Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
317/14.7TBEVR.E1.S1
Nº Convencional: 6ª. SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
TOMADOR
SEGURADORA
Data do Acordão: 01/17/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS – SEGURO DE GRUPO / DEVER DE INFORMAR / INCUMPRIMENTO.
Doutrina:
-Araújo Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotado, 66 e ss.;
-Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2.ª Edição, 665, 666, 785 e 786.
Legislação Nacional:
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (RJCS), APROVADO PELO DL Nº 72/2008: - ARTIGOS 78.º E 79.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 14-04-2015, PROCESSO Nº 385/12.6TBBRG.G1.S1;
- DE 20-05-2015, PROCESSO Nº 17/13.5TCGMR.G1.S1;
- DE 03-03-2016, PROCESSO Nº 137/11.0TBALD.C1.S1;
- DE 05-04-2016, PROCESSO Nº 36/12.9TBALD.C1-A.S1, TODOS ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Não sendo uma pessoa parte aderente a um seguro de vida de grupo, não têm as cláusulas contratuais gerais subjacentes a esse seguro que lhe ser comunicadas, isto ainda que seja fiador no âmbito do mútuo que justificou a adesão.
II - No caso de seguro de grupo, compete ao tomador de seguro, e não ao segurador, a obrigação de informação ao aderente (segurado) das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações.

III - O incumprimento desta obrigação por parte do tomador de seguro não é oponível ao segurador, pelo que a cláusula geral comunicada não pode ser declarada excluída do âmbito da adesão ao seguro.

Decisão Texto Integral:                                                           +

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

AA e mulher BB intentaram oportunamente (18.02.2014), pelo então 1.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Évora, ação declarativa com processo na forma comum contra CC, S.A. e DD- Companhia de Seguros, S.A., peticionando que:

a) Fosse considerada excluída do contrato de seguro de vida outorgado entre a segunda Ré e o filho dos Autores, EE, a cláusula que excluía a cobertura em casos de morte por acidente de aviação, em virtude de o seu conteúdo não ter sido comunicado nem à pessoa segura, nem aos Autores; consequentemente,

b) Fosse a primeira Ré condenada a devolver aos Autores as prestações mensais pagas por conta do contrato de mútuo celebrado desde 05.09.2012 “até à presente data”, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano.

Alegaram, para o efeito, em síntese, que o seu filho,EE, falecido em acidente aéreo, celebrou com a primeira Ré - isto com vista a proceder ao pagamento de curso de Oficial de Operações de Voo que passou a frequentar - um contrato de mútuo de €70.000,00, com hipoteca sobre prédio dos Autores, e do qual foram estes também fiadores. Paralelamente, aderiu EE (como pessoa segura) a contrato de seguro de vida (grupo) disponibilizado pela segunda Ré, e em que foi tomadora a primeira Ré. Tal seguro teve em vista garantir, em caso de morte e de invalidez total permanente, o pagamento à 1ª Ré do valor que estivesse em dívida durante o período do empréstimo. Sucede que se veio a verificar que, face às condições gerais do seguro, estava excluído das coberturas o risco de acidentes com aeronaves como aquele que sofrera o filho dos Autores. Exclusão esta que, todavia, jamais foi comunicada e explicada aos Autores e filho. Se acaso tivessem tido conhecimento de tal exclusão, nunca teriam os Autores e o filho “celebrado o contrato de seguro” (sic).

Citadas, contestaram as Rés, concluindo pela improcedência da ação.

Disseram, em síntese, que ao filho dos Autores havia sido proporcionado, pela primeira Ré, conhecimento prévio das cláusulas gerais do seguro a que aderiu, bem como que foram prestados todos os esclarecimentos sobre o conteúdo, coberturas e principais características do contrato. Já quanto aos Autores, por serem pessoas estranhas ao contrato em apreço, não teriam de ser comunicadas ou explicitadas quaisquer cláusulas.

Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação, com a consequente absolvição das Rés do pedido.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os Autores.

Fizeram-no com êxito, pois que a Relação de Évora, revogando a sentença recorrida, decidiu o seguinte: «declara-se excluída do contrato de seguro de vida outorgado entre a DD- Companhia de Seguros, SA e EE a cláusula inserta na alínea g) do ponto 5.2 das condições gerais de seguro, segundo a qual "(….) Estão também excluídas de todas as coberturas do seguro, salvo convenção em contrário constante das condições particulares ou do contrato de adesão, as seguintes situações: (...) g) Pilotagem e utilização de aeronaves, excepto como passageiro de linha aérea regular" e, em consequência, condena-se a R CGD a devolver aos AA as prestações mensais pagas por conta do contrato de mútuo celebrado desde 5 de Setembro de 2012 até à presente data, acrescida de juros de mora a 4% ao ano.»

É agora a vez de as Rés pedirem revista.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente DD- Companhia de Seguros, S.A. as seguintes conclusões:

1ª. Os Recorridos não intervieram nem são parte no contrato de seguro de cujo clausulado faz parte a cláusula objeto de exclusão por parte do acórdão recorrido, sendo fiadores de um contrato de mútuo que o segurado celebrou com a CC.

2ª. Não são, por isso, titulares de qualquer direito à informação no que ao contrato de seguro, a que são alheios, diz respeito.

3ª - Por se tratar de um seguro de grupo, o dever de informação impendia sobre o tomador de seguros - a CC - que lhe deu cumprimento rigoroso e integral relativamente ao segurado.

4ª - Não sendo a ora recorrente sujeito passivo do dever de informar, não pode ser compelida ao cumprimento de um contrato que contém condições que não aceitou.

5ª - A penalização para o incumprimento do dever de informar num seguro de grupo é o dever de indemnizar por quem omitiu aquela obrigação.

6ª - O art.º 79.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril é uma norma especial, afastando, no seu âmbito, a aplicação do art.º 8.° do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

7ª - Caso se tivesse verificado omissão do dever de informação, esse facto não legitimaria a não aplicação da cláusula excluída pela decisão proferida no douto acórdão recorrido mas daria aos titulares desse direito a possibilidade de serem indemnizados pelo tomador do seguro.

8ª - Porém, foi escrupulosamente cumprido o dever de informação e foi dado conhecimento ao filho dos autores da cláusula que excluía das garantias da apólice a pilotagem e utilização de aeronaves, excepto como passageiro da linha regular.

9ª - Mais, foi-lhe dado conhecimento que, contra um agravamento do prémio de seguro, essa exclusão podia deixar de fazer parte das condições do contrato.

10ª - Tendo o filho dos recorrentes optado pela manutenção da exclusão no clausulado do contrato.

11ª - Tendo a morte do EE ocorrido em consequência de um acidente com uma aeronave que pilotava, a mesma está excluída das garantias do seguro.

12ª - Por isso, a ação deveria ter sido julgada improcedente.

13ª - O acórdão recorrido violou, além do mais, os art.º 78.°, 79.° e 18.° a 23.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril e art.s 8.° e 5.° do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, pelo que deverá ser revogado, sendo as rés absolvidas do pedido.

São as seguintes as conclusões que a Recorrente CC, S.A. extrai da sua alegação:

1ª. O Acórdão aqui recorrido ilustra o seu raciocínio com base no Ac. TRP de 18.03.2014, processo nº 400/12.3TBCNF.P.1.-2, sendo certo que a situação abordada neste douto aresto do TRP em nada se compara ou aproxima à situação a que se reportam os presentes autos;

2ª- Efetivamente esse aresto versa sobre dever de comunicação relativamente a um fiador em contrato de crédito ao consumo, dever esse que tem por objeto as cláusulas respeitantes ao contrato de fiança que diretamente lhe dizia respeito, mas não abordando o caso, diverso, em que os fiadores não são partes do contrato em apreciação, que é o de seguro de vida;

3ª- Os ora recorridos não são partes do contrato de seguro em questão (e é do contrato de seguro que a cláusula em causa faz parte, constituindo este e só este a causa de pedir da presente ação), e, como tal, não sendo os recorridos partes no contrato de seguro, não podem ser considerados aderentes, para os efeitos do disposto no art.º 5.° do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;

4ª- O art.º 78.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, bem como os artigos 18° a 23° do mesmo diploma legal estipulam que o sujeito ativo e destinatário do dever de informação é apenas o segurado;

5ª- Os recorridos são, assim, alheios ao contrato de seguro não sendo abrangidos no conjunto dos destinatários do dever de informação, que se destina apenas aos aderentes ao seguro e não aos fiadores do mútuo;

6ª- Tendo o aderente ao seguro tomado conhecimento da exclusão em causa e mesmo assim aceitado contratar o seguro - porque não quis pagar o acréscimo de prémio que importaria o adicionamento da cobertura excluída da apólice - não se pode aceitar à luz do princípio da boa-fé que quem não subscreveu como aderente este seguro de vida grupo - i.e. os fiadores aqui recorridos - possa agora prevalecer-se da exclusão que o próprio aderente - pessoa segura - conhecia e aceitou.

                             

Os Autores contra alegaram, concluindo pela improcedência dos recursos.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

São questões a conhecer:

- A da exclusão da cláusula contratual geral em causa;

- A da legalidade da condenação da 1ª Ré a devolver o que possa ter sido pago pelos Autores por decorrência das obrigações assumidas no mútuo.

III - FUNDAMENTAÇÃO

De Facto:

Estão provados e não provados os seguintes factos, como tal descritos no acórdão recorrido:

Factos provados:

1. EE, filho de AA e de BB, faleceu no dia 5 de Setembro de 2012;

2. Como causa direta e necessária da queda, pelas ....., na Herdade da ......, em Évora, da aeronave que pilotava.

3. Sendo que, à data, frequentava o Curso de Oficial de Operações de Voo da Escola de Pilotos de Évora, sediada no Aeródromo dessa cidade.

4. Com vista a proceder ao pagamento do preço devido pelo referido curso, EE outorgou, em 12 de Setembro de 2011, com a CC, SA - através da sua Agência sita na Praça ...... - um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, mediante o qual a segunda declarou emprestar ao primeiro o montante de €70.000,00 (setenta mil euros), de que aquele se declarou devedor, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados em bens imóveis.

5. Tal empréstimo foi feito pelo prazo de 40 anos, regendo-se pelas cláusulas contratuais constantes do Anexo I que integra o referido título, cuja cópia se encontra junta a fls. 24/28 e 19 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido;

6. E foi garantido pela constituição de hipoteca, por parte de BB, AA e FF sobre o prédio urbano destinado a habitação sito na Rua de .............., nºs .., ... e .., da freguesia da Baixa da Banheira, Concelho da Moita descrito na respetiva Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...... e inscrito na matriz sob o artigo 700;

7. Tendo-se AA, BB e GG responsabilizado, como fiadores, por todas as obrigações decorrentes do referido empréstimo, assumindo-se como principais pagadores, e renunciado ao benefício de excussão prévia.

8. Para garantia do capital mutuado EE subscreveu, em 2 de Agosto de 2011, junto da Ré DD- Companhia de Seguros, SA, um seguro de vida grupo, a favor da Ré CC, SA, cobrindo o risco de morte ou de invalidez total e permanente, por doença ou acidente.

9. Tal seguro encontra-se titulado pela apólice n.º 000000000 e rege-se pelas condições gerais e especiais juntas a fls. 46v./54v. e cujo teor se dá integralmente por reproduzido.

10. Sendo que das condições gerais de seguro consta - sob o ponto 5.2 e a epígrafe “Exclusões aplicáveis a todas as coberturas” - o seguinte: “(…) Estão também excluídas de todas as coberturas do seguro, salvo convenção em contrário constante das condições particulares ou do contrato de adesão, as seguintes situações: (…) g) Pilotagem e utilização de aeronaves, excepto como passageiro de linha aérea regular. “.

11. Para a celebração do seguro de vida referido em 8) foi preenchido o boletim de adesão instruído com uma declaração de saúde referente à pessoa segura, cuja cópia se encontra junta a fls. 81/83 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

12. Integra esse boletim de adesão uma nota informativa, destacável, por picotado, na qual constam todas as exclusões e inclusões e demais características do seguro, cuja cópia se encontra junta a fls. 84/87 e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.

13. No referido boletim de adesão, antes do espaço destinado à inclusão da data e da assinatura do tomador do seguro, constam as seguintes declarações: “Declaro que me foram prestadas todas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo sido entregue para o efeito, o documento respectivo, para delas tomar integral conhecimento, e bem assim, que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido. Declaro ainda ter sido informado pelo segurador do dever de lhe comunicar com exactidão todas as circunstâncias que conhece e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, bem como das consequências do incumprimento de tal dever. (…) Declaro ainda que me foi prestada pelo mediador do contrato nos termos do art. 33° do DL 144/2006, a informação a que se refere o art. 32° do mesmo diploma. (. . .)”.

14. Após ter recebido o boletim de adesão devidamente preenchido e assinado por EE, a CC, SA, recebeu-o para os serviços da Ré DD- Companhia de Seguros, SA.

15. Tendo a nota informativa que o integrava ficado, desde logo, na posse de EE.

16. Antes da celebração do contrato foram comunicadas e informadas a EE por parte dos funcionários da CC, SA as exclusões e inclusões do referido seguro de vida, das quais o mesmo ficou bem ciente.

17. Tendo-lhe sido especificamente comunicado que acaso ficasse incluído no seguro o risco respeitante à pilotagem de aeronaves o preço do seguro seria superior, o que aquele não pretendeu suportar.

18. Da nota informativa referida em 11) consta - sob o ponto 2.5.7 e a epígrafe “Exclusões aplicáveis a todas as coberturas” - o seguinte: “(…) Estão também excluídas de todas as coberturas do seguro, salvo convenção em contrário, as seguintes situações: (..) g) Pilotagem e utilização de aeronaves, exceto como passageiro de linha aérea regular.”

19. Aos Autores nunca foram entregues as condições gerais e especiais da apólice do contrato de seguro celebrado com a Fidelidade, nem lhes foi dado conhecimento ou explicitado o conteúdo das mesmas.

Factos não provados:

A. Que EE e os Autores tenham solicitado, em data anterior ao falecimento daquele, a apólice, com as respetivas condições gerais e particulares, e que a mesma não lhes tenha sido entregue.

B. Que acaso a exclusão decorrente de atos de pilotagem e utilização de aeronaves fora da linha aérea regular fosse comunicada e explicitada EE e os Autores não teriam celebrado o contrato de seguro.

De Direito:

O acórdão recorrido, diferentemente do decidido na 1ª instância, entendeu que a cláusula geral que excluía do contrato de seguro (adesão) celebrado entre a 2ª Ré e o malogrado filho dos Autores o risco de morte ou invalidez por acidente de aviação não podia ser atendida, por não ter sido comunicada aos Autores. Em função disso foi a 1ª Ré condenada a devolver as prestações mensais pagas por conta do mútuo celebrado entre esta Ré e o filho dos Autores, desde a data da morte deste “até à presente data”.

Mas a decisão recorrida encontra-se juridicamente equivocada, não podendo ser mantida.

Justificando:

Como resulta claro da factualidade provada, os Autores não foram parte aderente ou fiadora no contrato de seguro de grupo em causa. Logo, não se entende por que razão as cláusulas contratuais gerais desse seguro, e entre estas aquela que aqui está em causa, lhes teriam que ser comunicadas.

Os Autores foram realmente fiadores, porém no âmbito do contrato de mútuo estabelecido entre a 1ª Ré e o filho dos Autores. Embora o contrato de mútuo e a adesão ao seguro de grupo tenham corrido paralelamente, trata-se de atos negociais juridicamente diferenciados, no sentido de que um (o mútuo) diz ainda respeito aos Autores (como fiadores) e o outro (a adesão ao seguro) nada tem a ver com os Autores.

Poder-se-á discutir, é certo, se as cláusulas contratuais gerais que eventualmente subjazam a um qualquer negócio devem ou não ser comunicadas ao fiador nesse negócio (trata-se de assunto controverso na jurisprudência: v. a propósito Araújo Barros, Cláusulas Contratuais Gerais, Anotado, pp. 66 e seguintes, e a abundante jurisprudência de sentido contrário aí mencionada), mas essa é uma discussão completamente espúria no presente caso. Pois que não é da falta de comunicação aos Autores de eventuais cláusulas gerais inerentes ao contrato de mútuo em que intervieram como fiadores que estamos a tratar. O que nos permite dizer que a jurisprudência em que se inspira o acórdão recorrido, sem dúvida que muito adequada e cabida às espécies sobre que incidiu, não tem qualquer aplicação ou pertinência a um caso como o vertente.

Consequentemente, carece de fundamento a exclusão do contrato de seguro de vida, a que deu a sua adesão o filho dos Autores, da cláusula geral que afastava das coberturas o sinistro (nomeadamente a morte) decorrente de operação de pilotagem ou de utilização de aeronaves. Como carece de fundamento, em decorrência, a condenação da 1ª Ré na devolução do que lhe tenha sido pago pelos fiadores. Nenhuma omissão juridicamente relevante se pode imputar às Rés pela circunstância de não terem comunicado ou explicado aos Autores as condições gerais do contrato de seguro. Não comunicaram ou explicaram, nem tinham que comunicar ou que explicar, precisamente porque a fiança se referia ao mútuo e não ao seguro. Aliás, e como diz uma das Recorrentes, tendo o aderente ao seguro (o filho dos Autores) tomado conhecimento da exclusão em causa e mesmo assim aceitado contratar o seguro - porque não quis pagar o acréscimo de prémio que importaria o adicionamento da cobertura excluída da apólice - não se pode aceitar, à luz do princípio da boa-fé, que quem não subscreveu como aderente este seguro de vida grupo - i.e. os fiadores aqui recorridos - possa agora prevalecer-se da exclusão que o próprio aderente - pessoa segura - conhecia e aceitou.

De outro lado, e visto que estamos a falar de um seguro de vida de grupo (contributivo, como resulta da documentação junta aos autos), importa observar que a eventual omissão ilícita do dever de comunicação das respetivas condições gerais aos Autores sempre teria outro enquadramento jurídico que não aquele que lhe emprestou o acórdão recorrido. Efetivamente, regulariam para o caso os art.s 78º e 79º do regime jurídico do contrato de seguro (aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008). Trata-se de um regime específico ou especial (v. Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2ª ed., pp. 665, 666, 785 e 786) que afasta, no particular ali tratado, o regime comum das cláusulas contratuais gerais (neste sentido, v. os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.4.2015, processo nº 385/12.6TBBRG.G1.S1; de 20.5.2015, processo nº 17/13.5TCGMR.G1.S1; de 3.3.2016, processo nº 137/11.0TBALD.C1.S1; e de 5.4.2016, processo nº 36/12.9TBALD.C1-A.S1 [este último emanado dos mesmos juízes que subscrevem o presente acórdão, e aqui citado apenas por uma questão de reforço e coerência] - todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Deste modo, seria à entidade tomadora do seguro, a 1ª Ré, e não à seguradora, a 2ª Ré, que competiria o dever de comunicação (informação), sob pena de responsabilidade civil nos termos gerais. E não sob pena de exclusão da cláusula não comunicada, efeito este que apenas se conceberia se acaso recaísse sobre a 2ª Ré, a predisponente, tal dever. Como se deixou apontado no supra citado acórdão de 5.4.2016, “o incumprimento da obrigação de comunicação ou informação por parte do tomador do seguro não é oponível ao segurador, pelo que a cláusula geral não comunicada não se pode ter por excluída do âmbito da adesão ao seguro”.

E tal responsabilidade civil nos termos gerais estaria in casu constituída?

Claro que não.

Pois que sempre estaria por provar, como elemento conformador da existência de dano em sentido jurídico, que os Autores não se teriam vinculado como fiadores (não teriam “celebrado o contrato de seguro”, sic) ao pagamento daquilo que querem agora ver devolvido pela 1ª Ré. Sucede que o que alegaram a esse preciso título (artigo 26º da PI) foi dado como não provado (v. ponto B. dos factos não provados). Isto significa que os Autores não provaram a existência de qualquer dano efetivo ou real na sua esfera jurídica, o que é dizer, não provaram que foi a pressuposta omissão de comunicação ou informação que esteve na génese dos pagamentos que possam acaso ter feito à 1ª Ré na qualidade de fiadores. Não é a simples circunstância de terem procedido a pagamentos em decorrência da garantia de fiança que prestaram que lhes provoca um qualquer dano em sentido jurídico.

Donde, nunca poderia a 1ª Ré ser condenada como foi no acórdão recorrido.

Procedem pois integralmente as conclusões dos recursos, tendo o acórdão recorrido violado efetivamente as disposições legais citadas pelas Recorrentes.

IV. DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e ficando a valer o decidido na sentença da 1ª instância.

Regime de custas:

Os Autores são condenados nas custas inerentes à instância recorrida (apelação) e nas custas inerentes à presente revista.

Sumário:

I. Não sendo uma pessoa parte aderente a um seguro de vida de grupo, não têm as cláusulas contratuais gerais subjacentes a esse seguro que lhe ser comunicadas, isto ainda que seja fiador no âmbito do mútuo que justificou a adesão.

II. No caso de seguro de grupo, compete ao tomador do seguro, e não ao segurador, a obrigação de informação ao aderente (segurado) das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações.

III. O incumprimento desta obrigação por parte do tomador do seguro não é oponível ao segurador, pelo que a cláusula geral não comunicada não pode ser declarada excluída do âmbito da adesão ao seguro.

                                  

Lisboa, 17 de Janeiro de 2017

José Rainho (Relator)

Nuno Cameira

Sareta Pereira