Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
204/07.5IDBRG-B.G1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
CUMPRIMENTO
CONDIÇÃO
PAGAMENTO
DÍVIDA
CULPA
INTERPRETAÇÃO
QUESTÃO DE DIREITO
Data do Acordão: 09/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Se as decisões finais são diversas por diversas serem as situações de ambos os acórdãos, justificando num a prorrogação do prazo (acórdão recorrido) e no outro a extinção da pena (acórdão fundamento), considerando que o incumprimento culposo não leva à extinção da pena (mas à prorrogação da suspensão ou à revogação da pena) e só o incumprimento não culposo do dever de pagar, leva a essa extinção da pena, a lei não foi aplicada de modo divergente em ambos os acórdãos.               

II - A pretensão de querer discutir a decisão do acórdão recorrido no sentido de saber se no caso concreto era de considerar culposo ou não o incumprimento da condição de suspensão (o pagamento da divida pelo arguido), não cabe no âmbito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não apenas por ser matéria de facto, e por estar definitivamente transitada, mas por aquele  recurso visar não a modificação de uma decisão, mas o estabelecimento de uma interpretação uniforme da mesma legislação.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Processo Comum Singular nº 204/07.5IDBRG-B.G1 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão -Juiz 1, e em que é arguido AA na sequência de despacho que prorrogou a suspensão da execução de pena de prisão em que fora condenado,

foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que por acórdão de 28/1/2025 julgou improcedente o recurso mantendo a decisão recorrida.

Nessa sequência, veio o arguido, em 12/3/2025 interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, alegando estar em oposição com um outro proferido pela mesma Relação de 21/11/2016, proferido no âmbito do processo nº 682/09.8TAVNF.G1 e publicado em www.dgsi.pt (que junta).

No final da sua petição resume do seguinte modo o seu pedido:

1. Entende o Recorrente que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido nos presentes autos, datado de 28/01/2025, no âmbito de recurso de Apelação em que era recorrente, entretanto transitado em julgado, se encontra em contradição com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/11/2016, proferido no âmbito do processo nº 682/09.8TAVNF.G1.

2. Aqueles doutos Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, concretamente, no âmbito da mesma versão do Código Penal e do Código de Processo Penal, e versam sobre a mesma questão fundamental de direito: saber se tem fundamento legal a decretada prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido recorrente, ou se deverá declarar-se extinta a pena.

3. No douto Acórdão recorrido foi acolhido o entendimento segundo o qual o tribunal valoriza não apenas o cumprimento parcial das condições impostas para a suspensão da pena, mas também o grau de esforço demonstrado pelo arguido no sentido de cumprir integralmente a obrigação.

4. No douto Acórdão fundamento, designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/11/2016, proferido no âmbito do processo nº 682/09.8TAVNF.G1, , foi defendido o entendimento oposto.

5. Neste douto Acórdão fundamento, confrontado com a mesmíssima questão fundamental de direito, o Tribunal d Relação de Guimarães sufragou o seguinte entendimento:

6. “Cumpre também apreciar a bondade da decisão recorrida em prorrogar o período da suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 55º do mesmo diploma legal, sem esquecer que, como diz Figueiredo Dias em “As consequências Jurídicas do Crime”, as finalidades das penas de substituição, como é o caso da suspensão da execução da pena de prisão são exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, e não de compensação da culpa, que apenas deve ser considerada em sede de determinação da medida da pena. (…) é mais que evidente que para os recorrentes, mesmo salvo regresso de melhor fortuna, é pouquíssimo provável se não improvável virem a ter possibilidades de cumprir a condição imposta para a suspensão das execuções das penas aplicadas, não sendo razoável a imposição daquela condição. Assim, e porque o incumprimento, face àquele circunstancialismo, do dever de pagar imposto como condição de suspensão da execução das penas, não é culposo (e só o incumprimento culposo releva para esses fins, como refere o próprio texto da lei e conforme expendido, entre outros, no douto Acórdão deste Tribunal relatado pelo Senhor Desembargador Fernando Monterroso, citado pelos recorrentes) não podia o tribunal a quo nem usar de qualquer das possibilidades previstas no art.º 55º do CP, nem revogar a suspensão da execução da pena, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 56ºdo mesmo diploma legal, por o incumprimento não resultar de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (como refere, Paulo Pinto de Albuquerque em anotação àqueles artigos no seu Comentário do Código Penal), ou de os recorrentes se auto colocarem voluntariamente numa situação de não poderem cumprir a mesma condição (como refere, a Sr.ª Desembargadora Dr.ª Luísa Arantes, em acórdão proferido neste Tribunal) pelo que, a única alternativa jurídica para o incumprimento em causa nos autos era a extinção da pena, nos termos do n.º 1 do art.º 57º do mesmo CP.”

7. Este entendimento foi também perfilhado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19/11/2018, proferido no âmbito do processo nº 157/03.9IDBRG.G1,.

8. Assim sendo neste douto Acórdão fundamento, acolheu-se o entendimento segundo o qual a falta de pagamento total de uma dívida fiscal, como condição da suspensão da pena, não deverá ser sempre considerada culposa, principalmente nos casos em que é visível uma situação financeira muito fragilizada.

9. Parece-nos que existe aqui uma clara contradição entre os entendimentos sufragados num e noutro acórdão.

10.O Recorrente entende que perante uma situação de incumprimento não culposo, não há fundamento para prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão, mas sim para se declarar extinta a pena, pela ordem de razões que se passam a decompor:

11. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (vulgo RGIT), “na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode”:

a) A exigência de garantias de cumprimento;

b) A prorrogação do período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;

c) A revogação da suspensão da pena de prisão.

12. Desde logo, é de atender ao termo “pode”. A falta de pagamento dos valores devidos não determina obrigatoriamente a aplicação de nenhuma das mencionadas hipóteses, deixando-se aqui a solução a aplicar à discricionariedade do Tribunal, de acordo com as circunstâncias de cada caso.

13. Mais, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do CP, findo o período da suspensão da pena, a mesma deverá ser considerada extinta se “não houver motivos que possam conduzir à sua revogação”.14. Restará então analisar os motivos previstos no n.º 1 do artigo 56.º do CP que determinam a revogação do período de suspensão.

15. Analisado o certificado criminal, será facilmente possível verificar que o Recorrente não foi condenado por qualquer outro crime, pelo que não se preenche a condição prevista na alínea b) do n.º 1 do mencionado artigo 56.º.

16. Já quanto ao disposto na alínea a), será necessário analisar da existência de alguma violação dos deveres ou regras de conduta impostos no decurso do período de suspensão da prisão.

17. Nos presentes autos, o Arguido não entregou a totalidade dos valores devidos à Fazenda Pública. No entanto, a infração dos deveres ou regras de conduta impostas apenas determinará a revogação da suspensão da pena de prisão se o Arguido cometer tal infração de forma “grosseira ou repetidamente”.

18. No douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de outubro de 2012, relativo ao processo n.º 91/07.3IDCBR.C1 determinou o douto tribunal que a “violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação”. Prosseguindo o douto acórdão que “resulta da conjugação destas normas e em relação à falta de pagamento das prestações tributárias que só o incumprimento culposo pode conduzir a um prognóstico desfavorável relativamente ao comportamento do arguido. Necessariamente a revogação da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado, a qual só deve ocorrer perante a improcedência das alternativas legalmente previstas e pressupõe a infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social.”

19. Já no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18 de fevereiro de 2014, relativo ao processo n.º 25/07.5PESTR.E2, determina-se o seguinte: “No caso sub judice discute-se se houve violação grosseira do dever imposto ao arguido no acórdão condenatório, o que implica o incumprimento das condições impostas de forma particularmente censurável ou reiterada no tempo, não se esgotando num único ato isolado, revelando uma atitude que manifeste indiferença ou contrariedade do arguido face ao cumprimento das condições impostas e às finalidades que, em concreto, visam prosseguir. Depende ainda de aquele incumprimento revelar que “…as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderão, por meio dela, ser alcançadas”, condição esta que constitui um verdadeiro critério material da revogação da suspensão da pena que corresponde quase integralmente ao atual art. 56º do C. Penal] “…estabelece uma condição comum às duas alíneas do nº1. As alíneas não são cumuláveis, mas a condição vale para ambas.”

20. Também o Tribunal da Relação do Porto, em douto Acórdão de 30 de abril de 2018 relativo ao processo n.º 7815/15.3T9PRT.P2, afirmou que “o tribunal só poderá revogar a suspensão da execução, por incumprimento da condição fixada, se este for culposo, se não forem viáveis as soluções alternativas enumeradas pelo art. 14º nº 2 als. a) e b) do RGIT e 55º do Cód. Penal e se forem infringidos, de forma grosseira ou repetida, os deveres impostos, tal como sublinha o art. 56.º, n.º 1, al. a), desse diploma legal, aplicável ex vi art. 3.º, al. a), do Regime Geral das Infrações Tributárias.”

21. Face aos rendimentos que aufere não era possível ao Recorrente a entrega de mais nenhum valor, não tendo alcançado igualmente obter mais crédito.

22. Assim, esta violação da condição imposta não constitui uma violação grosseira ou reiterada por parte do Recorrente.

23. Na verdade, a não entrega da totalidade dos valores não se deve a qualquer ato voluntário do aqui Recorrente mas a uma impossibilidade fática por ausência de liquidez e de capacidade financeira para o fazer.

24. Pelo que não há aqui qualquer facto que constitua dolo ou negligência capaz de qualificar o comportamento do Recorrente como infração grosseira ou repetida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CP.

25. Mais, na sua audiência, o Recorrente demonstrou a sua total incapacidade de, no prazo de um ano, proceder à entrega do montante em falta, face à sua situação financeira atual.

26. Já o Arguido BB afirmou claramente da sua boa capacidade financeira para proceder ao pagamento do valor em falta. O referido Arguido encontra-se reformado e vive em casa própria, não tendo nenhum dependente e não tendo qualquer encargo extraordinário.

27. Apesar da disparidade das situações apresentadas, o douto Tribunal a quo e também o Tribunal da Relação de Guimarães aplicaram igual decisão a ambos os Arguidos.

28. Conforme já foi referido, não existe qualquer possibilidade de o aqui Recorrente ter sucesso na entrega dos montantes em falta.

29. Assim, aplicando um juízo de prognose quanto à “razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura”, exigido nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 8/2012, não será possível ao aqui Recorrente cumprir com o dever de entrega do montante ainda em dívida a título de contribuições.

30. Há ainda que atentar no Parecer emitido pelo Digno Procurador-geral Adjunto.

31. Este parecer consagra a ideia de que a decisão recorrida parte “de uma premissa que efetivamente não se verifica, a de que o arguido incumpriu no seu dever de pagamento, que não cumpriu, então, a condição de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi colocada.”

32.“No caso, o arguido pagou o que lhe foi fixado na sentença, cumprindo-a, tendo já pagado, €26.018,42, tendo-o feito no tempo devido.

33. Daí a errada conclusão vertida no despacho recorrido de que o arguido não satisfez a condição que lhe foi imposta para a suspensão da execução da pena de prisão.

34. No caso, o arguido limitou-se a cumprir o que estava bem expresso na sentença, portanto fora de qualquer reprovação ou desvario.

35. Resulta claro do exposto, que a sobredita questão colocada tem, afinal, uma resposta: não se justifica a prorrogação do período de suspensão.

36. E porque já decorreu tal período, e porque não há motivos para proceder à revogação desta, então a pena deverá ser declarada extinta como prevê o art.º 57, nº1 do CPenal.”

37. Através deste parecer é possível concluir que o despacho recorrido foi baseado numa interpretação errada dos factos e da lei. Como o arguido cumpriu a condição imposta na sentença, não há justificação para prorrogar o período de suspensão, e a pena deve ser considerada extinta.

38. Em síntese, o entendimento sufragado pelo douto acórdão recorrido encontra-se em clara contradição com a generalidade da jurisprudência que se vem debruçando sobre a questão em discussão, sendo praticamente uniforme o entendimento segundo o qual a decisão de prorrogação do período de suspensão da pena não é a solução juridicamente mais adequada, quando o incumprimento não decorreu de culpa do arguido, mas sim da sua situação financeira incontornável.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, uniformizando-se jurisprudência no sentido de que a falta de pagamento total de uma dívida fiscal, como condição da suspensão da pena, não deverá ser sempre considerada culposa, principalmente nos casos em que é visível uma situação financeira muito fragilizada.

Revogando-se, em conformidade, a acórdão recorrido e declarando-se extinta a pena.”

O Mº Pº na Relação de Guimarães respondeu ao recurso, defendendo a sua rejeição por indicação de mais do que um acórdão fundamento, concluindo:

“O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo arguido não preenche todos os seus pressupostos comuns ou formais;

Com efeito, este tipo de recurso exige a indicação de um só acórdão fundamento - artigos 437 n.° 4 e 438 n.° 2 do CPPenal, coisa que o arguido não concretizou, pois que como fundamento da oposição ao acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Guimarães procedeu à indicação não de um, mas de outros;

A divulgação de mais de um acórdão fundamento implica a rejeição do recurso por inadmissibilidade do mesmo, não sendo até caso de convite ao aperfeiçoamento, como é jurisprudência uniforme do STJ e revelada, por exemplo no acórdão, de 23/06/2021, proc. 558/20.8T8TMR.B1.S1, e que expõe precedente jurisprudência com igual sentido. Deve o presente recurso ser rejeitado em face do vício formal verificado.”

Não ocorreram outras respostas.

Neste Supremo Tribunal o Digno PGA emitiu parecer no sentido de o recurso de fixação de jurisprudência ser rejeitado por não se verificarem os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, por não serem idênticas as situações de facto, e as “diferentes soluções jurídicas alcançadas pelos acórdãos em confronto prendem-se, …, com essa diferente configuração dos factos, ou, para usar as palavras do recorrente, com a não comparável fragilidade das situações financeiras dos arguidos, e não com uma diferente interpretação da lei.” inexistindo oposição de julgados.

Após despacho de 15/5/2025 com vista ao envio da certificação do trânsito em julgado dos acórdãos em confronto, e colhidos os vistos, procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal.

Cumpre conhecer.

O recurso de fixação de jurisprudência é um meio extraordinário que tem como escopo a uniformização da jurisprudência, com a eliminação da contradição causada por duas decisões opostas a propósito da mesma questão jurídica (de direito, portanto) e no domínio da mesma legislação

Como resulta dos artºs 437º e 438º CPP a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência de que os dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos (ac. STJ 27/9/2006 Proc. 06P2925 Cons. Armindo Monteiro in www.dgsi.pt Acórdão STJ de 2012.10.31, proc 224/06.7TACBC.G2-A.S1 Cons Pires da Graça www.dgsi.pt) pois, como expressa o STJ no ac.2/10/2008 Proc 08P2484, Cons. Simas Santos www.dgsi.pt, “A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita ás decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do nº1 do artº 437º do CPP”1

O que está em causa neste recurso, ou seja o que interessa para a decisão do recurso de Fixação de Jurisprudência, segundo o recorrente residiria no facto de saber se: “ tem fundamento legal a decretada prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido recorrente, ou deverá declarar-se extinta a pena.”

Quanto aos requisitos formais:

- o recorrente tem a qualidade de arguido, pelo que é parte legitima (artº 437º5 CPP)

- o trânsito em julgado de ambos os acórdãos (o acórdão fundamento foi proferido em 21/11/2016 transitou em julgado em 5/12/2016 e o acórdão recorrido foi proferido em 28/1/2025 e transitou em julgado em 10/2/2025, o que tudo se mostra certificado.

Neste âmbito alega o Mº Pº na Relação que o arguido indica vários acórdãos como fundamento da oposição de julgados, no que o ilustre PGA neste Supremo discorda. Analisada a motivação do recurso cremos efectivamente que o recorrente indica como fundamento do recurso apenas o acórdão proferido no proc. nº 682/09.8TAVNF.G1 da Relação de Guimarães. É certo que individualiza vários outros acórdãos, mas fá-lo não como acórdão fundamento mas como coadjuvantes e em apoio do entendimento que perfilha. Por isso cremos estar verificado o requisito formal em apreço.

- o recurso foi interposto em 12/3/2025 (o que se mostra certificado) pelo que é tempestivo (interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido);

- a identificação e publicação do acórdão fundamento, que se mostra efetuado;

- a divergência deve ocorrer entre acórdãos (decisões de natureza coletiva) o que é o caso, e não decisões singulares (v.g. decisões sumárias)

- não existir sobre a matéria acórdão de fixação de jurisprudência;

No que respeita aos requisitos materiais ou substanciais.

Vejamos a situação de facto dos acórdãos em confronto.

- Atenta a data das decisões em confronto e as normas em causa (artºs 55º, 56º e 57º CP e artº 14º RGIT e não tendo ocorrido alteração legal entre um e outro acórdão, que se repercuta sobre a questão jurídica, verifica-se que foram ambos tirados no domínio da mesma legislação;

- ambos respeitam à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento) qual seja a de saber se a falta de pagamento da divida como condição da pena suspensa, não satisfeita no fim do período de suspensão deve levar à extinção da pena ou antes à sua prorrogação independentemente de ser culposas ou não as razões do não pagamento.

- assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos - e no acórdão recorrido na perspetiva do recorrente “ foi acolhido o entendimento segundo o qual o tribunal valoriza não apenas o cumprimento parcial das condições impostas para a suspensão da pena, mas também o grau de esforço demonstrado pelo arguido no sentido de cumprir integralmente a obrigação” no acórdão fundamento “ foi defendido o entendimento oposto.” Esta é a questão essencial que importará analisar.

- a oposição deve ser expressa, e a decisão em cada acórdão foi diversa, importa saber se justificada a decisão diversa.

- a tais requisitos acresce como requisito complementar deve existir identidade de factos. E vistos os acórdãos em confronto verifica-se que a situação de facto é igual na medida em que em ambos o arguido após haver sido condenado em pena suspensa sob condição de pagamento da divida num dado período e decorrido este não o haverem feito no todo ou em parte (mas diversa é a situação económica apurada do arguido em cada um dos processos).

Assente que a questão essencial é a de saber se as decisões assentam em soluções opostas, importa proceder à sua análise:

Ambos os acórdãos têm como situação jurídica o facto de os arguidos haverem sido condenados em pena suspensa sob condição de pagamento da quantia em dívida, e no final do período de suspensão da pena não haverem satisfeito essa condição. Num (acórdão recorrido) foi prorrogado o período de suspensão e no outro (acórdão fundamento) foi declarada extinta a pena.

O acórdão fundamento expressa o seguinte entendimento “é mais que evidente que para os recorrentes, mesmo salvo regresso de melhor fortuna, é pouquíssimo provável se não improvável virem a ter possibilidades de cumprir a condição imposta para a suspensão das execuções das penas aplicadas, não sendo razoável a imposição daquela condição. Assim, e porque o incumprimento, face àquele circunstancialismo, do dever de pagar imposto como condição de suspensão da execução das penas, não é culposo (e o incumprimento culposo releva para esses fins, como refere o próprio texto da lei…) não podia o tribunal a quo nem usar de qualquer das possibilidades previstas no art.º 55º do CP, nem revogar a suspensão da execução da pena, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 56º do mesmo diploma legal, por o incumprimento não resultar de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (…)” e por isso declarou extinta a pena.

No acórdão recorrido, assumindo a decisão da 1ª instância “É que, cumpre fazer notar, esta não é uma qualquer dívida que possa ser “desligada” ou “varrida” com a mera alegação de que o condenado não tem condições para a pagar.

Importa demonstrar que foi feito um verdadeiro e honesto esforço, no sentido do pagamento daquela dívida. De que o arguido canalizou outras quantias (v.g, subsídios de Natal ou férias, ainda que parcialmente), para proceder à obrigação de pagamento que sabia sobre si impender.

Afigura-se-nos que tal esforço não se encontra demonstrado.

Entende-se, pois, que o arguido agiu com culpa, ao não proceder ao pagamento integral da quantia devida, e fixada como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.” e nessa sequência manteve a decisão de prorrogação da pena (e do prazo para pagar)

Ora vistas as posições em análise verifica-se que a posição é exatamente a mesma, convergindo na questão de direito, e as decisões finais são diversas por diversas serem as situações de ambos os acórdãos, justificando num a prorrogação do prazo (acórdão recorrido) e no outro a extinção da pena (acórdão fundamento), considerando que o incumprimento culposo não leva à extinção da pena (mas à prorrogação da suspensão ou à revogação da pena) e só o incumprimento não culposo do dever de pagar, leva a essa extinção da pena. A lei não foi aplicada de modo divergente em ambos os acórdãos.

O requerente face à sua motivação pretende discutir a decisão do acórdão recorrido no sentido de saber-se se no caso concreto era ou não de considerar culposo ou não o incumprimento da condição de suspensão (o pagamento da divida pelo arguido). Só que essa questão, não apenas por ser matéria de facto, mas também por estar definitivamente transitada, e por não caber no âmbito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência que visa não a modificação de uma decisão, mas o estabelecimento de uma interpretação uniforme da mesma legislação, não é admissível, não cabendo no âmbito deste recurso nem, em face do seu trânsito, no âmbito de qualquer outro recurso ordinário.

É assim de concluir que não se se verifica a oposição de julgados, o que impõe a rejeição do recurso (artº 441º1CPP)


+


Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide:

Ao abrigo do artº 441º 1 CPP rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA

Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5UCs e nas demais custas

Notifique

DN


+


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17/9/2025

José A. Vaz Carreto (relator)

Maria Margarida Almeida

Carlos Campos Lobo

_______


1. Identidade de factos “entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Ac STJ de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1.S2)”, apud Ac STJ 9/7/2020 Proc. cons. Gomes da Silva