Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL DIREITO DE REGRESSO ALCOOLEMIA NULIDADE DA DECISÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGAR A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A nulidade por oposição da fundamentação com a decisão, enquanto vício estrutural da sentença ou do acórdão, reside na contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, pelo que não padece desse vício o acórdão que contém os fundamentos que conduzem logicamente à decisão e é fundada em erro de julgamento. II - A ininteligibilidade, decorrente da obscuridade, ocorre quando o sentido da fundamentação ou da decisão é totalmente impossível ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido. III - A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o Tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação, a qual, em sede de recurso, se reconduz aos pontos essenciais do seu objecto, delimitado pelas conclusões do recorrente, sendo que as questões suscitadas nas contra-a legações só podem ser consideradas caso tenha havido ampliação do âmbito do recurso. IV - As presunções judiciais consistem em ilações que o julgador extrai de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos. V - Na revista é sindicável o uso de presunções judiciais quando a lei o não admita ou quando, admitindo-o, tal uso ocorra fora do condicionalismo legal previsto no art.º 349.º do CC. VI - Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação ou fez uso de presunções legais, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC. VII - Em face do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 292/2007, de 21-08, para obter o direito de regresso, a seguradora apenas tem de provar que o condutor deu culposamente causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superiora legalmente permitida. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 2490/18.6T8PNF.P2.S1[1]
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:
I. Relatório
Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra AA, ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 524.895,79 (quinhentos e vinte e quatro mil oitocentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros vincendos, desde a citação até total e efectivo pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: No dia 4/5/2010, pelas 7.10 h, na autoestrada …., ao km 23.100, no sentido Oeste » Este, verificou-se um acidente de viação, que se traduziu num despiste do veículo de matrícula ...PJ, conduzido pelo réu e seguro na autora, o qual transportava quatro passageiros: BB (lugar do passageiro da frente), CC(banco traseiro direito), DD(banco traseiro meio) e EE (banco traseiro esquerdo). Provinham das festividades da ... no Porto, onde o réu havia ingerido bebidas alcoólicas. No local do acidente, a … apresenta-se em recta, em perfil de patamar, a faixa de rodagem possui 8,50 m de largura, sendo constituída por três vias de trânsito e berma de 2,70 m de largura, sendo que, no momento do sinistro, era dia e o tempo estava seco. O réu era portador de uma TAS no sangue de 1,38 g/l e conduzia o veículo em velocidade excessiva, nunca inferior a 130 Km/h., totalmente distraído em relação ao trânsito que se processava. Na mesma estrada e sentido, umas dezenas de metros à sua frente, circulava um veículo pesado de mercadorias com matrícula ...-LX, conduzido por FF. Circulava pela via de trânsito da direita, mas a uma velocidade mais reduzida do que a imprimida pelo réu ao veículo que conduzia. Contudo, o réu manteve a velocidade a que seguia e aproximou-se demasiado da traseira do veículo pesado. Tendo-se apercebido tardiamente da presença do pesado à sua frente, o réu guinou o veículo que conduzia para a esquerda, para evitar embater na traseira daquele, passando a circular na via de trânsito da esquerda, tendo galgado por isso duas vias de circulação. Devido a essa manobra, o PJ embateu com a lateral esquerda, de raspão, no separador central de faixas e o réu perdeu o controlo da direção da viatura e, em despiste, guinou para direita, fazendo uma derrapagem de 34,5 m, só conseguindo imobilizar-se no talude em pedra existente no lado direito da autoestrada, sendo que, com a violência do embate, os ocupantes EE e DD foram projetados para fora da viatura e ido cair no talude do lado esquerdo da via destinada ao trânsito em sentido contrário. O acidente ficou a dever-se à culpa do réu, que infringiu regras estradais, e a taxa de álcool de que era portador afectou a sua condução, pondo em perigo a segurança rodoviária, sendo causal do acidente. Do acidente resultaram lesões corporais graves para todos os ocupantes do PJ, tendo dois deles acabado por falecer. Por força do contrato de seguro que havia celebrado com a dona do PJ, ressarciu os lesados dos danos sofridos, ascendendo o montante das indemnizações pagas e despesas pagas aos estabelecimentos hospitalares à quantia global de € 524.895,79 €, cujo reembolso pretende obter com a presente ação.
O réu contestou, impugnando a dinâmica do acidente e alegando, em síntese, que: Circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 100km/hora, e pela faixa da direita. Quando viu o veículo pesado de mercadorias, que circulava à sua frente, apercebeu-se que o mesmo circulava a uma velocidade inferior à sua, pelo que adoptou as medidas de segurança para evitar a colisão, designadamente tendo abrandado a velocidade a que conduzia. No momento em que se aproximava dele, ficou encandeado pelos raios solares que lhe ofuscaram, momentaneamente, a visão. Apesar do encandeamento momentâneo e de todas as precauções tomadas, quando recuperou a visão, viu-se na iminência de embater na traseira do veículo que seguia na sua frente. Para evitar a colisão, decidiu guinar o volante para a esquerda, faixa essa completamente desimpedida, com o objetivo de ultrapassar o pesado de mercadorias e seguir a sua marcha. Mercê dessas circunstâncias e do referido encandeamento, não conseguiu recuperar o controlo do veículo, tendo embatido num talude que ali existia. Assim, o acidente ficou a dever-se única e exclusivamente ao facto de o condutor ter ficado encandeado, e não devido a qualquer factor externo, nomeadamente álcool, excesso de velocidade ou cansaço, não existindo nexo de causalidade entre o acidente e o excesso de álcool. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver o réu do pedido.
Interposto recurso de apelação pela autora, o Tribunal da Relação, num primeiro acórdão, mandou que a 1.ª instância procedesse à fundamentação da decisão de facto relativamente aos factos que indicou e, cumprido o determinado, elaborou novo acórdão, em 9/3/2020, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em revogar a sentença e nessa conformidade, julgar: - procedente a impugnação da decisão de facto e alterar a decisão de facto, nos seguintes termos: - eliminar os pontos 1, 7, 8, 16 dos factos não provados; - no ponto 12 dos factos não provados, substituir a expressão, ponto 26 dos factos provados, por encandeamento da luz solar: - alterar a redação do ponto 16 dos factos provados e aditar os pontos 16.1, 16.2, 16.3 aos factos provados, com a seguinte redação: 16º - O réu tinha as suas condições psico-motoras condicionadas pela T.A.S. de 1,38 gr/l que apresentava. 16.1 - O réu conduzia distraído em relação ao trânsito que se processava. 16.2 - A taxa de álcool dada como provada e o facto descrito no art. 16º dos factos provados impediu o réu de conduzir com segurança, tendo afetado a sua condução, provocando que circulasse totalmente distraído em relação ao trânsito e tivesse perdido o controlo da direção da viatura que conduzia, despistando-se. 16.3 - A condução de um veículo com a taxa de álcool dada como provada provocou no réu diminuição da acuidade visual e de perceção das distâncias, retardando o tempo de reação aos obstáculos normais de circulação. - eliminar o ponto 26 dos factos provados e no ponto 25 dos factos provados a expressão “ …a uma distância exata em concreto não apurada, mas não inferior a 250 metros…”. - procedente por provada a ação e condenar o réu AA a pagar à autora Fidelidade Companhia de Seguros, SA a quantia de € 524 895,79 (quinhentos e vinte quatro mil oitocentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, a partir da citação e até integral pagamento.”
Não conformado, agora, o réu interpôs recurso de revista e apresentou as correspondentes alegações que terminou com as seguintes extensas conclusões: “I – O DOUTO ACÓRDÃO NÃO É REFLEXO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE E NÃO RESULTA DUMA CORRECTA APRECIAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS. II – O DOUTO ACÓRDÃO NÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS À MATÉRIA DE FACTO, QUE SÃO PARTICULARMENTE EXIGENTES EM 2. ª INSTÂNCIA III – A LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA TRADUZ-SE NUMA VALORAÇÃO RACIONAL E CRÍTICA DE ACORDO COM AS REGRAS DA EXPERÊNCIA COMUM E CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS, DA RAZÃO E DA LÓGICA, QUE PERMITEM AO JULGADOR OBJECTIVAR A APRECIAÇÃO DOS FACTOS. IV – O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORRE EM: — VIOLAÇÃO E ERRADA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – ART.º 662 DO CPC; — VIOLAÇÃO E ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI SUBSTANTIVA. V – MAIS CONCRETAMENTE, POR: a) PADECER DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DE PRONÚNCIA QUE IMPLICAM A SUA NULIDADE (ART.º 615.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D) DO CPC); b) FAZER USO DE PRESUNÇÕES JUDICIAIS, POR UM LADO, MANIFESTAMENTE ILÓGICAS EM FACE DOS FACTOS APURADOS E, POR OUTRO, SEM SUPORTE EM QUAISQUER MEIOS DE PROVA; E c) INTERPRETAR INCORRETAMENTE A NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ART.º 27.º, N.º 1, C) DO DECRETO-LEI N.º 291/2007 DE 21 DE AGOSTO, d) INTERPRETAÇÃO ESSA QUE SE AFIGURA, ADEMAIS, INCONSTITUCIONAL, VI – O ACÓRDÃO RECORRIDO FORMULOU DE JUÍZOS ILÓGICOS, ARBITRÁRIOS E MESMO CONTRADITÓRIOS. VII - NÃO É INTELIGÍVEL O CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL PARA AFIRMAR QUE A VELOCIDADE SE SITUARIA SEMPRE ENTRE OS 120 KM/H E OS 140 KM/H; VIII – O QUE IMPLICA A EXISTÊNCIA, OBSCURIDADE QUANTO A ESTE PONTO, PADECENDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO ABRIGO DO ART.º 615.º, N.º 1, ALÍNEA C), EX VI DO ART.º 666.º, N.º 1, AMBOS DO CPC. IX – O TRIBUNAL RECORRIDO DEU COMO PROVADO QUE «NO LOCAL DO ACIDENTE, A …APRESENTA-SE EM RETA (. . .) A FAIXA DE RODAGEM POSSUI 8,50 M DE LARGURA, SENDO CONSTITUÍDA POR TRÊS VIAS DE TRÂNSITO», QUE «NA ALTURA DO ACIDENTE, O TEMPO ESTAVA SECO» E QUE «O PISO É BETUMINOSO E ESTAVA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO», FUNDAMENTANDO DEPOIS A «DISTRAÇÃO» DO RECORRENTE COM O FACTO DE A VELOCIDADE «NÃO MOSTRA[R] ADEQUADA ÀS CONCRETAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES DA VIA»; X – HAVENDO CONTRADIÇÃO ENTRE ESTES PONTOS, PADECENDO DE NULIDADE O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO ABRIGO DO ART.º 615.º, N.º 1, ALÍNEA C), EX VI DO ART.º 666.º, N.º 1, AMBOS DO CPC. XI – É MANIFESTAMENTE ILÓGICA E NÃO FUNDADA EM QUAISQUER MEIOS DE PROVA A PRESUNÇÃO JUDICIAL DE QUE O RECORRENTE CIRCULAVA A UMA «VELOCIDADE COMPREENDIDA ENTRE 120 E 140 KM/H»; XII – É TAMBÉM MANIFESTAMENTE ILÓGICA E NÃO FUNDADA EM QUAISQUER MEIOS DE PROVA A PRESUNÇÃO JUDICIAL DE QUE «[O] RÉU CONDUZIA DISTRAÍDO EM RELAÇÃO AO TRÂNSITO QUE SE PROCESSAVA», DEVENDO TAL FACTO SER DADO COMO NÃO PROVADO; XIII – O FATO ESSENCIAL – ALEGADO - É O ENCANDEAMENTO DO RECORRENTE, O FATO DO ENCANDEAMENTO TER OCORRIDO APÓS, ANTES OU DURANTE A ULTRAPASSAGEM DO VEÍCULO PESADO É INSTRUMENTAL, XIV - O TRIBUNAL DA RELAÇÃO NÃO DEVERIA TER ELIMINADO O PONTO 26 DOS FACTOS PROVADOS, POIS ESTAVA ALEGADO O FACTO ESSENCIAL ENCANDEAMENTO E NÃO DEVERIA TER OMITIDO A UTILIZAÇÃO DEVIDA DA PRESUNÇÃO JUDICIAL DO FACTO «ENCANDEAMENTO»; XV - DEVERIA TAMBÉM TER EXCLUÍDO DOS «TEMAS DA PROVA» O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE INTOXICAÇÃO DO RECORRENTE E O OCORRER DO ACIDENTE, DADO QUE O REFERIDO NEXO QUE VEIO A SER DADO COMO PROVADO NÃO SE IDENTIFICA COM O NEXO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL PELA AUTORA. XVI – O TRIBUNAL FEZ UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART.º 27.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO DECRETO-LEI N.º 291/2007 DE 21 DE AGOSTO, TENDO AFIRMADO A EXISTÊNCIA DE UMA PRESUNÇÃO LEGAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ETILIZAÇÃO DO RECORRENTE E A CAUSAÇÃO DO ACIDENTE; XVII – PRESUNÇÃO ESSA QUE É INJUSTA E LEGALMENTE INADMISSÍVEL E, PORTANTO, NÃO APLICÁVEL. XVIII – A INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART.º 27.º, N.º 1, ALÍNEA C) DO DECRETO-LEI N.º 291/2007 DE 21 DE AGOSTO, SEGUNDO A QUAL EXISTE UMA PRESUNÇÃO LEGAL DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ETILIZAÇÃO DO RECORRENTE E A CAUSAÇÃO DO ACIDENTE VIOLA O DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO EQUITATIVO, ASSIM COMO O PRINCÍPIO GERAL DA IGUALDADE; XIX – PADECENDO, POR ESSE MOTIVO, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, NÃO PODENDO SER APLICADA. XX - A DOUTA DECISÃO VIOLOU, NOMEADAMENTE, OS ART.OS 483.º, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º E 566.º, DO CÓDIGO CIVIL, ART.OS 5.º, 349.º, 607.º, 615.º E 666.º DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL, DECRETO-LEI 291/2007, DE 27 DE AGOSTO E ART.OS 13.º, 20.º E 205.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. POR TUDO O EXPOSTO, NÃO TANTO PELO ALEGADO, MAS MAIS PELO DOUTAMENTE SUPRIDO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVENDO EM SUA SUBSTITUIÇÃO, SER LAVRADO DOUTO ACÓRDÃO QUE ABSOLVA O RÉU DO PEDIDO OU ORDENE O REENVIO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS”.
A autora contra-alegou pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
O recurso foi admitido como de revista, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo actual Relator.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: II. Fundamentação
1. De facto
No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos (indicando-se aqui a negrito os que foram alterados na sequência da impugnação da decisão de facto): 1º - A FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A é uma sociedade constituída sob a forma comercial, que tem por objeto a atividade seguradora [alínea A) dos factos assentes]. 2º - No exercício desta sua atividade e por força do contrato de seguro celebrado com GG aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com matrícula ...PJ dentro dos limites legais, titulado pela Apólice n.º ... (junta como doc. n.º 1 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos) – [alínea B) dos factos assentes]. 3º - De acordo com as condições gerais da Apólice, no caso de o veículo “...-PJ” ser conduzido por pessoa com taxa de álcool no sangue superior à legalmente admitida, a responsabilidade civil da seguradora não fica excluída perante terceiros lesados (cfr dá-se aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos o documento nº 2 junto com a petição inicial) – [alínea C) dos factos assentes]. 4º - No dia 04.05.2010 pelas 7.10 h, na Autoestrada ..., ao km 23.100, no sentido AA, verificou-se um acidente de viação, que se traduziu num despiste, no qual foi interveniente o veículo PJ - [alínea D) dos factos assentes]. 5º - O veículo PJ era conduzido pelo réu, que seguia ao Km 23,100 da A 4, no sentido ..., na freguesia de ..., concelho de ..., levando consigo, como ocupantes: BB (lugar do passageiro da frente), AA(banco traseiro direito), DD(banco traseiro meio), e EE (banco traseiro esquerdo) – [alínea E) dos factos assentes]. 6º - Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, o réu conduzia o PJ sob uma TAS de 1,38 g/l - [alínea F) dos factos assentes]. 7º - No local do acidente, a ... apresenta-se em reta, em perfil de patamar, a faixa de rodagem possui 8,50 m de largura, sendo constituída por três vias de trânsito e berma de 2,70 m de largura – [alínea G) dos factos assentes]. 8º - Na altura do acidente, o tempo estava seco – [alínea H) dos factos assentes]. 9º - O piso é betuminoso e estava em bom estado de conservação – [alínea I) dos factos assentes]. 10º - Naquele dia e hora e nos momentos que precederam o acidente, o veículo PJ conduzido pelo réu circulava na ..., no sentido AA, pela via de trânsito da direita – [alínea J) dos factos assentes]. 11º - Na mesma estrada e sentido, mas à sua frente umas dezenas de metros circulava um veículo pesado de mercadorias com matrícula ...-LX, conduzido por FF – [alínea K) dos factos assentes]. 12º - Circulava igualmente pela via de trânsito da direita, mas a uma velocidade mais reduzida do que a imprimida pelo réu – [alínea L) dos factos assentes]. 13º - O réu e os ocupantes supra identificados provinham todos de uma noite passada nas festividades da ... no Porto, onde pelo menos o réu havia consumido bebidas alcoólicas em quantidades suficientes para acusar a taxa referida no anterior ponto 6º. 14º - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o réu conduzia o veículo PJ a uma velocidade exata em concreto não apurada, mas sempre entre os 120 Km/h e os 140 km/h. 15º - No dia do acidente, o nascer do sol ocorreu às 6.28 h e, a partir daquela hora, o dia começou a clarear. 16º - O réu tinha as suas condições psico-motoras condicionadas pela T.A.S. de 1,38 gr/l que apresentava. 16.1 - O réu conduzia distraído em relação ao trânsito que se processava. 16.2 - A taxa de álcool dada como provada e o facto descrito no art. 16º dos factos provados impediu o réu de conduzir com segurança, tendo afetado a sua condução, provocando que circulasse totalmente distraído em relação ao trânsito e tivesse perdido o controlo da direção da viatura que conduzia, despistando-se. 16.3 - A condução de um veículo com a taxa de álcool dada como provada provocou no réu diminuição da acuidade visual e de perceção das distâncias, retardando o tempo de reação aos obstáculos normais de circulação. 17º - O veículo pesado de mercadorias com a matrícula ...-LX, conduzido por FF, circulava na faixa de rodagem da direita e imprimindo ao veículo uma velocidade de cerca de 60km/hora. 18º - O réu efetuou uma manobra de ultrapassagem do referido veículo pesado de mercadorias, após o que travou o veículo que conduzia e entrou em despiste e, em seguida, entrou em derrapagem, sendo que o veículo PJ circulou em derrapagem, da esquerda para a direita, durante 34,5 m, e após imobilizou-se no talude em pedra existente do lado direito da autoestrada, atento o supra referido sentido de marcha – [em parte cfr. alínea M) dos factos assentes]. 19º - A descrita derrapagem teve uma trajetória perpendicular da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo do aqui réu, o que fez com que esta viatura saísse dos limites das faixas de rodagem e também da berma, e fosse embater num talude em pedra que existia naquele troço de autoestrada. 20º - No dia do acidente, o réu juntamente com os 4 amigos – BB, EE, CC e BB, decidiram rumar ao Porto, a fim de assistirem a um concerto na “...– Porto”. 21º - Sendo que antes de viajarem até ao Porto tinham decidido, em conjunto, pernoitar num apartamento em …. 22º - Quando decidiram abandonar o local do concerto musical, na madrugada do dia 4 de Maio de 2010, réu e os quatro amigos deslocaram-se até ao apartamento em ... tal como haviam combinado. 23º - Aí chegados, um dos passageiros tinha agendado para o dia 4 de Maio de 2010 uma consulta com a filha, e pediu aos amigos para não dormirem lá. 24º - Mas antes viajar em direção ao …., onde residiam, a fim de poder estar presente na consulta de pediatria com a filha, todos os presentes consentiram que a condução fosse efetuada pelo réu. 25º - Quando viu o veículo pesado de mercadorias, que circulava à sua frente o réu apercebeu-se que o mesmo circulava a uma velocidade inferior à sua, pelo que decidiu ultrapassá-lo, tendo, para o efeito, passado a circular pela faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha. 26º- Eliminado. 27º - O réu conduziu de noite pelo menos até às 6.28 h. 28º - Na sequência dos descritos factos, os ocupantes EE e DD foram projetados para fora da viatura e foram cair no talude do lado esquerdo da via e destinado ao trânsito em sentido Este/Oeste – [alínea N) dos factos assentes]. 29º - O ocupante BB, que seguia à frente no veículo ao lado do condutor, sofreu apenas ferimentos ligeiros, que implicaram que fosse transportado ao Centro Hospitalar ..., EPE, para a realização de episódio de urgência – [alínea O) dos factos assentes]. 30º - Tendo sido liquidado diretamente àquela unidade hospitalar o valor de 108,00 € (cento e oito euros), pelo episódio de urgência – [alínea P) dos factos assentes]. 31º - O ocupante BB, que seguia no banco traseiro da viatura, foi projetado para fora da viatura, tendo caído no talude da berma da autoestrada no sentido contrário – [alínea Q) dos factos assentes]. 32º - Sofreu múltiplas e graves lesões físicas, que implicaram que fosse transportado para o Hospital de S. João no Porto por helicóptero., sendo que, das múltiplas e várias lesões físicas sofridas, veio a falecer no dia 11.05.2010, na aludida unidade hospitalar, onde havia permanecido internado – [alínea R) dos factos assentes]. 33º - A A. liquidou ao Hospital de S. João no Porto, a quantia de 7.535,25 € (sete mil quinhentos e trinta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), relativa a esses tratamentos e internamento – [alínea S) dos factos assentes]. 34º - Foi liquidado igualmente o valor de 217.500,00 € (duzentos e dezassete mil e quinhentos euros) aos herdeiros do BB, a título de indemnização –[alínea T) dos factos assentes]. 35º - O BB vivia em união de facto com HH e tinha uma filha ainda menor de nome II, sua única e universal herdeira – [alínea U) dos factos assentes]. 36º - A A. liquidou o supra referido valor à representante legal da menor, sua mãe e companheira do BB – [alínea V) dos factos assentes]. 37º - Sendo que, tal indemnização (de 217.500,00 €), contemplava 60.000,00 € (sessenta mil euros) de direito à vida, 22.000,00 € (vinte e dois mil euros) de danos morais e 135.500,00 € (cento e trinta e cinco mil e quinhentos euros) de Dano Patrimonial futuro – [alínea W) dos factos assentes]. 38º - Em consequência do acidente supra descrito, o ocupante CC, que seguia na viatura no banco traseiro, teve morte imediata, pois ficou com o corpo deitado no banco traseiro e a cabeça fora da mala da viatura, tendo o seu óbito sido declarado no local – [alínea X) dos factos assentes]. 39º - Tendo o cadáver sido removido do local e transportado para o I.N.M.L. do Porto – [alínea Y) dos factos assentes]. 40º - Tendo a A. indemnizado os seus herdeiros – seu pai – JJ, no valor de 95.000,00 € (noventa e cinco mil euros), correspondendo a indemnização ao somatório das seguintes parcelas: 50.000,00 € (cinquenta mil euros) de direito à vida, 30.000,00 € (trinta mil euros) de danos morais e 15.000,00 € (quinze mil euros) de dano patrimonial futuro – [alínea Z) dos factos assentes]. 41º - O ocupante EE, que seguia no banco traseiro da viatura, em consequência do acidente foi projetado para fora da viatura, tendo caído no talude da berma da autoestrada no sentido contrário –[alínea AA) dos factos assentes]. 42º - Sofreu inúmeras lesões físicas que implicaram que fosse transportado para o Hospital de S. João no Porto, onde deu entrada para episódio de urgência e acabou por ficar internado – [alínea BB) dos factos assentes]. 43º - Tendo a A. liquidado ao Hospital de S. João a quantia de 1.643,69 € (mil seiscentos e quarenta e três euros e sessenta e nove cêntimos) – [alínea CC) dos factos assentes]. 44º - Por força das inúmeras lesões que sofreu, o EE teve de ser submetido a diversos tratamentos médicos e hospitalares – [alínea DD) dos factos assentes]. 45º - Sendo que, a A. liquidou diretamente ao Hospital ... a quantia de 120,00 € (cento e vinte euros) – [alínea EE) dos factos assentes]. 46º - A A. liquidou à Clinica ..., S.A., a quantia de 255,00 € (duzentos e cinquenta e cinco euros), relativos à realização de elementos auxiliares de diagnóstico, designadamente electroencefalograma – [alínea FF) dos factos assentes]. 47º - Procedeu a A. também ao reembolso ao EE de despesas médicas e hospitalares que este teve com tratamentos e em consequência do acidente, no valor de 1.792,06 € (mil setecentos e noventa e dois euros e seis cêntimos) – [alínea GG) dos factos assentes]. 48º - O EE intentou ação judicial contra a ora A. no intuito de ser indemnizado pelos danos que sofreu em consequência do acidente – [alínea II) dos factos assentes]. 49º - Ação judicial essa, que correu termos por este mesmo Tribunal e Juízo Central Cível, Juiz 3, com o nº 1204/14.4TBPRD, ação essa em que o ora R. foi chamado (pela ora A.) a intervir no processo, por assistir à ora A. direito de regresso sobre este para ser indemnizada do prejuízo que lhe causasse a eventual perda da demanda – [alínea JJ) dos factos assentes]. 50º - Intervenção esta que foi admitida, sendo o ora R., lá, interveniente acessório –[alínea KK) dos factos assentes]. 51º - Ação que terminou, já no decurso do julgamento, com a realização de transação –[alínea LL) dos factos assentes]. 52º - Tendo o EE reduzido o valor do pedido para a quantia de 200.000,00 € (duzentos mil euros), que a ora A. ( então R. ) liquidou – [alínea MM) dos factos assentes. 53º - Transação essa que foi homologada por sentença proferida e transitada em julgado – [alínea NN) dos factos assentes]. 54º - Sendo que, o então chamado, ora R. na aludida transação declarado expressamente aceitar e concordar com os valores acertados – [alínea OO) dos factos assentes]. 55º - Mais declarando que a transação efetuada não lhe merecia qualquer objeção – [alínea PP) dos factos assentes]. 56º - Do acidente resultaram danos na estrutura da Autoestrada ..., no pavimento em betuminoso e a realização de limpeza da via, com 50 litros de ATS devido à presença de óleo na via, em consequência do acidente – [alínea QQ) dos factos assentes]. 57º - A A. teve de indemnizar a Brisa Operação e Manutenção, S.A., no montante de 461,20 € (quatrocentos e sessenta e um euros e vinte cêntimos) – [alínea RR) dos factos assentes]. 58º - Com a averiguação do acidente, a A. liquidou à Liperas Liquidação e Peritagem Rápidas, Lda., a quantia de 92,25 € (noventa e dois euros e vinte e cinco cêntimos) e à Gep – Gestão de Peritagens, S.A. a quantia 388,34 € (trezentos e oitenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos) – [alínea SS) dos factos assentes]. 59º - O R. foi constituído arguido em processo-crime que correu termos com o 488/10.1TAPRD, pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ... – [alínea TT) dos factos assentes]. 60º - Tendo sido realizado julgamento e proferida douta sentença que condenou o ora R. pela prática do crime (em autoria material e na forma consumada) de condução de veículo em estado de embriaguez, p.e.p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69, nº 1, ambos do Código Penal (cfr. Documento nº 26 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos) – [alínea UU) dos factos assentes]. E foram dados como não provados: 1º - Eliminado. 2º - O réu, não obstante as circunstâncias descritas nos pontos 10º e 11º dos factos provados, tivesse mantido a velocidade a que seguia e, por via disso, se tivesse aproximado demasiado da traseira do veículo pesado. 3º - O réu se tivesse apercebido tardiamente da presença do pesado à sua frente, e bem assim que o réu tivesse, em virtude disso, guinado o veículo que conduzia para a esquerda, para evitar embater na sua traseira. 4º - Em consequência dessa manobra, o réu tivesse passado a circular na via de trânsito da esquerda, tendo galgado por isso duas via de circulação. 5º - Dada a manobra desgovernada efetuada, o veículo conduzido pelo réu tivesse embatido com a lateral esquerda, de raspão, no separador central de faixas. 6º - Com esta manobra, o réu tivesse perdido o controlo da direção da viatura, entrando em despiste, guinando para direita. 7º - Eliminado. 8º - Eliminado. 9º - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos factos provados, as capacidades de perceção e reação do réu pouco ou nada estivessem afetadas. 10º - A condução de um veículo com a taxa de álcool dada como provada não tivesse provocado no réu um estado de euforia, bem como não tivesse provocado a diminuição da acuidade visual e de perceção das distâncias e não tivesse retardado o tempo de reação aos obstáculos da circulação, designadamente do encadeamento apurado, e não tivesse impedido o réu ou diminuído o seu discernimento necessário a adotar as medidas adequadas perante o encadeamento sofrido de forma a evitar o despiste. 11º - Nas circunstâncias descritas em 25º dos factos provados, o réu tivesse abrandado a velocidade a que conduzia. 12º - O encandeamento provocado pela luz solar tivesse ocorrido quando o veículo conduzido pelo réu e o veículo pesado referido nos factos provados se estavam a aproximar. 13º - O réu tivesse conduzido de noite a partir das 6,28 h do dia do sinistro, e bem assim que o réu não tivesse previsto ou tivesse previsto que o raio o iria ofuscar. 14º - Apesar do encandeamento momentâneo e de todas as precauções tomadas, quando recuperou a visão o réu se tivesse visto na eminência de embater na traseira do veículo que seguia na sua frente. 15º - Para evitar a colisão, o réu tivesse decidido guinar o volante para a esquerda, faixa essa completamente desimpedida, com o objetivo de ultrapassar o pesado de mercadorias e seguir a sua marcha. 16º - Eliminado.
2. De direito
O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui considerar, quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” [al. c)] e quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [al. d), 1.ª parte]. Vejamos se ocorre alguma destas nulidades.
O réu/recorrente invocou a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em ter dado como provado “No local do acidente, a ... apresenta-se em reta (…) a faixa de rodagem possui 8,50 m de largura, sendo constituída por três vias de trânsito”, que “na altura do acidente, o tempo estava seco” e que “o piso é betuminoso e estava em bom estado de conservação” e fundamentar depois a sua “distração” com o facto de a velocidade não se mostrar “adequada às concretas circunstâncias e condições da via”, subsumindo-a ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC (cfr. conclusões IX e X). Como escrevemos no recente acórdão do passado dia 29 de Setembro, lavrado no processo n.º 690/18.8T8EVR.E1.S1, “esta causa de nulidade reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta e verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Reporta-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão[3]. Quer isto dizer que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”[4]. Porém, como esclarecem, logo de seguida, os autores citados em último lugar, “esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”. No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência, sustentando que o regime das nulidades se destina apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido[5], e entendendo, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[6]”. Tendo presentes estas considerações, não vemos como seja possível sustentar a existência do aludido vício no acórdão recorrido, pois é manifesto que não existe. Para além de haver uma perfeita coerência entre a fundamentação e a decisão, a alegada contradição, a existir, respeitaria à fundamentação que não à desta com a decisão. Mas nem entre a fundamentação existe contradição, pois é possível concluir pela distracção e pelo excesso de velocidade, em face das características descritas apresentadas pela via. Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, a nulidade apontada ao acórdão recorrido por contradição entre a fundamentação e a decisão.
2.1.2. Da ininteligibilidade da decisão
As causas de nulidade por ininteligibilidade da decisão - ambiguidade e obscuridade – foram acrescentadas pelo actual CPC, já que no anterior eram apenas fundamento do pedido de aclaração da sentença e não causa de nulidade [cfr. o correspondente art.º 668.º e o art.º 669.º, n.º 1, al. a)]. Existe obscuridade quando o pensamento do julgador é ininteligível e há ambiguidade sempre que ele comportar dois ou mais sentidos distintos[7]. Segundo o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, ainda actual, “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quer dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”.[8] Tem sido jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que a ininteligibilidade, decorrente da obscuridade, ocorre no caso em que o sentido da fundamentação ou da decisão é totalmente impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido[9]. Tendo presentes estas considerações, mais uma vez, não vemos como seja possível sustentar a existência dos aludidos vícios no acórdão recorrido, pois é manifesto que não existem. O recorrente sustenta que o acórdão é obscuro por não ser inteligível o critério utilizado para afirmar que a velocidade se situaria “sempre entre os 120 Km/h e os 140 Km/h” (cfr. conclusões VII e VIII), sendo que nas alegações fundamentou essa ininteligibilidade na existência de apenas dois depoimentos das testemunhas FF e BB. Porém, sem qualquer razão. Como se alcança pela simples leitura da factualidade dada como provada essa velocidade consta do n.º 14 da fundamentação de facto, a qual, por não ter sido impugnada na apelação, não foi objecto de reapreciação pela Relação. Ainda assim, foi transcrita parte da motivação dada na sentença, onde consta que, para o cálculo da velocidade, foram consideradas “tabelas científicas de velocidades prováveis, por referência aos rastos de travagem existentes”. A decisão sobre aquele facto e respectiva motivação são, pois, expressas e inequívocas. Não se verifica, assim, nenhuma obscuridade ou ilogicidade na respectiva decisão. Inexiste, por conseguinte, esta nulidade.
2.1.3. Da omissão de pronúncia
O recorrente invocou nas alegações, sem mencionar expressamente nas conclusões, mas indirectamente e noutra perspectiva (cfr. conclusões XIII e XIV), a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, alegando que, face à reapreciação da decisão de facto, quanto ao ponto 26, se omitiu a apreciação da questão por si suscitada, a respeito do “encandeamento”. A nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Como temos vindo a afirmar noutros locais[10], só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”. É entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual reporta-se aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas excepções e, bem assim, aos pedidos formulados[11]. Em sede de recurso, as questões a apreciar reconduzem-se aos pontos essenciais do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, não se confundindo com as razões ou argumentos aduzidos pelas partes para fazer valer o seu ponto de vista. Quanto às questões suscitadas nas contra-alegações dos apelados apenas poderão ser consideradas, caso tenha havido ampliação do âmbito do recurso nos termos previstos no art.º 636.º, n.º 2, do CPC, pelo que, não a havendo, não incorre em omissão de pronúncia o acórdão que desconsiderou o seu conteúdo, conforme tem sido o entendimento unânime, desde há muito, do STJ[12]. Finalmente, como já referimos, o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido[13]. Analisado o acórdão recorrido, ao qual é imputado tal vício de omissão de pronúncia, não se vislumbra que o aresto impugnado tenha deixado de apreciar qualquer das questões suscitadas no recurso de apelação. Por outro lado, porque o réu/apelado, ora recorrente, não requereu a ampliação do recurso de apelação, não configura uma questão que devesse ser apreciada. Ainda assim, a pretensa “questão” do “encandeamento” foi apreciada no acórdão recorrido, ao dar como não provada a matéria que havia sido dado como provada sob o n.º 26 da fundamentação de facto da sentença, a qual foi eliminada. Acresce que, ao suscitar a omissão de pronúncia na sequência da alteração da matéria de facto provada, que, além do mais, eliminou a matéria referente ao “encadeamento/cegueira momentânea, levando-o a travar o veículo que conduzia e a perder o controlo do mesmo, seguindo-se o despiste e o embate”, o recorrente invoca erro de julgamento, mas não matéria fundamentadora daquele vício. Deste modo, o recorrente confunde o vício da nulidade do acórdão, de carácter formal, com eventual erro de julgamento, por, na sua óptica, ter alterado a matéria de facto provada em violação de norma de direito probatório, não consubstanciadora de qualquer nulidade. Ora, para além de ter conhecido de todas as questões que devia apreciar, o invocado erro de julgamento não é fundamento da nulidade invocada ou de qualquer outra, pois, como já se referiu, as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto seja de direito. Não se vislumbra, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, assim, sem mais considerações, também a arguição desta nulidade. Como é sabido, e assim tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência, as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no art.º 349.º do Código Civil. A presunção traduz-se, pois, e concretiza-se “num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência”[14], sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351.º do Cód. Civil). Tem-se admitido, ainda que com alguma controvérsia, que o STJ só pode sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação “se este uso ofender norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados”[15]. Em sede de revista é, assim, sindicável o uso de presunções judiciais quando a lei o não admita ou quando, admitindo-o, tal uso ocorra fora do condicionalismo legal previsto no art.º 349.º do Código Civil, que exige a prova de um facto de base ou instrumental e a ilação a partir dele de um facto essencial presumido. O erro sobre a substância do juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência só será sindicável pelo tribunal de revista em casos de manifesta ilogicidade, como tem sido entendido pela jurisprudência constante do nosso Tribunal. Para tanto, importa que da decisão de facto ou porventura da respectiva motivação constem os factos instrumentais a partir dos quais o tribunal recorrido “tenha extraído ilações em sede dos factos essenciais, nos termos dos artigos 349.º do CC e 607.º, n.º 4, do CPC, de forma a se poder, desse modo, aferir da ocorrência da sobredita ilogicidade. Mas está vedado ao tribunal de revista a indagação do erro intrínseco à própria apreciação crítica das provas produzidas em regime de prova livre”.[16] No caso sub judice, não se divisa qualquer juízo presuntivo formado, em sede probatória, pelo Tribunal da Relação com apelo às regras da experiência. Muito menos que seja caso de manifesta ilogicidade. Do acórdão recorrido não resulta que tivessem sido utilizadas as aludidas presunções para dar como provado qualquer facto, designadamente a matéria indicada que consta dos factos provados sob os n.ºs 14 e 16.1. Não existem, nem sequer foram indicados, factos provados que pudessem fundar as pretensas presunções. Não há factos presumidos, à luz das regras da experiência, para se poder equacionar e aferir da ocorrência da sobredita ilogicidade. Aqueles factos provados resultaram, segundo a respectiva motivação, da análise da prova produzida em audiência, nomeadamente testemunhal, da travagem deixada no local e da participação, sendo que os depoimentos das testemunhas FF e BB, não foram convincentes, nesta parte, tal como também é referido na mesma motivação. Ainda assim o primeiro não deixou de situar a velocidade nos limites dados como provados – entre 120 e 140 Km/h. Ora, é precisamente nos depoimentos destas testemunhas que o recorrente fundamenta a ilogicidade. Porém, nem eles constituem factos provados, susceptíveis de basear qualquer presunção, visto constituírem meios de prova, nem os mesmos podem ser reapreciados por este Tribunal, por se tratar de prova produzida em regime de prova livre, pelo que nos está vedada a indagação de eventual erro intrínseco à sua apreciação.
Nas conclusões XIII e XIV, o recorrente sustenta que não devia ter sido eliminado o facto 26 dos factos provados, por ter sido alegado o encandeamento. No art.º 23.º da contestação foi alegado: “Sucede que quando o veículo em que seguiam e o veículo pesado se estavam a aproximar, um raio de luz ofuscou, momentaneamente, a visão do réu.” E no ponto 26.º foi dado como provado pela 1.ª instância: “Pelo menos após a ultrapassagem, quando o veículo conduzido pelo réu já se encontrava à frente do mencionado veículo pesado, mas ainda na hemifaixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, um raio de luz ofuscou, momentaneamente, a visão do réu, provocando o seu encandeamento/cegueira momentâneo, levando-o a travar o veículo que conduzia e a perder o controlo do mesmo, seguindo-se o despiste, a derrapagem e o embate nos moldes supra descritos.” Confrontando a alegação com o que foi dado como provado, facilmente se constata que esta matéria não havia sido alegada para poder ser considerada. O recorrente alegou que o encadeamento ocorreu quando se aproximou do pesado e foi dado como provado que ele se verificou após a ultrapassagem, quando o veículo conduzido pelo réu já se encontrava à frente do pesado. Daí que, face ao disposto no art.º 5.º, n.ºs 1 e 2, do CPC tivesse sido eliminada – e bem - a respectiva matéria dada como provada. De qualquer modo sempre se dirá que, segundo a motivação da decisão de facto, constante do acórdão recorrido, “[O] encandeamento causado pela luz solar, referenciado pelas testemunhas FF e BB, jamais justificaria em condições normais tal conduta com a extensão de danos tão gravosa.” E, segundo a mesma motivação, as únicas causas do acidente foram “a taxa de alcoolemia e a velocidade, a que circulava o veículo”, pois foram considerados “os fatores que determinaram a sequência de atos que se seguiram (travagem brusca, derrapagem e embate) e que culminaram com a morte de dois passageiros do veículo e ferimentos graves num outro”.
Na conclusão XV, o recorrente sustenta que devia ser excluído dos “temas da prova” o nexo de causalidade entre o estado de intoxicação e o acidente, pois o que se veio a provar não coincide com o que fora alegado na petição inicial. Não se compreende, com o devido respeito, esta pretensão, uma vez que os “temas da prova” já foram enunciados na fase do saneamento e o nexo de causalidade foi dado como provado, após a produção de prova na audiência de discussão e julgamento. De qualquer modo sempre se dirá que ele foi alegado na petição inicial.
Este Tribunal não pode sindicar a matéria de facto. Com efeito, como é por todos sabido, de acordo com o disposto no art.º 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, o STJ não pode alterar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, salvo no âmbito previsto no n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma, isto é, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Ao STJ, como tribunal de revista, compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (n.º 1 do art.º 674.º do CPC), sendo a estas e, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o STJ, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada. Assim, a intervenção do STJ na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos art.ºs 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, ambos do CPC, pelo que é definitivo o juízo formulado pelo tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do mesmo Código, sobre a prova sujeita a livre apreciação, como são os depoimentos de testemunhas, os documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais[17]. Não se tratando de nenhum caso de intervenção (excepcional), susceptível de ser incluído no âmbito previsto no n.º 3 do art.º 674.º do CPC, não pode ser alterada, aqui e agora, a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal da Relação, que sobre a mesma decidiu em definitivo.
Improcedem, deste modo, estas questões suscitadas relativamente à matéria de facto.
2.3. Do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente como pressuposto do direito de regresso
Nas conclusões XVI e XVII, o recorrente sustenta que o tribunal recorrido fez uma errada interpretação do art.º 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21/8, por ter “afirmado a existência de uma presunção legal de nexo de causalidade entre a etilização … e a causação do acidente”, o que, na sua óptica, não é legalmente admissível. Lendo e relendo o acórdão recorrido, não vemos onde tenha sido feito uso da presunção desse nexo de causalidade. Ali, é mencionada a presunção de culpa, que é diversa, como se sabe, do nexo de causalidade. Ainda que tratados conjuntamente a respeito da culpa, no referido aresto, foram dados como provados factos atinentes ao nexo de causalidade, único aqui em causa, designadamente nos pontos 16, 16.1, 16.2 e 16.3. E foram feitas as seguintes considerações: “Resulta dos factos apurados que apenas a velocidade que o condutor imprimia ao veículo e a travagem súbita e imprevista, associada à influência da taxa de álcool no sangue foram causais da perda de direção do veículo e danos causados aos passageiros que ali seguiam, atos estes imputáveis apenas ao condutor do veículo PJ, o réu ( pontos 10, 14, 15, 16, 16.1, 16.2, 16.3, 25, 18, 19, 28 factos provados ). Com efeito, provou-se: (…) O réu havia consumido bebidas alcoólicas em quantidades suficientes para acusar a taxa referida de 1,38gr/l no sangue. (…) A taxa de álcool dada como provada e o facto descrito no art. 16º dos factos provados impediu o réu de conduzir com segurança, tendo afetado a sua condução, provocando que circulasse totalmente distraído em relação ao trânsito e tivesse perdido o controlo da direção da viatura que conduzia, despistando-se. A condução de um veículo com a taxa de álcool dada como provada provocou no réu diminuição da acuidade visual e de perceção das distâncias, retardando o tempo de reação aos obstáculos normais de circulação.” (…) O condutor do veículo PJ imprimia ao veículo uma velocidade superior ao limite legal previsto na lei, por se situar entre os 120 e 140 km/h, encontrando-se a sua capacidade para conduzir afetada pela taxa de álcool no sangue que foi registada em 1,38gr/l e que lhe condicionava a acuidade visual e a perceção das distâncias, retardando o tempo de reação aos obstáculos normais de circulação, contribuindo para a condução de forma desatenta e imprevidente.” Daqui resulta, a nosso ver, de forma óbvia, que não foi feito uso de qualquer presunção para estabelecer o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Por isso, não faz sentido a invocação do uso indevido de tal presunção e falar em errada interpretação do art.º 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21/8, como fez o recorrente. De qualquer maneira, importa referir, aqui e agora, que entendemos que, para obter o direito de regresso conferido naquela norma, a autora/seguradora apenas tinha de “provar que o condutor deu culposamente causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida”, o que fez e nem sequer foi posto em causa no recurso. É o entendimento maioritário deste Supremo e foi o que já adoptámos no acórdão de 9/4/2019, prolatado no processo n.º 1880/16.3T8BJA.E1.S2, disponível em www.dgsi.pt, em que foi Relator o Conselheiro Acácio das Neves e em que o ora Relator interveio como 1.º Ajunto, sendo 2.º Adjunto a Ex.ma Conselheira Maria João, aqui 1.ª Adjunta. Com efeito, o art.º 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 292/2007, de 21 de Agosto, (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), aqui aplicável, dispõe, no que agora interessa, que “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso… c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida…”. A imposição à seguradora do ónus da prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, por força do decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28/5/2002, na vigência do art.º 19.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, deixou de vigorar com a revogação deste diploma e entrada em vigor daqueloutro – o DL n.º 292/2007. Não obstante a alteração da lei, donde parece resultar que o direito de regresso se basta com a prova cumulativa da condução sob o efeito do álcool e de que o respectivo condutor foi o causador do acidente, passando a ser irrelevante que a eclosão do acidente tenha sido causada pela ingestão de bebidas alcoólicas, ainda há quem (segundo cremos uma corrente minoritária) sustente a doutrina daquele acórdão uniformizador. Todavia, a jurisprudência dominante (mormente a deste STJ) vem entendendo que, à luz do disposto no art.º 27.º n.º 1, al. c), do DL n.º 292/2007 de 21/8, para assegurar o seu direito de regresso, “a seguradora apenas tem que provar que o condutor deu culposamente causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, ou seja, que era portador de um taxa de alcoolémia superior a 0,50g/l.” Isto, naturalmente, para além da prova do pagamento da indemnização e de que o condutor respectivo deu causa ao acidente, o que se verifica e não foi posto em causa na revista. É este o entendimento que sufragamos, por ser mais consentâneo com a redacção da lei nova, aplicável ao caso dos autos, por estar em vigor na data da ocorrência do acidente. «Com efeito, se a lei anterior falava em “tiver agido sob influência de álcool”, de onde se poderia deduzir (em consonância com a interpretação que veio a ser fixada no acórdão uniformizador) que era necessário que a seguradora provasse que a condução sob a influência de álcool foi causal do acidente, a nova lei (aplicável ao caso dos autos) passou a falar apenas em “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida”. Esta nova redação da lei aponta, a nosso ver, de forma clara no sentido de (para além da prova da culpa do condutor) apenas se exigir à seguradora a prova de que o condutor conduzia com uma taxa superior à que é permitida por lei» (nosso citado acórdão de 9/4/2019) - prova esta que, manifestamente, foi feita (vide n.º 6 dos factos provados), a qual também nem sequer é posta em causa na revista. «Não fora esta a intenção do legislador (conhecedor da interpretação dada pelo acórdão uniformizador à norma legal anteriormente em vigor), certamente que o mesmo não teria procedido à alteração do texto da lei nos termos em que o fez.» De resto, e como já referimos, é este o entendimento dominante da jurisprudência do STJ. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, para além do nosso já citado de 9/4/2019, os acórdãos deste Tribunal de 8/9/2013 processo n.º 525/04.9TBSTR.S1, de 28/13/2013 processo n.º 995/10.6TVPRT.P1.S1, de 9/10/2014 processo n.º 582/11.1TBSTB.E1.S1 e de 7/3/19 processo n.º 248/17.9T8BRG.G1.S2 – todos in www.dgsi.pt, e bem assim o acórdão de 07.02.2017 (proc.º 29/13.9TJVNF.G1.S1) in Sumários dos acórdãos cíveis do STJ. De qualquer modo, como já referimos, nem sequer é necessário fazer uso deste entendimento para decidir o presente caso, uma vez que foi feita prova de que a condução sob influência do álcool foi causal do acidente, como bem se refere no acórdão recorrido, sobretudo na parte acima transcrita. Improcede, assim, esta questão.
2.4. D inconstitucionalidade
Nas conclusões XVIII e XIX, o recorrente defende que a interpretação dada no acórdão recorrido à norma do art.º 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21/8, “segundo a qual existe uma presunção legal do nexo de causalidade entre a etilização do recorrente e a causação do acidente viola o direito fundamental a um processo equitativo, assim como ao princípio geral da igualdade”, pelo que padece de inconstitucionalidade. Acontece, porém, que, como se disse, o acórdão recorrido, na aplicação da citada norma, não usou de presunção legal do nexo de causalidade. Antes aplicou tal norma e reconheceu o direito da autora com base nos factos provados que demonstram que ela fez prova de que a condução sob a influência do álcool foi causal do acidente. Assim sendo, falta o pressuposto do raciocínio do recorrente para a invocação da inconstitucionalidade, não se vislumbrando qualquer violação do direito a um processo equitativo, nem do princípio da igualdade.
Destarte, sem mais considerações, improcede também esta questão.
O recurso não merece, pois, provimento, devendo manter-se o acórdão recorrido.
Sumário:
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar a revista e manter o acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).
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STJ, 3 de Novembro de 2020
Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.
Fernando Samões (Relator) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) António Magalhães (2.º Adjunto)
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