Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
420/06.7TVLSB.L1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
PROMITENTE-COMPRADOR
INVERSÃO DO TÍTULO
USUCAPIÃO
PRAZO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
INTERRUPÇÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
RETROACTIVIDADE
PEDIDO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
RÉPLICA
QUESTÃO NOVA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 10/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL / DIREITOS OBRIGACIONAIS / FONTE DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATO-PROMESSA
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 273.º, N.º 2, 378.º, N.º 2, 481.º, AL. A); CÓDIGO CIVIL: ARTS. 289.º, 290.º, 323.º, 434.º, N.º 1, 551.º, 1251.º, 1253.º, 1258.º, 1265.º, 1271.º, 1292.º, 1294.º, 1296.º,
Jurisprudência Nacional: ASSENTO DO STJ N.º 3/1998, 25-03-1998 (DR I-A, 12-05-1998, 26-03-998), ACÓRDÃO DO STJ DE 07-01-1993, PROC. N.º 079811, 03-02-1999, REVISTA N.º 1043/98, 27-01-2004, PROC. N.º 03A3043, 10-07-2008, PROC. N.º 98A1277, 18-11-2008, PROC. N.º 08B1846, 30-01-2010, REVISTA N.º 392/03.0TBCNF.P1.S1, 25-09-2010, REVISTA 392/03.0TBCNF.P1.S1, 24-06-2010, REVISTA 106/06.2TBFCR.C1.S1, 12-07-2011, REVISTA N.º 899/04TBSTB.E1.S1, 09-09-2008, PROC. N.º 08A1988
Sumário :
I - A tradição da coisa que, por vezes, acompanha a celebração dos contratos-promessa de compra e venda não transmite, para o promitente-comprador, a posse correspondente ao direito de propriedade, que só após a celebração do contrato definitivo ingressará na esfera jurídica respectiva.

II - Não obstante, tal não impede a eventual ocorrência de uma situação de inversão do título da posse (art. 1265.º do CC).

III - A notificação judicial avulsa, efectuada pelos réus em 11-01-1995 – mediante a qual fizeram saber aos autores que a partir dessa data consideravam resolvido o contrato-promessa – tem a virtualidade de interromper eficazmente um eventual prazo de usucapião em curso, independentemente da instauração de uma posterior acção de reivindicação.

IV - Muito embora a resolução de um contrato tenha, por princípio, eficácia retroactiva (art. 434.º, n.º 1, do CC), seguindo as regras definidas para a invalidade dos negócios jurídicos, sempre recairia sobre os autores o ónus de formular oportunamente – em sede de articulado de réplica – o pedido de restituição das quantias entregues por conta do preço, por forma a que tal pudesse ser objecto de contraditório e de decisão em 1.ª instância.

V - Não se destinando os recursos a apreciar questões novas, não poderia a Relação, nem pode este STJ, conhecer de tal pedido apenas formulado em sede de recurso.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA, entretanto falecido e substituído pelos herdeiros habilitados, BB, CC, DD, EE, FF e GG propuseram contra a Sociedade HH, pedindo que se declarasse “como constituído a favor dos AA., com efeitos retroagidos ao dia 18 de Janeiro de 1980, o direito de propriedade sobre um prédio, sito a poente da via férrea, com a área total de 10.55. m² (…), formado a partir do destaque de um prédio sito na ..., nº … (…), em Lisboa, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº … (…)”.

Para o efeito, e em síntese, alegaram: que o prédio (nº ...) foi adquirido pela ré, por compra, em 23 de Janeiro de 1948; que o mesmo prédio é dividido pela via férrea em duas parcelas; que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre a que se situa a poente daquela via, por terem actuado como seus proprietários desde que, em 18 de Janeiro de 1980, os primeiro, segundo e terceiro autores, juntamente com II (entretanto falecido), celebraram com a ré um contrato-promessa de compra e venda da parcela, a destacar do prédio a que pertencia; que a posse que têm exercido lhes confere “o direito a ver nascer um novo prédio, por destaque a fazer do prédio-mãe”:

A ré contestou. Por entre o mais, sustentou que o contrato-promessa só foi assinado em 31 de Janeiro de 1980;que os actos descritos pelos autores são “actos de possuidor em nome de outrem”, não correspondendo “a posse dos proprietários”; que cabia aos autores a marcação da escritura de compra e venda até Abril de 1983, que não marcaram; que a pretenderam marcar em Abril de 1983, assim demonstrando que não se consideravam proprietários; que a escritura não se realizou quando se pretendeu realizá-la, nem em Maio de 1985, porque o notário “considerou impossível o cumprimento do contrato”, tendo em conta as regras relativas à divisão de imóveis em parcelas, fixadas pelo Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, nem no final de 1994, quando já vigorava o Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Dezembro.

Disse ainda que, “tendo falhado todas as tentativas dos promitentes compradores para procederem à marcação da escritura de compra e venda, por manifesta impossibilidade legal”, ela, ré, OOlveu o contrato-promessa de compra e venda, por notificação judicial avulsa requerida em 11 de Janeiro de 1995; que, por esta via, teria sido interrompido em 16 de Janeiro de 1985 um eventual prazo de usucapião que estivesse em curso.

Em reconvenção, pediram que os autores fossem condenados a reconhecer que é a única proprietária do prédio a que pertence a parcela em litígio, que se julgasse o contrato-promessa “OOlvido, desde 16 de Janeiro de 1995, por impossibilidade legal superveniente do seu cumprimento” ou, em alternativa, por “incumprimento definitivo imputável aos AA” e, em qualquer caso, que os autores fossem condenados a entregar-lhe o prédio, nos termos que indica, e a indemnizá-la pelos prejuízos decorrentes da falta de entrega desde a data da OOlução do contrato, em montante a liquidar, mas nunca inferior a € 200.000,00.

Os autores replicaram, contestando o fundamento da OOlução e afirmando nada dever à ré.

Pela sentença de fls. 859, que reconheceu o direito de propriedade da ré sobre “a parte do terreno objecto do contrato-promessa” de 18 de Janeiro de 1980, com a área de 10.450 m², declarou “extinto o contrato-promessa” e condenou os autores a entregar a parcela “no estado em que se encontrar”, julgou-se improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção.

Em síntese, a sentença considerou que a prova não permite concluir que alguma vez os autores tivessem a posse da parcela em causa; que, de qualquer modo, não se teria verificado a aquisição por usucapião, porque o prazo teria sido interrompido pela notificação judicial avulsa; que a OOlução foi ilícita, razão pela qual os autores não têm que indemnizar a ré pelos prejuízos resultantes de não terem entregado a parcela, mas pôs termo ao contrato.

Ambas as partes recorreram. Os autores pretenderam que o recurso fosse directamente julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça; mas, pelo despacho de fls. 1019, o relator neste Supremo Tribunal determinou que os autos fossem remetidos à Relação de Lisboa, para apreciação.

No recurso, os autores vieram acrescentar o pedido de que, a ser julgada “relevante a OOlução do contrato-promessa ajuizado, esta [fosse] apreciada à luz da impossibilidade de celebração do contrato prometido, decretando-se, a favor dos recorrentes, a restituição do que por estes foi prestado, com actualização até ao dia da restituição, ao abrigo do disposto no art. 551º do Código Civil, valor esse que, até ao dia 30 de Novembro de 2011, se cifra em 301.316,31 €”.

Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1031 foi negado provimento ao recurso dos autores e concedido provimento parcial ao da ré, sendo aqueles condenados a entregar a esta as rendas cobradas desde a notificação do pedido reconvencional, em montante a liquidar.

A Relação decidiu ainda ser “inadmissível nos presentes autos, nos termos e forma em que foi deduzido”, o pedido de condenação da ré, deduzido pelos autores.

2. Os autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram, os autores formularam as seguintes conclusões:

1.A análise da posse, na nossa Lei, tem sido, sobretudo, realizada, não de jure condito, mas com base em ideias feitas que mais não fazem do que forçar a lei, sobretudo na sua valência literal, em ordem a que os seus elementos permitam extrair dela um sentido que se compagine com a teoria subjectivista.

2.Todavia, mesmo para quem, como o acórdão recorrido, se firma nessa velhas teorias, não pode deixar de se aceitar que os recorrentes têm a posse da parcela ajuizada, pois, de um preço total estipulado foi 7.500.000$00, considerando a hipótese de o preço não ser pago, como foi o caso, até 6 meses após a celebração do contrato-promessa, os recorrentes pagaram 8.310.600$00, ou seja, mais do que o total.

3.Aquele estado de coisas, em relação á posse, foi superado pelo Prof. José Alberto C. Vieira (In Direitos Reais, ed. Coimbra Editora, 2008), que propõe uma abordagem completamente inovadora, olhando para a Lei em vez de olhar para a teorias que a precederam.

4.Na esteira dos ensinamentos deste autor, existirá posse sempre que alguém exerce um poder de facto sobre uma coisa, parecendo, numa observação feita a partir do exterior, que o exercício desse poder de facto corresponde ao exercício de um direito de propriedade ou de outro direito real, ou, dito de outro modo, … sempre que um sujeito tenha a coisa em seu poder, existe posse, a não ser que por força de uma norma legal concreta, a posse lhe seja negada (op. cit., pág. 532).

5.Este autor vem, ainda, desmistificar a ideia da existência, com carácter de autonomia, do elemento subjectivo, o animus, afirmando uma coisa óbvia, mas que a teoria do subjectivismo, com a ênfase posta naquele elemento, tinha obnubilado: Em todos os casos em que existe uma acção humana livre, existe sempre, implícito, um elemento subjectivo, que é a vontade ou a consciência de a realizar.

6.Nenhum dos pontos da matéria de facto provada mostra qualquer indício de os actos, praticados pelos recorrentes, no exercício do poder de facto sobre a parcela, terem sido praticados na invocação dos poderes conferidos pela procuração, mostrando, sim, que foram praticados em nome próprio e não em nome de terceiros, designadamente, a recorrida

7.Em suma, pelos factos provados, mostra-se que os recorrentes exerceram, sobre a parcela dos autos, desde o dia 18 de Janeiro de 1980 (cfr. factos 1 e 11), até à actualidade, de forma ininterrupta (cfr. facto 56) um poder de facto — que consistiu na construção de várias edificações (cfr. factos 15, 23, 24, 30, 32, 34 e 51), na implantação de uma baixada de electricidade (cfr. facto 53), na contratação de arrendamentos (cfr. factos 22, 36 e 43), na arrecadação de rendas (cfr. factos 39,45 e 48) —, que corresponde ao exercício do direito de propriedade e que o exercício daquele poder de facto foi feito à vista de toda a gente, sem oposição da recorrida (cfr. factos 16, 25, 31, 33, 38, 40, 46, 52, 54 e 55), sem violência (cfr. facto 58) e com a convicção de que, ao exercitar o referido poder de facto, não estavam a lesar nenhum direito da recorrida (cfr. facto 57), sem terem dado conhecimento ou obtido autorização da recorrida (cfr. factos 61, 62, 63, 64 e 65).

8. Todos estes factos ocorreram desde a data do contrato-promessa (18 de Janeiro de 1980) até à data de entrada da presente acção em juízo (12 de Janeiro de 2006), sem interrupção, criando uma situação que se prolongou durante 26 anos, período durante o qual os recorrentes praticaram, sobre a parcela ajuizada, todos aqueles actos que foram dados como provados, sem qualquer interferência da recorrida.

9. Daqui decorre, como consequência, que, ao contrário do entendimento que fez vencimento no acórdão recorrido, os recorrentes têm a posse da parcela, a poente da via-férrea, com a área total de 10.550 m2, a que correspondem os artigos 1035 urbano, com a área de 221 m2, e os artigos rústicos 15 e 16, com as áreas, respectivamente, de 3.400 m2 e 6.929 m2, que faz parte do prédio sito na ..., n.º …, anteriormente …, na freguesia do …, em Lisboa, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., no livro …, a fls. 59, prédio esse que foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigo … e na matriz predial rústica da mesma freguesia sob os artigos 15, 16, 17 e 18.

10. Considerando que … o apossamento constitui a tomada de controle material da coisa e concretiza-se … através dos actos físicos necessários à sua apreensão … (José Alberto C. Vieira, op. cit., pág. 579), actos físicos esses que impliquem uma actuação material sobre a coisa, não episódica, mas duradoura (José Alberto C. Vieira, op. cit., pág. 581), e sejam praticados, não às escondidas, mas de uma forma que permita, a terceiros, observá-los e olhá-los, verifica-se que o apossamento dos recorrentes teve origem na entrega do controle material sobre a parcela, que a recorrida fez na sua pessoa e que decorre do clausulado do próprio contrato-promessa (cfr. facto 1, cláusula 37ª), bem como dos frutos civis da parcela (cfr. facto 1, cláusulas 33ª e 37ª), o que os recorrentes concretizaram através da respectiva “ocupação” (cfr. facto 11), e que a prática de actos físicos e jurídicos de controle físico sobre a parcela, pelos recorrentes, foi sendo reiterada ao longo do tempo, desde aquela data até à actualidade (cfr. factos 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 27, 30, 32, 34, 36, 37, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 51, 53 e 56) e à vista de toda a gente, isto é, com publicidade ou com possibilidade de ela existir (cfr. facto 55).

11.Apesar de não lhe serem reconhecidos efeitos translativos da propriedade, o contrato-promessa tem, não obstante, efeitos translativos da posse, sendo essa uma daquelas situações tidas em conta por José Alberto C. Vieira (op. cit., pág. 599), quando este autor diz que a … separação de factos translativos propicia a dissociação entre a situação real e a situação possessória. O titular do direito real, maxime o proprietário, pode não ser o possuidor e vice-versa. Esta dissociação é susceptível de uma transmissão do direito real desacompanhada de tradição da coisa ou desta sem aquela, olhar que, aplicado ao caso dos autos, nos mostra que tivemos, na origem, uma transmissão da posse desacompanhada da transmissão do direito real de propriedade, posse essa que se manteve, ao longo dos anos que decorreram, desde Janeiro de 1980 até à actualidade, desacompanhada do direito de propriedade.

12.Com relação à notificação judicial avulsa dos recorrentes, requerida pela recorrida, tendo em conta o teor integral do seu texto, compreende-se que a iniciativa da recorrida tem em vista a OOlução do contrato-promessa, por impossibilidade de realizar o contrato prometido, ou seja, os efeitos directos e imediatos, pretendidos pela recorrida, ao requerer a notificação dos recorrentes, situam-se no campo obrigacional: pretendem a cessação dos efeitos do contrato-promessa e, em consequência a restituição da parcela.

13.Em todo o caso, o requerimento, pela recorrida, da notificação judicial avulsa foi desacompanhada de quaisquer outros actos que, mostrando-se coerentes e consequentes com a notificação, representassem a concretização da reivindicação, que a recorrida faz, do direito de propriedade sobre a ajuizada parcela, só podendo a notificação judicial avulsa ter corporizado a interrupção da prescrição da usucapião aquisitiva desde que fosse acompanhada da instauração de acção de reivindicação.

14.Em vez disso, a recorrida permitiu, com a sua inércia e desinteresse que a ocupação da parcela tenha decorrido desde a data do contrato-promessa de compra e venda até à data de instauração dos presentes autos, decorrendo durante 26 anos, sem qualquer interferência sua.

15.Analisadas criticamente as estatuições constantes do DL n.º 400/84, de 31.12., e dos diplomas que se lhe seguiram, verifica-se, sem margem para dúvidas, que a operação, que os subscritores do contrato-promessa ajuizado erigiram, não é admitida pelo clausulado do referido diploma ou, dito de outro modo, a superveniência, da vigência na ordem jurídica, daquele diploma, inviabilizou, em definitivo, a realização da escritura de compra e venda.

16.Portanto, a questão da subsistência ou insubsistência do contrato-promessa, discutida nos presentes autos, não pode deixar de ser discutida à luz da impossibilidade legal superveniente de cumprir o contratado, por qualquer das partes.

17.Face ao circunstancialismo antes descrito, parece não haver dúvidas de que a entrada em vigor do DL 400/84, de 31-12, ao inviabilizar, por completo, o cumprimento do clausulado do contrato-promessa ajuizado, introduziu uma “alteração anormal” nas circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, o que empurra a decisão sobre a presente situação, para alçada do art.º 437º e seguintes do CC, ou seja, para a OOlução contratual por alteração das circunstâncias.

18.Havendo lugar à OOlução do contrato-promessa por alteração das circunstâncias, deveria haver lugar à restituição de tudo o que houver sido prestado, ou seja, para que a OOlução pudesse operar tornava-se necessário que a recorrida restituísse, aos recorrentes, o valor das prestações que lhe foram entregues e que vêm elencadas e somadas no facto 5, devendo essa restituição ser simultânea com a restituição da parcela ajuizada (cfr. art.º 290º do CC, ex vi art.º 433º, ex vi art.º 439º, todos do CC).

19.Tendo sido, no contrato-promessa celebrado e ajuizado, estipulado o afastamento do princípio nominalista, referido no art.º 550º do Código Civil, e a sua substituição pelo princípio da actualização da obrigação pecuniária, segundo o disposto no art.º 551º do mesmo diploma (cfr. facto 1, cl.ª 9), o valor a entregar, pela recorrida aos recorrentes, deverá ser um valor que, actualmente, corresponde ao valor aquisitivo que aqueles 8.310.600$00 tinham em 31 de Dezembro de 1982, porquanto só assim se alcança … uma soma susceptível de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à … restituição (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01-05-2006, pub. in. www.dgsi.pt)..

20.O apuramento dessa depreciação monetária, e consequente correcção, faz-se, como diz o sobredito art.º 551º do CC, por recurso, na falta de outro critério legal, aos índices de preços que a jurisprudência tem interpretado como referindo-se ao Índice de Preços no Consumidor (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-02-2003, pub. in. www.dgsi.pt), donde decorre que, aplicando, ao caso dos autos, o referido critério legal, e procedendo, do mesmo passo, à conversão em euros, teremos que os 8.310.600$00, reportados a 31 de Dezembro de 1982, valem, em 30 de Novembro de 2011, 301.316,31 €, que será o valor a restituir, pela recorrida, no caso de vingar a tese da OOlução contratual.

21.Tendo, na sua contestação, recorrida pedido, ao tribunal, em alternativa, que fosse julgado OOlvido, desde 16 de Janeiro de 1995, por impossibilidade legal superveniente do seu cumprimento, o contrato-promessa ajuizado, ou, que o mesmo contrato fosse julgado OOlvido, por incumprimento definitivo, imputável aos recorrentes, não pode o tribunal dar, simplesmente, o contrato por extinto por impossibilidade superveniente, por lhe ter sido pedida a OOlução do contrato e não a declaração da extinção do contrato por impossibilidade superveniente, pois o tribunal não pode nem ir mais além do que é pedido nem decidir algo diferente do que lhe foi pedido.

22.Não se pode, como se faz no acórdão recorrido, conexionar, a eventual restituição de valores de rendas recebidos pelos recorrentes, ao momento em que, no entender do acórdão recorrido, a posse dos recorrentes se terá tornado de má-fé, porquanto, assentando o direito de arrecadação das rendas, por parte dos recorrentes, no contrato-promessa (cfr. cl.ª 33ª) e na procuração, a eventual restituição de valores de rendas só pode operar a partir do momento em que se torne definitiva a decisão de ordenar a entrega da parcela, o que, até ao momento presente, ainda não aconteceu.

23. Na aplicação da lei, ao caso dos autos, foram mal interpretados os artigos 1251° e 1253°, ai. c) do CC, fazendo-se, deles, uma interpretação que viola, ela própria, o que, acerca da interpretação se estabelece no n° 2 do art.0 9o do CC, que, assim, terá sido violado, como violados foram os restantes preceitos, aqui referidos - o art.0 290° do CC, ex vi art.0 433°, ex vi art.0 439°, todos do CC -, com base em errónea interpretação.

Nestes termos, e nos de mais direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado acórdão recorrido declarando-se que os recorrentes, por terem a posse da parcela, a poente da via-férrea, com a área total de 10.550 m2, a que correspondem os artigos 1035 urbano, com a área de 221 m2, e os artigos rústicos 15 e 16, com as áreas, respectivamente, de 3.400 m2 e 6.929 m2, que faz parte do prédio sito na ..., n.º …, anteriormente …, na freguesia do …, em Lisboa, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ..., no livro .., a fls. 59, prédio esse que foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo … e na matriz predial rústica da mesma freguesia sob os artigos 15, 16, 17 e 18., desde o dia 18 de Janeiro até à actualidade, adquiriram, sobre ela, o direito de propriedade, com base na usucapião, ou, assim não se entendendo, no caso de se julgar relevante a OOlução do contrato-promessa ajuizado, esta seja apreciada à luz da impossibilidade de celebração do contrato prometido, decretando-se, a favor dos recorrentes, a restituição do que, por estes foi prestado, com actualização até ao dia da restituição, ao abrigo do disposto no art.º 551º do CC, valor esse que, até ao dia 30 de Novembro de 2011, se cifra em 301.316,31 €.

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.

3. Vem provado o seguinte:

«1. Entre a Ré e BB, AA, CC e II foi celebrado com data de 18/01/80 um contrato promessa do qual consta:

Que pela primeira outorgante (Sociedade HH, sociedade civil sem forma comercial) foi dito “ser proprietária de um imóvel sito na ..., nº… antes …, na freguesia do ..., em Lisboa, sendo parte do prédio descrito sob o nº ... do Livro …, fls 59, da 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, presentemente omisso na matriz, mas já pedida a sua inscrição e composto por um terreno situado a Norte da Via férrea, com cerca de 10.450m2, no qual se encontram construções abarracadas, o qual é comummente conhecido como Quinta HH, o qual prometem vender aos segundos outorgantes nos seguintes termos e condições:

1ª- O imóvel será vendido livre de quaisquer ónus ou encargos.

2ª- Aos segundos outorgantes, só a algum ou alguns deles, ou ainda a terceiro ou terceiros por eles indicados.

3ª- O preço do imóvel deverá ser integralmente pago até 31 de Dezembro de 1982.

4ª- Sendo de seis mil e novecentos contos se for satisfeito no prazo de seis meses contados a partir da data de assinatura do presente contrato-promessa.

5ª- E de sete mil e quinhentos contos se esse período de tempo fora ultrapassado.

6ª- Nesta última hipótese, se for pago até ao dia 31 de Dezembro de 1980, não sofrerá qualquer actualização.

7ª- Se não for integralmente pago até esse dia, as quantias que estiverem em dívida nos dias 31 de Dezembro de 1981 e 30 de Dezembro de 1982 sofrerão uma actualização.

8ª- A taxa de actualização será a de inflação havida, respectivamente, durante os anos de 1981 e de 1982, valendo para a determinação do seu quantum exacto a informação que for oficialmente fornecida pelo Instituto Nacional de Estatística, ou – em caso de extinção deste ou de remoção da sua competência para o efeito- ao organismo público a que foram cometidas as mesmas funções.

9ª- Fica assim expressamente estipulado o afastamento do princípio nominalista referido no art. 550º do Código Civil, e, em substituição, acorda-se na actualização da obrigação pecuniária segundo o disposto no art. 551 do mesmo diploma.

10ª- Em 31 de Dezembro de 1982 os segundos outorgantes deverão pagar o que faltar para perfazer o total do preço, já acrescido da actualização efectuada com referência a 31 de Dezembro de 1981.

11ª- A quantia que resultar da actualização efectuada com referência a 30 de Dezembro de 1982, deverá ser paga no acto de realização da escritura definitiva.

12ª- Independentemente do prazo dentro do qual pretendem fazer o pagamento do total do preço, os segundos outorgantes deverão entregar mensalmente à primeira outorgante, até ao dia 8, e contra recibo, a quantia de cem mil escudos.

13ª- Estas prestações, que terão início em Fevereiro do corrente ano, serão sempre imputadas no preço do imóvel.

14ª- Os segundos outorgantes podem antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do preço. Mas, toda e qualquer antecipação, desde que  posterior a 31.12.80, não prejudica o princípio  da actualização do preço, pelo que, devidamente adaptados e reduzidos, sempre se aplicarão os critérios atrás referidos nas cláusulas 7ª e 8ª.

15ª- A primeira outorgante recebeu dos segundos outorgantes, nesta data, e por conta do pagamento do preço, a quantia de mil contos, dos quais aqui dá quitação.

16ª- O incumprimento do presente contrato-promessa por qualquer uma das partes não acarreta a sua automática OOlução.

17ª- A intenção de OOlver deverá ser comunicada por escrito à contraparte, acompanhada da indicação do fundamento em que assentar.

18ª- A mora, por parte dos segundos outorgantes, em uma só das prestações mensais, não constitui fundamento de OOlução do contrato-promessa, nem implica a perda das quantias já entregues, nem ainda o vencimento das restantes prestações.

19ª- Constitui fundamento de OOlução a mora em duas ou mais prestações mensais.

20ª- Fica expressamente acordada a possibilidade de recurso, por parte dos segundos outorgantes, à execução específica.

21ª- No entanto, se o contrato-promessa for validamente OOlvido por incumprimento dos segundos outorgantes, a primeira outorgante fará suas todas as quantias que houver recebido daqueles no âmbito do mesmo.

22ª- A escritura pública do contrato definitivo de compra e venda celebrar-se-á depois de pago o preço na totalidade.

23ª- O pedido notarial para a sua efectivação fica a cargo dos segundos outorgantes, devendo a mesma ser efectuada até 30/04/1983.

24ª- Os segundos outorgantes deverão informar por escrito a primeira outorgante, na pessoa de um dos seus sócios administradores, de todas as obras e instalações que tencionem fazer no imóvel.

25ª- Caso o contrato-promessa venha a ser OOlvido por culpa dos segundos outorgantes, estes não gozarão do direito de retenção, ou não poderão exercer a posse em nome próprio, em relação a toda e qualquer benfeitoria por si realizada no imóvel.

26ª- Ainda na hipótese de não realização de contrato definitivo, e independência da culpa na OOlução   do   presente   contrato-promessa,   os   segundos   outorgantes   terão   direito   a   serem indemnizados por todas as benfeitorias por si realizadas no imóvel com prévias aprovações e autorização dadas por escrito por um dos sócios administradores da primeira outorgante.

27ª- Tal direito é expressamente excluído em relação às benfeitorias que forem efectuadas sem as referidas aprovação e autorização prévias.

28ª- Os segundos outorgantes poderão celebrar contratos de arrendamento da totalidade ou de parte do imóvel.

29ª- Para tal, devem previamente, e por escrito, informar e pedir autorização à primeira outorgante, na pessoa de um dos seus sócios administradores, fornecendo-lhe, ao mesmo tempo, todos os elementos respeitantes ao projectado contrato.

30ª- Esta deverá responder, por escrito, dentro de um prazo de 15 dias contados a partir da data de recepção, por si, do pedido de autorização feito pelos segundos outorgantes.

31ª- Em caso de recusa de autorização por parte da primeira outorgante, fica acordada a possibilidade de recurso, para composição do litígio, ao tribunal arbitral, nos termos do art. 1508 e seguintes do CPC, podendo os árbitros julgar segundo juízos de equidade.

32ª- A procuração com poderes para celebração dos contratos de arrendamento referidos nas cláusulas antecedentes, deverá ser passada aos segundos outorgantes pelos sócios administradores da primeira outorgante dentro de um prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do presente contrato-promessa.

33ª- Os segundos outorgantes receberão e farão suas as rendas dos contratos de arrendamento já existentes sobre parcelas do imóvel, bem como as que vierem a ser devidas em virtude dos contratos de arrendamento celebrados nos termos das cláusulas 28ª e seguintes deste contrato-promessa.

34ª- Em contrapartida, suportarão todos os encargos que sobre a primeira outorgante recaírem em virtude da sua qualidade de senhoria nos referidos contratos de arrendamento.

35ª- A primeira outorgante compromete-se a fornecer, desde já, aos segundos outorgantes, todos os dados, elementos e informações, bem como a facultar todos os elementos, digo, documentos, que sejam indispensáveis, ou simplesmente úteis, ao bem exercício dos poderes de administração conferidos, nomeadamente a relação dos inquilinos instalados nos terrenos da quinta, e bem assim os montantes das rendas que cada um paga actualmente.

36ª- Os segundos outorgantes respondem solidariamente perante a primeira outorgante.

37ª- O presente contrato-promessa confere aos segundos outorgantes, até à celebração do contrato definitivo de compra e venda, o direito de ocuparem o imóvel e haverem para si os frutos do mesmo.

Pelos segundos outorgantes foi dito prometerem comprar o referido imóvel nos termos e condições do presente contrato-promessa” (A)).

2.Na 1ª C.R. Predial de Lisboa, sob o nº ..., a fls. 59 do Livro .., encontra-se descrito um prédio sito na … antiga ..., freguesia do ... inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o art. … e na matriz rústica da mesma freguesia sob os artigos 15, 16, 17, e 18, pela apresentação 05/290385 averbamento 4 passou a constar que o prédio n.º ... está presentemente inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob os artigos 1035 e na matriz rústica da mesma freguesia sob os artigos 15, 16, 17 e 18, tem a natureza mista com a área total de 23.450m2, sendo atravessado pela via férrea Norte-Sul composto por duas parcelas distinta: a) A poente da via-férrea com a área total de 10.550m2 a que correspondem os artigos 1035 urbano com a área de 221 m2 e os artigos rústicos 15 e 16 respectivamente com as áreas de 3.400m2 e 6.929 m2; b) A nascente da via-férrea com a área de 12.900m2 a que correspondem os artigos 17 e 18 rústicos tem o rendimento colectável global de 539.744$00 (B)).

3.A propriedade do referido prédio encontra-se registada na C.R.Predial a favor da R (C)).

4.A propriedade do referido prédio, encontrava-se à data da celebração do contrato promessa inscrita a favor da R (D)).

5. Por conta do preço convencionado, foi feita uma entrega no valor de 1.000.000$00, no acto de outorga do contrato-promessa e em seguida foram feitas as seguintes entregas:

Datas   -          valores entregues -      Doc. N.º - valores acumu

08-02-1980     100.000,00      6          1.100.000,00

08-03-1980     100.000,00      7          1.200.000,00

02-04-1980     100.000,00      8          1.300.000,00

02-05-1980     100.000,00                 9             1.400.000,00

02-06-1980     100.000,00      10        1.500.000,00

07-07-1980     100.000,00      11        1.600.000,00

07-08-1980     100.000,00      12        1.700.000,00

08-09-1980     100.000,00      13        1.800.000,00

08-10-1980     100.000,00      14        1.900.000,00

08-11-1980     100.000,00      15        2.000.000,00

08-12-1980     100.000,00      16        2.100.000,00

08-01-1981     100.000,00      17        2.200.000,00

08-02-1981     100.000,00      18        2.300.000,00

08-03-1981     100.000,00      19        2.400.000,00

08-04-1981     100.000,00      20        2.500.000,00

08-05-1981     100.000,00      21        2.600.000,00

08-06-1981     100.000,00      25        2.700.000,00

08-07-1981     100.000,00      22        2.800.000,00

08-08-1981     100.000,00      23        2.900.000,00

08-09-1981     100.000,00      26        3.000.000,00

08-10-1981     100.000,00      27        3.100.000,00

08-11-1981     100.000,00      24        3.200.000,00

08-12-1981     100.000,00      28        3.300.000,00

08-01-1982     100.000,00      30        3.400.000,00

08-02-1982     100.000,00      31        3.500.000,00

09-02-1982     200.000,00      29        3.700.000,00

08-03-1982     200.000,00      32        3.900.000,00

08-04-1982     200.000,00      34        4.100.000,00

10-05-1982     200.000,00      33        4.300.000,00

08-06-1982     200.000,00      35        4.500.000,00

08-07-1982     200.000,00      36        4.700.000,00

08-08-1982     200.000,00      38         4.900.000,00

08-09-1982     200.000,00      37         5.100.000,00

08-10-1982     200.000,00      39         5.300.000,00

08-11-1982     200.000,00      40         5.500.000,00

08-12-1982     200.000,00      41         5.700.000,00

31-12-1982     2.610.600,00   42         8.310.600,00

TOTAL                                                           8.310.600,00 (E)).

6.Por procuração outorgada em 20/03/80 a R conferiu poderes a BB, AA, CC e II para celebrarem contratos de arrendamento relativos à parcela de terreno prometida vender, como referido no ponto 1 (A)) (F)).

7.O valor total entregue em cumprimento do contrato-promessa celebrado perfez, assim, a quantia de 8.310.600$00 (G)).

8.Em ´… de Abril de 19…, faleceu II, sucedendo-lhe como herdeiros universais, os Autores DD, EE, FF e GG (H)).

9.Através de notificação judicial avulsa em 11/01/95, feita cumprir pelo 7º Juízo Cível de Lisboa, 3ª secção, a R requereu a notificação judicial de BB, AA, CC e II de que:

a)“O contrato promessa (referido no ponto 1 (A))) deve ser, a partir desta data (11.01.1995), considerado OOlvido para todos os efeitos legais”.

b)A Ré “permanece sendo a única dona e legítima proprietária da totalidade do imóvel acima identificado, incluindo a parcela prometida vender pelo contrato agora OOlvido”.

c)“Os Notificandos (BB, AA, CC e II) devem entregar à Notificante (a ora Ré) a parcela de terreno prometida vender, devoluta de pessoas e bens, salvaguardados os contratos existentes à data do contrato promessa e os posteriormente celebrados com base em autorização e procuração outorgadas pela Notificante nos termos das cláusulas 28ª a 35ª do Contrato Promessa agora OOlvido, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da Notificação”.

d)“Ficam desde já (11.01.1995) à disposição dos Notificandos as quantias por estes pagas a título de prestações do preço previsto no contrato agora OOlvido” (I)).

10.A R entregou aos AA um documento por si assinado que consta a fls. 53 com o seguinte teor:

“JJ, Kk e LL, representada pelo Dr. MM, na qualidade de sócios da “Sociedade da …”, de acordo com 10ª condição do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 18 de Janeiro de 1980, declaram ter recebido, por cheque, nesta data, a importância de 2.610.600$00 (dois milhões seiscentos e dez mil seiscentos escudos), ou seja, o valor que falta para perfazer o total do preço acrescido da actualização com referência a 31 de Dezembro de 1981, ou seja:

-           Dívida em 31.12.81………………………………….4.200.000$00;

-           Actualização à taxa de 19,3% em 31.12.81………...810.600$00;

-           Dívida actualizada em 31.12.81………………….5.010.600$00;

-           Dedução das importâncias recebidas em 1982…2.400.000$00;

-           Dívida nesta data, sem actualização……………..2.610.600$00

(Nota. De acordo com a 11ª condição do referido contrato, a actualização referente à presente data de 31.12.82, será paga no acto da escritura) Lisboa, 31 de Dezembro de 1982” (J)).

11.Após a celebração do contrato promessa, os AA ocuparam o imóvel objecto do contrato referido no ponto 1 (A)) (1º).

12.Na data da celebração do CP. havia espaços dentro da parcela em causa que estavam arrendados (3º).

13.Um dos edifícios que se encontrava implantado sobre o terreno, à data do contrato, é um edifício abarracado (4º).

14.Esse edifício estava a ser utilizado pela sociedade NN, Lda., empresa de camionagem, de que eram sócios AA e II (5º).

15.Para melhor desenvolverem o negócio de camionagem NN., Lda. construiu no terreno um novo armazém (9º).

16.A R não deduziu qualquer oposição à construção referida no ponto anterior (10º).

17.Na parte da parcela objecto do CP. ocupada pela NN, Lda. esta passou a parquear as várias viaturas da empresa de camionagem, ligeiras e pesadas (11º).

18.A empresa de camionagem manteve-se de uma forma ininterrupta, a operar a partir do prédio em questão, desde que BB, AA, CC e II ocuparam o prédio até 1994 (14º).

19.Nesta data o grosso do parque automóvel da referida sociedade passou para outras instalações, adquiridas para esse fim, em Loures (15º).

20.NN, Lda. continuou a usar o prédio em menor escala para armazenagem de mercadoria e parqueamento de viaturas (17º).

21.Entre 1998 e 1999 a empresa de camionagem deixou de vez as instalações no prédio referido em A (20º).

22.A parte da parcela que havia sido ocupada pela NN, Lda. passou a ser ocupada pela OO - …, Lda., a quem foi dada de arrendamento (21º).

23.Foi construído de raiz um novo armazém (22º).

24.Foi construído igualmente um edifício de escritórios (23º).

25.A R não deduziu qualquer oposição a tais construções (24º).

26.Envolvendo o armazém e o edifício para escritórios, manteve-se um logradouro (25º).

27.O logradouro, o armazém e o edifício para escritórios passaram a ser ocupados por uma empresa de transportes (OO, Lda.) sendo que o primeiro passou a ser um espaço para cargas e descargas, depósito e armazenagem de contentores (26º).

28.No prédio referido no ponto 1 (A)), à data do contrato promessa existia um murete, que ficando implantado no interior do terreno, servia de divisória à entrada de pessoas para a área onde se desenvolviam actividades comerciais e industriais (27º).

29.Esse murete ainda se encontra implantado no terreno (28º).

30.BB, AA, CC e II procederam à separação física da parcela objecto do CP. em duas partes funcionalmente distintas através da construção de um muro em alvenaria em ordem a poderem fazer uma melhor exploração da mesma (29º).

31.A R não deduziu qualquer oposição à construção do muro (30º).

32.Para permitir o acesso a estes dois espaços, assim autonomizados, BB, AA, CC e II construíram dois portões, sendo um deles amplo o suficiente para permitir a entrada e circulação de camiões (31º).

33.A R não deduziu oposição à construção dos referidos portões (32º).

34.BB e CC procederam à construção de alguns novos pavilhões na parte da parcela ocupada pela PP, Lda. (33º).

35.A R não deduziu oposição à construção dos novos pavilhões (34º).

36.Estes três novos pavilhões foram dados de arrendamento por BB, AA, CC e II e pelo referido II, em datas diferentes, mas muito próximas, todas elas, da data do contrato referido no ponto 1 (A)) (35º).

37.Alguns desses pavilhões ainda hoje estão arrendados a terceiros (36º).

38.A R não deduziu qualquer oposição à celebração de tais contratos de arrendamento (37º).

39.As rendas geradas por tais contratos de arrendamento foram sendo arrecadadas pelos AA BB e CC (38º).

40.A R não deduziu qualquer oposição ao recebimento dessas rendas (39º).

41.No terreno referido no ponto 1 (A)) encontravam-se, à data do contrato referido no ponto 1 (A)), implantados outros edifícios abarracados que tinham sido pela R dados de arrendamento a uma empresa que ali explorava a actividade de escola de condução (40º).

42.Essa escola de condução utilizava, na sua actividade, espaços próprios para escritórios, que os armazéns constituíam, e também um armazém para guardar artefactos próprios da actividade (41º).

43.Além disso utilizava ainda um logradouro, adjacente aos edifícios, para parqueamento e estacionamento de viaturas próprias e de visitas (42º).

44.BB, AA, CC e II, após terem ocupado o prédio objecto do CP., fizeram cessar o contrato de arrendamento existente com a escola de condução e celebraram um novo contrato de arrendamento com PP - …, …, Lda., empresa de que foram sócios BB e CC (43º).

45.As rendas geradas por este novo contrato de arrendamento foram sendo arrecadadas por BB, AA, CC e II até à data do falecimento deste e após em sua substituição por Autores DD, EE, FF e GG (44º).

46.A R não deduziu qualquer oposição a essa arrecadação das rendas (45º).

47.Essa sociedade passou a ocupar os edifícios do escritório, para escritório, o armazém, para armazenar artefactos necessários à sua actividade e o logradouro, para parqueamento das suas viaturas (46º).

48.E a pagar as rendas a BB, AA, CC e II até à data do falecimento deste e após em sua substituição por Autores DD, EE, FF e GG (47º).

49.No local, no momento da celebração do CP., existiam algumas casas de habitação abarracadas (48º).

50.Os moradores dessas casas de habitação abarracadas acabaram por ser realojados noutro local da C.M.L. (50º).

51.Logo no início da ocupação do terreno referido em A, muito próxima de 18 de Janeiro de 1980, BB, AA, CC e II, para delimitar a parte habitacional da parte industrial e comercial, a expensas suas construíram um muro de separação em alvenaria (52º).

52.A R não deduziu oposição à construção desse muro (53º).

53.Para garantir a autonomia energética BB, AA, CC e II procederam junto da entidade competente, à contratação de uma baixada de electricidade, para dar serventia às várias actividades que ali vinham sendo desenvolvidas (54º).

54.A R não deduziu qualquer oposição ao referido no ponto antecedente (54º) (56º).

55.As actuações no prédio referido no ponto 1 (A)), após a celebração do contrato referido em A, realizados por BB, AA, CC e II até à data do falecimento deste e após em sua substituição por Autores DD, EE, FF e GG e referidas nos quesitos anteriores tiveram lugar à vista de toda a gente e sem que a R tivesse a respeito de qualquer deles deduzido oposição (57º).

56.E essas actuações de BB, AA, CC e II até à data do falecimento deste e após em sua substituição por Autores DD, EE, FF e GG sobre o prédio referido em A e desde a data aí referida ocorreram sem qualquer interrupção (58º).

57.E BB, AA, CC e II até à data do falecimento deste e após em sua substituição por AA DD, EE, FF e GG ao actuarem da forma referida no ponto anterior faziam-no convictos de que não estavam a lesar nenhum direito da R (59º).

58.E ao actuarem como referido no ponto 54 (56º) fizeram-no sem qualquer violência (60º).

59.5º (62º).

60.Encontrava-se parcialmente vedada (63º).

61.BB, AA, CC e II não deram conhecimento, nem solicitaram autorização à R para construir o armazém referido nos pontos 23 e 24 (22º e 23) (64º).

62.E não deram conhecimento, nem solicitaram autorização à Ré para construir um muro em alvenaria dividindo o terreno referido no ponto 1 (A)) em duas parcelas (66º).

63.Não deram conhecimento, nem solicitaram autorização à R para a construção referida no ponto 34 (33ª) (67º).

64.E não deram conhecimento nem solicitaram autorização para contratação de uma baixada de electricidade para o terreno referido no ponto 1 (A)) (68º).

65.E não deram conhecimento, nem solicitaram autorização à Ré para a alteração e celebração de contratos de arrendamento relativa a partes ou construções existentes no terreno referido no ponto 1 (A)) (69º).

66.Em datas não apuradas, mas anteriores ao final do ano de 1994, os AA tentaram proceder à marcação da escritura (70º).

67.PP, Lda. pagou aos AA rendas pela ocupação de parte da parcela objecto do CP. referentes aos anos de 2004 a 2009, no valor global de € 78.467,87 (71º).

68.A parcela objecto do CP. referida no ponto 1  (A)) abrange a totalidade da parcela poente do prédio referido no ponto 2 (B)) ficando excluída uma parte da mesma parcela em que se encontravam construídas umas casas abarracadas com cerca de 100 m2 (72º).»

4. Os recorrentes colocam duas questões fundamentais:

– a da aquisição por usucapião da parcela a que respeitam os autos, destacada do prédio a que pertence;

– subsidiariamente, a dos efeitos da resolução.

 

5. Como se escreveu já em anteriores acórdãos (cfr. a título de exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Janeiro de 2010, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 392/03.0TBCNF.P1.S1, e os que nele vêm citados), para se adquirir, por usucapião, um direito susceptível de ser adquirido por essa via, é imprescindível ter a posse correspondente ao direito em causa, por certo lapso de tempo (variável segundo as circunstâncias da posse) – artigo 1287º do Código Civil; no caso presente, a posse correspondente ao direito de propriedade.

Existe essa posse quando se “actua por forma correspondente ao exercício” desse direito (corpus da posse), independentemente de se ser ou não titular do mesmo (artigo 1251º do mesmo Código), e, segundo alguns (embora com diversas construções), quando essa actuação (isto é, o exercício de poderes de facto sobre a coisa, salvo se tratando-se de posse derivada, que se pode revelar por outras formas) seja acompanhada da “intenção de agir como beneficiário do direito” (artº 1253º, al.a), do Código Civil) – animus da posse; esta afirmação não invalida que só moderadamente se possa afirmar que a lei portuguesa optou por uma concepção subjectiva da posse, totalmente omissa da definição que dela dá o artigo 1251º do Código Civil. Mas não se pode dizer que a intenção seja irrelevante.

A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (artigo 1258º do Código Civil), relevando as diversas modalidades, desde logo, para efeitos de possibilitar a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito (cfr. artigos 1294º e segs. Código Civil e, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Fevereiro de 1999, disponível em www.dgsi.pt, processo nº 98B1043).

No caso em análise, seria de quinze anos o prazo aplicável, tendo em conta a prova produzida (artigo 1296º do Código Civil).

6. Ambas as instâncias entenderam não se ter provado uma actuação susceptível de traduzir uma posse relevante para usucapião. Em síntese, afirmaram que apenas se demonstrou tratar-se de posse em nome alheio – em nome da ré, proprietária do prédio em que se integra a parcela detida pelos autores –, resultante da tradição que acompanhou a celebração do contrato-promessa de compra e venda.

Os recorrentes, todavia, insistem em que vêm actuando publica e pacificamente como proprietários da parcela desde a celebração do contrato promessa, em 18 de Janeiro de 1980,  ou seja, agindo como tal e na convicção de que o são (embora questionem a exigência de prova de tal convicção para que se lhes reconheça a qualidade de possuidores em nome próprio).

Sabe-se como se iniciou a detenção: a parcela foi entregue aos promitentes compradores pela ré, no âmbito do contrato-promessa de compra e venda, que expressamente lhes permite o uso e fruição respectivos.

Não se torna assim necessário, nem analisar o apossamento, como sucederia se não estivesse provado como ou a que título se iniciou a detenção da parcela (cfr. acórdão de 25 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. 392/03.0TBCNF.P1.S1), nem recorrer à presunção segundo a qual, “em caso de dúvida, [se] presume que o possuidor possui em nome próprio, ou, usando os termos legais, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto – nº 2 do art. 1252º C.C.” (acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Junho de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 106/06.2TBFCR.C1.S1).

Em particular, previu-se no contrato que os promitentes-compradores a usassem e fizessem suas as rendas recebidas, quer se tratasse de contratos de arrendamento já celebrados, quer de contratos futuros, para cuja celebração lhes seria concedida procuração, como foi; e igualmente se estabeleceu que podiam realizar obras e construções no terreno. No primeiro caso, exigia-se autorização da promitente-vendedora; no segundo, informação prévia das obras e construções a efectuar.

Vem todavia provado que, publica e pacificamente, os promitentes-compradores realizaram obras e celebraram contratos de arrendamento sem informação e sem autorização, não se registando qualquer oposição da ré; ao que acresce que o preço foi sendo pago de acordo com o calendário previsto no contrato-promessa, ficando por pagar apenas uma pequena parte, que deveria ser entregue com a realização da escritura de compra e venda.

Da apreciação global da prova não se pode concluir que os promitentes compradores se tenham mantido nos limites do mero detentor ou possuidor em nome alheio; ou seja, não se pode afirmar com segurança que não se tenha verificado a inversão do título da posse, a dado momento (que se desconhece).

Como este Supremo Tribunal também já observou por diversas vezes, a tradição que por vezes acompanha a celebração de contratos-promessa de compra e venda não transmite para o promitente-comprador a posse correspondente ao direito de propriedade, que só após a celebração do contrato definitivo ingressará na esfera jurídica respectiva; o que naturalmente não impede a eventual ocorrência de uma “situação de inversão do título da posse, prevista no art. 1265º do CC" (acórdão de 12 de Julho de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 899/04.1TBSTB.E1.S1; no mesmo sentido, acórdão de 9 de Setembro de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08A1988).

7. Os recorrentes afirmam que, enquanto promitentes-compradores, possuem como proprietários a parcela dos autos, publica e pacificamente, desde a celebração do contrato promessa (18 de Janeiro de 1980) “até à actualidade” (alegações de revista, fls. 8-9); e, portanto, que decorreu o prazo legalmente exigido para a aquisição por usucapião. Desconsideram, assim, a notificação judicial avulsa de 11 de Janeiro de 1995, mediante a qual a ré fez saber aos autores que “o contrato-promessa (…) deve ser, a partir desta data (…), considerado resolvido para todos os efeitos legais”, que permanecia a única proprietária do prédio em que se integrava a parcela em discussão e que pretendia a respectiva entrega.

No entanto, e como as instâncias entenderam, através desta via a ré interrompeu eficazmente o prazo da usucapião, assim evitando que os autores a pudessem invocar (posto que se pudessem considerar como possuidores em nome próprio desde o início da detenção, com referência à data da celebração do contrato-promessa, o que não sucede).

Contrariamente ao que os recorrentes afirmam, não é exacto que só teria ocorrido a interrupção se a notificação judicial avulsa “fosse acompanhada da instauração da acção de reivindicação” (fl. 12 das alegações). O nº 1 do artigo 323º do Código Civil, aplicável à usucapião (artigo 1292º do Código Civil), exige “citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”; e o Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/1998. de 26 de Março de 1998 (Diário da República, I-A, de 12 de Maio de 1998 e www.dgsi.pt, proc. nº 97A519), decidiu expressamente no sentido de que “A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.”

Vem provado que a notificação judicial avulsa foi requerida em 11 de Janeiro de 1995 e foi cumprida; e que através dela a autora, resolvendo o contrato-promessa, fez saber aos promitentes-compradores, no que agora especialmente releva, que se considerava proprietária do prédio que integrava a parcela e que pretendia a entrega da mesma. O que significa que o prazo de usucapião, a estar em curso, ter-se-ia interrompido 5 dias depois (nº 2 do citado artigo 323º do Código Civil), assim se impedindo a aquisição do direito de propriedade, posto que outros obstáculos se não verificassem.

Improcede, portanto, a acção.

8. Passa-se, assim, à segunda questão em causa neste recurso, relativa aos efeitos que os autores pretendem retirar da resolução do contrato.

Cumpre no entanto começar por observar que se não vai apurar se a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, tornou ou não supervenientemente impossível o cumprimento do contrato-promessa (cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 2004, www.dgsi.pt, proc. nº 03A3043), por se verificar, neste recurso, que há acordo das partes quanto a esse efeito (cfr. conclusões 15ª e segs. das alegações de revista).

Os recorrentes pretendem, em primeiro lugar, que se decrete a seu favor “a restituição do que, por estes foi prestado, com actualização até ao dia da restituição, ao abrigo do disposto no artº 551º do CC, valor esse que, até ao dia 30 de Novembro de 2011, se cifra em 301.316,31 €”; em segundo lugar, que se determine que “a eventual restituição de valores de rendas só pode operar a partir do momento em que se torne definitiva a decisão de ordenar a entrega da parcela, o que, até ao momento presente, ainda não aconteceu”.

Quanto ao primeiro ponto, como se viu já, o acórdão recorrido considerou inadmissível a formulação do correspondente pedido no recurso de apelação, nestes termos:

“1.4 Os AA. não pediram a resolução do contrato com fundamento na impossibilidade superveniente do seu objecto – pelo contrário, sustentaram na Réplica a tese contrária – muito menos pediram, nos presentes autos, a condenação da R. no pagamento de qualquer quantia, fosse a que título fosse. Estava encerrado o julgamento em primeira instância. O pedido agora apresentado não resulta, de nenhuma forma, do desenvolvimento do pedido anteriormente formulado – o reconhecimento da propriedade dos AA. sobre o imóvel por efeito da sua aquisição por usucapião. Também não resulta este pedido da ocorrência de circunstâncias ou factos supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância. O pedido que os Recorrentes vieram formular é inadmissível nos presentes autos, nos termos e forma em que foi deduzido.”

Esta decisão não merece censura. É certo que a resolução de um contrato tem por princípio eficácia retroactiva (nº 1 do artigo 434º do Código Civil) e que, entre as partes, segue as regras definidas para a invalidade dos negócios jurídicos; em particular, as que são definidas nos artigos 289º e 290º do Código Civil.

Mas é igualmente certo que os recorrentes tinham o ónus de formular oportunamente o pedido de restituição, de forma a que pudesse ser objecto de contraditório e de decisão em primeira instância e, eventualmente, apreciado em via de recurso; assim lhes era permitido pelo nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil, preceito que possibilita, sem restrições, a dedução de um novo pedido na réplica, seja a título principal, seja como pedido subsidiário – como, aliás, foi deduzido, quer na apelação, quer na revista.

O pedido não pode, pois, ser apreciado neste recurso; tal como não podia ter sido julgado na apelação. O princípio do contraditório e a regra de que os recursos se não destinam a apreciar questões novas, como uniformemente tem sido recordado neste Supremo Tribunal (cfr., por exemplo, os acórdãos de 7 de Janeiro de 1993, 3 de Fevereiro de 1999, 10 de Julho de 2008 ou 18 de Novembro de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt com os nºs 079811, 98A1277, 08B1846 e 08B2758), justificam materialmente esta solução; acresce, no que respeita à revista, que a aplicação dos critérios apresentados implica juízos de facto fora do seu âmbito possível.

Relativamente à segunda questão, os recorrentes também não têm razão. Independentemente de saber se poderia relevar um momento anterior (questão que não integra o objecto do presente recurso), é seguro que, pelo menos a partir da notificação da contestação – para o que agora releva, do pedido reconvencional –, passa a ser aplicável aos autores o regime definido para o possuidor de má fé. Assim resulta do disposto no nº 3 do artigo 289º do Código Civil, aplicável à resolução, como se viu, combinado com os artigos 1271º do Código Civil e 481º, a), do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido reconvencional, recorde-se, a respectiva notificação ao autor produz os efeitos da citação do réu.

Confirma-se assim o acórdão recorrido, também quanto a estas duas questões, esclarecendo, todavia, que a liquidação deve ser efectuada de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 378º do Código de Processo Civil.

9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 3 de Outubro de 2013

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Salazar Casanova

Lopes do Rego