Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1167/15.9T9GRD.C1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA
Descritores: DESCAMINHO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
IN DUBIO PRO REO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
MEDIDA DA PENA
ABUSO DO DIREITO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Os arguidos foram condenados em 1.ª instância pela prática, em coautoria material, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. p. pelo art. 355.º do CP, em pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos, e interpuseram recurso desta decisão para o tribunal da Relação procedendo, para além do mais, a uma impugnação da matéria de facto (art.os 427.º e 428.º, ambos do CPP), pugnando pela sua absolvição, por aplicação do princípio in dubio pro reo, questionando a medida da pena, e um deles questionou o cálculo do montante indemnizatório em que foi condenado, conjuntamente com os demais arguidos, na sequência do pedido cível deduzido.
II - O tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso interposto por um dos arguidos suspendendo-lhe a execução da pena de 2 (dois) anos de prisão, por igual período de tempo, tendo também julgado parcialmente procedente o recurso interposto por um outro arguido, na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, procedendo à alteração do ponto 64 dos factos dados como provados (que passou a constar dos factos dados como não provados), condenando os arguidos no pagamento à demandante, em regime de solidariedade, a quantia de € 183.318,96, a título de danos patrimoniais, mantendo a proporção (para efeitos de direito de regresso entre os responsáveis) fixada em 1ª Instância, de 80% para um dos arguidos, de 15% para um outro arguido, e de 5% para o outro arguido.
III – Os arguidos interpuseram recurso para este STJ arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (por se limitar a um mero exame da sentença proferida em 1ª Instância viciada de contradições), por violação do princípio da verdade material (por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade), impugnando novamente e nos mesmos moldes a matéria de facto, pugnando mais uma vez pela sua absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo, e questionando novamente a medida da pena, tendo um dos arguidos invocado o abuso de direito do art. 334.º, do CC, relativamente a uma possível decisão de não admissibilidade e de não conhecimento do recurso relativamente ao pedido civil e ao montante indemnizatório em que foi condenado.
IV – Os arguidos pretendem que nesta instância se proceda a uma nova reapreciação da matéria de facto e a uma alteração sobre a decisão que a fixou, contudo, a matéria de facto já foi duplamente confirmada, sendo que esta nova reapreciação, seja em termos amplos (erro-julgamento), seja no âmbito dos vícios do art. 410.º do CPP (erro-vício), não poderá servir de fundamento ao recurso interposto para o STJ, face ao disposto nos art.os 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, als. e), e f), do CPP e, não sendo admissíveis os recursos não podem ser analisadas as questões que se prendem com a fixação da matéria de facto, com a violação do princípio da verdade material, com a violação do princípio in dubio pro reo, e com a escolha da medida das penas.
V – Os recursos interpostos pelos arguidos do acórdão do tribunal da Relação para este STJ terão de ser rejeitados, por motivo de inadmissibilidade legal, no que respeita à matéria crime, nos termos dos art.os 432.º, n.º 1, al. b), 400.º, n.º 1, als. e), e f), e 414.º, n.º 2, todos do CPP, sendo que esta rejeição não afronta nenhum direito fundamental, tendo o Tribunal Constitucional já apreciado a constitucionalidade da norma do art. 400º, nº 1, al. f), do Cod. Proc. Penal, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, e decidiu não a julgar inconstitucional.
VI - Os arguidos foram condenados no pagamento de uma indemnização civil, na sequência de um pedido de indemnização deduzido em processo penal, o qual, por força do princípio da adesão, encontra-se vinculado às especificidades próprias do processo penal, (art.os 71.º e ss. do CPP), competindo à lei civil avaliar e apreciar das circunstâncias e da valoração dos danos, conforme dispõe o art. 129.º do CP. Contudo nesta fase processual, os factos integrantes do objecto do processo, na sua vertente penal, e na sua vertente civil, não são já discutíveis, uma vez que tais factos, que constituem também e simultaneamente a causa do objecto do pedido de indemnização civil, foram dados como provados e foram duplamente confirmados, tendo sido também já apreciada e decidida duplamente a questão da culpa, ainda que para efeitos de natureza cível, não podendo esta questão cível ser novamente discutida e reapreciada.
VII - Estamos perante uma situação de dupla conforme uma vez que a fundamentação da decisão da 1.ª instância foi confirmada pelo tribunal da Relação, sendo que a alteração do montante indemnizatório, em benefício dos arguidos não abalou esta fundamentação. A jurisprudência maioritária deste STJ evoluiu no sentido de equiparar às situações de plena coincidência entre as decisões das instâncias aquelas outras situações em que o recorrente obteve na Relação uma decisão quantitativamente mais favorável do que a decisão da 1.ª instância.
VIII – O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos dados como provados que os arguidos invocam nos respectivos recursos para este STJ, sob a forma de nulidades da decisão penal que se repercutiram na decisão cível, não legitimam a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que o acórdão recorrido, neste segmento da sua decisão, nem chegou a conhecer do mérito da causa (cfr. art. 671.º, n.º 1, do CPC).
IX – Os recursos relativos à parte civil são igualmente rejeitados nos termos dos art.os 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do CPP, por à sua admissibilidade obstar a dupla conforme, a que alude o art. 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 400.º, n.º 3 do CPP, sendo que a sua admissibilidade não vincula este STJ face ao disposto no art. 414.º, n.º 3, do CPP.
X – As normas de processo civil e de processo penal coincidem na rejeição do recurso no caso de aplicação da dupla conforme ao pedido cível formulado no processo penal, entendendo o TC que tal não fere a nossa Constituição, no sentido de impedir o recurso para este STJ, quando se verificam dois pressupostos: a inexistência de voto vencido; e a ausência de uma fundamentação essencialmente diversa, pressupostos que, no caso, se verificaram, obstando o art. 671.º, n.º 3, do CPC que se proceda ao triplo grau de jurisdição, de forma a racionalizar-se o acesso ao STJ.
XI – O recurso relativamente ao pedido de indemnização civil interposto para o Supremo Tribunal de um acórdão proferido pelo tribunal da Relação só é admissível quando estão preenchidos os dois requisitos cumulativos enunciados no art. 400.º, n.º 2, do CPP, ou seja, que o valor do pedido seja superior ao da alçada do tribunal recorrido [€ 30.000,01, face ao art. 44º, da Lei nº 62/13, de 26/08, (LOSJ)], e que a decisão recorrida desfavoreça o recorrente em valor superior a metade da respectiva alçada (ou seja em € 15.000,01). Na sequência da decisão proferida pelo acórdão recorrido o arguido/demandado ficou desfavorecido no montante de € 9.165,95, ou seja, em valor inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, não estando assim preenchido um dos requisitos enunciados no citado art. 400.º, n.º 2, do CPP, para que o recurso por si interposto relativamente à parte cível pudesse até ser aceite e apreciado por este STJ que, ao decidir não conhecer do mesmo, apenas se limitou a aplicar a lei ao caso concreto, não existindo aqui nenhuma situação que possa justificar a utilização do instituto do abuso de direito relativamente a esta decisão.
Decisão Texto Integral:


Proc. nº 1167/15.9T9GRD.C1.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça

Recurso penal e cível de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ...)
(crimes de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público; erro na apreciação da prova; violação do princípio in dúbio pro reo; nulidade do acórdão; medida da pena; abuso de direito; montantes indemnizatórios)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. Os arguidos AA, BB, e CC foram julgados no Proc. Comum Singular nº 1167/15...., do Juízo de Competência Genérica ..., da Comarca ..., e foram condenados, por sentença proferida em 12/02/2020, nos seguintes termos:
- O arguido AA pela prática em coautoria material, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. p. pelo art. 355º do Cod. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade (art. 58º do Cod. Penal);
- O arguido BB, pela prática em coautoria material, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. p. pelo art. 355.º do Cod. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade (art. 58.º do Cod. Penal);
- O arguido CC pela prática em coautoria material, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. p. pelo art. 355º do Cod. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão[1], que foi substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade (art. 58.º do Cod. Penal);
- O pedido de indemnização civil foi julgado parcialmente procedente e os demandados civis foram condenados no pagamento à demandante, em regime de solidariedade, na quantia de € 213.198,96, a título de danos patrimoniais, fixando a proporção, para efeitos de direito de regresso entre os responsáveis, nas seguintes proporções: 80% para o arguido/demandado AA; 15% para o arguido/demandado BB, e 5% para o arguido/demandado CC

2. Os arguidos AA, BB, e CC interpuseram recurso para o Tribunal da Relação ..., alegando, em síntese:

- O arguido AA que a decisão recorrida era nula, por omissão do exame crítico das provas, que padecia dos vícios de erro notório na apreciação da prova, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e de contradição insanável da fundamentação, impugnando a matéria de facto, ter sido violado o princípio in dubio pro reo, não se verificar a prática do crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público p. p. pelo art. 355º do Cod. Penal, e questionando a medida da pena.

- O arguido BB que a decisão recorrida sofria dos vícios previstos nas alíneas do nº 2, do art. 410º do Cod. Proc. Penal, impugnando a matéria de facto, que não se verificavam preenchidos os elementos típicos do crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público p. p. pelo art. 355º do Cod. Penal, por falta de consciência da ilicitude, e questionando o valor do pedido indemnizatório;

- O arguido CC que a decisão recorrida sofria dos vícios previstos nas alíneas do nº 2, do art. 410º do Cod. Proc. Penal, impugnando a matéria de facto, e que não se verificam os requisitos essenciais do crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público p. p. pelo art. 355º do Cod. Penal.

3. O Tribunal da Relação ... proferiu acórdão, em 07/07/2021, que julgou parcialmente procedente o recurso do arguido AA, suspendendo-lhe a execução da pena de 2 (dois) anos de prisão, por igual período de tempo, tendo também julgado parcialmente procedente o recurso do arguido/demandado BB, na parte respeitante ao pedido de indemnização civil, procedendo à alteração do ponto 64 dos factos dados como provados (que passou a constar dos factos dados como não provados)[2], tendo condenado os arguidos no pagamento à demandante, em regime de solidariedade, a quantia de € 183.318,96, a título de danos patrimoniais, fixando a proporção (para efeitos de direito de regresso entre os responsáveis) de 80% para o arguido/demandado AA, de 15% para o arguido/demandado BB, e de 5% para o arguido/demandado CC.  

4. O arguido CC interpôs recurso para este Supremo Tribunal apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
- É admissível o recurso ao abrigo do art.32º, nº 1 e 2 da CRP, e os arts.399ºe 432º, nº 1 al, b), invocando-se a inconstitucionalidade do art. 400º, nº 1, al. e) do CPP, que, apesar do Ac. Tribunal Constitucional nº100/2021 de 4/2, que continua a vedar o direito a ver reparados, s.d.r. erros graves nas instâncias,
- E, assim, violando, o direito constitucional ao recurso, art.32º da CRP, acrescendo ainda como fundamento os princípios fundamentais do Estado de Direito ex vi DUDH, art.11º, e CEDH art. 6º, nº 2, acolhidos no art. 16º, nº 2 da C.R.P., para fundar a INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL alegada,
3ª- E ainda, por resultar da decisão de que se recorre os vícios prevenidos no art.410º, nº 2, a) e b) do CPP,
- E ainda por NULIDADE do Acórdão por omissão de pronúncia sobre as questões postas no recurso da decisão da 1ª instância pelo recorrente e que não foram, no essencial apreciadas, resultando uma falta de pronúncia clara como resulta do mero exame do Acórdão.
- Pelo que por estes fundamentos o recurso interposto para este Venerando SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA é admissível e deve ser objecto de douta pronúncia.
- E, subsidiariamente, relativamente à parte cível, ao abrigo dos arts. 629º e 671º do CPC relativos ao recurso de revista em matéria cível e
- Invocando-se ainda subsidiariamente quanto à parte cível, os fundamentos do recurso de revista excepcional, art. art.672º do CPC, por estar em causa questão de suprema relevância jurídica e que se prende com uma justa aplicação do direito de acordo com a jurisprudência dos interesses e simultaneamente com enorme relevância social na comunidade,
- Tendo em vista fazer vingar os princípios do instituto do abuso de direito, art. 334 Código Civil, na interpretação normativa de ser uma válvula de segurança da ordem jurídica no seu todo que impede situações chocantes, contra os bons costumes, a equidade e o sentimento comum de justiça, recurso admissível face os critérios da sucumbência e alçada (art.629º, nº 1 CPC),
9ª- E dando-se cumprimento ao disposto no art. 672, nº 2 do CPC, invoca-se a doutrina e mesmo jurisprudência relativa ao abuso de direito, ao princípio da equidade e o evitar de decisões que ofendam por força da sua imposição formal os princípios de boa fé, proporcionalidade e justa sujeição ao direito com a prolação de decisão que, mesmo de acordo com o que a decisão refere se manifesta de alcance chocante atentos os factos.
10ª- Pelo que é admissível o recurso sendo que o objecto do recurso impetrar ao Supremo Tribunal de Justiça, atentos os mais nobres valores de justiça, v.g. arts. 16º e 32º da C.R.P., densificados pelos valores da DUDH, art. 11º, e na CEDH, art. 6º, nº 2, direito internacional recebido ex vi art. 8º da CRP, que se pronuncie em revista profunda das decisões das instâncias e da Nulidade por omissão de pronúncia e por reproduzir as contradições insanáveis a decisão da Relação.
11ª- Contradições que resultam da decisão da matéria de facto em violação dos princípios fundamentais da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo e sobretudo uma nula reapreciação do recurso pelo Tribunal da Relação, considerando o recorrente como autor de actuação criminosa que o mesmo repudia por inocente e do que foi injustamente condenado.
12ª- E verifica-se que não foi ouvida pessoa mencionada várias vezes nos autos e que terá assessorado a questão junto do IVV, tendo o aqui recorrente prestado apenas informação técnica, omissão de prova com reflexo porventura decisivo na decisão porquanto se trata de pessoa que terá acompanhado o arguido AA ao IVV à cidade ... e poderia/poderá esclarecer o papel do aqui recorrente CC, omissão que viola o princípio da verdade material.
13ª- Bem como não foi procurado saber se houve recebimento de preço dos esteios alegadamente vendidos pelo imputado arguido, se este foi intermediário ou vendedor e recebeu o preço, quem recebeu o preço, quem assistiu ao carregamento dos esteios e onde foram os mesmos localizados e se a sua falta implicou considerar destruído ou dissipado o “bem penhorado”.
14ª- Sendo que estamos perante a violação do princípio da verdade material por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade nulidade que pode ser conhecida neste recurso ex vi art. 410, nº 3, CPP.
15ª- Por isso o recurso tem em vista que seja cotejada a matéria de facto dada por provada quanto ao arguido, mormente os vícios do art. 410º, nº 2 infra descritos e que podem ser sindicados pelo STJ (Ac.STJ no P.849/12.1JACBR.C1.S1, de 17.03.2016 in www.dgsi.pt),
16ª- Perante a dúvida persistente sobre factos relevantes deve ser convocado o princípio in dubio pro reo que é “um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão -de direito que cabe, como tal, na cognição do STJ” conforme diz F. Dias in Direito Processual Penal, ed. Coimbra Editora -981, pag.217, 21.219 ibidem.
17ª Pelo que cabe ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça sindicar a aplicação do direito que injustamente condena o recorrente como co-autor de um crime, quando se chega a dizer que teve uma mera “assessoria” no início e depois não se faz a transmutação dessa actuação fora do domínio dos factos para a co-autoria,
18ª E apesar do imputado diminuto contributo do arguido e valor quase desprezível dos cerca de 50 esteios cuja venda lhe é imputada, basta atentar na Fatura junta pela demandante cível, junta a fls.898 dos autos, datada de 27.04.2016 para constatar que 230 esteios de 2 metros para vinha custaram 857,67€, o que espelha claramente a clamorosa desproporção com a condenação e o valor dos 50 esteios,
19ª Sendo certo que, repete-se, o arguido não vendeu os esteios referidos nem há prova de tal mormente pelo pagamento e recebimento do preço, elemento essencial da compra e venda.
20ª- No recurso interposto para a segunda instância não foi feita uma pronúncia efectiva pelo Tribunal da Relação sobre o mérito do recurso, verificando-se uma omissão de pronúncia sobre os factos impugnados, as contradições da apreciação da matéria de facto expostas e até do direito aplicado.
21ª- A decisão da 1ª instância foi assim confirmada na integra no douto Acórdão aqui sob recurso quanto ao arguido aqui recorrente, aderindo o Venerando Tribunal da Relação à fundamentação da 1ª instância sem qualquer alteração.
22ª-Logo, as contradições da matéria de facto e erros na sua apreciação que resultam da decisão permaneceram tal como a insuficiência dos factos para considerar verificado o crime imputado e consequentemente não verificados os fundamentos da indemnização civil.
23ª-Assim, quanto ao ponto 10 dos factos dados como provados:
- da exegese da prova feita na fundamentação da decisão resulta que o arguido se deslocou à ..., acompanhando o arguido AA e seguindo com eles uma Sra. Advogada mencionada na prova e que apesar de requerida a sua inquirição não compareceu e não foi ouvida.
- E resulta da fundamentação da matéria de facto que o arguido não requereu nada, quem o requereu foi quem tinha legitimidade para tal, o administrador da empresa requerente;
- Acresce que o simples acompanhar de uma pessoa a uma instituição pública não é indício de qualquer responsabilidade criminal.
- Logo, este ponto faz uma errada descrição de factos contra o que consta ostensivamente dos autos pois o arguido não requereu nada e explicou o sentido da sua deslocação à ....
24ª-Resulta da leitura dos pontos 12. e 13. dos factos dados como provados que estão entre si em contradição o que se alcança da decisão de forma notória e objectiva.
- Com efeito, no ponto 12 fala-se em auxílio no arranque de 60 000 pés de videira, arames e esteios em pedra.
- No ponto 13. apenas se referem os arguidos AA e BB como os únicos no domínio dos factos atento o crime dos autos.
- O arguido CC é excluído por este facto provado que é o facto essencial para o crime imputado nos autos.
25ª- No ponto 14. refere-se que o recorrente teria vendido os esteios em meados de maio de 2015 referindo-se aos esteios como arrancados quando se diz noutra passagem que teriam sido arrancados em data posterior a meados de maio de 2015.
26 ª- Acresce que na fundamentação volta a falar-se em auxílio por parte do CC. Apenas isso. Depois já fala em ter sido “intermediário” de negócio e que “Indicou a localização” dos esteios.
27ª- Não se dá como provado que houve pagamento de preço e a quem, como, quando e em que período de mês foram os esteios levados da Quinta.
28ª- E considerar-se depoimentos como mentirosos com a simples convicção pessoal de que mentiram e aderir-se ao depoimento que importa para a acusação sem atentar que o mesmo enferma de erro grave que lhe tolda a credibilidade porquanto o depoimento da testemunha DD na GNR diz que ficou convencido de que o arguido CC era quem ali mandava, quando ostensivamente se dá por provado o contrário e o Tribunal considera que o CC agiu como intermediário e em auxilio moral, espelha uma decisão da prova em manifesto erro notório e com insuficiência.
29ª-Assim, verifica-se uma contradição insanável entre os factos dados como provados sob os pontos 12.13.e 14, erros notórios e insuficiência que devem ser declarados.
30ª- O ponto 15. não se alicerça em qualquer prova documental e testemunhal.
31ª-Os pontos 16. e 17. dão como provada uma venda de esteios, e sua subtração por essa via, e sem referir pagamento, como, por que meio, etc. logo sem qualquer alicerce factual na prova produzida em Tribunal.
32ª-Na fundamentação refere-se expressamente que uma Sra. Advogada acompanhou o arguido AA à ... na ... a fim de saberem se tinham direito ao arranque, e esse acompanhamento do arguido CC junto com a Sra. Advogada a um instituto público não pode ter o alcance que nos autos lhe é atribuído criminalmente.
33ª-Mas sobretudo, da exegese que se faz na fundamentação da decisão da matéria de facto, ocorrendo dissonância entre depoimentos de uma testemunha e havendo versões opostas de outras testemunhas que só por se achar que por terem sido colegas de escola mentiram, tal representa uma decisão inadmissível, sendo que a insuficiência de outros meios de prova, como por exemplo se houve pagamento do preço, quando, como , por que meio, tal podia dissipar dúvidas sérias o que não sucedeu.
34ª- Assim, ocorrendo DUVIDAS SÉRIAS não se pode decidir por meros juízos pessoais de enorme subjectivismo e insondáveis porquanto o princípio da livre apreciação da prova não é “livre” mas sim assente em premissas e elementos que permitam sindicar o percurso ideológico-racional seguido pelo decisor pois estamos perante matéria penal com protecção constitucional a nível de Direitos Liberdades e Garantias, o que se invoca.
35ª-Tais contradições, erros notórios e manifesta insuficiência de factos para imputar ao arguido o cometimento de um crime como o dos autos resultam inequívocas do texto da decisão conjugado com as provas produzidas, os demais factos dados como provados conjugado com as regras da experiência, evidenciando-se uma:
- Contradição insanável quer na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão,
- Erro notório na apreciação da prova,
- E manifesta insuficiência de factos para a matéria de facto dada como provada.
36ª-Acresce que, alcança-se dos autos que o regime da vinha no ... à data dos factos permitia o pedido de arranque de vinha, que tal podia ser objecto de um direito autónomo, conforme resulta da exegese da fundamentação que dá conta disso mas extraí conclusão, s.m.o., errada.
37ª-Aliás tal resulta dos documentos juntos pelo arguido AA na sua contestação em 07.10.2019, constituídos por
- a. Pedido formulado pela assistente CCAM de penhora de direitos de plantação em nome da C...,s.a., junto do IVDP, datado de 21.11.2016;
- b. Notificação do IVDP para penhora datada de 20.11.2016;
- c. Requerimento de pedido de penhora datado de 12.12.2016;
- d. Notificação para penhora datada de 13.12.2016;
- e. Auto de penhora de “direito da executada a 1.7061ha de parcelas de vinha que constitui o registo vitícola junto do IVV datado de 16.01.2016.
38ª- Conjugado isso com os documentos ordenados juntar à Assistente que o fez em 21.11.2019 comprovativos da aquisição pela Demandante de um conjunto de outros seis (6) prédios (que perfazem a Quinta no seu todo) e do direito de marca.
39ª- Ergo, trata-se de matéria sindicável ao abrigo do art. 410, nº 1 e 2., al. a), b), c) do CPP, contradições que resultam da decisão da matéria de facto em violação dos princípios fundamentais da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo e sobretudo uma nula reapreciação do recurso pelo Tribunal da Relação, considerando o recorrente como autor de actuação criminosa que o mesmo repudia por inocente e do que foi injustamente condenado.
40ª- E não tendo sido ouvida pessoa mencionada várias vezes nos autos e que terá assessorado a questão junto do IVV, tendo o aqui recorrente prestado apenas informação técnica, omissão de prova com reflexo porventura decisivo na decisão porquanto se trata de pessoa que terá acompanhado o arguido AA ao IVV à cidade ... e poderia/poderá esclarecer o papel do aqui recorrente CC, verifica-se omissão que viola o princípio da verdade material.
41ª-Bem como não foi investigado e sujeito a julgamento saber se houve recebimento de preço dos esteios alegadamente vendidos pelo imputado arguido, se este foi intermediário ou vendedor e recebeu o preço, quem recebeu o preço, quem assistiu ao carregamento dos esteios e onde foram os mesmos localizados.
42ª- Acresce que tais esteitos como meros elementos irrelantes e acessórios de um prédio, a sua falta não implicou considerar destruído ou dissipado o “bem penhorado”.
4- Sendo estamos perante a violação do princípio da verdade material por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade nulidade que pode ser conhecida neste recurso nos termos do art. 410, nº 3, CPP.
44ª-Por isso tem seu que ser cotejada a matéria de facto dada por provada quanto ao arguido, mormente os vícios do art.410º, nº 2 infra descritos e que podem ser sindicados pelo STJ (Ac. STJ no P.849/12.1JACBR.C1.S1, de 17.03.2016 in www.dgsi.pt),
45ª-Pois que, perante a dúvida persistente sobre factos relevantes deve ser convocado o princípio in dubio pro reo que é “um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão -de direito que cabe, como tal, na cognição do STJ” conforme diz F. Dias in Direito Processual Penal, ed. Coimbra Editora -981, pag. 217, e ainda págs. 21.219 ibidem.
46ª- Tendo ainda que se reapreciar toda a decisão de condenação do recorrente, por as decisões judiciais deverem ter a função também essencial de convencer os imputados da justeza da decisão, e das decisões das instâncias, para o recorrente, resulta um sentimento de grande injustiça.
47ª- Pelo que deve ser sindicada a aplicação do direito que injustamente condena o recorrente como co-autor de um crime, quando se chega a dizer que teve uma mera “assessoria” no início e depois não se faz a transmutação dessa actuação fora do domínio dos factos para a co-autoria,
48ª- E apesar do imputado diminuto contributo do arguido e valor quase desprezível dos cerca de 50 esteios cuja venda lhe é imputada, basta atentar na Fatura junta pela demandante cível, junta a fls.898 dos autos, datada de 27.04.2016 para constatar que 230 esteios de 2 metros para vinha custaram 857,67€, o que espelha claramente a clamorosa desproporção com a condenação e o valor dos 50 esteios.
49ª-Mas certo que é que, repete-se, o arguido não vendeu nem há prova de pagamento e recebimento do preço, elemento essencial da compra e venda.
50ª- S.d.r., esteve mal o tribunal “a quo” ao fundamentar a sua decisão sobre os pontos da matéria de facto relativos ao aqui recorrente com base na “inferência lógica” ou “presunção judicial”, decidindo, desgarrado de qualquer prova ou sequer indício, apenas e só na sua convicção para assim dar tcomo provados, os pontos 10. 12.14.15.16.17.18 e 19, errando na apreciação da prova e produzindo contradições insanáveis.
51ª- Pois, em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do C.P.P), mas certo ninguém pode ser condenado sem prova conclusiva sobre a prática dos factos, pois, e caso existam dúvidas deve aplicar-se o princípio in dúbio pro reo.
52ª- A prova é livremente apreciada pelo julgador, segundo as regras da experiência salvo exceções previstas na lei, fazendo-se a reserva constitucional no artigo 32.º n.º 2 da CRP, de uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que é fundamental em todo o processo colhendo o princípio de “presunção de inocência”, conforme refere, v.g. o Prof. Germano Marques da Silva, na obra in Curso de Processo Penal, volume II, Editora verbo 2.ª edição pág. 125 e 126, que a “livre apreciação da prova está também vinculada ao princípio de direito probatório, que especifica: presunção de inocência, in dubio pro reo, investigação e verdade processual.
53ª-Acrescenta-se ainda que, no que respeita ao princípio da presunção da inocência e a sua implicância na prova diz Prof. Germano Marques da Silva que, no plano estritamente processual probatório, a presunção de inocência significa que toda a decisão condenatória deve ser precedida sempre de uma suficiente atividade probatória, impedindo a condenação sem provas. Significa além disso que as provas tidas em conta para fundamentar a decisão de condenação hão-de ser legalmente admissíveis e válidas e que o encargo de destruir a presunção recai sobre os acusadores e que não existe nunca o ónus do acusado sobre a prova da sua inocência.
54ª-Ora estes princípios foram violados pelas instâncias e cabe a este Supremo Tribunal de Justiça reparar tais erros o que deve ser feito revogando a decisão de condenação do arguido por inexistência de factos que fundem o crime que lhe é imputado.
55ª Finalmente, condena-se o recorrente em pedido cível solidariamente em quantia avultadíssima.
56ª Porém, o direito enquanto sistema que acolhe os valores da equidade, justiça, razoabilidade e boa-fé impõe que o julgador devia fazer intervir os princípios do art. 334 do CC. para evitar uma condenação que face ao demandante é pela totalidade da condenação cível o que ofende o sentido ético e moral que não são estranhos à Ordem Jurídica no seu todo.
57ª Não existe um nexo de causalidade para condenar o demandado por danos constantes do PIC.
58ª Com efeito, a assistente adquiriu o bem penhorado pelo valor da avaliação quando dado de garantia, ou seja por um milhão e setecentos mil euros, logo teve a satisfação que a penhora visava logo não ocorreu a dissipação do bem nem prejuízo por ilícito.
59ª E os esteios em número de 55 com um valor ridículo em relação ao bem penhorado, não foram de molde a afetar a sua integralidade, são meros adereços na propriedade e que em nada a alteraram.
60ª Mas sobretudo na própria fundamentação da decisão se refere a mera intervenção do demandado como intermediário que teria indicado a localização de esteios, hipotizando-se que se teria aproveitado para pedir ao DD dinheiro pelos esteios mas sem se provar se os vendeu efectivamente o que teria como elemento essencial o recebimento de preço.
61ª Aliás, diz-se na fundamentação da decisão “Por fim, o arguido CC. Em função do valor dos esteios e do apenas auxílio moral na prática inicial do crime, o seu contributo é menos relevante na prática dos factos.”
E mais adiante diz-se “A ilicitude é menor, uma vez que “a parcela criminosa” do arguido referiu-se apenas aos esteios de diminuto valor. No que diz respeito à culpa, a mesma é mediana.”
62ª Logo, não “entrou” no plano congeminado por outros arguidos não existe resolução criminosa, apenas um auxílio moral inicial.
63ª Não existe um acto ilícito, culposo e com nexo de causalidade entre os actos praticados pelo CC e os danos invocados pela demandante.
64ª Por isso, excede os princípios da boa-fé, da equidade, dos bons costumes condenar o demandado numa indemnização avultada a título solidário com outros arguidos, quando se conhece o regime da solidariedade.
65ª Ora, apesar da lei que estabelece o regime da solidariedade, o certo é que o art. 334 do CC existe para paralisar a aplicação literal e objectiva da lei em casos chocantes como o dos autos.
66ª Por isso deve ser chamado a intervir na decisão este princípio para impedir situações clamorosas de injustiça como no caso dos autos, o que se impetra seja feito pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
Termos em que, admitido o recurso, no efeito suspensivo, devem os autos ser reapreciados quanto aos erros, contradições insuficiências e inconstitucionalidade invocadas, pugnando-se pela revogação da decisão de condenação por inexistência de factos do imputado crime e consequentemente absolvido do pedido civil.
Por cautela, invoca-se o abuso de direito quanto ao pedido civil no caso da hipótese, que não se concebe, de ser confirmado o ilícito criminal, aplicando-se neste caso tal princípio limite estatuído no direito civil no art. 334º do CC., fazendo V. Excias, Venerandos Conselheiros, sempre Justiça.

5. Os arguidos AA e BB também interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1- Na parte da fundamentação, e sob a epígrafe “Vícios previstos no art.º 410º n.º 2 do CPP”, o Acórdão do Tribunal da Relação ..., limita-se a exarar e a concluir o seguinte: “Ora, da leitura do Acórdão recorrido resulta que o mesmo não incorre nos aludidos vícios, porquanto, a decisão tem uma estrutura lógica que não padece de contradições e leva às conclusões extraídas pelo Acórdão que face à fundamentação e à dúvida em que incorreu não podia ter deixado de absolver como absolveu.”
2 - Para além da ausência de fundamentação, não houve sequer a preocupação no Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto de identificar sequer os concretos pontos da matéria de facto que padeciam dos vícios previstos no art.º 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e por referência às conclusões dos recursos apresentados, designadamente, pelos Arguidos/Demandados aqui Recorrentes;
3- Tal sucede com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto constante das conclusões das alegações de recurso apresentadas pelos arguidos.
4 - O mesmo sucedendo com o vício inerente ao erro notório da apreciação da prova suscitado nas conclusões do referido recurso intentado pelos arguidos,
5 - Por outro lado, a mesma omissão também sucede com o teor das questões que nesta parte foram suscitadas em sede de recurso pelo Arguido/Demandados, aqui Recorrentes,
nomeadamente no que se reporta à contradição da fundamentação da decisão de facto, e do erro notório na apreciação da prova, e no que se reporta à dinâmica dos factos e motivação dos intervenientes;
6 - Trata-se tão-só de uma afirmação genérica, vazia de qualquer argumentação substancial processada pelo Venerando Tribunal da Relação ..., e traduzida numa omissão de pronúncia sobre as questões concretas que era proposto ao abrigo do preceituado no art.º 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
7 - Ainda na parte da fundamentação, e sob a epígrafe “Impugnação da matéria de facto”, o Acórdão do Tribunal da Relação ... limita-se a improceder a impugnação da matéria de facto, com afirmações genéricas, vazias de qualquer argumentação substancial, e sem sequer identificar os concretos pontos da matéria de facto impugnados;
8 - O Acórdão do Tribunal da Relação ... pura e simplesmente não valorou/debateu/argumentou/fundamentou com respeito à matéria factual constante do recurso interposto pelo aqui Arguido/Demandados
9 - E muito menos valorou/debateu/argumentou/fundamentou as conclusões vertidas do recurso interposto pelos arguidos/demandantes, aqui recorrentes, no que se reporta à alteração da matéria factual respeitante à verificação da responsabilidade civil extracontratual peticionada nos autos;
10 – Nulidade do D. Acórdão por omissão de pronuncia sobre as questões invocadas no recurso de 1.ª instância suscitadas pelos Arguidos/demandados aqui recorrente que não foram apreciadas, resultando, por isso, falta de pronuncia.
11- A omissão de pronúncia verifica-se quando o Juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes ou doutrinas;
12 - No caso dos autos, como houve vícios apontados à decisão da matéria de facto, bem como a respetiva impugnação, o Tribunal da Relação tinha de proceder a uma efetiva reapreciação dos pontos da matéria de facto cuja sindicância foi pedida, através dos meios de prova transcritos, não bastando tecer comentários sobre princípios processuais ou baseados apenas na fundamentação da sentença recorrida;
13 - Cada um dos vícios supra descritos configuram ser nulidades do Acórdão da Relação de que se recorre, e por omissão de pronúncia, e que aqui expressamente se invocam ao abrigo dos art.ºs 379º, al. a), por remissão para o art.º 374º, n.º 2, e 379º, al. c), todos do Código de Processo Penal.
14- O presente recurso visa a reapreciação da matéria, e por isso, deve ser objeto de douta pronuncia.
15- No que diz diretamente respeito à matéria cível deve o mesmo ser sujeito à apreciação nos termos do disposto no artigo 629.º, 671.º e 672.º do C.P.C.
16- Os arguidos, AA e BB, foram acusados, julgados e condenados pela prática do crime de descaminho p.p. no artigo 355.º do C.P. na pena de dois anos de prisão suspensa por igual período, e seis meses de prisão substituída por 180h de trabalho a favor do estado e ainda, no pedido de indemnização, solidariamente, no valor de € 183.318,96, a que lhes recai a responsabilidade, no pagamento, da percentagem de 80% e 15%, sobre aquele valor, respetivamente.
17- Dispõe o artigo 355.º do C.P. que “quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder publico a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel bem como coisa ou animal que tiveram sido arrestados, apreendidos ou objeto de providencia cautelar é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”,
18- Os actos praticados pelos arguidos/recorrentes, não se enquadram na disposição legal que serviu de base à condução do processo e sustentou a condenação dos arguidos no d. Acórdão proferida, pois que, o mesma pressupõe a existência da “apreensão de um bem/objeto que está sujeito ao poder publico” e, consequentemente, seja o mesmo “bem/objecto destruído, danificado ou inutilizado ao poder publico”
19- O acto praticado pelo arguido AA, foi tão só o pedido de autorização, á entidade competente, para a emissão dos direitos de plantio que pertenciam à “Quinta...” e do qual aquele era o Administrador.
20- Os direitos de plantio, à data da prática dos factos, não se encontravam “apreendidos/penhorados ao poder publico”, consequentemente, a prática do acto pelo aqui arguido AA, não tem enquadramento na disposição legal prevista no artigo 355.º do C.P.
21- A legislação em vigor para os direitos de plantio, nomeadamente, para as autorizações de plantio de vinhas, transferências de autorizações de plantação e transmissões de direitos de plantio, permitia que o titular desses direitos de plantação os retirasse da terra (prédios rústicos) onde se encontravam plantados para os colocar/transmitir para outras terras/prédios rústicos, uma vez que, o direitos de plantação encontravam-se dissociados da terra/ propriedade em que se encontram plantados e, por tal razão, podiam tais direitos ser transmitidos logo que cumpridas as formalidades legais junto das entidades competentes.
22- O regime legal sobre os direitos de plantação e transmissão manteve-se em vigor até à
entrada da Portaria n.º 348/2015 de 12 de Outubro, que veio estabelecer as novas regras do
regime de autorização para plantação de vinha no âmbito do disposto do Regulamento (EU) n.º 1308/2013 para o período de 1 de janeiro de 2016 até 31 de Dezembro de 2030.
23 - O arguido/recorrente AA, agiu, na convicção de exercer um direito que lhe pertencia, tendo, para tanto, cumprido o formalismo legal que, à data, era imposto para a obtenção da autorização para a transmissão dos direitos de plantação.
24- Os direitos de plantação não se encontravam penhorados e, á data, era possível, legalmente, transmiti-los conforme legislação em vigor.
25- A penhora dos direitos de plantação foi requerida apenas em 21 de Novembro do ano de 2017 (!) ou seja, 6 anos, 2 meses e 12 dias depois de realizado o auto de penhora em que foram os prédios rústicos, constantes em 1.º da d. Sentença, penhorados, ou, se contabilizado desde a data da apreensão das propriedades (11.06.2015), [ainda assim, sempre, depois do pedido dos direitos de plantação apresentado pelo arguido AA,] decorreram 2 anos, 5 meses e 10 dias após a apreensão dos prédios penhorados que compunham a propriedade da “Quinta....
26- Os direitos de plantação nunca foram sujeitos a qualquer penhora para garantia e /ou satisfação de uma obrigação ao poder publico. Consequentemente, encontrando-se tais direitos livres de qualquer ónus ou encargos e sem qualquer restrição na sua transmissão.
27- A Portaria n.º 700/2008 de 29 de julho, que veio introduzir a reforma da Organização Comum do Sector Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril. No âmbito desta reforma, previram a liberalização da plantação de vinhas a partir do ano 2016. Nesta perspetiva, é adotado um quadro normativo menos restritivo no tocante às transferências de direitos entre regiões e ao aumento da dimensão das explorações.
28- Ainda, o Decreto-lei n.º 176/2015 de 25 de Agosto dispõe as regras de gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma
organização comum dos mercados dos produtos agrícola e inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030.
29- Em consequência das alterações introduzidas nesta matéria, necessário foi estabelecer disposições transitórias para assegurar uma transição coerente entre o anterior regime de direitos de plantação e o novo quadro regulamentar, nesta senda, estipula o artigo 9.º do supra indicado D.L. n.º 176/2015 de 25 de agosto em vigor desde 26 de agosto de 2015, que “Para efeitos de atribuição de direitos de replantação e de transferência de direitos entre explorações, os pedidos devem ser apresentados até 30 de novembro de 2015”.
30- O decreto-lei estabelece os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, garantindo a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.
31 – A Portaria n.º 348/2015 - Diário da República n.º 199/2015, Série I de 2015-10-12, que
estabelece as regras do regime de autorizações para plantação de vinha, no âmbito do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
32- A Portaria n.º 348/2015 de 12 de Outubro estabelece no n.º 1 do artigo 8.º, a transferência de autorização de plantação, em que: “A partir de 30 de novembro de 2015, não é permitida a transferência de direitos ou autorizações de plantação de vinha entre pessoas singulares ou coletivas, concedidas ao abrigo do presente diploma.”
33- De acordo com a legislação em vigor à data dos factos praticados, pelo arguido, o pedido de emissão e, consequente transmissão, de direitos de plantio era legalmente permitido, deixandoo de o ser somente a partir de 30 de novembro de 2015.
34- No recurso interposto da decisão da 1.º instância, não foi feita pronuncia pelo Tribunal da Relação ... sobre o mérito do Recurso, mormente, sobre o direito de plantio e legislação em vigor, cuja aplicabilidade deveria ter no caso sub judice.
35- Verificou-se, também, omissão de pronuncia sobre os factos impugnados respeitantes aos bens penhorados, atos praticados e o consequente direito de plantio, ocorrendo contradições e insuficiência de matéria para a apreciação dos factos considerada provados.
36- A decisão constante do D. Acórdão, que aqui se recorre, à exceção da execução, suspensa, da pena aplicada ao arguido AA e da alteração da matéria de facto no tocante ao ponto 64 dos factos provados respeitantes ao montante indemnizatório, mais não é do que a aderência da fundamentação constantes da decisão da 1.ª instância.
37- E assim sendo, os vícios, os erros, as insuficiências, as contradições e consequentemente as nulidades, na apreciação dos factos e valoração da prova persistem mantendo a condenação dos arguidos no crime que lhe é imputado e nessa senda a condenação da indemnização civil sem que para tal estejam verificados os requisitos e pressupostos para a condenação daqueles arguidos/demandados, aqui recorrentes.
38- A nosso ver e sempre com mui respeito por opinião diversa o arguido AA ao requerer a emissão dos direitos de plantio não cometeu o crime de descaminho pelo qual foi condenado, ou sequer, cometeu alguma irregularidade.
39- E, ainda que se coloque a questão de uma outra forma, ou seja, se ao solicitar os direitos de plantio e para fazer uso dos mesmos teria que, obrigatoriamente, arrancar esses direitos de onde se encontravam plantados (prédios penhorados) também aqui, e do que resultou em audiência de julgamento o arguido AA não teve qualquer intervenção no arranque da vinha, fosse na ordem dos trabalhos, fosse na execução dos trabalhos, fosse no comando e direção da propriedade, como, alias, resultou dos depoimentos dos caseiros da quinta, BB e EE, em que afirmaram peremptoriamente que quem mandava era o “ patrão” FF e que o arguido AA, desde o ano de 2012, que nunca mais voltou á quinta e que, desde essa data, nunca mais falaram ou viram o arguido AA.
40- O auto de penhora onde se encontram penhorados os prédios rústicos constantes em 1.º da D. Sentença e, bem assim, a nomeação de fiel depositário de GG, com a advertência das obrigações enquanto fiel depositário, ocorreu em 09 de Setembro de 2011!
41- Os factos provados nos pontos 12. e 13. respeitante a “todos saberem/conhecerem que os prédios que compunham a respetiva quinta encontravam-se penhorados e que deles não podiam dispor” encontram-se em total contradição, de forma notória e objetiva, com os factos constantes dos pontos 3 e 4. dados como provado, pois, e como resulta de uma simples leitura, quem foi notificado, advertido e nomeado fiel depositário daqueles bens/prédios penhorados não foram os aqui arguidos, AA e BB, mas sim GG, pelo que, os arguidos ..., desconheciam e não tinham que saber que os prédios se encontravam penhorados,
42- Na data em que foi solicitada, pelo aqui arguido AA, a autorização para a transmissão dos direitos de plantação – 25 de Maio de 2015 - não existia qualquer impedimento legal para esse efeito, fosse a nível de legislação em vigor para os direitos de plantação, fosse a nível de penhoras, apreensões, arrestos, etc. como garantia ao poder público sobre esse direito de plantação.
42- O tribunal “a quo” não levou em consideração as declarações do arguido AA, resultando da D. Sentença, que “pela forma como se expressou era uma pessoa esclarecida e como tal tinha conhecimento da penhora dos prédios rústicos”, fazendo tabua rasa a tudo o resto, desvalorizando os seus esclarecimentos sobre os, verdadeiros, factos ocorridos.
43 - Só o arguido/recorrente AA podia requerer os direitos de plantação, uma vez que, este era o único titular com poderes para os solicitar e, uma vez que, a pessoa – a testemunha FF - que se encontrava a explorar os prédios rústicos lhe solicitou um pagamento pela perda da ação dos embargos e, consequentemente, pela frustração da aquisição da “Quinta...”, sendo este o único meio de o compensar, ou seja, com os direitos de plantação.
44- Sobre os direitos de plantação não recaía nenhum ónus ou encargo, tendo sido nesse pressuposto que o aqui arguido interveio junto da entidade competente – Centro de Estudos Vitivinícolas - e de acordo com o legalmente estabelecido à data dos factos, o arguido requereu a autorização dos direitos de plantio.
45- O arguido estava convencido, e também ninguém o informou do contrário, de que os direitos de plantação podiam ser transmitidos, uma vez que, se encontravam dissociados dos prédios rústicos, ainda que penhorados.
46- O arguido AA não deu nenhuma ordem de arranque, encontrandose o facto 8. dado como provado em total contradição quer com as declarações do arguido AA, quer com as declarações do arguido BB
47- O arguido AA, não teve conhecimento do arranque, só soube muito mais tarde, já que se abstraiu da situação, ficando a aguardar pela resposta dos Centros de estudos.
48- Do depoimento do arguido BB resultou que quem deu a ordem de arranque foi o seu patrão, sendo que, o seu patrão era o FF, tal como ficou claramente demonstrado nos autos, mas, o tribunal de 1.ª instância não valorou o depoimento do arguido BB por achar que o mesmo não era credível, errando desta forma na apreciação e valoração da prova.
49 -A testemunha FF confirmou ter sido ele quem explorava a quinta desde o princípio do ano de 2012 até ao ano de 2015, e tal como, confirmou que BB era seu funcionário, logo patrão do encarregado BB.
50 -Salvo melhor opinião, o tribunal “a quo” errou na reapreciação da prova, pois que, não valorou nem apreciou devidamente todos os depoimentos e documentos juntos aos autos, já que se o tivesse feito nunca a decisão seria aquela que foi proferida.
51- Resultou claramente demostrado que o arguido AA, desde que o FF tomou conta da Quinta... (ou seja desde o ano de 2012) nunca mais foi à quinta ou teve ligações com a mesma, nem nunca mais teve contactos com os caseiros da quinta, nomeadamente, o arguido BB ou sua esposa EE.
52- Mal andou o tribunal “a quo” fundamentar a sua decisão e saciar a sua vontade em condenar o aqui arguido AA, com base na “inferência lógica” ou “presunção judicial”, decidindo, desgarrado de qualquer prova ou sequer indício, apenas e só na sua convicção para assim dar tal facto como provado,
53- O tribunal “a quo” errou na apreciação da prova ao considerar os factos constante do ponto 5 provados por “inferência lógica”.
54- Se é certo que, em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do C.P.P), não é menos certo que, ninguém pode ser condenado sem prova conclusiva sobre a prática dos factos, pois, e caso existam dúvidas deve aplicar-se o princípio in dúbio pro reo.
55- A prova é livremente apreciada pelo julgador, segundo as regras da experiência salvo exceções previstas na lei. A menção às exceções legais remete-nos de imediato para proibições de prova e métodos de obtenção da mesma.
56- A lei, neste caso constitucional, prevê no artigo 32.º n.º 2 da CRP, uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que se eleva a um dos princípios condutores de todo o processo penal: o princípio de “presunção de inocência”. Tal entendimento é propugnado pelo Prof. Germano Marques da Silva, que refere na obra in curso de processo penal, volume II, Editora Verbo 2.ª edição pág. 125 e 126, que a “livre apreciação da prova está também vinculada ao princípio de direito probatório, que especifica: presunção de inocência, in dúbio pro reo, investigação e verdade processual.
57- No que respeita ao princípio da presunção da inocência e a sua implicância na prova diz
Prof. Germano Marques da Silva que, no plano estritamente processual probatório, a presunção de inocência significa que toda a decisão condenatória deve ser precedida sempre de uma suficiente atividade probatória, impedindo a condenação sem provas. Significa além disso que as provas tidas em conta para fundamentar a decisão de condenação hão-de ser legalmente admissíveis e válidas e que o encargo de destruir a presunção recai sobre os acusadores e que não existe nunca o ónus do acusado sobre a prova da sua inocência. É nesta afirmação que se estriba a discordância dos recorrentes face á matéria dada como provada constantes dos pontos supra referidos, consequentemente, à decisão recorrida.
58- Na verdade, também o arguido, BB referiu que desde que passou a ser o seu patrão o FF nunca mais teve contacto com o arguido GG, e que este nunca mais apareceu na referida propriedade.
59- O arguido BB declarou que o seu patrão era FF e que tinha sido o mesmo a dar-lhe a informação do arranque da vinha sem qualquer explicação adicional limitando-se a cumprir a ordem vinda do seu patrão – FF.
60- O arguido /recorrente BB limitou-se a cumprir as ordens do patrão e apenas retirou os arames da vinha.
61- Prédios rústicos e direitos de plantação são duas realidades jurídicas distintas, pois que, a norma legal para a realização da penhora para os prédios rústicos encontra-se prevista no artigo 755.º do C.P.C., já para os direitos, e nomeadamente, os “direitos de plantação”, a norma reguladora é o artigo 778.º do C.P.C.
62- Os bens imoveis (prédios rústicos) encontravam-se penhorados, já sobre os direitos, designadamente, os direitos de plantação, não recaia nenhuma penhora.
63- Resultou provado que os direitos de plantação não estavam penhorados e os mesmos eram, á data do pedido (25.05.2015) dissociados dos prédios e por isso era permitida a sua transmissão.
64- Dos documentos juntos aos autos pelo arguido AA em sede de contestação, destacamos o pedido formulado pela assistente CCAM para penhora dos direitos de plantação em nome da C... junto do IVDP, datado de 21.11.2016, a notificação do IVDP para penhora datada de 20.11.2016, o requerimento de pedido de penhora, datado de 12.12.2016; a notificação para penhora datada de 13.12.2016 e o auto de penhora de direito da executada a 1.7061ha das parcelas de vinha que constitui o registo vitícola junto do IVV datado de 16.01.2017,
65- Entendemos, assim, que o tribunal “a quo” não apreciou corretamente a prova, sendo ela, a nosso ver insuficiente e contraditória para a verificação da condenação dos arguidos, estando por isso perante matéria sindicada ao abrigo das alíneas a) b) e c) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 410.º
66- Mas, ainda que dúvidas houvesse sobre tais factos, era suscetível da invocação do “principio in dúbio por reo”.
67- O tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do C.P. (princípio da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.)
68- Em suma, no caso em apreço, os factos reapreciados no D. Acórdão recorrido não têm correspondência com os depoimentos prestados perante o Tribunal “a quo”, resultando de um juízo presuntivo.
69- Ora, face à lei processual penal é absolutamente inadmissível aceitar a fundamentação repetida pelo Tribunal “a quo” no que respeita às regras da experiência comum, com o intuito de conceder alguma fundamentação à sua decisão, pois, com base nessas alegadas regras da vida e da experiência sustenta um juízo de prognose desfavorável ao arguido, chegando a conclusões impregnadas de subjetivismo.
70- A livre apreciação da prova não pode atingir tal amplitude que ultrapassa os limites do razoável, do permitido e do legal.
71- Os arguidos foram condenados como co-autores materiais do crime de descaminho, contudo, a inexistência de prova da prática do crime em análise, impunha a sua absolvição, pois que, os recorrentes foram condenados sem que tivesse sido feita prova de qualquer acto suscetível de preencher os referidos tipos legais de crime.
72- A valoração da prova cabe exclusivamente ao julgador que goza da prerrogativa da livre apreciação da prova consagrada no art. 127º do C. Penal, contudo tal não se pode confundir com apreciação arbitrária da prova.
73 - Impõe-se, assim, que o Tribunal “ad quem” afira da arbitrariedade da decisão claramente violadora dos critérios legais impostos ao julgador na valoração da prova, que não se pode bastar com “regras da vida e da experiência comum”.
74- Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 127º do C.P.P.
75- O julgador sempre que tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio “in dubio pro reo”, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer o arguido.
76- Em que qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca. Aliás, este é, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência da arguida até prova irrefutável em contrário.
77- Em nosso entender, a inexistente prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento convoca, no mínimo uma dúvida insanável – uma dúvida final resistente à apreciação crítica da prova acerca da intervenção do arguido, ora recorrente, na prática dos factos – que o Tribunal “a quo” não dirimiu “pro reo”, conforme impõem a Constituição, a lei e os princípios basilares do Direito.
78- Assim, e em conclusão, nunca os ora recorrentes poderiam ter sido condenado, impondo-se a sua absolvição.
79- Sem prescindir, e por mera cautela, mesmo que, se entenda não assistir razão aos ora recorrentes, e reportando-nos agora à medida da pena, sempre será de considerar que a pena aplicada aos arguidos é exagerada e desproporcional, devendo, por isso, ser reduzida.
80- Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e o reintegrado arguido na sociedade.
81- Como é sabido, a finalidade da pena, na conceção utilitarista firmada no art. 40º, n.º 2 do Código Penal, é a de prevenção, tanto geral, como forma de neutralizar o efeito do delito como exemplo negativo para a sociedade, contribuindo, por isso mesmo, ainda, para fortalecer a consciência jurídica da comunidade, satisfazendo o sentimento de justiça do meio circundante do agente, como especial, em vista da reinserção social do agente, de forma a não hostilizar de futuro o tecido social e causar-lhe o menor dano pessoal, familiar e profissional, o que traz à colação a medida da estrita necessidade da pena, com a inerente proibição de excesso, em presença dos interesses a proteger.
82- Por outro lado, a culpa não é elemento da pena – art. 71º, n.º 1 do Código Penal – mas, um seu limite pelo topo, funcionando como antagonista da prevenção.
83- Assim, na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os fatores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável.
84- Desta forma, e atento todo o circunstancialismo legal com aplicabilidade ao caso sub judice deveria o D. Acórdão proferido ser no sentido da absolvição dos arguidos/recorrentes.
85- Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 127º do C.P.P.
86- Acresce que, sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio “in dubio pro reo”.
87- Estando assente que qualquer caso de dúvida no espírito do Tribunal deve dar lugar a uma absolvição por falta de prova inequívoca., sendo este, de resto, o conteúdo com que se afirma o princípio da presunção de inocência do arguido até prova irrefutável em contrário.
88- Ora, a inexistente prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento convoca, no mínimo uma dúvida que o Tribunal “a quo” não dirimiu “pro reo”, conforme impõem a Constituição, a lei e os princípios basilares do Direito.
89 - Cada um dos vícios supra descritos configuram ser nulidades do Acórdão da Relação de que se recorre, e por omissão de pronúncia, e que aqui expressamente se invocam ao abrigo dos art.ºs 379º, al. a), por remissão para o art.º 374º, n.º 2, e 379º, al. c), todos do Código de Processo Penal.
Ainda, e no que respeita ao pedido de indeminização civil e sua condenação,
90- No que se reporta à parte criminal, o reconhecimento do supra exposto conduzirá inevitavelmente à não verificação dos elementos objetivos e subjetivos típicos do crime descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punível pelo artigo 355º do Código Penal, pelo que, se impõe a absolvição dos arguidos.
91- Por outro lado, e a título de responsabilidade extracontratual, foram os arguidos, também, solidariamente, condenados a pagar à demandante a quantia de 183.318,96€ (cento e oitenta e três mil trezentos e dezoito euros e noventa e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais pela prática do crime, na proporção de 80% e 15%, respetivamente, para efeitos de direito de regresso.
92- De facto, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal terá sempre de ser fundado na prática de um crime, vigorando o regime da adesão obrigatória – artigo 71º do Código de Processo Penal.
93- E assim, a causa de pedir que há-de fundamentar o pedido de indemnização cível a formular em processo penal, terá de coincidir com os mesmos factos que também são pressupostos da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado – artigos 129º do Código Penal, e 71º e 377º do Código de Processo Penal.
94- Ou seja, a causa de pedir no pedido de indemnização civil formulado pela demandante coincide com os mesmos factos que também são pressupostos da responsabilidade criminal e pelos quais os arguidos foram acusados, para ressarcimento dos danos causados por uma conduta considerada como crime, ou seja, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
95- Porém, a absolvição dos arguidos da prática do crime de descaminho por não se verificarem os elementos/pressupostos do tipo determina necessariamente a absolvição dos arguidos do pedido de indemnização civil formulado.
96- Entendeu o Tribunal a quo no seu D. Acórdão que os factos praticados são causa adequada dos danos patrimoniais, o que não podemos aceitar.
97- Com efeito, o artigo 563.º do Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
98- E, de acordo com essa doutrina, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.
99- Isto posto, não resulta demonstrado que o valor dos danos patrimoniais apurados seja causa adequada dos factos em discussão nos autos, ademais, o direito, nesta parte, deverá ter por base o princípio da equidade, das justeza e razoabilidade sem descurar o princípio da boa fé, imposto e previsto, no artigo 334.º do C.C. de forma a que não ocorra abuso do direito, que, nos parece com o devido respeito que ocorreu.
100- Na verdade, não se apurou que os factos em questão, nomeadamente os relativos à atuação dos arguidos/demandados, aqui recorrentes, se mostram idóneos para provocar todos os prejuízos decorrentes dos recibos apresentados pela demandante e constantes de fls. 866 a 902.
101 - Pelo que, não se verificando o nexo de causalidade entre os factos e o dano, deveria o douto Acórdão ter julgado improcedente o pedido de indemnização civil formulado.
102 - Todavia, ainda que assim não se venha a entender, sempre deverá refletir-se na parte relativa à reapreciação do pedido de indemnização civil, com a consequente correção do valor indemnizatório.
103- Porque assim não decidiu, o Tribunal a quo violou o preceituado nos artigos 483º e 563º do Código Civil, o artigo 129º do Código Penal e artigos 71º do Código de Processo Penal
E ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS REVOGANDO O ACÓRDÃO DE QUE SE RECORRE POR VERIFICAÇÃO DAS INVOCADAS NULIDADES, ERROS, INSUFICIÊNCIAS, CONTRADIÇÕES E ORDENANDO A REMESSA DO PROCESSO AO Tribunal da Relação ... PARA REDISTRIBUIÇÃO, E ASSIM GARANTINDO A ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE NECESSÁRIA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTENTADO, COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO CRIME E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL, FARÃO, V. EX.CIAS, VENERANDOS CONSELHEIROS, A COSTUMADA E AFAMADA JUSTIÇA.

6. Os recursos foram admitidos por “versarem também matéria cível” - cfr. despacho da Sra. Juíza Desembargadora Relatora, de 11/10/2021.

7. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, e CC concluindo, em síntese, que:
- Os arguidos, perante o acórdão confirmatório, alegam nulidades, vícios da sentença (artº 410º, nº 2, do Cod. Proc. Penal), impugnam a matéria de facto (por erro na apreciação das provas), impugnam a qualificação jurídica dos factos, e invocam o erro na fixação da medida das penas, reproduzindo a motivação do recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância, insistindo em discutir o julgamento da matéria de facto e a valoração das provas (por violação do art. 127º do Cod. Proc. Penal), ignorando o disposto no art. 434º do Cod. Proc. Penal, que circunscreve o recurso perante este Supremo Tribunal ao “reexame de matéria de direito”, e que só podendo conhecer, mas oficiosamente, dos vícios lógicos da decisão enunciados no art. 410 nº 2 do Cod. Proc. Penal, devendo o recurso ser rejeitado nesta parte, por legalmente inadmissível;
- Os arguidos vieram também recorrer invocando as nulidades da sentença, os vícios da decisão, a violação do princípio in dúbio pro reo, o erro na qualificação jurídica dos factos e a medida das penas, questões que já tinham suscitado anteriormente e que o Tribunal da Relação apreciou e decidiu, confirmando a decisão da 1ª Instância, tendo sido garantida a dupla apreciação, devendo também nesta parte o recurso ser rejeitado por legalmente inadmissível;
- O arguido CC vem invocar a inconstitucionalidade do art. 400º, nº 1, al. f), do Cod. Proc. Penal, mas não cabe dentro da competência deste Supremo Tribunal administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional;
- Os recursos não merecem provimento, não tendo sido violada qualquer norma jurídico -penal ou jurídico processual penal.
 
8. A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., também respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, e CC concluindo, em síntese, que:
- Os recursos não são admissíveis para este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 400º, nº 1, als. e), e f), do Cod. Proc. Penal;
- A viabilidade do recurso de decisão de pedido cível para este Supremo Tribunal, no domínio da lei processual civil está subordinado às regras do art. 671º do Cod. Proc. Civil, sendo que o regime processual civil do seu nº 3, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objecto o pedido de indemnização civil, aplica-se ao processo penal (art. 4º do Cod. Proc. Penal), não sendo admissível o recurso, nos termos do art. 414º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e do art. 721º, nº 3, do Cod. Proc. Civil;
- Os vícios alegados pelos arguidos para este Supremo Tribunal do acórdão recorrido não se verificam, devendo manter-se a factualidade que aí foi dada como provada, a qual impõe que os mesmos tenham sido condenados da forma como o foram;
- A decisão proferida no âmbito do pedido cível deve ser mantida, não se encontrando verificados os pressupostos exigidos pelo art. 672º, nº 1, do Cod. Proc. Civil, nem tendo sido cumpridos os ónus enunciados no nº 2 deste preceito legal.

9. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, nos termos do art. 416º do Cod. Proc. Penal, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 400º, n º 1, al. e) do Cod. Proc. Penal, estendendo-se esta inadmissibilidade ao conhecimento de todas as matérias a cada um atinente, desde os vícios da matéria de facto, à invocação de nulidades da sentença, maxime por omissão de pronúncia, às questões de inconstitucionalidade, e da medida da pena, as quais foram “estabilizadas com o juízo decisório da Relação”, concluindo que os recursos interpostos, na vertente penal, não são admissíveis, devendo ser rejeitados, nos termos do art.º 420º, n º 1, al. b), e nº 3, do Cod. Proc. Penal.

10. Os arguidos AA, BB, e CC foram notificados nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal e nada disseram.

11. Colhidos os vistos, e atendendo a que não foi requerida a realização de audiência, o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, nas quais os mesmos sintetizam as razões de discordância com o decidido e resumem o pedido por si formulado (art. 412º, do Cod. Proc. Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o art. 410º, nº 2, e nº 3, do Cod. Proc. Penal, bem como quanto a nulidades da sentença prevista no art. 379º, nº 2, do Cod. Proc. Penal[3]

A – Da admissibilidade do recurso da matéria crime

Os arguidos AA, BB, e CC foram condenados em 1ª Instância pela prática, em coautoria material, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. p. pelo art. 355º do Cod. Penal, em pena de prisão inferior a 5 (cinco) anos, e interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal da Relação ... procedendo, para além do mais, a uma impugnação da matéria de facto (arts. 427º e 428º, ambos do Cod. Proc. Penal), questionando a medida da pena, tendo o arguido BB questionado também a matéria de facto dada como provada e que justificou o cálculo do montante indemnizatório em que foi condenado, conjuntamente com os demais arguidos, na sequência do pedido cível deduzido.

O Tribunal da Relação ... confirmou a decisão da 1ª Instância relativamente à parte crime[4] tendo os arguidos AA, BB, e CC interposto recurso para este Supremo Tribunal, arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (por se limitar a um mero exame da sentença proferida em 1ª Instância viciada de contradições), por violação do princípio da verdade material (por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade), procedendo novamente, e nos mesmos moldes, a uma impugnação da matéria de facto, pugnando novamente pela sua absolvição, por aplicação do princípio in dubio pro reo, e questionando novamente a medida da pena, tendo o arguido CC “à cautela” invocado o abuso de direito do art. 334º do Cod. Civil, relativamente a uma possível decisão de não admissibilidade e de não conhecimento do recurso relativamente ao pedido civil e ao montante indemnizatório em que foi condenado.

No caso, impõe-se desde logo apurar se os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, e CC relativamente à matéria crime, serão passíveis de admissão e de conhecimento por parte deste Supremo Tribunal.

Contudo, antes de se proceder a esta apreciação entende-se pertinente fazer uma introdução e uma apreciação, ainda que breve, relativamente aos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, e CC do Acórdão do Tribunal da Relação ... para este Supremo Tribunal.

Os arguidos AA, BB, e CC nos recursos por si interpostos pretendem que nesta Instância se proceda a uma nova reapreciação da matéria de facto, e a uma alteração sobre a decisão que a fixou. Contudo, a matéria de facto já foi duplamente confirmada, sendo que esta nova reapreciação, seja em termos amplos (erro-julgamento), seja no âmbito dos vícios do art. 410º do Cod. Proc. Penal (erro-vício), não poderá servir de fundamento ao recurso interposto para este Supremo Tribunal, face ao disposto nos arts. 432º, nº 1, al. b), e 400º, nº 1, als. e), e f), do Cod. Proc. Penal[5]

Os arguidos AA, BB, e CC nos recursos por si interpostos invocam novamente a violação do princípio in dúbio pro reo, a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, e questionam novamente a medida das penas que lhes foram aplicadas.

Os arguidos AA, BB, e CC pugnam novamente pela sua absolvição, por aplicação do princípio in dubio pro reo, princípio que entendem dever ser aplicado sem qualquer restrição, não só relativamente aos elementos fundamentadores da incriminação, como também relativamente à apreciação da prova de factos cuja fixação prévia possa consubstanciar uma condição indispensável para a prolação de uma decisão susceptível de os desfavorecer.

Ora, o princípio in dubio pro reo é tido como um princípio geral estruturante do processo penal, decorrente do princípio da presunção da inocência do arguido, e assumindo desta forma a natureza de uma questão de direito que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista em determinadas circunstâncias deve conhecer, ou seja, quando o mesmo configura um princípio de direito.

Porém, não obstante o princípio in dubio pro reo, configurar um princípio de direito, o mesmo consubstancia igualmente um princípio jurídico atinente à avaliação e à valoração da prova, estando correlacionado com a apreciação da matéria de facto, e assumindo aí toda a sua relevância prática.

Os arguidos AA, BB, e CC invocam novamente a violação deste princípio com base na sua discordância relativamente à forma como foi avaliada e fixada a matéria de facto dada como provada em 1ª Instância, e que foi posteriormente analisada e corroborada pelo Tribunal da Relação .... Contudo, este Supremo Tribunal não pode, enquanto tribunal de revista, aqui funcionar como uma 2ª Instância de recurso, uma vez que está impedido de se intrometer nesta parte da decisão, face ao disposto no citado art. 434º do Cod. Proc. Penal.

Os arguidos AA, BB, e CC invocam também a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, mas sem razão, uma vez que o mesmo pronunciou-se sobre todos os vícios suscitados nos recursos interpostos da decisão proferida em 1ª Instância, rebatendo-os, e enunciando os meios de prova com os quais corroborou e que fundamentaram que tivesse mantido toda a matéria de facto dada como provada[6].

O acórdão recorrido também explicitou de que forma considerou que se encontravam preenchidos os elementos do tipo subjectivo do crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. p. pelo art. 355º do Cod. Penal, pelo qual os arguidos AA, BB, e CC foram condenados, não cabendo no âmbito do recurso para este Supremo Tribunal uma nova reapreciação sobre o preenchimento de tais elementos decorrente de uma nova apreciação de matéria de facto.

Refira-se que o reexame da existência ou inexistência de algum dos vícios decisórios enunciados nas als. do nº 2, do art. 410º do Cod. Proc. Penal só poderia ser realizado e detectado por iniciativa própria deste Supremo Tribunal, de forma a evitar que a decisão de direito se tivesse apoiado em matéria de facto manifestamente insuficiente, se tivesse fundado em erro de apreciação da prova, ou tivesse sido assente em juízos contraditórios, e que por força da existência de qualquer um destes vícios, o acórdão recorrido tivesse proferido uma decisão incorrecta em termos de direito, situação que no caso não se verificou.

Feita esta introdução e breve apreciação caberá agora apreciar da admissibilidade legal dos recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, e CC para este Supremo Tribunal.

O art.º 399º do Cod. Proc. Penal enuncia o princípio geral que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.

O art. 432º do Cod. Proc. Penal define o critério de recorribilidade para o Supremo Tribunal estabelecendo, entre o mais, o nº 1, al. b), que se recorre para este tribunal de “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400º”.

Por seu lado, o art.º 400º do Cod. Proc. Penal, dispõe no nº 1, que: “Não é admissível recurso:
e) “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

Por fim, o art. 434º do Cod. Proc. Penal, dispõe que: “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente matéria de direito”

De acordo com estas disposições legais, ao Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, compete-lhe apenas, e salvo os casos expressamente previstos na lei, conhecer da aplicação do direito, não podendo sindicar a valoração das provas que já foi feita na 1ª Instância, e confirmada no Tribunal da Relação, sob pena de proceder a um terceiro grau de jurisdição em matéria de facto, em violação do citado art. 434º do Cod. Proc. Penal[7]

E, tal como se refere no sumario do Ac. STJ de 11/03/2021[8]II - Tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos (…)”.

Assim, os recursos interpostos pelos arguidos AA, BB, e CC do Acórdão do Tribunal da Relação ... para este Supremo Tribunal terão de ser rejeitados, por motivo de inadmissibilidade legal, nos termos do art. 400º, nº 1, als. e) e f), aplicável por força do disposto no art. 432º, nº1, al. b), ambos do Cod. Proc. Penal.

Esta rejeição dos recursos por inadmissibilidade legal não afronta nenhum direito fundamental, uma vez que “(…) não é exacto que possa inferir-se do direito fundamental de acesso à justiça, plasmado no art. 20º da Constituição, um amplo direito de acesso a um terceiro grau de jurisdição a exercitar pelo STJ, sem que ao legislador e à jurisprudência seja legítimo delimitar ou filtrar, em termos proporcionais e adequados, os litígios em que deva intervir em via de recurso ainda o STJ: na verdade, o acesso à justiça e a tutela judicial efectiva bastam-se com a obtenção de uma decisão jurisdicional, em tempo útil, sobre os litígios de direito privado, sendo certo que no caso a sentença proferida foi objecto de reapreciação pela 2ª instância, que manteve inteiramente o sentido decisório questionado pelo recorrente; ora, não está seguramente compreendido naqueles princípios fundamentais um direito de aceder ao STJ sempre que a parte vislumbre alguma nuance ou alteração menor na fundamentação jurídica seguida pelas instâncias (…)”[9] .

E, o Tribunal Constitucional também já apreciou a constitucionalidade da norma do art. 400º, nº 1, al. f), do Cod. Proc. Penal, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, e decidiu não a julgar inconstitucional[10].

Posto isto, decide-se rejeitar os recursos interpostos arguidos AA, BB, e CC, por inadmissibilidade legal, no que respeita à matéria crime, nos termos dos arts. 432º, nº 1, al. b), 400º, nº 1, als. e), e f), e 414º, nº 2, todos do Cod. Proc. Penal.

B – Da admissibilidade do recurso da matéria civil

Os arguidos/demandados AA, BB, e CC foram condenados no pagamento de uma indemnização civil, na sequência de um pedido de indemnização deduzido em processo penal, o qual, por força do princípio da adesão, encontra-se vinculado às especificidades próprias do processo penal, (arts. 71º e segs. do Cod. Proc. Penal), competindo à lei civil avaliar e apreciar das circunstâncias e da valoração dos danos, conforme dispõe o art. 129.º do Cod. Penal.

Ora, nesta fase processual, os factos integrantes do objecto do processo, na sua vertente penal, e na sua vertente civil, não são já discutíveis, uma vez que tais factos, que constituem também e simultaneamente a causa do objecto do pedido de indemnização civil, foram dados como provados e foram duplamente confirmados, tendo sido também já apreciada e decidida duplamente a questão da culpa, ainda que para efeitos de natureza cível, não podendo esta questão cível ser novamente discutida e reapreciada[11].

No caso, somente o arguido/demandado BB interpôs recurso relativamente à parte civil da sentença proferida em 1ª Instância para o Tribunal da Relação ....

E, relativamente a este segmento do recurso consta do acórdão recorrido o seguinte: (transcrição)[12]
3- Do pedido de indemnização civil
Por se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., foram os arguidos/demandados condenados, em regime de solidariedade, a indemnizar a demandante, tendo sido fixado quanto ao arguido BB a proporção de 15 %, para efeitos de direito de regresso entre os responsáveis.
Começa o recorrente por alegar que: “Não resulta demonstrado que o valor dos danos patrimoniais apurados seja causa adequada dos factos em discussão nos autos, pois que, não se apurou que os factos em questão, nomeadamente os relativos à atuação do recorrente, se mostram idóneos para provocar todos os prejuízos decorrentes dos recibos apresentados pela demandante e constantes de fls. 866 a 902.”
No entanto, admitindo a verificação do nexo de causalidade entre os factos e o dano, considera o recorrente que por via da procedência da impugnação dos factos 57 e 64 dados como provados, quanto ao pedido de indemnização civil, deverá ser corrigido o valor indemnizatório.
E neste particular assiste razão ao recorrente.
Na verdade, foram impugnados os factos dados como assentes nos pontos 57 e 64, relativos ao pedido de indemnização civil, porém, só a impugnação do facto 64 foi julgada procedente e, consequentemente, a matéria nele vertida foi considerada não provada.
Pelo que, passamos a transcrever o que deixámos consignado na apreciação do recurso do arguido AA, a fls. 90 deste acórdão.
««Ainda quanto ao ponto 57, de que «na sequência dos anteriores actos dados como provados, a demandante procedeu a trabalhos de recuperação da vinha, tendo despendido para tal o valor de 183.318,96 €», cumpre referir que as aludidas facturas e recibos, a que alude a fundamentação da decisão de facto, estão discriminados na sentença recorrida (concretamente a fls. 1384/1386v), aquando da indicação da prova documental.
Porém,
No que respeita à prova do ponto 64, referente ao montante de 29.880,00€ respeitante aos custos que a demandante teve de suportar com a vigilância da Quinta, não o fundamentou a decisão recorrida.
Na verdade, tais custos com a vigilância da Quinta não estão documentados e, tendo este Tribunal de recurso procedido à audição da gravação dos depoimentos prestados, em audiência de julgamento, pelas testemunhas HH, II e JJ, constatou-se que as mesmas nada disseram sobre quaisquer vigilâncias e respectivos custos.
Em consequência,
Julgando-se procedente a impugnação quanto a este ponto, o qual deverá ser dado como não provado, ao abrigo do disposto no artigo 431º, alínea b) do CPP, procede-se à modificação da decisão recorrida, nos seguintes termos:
É eliminado o ponto 64 dado como provado, o qual passa para os Factos não provados, com a al. v): Desde outubro de 2015 e até setembro de 2018, a demandante teve que suportar os custos com a respetiva vigilância que até setembro de 2018 ascenderam a 29.880,00 EUR (830,00 EUR por mês).
Como resulta evidente, esta alteração da matéria de facto tem repercussão ao nível do montante indemnizatório, que passa de 213.198,96 € para 183.318,96 €.».
Em conformidade,
Altera-se o Dispositivo da sentença recorrida (a fls. 1407 e vº), Quanto ao pedido civil, ficando a al. i) com a seguinte redacção:
 «i) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, condenando os demandados civis AA, BB e CC no pagamento à demandante, em regime de solidariedade, da quantia de
183.318,96 EUR, a título de danos patrimoniais, fixando a proporção, para efeitos de direito
de regresso entre os responsáveis, nas seguintes termos:
i) 80% para o arguido AA;
ii) 15% para o arguido BB e
iii) 5% para o arguido CC.»
Procede, pois, em parte, o recurso do arguido BB.

Ora, o acórdão do Tribunal da Relação ... foi proferido sem voto de vencido constando expressamente do mesmo que se mantinha a condenação dos arguidos/demandados AA, BB, e CC nos termos constantes da decisão proferida em 1ª Instância, por se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil, bem como o nexo causal entre os factos ilícitos e os prejuízos que advieram à assistente/demandante com a conduta daqueles, à excepção de um determinado montante que não logrou ser provado.

Estamos perante uma situação de dupla conforme uma vez que a fundamentação da decisão da 1ª Instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação ..., sendo que a alteração do montante indemnizatório, em beneficio do arguido/demandado BB, não abalou esta fundamentação, estando-se somente perante “(…) discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem um percurso jurídico diverso O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza (…) no aditamento de um outro fundamento (…) que não tenha sido considerado (…), ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância (…)”[13].

Com efeito, o acórdão recorrido, na sequência do recurso interposto pelo arguido/demandado BB, apenas alterou o facto dado como provado no ponto 64, que deu como não provado, relativamente ao montante de € 29.880,00, referente aos custos que a demandante teve de suportar com a vigilância da Quinta, reduzindo o montante indemnizatório de € 213.198,96 para € 183.318,96, tendo confirmado, no demais, a sentença proferida em 1ª Instância, designadamente a condenação dos arguidos no pagamento proporcional de um montante indemnizatório por ter sido dado como provada a ilicitude civil das suas condutas que fundamentaram e levaram à sua condenação pela prática, em coautoria material, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, p. p. pelo art. 355º do Cod. Penal.

Daí que seja forçoso concluir estarmos perante uma situação de "dupla conforme" que obsta à admissibilidade do recurso de revista, sendo que a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal evoluiu no sentido de equiparar às situações de plena coincidência entre as decisões das instâncias aquelas outras situações em que o recorrente obteve na Relação uma decisão quantitativamente mais favorável do que a decisão da 1ª Instância[14].

E, sem esquecer a norma do art.º 434º do Cod. Proc. Penal, realça-se que o Supremo Tribunal de Justiça também não pode alterar a matéria de facto que o acórdão recorrido julgou como provada, no recurso de revista regulado no processo civil, conforme dispõe o art.º 682º do Cod. Proc. Civil.

Assim, o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos dados como provados que os arguidos AA, BB, e CC invocam nos respectivos recursos para este Supremo Tribunal, sob a forma de nulidades da decisão penal que se repercutiram na decisão cível, não legitimam a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que o acórdão recorrido, neste segmento da sua decisão, nem chegou a conhecer do mérito da causa[15] – cfr. art.º 671º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.

Temos assim que os recursos na parte em que foram admitidos no Tribunal da Relação ... não são admissíveis, por à sua admissibilidade obstar a dupla conforme, a que alude o art. 671º, nº 3, do Cod. Proc. Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 400º, nº 3 do Cod. Proc. Penal, e que determina a sua rejeição, nos termos dos arts. 414º, nº 2, e 420º, nº 1, do Cód. Proc. Penal, sendo que a sua admissibilidade não vincula este Supremo Tribunal face ao disposto no art. 414º, nº 3, do Cod. Proc. Penal.

C- Da inconstitucionalidade invocada

O arguido CC invoca também a inconstitucionalidade, ao abrigo dos arts. 629º e 671º ambos do Cod. Proc. Civil, referente ao recurso de revista em matéria cível, e ainda subsidiariamente invocando os fundamentos do recurso de revista excepcional do art. 672º do Cod. Proc. Civil, por estar em causa uma questão de suprema relevância jurídica que se prende com uma justa aplicação do direito de acordo com a jurisprudência dos interesses e simultaneamente com enorme relevância social na comunidade.

O art. 671º do Cod. Proc. Civil sob a epígrafe «Decisões que comportam revista», estabelece, no seu nº 3, que: «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.».

Ora, as normas de processo civil e de processo penal coincidem na rejeição do recurso no caso de aplicação da dupla conforme ao pedido cível formulado no processo penal, entendendo o Tribunal Constitucional que tal não fere a nossa Constituição no sentido de impedir o recurso para este Supremo Tribunal, quando se verificam dois pressupostos: a inexistência de voto vencido; e a ausência de uma fundamentação essencialmente diversa, pressupostos que, no caso, se verificaram.

Com efeito, estamos indubitavelmente perante uma situação de dupla conforme sendo que o art. 671º, nº 3, do Cod. Proc. Civil obsta a que se proceda ao triplo grau de jurisdição, visando desta forma racionalizar-se o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Para além do mais, e relativamente a esta matéria o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente “caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados[16]

D – Do abuso de direito

O arguido CC invoca, “(…) por cautela, o abuso de direito quanto ao pedido civil no caso da hipótese, que não se concebe, de ser confirmado o ilícito criminal (…)”, por aplicação neste caso do princípio limite estatuído no direito civil no art. 334º do Cod. Civil.

Dispõe o art. 334º do Cod. Civil, sob a epígrafe “Abuso do direito” que:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

No caso, o arguido/demandado CC nem sequer interpôs recurso para o Tribunal da Relação da decisão proferida em 1ª Instância relativamente à parte cível, sendo que até ficou beneficiado com o deferimento parcial do recurso interposto nesta parte pelo arguido BB, uma vez que foi condenado no pagamento de 5% sobre o montante de € 183.318,96, quando inicialmente tinha sido condenado a pagar 5% sobre o montante de € 213.198,96.

Por outro lado, o recurso relativamente ao pedido de indemnização civil de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal só é admissível quando estão preenchidos os dois requisitos cumulativos enunciados no art. 400º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, ou seja, que o valor do pedido seja superior ao da alçada do tribunal recorrido [€ 30.000,01, face ao art. 44º, da Lei nº 62/13, de 26/08, (LOSJ)], e que a decisão recorrida desfavoreça o recorrente em valor superior a metade da respectiva alçada (ou seja em € 15.000,01).

Ora, na sequência da decisão proferida pelo acórdão recorrido o arguido/demandado CC ficou desfavorecido no montante de € 9.165,95, ou seja, em valor inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, não estando assim preenchido um dos requisitos enunciados no citado art. 400º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, para que o recurso por si interposto relativamente à parte cível pudesse até ser aceite e apreciado por este Supremo Tribunal, que ao decidir não conhecer do mesmo, apenas se limita a aplicar a lei ao caso concreto, não existindo aqui nenhuma situação que possa justificar a utilização do instituto do abuso de direito relativamente a esta decisão.

Face ao exposto, rejeitam-se também os recursos interpostos pelos arguidos/demandados AA, BB, e CC por irrecorribilidade do acórdão recorrido relativamente à parte civil, nos termos dos arts. 432º, nº 1, al. b), e 400º, nº 1, al. e), e 414º, nº 2, todos do Cod. Proc. Penal, e art. 671º, nº 1, e nº 3, do Cod. Proc. Civil, sendo que a sua admissão por parte do Tribunal da Relação ... não vincula este Supremo Tribunal (art. 414, nº 3, do Cod. proc. Penal)

Cabe tributação, nos termos prevenidos no art. 513º, do Cod. Proc. Penal, e no art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
- Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos por motivo de inadmissibilidade legal;
- Condenar os arguidos em taxa de justiça, no montante de 5 UCs para cada um deles  

Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 2022
(Processado em computador, revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)


Adelaide Sequeira (Relatora)


Maria do Carmo Silva Dias

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[1] Pena rectificada por despacho judicial proferido em 13/02/2020 (Referência citius ….)
[2] Na sequência do recurso apresentado pelo arguido BB Começa, o qual, por via da procedência da impugnação, quanto ao pedido de indemnização civil, do facto 64 dado como provado, referente ao montante de € 29.880,00, procedeu à modificação da decisão recorrida (art. 431º, al. b) do Cod. Proc. Penal), tendo-o dado como não provado, e corrigido o valor indemnizatório, passando o valor do montante indemnizatório de € 213.198,96 para € 183.318,96.
[3] Cfr. Ac. STJ de 22/04/2021, in Proc. nº 302/17.7PATVD.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt., e Ac. STJ de 09/10/2019, in Proc. nº 3145/17.4JAPRT.S1, Rel. Cons. Raúl Borges
[4] À excepção da pena aplicada ao arguido AA em 1ª Instância, tendo-o condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo.
[5] Cfr. Ac. STJ de 03/02/2021, in Proc. nº 99/16.8JELSB.L1. S1, acessível em www.dgsi.pt.
[6] À excepção da matéria de facto dada como provada no ponto 64, que versa sobre matéria cívil, e a que mais adiante nos iremos pronunciar.
[7] Cfr. o Ac. STJ de 17/01/2019, in Proc. nº 1700/15.6PYLSB.L1.S1, o Ac. STJ de 11/01/2018, in Proc. nº 396/16.2JAPRT.S1, o Ac. STJ de 16/02/2017, in Proc. nº 480/12.1PATVD.S1, todos desta 5ª Secção Criminal.
[8] In Proc. nº 809/19.1T9VFX.E1.S1 (Rel. Helena Moniz), acessível em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. STJ de 17/02/2021 (Rel. Gabriel Catarino), citado no Ac. STJ de 19/05/2021, in Proc. nº 170/11.2TAOLH.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[10] Cfr. Ac.TC nº 263/2009, de 25/05, in Proc. nº 240/09-1ª Secção, o Ac. TC nº 551/2009, de 27/10, in Proc. nº 280/09, 3ª Secção, o Ac. TC nº 645/2009, de 15/12, in Proc. nº 846/2009 - 2.ª Secção, o Ac. TC nº 174/2010, de 04/05, in Proc. nº 159/2010-1ª Secção, e também versando ainda que indirectamente sobre esta matéria, o Ac. TC nº 713/2021, de 17/09, in Proc. nº 826/2021, todos acessíveis em www.dgsi.pt., que remete para o link do Tribunal Constitucional.
[11] Cfr. o art. 7º do Cod. Proc. Penal que estabelece no nº 1, que o processo penal resolve todas as questões que interessam à decisão da causa.
[12] Cfr. parte da pag. 120, e pags. 121 e 122 do acórdão recorrido.
[13] Cfr. “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6.ª ed., pág. 413.
[14] Cfr. neste sentido o Ac. STJ n.º 1/2020, in DR n.º 21/2020, Série I, de 30/01/2020.
[15] Uma vez que só conheceu da questão invocada no recurso interposto pelo arguido BB, relativamente ao montante dado como provado no ponto 64, que foi dado com o não provado, tendo confirmado no demais a decisão proferida em 1ª Instância, designadamente tudo o que ai se decidiu sobre o do pedido de indemnização civil.
[16] Cfr., o Ac. TC n.º 357/2017, in www.tribunalconstitucional.pt