Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
14561/16.9T8SNT-A.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: RECONVENÇÃO
REJEIÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
Data do Acordão: 07/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / APELAÇÃO / APELAÇÕES AUTÓNIMAS.
Doutrina:
- Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra, 2000, p. 103 e ss.;
- J. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 56;
- José Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1952, p. 143;
- Miguel Mesquita, Reconvenção e Excepção em Processo Civil, p. 184.
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 460-461.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 644.º, N.º 1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 28-01-2016, PROCESSO N.º 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1;
- DE 30-03-2017, PROCESSO N.º 6617/07.5TBCSC.L1.S2, IN WWW.DGSI.PT..
Sumário : O despacho de rejeição da reconvenção, enquadra-se na previsão do nº 1 al. b) do art,º 644º do CPC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL





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Relatório[1]



Na presente acção declarativa, que Banco AA, S.A. instaurou contra BB e CC, estes deduziram reconvenção, relativamente à qual, no saneador, com data de 02-03-2017, se decidiu o seguinte:

«Pedido reconvencional

Na contestação apresentada, os réus deduziram reconvenção contra o autor e contra a insolvente DD - Urbanização e Construções, S.A. (representada pelo administrador da insolvência) - cuja intervenção principal provocada requerem -, formulando os pedidos seguintes:

a) o reconhecimento do direito de retenção dos reconvintes sobre a fração autónoma reivindicada;

b) a declaração de ineficácia do negócio celebrado entre o autor e a insolvente sobre a fração autónoma em causa, em resultado da procedência de impugnação pauliana;

c) a prolação de sentença que produza os efeitos de transmissão da aludida fração autónoma a favor dos reconvintes;

d) independentemente do decidido quanto à impugnação pauliana, mas subsidiariamente relativamente à execução específica, serem os reconvindos condenados, solidariamente, a indemnizar os reconvintes no montante de €147 000, acrescido de juros de mora.

Sob a epígrafe Admissibilidade da reconvenção, indica o artigo 266.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 2, os casos em que reconvenção é admissível, a saber: a) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) quando o réu se propõe tomar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

Analisando os pedidos formulados, verifica-se não preenchem qualquer dos requisitos de admissibilidade da reconvenção previstos no indicado preceito, nem os reconvintes indicam o fundamento legal para a formulação de tais pedidos no âmbito dos presentes autos.

Acresce que, tendo a fração autónoma sido vendida no âmbito do processo de insolvência, as questões relativas à validade e à eficácia desse negócio aí deverão ser colocadas, não podendo a impugnação da venda ser apreciada nos presentes autos. Também a questão do cumprimento ou recusa de cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 102.º, n.° 1, do CIRE, do contrato-promessa anteriormente celebrado entre os réus e a ora insolvente, tratando-se de questão relativa a bens da massa insolvente, não poderá ser apreciada nos presentes autos. Quanto ao crédito invocado pelos reconvintes e ao respetivo direito de retenção, emergentes do incumprimento do contrato-promessa, terão de ser apreciados em sede de reclamação de créditos a apresentar por dependência do processo de insolvência, no âmbito do qual será o crédito graduado tendo em conta a garantia de que eventualmente beneficie.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 266.º, 2, do CPC, rejeito a reconvenção deduzida pelos réus.»


Em 14-12-2017, foi proferida decisão a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Em 17-01-2018, os RR. interpuseram recurso do despacho datado de 02-03-2017, na parte em que rejeitou a reconvenção que haviam deduzido, pugnando pela revogação desse despacho e a substituição por outro que admita o pedido reconvencional.

Foi, relativamente a esta interposição de recurso, proferido o seguinte despacho:

«Através de requerimento apresentado a 17 de janeiro de 2018 (requerimento com a ref.ª 27…6), vieram os réus recorrer do despacho datado de 02 de março de 2017 (ref.ª 10...6) na parte em que rejeitou a reconvenção por si deduzida, sustentando, em suma, que, dos pedidos deduzidos em sede de reconvenção apenas deverá subsistir o constante da alínea d) da reconvenção, já que os remanescentes pedidos, indissociavelmente ligados à titularidade da fração, deixaram de fazer sentido com a aquisição do imóvel por parte dos apelantes.

Decorrido o prazo previsto no artigo 638.°, n.° 5 do Código de Processo Civil, cumpre agora aferir da admissibilidade do recurso, nos termos previstos no artigo 641.°do Código de Processo Civil.

No caso vertente, há que atender ao disposto no artigo 644.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil, que enuncia quais as decisões que admitem apelação autónoma.

Analisando o despacho recorrido, verifica-se que o mesmo admite apelação autónoma, nos termos previstos no artigo 644.°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Civil, posto que se trata de despacho saneador que rejeitou o pedido reconvencional formulado pelos réus.

Ora, prevê o n.° 1 do artigo 266.° do Código de Processo Civil, que o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. Neste domínio, a propósito do regime da recorribilidade imediata do despacho saneador, sublinha António Santos Abrantes Geraldes, «Recursos no Novo Código de Processo Civil». 2013, Almedina, a pgs. 153 "Conquanto a lei aluda apenas à absolvição da instância, cremos que semelhante regime deve ser aplicado à decisão inserida no despacho saneador que, por qualquer motivo, determine a extinção parcial da instância o que pode ser decorrência, por exemplo, da verificação da inutilidade ou da impossibilidade parcial da lide.

As razões que justificam a interposição de recurso nuns casos igualmente se verificam quanto a outros.

Por outro lado, o mesmo regime deve ser aplicado ao despacho saneador que absolva o autor ou autores de algum pedido reconvencional. Afinal, na lógica da reconvenção, o autor assume em tal situação a posição de réu (sujeito passivo da pretensão reconvencional)."

Nestes termos, resta concluir que o recurso apresentado, com referência ao despacho datado de 02 de março de 2017 (ref.ª 10…6) na parte em que rejeitou a reconvenção por deduzida nos autos, é extemporâneo, porquanto aquele despacho admite apelação autónoma – cf. artigos 627.°, 637.°, 638.º, 641.°, n.° 2, al. a), e 644,°, n.° 1, a1. b), do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, por inadmissível nesta fase, não admito o recurso apresentado pelos réus/reconvintes do despacho datado de 02 de março de 2017 (ref.ª 10…6).»


Inconformados com este despacho, dele vieram reclamar os Apelantes, concluindo o seguinte:

«1. O Tribunal a quo, por Despacho de 02 de Março de 2017 (Ref.ª 10…6), rejeitou a Reconvenção deduzida pelos RR., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 266º do Cód. Proc. Civil.

2. Inconformados com essa Decisão, vieram os RR. interpor recurso de Apelação, após a decisão que colocou termo à causa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil.

3. O Tribunal a quo, pelo Despacho Reclamado, rejeitou esse Recurso invocando que a Decisão Recorrida admitia apelação autónoma, nos termos da al. b) do n.º 1 do Cód. Proc. Civil, já que da mesma havia resultado uma absolvição do A. da instância.

4. No entanto, o Despacho Recorrido nada refere sobre o destino dos pedidos reconvencionais que não foram admitidos – não absolve o A./Reconvindo da instância reconvencional relativamente a tais pedidos.

5. Do Despacho Recorrido não resultou qualquer juízo sobre o mérito da Reconvenção nem tão pouco a identificação de qualquer uma das irregularidades taxativamente elencadas nos artigos 277º e 278º do Cód. Proc. Civil, conducentes, respectivamente, à extinção ou à absolvição da instância.

6. Nem resultou pronúncia expressa acerca de qualquer absolvição da instância, pois que apenas se pronunciou quanto à rejeição do pedido reconvencional.

7. Assim, não estaríamos já no âmbito de aplicação do artigo 644º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, que obriga à dedução de recurso de apelação autónomo.

8. Veja-se, a este propósito, a Decisão Singular proferida em 26 de Novembro de 2015, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos que com o n.º 469/14.6TVLSB correm termos pelo Juízo Local Cível- Juiz … (Relator, Rui da Ponte Gomes), numa situação em tudo idêntica à ora em apreço.

9. Essa Decisão Singular concluiu que, se o Recurso interposto do Despacho que rejeitou a reconvenção não era admissível ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil (independentemente da norma que os RR. viessem indicar), então apenas o poderia ser ao abrigo do n.º 3 da mesma disposição legal.

10. Também o Tribunal a quo, no mencionado Processo n.º 469/14.6TVLSB concluiu, logo ab initio, que ao caso concreto não seria de aplicar qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil, não configurando o Despacho de rejeição da reconvenção, portanto, qualquer absolvição da instância dos AA. ao abrigo da respectiva alínea b).

11. Assim, também aqui estamos perante uma situação que, tal como a já debatida no tocante ao Processo n.º 469/14.6TVLSB, não se encontra no âmbito de aplicação dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil.

12. O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 16 de Outubro de 2009 no Proc. n.º 224298/08.4YIPRT-BLl-8 (in www.dgsi.pt), também entendeu que o Recurso sobre decisão que rejeitasse pedido reconvencional deveria ser interposto a final e não autonomamente ao abrigo do n.º 2 da citada disposição legal.

13. Tal como decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão proferido em 27 de Fevereiro de 2012, no processo n.2 3476/ll.7TBBRG.G1 (in www.dgsi.pt).”a não admissão da reconvenção não é uma decisão que produza um resultado irreversível quanto ao recurso e, como tal, só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final”(sublinhado nosso).

14. Portanto, a Decisão que rejeitou a reconvenção – por não consubstanciar qualquer absolvição do A. da instância – não seria passível de Apelação autónoma, como pretende o Tribunal a quo, mas sim de Recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil, tal como fizeram os ora Reclamantes.

15. Um eventual diferendo interpretativo acerca da norma a que este caso se subsume – repete-se, se ao n.º 1, se ao n.º 3 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil – que possa radicar numa decisão que rejeite a pretensão dos ora Reclamantes sempre será de decidir em benefício da realização da Justiça admitindo-se o recurso e assim se salvaguardando aquela disposição do Texto Fundamental.

Termos em que se conclui, requerendo a admissão da presente RECLAMAÇÃO, autuada por apenso aos presentes autos e, por sua via, sendo a mesma julgada procedente, ser admitido o Recurso interposto.»


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Apreciando a Reclamação o Relator no Tribunal da Relação e Lisboa, negou-lhe provimento com a seguinte fundamentação:

«No despacho reclamado, entendeu-se que, no caso em apreço, caberia apelação autónoma, nos termos do art. 644º, nº1, b), do CPC, e que, não tendo os RR., interposto recurso logo após a prolação desse despacho – proferido a 2 de Março de 2017 – apenas o tendo feito em 17 de Janeiro de 2018, se configura uma situação de extemporaneidade. Por isso, não admitiu o recurso.

Defendem os Reclamantes que do despacho recorrido não resultou qualquer juízo de mérito e não resultou também pronúncia expressa sobre qualquer absolvição da instância, limitando-se o Tribunal a quo a rejeitar a reconvenção. Assim, a situação não se enquadra na previsão do art. 644º, nº1, b), do CPC, mas no do nº 3 do mesmo artigo.

Vejamos:

Dispõe o art. 644º, nº1, b), do CPC que cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

No caso que nos ocupa, entendeu-se que os pedidos formulados em reconvenção não preenchiam qualquer dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 266º, nº2, do CPC.

Assim, foi rejeitada a reconvenção deduzida pelos RR..

Conforme defende Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 153, citado no despacho reclamado, muito embora a lei aluda apenas à absolvição da instância, deverá o preceito ser aplicado à decisão inserida no despacho saneador que, por qualquer outro motivo, determine a extinção parcial da instância, o que pode ser decorrência, por exemplo, da verificação da inutilidade ou da impossibilidade parcial da lide, pois as razões que justificam o recurso, nuns casos e noutros, são as mesmas. E este regime deverá ser também aplicado ao despacho saneador que absolva o autor ou autores de algum pedido reconvencional, pois, na lógica da reconvenção, o autor assume em tal situação a posição de réu (sujeito passivo da pretensão reconvencional).

Referem os reclamantes, que no despacho recorrido, não há referência à absolvição da instância. Ora, a rejeição da reconvenção equivale à absolvição (do A.) da instância reconvencional. Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 30-03-2017 (Rel. Abrantes Geraldes), Proc. nº 6617/07.5TBCSC.L1.S2, publicado em www.dgsi.pt:

«O art. 266º do NCPC (art. 274º do anterior CPC), a respeito dos requisitos formais e substanciais da reconvenção, prescreve a sua “inadmissibilidade” que não é mais do que uma forma de extinção da instância reconvencional equiparada à absolvição da instância. O mesmo se verifica quando, como prescreve o art. 583º, nº 2, do NCPC, o reconvinte se abstém de indicar o valor da reconvenção, em que a respectiva instância finda por verificação do seu “não atendimento”. Ou ainda quando, nos termos do art. 41º do NCPC, é declarada a “ineficácia da defesa” (na qual pode incluir-se a reconvenção) por falta de superação do pressuposto do patrocínio judiciário.»


A falta de expressa menção à absolvição da instância não representa obstáculo a esta solução, já que, como se pondera no mesmo Acórdão: «Mais do que a qualificação jurídico-formal, deve ser atribuído relevo ao efeito prático-jurídico de uma decisão que determinaria a extinção da instância reconvencional».

Entende-se, assim, que, num caso como o presente, tal como se considerou na decisão recorrida, cabe apelação autónoma, nos termos do art. 644º, nº1, b), do CPC, discordando-se de jurisprudência em sentido diverso, cumprindo, de qualquer modo, assinalar que o Ac. da Rel. de Lisboa de 16-10-2009 e o Ac. da Rel. de Guimarães de 27-02-2012, citados pelos Reclamantes, respeitam ao regime anterior, ou seja, o do CPC-61, sucedendo que, como sublinha Abrantes Geraldes (op. cit., p. 153):

«Foi substancialmente modificado o regime da recorribilidade imediata do despacho saneador, promovendo maior eficácia, na medida em que permite a impugnação imediata de decisões formais nos casos, bastante frequentes, em que delas emerge a absolvição parcial da instância. Deste modo se potencia que o eventual acórdão que venha a ser proferido no traslado ainda possa reflectir-se na tramitação ou no resultado do processo principal, antes que seja proferida a sentença, o que será evidente nos casos em que tenha sido declarada a absolvição parcial da instância quanto a algum dos réus ou quanto a algum dos pedidos.

Improcede a reclamação.»

Inconformados vieram reclamar para a conferência que, por unanimidade, confirmou a decisão do relator.

Mais uma vez irresignados, vieram interpor recurso de revista excepcional, que foi admitido como revista normal (extraordinária) por alegada contradição da decisão com outros acórdãos da relação de Lisboa e de Guimarães, nos termos do disposto no art.º 629º nº 2 al. d).

A recorrente nas suas alegações formula as seguintes



Conclusões:


« l.ª A actual regra em matéria em sede recursiva, é a de que apenas cabe recurso (imediato) de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância inseridas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil; as demais decisões podem (e apenas podem) ser impugnadas  juntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, se não houver recurso e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a decisão final transitar em julgado.

2.º Do que redunda que a resposta para contornar a regra em prol do princípio da garantia de acesso aos tribunais, tem de ser clara e cristalina.

3.º Dispõe a norma invocada pelo Tribunal a quo – artigo 644º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil – que “cabe recurso de apelação (…), do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos” (sublinhado nosso).

4.º Todavia, o despacho primitivo limitou-se a rejeitar a reconvenção face à inadequação dos pedidos aí formulados ao artigo 266º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

5.º O juízo acerca da admissibilidade da reconvenção não pressupôs uma apreciação do mérito dos pedidos nela deduzidos, já que visou unicamente apreciar a legalidade formal da sua dedução e nada se disse sobre o destino dos pedidos reconvencionais que não foram admitidos – nele não se absolveu o A./Reconvindo da instância reconvencional relativamente a tais pedidos.

6.º Há absolvição da instância quando o juiz não chega a apreciar o pedido nem os fundamentos deste, porque verifica a existência das irregularidades enunciadas no artigo 278º do Cód. Proc. Civil e absolve, desde logo, o Réu.

7.º A absolvição da instância diz respeito apenas à relação processual, nela não conhecendo o juiz do fundo da causa por falta de um pressuposto necessário a esse conhecimento.

8.º In casu, e de modo diverso, o Tribunal a quo, mediante uma análise perfunctória e liminar, apenas formulou um juízo acerca da admissibilidade da reconvenção, ocupando-se assim unicamente da sua legalidade formal.

9.º Daí não tendo resultado qualquer juízo sobre o seu mérito ou sequer a identificação de qualquer uma das mencionadas irregularidades taxativamente elencadas no artigo 278º do Cód. Proc. Civil.

10.º A decisão constante do Despacho Recorrido não se insere em tal elenco nem, tão pouco, o Tribunal a quo cuida de identificar – nem no Despacho Recorrido e muito menos no Despacho Reclamado – a putativa causa de absolvição da instância.

11.º Mais relevante, não se pronunciou expressamente acerca de qualquer absolvição da instância, pois que apenas se pronunciou – e a essa questão restringiu o seu Despacho – quanto à rejeição do pedido reconvencional.

12.º E não se digna que a falta de menção expressa “à absolvição da instância” na decisão da primeira instância que denegou a reconvenção, não será relevante, uma vez que:

“ Mais do que a qualificação jurídico-formal, deve ser atribuído relevo ao efeito prático-jurídico de uma decisão que determinaria a extinção da instância reconvencional.”

13.º É que, como se disse e será uma razão de peso maior, o desvio à regra literal em prol do princípio da garantia de acesso aos tribunais, tem de ser claro e cristalino.

14.º Também não ocorreu, in casu e por referência à Decisão Recorrida, qualquer extinção, total ou parcial, da instância, face ao disposto no artigo 277º do Cód. Proc. Civil.

15.º Também aqui, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das situações taxativamente elencadas nessa norma como, também aqui, o Tribunal a quo não identifica, sequer, qual seria a putativa causa de extinção da instância.

16.º Como melhor decidiu o Ac. Relação de Coimbra, de 06 de Junho de 2017, proferida no Proc. n.º 608/17.5T8CBR-A.C1 (in www.dgsi.pt), “…se a decisão não pondo termo à causa, não é de mérito nem absolve «… da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou a alguns dos pedidos», não é, à luz do n.º 1 do artigo 644º do NCPC passível de apelação autónoma, que é o que sucede, por exemplo, com as decisões que julguem improcedentes as excepções dilatórias (v.g., a ineptidão da petição inicial)”.

17.º É inegável que o Despacho Recorrido não absolveu o A. da instância relativamente aos pedidos formulados na Reconvenção – mas apenas rejeitou essa Reconvenção.

18.º Não estaríamos já no âmbito de aplicação do artigo 644º, n.º 1, al.. b) do Cód. Proc. Civil que obriga à dedução de recurso de apelação autónomo.

19.º Resulta inegável para os Recorrentes que a Decisão recorrida que rejeitou a reconvenção deduzida não pode subsumir-se ao disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil, uma vez que não constituiu absolvição do A. da instância relativamente a qualquer um dos pedidos aí formulados.

20.º Não seria tal decisão passível de Apelação autónoma, como pretende o Tribunal a quo, mas sim de Recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil.

21.º Tal como fizeram os ora Recorrentes.

22.º Acresce que mesmo que no caso em apreço eventualmente subsistam dúvidas doutrinárias ou jurisprudenciais relativamente à norma aplicável ao Recurso em análise – se o n.º 1, se o n.º 3 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil -, a verdade é que não podem os ora Recorrentes, presos que encontrem em tal “discussão”, ver prejudicados os seus direitos com tutela constitucional.

23.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20ºda Constituição da República Portuguesa, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…”.

24.º Um eventual diferendo interpretativo acerca da norma a que este caso se subsume – repete-se, se ao n.s 1, se ao n.º 3 do artigo 644º do Cód. Proc. Civil – que possa radicar numa decisão que rejeite a pretensão dos ora Recorrentes sempre será de decidir em benefício da realização da Justiça admitindo-se o recurso e assim se salvaguardando aquela disposição do Texto Fundamental.

25.º Ousa rogar-se que, precipuamente, a traço grosso, o raciocínio da decisão a tomar seja amparado pela omnipresente garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, como direito elementar que deve ser assegurado aos cidadãos através dos tribunais, art.s 20.º e 202º n.º 1 e 2 da C.R.P.

26.º Sob a regra e escopo da clareza e garantia de acesso aos tribunais, deve ainda dizer-se.

27.º Na génese da dissidência encontra-se um despacho emanado pela Primeira Instância em 02.03.2017, sob a expressão “Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 266º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, rejeito a reconvenção deduzida pelos réus”.

28.º E desde logo forçoso é concluir-se que aquele mesmo despacho não é, não configura, nem pode ser qualificado, por forma ou substância, como um Despacho Saneador, de harmonia com o disposto no art.º 595º do Cód. Proc. Civil.

29.º se porventura alguma dúvida restasse, o mesmo despacho a final designou a data para a, previsivelmente antecedente, realização da audiência prévia, art.º 591º «ibidem».

30.º pelo que, salvo melhor entendimento, não tendo a decisão proferida em primeira instância que declinou a reconvenção sido elaborada no âmbito de um Despacho Saneador.

31.º logo não pode aquele subsumir-se ao regime previsto no art.s 644. nº 1/ b) do Cód. Proc. Civil.

32.º No que vale por dizer que logo ficou prejudicado a viabilidade do recurso imediato e autónomo da decisão.

33.º Convenhamos, no advento dos “novos” desígnios do Código Processo Civil de 2013, realinhado pela sobreposição incessante da procura da realização da justiça material e que para tanto deve processualmente ser conduzido de forma dialógica e cooperante entre as partes e o tribunal.

34.º As decisões proferidas pelos tribunais não podem encerrar dúvidas ou omissões, tem de lhes ser exigida a univocidade que ultrapassem precisamente as equivalências e/ou subtilezas interpretativas que a lei possa conter.

35.º E facto incontornável é que a decisão que rejeitou a reconvenção não indica tratar-se de um Despacho Saneador.

36.3 Nem faz menção expressa a alguma espécie de absolvição contraparte, limita-se simplesmente a rejeitar um pedido reconvencional.

37.º o que na incerteza e nomeadamente por apelo aos princípios constitucionais supra invocados, deverá o julgador a privilegiar a efectiva  realização da justiça, no caso, professando a admissão do recurso.

38.º Que na parte que seguimos, aquele mesmo despacho limita-se a concluir “Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 266º n.º 2 do Cód. Proc. Civil, rejeito a reconvenção deduzida pelos réus”.

39.º ora, na humilde leitura dos recorrentes, uma vez que a reconvenção foi rejeitada e não admitida, reitera-se, não admitida nos autos, então nessa parte a instância reconvencional não nasceu.

40.º Pela ordem natural das coisas, não pode ocorrer a extinção de uma instância que não se iniciou. Muito menos pode sequer congeminar-se uma qualquer absolvição!

41.º Finalmente, como se disse, em processo acompanhado pelo mandatário subscritor do presente e sobre a mesma exata matéria ou questão, pronunciou-se em 26 de Novembro de 2015 o Tribunal da Relação de Lisboa – 8ª Secção, no sentido da não admissão do recurso autónomo e imediato.

42.º Isto é, o recurso sobre a decisão que rejeita a reconvenção seria então apenas susceptível de recurso a final.

43.º Assim sendo, o mesmo mandatário guiou-se pelo mesmo sentido decisório, atendendo ao princípio da confiança na conformação e certeza das decisões judiciais face à lei.

44.º No limite perante as fundadas incertezas ou divisões, Sempre deveria prevalecer o prioritário interesse da realização da justiça, ordenando-se a admissão do recurso afinal tempestivamente interposto, sob pena de erra interpretação e aplicação do regime previsto e regulado no art.º 644º n.º 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.

Termos em que e nos mais de direito que como habitual doutamente serão supridos, roga-se pela admissão e melhor merecimento do presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se por outro que determine a admissão do recurso sobre a reconvenção afinal tempestivamente apresentado e assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!


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Respondeu a parte contrária pedindo a não admissão do recurso ou, a ser admitido, a sua improcedência.



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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do  novo Cód. Proc. Civil ).

Das conclusões acabadas de transcrever, no confronto com a decisão recorrida, decorre que a questão a fundamental a dilucidar consiste em saber se a impugnação do despacho de rejeição da reconvenção é passível de recurso de apelação autónomo nos termos do disposto no nº 1 do art.º 644º do CPC ou apenas pode ser impugnado a final nos termos do nº 3 do mesmo preceito. Complementarmente impõe-se decidir se a interpretação adoptada na decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva.



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Vejamos.

As conclusões das alegações correspondem quase integralmente às que foram produzidas na reclamação para a conferência. Nesta decidiu-se o seguinte:

«Começam os Reclamantes por dizer que a decisão singular, relativamente à jurisprudência que haviam invocado, se bastou por umas lacónicas e residuais palavras "...discordando-se de jurisprudência em sentido diverso...", tendo tão-só acrescentado que os citados Acórdãos foram proferidos ao abrigo da lei processual civil revogada, sem esboçar uma nótula sobre a contemporânea convocada Decisão Singular de 25 de Novembro de 2015.

Com todo o respeito, crê-se que a decisão ora reclamada, embora se possa dela, legitimamente, discordar, está devidamente fundamentada e não enferma de omissão de pronúncia (que se afere pelo tratamento das questões), apesar de não ter comentado a jurisprudência referida pelos Reclamantes, apenas se dizendo que dois dos Acórdãos eram tirados ao abrigo do CPC-61, citando-se, a propósito, Abrantes Geraldes sobre a substancial modificação introduzida na lei processual relativamente à recorribilidade imediata do despacho saneador.

Não tem uma decisão, para mais da natureza daquela que aqui está em jogo (versando sobre a admissão ou não admissão de um recurso e a ser proferida, em singular, em 10 dias), que comentar outras que um recorrente ou reclamante traga em seu apoio, sobretudo quando dela resultem, suficientemente, as razões por que se chega a esta ou àquela conclusão (dentro das exigências que a lei impõe quanto à fundamentação e à abordagem das questões que devam ser apreciadas, o que é diferente de analisar todos os fundamentos das partes, como ensinava José Aberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1952, p. 143), podendo, a partir daí, inferir-se que divergências existem com as demais.

Decisões divergentes já se sabe que há nos Tribunais, não sendo raros os casos em que, não havendo uniformização de jurisprudência, são interpostos recursos para o Supremo Tribunal de justiça com esse fundamento.

Defendem os Reclamantes que o despacho de rejeição da reconvenção não pode configurar-se como um despacho saneador, tanto que, na mesma altura, se designou data para uma audiência prévia (com os objectivos previstos na als. a) e b) do nº 1 do art. 591º do CPC).

Salvo melhor opinião, não é a circunstância de se terem dividido em dois momentos os actos de saneamento que coloca a decisão da rejeição da reconvenção fora desse conceito ou fase processual, sendo que os RR. apenas vieram recorrer da decisão em causa quando, mais tarde, veio a ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por os RR. terem adquirido a fracção autónoma em causa ao Autor, que prescindiu do pedido de indemnização que havia deduzido (decisão datada de 14-12-2017, cuja cópia se mostra inserta a fls. 29 e v.).

Consideram os Reclamantes que, tendo a reconvenção sido rejeitada, não chegou a nascer a instância reconvencional.

Se, de acordo com o disposto no art. 259º, nº1, do CPC, a instância se inicia com a proposição da acção, a instância reconvencional, no mínimo, para quem defenda que a reconvenção desencadeia uma instância sobreposta à originária (cf. Ac. do STJ de 30-03-2017, citado na decisão reclamada), nasce com a dedução da reconvenção, o que, de imediato, dá azo a uma actividade processual daí emergente, com a possibilidade de réplica (art. 584º, nº1, do CPC), não se podendo dizer que a rejeição, na fase de saneamento, se salde pela sua inexistência.

Referem os Recorrentes que a decisão que rejeitou a reconvenção não faz menção a alguma absolvição da contraparte. Ora, salvo o devido respeito, não havendo despacho de indeferimento liminar da reconvenção, uma decisão que rejeite a reconvenção, por inadmissível, impedindo, assim, que ela seja conhecida de fundo, só pode equivaler à absolvição da instância, tal como se ponderou no mesmo Ac. do STJ de 30-03-2017:

«O art. 266º do NCPC (art. 274º do anterior CPC), a respeito dos requisitos formais e substanciais da reconvenção, prescreve a sua “inadmissibilidade” que não é mais do que uma forma de extinção da instância reconvencional equiparada à absolvição da instância.»

Os Reclamantes fazem, de novo, menção ao Acórdão (trata-se de um acórdão e não de uma decisão em singular, surgindo as assinaturas dos Desembargadores Adjuntos no verso da última folha) da Rel. de Lisboa de 26-11-2015 (Rel. Rui da Pontes Gomes) e vieram juntar um outro Acórdão, desta Relação e desta Secção, datado de 07-06-2018 (Rel. Jorge Leal).

No primeiro caso, há a apreciação de uma reclamação no sentido de que o Tribunal deveria ter aceitado o recurso com base na al. d) do art. 644º, nº2, do CPC (em que se prescreve que cabe recurso do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado…). Ao que parece, pelo relatório do acórdão (e desconhecendo-se o teor da decisão reclamada), terão os reclamantes indicado a al. h) do nº 2 do art. 644º (que admite o recurso das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil).

Exarou-se no Acórdão (na rejeição da reclamação) o seguinte:

«Lido o texto enunciado, e cotejado com a reclamação, importa saber se «reconvenção» pode quadrar o conceito de «articulado» inscrito na previsão da norma. Salvo melhor opinião, é para nós evidente que não. Não há uma peça processual nominada de reconvenção. Reconvenção é, tão só, um pedido deduzido normalmente no articulado «contestação».

Portanto, foi rejeitado um pedido – não um articulado – o que basta para não aceitar a subsunção que se quer ver aprovada.»

Salvo o devido respeito, trata-se de um caso em que a discussão se moveu, pelo que se vê, dentro de outros parâmetros, desconhecendo-se – repete-se – o teor da decisão reclamada.

No que se refere ao segundo Acórdão, pelo que se extrai do seu relatório, verifica-se tratar-se de uma acção de divisão de coisa comum em que foi deduzida reconvenção, que não foi admitida. Os RR. apelaram da rejeição da reconvenção, mas essa apelação não foi admitida, por se ter considerado que deveria ser interposta juntamente com a impugnação de decisão final. Ou seja, a questão da admissibilidade do recurso foi resolvida em momento anterior, não se vendo que neste Acórdão haja o problema sido discutido.

Os arestos mencionados, para além de deles se retirar que não foi admitido recurso autónomo, não contêm, directamente, argumentação que incida sobre a concreta posição (com os respectivos fundamentos) no nosso caso adoptada.

Respeitam-se as decisões nas quais se tenha entendido que o recurso teria lugar a final, mas, pelos fundamentos constantes da decisão ora reclamada e pelo mais que se acrescentou, entende-se que não há que alterá-la e isto, salvo melhor opinião, não representa ofensa de qualquer princípio constitucional, maxime os que decorrem dos arts. 20º e 202º da CRP.

Conforme atrás se disse, há, não raro, na normal actividade dos Tribunais, decisões divergentes ou contraditórias e, por isso mesmo, surge, também com alguma frequência, a necessidade de uniformizar jurisprudência.


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Pelo exposto, mantém-se a decisão do relator, proferida ao abrigo do disposto no art. 643º, nº4, do CPC, que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso».

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O presente recurso foi admitido nos termos do disposto no art.º 629º nº 2 al. d), ex vi do art.º 671º nº 2 al. a), ambos do CPC, por alegada contradição entre os acórdãos proferidos nos processo nº 469/14.6TVLSB.L1, 608/17.5T8CBR-A.C1 e o acórdão recorrido. Como bem se demonstra no acórdão recorrido, proferido pela conferência e que apreciou a alegada contradição, tal contradição é meramente aparente porquanto as decisões fundamento invocadas não apreciaram uma situação idêntica à suscitada nos presentes autos. É verdade que conduzem a resultados opostos ou divergentes e nessa medida será de conhecer do objecto do recurso. E conhecendo diremos que a posição assumida na decisão singular e no subsequente acórdão, de que foi interposto o presente recurso, merece a nossa total concordância. Aliás ela está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, como sucede no acórdão de 30/3/2017, relatado pelo aqui segundo adjunto[4], onde se dá nota da natureza da instância reconvencional e se afirma a equiparação da situações de conduzem à absolvição do autor da instância reconvencional às que determinam o mesmo resultado para o réu quanto ao pedido ou pedidos do autor. Pelo que, atenta a similitude, não pode aceitar-se que haja tratamento diferente ao nível recursivo, quando a absolvição se reporta ao autor, diferente da prevista para o réu. No citado aresto discorreu-se o seguinte:

«Como refere Miguel Mesquita, “a reconvenção, uma vez notificada ao autor, gera uma relação processual que se sobrepõe à relação originária”, de tal modo que “concluindo-se pela inadmissibilidade do meio, o tribunal deve absolver o autor (reconvindo) da instância reconvencional” (Reconvenção e Excepção em Processo Civil, pág. 184).

A instância reconvencional corre a par da instância iniciada com a instauração da acção e está sujeita às formas de extinção tipificadas no art. 277º do NCPC ou noutras normas avulsas, sobrelevando para o caso as modalidades de extinção por motivos formais, ou seja, que não decorrem da apreciação do mérito da pretensão reconvencional.

A título exemplificativo, a instância reconvencional está sujeita, como a instância normal, ao mecanismo da “absolvição da instância” por verificação de qualquer das excepções dilatórias, nos termos dos arts. 576º e 577º do NCPC, ou por verificação de motivos específicos, como o previsto no art. 266º, nº 5 (reconvenção inconveniente) ou no art. 583º, nº 3 (inércia do reconvinte quanto à prática de acto de que dependa o prosseguimento da instância).

Sem esgotar todas as particularidades da reconvenção que emergem da sua especial natureza de contra-acção movida pelo réu reconvinte contra o autor reconvindo, o art. 671º, nº 1, do CPC, em relação ao recurso de revista, regula especialmente as situações em que do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª instância, resulta a absolvição do réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção. Ora, como a reconvenção é dirigida contra o autor, necessariamente que o sentido de tal segmento normativo terá de ter por referência a absolvição do autor (que para esses efeitos ganha a posição de réu) da instância reconvencional.

Mas existem outras formas de extinção da reconvenção que não se reconduzem literalmente à absolvição da instância.

O art. 266º do NCPC (art. 274º do anterior CPC), a respeito dos requisitos formais e substanciais da reconvenção, prescreve a sua “inadmissibilidade” que não é mais do que uma forma de extinção da instância reconvencional equiparada à absolvição da instância. O mesmo se verifica quando, como prescreve o art. 583º, nº 2, do NCPC, o reconvinte se abstém de indicar o valor da reconvenção, em que a respectiva instância finda por verificação do seu “não atendimento”. Ou ainda quando, nos termos do art. 41º do NCPC, é declarada a “ineficácia da defesa” (na qual pode incluir-se a reconvenção) por falta de superação do pressuposto do patrocínio judiciário».

Num outro acórdão de 2871/2016, processo nº 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, igualmente relatado pelo Cons. Abrantes Geraldes, a propósito da interpretação e alcance a dar ao art.º 671º do CPC, se defendia que na previsão do art.º 644º nº 1 al. b) do CPC, estavam contempladas para além das situações, que sem porem termo ao processo, implicavam a absolvição da instância de algum réu ou alguns réus quanto a algum dos pedidos, também as que determinavam a absolvição do autor quanto ao pedido reconvencional. Aí se afirmou que «Atentos os antecedentes legislativos e considerando que na expressão principal (“pôr termo ao processo”) são envolvidos também os acórdãos que põem termo parcial ao processo, a alusão à “absolvição da instância” deve ser considerada como uma mera explicitação dos casos em que a revista pode ser interposta, sem excluir as situações em que a Relação profere acórdão de que resulta, ex novo, a extinção total da instância recursória e, com isso, ainda que de forma indirecta, o “termo do processo”.

Tendo em conta o recurso preferencial à interpretação declarativa ou mesmo restritiva, a solução que defendemos passa por evidenciar o primeiro segmento normativo (“pôr termo ao processo”), ainda que, se necessário fosse, não estivesse vedada o recurso à analogia, estabelecendo a equiparação entre as decisões de “absolvição da instância” e outras formas de “extinção da instância”.

É este o regime que, com mais clareza distintiva, emerge do no art. 644º, nº 1, do NCPC, em que, a respeito da apelação, se optou pela separação das decisões que “põem termo ao processo” (seja qual for o motivo, de mérito ou de forma), autonomizando-as dos despachos saneadores em que, não pondo termo a todo o processo, seja apreciado o mérito parcial da causa ou seja proferida decisão que implique a extinção da instância de algum dos réus ou relativamente a algum dos pedidos.

Advoga-se, assim, uma interpretação do art. 671º, nº 1, do NCPC, que seja semelhante à que se extrai do preceituado a respeito do recurso de apelação, equiparando aos casos em que o acórdão da Relação põe termo ao processo mediante “absolvição da instância” do réu ou de algum dos réus quanto a algum dos pedidos, aqueles em que o efeito extintivo é consequência de qualquer outro motivo de ordem fornal, fora dos casos em que a apelação foi interposta de decisões interlocutórias que ficam submetidas ao regime do nº 2 do art. 671º.

Esta solução, posto que com argumentação mais sucinta, já foi defendida pelo ora relator em Recursos no Novo CPC, 2ª ed., págs. 296 e 297, nos termos seguintes (que apenas se transcreve atenta a falta, ou desconhecimento, de outros elementos doutrinais e jurisprudenciais sobre o assunto):

“Embora o preceito apenas se reporte textualmente à absolvição do réu ou algum dos réus da instância, em relação a todos ou a alguns dos pedidos (o mesmo ocorrendo quanto à absolvição da instância quanto a pedido ou pedidos reconvencionais que atingirá o autor, na sua posição de reconvindo), cremos que tem suficiente latitude para abarcar outras formas de extinção da instância, ainda que formalmente não sejam de qualificar como “absolvição da instância”, designadamente quando se verifique uma circunstância reveladora da impossibilidade ou da inutilidade superveniente da lide. Outrossim quando se traduza, por exemplo, no decretamento da deserção do recurso ou na sua rejeição por inverificação dos respectivos pressupostos (v.g. ilegitimidade, extemporaneidade) ou de requisitos formais (v.g. falta de alegações ou de conclusões)”.

Entendimento agora sustentado na 3ª ed. do mesmo livro, em anot. ao art. 671º do CPC, nos seguintes termos:

“Mas embora o preceito apenas se reporte textualmente à absolvição da instância do réu ou algum dos réus, em relação a todos ou a alguns dos pedidos, julgo que tem suficiente latitude para abarcar outras formas de extinção da instância, ainda que formalmente não sejam de qualificar como “absolvição da instância”, designadamente quando se verifique uma circunstância reveladora da impossibilidade ou da inutilidade superveniente da lide. Outrossim quando se traduza, por exemplo, na declaração de deserção do recurso ou na sua rejeição por inverificação dos respectivos pressupostos (v.g. ilegitimidade, extemporaneidade) ou de requisitos formais (v.g. falta de alegações ou de conclusões), nos casos em que tal determine efectivamente o termo do processo.

Impõe-se que seja feita da norma uma interpretação semelhante à que se extrai do art. 644º, nº 1, al. b), a respeito do recurso de apelação. Apesar de o texto legal enunciar apenas o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos, não poderá deixar de abarcar outras formas de extinção parcial da instância”» (destaque e sublinhado nosso).

Não vemos razões para nos afastarmos deste entendimento.

Assim sendo e no tocante à questão do momento adequado para reagir, por via de recurso ao despacho que rejeita a reconvenção, a revista improcede, porquanto o momento azado é o recurso autónomo nos termos do disposto no art.º 644º nº 1 al. b) do CPC e não a final, como pretendia a recorrente.

Quanto à questão de saber se esta interpretação viola os princípios do acesso ao direito e a uma justiça efectiva a resposta é obviamente negativa. Na verdade não se vê como tal interpretação possa contender com tais princípios quanto mais violá-los. Ao invés Esta interpretação acautela melhor os interesses da parte afectada, na medida em que não necessita de aguardar pelo desfecho da causa e pode conduzir a uma decisão mais rápida e nessa medida mais justa e mais pronta.


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Concluindo



Pelo exposto, acorda-se na improcedência da revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Notifique.


Lisboa, em 11 de julho de 2019


José Manuel Bernardo Domingos (Relator)

João Luís Marques Bernardo

António Abrantes Geraldes

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[1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4]  Processo nº 6617/07.5TBCSC.L1.S2, disponível in www.dgsi.pt..