Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA RECURSO DE APELAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 10/25/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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Sumário : | Não cabe recurso de revista (normal), quando interposto à luz do nº. 1 do artº. 671º do CPC, do acórdão da Relação (proferido em conferência) que confirmou a decisão singular do Relator que não admitiu o recurso de apelação (com fundamento na sua intempestividade). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, neste Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.1 A autora, ARQSTAB – Projetos e Gestão de Empreitadas, Lda., intentou contra a ré, AA, ação declarativa, com forma de processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 28.864,49, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, até ao seu integral pagamento. Crédito esse, segundo alegou, que emerge de serviços prestados à ré, no âmbito de um contrato de empreitada entre ambas celebrado, e que a mesma não pagou. 1.2 A ré contestou, defendendo-se por impugnação, e contra-atacou, deduzindo reconvenção, pedindo que a A. fosse condenada a realizar os trabalhos que não foram concluídos, e a corrigir aqueles que foram executados com defeitos e ainda a repor o equipamento que danificou e/ou retirou da obra. 1.3 Realizada a audiência de julgamento, seguiu-se a prolação da sentença que, no final, julgou a ação procedente e a reconvenção apenas parcialmente procedente. 1.4 Inconformada com tal sentença, a ré dela interpôs recurso de apelação. 1.5 Por despacho (de 28/01/2022) da exma. sra. juíza desembargadora Relatora (na sequência do que a A. já defendera nas suas contra-alegações) não foi admitido, com fundamento na sua intempestividade, tal recurso de apelação. 1.6 Irresignada com tal despacho decisório a R. reclamou, à luz do artº. 652º, nº. 3, do CPC, para conferência. 1.7 O coletivo de juízes da Relação, que interveio na conferência, por acórdão, de 17/03/2022, indeferiu a reclamação, mantendo aquele despacho reclamado que não admitiu o recurso de apelação, por intempestividade. 1.8 Novamente inconformada com tal acórdão decisório, a R., invocando-o fazê-lo à luz do artº. 652º, nº. 5 al. b), do CPC, dele interpôs de recurso de revista normal ( à luz dos artigos 671º, nº. 1, 675º, n.º 1, e 676º, por si citados), pedindo/requerendo, no final, a revogação daquele acórdão e a sua substituição por outro que admita o recurso de apelação por si antes interposto (e não admitido pela Relação). 1.9 Nas suas contra-alegações, a A., como questão prévia, defendeu não ser (legalmente) admissível o aludido recurso de revista interposto pela R. . 1.10 A exma. sra. juíza desembargadora Relatora proferiu despacho (tabelar) a admitir tal recurso de revista. 1.11 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, e após exame preliminar dos mesmos, o ora Relator, por se lhe afigurar não estarem reunidos os ingredientes necessários para o recurso ser, desde logo, admitido, à luz disposto no artº. 655º ex vi artº. 679º do CPC, notificou as partes para, querendo, se pronunciarem a tal respeito.
1.11 Na sequência dessa notificação: i) A A./recorrida (através do seu requerimento com referência ...55, de 11/07/2022), remetendo para as razões já aduzidas, a esse propósito, nas sua contra-alegações, pronunciou-se no sentido de não ser tal recurso de revista admissível (pelos fundamentos cujo teor aqui se dá por reproduzido). ii) Por sua vez, a R./recorrente (através do seu requerimento com referência ...05, de 15/07/2022) pronunciou-se no sentido de nada obstar à admissibilidade do recurso de revista (pelas razões ali aduzidas, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
1.12. De seguida, o ora Relator, a quem os autos foram distribuídos, por despacho de 12/09/2022, decidiu não admitir/receber o recurso (de revista) interposto pela R., assim dele não conhecendo. E fê-lo suportado na fundamentação/argumentação que se transcreve: « (…) 2. Do exame preliminar do recurso (de revista). Referir que, com interesse e relevância para a decisão que irá ser proferida, devem ter-se como assentes os factos que atrás se deixaram descritos. Como é sabido, a decisão que admita um recurso não vincula o tribunal superior (cfr. artº. 641º, nº. 5, ex vi artº. 679º - vg. no que concerne ao STJ - do CPC – diploma ao qual nos referimos sempre que doravante mencionemos um normativo sem a indicação da sua fonte legal). A questão que, desde logo, se coloca – até porque foi suscitada pela A./recorrida nas suas contra-alegações – é saber se é, ou não, admissível recurso de revista do acórdão da Relação, proferido em conferência, que, confirmando a decisão singular da relatora, não admitiu o recurso de apelação interposto pela ora recorrente da sentença da 1ª. instância. Recurso esse (de revista) que a R./recorrente veio interpor invocando fazê-lo à luz do disposto nas disposições conjugadas dos artºs. 652º, nº. 5 al. b), 671º, nº. 1, 675º, nº. 1, e 676º (os dois últimos reportam-se, respetivamente, ao modo de subida e ao efeito do recurso). Vejamos. Importa começar por referir que, como é também sabido, o acesso ao terceiro de grau de jurisdição não é uma exigência constitucional. Na verdade, está hoje consolidada a ideia de que o acesso ao triplo grau de jurisdição, em matéria civil, não constituiu uma garantia generalizada, imposta pela nossa Magna Carta. Assim, e ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar, em absoluto, a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, não existem impedimento absolutos – como, aliás, vem reconhecendo o Tribunal Constitucional – à limitação ou condicionamento do acesso ao Supremo. (Vide, a propósito, Abrantes Geraldes, in “Recursos em Código Processo Civil, 6ª. Edição Atualizada, Almedina, págs. 394/395”, Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil, págs. 99/102”, e Lopes do Rego, in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764”). E daí que, por razões de política legislativa (por ex., de celeridade processual, de racionalização dos escassos recursos humanos e até de dignidade dos tribunais superiores), o legislador em determinadas matérias vede o acesso ao Supremo (como acontece, por exemplo, nas expropriações – cfr. artº. – 66º, nº. 5, C. Expr. -, nas insolvências – artº. 14º do CIRE – e nos processos de jurisdição voluntária – artº. 988º, nº. 2) ou estabeleça critérios que impedem ou limitem esse acesso (entre os quais destacamos, como critérios gerais, os relacionados com o valor da causa ou com o grau de sucumbência - artº. 629º nº. 1 -, com a legitimidade do recorrente - artº. 631º -, com conteúdo ou a natureza da decisão - artº. 671º nº. 1 - ou com a dupla conforme - artº. 671º, nº. 3). Circunscrevendo-nos ao caso em apreço e, mais concretamente, à questão acima colocada, dispõe-se no artº. 652º, nº. 5 al. b), que “Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada (…) recorrer nos termos gerais.” (sublinhado nosso) Donde se extrai - em conjugação com os demais princípios e regras gerais que regulam/disciplinam a matéria - que do acórdão proferido, em conferência, pela Relação só poderá ser interposto recurso de revista (neste caso normal) nas situações previstas no nº. 1 do artº 671º, ou naquelas outras em que o recurso é sempre admissível (casos das als. a), b), c) e d) do nº. 2 artº. 629º ex vi artº. 671º, nº. 2 al. a), e ainda da al. b) deste último normativo legal). Da leitura do citado artº. 671º, nº. 1, e como bem salienta Abrantes Geraldes (in “Ob. cit., pág. 396”) “resulta agora inequívoco que o ponto de referência para a admissibilidade do recurso da revista é o teor do acórdão da Relação e não o que tenha sido decidido pela 1ª. instância.” (sublinhado nosso). (Vide ainda em idêntico sentido, entre outos, o Ac. do STJ de 28/01/2016, proc. 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt). Em consonância, e em primeira linha, ressalta ainda da leitura do nº. 1 do aludido preceito legal que só admitirão recurso de revista os acórdãos da Relação que, incidindo sobre as decisões da 1ª. instância, conheçam (no todo ou em parte) do mérito da causa e bem como ainda aqueles que ponham termo ao processo, mediante a absolvição da instância do réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou à reconvenção deduzidos. Tendo presente o que se acabou de deixar exposto, é patente que a situação não se enquadra na previsão do citado nº. 1 do artº. 671º, pois que o que o acórdão da Relação de que se pretende recorrer de revista, não conheceu do mérito da causa e nem pôs termo ao processo, pelo que à sua luz não é admissível recurso de revista. De igual modo, por aquilo o que se deixou exarado, é igualmente patente que no caso em apreço não estamos perante nenhum das situações previstas do 629º, nº. 2, ou mesmo do nº. 2 do artº. 671º, que, aliás, nem sequer foram invocadas – caso se pretendesse beneficiar delas - como fundamento do recurso (cfr. artº. 637º, nº. 2). Diga-se, aliás, que vem constituindo entendimento consolidado neste Supremo Tribunal de que, em regra, do acórdão da Relação que confirme a decisão de não admissão de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STJ. (Nesse sentido, e daquele que se deixou exposto, vide, entre muitos outros, os recentes acórdãos desta secção de 14/07/2022, respetivamente proferidos nos processos de revista nº. 32481/93.TVLSB.L1.S1 e nº. 435/13.9TBVLC-C. P1.S1, e ainda os Acs. do STJ de 24/05/2022, proc. nº. 20464/95.1TVLSB.L1-A.S1, de 05/05/2022, proc. nº. 932/7.T8LSB.L1.S1, de 17/11/2021, proc. nº. 8385/16.0T8VNG-H.P1-A.S1, de 03/11/2020, proc. nº. 1560/13.ITBVRLN.G1.S1., de 10/12/2019, proc. nº. 4154/15.3T8LSB-C.L1.S2, de 28/10/2021, proc. 2743717, de 09/12/2021, proc. 2290/09, e de 19/02/2015, proc. nº. 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1 ). Na doutrina, vide ainda, entre outos, Abrantes Geraldes (in “Ob. cit., págs. 227/229) quando, invocando ainda (a par ainda dos argumentos de natureza formal) elementos de natureza histórica e racional, afirma “Já do acórdão da Relação proferido em conferência que confirme o despacho de não admissão do recurso de apelação não admite, em regra, recurso de revista, a não ser nos casos previstos nos arts. 629.º n.º 2, e 671.º n.º 2.” (sublinhado nosso) Termos, pois, que, perante o que se deixou exposto, tal conduz a que o referido recurso de revista não possa ser recebido e dele se conhecer. *** 3. Decisão Perante o que se deixou exposto, decide-se, desde logo, não admitir/receber o recurso de revista (normal) interposto pela Ré, assim dele não conhecendo. Notifique. » 1.13 Inconformada com tal despacho decisório do Relator - defendendo a admissibilidade do recurso de revista que interpôs -, veio, a luz do disposto no artº. 652º, nº. 3, do CPC, “reclamar” para conferência - requerendo que sobre a matéria nele versada recaia a acórdão -, tendo concluído nos termos que se deixam transcritos (mantendo-se a ortografia): « (…) Pelo exposto, e em conclusão, a decisão do Senhor Conselheiro Relator deve ser alterada em conferência, reconhecendo que o acórdão da Relação é recorrível de revista pelas razões que de imediato se sumariam: a. O acórdão recorrido pôs fim ao processo. O artigo 671.º/1 do CPC deve ser interpretado no sentido de ser admitida revista de acórdão em que o efeito extintivo da instância decorra também de razões de natureza adjectiva, designadamente a extemporaneidade do recurso (cfr. por todos acórdão STJ de 28/01/2016 – proc. n.º 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1); b. O acórdão recorrido não confirmou o despacho da instância, decidiu contra ele. Só o acórdão confirmativo do despacho de não admissão proferido pela 1.ª instância é irrecorrível por não ser justificável a admissão de um terceiro grau de jurisdição para apreciar decisões conformes nas duas instâncias; havendo decisões discordantes entre as instâncias, a intervenção do STJ não só é admissível como imprescindível para garantia do direito de recurso. » 1.14 Respondeu a A., pugnando pela improcedência de “reclamação” - mantendo-se a decisão singular do Relator, que não admitiu a revista -, e ainda pela condenação da Ré/reclamante numa taxa sancionatória excecional, que, em síntese, sustentou no facto de a conduta processual da mesma estar a ser a ser abusiva, insistindo continuamente em fazer um uso indevido do processo com expedientes manifestamente infundados, anómalos e dilatórios, insistindo num recurso que sabe ser manifestamente inadmissível. 1.15 Cumpre, pois, agora, apreciar e decidir em conferência. *** II - Fundamentação. A) De facto. Com interesse e relevância para a decisão a proferir importa atender aos factos que se deixaram exarados no Relatório que antecede (extraídos das peças processuais juntas aos autos). *** B) De direito. Dispõe-se no artº. 652º, nº. 3, do CPC que “(…) quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência. (…).” (sublinhado nosso) Significa tal que, em conferência, o acórdão do coletivo de juízes apenas deverá apreciar e pronunciar-se sobre a questão que o juiz relator apreciou e decidiu no despacho/decisão de que se reclamou para conferência, e à luz tão somente dos factos ou pressupostos existentes nos autos à data em que foi proferida a decisão de que se reclama. Ora, a única verdadeira questão que aqui importa apreciar e decidir traduz-se, em primeira linha, em saber se do acórdão da Relação (proferido em conferência) que confirmou a decisão singular do Relator que não admitiu o recurso de apelação (interposto pela R.) cabe ou não recurso de revista (normal) para o STJ, e, em caso da resposta afirmativa, se, in casu, o aludido recurso de apelação deve ser admitido, sendo certo que, como constitui entendimento pacífico (na jurisprudência dos tribunais superiores e bem como na doutrina) no conceito “de questão” a conhecer não se incluem ou estão abrangidos os argumentos jurídicos aduzidos pelas partes. Na decisão singular do aqui Relator, entendeu-se/decidiu-se, contra o entendimento perfilhado pela R., não ser tal recurso de revista admissível. Analisada e ponderada a questão, está este coletivo de juízes em inteira sintonia com a fundamentação/argumentação esgrimida pelo Relator (que acima se deixou expendida) naquela sua decisão singular, para a qual, assim, se remete, pois que (como se pode facilmente observar da leitura do respetivo requerimento de “reclamação” para conferência) nenhum elemento ou argumento novo/relevante foi entretanto invocado - face àquilo que a esse respeito fora já, na sua essência, aduzido pela R., no seu sobredito requerimento de pronúncia feito à luz do artº. 655º do CPC - que obrigue a uma nova abordagem/análise da problemática e à inversão da decisão ali tomada (que conduziu à não admissão do recurso de revista interposto pela R./reclamante). Refira-se que a referida argumentação/fundamentação em que assentou a decisão singular se apresenta, a nosso ver, clara – respaldada, inclusive, naquilo que vem sendo atualmente a jurisprudência prevalecente deste Supremo Tribunal sobre a problemática –, como se pode observar de uma leitura atenta da mesma, sendo certo, e salvo sempre todo o devido respeito, que a R./reclamante parte e navega num conjunto de equívocos e/ou confusão de conceitos jurídicos, e bem como afirma pressupostos que não estão refletidos na decisão de que se reclama. A título de exemplo, extrai-se quer do nº. 1, quer do nº. 2 do artº. 671º do CPC, que, para efeitos de admissibilidade de revista, haja um acórdão da Relação que tenha decidido sobre a relação material relativa ao mérito da causa ou sobre uma relação processual que tenha apreciado uma questão relativa a matéria de direito adjetivo, por contraposição à primeira. Ora, mais uma vez com o devido respeito por opinião contrária, o tribunal (neste caso da Relação) ao não admitir o recurso (de apelação) não decidiu nele sobre a relação material (relativa ao mérito da causa), nem sobre nenhuma relação processual (relativa a matéria de direito adjetivo), que por si tenha conduzido ao termo do processo. A decisão que recai sobre admissibilidade ou não de um recurso, nada tem a ver com esse tipo de relações, pois que se trata de uma que questão (de conhecimento oficioso), que se situa a jusante das decisões proferidas sobre aquele tipo de relações, sendo que o termo/extinção do processo não constitui um decorrência processual normal/natural do conhecimento daquelas, muito embora a lei permita, dentro de determinados condicionalismos, reagir, por meios próprios, contra essas decisões que não admitam os recursos. Enfim, tudo isso, para dizer que, tal como ressalta da decisão singular do Relator e em reforço da mesma, que a decisão de não admissão de um recurso (vg. neste caso por acórdão das Relação, que confirmou aquela decisão, relativamente a recurso de apelação interposto) não se enquadra no âmbito da previsão das decisões a que se alude no nº. 1 do artº. 671º. Não obstante o que se deixou exposto, diga-se, por fim, que, ao contrário do que pugna a A./reclamada, não vemos, por ora, razão para condenar a Ré numa taxa sancionatória excecional (artº. 531º do CPC), pois que se limitou a exercer um direito (processual) que a lei lhe faculta, requerendo, por discordar da solução jurídica nela vertida, que a decisão singular fosse submetida a apreciação da conferência, ou seja, de um coletivo de juízes (artº. 652º, nº. 3, do CPC), numa questão (jurídica) que que se admite que possa não ser absolutamente consensual para todos aqueles que lidam com a interpretação/aplicação do direito, não nos fornecendo os autos, neste momento, os necessários elementos para que possamos, sem mais, considerar que a conduta processual da R. foi presidida por fins exclusivamente dilatórios. Nesses termos, e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em julgar improcedente a presente reclamação e manter a decisão singular de que se reclama. *** III - Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação e confirmar a decisão singular reclamada. Custas pela R./reclamante, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC (artºs. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). *** Lisboa, 2022/10/25
Relator: Cons. Isaías Pádua Adjuntos: Cons. Manuel Aguiar Pereira Cons. Maria Clara Sottomayor |