade da respectiva interposição. Integração na previsão do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil. 2 – Alegada nulidade por excesso de pronúncia do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em Conferência (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil). 3 – (In)tempestividade da interposição do presente recurso de revista (quer normal, quer excepcional) contra o acórdão arbitral (que integra a rectificação oficiosa a que os árbitros procederam). 4 – Pedido de conversão do presente recurso de revista em acção de anulação da decisão arbitral. 5 – Alegada violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Passemos à sua análise: 1 – Admissibilidade da revista. Decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que, em Conferência, considerou a extemporaneidade da respectiva interposição. Integração na previsão do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil. A revista (normal) através da qual é impugnada a decisão tomada em Conferência pelo Tribunal da Relação, na sequência da apresentação da reclamação a que alude o artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, e que confirma a do juiz desembargador relator de rejeição do recurso por extemporaneidade, é processualmente admissível, na medida em que se integra no âmbito da previsão do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil, na parte respeitante a “decisões do Tribunal da Relação que ponham termo ao processo”. Com efeito, a decisão judicial que, considerando interposto extemporaneamente o recurso contra o acórdão arbitral, coloca desse modo ponto final à causa, por via do trânsito em julgado do aresto impugnado, deve, nessa mesma medida, ser equiparada a uma das situações de extinção da instância previstas no artigo 277º do Código de Processo Civil. Tratando-se de um acórdão proferido em Conferência, confirmativo da decisão singular do juiz desembargador relator, a respectiva recorribilidade resulta, em termos gerais, do disposto no artigo 652º, nº 5, alínea b), do Código de Processo Civil, conjugado, como se disse, com o preceituado no artigo 671º, nº 1, do mesmo diploma legal. (Neste sentido, vide Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 409; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, Almedina 2022, 3ª edição, a página 199; João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in “Manual de Processo Civil. Volume”, AAFDL, 2022, página 194). Pelo que não assiste razão à recorrida quando pugna pela inadmissibilidade da presente revista, a qual, nessa medida, será objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Alegada nulidade por excesso de pronúncia do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em Conferência (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil). Não assiste a menor razão à recorrente neste ponto. O acórdão lavrado em Conferência, datado de 21 de Abril de 2022, limitou-se no essencial a apreciar o fundamento da decisão singular que foi objecto de reclamação: a extemporaneidade da interposição, quer do recurso de apelação, quer da (hipotética) interposição de acção de anulação da decisão arbitral. E fê-lo mantendo a decisão reclamada nos exactos termos e pelos mesmos fundamentos que dela desenvolvidamente constavam. Logo, o Tribunal da Relação de Guimarães exerceu, actuando em Conferência, com toda a naturalidade e pertinência, os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil. Ou seja, decisão singular rejeitou por extemporaneidade o recurso apresentado pela apelante; a Conferência, em sede de apreciação da reclamação deduzida contra a decisão singular, concordou inteiramente com as razões apresentada para tal rejeição do recurso por extemporaneidade, indeferindo nessa medida a reclamação apresentada. A referência meramente instrumental ao teor dos documentos nº ... e ... juntos ao processo arbitral insere-se, com toda a normalidade, no âmbito do conhecimento do mérito da decisão reclamada, por directo confronto com o argumentário apresentado em sentido adverso pela reclamante. (No primeiro – documento nº ... - a demandante solicita a extinção do processo nos termos do artigo 43º, nº 3, da LAV; no segundo – documento nº ... -, é reportado o envio por um dos árbitros de um e-mail aos restantes árbitros, dando conta do erro de cálculo cometido na decisão arbitral primitiva). O Tribunal da Relação de Guimarães explicou, nessa circunstância, porque desconsiderava as alegações baseadas nesses escritos, não extrapolando de forma alguma os poderes de cognição que lhe assistiam. Todas as restantes questões suscitadas pela recorrente serão objecto no âmbito do conhecimento do presente recurso de revista (cujo objecto se circunscreve à tempestividade da apresentação do recurso/acção de anulação da decisão arbitral; ao pedido de conversão oficiosa do recurso em acção de anulação de decisão arbitral e à violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa). Não tem assim qualquer cabimento a nulidade suscitada pela recorrente que, por isso mesmo, se indefere. 3 – (In)tempestividade da interposição do presente recurso de revista (quer normal, quer excepcional) contra o acórdão arbitral (que integra a rectificação oficiosa a que os árbitros procederam). A recorrente pretende, no essencial, que o início da contagem do recurso por si apresentado contra a decisão arbitral tenha por referência a notificação da rectificação oficiosa do acórdão, que lhe foi comunicada em 17 de Maio de 2020 (com base numa alegada “unicidade da sentença”), e não a data da notificação do acórdão arbitral primitivo, ocorrida em 18 de Dezembro de 2019. E é esta a questão jurídica decisiva que cumpre apreciar e decidir no âmbito da presente revista. Vejamos: A rectificação oficiosa que foi realizada em 17 de Maio de 2020 escudou-se no disposto nos artigos 45º, nºs 1 e 3, da Lei da Arbitragem Voluntária e no 614º, nº 1, do Código de Processo Civil. Tal rectificação faz parte integrante do acórdão arbitral rectificado que foi proferido em 18 de Dezembro de 2019, conforme resulta directamente do disposto no artigo 45º, nº 3, da Lei da Arbitragem Voluntária e ainda da aplicação analógica do artigo 617º, nº 2, do Código de Processo Civil. (Vide neste sentido, António Menezes Cordeiro, in “Tratado de Arbitragem”, Almedina 2016, a página 422, onde refere o autor: “A rectificação ou o esclarecimento têm-se por incluídos ou integrados na decisão que venha a ser tomada. Por esta via, tem eficácia retroactiva, o que mais reforça a asserção, acima feita, de que não podem ser inovatórios”). No caso concreto, a rectificação oficiosa desse acórdão arbitral teve por único objecto a emenda do quantum condenatório, exigida em função do erro manifesto de cálculo que fora inadvertidamente cometido pelos árbitros no acórdão primitivo. Não existe nesse mesmo acordão, em que se operou a mencionada rectificação do lapso aritmético cometido, qualquer nova e diferente abordagem substantiva das diversas questões jurídicas que foram concretamente dirimidas no acórdão arbitral primitivo. (Transcreve-se, agora, para inequívoca demonstração do que se afirma, o exacto teor do acórdão rectificativo: «Vem este Tribunal, oficiosamente, de acordo com o disposto nos arts.613º ss do CPC, e dada a existência de um manifesto erro de cálculo, rectificar o quantum fixado relativo à condenação da Demandada que, atendendo ao somatório das seguintes parcelas: (…) Não perfaz a quantia de 171.682, 01, mas sim a quantia € 200 600, 57. Impõe-se, assim a presente rectificação, passando a sentença a conter o seguinte: (…) Como total, vai a demandada condenada na quantia de € 200 600, 57 (…)» (parte esta seguida de texto igual ao do acórdão referido em 3.1) supra). A seguinte conclusão: «Mantendo-se inalterado, por imposição legal e jurisprudencial, tudo o restante ínsito do nº 26 Sentença proferida nos presentes autos, data e assinado no dia 18 de Dezembro de 2019 e votada por unanimidade por todos os Árbitros. Nota explicativa: quanto aos juros, considerando que apenas com a presente decisão os valores foram liquidados e acertados, a jurisprudência é unânime em considerar que os mesmos apenas são exigíveis após liquidação, e nunca antes»). Daqui resulta que com a rectificação oficiosa do acórdão arbitral não se reiniciou nova contagem do prazo para a interposição de recurso, sendo certo que a parte deixou, por razões que lhe são exclusivamente imputáveis, precludir esse seu direito (o prazo de recurso que se iniciou com a sua notificação do acórdão primitivo expirou, sem ter dado entrada em juízo qualquer impugnação contra ele). Trata-se, de resto, da aplicação do regime processual em matéria de recursos que foi definido na sequência da reforma empreendida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que expressamente eliminou a anterior redacção dos artigos 667º a 669º e 686º do Código de Processo Civil, onde se previa que o prazo de interposição de recurso só começava a correr depois de a parte ser notificada da decisão proferida sobre o requerimento de rectificação, aclaração ou reforma. Ou seja, segundo o regime processual actualmente vigente, o prazo para a interposição de recurso inicia-se com a notificação da primitiva decisão judicial, ainda que venha, entretanto, a ser rectificada oficiosamente, nos termos do artigo 614º do Código de Processo Civil. (Sobre a constitucionalidade deste regime vide o acórdão do Tribunal Constitucional nº 413/2015, datado de 29 de Setembro de 2015 (relatora Fátima Mattamouros), proferido no processo nº 1074/14, publicado in www.tribunalconstitucional.pt, onde se concluiu: “Não julgar inconstitucional a norma segundo a qual o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não interrompe ou suspende por força do pedido de rectificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida notificação, decorrente dos artigos 613º, 614º e 683º do NCPC”.). Pelo que é indiscutivelmente extemporânea – como foi claramente evidenciado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em Conferência - a interposição do presente recurso (quer enquanto revista normal, quer excepcional) que, nessa medida, foi correctamente rejeitado pelo juiz desembargador em decisão singular (a notificação do acórdão primitivo foi realizada em 18 de Dezembro de 2019 e o recurso da decisão arbitral deu entrada em juízo em 2 de Julho de 2020). Improcede a revista neste tocante. 4 – Pedido de conversão do presente recurso de revista em acção de anulação da decisão arbitral. Outrossim não assiste razão à recorrente neste ponto. Tendo apresentado na mesma peça processual fundamentos respeitantes à impugnação da decisão arbitral, quanto ao seu mérito e aplicação da lei de processo, bem como atinentes à sua anulação, nos termos do artigo 46º da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, o regime processualmente que deverá presidir a esse seu propósito é o correspondente ao do recurso de revista. Assim sendo, foi utilizado, pela ora recorrente, o meio processual juridicamente adequado – o recurso – no qual se poderiam ser incluídos – como concretamente foram - os fundamentos da anulação da decisão arbitral previstos no artigo 46º, nº 3, da LAV. (sobre este ponto, vide António Menezes Cordeiro, obra citada supra, a página 436, onde se pode ler: “As partes podem recorrer (quando esta hipótese esteja contratualizada), podem intentar acção de anulação e podem usar os dois meios, em simultâneo. No recurso, podem invocar, também, fundamentos da impugnação; na anulação só podem invocar as causas previstas no artigo 46º”; Manuel Barrocas, in “Manual de Arbitragem”, Almedina 2013, 2ª edição, a páginas 514 a 515, onde se refere: “O artigo 39º, número 4, da LAV permite, todavia, o recurso da sentença arbitral para um tribunal estadual se as partes, na convenção de arbitragem, tiverem previsto essa possibilidade. É, pois, neste recurso, se tiver sido acordado pelas partes, que todas as questões de nulidade da sentença arbitral devem ser conhecidas, para além de questões de mérito ou outras decisões que, sem conhecerem do mérito, tenham posto termo ao processo. Deste modo, se as partes não tiverem acordado na convenção de arbitragem a possibilidade de recurso, é na acção de anulação que devem ser conhecidas as causas de nulidade da sentença arbitral”). Logo, inexiste qualquer erro processual que haja sido cometido pela recorrente e que compita ao tribunal corrigir e/ou convolar com fundamento nos poderes que lhe são genericamente conferidos pelo artigo 193º, nº 3, do Código de Processo Civil. Ou seja, o recurso era o meio próprio para prosseguir o desiderato visado; foi correctamente utilizado, embora fora do prazo processual que a lei estabelecia; não tem cabimento pretender agora uma autonomização (com separação da dita acção de anulação da decisão arbitral) que a lei não autoriza nestas exactas circunstâncias. De resto, e mesmo relativamente à pretensa interposição da acção de anulação de decisão arbitral, sempre esta seria inevitavelmente extemporânea, na medida em que a peça processual respectiva deu entrada em juízo para além do prazo de sessenta dias previsto no artigo 46º, nº 6, da LAV, tomando por referência a notificação do acórdão arbitral que foi regulamente realizada em 18 de Dezembro de 2019. Note-se, a este propósito, que a parte ora recorrente não apresentou junto do tribunal arbitral nenhum requerimento ao abrigo do disposto no artigo 45º da LAV, não lhe sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 46º, nº 6, do mesmo diploma legal. Está apenas em causa, no que concerne ao âmbito e alcance do acórdão rectificativo, a mera correcção de um manifesto lapso de cálculo aritmético, nada tendo os árbitros acrescentado em matéria de análise substantiva relativamente às diversas questões de facto e de direito que lhes foram exaustivamente colocadas. Basicamente, a soma de parcelas produziu um resultado errado e o que foi objecto dessa simples rectificação resumiu-se apenas e só à correcção dessa operação aritmética de adição. Não há fundamento, com base nessa mera rectificação, para a invocada tempestividade da (pretensamente convertida) acção de anulação da decisão arbitral ao abrigo do artigo 46º, nº 3, sendo certo que se encontra claramente ultrapassado o prazo de sessenta dias previsto no 46º, nº 6, da LAV, contado – como se impõe - da decisão arbitral primitiva. Pelo que o revista também terá que ser negada quanto a este fundamento. 5 – Alegada violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Não se descortina qualquer pretensa violação ao princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Tudo se resumiu basicamente à decisão colegial que assinalou o incumprimento por parte do recorrente da sua especial obrigação de respeitar o prazo processual definido para a interposição do recurso contra a decisão judicial que desse modo pretendia impugnar. É óbvio que a existência de prazos processuais para a prática de determinados actos, sob pena de preclusão dos respectivos direitos que às partes compete exercer atempadamente, e que são do prévio conhecimento destas, não viola qualquer princípio ou norma de natureza constitucional. A revista é negada, portanto. |