Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÃO DE RECURSO CONCLUSÕES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ACESSO AO DIREITO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIDO O OBJECTO DE RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 266.º, N.º1, 684.º, N.º3, 690.º, N.ºS 1 E 4, 722.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 20.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 06.12.2012, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT ; -DE 18.06.2013, ACESSÍVEL VIA WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I- Não se conheceu do objecto do recurso, porque não obstante o recorrente ter sido convidado por despacho a apresentar conclusões sintetizadas com a cominação expressa de que não o fazendo não se conhecia do objecto do recurso, o recorrente não observou esse ónus de concisão, que sobre ele impendia. II- E não tendo o recorrente cumprido esse despacho, ainda que em nome do princípio da cooperação consagrado no art. 266.º do CPC, não pode agora invocar a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do art. 690.º do CPC, por violação dos princípios consagrados nos art. 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, porque todo o circunstancialismo processual ocorrido e acima descrito, não configura qualquer violação ou limitação dos direitos do recorrente nomeadamente daqueles preceitos constitucionais | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I-Relatório:
AA intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB e CC, jornalistas na DD e DD - ..., pedindo a condenação das rés em €500.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, vencidos desde a data de citação até integral pagamento.
Alegou que julgou improcedentes, 5 processos de adopção, cujas decisões foram confirmadas pelo Tribunal da Relação do Porto (4 delas), mas revogadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento discutível, do trânsito em julgado das confianças judiciais. Assim, a EE e a Noticias M..., em 18-2-2000 e 20-2-2000, respectivamente, fizeram trabalhos jornalísticos conjuntos sobre o assunto, subordinados ao tema "…", a FF também tratou amplamente o assunto em reportagens transmitidas na FF notícias e no jornal da noite, e em 11-06-2001 a DD emitiu no Jornal ... uma reportagem, da autoria e locução das 2 primeiras rés sob o tema " ...". Transmitindo a ideia genérica de que com a sua intervenção é de grande crueldade para com as crianças - ao não conceder a adopção e ao permitir a visita dos pais biológicos - os menores viriam a ser sujeitos a maus-tratos físicos e morais; transmitiram a ideia de que protegia os pais biológicos que maltratavam os filhos; dando a entender que o A no exercício do seu cargo era inepto, já que o STJ decidiu em sentido contrário ao seu, tendo a peça jornalística omitido as decisões do T. Relação do Porto; e ainda com maior gravidade, transmitiram a ideia de que o A., enquanto Juiz, assumia uma oposição de princípio contra a adopção, acusando-o de não se submeter à lei, antes, julgando contra a CRP e a lei ordinária, em detrimento dos interesses das crianças, com o que, além disso, provocava sofrimento nos adoptantes e adoptandos. As RR BB e CC, enquanto jornalistas, não podiam desconhecer o sentido e alcance das suas afirmações e reproduções, como seriam interpretadas pelos telespectadores, no sentido de lhes criar uma imagem negativa do A. Na entrevista que a segunda fez ao convidado do programa, o Juiz Conselheiro Dr. ..., não deixou que este completasse as suas respostas e opiniões, o director da estação televisiva deveria ter-se oposto à emissão daquela reportagem, não o tendo feito para obter vantagens jornalísticas e económicas, o que veio a conseguir.
As RR, contestaram, impugnando os factos, defenderam que não estava em causa a pessoa do Sr. Juiz, mas as decisões por ele proferidas em processos de adopção, objecto de crítica no âmbito do livre exercício de opinião acerca de decisões judiciais, o que está consagrado constitucionalmente e decorre da natureza de um Estado de Direito; as 5 decisões do A foram revogadas pelo STJ, que concedeu a adopção que o A. negara, pelo que nessa sede também foram objecto de critica, e a maioria das afirmações que reputa de ofensivas foram proferidas pelos pais adoptivos das crianças em causa, e outros familiares, e não pelas RR., tendo aqueles deposto livremente e com inteiro conhecimento de que as suas declarações iriam ser reproduzidas numa reportagem televisiva. A reportagem em causa incidiu sobre 3 situações particulares de menores, em todas elas estes haviam sido gravemente negligenciados pela família de origem, antes de retirados a estas passavam fome, estavam doentes e não lhes era dado tratamento médico, estavam afectivamente desprotegidos, em risco, portanto, e foram acolhidos, com a tutela da confiança judicial, pelas famílias requerentes da adopção, já viviam com estas há largos anos, onde estavam a ser bem tratados, bem alimentados e com laços de amor e afectividade recíprocos já estabelecidos, reportando-se as decisões de indeferimento da adopção do A. a estas situações. A reportagem visou apresentar à opinião pública tais situações concretas, e em geral dar a conhecer ao público uma faceta do processo da adopção em Portugal, sendo a adopção e a forma como os tribunais a tratam um tema de interesse público. O A. foi convidado pela DD a apresentar a sua posição acerca da situação em causa, tendo-se negado a proferir quaisquer declarações, e a estação televisiva convidou ainda o então Vice Presidente do CSM, Exmo. Conselheiro Dr. ..., que se pronunciou livremente, como entendeu, sobre a reportagem apresentada, em entrevista conduzida pela R. CC, o qual declarou que o A. tem uma concepção restritiva do instituto da adopção, e que não utilizaria as expressões que aquele utilizou nas suas sentenças. Concluindo pediram a absolvição do pedido.
O A deduziu réplica, que foi desentranhada. . Dispensou-se a audiência preliminar foi proferido despacho saneador com a selecção da matéria de facto assente e a que deveria integrar a BI.
Procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada improcedente e as rés absolvidas.
O A não se conformou com esta decisão e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que, pelo Acórdão de fls. 1764 a 1831, confirmou a sentença da 1ªinstância.
O A novamente inconformado interpõe o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal.
O A apresentou, então, umas longas e extensivas alegações de recurso inseridas a fls. 1902 a 2075, as quais culminam com 104(CIV) conclusões.
A Ré DD apresentou contra- alegações e depois de fazer referência também à extensão inusitado do recurso que impõe um poder de síntese a este Supremo e um esforço interpretativo colossal, acaba por pugnar pela confirmação do acórdão recorrido. Também a Ré BB apresentou contra- alegações e fazendo referência a “ extraordinária prolixidade do seu texto , acaba por pugnar também pela confirmação do Acórdão recorrido .
Perante a extensão das alegações, às quais se seguiu também um elevado número de conclusões, ou seja nada menos de 104( CIV) o, ora, Relator ,em conformidade com o disposto no art. 690 nº4 do CPC( na redacção do DL 329-A/95 de 12/12 ) convidou o recorrente a sintetizar as apontadas conclusões no prazo de 10 dias com a cominação expressa de não conhecer o recurso na parte afectada .
O recorrente não obstante a notificação expressa desse despacho nada apresentou, ignorando, assim, completamente tal convite .
Seguiu-se então o despacho do Relator que não conheceu do objecto do recurso em conformidade com o estatuído no citado nº4 do art. 690 do CPC).
Veio, agora , o recorrente reclamar para a conferência nos termos do nº3 do art. 700 do CPC.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar
II -Fundamentação:
Desde já se adianta que permanecem válidos os fundamentos explanados no despacho do Relator que, pela sua pertinência, passamos a transcrever:
“O circunstancialismo processual ocorrido consubstanciado no facto do convite endereçado ao recorrente com o objectivo de cumprir o ónus de concisão imposto pelo citado art. 690 nº4 do CPC, coloca, desde logo, a questão de saber se não tendo o recorrente acatado tal convite, tal conduta leva ao não conhecimento do recurso, ou seja se essa atitude tem efeitos preclusivos.
Vejamos:
Desde logo, há que salientar que o art. 690 nº1 do CPC estatui que “ O recorrente deve apresentar a sua alegação na qual concluirá , de forma sintética , pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. E o seu nº4 refere: “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras , complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o nº2 , o relator deve convidar o recorrente a apresenta-las, completá-las , esclarecê-las ou sintetizá-las . sob pena de não se conhecer do recurso , na parte afectada;… ” Significa, como se diz no Acórdão de 18.06.2013 acessível via www.dgsi.pt Rel. Cons. Garcia Calejo, que o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas ( onde se indiciará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida).. Quando as conclusões não sejam resumidas, deve o relator instar o recorrente a sintetiza-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada. E adianta o citado Acórdão: “Nas conclusões deve, assim o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior e citando o Prof. Alberto Reis in CPC Anotado vol. V ed. 1981 na parte em que este ilustre Processualista refere que “ as conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. O citado Acórdão a este propósito conclui que “ as conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara e, inteligível e concludente o objecto do recurso , permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. Não devem valer “ como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas”. Ainda também como refere o Acórdão que, seguimos de perto, aí citando também o Acórdão de 29.04.2008 “ por detrás do dispositivo em causa, art. 690 nº 4 estão razões de clareza e perceptibilidade do objecto da impugnação, proporcionado a concretização do contraditório e balizando a decisão : e seguindo o mesmo aresto o Acórdão refere “ o disposto no art. 690 nº4 conducente ao não conhecimento do recurso deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só quanto , quando não for de todo possível ou for muito difícil , determinar as questões submetidas á apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo”.
Ainda a este propósito o Ac. deste Supremo de 6. 12.2012 acessível via www.dgsi.pt ( Relator : Cons. Lopes Rego) que refere “ para apurar do cumprimento satisfatório dos ónus impostos á parte pela lei de processo no art. 690 do CPC no caso , o ónus de concisão- deve utilizar-se um critério funcionalmente adequado, que tenha em consideração , não apenas a extensão material da peça apresentada na sequência do convite , mas também a complexidade da causa e a idoneidade das conclusões para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduzo e que ao tribunal superior cumpre solucionar.
Fazendo o confronto destes considerandos com o caso dos autos, logo se constata, nomeadamente relativamente ás questões de facto e de direito que o recorrente pretende suscitar, que as mesmas não se apresentam de forma clara e inteligível, a ponto de não se conseguir propriamente especificar, apreender, localizar verdadeiramente quais são os pontos versados no Acórdão recorrido que o recorrente pretende colocar em causa pela via da presente revista, obviamente sem esquecer o preceituado no art. 722 do CPC, com vista a alteração ou anulação da decisão. Não basta a seguir ao corpo das alegações, expor, como fez o recorrente, uma amálgama de proposições denominadas conclusões sobre aspectos de facto e de direito e ainda por cima em número elevado, sem qualquer preocupação de sintetizar e especificar, pelo menos, quais são os pontos do Acórdão recorrido com os quais discorda e pretende impugnar pela via da revista, tanto mais , como e sabido, é através das conclusões que se delimita o objecto do recurso( cfr. art. 684 nº3 do CPC). Foi pela falta de síntese que as conclusões do recurso apresentavam, e também com vista a uma delimitação do objecto da revista, que se convidou o recorrente a sintetizá-las, ónus, que o recorrente não observou, não obstante a notificação que expressamente lhe foi dirigida. Estamos aqui perante um nítido desrespeito pelo princípio da cooperação consagrado no art-266 nº1 do CPC, sendo certo que em nome desse princípio lhe incumbia o ónus da concisão. A ausência da síntese das conclusões solicitada, afecta todo o objecto do recurso,( cfr. o citado art. 684 nº3 ) pelo que á luz do entendimento sufragado no citado Acórdão deste Supremo de 18.06.2013, que, aqui também se acolhe, leva ao não conhecimento do recurso”.
Em conclusão:
Não se conheceu do objecto do recurso, porque não obstante o recorrente ter sido convidado por despacho a apresentar conclusões sintetizadas com a cominação expressa de que não o fazendo não se conhecia do objecto do recurso, o recorrente não observou esse ónus de concisão, que sobre ele impendia.
E não tendo o recorrente cumprido esse despacho, ainda que em nome do princípio da cooperação consagrado no art. 266 do CPC, não pode agora invocar a inconstitucionalidade da norma do nº 4 do art. 690 do CPC, por violação dos princípios consagrados nos art. 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa, porque todo o circunstancialismo processual ocorrido e acima descrito, não configura qualquer violação ou limitação dos direitos do recorrente nomeadamente daqueles preceitos constitucionais
III Decisão:
Nesta conformidade e atento o disposto no nº 4 do art. 690 do CPC os Juízes deste Supremo acordam em manter o despacho do Relator, não conhecendo do objecto do presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa e supremo Tribunal de Justiça 22 de Maio de 2014
Tavares de Paiva (Relator) Pereira da Silva Bettencourt de Faria
|