Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
123/21.2T8VFR-A.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: INVENTÁRIO
HERANÇA
RECLAMAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
EX-CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE BENS
COMPROPRIEDADE
QUOTA DISPONÍVEL
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
CADUCIDADE
PRESSUPOSTOS
VONTADE REAL
LEGITIMIDADE
REGRA DA METADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Da interpretação conjunta do disposto nos arts. 1316.º e 1403.º do CC decorre que os imóveis que estiveram na titularidade do de cujus devem ser relacionados em inventário como tal, não obstante a ex-cônjuge em casamento no regime de separação de bens, sem invocar o modo de aquisição e sem articular os factos correspondentes, se arrogar a sua compropriedade com fundamento em que contribuiu para a sua aquisição em razão de metade, o que poderá constituir direito de crédito sobre a herança, mas não a contitularidade do direito de propriedade.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 123/21.2T8VFR-A.P1.S1

Orlando Nascimento, Isabel Salgado, Carlos Portela.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

No âmbito do inventário para partilha da herança aberto por óbito de AA1, em que são interessados os filhos e intervém também a ex-cônjuge em casamento no regime de separação de bens, pugnando pela sua legitimidade como interessada no inventário em virtude de testamento pelo qual o de cujus a instituiu herdeira da quota disponível, tendo apresentado reclamação à relação de bens, dizendo que os créditos bancários sob as verbas 1 a 9 lhe pertencem na proporção de metade por ter contribuído durante o período de vida comum com o de cujus e que os bens móveis sob as verbas 10 a 25 e os bens imóveis sob as verbas 28 e 29 lhe pertencem também na proporção de metade, foi proferida decisão indeferindo parcialmente a reclamação, declarando que a ex-cônjuge não é interessada na partilha, não dispondo de legitimidade para intervir no inventário, uma vez que o testamento que invoca caducou pelos efeitos do divórcio, entretanto decretado, que retrotraindo à data da propositura da respetiva ação, fizeram caducar o testamento em data anterior ao decesso do de cujus, mais julgando improcedente a reclamação quanto aos bens imóveis e quanto aos demais bens que se trata de matéria que carece de produção de prova relegando-se o seu conhecimento para os ulteriores termos do processo.

*

Inconformada com essa decisão, a ex-cônjuge dela interpôs recurso de apelação, pedindo a sua revogação, que seja declarada a legitimidade dela, reclamante, como herdeira testamentária e quanto aos bens imóveis que seja substituída por decisão que relegue para prova a produzir em audiência os factos para ilidir a presunção da caducidade do testamento, ex vi, art.º 350.º, n.º 2, do C. Civil e os factos relativos à contribuição da reclamante na proporção de metade nos bens relacionados.

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O Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando a apelação improcedente e confirmando a decisão recorrida.

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De novo inconformada a ex-cônjuge, interpôs recurso de revista a título excecional, atenta a “…a grande relevância jurídica e social da questão que se discute nos autos…”, pedindo a sua revogação nos termos das seguintes conclusões:

1ª- A questão de relevância notória que se invoca é a de decidir judiciosamente a questão da CADUCIDADE de um testamento feito por um dos cônjuges a favor do outro cônjuge, casados imperativamente sob o regime de separação de bens, ato de última vontade feito dezenas de anos antes do divórcio do casal, cuja decisão proferida no âmbito do P.1950/20.3T8VFR do Tribunal de Família e Menores de Santa Maria da Feira- Juiz 1, transitou em julgado em 12.10.2023.

2ª- Por outro lado, a questão que se interliga com esta é a de a Recorrente poder reclamar em Inventário do ex-marido o pagamento da sua contribuição para os bens do acervo patrimonial a partilhar por óbito deste com os proveitos do casal que sempre trabalhou em comum para obter réditos que permitiram aquisição de bens e aforro de dinheiros que foram ficando por inércia em nome do cônjuge marido, entretanto falecido, sendo os filhos os seus herdeiros e interessados no inventário.

3ª- A Recorrente foi casada com o “de cujus” sob o regime imperativo da separação de bens, atentas as circunstâncias pessoais á data do casamento em 28 de abril de 1970.

4ª- Ficou divorciada, no processo referido, depois da morte do ex-cônjuge, por força de requerimento de alguns dos filhos, para efeitos patrimoniais.

5ª- O “de cujus” deixou testamento, celebrado em 19 de maio de 1986 pelo qual instituiu herdeira da quota disponível de seus bens a AA2, querendo que a mesma quota disponível comece a ser preenchida pela casa de habitação e morada de família e pelo recheio existente na mesma à data do seu falecimento.

6ª- Ora, o regime dos efeitos do divórcio foi substantivamente alterado pela Lei 61/2008 de 31 de outubro com tal lei deixou de existir o cônjuge culpado e a sanção civil.

7ª- Contudo, no novo quadro legal não foi acautelada a alteração de regime em todo o quadro normativo, mormente sucessório pois, os arts.1791 e o art.2317, nº1, d) do CC estavam conectados por forma a excetuarem da caducidade a disposição testamentária a favor do cônjuge inocente ou não culpado,

8ª- Essa harmonização de normas não ocorreu com tal alteração legal e permaneceram intactas normas legais que pressupõem o divórcio sanção.

9ª- Sucede que tal norma do art. 2317, nº 1 d) do CC constitui uma presunção e como tal pode ser ilidida por prova em contrário.

10ª- Pois, impõe-se o respeito soberano pelos princípios da liberdade contratual e a vontade efetiva do testado, sendo que tal desrespeito será inconstitucional por violar o direito fundamental que é o direito á capacidade civil, no caso, do testador cuja vontade contratual não lhe estava impedida, o que se invoca.

12ª- Significa que pode o interessado prejudicado com a presunção legal relativa da caducidade do testamento ilidir essa presunção como aqui se pugna fazendo prova do contrário, ou seja, da vontade livre do testador em não revogar o testamento, em manter o mesmo válido e eficaz.

13ª- O Venerando Tribunal “a quo” prolatou decisão no sentido de que a caducidade que permaneceu na lei, art.2317, nº1, d) do CC., apesar da nova lei do divórcio, tem natureza imperativa, ope legis, e a assim verifica-se a caducidade do Testamento em causa nos autos.

14ª- Pelo que, esta é a questão primeira e essencial com relevância jurídica e social que, s.d.r. reclama do Venerando Supremo Tribunal uma decisão final que se reclama, pondo em cotejo o alegado infra pela Recorrente em confronto com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

15ª-Acresce ainda outra questão que a Recorrente no inventário reclama o reconhecimento da sua contribuição para a aquisição dos bens do falecido tendo as instâncias proferido decisão que consiste em admitir fazer prova quanto aos bens móveis, contas bancárias, aplicações financeiras, mas não o permite quanto a bens imóveis.

16ª-Ora, s.d.r., parece-nos que não se trata de analisar a questão pela via formal dos títulos de aquisição dos bens imóveis, mas sim pelo direito irrefutável da ex-cônjuge de reclamar a sua contribuição no património exclusivamente em nome do ex-cônjuge.

17ª- Trata-se assim também de questão essencial, cuja decisão suprema se suscita a este Venerando Supremo Tribunal sobre este dissídio com relevância jurídica e social para a comunidade, clarificando se o ex-cônjuge casado em separação de bens pode reclamar e ser considerado credor no inventário por morte do outro cônjuge da sua contribuição económica para a aquisição desse património a partilhar pelos filhos.

18ª- Pelo que, face ao expendido, é um facto notório a suprema injustiça da aplicação do direito feita pelas instâncias, não atentando nos princípios atualistas na interpretação da lei, de acordo com a boa-fé, a equidade e os “boni mores” que uma aplicação de acordo com a jurisprudência dos interesses deve dar acolhimento ao sentimento comum da sociedade em que se insere sapientemente a jurisprudência dos Tribunais.

19ª- A Recorrente foi casada com o “de cujus” sob o regime imperativo da separação de bens, atentas as circunstâncias pessoais á data do casamento.

20ª- Ficou divorciada, depois da morte do mesmo, por força de requerimento, para efeitos patrimoniais, deduzido por alguns filhos.

21ª- Ora, apesar do regime de bens, os ex-cônjuges faziam uma autêntica vida em comum, trabalhando ambos no estabelecimento explorado pelos dois e que era a sua única fonte de rendimentos.

22ª- O seu falecido marido, ciente do regime de bens do casamento e do supra alegado, fez Testamento Público a favor da mulher, aqui recorrente, outorgado em 19.05.1986, instituindo “herdeira da quota disponível de seus bens sua referida mulher AA2, nascida nesta cidade e com ele convivente, querendo que a mesma quota disponível comece a ser preenchida pela casa de sua habitação e pelo recheio existente na mesma casa, á data do falecimento.”

23ª- A Recorrente Invoca a instituição de herdeiro, cuja vontade do testador espelha uma instituição “ex re certa” na casa de habitação e morada de família e no seu recheio, por força desse título de vocação sucessória, Testamento.

24ª- Trata-se de um ato pessoal, unilateral, que o “de cujus” quis manter em vigor apesar de ter intentado ação de divórcio.

25ª- Pois, o “de cujus” em 25 de junho de 2019, deslocou-se a Cartório Notário e por sua esclarecida vontade celebrou escritura de JUSTIFICAÇÃO E DOAÇÃO de prédio rústico, com dispensa de colação a favor de uma das filhas como consta dos autos.

26ª- E teve a sageza de previamente á doação, invocar a figura da usucapião como forma de aquisição originária do prédio que pretendia doar e por efeito retroativo da posse, fazer coincidir o ato de aquisição de tal prédio á data em que se encontrava no estado de viúvo, em março de 1969, anterior ao casamento com a aqui reclamante.

27ª -Apesar dessa destreza intelectual, tendo o “de cujus” celebrado o referido Testamento a favor da sua, á data, mulher, a aqui Recorrente, não revogou esse Testamento, quando o podia ter feito se não a pretendesse beneficiar.

28ª- Ora, o “de cujus” lucido para fazer a justificação e doação, se quisesse Revogar o testamento, podia, nessa deslocação ao Cartório Notarial, ou antes ou logo após, tê-lo feito, mas não o fez mantendo a sua vontade nele expressa.

29ª-E, tendo em 16.07.2020,intentado ação de divórcio contra a sua mulher referida AA2, apesar da lucidez para intentar essa ação e do ato notarial referido, o “de cujus” não revogou o Testamento.

30ª- Logo, é irrefutável e incontestável o título de vocação sucessória TESTAMENTO PUBLICO, feito pelo “de cujus” a favor da esposa e no qual é feita uma Atribuição Preferencial, sendo ostensiva, pelas circunstâncias supra aduzidas a vontade e intenção do “de cujus” de manter o testamento.

31ª- Ao tempo da prolação de douto Acórdão do STJ de 07.12.1994, relator Torres Paulo, in www.dgsi.pt. vigorava o divórcio sanção e com a declaração do cônjuge culpado, o regime legal determinava que “A disposição testamentária de instituição de herdeiro, como a de nomeação de legatário, caduca se o chamado á sucessão era cônjuge do testador e á data da morte se encontravam divorciados, excepto se o chamado foi declarado cônjuge inocente ou não principal culpado.” Ibidem e sublinhado nosso a negrito.

32ª- Ora, o regime dos efeitos do divórcio foi substantivamente alterado pela Lei 61/2008 de 31 de outubro, “ II- A Lei n.º 61/2008 de 31 Outubro eliminou a culpa como fundamento de divórcio e de separação de pessoas e bens sem consentimento de um dos cônjuges, estabelecendo na nossa ordem jurídica o designado modelo de “divórcio e separação de pessoas e bens constatação da ruptura conjugal”, inspirado na concepção de divórcio e separação de pessoas e bens, unilateral e potestativo, em que qualquer um dos cônjuges pode pôr termo ao casamento ou obter o afrouxamento dos vínculos do mesmo resultantes, com fundamento em factualidade que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do matrimónio.” Ac.STJ de 03.03-2021, Relator Oliveira de Abreu, in www.dgsi.pt

33ª- E a alteração substancial foi que com tal lei deixou de existir o cônjuge culpado e a sanção civil.

34ª- Porém, sucede que, se no quadro legal anterior as disposições legais do direito da família e das sucessões estavam conjugadas para dar cumprimento ao chamado divórcio sanção, no novo quadro legal não foi acautelada a alteração de regime em todo o quadro normativo, mormente sucessório.

35ª- Com efeito, os arts.1791 e o art.2317, nº1, d) do CC estavam conectados por forma a excetuarem da caducidade a disposição testamentária a favor do cônjuge inocente ou não culpado, conforme douto Acórdão do STJ de 07.12.1994, relator Torres Paulo, in www.dgsi.pt.

36ª- Ora, essa harmonização de normas não ocorreu com a referida alteração legal e permaneceram intactas normas legais que pressupõem(!) o divórcio sanção, como é ressaltado pela doutrina e jurisprudência.

37ª- Pois, o que se tem em vista no art.2317, nº1, d) do CC é o estabelecimento de casos de caducidade dos testamentos na presunção de que a base negocial que presidiu á sua celebração cessou, mormente, no caso da alínea d), que a vontade conjetural do testador é de que o testamento deve caducar.

38ª- Trata-se de uma presunção que pode ser ilidida por prova em contrário.

39ª-Impondo-se no caso dos autos o respeito soberano pelos princípios da liberdade contratual e a vontade efetiva do testador, tal desrespeito seria inconstitucional por violar o direito fundamental do direito á capacidade civil, no caso, do testador cuja vontade contratual não lhe estava impedida, o que se invoca.

40ª- Significa que pode o interessado prejudicado com a presunção legal relativa da caducidade do testamento ilidir essa presunção como aqui se pugna fazendo prova do contrário, ou seja, da vontade livre do testador em não revogar o testamento, em manter o mesmo válido e eficaz.

41ª- Com efeito, o testador sabia do testamento que tinha feito e tinha a plena vontade para o poder revogar e a capacidade para o fazer, teve possibilidades físicas e mentais para o fazer e não o quis fazer,

42ª- A vontade do testador foi de manter o Testamento válido e beneficiar a ex-companheira de uma vida, bem ciente de os bens de ambos enquanto casados estarem formalmente em nome dele testador.

43ª- A decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto dita, sobre a caducidade do testamento estatuída no art.2317, d) do CC. que tal assume natureza imperativa e ocorrendo a caducidade automaticamente, ope legis.

44ª- Ora, data vénia, discorda-se porquanto o que se tem em vista no art.2317, nº1, d) do CC é o estabelecimento de casos de caducidade dos testamentos na presunção de que a base negocial que presidiu á sua celebração cessou, mormente, no caso da alínea d),que a vontade conjetural do testador é de que o testamento deve caducar.

45ª- Essencial neste instituto sucessório, é sempre procurar interpretar e respeitar a vontade do testador.

46ª- Ora, foram carreados para os autos, factos que de forma objetiva, clara e ostensiva demonstram que o testador quis manter o testamento válido e eficaz.

47ª- Ergo, a vontade do testador foi de manter o Testamento válido e beneficiar a ex-companheira de uma vida bem ciente de os bens de ambos enquanto casados estarem formalmente em nome dele testador.

48ª- Acresce que, é de todo inaceitável considerar que o legislador estabeleceu, proscrito que está o divórcio sanção, uma condição/sanção imposta no testamento como seja se te divorciares depois deste testamento, o testamento fica sem efeito, pois tal não é condição possível ou sequer admissível como latente segundo os lídimos princípios do direito civil.

49ª- Com efeito, isso é totalmente contraditório com a doutrina que considera esta norma sobre a caducidade do testamento assente numa presunção, pois, se é uma presunção, permite ser ilidida, por prova em contrário, pelo que não se pode extrair de um facto um efeito que anula a presunção.

50ª- É certo que a norma em causa permanece com a redação que tinha para o divórcio sanção, divórcio com culpa, mas por isso é que se justifica a exegese interpretativa aduzida pela Recorrida, interpretação da lei que terá de acolher o sentido hermenêutico mais justo atendendo que o direito material está na sua relação entre a norma e o caso e fazer apelo a interpretação atualista da lei.

51ª- A decisão de que se recorre ao não permitir a produção de prova para ilidir a presunção por considera a caducidade automática, impediu a Recorrente de exercer um seu direito legitimo, em violação dos artigos 410, 411º, 413º todos do CPC e o artigo 350º do CC.

52ª- Assim, deve ser prolatada decisão que faça uma interpretação atualista da norma que permanece no art.2317, nº1, d) do CC. no sentido de que, a caducidade ali estatuída foi abrogada com a nova lei do divórcio sem culpa ou pelo menos assenta numa mera presunção da vontade do testador, sujeita a prova em contrário.

53ª- Já quanto á questão da reclamação em inventário por parte do ex-cônjuge prejudicado no divórcio resulta que, sobre esta questão de a recorrente ter contribuído na proporção de metade para o valor de cada uma das Verbas do Ativo, foram proferidas duas decisões opostas e que encerram em si uma contradição insanável.

54ª- Assim, quanto às Verbas 27, 28 e 29, bens imóveis, por razões atinentes á forma exigida por lei para a aquisição derivada de imóveis foi julgada improcedente a reclamação quanto a estes específicos bens.

55ª- Já quanto aos demais bens foi julgado tratar-se de matéria que carece de produção de prova e cujo conhecimento foi relegado para fase ulterior.

56ª- Pelo que a decisão na sua totalidade representa uma contradição insanável e deve ser substituída por decisão a relegar para a produção de prova quanto aos factos relativos á contribuição da reclamante na proporção de metade nos bens relacionados.

Termos em que, reconhecendo-se a grande relevância jurídica e social da questão que se discute nos autos, deve o presente recurso de revista excecional ser admitido, art.672, nº1, a) e b), e nº2, a) e b) do CPC, porquanto,

- é de suprema relevância quer ao nível da aplicação do direito, das soluções jurídicas em dissídio e da sua relevância social;

- e questões jurídicas relevantes para a comunidade porquanto se impõe fazer uma interpretação atualista da norma que permanece no art.2317, nº1, d) do CC. no sentido de que, a caducidade ali estatuída foi abrogada com a nova lei do divórcio sem culpa ou pelo menos assenta numa mera presunção da vontade do testador, sujeita a prova em contrário;

- e já quanto á questão da reclamação em inventário por parte do ex-cônjuge prejudicado no divórcio resulta que, sobre esta questão de a recorrente ter contribuído na proporção de metade para o valor de cada uma das Verbas do Ativo, foram proferidas duas decisões opostas e que encerram em si uma contradição insanável pelo que a solução deve ser uma e que só pode ser a de permitir a produção de prova sobre tais factos alegados para fazer a sua subsunção jurídica,

Pelo que deve ser proferida decisão que revoga a decisão do Tribunal “ a quo” e em sua vez decida conforma o pugnado supra, fazendo-se assim Justiça.

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Os interessados AA3, AA4, AA5 e AA6, contra alegaram, pugnando pela sua inadmissibilidade uma vez que, invocando “…as alíneas a) e b) do artigo 672º do CPC, como fundamento do seu recurso de revista excecional, a verdade é que, as suas, aliás, doutas motivações, não cumprem os pressupostos e requisitos que aquelas preveem”, não cumprindo também o ónus estabelecido pelo n.º 2, als. a) e b), do art.º 672.º, do C. P. Civil, limitando-se a enunciar as razões da discordância com o acórdão, o que conduz à rejeição do recurso e caso assim se não entenda, a improcedência da revista.

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A Exm.ª Relatora no Tribunal da Relação proferiu despacho, ordenando a subida dos autos “…para que a Formação de Juízes prevista no art. 672º nº 3 do CPC conheça da verificação dos pressupostos de admissibilidade da mesma”.

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Neste Supremo Tribunal de Justiça o relator proferiu despacho aferindo dos pressupostos gerais de admissão do recurso, que julgou verificados e identificou os fundamentos invocados pela Recorrente para a revista excecional que reconduz à previsão das als. a) e b), do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, pela sua relevância jurídica e pelos interesses de particular relevância social, a saber:

- Se a caducidade do testamento a favor da Recorrente, por aplicação do disposto na al. d) do n.º 1, do art.º 2317.º, do C. Civil tem natureza imperativa ou se admite prova da vontade do testador em não o revogar, mantendo-o válido e eficaz.

- Se no inventário aberto por morte de um dos ex-cônjuges os imóveis de que é titular devem ser relacionados por metade do seu valor, podendo o ex- cônjuge sobrevivo fazer prova de que os mesmos foram adquiridos com dinheiro de ambos os ex-cônjuges na proporção de metade por cada um, como pedido pela Recorrente na reclamação à relação de bens, se metade do valor desses imóveis cabe à Recorrente como aduzido nas conclusões 47.º a 51.º da apelação, ou se “…o ex-cônjuge casado em separação de bens pode reclamar e ser considerado credor no inventário por morte do outro cônjuge da sua contribuição económica para a aquisição desse património a partilhar pelos filhos”, como agora pede na conclusão 16.ª da interposta revista, ordenando a remessa dos autos à formação prevista no n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil para aferição da admissão da revista excecional.

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A formação proferiu acórdão admitindo a revista excecional quanto à “… suscetibilidade de a ex-cônjuge impugnar, num regime de compropriedade, a titularidade de bens imóveis, a partir da medida da contribuição de cada um dos membros do dissolvido casal para a sua aquisição”.

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2. Fundamentação.

A) Os factos.

A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste Supremo Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

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B) O direito aplicável.

O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.

Atento o acórdão da formação acima identificado a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela Recorrente consiste em aferir da suscetibilidade, de a ex-cônjuge em casamento no regime de separação de bens impugnar, num regime de compropriedade, a titularidade de bens imóveis, a partir da medida da contribuição de cada um dos membros do dissolvido casal para a sua aquisição, no que respeita às verbas n.ºs 28 e 29 da relação de bens.

Conhecendo.

Como consta no relatório que antecede, esta questão única da revista surge na tramitação do inventário no âmbito da reclamação à relação de bens apresentada pela ex-cônjuge do de cujus, que expressamente declarou que os bens imóveis sob os art.ºs 28 e 29 da relação de bens devem ser relacionados por metade do seu valor.

1. Questão prévia.

A apreciação da questão única da revista exige a clarificação de uma outra, que lhe é prévia, relativa à ilegitimidade da Recorrente para intervir no inventário.

Sobre essa matéria, a decisão da 1.ª instância identificou a questão nos seguintes termos:

Do expendido, mostra-se controvertido o seguinte: a) A legitimidade de AA2 para deduzir impugnação no inventário” e sobre ela proferiu decisão, concluindo que “…a reclamante AA2 não é nem interessada direta nem interessada indireta ou secundária da herança aberta por óbito de AA1, uma vez que não é nem herdeira, nem legatária, nem credora da herança, carecendo, inclusive, de legitimidade ad actum para intervir no processo de inventário nos termos e para os efeitos do artigo 1085.º, n.º 2, al. a) e b) do Código de Processo Civil, razão pela qual, se indefere a sua reclamação no que tange ao direito de que se arroga quanto à quota disponível do de cujus”.

Por sua vez, o acórdão recorrido identificou a correspondente questão da apelação como de “caducidade do testamento”, tendo concluído que “…está correcta a decisão recorrida, sendo inútil a produção de qualquer prova sobre a vontade do testador porque a disposição testamentária de que foi beneficiária a Apelante caducou ope legis com o trânsito da sentença de divórcio”.

Ora, atenta a limitação por parte da formação da admissão da revista à questão acima identificada poderíamos ser induzidos a aportar à conclusão liminar de que, se a Recorrente não dispõe de legitimidade para o inventário, tendo a decisão da primeira instância transitado em julgado, nessa parte, porque rejeitada pela formação como fundamento da revista excecional, a apreciação da questão de fundo identificada pela formação encontrar-se-ia prejudicada pela falta de legitimidade da Recorrente para a suscitar.

Assim não acontece, todavia, impondo-se uma interpretação da decisão da primeira instância que a torne coerente em si mesma e consentânea com os atos de tramitação do inventário que a antecedem e com as decisões judiciais posteriores, a saber, o acórdão recorrido e o acórdão da formação.

A decisão recorrida da primeira instância consubstancia-se, tout court, na expressão “…se indefere a sua reclamação no que tange ao direito de que se arroga quanto à quota disponível do de cujus”, a qual está de acordo com o fundamento que invoca para o efeito, que é a declaração de caducidade do testamento que antes declarou.

O despacho recorrido configurar-se-ia como equívoco e contraditório nos seus precisos termos, confundindo legitimidade com o direito testamentário à quota disponível na medida em que expende que a reclamante AA2 não é nem interessada direta nem interessada indireta ou secundária da herança aberta por óbito de AA1, uma vez que não é nem herdeira, nem legatária, nem credora da herança, carecendo, inclusive, de legitimidade ad actum para intervir no processo de inventário nos termos e para os efeitos do artigo 1085.º, n.º 2, al. a) e b) do Código de Processo Civil…” quando, afinal, indefere a pretensão da Recorrente, não por ser parte ilegítima mas pela improcedência do direito de que a mesma se arroga, de sucessão testamentária na quota disponível.

A caducidade do testamento e só esta foi confirmada pelo acórdão recorrido, o qual, depois de identificar a questão da apelação como “caducidade do testamento”, decidiu que “…está correcta a decisão recorrida, sendo inútil a produção de qualquer prova sobre a vontade do testador porque a disposição testamentária de que foi beneficiária a Apelante caducou ope legis com o trânsito da sentença de divórcio”.

A decisão da primeira instância configura-se, pois, substancialmente, como uma decisão de mérito sobre a caducidade do testamento e a consequente falta da qualidade de herdeira testamentária da Recorrente e não sobre a legitimidade desta para intervir no inventário, a qual lhe foi reconhecida em parte da sua reclamação.

E que a Recorrente tem legitimidade para apresentar reclamação à relação de bens no inventário, apesar de não ter a qualidade de herdeira testamentária, como o tribunal de primeira instância lhe reconheceu, decorre do disposto no art.º 1085.º, n.º 1, al. a) in fine, quando dispõe que “Têm legitimidade para …intervirem, …a) …os interessados na elaboração da relação dos bens” – e no art.º 1082.º, al. b), quando dispõe que “O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:


b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão…” e decorrerá também do disposto no art.º 1085.º, n.º 2, al. b), quando dispõe que “Podem intervir num processo de inventário pendente: … b) Os credores da herança…”, como já aflorado no despacho de remessa do processo à formação.

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2. A questão da revista.

A pretensão da Recorrente quanto aos bens imóveis sob as verbas 28 e 29 da Relação de Bens, tal como deduzida na reclamação que apresentou, consiste em saber se esses imóveis devem ser relacionados por metade do seu valor, porque a outra metade lhe pertence a si própria por terem sido adquiridos com dinheiro de ambos os ex-cônjuges em casamento no regime de separação de bens na proporção de metade por cada um.

Esta mesma questão foi aceite pela formação de juízes prevista no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, como fundamento de admissão de revista excecional, pela sua relevância jurídica, com potencialidade de se repercutir noutros casos semelhantes, na perspectiva da “…suscetibilidade de a ex-cônjuge impugnar, num regime de compropriedade, a titularidade de bens imóveis, a partir da medida da contribuição de cada um dos membros do dissolvido casal para a sua aquisição”.

Esta questão foi suscitada pela Recorrente no inventário, não como pretensão independente e autónoma, mas como pretensão decorrente da sua exclusão, primeiramente como sucessora legítima e em segundo lugar como herdeira testamentária do ex-cônjuge em casamento no regime de separação de bens, uma vez que na relação de bens que apresentou como cabeça de casal, na pressuposição de que o casamento tinha sido dissolvido por óbito de um dos cônjuges e não por divórcio, decretado nos termos do disposto no n.º 3, in fine, do art.º 2133.º, do C. Civil, os mesmos bens imóveis foram por si relacionados na íntegra, sob as verbas 17 e 18, sem referência a comparticipação em metade da titularidade desses imóveis.

Digamos, desde já, que esta questão única da revista não pode deixar de improceder como, aliás, decorre da própria formulação evolutiva que a Recorrente lhe conferiu na reclamação à relação de bens, em que se propunha fazer prova de que é comproprietária de tais imóveis em parte igual com o acervo hereditário, nas conclusões da apelação, em que expende que metade do valor dos imóveis lhe pertence e nas conclusões da revista, em que afirma ser credora da herança pela sua contribuição económica para a aquisição do património a partilhar.

A recorrente não é comproprietária dos imóveis, que devem ser relacionados na íntegra como fazendo parte do acervo hereditário do de cujus, uma vez que no regime de separação de bens, cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição de todos os bens presentes e futuros, como dispõe o art.º 1735.º, do C. Civil,1 e não por metade do seu valor, como se a outra metade pertencesse à Recorrente na qualidade de comproprietária.

Com efeito, como decorre da noção de compropriedade consagrada no n.º 1, do art.º 1403.º, do C. Civil - Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultâneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa – a titularidade do direito de propriedade pressupõe um ato aquisitivo direto, tendo na sua base uma manifestação de vontade nesse sentido, que se não confunde com qualquer pretensão de titularidade de um direito de crédito sobre o titular do direito de propriedade, ele mesmo.

Como dispõe o art.º 1306.º, do C. Civil, relativo aos ”Modos de aquisição” do direito de propriedade, “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”.

Pretendendo a Recorrente que é comproprietária dos imóveis na razão de metade não aduz, todavia, qual o modo de aquisição do respetivo direito, não articulando os factos correspondentes, nomeadamente, se adquiriu o invocado direito por contrato, caso em que, como realçado pelo despacho que indeferiu a reclamação, não poderia deixar de se reportar ao documento consubstanciador desse contrato, confirmando-o na perspectiva de fonte aquisitiva e infirmando-o na perspectiva da sua ausência como adquirente nesse mesmo contrato.

Da interpretação conjunta do disposto nos art.ºs 1316.º e 1403.º, do C. Civil decorre que os imóveis que estiveram na titularidade do de cujus devem ser relacionados em inventário como tal, não obstante a ex-cônjuge em casamento no regime de separação de bens, sem invocar o modo de aquisição e sem articular os factos correspondentes, se arrogar a sua compropriedade com fundamento em que contribuiu para a sua aquisição em razão de metade, o que poderá constituir direito de crédito sobre a herança, nos termos gerais, mas não a contitularidade do direito de propriedade.

Em obiter dictum, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/2015, proferido no P.º n.º 3/11.0TBOHP.C1.S1 e publicado in ECLI:PT:STJ:2015:3.11.0TBOHP.C1.S1.A9 www.dgsi.pt, depois de constatar que no regime de separação de bens podem existir bens em regime de compropriedade, mais refere que “Poder-se-á inclusive questionar se, mesmo no regime de separação de bens, o cônjuge que, na ausência de um contrato de mútuo, por exemplo, adquire, ainda que em nome próprio, imóveis, com dinheiro que é também do outro, não o fará antes na execução de um mandato tácito e se não corresponderá à vontade das partes que a utilização de dinheiro dos dois cônjuges corresponda a uma aquisição para os dois”.

Acontece, todavia, que as questões, assim postas no acórdão em forma hipotética, não encontram um mínimo de suporte factual na conformação da causa de pedir e no consequente pedido da Recorrente, de que se encontra ausente a alegação de qualquer propósito/declaração de vontade aquisitiva dos imóveis em causa e em que a Recorrente não articula os factos para a modalidade legal de aquisição da alegada compropriedade, mas apenas que, como também contribuiu no âmbito do casamento também é comproprietária dos imóveis, conclusão que lhe não é permitida pela premissa que invoca, que conduziria à titularidade de um direito de crédito, mas não à contitularidade do direito de propriedade.

Como antes realçámos, nas conclusões 47.º a 51.º da apelação a Recorrente expende que metade do valor dos imóveis em causa lhe pertence, o que não se confundirá com a contitularidade do direito de propriedade, na conclusão 16.ª da revista aduz que deve ser considerada credor da herança - parece-nos que não se trata de analisar a questão pela via formal dos títulos de aquisição dos bens imóveis, mas sim pelo direito irrefutável da ex-cônjuge de reclamar a sua contribuição no património exclusivamente em nome do ex-cônjuge – e na conclusão 56.ª da revista que lhe deve ser admitida a produção de prova “…quanto aos factos relativos á contribuição da reclamante na proporção de metade nos bens relacionados”.

Ora, a alegada qualidade de comproprietária dos imóveis, que assim deveriam ser como tal relacionados por metade de cada um dos imóveis, que foi o que a Recorrente suscitou na reclamação e as instâncias decidiram, indeferindo-a, não se confunde com a titularidade de um direito de crédito sobre a herança, paradoxalmente, também na razão de metade do valor de cada um dos imóveis, porventura à data da abertura da sucessão, que se configura como uma indefinição que a própria Recorrente imprimiu à sua pretensão nas alegações da apelação e desta revista, a qual não foi objeto de decisão, nem o poderá ser na presente.

Esta aparente alteração da pretensão da Recorrente, que foi por nós registada no despacho de remessa dos autos à formação prevista no n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil, suscitaria uma primeira questão, que é a de saber se a mesma ainda seria admissível nesta fase do processo, de inventário e desta revista.

A resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa como decorre, desde logo, da ambiguidade com que a pretensão da Recorrente foi deslizando da relacionação de metade dos imóveis nos ativos da herança, que foi a questão objeto das decisões das instâncias, para a eventual relacionação como divida da herança do crédito da Recorrente pela sua contribuição para a aquisição desses imóveis, por duas ordens de razões.

A primeira, só por si determinante da não transmutação do pedido de relacionação no ativo da herança por metade com fundamento em compropriedade para pedido de relacionação de direito de crédito no passivo da herança, por contribuição para a aquisição dos imóveis, porque a Recorrente não formulou o pedido de reconhecimento de crédito sobre a herança, nem sequer a título subsidiário, como lhe permitia o n.º 1, do art.º 554.º, do C. P. Civil.

A segunda, decorrente da primeira, porque o princípio do dispositivo, consagrado, entre outros, no n.º 1, do art.º 3.º, do C. P. Civil - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição – impede este Supremo Tribunal, no âmbito da revista, de decidir sobre o conflito ou determinar que as instâncias o façam, com o pedido e a causa de pedir que verosimilhantemente se impunham, de declaração de direito de crédito sobre a herança, em face da declaração pelas instâncias da improcedência do pedido formulado, de relacionação de metade dos imóveis.

No mais, atento o disposto no n.º 1, do art.º 619.º, com referência aos art.ºs 580.º e 581.º, todos do C. P. Civil, relativos ao valor da sentença transitada em julgado, formada a sua convicção sobre a sua pretensão em face da herança e fixando-se esta na declaração da sua qualidade de credora, sempre a Recorrente poderá ponderar o uso dos meios legais à sua disposição.

Pelo exposto, esta revista não poderá, assim, deixar de ser negada, o que se decidirá.

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3. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Custas pela Recorrente, que lhes deu causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil.

Lisboa. 30 de Abril de 2026

Orlando Nascimento ( Relator )

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1. Ao contrário do que acontece nos regimes de comunhão, de adquiridos e de comunhão geral, em que os bens adquiridos na constância do matrimónio fazem parte da comunhão, na qual os cônjuges participam por metade, nos termos do disposto nos art.ºs 1724.º, al. b), 1730.º, n.º 1, 1732.º e 1734.º, do C. Civil.↩︎