Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA INDÍCIOS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O Supremo Tribunal de Justiça, na providência de Habeas Corpus e no âmbito da alínea b) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, apenas pode sindicar a qualificação jurídica dos factos constantes da indiciação e não a apreciação dos indícios que determinaram a sedimentação desses mesmos factos e a aplicação da prisão preventiva.
II. A apreciação dos indícios existentes no processo, apenas é passível de ser sindicada pela via do recurso ordinário e não em sede de providência de Habeas Corpus, sob pena de confusão entre as duas vias de impugnação e violação da natureza extraordinária da providência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, arguido no processo n.º 57/25.1PASNT, ... Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de ..., preso preventivamente à ordem daqueles autos desde 29 de Maio de 2025, por decisão do Meritíssimo Juiz..., do Juízo de Instrução Criminal de ..., Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, veio requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição) A - DOS FACTOS: I - DO CRIME MOTIVO DA SUA DETENÇÃO E PRISÃO PREVENTIVA Ao arguido foi validada a sua detenção e ficou em prisão preventiva por douto despacho judicial de 29 de maio de 2025, com base, entre outros, nos seguintes factos: Factos assentes: (relevantes para o presente pedido) 1. “Em data não concretamente apurada, mas antes de dezembro de 2024, os arguidos delinearam um plano em conjunto e aceite por todos que consistia em ludibriarem pessoas que sabiam serem idosas e vulneráveis, com vista a se introduzirem nas residências e subtraírem todo o dinheiro e objetos de valor que aí encontrassem. 2. Quanto aos arguidos BB, CC e DD, estes recebiam as peças em ouro subtraídas da parte dos restantes arguidos entregando em troca quantias de dinheiro não concretamente apuradas. 3. Assim, formaram os arguidos um grupo organizado em que cada um tinha tarefas definidas, passando a dedicar-se de forma reiterada à prática de crimes contra o património. 4. Assim, na execução desse plano, em data não concretamente apurada, mas na última semana de dezembro de 2024, EE, vestida com uma bata branca, abordou a ofendida FF, nascida a ...-...-1936, à data com 88 anos, sita no Largo ..., ..., e disse que era da Santa Casa da Misericórdia. (…) 11. No dia 12-3-2025, de manhã, as arguida GG, EE, HH e AA dirigiram-se no veículo com a matrícula ..-DF-.., à residência de II e JJ, sita na Avenida ..., .... 12. Já aí, AA e HH mantiveram-se no interior do veículo e EE e GG saíram do carro, vestiram batas brancas e bateram à porta da casa, tendo a ofendida aberto a mesma. 13. Após, as arguidas identificaram-se como sendo do Centro de Saúde de ... e que estavam ali para ver se precisava de alguma coisa. 14. A certa altura, GG tentou entrar na residência colocando o pé no interior da mesma. 15. Nesse momento, II conseguiu fechar mais a porta. 16. Assim, as arguidas, percebendo que não conseguiam entrar na residência, abandonaram o local de imediato, regressando ao veículo onde aguardavam AA e HH 17. Ainda no mesmo dia, pelas 10h50min, os arguidos HH, GG, AA e EE dirigiram-se no mesmo veículo com a matrícula ..-DF-.., à residência de KK, nascida a ...-...-1944, sita na Avenida ..., na localidade de .... 18. Já aí, AA e HH mantiveram-se no veículo. Já EE e GG saíram, levando consigo uma bata na mão e bateram à porta da casa da ofendida. 19. As arguidas perguntaram à ofendida pelo seu marido e esta disse que o marido estava em casa e que não estava interessa em nada. 20. Percebendo que não iriam conseguir entrar na residência da ofendida, as arguidas regressaram ao veículo e abandonaram o local. (…) 136. Os arguidos, ao atuarem conforme descrito contribuíram, na parte que lhes competia, para a prática dos factos aqui em causa, agindo sempre com a consciência da sua integração num grupo e de que o cumprimento das respetivas tarefas era indispensável à prossecução dos objetivos desse grupo, a que aderiu, fazendo-os seus. 137. Quiseram todos ajudar a levar à prática os factos ilícitos antes mencionados para deles retirarem, todos, globalmente, benefícios económicos, 138. Com as condutas descritas, os arguidos, atuando em comunhão de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram fazer seus os bens acima descritos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, que agiam sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos proprietárias, intentos que lograram alcançar. 139. Nas situações que não lograram atingir o objetivo foi sempre por motivos alheios à sua vontade. 140. Os arguidos, atuando em comunhão de esforços, meios e intenções, previram, quiseram e conseguiram sempre atuar dedicando-se à prática de ilícitos contra o património de forma reiterada, fazendo disso o seu modo de vida com vista a obter proventos que suprissem as suas necessidades, agindo de acordo com as funções antecipadamente definidas e escolhendo sempre como vítimas pessoas especialmente vulneráveis em razão da sua provecta idade, objetivos que conseguiram atingir.” II – REQUISITOS DA PROVIDÊNCIA O arguido encontra-se, atualmente, ainda preventivamente preso, pelo que reveste o requisito da atualidade. (Ac. STJ. de 28 de Junho de 1989, proc. 18/89/3ª secção e de 23 de Novembro de 1995, CJ. Tomo III pág. 241)). O Habeas Corpus constitui um mecanismo expedito, que visa por termo imediato a situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentados. O arguido desde já renuncia a qualquer decurso do prazo que tenha a seu favor para a interposição de recurso ordinário. QUE FACTOS ESTÃO DOCUMENTADOS E QUE MOTIVAMA SUA PRISÃO VEJAMOS: RAZÕES DE DIREITO: Da Ilegalidade da sua prisão. Mantem-se motivada e por factos (crimes), que a lei não permite. A presente providencia de Habeas Corpus restringe-se a casos particularmente qualificados (como é seguramente o de ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite). VEJAMOS então se do despacho de apresentação constam narrados factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, n° 2, do Código Penal. Estabelece-se neste artigo: "1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos. 3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes. 5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo." Podemos dar como assente - na esteira da jurisprudência e doutrina extensamente expostos no Ac. do STJ de 27/05/2010, Proc. n° 18/07.2GAAMT.P1.SI, disponível no sítio já referenciado - que são elementos típicos desse crime: i) a existência de uma pluralidade de pessoas, pelo menos três; ii) a permanência durante um certo período temporal; iii) um mínimo de estrutura organizativa, que sirva de substrato material à existência de algo que supere os simples agentes, com estabilidade dos seus agentes; iv) um qualquer processo de formação de vontade coletiva e um sentimento comum de ligação; v) que a associação tenha em vista à prática de crimes. 0 crime de associação criminosa consuma-se com a fundação da associação cuja finalidade é a prática de crimes, ou - relativamente a associados não fundadores, como se imputa nestes autos - com a adesão ulterior. Como, de forma consolidada, tem vindo o nosso STJ a decidir, não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado - cfr. por todos, Acs. de 06/05/2004, Proc. n° 04P908 e de 02/04/2008, Proc. n° 07P4197, que podem ser lidos em www.dgsi.pt. Ora, dos factos indiciados supra transcritos em 1., 2. e 3., além de não individualizar a participar do ora peticionante, os mesmos não ultrapassam a noção de forma patente de comparticipação criminosa, em que cada um dos coarguidos atuou, tendo em vista o seu próprio e exclusivo benefício, o lucro pessoal que esperava obter - e não o interesse superior que, os ultrapassasse, sabendo que para atingir tal desiderato necessitavam da colaboração e da intervenção de outros indivíduos. Seja como for, e descendo ao caso concreto e aos factos que comprovadamente dizem única e exclusivamente respeito ao ora peticionante, factos 11 a 20, os mesmos não são crime e mesmo que o fossem não poderiam motivar, porque a lei não permite, a prisão preventiva. Na verdade, independentemente de entendermos que os factos narrados de 11 a 20 não são crimes posto que são atos preparatórios, nos termos do artigo 21° do CP, e mesmo que se considerasse que já seriam atos de execução, o certo é que sendo todos os crimes em que intervém tentados, e na ausência de quaisquer outros factos, nomeadamente bens ou valores que se pretendiam locupletar indevidamente, sempre teria de operar na ausência dos mesmos a desqualificação prevista no n°4 do artigo 204° do CP. Donde, dos factos indiciados é notório, patente e visível aos olhos de qualquer cidadão, muito mais aos profissionais do foro que estaríamos, quando muito, sempre sem prescindir que tais factos não são crime, a três tentativas de furto simples que, nos termos do disposto no 202°, nº1, al. a) do CPP, sempre o decretamento da prisão preventiva seria e é, manifestamente ilegal. Conforme assim decidido foi por este Mais Alto Tribunal por acórdão proferido na 3a secção, em 05 de maio de 2021, proc. n° 53/20.5GHCTB.C1.S1, relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Sénio Alves, em que refere "1- não se apurando o valor da coisa furtada tem de considerar-se, para o efeito previsto no nº 4 do art. 204. ° do CP, que esse valor é diminuto." CONCLUINDO: 1. 0 Habeas Corpus "é uma providência de caracter excecionai destinada a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade" cf. Ac doTCn0 423/03. 2. 0 Habeas Corpus constitui um mecanismo expedito, que visa por termo imediato a situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos provados e documentados. 3. No despacho de apresentação do Ministério Público para interrogatório judicial de arguido detido, sob os n°s 11 a 20, os factos aí descritos motivaram a sua prisão preventiva, não são crime porquanto são atos preparatórios e não já atos de execução, posto que em nenhum dos casos houve introdução na residência. 4. Mesmo que assim não se entendesse inexiste qualquer alegação a bens ou valores que os coarguidos pretendessem subtrair ilegitimamente pelo que jamais em tempo algum poder-se-ia falar em qualquer qualificativa que permitisse a prisão preventiva e assim, é patente e notório, face aos factos indiciados e só estes podem ser objeto e foram, para aplicação da prisão preventiva se subsumem, quando muito, a tentativa de furto simples, e como tal a sua prisão, nos termos do artigo 202°, n°l, ai. a) do CPP sempre seria, e é, manifestamente ilegal. 5. Do mesmo modo, e relativamente a alegada - julgamos nós -porquanto em concreto os factos 1 a 3 nada referem, também nos parece manifestamente inócua para o decretamento da prisão preventiva, porquanto, as mesmas não passam de meros "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado - cfr. por todos, Acs. de 06/05/2004, Proc. n° 04P908 e de 02/04/2008, Proc. n° 07P4197, que podem ser lidos em www.dqsi.pt. 6. Entendemos que se encontra preso (preventivamente) por "violação grosseira da lei". 7. A sua prisão é ilegal, e mantida por violação e grave interpretação do direito, nomeadamente 202°, n°1, al. a) do CPP, 204°, n°4, 299°, n°2 do CP. Pelo exposto e noutros que vierem a ser doutamente supridos por V.Exa. deve a presente providência excecional de HABE AS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL, ser considerada procedente por provada e, por via dela ordenar-se a sua imediata restituição à liberdade, expedindo-se os competentes mandados de soltura. (fim de transcrição) 2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: « Extraia-se a petição de Habeas Corpus que foi interposta pelo arguido AA da prisão a que foi sujeito preventivamente, autuando-se em separado tal providência e procedendo-se ao envio da mesma ao Exmª Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com a seguinte informação judicial de primeira instância judicial: Nos termos do disposto no artigo 222.º , n.º 2, do Código de Processo Penal, o habeas corpus em virtude de prisão ilegal deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. A prisão preventiva do arguido peticionante foi ordenada pelo competente Juízo de Instrução Criminal segundo as regras de competência em razão da nacionalidade, da hierarquia, da matéria, pelo que a sua decisão foi proferida por autoridade judiciária legitimada para o exercício desse poder. Tal medida de coação fundou-se na forte indiciação de um crime de associação criminosa, na forma consumada p.e.p pelo artigo 299º nº 2 CP, e de três crimes de furto qualificado, na forma tentada p.e.p pelos artigos 203º nº1 e 204º nº 1 d) e h) 22º nº 1 e 2 b) e c) e 23º CP, ilícitos esses que fundamentam a aplicação dessa medida de coação (art. 202.º, n.º 1, al, c) e d), do Código de Processo Penal). Ainda não decorreu sequer três meses da prisão preventiva em causa, faltando ainda tempo para a caducidade dessa medida de coação. Termos em que, salvo melhor entendimento, a prisão preventiva não é ilegal.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação. II. Fundamentação 4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpus “contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal. Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito. Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”. O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 5. O requerente alega como fundamento da petição de Habeas Corpus, em súmula, a errada qualificação jurídica efectuada no despacho de aplicação da prisão preventiva, no que respeita à indiciação pelo crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299º, nº 2, do Código Penal, o qual não se verifica e, por via disso, não pode ser decretada a prisão preventiva. Vejamos. Como ficou referido anteriormente, o legislador no artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, estabeleceu, taxativamente, os fundamentos da providência excepcional de habeas corpus. Por força desse numerus clausus em relação aos fundamentos do habeas corpus, o mesmo “ (…) não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis”, “neste há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP" e “não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários”.1 De igual modo, no habeas corpus “(…),não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo)” e “não pode decidir sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso dos actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos ou dos modos processualmente disponíveis e admissíveis de impugnação” (...) “A medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades processuais ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o processo ou o recurso como modo e lugar próprios para a sua reapreciação”.2 Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2019, “Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal a de que a providência de habeas corpus não é o meio próprio para arguir ou conhecer de eventuais nulidades, insanáveis ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões nele proferidas; para esse fim servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede processual apropriados.”3 Perante esta jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, é manifesto não caber no âmbito da presente providência de habeas corpus, a análise, na vertente da indiciação dos factos, da pretensa errada qualificação jurídica efectuada no despacho que aplicou a prisão preventiva, alegada pelo requerente. Tal matéria deve ser apreciada através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso.4 O peticionante, com a actual providência de habeas corpus, nesta vertente do controlo da indiciação, mais não pretende que um recurso paralelo e eventualmente simultâneo com o interposto ou a interpor da decisão que aplicou a prisão preventiva, o que não é admissível à luz do artigo 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, sob pena de desvirtuamento do sentido e natureza da providência. Assim, perante a informação prestada e a alegação do peticionante, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento da presente providência de habeas corpus. De todo o modo e tendo em conta que o requerente alega que os factos não estão indiciados e que os mesmos não permitem a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, sempre diremos que, contrariamente ao alegado, a prisão preventiva aplicada tem respaldo legal, mesmo que a moldura abstracta máxima aplicável possam ser os cinco anos de prisão. Importa, antes de mais, ter em consideração que a alínea b) do nº 2 do artigo 222º do Código de Processo Penal, apenas prevê a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da indiciação e não a apreciação dos indícios que determinaram a sedimentação desses mesmos factos e a aplicação da prisão preventiva. A apreciação dos indícios existentes no processo, apenas é passível de ser sindicada pela via do recurso ordinário e não em sede de providência de Habeas Corpus, sob pena de confusão entre as duas vias de impugnação e violação da natureza extraordinária da providência. Tendo na base esta interpretação jurídica da referida alínea b) do nº 2, do artigo 222º do Código de Processo Penal, a factualidade dada por assente no despacho de indiciação e os elementos objectivos e subjectivos do crime de associação criminosa previsto no artigo 299º, nº 2 do Código Penal, não pode deixar de se considerar como estando o requerente indiciado pela prática de tal crime. O crime de associação criminosa pelo qual o requerente se mostra indiciado, é considerado “Criminalidade altamente organizada”, nos termos da alínea m) do artigo 1º do Código de Processo Penal, o que permite a aplicação da prisão preventiva, nos termos do artigo 202º, nº 1, alínea c) do mesmo código. Assim, a prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite (artigos 299° n° 2, 203° nº1 e 204° n° 1 d) e h) 22° n° 1 e 2 b) e c) e 23°, todos do Código Penal) e a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos legalmente previstos (artigos 215º do Código de Processo Penal). Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é infundada, a qual se indefere. III. Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por infundada, a providência de habeas corpus requerida pelo arguido AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa. Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Julho de 2025. Antero Luís (Relator) Carlos Campos Lobo (1º Adjunto) António Augusto Manso (1º Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente) ______ 1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2015, Proc. 122/13.TELSB-L.S1, disponível em www.dgsi.pt 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2009, Proc. 665/08.5JAPRT-A.S1, citado no acórdão de 04 de Janeiro de 2017, Proc. 109/16.9GBMDR-B.S1, disponível em www.dgsi.pt 3. Proc. 1206/17.9S6LSB-C.S1, disponível em www.dgsi.pt 4. Neste sentido, ao nível doutrinal, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, AA. VV., t. III, Coimbra, Almedina, 2022, p. 547, § 13, 14 e 16. |