Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1197/13.5TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
DIREITO PESSOAL DE GOZO
LIBERDADE DE FORMA
PARTES COMUNS
CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DIREITO REAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
REGISTO PREDIAL
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO À REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / DIREITO DE PROPRIEDADE / PROPRIEDADE HORIZONTAL / CONSTITUIÇÃO / DIREITOS E ENCARGOS DOS CONDÓMINOS.
Doutrina:
- Alexandre Mário Pessoa Vaz, Atendibilidade de factos não alegados. Poderes inquisitórios do juiz moderno, Coimbra, 1980;
- António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1997 (reimpressão), esp. p. 1234-1251;
- António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 23-30;
- João Baptista Machado, Tutela da confiança e venire contra factum proprium, Obra dispersa, Vol. I, Scientia Juridica, Braga, 1991, p. 345-423;
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 35-42;
- Manuel Carneiro da Frada, Teoria da confiança e responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, p. 345 ss.;
- Manuel Henrique Mesquita, A propriedade horizontal no Código Civil português, Revista de direito e de estudos sociais, Ano 23.º, 1976, p. 79-152 ; Obrigações reais e ónus reais, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, p. 48-51;
- Paulo Mota Pinto, Sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito civil, Boletim da Faculdade de Direito [da Universidade de Coimbra] – Volume comemorativo do 75.º tomo, Coimbra, 2003, p. 269-322;
- Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 45-66;
- Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Livraria Almedina, Coimbra, 2000, p. 47-49.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1419.º, N.º 1 E 2 E 1422.º-A.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 31-05-2012, PROCESSO N.º 678/10.7TVLSB.L1.S1;
- DE 22-02-2017, PROCESSO N.º 2064/10.0TVLSB.L1.S1;
- DE 20-12-2017, PROCESSO N.º 1524/12.2TVLSB.L1.S1.
Sumário :
I. — No âmbito da propriedade horizontal, podem ser constituídos direitos pessoas de gozo.

II. — O direito pessoal de gozo relativo a uma parte comum do edifício vincula todos os condóminos, presentes e futuros.

III.— A constituição de direitos pessoais de gozo não corresponde a uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

IV.— Como a constituição de direitos pessoais de gozo não corresponde a uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, não está sujeita, p. ex., aos requisitos de forma dos arts. 1419.º, n.ºs 1 e 2, e 1422.º-A do Código Civil.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


           

1. AA, BB e mulher CC, DD e mulher EE e FF propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra GG e mulher HH, pedindo a condenação dos Réus:

   I. — na entrega do uso do quintal que constitui parte comum do prédio sito na Rua …, n°s …, …, … e …, em …, aos respectivos comproprietários, aqui Autores, e

 II. — na remoção de toda e qualquer construção e/ou edificação que tenham erguido, num prazo nunca superior a 15 dias.


  2. Os Réus contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação, e deduziram reconvenção.


 2.1. Na contestação, os Réus pugnararam I. — pela sua absolvição da instância ou do pedido, por procedência das excepções invocadas; II. — caso assim não se entendesse, pela sua absolvição do pedido por improcedência da acção; III. — caso assim não se entendesse, pela sua absolvição do pedido por procedência da excepção de abuso de direito; IV. — caso assim não se entendesse, pela condenação dos autores ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos réus em virtude da eventual entrega do jardim, “que se fixa em 30% do valor da aquisição da fracção D, ou seja, 158.617,80 eiros, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal de 4% ao ano”.


 2.2. Na reconvenção, os Réus pediram que fosse declarado que o uso do jardim do prédio sito na Rua …, n° .. a .., em …, está afecto exclusivamente à fracção D, 1.º andar do prédio em causa, “com as legais consequências, designadamente a respectiva inscrição no registo predial”.


 2.3. Em conjunto com a contestação e com a reconvenção, os Réus:

  I. — pediram a condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e em indemnização não inferior a 158.617,80 euros; II. — requereram a intervenção acessória de II, filho dos Autores BB e CC.


 3. Os Autores replicaram, pugnando: I. — pela improcedência das excepções invocadas na contestação; II. — pela improcedência do pedido reconvencional; III. — pela improdedência do incidente de litigância de má fé.

      Pediram a condenação dos Réus como litigantes de má fé em multa e em indemnização a fixar pelo Tribunal.


  4. Os Réus requereram a intervenção principal provocada, ao lado dos Autores, de JJ, KK e marido LL, MM e NN, condóminos do prédio.


  5. Foi admitida a intervenção e ordenada a citação dos intervenientes.


  6. Os intervenientes principais NN, proprietária da fracção com a letra G, e JJ, proprietário da fracção com a letra H, apresentaram a sua contestação, fazendo seus os articulados apresentados pelos autores.

   Fomularam, para o caso de o pedido reconvencional ser julgado procedente, o pedido de condenação dos Réus a pagar a cada um dos Autores uma indemnização “nunca inferior a 30.000,00 euros”.


  7. Os Réus responderam ao articulado apresentado pelos intervenientes principais NN e JJ, alegando, em síntese, que haviam adquirido as fracções do prédio em data posterior às deliberações em discussão nos presentes autos.


8. Por despacho proferido a fls. 480/481 dos autos foi considerado não escrito tudo quanto no articulado apresentado pelos intervenientes NN e JJ extravasa o âmbito da resposta à reconvenção deduzida pelos Réus.


  9. Os Autores aperfeiçoaram a petição inicial, na sequência de convite formulado.


  10. Foi proferido despacho saneador, em que se julgaram improcedentes a excepção dilatória de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial e a excepção dilatória da ilegitimidade activa e passiva, se procedeu à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova e se remeteu o conhecimento da excepção da caducidade para a sentença final.


   11. Como o interveniente principal LL tivesse falecido, foram julgados habilitados para, no seu lugar, prosseguirem com a demanda KK, OO e PP.


  12. Foi indeferido o incidente de intervenção acessória provocada de II, suscitado pelos Réus.


  13. Como os Autores BB e CC tivessem alienado a fracção autónoma designada pela letra I, referente ao 4.ª andar direito do prédio urbano em causa, foi julgado habilitado para, no seu lugar, prosseguir com a demanda QQ.


 14. A 1.ª instância decidiu:

    I. — julgar improcedente a acção e, em consequência, absolver os réus dos pedidos formulados pelos autores e intervenientes;

  II. — julgar procedente o pedido reconvencional formulado pelos Réus e, em consequência, declarar que o uso do jardim / quintal do prédio sito na Rua …, n.°s … a …, em …, está afecto exclusivamente à fracção D, correspondente ao 1.º andar do identificado prédio, e que tal afectação exclusiva seja inscrita no registo predial;

   III. — julgar improcedentes os incidentes de litigância de má fé e, em consequência, absolver autores e réus dos pedidos formulados.


 15. Inconformados, os Autores interpuseram o recurso de apelação.


   16. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:


I) A Douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar que existe por parte dos Apelantes abuso de direito na modalidade de "venire contra factum proprium" uma vez que em momento algum se pode qualificar a sua conduta como consubstanciadora de assumpção de posição contrária a factos por eles próprios praticados.

II) Os Réus, ora Recorridos, bem sabiam que detinham, ilegitimamente, o jardim/quintal que constitui parte comum do prédio referido nos autos e que se situa nas traseiras do mesmo prédio, ocupando a área total de 210 m2, razão pela qual foi posto à consideração de todos os condóminos no ano de 2004 e em Assembleias Gerais de Condóminos, o uso exclusivo do dito jardim/quintal pelos proprietários da Fracção “D”.

III) De facto, por Assembleia Extraordinária, a que corresponde a acta n° 4, de 01107/2004, no seu ponto três, foi debatido o uso exclusivo do quintal, pelos antigos proprietários da fracção "D", RR e SS, por bem saberem que não detinham tal uso exclusivo.

IV) A referida acta n.° 4, não se encontra assinada por todos os condóminos.

V) Os ora Apelantes BB e CC, condóminos das Fracções "A" e "I" nos termos do 1419° n° 1 do Código Civil, não assinaram a dita acta, pois em Assembleia encontrava-se II, que nunca juntou procuração de representação dos condóminos das ditas fracções "A" e "I", porque a mesma nunca existiu, nem tal votação foi alguma fez rectificada por aqueles, que nem nunca o fariam pois sempre discordaram de tal decisão, não lhes podendo ser assacada posição contrária a factos por eles próprios praticados.

VI) Não foi essencial aos Réus, aqui Recorridos, a aquisição da fracção "D" com o uso exclusivo do jardim, pois o Réu GG adquiriu a dita fracção "D" em data anterior à Assembleia de Condóminos exarada na acta n. ° 5, bem sabendo que a mesma não detinha tal uso exclusivo.

VII) Na perspectiva dos Apelantes, a M. a Juiz a quo incorreu em erro de julgamento: i) decidindo de forma deficiente e infundamentada determinados pontos da matéria de facto; ii) fazendo uma incorrecta subsunção dos factos julgados provados às normas jurídicas aplicáveis.

VIII) Considerando a prova disponível nos autos e a produzida em sede de julgamento (designadamente testemunhal) há pontos da matéria de facto-fundamento último da decisão de direito-que se mostram incorrectamente julgados, razão pela qual, especificadamente, se impugnam nos termos e para os efeitos do art.° 640.° do C.P.C.

IX) Na perspectiva do Recorrente, a prova testemunhal produzida e reproduzida no corpo das presentes alegações, designadamente, os depoimentos das partes CC, AA e DD e das testemunhas TT e UU apontava num sentido oposto ao da conclusão constante da douta sentença de fls …

X) Entendem, os ora Recorrentes que quer as declarações das partes quer os depoimentos das testemunhas, supra transcritos, são manifestamente suficientes para que se possa concluir, sem mais, que nunca foram passadas procurações por BB e CC a favor de TT, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, resultando claro e evidente do depoimento desta testemunha que a única procuração que lhe foi passada foi para efeitos da Assembleia que deu origem à Acta n° 8, realizada no dia 08.07.2009, conforme facto provado em 22).

XI) É bem diversa a questão não juntou procuração, que pressupõe a existência da mesma da actuação como se a mesma existisse quando na verdade nunca foi passada por quem detêm o Direito.

XII) Para existir abuso de direito é necessário antes de mais que esse direito exista.

XIII) Nunca tendo existido uma procuração nunca existiu um direito susceptível de abuso nos termos do artigo 334.° e 342° do Código Civil.

IV) Isto é, não só a prova testemunhal foi sobrevalorizada de forma inadmissível na medida em que da mesma era possível extrair que nunca foram passadas procurações por BB e CC a favor de VV com poderes de representação nas Assembleias a que corresponde a acta n° 4, de 01/07/2004, e a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07/10/2004 e a quarta sessão em 13/10/2004, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, na Assembleia a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07/10/2004 e a quarta sessão em 13/10/2004.

XV) Resultou, provado que: 15) Na Conservatória do Registo Predial encontra-se registada a favor de GG a propriedade da fracção autónoma designada pela letra "D" do prédio urbano sito na Rua de …, n.°s …, …, … e .., em …, com data de 13.09.2004, conforme consta a fls. 35/36 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

XVI) Foi registada a aquisição da Fracção "D" a favor do Recorrido GG, em 13/09/204, em data anterior à Assembleia a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07110/2004 e a quarta sessão em 13110/2004, não podendo ser considerada que o ora Recorrido tivesse qualquer expectativa na aquisição de ter o uso exclusivo do quinta l/jardim.

XVII) Contrariamente ao decidido - resultou provada que em momento algum foram passadas procurações por BB e CC a favor de TT com poderes de representação nas Assembleias a que corresponde a acta n.° 4, de 01107/2004 e a que corresponde a acta n.° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07/10/2004 e a quarta sessão em 13110/2004, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, na Assembleia a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07110/2004 e a quarta sessão em 13/10/2004.

XVIII) A prova de que não foi junta procuração e a conclusão de que "nomeadamente os condóminos, à data, das fracções "A ", "P1 e "E", e que agora se negam a juntar as respectivas procurações" foi, no entender do Recorrente, gravemente prejudicado nos seus direitos de propriedade pelo teor de tal decisão, minimalista, insuficiente e muito pouco exigente para dar como provado os facto 21) e 29) dos factos provados.

XIX) Deve, pois, ser revogada e alterada a decisão da matéria de facto eliminando-se do elenco dos factos assentes a factualidade julgada provada sob os n.°s 21 e 29 dos Fundamentos de Facto revogando-se, nesta parte, a douta sentença recorrida.

XX) Mais deve ser aditado como facto provado o que a seguir se elenca sobre letra A): A - Não foram passadas procurações por BB e CC a favor de TT com poderes de representação nas Assembleias a que corresponde a acta n° 4, de 01/07/2004 e a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07110/2004 e a quarta sessão em 13110/2004, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, na Assembleia a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07110/2004 e a quarta sessão em 13/10/2004.

XXI) Ao julgar verificado que a fracção "D' é a única que tem acesso directo ao quintal/jardim, que o acesso da firacção "D" ao quintal/jardim é efectuado através de um patamar com uma escada de 5 degraus, sendo que a diferença de cota entre a soleira da porta e o jardim será aproximadamente 1,5 metros, o anterior proprietário da fracção "D" construiu um alpendre no jardim/quintal e por outro lado que o mesmo tem acesso pela via pública, tendo que se percorrer uma passagem na lateral direita do prédio para se chegar ao mesmo o Tribunal a quo decidiu em manifesta contradição com os elementos constantes dos autos; a ambiguidade/obscuridade da prova e não prova, simultânea, dos factos supra identificados sempre determinaria a nulidade da douta sentença recorrida por ininteligibilidade (e contraditoriedade) vício que desde já se invoca para os legais e devidos efeitos - cfr. artigo 615.°, n.° 1, alínea c) do C.P.C.

XXII) Efectivamente, não se alcança como pode ter resultado simultaneamente provado facto n.° 13 dos factos provados e ter sido dado como provado o facto n.° 25, 38 e 39.

XXIII) Ao julgar verificado o uso do jardim e a utilização descrita em 33) e 34) sempre foi conhecida e admitida pelos restantes condóminos (cf. facto n° 35), o Tribunal a quo decidiu, uma vez mais em manifesta contradição com os elementos constantes dos autos; donde resulta, por sua vez, a errada subsunção dos factos ao direito e a nulidade parcial da douta decisão recorrida nos termos previstos na alínea c) do n.° 1 do art.° 615.° do C.P.C.

XXIV) Os Apelantes não agem em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium atento que nunca praticaram qualquer acto ou exerceram uma posição jurídica contraditória com o comportamento assumido anteriormente em manifesto prejuízo de outrem, nem tão pouco resulta que decorreu longo tempo sem os Apelantes exercerem o seu direito, tendo em conta que o tema foi sempre objecto de discussão até à entrada da presente acção.

XXV) Pelo exposto deve ser a presente acção julgado procedente por provada e julgado o pedido reconvencional deduzido pelos Recorridos improcedente por não provado.


  17. Os Réus contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.


  18. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:

   I. — “julgar a apelação parcialmente procedente” e, em consequência, “revoga[r] a sentença recorrida na parte em que na mesma se determinou que seja inscrita no registo predial a afectação exclusiva do uso do jardim/quintal à fracção D, correspondente ao 1.º andar do prédio sito na Rua …, n°s … a …, em …”;

   II. — em tudo o mais, confirmar a sentença recorrida.


  19. Inconformados, os Réus GG e HH interpuseram recurso de revista.


  20. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:


Da Alteração da matéria de facto

a) Não assiste legitimidade aos Autores para recorrerem da matéria de facto dada como provada que corresponda aos factos por eles próprios alegados, como seja o facto 29 (considerando que o facto 21 manteve-se inalterado pelo Tribunal da Relação e por isso não é objecto do presente recurso); apenas podem recorrer de decisão que lhe seja desfavorável (art. 631º/1 do CPC), o que não acontece no caso que nos ocupa.

b) Verifica-se nulidade da decisão do Tribunal da Relação com fundamento em evidente ilogicidade, por contradição entre os factos dados como provados 21 e 29 e o facto aditado pelo Tribunal da Relação:

— Se falta a junção de procuração tal pressupõe a pré-existência de um outro facto, qual seja, a existência dessa procuração;

— Se não existe procuração é irrelevante aferir se a mesma foi junta, já que é logicamente impossível juntar documento (procuração) que não tem existência física;

— É da natureza do que é complementar acrescentar algo ao que pré-existe, no caso pré-existe o facto nuclear.

— A existência de procuração pré-existe à possibilidade da sua junção, em assembleia ou em outro acto que se afigure necessário, como no de uma escritura de alteração da propriedade horizontal. Trata-se de uma dedução lógica.

c) O facto aditado, tratando-se de facto novo nuclear, não pode ser conhecido e aditado como foi pelo Tribunal da Relação, pois não é lícito invocar em recurso questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, sendo aqueles meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. O Acórdão recorrido fê-lo por isso em clara violação do disposto no artigo 260º, 264º, 265º, 552º, nº 1 al. d), 608, n.º 2, 609º, 615º, 1 d) e e) todos do CPC.

d) Mesmo que se entenda, o que apenas se faz por cautela de patrocínio e sem conceder que estamos perante um facto complementar, como sustenta o Tribunal da Relação, ainda assim, está-lhe vedado o aditamento nos termos em que o fez aderindo-se na íntegra à Jurisprudência acima citada a este propósito no Processo nº 1758/10.4TBPRD.P1.S1, … secção, de 07.02.2017, in www.dgsi.pt e aqui se dá por reproduzida, devendo por isso ser revogada a decisão de aditamento do facto em causa.

e) Na verdade, não tendo sido o facto agora aditado oportunamente alegado, nem os Autores nem o Tribunal, durante a instrução da causa, o introduziram nos autos de forma a garantir o contraditório, não pode agora ser conhecida como foi, pois não dada a possibilidade à parte (Réus, reconvintes aqui recorrentes) a possibilidade de contraditório que se traduz na possibilidade de requerer novos meios de prova.

f) Nos termos e com os fundamentos expostos supra deve a decisão de alteração da matéria de facto – facto nº 29 e, bem assim, o facto novo aditado, ser revogada e substituída por outra que mantenha a redação dada ao facto 29 dado em 1ª instância e suprima o facto aditado.

Do pedido reconvencional

g) De facto, a utilização do jardim sempre foi exclusiva da fração “D”, como se logrou demonstrar, pese embora omisso no título constitutivo.

h) A utilidade e o proveito sempre foram exclusivamente da fração “D”. Se assim é, nem sequer cabe discutir qualquer deliberação neste sentido, pois está provada a afetação material, apenas retirando daí a necessária consequência, qual seja, fazer constar no registo predial tal realidade.

i) Através da Assembleias de onde resultaram as Actas 4 e 5, os recorrentes apenas tentaram por acordo com os restantes condóminos ultrapassar a omissão registal, o que não foi possível como a presente ação o demonstra.

j) O direito real de uso exclusivo não foi atribuído pelos restantes condóminos por acordo, antes decorre da afectação material do quintal/ jardim à fração “D” provada nos autos, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo 540/08.3TBNZR.C1 de 14.02.2012 in www.dgsi.pt.

k) Se o Tribunal pode reconhecer e declarar que uma parte presumivelmente comum, não o é, reconhecendo o direito de propriedade a um dos condóminos com fundamento na sua afectação exclusiva, e retirar a necessária consequência, com a inscrição no registo predial desse direito de propriedade, também pode o menos, a saber, reconhecer e declarar um direito real menor, como seja o direito de uso exclusivo de uma parte comum, com a necessária consequência, que é a de inscrição no registo predial de tal direito.

l) Na verdade, o uso exclusivo, pode ser atribuído pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um dos condóminos, caso em que que se exige a unanimidade OU adquirido pelo condómino através de actos possessórios, como é o caso.

m) A decisão [de] condenação na inscrição no registo predial aludida na douta sentença e que o Acórdão da Relação revogou é apenas a consequência da atribuição do uso exclusivo com fundamento na situação de facto.

n) O Tribunal da Relação hipervaloriza o título constitutivo desconsiderando a matéria de facto provada quanto à afectação material e principal fundamento em que assenta o pedido reconvencional deduzido pelos aqui recorrentes. Fá-lo erradamente como se demonstrou.

o) Acrescentaram os reconvintes aqui recorrentes, que através da Acta nº 4 apenas se veio a confirmar a situação de facto supra descrita, reconhecendo que o uso exclusivo do quintal/ jardim é da fração “D” do prédio em causa cuja validade, citando o Acórdão da Relação recorrido “A validade da mesma é, pois, indiscutível.”

p) Conclui-se que a situação de facto alegada e provada sai reforçada com a deliberação tomada e vertida na Acta nº 4 tomada por unanimidade.

q) Na assembleia, que tiveram várias sessões e vertida na Acta nº5 não se volta a votar a questão de atribuição do uso exclusivo. Lê-se em tal Acta “Assim, a assembleia deliberou: 1: Resolver a questão respeitante a acesso e uso das áreas comuns condominiais correspondentes ao logradouro e que se encontravam, por deliberação anterior, condicionadas ao uso exclusivo da fração “D” (…)

r) Pressupondo a atribuição de uso exclusivo passou a delimitar-se a área do jardim afecta ao uso exclusivo e a mandatar/ representar o condómino GG, proprietário da fração “D”, para tratar da respetiva inscrição na propriedade horizontal.

s) Donde decorre que tal deliberação não é nula, como erradamente conclui o Acórdão do Tribunal da Relação, já que na mesma não se delibera a atribuição do uso exclusivo do jardim/ quintal à fração “D” (tal deliberação já havia sido tomada anteriormente e é válida) mas tão só a atribuição da representação / mandato a um condómino para tratar da parte administrativa de inscrição na propriedade horizontal e os representar. Para tanto não exige a lei unanimidade, mas tão só maioria simples.

t) E mesmo que exigisse unanimidade, o que apenas por cautela de patrocínio e sem conceder se admite, a verdade é que a deliberação por unanimidade de atribuição do uso exclusivo fica incólume e não é afectada pela eventual invalidade de atribuição de representação para o competente registo.

u) A lei não exige que em Acta conste expresso a aprovação da unanimidade dos condóminos para atribuição do uso exclusivo E (cumulativamente) que tal decisão seja levada a registo ou alteração da propriedade horizontal. Esta última é mera decorrência da primeira.

v) Daí que seja uma falsa questão afirmar que a deliberação de atribuição do uso exclusivo entendido como direito real é nula por não reunir na famigerada Acta nº 5 a unanimidade consagrada na lei.

w) Impõe-se concluir que o direito de uso do quintal/ jardim afecto exclusivamente à fração D em causa é um direito de natureza real, adquirido através de uma situação de facto devidamente alegada e provada, decorrendo desse direito o direito a fazer a respetiva inscrição no registo predial.

x) Mas ainda que se considere, sempre sem conceder e por cautela de patrocínio, que a deliberação tomada na Acta nº 5 consagrou o direito da afectação exclusiva vir a ser vertida em escritura pública para se alterar o título constitutivo da propriedade horizontal e posterior inscrição no competente registo predial, considerando tal deliberação nula por falta de unanimidade, sempre tal invocação pelos Autores, aqui recorridos têm-se por invocada em abuso de direito como doutamente decidido pelo Tribunal de 1ª instância, pelo que não pode e não tem o efeito pretendido pelos Autores de denegação do direito que lhe foi atribuído, isto é, o direito real de uso exclusivo do jardim / quintal afecto à fração “D” e respetiva inscrição registal.

Do Abuso de direito

y) O facto aditado pelo Tribunal da Relação deverá ser eliminado nos termos e com os fundamentos alegados supra e que aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos; eliminado o facto em causa (inexistência de procurações), soçobra o único fundamento aduzido no Acórdão recorrido para revogar a decisão de 1ª instância, devendo manter-se a sentença proferida em 1ª instância à qual se adere;

z) Mesmo que assim não se considere, isto é, mesmo que se considere que foi dado como provada a inexistência das procurações, ainda assim, será possível concluir que incorreram em abuso de direito, pois resulta dos autos que, por decisão vertida na Acta nº 4 (válida!) os condóminos por unanimidade atribuíram o uso exclusivo do jardim/ quintal à fração “D”;

aa) Independentemente da natureza do direito que os condóminos atribuíram (para o que agora importa aferir), isto é, se tal direito se trata de direito pessoal ou real, a verdade é que criaram os Autores através da decisão tomada e vertida na Acta n.º 4 pelos actos subsequentes todos dados como provados, a confiança e a expectativa de que o uso do jardim/quintal está exclusivamente afecto à fração “D”, pelo que é abusiva a pretensão deduzida pelos autores de verem reconhecido o direito invocado de uso do quintal/ jardim a todos os condóminos e não apenas aos réus, “e de condenação dos réus à remoção das construções ou edificações nele efetuadas, nomeadamente do portão colocado pelos réus de acesso ao jardim/quintal através da passagem/corredor existente na lateral do prédio (cf. facto nº 26) e do patamar e escadas existentes da porta da fração “D” para o quintal/jardim (cf. facto nº 38).”

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser revogado o Acórdão do Tribunal da Relação e mantida a decisão de facto proferida em 1ª instância no que respeita à redação do facto elencado como nº 29 e eliminação do facto aditado; bem como no reconhecimento do direito a ser inscrito no registo predial a afectação exclusiva do jardim/ quintal à fração “D”, correspondente ao 1º andar do prédio sito na Rua …, nº … a … em … .


 21. Os Autores AA, BB, CC, DD, EE, QQ e NN contra-alegaram, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.


 22. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:


I. A questão colocada em crise pelos Recorrentes, Recorridos e Réus, prende-se com o simples facto de nos presentes autos não ter sido alguma vez alegada a inexistência das procurações de representação para as Assembleias de Condomínio, mas sim unicamente que as mesmas nunca foram entregues.

II. Os Autores, Recorrentes e aqui Recorridos, sempre afirmaram que não foram entregues as procurações de representação, quer pelo II, quer por UU, tendo sempre e repetidamente afirmado no sentido de que não foram entregues porque não possuíam as mesmas, ou seja, nunca tais procurações foram outorgadas pelos Autores, Recorrentes e aqui Recorridos.

III. O Tribunal de primeira instância condenou os Autores, Recorrentes e aqui Recorridos, em abuso de direito, tendo em consideração que as procurações existem e não foram entregues, sendo que,”… como isso, criaram a convicção aos autores, por atitudes sucessivas que iriam conceder não só o uso exclusivo do quintal/jardim à fração “D” como também o direito de inscrição daquela afetação exclusiva no registo, tendo aqueles, os réus, confiado que teriam tal direito ao uso exclusivo e à sua inscrição no registo.”

IV. Foi demostrado pelos Autores, Recorrentes e aqui Recorridos, que resultou da prova produzida nos autos, que as procurações nunca existiram, não foram entregues porque nunca foram outorgadas.

V. Resultou, especificadamente, provado nos autos que as procurações não foram entregues por que nunca existiram, não podendo o Tribunal da primeira instância concluir pela sua existência e com base nisso condenar os Autores, Recorrentes e aqui Recorridos em abuso de direito.

VI. Da prova produzida infere-se que II não juntou procuração com poderes dos condóminos das fracções “A” e “I”, quer na acta n.º 4, quer nas várias sessões da acta n.º 5, bem como que a falta de tal procuração impede a celebração da escritura de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

VII. Apesar de não ter procedido o Recurso quanto ao ponto 21, o que aqui releva é que quanto ao ponto 29 resultou de facto provado nos autos o que foi alegado efectivamente pelos Autores, Recorrentes e aqui Recorridos, ou seja, que para a celebração da escritura de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal era necessário que as actas estivessem acompanhadas das respectivas procurações, o que não sucedeu.

VIII. Os Autores, Recorrentes e aqui Recorridos, sempre alegaram que tal procuração era essencial para a celebração da escritura, o que é diferente de afirmar que tal escritura apenas não se realizou porque deliberadamente II não juntou a procuração à acta n.º 5 – o que nunca foi alegado ou sequer resulta provado nos autos, sendo tal facto desfavorável, logo objecto de recurso.

IX. O raciocínio elaborado pelos Recorrentes, Recorridos e Réus na acção é desprovido de qualquer sentido lógico e jurídico, pois não existe qualquer contradição entre o facto de II não juntou procuração outorgando-lhe poderes de representação dos condóminos das frações “A” e “I”, com o facto da omissão da junção de uma procuração a conceder poderes a II de representação dos condóminos das frações A e I na assembleia a que se reporta a acta n.º 5 obsta à celebração da escritura de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal.

X. No ponto 21 é dado como provado que II não juntou procuração com poderes de representação e no ponto 29 é dado como provado que para a celebração da escritura de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, sempre seria necessário a junção de tal procuração, não existindo qualquer contradição como querem os Recorrentes, Recorridos e Réus na acção fazer crer.

XI. Nunca foi outorgada procuração a favor de II, razão pela qual a mesma não foi junta em sede de Assembleia de Condóminos - a que correspondem as actas n.º 4 e n.º 5 - o que obsta à celebração da escritura de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

XII. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 5º do CPC que são considerados pelo Juíz: “Os factos que sejam complemento ou concretização do que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenha tenham tido a possibilidade de se pronunciar.”

XIII. Os Autores, Recorrentes e aqui Recorridos sempre alegaram que não foram juntas as procurações de representação, tendo resultado em sede de instrução do processo, em complemento que: “Não foram passadas procurações por BB e CC a favor de TT com poderes de representação nas Assembleias a que corresponde a acta nº 5 que teve a primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07/10/2004 e a quarta sessão em 13/10/2004, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, na Assembleia a que corresponde a referida acta n.º 5.”

XIV. No acórdão Venerando deste Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, citado pelos Recorrentes, Recorridos e Réus na acção são factos:

XV. “Nucleares - Constituem o Núcleo Primordial da Causa de Pedir (ou da  excepção) desempenham uma função individualizadora ou identificadora ao ponto da respectiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial (ou nulidade da excepção).

XVI. Complementares - São os cumprimentadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos uns constitutivos do núcleo principal outros complementares daquele.”

XVII. No recurso que deu origem ao Douto acórdão recorrido, foi desde logo requerido pelos Autores, Recorrentes e aqui Recorridos que fosse aditado o ponto supra descrito nos termos em que o foi, tendo os Recorrentes, Recorridos e Réus na acção a possibilidade de se pronunciar nas suas contra-alegações.

XVIII. O Douto acórdão recorrido veio dar razão aos Autores, Recorrentes e aqui Recorridos, e aditar um ponto que representa um facto complementar, tendo os Recorrentes, Recorridos e Réus a oportunidade do contraditório nas suas contra-alegações, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5º do CPC, não se aplicando ao caso dos autos a situação — que é diversa — descrita no acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, e citado pelos Recorrentes, Recorridos e Réus.

XIX. O ponto agora aditado pelo Douto acórdão recorrido foi-o nos termos do artigo 640.º com os poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 662.º n.º 1 ambos do CPC.

XX. O ponto aditado não constitui uma alteração do pedido ou da causa de pedir, mas sim um facto que resultou da instrução do processo e que complementa ou concretiza o facto nuclear – As procurações não foram entregues (facto nuclear) porque nunca foram outorgadas por quem detinha o direito (facto complementar e concretizador do facto nuclear).

XXI. A alteração ao ponto 29 da fundamentação de facto e o facto aditado foram nos termos do artigo 640.º com os poderes conferidos pelo artigo 662.º n.º 1 ambos do CPC, e não cabe recurso para Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 662.º n.º 4, pois inexiste violação expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto.

XXII. Resulta dos autos que o jardim do prédio constitui uma parte comum do edifício e tal facto nunca foi questionado pelas partes.

XXIII. O título constitutivo da propriedade horizontal apenas pode ser modificado por acordo de todos os condóminos e não por sentença judicial.

XXIV. O facto de ter sido dado como provado que a fracção “D” do edifício tem o uso exclusivo do jardim, não confere aos Recorrentes, Recorridos e Réus na acção, a propriedade (ou qualquer direito real) sobre o mesmo.

XXV. Foi dado como provado que a fracção “D” é a única que tem acesso directo ao jardim, mas não que é o único acesso, foi também dado como provado que existe acesso ao mesmo pela via publica – facto 25) da matéria dada como provada -, sendo falso que tenha sido provada nos autos a afectação material do jardim a tal fracção.

XXVI. Não resulta provado nos autos provada a afectação material do jardim à fracção “D”, nem foi objecto de impugnação nos presentes autos de recurso, não tendo os Recorrentes, Recorridos e Réus na acção, nas suas contra-alegações do recurso aproveitado para, à cautela (art. 636.º, n.º 2 do CPC), impugnar a decisão da matéria de facto nesse sentido.

XXVII. A decisão de condenação na inscrição no registo predial como consequência da atribuição do uso exclusivo viola o artigo 1419.º do CC, tendo por isso mesmo e bem, sido modificada a decisão pelo Douto acórdão recorrido.

XXVIII. Nos pontos 16), 17), 18) e 19) da fundamentação de facto da douta sentença dos autos, resulta como provado todo o teor da acta n.º 5, resultado consequentemente falso que a mesma se destine tão só para atribuição de poderes de representação a um condómino, sendo uma vez mais que tal facto não resulta provado nos autos, nem tão pouco foi objecto de impugnação nos presentes autos de recurso, não tendo os Recorrentes, Recorridos e Réus na acção, nas suas contra-alegações do recurso aproveitado, igualmente, para, à cautela (art. 636.º, n.º 2 do CPC), impugnar a decisão da matéria de facto nesse sentido.

XXIX. Mesmo que se venha a entender que não poderia ser aditado facto pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sempre poderia, como o fez e bem, o Douto acórdão recorrido, anular a decisão considerando a relevância do mesmo.

XXX. Não se alcança de onde retiram os Recorrentes, Recorridos e Réus na acção, a ilação de que foi atribuído o uso exclusivo por unanimidade na acta n.º 4 e que a mesma é “válida”.

XXXI. Também na acta n.º 4 não foi junta procuração por II, pelo que não se alcança, assim, de como pretendem os Recorrentes, Recorridos e Réus na acção retirar a ilação de que tal acta é “válida”.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO

Deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se o douto Acórdão recorrido,

Só assim se decidindo, será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.


   23. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


  24. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

    I. — se o acórdão recorrido podia ter alterado a redacção do facto dado como provado sob o n.º 29 e aditado ao elenco dos factos dados como provados um novo facto, com a seguinte redacção: 


Não foram passadas procurações por BB e CC a favor de TT com poderes de representação nas Assembleias a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07110/2004 e a quarta sessão em 13110/2004, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, na Assembleia a que corresponde a referida acta n° 5”;


II. — se o pátio e o jardim fazem parte da fracção autónoma designada pela letra D e, em caso de resposta negativa, se os Autores adquiriram um direito real de uso exclusivo do pátio e do jardim, em resultado da deliberação da assembleia de condóminos de 1 de Julho de 2004, constante da Acta n.º 4, ou só adquiririam um direito real de uso exclusivo do pátio e do jardim através da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, em resultado de deliberação da assembleia de condóminos inicidada em 15 de Setembro de 2004;

  III. — se, das deliberações da assembleia de condóminos iniciada em 15 de Setembro de 2004, e, em particular, das deliberações da 4.ª sessão da assembleia de condóminos, constante da acta 5, decorre uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal;

  IV — se a recusa de inscrição no registo do direito de uso exclusivo do pátio e jardim significa um abuso do direito, por violação do princípio da proibição do venire contra factum proprium


II. — FUNDAMENTAÇÃO


     OS FACTOS


  25. A 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:


1) A autora AA é a proprietária da fracção autónoma designada pela letra "E", referente ao segundo andar direito, do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em .., inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

2) Os autores BB e CC são os proprietários da fracção autónoma designada pela letra "A", referente ao rés-do-chão, do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

3) O autor habilitado QQ é o proprietário da fracção autónoma designada pela letra "I”, referente ao 4o andar direito, do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

4) Os autores DD e EE são os proprietários da fracção autónoma designada pela letra "J", referente ao quarto andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

5) A autora FF e o interveniente JJ eram, à data da propositura da acção, os proprietários da fracção autónoma designada pela letra "H", referente ao terceiro andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

6) A interveniente e as intervenientes habilitadas KK, OO e PP, são proprietárias da fracção autónoma designada pela letra "C", do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, .. e .., em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

7) A interveniente NN é proprietária da fracção autónoma designada pela letra "G", do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, .., … e .., em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

8) A interveniente MM é proprietária da fracção autónoma designada pela letra "F", do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

9) O réu GG é proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras "D", referente ao primeiro andar e "B", em compropriedade com a ré HH, referente ao rés do chão, do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

10) Na escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, cuja cópia consta a fls. 238/242 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, "( .. .)• Que as partes não individualizadas do mesmo prédio são comuns a cada um dos condóminos, nos termos da lei. (…)

11) Os réus têm vindo a fazer uso exclusivo do quintal/jardim do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

12) Na "Acta n° 4" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 01.07.2004, cuja cópia consta a fls. 290/294 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, "( .. .). 3. Ficou decidido e aprovado por unanimidade o uso exclusivo do quintal pelo 1 ° andar.”

13) A fracção "D" do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs …, …, … e …, em …, é a única que tem acesso directo ao quintal/jardim existente em todo o alçado traseiro, através de duas divisões da fracção em causa, cada uma delas com porta e janela, respectivamente.

14) Por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca outorgada em 25.11.2004, cuja cópia consta a fls. 260/272 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, SS e RR venderam a GG a ffacção autónoma destinada exclusivamente a habitação, designada pela letra "D" do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em … .

15) Na Conservatória do Registo Predial encontra-se registada a favor de GG e Nunes a propriedade da fracção autónoma designada pela letra "D" do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, com data de 13.09.2004, conforme consta a fls. 35/36 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

16) Na "Acta n° 5" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e .., em …, realizada no dia 15.09.2004, cuja cópia consta a fls. 297/319 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"( .. .). 3. Áreas Comuns:

a) Utilização das mesmas pelos condóminos;

b) Revisão de decisões anteriores;

c) Limpeza das caleiras;

d) Revisão das condições do telhado;

e) Regras e escalas de lixos,

f.. .).

Estando presentes todos os condóminos, à excepção do condómino correspondente à fracção "C ", tendo-se feito representar as fracções "B" pela fracção "A" e a fracção "D" pelo Sr. UU, respectivamente. Iniciou-se a discussão pelo ponto 3, a pedido da fracção "D ", uma vez que era o ponto que requeria interesse e a presença do Sr. UU. Foi apresentada pelas fracções "A " e "I" a intenção de rever e alterar a posição tomada na última assembleia que dava o uso exclusivo do quintal à fracção "D ", argumentando que não foram salvaguardados princípios básicos de utilização do mesmo, nomeadamente do corredor de acesso que ladeia o prédio pelo alçado nascente, nem foram impostas regras para a sua utilização. ( .. .). Os restantes presentes mostraram também vontade de clarificar o processo de uso exclusivo e as regras de utilização do mesmo, tendo sido referido que houve outros pontos não escritos mas também discutidos, nomeadamente que a utilização exclusiva contemplava apenas e só os condóminos proprietários à altura da decisão e não contemplava a transferência de direitos para um novo condómino. Apelando-se ao bom senso e devido ao adiantado da hora, pois todos fizeram ver os seus argumentos e pretensões, até o da divisão física do quintal entre jardim e corredor para uso repartido da fracção "D" e dos restantes condóminos, respectivamente, propós-se adiar e retomar a discussão e resolução deste ponto, bem como de todos os outros descritos na Ordem de Trabalhos, para uma 2.ª sessão, a realizar em 23.09.204 pelas 19.00 horas no átrio do prédio (. . .).

Por acordo unânime assim se decidiu e encerrou a 1.ª sessão. (. . .) “,

17) Na "Acta n° 5 - 2a sessão" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 23.09.2004, cuja cópia consta a fls. 300/304 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"( . .) se reuniu em 2a sessão a assembleia de condóminos do prédio (. . .), e com a mesma convocatória, estando presentes todas as fracções, à excepção da fracção "F" (2o esq.). Solicitada previamente a presença na assembleia do promitente comprador, Sr. GG por parte da fracção "D" à administração do condomínio, esta por sua vez o propôs à assembleia, tendo sido aceite a presença, participação e intervenção sem quaisquer restrições, pela unanimidade dos presentes. (. . .). Passou-se à discussão da localização do estendal, já com a assembleia concentrada no corredor lateral nascente, para uso das fracções do r/c, sendo que para além dos argumentos de posicionamento e altura, foi apresentada pela fracção "D" o argumento que não seria dissociado destas questões, que passava pelo uso exclusivo ou não do quintal que assim ficaria de responsabilidade exclusiva de decisão da fracção "D ", a ser reconfrmada a utilização exclusiva do quintal pela fracção "D", da instalação e posicionamento do estendal. Foi ainda nesse local que se discutiu a eventual linha divisória entre jardim e corredor chegando-se facilmente à conclusão de que seria essa linha de divisória que divide o empedrado, deste área plana ajardinada e relvada em declive até ao portão que confina com o passeio e a estrada pública. (. . .). As fracções "A " e "l" reafirmaram a intenção de rever a posição do uso exclusivo caso não fosse encontrada uma solução de compromisso, de pelo menos o uso geral do corredor por todos os condóminos, tendo-se manifestado a maioria dos condóminos a favor desta solução bem como a de regrar quer a utilização desta área que a utilização ainda que exclusiva do jardim. Uma vez mais foram apresentados e esgrimidos argumentos entre as várias fracções, sendo que a fracção "D" defendia a posição escrita e assumida do uso exclusivo do quintal, posição foi apoiada pelas fracções "C" e "E", incutindo ainda a assembleia na vontade de, caso fosse a posição de assembleia motivo de rescisão do contrato com o presente promitente comprador, a mesma indiciaria legalmente as fracções causadoras do ressarcimento de eventuais prejuízos e danos, pois assentou o contrato de compra e venda também na premissa do uso exclusivo. Posição fortemente contestada pelas fracções "A " e "I", mostrando-se as restantes fracções presentes inclinadas e sugestionadas para uma solução consensual, que passaria pela descrita divisão de áreas entre jardim e corredor. A fracção "B" remetia-se à posição desde sempre assumida, a de não ter qualquer pretensão em relação ao quintal no todo ou em parte, mantendo-se assim à margem de qualquer discussão e declarando-se desde logo excluído de qualquer acção judicial ou indemnizatória. Foi referido pelas fracções "A " e "I" que não levaria ao extremo a sua pretensão, nem se oporia à maioria se entretanto se encontrasse uma solução de cedência mútua e consensual, que poderia muito bem passar pela referida divisão de áreas, salvaguardando regras de uso das mesmas. Foi solicitada pela fracção "D" um prazo não muito extenso para que entre si, promitentes vendedor e comprador, puderem tentar convencionar e acordar uma solução que permitirá ultrapassar ou não o diferendo entretanto criado, afim se de evitarem posições extremas que possam levar a processos judiciais, eventualmente morosos e custosos. Por unanimidade foi aceite a solicitação e a continuação da reunião em data de 07.10.2004 (. . .).

18) Na "Acta n° 5 - 3a sessão" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 07.10.2004, cuja cópia consta a fls. 304/30308 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, "(, . .) com a presença de todos os condóminos, à excepção dos condóminos correspondentes às frações fC ", "B" e "E ", tendo sido representada a fracção "D" pelo Sr. GG. Iniciou- se a reunião pelo ponto 3 da ordem de trabalhos de acordo com o estabelecido e em seguimento da anterior reunião. Foi apresentada uma posição intermédia à discutida na última reunião, no que dizia respeito à divisão do uso das áreas comuns do quintal, tendo as fracções "A ", "F", "H" e "I" apresentado a vontade de repartir a utilização de todo o quintal e não só a de aceitar a divisão como tinha sido discutida anteriormente do jardim e corredor. Os restantes condóminos mostraram alguma renitência sobre a abertura, de novo, da discussão deste ponto, uma vez que achavam a alternativa discutida na última reunião mais viável e como solução para o problema e porque a situação já havia sido exaustivamente discutida nas duas anteriores sessões, aguardando-se só a posição da fracção em causa, para outras eventuais deliberações. Foi apresentada de qualquer maneira pela fracção "D" um texto proposta de vedação para fins de acta. a fim de resolver a regrar quer a utilização exclusiva do jardim quer a utilização comum do corredor. Foi agradecido por todos os presentes tal redacção, tendo sido ainda dito que a mesma representava e expressava ao pormenor a questão debatida e a sua solução, sendo que a ser aceite servirá o mesmo para ser transcrito ou anexo como parte integrante da acta. Após pausa, foi ressalvada a sua aceitação, por parte das fracções "A ", "F", "H" e "1", para data da continuação da reunião a decorrer na próxima 4a feira, 13.10, ( ..)

19) Na "Acta n° 5 - 4a sessão" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 13.10.2004, cuja cópia consta a fls. 308/319 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"(, . .). Estando presentes todos os condóminos sendo a fracção "C". representada pela fracção "D ", e estando de novo presente o futuro condómino o Sr. GG, reconhecendo- lhe a assembleia direito próprio de presença.

Iniciou-se a sessão com a explicação da continuidade, já em 4a sessão, da reunião com ordem de trabalhos desde 15.09.2004 ao condómino da fracção "B ". Foi também dado conhecimento escrito da proposta de texto de deliberação apresentado pela fracção "D" na última sessão.

Dando continuidade ao solicitado na última sessão a fracção "F" apresentou uma proposta, depois de ter explicado razões de cedência, por parte do condomínio, de áreas comuns sem qualquer compensação para o condomínio, de que fosse incluída no texto apresentado a aprovar acerca das áreas comuns de jardim e corredor, uma cláusula compensatória para utilização do condomínio.

Explicada e discutida a proposta, a mesma foi a votação tendo recolhido os votos a favor das fracções "A ", "F". "H" e "I" totalizando 347/1000, a abstenção da fracção "B" com 92/1000 e os votos contra das frações "C", "D", "E", "G" e "J” totalizando 561/1000, tendo assim sido recusada. (. . .).

Assim, a assembleia deliberou:

1. Resolver a questão respeitante a acesso e uso das áreas comuns condominiais correspondentes ao logradouro e que se encontravam, por deliberação de reunião anterior, condicionadas ao uso exclusivo da fracção "D ".

2. Considerar que a área correspondente ao logradouro se encontra constituída por 2 áreas de características diversas: a) o jardim, correspondente a uma área de dimensões aproximadas de 10x20m, de forma aproximadamente rectangular e que contacta com as extremas de vizinhança com os lotes contíguos a norte, este e oeste, e com a fracção correspondente ao 1° andar do lado sul: b) o corredor de acesso ao jardim atrás descrito, com área de dimensões aproximadas de 2x20m e que se encontra limitado pelo edifício em condomínio a que esta assembleia diz respeito, a oeste, peto lote vizinho, a este, pela rua …, a sul, pelo jardim atrás descrito, a norte, considerando-se a linha de divisão correspondente ao prolongamento de alçado norte do edifício a que respeita esta assembleia, até tocar o muro de confrontação este.

3. Decidiu-se que a separação entre estas duas áreas seria materializada por uma separação física, muro de alvenaria ou portão, localizada na projecção do plano do alçado norte do edifício. (. . .), esta separação será custeada pela fracção "D", 1° andar, que escolherá a sua forma material.

4. A estas duas áreas condominiais deliberou-se fazer corresponder dois estatutos de usos diversos:

a) o jardim, correspondente ao atrás descrito, e mantendo-se a propriedade condominial, adstrito ao uso da fracção "D ", correspondente ao 1° andar;

b) o corredor, a que passaremos a chamar pátio, e mantendo-se a propriedade condominial, fica adstrito ao liso coletivo do condomínio.

5. Do portão de ligação entre o pátio e a rua será entregue uma chave a cada condómino. (. . .).

6. (. . .).

7. Da mesma forma se deliberam regras de utilização do jardim uma vez que, embora consagrado ao uso da fracção "D ", 1.º andar, a propriedade é condominial e deve resultar do uso ou usufruto visual e ambiental de elevada qualidade para os outros condóminos e a inexistência de danos ou incómodos para os condóminos não utilizadores directos deste espaço. (. . .). A fracção do 1° andar "D ", decorrendo do seu estatuto de utilizador do espaço do jardim, recebe também o ónus da sua manutenção resultando responsáveis pelo bom estado de conservação e higiene deste espaço. (. . .).

8. O não cumprimento de todos os ónus acima referidos e bem assim como o uso abusivo do supra referido espaço por parte do condómino da fracção "D ", confere o direito de em assembleia de condóminos fazer-se reverter o uso do jardim à posição inicial, ou seja, parte comum de utilização geral do condomínio, com obrigação de indemnização dos condóminos, nos termos gerais do direito.

Mais deliberou a assembleia de dar inscrição definitiva do deliberado a nível do concurso de constituição de condomínio e propriedade horizontal. A tal inscrição se dará procedimento em prazo não superior a 180 dias, deliberando-se desde já sobre o procedimento a despoletar. atribuindo-se tarefas e expensas.

f. . .). Foi também aprovado por unanimidade ser, por proposta do próprio, o Sr. GG, desde já mandatado pela administração do condomínio para o efeito, custear todas as despesas inerentes à inscrição do uso na propriedade horizontal bem como o de representar e dar seguimento ao processo administrativo perante as autoridades competentes da respectiva inscrição na propriedade horizontal. A proposta também do próprio em pagar uma quota compensatória ainda relativa ao uso exclusivo do jardim, a mesma foi recusada por unanimidade. Mais deliberou a assembleia, no mesmo acto de inscrição acima deliberado a nível de uso, ou em acto posterior, proceder à correcção das permilagens ainda a levantar mas que constarão de deliberação inscrita em acta de assembleia, (. . .)”.

20) Os autores BB e CC, que eram à data proprietários das fracções "A" e "I", não assinaram a acta, sendo que relativamente às identificadas fracções a acta foi assinada por II, filho de BB e CC.

21) II não juntou procuração outorgando-lhe poderes de representação dos condóminos das frações "A" e “I”.

22) Na "Acta n° 8" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 08.07.2009, cuja cópia consta a fls. 322/323 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"(, ..). A reunião foi dominada pelo facto de surgirem duvidas sobre a validade de assinaturas de actas anteriores: GG (condómino do 1° andar) colocou o problema e ficou de o esclarecer com o seu advogado da importância das mesmas. (. . .).

A fracção do 1° andar lembrou a necessidade de formalizar o decidido sobre a utilização do jardim. Este condómino colocou a questão da necessidade imperiosa de formalizar o compromisso decidido e registado em anteriores atas, acção que não lhe tem sido possível levar a cabo por ainda não ter as procurações necessárias para o efeito e por ter que ser clarificada a legitimidade da representação das fracções "A " e "I" por II, por se ter verificado não ser condómino embora tenha agido como tal em todas as assembleias.

UU, em representação da fracção do 2° dto, transmitiu a posição desta neste ponto da ordem de trabalhos e posteriormente pela própria, que foi ouvida através de telemóvel. A sua decisão foi adicionalmente apresentada por escrito através de um documento apresentado na reunião e solicitado à administração o anexo deste a esta acta.

Os pontos questionados pela fracção do 2° dto referem que sendo o jardim propriedade comum deste prédio, vem, nesta reunião, revogar a sua concessão de uso do jardim feita para o 1.º andar. Apresenta como motivo principal a possível perda de titulo de propriedade através da lei de usucapião. Dado que não concorda que seja atribuído o uso exclusivo do jardim ao 1.º andar, a fracção requer nova deliberação para que seja atribuído novamente o uso comum ao espaço em questão. Mais refere que não aprova qualquer registo notarial da acta referente à concessão de uso do jardim feita para o 1.º andar.

23) Na "Ata n° 9" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 10.08.2009, cuja cópia consta a fls. 326/327 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"(, . .). Colocou-se novamente a questão da legitimização do decidido e registado em anteriores actas dado não ser clara a legitimidade do representante das fracções "A " e "I" nessas reuniões. Foi dito que seriam enviadas procurações dos legítimos proprietários (pais). AA, fracção E-2° dto, voltou a reforçar a sua posição e pedido ao condomínio para que seja atribuído novamente o uso comum ao jardim pelas razões já anteriormente apresentadas: futura perda de propriedade, perda imediata de valor comercial e falta de validade no processo de atribuição anterior (ata n° 5: 4a sessão). Novamente referiu que não aprova qualquer registo notarial ou alteração do titulo constitutivo no registo predial referente à concessão de uso do jardim feita para o Io andar. (. . .)”.

24) Na "Acta n° 10" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s … . …, … e …, em …, realizada no dia 03.09.2009, cuja cópia consta a fls. 330/333 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"(.. .). Colocou-se novamente a questão da validação de atas anteriores dado não ler sido expressa a condição de representação das fracções "A" e "l" em todas as reuniões. A fracção D-F' andar referiu que nas reuniões anteriores de condomínio, II compareceu sempre sem declarar a sua condição de representante das fracções "A" e "I" e agiu como condómino com direito próprio a estar presente e votar nas assembleias. (.. .)”.

25) O quintal pertencente ao prédio sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em Lisboa, tem acesso pela via pública, tendo que se percorrer uma passagem na lateral direita do prédio para se chegar ao mesmo.

26) No final de tal passagem os réus colocaram um portão.

27) Por reunião do Condóminos realizada no dia 05.03.2012, foi eleita como Administrador do prédio sito Rua …. n° …, … e …, …, a empresa "XX, Lda.”', com sede na Rua …, n.° …, …, … … .

28) A autora FF e o interveniente JJ subscreveram o instrumento particular denominado "Declaração", datada de 10.05.2011, cuja cópia consta a fls. 196 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta

"FF e JJ residentes na Rua … n. º …, …., futuros proprietários da fracção H, 3° andar esquerdo do prédio sito na Rua … n. ° …/…. …, com conhecimento da decisão tomada pela antiga proprietária ZZ relativa ao uso exclusivo do jardim por parte do proprietário da fracção D, 1° andar, registada e assinada na Ata n.° 5, IV sessão de dia 13 de Outubro de 2004 declaram aceitar e concordar com essa decisão e comprometem-se a não por em causa no futuro as decisões tomadas e consagradas pela Acta n.° 5, IV sessão de dia 13 de Outubro de 2004, assumindo que o jardim permanecerá espaço comum com uso exclusivo por parte da fracção D/1.º andar. (…)".

29) Não foi possível a celebração da escritura para alteração do titulo constitutivo de propriedade horizontal porque II não juntou a procuração à acta n° 5.

30) À data da realização da assembleia de condóminos descrita em 16) a 19) desempenhavam as funções de administradores do identificado condomínio II e DD.

31) As chaves do portão de acesso à rua pela passagem lateral do prédio sempre estiveram exclusivamente com o proprietário da fracção "D", desde 2004 com o aqui réu e, antes dessa data, com os anteriores proprietários da fracção “D".

32) Após o referido em acta descrita em 19), foi entregue cópia da chave referida em 31) aos restantes condóminos.

33) Desde a data em que foi constituída a propriedade horizontal, no ano de 1979, o jardim/quintal é usado exclusivamente pela fracção "D", tendo sido os sucessivos proprietários da fracção "D" que sempre cuidaram do jardim, limpando-o, aparando a relva, fazendo as reparações necessárias, bem como foram sempre os únicos que dele usufruíram, nele colocando mesas e cadeiras e um pequeno alpendre, utilizando-o como espaço de lazer nomeadamente tomando refeições, fazendo jardinagem, à vista de todos os condóminos.

34) Foram os sucessivos proprietários da fracção "D" os únicos que sempre suportaram o custo da electricidade e da água que, aliás, têm ligação directa à fracção “D".

35) A utilização descrita em 33) e 34) sempre foi conhecida e admitida pelos restantes condóminos.

36) O réu pretendia adquirir uma fracção com jardim.

37) O valor para a aquisição da fracção "D" pelo réu foi fixado atendendo ao uso exclusivo do jardim/quintal pela fracção “D".

38) O acesso da fracção "D" ao quintal/jardim é efectuado através de um patamar com uma escada de 5 degraus, sendo que a diferença de cota entre a soleira da porta e o jardim será aproximadamente 1,5 metros.

39) O anterior proprietário da fracção "D” construiu um alpendre no jardim/quintal.


   26. O Tribunal da Relação de Lisboa alterou o elenco dos factos dados como provados em dois pontos.

           

   I. — Em primeiro lugar, alterou a redacção do n.º 29 para


A omissão da junção de uma procuração a conceder poderes a II de representação dos condóminos das fracções A e 1 na assembleia a que se reporta a acta n.° 5, obsta à celebração da escritura de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal.


  II. — Em segundo lugar, aditou um novo número, com a seguinte redacção:


Não foram passadas procurações por BB e CC a favor de TT com poderes de representação nas Assembleias a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07110/2004 e a quarta sessão em 13110/2004, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, na Assembleia a que corresponde a referida acta n° 5.


  27. Face à alteração, o acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:


1) A autora AA é a proprietária da fracção autónoma designada pela letra "E", referente ao segundo andar direito, do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 1737, da Freguesia de … .

2) Os autores BB e CC são os proprietários da fracção autónoma designada pela letra "A", referente ao rés-do-chão, do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

3) O autor habilitado QQ é o proprietário da fracção autónoma designada pela letra "I”, referente ao 4o andar direito, do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

4) Os autores DD e EE são os proprietários da fracção autónoma designada pela letra "J", referente ao quarto andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua ... , n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

5) A autora FF e o interveniente JJ eram, à data da propositura da acção, os proprietários da fracção autónoma designada pela letra "H", referente ao terceiro andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

6) A interveniente e as intervenientes habilitadas KK, OO e PP, são proprietárias da fracção autónoma designada pela letra "C", do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

7) A interveniente NN é proprietária da fracção autónoma designada pela letra "G", do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

8) A interveniente MM é proprietária da fracção autónoma designada pela letra "F", do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

9) O réu GG é proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras "D", referente ao primeiro andar e "B", em compropriedade com a ré HH, referente ao rés do chão, do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

10) Na escritura de constituição da propriedade horizontal do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, cuja cópia consta a fls. 238/242 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, "( .. .)• Que as partes não individualizadas do mesmo prédio são comuns a cada um dos condóminos, nos termos da lei. (…)

11) Os réus têm vindo a fazer uso exclusivo do quintal/jardim do prédio urbano sito na Rua …, n.°s ..., …, … e …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

12) Na "Acta n° 4" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 01.07.2004, cuja cópia consta a fls. 290/294 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, "( .. .). 3. Ficou decidido e aprovado por unanimidade o uso exclusivo do quintal pelo 1 ° andar.”

13) A fracção "D" do prédio urbano sito na Rua …, n.os …, …, … e …, em …, é a única que tem acesso directo ao quintal/jardim existente em todo o alçado traseiro, através de duas divisões da fracção em causa, cada uma delas com porta e janela, respectivamente.

14) Por escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca outorgada em 25.11.2004, cuja cópia consta a fls. 260/272 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, SS e RR venderam a GG a fracção autónoma destinada exclusivamente a habitação, designada pela letra "D" do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em … .

15) Na Conservatória do Registo Predial encontra-se registada a favor de GG a propriedade da fracção autónoma designada pela letra "D" do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, com data de 13.09.2004, conforme consta a fls. 35/36 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

16) Na "Acta n° 5" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …., n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 15.09.2004, cuja cópia consta a fls. 297/319 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"( .. .). 3. Áreas Comuns:

a) Utilização das mesmas pelos condóminos;

b) Revisão de decisões anteriores;

c) Limpeza das caleiras;

d) Revisão das condições do telhado;

e) Regras e escalas de lixos,

f.. .).

Estando presentes todos os condóminos, à excepção do condómino correspondente à fracção "C ", tendo-se feito representar as fracções "B" pela fracção "A" e a fracção "D" pelo Sr. UU, respectivamente. Iniciou-se a discussão pelo ponto 3, a pedido da fracção "D ", uma vez que era o ponto que requeria interesse e a presença do Sr. UU. Foi apresentada pelas fracções "A " e "I" a intenção de rever e alterar a posição tomada na última assembleia que dava o uso exclusivo do quintal à fracção "D ", argumentando que não foram salvaguardados princípios básicos de utilização do mesmo, nomeadamente do corredor de acesso que ladeia o prédio pelo alçado nascente, nem foram impostas regras para a sua utilização. ( .. .). Os restantes presentes mostraram também vontade de clarificar o processo de uso exclusivo e as regras de utilização do mesmo, tendo sido referido que houve outros pontos não escritos mas também discutidos, nomeadamente que a utilização exclusiva contemplava apenas e só os condóminos proprietários à altura da decisão e não contemplava a transferência de direitos para um novo condómino. Apelando-se ao bom senso e devido ao adiantado da hora, pois todos fizeram ver os seus argumentos e pretensões, até o da divisão física do quintal entre jardim e corredor para uso repartido da fracção "D" e dos restantes condóminos, respectivamente, propôs-se adiar e retomar a discussão e resolução deste ponto, bem como de todos os outros descritos na Ordem de Trabalhos, para uma 2.ª sessão, a realizar em 23.09.204 pelas 19.00 horas no átrio do prédio (. . .).

Por acordo unânime assim se decidiu e encerrou a 1.ª sessão. (. . .) “,

17) Na "Acta n° 5 - 2a sessão" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 23.09.2004, cuja cópia consta a fls. 300/304 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"( . .) se reuniu em 2a sessão a assembleia de condóminos do prédio (. . .), e com a mesma convocatória, estando presentes todas as fracções, à excepção da fracção "F" (2o esq.). Solicitada previamente a presença na assembleia do promitente comprador, Sr. GG por parte da fracção "D" à administração do condomínio, esta por sua vez o propôs à assembleia, tendo sido aceite a presença, participação e intervenção sem quaisquer restrições, pela unanimidade dos presentes. (. . .). Passou-se à discussão da localização do estendal, já com a assembleia concentrada no corredor lateral nascente, para uso das fracções do r/c, sendo que para além dos argumentos de posicionamento e altura, foi apresentada pela fracção "D" o argumento que não seria dissociado destas questões, que passava pelo uso exclusivo ou não do quintal que assim ficaria de responsabilidade exclusiva de decisão da fracção "D ", a ser reconfrmada a utilização exclusiva do quintal pela fracção "D", da instalação e posicionamento do estendal. Foi ainda nesse local que se discutiu a eventual linha divisória entre jardim e corredor chegando-se facilmente à conclusão de que seria essa linha de divisória que divide o empedrado, deste área plana ajardinada e relvada em declive até ao portão que confina com o passeio e a estrada pública. (. . .). As fracções "A " e "l" reafirmaram a intenção de rever a posição do uso exclusivo caso não fosse encontrada uma solução de compromisso, de pelo menos o uso geral do corredor por todos os condóminos, tendo-se manifestado a maioria dos condóminos a favor desta solução bem como a de regrar quer a utilização desta área que a utilização ainda que exclusiva do jardim. Uma vez mais foram apresentados e esgrimidos argumentos entre as várias fracções, sendo que a fracção "D" defendia a posição escrita e assumida do uso exclusivo do quintal, posição foi apoiada pelas fracções "C" e "E", incutindo ainda a assembleia na vontade de, caso fosse a posição de assembleia motivo de rescisão do contrato com o presente promitente comprador, a mesma indiciaria legalmente as fracções causadoras do ressarcimento de eventuais prejuízos e danos, pois assentou o contrato de compra e venda também na premissa do uso exclusivo. Posição fortemente contestada pelas fracções "A " e "I", mostrando-se as restantes fracções presentes inclinadas e sugestionadas para uma solução consensual, que passaria pela descrita divisão de áreas entre jardim e corredor. A fracção "B" remetia-se à posição desde sempre assumida, a de não ter qualquer pretensão em relação ao quintal no todo ou em parte, mantendo-se assim à margem de qualquer discussão e declarando-se desde logo excluído de qualquer acção judicial ou indemnizatória. Foi referido pelas fracções "A " e "I" que não levaria ao extremo a sua pretensão, nem se oporia à maioria se entretanto se encontrasse uma solução de cedência mútua e consensual, que poderia muito bem passar pela referida divisão de áreas, salvaguardando regras de uso das mesmas. Foi solicitada pela fracção "D" um prazo não muito extenso para que entre si, promitentes vendedor e comprador, puderem tentar convencionar e acordar uma solução que permitirá ultrapassar ou não o diferendo entretanto criado, afim se de evitarem posições extremas que possam levar a processos judiciais, eventualmente morosos e custosos. Por unanimidade foi aceite a solicitação e a continuação da reunião em data de 07.10.2004 (. . .).

18) Na "Acta n° 5 - 3a sessão" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 07.10.2004, cuja cópia consta a fls. 304/30308 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, "(, . .) com a presença de todos os condóminos, à excepção dos condóminos correspondentes às frações fC ", "B" e "E ", tendo sido representada a fracção "D" pelo Sr. GG. Iniciou- se a reunião pelo ponto 3 da ordem de trabalhos de acordo com o estabelecido e em seguimento da anterior reunião. Foi apresentada uma posição intermédia à discutida na última reunião, no que dizia respeito à divisão do uso das áreas comuns do quintal, tendo as fracções "A ", "F", "H" e "I" apresentado a vontade de repartir a utilização de todo o quintal e não só a de aceitar a divisão como tinha sido discutida anteriormente do jardim e corredor. Os restantes condóminos mostraram alguma renitência sobre a abertura, de novo, da discussão deste ponto, uma vez que achavam a alternativa discutida na última reunião mais viável e como solução para o problema e porque a situação já havia sido exaustivamente discutida nas duas anteriores sessões, aguardando-se só a posição da fracção em causa, para outras eventuais deliberações. Foi apresentada de qualquer maneira pela fracção "D" um texto proposta de vedação para fins de acta. a fim de resolver a regrar quer a utilização exclusiva do jardim quer a utilização comum do corredor. Foi agradecido por todos os presentes tal redacção, tendo sido ainda dito que a mesma representava e expressava ao pormenor a questão debatida e a sua solução, sendo que a ser aceite servirá o mesmo para ser transcrito ou anexo como parte integrante da acta. Após pausa, foi ressalvada a sua aceitação, por parte das fracções "A ", "F", "H" e "1", para data da continuação da reunião a decorrer na próxima 4a feira, 13.10, ( ..)

19) Na "Acta n° 5 - 4a sessão" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 13.10.2004, cuja cópia consta a fls. 308/319 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"(, . .). Estando presentes todos os condóminos sendo a fracção "C". representada pela fracção "D ", e estando de novo presente o futuro condómino o Sr. GG, reconhecendo- lhe a assembleia direito próprio de presença.

Iniciou-se a sessão com a explicação da continuidade, já em 4a sessão, da reunião com ordem de trabalhos desde 15.09.2004 ao condómino da fracção "B ". Foi também dado conhecimento escrito da proposta de texto de deliberação apresentado pela fracção "D" na última sessão.

Dando continuidade ao solicitado na última sessão a fracção "F" apresentou uma proposta, depois de ter explicado razões de cedência, por parte do condomínio, de áreas comuns sem qualquer compensação para o condomínio, de que fosse incluída no texto apresentado a aprovar acerca das áreas comuns de jardim e corredor, uma cláusula compensatória para utilização do condomínio.

Explicada e discutida a proposta, a mesma foi a votação tendo recolhido os votos a favor das fracções "A ", "F". "H" e "I" totalizando 347/1000, a abstenção da fracção "B" com 92/1000 e os votos contra das frações "C", "D", "E", "G" e "J” totalizando 561/1000, tendo assim sido recusada. (. . .).

Assim, a assembleia deliberou:

1. Resolver a questão respeitante a acesso e uso das áreas comuns condominiais correspondentes ao logradouro e que se encontravam, por deliberação de reunião anterior, condicionadas ao uso exclusivo da fracção "D ".

2. Considerar que a área correspondente ao logradouro se encontra constituída por 2 áreas de características diversas: a) o jardim, correspondente a uma área de dimensões aproximadas de 10x20m, de forma aproximadamente rectangular e que contacta com as extremas de vizinhança com os lotes contíguos a norte, este e oeste, e com a fracção correspondente ao 1° andar do lado sul: b) o corredor de acesso ao jardim atrás descrito, com área de dimensões aproximadas de 2x20m e que se encontra limitado pelo edifício em condomínio a que esta assembleia diz respeito, a oeste, peto lote vizinho, a este, pela rua …, a sul, pelo jardim atrás descrito, a norte, considerando-se a linha de divisão correspondente ao prolongamento de alçado norte do edifício a que respeita esta assembleia, até tocar o muro de confrontação este.

3. Decidiu-se que a separação entre estas duas áreas seria materializada por uma separação física, muro de alvenaria ou portão, localizada na projecção do plano do alçado norte do edifício. (. . .), esta separação será custeada pela fracção "D", 1° andar, que escolherá a sua forma material.

4. A estas duas áreas condominiais deliberou-se fazer corresponder dois estatutos de usos diversos:

a) o jardim, correspondente ao atrás descrito, e mantendo-se a propriedade condominial, adstrito ao uso da fracção "D ", correspondente ao 1° andar;

b) o corredor, a que passaremos a chamar pátio, e mantendo-se a propriedade condominial, fica adstrito ao liso coletivo do condomínio.

5. Do portão de ligação entre o pátio e a rua será entregue uma chave a cada condómino. (. . .).

6. (. . .).

7. Da mesma forma se deliberam regras de utilização do jardim uma vez que, embora consagrado ao uso da fracção "D ", 1.º andar, a propriedade é condominial e deve resultar do uso ou usufruto visual e ambiental de elevada qualidade para os outros condóminos e a inexistência de danos ou incómodos para os condóminos não utilizadores directos deste espaço. (. . .). A fracção do 1° andar "D ", decorrendo do seu estatuto de utilizador do espaço do jardim, recebe também o ónus da sua manutenção resultando responsáveis pelo bom estado de conservação e higiene deste espaço. (. . .).

8. O não cumprimento de todos os ónus acima referidos e bem assim como o uso abusivo do supra referido espaço por parte do condómino da fracção "D ", confere o direito de em assembleia de condóminos fazer-se reverter o uso do jardim à posição inicial, ou seja, parte comum de utilização geral do condomínio, com obrigação de indemnização dos condóminos, nos termos gerais do direito.

Mais deliberou a assembleia de dar inscrição definitiva do deliberado a nível do concurso de constituição de condomínio e propriedade horizontal. A tal inscrição se dará procedimento em prazo não superior a 180 dias, deliberando-se desde já sobre o procedimento a despoletar. atribuindo-se tarefas e expensas.

f.). Foi também aprovado por unanimidade ser, por proposta do próprio, o Sr. GG, desde já mandatado pela administração do condomínio para o efeito, custear todas as despesas inerentes à inscrição do uso na propriedade horizontal bem como o de representar e dar seguimento ao processo administrativo perante as autoridades competentes da respectiva inscrição na propriedade horizontal. A proposta também do próprio em pagar uma quota compensatória ainda relativa ao uso exclusivo do jardim, a mesma foi recusada por unanimidade. Mais deliberou a assembleia, no mesmo acto de inscrição acima deliberado a nível de uso, ou em acto posterior, proceder à correcção das permilagens ainda a levantar mas que constarão de deliberação inscrita em acta de assembleia, (. . .)”.

20) Os autores BB e CC, que eram à data proprietários das fracções "A" e "I", não assinaram a acta, sendo que relativamente às identificadas fracções a acta foi assinada por II, filho de BB e CC.

21) II não juntou procuração outorgando-lhe poderes de representação dos condóminos das frações "A" e “I”.

22) Na "Acta n° 8" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 08.07.2009, cuja cópia consta a fls. 322/323 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"(, ..). A reunião foi dominada pelo facto de surgirem dúvidas sobre a validade de assinaturas de actas anteriores: GG (condómino do 1° andar) colocou o problema e ficou de o esclarecer com o seu advogado da importância das mesmas. (. . .).

A fracção do 1° andar lembrou a necessidade de formalizar o decidido sobre a utilização do jardim. Este condómino colocou a questão da necessidade imperiosa de formalizar o compromisso decidido e registado em anteriores atas, acção que não lhe tem sido possível levar a cabo por ainda não ter as procurações necessárias para o efeito e por ter que ser clarificada a legitimidade da representação das fracções "A " e "I" por II, por se ter verificado não ser condómino embora tenha agido como tal em todas as assembleias.

UU, em representação da fracção do 2° dto, transmitiu a posição desta neste ponto da ordem de trabalhos e posteriormente pela própria, que foi ouvida através de telemóvel. A sua decisão foi adicionalmente apresentada por escrito através de um documento apresentado na reunião e solicitado à administração o anexo deste a esta acta.

Os pontos questionados pela fracção do 2° dto referem que sendo o jardim propriedade comum deste prédio, vem, nesta reunião, revogar a sua concessão de uso do jardim feita para o 1.º andar. Apresenta como motivo principal a possível perda de titulo de propriedade através da lei de usucapião. Dado que não concorda que seja atribuído o uso exclusivo do jardim ao 1.º andar, a fracção requer nova deliberação para que seja atribuído novamente o uso comum ao espaço em questão. Mais refere que não aprova qualquer registo notarial da acta referente à concessão de uso do jardim feita para o 1.º andar.

23) Na "Ata n° 9" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 10.08.2009, cuja cópia consta a fls. 326/327 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"(, . .). Colocou-se novamente a questão da legitimização do decidido e registado em anteriores actas dado não ser clara a legitimidade do representante das fracções "A " e "I" nessas reuniões. Foi dito que seriam enviadas procurações dos legítimos proprietários (pais). AA, fracção E-2° dto, voltou a reforçar a sua posição e pedido ao condomínio para que seja atribuído novamente o uso comum ao jardim pelas razões já anteriormente apresentadas: futura perda de propriedade, perda imediata de valor comercial e falta de validade no processo de atribuição anterior (ata n° 5: 4a sessão). Novamente referiu que não aprova qualquer registo notarial ou alteração do titulo constitutivo no registo predial referente à concessão de uso do jardim feita para o 1º andar. (. . .)”.

24) Na "Acta n° 10" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …. …, … e …, em …, realizada no dia 03.09.2009, cuja cópia consta a fls. 330/333 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

"(.. .). Colocou-se novamente a questão da validação de atas anteriores dado não ler sido expressa a condição de representação das fracções "A" e "l" em todas as reuniões. A fracção D-F' andar referiu que nas reuniões anteriores de condomínio, II compareceu sempre sem declarar a sua condição de representante das fracções "A" e "I" e agiu como condómino com direito próprio a estar presente e votar nas assembleias. (.. .)”.

25) O quintal pertencente ao prédio sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, tem acesso pela via pública, tendo que se percorrer uma passagem na lateral direita do prédio para se chegar ao mesmo.

26) No final de tal passagem os réus colocaram um portão.

27) Por reunião do Condóminos realizada no dia 05.03.2012, foi eleita como Administrador do prédio sito Rua … n° …, … e …, …, a empresa "XX, Lda.”', com sede na Rua …, n.° …, R/c, … .

28) A autora FF e o interveniente JJ subscreveram o instrumento particular denominado "Declaração", datada de 10.05.2011, cuja cópia consta a fls. 196 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta

"FF e JJ residentes na Rua … n. 0 …, …., futuros proprietários da fracção H, 3° andar esquerdo do prédio sito na Rua … n. ° …/…. …, com conhecimento da decisão tomada pela antiga proprietária ZZ relativa ao uso exclusivo do jardim por parte do proprietário da fracção D, 1° andar, registada e assinada na Ata n.° 5, IV sessão de dia 13 de Outubro de 2004 declaram aceitar e concordar com essa decisão e comprometem-se a não por em causa no futuro as decisões tomadas e consagradas pela Acta n.° 5, IV sessão de dia 13 de Outubro de 2004, assumindo que o jardim permanecerá espaço comum com uso exclusivo por parte da fracção D/1.º andar. (…)".

29) A omissão da junção de uma procuração a conceder poderes a II de representação dos condóminos das fracções A e I na assembleia a que se reporta a acta n.° 5, obsta à celebração da escritura de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal.

30) À data da realização da assembleia de condóminos descrita em 16) a 19) desempenhavam as funções de administradores do identificado condomínio II e DD.

31) As chaves do portão de acesso à rua pela passagem lateral do prédio sempre estiveram exclusivamente com o proprietário da fracção "D", desde 2004 com o aqui réu e, antes dessa data, com os anteriores proprietários da fracção “D".

32) Após o referido em acta descrita em 19), foi entregue cópia da chave referida em 31) aos restantes condóminos.

33) Desde a data em que foi constituída a propriedade horizontal, no ano de 1979, o jardim/quintal é usado exclusivamente pela fracção "D", tendo sido os sucessivos proprietários da fracção "D" que sempre cuidaram do jardim, limpando-o, aparando a relva, fazendo as reparações necessárias, bem como foram sempre os únicos que dele usufruíram, nele colocando mesas e cadeiras e um pequeno alpendre, utilizando-o como espaço de lazer nomeadamente tomando refeições, fazendo jardinagem, à vista de todos os condóminos.

34) Foram os sucessivos proprietários da fracção "D" os únicos que sempre suportaram o custo da electricidade e da água que, aliás, têm ligação directa à fracção “D".

35) A utilização descrita em 33) e 34) sempre foi conhecida e admitida pelos restantes condóminos.

36) O réu pretendia adquirir uma fracção com jardim.

37) O valor para a aquisição da fracção "D" pelo réu foi fixado atendendo ao uso exclusivo do jardim/quintal pela fracção “D".

38) O acesso da fracção "D" ao quintal/jardim é efectuado através de um patamar com uma escada de 5 degraus, sendo que a diferença de cota entre a soleira da porta e o jardim será aproximadamente 1,5 metros.

39) O anterior proprietário da fracção "D” construiu um alpendre no jardim/quintal.

 [40)] Não foram passadas procurações por BB e CC a favor de TT com poderes de representação nas Assembleias a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07110/2004 e a quarta sessão em 13110/2004, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, na Assembleia a que corresponde a referida acta n° 5.


  28. Em contrapartida, a 1.º instância e o Tribunal da Relação de Lisboa deram como não provados os factos seguintes:


A) No final da passagem existente na lateral direita do prédio os réus construíram um muro, que impede os restantes condóminos de acederem ao quintal/jardim.

B) A autora AA apenas em 2009 teve conhecimento da intenção dos réus em alterar o título constitutivo, na assembleia extraordinária a que corresponde a acta n° 8, realizada em 08.07.2009.

C) A autora FF apenas assinou a declaração descrita em 28) com desconhecimento total da realidade dos factos, do teor das actas anteriores e com base no que lhes tinha sido contado pela ré HH.

D) O jardim encontra-se desarrumado e cheio de lixo.

E) Os réus sempre impediram a colocação do contador comum.

F) O valor para a aquisição da fracção "D" pelo réu foi no montante de € 528.726,00.


      O DIREITO


  29. Os Réus, agora Recorrentes, alegam que o acórdão recorrido não podia ter alterado a matéria de facto: em primeiro lugar, não podia ter alterado a redacção do facto dado como provado sob o n.º 29 e, em segundo lugar, não podia ter aditado ao elenco dos factos dados como provados um novo facto.


   I. — A 1.ª instância deu ao facto provado n.º 29 a seguinte redacção: 


“Não foi possível a celebração da escritura para alteração do titulo constitutivo de propriedade horizontal porque II não juntou a procuração à acta n° 5”.


    O Tribunal da Relação alterou a redacção da 1.ª instância, para que o facto provado n.º 29 fosse o seguinte:


“A omissão da junção de uma procuração a conceder poderes a II de representação dos condóminos das fracções A e I na assembleia a que se reporta a acta n.° 5, obsta à celebração da escritura de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal”.


  II. — Em complemento do facto provado sob o n.º 29, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu aditar um facto novo ao elenco dos factos provados e deu ao facto novo a seguinte redacção:


Não foram passadas procurações por BB e CC a favor de TT com poderes de representação nas Assembleias a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07/10/2004 e a quarta sessão em 13/10/2004, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, na Assembleia a que corresponde a referida acta n° 5.


   III. —Explicando a decisão de considerar as questões suscitadas pelos Autores, agora Recorridos, relacionadas com a impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação de Lisboa diz o seguinte:


“Em causa na impugnação deduzida está fundamentalmente a questão de saber se os proprietários das fracções A e I, BB e CC, outorgaram ou não procurações a favor do seu filho, II, para os representar nas assembleias de condóminos a que se reportam as actas n.°s 4 e 5, bem como se foi ou não passada procuração por AA a favor de UU, na Assembleia a que corresponde a acta n° 5.

E, se bem que nos articulados não tenha sido expressamente alegado que as procurações não tivessem sido emitidas, mas apenas que as mesmas não foram juntas, aquela questão foi discutida nos autos, tendo as testemunhas e as partes nas suas declarações de parte sido questionadas sobre tal.

Trata-se assim de um facto complementar, de que o tribunal pode conhecer, nos termos do art. 5, n.° 2, al. b), do CPC”.


  30. Quanto à alteração do facto dado como provado sob o n.º 29, os Réus, agora Recorrentes, alegam que “[n]ão assiste legitimidade aos Autores para recorrerem da matéria de facto dada como provada que corresponda aos factos por eles próprios alegados, como seja o facto 29”.


  31. O argumento convoca o art. 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:


“1. — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”.


  Embora convocando o art. 631.º, n.º 1, o argumento não procede por duas razões.

     Em primeiro lugar, a legitimidade dos Autores para recorrer decorre do critério formal do art. 631.º do Código de Processo Civil. Os Autores são partes principais da causa; ficaram vencidos — a 1.ª instância julgou a acção improcedente; e, como os Autores ficaram vencidos, têm legitimidade para recorrer. Em segundo lugar, a legitimidade dos Autores para recorrer, decorrente do critério formal do art. 631.º do Código de Processo Civil, não é em concreto prejudicada por nenhum critério material ou substancial. Em particular, não é em concreto prejudicada pela circunstância de o facto impugnado corresponder a um facto por si alegado.

    O problema está em que o conjunto dos factos dados como provados ou, em todo o caso, da interpretação do conjunto dos factos dados como provados faz com que da prova do facto alegado pelos Autores decorra uma conclusão desfavorável aos agora Recorrentes.

    Entre a matéria de facto alegada pelos Autores e a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância há uma diferença em tema de factos e, sobretudo, em tema de interpretação dos factos dados como provados. Os Autores atribuíam à circunstância de, desde que a procuração não fosse junta, não ser possível a celebração da escritura de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal um sentido valorativamente neutro, de todo em todo desligado de um juízo sobre o comportamento do condómino II, e a 1.ª instância atribuiu-lhe um sentido valorativamente comprometido, ligado a um juízo sobre o comportamento do condómino II — o condómino II não teria juntado a procuração com o fim ou, em todo o caso, conformando-se com o efeito de tornar impossível a celebração da escritura pública.

    Os Autores impugnaram o facto dado como provado sob o n.º 29 — e, ao impugná-lo, pediram tão-só que o Tribunal da Relação de Lisboa o eliminasse do elenco de factos provados com o sentido valorativamente comprometido que lhe fora dado pelo tribunal da 1.ª instância.


32. Interpretado o art. 631.º, n.º 1, do Código de Processo Civil no sentido de que os Autores tinham legitimidade para impugnar o facto dado como provado sob o n.º 29, não pode proceder a arguição da nulidade por excesso de pronúncia imputada ao acórdão recorrido.


  33. Quanto ao aditamento do facto agora dado como provado [sob o n.º 40], os Réus, agora Recorrentes, alegam quatro coisas:

    Em primeiro lugar, que o facto aditado é um facto essencial (“nuclear”); em segundo lugar, que não pode ser considerada, em recurso, uma questão que não tenha sido considerada na decisão recorrida; em terceiro lugar, que, ainda que a questão pudesse ser considerada, em recurso, os termos em que o acórdão recorrido alterou a matéria de facto violam o princípio do contraditório; em quarto lugar, que, ainda que a questão pudesse ser considerada, em recurso, e que os termos em que o acórdão recorrido alterou a matéria de facto não violassem o princípio do contraditório, sempre o aditamento do facto agora dado como provado [sob o n.º 40] determinaria a nulidade do acórdão recorrido, por contradição com os factos dados como provados sob os n.ºs 21 e 29.


  34. O argumento convoca o art. 5.º, n.º 2, alínea b), e o art. 662.º do Código de Processo Civil. O art. 5.º, n.º 2, alínea b), determina que o juiz deve considerar “[o]s factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar” e o art. 662.º é do seguinte teor:

 

1. — A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

2. — A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

3. — Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:

a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;

b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

4. — Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.


  35. O tema da atendibilidade de factos não alegados é um dos temas clássicos da dogmática do direito processual civil [1]. O art. 5.º do Código de Processo Civil distingue, entre os factos atendíveis, os factos essenciais, os factos complementares e os factos instrumentais [2]. Entre os três, consideraremos os dois primeiros — os factos essenciais e os factos complementares.

    Os factos essenciais são os elementos típicos do direito que se pretende fazer valer [3], são aqueles que identificam ou individualizam a causa; são aqueles que “identificam a causa de pedir de pedir de tal modo que permitem aferir de eventuais excepções de litispendência e de caso julgado” [4]; os factos complementares, esses, são aqueles que não identificam ou individualizam a causa, ainda que integrem a causa de pedir [5]. Os Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre definem os factos complementares relevantes para efeitos do art. 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil como “factos principais que, completando ou concretizando os alegados pelas partes, se tornem patentes na instrução da causa” [6] [7]. Entre os corolários da definição dos factos complementares como acessórios ou concretizadores está o de que “a competência dada ao juiz na alínea b) do n.º 2 [do art. 5.º] é essencialmente uma competência de suprimento das insuficiências do objecto litigioso; como tal, os factos ssim trazidos devem integrar-se nos factos que as partes já tenham trazido, não podendo negá-los ou ser contraditórios com eles[8].


  36. Os Autores alegaram nos arts. 21.º e 38.º da petição inicial que


“BB e CC, condóminos das fracções A e I, não assinaram a […] acta [n.º 5], pois em Assembleia encontrava-se II, que nunca juntou procuração de representação dos condóminos das ditas fracções, nem tal votação foi alguma vez rectificada por aqueles, que nunca o fariam pois sempre discordaram de tal decisão”.


   O facto aditado de não ter sido outorgada procuração a II é tão-só uma explicação para o facto, alegado pelos Autores, de II não ter juntado a procuração a conceder-lhe poderes para representar os condóminos das fracções A e I — e, como explicação, é tão-só um facto acessório ou complementar dos factos alegados nos arts. 21.º e 38.º da petição inicial, integrando-se nos factos que os Autores, como partes principais, já tinham trazido à discussão.


  37. Esclarecido que o facto é, tão-só, complementar deverá esclarecer-se três coisas.

     A questão da existência ou inexistência da procuração, ou das procurações, foi considerada na decisão recorrida — a 1.ª instância partiu da pressuposição de que os condóminos das fracções A e E tinham conferido poderes de representação a II [9] —; como a questão foi considerada na decisão recorrida, podia ser, como foi, suscitada em sede de recurso e, como a questão podia ser, como foi, suscitada em sede de recurso, não há violação do princípio do contraditório.

   O princípio de que o juiz deve anunciar ás partes que está a equacionar a aplicação do art. 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo para alterar a matéria de facro [10], fixando-lhes um prazo para se pronunciarem [11], aplica-se exclusivamente aos casos em que o juiz considere oficiosamente factos complementares não alegados pelas partes. Ora os Autores suscitaram a questão nas alegações do recurso de apelação e, por consequência, os Réus tiverem a oportunidade de se pronunciar nas contra-alegações [cf. art. 5.º, n.º 2, alínea b), in fine, do Código de Processo].


   38. Em relação ao argumento de que há uma contradição entre o facto aditado e os factos dados como provados sob os n.ºs 21 e 29, porque a prova de um facto negativo, do facto de que não foi junta uma procuração, pressupõe a prova de um facto positivo, do facto de que a procuração, que não foi junta, tinha sido outorgada, dir-se-á, tão-só, o seguinte: — do facto de a procuração, ou de as procurações, não terem sido juntas pode deduzir-se um princípio de prova, ou uma prova prima facie, de que as procurações não existiam; não tinham sido outorgadas; do facto de a procuração, ou de as procurações, não terem sido juntas não pode deduzir-se uma prova definitiva de que as procurações existiam; de que as procurações tinham sido outorgadas.

     Entre os factos dados como provados sob os n.ºs 21 e 29 — “II não juntou procuração outorgando-lhe poderes de representação dos condóminos das frações ‘A’ e ‘I’” (n.º 21) e “[a] omissão da junção de uma procuração a conceder poderes a II de representação dos condóminos das fracções A e I na assembleia a que se reporta a acta n.° 5, obsta à celebração da escritura de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal” (n.º 29) — e o facto aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja,


“[n]ão foram passadas procurações por BB e CC a favor de TT com poderes de representação nas Assembleias a que corresponde a acta n° 5, que teve a sua primeira sessão em 15/09/2004, a segunda sessão em 23/09/2004, terceira sessão em 07110/2004 e a quarta sessão em 13110/2004, bem como nunca foi passada procuração por AA a favor de UU, na Assembleia a que corresponde a referida acta n° 5” não há nenhuma contradição e, sobretudo, não há nenhuma contradição lógica.


 39. O raciocínio tem como corolários a improcedência da arguição de nulidade do acórdão recorrido por excessivo de pronúncia, ou por contradição dos factos dados como provados entre si.

   Em primeiro lugar, desde que o facto aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa seja considerado como facto complementar, no sentido do art. 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, não procede a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, desde que o facto complementar aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa como coerente ou, em todo o caso, compatível com os factos dados como provados sob os n.ºs 21 e 29, não procede a arguição de nulidade por contradição entre os fundamentos de facto, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. 


  40. Face à improcedência da arguição das nulidades do acórdão recorrido, deve considerar-se as questões enunciadas sob os n.ºs II, III e IV:


II. — se o pátio e o jardim fazem parte da fracção autónoma designada pela letra D e, em caso de resposta negativa, se os Autores adquiriram um direito real de uso exclusivo do pátio e do jardim, em resultado da deliberação da assembleia de condóminos de 1 de Julho de 2004, constante da Acta n.º 4, ou só adquiririam um direito real de uso exclusivo do pátio e do jardim através da alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, em resultado de deliberação da assembleia de condóminos inicidada em 15 de Setembro de 2004;

III. — se, das deliberações da assembleia de condóminos iniciada em 15 de Setembro de 2004, e, em particular, das deliberações da 4.ª sessão da assembleia de condóminos, constante da acta 5, decorre uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal;

IV — se a recusa de inscrição no registo do direito de uso exclusivo do pátio e jardim significa um abuso do direito, por violação do princípio da proibição do venire contra factum proprium.


  41. Em primeiro lugar, os Réus, agora Recorrentes, alegam que a presunção do art. 1421.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil de que os pátios e jardins são partes comuns foi ilidida pela prova dos factos descritos sob os n.ºs 11 e 13: 


11) Os réus têm vindo a fazer uso exclusivo do quintal/jardim do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, inscrito na matriz predial urbana com o n° 4017 e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1737, da Freguesia de … .

13) A fracção "D" do prédio urbano sito na Rua …, n.os …, …, … e …, em …, é a única que tem acesso directo ao quintal/jardim existente em todo o alçado traseiro, através de duas divisões da lfacção em causa, cada uma delas com porta e janela, respectivamente.


  42. Os factos dados como provados sob os n.ºs 11 e 13 devem em todo o caso conjugar-se com os factos dados como provados sob os n.ºs 12 e 19:


12) Na "Acta n° 4" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 01.07.2004, cuja cópia consta a fls. 290/294 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais, "( .. .). 3. Ficou decidido e aprovado por unanimidade o uso exclusivo do quintal pelo 1 ° andar.”

19) Na "Acta n° 5 - 4a sessão" da assembleia de condóminos do prédio urbano sito na Rua …, n.°s …, …, … e …, em …, realizada no dia 13.10.2004, cuja cópia consta a fls. 308/319 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, consta, para além do mais,

“[…) a assembleia deliberou:

1. Resolver a questão respeitante a acesso e uso das áreas comuns condominiais correspondentes ao logradouro e que se encontravam, por deliberação de reunião anterior, condicionadas ao uso exclusivo da fracção "D ".

2. Considerar que a área correspondente ao logradouro se encontra constituída por 2 áreas de características diversas: […] o jardim […] e […] o corredor de acesso ao jardim atrás descrito […].

4. A estas duas áreas condominiais deliberou-se fazer corresponder dois estatutos de usos diversos:

a) o jardim, correspondente ao atrás descrito, e mantendo-se a propriedade condominial, adstrito ao uso da fracção "D ", correspondente ao 1° andar;

b) o corredor, a que passaremos a chamar pátio, e mantendo-se a propriedade condominial, fica adstrito ao liso coletivo do condomínio […].”


 O resultado da conjugação entre os factos dados como provados sob os n.ºs 11 e 13 com os factos dados como provados sob os n.ºs 12 e 19, está em que os Réus, agora Recorrentes, participaram em deliberações em que se afirma ou em que, sem se afirmar, se pressupõe a propriedade condominial, ou seja, que o corredor, o pátio e o jardim sejam partes comuns do edifício — e do facto de os Réus, agora Recorrentes, terem participado em deliberações em que se afirma, ou em que se pressupõe, a propriedade condominial é incompatível com a alegação de que a presunção do art. 1421.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil tenha sido ilidida, em termos de o pátio e de o jardim fazerem parte da fracção autónoma designada pela letra D.


  43. Em segundo lugar, a deliberação da assembleia de condóminos de 1 de Julho de 2004 teve o efeito de atribuir ao 1.º andar, correspondente á fracção D, um direito de uso exclusivo.

    O acórdão recorrido qualificou-o como um direito pessoal de gozo; os Réus, agora Recorrentes, contestam-no, qualificando-o como um direito real de gozo [conclusões g) a p) das alegações de recurso].


  44. Em consonância com o Professor Henrique Mesquita [12]. o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que, “no âmbito da propriedade horizontal, podem ser constituídos direitos pessoas de gozo” [13]; que a constituição de direitos pessoais de gozo não corresponde a uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal [14]; e que, como a constituição de direitos pessoais de gozo não corresponde a uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, não está sujeita, p. ex., aos requisitos de forma dos arts. 1419.º, n.ºs 1 e 2, e 1422.º-A do Código Civil [15].


 45. A deliberação constante da Acta n.º 4 tem como interpretação mais próxima do texto a de que os condóminos representaram o direito de uso exclusivo sobre o quintal como um direito pessoal de gozo [16]  — e a interpretação em causa é confirmada pelo teor deliberações constantes da Acta n.º 5, e em particular, pelo teor da deliberação constante do n.º 7: “embora consagrado ao uso da fracção ‘D’, 1.º andar, a propriedade [do jardim] é condominial”.


46. O acórdão recorrido di-lo de uma forma elucidativa:


“[Na] assembleia [de 1 de Julho de 2004, a que corresponde a Acta n.º 4] foi deliberado por unanimidade o uso exclusivo do quintal pelo 1.° andar.

O deliberado traduz a atribuição de um direito pessoal de gozo do quintal ao condómino do 1.° andar do prédio, que se situa no campo das relações obrigacionais, que não reais, não importando aquela deliberação qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.


 47. Interpretada a deliberação da assembleia de condóminos de 1 de Julho de 2004, constante da Acta n.º 4, como tendo o efeito de atribuir um direito pessoal de gozo, das duas uma.

   Ou bem que há uma deliberação da assembleia de condóminos, aprovada por unanimidade (art. 1419.º, n.º 1, do Código Civil), por que se altere o título constitutivo da propriedade horizontal, ou bem que não há nenhuma deliberação ou, em todo o caso, nenhuma deliberação válida.

           

  48. O texto da deliberação constante da Acta n.º 5 não é claro no sentido de que os condóminos tenham querido atribuir aos Autores um direito real, ou seja, um direito diferente daquele que tinha sido atribuído aos Autores pela Acta n.º 4 (direito pessoal de gozo).

   O ponto n.º 4 da Acta n.º 5, ao falar da propriedade condominial do pátio e do jardim, indicia que não se atribuiu aos Autores um direito real e o ponto n.º 8, ao falar da necessidade de dar inscrição definitiva [ao] deliberado, não contraria ou, pelo menos, não contraria decisivamente os indícios decorrentes do ponto n.º 4. O art. 1421.º, n.º 3, diz que o título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns, e o direito de uso exclusivo, de que fala o art. 1421.º, n.º 3, pode ser um direito real ou um direito pessoal [17].


   49. Em todo o caso, ainda que o texto da deliberação constante da Acta n.º 5 fosse claro no sentido de que os condóminos tivessem querido atribuir aos Autores um direito real, a deliberação seria inválida — e, dentro das deliberações inválidas, seria nula [18] —, por não haver acordo de todos os condóminos [19]: o acordo de todos os condóminos pressuporia que todos os condóminos estivessem presentes ou representados — e, no caso concreto, não estavam presentes e não estavam representados os proprietários das fracções A e I e o proprietário da fracção E.


  50. O acórdão recorrido aprecia a questão com algum desenvolvimento, considerando a possibilidade de substituir a representação dos condóminos através das figuras da procuração aparente e da procuração tolerada, para concluir que os factos dados como provados não são suficientes para que se possa concluir que “os putativos ‘representantes’ tivessem dado conhecimento do teor integral das deliberações tomadas, maxime do deliberado em sede de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal” e que,


“na parte em que o deliberado importa a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e consequente inscrição no registo predial da afectação à fracção D do uso exclusivo do jardim, a deliberação é inválida, pois que a lei exige a unanimidade dos condóminos para o efeito”.


 51. Finalmente, os Réus alegam que


“Independentemente da natureza do direito que os condóminos atribuíram (para o que agora importa aferir), isto é, se tal direito se trata de direito pessoal ou real, a verdade é que criaram os Autores através da decisão tomada e vertida na Acta n.º 4 pelos actos subsequentes todos dados como provados, a confiança e a expectativa de que o uso do jardim/quintal está exclusivamente afecto à fração ‘D’, pelo que é abusiva a pretensão deduzida pelos autores de verem reconhecido o direito invocado de uso do quintal/jardim a todos os condóminos e não apenas aos réus, “e de condenação dos réus à remoção das construções ou edificações nele efetuadas, nomeadamente do portão colocado pelos réus de acesso ao jardim/quintal através da passagem/corredor existente na lateral do prédio (cf. facto nº 26) e do patamar e escadas existentes da porta da fração ‘D’ para o quintal/jardim (cf. facto nº 38)”.


  Ora há que distinguir dois problemas: em primeiro lugar, a procedência ou improcedência do pedido dos Autores de condenação dos Réus na entrega do uso do quintal e na remoção de toda e qualquer construção e/ou edificação que tenham erguido, “num prazo nunca superior a 15 dias”; e, em segundo lugar, desde que o primeiro problema deva resolver-se no sentido da improcedência, se razão de ser da improcedência do pedido está no abuso do direito.


  52. As instâncias concordaram em resolver o primeiro problema no sentido da improcedência. A 1.ª instância decidiu: I. — julgar improcedente a acção “e, em consequência, absolver os réus dos pedidos formulados pelos autores e intervenientes” e II. — julgar procedente o pedido reconvencional formulado pelos Réus e, em consequência, “declarar que o uso do jardim / quintal do prédio sito na Rua …, n.°s … a …, em …, está afecto exclusivamente à fracção D, correspondente ao 1.º andar do identificado prédio”, e determinar “que tal afectação exclusiva seja inscrita no registo predial”. O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:


“1. Julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, revoga[r] a sentença recorrida na parte em que na mesma se determinou que seja inscrita no registo predial a afectação exclusiva do uso do jardim/quintal à fracção D, correspondente ao 1.º andar do prédio sito na Rua …, n°s … a …, em … ;

2. No demais, confirma-se a aludida sentença”.


    Ou seja, as instâncias concordaram: I. — em absolver os Réus, agora Recorrentes, do pedido de condenação na entrega do uso do quintal; II. — em absolver os Réus, agora Recorrentes, do pedido de condenação na remoção de toda e qualquer construção e/ou edificação que tivessem erguido, “num prazo nunca superior a 15 dias”; e III. — em “declarar que o uso do jardim / quintal do prédio sito na Rua …, n.°s … a …, em …, está afecto exclusivamente à fracção D, correspondente ao 1.º andar do identificado prédio”.


  53, Concordando em resolver o primeiro problema no sentido da improcedência, as instâncias discordaram em tema de razão de ser da improcedência do pedido.

     A 1.ª instância considerou que a razão de ser da improcedência estava, essencialmente, no abuso do direito e o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a razão de ser da improcedência estava, essencialmente, no direito pessoal de gozo atribuído aos Réus, agora Recorrentes, pela deliberação da assembleia de condóminos constante da Acta n.º 4 e reconhecido, explícita ou implicitamente, pelas deliberações da assembleia constantes da Acta n.º 5.

    O ponto está em que o direito pessoal de gozo relativo a uma parte comum do edifício vincula todos os condóminos, presentes e futuros: vincula todos os condóminos presentes, ainda que não tenham participado na reunião ou que, tendo participado na reunião, se tenham abstido de votar [20]; e vincula todos os condóminos futuros, ou seja, todos os aqueles que tenham adquirido a qualidade de condóminos ao adquirirem fracções autónomas do edifício [21].

     Explicando o efeito externo das deliberações da assembleia de condóminos, diz-se:


“… o condomínio… traduz-se numa organização cujo estatuto (de natureza real) é integrado por normas consagradas directamente na lei, por um título de origem negocial (o título constitutivo da propriedade horizontal) e, relativamente à gestão das coisas comuns, por deliberações da assembleia de condóminos. Ora, todo aquele que ingresse no condomínio (ou exerça, com base numa relação creditória, os poderes que aos condóminos competem: caso do arrendatário ou do comodatário), fica automaticamente subordinado ás regras do estatuto, seja qual for a sua origem (legal ou negocial)” [22].


  54. Como os Réus são titulares de um direito pessoal de gozo, o abuso do direito, como proibição do venire contra factum proprium, é em rigor desnecessário.

     Os pressupostos do abuso do direito, como proibição do venire contra factum proprium, estão, em todo o caso, relacionados com os pressupostos ou requisitos da protecção da confiança, e os presupostos ou requisitos da protecção da confiança não estão preenchidos.

      Em geral, a protecção da confiança pressupõe três coisas — que haja uma situação (objectiva) de confiança; que a situação (objectiva) de confiança seja justificada; e que a situação (objectiva) de confiança justificada seja imputável àquele em que se confia [23].

       A protecção da confiança dos Réus pressuporia sempre que houvesse uma situação objectiva de confiança, e de de confiança justificada, dos Réus na aquisição de um direito real.

       Ora a Acta n.º 4 atribuiu aos Réus um direito de uso; não lhes atribuiu um direito real de uso; como tal, das duas uma. Ou bem que não havia uma situação objectiva de confiança na aquisição de um direito real de uso. Ou bem que a situação objectiva de confiança na aquisição de um direito real de uso não era justificada. Excluído o preenchimento dos pressupostos da protecção da confiança, está excluído o abuso do direito invocado pelos Réus.


III. — DECISÃO


      Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido.

     Custas pelos Recorrentes GG e HH.

 

Lisboa, 4 de Julho de 2019


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Paula Sá Fernandes

Maria dos Prazeres Beleza

__________

[1] Em Portugal, o tema foi objecto de um estudo desenvolvido de Alexandre Mário Pessoa Vaz, Atendibilidade de factos não alegados. Poderes inquisitórios do juiz moderno, Coimbra, 1980.

[2] Sobre o art. 5.º do Código de Processo Civil, vide designadamente José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 35-42; Rui Pinto, anotação ao art. 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 545.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 45-66; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 23-30.

[3] Cf. designadamente Rui Pinto, anotação ao art. 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 545.º, cit., pág. 51.

[4] Cf. designadamente Rui Pinto, anotação ao art. 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 545.º, cit., pág. 51.

[5] Cf. designadamente Rui Pinto, anotação ao art. 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 545.º, cit., pág. 51.

[6] Cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, cit., pág. 38.

[7] Em termos semelhantes, o Rui Pinto fala de factos que “concretizam ou qualificam os factos essenciais” (anotação ao art. 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 545.º, cit., pág. 51).

[8] Cf. Rui Pinto, anotação ao art. 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 545.º, cit., pág. 59.

[9] Como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, “considerou-se na sentença recorrida […] que as circunstâncias conhecidas […] demonstram que OS condóminos, à data, das fracções "A”, "I" e "E", e que agora se negam a juntar as respectivas procurações, tinham conferido poderes de representação a quem assinou as actas […]”.

[10] Cf. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 29.

[11] Cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 5.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, cit., pág. 38.

[12] Cf. designadamente Manuel Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, págs. 48-51.

[13] Cf. acórdãos do STJ de 19 de Outubro de 2006 — processo n.º 06B2983 —, de 6 de Maio de 2010 — processo n.º 113/06.5YRGMR.S1 — e de de 31 de Maio de 2012 — processo n.º 678/10.7TVLSB.L1.S1.

[14] Cf. acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2006 — processo n.º 06B2983.

[15] Cf. acórdãos do STJ de 19 de Outubro de 2006 — processo n.º 06B2983 — e de 31 de Maio de 2012 — processo n.º 678/10.7TVLSB.L1.S1 —: “[os] direitos pessoais de gozo, […] atribuem ao seu titular o poder de agir directa e autonomamente sobre uma coisa, enquanto direitos de crédito, podendo tal afectação ser conferida por todos os condómino, não tendo de ser feita antes da constituição da propriedade horizontal”.

[16] Sobre os direitos pessoais de gozo, como direitos de regime dualista ou misto, vide desenvolvidamente Manuel Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais, cit., págs. 127-189; José Manuel Andrade Mesquita, Direitos pessoais de gozo, Livraria Almedina, Coimbra, 1999; e Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 57-61.

[17] Cf. designadamente Sandra Passinhas, A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Livraria Almedina, Coimbra, 2000, págs. 47-49.

[18] O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que as deliberações da assembleia de condóminos, por que se pretende a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, são nulas, desde que sejam aprovadas por maioria, e só por maioria (sem unanimidade — sem o acordo de todos os condóminos) — cf. designadamente os acórdãos de 14 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 08B29, de 22 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 2064/10.0TVLSB.L1.S1, e de de 20 de Dezembro de 2017, proferido no processo n.º 1524/12.2TVLSB.L1.S1.

[19] Cf. art. 1419.º, n.º 1, do Código Civil: “Sem prejuízo do disposto no n° 3 do artigo 1422.°-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos”.

[20] Cf. na doutrina Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 1432.º, in: Código Civil anotado, vol. III — Artigos 1251.º a 1575.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987 (reimpresão), págs. 443-447 (446), e na jurisprudência o acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2006 — processo n.º 06B2983.

[21] Cf. na doutrina Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 1432.º, in: Código Civil anotado, vol. III — Artigos 1251.º a 1575.º, cit., págs. 446-447, e na jurisprudência o acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2006 — processo n.º 06B2983 —, em que se escreve: “Sendo este direito pessoal de gozo conferido nas apontadas condições, vincula não só os que então já tinham a qualidade de condóminos, como aqueles que posteriormente assumiram tal qualidade ao adquirirem fracções autónomas deste edifício”.

[22] Cf. Manuel Henrique Mesquita, “A propriedade horizontal no Código Civil português”, in: Revista de direito e de estudos sociais, ano 23.º (1976), págs. 79-152 [134-135 (nota n.º 129)]; ou Fernando Andrade Pires de Lima / João de Matos Antunes Varela (com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita), anotação ao art. 1432.º, in: Código Civil anotado, vol. III — Artigos 1251.º a 1575.º, cit., págs. 446-447.

[23] Cf. desenvolvidamente João Baptista Machado, “Tutela da confiança e venire contra factum proprium”, in: Obra dispersa, vol. I, Scientia Juridica, Braga, 1991, págs. 345-423; António Menezes Cordeiro, Da boa fé no direito civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1997 (reimpressão), esp. págs. 1234-1251; Manuel Carneiro da Frada, Teoria da confiança e responsabilidade civil, Livraria Almedina, Coimbra, 2004, págs. 345 ss.; Paulo Mota Pinto, “Sobre a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) no direito civil”, in: Boletim da Faculdade de Direito [da Universidade de Coimbra] – Volume comemorativo do 75.º tomo, Coimbra, 2003, págs. 269-322.