Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O recurso de revisão destina-se a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou de flagrante injustiça, não podendo ser concebido para sindicar o mérito de determinada decisão, nem ser concebido como um sucedâneo de um recurso ordinário, nem ser concebido para fazer prevalecer uma decisão mais justa para quem recorre, sendo que a gravidade das dúvidas sobre a justiça da decisão de que se recorre deve ser séria e qualificada. II - O recorrente interpôs extraordinário contra jurisprudência fixada, que foi rejeitado em 02/06/2021, por não se verificarem os pressupostos legais da sua admissibilidade (arts 444°, n° 1, 446°, n° 1, e 441°, n° 1, todos do CPP), porquanto o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 30/09/2019, enquanto o acórdão fundamento, o Acórdão Uniformizador n.º 3/2020, proferido pelo pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, só foi publicado no DR, 1ª Série n.º 96, em 18/05/2020. III - O recorrente ao impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em data anterior à publicação do Acórdão Uniformizador n.º 3/2020, apresentado como acórdão fundamento e sem que este dispusesse de plena eficácia, nunca poderia viabilizar o recurso por si interposto contra jurisprudência fixada, por falta de um pressuposto fundamental, daí ter sido rejeitado, não podendo esta decisão ser objecto de um recurso de revisão, também aqui por falta de fundamento legal, por não se mostrar preenchido nenhum dos fundamentos taxativamente enunciados no n.º 1, do art. 449.º do CPP. IV - O recorrente invoca a inconstitucionalidade material do art. 449.º do CPP, por violação dos princípios da igualdade, e do direito à revisão da sentença, ínsitos nos arts. 13.º, n.º 1, e 29.º, n.º 6, da Constituição da República, ao não prever a possibilidade de um recurso extraordinário de revisão quando a decisão estiver ou possa estar em contradição com uma nova jurisprudência fixada pelo STJ. V - Não existe fundamento legal para invocar a inconstitucionalidade material do art. 449.º do CPP, por violação destes preceitos constitucionais, uma vez que não é por via da interposição de um recurso extraordinário de revisão, cujos fundamentos se encontram taxativamente enunciados no citado art. 449.º do CPP, que se ataca uma decisão proferida contra jurisprudência fixada, mas sim por via da interposição de recurso de decisão proferida contra Jurisprudência fixada pelo STJ, enunciado no art. 446.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1420/11.0T3AVR-AA.S1 5ª Secção Recurso Extraordinário de Revisão * Acordam em Conferência, na 5ª Secção, do Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
1. O arguido AA foi submetido a julgamento, conjuntamente com mais dois arguidos, no Proc. Comum Colectivo nº 1420/11...., do ... e Criminal – Juiz ..., da Comarca ..., tendo sido condenado, por acórdão proferido em 13/12/2017, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 53 crimes de corrupção passiva, p. p. pelo art. 373°, n° 1, do Cod. Penal, na pena de 3 anos de prisão por cada um deles, e em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão, tendo também sido condenado em pena acessória de proibição do exercício de funções de examinadores de condução automóvel (arts. 66° nº 1, al. a), b), e c) do Cod. Penal e art. 11° do De. Lei nº 175/91, de 11/05, e, ainda, em perda de património incongruente, nos termos do art. 7° e segs. da Lei n° 5/2002, de 11/01, e de vantagens dos crimes, nos termos dos arts. 109° e 111° do Cod. Penal.
2. O arguido AA recorreu para o Tribunal da Relação ..., que proferiu acórdão, em 30/09/2019[1], no qual concedeu provimento parcial ao recurso, absolvendo-o pela prática de um dos crimes de corrupção e condenando-o na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, revogou o decretamento da pena acessória e reduziu o montante quanto à condenação na perda do património incongruente, tendo confirmado no demais a decisão proferida em 1ª Instância, inclusivamente, em sede da desagregação em concurso real da pluralidade de ilícitos de corrupção que na pronúncia vinham unificados sob a figura do crime continuado.
3. O arguido AA interpôs recurso extraordinário contra jurisprudência fixada pelo STJ, nos termos do art. 446°, nº 1, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal, por entender que o acórdão recorrido ao ter confirmado a mencionada desagregação contrariou, bem como já antes o fizera o Tribunal de 1ª Instância, a doutrina recomendada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 1/2015, in DR, I, de 27/01/2015.
4. O recurso foi rejeitado nos termos dos arts. 446°, n° 1, 437°, nº 1, e nº 3, 440°, nº 3, e nº 4, 441°, n° 1, e 448° todos do Cod. Proc. Penal, por ter sido entendido não existir uma identidade substancial da questão de direito, face à disposição legal aplicada e ao quadro factual subjacente, falhando os requisitos de violação/oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 1/2015, designadamente o pressuposto substancial[2].
5. O arguido AA interpôs um outro recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, nos termos do art. 446°, nº 1, e nº 3, do Cod. Proc. Penal, alegando que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30/09/2019, estava em oposição com a jurisprudência fixada pelo Acórdão STJ n° 3/2020[3], invocando como fundamento ter sido considerado no acórdão recorrido como funcionário, nos termos do art° 386° n° 1, al. d), do Cod. Penal, para os efeitos da prática dos crimes de corrupção, o que contraria a jurisprudência fixada no citado Ac. nº 3/2020.
6. O recurso foi rejeitado por não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do disposto nos arts 444°, n° 1, 446°, n° 1, e 441°, n° 1, todos do Cod. Proc. Penal, porquanto aquando da prolação do acórdão recorrido ainda não tinha sido publicado o acórdão fundamento[4].
7. O arguido AA interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, que proferiu decisão sumária que não o conheceu, por manifesta idoneidade[5].
8. O arguido AA reclamou desta decisão sumária para a conferência tendo o Tribunal Constitucional indeferido esta reclamação.[6]
9. O arguido AA vem interpor recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões(transcrição) 1.ª O condenado AA, aqui recorrente, vem apresentar o recurso extraordinário de revisão. 2.ª Entende o condenado que, os cidadãos que foram julgados depois da publicação do Acórdão Uniformizador n.º 3/2020 do Supremo Tribunal de Justiça beneficiaram e estão a beneficiar da nova jurisprudência fixada, estando a ser considerados não funcionários para efeitos de lei penal, e em consequência são absolvidos dos crimes pelos quais foram acusados/pronunciados, ainda que esses mesmos funcionários tivessem sido, em pé de igualdade com o aqui condenado, funcionários de Associações e Instituições de Solidariedade Social. 3.ª Porém, como o condenado AA foi julgado e condenado antes da existência desse mesmo A.U.J., a sua condenação manteve-se por se ter entendido/interpretado que, mesmo sendo o condenado funcionário de uma Associação de Solidariedade Social, o mesmo se enquadrava para efeitos de lei penal (e afinal – não se enquadrava). 4.ª O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido em 30.09.2019, numa data que ainda não existia o A.U.J. n.º 3/2020, pese embora esse acórdão de 30.09.2019 tenha transitado em 07.07.2020, já depois de o A.U.J. estar publicado, foi suscitado um recurso contra a jurisprudência fixada nos termos do estatuído no art.º 446.º do C.P.P., mas o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, para aplicação desta norma era necessário que o acórdão da Relação de Guimarães fosse posterior ao A.U.J., e que não sendo o caso, não era então possível socorrer-se do art.º 446.º do C.P.P., decisão essa visível no site www.dgsi.pt, através do atalho http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b8c47fbcd90bc cbb802586ed0035159f?OpenDocument onde ficou decidido o seguinte: “Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada quando, ao tempo da prolacção do acórdão recorrido, não estava ainda publicado o acórdão fundamento.” 5.ª Pelo que, a única válvula de segurança que existe no nosso ordenamento jurídico é, então, o recurso de revisão nos termos previstos no art.º 449.º n.º 1 do C.P.P., e uma vez que esse artigo e número não contempla, em nenhuma das suas alíneas, a possibilidade do recurso de revisão quando seja proferido um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça que afecte ou possa afectar a justiça da condenação, tal artigo 449.º n.º 1 do C.P.P. é materialmente inconstitucional. 6.ª E é inconstitucional o n.º 1 do art.º 449.º do C.P.P. porque a jurisprudência também já se debruçou sobre a alínea d), da seguinte forma: “Para o efeito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não constituem “facto novo” as posteriores alterações legislativas ou as interpretações da lei fixadas por acórdão uniformizador, prevendo-se para as primeiras, se forem mais favoráveis ao condenado, o mecanismo previsto no art. 371.º-A, do CPP e regulando-se a eficácia das últimas no art. 445.º, do mesmo diploma legal.” 7.ª A decisão acima transcrita foi proferida no processo 1284/08.1PBBRG-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, através do atalho 8.ª Portanto, nenhuma das outras alíneas previu este recurso de revisão. INCONSTITUCIONALIDADE 9.ª O artigo 449.º n.º 1 do Código Processo Penal ao não prever ou não permitir como fundamento de um recurso de revisão de sentença apresentado pelo condenado quando o Supremo Tribunal de Justiça tenha proferido um acórdão uniformizador de jurisprudência (A.U.J.) que interfira ou possa interferir com a decisão de condenação dos [presentes] autos é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e do direito à revisão da sentença, ínsitos nos art.ºs 13.º n.º 1 e 29.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa. 10.ª A Constituição da República Portuguesa impõe que um cidadão potencialmente injustiçado na sua condenação tenha o direito a pedir a revisão da sua sentença. A sentença tem que ser revista, ainda que venha a ser improcedente o recurso, isto é, falamos de dois momentos distintos: um primeiro momento é o de ser revista e um segundo momento é o de ser procedente ou não procedente essa mesma revisão. 11.ª Ultrapassada que fique a questão da admissibilidade do recurso de revisão, o fundamento de recurso é simples: 12.ª Uma vez que à data dos factos (até 2013) o condenado AA era funcionário de uma Associação de Solidariedade Social, denominada ..., empresa privada, nunca tendo beneficiado de qualquer regalia como se se tratasse de um funcionário público, atendendo a que o Acórdão Uniformizador n.º 3/2020 do S.T.J. definiu que não é funcionário para efeitos de lei penal o trabalhador de um organismo de utilidade pública ou instituição de solidariedade social, em pé de igualdade com esta nova jurisprudência, o condenado terá que ser absolvido, na mesma exacta medida em que, transportando essa nova jurisprudência para os presentes autos, a condenação deixará de existir e será absolvido de todos os crimes de corrupção pelos quais foi condenado como se estivesse no exercício de funções públicas – e, como já se viu, o condenado não tinha qualquer ligação ou vinculo ao Estado Português, sendo funcionário daquela Associação e não funcionário do Estado ou a este equiparado. 13.ª É verdade que se pode dizer que a Associação onde o condenado laborava tinha um contrato com o Estado Português, mas esse contrato entre a Associação e o Estado abrange e afecta essas partes (a Associação e o próprio Estado), mas não é extensível aos seus funcionários, porquanto se o condenado em termos laborais sempre foi funcionário privado, não poderia ser funcionário público para efeitos de lei penal e a uniformização de jurisprudência veio definir isso mesmo. 14.ª O Acórdão Uniformizador n.º 3/2020 do Supremo Tribunal de Justiça, se aplicado aos presentes autos e à sua condenação, decretará a reposição da legalidade, na medida em que, não sendo funcionário para efeitos de lei penal, será absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado. 15.ª O projecto de lei n.º 875/XIV/2 apresentado pelo Partido Social Democrata, onde está previsto, entre o mais, alterar a redacção do art.º 386.º do Código Penal, a futura nova redacção já irá contemplar aquilo que à data dos factos e ainda hoje a lei não contempla. 16.ª Ou seja, virá criminalizar os comportamentos do condenado, mesmo na qualidade de funcionário de Associações. Virá a criminalizar, mas ainda não está criminalizado, estando neste momento condenado por se ter efectuado uma analogia e comparação e enquadramento de modo que encaixasse no conceito de funcionário do art.º 386.º do C.P. 17.ª Sucede que, o art.º 29.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o art.º 1.º n.º 1 do Código Penal, prescrevem que só pode ser punido criminalmente um facto que já seja punível por lei anterior ao momento da sua prática – o que não é o caso. 18.ª Com o A.U.J. n.º 3/2020 do S.T.J., qualquer dúvida que houvesse ficou totalmente dissipada. Termos em que, e face a todo o exposto, deve o presente recurso extraordinário de revisão ser admitido, por ser interposto por quem tem legitimidade, devendo ser o processo remetido ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no art.º 454.º do Código Processo Penal. O condenado requer desde já que sejam juntas aos autos de recurso, fazendo parte integrante deste recurso, certidões electrónicas dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de 1.ª Instância e Tribunal da Relação ..., datado de 30.09.2019, bem como a nota de trânsito em julgado (que o condenado pagará, por custas a final)”.
10. A Sra. Juíza, junto do Juízo Central Cível e Criminal ... – Juiz ..., da Comarca ..., prestou informação quanto ao mérito do pedido, nos termos do art. 454º do Cod. Proc. Penal, nos seguintes termos (transcrição): “O condenado AA apresentou recurso nestes autos, que correm termos no J... do Juízo Central Cível e Criminal ..., que intitula de recurso extraordinário de revisão, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, invocando como fundamento legal o disposto no art. 29º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa, que estatui que todos os cidadãos têm direito à revisão de sentença. Para o efeito argumenta que o recurso de revisão, para efeitos de processo-crime, está contemplado no art. 449º nº 1 do Código Processo Penal, tendo legitimidade para interpor tal recurso, entre outros, o condenado, conforme dispõe expressamente a alínea c) do n.º 1 do art.º 450.º do Código Processo Penal (C.P.P.). Todavia, acrescenta ainda que o art. 449º n.º 1, não previu a possibilidade de um recurso extraordinário de revisão quando a decisão estiver ou possa estar em contradição com uma nova jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. O que faz com que a não previsão ou não permissão/não admissibilidade desse recurso de revisão para revisitação da condenação seja, então, uma não previsão inconstitucional, que suscitou e expos no recurso apresentado. Invoca o recorrente em síntese o seguinte: - O art.º 449.º n.º 1 do Código Processo Penal é materialmente inconstitucional ao não permitir ou não prever um recurso de revisão interposto pelo condenado como fundamento de revisão de sentença quando o Supremo Tribunal de Justiça tenha proferido um acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) que interfira ou possa interferir com a condenação dos [presentes] autos, por violação dos princípios da igualdade e do direito à revisão da sentença, ínsitos nos artigos 13.º n.º 1 e 29.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa; - O Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2020 considera que um funcionário de uma Instituição de Solidariedade Social não é funcionário para efeitos de lei penal, não podendo, por isso, ser punido por crimes públicos – artigos 372.º e seguintes do Código Penal, com o título «dos crimes cometidos no exercício de funções públicas»; - O condenado AA enquadra-se nesta mesma situação do A.U.J. nº 3/2020 do STJ, porquanto era funcionário da ..., que era, e é, uma Associação de Solidariedade Social, pelo que nunca poderia ser considerado funcionário público para efeitos de lei penal; - O Acórdão do Tribunal da Relação ... proferido nos presentes autos de recurso de revisão foi proferido em 30 de Setembro de 2019, ou seja meses antes de ter sido proferido o Acórdão n.º 3/2020 do S.T.J.; - O Acórdão de condenação transitou em julgado quanto ao AA, aqui recorrente, em 07/07/2020, ou seja, em data posterior àquele A.U.J. n.º 3/2020; - Interposto o recurso extraordinário contra a jurisprudência fixada, ao abrigo do previsto no artº 446º do Código Processo Penal, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que o condenado não podia utilizar esse mecanismo de recurso porque, pese embora o acórdão tivesse transitado em julgado em data posterior ao A.U.J. nº 3/2020, a verdade é que o acórdão da Relação ... era datado de 30/09/2019, e portanto anterior ao AUJ n.º 3/2020, não podendo por isso o condenado usar o mecanismo de recurso previsto no art. 446.º do C.P.P.; - O condenado discorda frontalmente desta posição, uma vez que a lei refere claramente que é admissível recurso directo ao S.T.J. no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão recorrida, se após esse trânsito existir alguma jurisprudência contrária fixada pelo S.T.J.; - Contudo, o S.T.J. decidiu não admitir o recurso ao abrigo do art. 446º do C.P.P., e assim ficou decidido; - Entende que o recorrente que o Acórdão Uniformizador nº 3/2020 do Supremo Tribunal de Justiça, se aplicado aos presentes autos e à sua condenação, decretará a reposição da legalidade, na medida em que, não sendo funcionário para efeitos de lei penal, será absolvido de todos os crimes pelos quais foi condenado; - E que o projecto de lei n.º 875/XIV/2 apresentado pelo Partido Social Democrata, onde está previsto, entre o mais, alterar a redacção do art. 386.º do Código Penal, a futura nova redacção já irá contemplar aquilo que à data dos factos e ainda hoje a lei não contempla; Ou seja, virá criminalizar os comportamentos do condenado, mesmo na qualidade de funcionário de Associações. Virá a criminalizar, mas ainda não está criminalizado, estando neste momento condenado por se ter efectuado uma analogia e comparação e enquadramento de modo que encaixasse no conceito de funcionário do art.º 386.º do C.P.; - Sucede que, o art.º 29.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o art.1.º n.º 1 do Código Penal, prescrevem que só pode ser punido criminalmente um facto que já seja punível por lei anterior ao momento da sua prática – o que não é o caso; - Com o A.U.J. n.º 3/2020 do S.T.J., qualquer dúvida que houvesse ficou totalmente dissipada. Assim, Impõem-se nesta fase e nos termos do disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal, expor o entendimento deste tribunal quanto ao mérito do pedido. Analisado o teor do requerimento de interposição de recurso, salvo melhor entendimento, considera-se o mesmo ser manifestamente improcedente. O direito de recurso consiste numa garantia constitucional de defesa e num corolário de garantia de acesso ao direito e aos tribunais. O processo criminal assegura, nestes termos, todas as garantias de defesa incluindo o recurso. (cfr. art. 32º, nº 1 CRP) Da leitura do requerimento de interposição de recurso apresentado, salvo melhor entendimento, resulta que o mesmo usa como fundamento legal de recurso o disposto no art. 29º, nº 6, da CRP, o qual estabelece o seguinte: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indeminização pelos danos sofridos”. Conclui-se desta forma que o recorrente tem efetivamente o direito de recurso, mas terá de se atender à motivação do mesmo. O recorrente alega que considera inconstitucional o disposto no art. 449º, nº 1, do CPP, uma vez que tal artigo não contempla em nenhuma das suas alíneas a possibilidade do recurso de revisão, quando seja proferido um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, que afete ou possa afetar a justiça da condenação. O recorrente fundamenta a inconstitucionalidade invocada, de acordo com a 4ª conclusão do seu recurso, no Acórdão proferido em conferência pelo STJ de 02/06/2021, interposto por si em conjunto com outro condenado, o BB. O Acórdão do STJ proferido no processo nº 1420/11.0T3AVR.G1-I.S1, em 02/06/2021, estabelece no seu sumário o seguinte: “Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada quando, ao tempo da prolacção do acórdão recorrido, não estava ainda publicado o acórdão fundamento.” Assim, importa agora ter em consideração o teor das certidões solicitadas e já juntas aos autos, relativas às decisões proferidas nos apensos I e J da Tribunal da Relação ..., que são do conhecimento do recorrente. Do teor das certidões juntas aos autos resulta que o recorrente já anteriormente recorreu para o Tribunal Constitucional precisamente do Acórdão do STJ proferido no processo nº 1420/11.0T3AVR.G1-I.S1, em 02/06/2021. O Tribunal Constitucional por Decisão Sumária nº 574/2021, não conheceu do objeto do recurso, nos termos do art. 78ºA, nº 1 da LTC, sendo que se considerou que o recurso mais não é do que uma construção interpretativa que respalda a sua visão subjetiva quer da atividade hermenêutica de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo, quer do resultado da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso concreto dos autos. É na verdade contra este resultado, que se materializou numa solução do pleito não pretendida pelos recorrentes – irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação ..., nos termos do artigo 466º, nº 1, do Código de Processo Penal. Acresce que o recorrente tendo por base a decisão sumária supra identificada reclamou para a conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 78ºA, nº 3 da LTC, onde se decidiu indeferir a reclamação apresentada atendendo à inidoneidade do objeto do recurso. As certidões das decisões supra referidas encontram-se juntas a este apenso e o recorrente não as desconhece, sendo que tais decisões já se encontram transitadas em julgado. Ora, as conclusões do recurso em análise vão de encontro ao objeto do recurso já anteriormente apresentado pelo recorrente juntamente com o condenado BB, no Tribunal da Relação ..., tendo o STJ decidido no processo nº 1420/11.0T3AVR.G1-I.S1, em 02/06/2021, conforme já mencionado supra, que: “Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada quando, ao tempo da prolacção do acórdão recorrido, não estava ainda publicado o acórdão fundamento”. E o Tribunal Constitucional indeferiu o recurso e a reclamação em conferência atendendo à inidoneidade do objeto do recurso. A base de todos os recursos apresentados sucessivamente pelo recorrente tem sido sempre a mesma, ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação ... proferido a 30 de Setembro de 2019 e transitado em 7 de Julho de 2020, está em oposição com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 3/2020 (DR, 1ª Série, nº 96 de 18 de Maio de 2020). E no presente recurso o recorrente vem argumentar precisamente que por não estar contemplada no artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal tal situação, fica afetada a justiça da sua condenação, sendo aquele artigo materialmente inconstitucional. Nestes termos, conclui-se que o presente recurso mais não é do que a repetição do recurso já anteriormente interposto no Tribunal da Relação ..., no seu apenso I, só que desta vez é interposto na primeira instância. O presente recurso deverá ser rejeitado, salvo melhor entendimento, até porque poderá originar uma eventual situação de oposição de julgados. Acresce ainda que tal como consta da decisão do STJ no processo nº 1420/11.0T3AVR.G1-I.S1, de 02/06/2021, aquando da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação ... ainda não vigorava a jurisprudência fixada e que o recorrente invoca. O recorrente invocou igualmente o projecto de lei nº 875/XIV/2 quanto à alteração do art. 386º do Código penal, o qual se entende que não merece qualquer consideração, porquanto não passa de uma mera situação hipotética. Por último, considera-se que tal como é referido pelo Tribunal Constitucional (nas decisões acima identificadas) o juízo de inconstitucionalidade invocado pelo recorrente não se dirige em concreto à norma invocada (449º, nº 1 do CPP), mas antes à atividade substantiva das instâncias, sendo o recurso uma manifestação do inconformismo do recorrente quanto ao facto desta norma não impor o específico sentido que satisfaria a sua pretensão. Esquecendo o recorrente que a consequência da aplicação eventual do AUJ poderia hipoteticamente conduzir não a uma absolvição, mas a uma alteração da qualificação jurídica. Nestes termos, o presente recurso deverá ser rejeitado uma vez que quando foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação ... ainda não estava ainda publicado o AUJ nº 3/2020”. 11. O Ministério Público em 1ª Instância pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso referindo que, quando foi proferido o Acórdão do Tribunal da Relação ..., ainda não estava publicado o Acórdão Uniformizador nº 3/2020.
12. O Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 455°, n° 1, do Cod. Proc. Penal, manifestou-se no sentido de não ser autorizada a revisão, por não ocorrer qualquer dos pressupostos legais dos quais depende a sua admissão, acompanhando os fundamentos explicitados na informação prestada pela Sra. Juiza da 1ª Instância.
13. O arguido AA foi notificado para, querendo, exercer o contraditório, tendo referido não assistir razão ao Sr. Procurador-Geral Adjunto ao aderir ao despacho judicial proferido pela Sra. Juíza junto do Juízo Central Cível e Criminal ..., porquanto a mesma não atendeu às questões por si suscitadas, e que eram: a questão da inconstitucionalidade do art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal na interpretação/dimensão normativa que foi suscitada; a questão da justiça da sua condenação face à fundamentação apresentada no presente recurso; e a questão da autorização da revisão nos termos estatuídos nos arts. 455º, nº 3, e 457º, nº 1, ambos do Cod. Proc. Penal, como o consequente reenvio do “processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a condenação” concluindo que este Supremo Tribunal decida também qual a medida de coacção que lhe deverá ser aplicada, uma vez que ainda não iniciou o cumprimento da pena em que foi condenado[7].
14. Colhidos os vistos e após conferência cumpre decidir.
II – Fundamentação O recorrente AA foi condenado em 1ª Instância pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de crimes de corrupção passiva, p. p. pelo art. 373°, n° 1, do Cod. Penal (enquanto funcionário da ... que era e continua a ser uma Associação de Solidariedade Social), interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., que lhe concedeu parcial provimento, absolvendo-o da prática de um crime de corrupção passiva e diminuindo-lhe a pena de 8 (oito) anos de prisão para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, e interpôs recurso extraordinário contra jurisprudência fixada, por entender que deveria ter sido abrangido pela jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador do STJ nº 3/2020, e não ser punido pela prática de um crime público, por não assumir a qualidade de funcionário público, para efeitos de lei penal, face à jurisprudência fixada neste Acórdão nº 3/2020.
O recorrente AA interpôs recurso extraordinário de revisão, fazendo desde logo constar que o art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal não previu a possibilidade de um recurso extraordinário de revisão quando a decisão estiver ou possa estar em contradição com uma nova jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, invoca que esta situação é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, e do direito à revisão da sentença, ínsitos nos arts. 13º, nº 1, e 29º, nº 6, da Constituição da República, estando em causa a justiça da sua condenação, face à fundamentação apresentada no presente recurso, devendo ser autorizada a revisão, nos termos estatuídos nos arts. 455º, nº 3, e 457º, nº 1, ambos do Cod. Proc. Penal.
Do regime jurídico do recurso de revisão
O art. 29º, nº 6, da Constituição da República, consagra o direito dos cidadãos “à revisão da sentença”, estando as condições a que a Constituição explicitamente alude vertidas no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal
Os casos de revisão de sentença e os seus fundamentos estão expressa e taxativamente previstos no citado art. 449º do Cod. Proc. Penal.
Dispõe o art. 449º do Cod. Proc. Penal que: "1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”. Assim, “3. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos. 4. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas da Lei nº 48/2007, de 29/08”[8].
O condenado ou o seu defensor têm legitimidade para requerer a revisão, relativamente a sentenças condenatórias - cfr. art. 450º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal.
Breve alusão à doutrina, e à jurisprudência do Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional sobre a natureza extraordinária do recurso de revisão
A revisão de sentença consagrada constitucionalmente no artº 29º, nº 6, da Constituição da República, tem natureza excepcional uma vez que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica, daí que, só em circunstâncias especiais e imperiosas se possa permitir a quebra do caso julgado.
Este art. 29º, nº 6, da Constituição da República “(…) atribuiu um direito geral de revisão de sentenças em circunstâncias bem definidas, não uma porta escancarada a toda e qualquer revisão, em quaisquer situações. A CRP não deixa, aliás, quaisquer dúvidas: porquanto sublinha que o direito de revisão dos cidadãos “injustamente condenados” existe, muito concretamente: “nas condições que a lei prescrever” (…)”, explicitamente vertidas no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal[9]
Assim, “(…) O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme (…)”[10].
O Ac. do Tribunal Constitucional nº 376/2000[11], referindo-se ao recurso de revisão, esclarece que: “(…) no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (…)”.
E, como sustenta o Ac. STJ de 26/09/2018[12], “(…) do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários (…)”.
E, como refere o Ac. STJ de 06/06/2018[13], “O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores”.
Assim,” O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda”[14].
Apreciação
A - Do recurso de Revisão Com efeito, o recorrente AA alega ter sido condenado em 1ª Instância pela prática de crimes de corrupção passiva, p. p. pelo art. 373°, n° 1, do Cod. Penal (enquanto funcionário da ...), decisão que foi parcialmente confirmada pelo Tribunal da Relação ..., por acórdão proferido em 30/09/2019. O recorrente veio posteriormente interpor recurso extraordinário contra jurisprudência fixada, ao abrigo do art. 446º do Cod. Proc. Penal, por entender que a lei refere claramente ser admissível recurso directo para o STJ, no prazo de 30 dias, contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão recorrida, se após esse trânsito existir alguma jurisprudência contrária fixada pelo STJ.
E, uma vez este recurso contra jurisprudência fixada relativamente ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ... em 30/09/2019, não foi apreciado por motivos de inadmissibilidade legal, o recorrente AA vem agora argumentar que esta situação, caso não seja contemplada no art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, viola os princípios da igualdade, e do direito à revisão da sentença, ínsitos nos arts. 13º, nº 1, e 29º, nº 6, da Constituição da República, estando em causa a justiça da sua condenação, e devendo aquele normativo legal ser considerado materialmente inconstitucional.
Para além de se considerar que o recorrente AA invoca um juízo de inconstitucionalidade material relativamente ao art. 449º, nº 1, do Cod. Proc. Penal simplesmente para pôr em causa a actividade substantiva das instâncias, consubstanciando o recurso por si apresentado uma mera manifestação do seu inconformismo quanto ao facto desta norma não impor o específico sentido que satisfaria a sua pretensão[15], o mesmo não poderá invocar para fundamentar este seu recurso de revisão estar pendente para julgamento no Tribunal Judicial ... um processo extraído dos autos principais, com o nº 9560/14..., onde certamente será proferida uma decisão contrária à que foi proferida no Proc. Comum Colectivo nº 1420/11...., nem considerar que tal situação será inédita, por ter sido condenado no processo principal e nos processos desse extraídos será absolvido por se considerar um “funcionário privado”, na sequência da publicação do Acórdão Uniformizador nº 3/2020.
Com efeito, o recurso extraordinário de revisão só se destina a reagir contra casos de erros clamorosos e intoleráveis ou de flagrante injustiça, não podendo ser concebido para sindicar o mérito das decisões em causa, nem como um sucedâneo de um recurso ordinário, nem para fazer prevalecer uma decisão mais justa para quem recorre, sendo que no caso o recorrente AA interpôs o presente recurso de revisão para tentar obter aquilo que não logrou através obter através dos sucessivos recursos que interpôs[16].
Também, não incumbe ao recurso extraordinário de revisão justificar a decisão revidenda, contudo sempre se dirá que, nos termos do art. 444º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, a eficácia de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência traduzida na obrigatoriedade ou oponibilidade em relação a terceiros depende da sua prévia publicação no jornal oficial, ou seja, na 1ª Série do DR, não podendo a jurisprudência fixada beneficiar da garantia do art. 446º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, sem que esta eficácia externa tenha previamente ocorrido.[17]
B – Da inconstitucionalidade material do art. 449º do Cod. Proc. Penal
O recorrente AA também invoca a inconstitucionalidade material do art. 449º do Cod. Proc. Penal, por violação dos princípios da igualdade, e do direito à revisão da sentença, ínsitos nos arts. 13º, nº 1, e 29º, nº 6, da Constituição da República, ao não prever a possibilidade de um recurso extraordinário de revisão quando a decisão estiver ou possa estar em contradição com uma nova jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo presente que o art. 13º enuncia o princípio da igualdade, e refere no seu nº 1, que: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, e que o art. 29º versa sobre a aplicação da lei criminal, e refere no seu nº 6 que: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”, não se vislumbra de que forma se poderá invocar a inconstitucionalidade material do art. 449º do Cod. Proc. Penal, por violação destes preceitos constitucionais, uma vez que não é por via da interposição de um recurso extraordinário de revisão, cujos fundamentos se encontram taxativamente enunciados no citado art. 449º do Cod. Proc. Penal, que se ataca uma decisão proferida contra jurisprudência fixada, mas sim por via da interposição de recurso de decisão proferida contra Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, enunciado no art. 446º do Cod. Proc. Penal.
Dito isto, entende-se que o recorrente AA não suscita a sindicância da inconstitucionalidade material do art. 449º do Cod. Proc. Penal com os citados princípios constitucionais pretendendo, isso sim, através deste impulso impugnatório que o Tribunal Constitucional faça uma abordagem, como se de um recurso ordinário se tratasse, o que não cabe dentro dos poderes cognitivos deste Tribunal (cfr. arts. 6º, 70º, nº 1, e 71º, nº 1, todos da LTC).
Face a tudo o exposto o recurso extraordinário de revisão ora em apreço não pode lograr provimento.
Cabe tributação (art. 456º nº 1, do Cod. Proc. Penal, e art. 8°, Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais)
III - Decisão
Nestes termos, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em: - Negar o pedido de revisão – art. 456º do Cod. Proc. Penal - Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Fevereiro de 2022
Adelaide Sequeira (Relatora) Maria do Carmo Silva Dias Helena Moniz
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