Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES BELEZA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO IDENTIDADE DE FACTOS RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE ACORDÃO FUNDAMENTO IMPENHORABILIDADE PENHORA AUTARQUIA CÂMARA MUNICIPAL PESSOA COLETIVA DE DIREITO PÚBLICO DEPÓSITO CONTA BANCÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I - O pressuposto da contradição de julgados é aferido da mesma forma para os recursos que apenas são admissíveis porque ocorre tal contradição. II - A verificação de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito pressupõe a identidade do núcleo essencial das situações de facto sobre as quais incidiram os dois acórdãos em confronto. III - A admissibilidade da revista interposta de um acórdão da Relação que julgou serem impenhoráveis determinados depósitos bancários da titularidade de uma autarquia local, com fundamento em contradição com outro acórdão da Relação que considerou penhoráveis depósitos bancários de uma pessoa colectiva com utilidade pública, por não se poderem considerar “especialmente afectados à realização dos fins de utilidade pública” (n.º 1 do art. 737.º do CPC), depende da verificação dessa identidade. IV - Não há identidade das situações de facto quando são diferentes a natureza das executadas, a fonte e o destino das quantias cuja penhorabilidade de discute, quando o acórdão recorrido excluiu a penhorabilidade de quantias não pertencentes à executada, o que não sucedeu com o acórdão fundamento, e quando, no caso apreciado no acórdão recorrido, não se procedeu a uma alegação meramente genérica, sem menção a circunstâncias concretas que estabelecessem uma relação directa e indissociável entre as verbas integrantes dos saldos bancários e a prossecução dos fins da executada, como o acórdão fundamento entendeu ter sucedido no caso então apreciado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6311/19.4TBLRS-B.L1.S1 7.ª Secção Reclamante: Namex – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A Recorrida: União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Notificada da decisão de não conhecimento do recurso de revista que interpôs, com fundamento em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Abril de 2018, disponível em www.dgsi.pt, proc. n.º 2933/14.8YYLSB-A.L1-8, Namex – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., veio reclamar para a conferência, “ao abrigo do disposto no artº 643.º nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil”. Não se tratando de uma reclamação prevista no artigo 643.º – por não se tratar de reclamação contra uma decisão de não admissão de recurso proferida no tribunal a quo, caso em que se reclama para o tribunal que seria competente para conhecer do recurso que não foi admitido pelo tribunal a quo –, mas sim de reclamação de despacho da relatora no tribunal ad quem, convola-se a reclamação apresentada em reclamação deste despacho (n.ºs 1, h), e 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil), ao abrigo do n.º 3 do artigo 193.º do mesmo Código. 2. O despacho reclamado tem o seguinte conteúdo (transcreve-se): I. A 9 de Abril de 2026 foi proferido o seguinte despacho: «1. O presente recurso de revista foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 854º, 671.º, n.º 2, al. a) e 629.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil, tendo sido apresentado como acórdão fundamento o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Abril de 2018, disponível em www.dgsi.pt, proc. n.º 2933/14.8YYLSB-A.L1-8, de que a recorrente juntou cópia. Não está em causa, neste despacho, qualquer apreciação sobre o mérito do recurso, mas tão somente a sua admissibilidade, dependente da verificação de uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento “sobre a mesma questão fundamental de direito”, referida pela recorrente à interpretação do nº 1 do artigo 737.º do mesmo Código, quando considera “(…) isentos de penhora (…) os bens (…) das restantes pessoas colectivas públicas (…) ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública”. 2. A verificação de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito pressupõe uma identidade do núcleo essencial das situações de facto sobre as quais incidiram os dois acórdãos em confronto, uma vez que só com a identidade de situações de facto é que se pode dizer que a mesma norma foi aplicada com sentidos diferentes. Como se escreveu, por exemplo, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 19 de Setembro de 2019, ww.dgsi.pt, proc. n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A – o pressuposto da contradição de julgados é aferido da mesma forma para os recursos que apenas são admissíveis porque tal contradição se verifica – “(…)Exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos (…)”. O acórdão recorrido considerou verificar-se a impenhorabilidade relativa das quantias: (a)– transferidas para a “prossecução de interesses públicos da competência do Município de Loures,” que passou a incumbir à executada nos termos de “contratos interadministrativos”, a que se referem os pontos 9), 10) e 11) dos factos provados, no montante de € 98.148,06; (b)– “destinadas a pagamentos a realizar no dia das eleições para o Parlamento Europeu”, no montante de € 12.421,50, correspondentes à “atribuição de um montante para desempenho de uma competência material do Município”, a ser executada pela ora recorrida (ponto 7) dos factos provados; (c)– correspondentes a “retenção na fonte (…) da quantia de € 2.597 relativa aos seus trabalhadores”, no âmbito do IRS, de € 575,24 relativamente aos prestadores de serviços”, no âmbito do IRS/IRC, € 269,11 “de quotizações sindicais e penhoras para pagamento de pensões de alimentos de € 274,13” , “descontos para a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações” que efectuou aos seus trabalhadores, “de € 4.614,27 e € 2.658,69, respectivamente”, para a ADSE, de € 2.006,49 (pontos 2 a 6 dos factos provados), que, segundo o acórdão recorrido, “constituem bens de terceiro” e, por isso, foram “indevidamente penhorados, por não constituírem bens da executada”; (d)– correspondente ao ponto 8) dos factos provados, no montante de € 1.361,20, recebida no âmbito do protocolo ali referido e que, segundo o acórdão recorrido, respeita a “um acto inserido nas atribuições da “executada “enquanto órgão da administração local”. Acresce a diversidade de “forma jurídica da entidade” executada (usando as palavras da recorrente). 3. Porque se admite que se não possa conhecer do presente recurso, tendo em conta a diversa natureza das executadas conjugada com a fonte e o destino das quantias referida em (a), (b) e (d), e, quanto à quanto às quantias referidas em (c), ter a impenhorabilidade sido decidida com o fundamento de que não pertenciam à executada, convidam-se a recorrente Namex – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A. e a recorrida União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho a pronunciar-se, querendo, sobre a questão de saber se há identidade entre o núcleo essencial das situações de facto sobre que incidiram o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, em termos de se poder concluir que ocorre a contradição exigida pela al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil para que o recurso seja admissível (n.º 1 do artigo 655.º e artigo 679.º do Código de Processo Civil). 4. Acresce que, na parte especialmente relevante do acórdão fundamento se escreveu o seguinte (o sublinhado foi acrescentado): “Nos termos do art. 737º nº 1 do CPC estão isentos de penhora os bens das pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública. Quando a lei se refere a bens especialmente afectados está a referir-se a bens directamente utilizados por uma pessoa colectiva de utilidade pública no exercício da sua actividade. Como refere o Mº juiz a quo é esse o caso do quartel de bombeiros, das ambulâncias, veículos e outros meios visando a realização do fim de utilidade pública a que a pessoa colectiva está adstrita. As contas bancárias, enquanto importâncias monetárias, só indirectamente têm a ver com a actividade da pessoa colectiva – ver acórdão da Relação do Porto de 26/02/1996, sumariado no BMJ nº 454, pág. 799. Não são bens especificamente afectados à prossecução do fim de utilidade pública do executado. Poderão, contudo, sê-lo se o executado alegar e comprovar que determinado saldo bancário está, pela sua natureza e origem, afecto à satisfação de determinadas despesas, indissociáveis da realização dos fins de utilidade pública. Será o caso, por exemplo, de uma verba destinada a reparar diversos veículos ou utensílios indispensáveis à actividade da executada. Se uma ambulância está avariada e a carecer de reparação, a verba necessária para a mesma reparação integra o escopo da pessoa colectiva, porque sem ele um dos fins de utilidade pública não poderá ser concretizado. Mas para isso, terá a executada de alegar em concreto quais as verbas que estão directamente relacionadas com a possibilidade de exercer a actividade que constitui o seu escopo. A referência à dificuldade de pagar as retribuições ou de pagar aos fornecedores é uma alegação genérica, que por isso não caracteriza um dado saldo bancário, no todo ou em parte, como especialmente afectado a fins de utilidade pública. E o certo é que a executada não fez menção a circunstâncias concretas que conferissem às verbas integrantes dos saldos bancários, uma relação directa e indissociável com a prossecução dos seus fins. Mesmo em relação às obras de reparação (ou construção?) do quartel ou à aquisição de um veículo, nada mais é dito em termos concretos, explicitando o quantitativo das verbas afectas a umas e outras, prazos e condições de pagamento, se o quartel não estará operacional sem tais obras, qual o preço e condições de aquisição do veículo, enfim situações em que determinadas verbas depositadas na conta bancária terão, ou não, uma relação directa de causa e efeito na prossecução das actividades de utilidade pública. Ficamos assim perante uma situação em que estão em causa bens de uma instituição de utilidade pública mas cuja utilização é meramente instrumental da aplicação de outros bens a fins de utilidade pública, situação essa que não determina a impenhorabilidade (ver acórdão da Relação de Coimbra de 19/10/1993, CJ 1993, T. IV pág. 147 e seguintes).” Admite-se que, no acórdão recorrido, não se tenha procedido à alegação meramente genérica, sem menção a circunstâncias concretas que estabelecessem a relação directa e indissociável entre as verbas integrantes dos saldos bancários e a prossecução dos fins da executada, como se entendeu ter sucedido no caso a que respeita o acórdão fundamento, e que foi determinante para a decisão de considerar penhoráveis os saldos bancários ali em causa. Convidam-se assim a recorrente e a recorrida a pronunciar-se, querendo, sobre a questão de saber se a interpretação do n.º 1 do artigo 737.º do Código de Processo Civil que foi determinante para a decisão proferida no acórdão fundamento teria conduzido a decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, no que toca aos pontos referidos nas als. a), b), c) e d) deste despacho (n.º 1 do artigo 655.º e artigo 679.º do Código de Processo Civil). Lisboa, 9 de Abril de 2026 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza» II. A União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista por não se verificar “a identidade do núcleo essencial das situações de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento”, falta de identidade que ”é particularmente evidente no que respeita à alínea c), em que a decisão recorrida assentou na qualificação das quantias como bens de terceiro, à luz dos artigos 735.º, 739.º e 784.º do Código de Processo Civil, e não na interpretação do artigo 737.º, n.º 1, do mesmo diploma”, sendo “igualmente manifesta quanto às alíneas a), b) e d), uma vez que, no caso dos autos, as quantias em causa se encontravam concretamente individualizadas quanto à sua origem, destino e afetação funcional, ao contrário do que sucedia no acórdão-fundamento” e porque, mesmo que assim se não entendesse, “a interpretação do artigo 737.º, n.º 1, do Código de Processo Civil acolhida no acórdão-fundamento não conduziria a decisão diversa da tomada no acórdão recorrido relativamente a qualquer das alíneas a), b), c) e d) identificadas no despacho.” Namex – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A. pronunciou-se no sentido de que se encontravam reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Terminou a sua resposta sustentando que são idênticas as situações de facto consideradas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento e que teria sido diferente a decisão se o acórdão recorrido tivesse seguido a interpretação adoptada pelo acórdão fundamento: «15º - Como se pode constatar a situação tratada neste acórdão de 2018 é idêntica à apreciada no acórdão recorrido: 1º - Trata-se em qualquer dos acórdãos da penhora de um saldo de uma conta bancária de uma pessoa coletiva pública ou de utilidade pública, prevista no nº 1º do Artº 737º do C.P.C. e da interpretação desta disposição legal; 2º- Em nenhum dos casos foi comprovado ou sequer alegado, que o saldo da conta bancária estivesse especialmente afetado à prossecução de uma utilidade pública dessa pessoa; 3º- E em qualquer dos casos não foi alegado nem provado que era indispensável à execução dessa utilidade pública que o saldo da conta bancária fosse aplicado a esse fim específico;. 4º-E no acórdão fundamento decidiu-se que o saldo da conta bancária da pessoa coletiva de utilidade pública era penhorável, por não se ter comprovado que estava especialmente afetado e era indispensável à realização dessa utilidade pública, e decidiu-se o oposto no acórdão recorrido. 5º - Tudo ainda com a agravante de no acórdão recorrido se ter provado que a penhora dos saldos das contas bancárias não tinha afetado a actividade normal da Executada, cujo orçamento anual era bem superior a 3 milhões de euros. 16º - Tal significa claramente que se tivesse sido aplicado ao caso destes autos a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez no acórdão fundamento, e muito doutamente, do Artº 737º nº 1º do CPC, os saldos das contas bancárias da Recorrida, que não estavam especialmente afectos ao desempenho de certas actividades da pessoa colectiva, nem eram indispensáveis ao seu funcionamento, podiam ser penhorados a favor do pagamento das suas dívidas seguindo a regra geral da penhorabilidade dos bens do devedor, “conduzindo a decisão diversa da que foi tomada no acórdão recorrido” manifestamente.» III. Tal como se admitiu no despacho de 9 de Abril, não são idênticas as situações de facto consideradas nos dois acórdãos em confronto; nem a resposta da recorrente contraria esta afirmação. Entende-se, assim, que, pelas razões constantes dos pontos 2. e 3. do referido despacho, não são relevantemente idênticas as situações de facto, o que impede que se considere que ocorre a contradição exigida pela al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil para que o recurso seja admissível. IV. Acresce que, como também se admitiu no ponto 4. do mesmo despacho, no caso a que se referia o acórdão recorrido não se procedeu “à alegação meramente genérica, sem menção a circunstâncias concretas que estabelecessem a relação directa e indissociável entre as verbas integrantes dos saldos bancários e a prossecução dos fins da executada, como se entendeu ter sucedido no caso a que respeita o acórdão fundamento, e que foi determinante para a decisão de considerar penhoráveis os saldos bancários ali em causa.”. Entende-se que a resposta da recorrente não considera esta observação, que foi determinante no julgamento do acórdão fundamento. V. Assim, pelas razões indicadas, não se admite o presente recurso de revista.» 3. A reclamação assenta nos seguintes fundamentos: «I – DA ILEGALIDADE E DOS ERROS QUE VICIAM O DESPACHO EM RECLAMAÇÃO» 1º -Decidiu a Senhora Juíza não admitir o recurso de revista, afirmando “que não são idênticas as situações de facto consideradas nos dois acórdãos em confronto, nem a resposta da recorrente contraria esta afirmação” (ponto III do despacho em reclamação). 2º - Ora, salvo o devido respeito, a Recorrente não pode aceitar esta decisão, por manifestamente ilegal, desde logo porque não descreve, concreta e especificamente, quais os factos individualizados em que os dois acórdãos se fundamentam e que a Senhora Relatora Juíza consideroudistintosna matéria substancialmente relevante para a decisão da questão sub judice. 3º -Além disso, a Senhora Juíza também não apresentou qualquer fundamento justificativo e esclarecedor, para considerar que os factos que considerou relevantes, e que não concretizou nem individualizou, eram distintos, em seu entender. 4º- Acresce que,nãopode considerar-se aceitável e processualmente regular a remissão que a Senhora Juíza faz para a integralidade do seu despacho/convite de 9 de Março de 2026, para selecionar os factos que considerou relevantes no seu raciocínio e decisão, na medida em que essa remissão genérica não esclarece, de modo claro e suficiente, quais os factos a que se quer reportar e porque é que considerou que são distintos no acórdão recorrido e no fundamento. 5º - Mas o que é ainda mais perturbador, gerador de perplexidade e inaceitável, é que a Senhora Juíza não tenha considerado e ponderado nos seus despachos, toda a matéria de facto provada no acórdão recorrido e nomeadamente a seguinte: “1 - No dia 06-06-2024 foram penhorados três depósitos bancários (Identificação: Identificador 1; Identificação: Identificador 2; Identificação: PT IBAN 1) no valor global de 346.090,17 €; 12- No ano de 2024, a Executada apresentou um orçamento de 3.416.700,00€ de receita. Não resultou provado que: A Executada ficasse impedida de exercer a sua atividade”. 6º - Trata-se de matéria da maior relevância para apreciação da questão fundamental em análise - averiguar os pressupostos de que depende a isenção de penhora de saldos bancários de uma pessoa colectiva de natureza ou utilidade pública, nos termos do Artº 737º nº 1º do C.P.C. – e que foram completamente desconsiderados no despacho em reclamação, com manifesto desrespeito pelo disposto no Artº 607º nºs 3 e 4 do C.P.C. 7º - Não pode deixar de considerar-se que nenhum motivo ponderoso, proporcional e justo pode existir para considerar isento de penhora um saldo de uma conta bancária de uma pessoa colectiva pública, no valor de 124 925,69€, que não se encontrava especialmente afetado a um fim de utilidade pública, quando tal penhora comprovadamente não impediu o exercício normal da sua actividade e que teve de receita nesse ano, comprovadamente, mais de 3 milhões de Euros. 8º - Como é inquestionável, é um princípio fundamental de direito que qualquer decisão judicial, seja qual for a natureza do tribunal emitente, deva assentar na enunciação de todos os factos relevantes, concretos e individualizados, e analisados de modo crítico e ponderado, com a respectiva fundamentação, de molde a esclarecer cabalmente o raciocínio jurídico que conduziu a certa decisão, como o impõe nomeadamente o Artº 607º nºs 3 e 5 do C.P.C., sob pena de nulidade. 9º- Mas, em nosso entender, a Senhora Juíza não concretizou, como deveria ter feito, as diferenças de facto relevantes entre os dois acórdãos, porque elas, na realidade, não se verificam. 10º-E talsucedeporque, como seafirmounaalegação do recursoetambémnaresposta ao convite da Senhora Relatora, as situações de facto relevantes nos dois acórdãos são claramente idênticas. 11º -No nosso entender, a situação de facto relevante considerada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Abril de 2018, é idêntica à apreciada no acórdão recorrido. 12º - Vejamos pois, de modo sucinto, qual a situação de facto relevante nos dois acórdãos: A) - Em qualquer dos acórdãos está a considerar-se, como situação de facto, o saldo de uma conta bancária de uma “pessoa colectiva pública” (o que significa de natureza pública ou de utilidade pública, de acordo com a letra e o espírito do Artº 737º nº 1º do C.P.C.); B) - Em ambos o acórdão se discute se esse saldo da conta bancária de uma pessoa colectiva pública, como tal designada no Artº 737º nº 1º do C.P.C., está isento de penhora e em que condições; C) - Em nenhum dos acórdãos ficou provado que o saldo daquela conta bancária, ele próprio, estava especialmente afectado à prossecução de uma certa utilidade pública dessa pessoa colectiva; D) - E em nenhum dos acórdãos ficou provado que era indispensável à prossecução dessa utilidade pública que o referido saldo da conta bancária fosse aplicado a esse fim específico; E) – Em ambos os acórdãos foi alegado pela executada que o dinheiro penhorado era essencial e iria ser utilizado para despesas correntes, tais como “pagamento de empreiteiros e fornecedores de obras no quartel (…) e de um veículo plataforma que se encontra em fase de entrega e pagamento“, bem como ao pagamento de salários dos bombeiros da corporação (Acórdão de 2018) e no caso do acórdão recorrido que o dinheiro iria ser utilizado para os pagamentos de despesas correntes da Recorrida constantes dos números 2 a 11 da matéria de facto considerada provada. 13º - Acresce que, no acórdão recorrido ficou provado inclusive que a penhora do saldo bancário da Recorrida não tinha afectado o desempenho da sua actividade normal. 14º - Este facto é absolutamente essencial, porque demonstrativo de que a penhora dos saldos bancários não colocou em causa a actividade normal da Recorrida. 15º - Ora, tal facto não foi sequer tido em conta, apreciado e ponderado no despacho reclamado, como devia ter sido, de acordo com o disposto no Artº 607º nº 3 e 4 do C.P.C. 16º- Como se pode constatar as situações de facto relevantes consideradas nos dois acórdãos são claramente idênticas: - penhora do saldo de uma conta bancária pertencente a uma pessoa colectiva pública, - ausência de prova de que aquele saldo estivesse especialmente afecto ao desempenho de uma utilidade essencial da pessoa colectiva, sem cujos fundos ela não pudesse exercer a sua actividade normal. 17º - Não obstante a identidade das situações de facto relevantes versadas nos dois acórdãos, foram opostas as decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão fundamento, decidiu-se que a penhora se devia manter e no acórdão recorrido exactamente o oposto, que o saldo bancário estava isento de penhora. 18º - E note-se que a decisão do acórdão recorrido foi tomada, mesmo quando neste acórdão seprovouquea penhora do saldo dascontasbancáriasda Recorrida não tinha afetado a actividade normal da mesma, cujo orçamento, aliás, era bem superior naquele ano a 3 milhões de euros, como também ficou provado 19º - No acórdão de 12 de Abril de 2018, acórdão fundamento, decidiu-se que o saldo da conta bancária da pessoa coletiva de utilidade pública era penhorável, por não se ter comprovado que estava especialmente afetado e era indispensável à realização da actividade de utilidade pública dessa pessoa colectiva. 20º - No acórdão recorrido decidiu-se exactamente o oposto, que os saldos das contas bancárias da Recorrida estavam isentos de penhora, apesar de não estarem especialmente afectados ao desempenho de uma certa actividade da entidade e que fossem indispensáveis à prossecução das funções dessa entidade. 21º - De todo o exposto resulta que não podem aceitar-se as decisões constantes do ponto III do despacho em reclamação, por não terem considerado todos os factos provados e relevantes, de modo crítico e fundamentado, e desconsiderarem os termos dos acórdãos em confronto e serem por isso claramente erróneas. 22º- Também não é exacto o que se afirma no ponto IV do despacho reclamado, quando se refere que no acórdão fundamento de 2018 se procedeu a uma alegação “meramentegenérica”das despesas a realizar com osaldoda conta,por contraposição ao que se teria realizado no acórdão recorrido. 23º - Pelo contrário, no acórdão de 2018 procedeu-se à análise de pagamentos individualizados e bem concretizados que a executada alegou ter necessidade de realizar com o saldo da conta, tais como o “pagamento da empreitada e fornecedores“ na obra em curso de renovação do quartel, o “pagamento de um veículo plataforma que estava em fase de entrega” e o pagamento de salários a membros da corporação. 24º - Alegou também a executada no caso do acórdão fundamento que a não realização daqueles pagamentos, pela penhora do saldo bancário, impossibilitaria a executada “de exercer o seu escopo” de utilidade pública, o que o Tribunal considerou não se verificar. 25º - E no caso do acórdão recorrido, recorde-se, nem essa situação se colocava, pois ficou comprovado que da penhora dos saldos bancários da Recorrida não resultou qualquer impossibilidade de exercício das suas normais actividades. 26º - De todo o exposto resulta que se encontra comprovada a contradição entre o julgado no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, em matéria muito relevante não apenas para a Recorrente, como para a proporcionalidade, integridade e justiça do nosso sistema jurídico, exigida na alínea d) do nº 2º do Artº 629º do C.P.C., o que determina que deva ser recebido e julgado por V. Exas o recurso de revista, contrariamente ao que se decidiu no despacho reclamado, que deverá ser revogado. 27º - Na verdade, interpretou-se o disposto no Artº 737º nº 1º do C.P.C., desconsiderando que o saldo bancário não estava especialmente afetado ao desempenho de uma certa utilidade pública da Executada e que não era indispensável a essa prossecução, como a disposição referida, de acordo com a sua letra, ratio legis e interpretação jurisprudencial exige. 28º - Em suma, decidiu-se a mesma questão fundamental de direito, que consiste em definir os requisitos de que depende a isenção de penhora de bens do património disponível das pessoas coletivas referidas no Artº 737º nº 1º do C.P.C. em sentidos totalmente opostos perante situações de facto e de direito idênticas e face à mesma legislação, situação que não pode manter-se. Nestes termos e nos demais de direito, deverá a presente reclamação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser revogada a decisão da Juíza Conselheira que não admitiu o recurso de revista da Recorrente, com as demais consequências legais.» União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho não respondeu à reclamação. 4. Como se observou no despacho de 9 de Abril, não está em causa “qualquer apreciação sobre o mérito do recurso, mas tão somente a sua admissibilidade, dependente da verificação de uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito”. Não serão assim consideradas nesta reclamação, tal como o não foram no despacho proferido nos termos do artigo 655.º do Código de Processo Civil ou no despacho agora sob reclamação, as questões ou argumentos respeitantes à interpretação correcta ou incorrecta do n.º 1 do artigo 737.º do Código de Processo Civil, quando prevê que estejam “(…) isentos de penhora (…) os bens (…) das restantes pessoas colectivas públicas (…) ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública”, constantes, nomeadamente, dos pontos 5.º (no que respeita à consideração dos factos ali referidos para a decisão sobre a penhorabilidade ou impenhorabilidade dos saldos bancários), 6.º ou 7.º da reclamação. 5. Não há qualquer irregularidade na “remissão (…) para a integralidade do (…) despacho /convite de 9 de Março de 2026”, feita no despacho agora sob reclamação. Por um lado, no despacho previsto no n.º 1 do artigo 655.º devem indicar-se os fundamentos em que poderá assentar um hipotético despacho de não conhecimento do recurso, sob pena de não ter sido cumprido o contraditório se este último despacho vier a assentar em fundamentos não dados a conhecer, ou de ter de ser proferido novo despacho/convite; por outro, e como se escreveu no despacho reclamado, entendeu-se que a resposta da recorrente não contrariava a afirmação de que as situações de facto consideradas nos acórdãos em confronto “não são idênticas” (“Tal como se admitiu no despacho de 9 de Abril, não são idênticas as situações de facto consideradas nos dois acórdãos em confronto; nem a resposta da recorrente contraria esta afirmação.) 6. Repetindo que está em causa tão somente a admissibilidade de um recurso só possível se assentar numa contradição entre dois acórdãos que julguem diferentemente idênticas situações de facto, embora aplicando o mesmo Direito, entende-se que o despacho reclamado identificou os pontos de facto relevantemente diferentes entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, nos pontos 2, 3 e 4. Asim: Tal como ali se decidiu (cfr. III), “pelas razões constantes dos pontos 2. e 3. do referido despacho, não são relevantemente idênticas as situações de facto”, referindo-se ao despacho proferido nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil. Nesse despacho, de 9 de Abril, no qual se distinguiram os quatro grupos de situações nas quais o acórdão recorrido considerou estarem em causa quantias impenhoráveis (situações identificadas como a), b), c) e d)), escreveu-se que “Porque se admite que se não possa conhecer do presente recurso, tendo em conta a diversa natureza das executadas conjugada com a fonte e o destino das quantias referidas em (a), (b) e (d), e, quanto à quanto às quantias referidas em (c), ter a impenhorabilidade sido decidida com o fundamento de que não pertenciam à executada (…)”. No acórdão recorrido, a executada é uma autarquia local (a União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho); no acórdão fundamento, uma pessoa colectiva de utilidade pública. Por si só, a diferente natureza das executadas não seria relevante, para efeitos da aplicação do n.º 1 do artigo 737.º do Código de Processo Civil; por esse motivo se entendeu no despacho reclamado, por remissão expressa para o anterior despacho, que, quanto às quantias referidas nas alíneas a), b) e d), o que relevava era a conjugação entre essa diferente natureza e “a fonte e o destino das quantias penhoradas”. Vem provado no acórdão recorrido, nestes três casos, que se tratava de quantias transferidas pelo Município de Loures, ao abrigo de contratos inteardministrativos nos casos constantes dos pontos 9, 10 e 11, com o destino ali referido. Nada de semelhante se encontra provado no acórdão fundamento, sendo que estas fonte e destino das quantias transferidas são diversas e relevantemente diversas, no que toca à aplicação do que sempre esteve aqui em causa, que é saber se estão em causa quantias especialmente afectadas à realização de fins de utilidade pública. O mesmo se diga quanto à fonte e ao destino das quantias referidas nos pontos 7 e 8 – sem qualquer paralelo na matéria de facto provada no acórdão fundamento. Quanto às quantias referidas em c) – que o acórdão recorrido considerou não pertencerem à executada –, não encontramos no acórdão fundamento a prova de estarem em causa depósitos bancários que incluam quantias que o referido acórdão tenha entendido não pertencerem à executada e, que, mesmo assim, tenham sido julgadas penhoráveis. Por estes motivos, referidos no despacho reclamado e que se reiteram, não pode considerar-se que as situações de facto subjacentes aos acórdãos em confronto sejam idênticos, de forma a poder concluir-se que, com base no mesmo n.º 1 do artigo 737.º do Código de Processo Civil, os acórdãos em confronto tenham decidido diferentemente situações idênticas. 7. Voltando um pouco ao que se disse no ponto 4. deste acórdão, dados os termos constantes da reclamação – “5º - Mas o que é ainda mais perturbador, gerador de perplexidade e inaceitável, é que a Senhora Juíza não tenha considerado e ponderado nos seus despachos, toda a matéria de facto provada no acórdão recorrido e nomeadamente a seguinte: “1 - No dia 06-06-2024 foram penhorados três depósitos bancários (Identificação: Identificador 1; Identificação: Identificador 2; Identificação: PT IBAN 1) no valor global de 346.090,17 €; 12- No ano de 2024, a Executada apresentou um orçamento de 3.416.700,00€ de receita. Não resultou provado que: A Executada ficasse impedida de exercer a sua atividade 6º - Trata-se de matéria da maior relevância para apreciação da questão fundamental em análise - averiguar os pressupostos de que depende a isenção de penhora de saldos bancários de uma pessoa colectiva de natureza ou utilidade pública, nos termos do Artº 737º nº 1º do C.P.C. – e que foram completamente desconsiderados no despacho em reclamação, com manifesto desrespeito pelo disposto no Artº 607º nºs 3 e 4 do C.P.C.” – repete-se que, fosse o recurso admissível, o Supremo Tribunal de Justiça haveria de analisar os requisitos de impenhorabilidade dos saldos bancários em causa no recurso. Não é o caso. 8. A reclamante alega não ser exacto o que se afirma no ponto 4 do despacho reclamado. No entanto, dos pontos 7 a 11 resulta provada a afectação à realização dos fins da executada, não se encontrando uma “alegação genérica, que por isso não caracteriza um dado saldo bancário, no todo ou em parte, como especialmente afetado a fins de utilidade pública”, como o acórdão fundamento entendeu ter sucedido no caso que julgou – e não uma alegação que corresponda ao que se diz no ponto 23.º da reclamação. O acórdão fundamento apontou à então executada não ter feito “menção a circunstâncias concretas que conferissem às verbas integrantes dos saldos bancários uma relação directa e indissociável com a prossecução dos seus fins. Naturalmente que o que se diz tem que ver com os grupos de casos a), b) e d). 8. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Maria de Deus Correia António Barateiro Martins |