Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1612/05.1TJVNF.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANO ESTÉTICO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - A notória deformidade física de que o lesado ficou a padecer com IPP reconhecida de 5% não deixa de constituir dano biológico susceptível de indemnização por dano futuro (arts. 564.º e 566.º do CC).
II - Tal deformidade física, posto que não se traduza numa perda de rendimentos profissionais ou não imponha um acréscimo de estrito esforço físico, não deve deixar de ser objecto de indemnização na medida em que traduz uma efectiva e sentida inferiorização da imagem, a impor doravante um esforço acrescido para o desempenho profissional positivo, esforço que o lesado antes não careceria de realizar, designadamente nas actividades profissionais – e são elas muitas – em que a imagem e presença físicas são factores importantes, se não mesmo decisivos, quer para a admissibilidade laboral quer para o próprio reconhecimento da prestação laboral.
III - Também se insere neste dano biológico o reconhecimento, dada a lesão sofrida, da perda de oportunidade laboral e do risco acrescido dessa mesma perda.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

 

1. AA demandou a Companhia de Seguros T... pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 111.530,44€ com juros de mora a contar da citação.

 

2. Foi requerida a intervenção principal de BB, condutor do veículo de mercadorias interveniente no acidente, que deduziu contestação.

 

3. O autor reclama os danos a seguir indicados por ter sido vítima de acidente de viação ocorrido no dia 25-5-2002, cerca das 23.55, na EM 562 Nine-Famalicão, quando conduzia veículo ligeiro de passageiros que foi embatido por veículo de mercadorias que, circulando em sentido contrário, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o autor.

 

4. O autor sofreu traumatismo na face que o obrigou a intervenções cirúrgicas para redução da fractura da mandíbula, para extracção do material da osteosíntese, para correcção cirúrgica da cicatriz hipertrófica da região mentoneana.

 

5. Alegou o autor que ficou a padecer definitivamente da perda de dois dentes incisivos ao nível da mandíbula, de retracção gengival ao nível do segmento da mandíbula que foi sede de fractura associado às perdas das peças dentárias referidas, de cicatriz distófica, oblíqua, de 4 cm de extensão, localizada na região mentoneana e visível a mais de 2 metros de distância, com alteração da sensibilidade com hipostesia local e ainda fractura da mandíbula consolidada com alguma deformidade na face inferior e anterior da mandíbula que lhe confere um certo dano estético.

 

6. Tais sequelas determinaram-lhe “uma incapacidade permanente para o trabalho de 6% tendo em conta a deformidade cutânea com hipostesia, a retracção gengival, a deformidade no plano ósseo (mandíbula) e o facto de o demandante ser manequim e modelo fotográfico à data do acidente”.

 

7. Mais alegou:

- Que sofreu quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7.

- Que sofreu dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7.

- Que continua a sofrer de dores físicas que o vão acompanhar toda a vida.

- Que não mais pode exercer a sua actividade de manequim dada a notoriedade das sequelas físicas.

 

8. Danos reclamados:

- 30.000€ a título de dano não patrimonial. [ O Tribunal de 1ª instância atribuiu a verba de 25.000€).

- 20.595,72€ pela IPP de 6% considerando  1.000€ de ganhos de trabalho que iria auferir entrando no mercado de trabalho e uma vida activa desde os 25 anos até aos 70 anos de idade.[Considerando uma IPP de 5% e o salário mínimo mensal de 450€, o tribunal de 1ª instância atribuiu a quantia de 15.000€].

- 14.000€ considerando a perda de ganho já verificada pois, não fora o acidente, já estaria a auferir os referidos 1.000€ de ganho mensal. [O tribunal de 1ª instância considerou, na base de salário mínimo nacional de 450€, o prejuízo de 6.3000€].

- 31.904,87€ considerando um ganho mensal de 250€ que, como manequim e modelo fotográfico, auferiria trabalhando até aos 35 anos de idade. [O Tribunal de 1ª instância considerando o início da actividade em 19 anos de idade e a idade limite de 25 anos considerou o prejuízo de 18.000€].

- 7.750€ de  perda de ganho só como modelo fotográfico.

- 6.684,85€ de outros danos patrimoniais [que o tribunal de 1ª instância reconheceu e  não estão em causa neste recurso] e 395,00€ de danificação de vestuário [ não provados: resposta aos quesitos 68.º e 69.º].

 

9. Foi a ré condenada a pagar a quantia de 70.934,85€ a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais com juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

 

10. A ré seguradora rcorreu para o Tribunal da Relação sustentando o seguinte:

- Que a verba atribuída de 6.300€ (pelo ano de atraso no ingresso do mercado de trabalho) devia ser reduzida para 4.725€ pois o autor não aufere essa verba de uma vez só, impondo-se uma redução de 25%.

- Que a verba atribuída de 18.000€ deve ser reduzida equitativamente para 12.5000€ pois pressupõe uma actividade ininterrupta, uma atribuição total de uma só vez e a aplicação das mesmas fórmulas utilizadas para o cálculo de indemnização por perda da capacidade aquisitiva de ganho.

- Que a verba de 15.000€ não devia ser atribuída pois a IPP de 5% já teve em consideração a perda de actividade profissional de manequim e só a essa incapacidade se referem os 5% de IPP atribuídos. Tal verba, de acordo com as tabelas financeiras,não deveria ultrapassar 7.700€

- Que a verba atribuída a título de danos não patrimoniais deveria ser reduzida para 12.500€.

 

11. O Tribunal da Relação negou provimento à apelação.

 

12. No recurso de revista para o S.T.J. a ré seguradora mantém as conclusões já apresentadas no recurso interposto para o Tribunal da Relação que se passam a transcrever:

 

1- Para efeito de indemnização em virtude do atraso de um ano no ingresso do mercado de trabalho em consequência do acidente, considerou-se que o recorrido, ingressando no mercado de trabalho, irá auferir pelo menos o salário mínimo nacional, actualmente de 450,00€, 14 vezes por ano.

2- Não se teve em conta no douto acórdão recorrido, no entanto, a circunstância de o valor em causa estar a ser recebido pelo recorrido, na sua totalidade, de uma só vez, quando se sabe, porque tal resulta da matéria de facto dada como provada, que o acidente vai implicar o atraso de um ano no ingresso  do mercado de trabalho ( cf. 49), ou seja, que à data da decisão proferida na 1ª instância o recorrido não havia ingressado no mesmo.

3 - Deverá, assim, ser considerada, para o cálculo da indemnização em causa, a circunstância de a mesma ser recebida na sua totalidade de uma só vez, ao invés da recebida no decurso de um ano - o que ocorreria se a mesma correspondesse a trabalho efectivamente prestado pelo recorrido a qualquer entidade empregadora - e em data ainda por determinar.

4- Por tal motivo o montante indemnizatório de 6.300,00€ deverá sofrer uam redução de , pelo menos, 25% e, dessa forma, ser fixado em valor não superior a 4.725,00€.

5- Ao recorrido foi atribuída a indemnização de 18.000€, a título de dano patrimonial, em virtude de ter deixado de poder exercer a actividade de manequim.

6- A este propósito provou-se que à data do acidente o recorrido tinha 19 anos de idade e que auferia a média mensal de 250,00€, 12 vezes por ano; e considerou-se que o recorrido iria manter a actividade de manequim até aos 25 anos de idade.

7- Aquela quantia afigura-se exagerada à recorrente, quer porque parte do pressuposto , sem mais, que a actividade iria ser exercida ininterruptamente durante 6 anos, quer porque não considera estar a ser a indemnização atribuída na sua totalidade e de uma vez só.

8- Por tais motivos, e recorrendo a critérios de equidade, aqui necessariamente aplicáveis, considera a recorrente não dever a indemnização em causa ser superior a 12.500€.

9- A quantia de 12.500€, acima referida, afigura-se igualmente ajustada se se considerar que o recorrido, em consequência do acidente, ficou incapacitado para o exercício da actividade de manequim durante o  periodo de 6 anos e se se aplicarem as fórmulas e tabelas financeiras usualmente utilizadas para o cálculo de indemnização por perda de capacidade aquisitiva de  ganho.

10- Considera a recorrente, ressalvado o muito e devido respeito por opinião contrária, não ser devido ao recorrido o montante confirmado no douto acórdão recorrido como indemnização pela IPP de 5% dado que as sequelas taduzidas nessa IPP não se traduzem, por sua vez, em perda de capacidade aquisitiva ou de ganho não relacionada com a actividade de manequim do recorrido, actividade pela qual lhe foi atribuída indemnização autónoma.

11- Resulta da matéria de facto provada que as sequelas sofridas em consequência do acidente determinaram para o recorrido uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5% ( 32 da sentença) tendo em conta a deformidade cutânea  com hipostesia, a retracção gengival, a deformidade no plano ósseo (mandíbula) e o facto de o demandante ser manequim e modelo fotográfico à data do acidente (33 da sentença) sublinhado do recorrente).

12- Tal resulta igualmente dos relatórios periciais e respectivos esclarecimentos, juntos aos autos.

13- A incapacidade permanente de que o recorrido ficou portador não é, do ponto de vista da recorrente, incapacitável, em termos de perda de rendimentos e/ou capacidade aquisitiva, fora do âmbito do exercício da actividade de manequim a qual, como se referiu, foi já objecto de indemnização autónoma.

14- Sem conceder, e ainda que assim se não entenda, sempre a indemnização fixada se afigura manifestamente exagerada.

15- Na verdade, recorrendo a critérios de equidade e às tabelas financeiras  habitualmente utilizadas como instrumentos auxiliares de cálculo deste tipo de indemnização, e tomando em linha de conta um vencimento mensal de 450,000€, recebido 14 vezes por ano, uma esperança média de vida laboralmente útil de 45 anos e a IPP atribuída de 5%, afigura-se à recorrente perfeitamente adequada e equilibrada a atribuição , a este título, de indemnização não superior a 7.700€.

16- Pese embora não descure todo o sofrimento suportado pelo recorrido em consequência do acidente, afigura-se à recorrente, em face da natureza e extensão dos danos dados como provados, manifestamente excessivo  o montante fixado para compensação dos danos não patrimonais , mais a mais tendo em conta que o mesmo se reporta a Maio de 2005, dada a condenação da recorrida em juros desde a citação.

Atendendo a todo o exposto:

18- No douto acórdão recorrido fez-se menos acertada interpretação dos factos e menos acertada aplicação da lei, designadamente dos artigos 496.º, 562.º, 563.º e 566.º todos do Código Civil.

 

13. Factos provados:

 

1) Cerca das 23h55 do dia 25.5.2002 ocorreu um acidente de viação na E.M. 562, em Fonte Cova – Nine – Vila Nova de Famalicão, em que intervieram os veículos ligeiros:

1. – ...-FR, de passageiros, propriedade de ... Lda e conduzido pelo demandante e

2. – ...-MC, de mercadorias, propriedade de CC e conduzido por BB,

e que se deu do seguinte modo:

2) O veículo ...-FR circulava pela referida E.M. no sentido Cambezes – Nine.

3) Por seu lado, o veículo ...-MC circulava em sentido contrário, ou seja, Nine – Cambezes.

4) Na altura do acidente o autor tinha 19 anos de idade (doc. 2).

5) O veículo ...-MC invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, num local onde a EM se desenha em recta, com uma ligeira curva.

6) Onde acabou por embater com a parte da frente do lado esquerdo do veículo ...-MC na parte da frente do lado esquerdo do veículo ...-FR.

7) Embate que ocorreu totalmente na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Cambezes – Nine.

8) Em local onde a E.M. 562 mede 5,20 metros de largura.

9) Em consequência do embate o demandante sofreu traumatismo da face, com:

a) – fractura da mandíbula para-mentoneana;

b) – ferida lacero-contusa da região mentoneana e

c) – fractura alveolar do bloco incisivo inferior com perda de peça dentária (3.1).

10) Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do Hospital S. João de Deus – Famalicão.

11) Onde foi tratado conservadoramente.

12) Após o que foi transferido para o S.U. do Hospital de S. João – Porto.

13) Para ser observado pelo Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial.

14) De onde foi transferido para o S.U. do Hospital da Trofa, a pedido da família.

15) Aqui foi observado por Cirurgia Maxilo-Facial, pelo sr. Dr. DD.

16) No dia 27.5.2002 foi submetido a uma intervenção cirúrgica à mandíbula com redução da fractura seguido de osteosíntese com placa metálica e 4 parafusos.

17) Foi também tratado com aparelho ortodôntico inferior, para evitar a perda de mais peças dentárias, nomeadamente do dente incisivo próximo (3.2).

18) No dia 31.5.2002 teve alta hospitalar.

19) Recolhendo a sua casa.

20) Onde se manteve em repouso.

21) Ingerindo apenas líquidos durante cerca de uma semana.

22) Passou depois a ser seguido, em regime de ambulatório, de Medicina Dentária (Dr. EE) e de Cirurgia Maxilo-Facial (Dr. DD).

23) Inicialmente usou o aparelho de ortodontia fixo.

24) Tendo, posteriormente, sido acompanhado e tratado por Médico-Dentista (sr. Dr. FF).

25) O demandante acabou por perder o dente incisivo (3.2) situado ao lado do que perdera no dia do acidente (3.1).

26) Tendo em conta a reabsorção óssea e a grande fetracção gengival verificadas durante a evolução.

27) Foi-lhe aplicada uma prótese dentária (2 peças) cuja durabilidade média é de 7 anos, segundo dados da Associação Dentária Americana.

28) Cujos custos totais do tratamento, no ambulatório, orçam em 4.554 €.

29) No dia 21.11.2002 foi submetido a nova intervenção cirúrgica para extracção do material de osteosíntese.

30) Tendo, no dia 19.1.2003, sido submetido a correcção cirúrgica da cicatriz hipertrófica da região mentoneana por Cirurgia Plástica.

31) Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante ficou a padecer definitivamente:

a) – perda de 2 dentes incisivos ao nível da mandíbula (3.1 e 3.2);

b) – retracção gengival ao nível do segmento da mandíbula que foi sede de fractura associado às perdas das peças dentárias referidas;

c) – cicatriz distrófica, oblíqua, de 4 cm de extensão, localizada na região mentoneana e visível a mais de 2 metros de distância, com alterações da sensibilidade com hipostesia local;

d) – fractura da mandíbula consolidada com alguma deformidade na face inferior e anterior da mandíbula que lhe confere um certo dano estético.

32) Sequelas que lhe determinam uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5%.

33) Tendo em conta a deformidade cutânea com hipostesia, a retracção gengival, a deformidade no plano ósseo (mandíbula) e o facto de o demandante ser manequim e modelo fotográfico à data do acidente.

34) Provocaram-lhe um quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7

35) e  um dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7 (doc. 1).

36) Como é notório, as lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas muito intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento.

37) E era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador.

38) O demandante desenvolvia, à data do acidente, a actividade de manequim e modelo fotográfico, actividade que o demandante corre o risco de ter de abandonar definitivamente.

39) Pois ficou fisicamente marcado com o acidente dos autos, nomeadamente pela cicatriz distrófica, oblíqua, de 4 cm de extensão, localizada na região mentoneana e visível a mais de 2 metros de distância, com alterações da sensibilidade com hipostesia local e pela fractura da mandíbula consolidada com alguma deformidade na face inferior e anterior da mandíbula.

40) O que, como é óbvio, o desfeia notoriamente.

41) E lhe causa um profundo desgosto e amargura.

42) Pois, para além da questão financeira, desde o acidente que nunca mas foi chamado para efectuar qualquer trabalho que fosse, quer como manequim, quer como modelo fotográfico.

43) O que tem contribuído para que se sinta mal consigo próprio.

44) Se isole do seu habitual grupo de amigos.

45) O que, naturalmente, lhe causa profunda tristeza, amargura e angústia.

46) E na formação da sua personalidade.

47) Na altura do acidente o demandante frequentava o 1º ano do curso de Informática de Gestão na Universidade do Minho – Pólo de Guimarães.

48) Assim, por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que teve de se submeter acabou por perder esse ano.

49) O que vai implicar o atraso de um ano no ingresso no mercado de trabalho.

50) Com a actividade de manequim o autor fazia um apuro mensal médio de 250 €, 12 vezes por ano.

51) Pois fazia trabalhos de passerelle e de modelo fotográfico.

52) Assim, por causa das sequelas de que ficou a padecer definitivamente o demandante nunca mais realizou qualquer trabalho de passerelle ou de modelo fotográfico.

53) O demandante teve outras despesas, tendo gasto:

1. – 675 € em honorários médicos (docs. 3 até 10);

2. –   24,49 € em taxas moderadoras (docs. 11, 12 e 13);

3. –   65,32 € em medicamentos (docs. 14 até 19);

4. – 795 € num aparelho de ortodontia fixo (doc. 20);

5. – 521,04 € numa intervenção cirúrgica no Hospital da Trofa (docs. 21 e 22);

6. – 4.554 € em tratamentos na Clínica Dentária FF Lda (doc. 23).

54) Na altura do acidente, o condutor do MC conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,98g/l.

55) A actuação do condutor do MC ficou a dever-se à ingestão excessiva de álcool.

56)O que causou perda de reflexos.

57)Perda de capacidade de raciocínio.

58) Perda de capacidade de concentração.

59) E diminuição do campo de visibilidade.

Apreciando:

14. O acórdão da Relação do Porto considerou as verbas atribuídas equitativas, ponderando, no que respeita ao facto de não ter sido efectuada dedução  aos montantes fixados atribuíveis de uma só vez, que o Tribunal considerou um valor equivalente ao salário mínimo e, por essa via, adequou-se o ganho resultante da atribuição da verba à perda resultante de uma consideração de valor a auferir num montante inferior ao que seria certamente pago em actividade profissional correspondente a um profissional com curso superior e ainda à manutenção da assinalada verba de 250€ ao longo de vários anos.

15. Aliás, e tal como se salienta no acórdão,

 

 é razoável considerar que, tal como assinalado na sentença recorrida, pelo menos até aos 25 anos de idade, não fora o infeliz evento, o autor conseguiria manter essa actividade e, daí, em conjugação com o apurado sob o ponto 50, o valor encontrado, que, também recorrendo à equidade e face às indicadas premissas, se revela claramente apropriado ao caso, tanto mais que os factos se reportam a 2002 e a sentença impugnada foi proferida decorridos mais de 6 anos sobre os mesmos. Logo, não faz sentido argumentar sobre possíveis vantagens para o recorrido, pelo facto de vir a receber de uma só vez e no total o valor indemnizatório fixado quanto a estes danos, o qual - não fosse o que sofreu, já teria sido recebido, como contraprestação desse trabalho”.

 

16. Quanto à indemnização  pela IPP de 5% ponderou-se no acórdão:

 

“A incapacidade parcial permanente (IPP) só por si e uma vez verificada, como aqui sucede, constitui um dano de carácter patrimonial efectivo e presente e, assim, indemnizável só por si, independentemente de se mostrar apurada uma diminuição do rendimento do trabalho. Dado que a própria força de trabalho e de actuação configuram, em si mesmas, um bem patrimonial correspondente a um capital possível de produzir um rendimento.

A própria natureza da IPP acarreta uma diminiuição imediata deste mesmo capital.

Daí que, ao lesado, baste alegar e provar que sofreu uma concreta IPP para, sem mais, ver assegurado o seu direito a uma indemnização, não lhe sendo, por isso, exigível a alegação  e consequente prova da perda de rendimentos do trabalho desenvolvidos por si.

Com efeito, é sabido que as incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda de deminuição nos rendimentos profissionais do lesado que, não obstante , continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará, exigindo-      -lhe esforços acrescidos no desempenho das suas normais actividades

 

17. Este Supremo Tribunal, a propósito da fixação do montante devido pelo dano biológico, tem vindo a considerar (Ac. de 20-5-2010- Lopes do Rego- 103/2002.L1. S1 in www.dgsi.pt) que

 

1. O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre , é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial.

2. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional ( 10% de IPP genérica) - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido.

3. O juízo de equidade das instâncias, concretizador do montante a arbitrar a título de dano biológico, assente numa ponderação , prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

 

18. A recorrente tem vindo a insistir particularmente num determinado ponto, ou seja, que a IPP de 5% que foi atribuída se restringe apenas à actividade de manequim e modelo fotográfico que o demandante desenvolvia à data do acidente (ver 38 supra da matéria de facto) não sendo, fora do exercício dessas actividades, de atribuir indemnização autónoma.

 

19. Ora é inegável que, se o autor limitou a sua pretensão de indemnização de danos futuros àqueles que decorrem da actividade de manequim e de fotógrafo que vinha exercendo, o Tribunal não pode atribuir indemnização pela incapacidade verificada considerados os danos futuros resultantes de outras actividades, pois, fazendo-o, incorre em violação do disposto no artigo 661.º do C.P.C.

 

20. Este entendimento do recorrente sustenta-se  na alegação constante dos artigos 42.º, 43.º e 44.º da petição que derem origem aos quesitos 34.º, 35.º e 36.º que o Tribunal julgou provados ( apenas com a alteração da IPP da percentagem de 6% alegada para a de 5% provada) correspondentes aos factos supra mencionados em 31, 32 e 33.

 

21. Certo é que, no plano de facto, as instâncias não tiveram dúvida de que a IPP não se restringia apenas ao trabalho exercido à data do acidente, o que se compreende desde logo por duas razões essenciais:  a primeira advém do próprio relatório pericial que não estabeleceu nenhuma limitação a este propósito, nele se referindo que

“a incapacidade permanente geral (correspondente à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa , com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais , de lazer e desportivas) na qual, tendo em conta a globalidade das sequelas, a experiência médico-legal de casos semelhantes e a consulta de tabelas de incapacidades (ex: do Concours Médical), se valorizam as sequelas atrás descritas que não afectando o examinando em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais”.

 

22. A outra razão advém da própria petição, globalmente analisada, dela resultando que o autor considerou a incapacidade permanente para o trabalho de 6% ( provou-se ser apenas de 5%) abrangendo todo o trabalho e não apenas o trabalho que vinha exercendo, distinguindo-se os danos provenientes das duas situações, reclamando-se, para a primeira (IPP  para todo  o trabalho), a indemnização de 20.595,72€ e, para a segunda,  (IPP para o trabalho de manequim e de modelo fotográfico) a indemnização de 31.904,87€.

 

23. Afigura-se ainda que a limitação funcional reconhecida ao lesado não se traduz numa limitação de estrita ordem física no desempenho da actividade nem isso foi afirmado.

 

24. Traduzem-se as limitações provadas ( ver 25, 26, 27, 31, 32, 33, 39 e 40)  numa inferiorização de ordem funcional e numa potencial perda de oportunidades, elementos que integram o dano biológico e que justificam um ressarcimento para além do ressarcimento de ordem não patrimonial.

 

25. Não é pois, apenas a perda de rendimentos, ponto já focado pelo acórdão, ou o estrito  acrescido esforço físico utilizado no desempenho de uma actividade que se inserem nesta incapacidade; nela se integram ainda a perda de aptidões para o exercício de actividades profissionais designadamente aquelas - e são inúmeras - em que releva a presença, o porte, o gesto , a atitude, o semblante, o que vai implicar para o autor um esforço acrescido para conseguir um desempenho positivo, esforço esse de que não careceria antes de ficar a padecer das mencionadas notórias deformidades físicas. E, para além disto, há que contar igualmente com a já mencionada perda de oportunidades de que é flagrante exemplo a actividade que vinha exercendo, mas valendo igualmente para todas as actividades em que a apresentação e o porte humano sejam factores relevantes de admissibilidade e de permanência.

 

26. Podia ter-se discutido se os 5% de IPP não deveriam ter sido fixados de modo global e indiferenciado, pois, como é bom de ver, no que respeita à actividade de manequim e de modelo fotográfico essa percentagem há-de ser superior àquela que o lesado ficou a padecer relativamente a outras actividades em que a apresentação física assume menor relevo.

 

27. Trata-se, porém, de questão não discutida de que não nos cumpre tratar e, se a referimos, fazêmo-lo apenas porque, este não distinguo pode ter estado na base da ideia sustentada pelo recorrente de que esse valor de IPP tinha em vista apenas aquela concreta actividade exercida pelo lesado, não valendo genericamente, autolimitando-se, assim,  o lesado na sua pretensão.

 

28. A verdade é que, se houve insuficiência de alegação, partir-se daí  para negar a indemnização por danos futuros independentemente da actividade exercida ou para, por via interpretativa do texto constante da petição, se limitar a indicada IPP aos danos futuros resultantes da privação de uma actividade que o próprio autor considerou só poder exercer até aos 35 anos de idade ( o Tribunal reduziu o limite aos 25 anos de idade) então, estamos em crer, a uma insuficiência de alegação, já em si lesiva, iria acrescer, por via de interpretação jurisdicional, uma limitação do montante indemnizatório que o autor reconhecidamente não quis e não pediu.

 

29. A indemnização , no que respeita a danos não patrimoniais, dados so factos provados, é equitativa, inserindo-se dentro dos padrões jurisprudenciais deste Tribunal, não devendo, por isso, ser alterada.

 

Concluindo:

I- A notória deformidade física de que o lesado ficou a padecer com IPP reconhecida de 5% não deixa de constituir dano biológico susceptível de indemnização por dano futuro (artigos 564.º e 566.º do Código Civil).

II- Tal deformidade física, posto que não se traduza numa perda de rendimdentos profissionais ou não imponha um acréscimo de estrito esforço físico, não deve deixar de ser objecto de indemnização na medida em que traduz uma efectiva e sentida inferiorização da imagem a impor doravante um esforço acrescido para o desempenho profissional positivo, esforço de que o lesado antes não careceria de realizar, designadamente nas actividades profissionais - e são elas muitas - em que a imagem e presença físicas são factores importantes, se não mesmo decisivos, quer para a admissibilidade laboral quer para o próprio reconhecimento da prestação laboral.

III- Também se insere neste dano biológico o reconhecimento, dada a lesão sofrida, da perda de oportunidade laboral e do risco acrescido dessa mesma perda.

 

Decisão: nega-se a revista.

 

Custas pelo recorrente


Salazar Casanova (Relator) *
Azevedo Ramos
Silva Salazar

* sumário elaborado pelo Relator