Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANO BIOLÓGICO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DIREITO À INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, página 561. - Capelo de Sousa, ODireito Geral de Personalidade, páginas 211, 229, 234 e 237. - Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, página 114. - Sinde Monteiro, Estudos Sobre a Responsabilidade Civil, página 248. - Vaz Serra, RLJ 1120, página 329 e 1140, páginas 287 e seguintes. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º, 496.º, NºS 1, 2 E 3, 562.º, 564.º, N.º 2, 566.º, N.º 3 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 514.º, 660.º,NºS 1 E 2, 684.º, N.º3, 690.º, N.º4, 713.º, N.º2. DL N.º 291/2007, DE 21-8: - ARTIGO 39.º, N.º3 DL N.º 303/2007, DE 24-8: - ARTIGOS 11º, Nº 1, 12º, Nº 1. PORTARIA N.º 377/2008, DE 26-05. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24/05/2011, PROCESSO 738/08.4TVPRT.P1.S1; -DE 22/01/1981, BMJ, 303, 209; -DE 5/02/1987, BMJ, 364, 818; -DE 28/10/1992, CJSTJ, TOMO IV, PÁGINA 29; -DE 16/02/1993, CJ, TOMO III, PÁGINA 181; -DE 8/06/1993, CJSTJ, TOMO II, PÁGINA 139; -DE 17/05/1994, CJSTJ, II, 2º, PÁGINA 101; -DE 11/10/1994, CJ, TOMO III, PÁGINA 89; -DE 10/02/1998, CJ, TOMO I, PÁGINAS 65, 67; -DE 13/01/2000, BMJ, 493, 354; -DE 6/11/2001, PROCESSO N.º 01A2592, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 13/11/2001, PROCESSO 01A3307, IN WWW.DGSI.PT ; -DE 6/12/2001, PROCESSO 01A3007, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - O dano futuro previsível mais típico prende-se com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho e da perda ou diminuição da capacidade de ganho, perda esta caracterizada como efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos (…) como paga do seu trabalho. II - Porém, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. III - Assim, para ser atribuída indemnização pelo dano patrimonial futuro (IPP) não é necessário que a incapacidade determine perda ou diminuição de rendimentos. IV - Essa incapacidade reflecte-se na impossibilidade de uma vida normal, com reflexos em toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada. V - Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no art. 566.º, n.º 3, do CC. VI - A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido. VII - A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. VIII - As sequelas de que a autora ficou a padecer repercutem-se no desempenho da sua actividade profissional, pois implicam esforços suplementares também no domínio da sua vida quotidiana, sendo a indemnização atribuída de € 23 000 justa e equilibrada. IX - A indemnização por danos não patrimoniais, fixada em 25.000 euros, está correctamente determinada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA casado, residente na Urbanização da Q........................., em Lamego, veio intentar a presente acção contra Real Seguros, com sede no Porto, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 454.915 euros, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que, em 8/04/2000, quando o autor conduzia o seu motociclo, marca DUCATI, matrícula 00-00-00, circulando pela hemi - faixa de rodagem direita na Avenida 5 de Outubro, da cidade de Lamego, no sentido ascendente, viu a sua marcha interrompida pelo ligeiro de mercadorias, marca FORD TRANSIT e matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário BB que provinha da Rua ......... e, ao chegar à Avenida ......., desrespeitou o sinal vertical de stop, tendo embatido a roda traseira lado direito contra a frente do motociclo. Em consequência, o autor foi projectado contra o lancil do passeio onde ficou inanimado, tendo sido conduzido ao Hospital de Lamego e deste ao de Santo António onde esteve internado até 20/04/2000, tendo aí sido sujeito a várias intervenções. Depois da alta hospitalar andou em tratamento ambulatórios durante vários meses, tendo sido submetido a extracções e intervenções dentárias. O autor era gerente de um complexo hoteleiro onde auferia 1.140 euros mensais. Durante o período de internamento não auferiu qualquer importância e, a partir da alta hospitalar, em 2/05/2000, retomou as suas funções com uma IPP de 81% e a partir de 8/01/2001 retomou as suas funções com uma IPT de 50%. Em despesas com medicamentos e deslocações ao hospital feitas por si e pela sua mulher, que o tinha que acompanhar, gastou a quantia de 6.235 euros. Sofreu ainda danos morais que quantifica em 25.000 euros. A ré contestou, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu quando veículo 00 já se encontrava a circular na Avenida 5 de Outubro, circulando o autor a uma velocidade superior a 70 km/h, contribuindo também o autor para o acidente. Impugna os valores indemnizatórios peticionados, considerando-os excessivos. Foi elaborado despacho onde se saneou o processo, se fixaram os factos já assentes e se elaborou Base Instrutória (BI) com os factos ainda controvertidos. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 7.325,86 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia a liquidar a posteriori referente às deslocações que teve de fazer ao Porto, durante a após o regime de tratamento ambulatório, tendo como limite máximo o pedido nos presentes autos a esse título; c) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 23.000 €, a título de danos patrimoniais futuros, acrescida de juros desde a apresente data até efectivo e integral pagamento; d) - Condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 25.000 €, a título danos morais, acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento; e) - Absolveu a ré do demais pedido. Inconformada, apelou a ré para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 3/11/20101, julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a sentença recorrida. De novo inconformada, a autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A indemnização de € 23.000 atribuída ao recorrido a título de danos patrimoniais futuros e que o tribunal recorrido confirmou, é excessiva. 2ª - Encontra-se apenas provado que a IPG de 16% não se reflecte numa incapacidade efectiva, ou seja, uma perda de rendimento efectiva para o trabalho habitual; 3ª - Pelo que não acarreta per se uma diminuição da capacidade aquisitiva de rendimento. 4ª - De acordo com a inegável diferença entre as situações em que ocorre uma perda efectiva de rendimento e as situações como a que se verifica nos autos em que a verificação da IPG não afecta a sua capacidade de ganho, deve haver uma ponderação diferente. 5ª - Pelo que essa ponderação deve orientar-se de acordo com as regras da experiência comum e, na ausência de elementos precisos e exactos de medida, de acordo com critérios de equidade. 6ª - Sendo certo que o recebimento imediato da totalidade do capital indemnizatório poderá, se não sofrer qualquer correcção, propiciar um enriquecimento injustificado à custa do lesante. 7ª - Haverá ainda a considerar que o lesado não logrou provar o montante da remuneração que alegadamente recebia. 8ª - Deverá considerar-se como idade limite para efeitos laborais os 65 anos. 9ª - A indemnização de € 25.000 atribuída ao recorrido a título de danos não patrimoniais e que o tribunal recorrido confirmou, é manifestamente excessiva. 10ª - Prova-se apenas que o autor nasceu no dia 19 de Dezembro de 1973; 11ª - Que sofreu dores num quantum doloris fixável em grau 4 e que ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas. 12ª - Quanto ao prejuízo geral na saúde e longevidade, apenas se provou que o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 16%, que implica apenas uma realização de esforços acrescidos para a realização das actividades habituais desempenhadas. 13ª - Não se provou a existência de dano estético. 14ª - Por tudo o exposto, em termos de equidade e atendendo aos critérios orientadores estabelecidos na Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, consideramos justas as importâncias de € 19.000 e de € 15.000 a atribuir ao autor/lesado, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente. 15ª - Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483º, 494º, 496º e, n.º 3, 562º, n.º 3 e 564º, n.º 2, e todos do Código Civil. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. A Relação considerou provados os seguintes factos: 1º - Responsabilidade que transferiu para a ré por contrato de seguro contra terceiros e até 120.000.000$00, pela apólice n.º 00000, recaindo por isso agora sobre esta o dever de pagar ao autor todos os danos morais e patrimoniais daí emergentes. 2º - Em 8/04/2000, o autor conduzia o seu motociclo, marca DUCATI, matrícula 00-00-00, circulando pela hemi - faixa de rodagem direita na Avenida 5 de Outubro, desta cidade de Lamego, no sentido ascendente. 3º - O ligeiro de mercadorias de marca FORD TRANSIT, matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário BB, entrou na Avenida 5 de Outubro, sem parar, provindo da Rua ........., a qual entronca na 5 de Outubro, do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do motociclo 00-00-00. 4º - O trânsito na Avenida 5 de Outubro costuma ser intenso. 5º - Ao entrar na Avenida 5 de Outubro como referido em 3) o condutor da FORD TRANSIT embateu com a roda traseira do lado direito na frente do motociclo. 6º - Após a colisão o motociclo ficou imobilizado no lugar. 7º - Tendo o autor sido projectado contra o lancil do passeio do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 8º - Ao entrar na Avenida 5 de Outubro, conforme referido em 3) o condutor da carrinha iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda, a fim de passar a circular no sentido ascendente da mesma. 9º - O embate ocorreu durante a manobra referida em 8), encontrando-se a totalidade da viatura “00” já na Avenida 5 de Outubro. 10º - Aí ficou inanimado com ferimentos a nível da face, couro cabeludo, tórax, região dorsal e membro superior direito. 11º - Logo conduzido ao Hospital desta cidade e deste, dado o seu estado de saúde periclitante, foi levado para o do Porto, primeiro, de Santo António e, depois, transferido para o de Santa Maria. 12º - No Hospital de Santo António, esteve internado no período compreendido entre 8/04/2000 e 20/04/2000, apresentando traumatismo torácico com pneumotórax bilateral, fractura D4, D5 e D6 e fractura da clavícula direita. 13º - O autor ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas com o acidente de uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 14º - Mesmo após a alta dos hospitais, andou em tratamento ambulatório, durante vários meses para lhe ser prestada assistência e tratamentos médicos por diversos especialistas, pois apresentava sinais e sintomas de disfunção, temporo - mandibular. 15º - Tendo sido submetido a extracções e intervenções dentárias, de diversa natureza até 2001/04/30. 16º - À data do acidente o autor era um jovem saudável e alegre, trabalhando, como sócio gerente, da firma S......., tendo declarado em 1999 como rendimento bruto anual o montante de 960.000$00. 17º - O autor esteve, em consequência do acidente, com Incapacidade Temporária Geral total entre 8/04/2000 até 30/06/2000; com Incapacidade Temporária Geral Parcial, desde 01/07/2000 até 31/01/2001 e com Incapacidade Temporária Profissional total entre 8/04/2000 até 31/01/2001. 18º - O autor nasceu no dia 19 de Dezembro de 1973. 19º - Em consequência do acidente, o autor gastou em assistência médica e medicamentosa a quantia de 3.535 euros e ainda quantia não concretamente apurada em deslocações que teve de fazer ao Porto, durante e após o regime de tratamento ambulatório. 20º - O autor sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e que ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas. 21º - O autor, em consequência do acidente, teve de se deslocar várias vezes ao Porto para tratamentos e teve de usar um colete ortopédico durante cerca de 2 meses. 22º Em consequência do acidente, o autor se sentiu e sente angustiado. 3. Tendo a presente acção dado entrada em juízo em 18/03/2002, aplicam-se ao presente recurso as regras processuais vigentes antes da entrada em vigor do DL n.º 3003/2007, de 24 de Agosto, por força do disposto nos artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1, ambos deste diploma. São as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvo as questões que são de conhecimento oficioso e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigos 660º, n.os 1 e 2, 514º, 684º, n.º 3, 690º, n.º 4 e 713º, n.º 2 CPC). E porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. O vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir. Donde, visto o teor das alegações da recorrente, as questões que consubstanciam o objecto do recurso são as seguintes: 1ª – Saber se, face aos factos provados nos autos, deve a recorrente ser condenada no pagamento de indemnização a título de danos patrimoniais futuros numa importância que não ultrapasse os 19.000 euros. 2ª – Saber se a indemnização por danos não patrimoniais fixada pelo tribunal recorrido é excessiva, devendo ser reduzida para 15.000 euros. 4. Atendendo às questões enunciadas, a recorrente não questiona dever pagar uma indemnização ao lesado a título de danos patrimoniais futuros e a título de danos não patrimoniais. A sua discordância prende-se com o valor das quantias fixadas, nesse âmbito, considerando-as excessivas, em qualquer dos casos, pelo que pretende a sua redução. 4.1. Na petição inicial, o autor pedia a título de danos patrimoniais futuros a quantia de 420.000 euros. A 1ª instância fixou essa indemnização em 23.000 euros, muito inferior ao pedido, com o fundamento de que, tanto a incapacidade dada como provada, como os rendimentos anuais apurados eram inferiores aos alegados. Basta recordar que o autor alegou ter retomado as suas funções, a partir de 12/05/2000, com uma IPP de 81% e, portanto, com a sua capacidade de trabalho drasticamente reduzida a 19%, deixando de auferir anualmente 10.000 euros líquidos, por esta razão. Ora, ficou provado que (i) o autor ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas com o acidente de uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da actividade laboral, embora impliquem esforços suplementares e que, (ii) na declaração de rendimentos de 1999, apresentou como somatório dos seus rendimentos a quantia de 960.000$00. A Relação confirmou a indemnização fixada na 1ª instância, mas a recorrente continua a pretender que essa indemnização seja reduzida para montante não superior a 19.000 euros. Mas sem razão. O artigo 564º, n.º 2 do Código Civil consagra a ressarcibilidade dos danos futuros, determinando que, “na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”, através de liquidação em execução de sentença. Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis, com segurança bastante, isto é, quando sejam razoavelmente prognosticáveis em quadro de antecipação do tempo em que irão ocorrer ou, por outras palavras, quando têm um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, aos danos certos, sendo, por isso, indemnizáveis. Por isso, se não for seguro o dano futuro, a sua reparação só pode ser exigida, quando ele surgir, ou seja, se o tribunal não tiver elementos para determinar se os danos são previsíveis, não pode fixar uma indemnização desses danos; mas tal não implica que, se vierem a produzir-se, não sejam reparáveis, podendo, então, exigir-se a sua indemnização. Aqui chegados, importará determinar o conceito de dano patrimonial futuro e se, no caso em apreço, for seguro esse dano, como deverá ser fixada a correspondente indemnização. O dano futuro previsível mais típico prende-se com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho e da perda ou diminuição da capacidade de ganho, perda esta caracterizada como “efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos (…) como paga do seu trabalho[1]. Donde, os danos futuros a que a lei se reporta são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude da lesão corporal. Porém, como se ponderou no Acórdão de 24/05/2011, Processo 738/08.4TVPRT.P1.S1,desta Secção, a incapacidade permanente integra aquilo que comummente se designa por dano ou incapacidade funcional. Efectivamente, essa incapacidade, que se reflecte na impossibilidade de uma vida de completa normalidade, com repercussões no intelecto, na vontade e em toda a capacidade em sentido lato, pode configurar-se como uma incapacidade permanente sofrida pelo lesado. Haverá que considerar, pois, as capacidades funcionais, tanto reais como potenciais[2]. Realce-se, além disso, que a incapacidade funcional, mesmo que não determine efectiva e imediata perda ou diminuição de rendimentos ou de proventos por parte do lesado, importa necessariamente dano patrimonial (futuro), que deve ser indemnizado. Está hoje assente que, pelo facto de o lesado não exercer, à data do facto lesivo, qualquer profissão remunerada, a incapacidade funcional de que o mesmo ficou a padecer em consequência dessa lesão não afasta a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens. Na verdade, a força de trabalho de uma pessoa é um bem, sem dúvida capaz de propiciar rendimentos. Logo, a incapacidade funcional importa sempre diminuição dessa capacidade, obrigando o lesado a um maior esforço e sacrifício para manter o mesmo estado antes da lesão e, inclusivamente, provoca inferiorização, no confronto do mercado de trabalho, com outros indivíduos por tal não afectados. A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. E é precisamente, neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. Por outras palavras, a incapacidade funcional implica sempre uma inferioridade na condição física do lesado, quanto à sua resistência e capacidade de esforço, na medida em que o dano físico decorrente dessa incapacidade exige, ou exigirá, do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado. A incapacidade funcional constitui, desde modo, um dano patrimonial futuro, que os artigos 562º e 564º impõem se indemnize, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, não tendo o lesado, pois, sequer de alegar ou provar qualquer perda de rendimentos. Por conseguinte, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de «um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão»[3]. Resulta do exposto que a incapacidade permanente de que o lesado fique a padecer em consequência de um facto danoso é, além do mais, susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o ofendido de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho. Mas essa mesma incapacidade permanente pode, igualmente, afectar o lesado, quando implica para ele um esforço ou sacrifício suplementar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. Com efeito, a incapacidade funcional, afectando o corpo humano ou um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo), representa uma alteração da pessoa, que afecta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada actividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo deficiente ou doloroso. Realmente, a incapacidade funcional de que o lesado tenha ficado a padecer pode traduzir-se numa incapacidade para a generalidade das profissões, numa incapacidade genérica para utilizar o corpo enquanto prestador de trabalho e produtor de rendimento ou numa possibilidade de o utilizar em termos correspondentemente deficientes ou penosos. Por isso, a incapacidade funcional, na medida em que a precede e consome, tem, em princípio, uma maior abrangência do que a perda da capacidade de ganho, podendo não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido profissionalmente. É que, em alguns casos, uma elevada incapacidade funcional pode não ter repercussão na retribuição (o que não é raro em profissões de incidência intelectual), ao passo que, noutras situações, uma pequena incapacidade funcional geral pode ocasionar uma enorme incapacidade profissional. Temos, assim, que “a afectação da integridade física do lesado traduz-se num dano patrimonial, por ser previsível que, no futuro, a incapacidade funcional de que ficou a padecer tenha repercussão negativa na sua capacidade de ganho. Esta diferença resultante da lesão da integridade física do lesado importa uma previsível redução da sua capacidade para o trabalho e, consequentemente, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão imediata nos rendimentos da sua actividade profissional. Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no artigo 566º, n.º 3 CC. Daí a suficiência da previsibilidade do dano e do recurso à equidade para efeito do quantum indemnizatório[4]”. Avaliação do dano futuro: A nossa lei ordinária não contém regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro no caso de incapacidade permanente para o trabalho, de vítimas de acidente de viação. O cálculo destes danos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. É por isso que tais danos se devem calcular segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, seguindo as coisas o seu curso normal e, se mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, deverá o tribunal julgar segundo a equidade, em obediência ao critério enunciado no artigo 566º, n.º 3 do Código Civil[5]. O princípio base de que se deve partir é o de que o cálculo de frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida. Dito de outro modo, a indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido. Uma indemnização justa, neste domínio, reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal, que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida. O apontado critério cumpre, mas só parcialmente, o princípio geral válido em matéria de indemnizar: reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º do Código Civil). Por isso, os seus resultados não podem ser aceites de forma abstracta e mecânica, devendo, antes, ser temperados por juízos de equidade (artigo 566º, n.º 3 CC). Isso implica que se entre em linha de conta com a idade da vítima ao tempo do acidente, o prazo de vida activa previsível, actividade profissional por esta desenvolvida, suas condições de saúde ao tempo do evento, rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, grau de incapacidade, entre outros elementos[6]. Com base nestes factores, tem-se a jurisprudência socorrido do recurso a cálculos de natureza matemática, designadamente com recurso às tabelas para formação de rendas vitalícias; tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remição de pensões, tabelas financeiras para a determinação de uma renda periódica correspondente a um juro legal de 4%, ou outro, ou os juros passivos da banca comercial, ou ainda tabelas usadas para a avaliação do direito de usufruto. Porém, a utilização de tais tabelas financeiras, como qualquer outro método que seja expressão de um critério abstracto, constitui um método de cálculo de valor meramente auxiliar. Nenhum dos aludidos critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade. Mais recentemente, a Portaria n.º 377/2008, de 26/05, em consagração do anteriormente previsto, nomeadamente, no DL 291/2007, de 21 de Agosto, veio estabelecer tabelas para as indemnizações dos danos corporais. Porém, como se salienta no respectivo preâmbulo, tais tabelas “não visam a fixação de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, a razoabilidade das propostas apresentadas”. Significa isto que aquela Portaria n.º 377/2008 veio fixar, tão-só, os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel proposta razoável para indemnização de dano corporal, não estando os tribunais limitados nem vinculados aos valores indemnizatórios ali previstos. Daqui resulta que, a partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. Aqui chegados, e estando assente que a ré deve indemnizar o autor, dado tratar-se de danos indemnizáveis por serem futuros e previsíveis, vamo-nos ater apenas ao quantum da indemnização devida ao autor pelos danos patrimoniais futuros derivados da incapacidade permanente geral de que o autor ficou a padecer. A este título foi pedida pelo autor a quantia de 420.000 euros. Comprovam os autos que o autor, em consequência do acidente sofreu lesões, com sequelas, que lhe determinam uma incapacidade permanente geral de 16%, a qual é compatível com o exercício da actividade habitual mas implica esforços suplementares. Esta incapacidade permanente geral afecta, pois, a integridade física e psíquica do autor, obrigando-o a um maior esforço para manter o mesmo nível de rendimentos que auferia antes das lesões sofridas e implica para ele uma maior penosidade na execução, como normalidade e regularidade, das diversas tarefas que se lhe depararão no futuro e um sacrifício, físico e psíquico, suplementar para exercer as várias actividades gerais quotidianas. O que significa que a indemnização a arbitrar – que tem natureza compensatória e será aferida por um critério equitativo – deve ter em conta, nomeadamente, a percentagem da incapacidade, o tipo de actividade exercida, a idade do autor, o salário auferido e a sua evolução, as características das sequelas sofridas, a taxa de juro e o coeficiente de desvalorização da moeda, a idade de reforma da vida laboral activa e a própria esperança média de vida da população portuguesa residente. Concretamente, o autor, à data do acidente, trabalhava como sócio gerente da firma S......., tendo declarado em 1999 como rendimento bruto anual o montante de 960.000$00. Nasceu no dia 19/12/1973, tendo, por isso, 28 anos de idade. Ponderando os parâmetros precedentemente definidos, tendo por pano de fundo a factualidade assente, isto é, a culpa exclusiva do condutor do veículo 00-00-00, a idade do autor (28 anos), a incapacidade geral de que ficou a padecer (16%), rendimento mensal médio e considerando ainda a taxa de juro legal (4%) a idade de reforma da vida activa laboral (70 anos) e a esperança média de vida da população portuguesa residente (cerca de 75 anos para os homens), se alguma censura merece a indemnização arbitrada a título de dano patrimonial futuro sofrido pelo autor, decorrente da incapacidade permanente de que ficou a padecer é por ser exígua, mas que se confirma dada a proibição do agravamento in pejus. 4.2. Quanto aos danos morais. O autor reclamou da ré o pagamento a este título uma indemnização de 25.000 €. O tribunal recorrido, atentos os factos que resultaram provados nos autos, entendeu arbitrar uma indemnização a título de compensação pelos danos não patrimoniais, no referido montante, confirmando o que havia já sido decidido na 1ª instância. A recorrente continua a insurgir-se contra este montante indemnizatório que reputa de excessivo, apontando como justo e equilibrado o montante de € 15.000. Mas sem razão. Resulta dos n.os 1 e 2 do artigo 496º do Código Civil que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal. Manifestamente tal preceito legal não nos aponta quais os danos não patrimoniais, que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral para a sua determinação, qual seja, o da gravidade do dano. Segundo Antunes Varela[7], os danos não patrimoniais, como “as dores físicas, os desgostos morais, os vexames e os complexos de ordem estética” são prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens como a saúde, o bem – estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação que uma indemnização. Porém a equidade não é um critério material de decisão. É um critério formal. É a justiça do caso concreto. E por isso é que o artigo 496º, nº 3, por referência ao artigo 494º, manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso. A lei ao fornecer a equidade como critério decisor para determinar o montante da indemnização quis evitar o critério de decisão do ónus da prova. Assim, o lesado continua a ter que provar os factos que revelem a existência de danos e que permitam a sua avaliação segundo juízos de equidade (tem que provar o dano mas não o seu montante. No que se refere ao juízo de equidade, tem a jurisprudência entendido de modo uniforme que não deve confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir “a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador “ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida…”[8]. Finalmente, entende-se que a indemnização a fixar deverá ser justa e equitativa, ou seja, não se apresentar como um montante meramente simbólico ou miserabilista, mas representar a quantia adequada a viabilizar um lenitivo ao lesado pelos padecimentos que sofreu em consequência do sinistro[9]. No caso em apreço, ficou demonstrado que, em consequência do embate, o autor ficou inanimado com ferimentos a nível da face, couro cabeludo, tórax, região dorsal e membro superior direito, tendo logo sido conduzido ao Hospital de Lamego. Dado o seu estado de saúde periclitante, foi levado para o do Porto, primeiro, de Santo António e, depois, transferido para o de Santa Maria. No Hospital de Santo António, esteve internado no período compreendido entre 8/04/2000 e 20/04/2000, apresentando traumatismo torácico com pneumotórax bilateral, fractura D4, D5 e D6 e fractura da clavícula direita. Em consequência das lesões sofridas com o acidente, o autor ficou a padecer de uma IPG de 16%, sendo as sequelas descritas compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Mesmo após a alta dos hospitais, andou em tratamento ambulatório, durante vários meses para lhe ser prestada assistência e tratamentos médicos por diversos especialistas, pois apresentava sinais e sintomas de disfunção, temporo – mandibular, tendo sido submetido a extracções e intervenções dentárias, de diversa natureza até 2001/04/30. O autor esteve, em consequência do acidente, com Incapacidade Temporária Geral total desde 8/04/2000 até 30/06/2000; com Incapacidade Temporária Geral Parcial, desde 01/07/2000 até 31/01/2001 e com Incapacidade Temporária Profissional Total, desde 8/04/2000 até 31/01/2001. Ficou ainda demonstrado que sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e que ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas. O autor, em consequência do acidente, teve de se deslocar várias vezes ao Porto para tratamentos e teve de usar um colete ortopédico durante cerca de 2 meses. À data do acidente o autor era um jovem saudável e alegre, trabalhando, como sócio gerente, da firma S....... e, em consequência do mesmo, sentiu-se e sente-se angustiado. Ora, em face do que se deixa exposto, atentos os princípios atrás enunciados, nenhuma censura merece a Relação, ao confirmar, nesta parte, a decisão recorrida. Sendo as aludidas indemnizações actualizadas na data da sentença, os juros de mora só se vencem a partir dessa data. Em conclusão: 1º - O dano futuro previsível mais típico prende-se com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho e da perda ou diminuição da capacidade de ganho, perda esta caracterizada como efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão, impeditiva da sua obtenção normal de determinados proventos certos (…) como paga do seu trabalho. 2º - Porém, a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e ainda que dela não resulte perda de vencimento, reveste a natureza de um dano patrimonial, já que a força do trabalho do homem, porque lhe propicia fonte de rendimentos, é um bem patrimonial, sendo certo que essa incapacidade obriga o lesado a um maior esforço para manter o nível de rendimentos auferidos antes da lesão. 3º - Assim, para ser atribuída indemnização pelo dano patrimonial futuro (IPP) não é necessário que a incapacidade determine perda ou diminuição de rendimentos. 4º - Essa incapacidade reflecte-se na impossibilidade de uma vida normal, com reflexos em toda a capacidade, podendo configurar-se como uma incapacidade permanente que deve ser indemnizada. 5º - Basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização pelo dano patrimonial futuro, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do preceituado no artigo 566º, n.º 3 CC. 6º - A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido. 7º - A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. 8º - As sequelas de que a autora ficou a padecer repercutem-se no desempenho da sua actividade profissional, pois implicam esforços suplementares também no domínio da sua vida quotidiana, sendo a indemnização atribuída de 23.000 euros justa e equilibrada. 9º - A indemnização por danos não patrimoniais, fixada em 25.000 euros, está correctamente determinada. 5. Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Junho de 2011 Manuel F. Granja da Fonseca António Silva Gonçalves João Pires da Rosa __________________
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