Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CHEQUE CHEQUE DE GARANTIA PREENCHIMENTO ABUSIVO EXTRAVIO DE CHEQUE RELAÇÕES MEDIATAS RELAÇÕES IMEDIATAS ENDOSSO | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., p. 139 e 140. - Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, p. 88, 145, 146, 147, 155. - Amâncio Ferreira, Curso do Processo de Execução, p. 21. - Ferrer Correia e A. Caeiro, Revista de Direito e Economia, Ano IV, nº 2, p. 457, citando Giorgio di Semo, Diritto Cambiário, Milano, 1953, p. 718. - José Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito, p. 114. - José Maria Pires, O Cheque, p. 69 e 37 e ss.. - Lebre de Freitas, A Acção Executiva, p. 26. - Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I., p. 82. - Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), T. I, p. 184 e ss., 187. - Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 26. - Paulo Olavo Cunha, Cheque e Convenção de Cheque, p. 91 e ss., 107, 208. - Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, p. 56. – Pinto Furtado, Títulos de Crédito, p. 264 a 266. – Vaz Serra, Bol. 61, p. 126, 180. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 179.º, 184.º, Nº 2, 266.º, 291.º, 342.º, N.º1, 458.º, 1009.º, 1301.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º 1, 46.º, 721.º, NºS 2 E 3, 722.º, NºS 1 E 2 E 729.º. LEI UNIFORME SOBRE CHEQUES (LUCH): - ARTIGOS 1.º, 5.º, 13.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 32.º, 34.º, 40.º, 46.º, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/3/1987; -DE 9/3/1995, BOL. 445,424, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 4/5/1999, BOL. 487, P. 242; -DE 6/7/2004, Pº 04B2110, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 3/3/2005, Pº 05B270. IN WWW.DGSI.PT ; -DE 14/11/2006, Pº 06B3584, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 5/12/2006, Pº 06A3883 E IN WWW.DGSI.PT ; -DE 1/3/2007, Pº 06S4192, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 26/11/2009, Pº 659-A/2001.S1, IN WWW.DGSI.PT ; - DE 12/10/2010, Pº 2336/07.0TBPNF.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT . ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, DE 14/05/1996, BOL. 457, P. 59. ASSENTO DO STJ, DE 2/12/92, BOL. 422, P. 16. | ||
| Sumário : | 1. Embora a data seja um elemento essencial do cheque, pode concluir-se do art. 13.º da LUCH que é legal a emissão de um cheque em branco (cheque incompleto no momento de ser passado), desde que o seu preenchimento futuro se faça de harmonia com o acordado pelo sacador. 2.O cheque de garantia, embora não expressamente previsto, contrariando até a finalidade de título de crédito que consubstancia, que é o seu pagamento à vista, visando garantir o pagamento de um crédito do tomador, por regra não é datado. Essencial sendo que o venha a ser até à sua apresentação a pagamento, em conformidade com o respectivo acordo de pagamento, sendo certo que, se apresentado a pagamento sem data, lhe faltará um requisito fundamental, sendo, então, nulo. 3. No chamado cheque de garantia, tendo a data sido aposta pelo tomador, ainda que contrariando o acordo com o sacador, já que a dívida que o título consubstancia teria sido paga, a inobservância do mesmo não poder ser motivo de oposição ao portador, ora endossatário, por banda do sacador, salvo se aquele tiver adquirido o cheque de má fé ou tiver cometido falta grave. 4. Prevalecendo aqui, nas relações mediatas, os aspectos formais do cheque, a sua aparência, ao qual a doutrina atribui as características de (i) incorporação, (ii) literalidade, (iii) abstracção e (iiii) autonomia. 5. Sendo o cheque válido em relação ao seu portador (endossatário/exequente) pode o mesmo proceder contra o sacador, obrigado cambiário, servindo-se da acção executiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, por apenso aos autos de execução em que é exequente BB, veio deduzir oposição, pedindo, para alem do mais, que se declare que não tem qualquer obrigação de pagar a quantia exequenda e o demais pedido e que se condene o embargado a pagar-lhe, como litigante de má fé, uma justa indemnização. Alegando, para tanto, e em suma: O título executivo – cheque por si emitido, sacado sobre a CGD, com data aposta (não por si) de 3/3/98, no montante de 17.000.000$00, para ser pago a CC e cujo pagamento foi recusado com fundamento em extravio – é ineficaz por ter sido emitido sem data, sendo certo que a nele aposta não foi escrita por si. Tal cheque fora emitido para garantia de pagamento de um empréstimo, sendo a recusa da sua devolução, depois de paga a dívida, com o pretexto de que se havia extraviado, que motivou a respectiva comunicação ao banco sacado. Notificado o exequente, veio o mesmo contestar, dizendo, também, em síntese: O CC endossou-lhe o cheque, devidamente preenchido, por via de uma transacção comercial. São-lhe inoponíveis as excepções pelo embargante alegadas fundadas nas relações pessoais entre ele e o sacador do cheque. Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 364 consta. Foi proferida a sentença, que julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução. Inconformado, veio o embargado interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, onde, por acórdão de fls 427 e ss, na revogação da sentença recorrida, foi julgada improcedente a oposição deduzida, ordenando-se o prosseguimento dos autos. Agora irresignado, veio o embargante pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de fls., dos autos, que julgou a Apelação procedente; 2ª - Para boa apreciação da presente Revista devemos reter os seguintes factos (dados como provados na 1ª Instância) e, que aqui se repetem em síntese: O cheque dos autos é um cheque de garantia, foi emitido sem data, tendo sido revogado em 5/09/1995 e, apresentado a pagamento em 3/03/1998 (cfr. Alegações, Pontos 2 e 3 supra); 3ª - Ora, o facto de o cheque dos autos ter sido emitido a título de garantia, pressupõe a existência de um acordo para o preenchimento do mesmo; 4ª - O qual, aliás, foi violado após o pagamento da quantia que o mesmo cheque pretendia garantir; 5ª - Justificando-se, assim, o direito do endossante a reaver o cheque (Acórdão do · STJ, in BMJ 404, ano 1991, pág.lS7); 6ª - Acresce que, “o preenchimento abusivo do cheque é, segundo o art. 13° (da LU) motivo de oposição ao tomador (Assento do STJ, de 14 de Maio de 1996, in BMJ, n0.457, pág. 59 e sgs.); 7ª - Com efeito, a estrutura jurídica construída em torno dos títulos de crédito, pressupõe a emissão legal lícita do título; 8ª - Sendo certo que, do art. l0º da LU, não pode exigir-se a extensão da cobertura legal a actos ilícitos ou, até criminosos; 9ª - Ora, no caso dos autos, está provado que: o tomador do cheque dos autos não o devolveu após ter obtido o pagamento devido; alegando que o mesmo se tinha extraviado! 10ª- Pelo que, a partir daquele momento, o cheque dos autos passou a assumir carácter ilegal, ilícito; não podendo, por isso vincular o sacador; 11ª- Decisão, aliás, que fundamentou a douta sentença recorrida da 1ª Instância e, na qual nos louvamos; 12ª- Com efeito, a colocação em circulação do cheque dos autos, (após haver sido declarado extraviado) e, sem conhecimento do sacador, é ilícita; 13ª- Não podendo, por isso concluir-se - como o faz o douto Acórdão recorrido - estarmos perante um cheque regularmente em circulação, para efeitos da LU; 14ª- Aliás, após o momento (5/09/1995) em que o recorrente comunicou ao banco o extravio do cheque dos autos, o referido título perdeu as características de título de crédito; e 15ª- Como tal não pode tal título gozar da protecção conferida pela LU; 16ª- Decidindo, como decidiu, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da Jurisprudência deste Supremo Tribunal; 17ª- Devendo, assim, julgar-se procedente a presente Revista; 18ª- Julgando-se, a final, os embargos procedentes, declarando-se, a inexigibilidade do título executivo. O recorrido não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: 1 - O embargante AA assinou o cheque nº 0000000000 sacado sobre a C.G.D., no montante de Esc. 17.000.000 00, apresentado como título executivo nos autos de execução com o n° 341/98, o que estes embargos se mostram apensos [cfr doc. junto aos mencionados autos a fls 55 e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido - (A) dos factos assentes). 2 - Este cheque foi entregue pelo embargante a CC - (B) dos factos assentes). 3 - Apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido pela Câmara de Compensação do Banco de Portugal com a menção aposta no verso de "extraviado" - (C) dos factos assentes). 4 - O embargante é sócio da "DD, Lda", com sede em Monte do Trigo - cfr. certidão de matrícula junta aos autos a fls. 25 a 32 cujo teor se dá por integralmente reproduzido - (D) dos factos assentes). 5 - CC foi administrador da FRASAC - Construções e Administração, S. A., com sede em Oeiras, até renúncia em 28/05/97, facto levado ao registo apenas em 17/03/98 - cfr certidão de matrícula junta aos autos a fls. 35 a 40 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (E) dos factos assentes). 6 - Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja o Proc. nº 321/99.3TABJA, em que era arguido CC, acusado pela prática de um crime de abuso de confiança, p. p. no art. 300°, n° 1 e 2, al. a), do Cód. Penal de 1982, actualmente p. p. no art. 205,°, nº 1 e 4, al. b). do Cód. Penal, o qual tinha por objecto o cheque dos autos, e veio a ser declarado extinto pelo falecimento do arguido - cfr. docs juntos a f1 S. 33 a 37 e 46 dos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (F) dos factos assentes). 7 - CC faleceu no dia 17 de Janeiro de 2003 - cf. certidão do assento de óbito junta aos autos principais a f1 s. 40 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (G) dos factos assentes). 8 - O cheque em causa foi endossado e entregue ao embargado, BB, pelo CC - (1 da base instrutória). 9 - A data aposta no cheque (98/3/3) não foi escrita pelo punho do embargante - (3 da base instrutória). 10 - O cheque foi entregue ao CC sem data - (4 da base instrutória). 11 - Em 28 de Abril de 1994, o referido CC emprestou ao embargante a quantia de esc. 17.000.000$00 - (5 da base instrutória). 12 - Importância esta titulada pelo cheque n° 00000000, de igual valor, sacado sobre o Banco Bilbao e Vizcaya - (6 da base instrutória). 13 - E que foi depositada na conta da sociedade referida em D) - (7 da base instrutória). 14 - Destinando-se à aquisição de dois camiões novos para o exercício da referida sociedade -(8 da base instrutória). 15 - Foi para garantia e pagamento daquela importância que o embargante preencheu e endossou ao referido CC o cheque dado à execução - (9 da base instrutória). 16 - O embargante e o CC acordaram no pagamento do referido empréstimo mediante o aceite de seis letras de câmbio pela sociedade referida em D), e entrega do cheque nº 000000, sacado sobre o Banco Pinto & Sotto Mayor, tudo no valor global de esc. 20.400.000$00, conforme documentos juntos aos autos a f1s. 11 a 19 (cujo teor aqui se dá por reproduzido) - (10 da base instrut6ria). 17 - Com o pagamento das referidas letras e desconto do cheque, o embargante pagou integralmente, em 14/03/1995, ao referido CC o empréstimo por este efectuado - (11 da base instrutória). 18 - O CC ficou então de devolver ao embargante o cheque dos autos - (12 da base instrutória). 19 - Aquele foi sempre protelando a entrega do cheque - (13 da base Instrutória). 20 - Em 4/09/1995, o referido CC confidenciou ao embargante que havia extraviado o referido cheque – (14 do base Instrutória). 21 - Motivo pelo qual o embargante comunicou à CGD o extravio do cheque - (15 da base instrutória). As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC - bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. Sendo certo que a questão essencial a decidir consiste em saber se o recorrido dispõe ou não de título executivo susceptível de fundamentar a execução que instaurou contra o recorrente. Havendo, para o efeito, que analisar as questões vertidas nas conclusões do recurso do recorrente, que, assim, se poderão resumir: 1ª – A do preenchimento abusivo do cheque ser motivo de oposição ao portador, sendo, consequentemente, o cheque sub judice nulo; 2ª – A da falta de eficácia do mesmo cheque por falta de indicação da data em que foi passado; 3ª – A do “atentado à confiança” derivado da apresentação do cheque a pagamento muito tempo depois da sua revogação pelo sacador, ora executado/recorrente. Vejamos, pois: Estamos perante uma oposição por embargos à execução[1] movida pelo embargado ao embargante, a qual, como é bem sabido, tem por base um título executivo, pelo qual se determina o seu fim e limites – art. 45º, nº 1 do CPC. De facto, para que possa ser pedida a realização coactiva de uma prestação, o dever de prestar respectivo tem de, desde logo, constar de um título, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere um grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva[2]. Não bastando alegar a existência do título, sendo antes necessário exibi-lo, sendo sempre indispensável que ele tenha força executiva. Cumprindo o título executivo uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada através das medidas coactivas impostas ao executado pelo Tribunal[3]. A exequibilidade extrínseca da pretensão, é, pois, conferida pela sua incorporação num título executivo, num documento que formaliza por via legal “a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida”. O título executivo é, assim, pressuposto ou condição geral de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Não havendo acção executiva sem título. Os títulos executivos são os indicados na lei como tal (art. 46º do CPC), estando a sua enumeração legal submetida a uma regra de tipicidade – nullus titulus sine lege – sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, estando, assim, vedado às partes não só a atribuição de força executiva a um documento a que a lei não reconheça eficácia de título executivo, como ainda a recusa de um título legalmente qualificado como executivo[4]. Conferindo a al. c) do citado art. 46º exequibilidade aos documentos particulares assinados pelo devedor, entre os quais se encontram os cheques. Devendo, alem do mais que ora não importa, a assinatura do título valer, nos termos do art. 458º do CC, como acto de reconhecimento da dívida[5]. Dúvida não restando, pois, que o cheque pode servir de título executivo. Ora, sustenta o recorrente que o cheque dado à execução, por ele assinado, e endossado por CC ao embargado, sendo um cheque de mera garantia, foi entregue àquele (ao CC) sem data. Assim, emitido sem tal requisito essencial[6], diz ainda, não tem o mesmo eficácia, não podendo produzir efeitos como cheque. Que dizer? Na lição dos tratadistas, o cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicional, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, de pagar à vista a soma nele inscrita[7]. O cheque é, assim, essencialmente, uma ordem de pagamento[8] dada a um banqueiro, que, não obstante não estar sujeito a forma especial, como forma de exteriorização da vontade, está sujeito a uma forma natural, consubstanciada em documento escrito, requerendo a observância de determinados requisitos essenciais, que deve cumulativamente reunir, entre eles a data (art. 1.º, 5 da LUCH)[9]. Não produzindo efeito como cheque se lhe faltar algum dos elementos enumerados no aludido art. 1.º, salvo excepções que ora não interessam –art. 2.º do mesmo diploma legal. Contudo, embora a data seja elemento essencial do cheque, pode concluir-se do art. 13.º da LUCH que é legal a emissão de cheque em branco (cheque incompleto no momento de ser passado), desde que o seu preenchimento futuro se faça de harmonia com o acordado pelo sacador[10]. Não se devendo confundir a falta absoluta de data – essa sim, que acarretará a nulidade do cheque por falta de um elemento essencial e insuprível – com o cheque em branco, entregue com data por preencher. Tendo a Relação concluído, face à matéria dada como provada, que, tratando-se de um cheque de garantia[11], seria ao CC a quem incumbiria, de acordo com o convencionado, o preenchimento da data[12]. Sendo certo que este STJ, quanto às presunções judiciais, por força do preceituado nos arts 26.º da LOFTJ, 721.º, nºs 2 e 3, 722.º, nºs 1 e 2 e 729.º, todos estes do CPC, não pode exercer censura[13], salvo nos casos em que o facto presumido consta expressamente da BI, aí tendo sido dado como provado ou não provado ou naqueles em que manifestamente o mesmo não podia ser alcançado. Já que o Supremo, como tribunal de revista, aplicando definitivamente aos factos o direito, não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas de experiência, quando elas não alterem esses factos e apenas representam a sua decorrência lógica. Na medida em que tais ilações mais não são do que matéria de facto. Com efeito, e como já florado, o cheque de garantia, embora não expressamente previsto, contrariando até a finalidade do título de crédito que consubstancia, que é o seu pagamento à vista, visando garantir o pagamento de um crédito do tomador, por regra, não é datado. Essencial sendo que o venha a ser até à sua apresentação a pagamento, em conformidade com o respectivo acordo de pagamento, sendo certo que, se apresentado a pagamento sem data, lhe falta um requisito fundamental, sendo, então, nulo[14]. Mas a verdade, no nosso caso, é que o cheque que não foi pago por ter sido declarado ao banco o seu extravio, se encontra datado. Não tendo ficado apurado quem apôs no cheque a data que o mesmo apresenta (3/3/98), por tal matéria nem ter sido alegada, sabendo-se apenas que a mesma não foi escrita pelo punho do embargante (resposta ao ponto 3 da BI), desconhece-se se foi aposta pelo CC ou pelo portador BB, cumprindo, por exemplo, instruções credíveis daquele endossante. Sendo certo que, tendo sido aposta pelo Silva, contrariando o acordo com o sacador firmado (pois a dívida que o cheque garantia tinha sido integralmente paga)[15], a inobservância do mesmo não pode ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido o cheque de má fé ou cometido uma falta grave (art. 13.º da LUCH). Pois, tendo o cheque sido endossado[16] a este, ora exequente/recorrido, pelo violador do pacto de preenchimento que terá sido firmado, tal inobservância não é motivo de oposição ao portador, face ao citado preceito legal, com excepção das ressalvas atrás apontadas, que nos autos não estão, de modo algum, comprovadas. Prevalecendo, aqui, os aspectos formais do cheque, a sua aparência, ao qual a doutrina atribui as consabidas características de (i) incorporação, (ii) literalidade, (iii) abstracção e (iiii) autonomia. Sendo certo que, logo de acordo com a primeira das apontadas características, coincidindo o proprietário do documento (cheque) com o titular do crédito, ao portador do título que o tenha adquirido por via das regras da sua circulação, não pode ser oposto o preenchimento abusivo, na hipótese de cheque incompleto no momento de ser passado e posteriormente completado á revelia dos acordos entre sacador e tomador firmados. Resultando da literalidade[17] que a relação cartular, que nasce do título, se desliga de qualquer causa ou circunstância a ele estranha. Sendo o cheque, por força da característica da sua autonomia, independente das relações extracartulares, isto é, dos negócios e estipulações que foram causa da sua emissão. Resultando a abstracção da autonomia do cheque relativamente à relação subjacente e outras convenções extracartulares[18]. Sendo, ainda, certo que o detentor de um cheque endossável é considerado portador legítimo, se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos – art. 19.º da LUCH e resposta ao ponto 1 da base instrutória. E, assim, tendo sido aposta a data ao cheque ora questionado[19], será o mesmo, no contexto ora em apreço, válido e eficaz. E não nulo. Não se devendo confundir, repete-se, cheque apresentado a pagamento sem data e cheque datado posteriormente à sua emissão, mesmo que ao arrepio do acordado entre os seus titulares. Mas, defende ainda o recorrente, tendo sido paga a dívida que o cheque garantia, tendo o tomador, o CC, alegado, para a sua não devolução ao sacador, que o mesmo se tinha extraviado, o que originou que fosse comunicado ao sacado essa causa para o seu não pagamento, a partir deste momento (5/9/95) o cheque passa a assumir carácter ilegal, ilícito, não podendo vincular o ora embargante/recorrente (arts 32.º e 34.º da LUCH). Ora, é verdade que, tendo sido pago, integralmente, ao CC o empréstimo que o cheque visava garantir, tendo o mesmo dito ao ora embargante que tinha extraviado o título de crédito em questão, foi por este comunicado ao banco sacado o respectivo extravio (pontos 11 a 15 da resposta á base instrutória)[20]. Como expressamente se prevê no art. 32.º da LUCH, decorridos os prazos de apresentação a pagamento, pode o sacador revogar[21] o cheque, dando contra-ordem à entidade sacada para o não pagar, quando vier a ser apresentado a pagamento[22]/[23]. E, assim, continuando a dar de barato - já que, repete-se, o tomador CC nunca foi parte nesta acção, aqui jamais tendo exercido o contraditório - que o montante do cheque, ora título executivo, havia sido pago àquele seu primitivo titular, assim se extinguindo a sua função, mandando, desde logo os princípios da boa fé, inerentes a qualquer negócio, a sua devolução ao sacador, sem mais circulação[24]/[25], a verdade é que estamos aqui no âmbito das relações mediatas. Nelas esgrimindo o sacador o desapossamento indevido do cheque a seu tempo emitido, sem relação subjacente a sustentar a cartular ou cambiária, nas relações mediatas aproveitada pelo endossatário para exercer a acção executiva. Tudo se passando, no domínio das relações imediatas, ou seja, nas relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando tal obrigação sujeita às excepções que, nessa relações pessoais, se fundamentem. Com efeito, as relações cartulares respeitam a todos os intervenientes no título e podem ser imediatas ou mediatas, consoante exista ligação entre dois sujeitos estabelecida por uma relação subjacente (e uma convenção executiva[26]/[27]) ou não. Sendo as relações cartulares imediatas as que ligam sacador e sacado, sacador e tomador ou tão-somente um portador e o portador antecedente e subsequente (endossante e endossatário), isto é, as pessoas relativamente às quais se define a relação subjacente e a convenção executiva. Relevando, neste domínio, a oponibilidade das relações pessoais (art. 22.º da LUCH). Pois, como já dissemos, em tal âmbito, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta[28]. Estando o cheque no domínio das relações mediatas quando está na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares[29]. Sendo tais relações as que opõem determinada pessoas a todas as outras que são intervenientes na circulação cambiária (v.g., as do endossatário com o sacador)[30]. Podendo, também aqui, as excepções pessoais serem oponíveis desde que o portador mediato, ao adquirir o cheque tenha procedido em detrimento do sujeito cambiário a quem quer opor a excepção (citado art. 22.º). Ora, in casu, duvidas parece não haver que estando o exequente, portador endossatário do cheque no domínio das relações mediatas com o sacador, ora executado/embargante, só lhe pode este opor as relações pessoais com o endossante, primitivo tomador do cheque, caso o mesmo (exequente), não só tivesse conhecimento do vício anterior (pagamento do valor titulado pelo cheque com a consequente extinção dos efeitos cartulares deste), mas, alem disso, tivesse agido, ao adquirir o cheque, com a consciência de causar prejuízo ao devedor[31]. O que de todo aqui não está comprovado. Competindo, naturalmente, ao embargante o consequente ónus da prova (art. 342.º, nº 1 do CC)[32]. Sendo, pois, o cheque válido em relação ao seu portador, ora exequente. Bem podendo o seu portador proceder contra qualquer dos obrigados cambiários, servindo-se da acção executiva (art. 40.º da LUCH). Garantindo o sacador (que é o emitente) o pagamento do cheque (art. 12.º da mesma LUCH). Sendo o cheque válido, de harmonia com a sua própria natureza e aparência, a partir do momento em que se encontre completamente preenchido, independentemente da autoria de tal preenchimento[33]. O mesmo se passando se encarássemos o problema sob o prisma do desapossamento do cheque das mãos do sacador por via de extravio – e não foi isso que afinal rigorosamente sucedeu – pois, então, considerando-se o detentor de tal cheque endossável, por via do endosso, como seu portador legítimo, não seria o mesmo obrigado a restituí-lo – assim podendo exercer a acção cambiária – já que provado não ficou – e tal ónus cabia ao embargante - que o tivesse adquirido de má fé[34], ou que, adquirindo-o, tenha cometido falta grave[35] – art. 21.º da LUCH[36]. Finalmente, diz ainda o recorrente, invocando Menezes Cordeiro[37], que a tutela da confiança de que o título ora em apreço é merecedor foi aqui posta em causa, já que o cheque foi apresentado a pagamento muito tempo depois da sua revogação por ele, seu sacador. Ora, sendo certo que a confiança das pessoas é protegida desde o Direito romano, menos verdade não é de que o reconhecimento geral e absoluto da tutela da confiança levaria a que uma boa parte das soluções cominadas, em termos expressos, fosse desviada a favor daquilo que as pessoas, por uma ou outra razão, acreditassem. No Direito português a protecção da confiança, efectiva-se por duas vias: através de disposições legais específicas (v. g., arts 179.º, 184.º, nº 2, 1009.º, 266.º, 291.º e 1301.º do CC) e através de institutos gerais, que aparecem ligados aos valores fundamentais da ordem jurídica, associados a uma regra objectiva da boa fé. E, assim, a confiança é protegida quando se verifique (i) a aplicação de um dispositivo específico a tanto dirigido, (ii) relevando, fora desses casos, quando os valores fundamentais do ordenamento, expressos como boa fé ou sobre outra designação, assim o imponham. Pressupondo a protecção jurídica da tutela da confiança: 1.º - Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2.° - Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; 3.º - Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; 4.º - A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado entrega ao confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu[38]. Ora, é verdade que o cheque foi emitido sem data, tendo o sacador revogado o mesmo, por extravio, em data não concretamente apurada, mas que terá sido posterior ou contemporânea à de 4/9/95 (àquela em que o F... S... confidenciou ao embargante que havia extraviado o cheque – resposta ao quesito 14.º). Tendo o cheque sido apresentado a pagamento em 3/3/98, ou seja, quase dois anos e meio volvidos da sua revogação. Contudo, e estando-se aqui no domínio das relações mediatas, sendo exequente o endossatário do título, desconhecemos, desde logo, quem lhe apôs a data (sabendo-se que a mesma não foi escrita pelo punho do sacador/executado). Bem podendo ter sido o endossante, desconhecendo o endossatário as relações pessoais entre aqueles (sacador/tomador) existentes. Sabendo o ora embargante – ou devendo saber, o que vai dar ao mesmo – que o cheque, não obstante a sua revogação, já que outras cautelas, tendo-se sobretudo em conta a sua falada função de mera garantia, não haviam sido particularmente observadas[39], poderia entrar, também fora das relações imediatas, em circulação, sendo endossado a um terceiro, que bem o poderia receber de boa fé. Podendo o mesmo, agora sim, ver, sem qualquer culpa, as suas legítimas expectativas goradas, por razões pessoais entre sacador e tomador imediato, com as quais nenhuma relação tinha. Devendo, por isso, o título de crédito em questão manter, quanto a ele, a plenitude dos seus efeitos, na sua relação cartular. Não merecendo, assim, a descuidada conduta do sacador, desde logo, qualquer justificação para a confiança da não apresentação do título a pagamento. Não envolvendo a mesma, alicerçada no intervalo de tempo entre a revogação e a exigência de pagamento bancário, qualquer situação de confiança merecedora de protecção jurídica. Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 06 de Julho de 2011 Serra Baptista (Relator) João Baptista Álvaro Rodrigues ___________________________
[2] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, p. 26. [3] Ac. do STJ de 4/5/99, Bol. 487, p. 242. 4 Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, p. 26 e Amâncio Ferreira, Curso do Processo de Execução, p. 21. |