Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSA DO CASO JULGADO OBJETO DO RECURSO EXCEÇÃO DILATÓRIA IDENTIDADE PEDIDO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CAUSA DE PEDIR IDENTIDADE SUBJETIVA CASO JULGADO MATERIAL AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO FUNDAMENTAÇÃO DISPOSITIVO NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | Quando decisão é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, mas em que a nulidade não foi arguida, nem consequentemente suprida, o caso julgado forma-se sobre a decisão que foi proferida e não sobre os fundamentos ou sobre a que devia ter sido proferida em concordância com eles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça IME – Imóveis e Empreendimentos Hoteleiros, SA, propôs a presente acção declarativa com processo comum contra Namorar o Tejo – Actividades Hoteleiras Unipessoal, Lda, pedindo: a. Se declarasse que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, findo o seu prazo de duração inicial, se renova automaticamente por períodos de 3 anos; b. Se declarasse que, tendo sido comunicada validamente a oposição à renovação do contrato de arrendamento, este termina os seus efeitos no dia 7 de abril de 2026; c. A condenação da ré a restituir o imóvel à autora na data da cessação dos efeitos do contrato de arrendamento referida na alínea anterior. Para o efeito alegou em síntese que, no âmbito da acção declarativa que correu termos sob o n.º 4196/21.0T8PRT, no Juízo Central Cível do Porto, foi reconhecida a existência de um contrato de arrendamento entre a autora, como senhoria, e a ré, como arrendatária, tendo como objecto um prédio urbano sito na Rua 1, Porto; que foi reconhecido que o contrato se renovava pelo prazo de 3 anos; que após a renovação ocorrida em 7/04/2023, a autora opôs-se à renovação com efeitos a partir de 7 de Abril de 2026. A ré contestou a acção. Na sua defesa alegou em síntese: • Que a questão que a autora pretende ver decidida na presente acção – que o contrato se renovou por três anos – já foi julgada com trânsito em julgado na acção que a ora ré propôs contra a ora autora, no Juiz 1 do Juízo Central Cível do Porto, sob o número 4196/21.0T8PRT, no sentido de o contratro se renovar pelo prazo de 15 anos, pelo que se verificava a excepção de caso julgado, prevista na alínea i) do artigo 577.º do CPC; • Que a presente acção constituía uma repetição da acção que correu termos sob o n.º 4196/21, pois as partes eram as mesmas; havia identidade de pedidos; a causa de pedir era a mesma: a relação decorrente de um contrato de arrendamento; • Mesmo que se entendesse que não se verificava a excepção de caso julgado, sempre seria de entender que a decisão proferida na acção anterior constituiria caso julgado quanto à questão do prazo de renovação do contrato; • Que a autora não tinha interesse em agir; • Que o prazo de renovação do contrato era de 15 anos e não de 3 anos, pelo que sempre a acção devia ser julgada procedente e a ré absolvida do pedido. A autora respondeu à matéria das excepções, no sentido de as mesmas serem julgadas improcedentes. Após a realização da audiência prévia foi proferido despacho saneador, onde se conheceu das excepções do caso julgado e da falta de interesse em agir, bem como do mérito da causa. Foi decidido: 1. Julgar improcedente a excepção do caso julgado; 2. Julgar improcedente a excepção da falta de interesse em agir da autora: 3. Julgar a acção procedente e, em consequência: a. Declarar que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, passou a renovar-se automaticamente por períodos de 3 anos, a partir de 7 de Abril de 2020; b. Declarar que, tendo sido comunicada pela autora, à ré, a oposição à renovação do contrato de arrendamento, este terminava os seus efeitos no dia 7 de abril de 2026. c. Condenar a ré a restituir o imóvel à autora na data da cessação dos efeitos do contrato de arrendamento referida na alínea anterior. Apelação A ré não se conformou e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença e se substituísse a mesma por decisão que a absolvesse a ela, ré, da instância, ou, caso assim se não entendesse, que a absolvesse do pedido e considerasse que o contrato de arrendamento se renovou por 15 anos. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 12-03-2026, julgou improcedente a apelação e, em consequência, manteve a decisão recorrida. Revista A ré não se conformou com o acórdão e interpôs recurso de revista com fundamento em ofensa do caso julgado, pedindo se revogasse o acórdão recorrido e se substituísse o mesmo por decisão que absolvesse a recorrente da instância ou, caso assim se não entendesse, se absolvesse a mesma pedido e considerasse que o contrato de arrendamento dos autos se renovou por 15 anos. Subsidiariamente interpôs recurso de revista excepcional. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. O presente recurso é interposto do Acórdão da Relação do Porto (3.ª Secção) que, confirmando integralmente a sentença de 1.ª instância, julgou totalmente procedente a acção declarativa intentada por IME, S.A., declarando que, a partir de 7‑04‑2020, o contrato de arrendamento se renova automaticamente por períodos de 3 anos e que termina os seus efeitos em 7‑04‑2026, condenando a NOT (recorrente) a restituir o imóvel nessa data. 2. O presente recurso de revista fundamenta-se na ofensa de caso julgado ou da sua autoridade resultante da decisão proferida na acção que correu termos sob o nº 4196/21.0T8PRT no Juízo Central Cível do Porto – J1 (1ª acção). 3. Assim, estando em causa precisamente a correta aplicação do regime de caso julgado (580.º, 581.º, 619.º, 621.º CPC), verifica-se o fundamento especial de recorribilidade previsto no art. 629.º, n.º 2, al. a) e artigo 671.º, n.º 1, ambos do CPC. 4. O Acórdão recorrido considerou que na 1ª acção, a NOT não deduziu o pedido de renovação do contrato pelo prazo de 15 anos, considerando-se tal prazo, mencionado no pedido formulado naquela acção, apenas reportado ao tempo de vigência inicialmente previsto. 5. E que interpretação diversa contrariaria de forma manifesta a economia do contrato e, em particular, o teor da Cláusula Sexta desse contrato, no qual se encontra expressamente previsto um prazo de renovação de três anos. 6. A Cláusula sexta não contém qualquer número onde se encontre previsto um prazo de renovação de três anos e a única menção da referida Cláusula ao prazo de três anos refere-se à faculdade que a inquilina tinha de denunciar o contrato, mas apenas durante o decurso do prazo inicial de 15 anos e não após a sua renovação que, nem sequer, estava contratualmente prevista. 7. No caso dos autos, as partes não acordaram expressamente na renovação do contrato, sendo essa aplicável apenas e porque o contrato dos autos foi qualificado – e bem – pela decisão na primeira acção como um arrendamento. 8. Pelo que a economia interna do contrato é totalmente irrelevante para definir qual o prazo da renovação. 9. Considerando que o douto Acórdão recorrido inicia a sua mencionando que não foram juntas cópias dos articulados da anterior acção, requer-se a junção aos autos a certidão dos articulados e alegações e contra-alegações produzidos na primeira acção por se considerar relevante para a decisão de mérito a proferir e porque tais documentos não trazem para os autos factos novos, permitindo, apenas, aferir com mais precisão os limites e alcance do caso julgado, questão central do objecto do presente recurso. 10. O Acórdão recorrido decidiu pela improcedência da excepção do caso julgado porque não consta da parte dispositiva daquela sentença, totalmente confirmada pela instância superior, o concreto prazo da renovação do contrato e porque não foi apreciada a validade e eficácia da nova comunicação de oposição à renovação do contrato, concluindo não existir identidade dos pedidos formulados numa e noutra acção, embora exista coincidência parcial das respectivas causas de pedir. 11. Da 1.ª acção resulta que foi solicitado ao Tribunal o reconhecimento da relação como sendo de arrendamento e da sua renovação pelo período de 15 anos (pedido), sendo o facto de onde esse pedido procede o contrato de arrendamento celebrado entre as partes (causa de pedir). 12. A Primeira Instância e a Relação enunciaram a Renovação do contrato como uma das questões a dirimir na 1ª acção. 13. Quer a Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação em sede de recurso, decidiram sobre a renovação do contrato pelo prazo de 15 anos, em resposta ao pedido formulado pela NOT naquela acção e essa decisão tornou-se definitiva, não podendo o Tribunal, como adiante se demonstrará, voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão, ainda para mais em sentido inverso. 14. Na presente acção, a IME pede que seja declarado que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, findo o seu prazo de duração inicial, se renova automaticamente por períodos de 3 anos. 15. E fundamenta o seu pedido nos mesmos factos relativos à relação entre as partes provados na 1ª acção. 16. Mais alega que na 1.ª acção, a NOT não peticionou que se declarasse o prazo pelo qual o contrato se renovou e que, por isso, tal não ficou a constar do segmento decisório a esse propósito. 17. E que, na 1.ª acção discutiu-se e ficou assente o termo inicial do contrato e a primeira renovação do contrato de sublocação celebrado por três anos, sendo que, em decisões com fundamentação idêntica, quer a 1.ª Instância, quer a 2.ª Instância, entenderam que o contrato de arrendamento se renovou pelo prazo de 3 anos. 18. O acima exposto permite concluir, indubitavelmente, pela identidade entre o objecto da primeira causa e a presente causa, desencadeando nos presentes autos, uma excepção dilatória de caso julgado nos termos do artigo 577.º, alínea i) do CPC. 19. O Acórdão recorrido, fundamentando a sua decisão de forma algo contraditória – já que começa por afirmar que o prazo de renovação não foi pedido – afirma que se discutiram os termos em que o contrato se renovou e por que prazo. 20. Mais considera que o prazo da renovação do contrato já resulta da fundamentação da 1ª sentença, mas que não ficou expressamente declarado na parte dispositiva da mesma. 21. O Acórdão recorrido deu relevância à fundamentação da decisão, mas não a contextualizou com a parte decisória da mesma, onde se considera totalmente procedente o pedido da NOT. 22. A falta de clareza, contradição, erro ou mesmo improcedência da pretensão da NOT foi expressamente invocada pela IME na 1ª acção, suscitando exactamente a mesma questão que pretende ver decidida na presente acção. 23. Da alegação da IME na 1.ª acção resulta evidente que também leu a 1ª decisão no sentido de que foi reconhecido o prazo dos 15 anos, leitura essa que agora parece não aceitar. 24. A parte decisória da sentença é núcleo essencial da decisão judicial e é ela que, em primeiro lugar, delimita o caso julgado, na medida em que traduz a resposta do Tribunal ao pedido formulado com base numa determinada causa de pedir. 25. A regra é a de que as múltiplas questões que o Tribunal resolve ao longo da fundamentação - as soluções referidas em obiter dictum - não estão, em si mesmos, cobertos pela força de caso julgado, não vinculando, enquanto tais, outro Tribunal fora daquele processo. 26. A excepção, acolhida pelo artigo 621.º do CPC e pela chamada tese eclética, reside precisamente nas questões prejudiciais cuja solução seja antecedente lógico indispensável da decisão de mérito: nessa medida e só nessa medida, também esses fundamentos ficam abrangidos pelo caso julgado e pela respectiva autoridade. 27. Do conteúdo da sentença, não se pode extrair igual força interpretativa, sendo naturalmente de conceder prevalência à parte decisória que é aquela que constitui o núcleo da sentença abrangido pela respectiva força de caso julgado. 28. O Acórdão recorrido “passa por cima” das anteriores decisões já transitadas em julgado e sob o pretexto de estar na fundamentação das decisões anteriores, acaba por dar à IME aquilo que lhe tinha sido negado na anterior acção. 29. As partes das fundamentações das decisões que aludem ao prazo de três anos não são o antecedente lógico necessário da condenação no reconhecimento da qualidade de arrendatária e na restituição da posse. 30. Tais partes da fundamentação são soluções referidas em obiter dictum que não determinam a procedência total do pedido deduzido pela NOT. 31. Se tais considerações tivessem sido o silogismo necessário para a decisão, esta não teria sido de procedência total, mas sim de procedência parcial – em vez de 15 anos teriam sido 3 anos. 32. Se aceitarmos, para efeitos meramente argumentativos, que o Tribunal na 1.ª acção entendeu que não foi formulado pedido autónomo quanto ao prazo de renovação, então o Tribunal da 2ª acção (presentes autos) não tinha de decidir essa questão para satisfazer o petitum. 33. Só o que é objecto de decisão ou verdadeira questão prejudicial pode integrar a autoridade. 34. A Jurisprudência do STJ que adopta a tese eclética tem sido constante em considerar que i) caso julgado recai primordialmente sobre a parte decisória; ii) só excepcionalmente se estende a fundamentos que constituam questão prejudicial necessária da decisão de mérito, isto é, verdadeiro antecedente lógico indispensável do dispositivo, e não mero obter dictum. 35. Se o Tribunal não entendeu que o prazo da renovação havia sido pedido, então tal prazo não é uma questão prejudicial necessária. 36. Se o contrato podia ser qualificado como arrendamento sem determinar, com precisão, o prazo de cada renovação, então o período de 3 anos ventilado na fundamentação nas decisões da 1.ª acção, não é pressuposto necessário da condenação “no pedido”. 37. Os fundamentos sem prejudicialidade não têm autoridade, mesmo quando decididos. 38. Ora, o prazo de 3 anos foi tratado na fundamentação, mas não era indispensável para o efeito jurídico pedido e decidido na 1.ª acção (reconhecimento da posição contratual da NOT), logo, não pode ter autoridade na presente acção. 39. Mesmo que essa pronúncia não tenha sido oportunamente arguida como nulidade, o entendimento dominante é que transformar um segmento de decisão extra petitum em autoridade do caso julgado é uma autoridade que abraça fundamentos ou considerações laterais, sem suporte em pedido, causa de pedir ou verdadeira prejudicialidade. 40. O Acórdão recorrido ao “ir buscar os fundamentos” da 1.ª decisão para fixar o prazo de renovação, está a substituir o conteúdo do dispositivo por uma conclusão da fundamentação, o que faz sem qualquer relação de prejudicialidade que legitime esse alargamento e em claro prejuízo da parte que venceu a 1.ª acção. 41. Faltam, cumulativamente, o elemento objectivo (relação de prejudicialidade verdadeira entre as duas causas) e o elemento material (a decisão sobre o triénio não foi nem pedido, nem questão prejudicial necessária na 1.ª acção). 42. Contudo, caso venha a ser entendido existir dupla conforme, alega-se existir fundamento para revista excepcional. 43. A NOT entende estarem verificados os requisitos das alíneas a) e c) do artigo 672º do CPC que justificam a admissibilidade da revista excepcional. 44. Remete-se para a alegação de recurso da IME na 1ª acção, da qual resulta que apesar da questão não ter sido por esta qualificada como nulidade, a questão do prazo da renovação do contrato foi suscitada. 45. Ora, considera a NOT que - saber se a autoridade do caso julgado abrange um fundamento decidido apenas na fundamentação (o prazo de renovação de um contrato), de forma a impedir que esse elemento venha a ser objecto de decisão autónoma em acção posterior com pedido diferente, ou se os fundamentos só são abrangidos enquanto pressupostos do efeito jurídico já decidido - constitui uma questão cuja apreciação é claramente necessária para definir os limites do caso julgado. 46. Acresce que a interpretação e definição dos limites do caso julgado constitui uma questão de manifesta relevância e na Jurisprudência duas correntes jurisprudenciais genericamente contrárias têm vindo a “digladiar-se”, umas que restringem o campo de aplicação do conceito de autoridade, apelando maxime para a prejudicialidade e a inutilização prática do direito declarado e outras que ampliam o campo de aplicação. 47. A NOT entende que existe contradição de julgados entre o Acórdão recorrido o Acórdão do STJ de 25/03/2021, Proc. n.º 453/14.0TBVRS A.L1.S1. (Acórdão-Fundamento). 48. O Acórdão-Recorrido decide manter a procedência da acção com fundamento no seguinte: • afasta a excepção de caso julgado por falta de identidade de pedidos (nova comunicação, novo pedido declarativo do prazo de renovação); • entende que na 1.ª acção, do ponto de vista do Tribunal, não foi pedido que se fixasse o prazo de renovação de 15 anos; os 15 anos do pedido reportam-se apenas à duração inicial; • afirma que do texto da cláusula 6.ª “se encontra expressamente previsto um prazo de renovação de três anos” e que qualquer leitura diferente “contrariaria de forma manifesta a economia do contrato”; • considera que o prazo de renovação de 3 anos, definido na fundamentação da 1.ª sentença/acórdão, é antecedente lógico e, por isso, integra a autoridade do caso julgado, mesmo não constando do dispositivo; • conclui que a nova sentença tem função “meramente declarativa” desse prazo de 3 anos e que a NOT viola a autoridade do caso julgado ao querer discutir de novo o prazo de renovação. 49. O Acórdão Fundamento entende que é errado dizer que, por autoridade de caso julgado formada nos fundamentos de 1896/08, o Tribunal actual está impedido de reapreciar validade, vigência e eficácia do contrato de cessão de exploração. 50. O Acórdão Fundamento está em contradição com o Acórdão Recorrido porque: • O Acórdão Recorrido afasta a excepção de caso julgado, mas invoca autoridade de caso julgado dos fundamentos da 1.ª acção (onde se decidiu a procedência do pedido de reconhecimento da Namorar o Tejo como arrendatária “pelo prazo de 15 anos”). • Extrai da fundamentação um suposto regime de renovações trienais, tratando essa leitura como vinculativa e impede que a 2.ª acção reabra o tema do prazo de renovação. • Usa essa “autoridade” contra a parte vencedora da 1.ª acção (NOT), ao invés de consolidar o decidido a seu favor. • O Acórdão Fundamento reconhece teoricamente a possibilidade de autoridade sobre fundamentos apenas em situações excepcionais (tese eclética), mas nega, em concreto, qualquer autoridade a esses fundamentos, por serem secundários, não objecto principal, e por não existir verdadeira prejudicialidade nem sinalagmaticidade; • Considera erro de direito a posição das instâncias que, tal como no Acórdão Recorrido se “escudaram” em autoridade de caso julgado para impedir reapreciação de validade, vigência e eficácia do contrato de cessão. 51. Em termos de questão fundamental de direito, ambos os Acórdãos tratam dos limites objectivos da autoridade do caso julgado, e em particular se a autoridade de caso julgado pode/deve ser usada para impor, num segundo processo, fundamentos de uma decisão anterior que nunca foram objecto principal e que até colidem com a solução consagrada no dispositivo. 52. As soluções são opostas porque o Acórdão Recorrido confere autoridade a fundamentos (sobre prazo de 3 anos) contra o dispositivo e contra o vencedor e o Acórdão Fundamento afirma que fundamentos secundários, usados apenas como ilustração, não têm autoridade, mesmo quando mencionam rendas; e manda reapreciar validade, vigência e eficácia do contrato num processo posterior. 53. Verificam‑se, assim, os pressupostos da revista normal, sempre admissível quanto à ofensa de caso julgado (art. 629.º, n.º 2, al. a) CPC), e, subsidiariamente, da revista excecional por relevância jurídica clara da questão (art. 672.º, n.º 1, al. a)) e por contradição de julgados no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (art. 672.º, n.º 1, al. c)). 54. Deve, por isso, o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que, reconhecendo a excepção de caso julgado, absolva a NOT da instância, ou, subsidiariamente, declarando que, por força do caso julgado e da autoridade da decisão proferida na 1.ª acção, o contrato se renovou por 15 anos a partir de 7‑04‑2020, julgue improcedentes os pedidos formulados por IME na presente acção. 55. As partes nada estipularam quanto às regras da renovação do contrato, ainda que tivessem estipulado quais os momentos em que a ora apelante tinha direito de denúncia do contrato. 56. Pelo que, há que aplicar o regime supletivo. 57. Do artigo 59º do NRAU (Título III – Normas Finais), resulta que às relações contratuais constituídas aplicam-se as regras do NRAU com excepção: • Das normas transitórias e; • Das normas supletivas se sentido oposto à norma supletiva vigente na data da celebração do contrato. 58. Tendo em conta as referidas excepções há que aferir: • natureza da regra que a apelante pretende aplicar e; • em caso de ser supletiva, se a norma transitória dispõe em sentido oposto ao sentido da norma em vigor na data da celebração do contrato. 59. Desta forma, há que apurar tais elementos relativamente ao artigo 26.º, nº 3 do NRAU e Artigo 118.º, nº 1 do RAU. 60. Ora, da conjugação das duas referidas normas resulta que: • as duas normas são supletivas quanto ao prazo pelo qual o contrato para fim habitacional se renovará, quando as partes nada tiverem estipulado e; • as duas normas encontram-se em sentido oposto por disporem prazos diferentes. 61. Pelo que, não é aplicável o disposto na norma do NRAU mas sim a norma que se encontrava em vigor na data da celebração do contrato – isto é – o artigo 118º do RAU. 62. Donde, o contrato renovou-se por período igual ao estipulado. 63. Mesmo que assim não se entenda (o que não se aceita e apenas se admite por facilidade de raciocínio) sempre se dirá que a norma em vigor na data da celebração do contrato - o artigo 1110.º, nº 3 do Código Civil – dispõe exactamente no mesmo sentido da norma em vigor na data da renovação do contrato - Maio de 2020. 64. Pelo que, mesmo que se entenda que a norma em vigor na data da celebração do contrato dos autos não é aplicável, sempre seria de aplicar o regime previsto no artigo 1110º, nº 3 do Código Civil em vigor na data em que ocorreu a renovação do contrato. 65. O douto Acórdão recorrido violou os artigos 1110.º, n.º 3, 1096.º, n.º 2 do C.C. e 118.º, n.º 1 do RAU e artigos 580.º, n.º 2, 581.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 91.º, n.º 2, 619.º e 621.º do CPC. A autora, recorrida, respondeu ao recurso, pedindo se rejeitasse o recurso por processualmente inadmissível; assim não se entendendo, deveria se negado provimento ao recurso. Os fundamentos da resposta expostos em conclusões foram os seguintes: 1. O presente recurso é inadmissível, por não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. 2. O Acórdão recorrido não reconheceu qualquer situação de ofensa de caso julgado em sentido técnico-jurídico, antes concluindo expressamente pela inexistência de identidade objetiva e causal entre as ações em confronto. 3. A mera invocação formal da violação de caso julgado não basta para abrir a via recursória excecional prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, exigindo-se efetiva apreciação jurisdicional de uma verdadeira questão de caso julgado, sendo que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça exige, para efeitos de admissibilidade excecional, uma efetiva coincidência da questão jurídica essencial decidida, não bastando a simples discordância da Recorrente quanto ao juízo formulado pelo Tribunal recorrido. 4. Admitir o recurso com base em mera invocação formal equivaleria a transformar um mecanismo excecional e restritivo de recorribilidade num meio generalizado de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em violação do ratio do regime legal dos recursos. 5. Não se verificam igualmente os pressupostos da revista excecional previstos no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, já que a questão suscitada pela Recorrente não apresenta novidade, complexidade interpretativa relevante, divergência jurisprudencial séria ou relevância sistémica suscetível de justificar a intervenção excecional do Supremo Tribunal de Justiça. 6. A problemática relativa aos limites objetivos da autoridade do caso julgado encontra-se amplamente estabilizada na doutrina e na jurisprudência, tendo o Acórdão recorrido aplicado os critérios correntes decorrentes do artigo 621.º do CPC. 7. A discordância da Recorrente incide exclusivamente sobre o juízo concreto de aplicação do direito ao caso sub judice, sem qualquer dimensão paradigmática ou necessidade de uniformização jurisprudencial. 8. A revista excecional não se destina à mera reapreciação casuística de decisões desfavoráveis, mas apenas à apreciação de questões jurídicas de especial relevância, o que manifestamente não ocorre nos presentes autos. 9. Também não se verifica qualquer contradição de julgados nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, dado que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2021 invocado pela Recorrente respeita a situação processual distinta da dos presentes autos e assenta em pressupostos diversos. 10. O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento seguem, aliás, a mesma orientação dogmática, distinguindo corretamente entre exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado. 11. Ambos os arestos reconhecem que a autoridade do caso julgado pode abranger fundamentos decisórios enquanto pressupostos lógico-jurídicos necessários do dispositivo, sem que isso implique autonomia absoluta desses fundamentos relativamente ao decisum. 12. O Acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a autoridade de caso julgado quanto ao prazo de renovação de três anos fixado na fundamentação da decisão anterior, em perfeita coerência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 13. O argumento da Recorrente no sentido de que o caso julgado teria fixado um prazo de renovação de quinze anos carece de suporte no dispositivo da decisão anterior e contraria frontalmente a fundamentação expressa das decisões anteriormente proferidas, sendo que a interpretação defendida pela Recorrente conduziria, aliás, a resultado manifestamente contraditório com o conteúdo efetivo das decisões judiciais anteriormente confirmadas. 14. Não existe, por conseguinte, qualquer oposição frontal entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento suscetível de preencher o requisito legal de contradição de julgados. 15. A relação material controvertida na primeira ação tinha por quadro de fundo a apropriação da posse do Hotel pela Senhoria, pelo que a questão fundamental a tratar era apurar se essa apropriação havia sido lícita ou ilícita, o que dependeria do apuramento da seguinte questão: o contrato de sublocação foi ou não foi renovado? 16. Em nenhuma alínea autónoma da P.I. da primeira ação se pediu que se declarasse que o contrato de sublocação se renovou por 15 anos. 17. O sentido da expressão “o contrato de sublocação foi celebrado no dia 24 de Fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos”, constante da alínea b) do pedido da primeira ação judicial – tal como foi interpretado pelo Juiz de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação – é que os “15 anos” referiam-se o prazo de vigência inicial do contrato e não ao prazo de renovação. 18. Estando em causa a interpretação de uma sentença e de um acórdão já transitados em julgado, a aferição do respetivo alcance não se faz à luz das leituras ex post das partes, mas antes à luz da interpretação efetivamente adotada pelos Senhores Magistrados que os proferiram, tal como essa interpretação resulta da fundamentação e do sentido decisório dos respetivos julgados. 19. Só essa interpretação (a dos próprios magistrados) é juridicamente relevante, pois é ela que fixa o objeto do litígio tal como foi apreciado e decidido, bem como os limites objetivos do caso julgado formado, são os próprios termos da sentença e do acórdão - e o modo como o pedido foi neles compreendido e resolvido — que devem servir de critério hermenêutico, e não as reconstruções interessadas que as partes, a posteriori, possam pretender fazer. 20. Porque o Juiz de 1.ª Instância da antecedente ação entendeu que, naquela alínea b) do pedido da Autora, a expressão “15 anos” se referia ao prazo de duração inicial do contrato e não ao prazo da renovação, não houve decisão do Tribunal acerca do prazo de renovação (não obstante todos tenhamos percebido – e a Ré também – qual era o entendimento do Tribunal, isto é, que o contrato se renovou por três anos. 21. Na antecedente ação judicial, discutiu-se e ficou assente o termo inicial do contrato e a primeira renovação do contrato de sublocação celebrado por três anos, sendo que, em decisões com fundamentação idêntica, quer a 1.ª Instância, quer a 2.ª instância, entenderam que o contrato de arrendamento se renovou pelo prazo de 3 anos. 22. Deve ser improcedente a exceção do caso julgado já que, na primeira ação, não foi deduzido um pedido específico para o Tribunal fixar o prazo da renovação do contrato. 23. A Ré não deduziu a exceção do caso julgado com sinceridade, pois não pode ignorar, sem culpa, que as instâncias já se pronunciaram acerca do prazo da renovação do contrato por 3 anos (e não por 15 como defende por mera conveniência). 24. A situação jurídica definida na primeira decisão judicial (primeiro processo) constitui um verdadeiro pressuposto lógico-jurídico necessário à definição da relação ou situação jurídica que importa regular na presente ação, sendo consabido que quando uma decisão anterior aprecia e fixa, de forma definitiva, determinados elementos estruturantes da relação material controvertida, esses elementos não podem ser novamente submetidos a apreciação ou discussão numa ação subsequente que deles dependa logicamente. 25. Na ação posterior, cabe ao Tribunal apreciar e definir a concreta relação ou situação jurídica que constitui o objeto do processo, mas respeitando integralmente os termos em que a relação ou situação jurídica antecedente foi já definida, sem proceder a nova valoração, reapreciação ou reinterpretação do que já foi definitivamente julgado. 26. No caso sub judice, é incontroverso que: (i) o acervo factual relevante se encontra totalmente estabilizado; (ii) na ação anterior, as instâncias pronunciaram-se de forma inequívoca e expressa quanto ao prazo de renovação do contrato, fixando-o em três anos; (iii) essa decisão constitui o antecedente lógico e necessário da presente ação. 27. Impunha-se ao Tribunal recorrido respeitar, como respeitou, os fundamentos essenciais do decidido na primeira ação, designadamente quanto ao prazo de renovação do contrato (3 anos), sendo juridicamente inadmissível reabrir a discussão sobre essa matéria ou proceder a uma apreciação autónoma e desligada do que já havia sido definitivamente decidido. 28. Se reapreciasse a matéria (prazo da renovação), como propugna a Ré/Recorrente, Tribunal de 1.ª instância incorreria em erro de julgamento, porquanto: (i) violaria o princípio da estabilidade das decisões judiciais; (ii) desconsideraria o efeito vinculativo do decidido enquanto antecedente lógico da presente ação; (iii) e reintroduziria uma controvérsia que se encontrava já definitivamente resolvida, com evidente prejuízo para a segurança jurídica e para a coerência do sistema. 29. Na jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça já assumiu que a autoridade do caso julgado se baseia na indiscutibilidade de uma questão previamente decidida e transitada em julgado, de modo a obstar à existência de uma decisão contraditória subsequente sobre a mesma matéria ou matéria que dela dependa logicamente, impondo que o tribunal da causa dependente tenha em conta o decidido na decisão anterior e não profira uma nova decisão divergente desse entendimento. 30. Na falta de denúncia, a renovação automática do contato nos arrendamentos para fins não habitacionais não era supletiva no regime vigente na data da celebração do contrato em análise nos autos (arts. 51.º e 118.º do RAU) – supletivas eram, apenas, as normas sobre o prazo da imperativa renovação, na falta de denúncia, e sobre o prazo (antecedência) de denúncia. 31. Resulta da conclusão anterior que ainda que as partes, num dado caso, tenham estabelecido que o senhorio está dispensado de denúncia, o contrato não deixará de se renovar, se não for denunciado, por força da referida disposição imperativa e não tendo a Senhoria denunciado o contrato, findo o prazo de 15 anos expressamente referido no n.º 1 da cláusula 6.ª – que nada diz sobre a dispensa de denúncia -, o contrato renovou-se por um período de três anos – de um triénio se trata, de facto, independentemente do art. 26.º n.º 3 do NRAU, na sua atual redação, por força da cláusula 6.ª, n.º 3. do contrato. 32. O prazo de denúncia no caso dos autos é de 60 dias de antecedência – cfr. a cláusula 6.ª, n.º 3, bem como os arts. 118.º, n.º 2, do RAU e 1110.º, n.º 3, do Cód. Civil (este porque a lei que permite o mais, permite o menos). * No despacho inicial o ora relator admitiu o recurso com fundamento na ofensa de caso julgado. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: 1. Saber se o acórdão recorrido incorreu em erro ao confirmar a decisão da 1.ª instância que julgou improcedente a excepção do caso julgado; 2. Em caso de resposta negativa, saber se o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado constituído pela decisão proferida na acção que correu termos sob o 4196/21.0T8PRT sobre a questão da renovação do prazo do contrato de arrendamento. * Factos provados 1. No saneador-sentença proferido, foi apreciada a excepção do caso julgado arguida na contestação nos seguintes termos: “Na sua contestação, a ré veio invocar a excepção do caso julgado. A autora respondeu, pronunciando-se pela não verificação da exceção. Salvo o devido respeito, entendemos que a autora tem razão. Com efeito, estando em causa a interpretação da sentença proferida no âmbito do processo comum 4196/21.0T8PRT, deste Juízo – Juiz 1 – temos de dizer que não se verifica a invocada excepção dilatória do caso julgado. Com efeito, nos termos do artigo 580º, n.º 1 do CPC, “as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.” Já nos termos do artigo 581º do CPC: “1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” Ora importa recordar que, conforme já escrevemos, a causa de pedir procede apenas parcialmente do mesmo facto jurídico (o contrato de arrendamento), uma vez que também está aqui em causa a interpretação de decisão judicial proferida no âmbito do referido processo. Pelo exposto, julgo improcedente a excepção em causa”. 2. No saneador-sentença proferido, foi considerada a seguinte: “Fundamentação: 2.1 De facto: 1. Correu termos, neste mesmo Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1 – a ação declarativa comum 4196/21.0T8PRT, em que foi autora a aqui ré, e ré a aqui autora, tendo sido proferida a seguinte sentença, já transitada em julgado: “Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada, e consequentemente condena-se a Ré no pedido. Mais se julga a reconvenção improcedente por não provada, e absolve-se a autora/reconvinda do pedido reconvencional.” 2. Na referida ação, a ali autora formulara os seguintes pedidos: a) Deve a ré ser condenada a reconhecer a qualidade da autora como arrendatária do Hotel Eurostars das Artes instalado no prédio urbano situado na Rua 1, ..., Porto, em consequência da renovação do contrato de sublocação celebrado no dia 24 de Fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos, e consequentemente: b) Deve ser ordenada a restituição definitiva à autora da posse do imóvel identificado na alínea anterior, assim como dos bens que compõem o seu recheio 3. Já a aqui autora formulou ali pedido reconvencional, nos seguintes termos: a) Ver declarado que o contrato de sublocação celebrado em 24 de fevereiro de 2005 caducou pelo decurso do prazo; b) entregar à Reconvinte IME o estabelecimento hoteleiro denominado Hotel das Artes, instalado no edifício da Rua 1 na cidade do Porto; c) Pagar à Reconvinte IME, a título de indemnização pela privação do uso do hotel e retardamento da sua reabertura ao público, a quantia diária de 2.926,03€, desde o dia 11 de agosto de 2020, até entrega definitiva do estabelecimento, liquidando-se a quantia devida até 30 de abril de 2021 no montante 766.619,18 € (setecentos e sessenta e seis mil seiscentos e dezanove euros e dezoito cêntimos); d) Pagar à reconvinte IME, a título de indemnização pela excepcional degradação da unidade hoteleira, por violação dos deveres de conservação e manutenção, a quantia de 100.000,00 € (cem mil euros) e) Pagar à reconvinte IME, a título de indemnização pelos danos de imagem causados pela deterioração do Hotel das Artes, a quantia de 100.000,00 € (cem mil euros) Subsidiariamente, d. Na procedência da acção, ser a Autora NAMORAR O TEJO condenada a : Ver declarado resolvido o contrato de 24 de fevereiro de 2005 por violação das obrigações de não encerramento, de realização de obras de conservação e manutenção e de permissão para a realização de vistorias; Pagar à Ré Reconvinte todas as prestações mensais vencidas e vincendas desde Agosto de 2020 até entrega definitiva, acrescidas da indemnização contratual de 20%; Pagar à ré Reconvinte as indemnizações por excepcional degradação da unidade hoteleira e por danos de reputação e de imagem, no valor de 100.000,00€ cada, num total de 200.000,00€ (duzentos mil euros) 4. Para além do mais, foram os seguintes os factos ali dados como assentes: a) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à aquisição, construção, alienação, exploração e gestão de hotéis e de estabelecimentos similares de hotelaria, bem como à compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. b) A autora é detida pela sociedade HOTELES TURÍSTICOS UNIDOS, S.A. (HOTUSA), a qual, tendo a sua sede em Madrid – Espanha, centra a sua actividade nas indústrias turística e hoteleira e se dedica à comercialização e à exploração de hotéis, enquanto proprietária ou arrendatária. c) A sociedade BB – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. celebrou um contrato de locação financeira imobiliária com a sociedade Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., que recaiu sobre o imóvel situado em Cedofeita, na Rua 1, inscrito na ficha nº Identificador 1 da Conservatória do Registo Predial do Porto, inscrito com o artigo Identificador 2 da matriz predial urbana da União de Freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e .... d) Por contrato do dia 24 de Fevereiro de 2005, a referida sociedade BB — SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. (Primeira Outorgante) deu de sublocação à sociedade HOTELES TURÍSTICOS UNIDOS, S.A. (HOTUSA) (Segunda Outorgante) o prédio urbano identificado no artigo antecedente; e) A sublocação terá a duração de quinze anos a contar da entrega do Hotel. f) A referida sociedade HOTELES TURÍSTICOS UNIDOS, S.A. (HOTUSA) cedeu a sua posição contratual à SOCIEDADE HOTELEIRA DA RUA DO ROSÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. g) O referido Hotel foi concluído e é designado por Hotel Eurostars das Artes. h) Consequentemente no dia 8 de Abril de 2005, o referido Hotel foi entregue pela sociedade BB –SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. à SOCIEDADE HOTELEIRA DA RUA DO ROSÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. i) No dia 18 de Julho de 2013 e por aditamento ao contrato de sublocação, as referidas sociedades BB - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., HOTELES TURÍSTICOS UNIDOS, S.A. (HOTUSA), a SOCIEDADE HOTELEIRA DA RUA DO ROSÁRIO, UNIPESSOAL, LDA e a ora autora acordaram na cessão da posição contratual, passando a autora a assumir a qualidade de subarrendatária; j) No dia 19 de Julho de 2013 a referida SOCIEDADE HOTELEIRA DA RUA DO ROSÁRIO, UNIPESSOAL, LDA e a ora autora celebraram Acordo de Cessão da Posição Contratual, através do qual a autora passou: “ocupar a posição jurídica contratual que a Primeira Contratante [a Sociedade Hoteleira Rua do Rosário, Unipessoal Lda.] ocupava no Contrato, nos exatos termos e condições por esta ocupada e com os mesmos direitos e obrigações que daquele Contrato para ela resultavam, vinculando-se nomeadamente ao cumprimento integral de todas as obrigações decorrentes da posição de arrendatária a partir do dia 1 de Agosto de 2013”. k) Por sua vez, no dia 6 de Maio de 2016, a BB – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. vendeu o já identificado imóvel à sociedade IME — IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS, S.A., ora ré. l) O contrato de locação financeira imobiliária referido no artigo 3º, supra, extinguiu se, passando a ré a ser a proprietária do prédio urbano acima identificado. m) Desde a data da cessão da posição contratual de locatária, que a autora detém o mencionado imóvel, explorando o Hotel aí instalado e actuando no imóvel por forma correspondente ao exercício do seu direito de locatária, na sequência, aliás, do que havia acontecido com a SOCIEDADE HOTELEIRA DA RUA DO ROSÁRIO, UNIPESSOAL, LDA. n) Por carta datada de 30.03.2020, remetida pela ré à HOTELES TURÍSTICOS UNIDOS, S.A. (HOTUSA) (na pessoa de D. AA), foi solicitado que esta última indicasse: “(…) o dia e hora para a realização da vistoria ao Hotel Eurostars das Artes, no Porto, cumprindo-se o convencionado no contrato de sublocação relativamente à restituição do Hotel.” o) Mais referiu que, “De acordo com a cláusula dezanove do Contrato de Sublocação relativo ao Hotel Eurostars das Artes, no Porto, datado de 24 de fevereiro de 2005, até trinta dias antes do termo do contrato, deverá ser realizada uma vistoria de inspeção ao Hotel (…)” p) Tendo recebido aquela missiva, o director de operações (BB) do Grupo Organização 1em Portugal, do qual faz parte a autora, contactou o representante da ré (CC) questionando-o relativamente à carta referida nos artigos antecedentes. q) No dia 28.04.2020, a ré enviou carta à HOTELES TURÍSTICOS UNIDOS, S.A., nos termos da qual transmitiu o seguinte: Em 24 de Fevereiro de 2005 foi celebrado o contrato de sublocação do Hotel instalado na Rua 1, no Porto;2. Este contrato foi celebrado pelo prazo de quinze anos a contar da entrega do Hotel; 3. Acontece que este prazo já decorreu, pelo que o contrato de sublocação se extinguiu; Nestes termos vem solicitar-se a restituição imediata do Hotel instalado na Rua 1, no Porto, com tudo o que o compõe estando esta sociedade disponível para o receber no dia e hora que for indicado, lavrando-se acta dessa entrega. r) A esta carta, respondeu a ora autora, por comunicação enviada no dia 12.05.2020 à ré, nos seguintes termos: “O referido contrato teve a duração inicial de 15 anos a contar da data da entrega do Hotel, prazo esse que terminou no passado dia 7 de Abril de 2020. Tendo em conta que nada foi estipulado no contrato quanto às renovações do mesmo, há que aplicar o disposto no artigo 1110º, n.° 3 do Código Civil que prevê o seguinte: “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração (...)”. Assim, não tendo sido enviada qualquer comunicação de oposição à renovação com a antecedência e forma previstas nas disposições legais aplicáveis, entende a Arrendatária que o arrendamento se renovou automaticamente e nas condições acordadas entre as partes, por período igual ao estabelecido no contrato, renovação essa se iniciou no passado dia 8 de Abril de 2020. Em face do exposto, inexistem quaisquer fundamentos para que a Arrendatária proceda à restituição do hotel conforme solicitado na vossa missiva.” 5. Na sentença consta ainda, da sua fundamentação de direito, o seguinte: - Em face do exposto, não estava a senhoria dispensada de denunciar o contrato, findo o prazo de 15 anos expressamente referido no n.º 1 da cláusula 6.ª – que nada reza sobre a dispensa de denúncia –, sob pena de o ver renovado por mais três anos – de um triénio se trata, de facto, independentemente do art. 26.º n.º 3 do NRAU, na sua actual redacção, por força da cláusula 6.ª, n.º 3. do contrato. ” 6. Sendo que, nos termos da referida clausula 6º, n.º 3 do contrato, está prevista a possibilidade da HOTUSA poder denunciar o contrato a cada três anos, revertendo o recheio do Hotel a favor da BB 7. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto ali proferido, escreveu-se que: Tendo em atenção a cláusula sexta do contrato e a data de entrega do locado - 8 de abril de 2005 -, aplica-se o disposto no art.º 26.º/3 do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), de acordo com a qual, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada se renovam automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto. A R. senhoria não estava dispensada de denunciar o contrato findo o prazo de 15 anos expressamente referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, sob pena de o ver renovado.” 8. O contrato em causa renovou-se a partir de 7 de Abril de 2020; 9. No passado dia 12 de fevereiro de 2025, a autora comunicou à Ré, através de carta registada com aviso de receção, a sua intenção de não renovação do contrato de arrendamento em vigor desde 8 de abril de 2005, a partir de 7 de Abril de 2026. * No que se refere à convicção do Tribunal, importa dizer que os factos foram dados como assentes resultam da ação comum supra identificada (articulados e decisões), bem como com o teor dos documentos juntos pelas partes, conforme estas aceitam nos respetivos articulados. 3. Consta da sentença proferida na acção declarativa comum 4196/21.0T8PRT do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1: “II: Questões a decidir: - Qualificação jurídica do contrato em apreço nos autos (contrato de arrendamento, contrato de gestão hoteleira, sublocação de estabelecimento comercial, locação ou cessão da exploração de estabelecimento hoteleiro ou mesmo contrato de locação ou cessão de estabelecimento); - Renovação do contrato; - Eficácia extintiva da comunicação de 12.03.2019; - Direito da Ré/reconvinte à resolução contrato em apreciação com fundamento na excepção de abandono do hotel das artes, na falta de realização de obras de conservação e manutenção e na não permissão para a realização de vistorias, - Direito à indemnização peticionada pela Ré/reconvinda”. 4. Quanto à questão da “Renovação do contrato” enunciada em 3), consta da sentença proferida na acção declarativa comum 4196/21.0T8PRT do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1: “Perante estas estipulações contratuais, e tendo presente tudo quanto se expôs, a conclusão que retiramos é a de que, colocado na posição das partes, um declaratário normal concluiria que o contrato em apreciação se reconduz à figura jurídica do arrendamento. Aqui chegados, considerando o teor da cláusula sexta do contrato objecto da acção, bem com a data de entrega do locado – 8 de Abril de 2005 –, conclui-se que é aplicável à situação em apreço o disposto no art. 26.º n.º 3 do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), o qual, na sua actual redacção, determina, que, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de (pelo menos) três anos. Importa ter presente que, na falta de denúncia, a renovação automática do contato nos arrendamentos para fins não habitacionais não era supletiva no regime vigente na data da celebração do contrato (arts. 51.º e 118.º do RAU) – supletivas eram, apenas, as normas sobre o prazo da imperativa renovação, na falta de denúncia, e sobre o prazo (antecedência) de denúncia. Ou seja, ainda que as partes, num dado caso, tenham estabelecido que o senhorio está dispensado de denúncia, o contrato não deixará de se renovar, se não for denunciado, por força da referida disposição imperativa. Em face do exposto, não estava a senhoria dispensada de denunciar o contrato, findo o prazo de 15 anos expressamente referido no n.º 1 da cláusula 6.ª – que nada reza sobre a dispensa de denúncia –, sob pena de o ver renovado por mais três anos – de um triénio se trata, de facto, independentemente do art. 26.º n.º 3 do NRAU, na sua actual redacção, por força da cláusula 6.ª, n.º 3. do contrato. O prazo de denúncia no caso dos autos é de 60 dias de antecedência – cfr. A cláusula 6.ª, n.º 3, bem como os arts. 118.º, n.º 2, do RAU e 1110.º, n.º 3, do Cód. Civil (este porque a lei que permite o mais, permite o menos) –, não resultando dos factos provados que ele tenha sido observado. Em anotação ao artigo 1097.º do Código Civil, Laurinda Gemas/Albertina Pedroso/João Caldeira Jorge explicam: “Em princípio, a comunicação do senhorio para se opor à renovação deverá ser efectuada por carta na qual identifique o locado, a renda, a data do início do contrato e o respectivo prazo, contendo uma manifestação inequívoca de que pretende opor-se à renovação”. Continuam os autores dizendo que: “Para que não se levantem dúvidas a este respeito, é aconselhável referir precisamente que “se vem opor à renovação”, indicando a data da cessação do contrato. A carta deverá ser enviada com a antecedência necessária para cautelar possíveis vicissitudes” – Cf. Laurinda Gemas/Albertina Pedroso/João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano – Novo regime anotado e legislação complementar, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2009, página 458. Enfatiza-se que a carta datada de 12.03.2019 não deverá ser entendida como uma carta de oposição à renovação do contrato, pelo que o termo do prazo contratual sempre ocorreria em 7.04.2020, como pretende a Ré, pois “defendendo a requerida que o contrato não está sujeito a renovação obrigatória, encerraria uma postura processual contraditória a afirmação de que emitiu uma declaração de vontade clara e inequívoca dirigida à denúncia do contrato ou à oposição à sua renovação (um ato que a mesma entende não ser de praticar” – cfr. Sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância na providencia cautelar apensa, a pag. 10). De qualquer forma, a referida carta não observa as formalidades requeridas, e não é uma manifestação de inequívoca da intenção de se opor à renovação. Face ao exposto, é manifesto que o contrato em causa nos presentes autos se renovou, a partir do dia 8 de Abril de 2020, sendo a autora, na presente data, a legítima locatária e detentora do Hotel Eurostars das Artes.” 5. Quanto à questão da “Renovação do contrato” enunciada em 3), consta do acórdão que, por via do recurso interposto, recaiu sobre a sentença proferida na acção declarativa comum 4196/21.0T8PRT do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1 “Outra conclusão não é possível que não a de que a figura jurídica subjacente ao contrato é a de arrendamento. Tendo em atenção a cláusula sexta do contrato e a data de entrega do locado - 8 de abril de 2005 -, aplica-se o disposto no art.º 26.º/3 do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), de acordo com a qual, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada se renovam automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto. A R. senhoria não estava dispensada de denunciar o contrato findo o prazo de 15 anos expressamente referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, sob pena de o ver renovado. A oposição à renovação traduz-se numa forma de cessação do contrato de arrendamento privativa dos contratos com duração limitada ou com prazo certo. Resulta do regime previsto que a oposição à renovação opera por comunicação à contraparte. O art.º 9.º/1 do NRAU preceitua que, salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção. Veja-se o teor do ponto 21 dos factos assentes, nos termos do qual, por carta datada de 30-03-2020, remetida pela R. à HOTUSA foi solicitado que esta última indicasse: “(…) o dia e hora para a realização da vistoria ao Hotel Eurostars das Artes, no Porto, cumprindo-se o convencionado no contrato de sublocação relativamente à restituição do Hotel ” e que, “de acordo com a cláusula dezanove do Contrato de Sublocação relativo ao Hotel Eurostars das Artes, no Porto, datado de 24 de fevereiro de 2005, até trinta dias antes do termo do contrato, deverá ser realizada uma vistoria de inspeção ao Hotel (…)” Conforme já se aludiu, a hermenêutica negocial (a atividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios jurídicos, segundo as respetivas declarações negociais integradoras) é presidida pelo teoria da impressão do destinatário, estabelecida no art.º 236.º/1 do C.C., segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Entende-se por declaratário normal o que seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, a não ser que este, razoavelmente, não pudesse contar com tal sentido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1987, p. 223). O art.º 238.º/1 prescreve que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. No n.º 2 do mesmo artigo consigna-se que esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. A interpretação dos negócios jurídicos deve ser assumida como uma tarefa científica, tendente a determinar o regime aplicável aos problemas que se ponham no seu âmbito (in António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral, 4.ª ed., Almedina, p. 685). Como se assinala no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/1997 (citado por António Menezes Cordeiro, na obra e local que se vêm de citar), toda a interpretação jurídica tem uma função constitutiva da juridicidade e uma índole normativa incompatíveis com a sua caracterização como uma pura hermenêutica. (…) a comunicação do senhorio para se opor à renovação deverá ser efetuada por carta na qual identifique o locado, a renda, a data do início do contrato e o respetivo prazo, contendo uma manifestação inequívoca de que pretende opor-se à renovação (…) Para que não se levantem dúvidas a este respeito, é aconselhável referir precisamente que “se vem opor à renovação”, indicando a data da cessação do contrato. A carta deverá ser enviada com a antecedência necessária para acautelar possíveis vicissitudes (anotação ao art.º 1097.º do Código Civil Laurinda Gemas/Albertina Pedroso/João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano - Novo regime anotado e legislação complementar, Quid Juris, 2009, p. 458). A carta remetida pela R. à A. não contém qualquer explicitação relativamente ao propósito de oposição à renovação. É, por isso, insuscetível de ser entendida como uma carta de oposição à renovação do contrato, o que, aliás, bem se compreende, levando em linha de conta o entendimento daquela de que não estava em causa contrato de arrendamento – pelo que inexistia fundamento para a emissão da carta. Defendendo a apelante que o contrato não está sujeito a renovação obrigatória, encerraria uma postura processual contraditória a afirmação de que emitiu uma declaração de vontade clara e inequívoca dirigida à denúncia do contrato ou à oposição à sua renovação (um ato que a mesma entendia não ser de praticar). Conforme exemplarmente se expressou em 1.ª instância (cf. fls. 10 do procedimento cautelar), podemos admitir, sem conceder, que a requerida deu sinais claros de se preparar para abandonar o locado - e que tais sinais nada têm a ver com a crise pandémica vivida. Poderia até ser essa a explicação para a falta de limpeza do espaço, para a não programação da reserva de quartos a partir de meados de maio ou mesmo para a inobservância do dever de pagamento da renda. Mas outra coisa não seria de esperar da requerente. Se o seu representante não via do lado da requerida vontade de prolongamento da relação contratual, é normal que a requerente contasse que senhoria denunciasse o contrato, 60 dias antes do seu termo. Considerando a natureza da atividade exercida, é normal que não divulgasse preços de alojamento para muito depois do termo contrato, já contando com a esperada denúncia pela contraparte. Mas a verdade é que a denúncia não surgiu. Sublinhe-se, para terminar, que na carta de 12 de março de 2019 - facto 22 -, a requerida declarou ser sua vontade de, depois de terminado a relação contratual de 15 anos, “deixar todas as alternativas em aberto” - sendo de admitir, para o declaratário normal, que uma destas alternativas é nada fazer, renovando-se a relação contratual. Em todo o caso, como já se disse, para além de não haver demonstração de que tenha existido por parte da R. uma manifestação inequívoca da intenção de se opor à renovação, a carta em apreço não observa as formalidades legalmente exigíveis. Face ao exposto, é manifesto que o contrato em causa nos presentes autos se renovou. Esta conclusão concatena-se com a improcedência da pretensão da apelante a ver declarada a extinção do contrato, já que, precisamente, este se renovou, bem como com a improcedência do pedido reconvencional de indemnização por privação de uso, uma vez que a ocupação se encontrava legitimada por contrato. O recurso, está, por isso, totalmente votado ao insucesso. * V - Dispositivo Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar o presente recurso totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida por fundamentos que desta nada dissentem. 6. No relatório do acórdão referido em 5), consta que: “Namorar o Tejo - Atividades Hoteleiras Unipessoal, Lda.” propôs ação declarativa com processo comum contra “OME - Imóveis e Empreendimentos Hoteleiros, S.A.”. Formulou os seguintes pedidos: a) deve a ré ser condenada a reconhecer a qualidade da autora como arrendatária do Hotel Eurostars das Artes instalado no prédio urbano situado na Rua 1, ..., Porto, em consequência da renovação do contrato de sublocação; celebrado no dia 24 de fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos, e, consequentemente: b) deve ser ordenada a restituição definitiva à autora da posse do imóvel identificado na alínea anterior, assim como dos bens que compõem o seu recheio.” * Resolução das questões: Antes de entramos na resolução das questões acima enunciadas, importa recordar que o STJ tem afirmado de modo constante que, quando o recurso tem por fundamento a ofensa de caso julgado, este fundamento delimita o seu obecto, ou seja, por outras palavras, a única questão que cabe resolver no recurso é a do caso julgado (excepção ou autoridade de caso jugado). Citam-se, como exemplos desta jurisprudência, os seguintes acórdãos do STJ, todos publicados em www.dgsi.pt: acórdão proferido em 3 de Fevereiro de 2011, no processo n.º 190-A/1999.E1.S1, acórdão proferido em 11 de Maio de 2022, no processo n.º 60/08.6TBADV-2.E1.S1, acórdão proferido em 16-11-2023, no processo n.º 100/20.0T8FCR.C1.S1, acórdão proferido em 25-01-2024, no processo n.º 22640/18.IT8LSB-I.L1.S1; acórdão proferido em 25-01-2024, no processo n.º 3178/20.3T8STS.P1.S1; acórdão proferido em 15-05-2025, no processo n.º 239/19.5T8AMR-G.G1.S1.,acórdão proferido em 19-11-2025, no processo n.º 4619/20.5T8VNG.P3.S1., e acórdão proferido em 25-02-2026, no processo n.º 276/08.5TCSN-D.L1.S1. Precisado o objecto do recurso, entremos na resolução das questões acima enunciadas. Comecemos pela questão da excepção do caso julgado. A excepção do caso julgado tem lugar, nas palavras do n.º 1 do artigo 580.º do CPC, quando se repete uma causa depois de a anterior ter sido decidida por sentença, que já não admite recurso ordinário. Na definição do n.º 1 do artigo 581.º do mesmo diploma, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Os números 2, 3 e 4 do mesmo preceito estabelecem o seguinte quanto às 3 identidades que definem a excepção: • Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; • Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; • Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. O acórdão sob recurso, embora reconhecendo que havia entre a presente acção e a que correu termos sob o n.º 4196/21.0T8PRT identidade de sujeitos, afastou a identidade de pedidos e de causas de pedir. Justificou a decisão dizendo, em síntese, que não constando da parte dispositiva da sentença proferida na acção anterior, totalmente confirmada pela instância superior, o concreto prazo da renovação do contrato, mas apenas o prazo de duração inicial (embora se encontre expressamente mencionado, na fundamentação da sentença, qual o prazo considerado aplicável à renovação do contrato, com referência aos preceitos legais em que se funda tal entendimento), nem tendo sido apreciada, naquela sentença, a validade e eficácia da nova comunicação, remetida pela ora autora, de oposição à renovação do contrato, era de concluir não existir identidade dos pedidos formulados numa e noutra acção, embora existisse coincidência parcial das respectivas causas de pedir. A recorrente sustenta que se verifica a excepção do caso julgado porque, para além da identidade de sujeitos, há, entre as duas acções, identidade de pedidos e de causa de pedir. No seu entender, há identidade de pedidos porque em ambas as acções se pede decisão quanto ao prazo de renovação do contrato; há identidade de causa de pedir porque o pedido de decisão quanto à renovação do contrato procede do mesmo contrato de arrendamento. É de responder negativamente à questão ora em apreciação. Vejamos. A lógica argumentativa da recorrente assenta nas seguintes premissas: • Em ambas as acções foi formulado pedido quanto ao prazo de renovação do contrato de arrendamento. Na acção anterior, a aí autora, ora ré, recorrente, pediu se declarasse que o contrato de arrendamento se renovou pelo prazo de 15 anos; na presente acção, a autora, ré, na acção anterior, pediu se declarasse que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, findo o seu prazo de duração inicial, renova-se automaticamente por período de 3 anos; • É por referência a estes pedidos que deve ser aferida a identidade de pedido entre as duas acções. A primeira premissa mostra-se acertada. Com efeito, na presente acção, a autora, ora recorrida, pediu ao tribunal para se pronunciar sobre o prazo de renovação do contrato de arrendamento; na acção anterior, a aí autora, ora ré, recorrente, ao pedir a condenação da aí ré (aqui autora e recorrida) a reconhecer a qualidade dela, autora como arrendatária do Hotel Eurostars das Artes instalado no prédio urbano situado na Rua 1, ..., Porto, em consequência da renovação do contrato de sublocação celebrado no dia 24 de Fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos, pediu inequivocamente que o tribunal se pronunciasse sobre a renovação do contrato de arrendamento em causa nos autos. Daí que, tanto a sentença da 1.ª instância como o acórdão proferido em sede de recurso, no âmbito da acção 4196/21 tenham identificado expressamente como questão a resolver a da renovação do contrato. É, assim, de concluir que tanto numa como noutra causa foi formulado pedido sobre a renovação do contrato de arrendamento em causa nos autos. Questão diferente – a que se dará resposta mais à frente – é a de saber se, na acção anterior, o pedido da aí autora foi no sentido de se declarar que o contrato se renovou pelo prazo de 15 anos. Se a primeira premissa da lógica argumentativa da recorrente se mostra acertada, o mesmo não se pode dizer em relação à segunda. Como se procurará demonstrar de seguida, a aferição da identidade de pedidos entre as duas acções, para efeitos do caso julgado, não é de fazer, em relação à presente acção, por referência ao pedido da ora autora sobre o prazo de renovação do contrato de arrendamento. Vejamos. Apesar de, na presente acção, terem sido deduzidos separada e formalmente 3 pedidos, um dos quais sobre o prazo de renovação do contrato de arrendamento, a relação entre os pedidos não é de cumulação real. É tão só de cumulação aparente. Em substância, só há um pedido: é o de condenação da ré a restituir o imóvel à autora na data da cessação dos efeitos do contrato. Na verdade, os dois primeiros pedidos, entre os quais figura o de declaração de que o contrato de arrendamento (o mesmo contrato de arrendamento da acção anterior) findo o seu prazo de duração inicial, se renova automaticamente por períodos de 3 anos, correspondem a meros pressupostos do pedido de condenação na restituição do imóvel. Como decorre da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do CPC, toda a acção de condenação pressupõe ou prevê a violação de um direito. Daí que o tribunal, antes de proferir a decisão de condenação, tenha de apreciar se o direito, cuja violação se prevê ou é pressuposta, existe. É o que se passa no caso. O tribunal, antes de condenar a ré, ora recorrente, na restituição do imóvel na data indicada tem de averiguar se a autora tem o direito de exigir à ré a restituição do imóvel dado de arrendamento em tal data. Para tanto tem de apreciar os pressupostos de tal direito. No caso, eles consistem na renovação do contrato pelo prazo de 3 anos e na comunicação da oposição à renovação do contrato. Logo, em substância, os pedidos deduzidos sob as alíneas a) e b) não são dotados de autonomia; têm uma função instrumental em relação ao pedido de restituição do imóvel. Seguindo a lição de Alberto dos Reis a propósito da cumulação real e da cumulação aparente de pedidos [Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra 1946, páginas 148 e 1499], para se ter como certo que a cumulação de pedidos é meramente aparente e não real, basta considerar, no caso, que a autora alcançaria o mesmo resultado – condenação da ré na restituição do imóvel arrendado – se, em vez de formular os pedidos sob as alíneas a) e b), se tivesse limitado a alegar nos fundamentos da acção que o contrato se renovou por 3 anos e que ela, autora, se opôs validamente à renovação do arrendamento. Segue-se do exposto que o único pedido formulado na presente acção que releva para aferir da identidade de pedidos entre as duas acções é o da alínea c), consistente na condenação da ré a restituir o imóvel à autora na data da cessação dos efeitos do contrato de arrendamento. Aferindo a identidade dos pedidos entre as duas causas tendo por referência, em relação à presente acção, o pedido formulado sob a alínea c), é de afirmar que ele não constitui repetição de nenhum dos que foi deduzido na acção que correu termos sob o n.º 4196/21.0T8PRT. É quanto basta para se concluir no sentido de que não procede a excepção do caso julgado. Assim, embora por razões diferentes das do acórdão recorrido, é de manter a decisão de julgar não verificada a excepção do caso julgado. * Para a hipótese de este tribunal não atender ao fundamento do recurso constituído pela excepção do caso julgado, a recorrente alegou que o acórdão sob recurso violou o caso julgado constituído pela decisão proferida na acção n.º 4196/21.0T8PRT sobre a questão do prazo de renovação do contrato de arrendamento. Com este fundamento, a recorrente visa o acórdão recorrido na parte em que entendeu que, na acção anterior, foi decidido que o contrato de arrendamento se renovou pelo prazo de 3 anos e que, por força da autoridade do caso julgado formado naquela acção, tal decisão impunha-se no presente processo. E impondo-se a decisão a proferir seria a procedência da acção. A recorrente opõe-se a este entendimento, sustentando que na acção anterior foi proferida decisão com trânsito em julgado sobre o prazo de renovação do contrato de arrendamento, mas no sentido de que se renovou pelo prazo de 15 de anos, pelo que o acórdão sob recurso, ao julgar procedente a presente acção, ofendeu o caso julgado constituído pelo que foi decidido na acção anterior sobre o prazo de renovação do contrato. Este fundamento do recurso é de julgar procedente. Vejamos. Quando o recurso tem por fundamento a ofensa do caso julgado, na veste de autoridade de caso julgado, como sucede no caso, o que está em causa é, como afirmam Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, em anotação à alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, saber se a decisão impugnada contrariou outra decisão anterior já transitada em julgado Código de Processo Civil Anotado Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, página 28). A resposta a esta questão passa por responder a duas outras questões. A primeira é a de saber se a questão de direito resolvida pela decisão impugnada já foi decidida com trânsito em julgado pela decisão anterior. A resposta a esta questão passa necessariamente pela interpretação das decisões em confronto. A segunda, que pressupõe resposta afirmativa à primeira, consiste em saber se o caso julgado formado pela primeira decisão tem força obrigatória não apenas dentro do processo em que foi proferida, mas também no processo da decisão impugnada, e se tem força obrigatória em relação às partes deste último processo. Esta segunda questão coloca-se por duas razões. Em primeiro lugar, nem todas as decisões proferidas num processo e aí transitadas em julgado gozam de autoridade ou força obrigatória fora do processo respectivo. Não gozam desta autoridade: a. As sentenças e os despachos que recaiam sobre a relação processual, os quais têm força obrigatória apenas dentro do processo (n.º 1 do artigo 620.º do CPC); b. A decisão dos incidentes que se levantem no processo e das questões que o réu suscite como meio de defesa, salvo se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia (n.º 2 do artigo 91.º do CPC); c. A decisão relativa à matéria de facto, como é afirmado de modo constante pela jurisprudência do STJ. Citam-se a título de exemplo os seguintes acórdãos do STJ, todos publicados em www.dgsi.pt: acórdão do STJ de 2 de Março de 2010, processo n.º 690/09.9YFLSB.L1.S1; acórdão do STJ de 11 de Outubro de 2018, processo n.º 826/14.8T8GRD.C1.S1; acórdão do STJ proferido em 8 de Novembro de 2018, processo n.º 478/08.4RBASL.E1.S1; acórdão do STJ de 20 de Novembro de 2019, processo n.º 62/07.0TBCSC.L3.S1; acórdão do STJ de 29 de Outubro de 2020, processo n.º 233/18.3YLSB.L1.S1; acórdão proferido em 03-03-2021 no processo n.º 11661/18.4T8PRT.P1-A.S1; acórdão proferido em 07-03-2023, no processo n.º 50/21.3T8STR.E1.S1; acórdão proferido em 14-01-2021, no processo n.º 3935/18.0T8LRA.C1.S1; acórdão proferido em 13-04-2021, no processo n.º 2395/11.1TBFAF.G2.S1. acórdão proferido em 11-11-2021 no processo n.º 1360/20.2T8PNF.P1.S1; acórdão proferido em 11-07-2023, no processo n.º 2816/20.2T8BRG.G2.S2. Em segundo lugar, mesmo a sentença ou o despacho saneador que decide do mérito da causa, que, nos termos do n.º 1 do artigo 619.º do CPC, têm força obrigatória fora do processo, só se revestem de tal força nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, designadamente, no que interessa para o caso, havendo entre as duas acções, identidade de sujeitos. No caso concreto trata-se de saber se a questão do prazo de renovação do contrato de arrendamento em causa nos autos foi decidida na acção que correu termos sob o n.º 4196/21.0T8PRT e em que sentido foi decidida. Quer o acórdão recorrido quer a recorrente convergem no sentido de que a questão foi decidida e que a decisão aí proferida goza de autoridade de caso julgado na presente acção. Divergem, no entanto, quanto ao sentido do que foi decidido: o acórdão sob recurso diz que foi decidida no sentido de que o prazo da renovação era de 3 anos; a recorrente sustenta que a decisão foi no sentido de que o prazo de renovação era de 15 anos. A razão está do lado da recorrente, apesar de, como se afirma no acórdão sob recurso, tanto a sentença da 1.ª instância proferida na acção anterior, como o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto contra tal sentença, ao apreciarem a questão do prazo de renovação do contrato de arrendamento concluíram em sede de fundamentação que o contrato se renovou pelo prazo de 3 anos. Sucede que o que foi declarado em sede de fundamentação sobre o prazo de renovação não constitui caso julgado. Vejamos. Em primeiro lugar, decorre da 1.ª parte do artigo 621.º do CPC que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, ou seja, em regra, o caso julgado forma-se sobre a decisão final, sobre o que foi efectivamente decidido, sobre o que consta na parte dispositiva da decisão, e não sobre os fundamentos. Ora nas duas decisões proferidas na acção anterior [sentença da 1.ª instância e acórdão da Relação que a confirmou] não consta das respectivas partes dispositivas a declaração de que o contrato de arrendamento se renovou pelo prazo de 3 anos. Na parte dispositiva da sentença proferida na 1.ª instância consta, no que interessa para o caso, a decisão de julgar a acção procedente e a condenação da ré no pedido; em igual parte do acórdão figura a decisão de julgar improcedente o recurso e de manter a decisão recorrida por fundamentos que dela não dissentiam. Em segundo lugar, embora alguma jurisprudência do STJ entenda, a propósito do alcance do caso julgado, que ele forma-se não apenas sobre a decisão final, mas cobre também as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (como se entendeu, por exemplo, no acórdão do STJ proferido em 20-06-2012, no processo n.º 241/07.0TLB.L1.S1, e no acórdão do STJ proferido em 30-03-2017, no processo n.º 1375/06.3TBSTR.E1.S1., ambos publicados em www.dgsi.pt.), esta interpretação do alcance do caso não está em condições de ser aplicada ao caso, pois a renovação do contrato de arrendamento pelo prazo de 3 anos não constitui “antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado” no processo 4196/21.0T8PRT, tanto na 1.ª como na 2.ª instância. Vejamos. Na acção anterior, a sentença da primeira instância, confirmada pelo acórdão proferido em sede de apelação, julgou totalmente procedente a acção. A procedência total da acção significou que os pedidos nela formulados obtiveram inteiro acolhimento. Entre eles, figurava sob a alínea a), o de condenação da aí ré (ora autora e recorrida) a reconhecer a qualidade da aí autora (aqui ré e recorrente) como arrendatária do Hotel Eurostars das Artes instalado no prédio urbano situado na Rua 1, ..., Porto, em consequência da renovação do contrato de sublocação celebrado no dia 24 de Fevereiro de 2005 e pelo prazo de 15 anos. Reconhece-se que os termos deste pedido prestam-se a dúvidas quanto ao sentido a dar à expressão “e pelo prazo de 15 anos”, sendo legítima a dúvida sobre se a expressão se referia à duração inicial do contrato (que era efectivamente de 15 anos) ou ao prazo de renovação. Na verdade, uma vez que a expressão surge no final do pedido e é antecedida tanto da expressão “renovação do contrato” como da menção à data da celebração do contrato, são pertinentes as dúvidas sobre o sentido dela. Sucede – pese embora o respeito que nos merece o acórdão sob recurso e a alegação da recorrida - que as dúvidas são claramente dissipadas se se tiver em conta a fundamentação da acção que correu termos sob o n.º 4196/21.0T8PRT. Na verdade, a acção tinha por fundamento, por um lado, a alegação de que a relação contratual entre as partes se ajustava a um contrato de arrendamento, e por outro, a alegação de que tal relação de arrendamento se mantinha por se ter renovado pelo prazo de 15 anos a partir do dia 8 de Abril de 2020. Uma parte da fundamentação da acção é orientada para a sustentação do entendimento de que o contrato se renovou pelo prazo de15 anos. De resto, a autora termina a exposição dos fundamentos de direito dizendo “que é manifesto que o contrato em causa nos presentes autos se renovou pelo período de 15 anos, a partir do dia 8 de Abril de 2020, sendo a autora, na presente data, a legítima locatária e detentora do Hotel Eurostars das Artes”. Isto é, na lógica dos fundamentos da acção, a autora mantinha a qualidade de arrendatária como consequência da renovação do contrato de arrendamento pelo prazo de 15 anos. Daí que a expressão “e pelo prazo de 15 anos” constante da parte final do pedido formulado sob a alínea a) na acção que correu termos sob o n.º 4196/21.0T8PRT é de interpretar no sentido de “e renovado pelo prazo de 15 anos. Uma vez que a acção foi julgada totalmente procedente, tal significou que, na parte dispositiva da sentença, foi declarado que a aí autora (aqui ré recorrente) tinha a qualidade de arrendatária em consequência da renovação do contrato pelo prazo de 15 anos. O mesmo se diga do acórdão proferido em sede de apelação. É certo que a decisão de julgar totalmente procedente a acção colidia com a fundamentação da sentença, pois nela era afirmado expressamente que o prazo de renovação do contrato era de 3 anos. Por sua vez, o acórdão da Relação, ao julgar improcedente o recurso e ao manter a decisão da 1.ª instância, também entrava em colisão com a sua fundamentação, pois também nela se afirmava que o prazo de renovação do contrato era de 3 anos. Pese embora o respeito que nos merecem, a fundamentação da sentença e a do acórdão não eram concordantes com a decisão final. Sucede que esta oposição entre a fundamentação e a decisão final, que configura a causa de nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não se resolve, para efeitos do caso julgado, com a prevalência dos fundamentos sobre a decisão. Quando, como sucede no caso, a decisão é nula por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, mas em que a nulidade não foi arguida, nem consequentemente suprida, o caso julgado forma-se sobre a decisão que foi proferida e não sobre os fundamentos ou sobre a decisão que devia ter sido proferida em concordância com eles. Daí que na acão anterior, o caso julgado formou-se sobre a parte dispositiva da sentença da 1.ª instância, confirmada em sede de recurso pelo tribunal da Relação, concretamente sobre a que, julgando procedente a acção, reconheceu que a autora tinha a qualidade de arrendatária em consequência da renovação do contrato pelo prazo de 15 anos. Esta decisão goza de força de caso julgado fora do processo onde foi proferida, pois trata-se de uma decisão que decidiu do mérito da causa e as decisões desta natureza têm, por aplicação do n.º 1 do artigo 619.º do CPC, força obrigatória fora do processo nos limites fixados pelo artigo 580.º e 581.º, do CPC. No caso, a autora, ora recorrida, uma vez que também foi parte na acção anterior (aí como ré), está no perímetro subjectivo da força obrigatória da decisão. Deste modo, o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão da 1.ª instância de julgar procedente a presente acção, laborando no pressuposto de que o contrato de arrendamento se renovou pelo prazo de 3 anos, violou o caso julgado constituído pela sentença proferida na acção que correu termos sob o n.º 4196/21.0T8PRT, confirmada em sede de recurso de apelação. A consequência desta violação é a revogação do acórdão recorrido e a substituição dele por decisão a julgar improcedente a acção. Com efeito, gozando a decisão proferida na acção 4196/21 de autoridade de caso julgado quanto à questão da renovação do prazo do arrendamento no presente processo e sendo essa decisão no sentido de que o contrato se renovou pelo prazo de 15 anos, é de concluir que não está verificado um dos pressupostos essenciais do direito à restituição do imóvel na data pedida pela autora, ora recorrida, concretamente a renovação do contrato por 3 anos. Decisão: Conde-se a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e substitui-se o mesmo por decisão a julgar improcedente a acção. Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e a circunstância de a recorrida ter ficado vencida no recurso e na acção, condena-se a mesma nas custas da acção e do recurso. Lisboa, 9 de Julho de 2026 Relator: Emídio Santos 1.ª Adjunta: Ana Paula Lobo 2.ª Adjunta: Catarina Serra |