Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
34/09.0TBPVC.E2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: COMPRA E VENDA
BEM IMÓVEL
INVALIDADE
IGREJA CATÓLICA
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Como bem se fundamenta no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2019, proferido no Proc. 208/11.3TBHRT.L1.S1, os factores relevantes apontam para que a Pia União das Escravas ... não possa ser qualificada como uma associação pública de fiéis.

II. Relevam para esta conclusão, principalmente, dois factores: a iniciativa da constituição da Pia União (pertencente a determinadas Senhoras que se juntaram para tal propósito) e os fins da Pia União, tal como definidos nos respectivos estatutos (não exclusivos das associações públicas de fiéis).

III. O argumento do processo constitutivo (o facto de a Pia União ter sido erecta canonicamente, por decreto do Bispo de Leiria) não pode ser valorizado, já que, à data da constituição da Pia União, esta era a única forma de as entidades ligadas à Igreja adquirirem personalidade jurídica.

IV.  O negócio de compra e venda de certos imóveis realizado pela Superiora, em nome da Pia União, não pode ser considerado inválido com o fundamento de que os bens eram eclesiásticos e, consequentemente, não podiam ser transmitidos à margem ou sem o consentimento da Diocese de Leiria-Fátima.

V. Aquele negócio de compra e venda tão-pouco pode ser julgado inválido com o fundamento de que a Superiora carecia de poderes de representação da Pia União, porquanto a Pia União tem a faculdade de designar livremente os seus representantes.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


Recorrente: Diocese de Leiria-Fátima

Recorridas: Pia União das Escravas …, AA e Luso & Luxo, Lda.


1. A Diocese de Leiria-Fátima propôs acção contra Pia União das Escravas …, AA e Luso & Luxo, Lda.

Peticionou a autora:

- Declaração de nulidade do acto de eleição da 2.ª ré como Superiora da Pia União das Escravas …, realizado em … de Maio de 2008 e exarada na acta eleitoral n.º 17 da Pia União das Escravas …, com fundamento no facto de o acto não ter sido presidido por Assistente Espiritual e depois confirmado pelo Bispo de Leiria-Fátima;

- Declaração de nulidade da acta n.º 18, na qual foi ratificado o acto da 2.ª ré como Superiora da Pia União das Escravas …, com os mesmos fundamentos;

- Declaração de nulidade da escritura de compra e venda, de 2 de Setembro de 2008, exarada a fls. 75 e s. do Livro de Notas para Escrituras Diversas do Cartório Notarial da Notária BB, que incide sobre os seguintes prédios:

a) Prédio Urbano, sito em “...” ou ...”, na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...05, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...92;

b) prédio rústico, composto de terra de cultura, sito ou denominado “...” na freguesia e concelho do ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...27, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...93; com fundamento em falta de poderes de representação da 2ª Ré para outorgar tal escritura e porque se trata de bens eclesiásticos, cuja alienação carece e de autorização da autoridade eclesiástica.

- Cancelamento do registo de aquisição sobre os imóveis identificados.


2. Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se absolveu da instância reconvencional a autora, que havia sido demandada pela ré Luso & Luxo, Lda., na respectiva contestação, se julgou improcedente a excepção de declaração de nulidade dos Decretos Bispais emitidos em 15 e 29 de Julho de 2008 pelo ..., deduzida pela ré Pia União das Escrava … e “totalmente procedente a acção, por totalmente provada”.


3. Inconformadas recorreram para o Tribunal da Relação as rés Luso & Luxo, Lda., e AA, tendo sido proferido Acórdão em 7.11.2019 que culminou com o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto acordam nesta Relação em julgar as apelações parcialmente procedentes e em consequência:

a) Revogar o despacho relativo à autoridade de caso julgado, quanto à natureza jurídica da Pia União, determinando-se a supressão do facto vertido em 4.1.1. da “Fundamentação de facto”;

b) Revogar o saneador na parte em que conheceu do mérito da causa, retomando-se a audiência prévia para identificação dos temas da prova- uma vez que o objecto do litígio já foi fixado – e para os demais fins elencados nas alíneas f) e g) do art.º 597º do CPC.

c) Manter no mais, o decidido”.


4. Baixados os autos à 1ª instância, prosseguiram os mesmos os seus regulares termos, vindo a ser realizada audiência final e, em 12.10.2020, proferida sentença em que se considerou:

a) Procedente a excepção inominada de nulidade dos Decretos Bispais de 15 de Julho de 2018 e de 29 de Julho de 2018, de fls. 44 a 45 e 148 a 149, emitidos pelo Bispo de Leiria-Fátima, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e, em consequência, decreta-se a nulidade dos mesmos;

b) Totalmente improcedente a acção, por não provada e, em consequência absolvem-se os Réus Pia União das Escravas …, AA e Luso & Luxo Lda, de todas os pedidos deduzidos pela Autora Diocese de Leiria Fátima”.


5. Desta feita é a autora que, irresignada, recorre da sentença para o Tribunal da Relação ....


6. Em 30.06.2021 proferiu o Tribunal da Relação ... um Acórdão, por maioria, com o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida”.


7. Continuando inconformada, vem agora a autora Diocese de Leiria-Fátima recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

Conclui as suas alegações do modo seguinte:

1º A questão da natureza dessa Associação ficou definitivamente arrumada no Acórdão do STJ de 0I.03.2016 (processo nº 2153/06.5TBCBR-C.CI.SI – relator Fonseca Ramos, disponível e www.dgsi.pt ) onde a respectiva natureza foi apreciada pela primeira vez numa ação de carácter não cautelar, tendo-se aí consagrado que a Pia União não é Associação Privada de Fiéis, mas Associação Pública de Fiéis .

2º A decisão da natureza desta Associação nessa primeira ação, deve constituir autoridade de caso julgado quando volta a inserir-se no objecto das ações posteriores, como é o caso da presente, ainda que não sejam totalmente as mesmas partes ou pedidos e deve ser acatada por se impor a autoridade de caso julgado, por ser uma questão concreta, que se entende ter alcançado já resposta definitiva“.

3º Tal natureza pública terá que ser pressuposto indiscutível para impedir a contradição de julgados.

4º Por outro lado, se a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, essa eficácia estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado, como é o caso da natureza da Pia União como Associação Pública ou Privada de Fiéis.

5º Caso contrário, teremos ações onde a mesma Associação será considerada privada, aplicando-se o direito comum, outras onde será considerada pública, aplicando-se o direito canónico, de forma contraditória e sem fim .

6º Deverá, pelo exposto, revogar-se a douta decisão recorrida, decidindo- se a autoridade ed e caso julgado ao douto Acórdão do STJ de 0I.03.2016 proferido no Processo nº 2153/06.5TBCBR-C.CI.SI, declarando- se que a Pia União se revesta da natureza de Associação Pública de Fiéis e julgando-se a acção procedente.

Sem prescindir,

7º A Pia União foi erecta canonicamente por Decreto de 02/03/1959 emitido pelo Bispo de Leiria Dom CC, tendo sido posteriormente feita comunicação de participação de erecção ao Governador Civil de Santarém e registada na Secretaria do Governo Civil de Santarém sob o nº 181 em 06/03/1959 (vide Decreto de Ereção já junto aos autos).

8º A sua natureza pública e os fins religiosos que prossegue são bem ilustrados desde o início pelo pedido de erecção e reconhecimento da Pia União, em que o Bispo titular de então da Diocese de ..., enviou uma recomendação ao Bispo de Leiria, em 31/08/1957, em que expressamente refere: “… que se trata de pessoas sérias e que desejam realmente entregar-se ao serviço de Deus e das almas …”

9º A dependência da Pia União à Diocese de Leiria, fez sempre parte da vivência de ambas, como ilustra o relatório da visita canónica feita em 31/10/2000 (Vide Doc já junto aos autos), exclusiva das associações públicas de fiéis.

10º As circunstâncias de a Pia União ter sido erecta canonicamente e de prosseguir fins religiosos, proclamados nos seus Estatutos e vividos pelas irmãs que faziam e fazem parte dessa comunidade religiosa, em obediência aos princípios evangélicos de castidade, pobreza e obediência à Igreja, são elementos caracterizadores da Pia União como Associação Pública de Fiéis.

11º Conforme se constata, a Pia União foi erecta canonicamente no âmbito do anterior Código de Direito Canónico que não reconhecia nem previa a existência de associações privadas a quem fosse reconhecida a autonomia que atualmente é facultada às associações com essa natureza, pelo que desde logo sempre deveria ser considerada como uma Associação Pública de Fiéis.

12º E isto porque, tendo o atual CDC aplicação não retroativa, a novidade da introdução da figura de associações privadas de fiéis com o regime de autonomia que lhes é caraterístico é insuscetível de aplicação às pessoas jurídicas canónicas existentes à data da sua entrada em vigor cujo regime de sujeição à autoridade eclesiástica era em tudo idêntico ao regime que no novo CDC veio a ser estabelecido (quase repetido) para as associações públicas.

13º Está, assim, demonstrado substancialmente que a Pia União se reveste da natureza de Associação Pública de Fiéis, e que, por isso, a douta sentença recorrida, ao considerá-la como Associação Privada de Fieis e que poderia dispôr livremente dos seus bens deverá ser revogada.

14º Devendo, em consequência, ser a douta sentença recorrida substituída por douto Acórdão que reconheça a Pia União como Associação Pública de Fiéis, que os seus bens se revestem da natureza de bens eclesiásticos, que a 2ª R. não tinha poderes para a representar no negócio de compra e venda em causa nos autos.

15º Decretando-se que esse negócio de compra e venda é nulo por violar as normas de Direito Canónico relativas à alienação desses bens, ínsitas nos Cânones 1257, 1277 e 1292 do Código de Direito Canónico, porquanto, para esse efeito, é absolutamente irrelevante o apuramento factual de que a R. Luso e Luxo, Lda, actuou de boa-fé na celebração desse negócio.

Acresce que,

16º Está em causa a validade dos Decretos de 15 e 29 de julho de 2018, do Bispo de Leiria-Fátima que, declarando a natureza da Pia União como se tratando de uma Associação Pública de Fiéis, intervém no seio da sua vida interna e na sua organização enquanto Associação de Fiéis erigida canonicamente, ou seja, com personalidade jurídica canónica, com fundamento na aplicação de normas do Direito Canónico.

17º Ou seja, trata-se de matéria relativa à organização e funcionamento de pessoa jurídica canónico-concordatária erigida no seio da igreja católica.

18º Estando essa matéria vedada aos Tribunais Comuns, por força do disposto na Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 18 de Maio de 2004 e também por força dos dispositivos constitucionais aplicáveis conforme melhor se verá de seguida.

19º Desde logo, há que atentar em que, nos termos do disposto no art.º 41º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP): “As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto”.

20º Trata-se aqui da emanação dos princípios da separação entre as Igrejas e o Estado, bem como da liberdade de organização daquelas.

21º Por outro lado, dispõe o art.º 8º n.º 2 da CRP que “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.”

22º No que ao caso interessa, dúvidas não podem restar de que as Concordatas que Portugal assinou com a Santa Sé estão compreendidas no conceito de Convenção Internacional e que vigoram na ordem interna com primazia sobre o direito interno.

23º A Concordata de 18 de Maio de 2004, formalizada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, no artigo 10 nº 1, dispõe expressamente: “A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica e civil.”

24º O que significa, que o Estado reconhece também à Igreja Católica o direito de aplicar o direito canónico, quanto à organização das entidades com personalidade jurídica canónica, através de jurisdição e orgãos próprios que, no caso concreto, é o Bispo titular da Diocese de Leiria-Fátima, ora A..

25º Admitir o contrário seria violar o já referido princípio constitucional da separação entre a Igreja e o Estado, na sua dimensão de não interferência na organização interna, da instituição constituída na ordem canónica.

26º Se a Autoridade Eclesiástica declarou nos autos (por força dos referidos Decretos Bispais junto aos autos) que a Pia União, é uma Associação Pública de Fiéis, então jamais poderia deixar de se retirar daí a necessária consequência jurídica e reconhecer que a mesma tem essa natureza de Associação Pública de Fiéis à luz e por aplicação da Concordata e do Direito Canónico.

27º Os Decretos de 15 e 29 de julho 2008 ora em causa são documentos emanados da Autoridade Eclesiástica competente – o Bispo de Leiria-Fátima – ao abrigo do disposto na Concordata e nos termos do Direito Canónico, pelo que a sua validade é intocável na jurisdição do direito português e consequentemente os actos praticados nesse Decreto, nomeadamente a Decretação da Pia União como Associação Pública de Fiéis, não podem, também por isso, deixar de ser considerados como validamente praticados na jurisdição civil e pelos tribunais comuns.

28º A inatacabilidade substancial daqueles Decretos, a que se alude acima, decorre do regime fixado nas Concordatas celebrada entre a Santa Sé e o Estado Português, na parte em que este reconhece a jurisdição e competência exclusiva das Autoridades Eclesiástica quando se trate de aplicar as normas de Direito Canónico e, no caso concreto, quando se trate de apreciar a validade de um acto de Autoridade Eclesiástica – impugnado nos autos pela R. – com fundamento na violação do Direito Canónico.

29º Estando em causa a validade de um acto praticado pela competente autoridade eclesiástica ao abrigo das normas de Direito Canónico, deverá reconhecer-se que a apreciação da legalidade desse acto compete em exclusivo aos Tribunais Eclesiásticos.

30º Está assim fora da competência material dos Tribunais Judiciais a apreciação da validade dos Decretos emanados pela Autoridade Eclesiástica e a substância do que aí ficou decidido, nomeadamente no que toca à consideração da Pia União como Associação Pública de Fiéis.

31º A questão da natureza jurídico-canónica da Pia União, constitui uma questão de competência exclusiva da Igreja Católica, competência essa que o Estado Português reconhece, não sendo sindicável nos tribunais comuns as decisões nestas matérias de organização da vida de pessoas jurídicas canónicas, pois os mesmos carecem de competência em razão da matéria para as julgar.

32º Daí que, ao não considerar como plenamente válido e eficaz o declarado no referido Decreto Bispal, e ao declarar que a Pia União se reveste da natureza de Associação Pública de Fieis, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 64º e 99º do CPC, devendo por isso ser a douta sentença revogada e substituída por douto Acórdão que julgue os Tribunais Civis materialmente incompetentes para decidir sobre essa matéria.

33º Incompetência essa que não é afastada pelo disposto no art.º 59º do CPC porquanto, até mesmo aí, se ressalva o “que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais”, como é o caso da Concordata de 18 de Maio de 2004 formalizada entre a Santa Sé e a República Portuguesa onde foi reconhecido o foro eclesiástico como exclusivamente competente para a prática de actos e para decidir e aplicar o direito canónico no que toca à organização das entidades com personalidade jurídica canónica.

34º Para além disso, verifica-se que, ao decidir sobre aquela matéria, o Tribunal a quo interpretou e fez aplicação do disposto no art.º 64º do CPC no sentido de que os Tribunais Civis são materialmente competentes para decidir sobre um acto de organização e funcionamento de pessoa jurídica canónico- concordatária erigida no sei da Igreja Católica.

35º Quando essa matéria, por força do disposto no art.º 8º n.º 2 da CRP e do disposto no art.º 2º n.ºs 1 e 2 e nos artigos 10º n.º 1 e 11º n.º 1 da Concordata de 18 de Maio de 2004 formalizada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, é da competência exclusiva do foro eclesiástico.

36º Sendo também inconstitucional por, dessa forma, violar o art.º 41º n.º 4 da CRP que consagra o já referido princípio constitucional da separação entre a Igreja e o Estado na sua dimensão de não interferência do Estado na organização interna de instituição constituída na ordem canónica, bem como da liberdade da Igreja na organização dessas instituições.

37º Inconstitucionalidade que aqui se invoca, devendo ser declarado que o art.º 64º do CPC, na interpretação de que atribui competência material aos Tribunais Civis para julgar sobre acto de organização e funcionamento de pessoa jurídica canónico- concordatária erigida no seio da Igreja Católica, é inconstitucional.

38º Devendo, em consequência, ser o douto Acórdão recorrido substituída por douto Acórdão que reconheça a Pia União como Associação Pública de Fiéis, que os seus bens se revestem da natureza de bens eclesiásticos, que a 2ª R. não tinha poderes para a representar no negócio de compra e venda em causa nos autos.

39º Decretando-se que esse negócio de compra e venda é nulo por violar as normas de Direito Canónico relativas à alienação desses bens, ínsitas nos Cânones 1257, 1277 e 1292 do Código de Direito Canónico, porquanto, para esse efeito, é absolutamente irrelevante o apuramento factual de que a R. Luso e Luxo, Lda, actuou de boa-fé na celebração desse negócio.

40º Ao decidir pela procedência da excepção inominada de nulidade dos Decretos Bispais acima identificados e pela improcedência da acção, o douto Tribunal a quo violou e fez errada interpretação do disposto nos artigos 59º, 64º e 99º do CPC, nos artigos 8º n.º 2 e 41º, n.º 4 da CRP, nos artigos 2º n.ºs 1 e 2, 10º n.º 1 e 11º n.º 1 da Concordata de 18 de Maio de 2004 formalizada entre a Santa Sé e a República Portuguesa e, bem assim, do disposto nos Cânones 1257, 1277 e 1292 do Código de Direito Canónico, os quais deverão ser interpretados e aplicados no sentido exposto nas alegações e conclusões supra”.


8. As rés Pia União e AA apresentaram alegações de resposta, em que concluem:

A. Entre as Recorridas e a Diocese de Leiria-Fátima existe, desde há alguns anos, um lamentável conflito que nasceu da circunstância de, em 2008, a Diocese de Leiria-Fátima se ter pretendido apropriar do património da PIA UNIÃO, arrogando-se no direito de nomear comissários para gerir o seu património.

B. Essa actuação seria legítima se a PIA UNIÃO fosse uma associação pública de fiéis, sendo, porém, ilegal e arbitrária porque a PIA UNIÃO é uma associação privada de fiéis.

C. Invoca a Recorrente uma autoridade do caso julgado fundada no teor do ac. do STJ de 03/01/2016 (proc. n.º 2153/06.5TBCBR-C.C1.S1, rel. FONSECA RAMOS), que se teria pronunciado no sentido da natureza pública da PIA UNIÃO.

D. Acontece que, nesse aresto (como decorre da sua leitura), a referência a esse tema foi feita de forma incidental – a decisão proferida teve a ver com a questão da competência do Tribunal –, como aconteceu com outros arestos de tribunais superiores, como, por ex., o ac. do STJ de 22/02/2011 (proc. n.º 332/09.2TBPDL.L1.S1), onde, no âmbito de uma providência cautelar, se sustentou a natureza privada da PIA UNIÃO.

E. Ou seja, no STJ houve acórdãos com abordagens diferentes dessa matéria, mas a questão em pauta só tinha sido tratada de forma incidental até que foi proferido o acórdão de 5/12/2019, transitado em julgado em 19/12/2019 – cuja certidão foi junta aos autos em 14/02/2020 –, onde foi proferida uma decisão de mérito sobre a natureza jurídica da PIA UNIÃO, o que foi confirmado por um outro acórdão do STJ de 08/10/2020, cuja certidão com nota do respectivo trânsito em julgado também já foi junta aos autos.

F. A questão está assim resolvida pelas decisões de mérito proferidas pelo STJ por acórdãos de 5/12/2019 e 8/10/2020, transitadas em julgado, que se pronunciaram pela qualificação da PIA UNIÃO como associação privada de fiéis e pela nulidade dos decretos bispais, ao abrigo dos quais a Recorrente passou a intervir na gestão da PIA UNIÃO e em que funda a sua legitimidade para formular o pedido em causa nesta acção.

G. As decisões do STJ supra referidas têm autoridade de caso julgado, nos termos dos artigos 619.º e 621.º do CPC, tendo em conta o objecto dessas decisões de mérito e a circunstância da Recorrente e das Recorridas serem partes nesses processos, havendo, por isso, identidade de sujeitos processuais, causa de pedir e pedido, sendo irrelevantes quaisquer elementos em que não haja sobreposição entre aquilo que foi decidido nesses acórdãos e o que está em causa nestes autos.

H. Estabelecido que a PIA UNIÃO é uma associação privada de fiéis, cabe-lhe gerir o seu património, nos termos previstos nos Cânones 309, 321, 323 §1, 324 §1 e 325 §1 do CDC de 1983. São nulos os decretos bispais que determinaram a intervenção da Recorrente na vida da PIA UNIÃO, procedendo assim a excepção arguida.

I. Em consequência disso, não tem a Recorrente legitimidade para vir pôr em causa nem a validade da eleição da representante da PIA UNIÃO, nem os seus poderes de representação da associação, nem a escritura de compra e venda em causa nestes autos, tudo nos termos da sentença proferida, em que as Recorrentes se louvam.

J. Em suma, existe autoridade de caso julgado, mas a favor das Recorridas e não da Recorrente.

II. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA: CASO JULGADO FORMAL

K. A Recorrente insiste em que a avaliação da natureza pública ou privada da PIA UNIÃO é matéria da competência da autoridade eclesiástica, estando por isso fora da competência dos tribunais judiciais a apreciação da excepção da nulidade dos decretos bispais de 15 de Julho de 2008 e de 29 de Julho de 2008.

L. É matéria sobre a qual, todavia, nos termos do artigo 620.º do CPC, já existe caso julgado formal nestes autos, consubstanciado na decisão proferida em audiência prévia, em 19/04/2018, em que foi decidido que o tribunal tinha competência para tramitar e julgar a presente acção, incluindo, por isso, a questão relativa à qualificação jurídica da PIA UNIÃO e aos poderes de intervenção da Recorrente na sua gestão.

M. Foi nesse sentido que se pronunciou igualmente o acórdão recorrido, em que as Recorridas se louvam.

III. DA NATUREZA DA PIA UNIÃO E DA PROCEDÊNCIA DA ESCEPÇÃO

N. A excepção julgada procedente decorre da avaliação da natureza da PIA UNIÃO como associação privada de fiéis e da nulidade dos decretos bispais de 15 de Julho e de 29 de Julho de 2008. É matéria sobre a qual já existe autoridade de caso julgado.

O. De qualquer forma, as Recorridas louvam-se na apreciação de mérito constante da sentença da 1.ª instância, que a Relação confirmou.

P. As questões em apreço devem ser avaliadas à luz do CDC de 1983.

Q. É o que resulta do art. 12.º, n.º 2, do CC, que rege a aplicação das leis no tempo, onde se estabelece que, dispondo a lei directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas.

Ora, o CDC de 1983 quis precisamente abstrair-se do facto que deu origem às associações de fiéis, passando a qualificá-las como públicas ou privadas, em função da iniciativa da sua constituição e dos fins prosseguidos, não ressalvando nada do que constava do CDC de 1917.

R. À luz destas regras, é claro que a natureza privada das associações decorre de dois critérios fundamentais: i) Por um lado, a iniciativa da sua constituição; ii) Por outro lado, os fins prosseguidos, uma vez que, de acordo com o Cân. 301, § 1, só às associações públicas cabe ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou prosseguir outros fins cuja função esteja reservada à autoridade eclesiástica.

S. Ora, in casu, a PIA UNIÃO foi constituída por convénio privado, a partir de uma livre iniciativa das senhoras que se juntaram para esse fim, pelo que nenhuma dúvida se pode colocar quanto ao facto da PIA UNIÃO ter resultado de uma iniciativa privada (cfr. artigo 1.º dos estatutos da PIA UNIÃO).

T. Por outro lado, os fins prosseguidos – a santificação individual e a evangelização dos pobres pelo exemplo e a prática das obras de misericórdia (cfr. artigo 2.º dos estatutos da PIA UNIÃO) – inscrevem-se nos fins gerais previstos no Cân. 298 para todas as associações de fiéis, não se incluindo nos fins reservados às associações públicas, nos termos do Cân. 301, §1. Ademais, o artigo 55.º das Normas Gerais das Associações de Fiéis2 refere expressamente que a evangelização e a realização de obras de piedade e de caridade podem constituir fins das associações privadas, só lhes estando vedados a promoção do culto público e a transmissão da doutrina cristã em nome da Igreja, o que as Irmãs nunca fizeram, nem se provou que tivessem feito.

2 Regras regulamentares do Código de Direito Canónico, aprovadas pela Conferência Episcopal Portuguesa em 04/03/2008, disponíveis para consulta em http://www.conferenciaepiscopal.pt/v1/normas-gerais-das-associacoes-de-fieis/.

U. Assim sendo, quer pela iniciativa da sua constituição, quer pelos fins prosseguidos, é incontornável que a PIA UNIÃO é uma associação privada de fiéis.

V. Como associação privada de fiéis, a PIA UNIÃO administra livremente os bens que possui, nos termos do Cân. 325, §1.

Neste contexto, as associações privadas de fiéis designam livremente os seus responsáveis, de acordo com os respectivos estatutos, nos termos do Cân. 324, §1, sem prejuízo da assistência espiritual exercida por sacerdotes por si escolhidos, desde que exerçam legitimamente o seu ministério, nos termos do seu §2.

W. A intervenção da autoridade eclesiástica no sentido da nomeação de comissários que passem a dirigir a associação está prevista no Cân. 318, § 1, quando razões graves o exigirem, mas essa prerrogativa só existe para as associações públicas de fiéis, não podendo ocorrer no âmbito das associações privadas de fiéis, relativamente às quais não está previsto esse tipo de intervenção.

X. É quanto basta para considerar a nulidade dos decretos bispais de 15 de Julho e de 29 de Julho de 2008 – que nomearam os comissários através dos quais a Recorrente pretendeu passar a gerir a vida da PIA UNIÃO –, com base nos quais a Recorrente sustenta a sua legitimidade para a presente acção.

Y. E é essa nulidade que consubstancia a excepção que foi julgada procedente na sentença recorrida, a partir da qual foi julgado improcedente o subsequente pedido da acção, uma vez que a Recorrente funda o pedido de declaração de nulidade da escritura pública dos autos nos poderes de intervenção de que se arroga, mas de que, afinal, não é titular, considerando a invalidade dos mencionados decretos bispais”.


9. Também a ré Luso & Luxo, Lda., apresentou contra-alegações, concluindo:

Iª. O recurso de Revista impetrado, nos autos pela Recorrente do Acórdão proferido, pela Segunda Instância não cumpre, os pressupostos do n° 3 do artigo 671° do Código de Processo Civil.

2ª. A fundamentação do Acórdão recorrido não é essencialmente diferente da sentença proferida pela Primeira Instância. E,

3ª. O voto de vencido da Exma. Juiza Desembargadora constitui uma verdadeira declaração de voto sobre, uma das questões objeto do recurso;

4ª. Não sendo, invocado o recurso de revista excecional não deverá ser o mesmo admito. Quando assim senão entenda,

5ª. Não havendo identidade de causa de pedir, pedido e partes processuais e num contexto fáctico significativamente diferente -não é admissível que se, convoque a solução desse Acórdão de 01.03.2016 a título de autoridade de caso julgado, como decorre do regime dos arts. 619.°, 620.° e 621.°, todos do Código de Processo Civil.

6ª. 0 referido Acórdão deste Supremo Tribunal, apenas, solveu uma questão processual de legitimidade processual e, não quanto às questões suscitadas do modo da constituição, ereção e, objetivos estatutários da Associação.

7ª. Sobre as referidas questões foram proferidos dois Arestos proferidos em 5.2.2019 (relator, Cons. Abrantes Geraldes) e, de 8.10.2020 (relator, Cons. Sacarrão Martins).

8ª. A espontaneidade da sua fundação, a ereção bispai posterior com o acompanhamento meramente espiritual e, "os objetivos evangelizadores, caritativos e piedosos que pretenderam assumir através dessa entidade de cariz religioso e o facto de a mesma não ter como finalidade promover o culto público em nome da Igreja nem prosseguir fins que são exclusivos da autoridade eclesiástica (cân. 301°) convergem no sentido de se afirmar que, ao abrigo do CDC de 1983, deve ser considerada associação privada de fiéis".

9ª. De qualquer forma, mesmo que se julgasse possível convocar a autoridade do caso julgado decorrente de Acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal de Justiça em momento anterior, então, nesse entendimento pugnado pela Recorrente e, de acordo com o regime do artigo 625.°, n.° 1 do CPC, deveria ter-se em conta a supremacia da autoridade de, um caso julgado anterior, consubstanciado no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em de 22/02/2011, proc. n.° 332/09.22TBPDL.LI.SI, disponível em www.dgsi.pt, que julgou no sentido de que a PIA UNIÃO é uma associação privada de fiéis;

10ª. E, ainda que, a caracterização da Pia União fosse da associação publica os imóveis objeto de transação nos presentes autos não se, encontram afetos ao culto religioso e, como tal não tem natureza eclesiástica não lhe, estando vedada a alienação à aqui, Recorrida;

11ª. A Recorrida adquiriu os imóveis de boa-fé e, neles efetuou benfeitorias tornando-os habitáveis pelo que, em última ratio deveria ser reconhecido o respetivo direito de retenção”.


10. O recurso subiu a este Supremo Tribunal nos termos do despacho proferido pela Exma. Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação ....


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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber se o contrato de compra e venda dos imóveis realizado entre a 2.ª ré AA, em nome da Pia União, e a ré Luso & Luxo, Lda., é válido ou não.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

A) A ora Ré “Pia União das Escravas …” foi erecta canonicamente, por Decreto emitido em … de Março de 1959 pelo Bispo de Leiria Dom CC [Vide doc. de fls. 22]

B) No referido Decreto, além do mais, consignava-se o seguinte:

“Tendo-Nos sido pedida a erecção canónica da «Pia União das Escravas …» depois de termos examinado atentamente os Estatutos que nos foram presentes e julgando que a mesma Pia União, se for fiel, como esperamos, ao espírito que presidiu à sua organização e fins que se propõe, será de grande utilidade para as almas. Havemos por bem:

1º - Erigir canonicamente em Pessoa Moral, segundo as normas do Can. 100 do Código de Direito Canónico, a Pia União das Escravas …;

2º - Aprovar à experiência os seus Estatutos. (…) [Vide doc. de fls. 22]

C) A erecção canónica em Pessoa Moral da “Pia União das Escravas …”, foi participada e registada na Secretaria do Governo Civil de ..., sob o nº ... em … de Março de 1959 [Vide doc. fls. 23]

D) Os artigos 1º, 2º, 15º, 16º, 17º, 18º, e 22º do Estatutos da Pia União das escravas …, dispõem o seguinte:

“Artº 1º - « Escravas …» é o nome de família das Senhoras que, por sua livre vontade, quiserem viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa dos Pobres, em todas as Obras de Caridade,

Artº 2º - O fim desta Pia União é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e normas da Igreja; em segundo lugar, a evangelização dos Pobres pelo exemplo e prática das Obras de Misericórdia.

Artº 15º - A Pia União das Escravas deve ter uma Superiora eleita por três anos e por todas as associadas já com votos.

Artº 16º - Uma vez eleita, a Superiora deve apresentar-se imediatamente ao seu Prelado a quem prestará juramento de fidelidade absoluta às normas da Santa Igreja.

Artº 17º - Depois de eleita, a Superiora deve escolher, entre as associadas já com votos, duas ou três que seja suas auxiliares na direcção das Casas que tiverem à sua conta.

Artº 18º - A Superiora nunca poderá ser eleita por mais de dois mandatos sucessivos.

Artº 22º - Podem as Associadas trabalhar nas Paróquias, em obras de catequese, assistência a famílias pobres, arranjo de igrejas, creches, conferências de São vicente de Paulo; e nas Casas de Assistência a criança ou a pessoas pobres do sexo feminino, e Casas de Trabalho.

& único – Poderão ainda leccionar o Ensino Primário, desde que não seja com carácter permanente.” [Vide doc. de fls. 19 a 21]

E) As irmãs da Pia União lecionavam o ensino primário em diversas casas.

F) Nos prédios em causa existia uma capela, que não estava aberta ao culto.

G) A 2ª Ré foi eleita como superiora da 1ª Ré em 11 de Junho de 2005 [Atº 29º por referência ao documento de fls. 42 e 43 – não impugnado]

H) A eleição da 2ª Ré AA (nome religioso irmã DD) como superiora da 1ª Ré, foi eleita em mais de dois mandatos consecutivos desde 1991 e a sua eleição de 25 de Maio de 2008 [Acta nº 17, fls. 51] não foi presidida por Assistente Espiritual, nem foi confirmada por Autoridade Eclesiástica.

I) Por deliberação tomada em assembleia geral realizada a 15 de Junho de 2008, os associados da ora Ré Pia União ratificaram todos os actos anteriormente praticados pela ora 2ª Ré AA e pelo procurador Dr. EE, conferindo, ainda, poderes ao mesmo, para, além do mais, fazer e aceitar doações, vender e adquirir quaisquer propriedades. [Vide Acta nº 18 junta a fls. 52]

J) Em 15 de Julho de 2018, o Bispo de Leiria-Fátima emitiu o Decreto junto a fls. 44 e 45, no qual, além do mais, nomeou uma comissão constituída pelo Padre FF e Dr. GG, para representarem a Pia União, mandatando os comissários para a prática de diversos actos em juízo e fora dele, nomeadamente propor acções judiciais, revogação de mandatos forenses, reiterado pelo Decreto de 29 de Julho de 2008 de fls. 148 e 149.

L) O Bispo de Leiria- Fátima deu conhecimento do Decreto à ora 2ª Ré e autorizou-a a “..dirigir os aspectos religiosos e apostólicos e de cuidados da irmã da Pia União” [artº 23º da p.i. admitido pelo artº 59º da Contestação]

M) A 2ªRé irmã DD por escritura pública de compra e venda de 02/09/2008, exarada fls. 75 e seguintes do livro de Notas para Escrituras Diversas nº 85 do Cartório Notarial da Notária BB, vendeu pelo preço global de €145.000,00, os seguintes prédios:

a) Prédio urbano, sito em “...” ou “...”, na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...05, com o valor patrimonial tributário de €3.059,57, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...92.

b) Prédio rústico, composto de terra de cultura, sito ou denominado “...”, na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo ...27, com o valor patrimonial tributário de e375.71, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...93 [Artº 24º da P.I. por referência à escritura de fls. 46 a 50]

N) Os prédios referidos eram propriedade da 1ª Ré Pia União, que os tinha adquirido por compra registada em 31/01/2005, e foram alienados a favor da 3ª Ré Luso Luxo Lda. [Artº 25º da pi., por referência à escritura de fls. 46 a 50 e certidões de registo predial de fls. 1305 a 1308]

O) A 2ª Ré arrogou-se, na mencionada escritura, representante da 1ª Ré, Pia União, que denominou de Associação Privada de Fiéis, tendo os seus poderes sido verificados com base na acta eleitoral nºs 17 e 18, junta a fls. 51 e 52, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [Artº 26 da pi., não impugnado e por referência à escritura de fls. 46 a 50]

P) Em 20 de Outubro de 2004, a Ré AA mandatou o Pe. HH, para proceder à venda do prédio urbano, sito em “...” ou “...”, na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...05, com o valor patrimonial tributário de €3.059,57, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...92. [Vide doc. de fls. 184 e 185]

Q) Tendo sido mantido contactos, designadamente com a Câmara Municipal da .... [Vide doc. de fls 186 a 187]

R) Venda que, contudo, não se chegou a concretizar. [Vide doc. de fls. 188]

S) Em 10 de Junho de 2008, ocorreu um incêndio no referido prédio, com fortes suspeitas de origem criminosa. [Vide doc. de fls. 190 a 191]

T) Não obstante, foi a venda efectuada à ora terceira Ré Luso & Luxo Lda., uma das pessoas interessadas que surgiram a partir de Março de 2007, data em que os prédios foram colocados à venda na ..., com assinatura de compromisso, na sequência do incêndio , ocorrido em 10 de Junho de 2008. [Vide docs. de fls. 192 e 193]

U) A terceira Ré negociou confiada nos poderes de representação da Ré AA.

V) Tendo visto afixado anúncios públicos de venda, colocados pela mediador ..., colocados pela menos a partir de Março de 2007.


E é o seguinte o (único) facto considerado não provado no Acórdão recorrido:

- A 3ª Ré Luso & Luxo Lda., despendeu a quantia de € 121.748,98, em obras de remodelação levadas a cabo nos prédios em causa.


O DIREITO

Como se disse atrás, a autora / recorrente Diocese de Leiria-Fátima questiona nesta acção / neste recurso a validade do negócio de compra e venda de certos imóveis realizado entre a 2.ª ré AA, em nome da ré Pia União, e a ré Luso & Luxo, Lda.

O raciocínio da recorrente é, fundamentalmente, o seguinte: o negócio é inválido porque os bens envolvidos são bens eclesiásticos e a 2.ª ré AA não tem poderes de representação da ré Pia União; os bens envolvidos são eclesiásticos e a 2.ª ré AA não tem poderes de representação da Pia União porque – e é este o argumento fulcral da tese – a Pia União é uma associação pública e, por conseguinte, não pode dispor dos bens nem transferir poderes de representação à margem ou sem o consentimento da Diocese de Leiria-Fátima.

As rés / recorridas Pia União, AA e Luso & Luxo, Lda., contra-argumentam, no essencial, que a Pia União é uma associação privada, daí decorrendo a faculdade de ela dispor livremente dos seus bens e designar o seu representante sem necessidade de qualquer consentimento da Diocese de Leiria-Fátima.

Veja-se a quem assiste razão.


1. Da natureza (pública ou privada) da Pia União

Como se viu, o ponto de partida do raciocínio da recorrente é de que a Pia União é uma associação pública.

Sendo um ponto de partida ou um pressuposto e não exactamente uma questão, há que analisar, contudo, os argumentos para ver se ele se confirma ou se ele soçobra. Nesta última hipótese, ficará comprometido o seu raciocínio subsequente.

Para sustentar / demonstrar que a Pia União é uma associação pública, a recorrente usa, fundamentalmente, dois argumentos: a autoridade de caso julgado constituída pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.03.2016, Proc. 2153/06.5TBCBR-C.CI.SI e o processo constitutivo da associação.

Contestando as decisões proferidas em contrário, alega ainda a recorrente que não podia ser declarada a invalidade dos decretos bispais (decretos do Bispo de Leiria-Fátima de 15 e 29 de julho de 2018) em que se declara a natureza pública da Pia União, porque os tribunais comuns carecem de competência para apreciar este tipo de matérias.

Não se perdendo de vista que só há dever de pronúncia sobre questões, analise-se os principais argumentos da recorrente e tome-se posição quanto a este assunto.


1.1. Os argumentos da recorrente


1.1.1. A autoridade de caso julgado

A recorrente começa por invocar a autoridade de caso julgado constituída pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.03.2016, Proc. 2153/06.5TBCBR-C.CI.SI. Diz ela que neste aresto se decidiu que a Pia União não é uma Associação Privada de Fiéis, mas sim uma Associação Pública de Fiéis e que essa decisão tem autoridade de caso julgado em todos os processos pendentes e futuros, em que, como o presente, se discuta a questão da natureza (pública ou privada) da Pia União (cfr., sobretudo, conclusões 1.ª a 6.ª).

As recorridas contrapõe, no essencial, que o Acórdão mencionado não tem a autoridade de caso julgado que a recorrente lhe imputa.

Antes de se ver a quem assiste razão teçam-se algumas considerações gerais sobre o caso julgado e a autoridade do caso julgado em particular.

Como ensina Manuel de Andrade, o caso julgado (fórmula abreviada de “caso que foi julgado”) encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas[1].

Na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respectivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado[2].

A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjectivos e objectivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (cfr. artigo 581.º do CPC).

Ao lado da excepção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual. À primeira chama-se “caso julgado material” e está regulada no artigo 619.º do CPC e à segunda chama-se “caso julgado formal” e está regulada no artigo 620.º do CPC.

Tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. No entanto, enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele[3].

Por seu turno, a autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado. Diversamente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela não definiu.

Note-se, porém, que aquela independência não abrange a identidade subjectiva[4], circunscrevendo-se à identidade objectiva (a qual é substituída pela exigência de uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira, ou seja, pela exigência de que o fundamento da decisão transitada condicione a apreciação do objecto da acção posterior, por ser um seu pressuposto lógico necessário)[5]. Em síntese, e para o que aqui importa, a autoridade de caso julgado não prescinde da identidade das partes e de outros pressupostos relacionados com o objecto das duas acções.

Ora, voltando ao caso dos autos, verifica-se, desde logo, que as partes no presente processo não são coincidentes com as partes no processo em que foi proferido aquele Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.03.2016, que propendeu para a natureza pública da Pia União. Acresce que a questão da natureza (pública ou privada) da Pia União foi tratada naquele Acórdão a título meramente incidental, consistindo a questão em saber se os tribunais judiciais portugueses eram competentes para apreciar os pedidos que aí foram concretamente deduzidos ou, pelo contrário, se tal competência devia ser deferida aos tribunais eclesiásticos.

Tão-pouco poderia invocar-se aqui o efeito reflexo do caso julgado. Este efeito só se produz quando a acção tenha decorrido entre todos os interessados directos (activos e passivos) na tutela jurisdicional de determinada situação[6]. Ora, manifestamente, não é este o caso da acção em que foi proferida a decisão em causa: de forma alguma pode dizer-se que aquela acção esgotou o universo de sujeitos com legitimidade para discutir a natureza jurídica da Pia União.

Não se verificando os pressupostos da autoridade de caso julgado, deve, assim, improceder este argumento.

Não se verificando os pressupostos da autoridade de caso julgado, o Acórdão em causa não é vinculativo, sendo perfeitamente admissível que se tome posição sobre o assunto nos presentes autos.


1.1.2. O processo de constituição

A recorrente destaca ainda, em favor da tese da natureza pública da Pia União, um segundo argumento – o argumento do processo constitutivo, salientando que ela “foi erecta canonicamente por Decreto de 02/03/1959 emitido pelo Bispo de Leiria” (cfr., sobretudo, conclusões 7.ª a 13.ª).

O certo é que este critério não pode ser valorizado, pois, , como se verá adiante, na altura em que foi constituída a Pia União (1959) a erecção por decreto episcopal era a única forma de estas associações de fiéis obterem personalidade jurídica.

Será preciso encontrar outros critérios, que possam ser considerados decisivos.


1.1.3. A incompetência dos tribunais comuns

Socorre-se, por fim, a recorrente de um último argumento – o argumento de que os tribunais comuns não têm competência para declarar a invalidade dos decretos bispais de 15 e 29 de julho de 2018 onde se afirma a natureza pública da Pia União.

Segundo ela, está em causa matéria respeitante à organização e ao funcionamento da Igreja Católica, portanto, matéria da competência reservada dos tribunais eclesiásticos, como resulta, inclusivamente, da CRP (cfr., sobretudo, conclusões 16.ª a 37.ª).

Recorde-se que, na sua sentença de 12.10.2020, o Tribunal de 1.ª instância havia julgado procedente a excepção de nulidade deduzida pela ré Pia União e declarado a nulidade dos referidos decretos e que esta decisão foi confirmada na Relação.

Ora, como bem se afirma no Acórdão recorrido:

Olvida-se, porém, a apelante que a excepção de incompetência absoluta que foi por si suscitada na réplica relativamente a tal matéria […] foi oportuna e expressamente apreciada na audiência prévia que teve lugar em 19.4.2018 no sentido da sua improcedência.

E de tal decisão não foi interposto recurso autónomo pela ora apelante, como era mister (art.º 644º, nº2 b) do CPC), o que significa que a mesma transitou em julgado.

Não pode, pois voltar a ser discutida neste processo e por consequência nesta sede sob pena de ofensa ao caso julgado formal (art.º 630º, nº 1 do CPC).

E, por consequência, também não se pode conhecer dos fundamentos do recurso com a mesma conexionados, designadamente se ocorreu violação do disposto nos art.ºs 64º e 99º do CPC e se ao decidir sobre aquela matéria de excepção, o Tribunal a quo interpretou e fez aplicação inconstitucional do disposto no art.º 64º do CPC por violação do disposto no art.º 8º n.º 2 da CRP de onde decorre o reconhecimento, em concreto, da primazia da Concordata de 18 de Maio de 2004 sobre o direito interno”.

Quer isto dizer, numa palavra, que a questão da incompetência dos tribunais comuns está definitivamente resolvida (no sentido da improcedência) e não mais pode ser suscitada / apreciada. Sendo assim, de nada vale à recorrente usar este argumento para demonstrar a natureza pública da Pia União.


1.2. Posição adoptada

Rebatidos estes argumentos, é altura de tomar posição, sendo visível que não é possível acolher a pretensão da recorrente de que a Pia União é uma associação pública de fiéis.

Olhando para a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, é possível encontrar dois Acórdãos com muito interesse para aquilo que aqui se discute: o Acórdão desta 2.ª Secção de 5.12.2019 (Proc. 208/11.3TBHRT.L1.S1) bem como o Acórdão da 7.ª Secção de 8.10.2020 (Proc. 4680/08.0TBLRA.C2.S2).

Destaca-se o Acórdão de 5.12.2019, não só por ser o primeiro em que o tema é abordado de forma clara, mas também, e sobretudo, por estar excepcionalmente bem fundamentado, resultando a posição final aí adoptada de um estudo rigoroso e exaustivo de todas as fontes relevantes, o que imprime forte segurança quanto ao seu acerto.

Assim, não obstante não se perder de vista que aquele Acórdão não é vinculante em processos em que, como neste, há, desde logo, partes distintas, e que, como lá se diz, “a reapreciação da qualificação jurídica da Pia União é questão de natureza instrumental ou de enquadramento) e “a apreciação da natureza jurídica da Pia União, como associação pública ou privada de fiéis, é de natureza instrumental, servindo essencialmente para identificar as normas jurídicas que serão aplicáveis para integrar a pretensão das AA. em torno da invalidade da doação[7], o certo é que a conclusão aí atingida (no sentido do carácter privado da Pia União) se reveste de um forte carácter persuasivo, podendo e devendo ser considerada atendendo à finalidade de interpretação e aplicação uniformes do Direito (cfr. artigo 8.º, n.º 3, do CC).

Convocou-se naquele Acórdão o disposto no Código de Direito Canónico de 1983 (CDC), contendo regras sobre as associações do tipo em causa e aplicável também ao caso dos autos.

Entendeu-se que não se podia atribuir importância decisiva ao facto de a Pia União ter sido erigida por decreto episcopal, porquanto, aquando da constituição da Pia União (1959), aplicava-se ainda o Código de Direito Canónico de 1917, segundo o qual essa era a condição para a aquisição de personalidade jurídica por parte de quaisquer associações de fiéis ligadas à Igreja, fossem elas públicas ou privadas.

Aplicando, então, os restantes critérios, designadamente o critério dos fins consignados nos estatutos e o critério da titularidade da iniciativa de constituição da associação, concluiu-se que a Pia União devia ser classificada como associação privada porque “os fins prosseguidos não são atribuídos exclusivamente a associações públicas de fiéis” e ainda por “a iniciativa da constituição ter partido das Senhoras [Senhoras que se juntaram para esse fim] e não da Diocese[8].

Reproduzam-se as passagens (conclusivas) mais significativas deste Acórdão:

Por conseguinte, fazendo prevalecer os critérios delimitadores previstos no CDC de 1983, a natureza do ato constitutivo constitui um aspeto que apresenta, para o caso concreto, um relevo secundário, pelo facto de, aquando da constituição da Pia União, ser necessário o Decreto Episcopal de ereção para que adquirisse personalidade jurídica.

Somos, pois, levados a concluir que a Pia União, considerando os estatutos que definem os objetivos dessa associação e a iniciativa que presidiu à sua criação, deve ser considerada uma associação privada de fiéis.

Na realidade, segundo o cân. 116º §1:

“As pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica competente para, dentro dos fins que a si mesmas se propuseram, segundo as prescrições do direito, desempenharem em nome da Igreja o múnus próprio que lhes foi confiado em ordem ao bem público; as outras pessoas jurídicas são privadas”.

E nos termos do cân. 298º:

“§1. Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis quer clérigos quer leigos, quer em conjunto clérigos e leigos, em comum se esforçam por fomentar uma vida mais perfeita, por promover o culto público ou a doutrina cristã, ou outras obras de apostolado, a saber, o trabalho de evangelização, o exercício de obras de piedade ou de caridade, e por informar a ordem temporal com o espírito cristão.

§ 2. Os fiéis inscrevam-se de preferência em associações eretas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente”.

Por seu lado, segundo o cân. 299º:

“§1. Podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no cân. 298º§1, sem prejuízo do prescrito no cân. 30lº § 1.

§2. Tais associações, ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, chamam-se associações privadas.

§3. Não se reconhece nenhuma associação privada na Igreja, a não ser que tenha estatutos revistos pela autoridade competente”.

Prescreve ainda o cân. 322º que:

“§1. A associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica por decreto formal da autoridade eclesiástica competente, referida no cân. 312º.

§2. Nenhuma associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica sem que os seus estatutos tenham sido aprovados pela autoridade eclesiástica referida no cân. 312º §1; contudo a aprovação dos estatutos não altera a natureza privada da associação”.

Ora, como já se disse, sem embargo do aspeto ligado ao modo de constituição da Pia União, cujo relevo não pode ser decisivo para a resolução do caso concreto, tendo em conta o contexto jurídico-canónico em que surgiu o respetivo Decreto Episcopal de ereção, todos os demais elementos relevantes a respeito da Pia União, confrontados com os preceitos do CDC de 1983 que servem de base à delimitação entre associações públicas e privadas de fiéis, conduzem-nos a considerar que a qualificação que concretamente se ajusta é a de uma associação privada de fiéis.

Com efeito, como decorre dos Estatutos, a Pia União resultou da “livre vontade” das Senhoras que se associaram para “viver em comunidade”, tendo como objetivo o da “santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e Normas da Igreja” a “evangelização dos pobres pelo exemplo e prática das Obras da Misericórdia”. Ademais, “a regra para a vida ativa deverá sempre resumir-se segundo o espírito do santo Evangelho nesta frase: Esconde-te sem Me esconderes. Revela-Me sem te revelares”.

Enfim, sem prejuízo também da ligação ao Bispo da Diocese que se revela, além do mais, pela prestação de juramento e de fidelidade absoluta às normas da Igreja prestado pela Superiora que periodicamente fosse eleita pelas referidas Senhoras, não existe qualquer objetivo de praticar o culto público ou evangelizar em nome da Igreja.

Deste modo, a iniciativa particular das Senhoras que empreenderam a constituição da Pia União, os objetivos evangelizadores, caritativos e piedosos que pretenderam assumir através dessa entidade de cariz religioso e o facto de a mesma não ter como finalidade promover oculto público em nome da Igreja nem prosseguir fins que são exclusivos da autoridade eclesiástica (cân. 301º) convergem no sentido de se afirmar que, ao abrigo do CDC de 1983, deve ser considerada associação privada de fiéis.

Repare-se que o Decreto Episcopal de ereção da Pia União foi orientado essencialmente pelo “espírito que presidiu à sua organização e fins que se propõe (…) de grande utilidade para as almas”, aprovando “à experiência os seus Estatutos”, encontrando a sua justificação fundamental no propósito de conferir à referida entidade personalidade jurídica, não constando dele quaisquer referências a condições ou características que tornem expetável a existência de motivos para ponderação do uso da prerrogativa a que agora se refere o cân. 301º §2do CDC de 1983”.

Voltando aos presentes autos, destaque-se entre os factos provados:

D) Os artigos 1º, 2º, 15º, 16º, 17º, 18º, e 22º do Estatutos da Pia União das escravas …, dispõem o seguinte:

Artº 1º - « Escravas …» é o nome de família das Senhoras que, por sua livre vontade, quiserem viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa dos Pobres, em todas as Obras de Caridade,

Artº 2º - O fim desta Pia União é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e normas da Igreja; em segundo lugar, a evangelização dos Pobres pelo exemplo e prática das Obras de Misericórdia (…).

Estes factos tornam patente, por um lado, que a criação da Pia União é a concretização da vontade exclusiva das referidas Senhoras.

Demonstram, por outro lado, que os fins da Pia União se integram nos fins gerais previstos no cânone 298 para todas as associações de fiéis, não se incluindo nos fins exclusivos ou reservados às associações públicas referidos no cânone 301 §1.

Repare-se ainda que, apesar da inegável inspiração nos ditâmes e nas orientações da Igreja, de nenhum ponto dos respectivos estatutos se retira que seja dever ou poder da Pia União praticar actos ou realizar actividades em representação da Igreja, como seria natural ou até necessário que acontecesse se a associação fosse pública, podendo dizer-se que, não obstante visar a prática do bem tal como professado pela Igreja, a Pia União é uma entidade que exerce a sua actividade em nome próprio.

Pelo exposto, não resta senão reiterar a convicção atrás enunciada de que a Pia União não pode ser qualificada como uma associação pública de fiéis.


2. Da questão: a (in)validade ou invalidade do negócio de compra e venda dos imóveis

Feito este percurso, estão reunidas as condições para responder, finalmente, à questão posta no recurso, que é a de saber se o negócio de compra e venda dos imóveis é inválido, como entende a recorrente, ou não.

Alega a recorrente que, sendo a Pia União uma associação pública, não pode praticar, designadamente, actos de disposição de bens à revelia ou sem o consentimento da Diocese de Leiria-Fátima (cfr., sobretudo, conclusões 14.ª e 15.ª e 38.ª a 40.ª).

O certo é que o pressuposto em que assenta o raciocínio da recorrente não se confirmou. Consequentemente, não pode a recorrente contestar que a Pia União tivesse autonomia para, no quadro dos respectivos estatutos, dispor dos bens através do seu representante, sem necessidade de consentimento, autorização ou licença da Diocese de Leiria-Fátima.

Tenham-se presentes os factos provados mais pertinentes:

M) A 2ªRé irmã DD por escritura pública de compra e venda de 02/09/2008, exarada fls. 75 e seguintes do livro de Notas para Escrituras Diversas nº 85 do Cartório Notarial da Notária BB, vendeu pelo preço global de €145.000,00, os seguintes prédios:

a) Prédio urbano, sito em “...” ou “...”, na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...05, com o valor patrimonial tributário de €3.059,57, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...92.

b) Prédio rústico, composto de terra de cultura, sito ou denominado “...”, na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo ...27, com o valor patrimonial tributário de e375.71, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...93 [Artº 24º da P.I. por referência à escritura de fls. 46 a 50].

N) Os prédios referidos eram propriedade da 1ª Ré Pia União, que os tinha adquirido por compra registada em 31/01/2005, e foram alienados a favor da 3ª Ré Luso Luxo Lda. [Artº 25º da pi., por referência à escritura de fls. 46 a 50 e certidões de registo predial de fls. 1305 a 1308].

O) A 2ª Ré arrogou-se, na mencionada escritura, representante da 1ª Ré, Pia União, que denominou de Associação Privada de Fiéis, tendo os seus poderes sido verificados com base na acta eleitoral nºs 17 e 18, junta a fls. 51 e 52, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [Artº 26 da pi., não impugnado e por referência à escritura de fls. 46 a 50].

P) Em 20 de Outubro de 2004, a Ré AA mandatou o Pe. HH, para proceder à venda do prédio urbano, sito em “...” ou “...”, na freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ...05, com o valor patrimonial tributário de €3.059,57, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...92. [Vide doc. de fls. 184 e 185].

E convoquem-se as disposições do CDC com relevância para esta questão.

Veja-se, em primeiro lugar, aquilo que se dispõe no cânone 309:

As associações legitimamente constituídas têm o direito, segundo as normas do direito e dos estatutos, de promulgar normas peculiares respeitantes à própria associação, reunir assembleias, designar os dirigentes, oficiais, empregados e administradores dos bens”.

Leia-se ainda o cânone 321:

Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos

Olhe-se, por fim, para o cânone 325:

§ 1. A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação (…)”.

O direito ou poder de vigiar que a autoridade eclesiástica poderá exercer sobre a administração dos bens, que é referido neste último cânone (e é também referido no cânone 305), não afecta, em princípio, os poderes da associação privada de administrar e dispor dos seus bens. Trata-se, como o nome indica, de um poder de vigiar cujo exercício é eventual e, sobretudo, condicionado a um determinado e específico propósito – assegurar que não têm lugar desvios aos fins da associação. O vigilante não deverá intervir senão em situações excepcionais e, ainda assim, sempre funcionalizadamente àquele propósito, ou seja, é muito restrito o alcance da sua ingerência nos poderes da associação.

Tudo considerado (factos e disciplina aplicável), não se vê razão ou fundamento para o negócio de transmissão dos imóveis ser inválido.

Parafraseando, mais uma vez, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.12.2019, dada a proximidade das situações:

Tais bens não tinham natureza eclesiástica, qualificação que é reservada aos pertencentes a pessoas jurídicas públicas como o são as associações públicas de fiéis (cân. 1257º §1). É sobre os bens eclesiásticos, isto é, sobre os bens pertencentes a pessoas jurídicas de natureza pública, que prescreve o cân. 1276º §1, que

“Compete ao Ordinário vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens, pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas, sem prejuízo dos legítimos títulos que ao mesmo Ordinário confiram direitos mais amplos”.

Regime diverso vigora para os bens de pessoas jurídicas privadas, atento o disposto no cân. 1257º §2:

“Os bens temporais da pessoa jurídica privada regem-se pelos estatutos próprios … a não ser que outra coisa se determine expressamente”.

Sobre a referida Pia União, o Bispo Diocesano tinha poderes difusos que se traduziam num mero poder de controlo de aspetos de natureza eclesiástica, sem qualquer possibilidade de interferir na administração do seu património submetida unicamente aos órgãos próprios dessa entidade.

É o que afinal resulta cân. 321º, segundo o qual:

“Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos”, embora estejam sujeitas, atento o cân. 323º§1, à “vigilância da autoridade eclesiástica nos termos do cân. 305º,bem como ao governo da mesma autoridade”.

Esta sujeição à vigilância da autoridade eclesiástica competente, in casu, o Bispo da Diocese, decorre ainda do cân. 305º §1, nos termos do qual:

“Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual pertence velar para que nelas se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica; por isso, compete-lhe o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos; estão igualmente sujeitas ao governo da mesma autoridade, segundo a prescrição dos cânones seguintes”.

Todavia, este poder de exercer a vigilância não interfere na autonomia da associação privada quando se trata de proceder à alienação de bens.

(…)

Segundo o cân. 325º §1:

“A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação”.

Uma vez que a 2ª R. era a Superiora da Pia União e, deste modo, era detentora dos poderes representativos dessa entidade, podia validamente outorgar na escritura pública sobre bem do património da referida entidade.

Como os Estatutos da Pia União nada referem a respeito da alienação de bens, o seu regime deve ser encontrado nas regras do CDC de 1983 e da Concordata, não se descobrindo em qualquer destas fontes normativas motivo para declarar a invalidade da doação, nem em termos eclesiásticos nem muito menos em termos de direito civil.

Nos termos do cân. 124º:

“§1. Para a validade do ato jurídico, requer-se que este seja realizado por pessoa hábil, que nele se verifiquem os elementos que essencialmente o constituem, e ainda as solenidades e requisitos exigidos pelo direito para a validade do ato.

§2. O ato jurídico, devidamente realizado quanto aos seus elementos externos, presume-se válido”.

Por outro lado, segundo o cân. 1255º:

“A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e ainda qualquer pessoa jurídica, quer pública quer privada, são sujeitos capazes de adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, nos termos do direito”.

4.19. Em conclusão, atenta a autonomia patrimonial de que gozava a Pia União dos autos, não existe qualquer motivo para declarar a invalidade da doação imobiliária que em seu nome foi outorgada”.

É oportuna ainda uma última palavra sobre a referência da recorrente a que a 2.ª ré AA carecia de poderes de representação da Pião União e por isso não podia actuar em nome desta.

Recorde-se, a propósito disto, que, de acordo com a factualidade provada:

I) Por deliberação tomada em assembleia geral realizada a 15 de Junho de 2008, os associados da ora Ré Pia União ratificaram todos os actos anteriormente praticados pela ora 2ª Ré AA e pelo procurador Dr. EE, conferindo, ainda, poderes ao mesmo, para, além do mais, fazer e aceitar doações, vender e adquirir quaisquer propriedades. [Vide Acta nº 18 junta a fls. 52].

Não se qualificando a Pia União como associação pública, não se vislumbram entraves à designação dos seus representantes nos termos dos respectivos estatutos, não podendo dizer-se que a designação de representantes depende, de alguma forma, da vontade ou participação da autoridade eclesiástica.

Esta conclusão pode ser confirmada através da leitura do cânone 324 § 1 do CDC:

“A associação privada de fiéis designa livremente o moderador e os oficiais, de acordo com os estatutos”.


*


III. DECISÃO


Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.


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Custas pela recorrente.

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Lisboa, 12 de Janeiro de 2022


Catarina Serra (relatora)

Rijo Ferreira (com declaração de voto)

Cura Mariano




DECLARAÇÃO DE VOTO



Processo 34/09.0TBPVC.E2.S1


Entendo que os autos não permitiam ainda uma decisão sobre a qualificação da Pia União como associação de fiéis pública ou privada.

Reconhecendo a República Portuguesa à Igreja Católica o direito o direito de se organizar livremente e garantindo o exercício por ela da jurisdição em matéria eclesiástica (artigos 2º e 10º da Concordata de 2004) aquela qualificação haverá de ser feita pela aplicação do Código de Direito Canónico (CDC).

Na interpretação da lei canónica releva, segundo o disposto no seu cânone 19, a jurisprudência da Cúria Romana e a opinião comum e constante dos doutores.

Se, conforme se extrai da resenha levada a cabo no acórdão deste Supremo Tribunal de 5DEZ2019 no proc. 208/11.3TBHRT.L1.S1, não se vislumbra uma opinião comum e constante dos canonistas, houve já pronúncia do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica quanto aos critérios a atender na qualificação das pessoas morais já existentes à data da entrada em vigor do CDC, designadamente em sentenças de 24ABR1999 (23966/93) e 30ABR2005 (34864/01), dando-se notícia (cf. https://bibliotecanonica.net/docsaf/btcafo.pdf) de que essas decisões foram no sentido no sentido de que:

“a) As associações existentes antes da promulgação do código vigente, deixando de parte a questão do nome - privadas ou públicas – conservam a condição que, de facto e quanto à substância, tinham;

b) A ninguém é lícito, nem sequer à autoridade eclesiástica, atribuir-lhes uma qualificação que contradiga diretamente a sua condição anterior. Do mesmo modo, não está permitido às associações modificar a sua natureza arbitrariamente e segundo a sua vontade, para os fins que não são intrínsecos à vida substancial da mesma associação, conforme se possa e deva deduzir claramente da história. E neste caso deve advertir-se de imediato que as Misericórdias recorrentes não provaram, atendendo á história, que só podem ser consideradas como associações privadas”.

Essa sumarização do sentido daquelas decisões não permite, contudo, extrair com precisão os critérios nelas seguidos e a sua hierarquização. Deverá atender-se única ou primacialmente à substância / finalidade (em função do disposto no § 1º do cân. 301) ou antes à substância / modo de criação (em função do disposto no § 2º do mesmo cânone); ou, de outro modo, à condição que de facto vinha sendo assumida (se ao longo do tempo na alienação de bens foram seguidas, como ocorreu no caso em apreço no citado processo 208/11, ou não as formalidades particulares atinentes à venda de bens eclesiásticos).

Haveria, assim, de proceder a maiores indagações (designadamente o acesso ao teor de tais decisões) com vista a apurar qual a doutrina fixada pelo mais alto tribunal da Cúria Romana sobre a matéria; só depois sendo possível, por aplicação dessa doutrina resolver a questão.

De qualquer forma afigura-se-me que independentemente dessa qualificação sempre o recurso seria improcedente uma vez que o negócio impugnado se haveria de considerar válido.

Com efeito, ainda que se concluísse tratar-se de alienação de bens eclesiásticos dada a natureza pública da Pia União, para a qual a representante dessa pessoa moral não estava munida com a devida autorização episcopal (como invocado pela Diocese Autora) sempre essa irregularidade seria inoponível, nos termos do art.º 11º, nº 2, da Concordata (e também segundo o cân. 1296 do CDC), porquanto o comprador se encontrava de boa-fé (facto provado U).

                                                                                  

Rijo Ferreira

________

[1] Cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307.
[2] Além de ser utilizada na doutrina, a distinção é habitual na jurisprudência. Cfr., por todos, Acórdão do STJ de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, e Acórdão do STJ 22.06.2017, Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1. Parafraseando este último: “[I]mporta ter presente que, no que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina [1] como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais”.
[3] Salientando este facto cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 308-309.
[4] Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 19.06.2018, Proc. 3527/12.8TBSTS.P1.S2, de 13.09.2018, Proc. 687/17.5T8PNF.S1, de 6.11.2018, Proc. 1/16.7T8ESP.P1.S1, de 28.03.2019, Proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1, de 30.04.2020, Proc. 257/17.8T8MNC.G1.S1, de 11.11.2020, 214/17.4T8MNC.G1.S1, e de 9.12.2021, Proc. 5712/17.7T8ALM.L1.S1.
[5] Como se depreende do disposto nos artigos 91.º e 581.º do CPC, a autoridade do caso julgado abrange a decisão e, em certos termos, os seus fundamentos mas não se estende a todos e quaisquer motivos da decisão. Conforme dizem Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, cit., p. 715): “[e]mbora se aceite que a eficácia de caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado” (itálicos dos autores). Este é o entendimento dominante na jurisprudência, admitindo-se que a autoridade ou eficácia do caso julgado se estenda aos fundamentos da decisão – mas se estenda apenas aos fundamentos que constituem um antecedente lógico indispensável, ou seja, um pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção. Cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, de 4.12.2018, Proc. 190/16.0T8BCL.G1.S1, de 13.09.2018, Proc. 687/17.5T8PNF.S1, de 6.11.2018 Proc. 1/16.7T8ESP.P1.S1, de 08.11.2018, Proc. 478/08.4TBASL.E1.S1, de 7.02.2019, Proc. 3263/14.0TBSTB.E1.S1, de 06.06.2019, Proc. 276/13.3T2VGS.P1.S2, de 11.07.2019, Proc. 13111/17.4T8LSB.L1.S1, de 28.03.2019, Proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1, de 30.04.2020, Proc. 257/17.8T8MNC.G1.S1, de 02.12.2020, Proc. 3077/15.0T8PBL.C1-A.S1, de 11.11.2020, Proc. 214/17.4T8MNC.G1.S1, de 12.01.2021, Proc. 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1, de 26.11.2020, Proc. 7597/15.9T8LRS.L1.S1, de 25.03.2021, Proc. 453/14.0TBVRS-A.L1.S1, e de 11.11.2021, Proc. 1360/20.2T8PNF.P1.S1.
[6] Cfr., sobre isto, Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lisboa, Lex, 1997, pp. 590-594). Explica este autor que “além da eficácia «inter partes» - que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros. Aquela eficácia verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro”, acrescentando que “a eficácia do caso julgado [se] realiza[] sempre que as partes da acção sejam todos os interessados directos. É uma situação frequente na área contratual, dado que nela as partes da acção coincidem normalmente com todos os contraentes. Por exemplo: o reconhecimento da qualidade de arrendatário que é obtida numa acção instaurada contra o locador é oponível a terceiros (…), porque a acção correu entre todos os interessados directos – o locador e o locatário”.
[7] Sublinhados do Acórdão.
[8] Como se afirmou no Acórdão recorrido a propósito daquele Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “esta conclusão assenta primordialmente, como se disse, na análise dos estatutos que definem os objectivos da associação e na iniciativa que presidiu à sua criação e não tanto ao modo de constituição da Pia União ao qual não atribuem relevo significativo tendo em conta o contexto jurídico-canónico em que surgiu o respetivo Decreto Episcopal de ereção”.