Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
393/24.4JAVRLG1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONA BOTTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
FURTO QUALIFICADO
SEQUESTRO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I – Não há concurso aparente (por uma relação de subsidiariedade) quando a privação da liberdade de locomoção (sequestro) ultrapassou em muito a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim; o concurso é, pelo contrário, efetivo.

II – No caso, a privação da liberdade de locomoção dos Ofendidos estendeu-se muito para além do necessário à consumação dos crimes de roubo, uma vez que já na posse dos objetos retirados da residência, os arguidos deixaram os Ofendidos amarrados à cama, imobilizados e privados da sua liberdade.

III - Decorre do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, que a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e 900 dias de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente na medida da pena a aplicar.

IV - A medida da pena apenas é passível de correção pela via de recurso se ocorrer errónea aplicação dos princípios gerais de determinação ou se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 393/24.4JAVRLG1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Por acórdão proferido nos presentes autos, em 07.10.2025, foram condenados os arguidos:

AA condenado pela prática em co-autoria material e em concurso efetivo de:

- Dois crimes de roubo agravados na forma consumada, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao preceituado no artigo 204.º, n.º 2, alínea e) e 202º alínea d) todos do Código Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC;

- Dois crimes de sequestro agravados na forma consumada, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º e 158º nºs 1 e 2 alínea e) todos do Código Penal na pena de 3 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 3 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC;

- Um crime de furto qualificado, praticado em 22/04/2024, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas supra referidas, ao abrigo do disposto no artigo 77º do Código Penal na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

DD, condenado pela prática em co-autoria material e em concurso efetivo de:

- Dois crimes de roubo agravados na forma consumada e bem assim agravados pela reincidência, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º, 75º nºs 1 e 2 e 76º nº 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao preceituado no artigo 204.º, n.º 2, alínea e) e 202º alínea d) todos do Código Penal na pena de 7 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 7 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC;

- Dois crimes de sequestro agravados na forma consumada e bem assim agravados pela reincidência, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º, 75º nºs 1 e 2 e 76º nº 1, e 158º nºs 1 e 2 alínea e) todos do Código Penal na pena de na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC;

- Um crime de furto qualificado, agravado pela reincidência, praticado em 22/04/2024, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14º nº 1, 26º, 75º nºs 1 e 2 e 76º nº 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas acabadas de referir, ao abrigo do disposto no artigo 77º do Código Penal na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

****

Inconformados com esta decisão, dela vieram ambos os arguidos interpor recurso, cujas conclusões se passam a transcrever:

- O Arguido AA:

« 1– Vinha o arguido acusado, em autoria material, da prática de Dois crimes de roubo agravado (artigos 14.º n.º 1, 26.º, 210.º n.ºs 1 e 2 al. b) e 204.º n.º 2 al. e) e 202.º al. d) do Código Penal),

•Dois crimes de sequestro agravado (artigos 14.º n.º 1, 26.º e 158.º n.ºs 1 e 2 al. e) do Código Penal), e

•Um crime de furto qualificado (artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 al. f) do Código Penal).

2- No início da Audiência de Julgamento o arguido prestou declarações, confessando integralmente a prática dos factos vertidos na acusação, e, no seguimento, o Tribunal a quo julgou procedente, por provada, a acusação deduzida, e, em consequência, decidiu condenar:

As penas parcelares foram fixadas em:

•4 anos e 6 meses por cada crime de roubo agravado,

•3 anos por cada crime de sequestro agravado,

•1 ano por furto qualificado.

Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, foi fixada pena única de 7 anos de prisão.

3- O recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada, entendendo que na sua aplicação foram preteridos princípios e disposições legais, cuja aplicação se impunha.

4- Se é verdade que a convicção do Tribunal a quo se formou, e bem, na confissão do arguido, não é menos verdade que dos autos constam também outros elementos relevantes que não foram suficientemente tidos em conta a quando da ponderação da pena aplicada ao arguido, pelo que, a sê-lo, resulta por demais evidente a conclusão de que ao arguido, pese embora ter praticado os crimes em apreço, a pena aplicada deveria ter sido de prisão mas por período inferior àquele que lhe foi aplicado.

5- E isto porque, é essa pena de prisão inferior, pela qual se pugna que lhe seja aplicada por este d. Tribunal ad quem, a que encontra suporte na prova produzida em sede de Audiência de Julgamento conjugada com o Relatório Social constante dos autos.

6- Importante também é o facto de “ em audiência, o arguido dirigiu aos ofendidos um pedido de desculpas, tendo estes declarado aceitá-lo “.

7- o acórdão não ponderou devidamente:

•A menor gravidade da atuação do arguido AA, cuja conduta se limitou, em parte, à vigilância das vítimas e à execução de ordens do coarguido DD;

•A ausência de reincidência específica em criminalidade violenta, possuindo apenas antecedentes rodoviários;

•O facto de o arguido ter confessado parcialmente os factos, colaborando com a justiça;

•A sua integração familiar e laboral estável, reconhecida pelo tribunal (emprego formal, família constituída e apoio familiar).

Tais circunstâncias deveriam ter sido valorizadas como atenuantes relevantes, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 2, alínea c) do Código Penal, e consideradas na fixação de uma pena mais ajustada à culpa.

8- Acresce que, o Relatório Social do arguido, supra transcrito e que aqui, por questão de economia processual, se dá por reproduzido pra todos os efeitos legais, salvo melhor entendimento, não foi devidamente valorado, tal como legalmente se impunha.

9- Ora, como supra já se deixou dito, o arguido não se conforma com a pena de sete anos de prisão, a que foi condenado, entendendo que na sua aplicação foram preteridos princípios e disposições legais, cuja aplicação in casu se impunha.

10- E isto porque, pese embora o Tribunal a quo enunciar as provas que serviram para formar a sua convicção, o certo é que, do texto da decisão recorrida, da prova documental constante dos autos – o Relatório Social – tudo conjugado com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão de que, não obstante, o arguido ter praticado os crimes supra, deveria ter sido condenado, pela prática desses mesmos crimes, mas na pena de cinco anos de prisão.

11- Na verdade, não se pode aceitar que perante toda a factualidade o arguido tenha sido condenado na pena de sete anos de prisão, sendo que esta pena para além de excessiva é de severidade injustificada, tendo sido ultrapassada a medida da culpa, pelo que deverá ser aquela pena reformada e reduzida, o que se pede a este d. Tribunal ad quem.

12- Com o devido respeito, a aplicação da pena principal pela qual ora se pugna ( cinco anos de prisão) revela-se adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, maxime as exigências de prevenção especial que são as que aqui prevalecem.

13- E isto porque, a favor do arguido militam, entre outros, factos favoráveis que importa ter presentes e se retiram do Relatório Social, os quais supra se deixaram expostos.

14- Acresce que, o Tribunal a quo mencionou na d. Sentença recorrida alguns factos favoráveis ao arguido, tais como:

“ - o arguido confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos de que vem acusado e formulou um solene pedido de desculpas aos ofendidos, tendo-o estes aceite;

- daqui decorre que o arguido revelou uma adequada interiorização do desvalor da sua conduta;

- o arguido é um cidadão adequadamente inserido sob as perspectivas social, familiar e profissional, factos esses que, a nosso ver, em sede de medida da pena, não foram tidos em conta.

15- Sempre com o respeito devido por opinião contrária, entende o arguido que houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassando em muito a medida da culpa concreta do mesmo face aos factos dados como provados, tendo ainda, a d. Sentença posta em crise violado o disposto nos artºs 40 e 71 do Código Penal.

16- A tudo isto, acresce ainda que os fins de prevenção geral atendidos na d. Sentença ora em crise ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, tendo a mesma Sentença descurado os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social.

17- Na verdade, as necessidades de prevenção geral estão dentro do padrão normal, e, em sede de prevenção especial, para além da confissão, releva o pedido de desculpas à arguida em sede de Audiência de Julgamento e que foi aceite, o facto de o recorrente estar socioprofissional inserido e o arrependimento, pelo que se entende adequada e justa a pena de cinco anos de prisão, assim se dando cumprimento na íntegra ao artº 71 do Código Penal.

18- Se a pena justa é a pena útil, a um tempo proporcional, que ajude à reintegração social e seja intimidatória, tendo em atenção as condições exigíveis de prevenção geral e especial, sem nunca descurar a vertente regeneradora e não punitiva da lei penal, então, “in casu”, face a tudo o que vem de se dizer, a pena de cinco anos de prisão, revela-se adequada às exigências de prevenção especial de socialização.

19- É consabido que, a medida da pena se determina em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção no caso concreto ( artº 71 nº 1 do C Penal ) atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ( nº 2 do mesmo dispositivo ).

20- Ora, o arguido, atento o teor do Relatório Social que consta dos autos e que deve ser valorado, indicia preparação para manter uma conduta lícita, devendo por isso a pena ser reduzida para cinco ano de prisão ( tal como supra se pugnou e aqui se reitera ), realizando-se assim de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos do artº 40 do C. Penal, logrando-se ainda obter com tal pena um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, sendo esse sentido ressocializador e o pedido à sua aplicação também um dos motivos da interp osição do presente recurso.

21- Estas finalidades são complementares, daí a necessidade de encontrar um justo equilíbrio em ordem a que uma não comprometa excessivamente a outra.

22- É que, “in casu”, apesar de tudo, há fundamento para a aplicação de um pena de prisão, temporalmente inferior, sem que a mesma seja desajustada e excessivamente “severa”, o que tudo conjugado aconselha, salvo o devido respeito, alguma benevolência na determinação da medida concreta da pena, sem que tenhamos de recorrer a um critério meramente aritmético baseado na preponderância das agravantes sobre as atenuantes, sendo certo que, in casu, estas existem e são relevantes.

23- Daí que, em nosso modesto entender, não será pretensioso da nossa parte e permita-se-nos a “tentativa” supra de demonstrar a V.EXAS que face a todas estas circunstâncias concretas a pena aplicada pelo Tribunal a quo, com o devido respeito, “peca” por excesso, e, o Tribunal a quo ao não as integrar na ponderação da medida da pena, como comanda o nº 2 do artº 71 do Código Penal, violou tal preceito.

24- Resulta pois do exposto que, o Tribunal a quo foi alheio aos elementos supra referidos, os quais não ponderou devidamente, o que a acontecer teria “apontado” para uma pena nunca superior a cinco anos de prisão, pena pela qual ora se pugna.

25- Contudo, assim se não entendendo, dando aqui por reproduzido tudo o que vem de dizer, sempre o arguido deveria apenas ser condenado numa pena a fixar entre os cinco anos e os cinco anos e meio de prisão, o que, À CAUTELA, aqui se deixa peticionado.

26- Atento o predito e salvo melhor entendimento, impõe-se que a d. Sentença recorrida seja revogada e substituída por d. Acórdão que condene o arguido nos termos supra peticionados, assim fazendo V.Exªs, como sempre, a mais elevada JUSTIÇA!».

***

O Arguido DD:

« 1. A privação da liberdade das vítimas foi curta, instrumental e reversível, tendo cessado logo após a fuga dos arguidos.

2. Tal privação constituiu meio necessário à execução do roubo, sem autonomia temporal ou finalística.

3. Verifica-se, portanto, concurso aparente de infrações, nos termos do art. 30.º, n.º 2 CP, sendo o crime de sequestro consumido pelo crime de roubo agravado.

4. O Tribunal recorrido errou ao aplicar concurso efetivo (art. 30.º, n.º 1 CP), incorrendo em erro de direito na subsunção jurídica dos factos.

5. O tribunal também incorreu em erro na determinação da medida da pena, ao valorizar como agravante um suposto papel de “liderança” que não possui fundamento legal nem factual.

6. Tal valoração viola os princípios da legalidade, culpa e proporcionalidade consagrados nos arts. 1.º, 40.º e 71.º CP.

7. Deve atender-se ao valor roubado e furtado que não foram elevados.

8. Mesmo que se considere o concurso efectivo entre o crime de roubo e sequestro, os outros elementos devem ser valorados.

9. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida, reconhecendo-se o concurso aparente e procedendo-se à redução da pena única aplicada ao arguido DD.

10. A pena aplicada ao Recorrente deve aproximar-se da aplicada ao coarguido AA (7 anos), sendo apenas superior pelas circunstâncias pessoais.

11. Pena única justa e proporcional:9 anos de prisão.

PEDIDO

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão na parte impugnada, com reconhecimento do concurso aparente e consequente redução da pena única aplicada ao arguido DD, que Assim se fará Justiça.».

**

Assim, o Arguido AA, contesta que a medida da pena única “além de excessiva é de severidade injustificada” (conclusão 11.ª) e deve ser fixada em medida “nunca superior a cinco anos de prisão” (conclusão 24.ª) ou “entre os cinco anos e os cinco anos e meio de prisão” (conclusão 25.ª).

Por sua vez, o Arguido DD, entende que os crimes de sequestro estão consumidos pelos de roubo (conclusão 3.ª) e que a medida da pena única deve ser reduzida para nove anos de prisão (conclusão 11.ª).

***

O MP, na resposta ao recurso, concluiu:

« 1. Nada há a apontar à decisão proferida pelo tribunal a quo, porquanto condenou os arguidos pelo concurso efetivo dos crimes de roubo agravados e de sequestro agravados, não incorrendo em qualquer erro de subsunção jurídica, nem tampouco violando o disposto no artigo 30.º, n.º 2 Código Penal.

2. Resultou não só do depoimento dos ofendidos CC e BB, mas também do depoimento do arguido AA, que o arguido DD assumiu uma posição de liderança na prática dos crimes pelos quais vieram a ser condenados, pelo que nada há a apontar ao acórdão recorrido ao ter considerado essa posição de liderança do arguido DD em relação ao arguido AA.

3. A decisão ora posta em crise perfila-se como absolutamente correta e ajustada à matéria de facto dada por verificada no circunstancialismo concreto apurado, sendo certo que o quantum das penas únicas concretas fixadas se apresenta não só ajustado e proporcional como ainda perfeitamente legal e correto.

4. Não assiste, assim, qualquer razão aos recorrentes quanto às deficiências apontadas, sendo inquestionável não ter havido qualquer das violações alegadas, designadamente dos artigos 40º, 70º, 71.º e 77.º do Código Penal, bem como inexiste um qualquer erro na apreciação da prova.

5. Atenta a moldura penal abstrata (mínimo de 4 anos e 6 meses e máximo de 16 anos, para o arguido AA; e mínimo de 7 anos e máximo de 25 anos, para arguido DD), as penas únicas de 7 anos e 12 anos de prisão, respetivamente, afiguram-se-nos adequadas, proporcionais, e ajustadas à culpa dos arguidos, sendo plenamente justificadas pelas exigências de prevenção que em concreto se fazem sentir,

6. mostrando-se desde logo arredada a suspensão da sua execução face ao estatuído no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, sendo que, ainda que assim não fosse, como pugnado pelo arguido AA, jamais se justificaria tal suspensão face à factualidade apurada, pois nunca seria possível fazer-se um prognóstico favorável no sentido de a simples censura dos factos e a ameaça da prisão, mesmo que acompanhados de regime de prova ou deveres/regras de conduta, serem suficientes para afastar os arguidos da criminalidade.

7. Face ao exposto, uma vez que o douto acórdão em análise não violou qualquer preceito legal, neles e decidiu conforme a lei e o direito, entende-se dever ser negado provimento aos recursos e confirmado, pois, na íntegra, o acórdão recorrido.

Por tudo o exposto, entende-se que não deverá ser dado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e DD….».

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Por sua vez, a Sr.ª procuradora-geral-adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães também considerou que os recursos devem ser julgados totalmente improcedentes, realçando que o concurso entre os crimes de sequestro e os crimes de roubo, face aos factos provados, evidencia, claramente, que a privação de liberdade das vítimas não se restringiu ao estritamente necessário à prática do roubo, antes excedeu esse tempo de forma relevante (estiveram privados da liberdade mais de duas horas – desde o momento em que foram surpreendidos e manietados e depois abandonados, nessa condição). Pelo que, avaliando a dinâmica dos acontecimentos há que concluir que essa privação da liberdade ocorreu por período de tempo relevante que justifica a autonomização do crime.

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Neste STJ, o Exmo. Sr. PGA, numa breve síntese do seu douto parecer, considera que à luz dos factos dados como provados, é inquestionável que a privação da liberdade/sequestro das vítimas entre as 05h30 e as 06h48, ou seja, para além do momento em que o roubo se consumou, ultrapassou a medida do necessário e indispensável à subtração dos bens, o que impõe o reconhecimento da existência de um concurso efetivo entre os dois crimes.

Por outro lado, quanto à medida da pena, em face dos demais fundamentos do acórdão recorrido, refere que as operações de determinação da medida da pena apenas são passíveis de correção pela via de recurso se ocorrer “errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis” ou se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, deficiências que não se observam no acórdão recorrido, estamos convictos de que a medida das penas únicas impostas aos arguidos é adequada, proporcional e ajustada aos fins a que se destinam.

Por isso, emite parecer no sentido da improcedência dos recursos.

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Foi do seguinte teor a decisão recorrida:

« ….2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. FACTOS PROVADOS:

Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:

BB nasceu em D.M.1943, tendo, à data dos factos infra narrados, 80 anos de idade.

CC nasceu em D.M.1948, tendo, à data dos factos infra narrados, 75 anos de idade.

BB e CC são marido e mulher, residem na Estrada 1 na ... (Vila Real), e são sócios e gerentes da sociedade comercial “..., Lda.”, titular do NIPC ... ... .22 dedicada à venda de ouro e outros metais preciosos, denominado ..., Lda. sito na Rua 2, nesta cidade de Vila Real.

Em dia e hora não apurados, mas anterior a 21.4.2024, AA e DD, gizaram plano conjunto de abordar BB e CC e retirar-lhes as quantias em dinheiro, objectos em metais preciosos (como ouro e prata) e outros que estes detivessem na sua posse, na sua residência e no estabelecimento de que são proprietários, com recurso ao rompimento ou fractura das entradas dos edifícios e ao constrangimento, força física e atentado à respectiva liberdade pessoal dos ofendidos, se necessário.

Para o efeito, no dia 21.4.2024, conduzindo o veículo Peugeot de matrícula V1, AA e DD dirigiram-se ao Lugar da Estrada 3, em ..., e, a cerca de 200 metros da residência de BB e CC e com vista para a mesma, imobilizaram o veículo e aí permaneceram entre as 09h00 e as 12h30, vigiando os movimentos do casal, bem como analisando os acessos à respectiva residência.

Após,

Cerca das 04:00 da madrugada do dia 22.4.2024, AA e DD, trajando, além do mais, boné e lenço ocultando a face (com excepção dos olhos) dirigiram-se à residência de BB e CC e, uma vez aí, introduziram-se no logradouro contíguo à sala de estar/jantar do casal, por um dos portões de acesso da residência.

Após, com recurso a pé de cabra, romperam a portada de madeira exterior da porta de acesso à sala de estar, logrando abri-la, forçando, de seguida, a própria porta de acesso, assim alcançando a sua abertura e a introdução no interior da residência.

Uma vez no interior, AA e DD dirigiram-se ao quarto de BB e CC, que se encontravam deitados, dormitando, colocaram-se em cima dos seus corpos, acordando-os e dizendo-lhes “quietos que ninguém lhes faz mal”.

Os arguidos retiraram diversas gravatas do guarda-fatos existente no quarto, com as quais amarraram os pés e as mãos de CC, atando-lhe de seguida os pés aos pés da cama e amarraram as mãos de BB, assim os imobilizando e impedindo de circular livremente, obrigando-os a permanecer deitados e/ou sentados na cama.

AA e DD disseram trazer armas consigo, exibindo o arguido AA uma réplica em plástico de um revolver e o arguido DD uma réplica em plástico semelhante a um taser que guardava junto à cinta.

Ao mesmo tempo, os arguidos diziam a BB e CC que se mantivessem quietos e calados e que, caso colaborassem, nada de mal lhes aconteceria ao que estes, em face do comportamento dos arguidos e receando pela sua integridade física e vida, acederam.

Nesse contexto, DD exibiu, um número não apurado de vezes, a “arma” que trazia consigo perante CC, apontando-a na sua direcção, dizendo-lhe que indicasse onde estava ouro e o dinheiro, dizendo-lhe ainda que se portasse bem e que o próprio (arguido) tinha filhos a passar fome, enquanto CC andava sempre bem arranjada e tinha muito ouro e um BMW [referindo-se ao veículo automóvel de que esta era possuidora].

Ao longo dos factos supra e infra narrados, o arguido DD disse ainda a CC “És muito vaidosa. Tens um bom BM” e, ainda, “se me deres o dinheiro todo e o ouro, ainda escapas.”

Após, em execução do plano que haviam delineado, enquanto AA vigiava o comportamento do casal, DD deslocou-se pela habitação, percorrendo as divisões e logrando juntar e retirar, pelo menos, os seguintes objectos:

QUANTIDADEDESCRIÇÃOVALOR (EUR)
-Numerário180,00
1Revólver marca Taurus, calibre 32, n.º de série MK13269, correspondente ao Manifesto L27571, em nome de CCNão apurado
1Pistola de marca Beretta, calibre 6,35 mm, n.º de série M37446, correspondente ao Manifesto I30291, em nome deBB, com licença de detenção no domicílio.Não apurado

1Anel em ouro, formato de raposa com as orelhas levantadas e olhos brilhantes.Não apurado
1Anel em prata, formato de cobre com ametistas.Não apurado
1Anel em prata, com topázio amarelo.Não apurado

1Anel de três dedos em ouro branco.Não apurado
1Colar de pérolas com fecho em ouro.Não apurado
1Colar com fecho em ametistas e pérolas.Não apurado
1Colar com fecho em prata e pérolas.Não apurado
2Alianças de casamento em ouro amarelo, com 7gr e 6grNão apurado

Cientes de que BB e CC eram gerentes de uma Ourivesaria e antes de abandonarem o local, AA e DD exigiram ao casal que lhes indicassem o local onde guardavam as chaves de acesso ao estabelecimento, o que BB receando pela sua integridade física e vida, bem como da sua esposa, esclareceu.

Na sequência, um dos arguidos ausentou-se do quarto para ir buscar as chaves ao local indicado, após o que regressou com um conjunto delas para que BB dissesse qual a que pertencia à porta de acesso à Ourivesaria, o que este, mais uma vez, receando o que pudesse suceder-lhes, acedeu.

Antes de abandonarem o local, após as 05h30m, os arguidos disseram a BB e CC que aqueles deviam permanecer no estado e local em que se encontravam e que não contactassem as autoridades, porquanto o lugar ficaria a ser “guardado” por outras pessoas.

De seguida, os arguidos abandonaram a residência de BB e CC, na posse dos bens retirados, os quais fizeram seus, contra a vontade e sem autorização dos legítimos proprietários, a quem causaram prejuízo patrimonial pelo menos equivalente ao valor monetário subtraído e ao valor dos bens subtraídos, de valor não concretamente apurado.

Mais, AA e DD dirigiram-se ao centro da cidade de Vila Real, à ..., onde, fazendo uso das chaves que estavam na sua posse de forma ilícita, se introduziram.

Uma vez no seu interior, DD moveu a câmara de videovigilância de molde a que esta fixasse a imagem da parede, evitando assim a captação dos movimentos dos arguidos naquele local.

No interior da Ourivesaria, os arguidos remexeram os diversos móveis aí existentes e retiraram do estabelecimento diversos objectos maioritariamente em prata e alguns em ouro, de características e valor não concretamente apurados mas seguramente superior a € 102,00.

Na posse de tais objectos, que os arguidos colocaram em sacos e numa mochila, abandonaram o local, fazendo seus todos os bens retirados, contra a vontade e sem autorização dos legítimos proprietários, causando à sociedade ..., Lda. um prejuízo patrimonial de valor total não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 102,00.

Em razão do comportamento descrito, BB e CC ficaram amarrados à cama, imobilizados e privados da sua liberdade, temendo o que lhes pudesse acontecer por mais algum tempo após a saída dos arguidos, altura em que CC se logrou libertar e libertou também BB, sendo que algum tempo depois este último, encontrando um telemóvel no chão do quarto, contactou a linha de emergência por volta das 06h48m.

Ademais, em função de tal comportamento, BB e CC sofreram pelo menos dores nas regiões atingidas.

Ao actuar nos termos enunciados, agiram os arguidos, em comunhão de esforços e vontades, mediante plano gizado a que aderiram e em que tomaram parte, no propósito concretizado de se apoderarem e fazerem seus todos os bens que lograssem encontrar na residência de BB e CC, em particular os subtraídos, e, entretanto, dividir entre si tais bens ou o resultado da sua alineação, cientes que a este casal pertenciam, que agiam contra a sua vontade e sem o seu consentimento, não se coibindo de se introduzir na sua residência com rompimento das portas de acesso e, ainda, utilizar a força física contra BB e CC, amedrontando-os e constrangendo-os por meio da exibição de objectos semelhantes a armas, contenção e imobilização física dos seus braços e pés com gravatas, atentando contra o seu corpo e saúde e colocando-os em situação que lhes diminuía a resistência e retirava a capacidade de reacção e defesa perante a respectiva actuação por recear o casal ser mais gravemente atingido no seu corpo, saúde e vida.

Agiram ainda os arguidos, nos termos vindos de descrever, em comunhão de esforços e vontades e na execução de plano previamente delineado a que aderiram e em que tomaram parte, no propósito de deter e manter detidos BB e CC, privando-os, como privaram, da sua liberdade de movimentos, sendo que, para tanto os imobilizaram, prendendo-os pelos braços e pés com recurso a gravatas, na cama onde aqueles pernoitavam, ali os mantendo imobilizados por cerca de 02h30m.

Mais agiram, como descrito, em comunhão de esforços e vontades e na execução de plano previamente delineado a que aderiram e em que tomaram parte de se introduzir, como lograram, no estabelecimento comercial ..., Lda., com recurso às chaves de acesso de que ilegitimamente se apropriaram, com o propósito de obter, levar consigo e fazer seus todos os objectos em ouro e outros metais preciosos e de valor que aí encontrassem e, em particular, os subtraídos, e, entretanto, dividir entre si tais bens ou o resultado da sua alineação, não obstante cientes dos prejuízos que causavam e de que actuavam contra a vontade e sem autorização dos legítimos proprietários.

António tinha, à data dos factos, 80 anos de idade, sendo doente cardíaco, diabético e oncológico, esta última doença diagnosticada pelo menos desde 2023.

Maria tinha, à data dos factos, 75 anos de idade e, desde o início do ano de 2024, que se locomove com auxílio de bengala.

Das circunstâncias referidas anteriormente (28. e 29.) os arguidos estavam cientes, assim intensificando a censurabilidade de todas as suas descritas condutas, circunstâncias de que AA e DD se aproveitaram para concretização de cada uma delas, assim facilitadas face ao ascendente físico detido pelos arguidos perante as vítimas cuja idade e limitações físicas daí naturalmente advenientes e de saúde acima mencionadas, os debilitam física e emocionalmente, diminuindo a sua destreza física e capacidade de reacção e defesa perante comportamentos dos arguidos como os descritos.

Agiram sempre os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime.

DD esteve recluído de 2002 a 2024, com períodos de liberdade de permeio, e, nesse período, incluindo em liberdade, não exerceu actividade profissional ou actividade remunerada ou outra fonte legítima de rendimentos que lhe permitisse prover, de forma cabal, ao seu sustento e fazer face às despesas do dia-a-dia, tendo para o efeito o arguido recorrido, além do mais, à prática sucessiva e reiterada de factos contra a propriedade/património de terceiros ou contra a integridade física e liberdade pessoal destes, no fim último de obtenção de quantias monetárias ou bens convertíveis em dinheiro, a que se dedica, além do mais, como meio de subsistência.

Assim,

Por sentença proferida em 25.9.2021, transitada em julgado em 1.10.2021, no Processo Comum n.º 1166/99.6PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 12.12.99, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, tendo sido ordenada a revogação da suspensão e ordenado o cumprimento da pena de prisão, pena essa já extinta.

Por sentença proferida em 30.4.2002, transitada em julgado em 2.7.2002, no PCS n.º 229/014TAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 17.7.2001, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita a regime de prova, pena que veio a ser englobada no cúmulo jurídico realizado no Proc. n.º 290/01.1PAPVZ.

Por acórdão proferido em 17.10.2002, transitado em julgado em 4.11.2002, no PCC n.º 290/01.1PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 12.3.2001, de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Por acórdão cumulatório proferido em 10.7.2003, transitado em julgado em 22.10.2003, no PCC n.º 290/01.1PAPVZ foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas à ordem dos referidos autos e daqueles com o n.º 229/014TAPVZ, sendo o arguido condenado à pena única de dois anos de prisão suspensa na sua execução durante três anos, com o regime de prova ordenado à ordem destes últimos anos, pena essa já extinta.

Por sentença proferida em 12.12.2002, transitada em julgado em 9.1.2003, no PCS n.º 55/02.3PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 16.2.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL n.º 2/98 de 3/1, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2,00 EUR, pena essa já extinta.

Por acórdão proferido em 28.2.2003, transitado em julgado em 31.3.2003, no PCC n.º 114/02.2TAPVZ, foi DD condenado pela prática entre 30.3.2002 e 3.5.2002, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, do Código Penal, três crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal, cinco crimes de furto de uso de veículo, sendo dois na forma tentada e três na forma consumada, p. e p. pelo artigo 208.º do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL n.º 2/98, de 3/1, um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, do Código Penal, na pena única de três anos e meio de prisão, pena essa já extinta.

Por acórdão proferido em 30.5.2003, transitado em julgado em 30.6.2003, no PCC n.º 936/1.1PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 31.8.2001, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 2,00 EUR, pena essa já extinta e cujo comprimento ocorreu parcialmente pelo cumprimento de prisão subsidiária e parcialmente pelo pagamento da multa.

Por sentença proferida em 12.11.2007, transitada em julgado em 3.12.2007, no Proc. Sumário n.º 390/07.4GAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 1.11.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL n.º 2/98 de 3/1, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 EUR, pena essa já extinta após cumprimento de 80 dias de prisão subsidiária.

Por acórdão proferido em 19.1.2009, transitado em julgado em 18.2.2009, no PCC n.º 3/08.7PBVCD, foi DD condenado pela prática, em entre 20.2.2008 e 14.2.2008, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c), da Lei n.º 5/2006 de 23/2, sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 2/98 e 3/1, e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão efectiva.

Por acórdão proferido em 2.3.2009, transitado em julgado em 1.4.2009, no PCC n.º 117/08.3PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 29.1.2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão efectiva.

Por acórdão proferido em 2.3.2009, transitado em julgado em 1.4.2009, no PCC n.º 988/07.0PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 11.11.2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão efectiva.

Por acórdão proferido em 15.7.2009, transitado em julgado em 14.9.2009, no PCC n.º 232/08.3PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 14.2.2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva.

Por acórdão cumulatório proferido em 26.11.2009, transitado em julgado em 16.12.2009, no PCC n.º 232/08.3PAPVZ foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas à ordem dos referidos autos e daqueles com os n.os 988/07.0PAPVZ, 117/08.3PAPVZ e 3/08.7PBVCD, sendo o arguido condenado à pena única de 8 anos de prisão efectiva.

Por acórdão proferido em 7.2.2011, transitado em julgado em 9.3.2011, no PCC n.º 1173/07.7PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 24.12.2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão efectiva.

Por acórdão cumulatório proferido em 12.12.2011, transitado em julgado em 16.1.2012, no PCC n.º 1173/07.7PAPVZ, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas à ordem dos referidos autos e daqueles com os n.os 232/08.3PAPVZ, 988/07.0PAPVZ, 117/08.3PAPVZ e 3/08.7PBVCD, sendo o arguido condenado à pena única de 9 anos de prisão efectiva, com concessão de liberdade condicional com efeitos a 22.10.2015, revogada por decisão transitada em julgado a 4.12.2017, e extinção a 25.8.2019.

Por sentença proferida em 27.4.2017, transitada em julgado em 29.5.2017, no Proc. Sumário n.º 323/17.0PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 6.4.2017, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão efectiva.

Por sentença proferida em 7.12.2017, transitada em julgado em 25.1.2018, no PCS n.º 8/17.7PCVCD, foi DD condenado pela prática, em 20.1.2017, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva.

Por sentença cumulatória proferido em 29.1.2020, transitada em julgado em 4.3.2020, no PCS n.º 8/17.7PCVCD, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas à ordem dos referidos autos e daqueles com o n.º 323/17.0PAPVZ, sendo o arguido condenado à pena única de 4 anos de prisão efectiva, extinta a 18.10.2022.

Por sentença proferida em 11.7.2023, transitada em julgado em 15.1.2024, no Processo Sumário n.º 22/23.3PBVCD, foi DD condenado pela prática, em 15.5.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do DL 2/98 de 3/1, na pena de 6 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, cujo cumprimento iniciou a 24.4.2024 e teria termo previsto para 23.10.2024, o qual veio a ser revogado por decisão transitada em julgado em 27/01/2025 determinando-se o cumprimento do remanescente da pena no EP (período compreendido entre 20/08/2024, data da interrupção voluntária do cumprimento da pena pelo arguido e 23/10/2024).

Ora, a propósito de tais condenações, entre 2002 e 2022, DD esteve privado da liberdade, em cumprimento sucessivo de medidas de coacção e penas de prisão efectiva, com períodos de liberdade de permeio, nos seguintes termos:

Entre 4.5.2002 e 15.9.2006, no Estabelecimento Prisional do Porto, dos processos n.os 114/02.2TAPVZ, 936/01.1PAPVZ e 1166/99.6PAPVZ.

Entre 21.2.2008 e 26.3.2008, no Estabelecimento Prisional do Porto, dos processos n.º 3/08.7PBVCD.

Entre 13.6.2008 e 22.10.2015, nos Estabelecimentos Prisionais do Porto, Paços de Ferreira e Coimbra, dos processos n.os 390/07.4GAPVZ, 3/07.8 PBVCD, 232/08.3PAPVZ e 1173/07.7PAPVZ, tendo-lhe, em Outubro de 2015, sido concedida liberdade condicional, posteriormente revogada,

Entre 7.4.2017 e 18.10.2022, no Estabelecimento Prisional do Porto, dos processos n.os 1173/07.7PAPVZ, 8/17.7PCVCD e 323/17.0PAPVZ tendo sido libertado pelo termo da pena.

Assim, não obstante as condenações e reclusões citadas, a propósito da prática de factos contra a propriedade, através do arrombamento e escalamento de estabelecimentos para subtracção de bens alheios, recurso a atentados ao corpo, saúde e liberdade pessoal de terceiros, tudo para obtenção de quantias em dinheiro ou bens convertíveis em dinheiro, o arguido DD não se coibiu de após a prática de todos os supra descritos factos e, em particular, pouco mais de um ano após a libertação pelo cumprimento de pena à ordem do Processo n.º 323/17.0PAPVZ se introduzir nos locais e termos acima descritos, em plena cidade de Vila Real, atentando contra BB e CC, praticando assim novos factos atentatórios da propriedade, património, integridade física, vida e liberdade pessoal de terceiros, tendo sempre em vista a obtenção de quantias monetárias e bens de terceiros.

Mais, em 24.4.2024, dois dias após os factos acima descritos, DD iniciou cumprimento de pena à ordem do Processo Sumário n.º 22/23.3PBVCD, tendo-se evadido em 20.8.2024 no decurso de uma autorização de saída, antes do termo da pena.

Na sequência de contrato de seguro do ramo Multirriscos que os Ofendidos haviam anteriormente celebrado com a Companhia de Seguros Ocidental, aqueles receberam da Seguradora a quantia de € 8.600,00, para ressarcimento dos danos causados decorrentes da apropriação dos objectos existentes na habitação.

- Do Pedido de Indemnização Civil

Em virtude dos factos supra descritos em 1 a 18 e praticados pelos arguidos, os demandantes experimentaram sentimentos de tristeza, medo e humilhação.

A todo o momento os demandantes receiam estar em casa, com medo que se repita um assalto semelhante.

Os demandantes sentem-se tristes, nervosos, com muito medo dos demandados, receando até sair de casa sozinhos e de estarem em casa.

Os demandantes sofrem com stress pós-traumático ainda hoje.

Das condições socioeconómicas dos arguidos resultantes do relatório da DGRSP e dos seus antecedentes criminais:

O arguido DD nasceu em D/M/1983.

Após cumprimento da totalidade da pena de quatro anos de prisão à ordem do processo 8/17.7PCVCD que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, pela prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida, DD integrou o agregado dos tios, pais da sua namorada.

Em meados de 2023, o arguido mantinha o descrito relacionamento afectivo, encontrando-se profissionalmente inactivo, assim como a sua namorada, integrando um quadro familiar de dinâmica disfuncional decorrente de problemas de alcoolismo do tio e da ausência de hábitos de trabalho dos elementos do agregado, que subsistiam do Rendimento Social de Inserção – RSI.

O arguido passava mais tempo no referido agregado, que, à data, era constituído por seis adultos e três menores, nomeadamente os tios, de 47 anos, a namorada, de 25 anos, que frequentava um curso de formação profissional, e os restantes primos, com idade compreendidas entre os 2 e os 28 anos.

À data, a gestora do RSI de DD, informou que este constava como cidadão isolado e era beneficiário do respectivo subsidio no valor de 209,11€ desde de Janeiro de 2023, e, a gestora do RSI da namorada do arguido, havia informado de que esta também era titular de tal subsidio, que incluía os pais, no valor de 1.061,92€ e que os menores recebiam abono de família no montante de 973,65€.

Por aquela altura, o arguido encontrava-se inscrito no Centro de Emprego desde Janeiro de 2023, e havia concluído, em contexto prisional, um curso de formação em jardinagem com equivalência ao 9º ano.

Actualmente, e depois da intervenção da Câmara Municipal devido à sobrelotação do espaço habitacional, uma das primas do arguido e os seus três filhos alteraram a residência, pelo que os pais do arguido autorizam o seu regresso ao agregado quando restituído à liberdade desde que o arguido venha a alterar comportamentos.

Caracterizado pelos familiares como influenciável, imprevisível e intempestivo/agressivo, DD e o seu tio, por vezes discutiam, situação que não se pode repetir sob pena de ali não poder continuar a residir com a namorada.

Do mesmo modo, também os seus progenitores estão disponíveis para o receber em sua casa, até que se reorganize e consiga arrendar um espaço para si, porque depois terá que autonomizar-se.

No âmbito profissional, DD exerceu diversas actividades, nomeadamente na área da construção civil, em hotelaria e como operário fabril, no entanto de forma inconstante, por curtos períodos de tempo, em virtude da sua problemática aditiva, que remonta à adolescência, tendo vindo a privilegiar a companhia de pares toxicodependentes e associados a conduta criminal.

Iniciou, pela primeira vez, tratamento de desabituação de consumo de estupefacientes no Estabelecimento Prisional do Porto onde cumpriu pena de prisão, integrando o programa de metadona.

Em Fevereiro de 2023, o arguido inscreveu-se na “Escola de Condução Grupo Bordalo Norte”, tendo sido os pais a custearem tais despesas de inscrição, e, pelo menos em meados do mesmo ano, frequentava as aulas de código regularmente, mas ainda não se habilitou com carta de condução.

No âmbito do processo nº 22/23.3PBVCD que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, o arguido foi condenado numa pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, pelo período de 6 meses, tendo arrendado para o respectivo cumprimento, custeado pelos seus progenitores (renda 900,00€/mês), um apartamento sito na morada constante no processo (Rua 4 0000-000 Póvoa de Varzim), tendo iniciado o cumprimento da medida em 24-04-2024.

O arguido encontrava-se em paradeiro incerto desde 20-08-2024, dia em que, na sequência de deslocação autorizada para um acto médico, não regressou à habitação, passando, então, a estar em paradeiro incerto.

Confrontado pelos técnicos da DGRSP com este comportamento, DD justificou ter ficado muito transtornado com o surgimento de mais um tumor e decidiu não regressar à residência.

DD manifesta-se muito preocupado com o facto de ter vários tumores na perna direita e coluna que lhe provocam dores, e estava a ser acompanhado no Hospital de S. João no Porto, facto que a mãe confirmou.

DD está a ser acompanhado pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional de Braga e está numa fase de desmame de metadona.

Desde então, DD contacta telefonicamente e recebe visitas da prima/namorada, referindo esta que a relação afectiva entre ambos se mantém, situação confirmada pelo arguido.

O arguido contextualiza o presente processo judicial penal na problemática aditiva, adoptando um discurso de desculpabilização.

Contudo, parece revelar, ainda que em abstracto, capacidade de reconhecimento da ilicitude do comportamento reportado nos presentes autos, sem que seja claramente perceptível se tem interiorizadas as noções do dano e de vítima.

Apresenta frágeis recursos e incipientes competências pessoais, factores agravados com o accionar de comportamentos de risco, especialmente os longos anos de consumo de estupefacientes, com significativos reflexos na gestão do seu quotidiano e da sua rede relacional, perante os quais parece não ter motivação para alterar comportamentos.

O arguido AA nasceu em D-M-1991 e tem habilitações académicas ao nível da 4ª classe.

À data dos factos subjacentes ao processo, AA integrava agregado familiar constituído com EE, com a qual havia estabelecido união de facto em 2020 e com quem casou em Setembro de 2021.

O agregado integrava também os três filhos do cônjuge, com as idades de 24, 20 e 16 anos de idade, em dinâmica familiar caracterizada pelo arguido e cônjuge como estável e apoiante.

O grupo familiar residia, desde Outubro de 2023, na Póvoa do Varzim, em apartamento de tipologia 2, arrendado por 800€.

Ao nível laboral, AA exercia actividade como colaborador da loja ..., da Póvoa do Varzim, nas funções de estafeta/distribuição de encomendas, que vinha a exercer desde janeiro de 2022, em regime de contrato laboral a tempo inteiro e vencimento na ordem dos 1100€.

Para além desta actividade, o arguido referiu dedicar-se também a serviços pontuais na construção civil, que permitiam um acréscimo financeiro mensal na ordem dos 200€.

Para a economia familiar contabilizavam-se ainda os rendimentos do cônjuge, de cerca de 1000€, provindos das actividades como colaboradora de uma agência brasileira de viagens on-line e como funcionária, em regime de tempo parcial, no supermercado ... da Trofa.

Os filhos adultos de EE, profissionalmente activos, colaboravam também para as despesas comuns com parte dos seus vencimentos, enquanto o filho menor receberia pensão de alimentos de 180€.

Como despesas mensais foram reportados os valores inerentes ao pagamento da renda de casa, de 800€, 200€ para o pagamento de consumos domésticos (água, luz e operadora de telecomunicações) e 500€ para despesas com alimentação e produtos diversos de supermercado.

Foram ainda declarados o pagamento de duas prestações a instituição de crédito pela aquisição de uma viatura automóvel e de uma motorizada, de 230€ e 79€.

Perante a informação de não renovação do contrato de comodato transmitida pelo proprietário da habitação, cujo termo terá já ocorrido em Dezembro último, AA alterou o local de residência para a casa dos seus pais, pelo que se encontra, desde 02.04.2025 a cumprir nestes autos a medida de coacção de OPHVE em casa dos pais, em Vila Nova de Gaia.

Os progenitores manifestaram total disponibilidade para apoio ao descendente e expressaram a sua preocupação pela actual situação em que se encontra.

Não obstante, esta situação é avaliada pelo casal como temporária, pois encontrar-se-ão a diligenciar por outra habitação na Póvoa do Varzim, cidade na qual têm vindo a consolidar o seu projecto de vida e onde os filhos de EE se encontram a trabalhar e a estudar.

A aplicação ao arguido desta medida de coacção repercutiu-se significativamente na estabilidade financeira da família, por terem deixado de contar com o vencimento deste.

EE reporta que actualmente dispõe do vencimento do seu filho FF, de 21 anos, funcionário de loja no ... Vila do Conde, de 900€, da pensão de alimentos recebida pelo filho menor, de 180€ e dos rendimentos variáveis que recebe, como comissionista, dos trabalhos realizados para a agência brasileira de viagens on-line e que situa nos 450€.

Já não trabalha no supermercado ... desde setembro de 2024 e a sua filha mais velha autonomizou-se, entretanto, do agregado familiar.

Ao nível laboral, AA foi despedido das funções profissionais exercidas no ... da Póvoa do Varzim em novembro de 2024, não sendo possível a sua readmissão naquele serviço, estando a vaga já preenchida.

As informações obtidas junto do gerente da loja sobre o desempenho laboral do arguido foram positivas, porquanto apresentou uma conduta ajustada e sem faltas.

O arguido perspectiva voltar a trabalhar na construção civil e/ou na restauração, apresentando percurso laboral em Portugal e no estrangeiro no exercício destas actividades.

O arguido beneficia do apoio dos progenitores e bem assim do cônjuge e enteados, com os quais perspectiva voltar a viver, assim que estiverem reunidas condições habitacionais para o efeito.

O arguido AA tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações:

Por sentença proferida em 19.9.2007, transitada em julgado em 9.10.2007, no Processo Sumário n.º 1295/07.4PTPRT, foi condenado pela prática, em 19.9.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,00 EUR, pena substituída por 90 horas de trabalho, extinta pelo cumprimento;

Por sentença proferida em 28.7.2010, transitada em julgado em 17.8.2010, no Processo Sumário n.º 522/10.5PDVNG, foi condenado pela prática, em 28.7.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 3 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano com sujeição a deveres, extinta pelo cumprimento;

Por sentença proferida em 7.3.2016, transitada em julgado em 15.4.2016, no Processo Sumário n.º 86/16.6PFVNG, foi condenado pela prática, em 5.3.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 horas de trabalho comunitário;

Por sentença proferida em 12.4.2016, transitada em julgado em 12.5.2016, no Processo Sumário n.º 128/16.5PFVNG, foi condenado pela prática, em 2.4.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 13 meses de prisão, substituída por 390 horas de trabalho comunitário;

Por decisão cumulatória proferida no Processo Sumário n.º 128/16.5PFVNG, transitada em julgado em 8.8.2018, foi cumulada a pena aplicada naqueles autos e nos que correram termos sob o n.º 86/16.6PFVNG, sendo condenado ao cumprimento da pena de 1 ano e 4 meses de prisão efectiva, extinta pelo cumprimento;

Por sentença proferida em 29.8.2016, transitada em julgado em 30.9.2016, no Processo Sumário n.º 325/16.3PFVNG, foi condenado pela prática, em 12.8.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho comunitário;

Por sentença proferida em 15.9.2016, transitada em julgado em 15.10.2016, no Processo Sumário n.º 345/16.8PFVNG, foi condenado pela prática, em 29.8.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho comunitário;

Por sentença proferida em 13.10.2016, transitada em julgado em 14.11.2016, no Processo Sumário n.º 377/16.6PFVNG, foi condenado pela prática, em 23.9.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 11 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica;

Por sentença proferida em 18.10.2016, transitada em julgado em 18.10.2016, no Processo Sumário n.º 286/16.9GFVNG, foi condenado pela prática, em 13.10.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica;

Por decisão cumulatória proferida no Processo Sumário n.º 286/16.9GFVNG, transitada em julgado em 22.5.2017, foi cumulada a pena aplicada naqueles autos e nos que correram termos sob o n.º 377/16.6PFVNG, sendo condenado ao cumprimento da pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, extinta pelo cumprimento;

Por sentença proferida em 29.11.2016, transitada em julgado em 11.1.2017, no PCS n.º 235/16.4PFVNG, foi condenado pela prática, em 9.6.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 1 anos e 4 meses de prisão;

Por acórdão cumulatório proferida no Proc. n.º 235/16.4PFVNG, transitado em julgado em 15.3.2019, foi cumulada a pena aplicada naqueles autos e nos que correram termos sob os n.ºs 345/16.8PFVNG e 325/16.3PFVNG, sendo o arguido condenado ao cumprimento da pena de 3 anos e prisão efectiva;

A 13.4.2020, foi concedida a liberdade definitiva ao arguido, por decisão que aplicou o perdão concedido pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril e perdoada a pena de prisão ainda não cumprida no âmbito do Proc. n.º 235/16.4PFVNG;

Por sentença proferida em 8.2.2022, transitada em julgado em 10.3.2022, no Processo Sumário n.º 262/21.0PCVCD, foi condenado pela prática, em 28.12.2021, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n 2/98, de 3.1, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, a qual foi declarada extinta no dia 10.1.2024.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram outros factos interesse para a decisão da causa, designadamente que:

O arguido AA proferiu também as expressões referidas em 13.

Nas circunstâncias 14 os arguidos logram retirar os seguintes objectos:

1Colar de pérolas autênticas com fecho em ouro amarelo e brilhantes.5 000,00

1Alfinete/pendente com "cacho de uvas" em ouro, rubis e brilhantes.3 500,00
2Pulseiras em ouro amarelo (com elos), marca Topázio, com aproximadamente 30 gr.6 000,00
1Medalha em ouro amarelo, com aro de moeda (uma dobra), cravejada de brilhantes.10 000,00
1Conjunto composto por 1 par de brincos, 1 anel, 1 colar, 1 pulseira, tudo em ouro amarelo e branco, ametistas e brilhantes.10 000,00
1Cruz em ouro branco com safiras australianas e brilhantes.5 000,00
1Colar em ouro de cordão com aproximadamente 40 gr.4 000,00
1Alfinete em ouro amarelo e brilhantes5 000,00
1Colar de pérolas de cultura com fecho em ouro.3 500,00
1Par de argolas em ouro amarelo, com aproximadamente

8gr.

800,00
1Anel em ouro branco com água marinha, brilhantes e safiras australianas.4 000,00
1Anel de ouro branco com brilhantes.3 000,00
1Pulseira em ouro, de barbelas largas semi-maciça, com aproximadamente 50 gr.5 000,00
10Libras antigas com brasão.5 000,00

1Conjunto de botões de punho em ouro (7gr).700,00
1Fio em ouro com cruz em ouro (50 gr.).5 000,00
1Anel com topázio amarelo em prata, da marca Topázio.500,00
1Anel em prata com ametista e brilhantes, da marca Topázio.1 000,00
1Relógio da marca Raymond Weil.250,00
1Relógio Zenith.1 000,00
1Relógio Longines em ouro com pulseira em ouro.10 000,00
1Colar de pérolas com fecho em prata.300,00
1Colar de ametistas e pérolas com fecho em ouro e prata.1 000,00
1Colar de pérolas, com três voltas com fecho com pérolas.500,00
1Colar de pérolas comprido com 1 topázio amarelo.300,00
1Par de brincos em prata, com pérolas.80,00
1Guarda-jóias oval em estanho banhado a prata.100,00

Os objectos descritos em 14 tinham o seguinte valor:

1Anel em ouro, formato de raposa com as orelhas levantadas e olhos brilhantes.2.000,00
1Anel em prata, formato de cobre com ametistas.1.500,00
1Anel em prata, com topázio amarelo.750,00

1Anel de três dedos em ouro branco.2.000,00
1Colar de pérolas com fecho em ouro.1.000,00
1Colar com fecho em ametistas e pérolas.700,00
1Colar com fecho em prata e pérolas.250,00
2Alianças de casamento em ouro amarelo, com 7gr e 6gr1.300,00

Os objectos retirados pelos arguidos da habitação dos Ofendidos tinham o valor de pelo menos € 100.210,00 (cem mil, duzentos e dez euros).

Nas circunstâncias descritas em 21 os arguidos retiraram da Ourivesaria os seguintes objectos:

QUANTIDADEDESCRIÇÃOP.

UNITÁRIO

TOTAL (EUR)
18Argolas de mola em prata0,356,30
10Argolas de mola em prata3,9039,00
9Argolas de mola em prata1,3011,70
22Argolas de mola em prata0,204,40
1Berloque em ouro19,5519,55
2Berloque em prata29,0058,00

8Berloque em prata2,9023,20
10Berloque em prata3,1531,50
5Berloque em prata29,00145,00
1Berloque em prata4,504,50
1Berloque em prata48,0048,00
7Berloque em prata2,5017,50
10Berloque em prata3,0030,00
1Berloque em prata6,006,00
2Berloque em prata2,505,00
1Berloque em prata55,0055,00
2Berloque em prata12,5025,00
1Berloque em prata19,0019,00
1Berloque em prata61,5061,50
1Berloque em prata90,0090,00
3Berloque em prata3,8011,40
1Berloque em prata15,0015,00
1Estojo concha em prata37,5037,50

1Fio em prata48,0048,00
1Fio em prata39,0039,00
1Fio em prata34,0034,00
2Fio em prata35,0070,00
1Fio em prata47,5047,50
1Fio em prata49,0049,00

2Fio em prata34,0068,00
1Objecto de joalharia de características não determinadas39,0039,00
1Objecto de joalharia de características não determinadas29,0029,00
2Par de argolas em prata2,505,00
12Par de argolas em prata1,0012,00
3Par de argolas em prata1,805,40
30Pilhas de relógio8,25247,50
10Pilhas de relógio2,7527,50
6Porta-chaves em prata15,0090,00
2Porta-chaves em prata e madeira12,0024,00
1Relógio de mesinha Citizen21,0021,00
1Relógio de pulso Oriente115,00115,00
1Salva em prata69,0069,00
2Trinchante em prata68,00136,00
1Aliança em prata e ouro47,2047,20
1Anel em prata e ouro48,8448,84
1Anel em prata e ouro45,2245,22
2Berloque em prata10,5021,00
5Par de brincos em prata1,909,50
1Anel em liga de esmalte e ouro68,5068,50
1Par de brincos em ouro88,3988,39
1Par de brincos em ouro131,75131,75

1Par de brincos em ouro146,20146,20
1Par de brincos em ouro69,6969,69

1Par de brincos em ouro65,2665,26
1Aliança em ouro 1,3 gr72,3572,35
1Berloque em ouro 1,3 gr72,3572,35
3Fio em ouro 4,2 gr222,48682,44
1Concha em prata16,0016,00
11Aliança em prata8,5093,50
6Fio em prata3,8021,00
2Fio em prata3,807,60
6Alfinete em prata3,8022,80
2Colar em prata17,5035,00
1Colar em prata29,0029,00
3Par de brincos em prata3,6010,80
1Par de brincos em prata5,905,90
1Par de brincos em prata7,507,50
1Fio em prata40,0040,00
1Salva em prata79,0079,00
2Salva em prata99,00198,00
3Fio em prata3,309,90
2Fio em prata3,507,00
2Fio em prata5,9011,80
2Fio em prata4,909,80

2Fio em prata3,507,00
1Pulseira em ouro 7,5 gr414,15414,15
2Fio em ouro 1,3 gr73,80147,60
1Par de brincos em prata63,7163,71
1Anel em prata-ouro69,6269,62
1Berloque em prata e ouro55,3555,35
2Cordão em prata12,7325,46
5Fio em ouro 2,5 gr161,25806,25
1Berloque em ouro 0,8 gr41,0041,00
14Argolas de mola em prata1,5021,00

1Berloque em prata39,0039,00
1Berloque em prata33,0033,00
5Brincos em prata29,50147,50
2Brincos em prata3,897,78
1Alfinete em prata29,5029,50
TOTAL 5.953,16 EUR

Na verdade, com todas as acções descritas e bens subtraídos, do interior da residência e do estabelecimento comercial ..., Lda., os arguidos provocaram prejuízo patrimonial em valor global de pelo menos 106 163,16 EUR (cento e seis mil, cento e sessenta e três euros e dezasseis cêntimos).

BB e CC são proprietários do estabelecimento comercial referido em 1 dos factos provados.

****

O alegado no artigo 55 da acusação, constitui matéria de direito, de natureza genérica ou conclusiva, motivo pelo qual foi a mesma excluída deste elenco factual.

2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento e da prova documental e pericial constante dos autos, devidamente conjugada com as regras da experiência comum.

Em audiência de julgamento, o arguido AA prestou declarações, tendo declarado pretender confessar os factos constantes da acusação, o que fez, embora com várias nuances que introduziu. Confessou que praticou os factos conjuntamente com o arguido DD, sendo que, na verdade, quem teve a ideia e elaborou o plano foi este último arguido, o qual veio a conhecer na prisão onde esteve com ele e que o fez apenas porque tinha dívidas na altura, tendo alinhado, posteriormente, já quando vinham os dois a caminho de Vila Real. Referiu que, inicialmente, o arguido DD lhe disse que era só para ir entregar um dinheiro e só no caminho é que lhe revelou o verdadeiro plano.

Confirmou os factos descritos em 4 a 11 sendo que em relação às armas, confirmou que levou consigo uma arma de plástico, “ de brinquedo”, que exibiu aos ofendidos ao passo que o arguido DD tinha consigo uma outra arma, também de plástico a imitar um taser, que fazia barulho e que também exibiu. Referiu, contudo que no interior da casa, o arguido DD foi muito mais agressivo, tendo sido apenas ele a proferir as expressões referidas em 12 e 13 da acusação e bem assim tendo sido apenas ele que andou a remexer a habitação à procura dos objectos. Quanto aos objectos negou que se tivessem apossado de tudo aquilo que consta descrito no ponto 14 da acusação, sendo que na casa e mesmo depois de saírem “não viu nada”, tendo apenas visto o dinheiro e o relógio de pulso que ele mesmo tirou do ofendido BB. Confirmou que ficaram apenas cerca de 30 a 40 minutos na casa dos ofendidos e que posteriormente foram à ourivesaria porque o DD referiu que “na casa não tinha valido a pena”.

Já quanto à ourivesaria, confirmou os factos descritos em 19 e 20, tendo negado que se tivessem apropriado de todos os objectos descritos em 21 da acusação e os seus valores, tendo referido que foi ele mesmo que recolheu os objectos das prateleiras e meteu dentro dos sacos, sendo que a esmagadora maioria dos objectos que retirou eram prata, sendo que “era tudo cinzento”. Mais acrescentou que já depois, na garagem do DD e após abrirem os sacos, terá visto apenas objectos em prata e uns 5 ou 6 objectos com mistura de ouro e prata. Referiu que depois de esvaziarem o conteúdo dos sacos na garagem do arguido DD, este vendeu as peças a pessoa cuja identidade desconhece e deu-lhe € 200,00.

Mais confirmou que sabia que as vítimas se tratavam de dois velhotes e que eram pessoas debilitadas, uma vez que viu o Sr. BB deitado na cama “que mal se mexia”, parecendo-lhe debilitado e doente. Ouviu a ofendida CC a dizer para deixarem o marido que ele tinha problemas de coração e “era hoje que ele ia”. Já a ofendida CC viu também que era pessoa doente, tendo a mesma se levantado devagarinho e referido que tinha problemas de coluna.

Por sua vez, o julgamento decorreu na ausência do arguido DD que se encontrava em paradeiro incerto, após se ter evadido da sua habitação onde se encontrava em cumprimento de pena de prisão em regime de permanência na habitação, desde 24/04/2024, por condenação ocorrida no processo nº 22/23.3PBVCD. Contudo, na última sessão da audiência de julgamento, o arguido foi detido e nessa sequência compareceu em julgamento, tendo, então, prestado declarações.

Referiu igualmente pretender confessar os factos constantes da acusação nomeadamente a autoria dos mesmos em co-autoria com o arguido AA, mas acrescentou igualmente uma série de nuances. Referiu que, efectivamente, conheceu o arguido AA na prisão e que o encontrou mais tarde, por acaso, quando fez um pedido no Burger king, tendo então lhe aparecido aquele arguido a fazer a entrega. Retomaram o contacto e mais tarde o arguido AA veio-lhe pedir dinheiro para consumos, referindo que estava endividado, sendo que pouco tempo depois quando estava com o AA lhe “apareceu um senhor de idade que já conhecia, da comarca de Vila Real a propor um arranjo para furto a residência” e foi então que “agarram a oportunidade”.

Referiu que o AA (que conhecia como GG) tinha uma carrinha, mas não tinha seguro, sendo que após ter arranjado dinheiro para o seguro, fizeram, então, o seguro e vieram com a carrinha a Vila Real. Ainda vieram 3 dias antes a Vila Real, para vigiar a casa mas não sabiam que era um casal de idosos.

Confirmou os factos descritos em 5, 6 e 7 sendo que entraram na habitação não com recurso a um pé de cabra, mas sim com “uma sachola do campo”. Referiu o arguido que quando entraram, achavam que não estava ninguém em casa e quando viram os ofendidos “até se assustaram”. Diz que não foram agressivos, tendo apenas dito aos Ofendidos «para terem calma que era um assalto». O GG exibiu a arma de plástico e atirou-se ao Ofendido BB, tendo então a Ofendida CC gritado para o largar “que ele tinha pacemaker”. Questionado se, também ele, tinha alguma arma, referiu que tinha uma lanterna em forma de taser no bolso e talvez os ofendidos pensassem que era uma arma. Negou que tivessem amarrado os ofendidos, sendo que só o fizeram, no final, para poderem ir para a ourivesaria.

Negou que tivessem retirado os objectos referidos em 14 da acusação e os seus valores, tendo referido que abriu o armário do quarto onde estavam três guarda jóias e virou o seu conteúdo na cama, logo verificando que era bijuteria barata, “tipo loja dos chineses”, pelo que apenas levaram o relógio do Ofendido que estava ao lado da televisão, duas alianças, um anel em ouro que estava guardado numa caixinha em forma de baú ao lado da TV num móvel. Enquanto isso referiu que a Ofendida gritava que não tinha nada, proferindo expressões como «vós vindes por causa do meu filho mas eu já não tenho nada» e referiu que, ao que sabia, o filho da ofendida foi toxicodependente e já a tinham roubado antes por causa disso. Acrescentou que a Ofendida lhe falou da ourivesaria e lhe deu o código de acesso e a chave, tendo então os arguidos decidido, então, amarrar os Ofendidos e assaltar a Ourivesaria.

Confirmou os factos descritos em 18 a 20. Negou que tivessem retirado os objectos descritos em 21 da acusação e o seu valor. Referiu que eram quase todos os objectos em prata com pouco ouro e sobretudo “coisas de criança”. Voltaram para casa e decidiram abrir os sacos na sua garagem porque repararam que a garagem do AA tinha câmaras. Quando abriram os sacos, “ficaram desiludidos”, sendo que logo de manhã se encontraram com o tal velhote que lhes tinha arranjado o furto e lhe entregaram os objectos, ao que este acabou por lhes dar € 1.500,00, dos quais após se deduzir o dinheiro adiantado do seguro da carrinha, deu cerca de € 215,00 ou € 230,00 para cada um dos arguidos. Confirmou que levaram dinheiro que estava no interior de uma carteira ao pé da televisão, assumindo já no final do julgamento, que se trataria da quantia de € 180,00.

Questionado sobre a razão de ter praticado os factos, nomeadamente se tinha problemas de dinheiro disse que não, que “foi por igual a decisão”.

Questionado sobre se sabiam que os Ofendidos tinham problemas de saúde, referiu que sim, que a senhora disse que tinha problemas de coluna e que quando o GG estava em cima do Ofendido, a Ofendida gritava para o largarem que ele tinha um pacemaker. Negou que tivesse liderado a situação ou que tivesse sido agressivo com os Ofendidos porque «até foi com a senhora à casa de banho», assim como negou que tivesse referido à Ofendida as expressões mencionadas em 12 e 13 da acusação.

Deste modo, os factos descritos em 1 e 2 resultam da análise dos assentos de nascimento dos Ofendidos de fls. 296 e 297.

O facto descrito em 3 foi confirmado pelos Ofendidos nas suas declarações e resulta da análise da certidão comercial da sociedade “..., Lda.” junta aos autos com a refª ......11 de 30/6/2025.

Os factos descritos em 4 foram confirmados genericamente pelos dois arguidos, embora os mesmos tenham tentado colocar “panos quentes” na situação, tendo o arguido DD referido que não sabiam que eram pessoas de idade e que pensavam que não estava ninguém em casa. Já o arguido AA referiu que de nada sabia, tendo pensado que era só para entregar um dinheiro e só soube no caminho para a habitação.

É óbvio que as declarações dos arguidos, nessa parte, não colheram minimamente, até porque como referiu o arguido DD, aqueles tiverem o cuidado de durante três dias andar a vigiar a casa, tendo naturalmente tido o cuidado de perceber quem efectivamente ali vivia e as rotinas, pelo que ambos os arguidos bem sabiam ao que iam, tendo ambos gizado o referido plano, dias antes dos factos.

Os factos descritos em 5 foram confessados pelos dois arguidos e resultaram também do depoimento das testemunhas HH, II e JJ, vizinhos dos ofendidos que ali viram a carrinha do arguido AA.

Os factos descritos em 6 a 8 foram confirmados pelos arguidos e bem assim pelos Ofendidos BB e CC, nas declarações que prestaram em sede de inquérito, perante Magistrado do M.P., de fls. 654 a 659, as quais foram lidas em audiência ao abrigo do disposto no artigo 356º nº 3 alínea a) do Código de Processo Penal e podem, por isso, ser valoradas. Note-se que apesar do arguido DD ter referido que não usaram um pé de cabra para entrarem na habitação, tal foi confirmado pelo arguido AA e o pé de cabra foi apreendido e deixado no local pelos arguidos (cfr. auto de apreensão de fls. 55) pelo que se considerou provado que o arrombamento ocorreu com recurso a tal instrumento. Também o arguido DD referiu que foi o AA que se deitou por cima do Ofendido BB, mas ambos os Ofendidos referiram que foram acordados pelos dois arguidos e ambos referiram que sentiram um peso em cima nomeadamente nas declarações que prestaram, em inquérito a fls. 654v e 657v.

O facto descrito em 9 foi confirmado pelos Ofendidos em julgamento e nas declarações que prestaram em sede de inquérito de fls. 654 a 659. Tal facto foi igualmente assumido pelo arguido AA sendo que não colheram, por isso, as declarações do arguido DD quando referiu que apenas amarraram os Ofendidos no final, antes de saírem de casa para a Ourivesaria.

Também os factos descritos em 10 e 11 foram relatados pelos Ofendidos e assumidos pelos dois arguidos.

Por sua vez, os factos descritos em 12 e 13 resultaram das declarações da Ofendida CC que os relatou em audiência de julgamento e bem assim em sede inquérito a fls. 654 e ss., tendo igualmente sido assim relatados pelo arguido AA nas suas declarações. Ademais, ambos os Ofendidos foram peremptórios ao referirem que um dos dois indivíduos nomeadamente o mais magro, era o mais agressivo e era claramente o que “mandava”, tendo sido este que proferiu tais expressões à Ofendida, demonstrando que conhecia muito bem a sua vida. Ora analisando a compleição física de ambos os arguidos, verifica-se que o arguido AA é o mais forte ao passo que o DD é claramente o mais magro/menos forte.

O facto descrito em 14 desde o inicio até “percorrendo as divisões” foi relatado pelos Ofendidos. Não obstante, em julgamento, os Ofendidos já não recordarem, em concreto, qual dos arguidos ficou a vigiar e qual o que percorreu as divisões em buscas dos objectos, o certo é que em sede de inquérito, ambos confirmaram que foi o mais forte e mais calmo que os ficou a vigiar, tendo sido o mais magro e agressivo que percorreu a casa (cfr. autos de interrogatório com as refªas 40242608 e 40242606 de 05/11/2024). Consideraram-se estas declarações por serem as mais próximas das datas dos factos, sendo certo que também assim foi relatado pelo arguido AA, em audiência de julgamento.

Relativamente aos objectos retirados, considerou-se que apenas em relação a estes, foi possível fazer uma prova segura.

Quanto ao dinheiro, tal foi referido por ambos os Ofendidos e foi aceite pelos arguidos, sendo que no final da audiência, os dois arguidos acabaram por aceitar ter sido esta a quantia retirada.

Relativamente às duas armas e aos objectos em ouro e prata referidos, considerou-se o teor do auto de notícia de fls. 4 e ss., sendo que, logo após a ocorrência do assalto quando os militares da GNR se dirigiram à habitação dos Ofendidos, a Ofendida CC deu, de imediato, conta àqueles militares que faltavam as duas armas e os referidos objectos em ouro e prata, como resulta discriminado por aqueles militares no auto a fls. 5 e 6. Na verdade, na última sessão de julgamento, foram ouvidos os militares KK, que elaborou o auto de notícia e LL, que o assinou na qualidade de testemunha.

A testemunha MM referiu que se recordava da Ofendida lhe ter dito que eram peças que tinha no quarto, sendo que viu os Ofendidos a fazerem uma revista à casa para perceberem o que estaria em falta, recordando que depois até disse à Ofendida para ela ver melhor e eventualmente «aditar caso lhe faltasse mais alguma coisa». Já a testemunha LL referiu que se recorda da Ofendida ter logo mencionado os ditos objectos, tendo dito que eram objectos seus, antigos, que lhe tinham sido oferecidos por familiares e de grande valor sentimental, tendo sido a Ofendida que lhes referiu os valores, que “deveria saber de cabeça talvez por ser dona de uma ourivesaria”. Mais recorda que a Ofendida lhe disse que também teriam levado a carteira do Ofendido BB que retiraram do carro.

Ora estas primeiras declarações da Ofendida CC, logo após o assalto, parecem-nos que terão sido espontâneas e verdadeiras.

Ademais, os arguidos aceitaram que levaram o dinheiro, tendo também o arguido DD assumido que levaram pelo menos duas alianças e um (no final da audiência assumiu que levou alguns/poucos) anel(eis) em ouro que estava(m) guardado numa caixinha em forma de baú ao lado da TV num móvel. Claro que os arguidos não assumiram que levaram as armas (talvez por pensarem que poderiam ter problemas de maior como a eventual prática de um crime de detenção de arma proibida) e também não assumiram que levaram aqueles objectos em ouro, sendo natural que queiram limitar a sua responsabilidade.

Quanto ao valor dos objectos, efectivamente não se fez prova de tais valores. É verdade que a Ofendida apontou valores, no dia os factos, aos Srs. Militares, mas para tal não basta o facto de a Ofendida ser ourives para se concluir sem mais que o valor por si referido é o real valor das peças. O valor foi impugnado pelos arguidos. De facto, a descrição das peças é muito genérica, desconhecendo-se as concretas características de tais objectos (ano de fabrico, de compra, peso e pureza do ouro/prata, tipo de pérolas, estado de conservação, marcas das peças, se tinham ou não marcas oficiais (contrastaria) o que seria natural em peças de valores elevados; se tinham design e trabalhado ou se eram peças simples…). Nada disso os Ofendidos souberam esclarecer ao Tribunal, apesar de serem ambos ourives de profissão e da exaustiva inquirição que se fez aos mesmos sobre isto. O Ofendido BB disse que as peças eram da esposa pelo que ela é que saberia melhor o seu valor e esta disse que apesar de as peças serem suas, teria sido o Ofendido a avaliar as mesmas. Como já não existem as peças e não foram recuperadas é impossível a realização de prova pericial. Impunha-se ao menos alguma prova testemunhal para além das declarações dos Ofendidos que são naturalmente partes interessadas na fixação do valor dos objectos. E quanto ao valor, nenhuma prova se produziu que não fosse apenas as declarações dos Ofendidos que nem sequer souberam justificar minimamente que critérios foram usados para fixar tais valores.

Os factos descritos em 15 a 17 foram relatados pelos Ofendidos nas declarações que prestaram em sede de julgamento e também em sede de inquérito, inclusivamente quanto à hora em que os arguidos se ausentaram, os quis tiveram por referência o facto de o despertador ter despertado por volta das 05h00m, quando os arguidos ainda lá estavam e ainda ali permaneceram por mais algum tempo. Ambos os arguidos confirmaram também tais factos, com excepção da hora em que abandonaram o local.

Os factos descritos em 18 foram assumidos pelos Ofendidos e arguidos, excepto quanto aos objectos retirados e valor.

Relativamente aos factos descritos em 19 a 22 o mesmo foi assumido pelos arguidos que referiram ter retirado da ourivesaria sobretudo objectos em prata e poucos de ouro (arguido DD), ou de mistura de outro e prata (arguido AA), tendo ambos negado que se tivessem apossado dos objectos descritos em 21 da acusação e bem assim o valor ali referido. O arguido DD, nas suas declarações, referiu que eram quase todos os objectos em prata com pouco ouro e sobretudo “coisas de criança”. Voltaram para casa e decidiram abrir os sacos na sua garagem porque repararam que a garagem do AA tinha câmaras. Quando abriram os sacos, “ficaram desiludidos”, sendo que logo de manhã se encontraram com o tal velhote que lhes tinha arranjado o furto e lhe entregaram os objectos, ao que este acabou por lhes dar € 1.500,00, dos quais após se deduzir o dinheiro adiantado do seguro da carrinha, deu cerca de € 215,00 ou € 230,00 para cada um dos arguidos.

Efectivamente quanto à não prova dos objectos retirados da ourivesaria e o valor dos mesmos, o Tribunal irá fundamentar a sua convicção infra, em relação aos factos não provados descritos em e). Apesar da não prova do tipo/características e valor concreto dos objectos é seguro dar como provado que estes teriam valor seguramente superior a € 102,00, desde logo de acordo com as regras da experiência comum, considerando que se trataram de diversos objectos de prata e alguns em ouro, em quantidade suficiente para serem colocados em sacos e numa mochila.

Os factos descritos em 23 e 24 foram relatados ao Tribunal pelos Ofendidos em sede de inquérito e de julgamento. A hora da chamada para o INEM resulta da análise do auto de transcrição da chamada de fls. 62 dos autos.

Valorou-se igualmente para a prova destes factos, a vasta prova documental constante dos autos, nomeadamente auto de noticia de fls. 4 e ss.; auto de exame ao local de fls. 32 a 36 e 45 a 47; registo de veículo e informações de seguros – fls. 48, 50 e 276; registo civil e título de condução – fls. 51, 52 e 298; autos de busca e autos de apreensão – fls. 54, 55, 231, 354, 355, 360, 467 e 468, representação contacto emergência – fls. 59 a 61, auto de transcrição de conversação – fls. 62 e 63, informações NAE da PSP – fls. 170; informação Polícia Judiciária – fls. 217, informação ... – fls. 223 a 226 e 228 a 229 e 314 a 318, assentos de nascimento/casamento – fls. 243, 244, 296, 297 e 504, autos de visionamento de registo de imagens de videovigilância – fls. 250 a 275, fotografias – fls. 277 e 378, registo veículos automóveis – fls. 300, autos de análise e pesquisa – fls. 363 a 372, 482 a 484 e 487 a 490, informação Concessionárias – fls. 442, 443 e ref.as 3718923 e 3718924 de 30.7.2024, documento seguro – ref.ª 40410717 de 12.12.2024.

Mais se considerou como prova pericial os relatórios n.º 2024009165-EVRLC – fls. 66 a 132; n.º 2024009168-EVRLC – fls. 133 a 149; n.º 2024009172-EVRLC – fls. 150 a 164; n.º 2024009994-EVRLC – fls. 219 e 220; n.º 2024010327 – CBM – fls. 343 a 348 v; n.º 2024015730-EVRLC – fls. 455; n.º 202403368-BBG – fls. 459 a 462; n.º 202405877-BBG – fls. 485 a 486 v. e n.º 2024014090 – EVRLO – fls. 610 a 613.

Paralelamente, atingiu-se a convicção de que os arguidos conheciam as proibições e actuaram de forma dolosa, nos termos melhor descritos em 25 a 27, 30 e 31.

O elemento subjectivo descrito é por si insusceptível de prova directa, dada a sua natureza, mas sempre o mesmo se extrairia dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal matéria.

Com efeito, e como se escreve na Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/1983 (in B.M.J., nº 324, pág. 620), “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. Na maioria dos casos, o dolo, o conhecimento do seu sentido ou significação, acaba por ser dado por provado por intuição e convicção do tribunal, sem que haja testemunhas, e nem as há, disso mesmo. O dolo, em função da sua natureza, e na generalidade dos casos, surge provado como circunstância co-natural dos factos que constituem os elementos objectivos do crime.

Os factos descritos em 28 e 29 resultam da analise das certidões de nascimentos dos Ofendidos de fls. 296 e 297 e foram igualmente relatados pelos mesmos em sede de inquérito nas declarações que prestaram a fls. 654 a 659.

Para prova dos factos descritos em 32 a 54 valorou-se o teor do certificado de registo criminal do arguido DD junto aos autos com a refª 4159118 de 02/10/2025, cópia Proc. n.º 189/23.0PAPVZ – fls. 379 a 384, pesquisa de bens/rendimentos – fls. 506, relatórios/Informações da DGRSP – fls. 536 a 541, pp. 36-39 de ref.ª 3788040 de 15.10.2024 e ref.ª 3857910 de 13.12.2024; cópia Proc. n.º 22/23.3PBVCD – fls. 556 a 578; informações TEP – ref.ª 3797847 de 23.10.2024 e 3863957 de 19.12.2024; consulta online de recluso – ref.ª 3892501 de 17.1.2025; certidão Judicial PCS 8/17.7PCVCD – ref.ª 3895534 de 21.1.2025; certidão Judicial PCC 1173/07.7PAPVZ – ref.ª 3896447 de 22.1.2025; certidão Judicial PSumário 323/17.0PAPVZ – ref.as 3896501 e 3896903 de 22.1.2025; Certidão Judicial dos Incidentes 320/12.1TXCBR-A e L – ref.ª 3898056 de 23.1.2025; informação DGRSP (períodos de reclusão) – ref.ª 3898301 e 3898303 de 23.1.2025; certidão do processo nº 114/02.2TAPVZ junta aos autos com a refª 4159332 de 02/10/2015.

Para prova dos factos descritos em 55 valorou o Tribunal as declarações dos Ofendidos os quais confirmaram terem recebido tal valor e bem assim os documentos juntos com a refª 4021633 de 12/05/2025.

Para prova dos factos descritos em 56 a 59 valorou o Tribunal o depoimento prestado pelos ofendidos prestado em sede de julgamento, que relataram tais factos, devidamente conjugado com o depoimento das testemunhas KK que elaborou o auto de notícia e LL que o assinou na qualidade de testemunha e que contactaram com os Ofendidos logo apos o assalto. Também a testemunha NN, amiga e durante muito tempo vizinha dos Ofendidos, prestou depoimento em relação ao estado de espírito dos Ofendidos nos dias seguintes após o assalto.

Aliás, considerando a gravidade dos factos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, a prova de tais factos quase que resulta apenas da conjugação das regras da experiência comum, pois que a vivência de uma experiência desta natureza sempre seria traumática para qualquer pessoa, quanto mais para duas pessoas de avançada idade e débil estado de saúde, como são os Ofendidos.

Para prova dos factos relativos às condições sociais e económicas dos arguidos, à sua situação familiar e demais factos, descritos em 61 a 80 e 81 a 100 teve-se em atenção o teor dos relatórios da DGRSP junto aos autos com as refªs 4026971 de 16/05/2025 e 4036347 de 26/05/2025 e bem assim os depoimentos das testemunhas EE e OO, respectivamente esposa e mãe do arguido AA, que depuseram sobre as condições de vida e personalidade deste arguido.

No que se refere à idade dos arguidos e aos antecedentes criminais do arguido AA referida em 60, 81 e 101 o Tribunal considerou os certificados de registo criminal, constantes dos autos com as refªs 4159117 e 4159118 de 02/10/2025.

No que se refere aos factos não provados, efectivamente, cremos que não foi feita em julgamento, prova cabal e suficiente dos mesmos.

Relativamente ao facto descrito em a) efectivamente o mesmo foi negado pelo arguido AA, o que acabou por ser também corroborado pelos Ofendidos em julgamento, sendo que a Ofendida CC referiu expressamente que o arguido mais magro era mais agressivo, tendo sido apenas este que lhe dirigiu expressamente as mencionadas expressões. Ambos os Ofendidos referiram que havia uma liderança da parte do arguido mais magro, sendo que o mais forte se limitava a cumprir as ordens do outro.

Relativamente ao facto descrito em b), efectivamente cremos que não se fez prova cabal e suficiente de tais factos mas apenas dos descritos em 14 dos factos provados.

Efectivamente tais objectos não foram identificados pelos Ofendidos aos militares da GNR quando estes se dirigiram à residência logo após o assalto, tendo apenas aqueles dado pela falta dos objectos descritos em 14 e identificados no auto de notícia de fls. 5 e ss. De notar que os militares da GNR referiram ao Tribunal que presenciaram os Ofendidos fazerem uma revista à casa para darem conta daquilo que lhes tinha sido furtado, tendo inclusive aqueles ido ao carro onde pelos vistos deram conta da falta da carteira do Ofendido, que nem sequer consta da listagem.

Os Ofendidos vieram mais tarde juntar aos autos uma listagem com estes objectos e valores como tendo sido retirados da habitação (cfr. fls. 245 e ss. e fls. 647 e ss.). Segundo os mesmos referiram em julgamento, terão depois visto melhor que faltam mais objectos e fizeram uma lista juntamente com o seu advogado que a juntou aos autos.

Ora nas declarações que prestaram em julgamento quanto a tal lista de objectos, os Ofendidos foram titubeantes, não sabendo identificar cabalmente tais objectos ou os seus valores, limitando-se a dizer que concordavam com aquela lista (como chegou a dada altura a dizer a Ofendida CC). Esta demonstrou-se confusa quanto à quantidade das peças nem sequer sabendo referir ao certo quantos anéis, colares ou pulseiras lhe foram retiradas, sendo certo que estamos a falar de objectos de valor bastante elevado, não sendo natural que a Ofendida não soubesse identificar as peças assim como que no dia do assalto não desse logo conta da falta das mesmas. O mesmo se diga dos relógios. Note-se que um deles é um Longines em ouro com pulseira de ouro, avaliado pelos Ofendidos em 10.000,00. É caso para perguntar como é que os Ofendidos não deram logo conta da sua falta no dia do assalto?! Isto só seria natural numa pessoa de elevadíssima classe social com dezenas de relógios valiosos, o que não era o caso dos Ofendidos. O mesmo se diga de várias das peças da Ofendida, de valores elevadíssimos, sendo algumas delas de € 10.000,00.

Questionada sobre os relógios e o seu valor, a Ofendida referiu que eram do marido e por isso os valores “era mais com ele” e este, por sua vez, disse que a Ofendida é que sabia onde os guardava. Questionado sobre onde estavam os objectos guardados disse que estariam guardados num guarda jóias dentro de uma guarda vestidos e num armário que a Ofendida tinha, que achava que estariam em dois ou três sítios mas que a esposa saberia dizer melhor. Já a Ofendida disse que os objectos estariam num roupeiro embutido em caixas de sapatos, metidos em meias ou bolsos de casacos…

A Ofendida disse que eram tudo peças oferecidas pelo que não tinha documentos, facturas e nem certificados de autenticidade das peças. Não soube precisar as concretas características das mesmas (ano de fabrico, de compra, peso e pureza do ouro/prata, tipo de pérolas, estado de conservação, marcas das peças, se tinham ou não marcas oficiais (contrastaria) o que seria natural em peças de valores elevados; se tinham design e trabalhado ou se eram peças simples…) e mostrou-se confusa quando directamente questionada sobre as quantidades de objectos que lhe retiraram… Não soube dizer quantos anéis, quantas pulseiras, quantos alfinetes, quantos colares, referindo que tinha vários colares de pérolas, vários anéis, várias pulseiras…«e assim de repente não conseguia visualizar os objectos todos»… Ora, isto não é consentâneo com as regras da experiência comum porque estamos a falar de objectos relativamente valiosos e não de bijuteria. Ademais os Ofendidos, na altura do assalto já estariam a atravessar algumas dificuldades económicas como assumiu o próprio Ofendido BB. A testemunha NN, amiga dos Ofendidos há 40 anos, referiu espontaneamente que estes passam mal financeiramente, embora tenha referido que isso só sucedeu depois do assalto porque já não tinham as peças para vender e fazer face a essas dificuldades…

É verdade que os Ofendidos vieram posteriormente a juntar aos autos algumas fotografias de jóias, nomeadamente as que constam de fls. 648 e ss. e da pen drive de fls. 688. Todavia, estas fotografias são muito antigas, nomeadamente do tempo do casamento da filha dos Ofendidos, o que ocorreu há 26 anos como confirmou a Ofendida. Não sabemos se à data do assalto, a Ofendida ainda detinha estas peças ou se já se desfez delas entretanto (em face de dificuldades económicas supervenientes eventualmente advenientes da situação de toxicodependência do filho).

É que o Ofendido nas suas declarações referiu que a Ofendida usava regularmente aquelas peças. A Ofendida também referiu que as usava como regularidade de tal modo que “toda a cidade de Vila Real lhe conhecia as jóias e tinha muitas fotografias com as peças”…mas o que é facto é que juntas aos autos só temos estas fotografias antigas…Já a testemunha NN que só foi arrolada pelos Ofendidos após a reabertura da audiência para apuramento cabal destes factos, amiga da Ofendida há cerca de 40 anos e vizinha dela durante grande período de tempo, referiu que após o filho da Ofendida falecer, o que ocorreu há cerca de 5 anos, esta deixou de usar as peças…

Cumpre ainda salientar que os objectos descritos no auto de notícia e identificados pela Ofendida não estão identificados nas listas posteriores que aquela juntou aos autos a fls. 245 e 648. De facto, estas listas contêm 28 itens e terminam no guarda jóias oval em estanho banhado a prata. Na acusação, no artigo 14, constam ainda mais 7 itens depois do referido guarda jóias. Analisando estes 7 últimos itens, suscitou-nos a dúvida se não poderiam ser alguns dos discriminados pelos Ofendidos nas listas atenta a semelhança nas descrições (veja-se as semelhanças entre os anéis em prata com topázio e da marca Topázio e os colares de pérolas). Contudo os valores são diferentes. Questionada a Ofendida CC na ultima sessão da audiência de julgamento, a mesma disse que seriam peças diferentes. Questionada sobre qual a razão pela qual não foram estas peças indicadas nas relações de bens que apresentou, ao invés de referir que não as indicou porque já as tinha indicado no auto de noticia não soube explicar essa falta, sendo que já nem se lembrava concretamente das peças que tinha indicado no auto de notícia.

Ora nem a acusação nem os Ofendidos no PIC indicaram qualquer prova testemunhal sobre os objectos furtados ou o seu valor (além do próprio depoimento dos Ofendidos/Demandantes). Só em sede de reabertura de audiência a fim de tentar apurar tais factos com mais rigor, é que vieram os Demandantes, então, indicar a testemunha NN, amiga dos Ofendidos há 40 anos. Contudo esta testemunha registou um depoimento claramente em defesa dos Ofendidos mas em alguns pontos até contrario às declarações prestadas pelos próprios. Referiu ter visto as jóias da Ofendida várias vezes em casa desta (sendo a última vez talvez em 2023) mas que depois da morte do filho daquela ocorrido há cerca de 5 anos atrás, a Ofendida deixou de usar as jóias (contrariamente ao referido anteriormente pelos dois Ofendidos). Identificou peças que terá visto de forma muito genérica o que não nos permite fazer ligação com as concretas peças que se encontram descritas na lista. Confrontada com as fotografias de fls. de fls. 648 refere que efectivamente se lembra daquelas jóias usadas no casamento da filha da Ofendida, mas que depois do casamento nunca mais as viu …

De referir ainda que como salientaram os Ofendidos nas suas declarações, a ourivesaria já tinha sido anteriormente assaltada várias vezes e a residência dos Ofendidos já tinha sido assaltada uma vez há vários anos atrás. Nas declarações prestadas perante Magistrado do MP e lidas em audiência de julgamento, o Ofendido BB referiu que a casa já tinha sido assaltada há vinte e tal anos e a ourivesaria já foi assaltada várias vezes, talvez seis vezes, com a presente, sendo que ao todo já lhe terão subtraído mais de 50 kg de ouro… (cfr. fls. 658v). Quanto a este ultimo assalto, os Ofendidos referiram em julgamento que foi um assalto muito aparatoso “por uma quadrilha internacional”, segundo a Ofendida, sendo que amarram também os Ofendidos e foram depois também á ourivesaria, tendo levado o ouro todo daquele estabelecimento. A ofendida referiu que da casa só lhe levaram uma bolsinha com alguns anéis que valiam pouco e que depois foram recuperados. Questionada sobre se nessa altura já tinha estas peças em ouro, disse que sim mas que os assaltantes não as encontraram e não as levaram. Questionada sobre se depois disso não adoptou cuidados especiais em relação às peças para evitar novo assalto nas mesmas circunstâncias, disse que durante um tempo, ainda as guardou num cofre num banco mas que depois os Bancos deixaram de ter cofres e passou a guardar as mesmas em casa.

Ora não nos parece verosímil nem consentâneo com as regras da experiência comum que os Ofendidos já tenham sido assaltados em casa, em situação muito semelhante e várias vezes na ourivesaria e continuem a deter jóias de tão elevado valor em casa guardadas num armário sem sequer as guardarem ao menos num cofre… ainda para mais sendo duas pessoas de avançada idade, a viver sozinhas e com problemas de saúde…

Por último será de realçar o teor do auto de transcrição da conversa do Ofendido BB com o INEM, de fls. 62 e 63, quando aquele faz a chamada pelas 06h48m, logo a seguir ao assalto a pedir ajuda e refere, a dada altura, o seguinte:

- “Aconteceu-me uma coisa de noite, que é…assaltaram aqui a casa, amarraram-me a mim e à mulher, que ainda estamos amarrados, e levaram-nos (imperceptível) como não encontraram ouro nem nada assim coisas de muito valor tenho a casa toda virada.

(…)

- Da ...…E eles foram daqui às 5 e tal da manhã, com as chaves das ourivesaria para ir lá buscar, disseram que se não tinha aqui nada tinha que ter lá”.

Ora com estas declarações do Ofendido ao INEM, não se concebe que os arguidos tivessem, afinal, levados objectos de ouro e prata no valor global de € 100.210,00 e o Ofendido tenha referido que não levaram nada de muito valor. Aliás, estas declarações vão ao encontro do referido pelos arguidos no sentido de que o assalto á casa não tinha rendido grande coisa e por isso teriam de ir à ouriversaria. Por isso, cremos que só se podem considerar os objectos referidos em 14 dos factos provados, por serem os admitidos ainda que parcialmente pelos arguidos e os imediatamente identificados pela Ofendida CC aos militares da GNR logo após o furto, tendo nesse momento dado conta da falta deles na presença daqueles elementos. Depois disso, parece-nos que, por confusão ou por especulação dos Ofendidos, nada mais se pode considerar provado com a certeza necessária.

Quanto aos factos descritos em c) e d) e referente ao valor dos objectos, efectivamente não se fez prova de tais valores pelas razões já supra fundamentadas relativamente ao facto provado descrito em 14.

Relativamente aos factos não provados e descritos em e), cremos que também não se fez prova segura de que os arguidos retiram da ourivesaria aqueles concretos objectos e com aqueles concretos valores.

Neste particular, cumpre referir que efectivamente os Ofendidos vieram juntar uma listagem de objectos aos autos, a fls. 249 e ss. Sucede que os arguidos negaram que tenham levado aqueles objectos e o seu concreto valor, tendo referido que levaram pouquíssimos objectos em ouro, tratando-se de objectos de reduzido valor.

Ora em julgamento, a Ofendida referiu que quanto aos objectos da Ourivesaria, o seu marido estaria mais a par da situação, tendo sido ele quem elaborou a lista e fez a avaliação. Por sua vez, o Ofendido BB limitou-se a confirmar genericamente a referida relação de bens que diz ter elaborado e entregue ao seu advogado. Referiu ainda que na altura do assalto já tinha pouco ouro, sendo que há cerca de 8 anos já não investia em ouro, pelo que tinha sobretudo prata e poucos objectos em ouro. Isto vai ao encontro das declarações dos arguidos, sendo que na lista junta ainda constam diversos objectos em ouro.

Uma vez que em julgamento os arguidos impugnaram esta listagem e não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental em relação a tais factos (para além da junção da lista e do depoimento dos Ofendidos/Demandantes) o Tribunal decidiu, então, reabrir a audiência para melhor apurar estes factos constantes da acusação e notificou expressamente os Ofendidos enquanto gerentes da ourivesaria para virem aos autos juntar os seguintes elementos:

certidão comercial relativa à ..., Lda., titular do NIPC .......22;

facturas de aquisição e/ou documentão contabilística pela referida Ourivesaria dos objectos alegadamente furtados pelos arguidos;

cópia da descrição do recheio da habitação efectuada pelos Ofendidos aquando da subscrição do seguro com a apólice ........48 na Seguradora Ocidental; cópia da participação do furto à Seguradora e bem assim cópia da informação da Seguradora na qual aquela declinou a responsabilidade pelo pagamento da totalidade dos valores reclamados pelos Ofendidos, tendo apenas assumido pagar os referidos € 8.600,00.

Ora no prazo legal os Ofendidos não deram qualquer resposta ao solicitado, tendo só depois, muito mais tarde, juntado alguns documentos ao processo, os quais não foram admitidos por manifesta extemporaneidade. Todavia, sempre se diga que em tais documentos cuja junção acabou por não ser admitida, não existia qualquer factura de aquisição e/ou documentão contabilística da referida Ourivesaria dos objectos alegadamente furtados pelos arguidos.

Em julgamento, já durante a segunda vez que era inquirido, o Ofendido BB referiu que elaborou a lista tendo por base documentos de suporte porquanto tudo o que era adquirido pela ourivesaria tinha documentação de suporte, que existiria na contabilidade. Acrescentou que a avaliação de cada objecto foi feita com base na respectiva factura de aquisição, porque “não poderia ser de outra maneira”. Ora em momento algum foi junta essa documentação de suporte e nem foi sequer ouvido o contabilista ou qualquer outra testemunha (além dos Ofendidos) sobre estes factos. Questionado sobre que objectos seriam os “objectos de joalharia de características não determinadas” indicados no ponto 21 da acusação, aquele referiu já não saber bem o que seria, sendo que deveriam ser “uns anjinhos ou alfinetezinhos” já não se recordando. Ora não se percebe como é que o Ofendido atribuiu um valor a objectos cujas características desconhece …

Deste modo, face à impugnação dos arguidos e à ausência de qualquer documentação de suporte junta pelos Ofendidos, considerando as incongruências nas suas declarações quanto aos objectos furtados, na ausência de qualquer outra prova que corrobore as suas declarações, temos de considerar não provados tais factos.

Pelas mesmas razões e por todas as já supra expostas, se considerou igualmente não provado o facto descrito em f).

A não prova do facto descrito em g) resulta da prova do facto descrito em 1.

3. Enquadramento jurídico:

3.1: Dos Crimes de Roubo Agravado

Pratica o crime de roubo, nos termos do disposto no artigo 210º nº 1 do Código Penal, aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir.

É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que o bem jurídico tutelado pelo crime de roubo assume uma dupla vertente: por um lado, os bens jurídicos patrimoniais (direito de propriedade e de detenção de coisas móveis); por outro, os bens jurídicos pessoais (a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física ou, ainda, a vida), sendo certo que «a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais» (Conceição Ferreira da Cunha, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, 1999, p. 160).

O crime de roubo apresenta-se como um crime complexo na medida em que comporta, aglutinados no mesmo tipo penal, o vector apropriação como génese, e o vector efectivação dessa mesma apropriação como fim, pressupondo como requisito essencial que sejam violentos ou constrangedores os meios que realizam o desiderato criminoso. Deste modo, o roubo consome o crime de furto (artigo 203º do C.P.), dele se distinguindo pelo elemento pessoal, uma vez que no crime de roubo, além de se ofender o bem jurídico propriedade ou detenção de coisa móvel, tal qual acontece no crime de furto, ofendem-se bens jurídicos pessoais.

Deste modo são elementos objectivos do tipo de crime a subtracção de coisa móvel alheia ou o constrangimento à sua entrega, no sentido de o agente conseguir a transferência das coisas para a sua esfera patrimonial e a violência ou ameaça para com as pessoas, determinante dessa entrega. (Neste sentido, cfr. Sousa Brito, in “Crimes Contra o Património”, pág. 100 e segs.).

A subtracção implica a obtenção de um poder de disposição sobre o bem alheio com a consequente cessação desse poder pelo seu legítimo proprietário, possuidor ou detentor, passando o agente a integrar a coisa na sua esfera patrimonial ou de terceiro.

«Constranger é, coagir, obrigar, pressionar, afectando a liberdade pessoal do coagido; para fins de preenchimento do tipo legal, o constrangimento reveste a natureza de uma obrigação de "facere" no caso de entrega coisa móvel ou "non facere ", no caso de subtracção da mesma, sujeitando-se o coagido, neste caso, a consentir na apropriação ilegítima da coisa móvel, que passa da sua esfera dominial para a de terceiro, por qualquer dos modos previstos no art.º 210.º, do CP.: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física do visado ou colocação na impossibilidade de resistir» (Acórdão do STJ de 05/11/2003, em que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Santos Monteiro, disponível in www.dgsi.pt). No que se refere à violência, refere o citado acórdão que «a violência que o conceito agrega não tem que ser muito significativa, bastando o emprego de força física contra a pessoa do ofendido para fazer funcionar o tipo incriminatório».

O crime de roubo é um crime de dano e de resultado, sendo necessário que tenha havido de facto subtracção ou entrega ao agente de coisa móvel alheia. Tem, também, de ter havido efectivo constrangimento. Entre o conseguir coisa móvel alheia e os meios empregues tem, pois, de se verificar um nexo de imputação.

«No crime de roubo a “violência” não pressupõe que ao ofendido sejam provocadas lesões, podendo nem sequer haver contacto físico, já que o arguido por vezes não chega a ameaçar de uma forma expressa, puxando de pistola ou faca, antes se limita a “mostrar” alguma dessas armas num “aviso” claro de que podem fazer uso delas em qualquer momento, ao mesmo tempo que pede, dinheiro ou o telemóvel para fazer uma chamada» (Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2006, em que foi relator o Sr. Juiz-Desembargador Varges Gomes, disponível in www.dgsi.pt).

Ora, no crime de roubo a violência traduz-se no emprego da força física necessária e adequada a efectivar a apropriação e a lei não exige um mínimo de intensidade da violência para o preenchimento do tipo legal do roubo.

Consagra o nº 2 do artigo 210º do CP que “A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
(…)

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo”.

E consagra então o artigo 204º nº 2 em relação ao crime de furto qualificado:

“2 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

De valor consideravelmente elevado;

(…)

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta;

(…)

3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena”.

Por sua vez o art. 202º do C.P. contem diversas definições:

“(…)

Valor consideravelmente elevado – aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática dos factos

Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto;

d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;

e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;(…)

Atenta a factualidade provada e descrita em 14 e bem assim a não provada descrita em b) a d), temos que efectivamente não se preenche a qualificativa prevista no artigo 204º nº 2 alínea a) do CP, por referência ao disposto no artigo 202º alínea b) do mesmo diploma legal.

Não obstante, provou-se que os objectos apropriados pelos arguidos na habitação tinham seguramente valor superior a uma unidade de conta avaliada no momento da prática dos factos (apropriaram-se desde logo de quantia monetária superior), pelo que nunca ocorreria a desqualificação prevista no nº 4 do artigo 204º aplicável por foça da parte final do artigo 210º nº 1 alínea b) do CP.

Vêm também os arguidos acusados pela qualificativa prevista no artigo 204º nº 2 alínea e) do CP.

Ora torna-se desde já necessário distinguir a circunstância de hiperqualificação do furto prevista no nº 2 alínea e) do artigo 204º do CP da outra circunstância prevista na alínea f) do nº 1 que conduz apenas a uma qualificação do mesmo (“Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar”). A questão consiste, portanto, na interpretação das expressões “Introduzindo-se” e “Penetrando”. Trata-se de saber qual a correcta interpretação do conceito de "penetração em estabelecimento comercial por arrombamento", nomeadamente se se exige, na sua integração, que o agente deva penetrar passando o corpo para o interior daquele estabelecimento por inteiro ou se basta uma introdução parcial.

A posição da generalidade da jurisprudência1 e da doutrina é a de que interpretação adequada da referida alínea e) do nº 2 do art. 204º do C.P. é a que se basta com uma penetração do agente, no interior do estabelecimento, ainda que parcial. FARIA COSTA no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 78., após salientar a diferença de forma de entrada descrita na alínea f) do n.º 1, do artigo 204º, e na alínea e) do n.º 2, observa que o legislador "vinculou as condutas proibidas à descrição típica que ele acabou por bem levar a cabo", pelo que o "penetrar" se deve processar "pelos meios específicos que o legislador define", o arrombamento, o escalamento ou chaves falsas. Para concluir que, neste caso da alínea e) do n.º 2, se tem "por suficiente um penetrar parcial ou mesmo inexistente do próprio corpo". E logo a seguir afirma: "... não podemos esquecer que o penetrar aqui se faz por arrombamento... enquanto ali - no n.º 1, al. f) – a introdução, se bem que ilegítima... se realiza sem os meios absolutamente proibidos que se acabaram de enunciar. Ora, é deste modo de penetrar - absolutamente determinado pelo legislador - que faz com que mesmo formas parcelares de penetração em habitação ou estabelecimento devam ser consideradas como suficientes para preencher o tipo legal de qualificação do furto".

Ocorre então a qualificativa prevista no nº 2 alínea e) do artigo 204º do CP uma vez que os arguidos se introduziram na habitação dos Ofendidos por arrombamento (cfr. factos descritos em 7).

Vem ainda imputada aos arguidos a qualificativa prevista na alínea f) do nº 2 do artigo 204º do CP.

Cumpre, referir que relativamente à mencionada qualificativa (o agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta), esta assenta na maior vulnerabilidade do visado ao agente, que, ao usar da arma, coloca a vítima numa situação de maior indefesa, de maior perigo, denotando ousadia e audácia para consumação do crime, reclamando, por isso mesmo, face a um “plus” de culpa e ilicitude, uma punição agravada, quando comparativamente com o roubo simples.

Mas repousando a agravação punitiva na maior perigosidade que para a vítima representa o porte de arma no momento do crime, importa que se trate de instrumento efetivamente produtor daquele risco.

Nesta medida, é à aptidão para ferir ou produzir um resultado letal que deve atentar-se para se qualificar como arma, de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “pode servir como meio de coacção e de intimidação, mas, no domínio da objectividade e legalidade, não pode ser considerada como um instrumento, uma arma de agressão”, ou seja para ameaçar a vítima.

É este o sentido maioritário na Jurisprudência. Vejamos alguns acórdãos apenas a título de exemplo:

- Acórdão da Relação de Coimbra de 5.02.2025, Relatora: Desembargadora Maria José Guerra, in www.dgsi.pt:

“1 - O crime de roubo apenas é agravado pela utilização de arma quando o agente emprega instrumento com aptidão para ferir ou produzir um resultado letal, de outro modo a exibição de instrumento inidóneo “pode servir como meio de coacção e de intimidação, mas, no domínio da objectividade e legalidade, não pode ser considerada como um instrumento, uma arma de agressão”».

2 A arma de que o arguido se serviu para a prática dos roubos, embora possuísse capacidade para disparar projécteis (chumbos de calibre 4,5 mm/.17), nas circunstâncias do caso concreto não possuía aptidão para ferir ou produzir um resultado letal – por não se encontrar municiada, em virtude de os invólucros não conterem projécteis chumbos, pois estavam ocos, ou seja, vazios.”

- Acórdão da Relação de Coimbra de 25.09.2024, Relatora: Desembargadora Maria Teresa Coimbra, in www.dgsi.pt:

“- Para que opere a agravação do crime de roubo pela circunstância da alínea f) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, conjugada com a alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º do mesmo código, é necessário que se prove que o agente trazia, no momento do crime, uma arma apta a produzir um resultado letal, quer ela seja exibida à vítima, quer permaneça oculta durante a execução do crime, porque se trata de uma qualificativa de ordem objectiva, sendo irrelevante a impressão da vítima, o seu receio subjectivo.

- Quer ao nível da legislação comunitária, quer ao nível da legislação interna, para efeitos criminais não deve ser equiparada uma arma usada para fins recreativos a uma arma verdadeira com capacidade de matar ou ofender a integridade física de alguém.

(…)

Veja-se, a título de exemplo, o que diz o Ac. STJ de 10/05/2006 in www.dgsi.pt:

“I. A expressão “arma aparente” contemplada na alínea f) do nº 2 do artigo 204º do CP nada tem a ver com o que “aparenta” ser uma arma; surge, em contraposição a “arma oculta”, como aquela que aparece, que se pode ver.

II. A apontada circunstância qualificativa pressupõe um perigo objetivo emergente das caraterísticas de arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido, ou não, criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. Aliás, a vítima pode nem se aperceber da detenção da arma pelo agente”.

Assim, se o crime é agravado quando o agente é portador, de forma oculta e desconhecida da vítima do roubo, de uma arma verdadeira, então, parece evidente que não se poderá justificar com a sensação da vítima a agravação do crime, no caso de a arma ser falsa e inofensiva.

Resumindo os entendimentos que se encontram na jurisprudência a propósito da qualificativa em análise nos crimes de furto e roubo, consta do Ac. STJ de 13/12/2007 proferido no processo 07P3210 in www.dgsi.pt:

(…)

V - A propósito da qualificativa dos crimes de furto e de roubo «porte de arma aparente ou oculta» têm-se desenhado na jurisprudência duas correntes.

VI - Uma, actualmente e desde há cerca de uma década, apresentando-se como dominante, que considera que a arma como agravativa dos crimes de furto e de roubo tem de revestir-se de efectiva perigosidade, defendendo que o que está na base da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz. Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva. E, sendo assim, é irrelevante, para efeitos da existência dessa qualificativa, o receio subjectivo da vítima de poder ser lesada na sua integridade física por desconhecer que não se trata de uma arma verdadeira.

VII - Na concepção desta tese de perigosidade objectiva atende-se à susceptibilidade de integrar a ameaça, mas esgotando-se aí a função da arma, sem aptidão para integrar a qualificativa, pois, como se refere no CP Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos (1996, 2.º vol., pág. 443), «o conceito de arma só abrange a que possa ser usada como meio eficaz de agressão, quer sejam armas ditas próprias destinadas normalmente ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas, quer as impróprias, todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos. Uma imitação de arma não é um meio eficaz de agressão, mas um meio eficaz de ameaça, na qual se esgota.»

VIII - A jurisprudência tem dado por afastada essa qualificação, em variados enquadramentos factuais, relativamente a pistolas de alarme, tidas como facto atípico para efeitos de actuar como qualificação, consideradas apenas como requisito bastante para integrar a ameaça de perigo a que se refere o n.º 1 do art. 210.º do CP.

(…)

X - Para outra corrente, para se verificar a agravante qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, basta que a arma tenha a virtualidade de o homem médio ou comum pensar que o agente da infracção está na posse de uma verdadeira arma, causando-lhe um justo receio de poder vir a ser atingido e lesado corporalmente. Nesta concepção a qualificativa é de ordem subjectiva e enraíza-se na maior intimidação da vítima, porque o temor resultante da ameaça exercida com arma, verdadeira ou não, é tal que anula a capacidade de resistência da vítima.

XI - Nesta linha insere-se o acórdão de 27-06-1996 (CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 201, e BMJ 458.º/196, citado no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, pág. 81), e, dez anos volvidos, o acórdão do STJ de 25-10-2006 (Proc. n.º 3042/06 - 3.ª), onde, seguindo aquele, se refere: «Arma, para os fins do preceito legal em apreço, será todo o instrumento com virtualidade para provocar nas vítimas um justo receio de serem lesadas, independentemente de saberem se a mesma se acha municiada e pronta a disparar, pois se mostra de todo irrazoável, desproporcionado mesmo, do ponto de vista da sua protecção legal, exigir-se esse prévio conhecimento, que lhe podia ser inacessível, impraticável, até, não obstante ter sido, em nexo causal com a exibição da arma, que a entrega da coisa teve lugar, relevando a impressão, analisada à luz de um normal destinatário, de perigo, que àqueles bens representa. A lei não exige um intimorato destinatário, pessoa de excepcional valentia, mas uma pessoa normal, que, como tal, em regra, se deixa impressionar pelo risco que representa uma arma de fogo, quando lhe é apontada.»

XII - Acolhendo esta orientação podem ver-se vários arestos deste STJ, em que estava em causa a utilização de pistola de alarme, pistola que não estava em condições de disparar, isqueiro em forma de pistola, pistola de fulminantes, pistola cujas características não foram apuradas, facas, spray, arma de pressão de ar, objecto com lâmina cortante e perfurante em tudo semelhante a outro, retratado nos autos, pistola não municiada encostada à cabeça, sendo os mais recentes os Acs. de 23-02-2005, Proc. n.º 4443/04 - 3.ª, de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06 - 3.ª, já referido, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4082/06 - 3.ª.”

Não obstante não ser ainda unânime o entendimento de que a agravação punitiva repousa na maior perigosidade que para a vítima representa o porte da arma no momento do crime, entendemos que o instrumento capaz de fazer acionar a agravação há-de ter aptidão para produzir um resultado letal, porque se a não tiver serve como meio de coação ou intimidação, mas no domínio da objetividade e legalidade não pode ser considerado uma arma de agressão (cfr. Ac. STJ de 27/10/2010 e Ac. STJ de 25/08/2023 in www.dgsi.pt)).”

- Acórdão da Relação do Porto de 24.01.2024, Relator: Desembargador Paulo Costa, in www.dgsi.pt:

“I - A alínea f) do art. 204º, n º 2 do C.P. refere-se a «arma aparente», por contraposição a «arma oculta», e é aquela que aparece, que se pode ver, e não o que «aparenta» ser uma arma.

II - A razão da qualificação do crime de roubo (alínea b), n.º 2 do artigo 210.º do CP), com a consequente agravação da moldura penal abstrata, assenta que, em todas as situações descritas, a utilização da “arma” potencia objetivamente uma menor defesa para a pessoa detentora do bem patrimonial de que o agente do crime se pretende apropriar.

III - O agressor que “traz uma arma aparente ou oculta” procura criar, através dela, menor resistência por parte da vítima à apropriação do bem do qual se pretende apoderar, limitando, com a sua atuação, a liberdade da pessoa detentora do bem, e a capacidade de resistir à apropriação ilícita.

IV - Para tal a “arma” tem de ter idoneidade para criar perigo efetivo para a vítima.

V - Não se tratando de uma arma elétrica, “taser”, nos termos definidos quer do art. 1º, nº 1, al. o) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro quer do art. 4º do preâmbulo do Código Penal, mas de um brinquedo sem idoneidade para pôr em risco a sua vida ou integridade física, não se verifica a qualificativa “arma aparente ou oculta”.”

Cremos, pois que não se preenche a qualificativa prevista no artigo 204º nº 2 alínea f) por referencia ao artigo 210º nº 2 alínea b) do CP uma vez que atenta a factualidade provada e descrita em 10, temos que o arguido AA exibiu aos Ofendidos uma réplica em plástico de um revólver e o arguido DD uma réplica em plástico semelhante a um taser que guardava junto à cinta. Ora, não se tratando de armas verdadeiras, as mesmas não possuíam aptidão para ferir ou produzir um resultado letal, pelo que não deve funcionar a referida agravação nesta parte.

Quanto ao tipo subjectivo do crime de roubo, trata-se de um crime doloso. Assim, o agente terá de ter o conhecimento correcto da factualidade típica, e ter ainda de preencher o elemento volitivo do dolo (artigo 14° do C.P.). Quanto ao "constrangimento a entrega de coisa móvel alheia", assim como quanto aos meios usados para esse constrangimento a entrega ou a subtração (constrangimento a suportar a subtracção) terá também de haver dolo, pelo menos eventual (artigo 14º nº 3 do C.P.). Assim, é suficiente que o agente esteja consciente de que a violência ou a ameaça é adequada a constranger a entrega do bem ou a constranger a tolerância da subtracção do bem, conformando-se com tal resultado.

Ora no caso em apreço, provou-se que os arguidos agiram no propósito concretizado de se apoderarem e fazerem seus todos os bens que lograssem encontrar na residência de BB e CC, em particular os subtraídos, tendo para o efeito utilizado a força física contra BB e CC, amedrontando-os e constrangendo-os por meio da exibição de “armas”, contenção e imobilização física dos seus braços e pés com gravatas, atentando contra o seu corpo e saúde e colocando-os em situação que lhes diminuía a resistência e retirava a capacidade de reacção e defesa perante a respectiva actuação por recear o casal ser mais gravemente atingido no seu corpo, saúde e vida.

O nexo de imputação desses factos aos arguidos é de co-autoria imediata, nos termos do art.º 26 do Código Penal.

Dispõe este preceito legal que é co-autor quem "tomar parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros".

A co-autoria exige a verificação do elemento subjectivo (uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso) e do elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar). Na verdade, a essência da co­-autoria consiste "em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas "2.

Ora, há co-autoria material quando, embora não tenha havido um acordo expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração na realização de um determinado crime, aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum3, o que manifestamente transparece da actuação do arguidos e a divisão de tarefas verificada no caso em apreço.

No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos tendentes a atingir o resultado final; o que importa é que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista, o que sucedeu no caso concreto.

É, por isso, irrelevante, para o preenchimento do tipo que o arguido AA não tenha percorrido a casa em busca dos objectos tal como fez o arguido DD porquanto a sua contribuição para o facto relevou-se decisiva, tendo igualmente apontado a “arma” aos Ofendidos e ficado a guardar os mesmos, enquanto o arguido DD procurava os objectos para deles se apropriarem.

Desta forma, entendemos que os factos provados mostram que os arguidos executaram os factos conjuntamente e em estreita colaboração, ou seja, em co-autoria, tendo previamente traçado um plano nesse sentido.

A factualidade provada e descrita em 25 e 31 dos factos provados integra o elemento subjectivo referente ao tipo de ilícito.

Os arguidos vêm acusados da prática, em concurso efectivo, de dois crimes de roubo agravado, tantos quantas as vítimas.

Ora é precisamente o relevo que o elemento pessoal ganha na previsão e punição do crime de roubo, quando comparativamente com o aspecto patrimonial, que tem sido repetidamente afirmado para, sendo diversas as vítimas, se excluir a figuração do crime continuado, sendo peremptório este STJ em afirmar o concurso real, ou seja, tantos crimes quantas as pessoas das vítimas.

Preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime e inexistindo causas de exclusão da ilicitude do acto ou da culpa dos arguidos AA e DD, conclui-se que aqueles cometeram em co-autoria material e na forma consumada, dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º e 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, alínea e) e 3 todos do Código Penal.

3.2. Dos Crimes de Sequestro agravados

Vêm também os arguidos acusados, em co-autoria e na forma consumada, de dois crimes de sequestro agravados, previstos e punidos pelo artigos 158.º, n.ºs 1 e 2 alínea e) do Código Penal.

Preceitua o artigo 158º nº 1 do CP que “Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

E estabelece o nº 2 que “O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade: (…) e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez”

O bem jurídico protegido com esta incriminação é o de liberdade de locomoção (a liberdade física de mudar de lugar, liberdade de deslocação).

Incluem a doutrina e a jurisprudência, também, neste normativo e como forma adequada de impedir a liberdade de locomoção/deslocação, a utilização de violência psíquica ou ameaça quer sobre o ofendido quer sobre terceiro (nomeadamente pessoas por este estimadas) de tal forma séria que impossibilita o sujeito passivo de usar da sua liberdade de locomoção.

Para que se consume o sequestro necessário é que exista uma certa perduração no tempo do impedimento de locomoção (é um crime permanente ou duradouro).

Refere o Acórdão do STJ de 03.10.90 in Anotação ao art 158º do C.P. (Comentário Conimbricense) “O crime de sequestro (…) é um crime de execução permanente e não vinculada, que não exige o preenchimento de um específico período de tempo (…). Em todo o caso, a privação da liberdade do “ius ambulandi”, para que possa ter algum significado e relevância como elemento do crime, não deverá ter uma duração tão diminuta que, verdadeiramente, não afecte a liberdade de locomoção”.

No que se refere ao tipo subjectivo, o crime de sequestro basta-se com o preenchimento do dolo genérico, consistente na intenção de privar alguém da sua liberdade de movimento e de a confinar a um determinado espaço.» (Leal-Henriques e Simas Santos, ob. cit., pág. 333. No mesmo sentido, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, I, pag. 409). Quando existem qualificativas agravantes, o dolo do agente deve naturalmente abranger as mesmas.

No caso dos autos, resultou efectivamente provado que logo após entrarem na residência dos Ofendidos, os arguidos retiraram diversas gravatas do guarda-fatos existente no quarto, com as quais amarraram os pés e as mãos de CC, atando-lhe de seguida os pés aos pés da cama e amarraram as mãos de BB, assim os imobilizando e impedindo de circular livremente, obrigando-os a permanecer deitados e/ou sentados na cama.

Mais se provou que os arguidos, em comunhão de esforços e vontades e na execução de plano previamente delineado a que aderiram e em que tomaram parte, no propósito de deter e manter detidos BB e CC, privando-os, como privaram, da sua liberdade de movimentos, sendo que, para tanto os imobilizaram, prendendo-os pelos braços e pés com recurso a gravatas, na cama onde aqueles pernoitavam, ali os mantendo imobilizados por cerca de 02h30m.

Os arguidos actuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.

Considerando a factualidade provada e descrita em 28 e 29, temos que se preenche a qualificativa prevista na alínea e) do nº 2 do citado artigo 158º do CP, uma vez que as vitimas eram pessoas particularmente indefesas em razão da avançada idade e de doenças de que padeciam.

Provou-se também que os arguidos disso estavam cientes, aproveitando-se de tais debilidades, assim facilitadas face ao ascendente físico detido pelos arguidos perante as vítimas cuja idade e limitações físicas daí naturalmente advenientes e de saúde acima mencionadas, os debilitam física e emocionalmente, diminuindo a sua destreza física e capacidade de reacção e defesa perante comportamentos dos arguidos como os descritos (facto descrito em 30).

Cremos, pois, que a factualidade apurada preenche todos os elementos objectivos e subjectivos relativos a este tipo de crime, razão pela qual os arguidos incorreram na prática, em co-autoria material e na forma consumada, de dois crimes de sequestro agravados, previstos e punidos pelos artigos 14º nº1, 26º e 158º nºs 1 e 2 alínea e), do Código Penal.

3.2.1: Do concurso efectivo entre os crimes de roubo e de sequestro

Poder-se-ia colocar a questão sobre um eventual concurso aparente de crimes entre o roubo e o sequestro. Efectivamente, a questão da relação entre os aludidos crimes tem sido tratada abundantemente na jurisprudência e na doutrina.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme o entendimento de que o crime de roubo consome o de sequestro quando a privação da liberdade é a estritamente necessária e proporcionada ou, por outras palavras, quando funciona estritamente como meio para a consumação do roubo, havendo então concurso aparente entre os dois crimes; mas o concurso já será efectivo se a privação da liberdade exceder o estritamente necessário para a consumação do roubo, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando o sequestro segue ou antecede o roubo. Neste sentido, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2003, proc. nº 2642/03; de 19.10.2006, proc. nº 2805/06; de 16.11.2006, proc. nº 2546/06; de 12.7.2012, proc. nº 456/08.3PTLSB.L1.S1; e de 6.2.2014, proc. nº 327/13.1PCOER.L1.S1.

Assim, a privação da liberdade do ofendido poderá integrar o elemento típico da violência, ou impossibilidade de resistir, constitutivos do crime de roubo. Mas só enquanto e na medida em que ela for necessária para a consumação do roubo, pois só então o âmbito de protecção da incriminação do crime de roubo abarca a do crime de sequestro. Caso haja excesso dessa medida, quando portanto a duração da privação da liberdade ultrapassar o necessário para a consumação do roubo, haverá concurso efectivo de crimes, pois a punição do crime de roubo não abrangerá a violação do bem jurídico protegido pelo crime de sequestro, ou, noutra perspectiva, o sequestro não terá representado afinal um crime-meio, não terá sido meramente subsidiário na execução do roubo, adquirindo portanto autonomia.

Esta é a posição que recolhe o apoio maioritário na doutrina.

O Acórdão do STJ de 11/02/2015, Proc. nº 591/12.3GBTMR.E1.S1. disponível em www.dgsi.pt, depois de fazer uma resenha sobre a doutrina dominante, refere o seguinte:

«Em suma:

Tem entendido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a violência empregue na subtracção deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado "subtracção"; se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do crime de roubo e, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada.

E que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis. O crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a pratica do roubo, é consumido por este.

Podem, pois, existir em concurso real os crimes de roubo e de sequestro, quando o tipo qualificado de roubo não tutela todos os bens jurídicos em causa, como sucede quando os arguidos, para subtraírem bens ao lesado, para além da agressão física, se socorrem da violenta privação da sua liberdade que constitui uso de violência desnecessária e exagerada para a efectivação do roubo. Tem o STJ tido oportunidade de afirmar esta doutrina quando a privação da liberdade de locomoção dos ofendidos no crime de roubo, se estendem para além da subtracção, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando se segue ou antecede o roubo”».

Ora no caso dos autos é bem evidente que a privação da liberdade de locomoção dos Ofendidos se estendeu muito para além do necessário à consumação dos crimes de roubo, uma vez que já na posse dos objectos retirados da residência, os arguidos deixaram os Ofendidos BB e CC amarrados à cama, imobilizados e privados da sua liberdade, temendo o que lhes pudesse acontecer por mais algum tempo, altura em que CC se logrou libertar e libertou também BB, sendo que algum tempo depois este último, encontrando um telemóvel no chão do quarto, contactou a linha de emergência por volta das 06h48m.

É evidente que não pode haver concurso aparente (por uma relação de subsidiariedade) porquanto a privação da liberdade de locomoção ultrapassou em muito a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim; o concurso é, pelo contrário, efectivo.

É claro que os arguidos pretendiam manter os Ofendidos imobilizados para evitar que estes denunciassem a situação e poderem assim praticar em segurança o crime de furto à ourivesaria. Contudo, entre estes dois crimes há sempre concurso efectivo, uma vez que os bens jurídicos tutelados são completamente distintos.

O bem jurídico tutelado pelo crime de furto é a propriedade, mas também a simples disponibilidade de fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, como refere FARIA COSTA no Comentário Conimbricense do Código Penal. Tutela-se igualmente a simples relação jurídica de gozo como sejam a posse ou a detenção legítimas.

O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados, os primeiros no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e decisão e na integridade física, bens jurídicos postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir.

No crime de roubo, sendo os bens alheios subtraídos pela violência, existe uma proximidade física entre o agente do crime e a respectiva vítima, em que esta poderá, em qualquer momento do processo, ensaiar uma reacção à prática do crime para evitar a respectiva concretização, tornando-se mais premente a aludida exigência de tendencial estabilidade da coisa no domínio de facto do agente para que o crime se tenha por consumado.

Daí que haja situações em que o sequestro possa ficar consumido pelo roubo, mas nunca poderá ser consumido pelo furto que tutela somente bens patrimoniais. Jamais a violação do bem jurídico protegido no crime de sequestro (a liberdade ambulatória) se pode considerar abrangida pela incriminação do crime de furto.

3.3: Do Crime de furto qualificado

Vêm ainda os arguidos acusados da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e), do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, alíneas a) e f), ponto ii), do mesmo diploma,

O tipo legal do furto qualificado previsto no art. 204º do Código Penal consubstancia uma qualificação do tipo base previsto no art. 203º daquele Código, a qual assenta num incremento de ilicitude, pelo que se encontra numa relação de especialidade face ao tipo base de furto, aqui indo beber os elementos objectivos e subjectivos.

Dispõe o art. 203º nº 1 do CP: “Quem com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.

E dispõe o art. 204º nº 1 “Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: (…)

De valor elevado

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

E dispõe depois o nº 2 “Quem furtar coisa móvel ou animal alheios…

e) penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas…é punido com pena de prisão de dois a oito anos”.

Preceitua também o nº 3 que “Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena”.

Por sua vez o nº 4 consagra que “Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor”.

Por sua vez o art. 202º do C.P. contem diversas definições:

“a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;

Chaves falsas: II As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar;”

Como é sabido, o bem jurídico tutelado pelo crime de furto é a propriedade, mas também a simples disponibilidade de fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, como refere FARIA COSTA no Comentário Conimbricense do Código Penal. Tutela-se igualmente a simples relação jurídica de gozo como sejam a posse ou a detenção legítimas.

O tipo objectivo consiste na subtracção de coisa móvel alheia, sendo certo que a subtracção implica a obtenção de um poder de disposição sobre o bem alheio com a consequente cessação desse poder pelo seu legítimo proprietário, possuidor ou detentor, passando o agente a integrar a coisa na sua esfera patrimonial ou de terceiro. Existe ainda um elemento implícito que é a exigência de valor patrimonial da coisa. Refere o Sr. Prof. FARIA COSTA na ob cit que o elemento “coisa” previsto no artigo 203º do Código Penal tem que ter não só valor patrimonial como, além disso, tem de ultrapassar um limiar mínimo de valor para que a sua protecção, enquanto coisa alheia, ascenda à dignidade penal.

Ora analisando os factos provados, descritos em 20 e 21 temos que os mesmos não integram a qualificativa prevista no artigo 204º nº 1 alínea a) por referência ao artigo 202º alínea a) do Código de Processo Penal, uma vez que apenas se provou que os arguidos retiraram do estabelecimento, diversos objectos, maioritariamente em prata e alguns em ouro, de características e valor não concretamente apurados mas seguramente superior a € 102,00.

No que se refere à qualificativa prevista no artigo 204º nº 2 alínea e), cremos que também não se pode concluir que os arguidos penetraram no estabelecimento comercial com recurso a chaves falsas, tendo por referência o conceito de chaves falsas contido no artigo 202º f), ponto II do Código de Processo Penal. Ali se define chaves falsas como sendo “As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar”.

A posse da chave de uma casa de habitação torna mais fácil o seu acesso, por isso que a sua posse fortuita ou subreptícia seja equivalente à detenção de uma chave falsa. Para que tal suceda, Faria Costa4, no seguimento de uma interpretação de pendor restritivo, afirma que “ para efeitos jurídico-penais, a fortuitidade ou o carácter subreptício só ganha aqui relevância se houver por parte do agente um qualquer impulso de actuação delituosa”.

Ora no caso dos autos, os arguidos obtiveram a chave de forma ilícita, mas não de forma fortuita ou sub-reptícia, antes tendo optado por exercer ameaça de violência sobre os Ofendidos, proprietários da chave para ilicitamente a obterem (factos provados descritos em 15 e 16).

A este propósito Faria da Costa, in ob. cit. a propósito dos conceitos “fortuita ou sub-repticiamente” refere: “No entanto, deixa de fora, em nosso entender, a equiparação a falsa da chave verdadeira obtida com violência ou com coacção sobre quem tinha o direito de a utilizar”.

A apropriação da chave não pode servir assim para qualificar o furto, mas acaba por integrar-se no crime de roubo, sendo que os arguidos se apropriaram da chave com ameaça de violência, amedrontando e constrangendo os ofendidos à entrega da dita chave, assim como o fizeram em relação aos demais objectos apropriados na residência.

Temos, pois, que a qualificação do furto não deve operar pela alínea e) do nº 2 do artigo 204º do Código de Processo Penal uma vez que a entrada dos arguidos no estabelecimento comercial não ocorreu por qualquer uma das formas ilícitas ali referidas, designadamente arrombamento, escalamento e chaves falsas.

Ocorre antes a agravação prevista no artigo 204º nº 1 alínea f), porquanto como já se referiu supra, a propósito da distinção doutrinária das duas qualificativas, aqui a introdução, se bem que ilegítima realiza-se sem os meios absolutamente proibidos previstos na alínea e) do nº 2, qualificativa que já se comunicou aos arguidos em sede de alteração da qualificação jurídica.

Assim sendo, a factualidade provada e melhor descrita em 19 a 22, 27 e 31 integra os elementos objectivos e subjectivos da prática pelos arguidos, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p e p. pelos artigos 14º nº 1, 26º, 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea f) do CP, não havendo lugar a desqualificação nos termos do nº 4 daquela disposição legal face ao factos provados e descritos em 21 e 22.

4. AS PENAS

4.1: Da Escolha e da medida concreta das penas

Os crimes de roubo agravado na forma consumada são puníveis com uma pena de 3 a 15 anos de prisão (cfr. artigo 210º nº 2 alínea b) do CP).

Os crimes de sequestro agravado na forma consumada são puníveis com uma pena de 2 a 10 anos de prisão (cfr. artigo 158º nº 2 alínea e) do CP).

O crime de furto qualificado na forma consumada previsto no artigo 204º nº 1 alínea f) do CP é punível com pena de 1 mês a 5 anos de prisão ou pena de 10 a 600 dias de multa.

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Importa pois, antes de mais, quanto ao crime de furto qualificado na forma consumada previsto no artigo 204º nº 1 do CP, escolher qual a espécie de pena aplicável, já que em relação ao demais crimes é imposta, por lei, a pena de prisão.

A escolha da espécie da pena deve ser orientada pelo critério previsto no art. 70º do Código Penal o qual estipula que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Este critério geral ancora-se num princípio de necessidade, de proporcionalidade e de subsidiariedade da pena de prisão, tendo em vista, as finalidades das penas. O referido artigo 70º deve ser conjugado com o artigo 40º nº 1 do Código Penal o qual estipula que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. De acordo com FIGUEIREDO DIAS, o legislador tomou posição sobre a problemática dos fins das penas: “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa (…)5. A prevenção geral positiva pressupõe a protecção dos bens jurídicos, sendo que a prevenção especial positiva supõe a reintegração do agente na sociedade. De facto, a prevenção geral positiva pressupõe a pena como um factor de reforço da confiança da população no funcionamento do sistema penal repressivo e em última instância como instrumento de política social ao serviço da população. Visa-se com a pena, como refere Gunther Jakobs, a “estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”. De acordo com a prevenção especial positiva a pena tem um objectivo de reinserção social ou ressocialização do condenado, o qual aliás decorre do art. 43º nº 1 do CP.

Segundo Figueiredo Dias, o ponto de partida há-de ser a prevenção especial, funcionando a prevenção geral apenas como um veto. Esclarece ainda o Ilustre Autor na ob. cit. que “o Tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas (…)” e “a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.

No presente caso, as exigências de prevenção geral são muito elevadas. Nos crimes de furto qualificado, o bem jurídico tutelado é de natureza patrimonial, a propriedade, consubstanciando este tipo de crimes um ilícito gerador de grande alarme social.

Por sua vez as exigências de prevenção especial são igualmente muito elevadas uma vez que os arguidos têm diversas condenações já em penas de prisão efectiva averbadas no seu CRC, sendo que as condenações do arguido DD são, muitas delas, por crimes da mesma natureza jurídica.

Assim sendo, atendendo às elevadas exigências de prevenção geral e especial, tem de entender-se que a opção pela pena de multa é manifestamente insuficiente para a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência das normas violadas, pelo que o Tribunal opta pela aplicação da pena de prisão em relação a todos os crimes e em relação a ambos os arguidos.

**

Determinada então a espécie da pena a aplicar, importa agora proceder à determinação da concreta medida das penas de prisão a aplicar aos arguidos.

E aqui regem uma vez mais os critérios contidos nos artigos 47º e 71º, ambos do Código Penal.

Nos termos do artigo 71º, n.º1, do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.”

Assim, na determinação da medida concreta da pena, é preciso atender às finalidades próprias das penas, previstas no artigo 40º do Código Penal.

Assim, o julgador deve atender às finalidades de prevenção geral (sobretudo positiva), mas deve também orientar-se por finalidades de prevenção especial, já que a pena visa também a reintegração ou ressocialização do agente do crime, de forma a que ele adopte, no futuro, condutas conformes com os valores e bens tutelados pelo direito.

O n.º 2 do artigo 40º do Código Penal dispõe ainda que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” O nosso sistema penal assenta no princípio unilateral da culpa, nos termos do qual, não pode haver pena sem culpa, ainda que possa haver culpa sem pena. Além disso, a culpa enquanto juízo de censura inevitavelmente decorrente da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição da República Portuguesa) funciona, não como pressuposto mas como fundamento e limite inultrapassável da medida da pena.

Assim, a culpa funciona como moldura de topo da pena, funcionando dentro dela as sub - molduras da prevenção, prevalecendo a geral sobre a especial. Para tanto, atender-se-á, nos termos do artigo 71º, n.º 2, do Código Penal, a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.

No presente caso, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crime são bastante elevadas, atenta a natureza dos bens jurídicos protegidos, e sendo certo que os roubos praticados nos mais variados lugares, estão a generalizar-se entre nós de forma preocupante, sendo já notória a insegurança nas ruas, a reclamar um combate sem tréguas nem desânimo das entidades estaduais com o fim de se reabilitar a segurança dos cidadãos.
Há pois uma forte necessidade de prevenção geral dos crimes de roubo, numa tentativa de redução do número e da gravidade destas infracções.

Por sua vez as exigências de prevenção especial são também elevadas em relação a ambos os arguidos, sendo que ambos sofreram já diversas condenações tendo ambos cumprido prisão efectiva (ainda que o arguido AA tenha sido por crime de diferente natureza jurídica) o que denota uma absoluta insensibilidade dos arguidos às penas que lhe foram sendo aplicadas. Naturalmente que as exigências de prevenção especial são maiores em relação ao arguido DD, uma vez que este sofreu diversas condenações pela prática de crimes contra o património em diversas penas de prisão efectiva.

No que se refere à ilicitude, esta é muito elevada, atendendo às circunstâncias em que os factos ocorreram e o concreto modo como foram praticados, tratando-se de roubo em residência com utilização de grande violência sobre os ofendidos, que permaneceram privados da sua liberdade durante largo período de tempo, em clima de absoluto terror. Também o facto de os arguidos terem utilizado objectos semelhantes a armas de fogo contribuiu para intimidar e coagir as vítimas, aumentando a ilicitude dos factos. De considerar que os objectos roubados não foram recuperados. Apesar de tudo, também não se provou o valor de tais objectos.

A culpa dos arguidos é elevada, tendo ambos actuado com dolo directo. Não obstante, a culpa do arguido DD é consideravelmente maior que a do arguido AA da Silva, atento o grau de intervenção nos factos do primeiro e dado que este assumiu sempre uma postura de liderança e de maior agressividade para com as vítimas.

Vejamos as condições pessoais e à situação económica do arguido AA:

- este tinha apenas 33 anos à data da prática dos factos, estando inserido na Sociedade e na Família.

- como habilitações literárias, possui a 4ª classe.

- residia com a esposa e os filhos com as idades de 24, 20 e 16 anos de idade, em apartamento arrendado, apresentando uma dinâmica familiar caracterizada pelo arguido e cônjuge como estável e apoiante.

- ao nível laboral, AA exercia actividade como colaborador da loja ..., da Póvoa do Varzim, nas funções de estafeta/distribuição de encomendas, que vinha a exercer desde Janeiro de 2022, em regime de contrato laboral a tempo inteiro e vencimento na ordem dos 1100€. As informações obtidas junto do gerente da loja sobre o desempenho laboral do arguido foram positivas, porquanto apresentou uma conduta ajustada e sem faltas.

- Para além desta actividade, o arguido dedicava-se também a serviços pontuais na construção civil, que permitiam um acréscimo financeiro mensal na ordem dos 200€.

- Também a esposa do arguido trabalhava, auferindo cerca de 1000€, provindos das actividades como colaboradora de uma agência brasileira de viagens on-line e como funcionária, em regime de tempo parcial, no supermercado ... Os filhos adultos de EE, profissionalmente activos, colaboravam também para as despesas comuns com parte dos seus vencimentos, enquanto o filho menor receberia pensão de alimentos de 180€.

- Actualmente o arguido está a cumprir a medida de coacção de OPH em casa dos progenitores, os quais manifestaram total disponibilidade para apoio ao descendente e expressaram a sua preocupação pela actual situação em que se encontra.

- O arguido perspectiva voltar a trabalhar na construção civil e/ou na restauração, apresentando percurso laboral em Portugal e no estrangeiro no exercício destas actividades.

- O arguido beneficia do apoio dos progenitores e bem assim do cônjuge e enteados, com os quais perspectiva voltar a viver, assim que estiverem reunidas condições habitacionais para o efeito.

Já em relação ao arguido DD:

- este tinha 41 anos à data da prática dos factos.

- Regista um percurso de vida itinerante marcado pela falta de hábitos de trabalho e fraca inserção social.

- Após cumprir pena de prisão pela prática de crimes de furto qualificado e detenção de arma proibida, DD integrou o agregado dos tios, pais da sua namorada.

- Em meados de 2023, o arguido encontrava-se profissionalmente inactivo, assim como a sua namorada, integrando um quadro familiar de dinâmica disfuncional decorrente de problemas de alcoolismo do tio e da ausência de hábitos de trabalho dos elementos do agregado, que subsistiam do Rendimento Social de Inserção – RSI.

- O arguido é caracterizado pelos familiares como influenciável, imprevisível e intempestivo/agressivo.

- No âmbito profissional, DD exerceu diversas actividades, nomeadamente na área da construção civil, em hotelaria e como operário fabril, no entanto de forma inconstante, por curtos períodos de tempo, em virtude da sua problemática aditiva, que remonta à adolescência, tendo vindo a privilegiar a companhia de pares toxicodependentes e associados a conduta criminal. Iniciou, pela primeira vez, tratamento de desabituação de consumo de estupefacientes no Estabelecimento Prisional do Porto onde cumpriu pena de prisão, integrando o programa de metadona.

- No âmbito do processo nº 22/23.3PBVCD que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde – Juiz 2, o arguido foi condenado numa pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, pelo período de 6 meses, tendo arrendado para o respectivo cumprimento, custeado pelos seus progenitores (renda 900,00€/mês), um apartamento, tendo iniciado o cumprimento da medida em 24-04-2024. Em 20-08-2024, na sequência de deslocação autorizada para um acto médico, não regressou à habitação, passando, então, a estar em paradeiro incerto, tendo sido detido em 14/05/2025.

- O arguido possui vários tumores na perna direita e coluna que lhe provocam dores, e estava a ser acompanhado no Hospital de S. João no Porto, facto que a mãe confirmou. Está a ser acompanhado pelos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional de Braga e está numa fase de desmame de metadona. Desde então, DD contacta telefonicamente e recebe visitas da prima/namorada, referindo esta que a relação afectiva entre ambos se mantém, situação confirmada pelo arguido.

- De acordo com a opinião dos técnicos da DGRSP, o arguido contextualiza o presente processo judicial penal na problemática aditiva, adoptando um discurso de desculpabilização. Apresenta frágeis recursos e incipientes competências pessoais, factores agravados com o accionar de comportamentos de risco, especialmente os longos anos de consumo de estupefacientes, com significativos reflexos na gestão do seu quotidiano e da sua rede relacional, perante os quais parece não ter motivação para alterar comportamentos.

Milita contra os arguidos o seu percurso criminal, sendo que ambos já cumpriram penas de prisão. De realçar que o percurso criminal do arguido DD é claramente mais extenso do que o do arguido AA, tendo sido condenado por diversas vezes em penas de prisão que cumpriu e por crimes contra o património, nomeadamente furtos qualificados e bem assim também já pelo crime de roubo.

Em sede de audiência de julgamento, os arguidos assumiram uma postura colaborante, tendo confessado a quase generalidade dos factos constantes da acusação pública ainda que com nuances relevantes na tentativa de diminuírem a sua responsabilidade. É, contudo, evidente que esta confissão dos arguidos não assume muita relevância, porquanto a mesma só surge face à evidência da prova pericial da qual resulta a presença dos dois arguidos no local (cfr. fls. 486 e ss.).

Tudo ponderado, entende o Tribunal ser adequado ao arguido AA da Silva as seguintes penas parcelares:

4 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado

3 anos de prisão para cada um dos crimes de sequestro agravado

1 ano de prisão para o crime de furto qualificado;

Quanto ao arguido DD entendemos aplicar as seguintes penas parcelares:

6 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado

4 anos de prisão para cada um dos crimes de sequestro agravado

3 anos de prisão para o crime de furto qualificado;

Tais penas são as que melhor correspondem à necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto, às exigências de prevenção especial e às expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas.

4.2: Da Agravação pela reincidência em relação ao arguido DD

Nos presentes autos, o arguido mostra-se acusado como reincidente, qualidade com que concordamos inteiramente, como passaremos a explicitar.

O art.75.º, n.º 1 do Código Penal estatui que «É punido como reincidente quem, por si ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.». O seu n.º 2 acrescenta que «O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.».

Os pressupostos formais da reincidência são, assim, o cometimento de um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses; a condenação anterior, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses e o não decurso de mais de 5 anos entre o crime anterior e a prática do novo crime.

O pressuposto material da reincidência é que se mostre que, segundo as circunstâncias do caso, a condenação ou condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.

Como advertem os CONS. SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, “a prática do segundo crime pode não indiciar desrespeito pela condenação anterior, a reiteração criminosa pode ficar a dever-se a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas. Em tal caso não deve haver lugar a agravação, uma vez que não pode afirmar-se uma maior culpa referida ao facto. Por esta via de agravação ope judicis, exclui-se a delinquência pluriocasional do âmbito da reincidência.”.

Dito de outro modo, podendo a reiteração criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente exógenas e não operando a qualificativa por mero efeito das condenações anteriores, a comprovação da íntima conexão entre os crimes não se basta com a simples remissão para o C.R.C. do arguido, exigindo-se uma «específica comprovação factual, de enunciação dos factos concretos dos quais se possa retirar a ilação que a recidiva se explica por o arguido não ter sentido e interiorizado a admonição contra o crime veiculada pela anterior condenação transitada em julgado e que conduz à falência desta no que respeita ao desiderato dissuasor» (cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 26.03.08, Proc. 4833/07-3ª, e de 04.12.08; Proc. 3774/08-3ª, in www.dgsi.pt).

«Sem colocar em causa tal posição unânime é evidente que, estando em causa uma reincidência homogénea, ou específica, é lógico o funcionamento da prova por presunção em que a premissa maior é a condenação anterior e a premissa menor a prática de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma prática é liminar a inferência de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, não o inibindo de renovar o seu propósito de delinquir» (Cfr. Acórdão do STJ de 18/02/2016, Proc. nº 35/14.6GAAMT, disponível em www.dgsi.pt).

Do mesmo modo, o Acórdão do STJ de 13.03.2024, Relator: Conselheiro Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt:

“O STJ tem vindo a decidir que a agravante qualificativa da reincidência não opera como efeito automático das anteriores condenações, exigindo-se a ponderação em concreto sobre a verificação do referido pressuposto material consagrado na parte final do artigo 75.º, n.º1, ou seja, a demonstração de que as condenações anteriores não tiveram a suficiente força de dissuasão para afastar o arguido do crime, pois só através do caso concreto, nas suas próprias circunstâncias, se consegue reconhecer um caso de culpa agravada, em que o arguido deva ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de solene advertência contra o crime (cf. acórdãos do STJ, de 17.12.2014, Proc. 1055/13.3PBFAR.S1, e de 11.10.2023, Proc. 10/21.4GALLE.S1, ambos com extensa indicação de jurisprudência).

Tendo como assente que a comprovação da reincidência depende da enunciação de factos concretos de que se possa extrair que o arguido foi indiferente à condenação anterior, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que, estando em causa uma reincidência homogénea ou específica, o recurso às regras de experiência comum, no quadro da prova por presunção, poderá fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido.”

Em suma, a agravante da reincidência, que jamais pode ser aplicada de forma automática, assenta, essencialmente, numa maior culpabilidade e censurabilidade do agente pelo facto de, apesar de já ter sido anteriormente condenado, insistir em praticar novo crime, persistindo em delinquir.

Há que distinguir o reincidente do delinquente multiocasional: o primeiro tem personalidade propensa à prática de determinado tipo de factos ilícitos e típicos, sendo indiferente às condenações judiciais; o segundo reitera a conduta devido a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não radicam na sua personalidade.

Descendo ao caso dos autos, verificamos que se mostram preenchidos os pressupostos da reincidência em relação a todos os crimes cometidos pelo arguido. Na verdade, todos eles serão punidos com pena de prisão muito superior a 6 meses:

6 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado

4 anos de prisão para cada um dos crimes de sequestro agravado

3 anos de prisão para o crime de furto qualificado;

Por outro lado, o arguido sofreu igualmente condenação com trânsito em julgado no âmbito dos processos melhor identificados em 33 a 51 dos factos provados.

Os crimes a considerar como condenações anteriores, com trânsito em julgado, de um crime doloso, em pena de prisão superior a seis meses, seriam apenas as referidas em 38, 41, 42 a 46, 48 e 49.

Já não será de considerar como condenações anteriores relevante para este efeito as condenações referidas em 33, 34 e 35 uma vez que o arguido foi aí condenado em penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que essa suspensão tenha sido revogada e o arguido tenha cumprido pena de prisão efectiva, já declarada extinta.

Ora como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2022, Proc. nº 623/17.9SILSB.L2-3, disponível em www.dgsi.pt: «Não pode ser considerado o crime anterior pelo qual o arguido fora condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, quando essa suspensão é posteriormente revogada, porquanto essa revogação não pode levar a que se considere a pena aplicada anteriormente uma pena efectiva de prisão para efeitos de reincidência pois que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, nem retroactiva e depende da concreta verificação dos fundamentos previstos no artº 56º nº 1 do Código Penal, o que implica um juízo de valor a formular no caso concreto».

Estão excluídas as condenações referidas em 37, 39, 40, por se tratarem de condenações em pena de multa, ainda que possa depois ter cumprido prisão subsidiária, sendo sempre de excluir os casos em que o arguido foi condenado em pena substitutiva da pena de prisão. Como bem refere Maria João Antunes, em Penas e Medidas de Segurança, Almedina, pág. 53 “A reincidência ocorre apenas entre crimes que sejam e tenham sido punidos com pena de prisão efectiva superior a 6 meses. Estão aqui abrangidas somente as penas que tenham sido directamente impostas, por só estas serem penas de prisão efectiva, o que exclui os casos em que o agente cumpriu pena de prisão na sequência da revogação de pena de substituição. Por via deste pressuposto também ficam excluídos os casos, ainda subsistentes, em que o agente foi punido com pena de substituição privativa da liberdade (regime de permanência na habitação, prisão por dias libres ou regime de semidetenção)”.

Quanto à condenação referida em 51 está também excluída porque o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica e o artigo 75.º, n.º 1 do Código Penal pressupõe necessariamente a condenação anterior por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso.

São então de considerar as seguintes condenações anteriores:

Por acórdão proferido em 28.2.2003, transitado em julgado em 31.3.2003, no PCC n.º 114/02.2TAPVZ, foi DD condenado pela prática entre 30.3.2002 e 3.5.2002, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, do Código Penal, três crimes de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal, cinco crimes de furto de uso de veículo, sendo dois na forma tentada e três na forma consumada, p. e p. pelo artigo 208.º do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do DL n.º 2/98, de 3/1, um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, do Código Penal, na pena única de três anos e meio de prisão, pena essa já extinta.

Por acórdão proferido em 19.1.2009, transitado em julgado em 18.2.2009, no PCC n.º 3/08.7PBVCD, foi DD condenado pela prática, em entre 20.2.2008 e 14.2.2008, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c), da Lei n.º 5/2006 de 23/2, sete crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 2/98 e 3/1, e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão efectiva.

Por acórdão proferido em 2.3.2009, transitado em julgado em 1.4.2009, no PCC n.º 117/08.3PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 29.1.2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão efectiva.

Por acórdão proferido em 2.3.2009, transitado em julgado em 1.4.2009, no PCC n.º 988/07.0PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 11.11.2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão efectiva.

Por acórdão proferido em 15.7.2009, transitado em julgado em 14.9.2009, no PCC n.º 232/08.3PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 14.2.2008, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão efectiva.

Por acórdão cumulatório proferido em 26.11.2009, transitado em julgado em 16.12.2009, no PCC n.º 232/08.3PAPVZ foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas à ordem dos referidos autos e daqueles com os n.os 988/07.0PAPVZ, 117/08.3PAPVZ e 3/08.7PBVCD, sendo o arguido condenado à pena única de 8 anos de prisão efectiva.

Por acórdão proferido em 7.2.2011, transitado em julgado em 9.3.2011, no PCC n.º 1173/07.7PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 24.12.2007, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão efectiva.

Por sentença proferida em 27.4.2017, transitada em julgado em 29.5.2017, no Proc. Sumário n.º 323/17.0PAPVZ, foi DD condenado pela prática, em 6.4.2017, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão efectiva.

Por sentença proferida em 7.12.2017, transitada em julgado em 25.1.2018, no PCS n.º 8/17.7PCVCD, foi DD condenado pela prática, em 20.1.2017, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva.

Vejamos então se entre a data da prática destes crimes e os crimes em causa nestes autos (cometidos em 22/04/2024) decorreram ou não mais de 5 anos. Tem sido entendido que o requisito do decurso de mais de cinco anos entre a prática do crime anterior e a prática do novo crime supõe a liberdade do agente nesse período, pelo que o prazo se suspende quando o agente se encontre privado da liberdade em Portugal ou no estrangeiro.

Ora resulta do facto provado descrito em 52 que o arguido esteve privado da sua liberdade, nos seguintes períodos temporais:

Entre 4.5.2002 e 15.9.2006, no Estabelecimento Prisional do Porto, dos processos n.os 114/02.2TAPVZ, 936/01.1PAPVZ e 1166/99.6PAPVZ

Entre 21.2.2008 e 26.3.2008, no Estabelecimento Prisional do Porto, dos processos n.º 3/08.7PBVCD.

Entre 13.6.2008 e 22.10.2015, nos Estabelecimentos Prisionais do Porto, Paços de Ferreira e Coimbra, dos processos n.os 390/07.4GAPVZ, 3/07.8 PBVCD, 232/08.3PAPVZ e 1173/07.7PAPVZ, tendo-lhe, em Outubro de 2015, sido concedida liberdade condicional, posteriormente revogada,

Entre 7.4.2017 e 18.10.2022, no Estabelecimento Prisional do Porto, dos processos n.os 1173/07.7PAPVZ, 8/17.7PCVCD e 323/17.0PAPVZ tendo sido libertado pelo termo da pena.

Haverá assim que considerar os seguintes períodos de suspensão: a) 4 anos, 4 meses e 11 dias; b) 35 dias; c) 7 anos, 4 meses e 9 dias e d) 5 anos, 6 meses e 11 dias, pelo que teremos um período total de suspensão de 17 anos, 3 meses e 6 dias.

Ora considerando, em primeiro lugar, que os primeiros crimes foram cometidos pelo arguido em 30/03/2002 e 03/05/2002, no âmbito do processo nº 114/02.2TAPVZ (facto descrito em 38) e que os crimes foram cometidos nestes autos em 22/04/2024 e considerando em segundo lugar um período total de suspensão da contagem do prazo de 17 anos, 3 meses e 6 dias, resulta evidente que não chegou a decorreu o prazo total de 5 anos entre a prática dos referidos crimes mas apenas um período de 4 anos, 10 meses e 17 dias.

Quanto ao pressuposto material da reincidência, também não temos dúvidas que o mesmo se verifica em relação a todos os crimes porquanto estamos em presença da criminalidade homogénea, ou seja, perante o mesmo tipo legal de crime.

De entre as condenações anteriores temos diversas pela prática de crime de furto qualificado, tal como um dos crimes cometidos nestes autos. Por outro lado, o arguido foi condenado pela prática de crime de roubo no processo nº 114/02.2TAPVZ, sendo que também aqui será condenado pela prática de um crime de roubo agravado.

Por último temos o crime de sequestro que como se sabe tutela a liberdade pessoal. Ora também o roubo visa proteger um bem jurídico plúrimo: o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis, por um lado, e, embora como meio de lesão dos primeiros, também a liberdade individual de decisão e acção, a integridade física e a vida.

Como se escreve no Acórdão do STJ de 24.06.2020, Relator: Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt:

“XXII – Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º – Coimbra Editora, 2007, pág. 454.

XXIII – O crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia.

XXIV – Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal.

XXV – No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram: a patrimonial e a pessoal.” (negrito nosso).

No fundo podemos dizer que o crime de roubo pode conter o crime de sequestro e tanto assim é que há situações de concurso aparente em que o crime de roubo consome o de sequestro como já explicamos no ponto 3.1.1 do enquadramento jurídico.

Estamos, portanto, na presença de uma reincidência homogénea em relação a todos os crimes.

Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 9.05.2019, Relator: Conselheiro Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt:

“- A reincidência é a resposta politico-criminal à reiteração no cometimento de crimes conexos por parte do mesmo arguido.

- A elevação da pena obedece à necessidade de responder em maior medida perante um crime no qual se verificam condições que o tornam merecedor de maior censura, e que reclamam reforço da prevenção especial.

- Conexão existirá entre crimes que violam o mesmo bem jurídico, mas também, em princípio, entre crimes da mesma natureza, a não ser que se interrompa por circunstâncias especiais.”

No caso concreto, não se verificam circunstâncias meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação anterior.

Analisando o C.R.C. do arguido, verifica-se que o mesmo entrou no mundo do crime muito cedo, tendo cumprido várias penas de prisão efectiva pela prática de crimes contra o património. Aliás, o percurso criminal do arguido é quase todo preenchido pela prática de crimes de furto. Mesmo depois de já ter cumprido mais do que uma vez, penas de prisão efectiva pela prática de crimes contra o património, volta a ser novamente condenado pelo mesmo tipo de crime.

Resultou provado que o arguido DD esteve recluído de 2002 a 2024, com períodos de liberdade de permeio, e, nesse período, incluindo em liberdade, não exerceu actividade profissional ou actividade remunerada ou outra fonte legítima de rendimentos que lhe permitisse prover, de forma cabal, ao seu sustento e fazer face às despesas do dia-a-dia, tendo para o efeito o arguido recorrido, além do mais, à prática sucessiva e reiterada de factos contra a propriedade/património de terceiros ou contra a integridade física e liberdade pessoal destes, no fim último de obtenção de quantias monetárias ou bens convertíveis em dinheiro, a que se dedica, além do mais, como meio de subsistência.

Não obstante as condenações e reclusões citadas, a propósito da prática de factos contra a propriedade, através do arrombamento e escalamento de estabelecimentos para subtracção de bens alheios, recurso a atentados ao corpo, saúde e liberdade pessoal de terceiros (como resulta da análise das certidões juntas aos autos) tudo para obtenção de quantias em dinheiro ou bens convertíveis em dinheiro, o arguido DD não se coibiu de após a prática de todos os supra descritos factos e, em particular, pouco mais de um ano após a libertação pelo cumprimento de pena à ordem do Processo n.º 323/17.0PAPVZ se introduzir nos locais e termos acima descritos, em plena cidade de Vila Real, atentando contra BB e CC, praticando assim novos factos atentatórios da propriedade, património, integridade física, vida e liberdade pessoal de terceiros, tendo sempre em vista a obtenção de quantias monetárias e bens de terceiros.

O arguido apesar de ter sofrido as supra referidas penas, não logrou interiorizar o desvalor atribuído à sua conduta pela ordem jurídica, sendo que as condenações anteriores em penas de prisão efectiva não tiveram o efeito de advertência contra a prática de novos crimes, ofensivo dos mesmos bens jurídico-penalmente tutelados, isto é, que admonição penal anterior falhou na finalidade de prevenir a reincidência do arguido nos crimes patrimoniais e pessoais.

Revela vocação para a carreira criminosa e atendendo aos factos provados não pode deixar de ser condenado como reincidente quanto a todos os crimes em causa nestes autos, sendo certo que esta é uma reincidência homogénea ou específica, sendo que a tal conclusão sempre se chegaria com recurso às regras de experiência comum e no quadro da prova por presunção.

Preceitua então o artigo 76º nº 1 do CP que “Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores”.

Seguimos de perto o recente Acórdão do STJ de 13.03.2024, Relator: Conselheiro Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt, em processo do Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 2,:

“Seguindo o ensinamento de Figueiredo Dias (ob. cit., pág. 269 a 275), para concretização da pena na reincidência, que é um caso especial de determinação da pena, importa proceder a três operações:

Em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que, concretamente, deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, seguindo para tanto o procedimento normal de determinação da pena.

Esta operação torna-se necessária por duas ordens de razões: para assim apurar se se verifica um dos pressupostos formais da reincidência, qual seja o de o crime reiterado ser punido com prisão efectiva, e para tornar possível a última operação, imposta pela 2.ª parte do artigo 76.º, n.º 1, do Código Penal.

Em segundo lugar, o tribunal constrói a moldura penal da reincidência, que terá o limite máximo previsto pela lei para o respectivo tipo de crime e o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço.

A terceira operação consiste na fixação da medida da pena na moldura penal da reincidência, comparando a medida da pena a que chegou sem entrar em conta com a reincidência, com aquela que encontrou dentro da moldura da reincidência.

O fundamento desta operação reside no disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 76.° do Código Penal: a agravação determinada pela reincidência não poderá exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

Diz o referido autor:

«A última das operações referidas de determinação da pena da reincidência constitui, na verdade, não exactamente uma regra de determinação da pena, mas um limite; e um limite absoluto e externo, que tem a ver apenas com o propósito legislativo de evitar agravamentos reputados demasiados severos da pena da reincidência; e que portanto, em rigor, não contende com as operações de determinação da pena.»

Por conseguinte, a cláusula de limitação prevista na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 76.º, do Código Penal, tem o fim de evitar que uma condenação anterior numa pena pequena possa, por efeito da reincidência, agravar desproporcionalmente a medida da pena do crime posterior.”

Portanto, a primeira operação é a determinação da medida concreta das penas independentemente da reincidência. Em 1° lugar o tribunal tem de determinar a pena que concretamente deveria caber ao agente se ele não fosse reincidente, para tanto seguindo o procedimento normal da determinação da pena. Tal operação já foi levada a cabo supra:

6 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado

4 anos de prisão para cada um dos crimes de sequestro agravado

3 anos de prisão para o crime de furto qualificado;

A segunda operação é determinar a moldura penal da reincidência, a qual terá como limite máximo, o limite máximo previsto pela lei para o respectivo tipo de crime; e como limite mínimo o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço. Deste modo, as molduras penais abstractas (agravadas) dos referidos crimes passam para:

- Dois crimes de roubo agravado na forma consumada: 4 a 15 anos de prisão para cada um deles;

- Dois crimes de sequestro agravado na forma consumada: 2 anos e 8 meses a 10 anos de prisão para cada um deles;

- Um crime de furto qualificado na forma consumada: 40 dias a 5 anos de prisão;

A terceira operação: determinar a medida da pena na moldura penal da reincidência. O tribunal determina a medida concreta da pena cabida ao facto dentro da moldura penal da reincidência. Isso será feito com total observância dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72° do CP.

Nos termos do Acórdão do STJ de 21.06.2023, Relator: Conselheiro Lopes da Mota, in www.dgsi.pt:

“O respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração na determinação da medida da pena dentro da moldura penal da reincidência (artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.º 1, do Código Penal) implica que os factos anteriores, que constituem pressupostos formais de aplicação da moldura penal agravada não possam, “como tais, ser de novo valorados em sede da medida da pena da reincidência”, o mesmo valendo relativamente ao “pressuposto material do desrespeito pela advertência contida na condenação ou nas condenações anteriores”; porém, este princípio “não impede que se valore, para efeito da medida da pena, o grau de intensidade da realização de um elemento ou de violação de um dever determinante da aplicação da moldura penal”, devendo, neste caso, o tribunal valorar o grau de censura de que o agente é passível por não se ter deixado motivar pela advertência resultante da condenação ou condenações anteriores”, factor que “ganha relevo autónomo nesta operação de determinação da pena da reincidência” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., Coimbra Editora, 2011, pp. 272-273)”. Assim também Conceição Ferreira da Cunha, As Reações Criminais no Direito Português, Católica Editora, Porto, 2022, p. 184).”

Assim, considerando os factos determinativos da medida pena, nos termos do art.º 71.º do Código Penal, excluindo aqueles que foram fundamento para a verificação da reincidência, acresce que o grau de intensidade da realização dos elementos e de violação dos deveres é intenso, pelo que temos por adequada a fixação das seguintes penas parcelares:

7 anos de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado

4 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes de sequestro agravado

3 anos e 6 meses de prisão para o crime de furto qualificado;

Finalmente, há a ter em conta uma limitação: o tribunal tem, por fim, de comparar as duas penas concretas a que chegou sem entrar em conta com a reincidência com aquela que encontrou dentro da moldura da reincidência, sendo que de acordo com a segunda parte do art. 76°, n°1, a agravação determinada pela reincidência não poderá exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. A justificação para tal prende-se com a necessidade de evitar que uma condenação anterior numa pena pequena possa, por efeito da reincidência, ter a consequência de agravar desproporcionalmente a medida da pena pelo crime anterior.

In casu, procedendo-se à comparação entre as penas concretas independentemente da reincidência com a penas concretas resultantes da reincidência, verifica-se que, manifestamente, não se viola a cláusula da limitação, porquanto a agravação determinada pela reincidência não excede a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

4.3. Do cúmulo jurídico das penas de prisão

Estabelece o artigo 77º nº 1 do Código Penal “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. E o nº 2 estabelece que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Como refere Figueiredo Dias6, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º-1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte.

Explicita o Autor que, na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Como aventou o Exm.º Juiz Conselheiro Simas Santos, no Curso de Especialização em Direito Penal, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários:

«Na determinação da pena única conjunta, o todo não equivale à mera soma das partes: os mesmos tipos legais são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso, pelo que importa a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse "bocado de vida criminosa com a personalidade".

Deve, assim, na valoração da personalidade do autor saber-se, antes de tudo, se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si, subsistindo a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor, na perspectiva de existência de uma pluralidade de acções puníveis.»

Tem sido discutida no Supremo Tribunal de Justiça a questão da possibilidade de estarmos em presença de uma dupla valoração a evitar, quando se ponderam os critérios referidos no art. 71.º do Código Penal.

Como defendeu o ilustre Juiz Conselheiro Simas Santos, in loc. cit., «o Tribunal pode atender-se, na determinação da pena única conjunta, aos factores do art. 71.º do Código. Na moldura do concurso, o tribunal encontrará, dentro dos seus limites, a pena conjunta em função dos critérios gerais do art. 71.º (exigências gerais de culpa e de prevenção) sem violação da proibição da dupla valoração.

E poderá atentar nos critérios especiais do mesmo artigo, que só o conjunto dos factos activaram e que não tiverem sido considerados nas penas parcelares.»

A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, e como máximo a soma de todas elas, mas sem ultrapassar 25 anos de prisão.

Para o arguido AA o limite mínimo da moldura penal da pena aplicável em cúmulo é de 4 anos e 6 meses de prisão e o limite máximo é de 16 anos.

De forma que para o arguido DD o limite mínimo da moldura penal da pena aplicável em cúmulo é de 7 anos de prisão e o limite máximo é de 25 anos.

Conferindo concretização prática a todos estes vectores e o circunstancialismo exposto, a apreciação conjunta da prática destes crimes e da situação pessoal do arguido DD, demonstram que o arguido tem uma carreira criminosa, revelando os factos uma tendência e não apenas uma mera pluriocasionalidade, persistindo de forma muito intensa na prática de crimes, sobretudo contra o património, causando, com os factos concatenados, um grande sentimento de insegurança.

O mesmo já não se pode dizer do arguido AA que tem antecedentes criminais e efectivamente já foi condenado em prisão efectiva mas por criminalidade rodoviária, de natureza diferente e bem menos grave que a que esta em causa nestes autos.

O arguido DD não tem grande suporte pessoal e familiar ou sequer profissional.

Não obstante as várias condenações, o arguido parece evidenciar em relação à sua história de vida uma muito fraca ressonância crítica, pelo que estes contactos com o sistema de justiça, parecem não ter tido, até ao momento, qualquer tipo de impacto pedagógico e/ou dissuasor junto do mesmo. O arguido revela, claramente, uma personalidade desvaliosa, indiferente às consequências dos seus actos para as vítimas.

Já o arguido AA estava plenamente inserido na Sociedade e na Família na altura da sua detenção e bem assim activo em termos laborais.

Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e culpa dos arguidos, a sua relação com a personalidade dos mesmos, as exigências de prevenção que o caso revela, afigura-se justo aplicar, ao arguido AA uma pena única de 7 anos de prisão e ao arguido DD uma pena única de 12 anos de prisão.

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Ressalta-se que, em face da medida concreta da pena, não pode haver lugar à aplicação de qualquer pena de substituição (cfr. artigo 50º nº 1 do CP), sendo certo que nunca haveria condições para substituir as penas de prisão aplicadas por quaisquer outras penas não detentivas da liberdade, pois mesmo que fossem legalmente cabíveis ao caso concreto, nenhuma delas se mostraria susceptível de satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Isto porque, no caso sub judice, desde logo, são as razões de prevenção geral que sempre criariam um obstáculo a uma solução que envolvesse a suspensão das penas aplicadas aos arguidos. Como foi já supra referido, estamos perante crimes com forte repercussão negativa na sociedade, causadores de um grande alarme e reprovação social.

Na verdade, face à factualidade apurada, nunca seria possível fazer-se um prognóstico favorável no sentido de a simples censura dos factos e a ameaça da prisão, mesmo que acompanhados de regime de prova ou deveres/regras de conduta, serem suficientes para afastar os arguidos da criminalidade.

Entendemos, pois que, no caso em apreço, impõe-se o cumprimento das penas impostas de forma contínua e em estabelecimento prisional, sob pena de, de outra forma, não se confrontarem os arguidos com suficiente contra-motivação para resistirem a novas tentações desviantes, ficando, então, aquém do limiar mínimo das exigências preventivas, mormente no domínio da prevenção geral.

5. DA INDEMNIZAÇÃO CIVIL

Por requerimento com a refª 3935716 de 24/02/2025, vieram os Demandantes BB e CC deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência da prática dos crimes de que foram vítimas pelos arguidos, peticionando o pagamento por aqueles da quantia global de € 116.231,16, sendo € 100.210,00 relativo aos danos patrimoniais causados com os crimes de roubo (objectos furtados na habitação); € 6.021,16 relativo aos danos patrimoniais causados com o crime de furto qualificado (objectos furtados na ourivesaria) e € 10.000,00 a título de danos morais pela prática de todos os crimes.

Vejamos então.

De acordo com o disposto no art.º 129.º do C. Penal “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Por outro lado, o art.º 483.º n.º 1 do C. Civil preceitua: “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Consagra-se nesta disposição legal o princípio básico da responsabilidade civil por factos ilícitos, à luz do qual a imposição ao lesante da obrigação de indemnizar depende da verificação dos seguintes pressupostos:

-o facto ou acto humano voluntário, por acção ou omissão;

- a ilicitude ou antijuridicidade do mesmo;

- a imputação do facto ao lesante ou agente, ou seja a sua culpa;

- a ocorrência de um dano ou lesão;

- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

O facto voluntário é todo aquele controlável ou dominável pela vontade humana, quer esse facto se traduza numa acção (violação de um dever geral de abstenção), quer consista numa omissão ou abstenção (violação de um dever jurídico especial de praticar o acto que teria impedido a consumação do dano).

A ilicitude, por sua vez, não deriva do resultado danoso da actuação, mas antes da própria conduta lesiva em si mesma considerada, pelo que se considera ilícito todo o comportamento não abrangido por uma causa de justificação. Nesta base, o art.º 483.º n.º 1 do C. Civil indica duas modalidades de ilicitude: a violação de um direito de outrem e a violação de lei que protege interesses alheios.

A culpa, na versão que veio a ser acolhida no Código Civil (artigo 487.º nº 2), afere-se em abstracto, a partir do critério universal do homem médio posicionado nas precisas coordenadas de tempo, modo e lugar em que se verificou o facto. A imputação a título de culpa reclama, a um tempo, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto. Agir com culpa significa actuar de forma que merece a reprovação ou censura do direito. Coisa que se verifica quando se concluir que o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. A culpa poderá configurar duas modalidades: o dolo (em que o agente actua com intenção de realizar o facto ilícito) e a negligência (a omissão da diligência exigível do agente).

No que se refere ao dano, é necessário, para a obrigação de indemnizar, que o facto ilícito e culposo tenha causado um prejuízo. Este último pode ser patrimonial ou moral, passível ou não de quantificação ou avaliação pecuniária e indemnizável ou apenas compensável.

Por último, tem ainda de existir o nexo de causalidade entre o facto e o dano que se traduz no juízo de imputação objectiva do dano ao facto que lhe deu causa, uma vez que, nos termos do artigo 563º, do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Relativamente à obrigação de indemnizar, dispõe o artigo 562º, do Código Civil, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização. Englobam-se nesses danos quer o concreto prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Estabelece, ainda, o artigo 566º, do Código Civil, que a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo a indemnização em dinheiro como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº 3 do art. 566º do Código Civil).

Comecemos por analisar a parte do pedido de indemnização civil formulado pelos Ofendidos/Demandantes BB e CC em relação aos crimes cometidos na habitação.

Temos então que a conduta dos arguidos consubstanciada na acção de se apropriar dos identificados objectos e da quantia monetária exercendo para tanto ameaça de violência contra os ofendidos era, como foi, objectivamente dominável pela sua vontade, não se interpondo, pois, qualquer causa de força maior ou circunstância fortuita.

A referida conduta é ilícita (integrando, do ponto de vista penal, a prática de crimes de roubo agravado e sequestro agravado). Nesta base, o art.º 483.º n.º 1 do C. Civil indica duas modalidades de ilicitude: a violação de um direito de outrem e a violação de lei que protege interesses alheios. In casu encontramo-nos face à primeira modalidade, ou seja, os arguidos ao actuarem da forma descrita na acusação, actuaram em manifesta violação de direitos subjectivos, nomeadamente os direitos de propriedade e a integridade física e liberdade dos Ofendidos.

No que se refere à culpa, ficou provado, como se impunha (art.º 342.º n.º 1 do C. Civil), que os arguidos/lesantes agiram com dolo directo, quiseram directamente realizar os factos ilícitos, ou seja, ofender os direitos dos ofendidos.

No que se refere ao dano, temos que os Ofendidos reclamam € 100.210,00 relativo aos danos patrimoniais causados com os crimes de roubo (objectos furtados na habitação); e € 10.000,00 a título de danos morais pela prática de todos os crimes.

Por último, tem ainda de existir o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Efectivamente, de acordo com a supra referida teoria da causalidade adequada, é de concluir que a conduta ilícita dos arguidos era, como foi, adequada a causar os danos tidos como provados.

Analisando os factos dados como provados, temos que se demonstrou que os arguidos se apropriaram de € 180,00 em numerário, de duas armas e dos objectos em ouro e prata melhor descritos em 14 dos factos provados, não se tendo provado qual o concreto valor das armas e dos objectos em ouro e prata.

Desde logo se provou o dano patrimonial no concreto valor de € 180,00 em relação à quantia monetária apropriada.

Quanto aos objectos em ouro e prata e às armas, os mesmos eram objectos pessoais dos Ofendidos BB e CC e apesar de todos os esforços encetados nesse sentido, não se fez prova do seu valor. Os mesmos não foram recuperados pelo que se torna a nosso ver, impossível determinar o exacto valor dos mesmos, por não ser possível fazer qualquer exame pericial àqueles.

Vejamos.

Dispõe o n° 2 do art. 609º do C.Proc.Civil que, "se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida".

Esse comando, conforme entendimento corrente, "tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico" como ao de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação".7

Ora, tudo se resume à questão de saber, quando há obrigação de indemnizar, como se articulam o poder de fixação equitativa da indemnização nos termos do nº3 do art. 566º do CC e o de condenar em obrigação ilíquida.

Tal como se sustentou no Ac. do Supremo Tribunal de 2008.06.17, “ a opção pela aplicação da equidade (na ação declarativa – art. 566.º-3 do CC- ) ou pela liquidação do “quantum debeatur” (arts. 661.º-2, 378.º-2 e 47.º-5 do CPC) depende do juízo que em face das circunstâncias concretas de cada caso se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor”. Como aí se sublinhou, o que o Direito procura é a Justiça de rigor. Ainda como se consignou no AC do STJ de 03-02-2009, “ …E essa deve encontrar se no meio que mais garantias dê de se mostrar ajustada à realidade.

Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto no artigo 358º nº 2 do CPC.

Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito.”

Esta continua a ser a jurisprudência dominante e actual seja do Supremo Tribunal (tal como ressuma do Acórdão do STJ de 07.11.2019, relatora: Catarina Serra; Ac STJ de 20.11.2012), seja das Relações ( por ex. AC da RC de 9.05.2017 (Vitor Amaral), Proc. 2440/13.6TBLRA.C1; Ac RG de 27.10.2004 ( Rosa Tching) e RE de 12.12.96 (Pereira Batista); Ac RL de 06.04.2017).

Em suma: a conjugação do art. 566º, nº3 do CC e 609º,nº2 do CPC parece revelar a natureza subsidiária da apreciação equitativa dos danos a respeito da averiguação desse valor em liquidação ulterior, pressupondo que os factos provados indiciem a possibilidade de uma quantificação certa dos prejuízos ( neste sentido vide, Henrique Sousa Antunes in Comentário CC UCP, p.571 e ac. STJ de 20.11.2012 e RL de 06.04.2017 ali citados).

De facto, a equidade (art. 566.º-3 do CC.) é a última salvaguarda, e, por isso, só deve ter lugar a sua aplicação quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos, a menos que de antemão se preveja que o incidente para liquidação dos danos provados não poderá conduzir a um resultado concreto quanto à sua quantificação – valendo aqui o princípio da racionalidade para fazer face à morosidade da justiça.

Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/11/2022, proc. nº 250/21.6T8PVPA.G1, disponível em www.dgsi.pt, que aqu seguimos de perto em em cujo sumário se refere «A conjugação do art. 566º,nº3 do CC e 609º,nº2 do CPC revela a natureza subsidiária da apreciação equitativa dos danos a respeito da averiguação desse valor em liquidação ulterior, pressupondo que os factos provados indiciem a possibilidade de uma quantificação certa dos prejuízos».

Ora no caso dos autos, tudo se fez para tentar desde logo aferir os objectos furtados e quantificar o seu valor e inúmeras oportunidades foram dadas aos Demandantes nesse sentido, tendo inclusive até ocorrido a reabertura da audiência para esse efeito, já que tais factos constavam da acusação e eram também, absolutamente relevantes para a aferição da responsabilidade penal dos arguidos e determinação da medida das penas a aplicar aos mesmos. De modo que o valor não se provou nem se vê que se possa vir a provar em sede de incidente de liquidação posterior.

Deste modo, o Tribunal poderia então recorrer à equidade para fixar a indemnização, e assim, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, mas constata-se que os Ofendidos já foram ressarcidos na quantia de € 8.600,00 pela Companhia de Seguros Ocidental na sequência de contrato de seguro do ramo Multirriscos que os Ofendidos haviam anteriormente celebrado com aquela (facto provado descrito em 55).

Assim sendo, não se torna necessário recorrer à equidade quanto aos demais danos patrimoniais uma vez que os Ofendidos já foram ressarcidos e não se vislumbra que esse valor tenha sido desadequado face aos objectos de que os arguidos se apropriaram e considerados provados. Desconhecemos os termos em que se processou o cálculo da referida indemnização pela Seguradora, no valor de € 8.600,00 (se eventualmente se tratou de um valor pré fixado contratualmente que é o que normalmente sucede nestes casos) porque os Ofendidos apesar de notificados para tal, também não vieram informar/esclarecer o Tribunal. Não sabemos, portanto se os € 180,00 foram ali ou não considerados pelo que devem os arguidos ser aqui condenados no pagamento dessa quantia aos Ofendidos, sem prejuízo de estando a mesma já contemplada naquele valor, arguirem tal facto perante a responsabilidade que terão de assumir perante a Seguradora. Isto porque poderão, naturalmente, depois os arguidos ser responsáveis perante a Seguradora que pagou aos seus segurados o valor dos danos.

Reclamam ainda os Ofendidos o pagamento da quantia de € 10.000,00 a titulo de damos não patrimoniais sofridos com a prática dos crimes pelos arguidos.

Quanto ao dano não patrimonial, a indemnização é concebida em moldes diferentes dos do dano patrimonial, na medida em que nada se reintegra, nada se restitui, como sucede no dano patrimonial. O que vale por dizer que no dano não patrimonial há uma reparação, a atribuição de uma soma de dinheiro que se julga adequada para compensar e reparar dores ou sofrimentos através do proporcionar de certo número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer.

Assim, no caso da indemnização por danos não patrimoniais, o que se visa não é a reparação integral, porquanto o dano é de difícil quantificação, em atenção ao bem violado, mas apenas a compensação do lesado pelo dano sofrido aliado à eventual sanção aplicável ao lesante.

Com efeito, o dano não patrimonial não assume uma feição reparatória, revestindo antes uma natureza compensatória ou sancionatória. Compensatória, na medida em que não se está perante uma indemnização em dinheiro, de valor equivalente aos danos, mas antes perante uma compensação, atribuindo-se uma soma pecuniária que proporcione ao lesado satisfações que de algum modo o faça esquecer a sua dor ou desgosto.

Portanto, o montante da compensação do dano deve ser calculado segundo critérios de equidade, como se refere no art. 496.º n.º 4, tendo em conta os critérios previstos no artigo 494º, ambos do C. Civil.

No cômputo equitativo de uma compensação por danos não patrimoniais atender-se-á à extensão e gravidade dos prejuízos, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.

Daqui, então e desde já, a formulação de um princípio reitor a considerar no juízo de equidade conducente ao apuro do valor indemnizatório em sede de danos não patrimoniais: o montante indemnizatório deve ser proporcionado à gravidade do dano (princípio da proporcionalidade), sendo que tal gravidade deverá ser aferida “por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, como ainda deverá a mesma ser apreciada em função da tutela do direito”, é dizer, “deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.8

Super omnia, no que à fixação do quantum diz respeito, prevalece o dever de actuação segundo critérios de equidade.

É, a propósito, comummente reconhecido que, no âmbito dos danos não patrimoniais, procura-se a atribuição não de um “preço de dor”, mas de uma “compensação”, ou “satisfação” através do pagamento de uma quantia pecuniária que propicie à vítima a realização de uma ampla gama de interesses.9

Subjacente a ideia de que, nestes casos, não há uma indemnização verdadeira e própria, antes uma reparação por via da propiciação de um certo número de alegrias e satisfações que atenuem, minorem ou façam esquecer os danos e sofrimentos.

Em relação a este tipo de danos temos que se provaram os factos melhor descritos em 56 a 59.

Ora, à luz destes critérios, ponderando as dores físicas e todo o sofrimento causado aos Ofendidos, pessoas já de avançada idade e debilitadas, temos por perfeitamente justo e inteiramente adequado fixar o valor da indemnização a atribuir a cada um dos Ofendidos em € 5.000,00 para cada um deles, num total de € 10.000,00, tal como por eles reclamado.

No mesmo pedido de indemnização civil formulado pelos Ofendidos BB e CC, aqueles, reclamam ainda a quantia de € 6.021,16 relativo aos danos patrimoniais causados com o crime de furto qualificado (objectos furtados na ourivesaria).

Ora a este propósito, alegam os Ofendidos que são proprietários do estabelecimento comercial denominado ..., sito na Rua 2, desta cidade de Vila Real. E tal vinha igualmente alegado na acusação mas tal facto não se provou (facto não provado descrito em g).

Antes se provou que BB e CC são sócios e gerentes da sociedade comercial “..., Lda.”, dedicada à venda de ouro e outros metais preciosos, denominado ..., sito na Rua 2 nesta cidade de Vila Real, pelo que falta aos Ofendidos legitimidade material para apresentarem o referido pedido cível, uma vez que os proprietários dos referidos objectos furtados não eram estes a título pessoal mas sim a sociedade ..., Lda., pessoa colectiva titular do NIPC 500 209 022.

Estabelece-se no artigo 74º, do mesmo Código:

“1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.

2 - A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.

3 - Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas”.

De facto, sendo a sociedade pessoa jurídica distinta dos sócios, os seus
interesses, designadamente patrimoniais são diferentes dos interesses dos sócios individualmente considerados de forma que a afectação daqueles só de forma mediata e indirecta poderão constituir prejuízo para estes.

O bem jurídico protegido pela incriminação no furto qualificado é o património da sociedade ..., Lda., único que foi afectado pela conduta imputada aos arguidos, e já não o património dos seus sócios gerentes BB e CC. Temos, pois, que a lesada nete tipo de crime é a sociedade e não António e CC como seus “proprietários” como erradamente se intitularam no pedido cível formulado.

Ora, as pessoas colectivas (entre elas, as sociedades comerciais, como é o caso), como centros autónomos de imputação de direitos e deveres que são, possuem personalidade jurídica própria, sendo, pois, entes jurídicos distintos dos seus representantes, com os quais não se confundem.

Daí que, pertencendo o património social da sociedade a esta e não aos seus sócios ou gerentes, a quem cabe apenas a administração e a representação da pessoa colectiva, a violação dos bens jurídicos operada na esfera desta última não se repercute na esfera jurídica daqueles.

Como refere Figueiredo Dias10 “Quando se tome o conceito de ofendido na sua aceção mais estrita, parece que a ideia de que o ente coletivo é dotado de personalidade jurídica conduzirá a encabeçar nele, antes que nos seus membros, a lesão dirigida contra os interesses jurídicos de que é o verdadeiro titular. Ele será, como pessoa jurídica distinta dos seus membros, o titular único dos interesses jurídicos violados, e portanto a única pessoa imediatamente ofendida, enquanto os seus membros – por mais consideráveis que sejam os prejuízos sofridos – serão atingidos nos seus interesses pelo crime apenas de maneira indireta e mediata: e tanto basta para que não possam constituir-se assistentes em processo penal pelo crime dirigido contra a sociedade.".

Também é abundante a jurisprudência no sentido de que os sócios de uma sociedade comercial não têm legitimidade para se constituírem assistentes num processo crime em que é ofendida a sociedade11, interpretação que também mereceu acolhimento do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 145/2006 de 22-02-2006, publicado no Diário da República, II série de 03-04-2006.

É verdade que o conceito de lesado não se confunde com o ofendido, no sentido do artigo 68º, nº 1, alínea a), do CPP. Sendo que este é apenas o que for titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, enquanto o lesado é qualquer pessoa que, segundo as normas do direito civil, tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles que sofreram danos e que, segundo as regras do direito processual civil, tiverem legitimidade para formular o pedido de indemnização. O lesado é um conceito lato ou extensivo do ofendido e que abrange todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal, como elucida Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Editorial Verbo 2000, págs. 346/347, apoiando-se em Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 508.

Sucede que, apesar disso, pelas razões apontadas, Ofendida e Lesada seria sempre apenas e somente a sociedade comercial ..., Lda. e nunca os seus sócios considerados a titulo pessoal.

Para o efeito de apurar da legitimidade do demandante, importa convocar também a respectiva noção constante do artigo 30º, do Código de Processo Civil, que é a seguinte:

“1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.

2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

Tendo em atenção o critério aventado neste nº 3, temos que os demandantes BB e CC no pedido de indemnização civil que formularam descrevem a relação controvertida de molde em que surgem como os lesados por se intitularem proprietários do estabelecimento comercial em causa (cfr. artigo 2º do PIC), pelo que são parte legítima processualmente.

A problemática de saber se o direito a essa indemnização existe ou não é matéria que se prende com a substância da causa, com o seu mérito (legitimidade substantiva ou ad causam) que não pode influenciar a determinação da legitimidade activa para a acção (legitimidade processual ou ad processum), dado que esta, como resulta do disposto na referida norma, deve ser aferida em função dos termos como o autor descreveu a relação controvertida – assim, Ac. R. de Lisboa de 06/06/2013, Proc. nº 2145/10.0YXLSB.L2-6, consultável em www.dgsi.pt.

Como se refere no Ac. R. do Porto de 07/04/2022, Proc. nº 6099/20.6T8VNG.P1, que pode ser lido no referenciado sítio, a “legitimidade substantiva é apreciada à luz das regras substantivas, de direito material. Quando ela não se verifica, a consequência é a improcedência do pedido (decisão de mérito). Isto porque a legitimidade substantiva está relacionada com a titularidade do direito. O Tribunal só pode reconhecer um direito àquele a quem a lei o atribui. É em face da relação jurídica trazida aos autos, e das normas jurídico-substantivas que regem o respectivo instituto, que o Tribunal vai apurar se é o Autor o titular dessa relação jurídica de direito material. Como tal, a legitimidade substantiva contende com o mérito da acção, ou seja, com a decisão que há que proferir a final reconhecendo ou não o direito que o Autor se arroga, concedendo ou denegando a providência requerida”

Não é questão de legitimidade (processual) saber quem são os titulares do direito a indemnização por danos patrimoniais decorrentes da prática do referido crime de furto qualificado. Trata-se antes de uma questão de legitimidade substantiva, sendo que no decurso do julgamento, com a produção de prova, é que se veio a verificar que esta legitimidade pertence à sociedade comercial ..., Lda., pelo que os arguidos/demandados têm de ser absolvidos do pedido nesta parte.

No seu articulado, os demandantes peticionam juros legais, sobre o quantitativo indemnizatório, a contar da data da notificação do pedido cível.

Assim, nos termos do art. 805.º, nº 3 do C. Civil, no que respeita à quantia supra referida relativa a danos patrimoniais indemnizáveis (€ 180,00) são devidos juros de mora a contar da data da notificação aos demandados, calculados à taxa legal de 4% (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08/04), até efectivo e integral pagamento.

Cumpre referir que, na determinação do montante atribuído relativo a danos não patrimoniais (€ 10.000,00) foram levados em conta, quer o tempo decorrido desde a prática dos factos, quer a depreciação monetária ocorrida desde a data do evento, quer ainda o nível do salário mínimo e das reformas vigente em Portugal, actualmente e à data da prática dos factos (art. 566.º, nº 2 do C. Civil).

Assim, sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais devidos a ambas os demandantes acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar desde a data deste acórdão (conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº4/2002, de 09/05/2002 - DR I-A Série, de 27/06/02 - e uma vez que os valores indemnizatórios relativos a danos não patrimoniais foram actualizados nos termos acima referidos) até efectivo e integral pagamento, nos termos dos arts. 804º, 805º, 806º e 559º do C. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08/04.

6. DA PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS OU VANTAGENS

No decorrer da investigação dos factos ora sob julgamento, foram apreendidos um par de luvas, oito pontas de cigarros (cfr. auto de apreensão de fls. 54); uma ponta de cigarro; um fragmento de papel com manchas hepáticas; uma toalha de cor verde com manchas de cor acastanhada; um pé de cabra; 6 gravatas em tecido (cfr. auto de apreensão de fls. 55).

Mostram-se ainda aprendidos os seguintes objectos (guia de entrega de objectos com a refª 40298729 de 16/11/2024 e guia de depósito de fls. 183): Saco de prova série C nº 108096 com gelifter; 1 volume contendo o material referido no rel pericial nº 202403368-BBG (fls. 459/460); Licença de uso e porte de arma nº 602 CC; Livrete nº ....71 CC; Licença de uso e porte de arma nº 1063 BB; Livrete nº ....91 BB; 4 envelopes com DVD's e 1 saco de prova série A nº 099893 com um telemóvel preto da marca OPPO A94 apreendido ao arguido AA (auto de apreensão de fls. 360).

Decorre do disposto no art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal que “São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática”.

Estatui, por seu turno, o art.º 110.º do Código Penal que:

“1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido”.

E estabelece depois o artigo 186º do CPP, quanto à “restituição de animais, coisas ou objectos apreendidos”:

1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou objectos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário.

2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os animais, as coisas ou os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os animais, as coisas ou os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, se consideram perdidos a favor do Estado.

(…)

Relativamente ao par de luvas, um fragmento de papel com manchas hepáticas; uma toalha de cor verde com manchas de cor acastanhada; um pé de cabra e 6 gravatas em tecido, uma vez que tais objectos foram utilizados na prática dos crimes imputados aos arguidos ou estavam destinados a tal prática, declaram-se os mesmos perdidos a favor do Estado e bem assim ordena-se a sua posterior destruição, caso não possuam valor venal, nos termos do disposto no artigo 109º nº 4 do C.P.

Relativamente às oito pontas de cigarros; uma ponta de cigarro; Saco de prova série C nº 108096 com gelifter; 1 volume contendo o material referido no rel pericial nº 202403368-BBG (fls. 459/460) e 4 envelopes com DVD's, sendo meios de prova, são os mesmos declarados perdidos a favor do Estado e ordenada a sua oportuna destruição, após transito.

Relativamente à Licença de uso e porte de arma nº 602 CC; Livrete nº ....71 CC; Licença de uso e porte de arma nº 1063 BB; Livrete nº .....1 BB, devem tais documentos ser devolvidos aos Ofendidos, seus proprietários, nos termos do disposto no artigo 186º do Código de Processo Penal.

Por último, relativamente ao telemóvel preto da marca OPPO A94 apreendido ao arguido AA, considerando que não resulta dos factos provados que aquele concreto equipamento tenha sido utilizado pelo arguido no cometimento dos crimes, inexiste fundamento para a sua perda a favor do Estado. Assim sendo, determino a devolução de tal equipamento ao arguido nos termos do disposto no artigo 186º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.

Na acusação veio o MP, abrigo do disposto no artigo 110º, nºs 1, alínea b) e 4, do Código Penal, requerer que os arguidos sejam condenados, de forma solidária, a pagar ao Estado a quantia de € 106.231,16 correspondente aos bens de aqueles se apropriaram, tratando-se da vantagem da actividade criminosa desenvolvida pelos arguidos.

A perda de vantagens vem regulamentada actualmente no artigo 110.º do Código Penal, o qual, além do mais, determina a perda a favor do Estado das vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem, abrangendo ainda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

A perda de vantagens (coisas, direitos ou vantagens) que tiverem sido adquiridas através do facto ilícito típico constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, tem como fundamento a prevenção da criminalidade, ligada à ideia de que o crime não compensa12.

A perda de vantagens é obrigatória desde que se verifiquem os seus pressupostos legais. Pressuposto formal da perda de vantagem é o da prática de um facto ilícito-típico.

A perda de vantagens inclui todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime, seja adquirido directamente através da prática do facto ilícito-típico ou mediante transação ou troca com o objecto directamente adquirido13.

Coloca-se a questão de saber se deve ser decretada a perda de vantagens havendo pedidos de indemnização civil, como sucedeu no caso dos autos.

A perda de vantagens, atenta a sua finalidade e natureza sancionatória análoga à medida de segurança, distingue-se quer do imposto ou contribuição em dívida quer da indemnização de perdas e danos emergentes do crime.

Mesmo que tenha sido deduzido pedido de indemnização civil pelo lesado e que o montante da condenação por este corresponda ao da perda de bens ou vantagens do crime, não deverá deixar de ser decretada a perda da vantagem a favor do Estado, pois que tendo o instituto da perda de vantagem uma intenção político-criminal própria que cabe ao Estado realizar no exercício da acção penal, não pode essa realização ficar ao sabor da vontade do ente particular ou público ofendido com o ilícito, sob pena de risco de frustração daquela intenção. O que importa é que na fase da execução da sentença não se verifique uma duplicação da perda, somando os valores da perda de vantagens aos da indemnização (cfr neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/01/2023, Proc. nº 7930/19.4T9PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt com ampla referência no mesmo da jurisprudência maioritária).

Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/03/2023, Proc. nº 786/20.6T9VLG.P1, disponível em www.dgsi.pt “Mesmo que ocorra condenação no pedido de indemnização formulado pelo ofendido/lesado, pode sempre o beneficiário desta vir a prescindir da mesma ou permanecer inactivo com vista à sua cobrança e se tal viesse a ocorrer, e inexistindo declaração de perda da vantagem a favor do Estado e condenação do arguido nesse pagamento, sempre ficaria frustrado o objectivo acima referido e, nesse caso, ficaria nas mãos do ofendido o crime compensar, ou não. ».

No caso dos autos foi efectuado pedido de indemnização civil e o mesmo já se mostra parcialmente ressarcido, não pelo arguido, mas sim pelo Banco, o qual é civilmente responsável nos termos do disposto nos artigos 165.º e 500.º do Código Civil, pelos danos sofridos pelos clientes com a actuação ilícita dos seus funcionários.

Ora há uma parte da indemnização aos lesados que ainda não se mostra ressarcida, sendo certo que a que foi ressarcida não o foi pelo arguido mas sim pelo Banco, pelo que a perda de vantagem deverá sempre ter lugar para o caso do Banco não exercer futuramente o seu direito de regresso sobre o arguido (artigo 500º nº 3 do C. Civil) sendo que se assim for, o agente do crime permaneceria com vantagem ou com alguma vantagem e o fim da norma ficaria frustrado.

Assim sendo, considerando os factos provados e descritos 14, 21 e 22, temos que com a prática dos crimes levada a cabo pelos arguidos, apenas é possível contabilizar uma vantagem por eles auferida no montante de € 180,00 pelo que é esse valor que tem de ser declarado perdido a favor do Estado (cfr. artigo 110º nº 1 alínea b), 2 e 3 do CP).

7. DAS MEDIDAS DE COACÇÃO

Nos presentes autos, no dia 26 de Julho de 2024 (cf. ref.ª 39909032) foi o arguido AA sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada, de acordo com o previsto nos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal, para além do TIR já prestado nos autos, a medida de coacção de prisão preventiva.

Posteriormente, foi a medida coacção de prisão preventiva substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância (cf. despacho de 14.08.2024 com a ref.ª 39931337), a qual veio a ser revista por despacho com a refª 4091176 de 11/04/2025.

Por despacho com a refª 41205789 de 02/07/2025) foi o arguido DD sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º1, al. a) e b) e 204.º, alínea a) e c), todos do CPP.

No último despacho de 22/09/2025 com a refª 41419444 foram estas medidas de coacção revistas e mantidas.

O artigo 375.º, n.º 4, do Código de Processo Penal prevê que, sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requer.

Por sua vez o artigo 213º nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal estabelece igualmente que “o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: (…) b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada”.

As causas de revogação, substituição e extinção das medidas de coacção estão previstas nos artigos 212.º, 214.º, 215.º e 218.º, todos do Código de Processo Penal.

Uma vez que se provou quase toda a factualidade constante da acusação pública e considerando que aos arguidos foram aplicadas penas de prisão efectiva, estão agora ainda mais reforçados os já fortes indícios da prática dos factos por aqueles.

Por outro lado, atentas as medidas concretas das penas agora aplicadas aos arguidos, de prisão efectiva, cremos que subsistem os pressupostos que levaram à aplicação das referidas medidas de coacção de prisão preventiva para o arguido DD e obrigação de permanência na habitação para o arguido AA, designadamente os perigos de fuga (para o primeiro) e de continuação da actividade criminosa (para ambos), sendo estas medidas de coacção as únicas adequadas, proporcionais e suficientes atentas as elevadas exigências de natureza cautelar que o caso em apreço demanda.

O prazo de duração máxima destas medidas de coacção não se encontra ultrapassado (cfr. artigos 215.º e 218º nº 3 do C.P.P.).

Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 191º a 196º, 201º, 202º, 204º alíneas a) e c), e 213º nº 1 alínea b) todos do Código de Processo Penal, decido que AA continue a aguardar os restantes termos do processo sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância e que o arguido DD continue a aguardar os restantes termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

Notifique.

8. DECISÃO:

Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal de Vila Real:

I . Parte Criminal

Condenar o arguido AA pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo de:

Dois crimes de roubo agravados na forma consumada, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao preceituado no artigo 204.º, n.º 2, alínea e) e 202º alínea d) todos do Código Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC;

Dois crimes de sequestro agravados na forma consumada, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º e 158º nºs 1 e 2 alínea e) todos do Código Penal na pena de 3 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 3 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC;

Um crime de furto qualificado, praticado em 22/04/2024, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas referidas em a), ao abrigo do disposto no artigo 77º do Código Penal na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

Condenar o arguido DD pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo de:

Dois crimes de roubo agravados na forma consumada e bem assim agravados pela reincidência, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º, 75º nºs 1 e 2 e 76º nº 1, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao preceituado no artigo 204.º, n.º 2, alínea e) e 202º alínea d) todos do Código Penal na pena de 7 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 7 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC;

Dois crimes de sequestro agravados na forma consumada e bem assim agravados pela reincidência, praticados em 22/04/2024, previstos e punidos pelos artigos 14º nº 1, 26º, 75º nºs 1 e 2 e 76º nº 1, e 158º nºs 1 e 2 alínea e) todos do Código Penal na pena de na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do Ofendido BB e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da Ofendida CC;

Um crime de furto qualificado, agravado pela reincidência, praticado em 22/04/2024, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14º nº 1, 26º, 75º nºs 1 e 2 e 76º nº 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

Em cúmulo jurídico das penas referidas em b), ao abrigo do disposto no artigo 77º do Código Penal na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Condenar os arguidos AA e DD, solidariamente, a pagar ao Estado a quantia de € 180,00 (cento e oitenta) euros a título de vantagem da actividade criminosa desenvolvida (cfr. artigo 110º nº 1 alínea b) e 4 do CP).

Condenar cada um dos arguidos AA e DD no pagamento das custas do processo, e individualmente na taxa de justiça que se fixa em 4 UC para cada um deles (artigos 513º nºs 1 a 3, 514º, 524º do Código de Processo Penal e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008 de 26/02 por referência à tabela III).

II . Parte Cível

Absolver os arguidos AA e DD do pedido de indemnização civil formulado pelos Demandantes BB e CC relativamente à prática do crime de furto qualificado.

Condenar os arguidos AA e DD solidariamente a pagar aos Demandantes BB e CC a quantia de € 180,00 (cento e oitenta euros) a título de danos patrimoniais perpetrados com os crimes de roubo e sequestro agravados cometidos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data da notificação do pedido ao arguido, calculados à taxa legal de 4% (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08/04), até efectivo e integral pagamento, absolvendo os arguidos do demais peticionado.

Condenar os arguidos AA e DD solidariamente a pagar aos Demandantes BB e CC a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), sendo € 5.000,00 para cada um dos Demandantes, a título de danos não patrimoniais perpetrados com os crimes de roubo e sequestro agravados cometidos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data da data do acórdão, calculados à taxa legal de 4% (cfr. Portaria nº 291/2003, de 08/04), até efectivo e integral pagamento, absolvendo os arguidos do restante peticionado.

Condenar os arguidos AA e DD e os demandantes BB e CC, todos solidariamente, nas custas do pedido de indemnização civil na proporção dos respectivos decaimentos os quais se fixam em 9% para os Demandados/arguidos e 91% para os Demandantes (artigo 4º nº 1 alínea n) do RCP e art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).»

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

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- Fundamentação:

O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

Analisada a motivação do recurso da arguida é possível extrair-se que as questões a dirimir são as seguintes:

O Arguido AA, contesta a medida da pena única, alegando que “além de excessiva é de severidade injustificada” (conclusão 11.ª) e deve ser fixada em medida “nunca superior a cinco anos de prisão” (conclusão 24.ª) ou “entre os cinco anos e os cinco anos e meio de prisão” (conclusão 25.ª).

Por sua vez, o Arguido DD, entende que os crimes de sequestro estão consumidos pelos de roubo (conclusão 3.ª) e que a medida da pena única deve ser reduzida para nove anos de prisão (conclusão 11.ª).

Assim, a medida da pena é comum a ambos os recorrentes, pelo que analisaremos em primeiro lugar o concurso entre os crimes de roubo e de sequestro.

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Concurso entre os crimes de roubo e de sequestro

O recorrente DD suscita a questão da qualificação jurídica dos factos, considerando que existe concurso aparente entre o crime de roubo e o sequestro, na medida em que a privação da liberdade foi apenas a necessária para a realização do primeiro.

Nos termos do artº 30º, nº 1, do CP, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido».

Na jurisprudência do Supremo Tribunal tem sido uniforme o entendimento de que o crime de roubo consome o de sequestro quando a privação da liberdade é a estritamente necessária e proporcionada ou, por outras palavras, quando funciona estritamente como meio para a consumação do roubo, havendo então concurso aparente entre os dois crimes; mas o concurso já será efetivo se a privação da liberdade exceder o estritamente necessário para a consumação do roubo, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando o sequestro segue ou antecede o roubo.

Assim, a privação da liberdade do ofendido poderá integrar o elemento típico da violência, ou impossibilidade de resistir, constitutivos do crime de roubo. Mas só enquanto e na medida em que ela for necessária para a consumação do roubo, pois só então o âmbito de proteção da incriminação do crime de roubo abarca a do crime de sequestro. Caso haja excesso dessa medida, quando, portanto, a duração da privação da liberdade ultrapassar o necessário para a consumação do roubo, haverá concurso efetivo de crimes, pois a punição do crime de roubo não abrangerá a violação do bem jurídico protegido pelo crime de sequestro, ou, noutra perspetiva, o sequestro não terá representado afinal um crime-meio, não terá sido meramente subsidiário na execução do roubo, adquirindo portanto autonomia.

Esta é a posição de Taipa de Carvalho:

(…) sempre que a duração da privação da liberdade de locomoção não ultrapasse aquela medida naturalmente associada à prática do crime-fim (p. ex., o roubo, a ofensa corporal grave, a violação) e como tal já foi considerada pelo próprio legislador na descrição típica e na estatuição da pena, deve concluir-se pela existência de concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o sequestro (“crime-meio”) e o crime-fim: roubo, violação, extorsão, etc., respondendo o agente somente por um destes crimes (…). Já haverá concurso efetivo, quando a duração da privação da liberdade de movimento ultrapassa aquela medida (Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 1ª ed., anotação ao art. 158º, § 35, p. 415, e na 2ª edição, § 40, pp. 659-660).

No mesmo entendimento, vai Conceição Cunha: Se o sequestro (art. 158º) é usado como meio para subtrair coisa alheia ou constranger à sua entrega, será consumido pelo roubo (integrado no meio “pôr na impossibilidade de resistir” ou na própria violência ou ameaça, dependendo da situação concreta); no entanto, se se mantém o sequestro para além do necessário à consumação do roubo, já haverá concurso efetivo de crimes (Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, anotação ao art. 210º, § 10, p. 162).

Cristina Líbano Monteiro defende posição diferente (Roubo e sequestro em concurso efetivo?”, anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2003, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 15º (2005), nº 3, pp. 492-496).

Helena Moniz refere sobre as relações entre crime- meio e crime-fim: “Tudo estará em saber quando é que o sentido global do ilícito fica alterado de modo que aquele já não constitua simples meio, transformando uma conduta com um único sentido de desvalor em uma conduta com diversos sentidos de desvalor.” (Agravação pelo resultado? 2009, pp. 428-429, nota 76).

Assim, Helena Moniz, adotando embora o critério de Figueiredo Dias quanto à pluralidade de crimes, subscreve uma posição diferente quanto às relações entre crime-fim e crime-meio, e concretamente entre o roubo e o sequestro, ao afirmar: “Tudo estará em saber quando é que o sentido global do ilícito fica alterado de modo que aquele já não constitua simples meio, transformando uma conduta com um único sentido de desvalor em uma conduta com diversos sentidos de desvalor.”( cfr. Acs. do STJ, proc. n.º 146/13.5JAGRD.S1 de 24-09-2014, Proc. n.º 72/17.9JACBR.S1 de 12/07/2018, Proc. n.º 3861/15.5JAPRT.P1.S1 de 05/04/2018, Proc. n.º 793/12.2JACBR.C1.S1de 01/02/2017, Proc. 203/12.5JBLSB.E1.S1, 21 de abril de 2016, e Proc. 1111/17.9JABRG.S1, de 17/10/2019, todos in www.dgsi.pt).

Ora, Figueiredo Dias, depois de ter como assente que “é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes”, considera que, não obstante a “pluralidade de normas típicas concretamente aplicáveis ao comportamento global” constituir “sintoma legítimo ou presunção prima facie de uma pluralidade de sentidos de ilícito autónomos daquele comportamento global e, por conseguinte, de um concurso de crimes efectivo, puro ou próprio”, existem casos “em que uma tal presunção pode ser ilidida porque os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social”, casos em que à pluralidade de violações típicas não corresponde “uma pluralidade de crimes efectivamente cometidos”, havendo “concurso aparente, impróprio ou impuro”.

E como exemplo disso aponta a situação de sequestro “com o propósito e na medida implicado pela realização de um roubo” (Direito Penal Português, Questões Fundamentais …, 2ª edição, páginas 989, 990, 1011, 1015 e 1019).

Ora, neste caso concreto, vem provado que no dia 22 de abril de 2024, cerca das 04h00, os arguidos AA, de 33 anos, e DD, de 40 anos, usando bonés e lenços que lhes ocultavam parcialmente a cara, introduziram-se na residência das vítimas BB, de 80 anos, e CC, de 75 anos, depois de forçarem a portada e a porta de acesso à respetiva sala de estar, surpreenderam-nas enquanto dormitavam, “colocaram-se em cima dos seus corpos”, acordaram-nas, amarraram os pés e as mãos da CC e ataram-lhe os pés aos pés da cama e amarraram as mãos da BB enquanto exibiam réplicas em plástico de um revólver e de um “taser” que afirmavam ser “armas” e proferiam expressões de conteúdo intimidatório. Seguidamente apoderaram-se de diversos objetos e valores de valor superior a 180 euros, obrigaram o BB a entregar-lhes as chaves da “...”, da qual as vítimas são sócios-gerentes, e, cerca das 05h30, abandonaram a residência, deixando as vítimas amarradas no quarto e ordenando-lhes para ali permanecerem e para se absterem de contactar as autoridades porquanto o lugar estava sob a vigilância de outras pessoas e foram assaltar a “...”. Em razão deste comportamento, as vítimas, receosas do que lhes pudesse suceder, mantiveram-se amarrados por mais algum tempo até ao momento em que a vítima CC conseguiu libertar-se e libertar o seu marido, tendo este contactado a linha de emergência por volta das 06h48.

Por isso, é inquestionável que a privação da liberdade/sequestro das vítimas entre as 05h30 e as 06h48, portanto, para além do momento em que o roubo se consumou, ultrapassou a medida do necessário e indispensável à subtração dos bens, o que impõe o reconhecimento da existência de um concurso efetivo entre os dois crimes.

Na verdade, é bem evidente que a privação da liberdade de locomoção dos Ofendidos se estendeu muito para além do necessário à consumação dos crimes de roubo, uma vez que já na posse dos objetos retirados da residência, os arguidos deixaram os Ofendidos BB e CC amarrados à cama, imobilizados e privados da sua liberdade, temendo o que lhes pudesse acontecer por mais algum tempo, altura em que CC se logrou libertar e libertou também BB, sendo que algum tempo depois este último, encontrando um telemóvel no chão do quarto, contactou a linha de emergência por volta das 06h48m.

Consequentemente, é evidente que não pode haver concurso aparente (por uma relação de subsidiariedade) porquanto a privação da liberdade de locomoção ultrapassou em muito a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim; o concurso é, pelo contrário, efetivo.

É claro que os arguidos pretendiam manter os Ofendidos imobilizados para evitar que estes denunciassem a situação e poderem assim praticar em segurança o crime de furto à ourivesaria.

Improcede, pois, esta questão.

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Medida da Pena

(Questão comum a ambos os arguidos)

A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal), sendo que as exigências de prevenção geral constituem uma finalidade de primordial importância.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal).

Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial.

As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e dissuadi-lo da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, (In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág., 241-244), a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penal”.

Como se escreve no Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, acessível em www.dgsi.pt, a propósito da prevenção especial, citando o Prof. Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.

Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).

Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) “pede-se que imponha um limite às exigências de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências”.

Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.).

Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata, correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).

Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.

A este propósito, refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44).

Por sua vez, Hans Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, refere: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.
Quanto ao papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é dito:
a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).

Assim, repetimos, o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele».

Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.

Continuando a citar Figueiredo Dias, insistimos que a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815).

Porém, tudo isto deve ser harmonizado com as normas constitucionais referidas nos artigos 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, que estipulam que a determinação e escolha da pena privativa da liberdade guiam-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da (i) necessidade ou indispensabilidade, segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos; (ii) adequação, que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins; e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.

Continuando a seguir FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121), realça-se que:

“Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”

Ora, o já citado artº 40º nº 2 do Código Penal estabelece que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, o que pressupõe que, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, sendo a culpa condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena.

A função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas

(- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).

Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.

Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.

Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”.

O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa.

Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade.

Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235).

Tudo isto, voltamos a repetir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

Concluindo, a projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal).

A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).

Na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.

Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357).

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Dito isto, há que realçar que, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.).

Na verdade, quanto à medida da pena, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “ a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.

Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

Observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma estarem todos de acordo em que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “
no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ).

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Olhando agora para o caso concreto

Alega o arguido AA que o tribunal coletivo não ponderou devidamente a menor gravidade da sua atuação, limitada “em parte, à vigilância das vítimas e à execução de ordens do coarguido DD”, a “ausência de reincidência específica em criminalidade violenta, possuindo apenas antecedentes rodoviários”, o “facto de (…) ter confessado parcialmente os factos, colaborando com a justiça” e a “sua integração familiar e laboral estável” e defende que a pena única deve ser fixada em cinco anos de prisão ou entre cinco anos e cinco anos e meio de prisão.

Por sua vez, o arguido DD, aceita a condenação como reincidente, mas entende que o tribunal “incorreu em erro (…) ao valorizar como agravante um suposto papel de “liderança” que não possui fundamento legal nem factual” e pretende que a pena única, deve ser reduzida para 9 anos de prisão.

Vejamos.

Arguido AA:

No caso deste arguido, a censurabilidade da sua conduta, no âmbito da comparticipação e do ilícito global, não é muito inferior à do coarguido DD.

Na verdade, como se diz na decisão recorrida e no douto parecer do Sr. PGA que aqui vamos acompanhar, ambos planearam assaltar as vítimas e subtrair-lhes dinheiro, objetos em metais preciosos e outros que detivessem na residência e na ourivesaria de que são proprietários através do arrombamento das respetivas portas e do recurso a atos de coerção física e da privação da liberdade das mesmas (facto provado 4);

Ambos vigiaram a residência e os movimentos das vítimas no dia anterior ao assalto (facto provado 5), ambos envergaram boné e lenço para encobrir a face e dificultar a identificação (facto provado 6), ambos se colocaram em cima das vítimas quando estas estavam deitadas a dormitar (facto provado 8);

Ambos disseram às vítimas “quietos que ninguém lhes faz mal” (facto provado 8) e “que se mantivessem quietos e calados e que, caso colaborassem, nada de mal lhes aconteceria” (facto provado 11), ambos amarraram e imobilizaram as vítimas (facto provado 9), ambos exibiram as imitações das armas que transportavam e asseguraram às vítimas que eram verdadeiras (facto provado 10), ambos exigiram que as vítimas indicassem o local onde guardavam as chaves da porta da Ourivesaria (facto provado 15), após consumarem o roubo ambos advertiram as vítimas para permanecerem no quarto e não contactarem as autoridades porque havia “outras pessoas” a vigiar (facto provado 17) e ambos entraram no estabelecimento de Ourivesaria das vítimas (facto provado 19).

Como se diz na decisão recorrida “as exigências de prevenção especial são também elevadas em relação a ambos os arguidos, sendo que ambos sofreram já diversas condenações tendo ambos cumprido prisão efectiva (ainda que o arguido AA tenha sido por crime de diferente natureza jurídica) o que denota uma absoluta insensibilidade dos arguidos às penas que lhe foram sendo aplicadas. Naturalmente que as exigências de prevenção especial são maiores em relação ao arguido DD, uma vez que este sofreu diversas condenações pela prática de crimes contra o património em diversas penas de prisão efectiva”.

… “Milita contra os arguidos o seu percurso criminal, sendo que ambos já cumpriram penas de prisão. De realçar que o percurso criminal do arguido DD é claramente mais extenso do que o do arguido AA, tendo sido condenado por diversas vezes em penas de prisão que cumpriu e por crimes contra o património, nomeadamente furtos qualificados e bem assim também já pelo crime de roubo”…. “tem antecedentes criminais e efectivamente já foi condenado em prisão efectiva mas por criminalidade rodoviária, de natureza diferente e bem menos grave que a que esta em causa nestes autos”.

Por sua vez “os arguidos assumiram uma postura colaborante, tendo confessado a quase generalidade dos factos constantes da acusação pública ainda que com nuances relevantes na tentativa de diminuírem a sua responsabilidade. É, contudo, evidente que esta confissão dos arguidos não assume muita relevância, porquanto a mesma só surge face à evidência da prova pericial da qual resulta a presença dos dois arguidos no local”.

O arguido AA “tinha apenas 33 anos à data da prática dos factos”, “possui a 4.ª classe”, “residia com a esposa e os filhos [desta] com as idades de 24, 20 e 16 anos de idade, em apartamento arrendado, apresentando uma dinâmica familiar (…) estável e apoiante”, “exercia actividade como colaborador da loja ..., da Póvoa do Varzim, nas funções de estafeta/distribuição de encomendas (…) desde Janeiro de 2022, em regime de contrato laboral a tempo inteiro e vencimento na ordem dos 1100 €”, apresentando “uma conduta ajustada e sem faltas”, “dedicava-se também a serviços pontuais na construção civil, que permitiam um acréscimo financeiro mensal na ordem dos 200 €”, a sua esposa “trabalhava, auferindo cerca de 1000€ (…) como colaboradora de uma agência brasileira de viagens on-line e como funcionária, em regime de tempo parcial, no supermercado ...”, os enteados adultos “colaboravam também para as despesas comuns com parte dos seus vencimentos, enquanto o (…) menor receberia pensão de alimentos de 180€”, atualmente cumpre “a medida de coacção de OPH em casa dos progenitores, os quais manifestaram total disponibilidade para apoio”, “perspectiva voltar a trabalhar na construção civil e/ou na restauração”.

Quanto ao arguido DD.

Apesar de não ter assumido uma posição de liderança na prática dos factos, foi ele que, de forma persistente, apontou à vítima CC a réplica do “taser” que trazia consigo, que insistiu para que esta revelasse o local onde guardava o ouro e o dinheiro e que usou linguagem mais intimidatória, tem antecedentes criminais, com diversas condenações por crimes de roubo, sequestro, condução sem habilitação legal, furtos, simples, qualificado e de uso, detenção de arma proibida e resistência e coação sobre funcionário que remontam ao ano de 2002, associados à sua condição pessoal, caracterizada pela inatividade profissional, pela inserção numa família disfuncional e pelo consumo de estupefacientes, e à sua personalidade, revelam uma propensão para a prática de crimes que inviabiliza a pretendida redução da pena única.

Assim, o arguido DD, tem uma carreira criminosa, revelando os factos uma tendência, persistindo na prática de crimes, sobretudo contra o património, causando um grande sentimento de insegurança.

O arguido AA tem antecedentes criminais e efetivamente já foi condenado em prisão efetiva, mas por criminalidade rodoviária, de natureza diferente e bem menos grave que a que esta em causa nos autos.

O arguido DD não tem grande suporte pessoal e familiar ou sequer profissional. Não obstante as várias condenações, o arguido parece evidenciar em relação à sua história de vida uma muito fraca ressonância crítica, pelo que estes contactos com o sistema de justiça, parecem não ter tido, até ao momento, qualquer tipo de impacto pedagógico e/ou dissuasor junto do mesmo. O arguido revela, claramente, uma personalidade desvaliosa, indiferente às consequências dos seus atos para as vítimas.

Já o arguido AA estava plenamente inserido na Sociedade e na Família na altura da sua detenção e bem assim ativo em termos laborais.

Ora, na determinação da medida da pena única, devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, do Código Penal), tendo em conta “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique”. Na avaliação da personalidade, importa aferir se os factos, em que aquela se revela e projeta, traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem “a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” do agente, sendo certo que “só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta” ( cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 291). Para além deste critério especial, há ainda que ter em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda entender o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, bem como os fatores elencados no n.º 2 seguinte deste normativo referidos agora à globalidade dos crimes.

Por outro lado, a medida da pena apenas é passível de correção pela via de recurso se ocorrer errónea aplicação dos princípios gerais de determinação ou se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.

Ora, tendo presente os factos apurados, que não são questionados e, conforme decorre do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e 900 dias de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente na medida da pena a aplicar.

No caso em análise, as operações de determinação do quantum da pena realizadas pelo Tribunal a quo não violam, de todo, quaisquer regras da experiência nem a quantificação se revela desproporcionada ou minimamente desajustada aos factos apurados. Na verdade, atendendo às circunstâncias concretas dos factos apurados, atendendo a que os limites abstratos das penas únicas variam, no que respeita ao arguido AA, entre o mínimo de 4 anos e 6 meses (pena parcelar mais grave) e o máximo de 16anos; e no que respeita ao arguido DD, entre o mínimo de 7 anos (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos (“por constituir o limite máximo da pena de prisão, sendo que a soma das penas parcelares excede este limite”), as penas únicas concretamente aplicadas – 7 anos e 12 anos de prisão, respetivamente – revelam-se ajustadas e adequadas ao caso concreto.

Pelo exposto, improcede o recurso de ambos os arguidos.

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DECISÃO

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA, decidindo manter a decisão recorrida.

Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 23/4/2026

Pedro Donas Botto - Relator

Jorge Jacob – 1.º Adjunto

Vasques Osório – 2.º Adjunto

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1. Veja-se a este propósito o Acórdão do STJ de 29/01/2003, Proc. Nº 02P4527, disponível na base de dados do ITIJ em www.dgsi.pt↩︎

2. Cit. Ac. STJ de 18 de Outubro de 1989, BMJ 390, pag. 142↩︎

3. Nesse sentido, vide entre outros os Acs do STJ de 14 de Junho de 1995; CJ, Acs do STJ, III tomo 2, p. 230 e de 27 de Setembro de 1995; CJ, Acs do STJ, III tomo 3, p. 197.↩︎

4. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, Coimbra Editora, p. 21↩︎

5. DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, “Direito Penal Português – Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pp. 331 e 333↩︎

6. DIAS, FIGUEIREDO, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2↩︎

7. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pag. 71.↩︎

8. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina-Coimbra, 1970, Pág. 428↩︎

9. Neste sentido, Mota Pinto, T. Geral do Direito Civil, 3ª Ed., 115.↩︎

10. Da legitimidade do sócio de uma sociedade por quotas para se constituir assistente em processo crime cometido contra a sociedade", Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XII, n.ºs 1 e 2, pág. 140 a 163.↩︎

11. Cf., entre outros, os acórdãos do TRL de 03-06-2008 (processo n.º 3185/08), de 16-01-2008 (processo n.º 5567/2007-3), de 20-06-2007 (processo n.º 4721/2007-3), de 05-02-2004 (processo n.º 5364/2003-9) e de 22-09-2005 (processo n.º 7063/2005-9), e do TRP de 02-03-2011 (processo n.º 1438/05.2TAVFR-A.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt↩︎

12. Cfr. neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 632 e segs.; Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, 2018,pág. 140 e segs.; e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, pág. 315.↩︎

13. Cfr. neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 635 e segs.; e Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2008, pág. 316.↩︎