Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
57/21.0JAGRD.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ROUBO AGRAVADO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
QUESTÃO NOVA
CONCLUSÕES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARMA APARENTE
VIOLÊNCIA
COISA ALHEIA
ATENUAÇÃO DA PENA
PENA PARCELAR
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Nos termos do art. 5.º do CPP, a lei processual nova é de aplicação imediata (n.º 1) e só assim não será se desse facto (aplicação imediata) resultar agravamento sensível e evitável da situação do arguido (n.º 2, al. a) ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. de defesa (n.º 2, al. b)).

II - Estando em causa o direito ao recurso, este apenas nasce para o arguido com a decisão condenatória, pois só nessa altura ficou definida a situação processual do arguido, e por isso a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre.

III - Se o arguido não suscitou no recurso para a Relação determinada questão, não pode no recurso que interpõe para o STJ suscitar uma questão suscitada por outro arguido recorrente, por haver precludido o seu direito de o fazer;

IV - O chamado “convite ao aperfeiçoamento”, por falta das indicações no art. 412.º, n.º 2, do CPP, nas conclusões do recurso, apenas impende sobre o juiz relator se das conclusões não for possível deduzir total ou parcialmente as normas em questão.

V - Se não se impunha a necessidade do “convite ao aperfeiçoamento” face à clareza das questões suscitadas e das normas em causa, com as eventuais consequências emergentes do seu não cumprimento previsto na mesma norma do art. 412.º, n.º 3, do CPP, não há omissão de pronúncia.

VI - Trazer arma aparente ou oculta, significa que o agente transporta consigo uma arma, não apenas quando a usa e é visível, mas também mesmo que não a apresente ou use (escondida). Se os arguidos eram portadores de um objecto de agressão que aparentava ser uma arma de fogo (e com o qual a vitima … foi agredido várias vezes na cabeça) e de uma navalha que o arguido … apontou ao ofendido … obrigando-o a deitar-se de barriga para baixo exigindo-lhe dinheiro, e porque se trata de instrumentos que por si só são aptos a ferir ou a matar, e foram usados como tal, e é pelo seu uso, como potencial de agressão que releva face ao bem jurídico, estamos perante o uso de arma qualificando o crime de roubo.

VII - Se arrombam a porta do quarto onde o ofendido se encontrava e apontoando-lhe uma navalha e obrigam a deitar-se de barriga para baixo, ao mesmo tempo que lhe exigem dinheiro estamos perante o manifesto uso de violência não apenas contras coisas, mas também contra o ofendido.

VIII - A violência não é apenas a física (agressão) mas também a violência psíquica, que no presente caso, se traduz na ameaça (prevista no tipo legal), com a navalha, que lhe foi feita para a vida ou integridade física, pois que lhe foi apontada uma navalha e obrigou-o a deitar-se de barriga para baixo.

IX - A violência exercida sobre os dois homens (um companheiro da ofendida e outro a habitar na mesma casa) e da situação de vigilância exercida, por um dos assaltantes sobre a ofendida enquanto decorria apropriação dos bens do daquele e é nesse ambiente de violência e constrangimento (em que o terceiro elemento se manteve no quarto junto da ofendida) que também se apoderaram de bens desta, estamos perante uma privação da liberdade de locomoção própria e sendo envolvida no ambiente de violência e ameaça que os factos decorreram em que para além do efeito sobre si mesma (violência psíquica) é exercida violência física e ameaça sobre os dois homens, os factos a ela relativos integram o crime de roubo.

X - Exigindo a lei apenas que os factos decorrem “por meio de violência contra uma pessoa”, que não tem necessariamente de ser o detentor ou dono do bem apropriado, no que se qualifica como a existência de uma relação de “proximidade existencial” num clima de violência física presencial, os factos apropriativos a ela relativos consubstanciam o crime de roubo.

XI - No crime de roubo a coisa entregue ao arguido ou a alguém a seu mando a fim de dela se apropriar, apenas tem de ser alheia (em relação ao arguido não lhe pertence, nem tem a posse ou detenção), sendo indiferente quem seja o dono do bem entregue ou o seu detentor, e de existir o acto violento ou de ameaça para com terceiros com vista a apropriar-se do bem.

XII - Se os factos posteriores ao crime, em nada diminuem a ilicitude sua conduta, nomeadamente tentando reparar o mal feito ou intervindo de modo socialmente válido e assim contribuindo para o bem das pessoas, de modo a que necessidade da pena fosse atenuada, e não ocorrem quaisquer circunstância que diminuam a ilicitude ou a culpa de cada um dos arguidos, nem no momento dos factos diminuindo v.g. os seus efeitos, o mero decurso do prazo de 4 a 5 anos desde os factos não constitui factor determinativo da atenuação especial da pena.

XIII - Apenas a pena parcelar do ilícito pode ser atenuada especialmente e não a pena única a aplicar em concurso de crimes.

XIV - A sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.

XV - No concurso de crimes, para além da consideração das finalidades da pena expressas no art. 40.º do CP “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste tribunal.

XVI - É em face dos factos praticados pelo arguido vistos como um comportamento unitário e global, tendo em conta todas as circunstâncias da conduta, sua conexão e natureza, a temporalidade, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos, as exigências de prevenção e necessidade de ressocialização, e tendo em conta o número dos crimes e a gravidade e intensidade de cada um dos ilícitos, o seu passado e idade e o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso, que a pena única de ser encontrada.

Decisão Texto Integral:
128 REC nº 57/21.0JAGRD

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça

1.No Proc. C.C. nº 57/21.0JAGRD Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Central Criminal de Castelo Branco – Juiz 3 em que são arguidos

AA e

BB

O Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo a sua condenação na quantia de 92,21 euros, acrescida de juros moratórios desde a data da notificação, decorrentes dos tratamentos prestados ao ofendido CC em 20/03/2021, e na quantia de 85,91 euros, quantia acrescida de juros moratórios desde a data da notificação, decorrentes dos tratamentos prestados ao ofendido DD, em 20/03/2021.

foi com acórdão de 15/1/2025, proferida a seguinte decisão:

“Julga-se procedente a acusação nos termos expostos e, em consequência;

Condena-se cada um dos arguidos AA e BB pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de três crimes de roubo qualificados, previsto e punido pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal na pena de seis anos cada.

Em cúmulo, condena-se o arguido AA na pena única de oito anos de prisão e o arguido BB na pena única de sete anos e seis meses e prisão.

*

Declaram-se perdidas favor do Estados as vantagens obtidas pelos arguidos, condenando-os a pagar, solidariamente ao Estado, a quantia de 1 630 euros, sem prejuízo dos direitos das vítimas ou terceiros de boa fé.

*

Julgam-se procedentes os pedidos de indemnização civil condenando-se os arguidos AA e BB a pagar ao Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira a quanta total de 178,12 euro, quantia acrescida de juros moratórios contados desde a data da notificação.(…)”

1.1. No decurso da audiência julgamento de 11/12/2024, foi comunicada uma alteração da qualificação jurídica, tendo sido proferido o seguinte despacho:

“Foi recebida a acusação e designado dia para julgamento, imputando aos arguidos a prática em concurso efetivo de três crimes de roubo qualificado, previstos e punidos nos termos do art.º 210º, 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204, 2, al. h) do C.P..

Ora, a referência a tal alínea deriva de um lapso manifesto na medida em que ela não existe no respectivo preceito legal, com efeito face a materialidade vertida na acusação e remetida para julgamento os factos integram a previsão legal do art.º 204º, n.º 2, al. f) do C.P., assim procede-se à correção que se traduz numa alteração não substancial dos factos vertidos na acusação, passando a ler-se art.º 204º, n.º 2, al. f) onde se art.º 204, n.º 2, al. h) do C.P.”.

Porque os arguidos não prescindirem de prazo para preparar a defesa em novo despacho, foi decidido: “face ao agora requerido e ao disposto no artigo 358, nº1 e 3 do CPP, concede-se aos arguidos o prazo de 8 dias para preparação da sua defesa”.

2. Recorreram o Mº Publico e ambos os arguidos para o Tribunal da Relação de Coimbra suscitando, segundo a Relação as seguintes questões:

Recursos dos arguidos:

- Impugnação da matéria de facto (vícios decisórios e erro de julgamento).

- Deficiente descrição do elemento subjetivo.

- Da violação do princípio da vinculação temática.

- Da excessividade das penas parcelares e única aplicadas.

Recurso do Ministério Público:

- Medida das penas parcelares e únicas aplicadas aos arguidos,

a qual por acórdão de 19/12/2025, proferiu a seguinte decisão:

“Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB e procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente decidem:

A) Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº1,al.b), e nº2, do CPP, a correção do lapso de escrita patenteado no acórdão recorrido, no que se refere ao ponto 20 da factualidade provada, quanto à menção nele constante ao nome “EE”, de modo a que onde se lê “EE” passe a ler-se “AA”, devendo proceder-se, em conformidade, à respetiva correção no local próprio.

B) Proceder à alteração dos pontos 13º e 22º da factualidade provada, os quais passarão a ter a seguinte redação:

a) ponto 13) “Em consequência das aludidas agressões, o ofendido CC sofreu equimoses na face e cabeça, assim como dores”, passando para o elenco dos factos não provados que “Em consequência das agressões o ofendido DD tenha sofrido equimoses na face e cabeça, assim como dores”.

b) ponto 22) “Em consequência da atuação descrita no segundo ponto 7 da factualidade, o ofendido DD foi assistido no CHU da Cova da Beira em 20/03/2021, tendo o Hospital despendido a quantia de 85,91 euros”.

C) Alterar as penas únicas de prisão aplicadas a cada um dos arguidos, condenando-se agora o arguido AA na pena única de 10(dez) anos de prisão e o arguido BB na pena única de 9 (nove) anos e 6(seis) meses de prisão.

Custas pelos recorrentes/arguidos, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles, em quantia correspondente a quatro unidades de conta (arts. 513º,nº1 do C.P.P. e 8º,nº9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma).

Não é devida tributação pelo recurso interposto pelo Ministério Público.”

3. Recorrem agora ambos os arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais no final da respectiva motivação apresentam as seguintes conclusões:

O arguido AA:

1- O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra aqui sob escrutínio padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, ex vi art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma legal), por não se ter debruçado acerca da questão prévia relativa à alegação do ora Recorrente relativa à inobservância do disposto no art. 412.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal por parte do Ministério Público no recurso por si apresentado na sequência do acórdão proferido em 1.ª instância;

2- Nulidade que deverá necessariamente conduzir à baixa dos autos à 2.ª instância para aí ser produzido novo Acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (por remissão da norma do seu art. 425.º, n.º 4);

3- Sem prejuízo da nulidade arguida, o ora Recorrente entende estarem verificados no Acórdão sub judice vários vícios de fundamentação de contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, bem como de erro notório na apreciação da prova. A saber:

4- Existe uma contradição no Acórdão quando o Tribunal da Relação reconheceu que as lesões do ofendido DD não resultaram de agressão, ao ponto de se ter operado uma alteração ao elenco da matéria de facto inicialmente dada como provada em 1.ª instância, mas mantendo uma condenação por roubo qualificado na pessoa deste ofendido;

5- O Acórdão padece de contradição ao condenar por roubo na pessoa de FF quando o elenco de factos provados não descreve qualquer acto de violência ou ameaça a si dirigidas;

6- Há uma discrepância lógica entre o ponto 4 dos factos provados (que afirma que as características dos objectos empunhados eram desconhecidas) e o seu ponto 8 (que afirma com certeza tratar-se de uma "navalha"), sem que do texto do Acórdão se consiga perceber a razões da transmutação do desconhecimento para o conhecimento absoluto quanto à identificação dos ditos itens;

7- No facto provado sob o ponto 7 (o primeiro, tendo em conta que há dois) o Acórdão não indica a quem pertencia o dinheiro subtraído, carecendo assim de base factual individualizada para a pluralidade de crimes ao condenar por dois crimes autónomos a este respeito na pessoa dos ofendidos CC e FF;

8- No facto provado sob o ponto 11, ao definir os bens ali descritos como "pertencentes a ambos" o Tribunal da Relação assume uma unidade patrimonial, pelo que a condenação por dois crimes distintos baseada no mesmo acto de apropriação constitui uma duplicação indevida da punição;

9- Existe contradição aritmética e lógica no Acórdão recorrido ao indicar que os assaltantes estavam em "superioridade numérica" face aos ofendidos quando o cenário era de 3 contra 3 (tal como descrito no ponto 14 da matéria de facto provada);

10- O Acórdão recorrido afronta as regras da experiência ao validar depoimentos sobre pinturas na residência quando ao mesmo tempo admite que as fotografias constantes do relatório de fls. 64-79 não mostram quaisquer materiais ou sinais de obras;

11- Há uma contradição insanável entre a decisão de agravara pena e a manutenção de factos provados (a)1 a a)7 e a)12 a a)13) que atestam a estabilidade familiar, laboral e social do aqui Recorrente, sem que tivessem sido aditados factos novos que justificassem o agravamento da punição;

12- Constitui erro notório a validação da identificação dos arguidos feita pela ofendida FF em condições de total escuridão e com os agentes de cara tapada, em total violação das regras da experiência comum;

13- É manifestamente ilógico dar crédito à tese de que os arguidos "rebentaram” com a casa toda quando o relatório de inspecção judiciária e as fotografias nele documentadas (em particular as de fls. 70-76) mostram a residência intacta e arrumada com excepção de um único quarto;

14- O Acórdão incorre em erro ao afirmar que o quarto dos ofendidos CC e FF foi remexido, quando a fotografia de fls. 72, citada pelo Tribunal “a quo”, apresenta um espaço minimamente composto, conclusão que qualquer cidadão médio retiraria ao visualizar o dito documento;

15- Existe erro ao aceitar-se como credível um relato de agressões que se teriam prolongado durante 10 a 20 minutos quando o auto de notícia (com força probatória plena, nos termos do art. 169.º do Código de Processo Penal) comprova que a PSP foi chamada apenas 5 minutos após a ocorrência;

16- O Tribunal da Relação incorre em erro ao dar como boa versão dos ofendidos sobre as (supostas) obras em curso naquele momento em casa, quando a prova documental de fls. 64-79 evidencia a completa ausência de sinais de obras e de materiais de construção no local, violando assim as regras da experiência comum;

17- O Acórdão recorrido incorre em erro notório ao ignorar que o relatório do Laboratório de Polícia Científica não encontrou quaisquer vestígios de ADN, o que colide com a narrativa de que a casa foi totalmente vasculhada pelos arguidos;

18- A verificação de todos os erros e contradições elencados nas conclusões supra, detectáveis através da leitura do texto do Acórdão, impõe que em caso algum se poderiam ter dado como provados os factos elencados sob os pontos 3 a 17 e 20 a 22 e tão-pouco que os arguidos planearam a ida à residência para se apoderarem de dinheiro e bens tal como vertido nos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada;

19- Por conseguinte, deverá observar-se o princípio in dubio pro reo e absolver-se o Recorrente na íntegra em consonância com o disposto no 32.º, n.º 2 da Constituição;

20- Sem prejuízo das conclusões supra e sempre sem prescindir, caso se entenda que existe fundamento para condenação na situação em apreço tal não poderá suceder pela prática de 3 crimes de roubo qualificado;

21- O Acórdão sob escrutínio, ao manter a condenação por roubo contra DD sem agressão directa provada, violou o art. 210.º, n.º 1 do Código Penal;

22- Relativamente a FF, a ausência de factos provados acerca de violência ou ameaça directa sobre a sua pessoa não poderia ter desembocado numa condenação pela prática de um crime de roubo qualificado, implicando também aqui a violação do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal;

23- A fixação de uma pena única de 10 anos por parte do Tribunal da Relação violou os arts. 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal e o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18.º da Constituição, ao ter privilegiado o passado criminal do Recorrente em detrimento da sua regeneração social, pessoal e profissional comprovada nos autos;

24- Na verdade, a este respeito o Acórdão sub judice manteve como provados todos os factos relativos à situação pessoal e económica do Recorrente assim julgados em momento anterior pelo Tribunal de 1.ª instância – contudo, foram descartados;

25- Estão verificados os pressupostos do art. 72.º, n.º 2, al. d) do Código Penal, face ao decurso de tempo entre a prática dos factos e a condenação, à criação de bases familiares estáveis, à integração laboral exemplar e à sua reabilitação social globalmente considerada, devendo a pena ser atenuada por essa via;

26- Resultando numa pena nunca superior a 5 anos que, em qualquer caso, deve ser suspensa na sua execução (art. 50.º do Código Penal), com regime de prova (art. 53.º do Código Penal), a fim de se salvaguardar a manutenção do processo de ressocialização efectiva do Recorrente ao mesmo que se transmite um sinal de alerta apto a demonstrar que haverá consequências para os seus actos;

27- Sem prejuízo, caso se considere que tenha de haver condenação do aqui Recorrente pela prática de três crimes de roubo qualificado deverá haver uma redução da pena (para menos de 8 anos de prisão) que vá ao encontro das exigências mais diminuídas de prevenção especial na situação em apreço;

28- No pior cenário possível – que só se pode conceber por mera cautela, em face do supra exposto - a manutenção de uma pena única de 8 anos fixada em 1.ª instância por força da condenação pela prática de 3 crimes de roubo qualificado já acautelava de forma suficiente as exigências de prevenção geral e a culpa do agente.

Nestes termos e nos melhores de Direito, atendendo ao que foi aqui exposto o recurso deverá ser julgado procedente, julgando-se verificada a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra por omissão de pronúncia relativa à questão suscitada na resposta do aqui Recorrente ao recurso apresentado pelo Ministério Público.

Sem prejuízo do pedido supra, tendo em conta o alegado quanto aos vícios invocados (contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova), deve o ora Recorrente ser absolvido da prática dos crimes imputados.

Entendendo-se que o ora Recorrente deverá ser condenado, tal só poderá suceder pela prática de um único crime de furto qualificado e, bem assim, deverá aplicar-se o instituto da atenuação especial da pena com a consequente aplicação de uma pena única não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução e com regime de prova.

Havendo condenação e considerando-se que haverá um concurso de 3 crimes de roubo qualificado, deverá reduzir-se a pena única a aplicar ao ora Recorrente para montante inferior ao que havia sido fixado inicialmente em 1.ª instância.

Em último caso, falecendo todas as anteriores soluções e considerando-se e na pior das hipóteses deverá reverter-se a decisão tomada pelo Tribunal da Relação e balizar-se a pena única na exacta medida em que tinha sido fixada em sede de 1.ª instância.”

O arguido BB:

1.º - O presente recurso tem como objecto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que julgou improcedente o recurso da decisão em 1.ª instância e que manteve a condenação inicialmente decidida na referida 1.ª instância ao arguido e ora Recorrente BB, pela prática de três crimes de roubo qualificado, tendo agravado a pena única de sete anos e seis meses de prisão para nove anos e seis meses de prisão de prisão.

2.º - O presente recurso versará sobre a arguição de vícios elencados nas alíneas b) e c) do art. 410.º do Código de Processo Penal (os vícios de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova), bem como demais matéria de Direito, para além do demais infra plasmado, designadamente a dosimetria da pena, ainda que neste último caso subsidiariamente (apenas em caso de não absolvição, o que cautelarmente se aduz, sem prescindir) −sendo que, os vícios que se mantiveram, ainda que com diferente argumentação (e sendo o presente recurso direccionado, exclusiva e obviamente a tal decisão em 2.ª Instância) , no Acórdão da Relação, devendo tal decisão judicial ser revogada.

3.º - O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra aqui sob escrutínio padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, ex vi art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma legal), por não se ter debruçado acerca da questão prévia relativa à alegação do Recorrente AA, relativa à inobservância do disposto no art. 412.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal por parte do Ministério Público no recurso por si apresentado na sequência do acórdão proferido em 1.ª instância;

4.º - Tal arguição aproveita ao aqui Recorrente, tratando-se de um caso de comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria; e ainda que assim não fosse, o incumprimento do ónus, pelo Ministério Público, previsto no artigo 412.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, a questão é de conhecimento oficioso.

5.º - Nulidade insanável ((que não poderá agora possibilitar ao Ministério Público o aperfeiçoamento) que deverá necessariamente conduzir à baixa dos autos à 2.ª instância para aí ser produzido novo Acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 379.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (por remissão da norma do seu art. 425.º, n.º 4);

6.º - O recurso do Ministério Público da decisão em 1.º Instância, é insusceptível de ser aperfeiçoado, pelo que outra solução não pode haver in casu, que não a rejeição daquele recurso.

7.º - Sem prejuízo da nulidade arguida, o ora Recorrente entende estarem verificados no Acórdão sub judice vários vícios de fundamentação de contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, bem como de erro notório na apreciação da prova, como decorre do infra alegado −o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra padece exactamente dos mesmos vícios que já se verificavam em sede de 1.ª instância – embora por motivos distintos.

8.º - No que se refere ao vício da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que ele ocorre quando o texto da decisão revela posições antagónicas e inconciliáveis entre os factos descritos ou entre a fundamentação e a decisão proferida, como de seguida se descreve.

9.º - Existe uma contradição, entre a fundamentação e a decisão, no Acórdão quando o Tribunal da Relação reconheceu que as lesões do ofendido DD não resultaram de agressão, ao ponto de se ter operado uma alteração ao elenco da matéria de facto inicialmente dada como provada em 1.ª instância (ao dar-se como não provado o ponto 13 da matéria de facto), mas mantendo uma condenação por roubo qualificado na pessoa deste ofendido −o que originou, de per si, outro vício do mesmo cariz (entre a fundamentação e a decisão), ao não tirar as devidas conclusões de tal mudança factual.

10.º - O Acórdão padece ainda de contradição ao condenar por roubo na pessoa de FF quando o elenco de factos provados não descreve qualquer acto de violência ou ameaça a si dirigidas;

11.º - Efectivamente, verifica-se uma incongruência insanável entre condenar por um crime de roubo contra FF e o elenco factual que apenas descreve uma apropriação de bens pertencentes a esta.

12.º - Há ainda uma discrepância lógica entre o ponto 4 dos factos provados (que afirma que as características dos objectos empunhados eram desconhecidas) e o seu ponto 8 (que afirma com certeza tratar-se de uma "navalha"), sem que do texto do Acórdão se consiga perceber a razões da transmutação do desconhecimento para o conhecimento absoluto quanto à identificação dos ditos itens;

13.º - No facto provado sob o ponto 7 (o primeiro, tendo em conta que há dois) o Acórdão não indica, em momento algum, a quem pertencia o dinheiro subtraído, carecendo assim de base factual individualizada para a pluralidade de crimes ao condenar por dois crimes autónomos a este respeito na pessoa dos ofendidos CC e FF;

14.º - Efectivamente, se o objecto da apropriação (elemento típico do roubo) não está individualizado quanto ao seu dono, a decisão de condenar por dois crimes distintos (um por cada ofendido presente no quarto) carece de base factual lógica, havendo uma discrepância notória entre a fundamentação omissa e a decisão condenatória tal como foi tomada.

15.º - No facto provado sob o ponto 11, ao definir os bens ali descritos como "pertencentes a ambos" o Tribunal da Relação assume uma unidade patrimonial, pelo que a condenação por dois crimes distintos baseada no mesmo acto de apropriação constitui uma duplicação indevida da punição;

16.º - Existe contradição aritmética e lógica no Acórdão recorrido ao indicar que os assaltantes estavam em "superioridade numérica" face aos ofendidos quando o cenário era de 3 contra 3 (tal como descrito no ponto 14 da matéria de facto provada);

17.º - O Acórdão recorrido afronta as regras da experiência ao validar depoimentos sobre pinturas na residência quando ao mesmo tempo admite que as fotografias constantes do relatório de fls. 64-79 não mostram quaisquer materiais ou sinais de obras;

18.º - Há uma contradição insanável entre a decisão de agravar a pena única de sete anos e seis meses de prisão para nove anos e seis meses de prisão. e a manutenção de factos provados C) a)1, 2, 9, 10 ,11, 12, 13, 14, 15 e 16 , que atestam a estabilidade familiar, laboral e social do aqui Recorrente BB, sem que tivessem sido aditados factos novos que justificassem o agravamento da punição;

19.º - Efectivamente, tal como o Tribunal de 1.ª Instância, também o Tribunal da Relação ignorou o relatório social do Recorrente (cujo teor foi dado como provado), que demonstra a sua estabilidade familiar e profissional, tendo-se focado exclusivamente no seu passado criminal para o condenar e determinar a medida da pena, desconsiderando tudo o resto.

20.º - Por tudo o supra dito supra, entre os artigos 7.º a 19.º destas Conclusões (e naturalmente da motivação atinente) incorreu o Tribunal da Relação, no vício de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, elencado na alínea b) do art.410.º do Código de Processo Penal,

21.º - Posto isto, versemos acerca do erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do art. 410.º do Código de Processo Penal: este vício verifica-se quando o Tribunal faz (como fez) uma apreciação manifestamente ilógica ou arbitrária, que não passa despercebida ao homem médio.

22.º - Quando, no dizer do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 14.01.2015, publicado em www.dgsi.pt: “X - No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

23.º - Neste pressuposto, atente-se agora nos artigos seguintes e na fundamentação vertida no Acórdão sob escrutínio no que diz respeito à apreciação da prova dos autos.

24.º - Constitui erro notório a validação da identificação dos arguidos feita pela ofendida FF em condições de total escuridão e com os agentes de cara tapada, em total violação das regras da experiência comum;

25.º - É manifestamente ilógico dar crédito à tese de que os arguidos "rebentaram” com a casa toda quando o relatório de inspecção judiciária e as fotografias nele documentadas (em particular as de fls. 70-76) mostram a residência intacta e arrumada com excepção de um único quarto;

26.º - O Acórdão incorre em erro ao afirmar que o quarto dos ofendidos CC e FF foi remexido, quando a fotografia de fls. 72, citada pelo Tribunal a quo, apresenta um espaço minimamente composto, conclusão que qualquer cidadão médio retiraria ao visualizar o dito documento;

27.º - Existe igualmente erro notório na apreciação da prova, ao aceitar-se como credível um relato de agressões que se teriam prolongado durante 10 a 20 minutos quando o auto de notícia (com força probatória plena, nos termos do art. 169.º do Código de Processo Penal) comprova que a PSP foi chamada apenas 5 minutos após a ocorrência;

28.º - O Tribunal da Relação incorre ainda em erro notório na apreciação da prova ao dar como boa versão dos ofendidos sobre as (supostas) obras em curso naquele momento em casa, quando a prova documental de fls. 64-79 evidencia a completa ausência de sinais de obras e de materiais de construção no local, violando assim as regras da experiência comum;

29.º - O Acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova ao ignorar que o relatório do Laboratório de Polícia Científica não encontrou quaisquer vestígios de ADN, o que colide com a narrativa de que a casa foi totalmente vasculhada pelos arguidos;

30.º - Em suma, do Acórdão recorrido resulta, ao mesmo tempo, uma contradição insanável da fundamentação, uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e também o erro notório na apreciação da prova, este acima elencado entre os artigos 20.º a 29.º destas conclusões (e naturalmente da motivação atinente).

31.º - A verificação de todos os erros e contradições elencados nas conclusões supra, detectáveis através da leitura do texto do Acórdão, impõe que em caso algum se poderiam ter dado como provados os factos elencados sob os pontos 3 a 17 e 20 a 22 e tão-pouco que os arguidos planearam a ida à residência para se apoderarem de dinheiro e bens tal como vertido nos pontos 1 e 2 da matéria de facto provada −devendo tal matéria passar a integrar o elenco dos factos não provados.

32.º - Por conseguinte, deverá observar-se o princípio in dubio pro reo e absolver-se o Recorrente na íntegra em consonância com o disposto no 32.º, n.º2 da Constituição;

33.º - Não existe qualquer necessidade de reenvio dos autos, devendo antes este Supremo Tribunal tomar decisão diversa da que consta do Acórdão recorrido, devendo o ora Recorrente BB ser absolvido na íntegra.

34.º - Desde logo, a acusação imputa aos arguidos a prática em concurso efectivo de três crimes de roubo qualificado, previstos e punidos nos termos (após correcção no decurso da audiência) do art.º 204º, n.º 2, al. f) do Código Penal: “Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta” −o que, já se viu, em sede de invocação de vícios não existir.

35.º - Sem prejuízo das conclusões supra e sempre sem prescindir, caso se entenda que existe fundamento para condenação na situação em apreço (o que, insiste-se, cautelarmente se alega, sem conceder), tal não poderá suceder pela prática de 3 crimes de roubo qualificado;

36.º - Efectivamente, o Acórdão sob escrutínio, ao manter a condenação por roubo contra DD sem agressão directa provada, violou o art. 210.º, n.º 1 do Código Penal;

37.º - Relativamente a FF, a ausência de factos provados acerca de violência ou ameaça directa sobre a sua pessoa não poderia ter desembocado numa condenação pela prática de um crime de roubo qualificado, implicando também aqui a violação do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal;

38.º - Ou seja, o enquadramento dos factos respeitantes a estes ofendidos teria de ser feito fora do âmbito do crime de roubo, o que não é possível nesta fase, sob pena de se operar uma alteração substancial dos factos, nos termos do disposto nos arts. 1.º/f) e 359.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.

39.º - Assim, caso não procedam os vícios assinalados supra terá pelo menos de haver por esta via uma absolvição quanto à prática de dois crimes de roubo qualificado na pessoa dos ofendidos DD e FF.

40.º - Quanto à pena concretamente a aplicar e da sua medida (e sempre sem prejuízo de todo o alegado): a fixação de uma pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão por parte do Tribunal da Relação violou os arts. 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal e o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18.º da Constituição, ao ter privilegiado o passado criminal do Recorrente em detrimento da sua regeneração social, pessoal e profissional comprovada nos autos;

41.º - Na verdade, a este respeito o Acórdão sub judice manteve como provados todos os factos relativos à situação pessoal e económica do Recorrente assim julgados em momento anterior pelo Tribunal de 1.ª instância – contudo, foram descartados;

42.º - Com efeito, resulta dos factos provados que o Recorrente BB possui, actualmente, um trabalho fixo e é bem visto na sociedade, tendo sido desconsiderado a evidente e séria e concretizada vontade do arguido em se reintegrar, tendo uma companheira, uma filha de 4 anos, com uma situação económica equilibrada, levando uma vida doméstica regrada e verbalizando plena satisfação com o seu enquadramento afectivo.

43.º - Estão verificados os pressupostos do art. 72.º, n.º 2, al. d) do Código Penal, face ao decurso de tempo entre a prática dos factos e a condenação, à criação de bases familiares estáveis, à integração laboral exemplar e à sua reabilitação social globalmente considerada, devendo a pena ser atenuada por essa via;

44.º - Resultando numa pena nunca superior a 5 anos que, em qualquer caso, deve ser suspensa na sua execução (art. 50.º do Código Penal), com regime de prova (art. 53.º do Código Penal), a fim de se salvaguardar a manutenção do processo de ressocialização efectiva do Recorrente ao mesmo que se transmite um sinal de alerta apto a demonstrar que haverá consequências para os seus actos;

45.º - Sem prejuízo, caso se considere que tenha de haver condenação do aqui Recorrente pela prática de três crimes de roubo qualificado deverá haver uma redução da pena (para menos de sete anos e seis meses de prisão, que vá ao encontro das exigências mais diminuídas de prevenção especial na situação em apreço;

46.º - No pior cenário possível – que só se pode conceber por mera cautela, em face do supra exposto - a manutenção de uma pena única de sete anos e seis meses de prisão fixada em 1.ª instância por força da condenação pela prática de 3 crimes de roubo qualificado já acautelava de forma suficiente as exigências de prevenção geral e a culpa do agente.

47.º - Em suma, o Acórdão recorrido violou, para além dos artigos já referidos, as normas ínsitas no artigos bem como os artigos 13.º, 26.º, 40.º, 71.º, 72.º, n.º 2, al. d), 73.º, n.º 2, 77.º, 110.º, 129.º, 204º, nº 2, alínea f) e 210º, nºs 1 e 2, alínea b), do todos do Código Penal, e ainda, o art. 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12.02, na redacção da Lei nº 90/2017, de 22.08, os artigos 1.º, al. f), artigo 97.º, art. 124.º e 127.º, alíneas b) e c) do n.º 3 do art. 283.º, art. 311.º, artigo 358.º, artigo 359.º, n.º 1, art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal , ex vi art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma legal), artigo 380.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, alíneas. b) e c), 410.º todos do Código de Processo Penal, bem como os artigo 18.º, 25º, 27º e 32.º Constituição da República, bem como o artigos 70º, 483.º, 562.º, 566.º, do Código Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito, atendendo ao que foi aqui exposto o recurso deverá ser julgado procedente, julgando-se verificada a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra por omissão de pronúncia relativa à questão suscitada na resposta do aqui Recorrente ao recurso apresentado pelo Ministério Público.

Sem prejuízo do pedido supra, tendo em conta o alegado quanto aos vícios invocados (contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova), deve o ora Recorrente BB ser absolvido da prática dos crimes imputados.

Entendendo-se, o que cautelarmente se aduz, que o ora Recorrente deverá ser condenado, tal só poderá suceder pela prática de um único crime de furto qualificado e, bem assim, deverá aplicar-se o instituto da atenuação especial da pena com a consequente aplicação de uma pena única não superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução e com regime de prova.

Havendo condenação e considerando-se que haverá um concurso de 3 crimes de roubo qualificado, deverá reduzir-se a pena única a aplicar ao ora Recorrente para montante inferior ao que havia sido fixado inicialmente em 1.ª instância.

Em último caso, falecendo todas as anteriores soluções e considerando-se e na pior das hipóteses deverá reverter-se a decisão tomada pelo Tribunal da Relação e balizar-se a pena única na exacta medida em que tinha sido fixada em sede de 1.ª instância −sempre sem prejuízo da absolvição que começa por se pedir e os autos impõem…”

O Mº Pº na Relação respondeu a ambos os recursos pronunciando-se pela sua improcedência.

Neste STJ o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da sanação da nulidade por omissão de pronuncia, da rejeição parcial dos recursos quanto aos vícios do artº 410º2 CPP invocados e no mais da sua improcedência.

Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP

Os arguidos responderam, o arguido AA através de resposta autónoma e o arguido BB reproduzindo a resposta do coarguido, no sentido de o vicio de omissão de pronuncia não poder ser sanado, os vícios invocados deverem ser conhecidos por o processo se ter iniciado em Março de 2021, antes da alteração legislativa da Lei 94/2021 de 12/12, e mantendo tudo o mais quanto alegaram no recurso.

4. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais.

Cumpre conhecer.

“II. Fundamentação de facto

1-No dia 20.03.2021, os arguidos AA e BB, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, formularam o propósito de se deslocarem à residência, pertencente aos ofendidos CC e FF, situada na Rua 1, na Covilhã, por forma a apoderarem-se de dinheiro que encontrassem naquela residência.

2.º Assim, na concretização daquele propósito, os arguidos AA e BB, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, no dia 20.03.2021, cerca das 04h00, dirigiram-se àquela residência.

3.º Ali chegados, o arguido AA bateu à porta, tendo o ofendido CC aberto porquanto o conhecia.

4.º Acto contínuo, os arguidos AA e BB, juntamente com o outro indivíduo, entraram na referida habitação, empunhado um objecto aparentando ser arma de fogo e uma navalha, cujas características se desconhecem.

5.º De imediato, o arguido AA empurrou o ofendido CC e, desferiu-lhe, várias vezes, com a arma atingindo-o a cabeça, ao mesmo tempo que lhe dizia "onde está o dinheiro?".

6.º De seguida, os arguidos juntamente com o outro indivíduo, obrigaram-no a ir para o seu quarto onde estava a sua companheira, FF, ao mesmo tempo que continuavam a exigir-lhe dinheiro, enquanto remexiam todos os móveis.

7.º Perante isto, o ofendido CC, com receio de que os mesmos agredissem a sua companheira FF, indicou-lhes uma carteira castanha em pele, que estava em cima de uma estante, que continha 1.300,00 Euros, de que se apropriaram.

7.º Após, o individuo cuja identidade não se apurou manteve-se junto da ofendida FF, enquanto os arguidos AA e BB dirigiram-se ao quarto onde estava DD, e tentaram arrombar a porta, o que conseguiram.

8.º Nessa altura, o arguido BB, apontou-lhe uma navalha e obrigou-o a deitar-se de barriga para baixo, ao mesmo tempo que lhe exigia dinheiro.

9º Logo de seguida, os arguidos apropriaram-se uma coluna de som quadrada da marca JBL, no valor de 30,00 Euros e um telemóvel da marca Samsung S6, no valor de 300,00 Euros que ali se encontravam e eram pertencentes do ofendido DD.

10.º Entretanto, o arguido GG voltou novamente ao quarto onde estavam os ofendidos CC e FF e exigiu-lhes que entregassem mais dinheiro, tendo aqueles lhe dito não terem mais.

11.º De contínuo, o arguido AA apoderou-se de um tablet da marca "Meberry", de cor preto, e de uma coluna de som da marca TNG, em tons de cinza e com triângulos cor de laranja, pertencentes aos ofendidos CC e FF.

12.º Após isso os arguidos fugiram do local, levando consigo as mencionadas quantias e bens.

13.º Em consequência das aludidas agressões, o ofendido CC sofreu equimoses na face e cabeça, assim como dores1

14.º Os arguidos, em conjugação de esforços, com a conduta acima descrita, pretendiam apoderar-se do dinheiro e bens que encontrassem naquela residência, ainda que para tanto tivessem que constranger por meio de ameaça com perigo para vida ou integridade física, propósito que concretizaram através do uso de uma arma e da sua superioridade numérica.

15.º Assim agindo, sabiam os arguidos que causavam medo e constrangiam os ofendidos, mais sabendo que se apropriavam de bens que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus donos.

16.º Os arguidos agiram de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas.

17.º A prática dos factos atrás descritos demonstra que a condenação anterior sofrida pelo arguido não constituiu motivação bastante para o afastar da prática de delitos de natureza criminal.

18º Na verdade, o arguido AA cumpriu já pena de prisão efectiva.

19º Assim, no Processo nº 217/09.2JAGRD, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, por acórdão transitado em julgado em 03/01/2013, o arguido foi condenado na pena de 12 anos de prisão.

20º O arguido AA2 cumpriu parte da referida pena e foi colocado em liberdade no dia 15/12/2019, encontrando-se neste momento em liberdade condicional.

21- Em consequência das agressões referidas em 13, o ofendido CC foi assistido no CHU da Cova da Beira em 20/03/2021, tendo o Hospital despendido a quantia de 92, 91 euros:

22) “Em consequência da atuação descrita no segundo ponto 7 da factualidade, o ofendido DD foi assistido no CHU da Cova da Beira em 20/03/2021, tendo o Hospital despendido a quantia de 85,91 euros”3.

*

a) Situação pessoal e económica do arguido AA

1- AA, à data da alegada prática dos factos subjacentes ao presente processo, estava a residir com a sua mãe, na Localização 2.

2- Em termos laborais, trabalhava como operário da construção civil, na empresa «..., Construção e Obras Públicas, LDA».

3 Actualmente reside na morada supramencionada, com a sua companheira, e com o filho desta, com 16 anos de idade, de há sete/oito meses a esta data. Trata-se do primeiro andar de uma moradia, cujo contrato de arrendamento está no nome da companheira de AA. Dispõe de todas as condições de habitabilidade.

4- O arguido verbaliza satisfação com o atual enquadramento afetivo.

5 -Em termos profissionais trabalha como servente da construção civil na empresa «... Construções Unipessoal LDA». Da articulação mantida com o Engenheiro responsável pela empresa, o mesmo afirma que o arguido «cumpre com as suas obrigações laborais, é assíduo, nada havendo a referir em seu desabono».

6) Refere uma situação económica equilibrada, conjuntamente com a companheira, fruto da gestão rigorosa do dinheiro. Acrescentado que, sempre que pode, faz umas horas extras a fim de receber um pouco mais.

7) Sem especificar valores, afirma partilhar as despesas da casa com a companheira.

8) A infância de AA foi marcada pelo alcoolismo do pai e consequentes, e constantes, comportamentos de violência doméstica, exercida pelo mesmo, sobre a mulher e os filhos.

9) Sendo o mais novo de dois irmãos, terá sido o que mais sofreu com toda a envolvência familiar. Recorda as agressões física e as dificuldades vividas. Os pais separaram-se quando tinha 12 anos de idade.

10) A mãe, por sua vez, e de forma a fazer face a todas as despesas, mantinha-se muito ativa em termos laborais, o que se refletia numa grande ausência em casa, o que originou a falta de supervisão e controlo dos comportamentos do filho, que tendia a desculpabilizar. Segundo esta, desde os três anos de idade que o arguido necessitou de receber acompanhamento clínico no Departamento de Saúde Mental, com recurso a medicação, para se manter calmo e estável, tratamento interrompido no início da adolescência, face às alegadas contraindicações da medicação.

11) AA frequentou a escola com manifestas dificuldades, forte absentismo e consequentes reprovações. Nesta fase iniciou o consumo de produtos estupefacientes. Iniciou também a prática de pequenos delitos, furtos, que originaram a intervenção do sistema de justiça. Foi institucionalizado em Centros Educativos, para cumprimento de medidas tutelares, dos 12 aos 14 anos e, numa segunda fase, até aos 17 anos. Concluiu o 9º ano de escolaridade.

Com 19 anos de idade deu entrada no sistema prisional, tendo estado recluso durante dez anos, de forma ininterrupta, processo nº 1723/10.1TXCBR-A. O despacho de liberdade condicional ocorreu a 15 de dezembro de 2019, com termo a 01 de janeiro de 2022.

12) Dos dados que nos foi possível apurar, e no atual contexto social em que se encontra inserido, AA não aparenta ser detentor de uma imagem negativa.

13) Confrontado com a possibilidade de vir a ser aplicada uma medida ou ação de reinserção social, manifesta disponibilidade para cumprir, verbalizando aceitar as consequências que lhe vierem a ser imputadas.

´14) É parecer da DGRSP que “ …Estamos perante um arguido jovem, com um percurso de vida marcado por défices de aquisições escolares e formação profissional, limitadoras de uma inserção social adequada. O contexto familiar em que se desenvolveu revelou-se inadequado na interiorização de regras e valores pro-sociais. O envolvimento precoce com o sistema judicial, decorrente de condutas transgressivas, resultou num quadro de várias condenações, algumas delas por manifesto défice de competências pessoais a nível do pensamento consequencial e de capacidade de resolução de problemas. Apresenta fragilidades em termos de competências pessoais e normativas que poderão comprometer uma adequada integração social. Face ao exposto, em caso de condenação, independentemente da pena aplicada, será fundamental a adesão / motivação do arguido à intervenção técnica.

*

b) Tem antecedentes criminais, a saber:

O arguido AA tem antecedentes criminais, a saber:

TRIBUNAL: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA: 3º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)

N.º PROCESSO: 150/08.5PBCVL

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2009/12/28

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2010/02/02

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE DANO SIMPLES

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 212º DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: BARCO * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2008/05/23

Pena: 120 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 600,00 EUROS

*

2- TRIBUNAL: FUNDÃO - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 552/09.0GBFND

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2010/03/15

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2010/05/20

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 201.º N.º1, 204º N.º2 AL.E) COM REFERÊNCIA AO 202.º AL. D) E 30.º N.º1 TODOS DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: FUNDÃO * FUNDÃO

DATA DA PRÁTICA: 2009/09/25

CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELOS ART.ºS 203.º N.º1 , 204º N.º2 AL.E), COM REFERÊNCIA AO 202.º AL.D) E E) COM REFERÊNCIA AO N.º22º E 23º TODOS DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: FUNDÃO * FUNDÃO

DATA DA PRÁTICA: 2009/09/25

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 10 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 10 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

INFORMAÇÃO ADICIONAL: NAS PENAS PARCELARES DE 1 ANO DE PRISÃO, PELA PRÁTICA DO UM CRIME QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E 2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO, PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA, FIXANDO-SE A PENA ÚNICA EM 2 ANOS E 10 MESES DE PRISÃO

3- TRIBUNAL: PORTALEGRE - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)

N.º PROCESSO: 42/09.0GCPTG

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2010/12/13

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2011/01/31

DATA EMISSÃO BOLETIM: 2011/10/11

TRIBUNAL ANTERIOR: PORTALEGRE - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.)

UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS

N.º PROCESSO ANTERIOR: 42/09.0GCPTG

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS)

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.º 2, AL. E), 202º, AL. E), 14º, Nº 1 E 26º TODOS DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: FORTIOS * PORTALEGRE

DATA DA PRÁTICA: 2009/08/06

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 12 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 12 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

INFORMAÇÃO ADICIONAL:

DATA DE EXTINÇÃO: 2011/09/14

4 – TRIBUNAL: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA: 2º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 142/09.7GCCVL

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2011/03/29

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2011/04/28

DATA EMISSÃO BOLETIM: 2011/09/21

N.º PROCESSO ANTERIOR: 142/09.7GCCVL

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 204º DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: TORTOSENDO * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2009/08/22

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

INFORMAÇÃO ADICIONAL:

5 - TRIBUNAL: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA: 2º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 142/09.7GCCVL

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO CUMULATÓRIO DATA DA DECISÃO: 2011/07/22

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2011/08/17

N.º PROCESSO ANTERIOR: 142/09.7GCCVL

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO: HH

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 204º DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: TORTOSENDO * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2009/08/22

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 6 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 6 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

PROCESSOS CÚMULO:

TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA 3º JUÍZO

N.º PROCESSO: 134/09.6GCCVL TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA 3º JUÍZO N.º PROCESSO: 150/08.5PBCVL

TRIBUNAL PORTALEGRE - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA 1º JUÍZO

N.º PROCESSO: 42/09.0GCPTG

TRIBUNAL FUNDÃO - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA 1º JUÍZO

N.º PROCESSO: 552/09.0GBFND

DECISÃO/PENA: MULTA

DESCRIÇÃO: 120 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 600,00 EUROS

INFORMAÇÃO ADICIONAL:

DATA DE EXTINÇÃO:

PROCESSOS CÚMULO:

TRIBUNAL PORTALEGRE - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA 1º JUÍZO

N.º PROCESSO: 42/09.0GCPTG

TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA 3º JUÍZO

N.º PROCESSO: 150/08.5PBCVL

TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA 3º JUÍZO

N.º PROCESSO: 134/09.6GCCVL

TRIBUNAL FUNDÃO - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA 1º JUÍZO

N.º PROCESSO: 552/09.0GBFND

6) - TRIBUNAL: PORTALEGRE - TRIBUNAL JUDICIAL UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)

N.º PROCESSO: 42/09.0GCPTG

TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2011/09/14

MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2011/01/31

DATA EMISSÃO BOLETIM: 2011/10/11

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO (EM EDIF. COMERCIAL C/ARROMB./ESCALAM./CHAVES FALSAS)

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ARTº 204º, N.º 2, AL. E), 202º, AL. E), 14º, Nº 1 E 26º TODOS DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: FORTIOS * PORTALEGRE

DATA DA PRÁTICA: 2009/08/06

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA: CUMPRIMENTO

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 12 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 12 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

INFORMAÇÃO ADICIONAL: A PENA EM QUE O ARGUIDO FOI CONDENADO NOS PRESENTES AUTOS FOI ENGLOBADA NO CÚMULO JURÍDICO EFECTUADO NO ÂMBITO DO PROCESSO COMUM COLECTIVO N.º 142/09.7GCCVL DO 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA COVILHÃ, PELO QUE A MESMA PERDEU AUTONOMIA NESTE

DATA DE EXTINÇÃO: 2011/09/14

7) - TRIBUNAL: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL /UNIDADE ORGÂNICA: 3º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 134/09.6GCCVL

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2011/01/24

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2011/02/23

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º DO DEC. LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO

LOCAL DO CRIME: PESO * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2009/08/13

CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P. P. ART.S 303.º E 204.º, N.º 2, AL. E) DO CÓDIGO PENAL

LOCAL DO CRIME: PESO * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2009/08/13

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 5 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 5 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

8) TRIBUNAL: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL / UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)

N.º PROCESSO: 555/09.4GBFND

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2011/11/25

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/01/10

DATA EMISSÃO BOLETIM: 2012/01/27

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE DANO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 213º DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: COVILHÃ (CONCEIÇÃO) * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2009/09/26

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: MULTA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 150 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 750,00 EUROS

9) - TRIBUNAL: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL / UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 328/08.1PBCVL

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2011/12/13

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/01/17

DATA EMISSÃO BOLETIM: 2012/03/15

TRIBUNAL ANTERIOR: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.)

CRIMES

CRIME: 16 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 203º, Nº 1 E 204º, Nº 2, AL. E) DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: COVILHÃ (CONCEIÇÃO) * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2009//

CRIME: 3 CRIMES(S) DE FURTO SIMPLES

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 203º, Nº 1 DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: COVILHÃ (CONCEIÇÃO) * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2009//

CRIME: 2 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 203º, Nº 1, AL. F) DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: COVILHÃ (CONCEIÇÃO) * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2009

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 7 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 7 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

INFORMAÇÃO ADICIONAL:

DATA DE EXTINÇÃO:

10) - TRIBUNAL: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL / UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 171/09.0GBCVL

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2011/12/13

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/01/30

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELAS DISPOSIÇÕES COJUGADAS DOS ART.S 203º, Nº 1 E 204º, Nº 2, AL. E) DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA

DATA DA PRÁTICA: 2009/09/21

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 2 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 2 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

INFORMAÇÃO ADICIONAL:

DATA DE EXTINÇÃO:

11) - TRIBUNAL: COMARCA DA GRANDE LISBOA-NOROESTE / UNIDADE ORGÂNICA: SINTRA - JUÍZO GRANDE INST. CRIMINAL - 1ª SECÇÃO - JUIZ 1

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 513/08.6GCMFR

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2012/03/07

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/04/20

DATA EMISSÃO BOLETIM: 2012/05/07

TRIBUNAL ANTERIOR: COMARCA DA GRANDE LISBOA-NOROESTE

UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: MAFRA - JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CRIMINAL

N.º PROCESSO ANTERIOR: 513/08.6GCMFR

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO: II

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: MAFRA * MAFRA

DATA DA PRÁTICA: 2008/07/04

CRIME: 2 CRIMES(S) DE ROUBO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º, Nº 1 DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA

DATA DA PRÁTICA: 2008/07/04

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

INFORMAÇÃO ADICIONAL: PENAS PARCELARES: 15 (QUINZE) MESES DE PRISÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE 1 CRIME DE ROUBO E 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO PELA PRÁTICA DE CADA UM DOS CRIMES DOS DOIS CRIMES DE ROUBO.

12) - TRIBUNAL: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL / UNIDADE ORGÂNICA: 2º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 217/09.2JAGRD

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2012/06/12

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/07/12

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE PASSAGEM DE MOEDA FALSA

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 265º DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: TORTOSENDO * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2009/09/09

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

13) - ACÓRDÃO CUMULATÓRIO

TRIBUNAL: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL / UNIDADE ORGÂNICA: 2º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 217/09.2JAGRD

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO CUMULATÓRIO DATA DA DECISÃO: 2012/12/12

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/01/03

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE PASSAGEM DE MOEDA FALSA

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 265º DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: TORTOSENDO * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2009/09/09

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 12 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 12 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

*

PROCESSOS CÚMULO:

TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA 1º JUÍZO

N.º PROCESSO: 555/09.4GBFND

TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA 1º JUÍZO

N.º PROCESSO: 328/08.1PBCVL

TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA 2º JUÍZO

N.º PROCESSO: 142/09.7GCCVL

TRIBUNAL COMARCA DA GRANDE LISBOA-NOROESTE

UNIDADE ORGÂNICA SINTRA - JUÍZO GRANDE INST. CRIMINAL - 1ª SECÇÃO - JUIZ 1

N.º PROCESSO: 513/08.6GCMFR

TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA 1º JUÍZO

DECISÃO/PENA: MULTA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 150 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 750,00 EUROS

TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL / UNIDADE ORGÂNICA 1º JUÍZO

N.º PROCESSO: 328/08.1PBCVL

TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL / UNIDADE ORGÂNICA 2º JUÍZO

N.º PROCESSO: 142/09.7GCCVL

TRIBUNAL COMARCA DA GRANDE LISBOA-NOROESTE

UNIDADE ORGÂNICA SINTRA - JUÍZO GRANDE INST. CRIMINAL - 1ª SECÇÃO - JUIZ 1

N.º PROCESSO: 513/08.6GCMFR

TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA 1º JUÍZO

N.º PROCESSO: 171/09.0GBCVL

TRIBUNAL COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA 1º JUÍZO

N.º PROCESSO: 555/09.4GBFND

14) - TRIBUNAL: PORTO - TRIBUNAL EXECUÇÃO PENAS / UNIDADE ORGÂNICA: PORTO - JUÍZO EXEC. PENAS - JUIZ 3 /ESPÉCIE DE PROCESSO: LIBERDADE CONDICIONAL (LEI 115/2009) (EP)

N.º PROCESSO: 1723/10.1TXCBR-A

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2019/11/11

MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2019/12/19

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º, Nº 1 DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA

DATA DA PRÁTICA: 2009/09/09

DECISÃO/PENA: LIBERDADE CONDICIONAL

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO:

INFORMAÇÃO ADICIONAL: CONCEDIDA A LIBERDADE CONDICIONAL, COM EFEITOS A PARTIR DE 15-12-2019, AOS 5/6 DA PENA EM EXECUÇÃO EM REGIME DE

INTERNAMENTO FIXADO PELO ARTº 104º. CPENAL NO NUIPC 217/09.2JAGRD DO JUIZ 3 - JUIZO C. CR. CASTELO BRANCO -TJCOMARCA CASTELO BRANCO, PELO PERIODO QUE A CONTAR DA SUA LIBERTAÇÃO, OU SEJA ATÉ 01-01-2022.

15) - TRIBUNAL: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL /UNIDADE ORGÂNICA: 2º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN) /N.º PROCESSO: 217/09.2JAGRD

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO CUMULATÓRIO DATA DA DECISÃO: 2012/12/12

MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/01/03

DATA EMISSÃO BOLETIM: 2014/05/23

TRIBUNAL ANTERIOR: COVILHÃ - TRIBUNAL JUDICIAL (SERV.M.P.)

UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: SECÇÃO DE PROCESSOS

N.º PROCESSO ANTERIOR: 217/09.2JAGRD

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO: JJ

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE PASSAGEM DE MOEDA FALSA

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 265º DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: TORTOSENDO * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2009/09/09

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO SUBSIDIÁRIA

MOTIVO DA PENA: SUBSTITUIÇÃO

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 100 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 0 MESES E 100 DIAS DE PRISÃO

INFORMAÇÃO ADICIONAL:

16) - TRIBUNAL: PORTO - TRIBUNAL EXECUÇÃO PENAS / UNIDADE ORGÂNICA: 2º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: INTERNAMENTO (LEI 115/2009) (EP) / N.º PROCESSO: 1723/10.1TXCBR-D

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2016/07/13

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2016/09/30

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE PASSAGEM DE MOEDA FALSA

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 265º DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: FREGUESIA DESCONHECIDA OU EM DÚVIDA * CONCELHO DESCONHECIDO OU EM DÚVIDA

DATA DA PRÁTICA: 2009/09/09

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: MEDIDA SEGURANÇA DE INTERNAMENTO DE IMPUTÁVIES PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 12 ANO(S) 0 MÊS(ES) 100 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: PELO PRAZO DE 12 ANOS, 0 MESES E 100 DIAS

INFORMAÇÃO ADICIONAL: A - DECLARO QUE AO RECLUSO AA, COM OS DEMAIS SINAIS DOS AUTOS, MANTENDO-SE IMPUTÁVEL, LHE SOBREVEIO ANOMALIA PSÍQUICA APÓS A PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DOS FACTOS PELOS QUAIS SE MOSTRA

CONDENADO - NUIPC 217/09.2JAGRD- 2º J. COVILHÃ, ATUAL COMARCA DE CASTELO BRANCO - I-C. S.C. J3.

B- DETERMINO QUE AO RECLUSO AA SE MOSTRA PREJUDICIAL O REGIME DOS ESTABELECIMENTOS COMUNS, ANTES SENDO ADEQUADO O CUMPRIMENTO DA DETERMINADAS PENAS DE PRISÃO EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A INIMPUTÁVEIS PELO TEMPO CORRESPONDENTE À DURAÇÃO DA MESMA, SOB REGIME DE INTERNAMENTO

C - FIXO COMO LIMITE MAXIMO DESSE INTERNAMENTO 1JANEIRO2022, SEM PREJUIZO DA REGRA DE . DE SOMA DE PENAS (15DEZEMBRO2019) E DA APLICACAO DO ART. 104.O/2CP, POR FORCA DO ART. 105.O/2CP

17) - TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO / UNIDADE ORGÂNICA: MATOSINHOS - JL CRIMINAL - JUIZ 3

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)

N.º PROCESSO: 5356/17.3T9MTS

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2018/11/08

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2018/12/10

N.º PROCESSO ANTERIOR: 5356/17.3T9MTS

CRIME: 1 CRIMES(S) DE DANO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 212º E 213º, N.º 1, ALÍNEA C) DO C. PENAL.

LOCAL DO CRIME: PERAFITA, LAVRA E SANTA CRUZ DO BISPO * MATOSINHOS

DATA DA PRÁTICA: 2017/07/12

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: MULTA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 140 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 700,00 EUROS

18) - TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO / UNIDADE ORGÂNICA: MATOSINHOS - JL CRIMINAL - JUIZ 3

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN) / N.º PROCESSO: 5356/17.3T9MTS

TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2020/03/13

MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2018/12/10

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE DANO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 212º E 213º, N.º 1, ALÍNEA C) DO C. PENAL.

LOCAL DO CRIME: PERAFITA, LAVRA E SANTA CRUZ DO BISPO * MATOSINHOS

DATA DA PRÁTICA: 2017/07/12

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: MULTA

MOTIVO DA PENA: PAGAMENTO DE MULTA

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 140 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 700,00 EUROS

C)

a) Situação pessoal e económica do arguido BB

1- Na data dos factos residia com a sua companheira, e com a filha de ambos.

2- Em termos laborais, trabalhava e geria a Barbearia de que era proprietário.

3 - O arguido tem 32 anos de idade e é oriundo de .... O seu processo de socialização, aparentemente, decorreu num ambiente familiar disfuncional. O seu progenitor abandonou o agregado familiar, recém-constituído, quando o arguido tinha um ano de idade. Não conhece o pai, nem nunca manteve com ele qualquer tipo de relacionamento. A progenitora, quando o arguido tinha cerca de dois anos de idade, iniciou novo relacionamento, o qual se veio a revelar como problemático devido ao abuso no consumo de bebidas alcoólicas do padrasto, e que tornou a dinâmica familiar disfuncional, com grande conflituosidade conjugal, e que originou o divórcio do casal quando BB tinha 15 anos de idade.

4 - Deste relacionamento da mãe nasceu um filho, irmão do arguido, que reside em Lisboa. Para além desta dinâmica familiar disfuncional, os modelos que os adultos representavam para o arguido, não eram promotores de adaptação social. Por sua vez, o estilo educativo da progenitora pautar-se-ia pela permissividade, desculpabilizante face aos comportamentos desajustados.

5 - Após o divórcio supramencionado, a mãe de BB voltou a refazer a sua vida, em termos conjugais. Desta relação nasceu outro filho, o outro irmão uterino do arguido, e que também reside em Lisboa com o pai.

6) Com 17 anos de idade, abandonou o agregado familiar, para ir viver com amigos.

7 - Com 20 anos de idade voltou a relacionar-se com a progenitora. Começou a sua atividade laboral como operador de armazém, numa empresa transportadora.

8 - O abandono escolar, a saída de casa, o acompanhar com pares conotados com consumos e práticas delinquenciais, culminaram na sua condenação em pena de prisão. Refere ter cumprido uma pena de prisão de cinco anos e seis meses, de 28.12.2012 até à saída em liberdade a 26.06.2018, pela prática de crimes de tráfico, roubo e condução sem habilitação legal.

9) Terminado o período de reclusão, devido a problema oncológico, e de forma repentina, em outubro de 2018, faleceu-lhe a mãe. Mais um momento traumático, ultrapassado, segundo afirma, com a ajuda da sua companheira.

10) Em termos profissionais, afirma ter cessado a atividade a 14 de dezembro de 2022, na Barbearia de que era proprietário. Passou depois a trabalhar no domicilio, a pedido dos clientes.

11- Manteve-se nesta situação até abrir, conjuntamente com um sócio, um outro salão, em dezembro de 2023, onde refere trabalhar com dois colaboradores, isto é, outro barbeiro e uma tatuadora.

12- Relativamente à situação económica, o arguido verbaliza um rendimento familiar de 1200 euros mensais. A companheira trabalha como operadora de «call center», a partir de casa, acrescentando auferir 500 euros. Afirma que, com uma gestão rigorosa do dinheiro, tem conseguido fazer face às necessidades do seu agregado familiar, bem como, pagar as despesas. Enumera como gastos principais o pagamento da renda (300€), mais o valor de 380€ com as restantes despesas do agregado.

13- BB assegura que o tempo livre que tem disponível é passado em casa, com a filha.

14 -Atualmente, o arguido continua a residir, juntamente com a sua companheira, e a filha de 4 anos de ambos, em habitação de tipologia T3, inserida num bairro tranquilo da cidade, com todas as condições de habitabilidade, propriedade do pai da companheira de BB.

15- Em termos laborais, mantém a ocupação de barbeiro, num salão situado no centro da cidade da ..., com contrato de prestação de serviços.

16 - Dos dados que nos foi possível apurar, e no contexto social em que se encontra inserido, BB não aparenta ser detentor de uma imagem negativa.

17 -O arguido apresenta capacidade de análise e de avaliação crítica face à criminalidade e à sua situação processual.

18 – É parecer da DGRSP que: “ …Estamos perante um arguido jovem, cujo percurso de vida foi marcado por défices de aquisições escolares e formação profissional, limitadores de uma inserção social adequada. O contexto familiar em que se desenvolveu revelou-se inadequado na interiorização de regras e valores pro-sociais. O envolvimento

precoce com o sistema judicial, decorrente de condutas transgressivas, resultou num quadro de várias condenações, algumas delas por manifesto défice de competências pessoais a nível do pensamento consequencial e de capacidade de resolução de problemas. Apresenta fragilidades em termos de competências pessoais e normativas que poderão comprometer uma adequada integração social. Face ao exposto, em caso de condenação, independentemente da pena aplicada, será fundamental a adesão/motivação do arguido à intervenção técnica.

*

b) O arguido tem antecedentes criminais, a saber:

1) - TRIBUNAL: LOURES - TRIBUNAL FAMÍLIA, MENORES E COMARCA / UNIDADE ORGÂNICA: 2º VARA DE COMPETÊNCIA MISTA

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 807/07.8S7LSB

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2010/03/24

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2010/04/23

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE ABUSO DE CONFIANÇA

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 205º DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: SACAVÉM * LOURES

DATA DA PRÁTICA: 2007/12/27

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: MULTA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 90 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 450,00 EUROS

INFORMAÇÃO ADICIONAL: CONDENADO PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE UM CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA, NA FORMA CONSUMADA.

2) - TRIBUNAL: ALENQUER - TRIBUNAL JUDICIAL / UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMARÍSSIMO (ARTº 392º CPP) (PN)

N.º PROCESSO: 696/11.8GAALQ

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2012/03/27

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/03/27

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º DO DEC. LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO

LOCAL DO CRIME: CARREGADO * ALENQUER

DATA DA PRÁTICA: 2011/08/05

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: MULTA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 40 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 200,00 EUROS

3) - TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE / UNIDADE ORGÂNICA: ALENQUER - JL CRIMINAL / ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO SUMÁRIO (ARTº 381º CPP) (PN)

N.º PROCESSO: 374/12.0GAALQ

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2012/06/06

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/07/06

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º DO DEC. LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO

LOCAL DO CRIME: CARREGADO * ALENQUER

DATA DA PRÁTICA: 2012/06/05

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 4 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 4 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA POR 80 HORAS DE TRABALHO

INFORMAÇÃO ADICIONAL:

4) -TRIBUNAL: VILA FRANCA DE XIRA - FAM. MENORES E COMARCA

UNIDADE ORGÂNICA: 2º JUÍZO CRIMINAL

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 504/08.7PAVFX

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2012/06/25

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2012/09/01

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º, Nº 1 DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: VILA FRANCA DE XIRA * VILA FRANCA DE XIRA

DATA DA PRÁTICA: 2008/08/03

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUBSTITUÍDA POR 180 HORAS DE TRABALHO

5) - TRIBUNAL: VILA FRANCA DE XIRA - FAM. MENORES E COMARCA

UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO CRIMINAL

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)

N.º PROCESSO: 156/12.0GFVFX

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2013/06/17

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/09/12

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º, Nº1 DO DEC. LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO

LOCAL DO CRIME: VILA FRANCA DE XIRA * VILA FRANCA DE XIRA

DATA DA PRÁTICA: 2012/03/17

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 3 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 3 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS

6) - TRIBUNAL: ALENQUER - TRIBUNAL JUDICIAL

UNIDADE ORGÂNICA: 1º JUÍZO

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)

N.º PROCESSO: 15/10.0GAALQ

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2013/07/04

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2013/09/19

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE ROUBO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 210º, Nº 1 E 2, DO C. PENAL

LOCAL DO CRIME: CARREGADO * ALENQUER

DATA DA PRÁTICA: 2010/01/04

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 3 ANO(S) 6 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 3 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 3 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS

6) - TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE

UNIDADE ORGÂNICA: LOURES - JC CRIMINAL - JUIZ 4

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 542/12.5PAVFX

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2014/06/03

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2014/07/11

DATA EMISSÃO BOLETIM: 2014/11/04

TRIBUNAL ANTERIOR: VILA FRANCA DE XIRA - FAM. MENORES E COMARCA

UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR: 1º JUÍZO CRIMINAL

N.º PROCESSO ANTERIOR: 542/12.5PAVFX

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO: KK

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE FURTO QUALIFICADO

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELOS ART.ºS 203º, Nº 1, 204º, Nº 1, AL. F) E Nº 2, AL. E), AMBOS DO C. PENAL.

LOCAL DO CRIME: VILA FRANCA DE XIRA * VILA FRANCA DE XIRA

DATA DA PRÁTICA: 2012/10/03

DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 4 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 4 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 4 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS

INFORMAÇÃO ADICIONAL: EM PLANO INDIVIDUAL DE READAPTAÇÃO SOCIAL A ELABORAR PELO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL, QUE DEVERÁ REMETER

PARA O EFEITO RELATÓRIO QUANTO AO MESMO. PAGAMENTO POR ESTE ARGUIDO À DEMANDANTE, NO PRAZO DE 6 MESES, DA QUANTIA DE 200,00? E DISSO FAZER PROVA.

7) - TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE

UNIDADE ORGÂNICA: V.F.XIRA - JL CRIMINAL - JUIZ 3

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)

N.º PROCESSO: 24/13.8PTVFX

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2015/02/03

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2015/03/12

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º, N.º 1 E 2 DO DEC. LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO

LOCAL DO CRIME: VILA FRANCA DE XIRA * VILA FRANCA DE XIRA

DATA DA PRÁTICA: 2012/09/04

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 9 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 9 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

INFORMAÇÃO ADICIONAL:

DATA DE EXTINÇÃO: 2017/02/02

8) - TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE

UNIDADE ORGÂNICA: V.F.XIRA - JL CRIMINAL - JUIZ 3

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL SINGULAR) (PN)

N.º PROCESSO: 24/13.8PTVFX

TIPO DE DECISÃO: DESPACHO DATA DA DECISÃO: 2017/02/15

MOTIVO: DATA TRÂNSITO JULGADO: 2017/03/17

DATA EMISSÃO BOLETIM: 2017/03/20

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º, N.º 1 E 2 DO DEC. LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO

LOCAL DO CRIME: VILA FRANCA DE XIRA * VILA FRANCA DE XIRA

DATA DA PRÁTICA: 2012/09/04

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA: CUMPRIMENTO

DURAÇÃO PENA: 0 ANO(S) 9 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 0 ANOS, 9 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

INFORMAÇÃO ADICIONAL:

DATA DE EXTINÇÃO: 2017/02/02

9) - TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE

UNIDADE ORGÂNICA: LOURES - JC CRIMINAL - JUIZ 1

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) (PN)

N.º PROCESSO: 12412/15.0T8LRS

TIPO DE DECISÃO: ACÓRDÃO DATA DA DECISÃO: 2015/10/21

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2016/06/16

DATA EMISSÃO BOLETIM: 2016/08/08

TRIBUNAL ANTERIOR:

UNIDADE ORGÂNICA ANTERIOR:

N.º PROCESSO ANTERIOR:

RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO: LL

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 21º, N.º 1 DO DEC. LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO

LOCAL DO CRIME: CASTANHEIRA DO RIBATEJO * VILA FRANCA DE XIRA

DATA DA PRÁTICA: 2011/01/01

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO EFECTIVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 4 ANO(S) 3 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 4 ANOS, 3 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO

INFORMAÇÃO ADICIONAL:

DATA DE EXTINÇÃO: 2023/08/22

8) - TRIBUNAL: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO / UNIDADE ORGÂNICA: COVILHÃ - JL CRIMINAL

ESPÉCIE DE PROCESSO: PROCESSO ABREVIADO (PN)

N.º PROCESSO: 15/20.2PACVL

TIPO DE DECISÃO: SENTENÇA DATA DA DECISÃO: 2021/01/20

DATA TRÂNSITO JULGADO: 2021/02/19

CRIMES

CRIME: 1 CRIMES(S) DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

NORMA LEGAL INCRIMINADORA: P.P. PELO ART.º 3º DO DEC. LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO

LOCAL DO CRIME: COVILHÃ E CANHOSO * COVILHÃ

DATA DA PRÁTICA: 2020/08/17

EXTRATO DA DECISÃO

DECISÃO/PENA: PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA

MOTIVO DA PENA:

DURAÇÃO PENA: 2 ANO(S) 0 MÊS(ES) 0 DIA(S) 0 HORA(S)

DESCRIÇÃO: 2 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 2 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS

INFORMAÇÃO ADICIONAL: SUSPENSÃO ESSA SUJEITA A SEGUINTE REGIME DE PROVA - DEVENDO O PLANO DE REINSERÇÃO SOCIAL SER EXECUTADO COM VIGILÂNCIA E APOIO DOS SERVIÇOS DA DGRSP, TENDO EM VISTA PROMOVER-SE UMA EFECTIVA REINTEGRAÇÃO DO ARGUIDO NA SOCIEDADE E A CONSCIENCIALIZAÇÃO DA GRAVIDADE DA SUA CONDUTA E SOBRE A RELEVÂNCIA QUE ASSUME O RESPEITO PELAS

NORMAS QUE TUTELAM A SEGURANÇA RODOVIÁRIA - BEM COMO À REGRA DE CONDUTA DE FREQUÊNCIA DO PROGRAMA LICENÇA.COM, MINISTRADO PELA DGRSP, E AINDA AO DEVER DE, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, SE MANTER INSCRITO EM ESCOLA DE CONDUÇÃO, DEVENDO COMPROVAR TAL CIRCUNSTÂNCIA NOS AUTOS.

DATA DE EXTINÇÃO: 2023/02/19

***

*

Não provados:

a) O arguido BB apenas se deslocou a casa dos ofendidos e tendo observando ab initio, uma altercação, imediatamente saiu da casa e nada presenciou.

b) A discussão centrou-se sobre o preço do produto que ia adquirir o AA, pelo que abandonou o local e se tenha dirigido para o veículo automóvel que ali tinha

c) Em janeiro de 2024, pelas 21 horas, no restaurante “...”, o CC lhe tenha dito - “tu não tens nada a ver com o assunto”.

d) E tenha acrescentando: - “Mas como foi roubada droga, desculpa lá”. “Tínhamos de reaver o dinheiro da droga de alguma maneira porque nada é contigo”.

e) Os arguidos tenham retidão ao DD a quantia de 100,00 Euros.

f) A arma referida em 5 fosse uma arma de fogo:

Não provado ainda que: “Em consequência das agressões o ofendido DD tenha sofrido equimoses na face e cabeça, assim como dores”4.

*

Motivação:

Os factos dados como provados e aos ilícitos colhem a sua demonstração na apreciação conjugada das declarações do arguido AA que confessou que, na noite dos factos, conheceu o BB, que “ … andávamos a beber uns copos, fomos a casa de do DD para comparar haxixe, na altura não tinha dinheiro para pagar, mas ele já me conhecia”. Este conhecimento mútuo, foi confirmado pelo ofendido CC que expressamente declarou que “ …Bateram com força na porta, vi o AA (15 dias antes tinha ido com o DD a minha casa); ele perguntou pelo DD e eu abri a porta”, e se mostrando explicado que tivesse aberto a porta,

Sobre a agressão ao arguido AA limitou-se a afirmar “ …não sei se o agredi se não agredi e depois fomos embora..” que apenas entrou em casa porque puxado pelo ofendido DD, sendo certo que, ao contrario da afirmação de não ter passado da porta disse saber que havia “ -…havia 2 outras pessoas na casa, um Homem e uma Mulher, que já tinha visto de antes, das outras vezes que tinha ido a casa do DD.

O arguido BB colocou-se no local dos factos dizendo que o AA foi a casa do ofendido DD, que “ …Eles começaram a falar os dois, o DD deu-lhe um saco pequeno, começaram a discutir os dois, porque o AA disse que não tinha dinheiro para lhe dar, empurraram-se um ao outro e eu puxei o AA cá para fora; Ora, a deslocação de ambos, a tal hora da noite ( madrugada) faz obviamente presumir, como se deu como provado a

comparticipação nos roubos, não se vislumbrando tal deslocação não tivesse outra finalidade que a descrita pelos ofendidos;

Reafirma-se que ambos admitem ter-se deslocado a casa dos ofendidos; e que os factos relados pelos ofendidos ocorreram nesse momento; pelo que embora negando os factos atinentes aos roubos e apenas o arguido AA admita poder ter praticado agressões na pessoa do ofendido DD, as suas versões foram contrariadas pelos depoimentos sérios, genuínos e sofridos dos ofendidos, versão credível, sem que exista razão de ganho em mentir, até porque demonstraram medo, revelando ter uma sido situação traumática, que persiste e se revelou quando foram abordados pelo arguido BB, e mesmo assim, depois da situação, mantiveram os seus depoimentos. Com efeito a testemunha FF disse conhecer o AA de vista e o BB tê-la abordado uma vez no restaurante. Sobre os factos referiu que. de madrugada, cerca das 5 horas manhã, estava a dormir, entraram 3 indivíduos em casa , estavam encapuçados, traziam armas, partiram as portas de casa. “ … Ficámos sem um tablet que tínhamos comprado há pouco tempo e ficámos em dinheiro” A casa na Localização 3 era dos pais da testemunha, “deixavam-me lá morar”. Estava a dormir, tudo escuro no quarto, sem luz ligada – estava com pouca roupa, fui-me vestir para a sala. Namorado aparece e diz que estão a assaltar a casa, 3 pessoas; Batiam às portas dos quartos, com os pés; que “ …eles ( ofendidos) estavam a ser espancadas (ouvia ao barulho); um deles empurrou-me para a cama…” O namorado quando chega estava cheio de sangue na cara, foi ao hospital.

Os assaltantes tinham uma arma de fogo e facas – 2 tinham facas, 1 tinha uma arma. Levaram um Tablet preto (não recorda a marca), um telemóvel e levaram dinheiro, não sabe quanto.” Refere a testemunha que a si ninguém a agrediu, só a empurraram e disseram para estar quieta.

Sobre a abordagem no restaurante refere que “ estávamos a almoçar e fomos abordados, ele (BB) dizia que não tinha nada a ver com isso” que desenvolveu alguns medos devido à situação . mais referiu que no dia do roubo um deles tinha dito que se fizéssemos queixa estávamos lixados da nossa vida.

Foram-lhe exibidas as fotos e de fls. 24 a 32, principalmente fls. 31 e 32; tendo a testemunha confirmado que as fotos retratam o estado em que ficou a casa, depois do roubo nomeadamente a fechaduras arrombadas e portas partidas, e foto do quarto do DD, com as gavetas fora do móveis.

Sobre as condutas dos arguidos dadas como provadas valorou-se, ainda, o depoimento de:

Ofendido CC, que disse que “ … Era de madrugada estava a dormir, bateram à porta, abri a porta, rebentaram com tudo dentro de casa, levaram dinheiro; fiz que foi há uns 3 anos; …Na casa estava o depoente a sua companheira FF e o e DD , que “ …estava lá a pintar a casa, estava lá por causa disso). Que bateram com força na porta, vi o AA (15 dias antes tinha ido com o DD a minha casa); ele perguntou pelo DD e eu abri a porta. Eu só vi um, mas detrás, na escadaria, estavam mais 2, um tinha carapuço e outo com a cabeça tapada, AA estava de cara descoberta. Que “ …o AA deu-me uma coronhada – o AA tinha uma pistola, os outros tinham facas… rebentaram com a porta onde estava o DD; que “ O AA e BB batiam-me na cama (murros) o outro não identificado andava com uma faca na mão …levaram dinheiro, aceita que 1300 euros” Os arguidos levaram um Tablet, uma coluna e o dinheiro.

Sobre a abordagem no restaurante disse que, em dia que que “ … fui almoçar com a namorada e ele entrou lá e abordou-me e disse-me que não tinha nada a ver com o assunto; eu disse-lhe que não tinha nada a temer por ir a tribunal”

Sobre as agressões disse ter ficado com “ … a cara “toda amassada”, dorido; fui ao hospital ainda nessa noite” que anda sempre com medo na rua.

- Ofendido DD disse conhecer BB conhece-o de vista, da Localização 3, como barbeiro;

Sobre os factos relatou que cerca das 3 ou 4 da manhã, estava na casa do CC e namorada FF; Dormia na casa, pois estava a fazer umas remodelações, dormiu lá aí umas 3 semanas. Que “ … Ouvimos barulhos por volta dessa hora, pessoas a entrarem em casa, estava a dormir mas acordei; fechei a porta do quarto à chave, depois ouvi mais tumultos, arrombaram a porta do quarto onde estava, a fechadura partiu-se, entraram, começaram a ameaçar-me, o AA estava sem máscara e mais 2 pessoas com máscara; entraram o AA e uma pessoa com máscara, outra pessoa estava com o CC e com a FF, fui ameaçado com faca ou pistola, não sei o que ele tinha (apontaram-me qualquer coisa às costas, não vi), para me deitar de barriga para baixo. Antes deles entrarem estava de costas a tentar segurar a porta do quarto. A outra pessoa não a conhecia, vinha com cara tapada com máscara - um cachecol até à boca e o outro uma camisola. revistaram o quarto, chamaram o 3º elemento para ajudar. Levaram uma coluna portátil (não sabe precisar a marca), valor de 30€ e um telemóvel Samsung valor 100€. Depois de eles saírem chamámos a polícia. Que “ --- com o BB falei uma vez ou duas, ele estava acompanhado com outra pessoa que eu conheço, mas não falei sobre estes factos; ele perguntou-me o que se tinha passado que tinha um processo, mas que não tinha nada a ver com isso.

Ora face aos relatos dos ofendidos sobre a actuação dos arguidos, e confessando estes terem estado em casa dos ofendidos nas circunstâncias de tempo dados como provados, o Tribunal não teve qualquer dúvida em dar como provado serem os arguidos os autores dos factos e terem actuado em comparticipação.

Sobre as agressões e lesões e assistência hospitalar para além dos depoimentos dos ofendidos, valorou-se a fotografia de fls. 26 ( lesões do ofendido CC) e notas de débito de fls 380 e 385 .

Sobre a situação pessoal e económica valoraram-se os relatórios da DGRSP e CRC,s.

Sobre a situação profissional do arguido BB valorou-se, ainda, o depoimento da testemunha - MM que disse ser o arguido BB bom profissional e no presente nada se assemelha a este tipo de histórias; a vida dele é 90% trabalho e família.

Mais se valorou se valorou o auto de notícia de fls 3 e 4 sobre a data e horas dos factos.

Face ao depoimentos dos ofendidos FF e CC supra referidos, deram-se como não provados os factos vertidos nesta sede em a) a d) , e face ao depoimento do ofendido DD, que o não admitiu, o facto vertido em e); sobre a natureza da arma ela não foi apreendida, e na ausência de outra prova não se deu como provado que fosse arma de fogo.”

+

5. O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelos recorrentes e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais5 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões suscitadas e a apreciar segundo cada recorrente:

Arguido AA:

Nulidade por omissão de pronuncia

Vícios do artº 410º2 CPP: contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; e erro notório na apreciação da prova e outras discrepâncias;

Principio in dúbio pro reo

Qualificação jurídica do crime contra DD

Qualificação jurídica do crime contra FF

Atenuação especial

Pena única

Pena suspensa

Arguido BB

Nulidade por omissão de pronuncia (alegada pelo arguido AA)

Vícios do artº 410º2 CPP: contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; e erro notório na apreciação da prova e outras discrepâncias;

Principio in dubio pro reo

Qualificação jurídica do crime contra DD

Qualificação jurídica do crime contra FF

Alteração substancial de factos (e um único crime de furto)

Atenuação especial da pena

Pena única

Pena suspensa

+

6. Vistas as conclusões dos recursos desde logo importa assinalar que as questões invocadas por ambos os arguidos relativos aos vícios do artº 410º 2 CPP (contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova) não são actualmente admissíveis, visto que não podem ser por eles suscitadas como objecto do recurso porque o STJ, nos termos do artº 434ºCPP6, conhece apenas de direito só podendo conhecer dos vícios mencionados alegados pelo recorrente nks casos das alº a) e c) do artº 423º CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12 o que não é o caso, pelo que seria de rejeitar nessa parte o recurso de cada um dos arguidos.

Contra tal entendimento expressaram-se os arguidos na resposta ao parecer do digno PGA alega do em síntese que os “presentes autos tiveram início em Março de 2021, data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro” pelo que esta não, lhe é aplicável, mas sim a regulamentação vigente à data do inicio do processo que permitia a invocação de tais vícios em recurso.

Sem razão.

O artº 5º do CPP, dispõe: “1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a. Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito

b. Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. de defesa”

Daqui resulta que a Lei processual nova é de aplicação imediata ( nº1)7 e só assim não será se desse facto ( aplicaçao imediata) resultar agravamento sensível e evitável da situação do arguido.

No caso de recurso, tem-se entendido, que o direito ao recurso apenas nasce para o arguido com a decisão condenatória, pois só nessa altura ficou definida a situação processual do arguido. Diz-se no texto AFJ nº 4/2009 de 18/2/20098 e como seu fundamento: “a relação entre o arguido e o processo (a «situação processual» do arguido), no que respeita à concretização e condições de exercício do seu direito de «recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis» - artigo 61.º, n.º 1, alínea i), do CPP, ficou definida com a leitura da decisão condenatória que pretendeu impugnar e que impugnou para a relação.

Sendo decisão condenatória proferida anteriormente à entrada em vigor da nova lei processual, fixou naquele momento as condições estatutárias intra-processuais para o exercício do direito de recorrer, e estabilizou no processo o direito como integrante das garantias de defesa, de forma que a nova lei afectaria a situação processual do arguido ao retirar-lhe um grau de recurso que existia no momento em que interpôs recurso para a Relação.

E tal afectação, modificando, na substância e pelo lado da restrição ou supressão, o exercício do direito, cortando um grau de recurso, assume, pelo lado do sujeito processual em causa, uma grandeza, relevância e intensidade, que permite que seja considerada como afectação «sensível» da respectiva posição processual.” doutrina adaptável ao conteúdo (objecto) do recurso.9

Tal entendimento foi aceite no ac. STJ 07-11-201210 “II. A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. III. Durante muito tempo no STJ discutiu-se o que se devia entender por decisão recorrida, se esta era apenas a decisão proferida em recurso pelo Tribunal da Relação, atendendo á decisão então em recurso, ou se devia atender-se á data da decisão proferida na 1.ª instância, por aí nascer o direito ao recurso e haver que garantir a sua efectivação. IV. A solução de atender á data da decisão da 1.ª instância foi adoptada como critério a seguir no Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2009, de 18-02”11

Ora acontece que a decisão condenatória da 1ª instância, que definiu a situação processual do arguido em relação aos recursos foi proferida em 15/1/2025 e a decisão da Relação foi proferida em 19/12/2025, portanto na vigência da atual redação do artº 432.º1 a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; e c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;, e do artº 434.ºO recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” introduzida pela Lei 94/2021 de 21/12 – artº 11º que alterou diversos artigos do Código de processo penal, e que entrou em vigor em 22/3/2022 ( 90 dias após a publicação), limitando as questões recursivas à matéria de direito, excluindo os vícios do artº 410º2 CPP.

Improcede assim esta questão, e impondo-se a rejeição do recurso nesta parte12

6.1. Impõe todavia a Jurisprudência fixada pelo AFJ nº 7/95 de 19/10/ 95 do seguinte teor: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”13 podendo por isso proceder à sua apreciação mas tal apenas ocorrerá quando "se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito" (ac. STJ de 7/6/2017, proc. 516/13.9PKLRS.L1.S1, cons. Maia Costa, in www.dgsi.pt).

6.2 Como já se encontra sedimentado a contradição insanável da fundamentação, e entre esta e a decisão é um dos vícios intrínsecos da sentença, a que faz referencia o artº 410º 2b) CPP, por contradição entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições\ contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade.

Para os fins da al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e só aquela que (como ali se refere expressamente), se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência, ou seja, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” – Leal Henriques e Simas Santos, CPP anotado ou como refere o STJ no Ac. de 22/2/200714 “a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum.” ou mais completo ainda quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação da prova da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão.

Por sua vez o erro notório na apreciação da prova que é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “ não escapa á observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede à leitura do acórdão ou “… quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., 3ª ed. 2009, pág. 336, ou ainda “ … quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.

Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740), ou no fundo, quando “…no texto e no contexto da decisão recorrida, …existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável…” Ac. STJ de 9/2/05 - Proc. 04P4721 www.dgsi.pt, e essa “… incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” cf., também neste sentido, entre muitos outros, podem-se ver os Ac. do STJ de 13/10/99 CJ STJ III 184, e de 16/6/99 BMJ 488/262; ou ainda quando “…resulta que se deram como provados factos que para a generalidade dos cidadãos se apresente como evidente que não poderiam ter ocorrido ou são contraditados por documentos que façam prova plena e não tenham sido arguidos de falsos. Ou, no aspecto negativo, que nessas circunstâncias, tenham sido afastados factos que o não deviam ser. O toque característico do conceito consiste na evidência, na notoriedade do erro, facilmente captável por qualquer pessoa de média inteligência, sem necessidade de particular exame de raciocínio mental.”- Ac. STJ 22/3/2006 www.dgsi.pt/jstj Cons. Silva Flor, ou ainda de modo mais compreensivo, como expressa Maria João Antunes15 “É de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º do CPP, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência.”

6.3 Vejamos:

O arguidos em alegação similar senão idêntica apontam como contradição:

- “o facto de não se pode condenar por três crimes de roubo qualificado — que exigem o uso de violência contra a pessoa ou ameaça iminente — quando a fundamentação indica, agora, que as lesões de uma das supostas vítimas não resultaram de agressão dos arguidos”. Estando em causa o nº13 dos factos provados de que resultou após decisão da Relação provado apenas que “Em consequência das aludidas agressões, o ofendido CC sofreu equimoses na face e cabeça, assim como dores” o que já não se provou em relação ao arguido DD, não ocorre qualquer contradição, o que ocorrerá ou poderá ocorrer é um errado enquadramento jurídico do acto imputado (qualificação do crime).

- no mesmo sentido invocam que “não existe uma única menção a qualquer acto de agressão física ou ameaça dirigida especificamente à ofendida FF” pelo que existe “uma incongruência insanável entre condenar por um crime de roubo contra FF e o elenco factual que apenas descreve uma apropriação de bens pertencentes a esta” para além de uma incongruência poder não ser uma contradição, mais uma vez estamos perante uma questão de qualificação jurídica a verificar-se o alegado

- alegam que nos “factos provados descreve a utilização de um "objecto aparentando ser arma de fogo e uma navalha, cujas características se desconhecem", e no nº 8 se “afirma com certeza absoluta que foi apontada uma "navalha" ao ofendido.” Mais uma vez não há aqui qualquer contradição, pois a frase é bem explicita, e o que ali se diz é “ os arguidos AA e BB, juntamente com o outro indivíduo, entraram na referida habitação, empunhado um objecto aparentando ser arma de fogo e uma navalha, cujas características se desconhecem.” donde o único objecto que não se sabia se era verdadeiro ou não era a arma de fogo ( porque apenas aparentava ser uma arma de fogo) e quanto à navalha não havia dúvida que era “navalha” verdadeira, mas tendo a certeza que era uma navalha, se desconheciam as características porque não foi apreendida.

- invocam que “ponto 7 da matéria de facto provada, descreve-se que o ofendido CC indicou uma carteira contendo 1.300,00€, de que os arguidos se apropriaram. Daqui resulta que o texto da decisão omite por completo a quem pertencia o dinheiro: não se define se a quantia era propriedade exclusiva de CC, de FF, ou de ambos em comum.” e apesar disso condenou por 3 crimes de roubo. E mais uma vez essa “discrepância”, como é apelidada, é um problema de subsunção jurídica (errada ou não qualificação dos factos) e não de contradição.

- invocam mais uma “ incongruência” porque provado que o ora Recorrente se apoderou de um tablet e de uma coluna de som "pertencentes aos ofendidos CC e FF". Ao considerar os bens como pertencentes a ambos, o Tribunal “a quo” assumiu aqui a existência de uma unidade patrimonial. Se a apropriação incide sobre bens que o próprio Tribunal definiu como sendo deumaunidade (CC FF), a condenação pordois crimes de roubo qualificado com base nestes mesmos bens constitui uma duplicação indevida da punição. De acordo com as regras da lógica e da experiência, um único acto de apropriação de um bem comum, ainda que exercido perante duas pessoas, não pode gerar dois crimes de roubo autónomos.” e mais uma vez essa “incongruência” que deixou de ser contradição na versão dos recorrentes, constitui mais uma vez um problema de qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados.

- invocam anda mais uma contradição traduzida na apelidada "superioridade numérica", alegando que “ verifica-se uma contradição lógica e aritmética insolúvel: na sua fundamentação, o Tribunal da Relação indicou a presença em casa de três ofendidos (CC, FF e DD) que foram confrontados por outros três indivíduos (os dois arguidos identificados e um terceiro elemento não identificado), pelo que estamos perante uma igualdade numérica. Manifestamente sem razão, pois esquecem-se que os factos ocorreram em momentos distintos: primeiro contra dois ofendidos num quarto em que eram três os assaltantes, e depois contra um ofendido noutro quarto em que eram dois os assaltantes. Os números são estes e em cada momento os assaltantes que se dirigiram aos ofendidos eram em numero superior à(s) vítima(s). Basta ler os nºs 6 a 9 para se entender.

- alegam ainda uma “uma contradição que salta imediatamente à vista: o Tribunal da Relação admite na sua fundamentação que os meios probatórios documentais – no caso, fotografias do relatório de inspecção judiciária de fls. 64-79 – não revelam a existência de obras na casa à data dos factos, porém os ofendidos merecem na mesma credibilidade quando ficou consignado que DD ali se encontrava a ajudar a fazer umas pinturas na residência.” Mas não vemos na fundamentação que diz “ a circunstância dos identificados meios probatórios não fazerem menção à existência de obras na residência na altura dos factos (ferramentas, materiais de construção), não é de molde a pôr em causa a credibilidade dos depoimentos dos ofendidos (muito menos impondo decisão diversa), quando a propósito da estadia do ofendido DD referiram encontrar-se o mesmo a ajudar o ofendido CC a fazer umas pinturas na residência, para o qual o ofendido CC já havia comprado uns baldes de tinta, o que, aliás, não foi infirmado por quaisquer outros meios probatórios.” qualquer contradição, e se os recorrentes pretendem através da prova produzida impugnar a matéria de facto, esta já está consolidada.

6.4 No que se refere à invocação do erro notório na apreciação da prova alega-se que consta do “depoimento de FF, de cujo depoimento resultou que, pese embora estivesse a dormir, estando o quarto estava "às escuras" e que os assaltantes se encontravam de "cara tapada" ou encapuçados, conseguiu identificar os arguidos naquele cenário.” O que se trata de uma afronta às regras da experiencia.

Ora se se atentar que da fundamentação consta para além da confissão dos arguidos que a testemunha FF “ Sobre os factos referiu que. de madrugada, cerca das 5 horas manhã, estava a dormir, entraram 3 indivíduos em casa, estavam encapuçados, traziam armas, partiram as portas de casa. “ … Ficámos sem um tablet que tínhamos comprado há pouco tempo e ficámos em dinheiro” …. Estava a dormir, tudo escuro no quarto, sem luz ligada – estava com pouca roupa, fui-me vestir para a sala. Namorado aparece e diz que estão a assaltar a casa, 3 pessoas; Batiam às portas dos quartos, com os pés; que “ …eles ( ofendidos) estavam a ser espancadas (ouvia ao barulho); um deles empurrou-me para a cama…” O namorado quando chega estava cheio de sangue na cara, foi ao hospital.

Os assaltantes tinham uma arma de fogo e facas – 2 tinham facas, 1 tinha uma arma. Levaram um Tablet preto (não recorda a marca), um telemóvel e levaram dinheiro, não sabe quanto.” Refere a testemunha que a si ninguém a agrediu, só a empurraram e disseram para estar quieta.(…)

Foram-lhe exibidas as fotos e de fls. 24 a 32, principalmente fls. 31 e 32; tendo a testemunha confirmado que as fotos retratam o estado em que ficou a casa, depois do roubo nomeadamente a fechaduras arrombadas e portas partidas, e foto do quarto do DD, com as gavetas fora do móveis.”

Ora em face do texto da decisão recorrida, único a atender, não vemos onde exista a ofensa às regras da experiência, a não ser que os recorrentes de igual modo sem luz admitam que não conseguiram ver os ofendidos, não sabem onde estavam, nem como ir aos quartos, nem onde estavam os bens de que se apropriaram, nem vemos como conseguiram empurrar a testemunha ou saber da sua existência e mandá-la estar quieta. E claro em lado algum se diz que foi nesse estado de às escuras que tudo se desenrolou.

- do seu ponto de vista com base no “relatório de inspecção judiciária e as fotos de fls. 70-76 demonstram que a sala de jantar, a cozinha e os quartos – com excepção daquele onde estaria o ofendido DD - estavam intactos, arrumados e sem sinais de terem sido vasculhados.(…) pelo que não se poderia extrair de forma alguma a conclusão de que os arguidos tinham previamente elaborado um plano de roubo…” . O arguido até teria razão se fosse com base naquele relatório que os factos foram provados mas não foi, pois foi-o com base nos “os relatos dos ofendidos sobre a actuação dos arguidos, e confessando estes terem estado em casa dos ofendidos nas circunstâncias de tempo dados como provados, o Tribunal não teve qualquer dúvida em dar como provado serem os arguidos os autores dos factos e terem actuado em comparticipação.” pelo que não têm.

- é invocado que o quarto do CC e da FF não teria sido remexido (foto de fls.72).

Todavia consta da apreciação da Relação na impugnação da matéria de facto que:

Na verdade, deflui de tais elementos probatórios, desde logo:

- que a fechadura da porta de entrada da residência ficou danificada (fotos de fls.24 e 25 do auto de diligência e 68 do mencionado relatório), o que está em consonância com o declarado pelo ofendido CC, quando fez menção a ter acordado com o barulho do bater à porta, com força (“estavam a tentar arrombar a porta”), acabando por a abrir, como explicou, quando se apercebeu que era o arguido AA e este lhe referiu que queria falar com o DD;

- que o quarto ocupado pelo DD foi completamente remexido e vandalizado, tendo a porta do quarto, na zona da fechadura, sido partida ( fotos de fls. 28, 29, 31 e 32 do auto de diligência e 73 do relatório de inspeção), tudo em conformidade também com o que relatou o ofendido DD;

- que a porta do quarto dos ofendidos CC e FF estava danificada, bem como o quarto remexido (foto de fls.72), como estes também relataram.” pelo que como vicio da decisão (erro notório a ser revelado no texto da decisão), ele não existe nem este tribunal pode apreciar além disso em face da pretensão dos arguidos que exige o confronto com a prova apreciada pelas instâncias.

São alegadas ainda desconformidades:

- quanto à duração dos acontecimentos porque “no seu depoimento, o ofendido CC relatou agressões que teriam durado cerca de "10 a 20 minutos" e sendo provado que os factos ocorreram cerca das 4.00 h e do auto de noticia resulta que a policia foi chamada 5m após o inicio do evento;

- quanto ao facto de das imagens não resultar a existência de sinais de obras ou remodelações, o que põe em causa a credibilidade concedida aos meios de prova;

- quanto à ausência de “prova pericial desprovida de dados que indiciassem a presença dos arguidos dentro de casa” por falta de resultados de ADN comprovassem que a casa foi remexida.

Vistas estas “ desconformidades”, importa assinalar que o tribunal não pode delas conhecer, por estar em causa a prova produzida em audiência e a sua apreciação, não constituindo vícios da decisão.

Improcedem todas estas questões.

6.5 Por força desses vícios alegados entendem que deverá observar-se o princípio in dubio pro reo e os arguidos absolvidos.

Qualquer um dos arguidos o faz sem todavia fazer qualquer esforço na demonstração do que alega ou conclui, visando ambos em face do pedido a alteração da matéria de facto.

Todavia apenas como questão de direito pode este Supremo Tribunal conhecer da do principio em causa, limite do principio da apreciação da prova.

Como por diversas vezes temos expressado o princípio in dubio pro reo, como corolário do principio da livre apreciação da prova, ínsito no princípio da inocência do arguido, mostra-se violado quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido.16,17

No âmbito da fase recursiva no STJ diz-nos no ac. STJ 17/4/2008, proc 08P823 Cons. Pires da Graça, www.dgsi.pt/jstj que “I- A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção.”, e assim só haverá violação do principio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da analise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiencia e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter (Acs. STJ 27/5/2010, 15/7/2008, www.dgsi.pt).

Para averiguar da existência de tal violação, terá a mesma de resultar do texto da decisão em análise por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos exteriores a ele, e não resultando da decisão que o julgador ficou num estado de dúvida sobre os factos, e bem assim que «ultrapassou» essa dúvida dando-os por provados contra o arguido, ao STJ fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo», dado o quadro dos respetivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito18. E diz-nos o STJ no ac. de 16-05-2007, CJ (STJ), T2, pág.182 “ IV. … saber se o Tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, a mesma exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto Tribunal de revista e, do exame dos acórdãos impugnados decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto.”

Ora como decorre do acórdão recorrido este em lado algum demonstra que tenha ocorrido uma dúvida, após a análise de toda a prova em face da matéria de facto impugnada, ou o mesmo tribunal na dúvida, tenha optado por decidir contra o arguido ou ainda que o tribunal chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido (ac. do STJ de 27/5/1998, BMJ nº 477, 303).

Assim visto este principio como matéria de direito, único de que este STJ pode conhecer é de considerar improcedente esta questão em relação a ambos os arguidos.

7. O arguido BB invoca como questão a nulidade por omissão de pronuncia do mesmo modo e termos em que o faz o arguido AA.

Tal invocação tem por base a alegação de que “Aquando da resposta ao recurso apresentado pelo Ministério Público, no seguimento do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, o Recorrente AA arguiu que o mesmo deveria ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no artigo 412.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.” falta de invocação das normas jurídicas violadas

A Relação ao conhecer do recurso interposto pelo arguido AA não se teria pronunciado sobre tal questão, e daí a nulidade invocada.

Acontece que essa questão foi suscitada apenas pelo arguido AA, pelo que o arguido BB não tem legitimidade para recorrer com base nessa questão, pois precludiu o direito de o fazer, uma vez que devia ter sido invocado nas mesmas circunstâncias e tempo em que o fez o arguido AA, para além de estarmos perante uma questão nova que não fora por si invocada.19

Por outro lado o poder beneficiar da decisão que sobre a questão fosse proferida, não lhe confere legitimidade para a invocar, pois o seu beneficio resultaria do decidido quanto à questão invocada por outrem (nos termos do artº 402º CPP pois estamos perante a extensão dos efeitos do recurso a quem não recorreu ou não o fez com essa abrangência).

Razão pela qual o recurso do arguido BB deve ser rejeitado também nesta parte.

7.1 No que respeita a esta questão, alegada pelo arguido AA na resposta ao recurso do Mº Pº para a Relação, verifica-se que está em causa a não observância do disposto no artº 412º 2 a) CPP – indicação das normas jurídicas violadas - por parte do Mº Pº no seu recurso, que deveria ter sido conhecido pelo tribunal de recurso e merecido do tribunal o convite ao aperfeiçoamento, mas sobre tal questão o tribunal de recurso não se pronunciou, pelo que ocorreu a nulidade por omissão de pronuncia.

Apreciando

Como resulta do acórdão recorrido (da Relação) esta não se pronunciou sobre essa questão - da eventual falta de indicação da normas jurídicas violadas – por parte do Mº Pº. – o que constituirá se sobre ele impender esse dever de pronuncia, omissão, geradora de nulidade ( artº 379º1 c) CPP).

Conforme resulta da motivação e das conclusões do seu recurso interposto do acórdão da 1ª instância, o Mº Pº apenas questionou a pena de prisão a que os arguidos foram condenados (penas parcelares e única) defendendo a elevação das penas parcelares para 8 anos de prisão por cada crime e a pena única para penas não inferiores a 14 e 15 anos de prisão, respetivamente para os arguidos BB e AA, e nas conclusões refere-se apenas ao tipo de ilícito ( crimes p.p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, e ao art.º 77º, n.º 2, do Código Penal..

Dispõe o artº 412º 2 a) CPP que “ Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) “As normas jurídicas violadas” e o artº 417º 3 CPP dispõe por sua vez que “3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.” Daqui resulta que o chamado “ convite ao aperfeiçoamento”, por falta das indicações no artº 412º2 CPP, e no que respeita às conclusões do recurso, apenas impende sobre o juiz relator se das conclusões não for possível deduzir total ou parcialmente as norma em questão. Ora atentas as questões que o Mº Pº suscitava unicamente sobre as medida das penas parcelares e únicas em face das conclusões que apesar de tudo se referia às normas incriminadoras relativas à moldura da pena dos ilícitos e à determinação da pena única, não se impunha a necessidade do convite ao aperfeiçoamento, face à clareza das questões suscitadas e das normas em causa, com as eventuais consequências emergentes do seu não cumprimento previsto na mesma norma do artº 412º 3 CPP.

Assim havendo omissão de apreciar essa questão porque suscitada, não ocorre omissão do convite ao aperfeiçoamento, com as consequências da nulidade invocada, a qual por sua vez atento o disposto no artº 379º 3 CPP20 se supre com o conhecimento dessa questão, e nos termos em que ora foi apreciada.

8. Questionam os arguidos a qualificação jurídica dos factos, no sentido de que:

a)- “não houve agressões físicas directas” contra o ofendido DD, pois “a lesão não foi decorrente de agressões perpetradas pelos arguidos” como a Relação reconheceu, pelo que não há crime de roubo.

b)- “os factos provados indicam apenas que um terceiro indivíduo "manteve-se junto" dela enquanto os arguidos iam ao outro quarto. Não existe no elenco factual qualquer descrição de violência física ou qualquer tipo de ameaça por parte dos arguidos dirigida especificamente a FF para dela obterem a entrega de bens.” e como “factualidade provada não descreve qualquer acto de violência ou ameaça directa sobre a sua pessoa.” não existe crime de roubo.

c) Acrescenta ainda o arguido BB o facto de a qualificação dos crimes de roubo (art.º 204º, n.º 2, al. f) CP) haver resultado da circunstância “Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta” o que em seu entender não existiu.

8.1 Conhecendo:

A Relação tratou bem, e nos seguintes termos a questão:

“ De acordo com o artigo 210º nº 1 do Código Penal, comete este crime "Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir (…)”.

Como evola do tipo objetivo desta incriminação, verificamos que a ação típica, que pode consistir numa subtração ou no constrangimento à entrega, tem de revestir uma de três características:

- Consubstanciar a utilização de violência contra uma pessoa;

- Consistir na utilização de ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física; ou

- Implicar a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.

A respeito da descrição fáctica do elemento subjetivo, fez-se constar na acusação pública e no acórdão recorrido, o seguinte:

“14º- Os arguidos, em conjugação de esforços, com a conduta acima descrita, pretendiam apoderar-se do dinheiro e bens que encontrassem naquela residência, ainda que para tanto tivessem que constranger por meio de ameaça com perigo para vida ou integridade física, propósito que concretizaram através do uso de uma arma e da sua superioridade numérica.

15.º Assim agindo, sabiam os arguidos que causavam medo e constrangiam os ofendidos, mais sabendo que se apropriavam de bens que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus donos.

16.º Os arguidos agiram de modo livre, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas”.

Confrontando tal descrição com a atuação (objetiva) anteriormente imputada aos arguidos, podemos já concluir pela falta de razão dos recorrentes.

Com efeito, decorre da acusação e da factualidade enunciada no acórdão recorrido, que a subtração dos bens em causa contra a vontade dos ofendidos, foi conseguida não só através da violência exercida sobre o ofendido CC, como através do constrangimento dos demais ofendidos à violência exercida sobre aquele, e ainda através da ameaça atual de perigo para a vida ou integridade física, esta resultante da utilização por parte dos arguidos e do terceiro indivíduo, dos instrumentos de agressão de que se muniram e ainda da circunstância de terem sido três os assaltantes.

Resulta, assim, de forma óbvia, da descrição fáctica que ao atuarem nos termos retratados os arguidos e o terceiro indivíduo usaram, para além do mais, de ameaça que teve por efeito intimidar as vítimas de forma a conseguirem, como conseguiram, viciar a sua liberdade de determinação, intimidação essa que mais não é que o efeito psicológico causado pela utilização da ameaça iminente/atual, no caso decorrente da utilização das armas, em sentido amplo, e da superioridade numérica dos assaltantes.”

8.2 Mas há mais.

Concretizando

Decorre do artº 210º 1 e 2 b) CP que comete o crime de roubo “1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se: (…)

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.”

Os arguidos foram condenados pelo crime p.p. pelo artº 210º1 e 2 b) e 204º 1 f) CP, estando em causa a circunstância “f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta;”

Trazer arma aparente ou oculta, significa que o agente transporta consigo uma arma, não apenas quando a usa e é visível mas também mesmo que não a apresente ou use (escondida)21, mas essa questão nem se coloca pois que os arguidos eram portadores de um objecto de agressão que aparentava ser uma arma de fogo (e com o qual a vitima CC foi agredido várias vezes na cabeça) e de uma navalha que o arguido BB apontou ao ofendido DD obrigando-o a deitar-se de barriga para baixo exigindo-lhe dinheiro. Assim e porque se trata de instrumentos que por si só são aptos a ferir ou a matar, e foram usados como tal, e é pelo seu uso, como potencial de agressão que releva face ao bem jurídico, estamos perante o uso de arma, pelo que se verifica a circunstância qualificadora do crime de roubo22.

8.3. No que respeita ao ofendido DD, cujas lesões físicas que apresentava não terão resultado de acto de agressão dos arguidos, nem por isso deixou de ser vitima do crime de roubo.

Na verdade dos factos provados resulta que “os arguidos AA e BB dirigiram-se ao quarto onde estava DD, e tentaram arrombar a porta, o que conseguiram.

8.º Nessa altura, o arguido BB, apontou-lhe uma navalha e obrigou-o a deitar-se de barriga para baixo, ao mesmo tempo que lhe exigia dinheiro.” pelo que estamos perante o manifesto uso de violência não apenas contras coisas23 mas também contra o ofendido, pois a violência não é apenas a física (agressão) mas tende também a considerar-se a violência psíquica, que no presente caso, se traduz na ameaça (prevista no tipo legal) com a navalha que lhe foi feita para a vida ou integridade física, pois que lhe apontou uma navalha e obrigou-o a deitar-se de barriga para baixo.

Improcede por isso a questão levantada, sendo a violência exercida sobre o ofendido DD integrante do crime de roubo.

8.4 No que respeita à ofendida FF, em que a factualidade provada não descreve qualquer acto de violência ou ameaça directa sobre a sua pessoa.” nem por isso deixa de ocorrer o imputado crime se assim for.

Acontece na verdade que “5. …o arguido AA empurrou o ofendido CC e, desferiu-lhe, várias vezes, com a arma atingindo-o a cabeça, ao mesmo tempo que lhe dizia "onde está o dinheiro?".

6 …os arguidos juntamente com o outro indivíduo, obrigaram-no a ir para o seu quarto onde estava a sua companheira, FF, ao mesmo tempo que continuavam a exigir-lhe dinheiro, enquanto remexiam todos os móveis.

7.º Perante isto, o ofendido CC, com receio de que os mesmos agredissem a sua companheira FF, indicou-lhes uma carteira castanha em pele, que estava em cima de uma estante, que continha 1.300,00 Euros, de que se apropriaram.

7.º Após, o individuo cuja identidade não se apurou manteve-se junto da ofendida FF, enquanto os arguidos AA e BB dirigiram-se ao quarto onde estava DD, e tentaram arrombar a porta, o que conseguiram.

8.º Nessa altura, o arguido BB, apontou-lhe uma navalha e obrigou-o a deitar-se de barriga para baixo, ao mesmo tempo que lhe exigia dinheiro.

9º Logo de seguida, os arguidos apropriaram-se uma coluna de som quadrada da marca JBL, no valor de 30,00 Euros e um telemóvel da marca Samsung S6, no valor de 300,00 Euros que ali se encontravam e eram pertencentes do ofendido DD.

10.º Entretanto, o arguido GG voltou novamente ao quarto onde estavam os ofendidos CC e FF e exigiu-lhes que entregassem mais dinheiro, tendo aqueles lhe dito não terem mais.

11º De contínuo, o arguido AA apoderou-se de um tablet da marca "Meberry", de cor preto, e de uma coluna de som da marca TNG, em tons de cinza e com triângulos cor de laranja, pertencentes aos ofendidos CC e FF.”

A transcrição serve apenas para evidenciar a violência exercida sobre os dois homens (o CC companheiro da ofendida FF e no seu quarto e do DD) e da situação em que ficou a FF enquanto decorria apropriação dos bens do DD e dos dela própria e do companheiro. E foi neste ambiente de violência e constrangimento (em que o terceiro elemento se manteve no quarto junto da FF) e nesta situação que também se apoderaram de bens desta. Pelo que estamos perante uma limitação, rectius, privação da liberdade de locomoção própria e envolvida no ambiente de violência e ameaça que os factos decorreram em que para além do efeito sobre si mesma (violência psíquica) é exercida violência física e ameaça sobre os dois homens, e exigindo a lei apenas que os factos decorrem “ por meio de violência contra uma pessoa”, que não tem necessariamente de ser o detentor ou dono do bem apropriado, no que se qualifica como a existência de uma relação de “proximidade existencial”24 num clima de violência física presencial, e por isso os factos a ela relativos consubstanciam o mesmo crime de roubo.

Improcede esta questão.

8.5 – Questionam ainda a propriedade dos bens apropriados, mormente no que respeita à carteira contendo 1.300,00€, indicada pelo ofendido CC, de que se apoderaram, e à apropriação do tablet e coluna de som que é indicado como sendo de ambos ( CC e FF) e apesar disso condenou por 3 crimes de roubo quando diz, apenas o dono dos bens é vitima do crime.

Sem razão. Face à complexidade do crime de roubo, ofensivo de bens jurídicos de natureza patrimonial (apropriação de bens alheios), e de natureza pessoal (violência, ameaça ou colocado na impossibilidade de resistir) e ao comando legal ( artº 210º1 CP) que determina que a coisa entregue, ao arguido ou alguém a seu mando a fim de dela se apropriar, por virtude da conduta do arguido, seja alheia, é indiferente quem seja o dono do bem entregue ou o seu detentor, revestindo assim o carácter de alheio ( em relação ao arguido do que lhe não pertence, nem tem a posse ou detenção), e exista o acto violento ou de ameaça para com terceiros com vista a apropriar-se do bem.25

Mesmo que assim não se entenda, manifesta-se como detentor da carteira e do dinheiro o ofendido CC que disponibilizou o dinheiro para evitar a agressão à FF, sendo o tablet e a coluna de som pertença de ambos (FF e CC) e ambos sujeitos à conduta violenta dos arguidos com o que se contabilizam 2 crimes de roubo, pois foram ambos desapossados de coisas suas, sendo para este efeito imputado ao CC o dinheiro que ele entregou, e a FF os bens de que era comproprietária.

9. Pretendem os arguidos a absolvição face à inexistência de crimes de roubo por ausência de violência e quando muito apenas um relativo ao ofendido CC, e não havendo crime de roubo, não podem ser condenados por nenhum outro dado que “não seria possível nesta fase imputar aos arguidos crimes diversos sob pena de se operar uma alteração substancial dos factos, nos termos do disposto nos arts. 1.º/f) e 359.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal.”

Não têm, como vimos razão, pois os factos integram três crimes de roubo e mesmo que a tivessem, tal não impediria a sua condenação, pois os factos mesmo sem violência integrariam outro ilícito criminal cujo bem jurídico é apenas a defesa do património e não também a liberdade de decisão e ação e a integridade física ou a vida, caso em que estaríamos perante um “minus” traduzido nos factos provados em que estaria apenas em causa a qualificação jurídica a exigir o cumprimento do disposto no artº 424º3 CPP.

Por outro lado resta assinalar que não estamos perante um único crime, mas perante três ilícitos face ao bem jurídico pessoal (e individual de cada ofendido) protegido pela norma incriminadora, em consonância com o disposto no artº 30º 1 e 3 CP “1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.” em face do que existem tantos crimes de roubo quantas são as pessoas ofendidas.

Improcede também resta questão.

10. Questionam os arguidos as penas

10.1 Alegam que a Relação manteve os factos provados sobre a situação dos arguidos e nada avança que justifique a alteração.

Invoca o arguido AA, que “possui, actualmente uma situação económica equilibrada, reside com a sua companheira e o filho desta, levando uma vida doméstica regrada e verbalizando plena satisfação com o seu enquadramento afectivo.

No plano laboral, está provado que o Recorrente está empregado, trabalhando como servente, é assíduo e cumpridor, nada havendo a referir em seu desabono pela entidade empregadora.

Não é mal visto no seu meio social. Assumiu uma atitude de responsabilidade perante o processo

Manifestou receptividade para o cumprimento de medidas ou acções de reinserção social…” o que foi desvalorizado e não procedeu “à devida apreciação da sua personalidade”

Devendo ainda ser tomado em conta o valor dos bens subtraídos e que as “lesões corporais sofridas pelos ofendidos não foram propriamente graves” não devendo a pena ser superior a 5 anos de prisão

Adianta que o decurso do tempo – 4 anos – e a sua situação atual social e económica justifica uma atenuação especial da pena, estando “reunidas as condições para que se possa conceder ao arguido, aqui Recorrente, a suspensão da execução da pena de prisão” sob regime de prova, e caso ocorra a existência de 3 crimes então a pena deve ser fixada em quantitativo inferior ao fixado pela 1ª instância, ou então será suficiente a pena de 8 anos, sendo a de 10 anos violadora do principio da proporcionalidade.

Por parte do arguido BB alega este que foi ignorado “o relatório social do Recorrente, que demonstra a sua estabilidade familiar e profissional, tendo-se focado exclusivamente no seu passado criminal para o condenar e determinar a medida da pena, desconsiderando tudo o resto.” e que constam dos factos provados, sendo que a sua última condenação é de 3/10/20212, e que foi decidido “aumentar a pena única sem que tivessem ficado a constar argumentos novos ou factos aditados que revestissem especial gravidade…”

Foi elevada “a pena única do Recorrente para 9 (nove) anos e 6(seis) meses de prisão, alegando que as necessidades de prevenção geral são elevadas e as prevenção especial são elevadíssimas e que a sua personalidade revela tendência criminosa” mas ignorou dos factos provados que “Recorrente possui, actualmente, um trabalho fixo e é bem visto na sociedade, tendo sido desconsiderado a evidente e séria e concretizada vontade do arguido em se reintegrar, tendo uma companheira, uma filha de 4 anos, com uma situação económica equilibrada, levando uma vida doméstica regrada e verbalizando plena satisfação com o seu enquadramento afectivo.” tal como “não procedeu à devida apreciação da personalidade do agente no momento da decisão.”

Reclama para si também e com os mesmos fundamentos a atenuação especial da pena com regime de prova, e bem assim uma pena inferior à da 1ª instância e caso ocorra a existência de 3 crimes então a pena deve ser fixada em quantitativo inferior ao fixado pela 1ª instância, ou então será suficiente a pena de 7 anos e 6 meses, sendo a de 9 anos e seis meses violadora do principio da proporcionalidade.

10.2 As razões ora elencadas para a diminuição da pena são no essencial as invocadas perante o tribunal da Relação e bem assim no que respeita às questões subsequentes.

Assim, no que respeita à pretendida atenuação especial da pena, esta apenas pode incidir sobre a pena parcelar, que em boa verdade não é questionada pelos recorrentes pois não as poem em causa, pelo que a atenuação especial da pena nunca poderia ser aplicada, e também não pode ser aplicada mesmo que assim não fosse.

Os recorrentes sustem a sua aplicação com base na invocação do decurso do prazo dos factos ( 4 / 5 anos) mantendo os arguidos boa conduta (com o que quererão dizer sem cometer crimes) previsto no artº 72º 1 e 2 d) CP que dispõe: “

“1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: (…)

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.”

E desde logo o decurso de 4 ou 5 anos a esta data, não traduz “muito tempo” e por outro lado a manutenção da boa conduta ( que não a simples não prática de crimes – exigida a todos os cidadãos) deve ser completada pela ocorrência de factos ou circunstâncias ( anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime) que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto ou a necessidade da pena.

Ora o que os arguidos invocam é apenas a sua atual situação familiar e laboral, que nada tem a ver com o crime como factos posteriores, que em nada diminuem a ilicitude sua conduta, nomeadamente tentando reparar o mal feito ou intervindo de modo socialmente válido e assim contribuindo para o bem das pessoas, de modo a que necessidade da pena fosse atenuada, já que não ocorrem quaisquer circunstância que diminuam a ilicitude ou a culpa de cada um deles, nem no momento dos factos diminuindo v.g. os seus efeitos, nem posteriormente, sendo que até os agravaram com a destruição que provocaram e no seu decurso persistiram no seu desígnio criminoso.

Depois o instituto em causa, como desde há muito se tem acentuado que “I - A atenuação especial da pena – cujo princípio basilar é o da diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção – corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo” 26 o que manifestamente não é o caso, e reafirmado no ac STJ de 19/3/202527 perfeitamente aplicável ao caso presente em que se ponderou que “I. A atenuação especial incide sobre as penas concretas de cada um dos crimes e não sobre a pena única. II. A atenuação especial da pena funciona como uma válvula de segurança com dois pressupostos essenciais: - Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção; III. A atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”. IV. O decurso do tempo, neste contexto, estando em causa crimes de abuso sexual de crianças, não é “excepcionalmente longo, tendo em consideração a normal tramitação do processo” e não tem uma relevância que justifique o recurso ao instituto da atenuação especial. V. O bom comportamento e a ausência de notícia da prática de outros crimes corresponde à expectativa comunitária normal e, assim, a uma situação normal em que não se justifica a diminuição da moldura das penas.”

Não pode por isso ser acolhida a pretensão dos arguidos

10.3 No que respeita à determinação da pena única, o tribunal da Relação no seu acórdão após enunciar os princípios gerais e as finalidades das penas e transcrever os fundamentos da 1ª instância, em que efectivamente deu especial ênfase aos extensos antecedentes criminais dos arguidos, fez a seguinte apreciação / fundamentação:

“Sindicando agora a medida das concretas penas aplicadas, é sabido que a sua determinação deverá ser concretizada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no Art.º 71°, nº 1, do Código Penal.

A consideração da culpa do agente liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana - a culpa é entendida como um princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado, e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção (cfr. o Art.º 40°, n° 2, do Código Penal).

Já quanto ao requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena.

De acordo com o art.40º, n.º1 do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

No que tange à proteção dos bens jurídicos, esta implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa ou de intimidação), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).

Por sua vez, a reintegração do agente na sociedade está associada à prevenção especial ou individual, ou seja, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

A operação de determinação da(s) pena(s), dentro dos apontados limites, faz-se, segundo o artº 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente:

- Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a);

- À intensidade do dolo ou da negligência – al. b);

- Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c);

- Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d);

- À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e

- À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f).

Tais circunstâncias e os critérios do art. 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena, contribuindo tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (por exemplo, a natureza e o grau de ilicitude do facto impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente - Cfr. acórdão do STJ de 28-09-2005, in Coletânea de Jurisprudência-STJ, 2005, tomo 3, pág. 173.

Como ensina Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87 - na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”.

(…)

Começando pelas exigências de prevenção geral, como bem se salientou no acórdão recorrido, elas são, na verdade, muito elevadas, no que tange ao crime de roubo, atenta a superioridade dos bens jurídicos em causa. O crime de roubo é, consabidamente, um crime complexo, que tutela simultaneamente bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais. Se na primeira vertente se protege o direito de propriedade ou de mera detenção de coisas móveis, na segunda tutela-se o direito à liberdade pessoal, à integridade física e a outros bens pessoais, e a sua prática gera enorme insegurança e elevado alarme social. Ademais, vêm sendo cada vez mais frequentes condutas desta natureza, tornando-se, por conseguinte, absolutamente essencial que a sociedade sinta que sofrem uma adequada punição, sob pena da sua desvalorização ou banalização, e como forma de garantia da confiança geral no ordenamento jurídico.

Às penas é atribuída fundamentalmente a finalidade de tutela de bens jurídicos-penais no caso concreto. Nas palavras de Figueiredo Dias, obra citada, “pela necessidade de tutela da confiança (de que já falava Beleza dos Santos) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.”

Nessa medida, o sistema de justiça penal, através da pena, tem de garantir à comunidade, que perante uma violação de uma norma jurídico-penal, será dada uma resposta adequada à reposição da sua validade, por forma a ter efeito dissuasor sobre os seus destinatários.

Volvendo-nos agora no grau de ilicitude, o mesmo assumiu um grau muito elevado, como também se assinalou no acórdão recorrido.

E tal infere-se dos bens e valores jurídicos infringidos, do modo e processo de execução -no interior da residência dos três ofendidos, de noite, pelas quatro horas da manhã, em concertação de esforços - os dois arguidos e um terceiro indivíduo - todos munidos de instrumentos de agressão e dois deles munidos de disfarce (cara tapada)) - tornando mais vulneráveis as vítimas, importando salientar, no entanto, a ausência de consequências muito gravosas para estas.

O grau de censurabilidade foi também elevado, tendo os arguidos atuado com dolo direto, forma mais intensa do dolo.

Ao nível das exigências de prevenção especial, sem olvidar a atual inserção familiar e profissional de ambos os arguidos, na qual se escudam para fundamentar a pretendida redução das penas, são claramente elevadíssimas em relação a ambos os arguidos, não podendo deixar de referir-se, a tal propósito, que beneficiando estes já de tal inserção à data dos factos em apreço, tal não os impediu de reiniciar a sua atividade criminosa.

Para além da personalidade deformada dos arguidos evidenciada na sua atuação, indiferente aos bens jurídicos protegidos pelos crimes cometidos - a vida, a integridade pessoal(física e moral), a liberdade de autodeterminação pessoal, o património alheio, impõe-se salientara postura assumida por ambos, porquanto, optando por prestar declarações, negaram os factos, não evidenciando qualquer interiorização da desconformidade e gravidade da sua atuação, nem qualquer arrependimento, seja traduzido num pedido de desculpa às vítimas, seja reparando os prejuízos causados.

Ou seja, tendo capacidade para entender a gravidade das suas atuações, não desenvolveram um processo genuíno de auto-responsabilização, não se mostrando sequer arrependidos, tendo mesmo feito questão de não admitir os factos imputados, revelando uma personalidade pouco permeável aos valores sociais de referência, o que deixa adivinhar-lhes um grau de recuperabilidade muito difícil.

Ainda ao nível das exigências de prevenção especial, atente-se nos inúmeros antecedentes criminais do arguido AA, entre os quais se incluem condenações por crimes de furto qualificado, dano qualificado, roubo (três crimes), passagem de moeda falsa, pelos quais foi condenado em penas de prisão efetiva, encontrando-se à data dos factos em liberdade condicional, no âmbito do cumprimento de uma pena única de 12 anos de prisão, liberdade essa que lhe foi concedida aos 5/6 da pena, em 15/12/2019 até ao termo da pena em 1/1/2022.

Manifesta assim uma evidente falta de preparação para manter uma conduta licita, em manifesta dissociação com as regras jurídicas, sendo, por isso, prementes e elevadas as necessidades de socialização.

Também quanto ao arguido BB militam em seu desfavor os antecedentes criminais já sofridos, ainda que em menor número, na sua maioria por crimes de condução ilegal, mas nos quais se incluem, entre outras, condenações por crimes de furto qualificado (um), roubo (dois), tráfico de estupefacientes (1 crime do art.21 do DL15/93), tendo a condenação por este último ocorrido por acórdão transitado em julgado em 16/6/2016, proferido no âmbito do processo 12412/15.0T8LRS, no qual lhe foi aplicada uma pena efetiva de 4 anos e 3 meses de prisão, tendo o Ministério Público incorrido em lapso quando refere que os factos em apreço foram cometidos no decurso da suspensão desta pena.

Sendo verdade, como refere o recorrente BB, que a sua última condenação foi por um crime de condução sem habilitação legal, esta transitada em julgado em 19/2/2021, na qual lhe foi aplicada uma pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, não podemos olvidar, porém, que mal terminou o período da suspensão da execução da referida pena, ou melhor, volvido um mês após o referido termo, o arguido voltou a enveredar pela atividade criminosa, desconsiderando todas as consequências dai decorrentes.

Insiste, pois, na senda do crime, evidenciando uma incapacidade clara em interiorizar os valores essenciais à vida em comunidade.

Em suma, não vemos qualquer fundamento para a pretendida redução das penas parcelares, estas situadas no 1/4 inferior da moldura penal abstrata.

Todavia, não vemos também razão, em face do que aduzimos, que se justifique a imposição de penas parcelares mais elevadas, como defende o Ministério Público.

Com efeito ponderado todo o circunstancialismo supra enunciado, temos para nós que uma pena de 6 anos de prisão aplicada a cada um dos mencionados crimes, situada no primeiro quarto da pena abstratamente aplicável, ainda se mostra justa, equitativa e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, razão pela qual deve ser mantida.

Já o mesmo não se passa com as penas únicas aplicadas a cada um dos arguidos, as quais pecam por benevolência, assistindo, neste particular, razão ao Ministério Público.

Está em causa uma moldura do concurso que vai de 6 anos a 18 anos de prisão.

Ao arguido AA foi aplicada uma pena única de 8 anos de prisão e ao arguido BB uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

Dentro da moldura do concurso, a fixação da pena única terá de resultar da atuação conjugada do referido binómio (factos e personalidade) - art. 77.º, n.º 1, II parte, do Código Penal.

Dito de outro modo, na dosimetria da pena única é considerado o “comportamento global” resultante da ponderação concorrente dos “factos” perpetrados e da “personalidade” do agente, revelada no seu cometimento.

As regras de determinação da pena não operam aqui por referência a um qualquer dos crimes do concurso, nem a todos como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos.

É esta referenciação aos crimes do concurso e às penas parcelares que confere autonomia dogmática ao sistema da pena conjunta e o diferencia do sistema da pena unitária.

A este respeito, escreveu-se no Ac. STJ de 03/04/2013 “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” - e na “avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade …”.

Como em qualquer pena, a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artigo 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena -ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global, a apreciar no momento da decisão.

No caso vertente, não pode deixar de reconhecer-se, que o ilícito global assume enorme gravidade, desde logo tendo em conta o tipo de condutas em que se corporizou - três crime de roubo agravados, cometidos no mesmo dia (à hora de descanso, quatro horas da manhã) e, em simultâneo, na residência onde se encontravam os três ofendidos - o seu modo de execução e as consequências delas decorrentes, em que, para além dos valores patrimoniais apurados (no total, pelo menos, 1630 euros), estão sobretudo em causa valores pessoais, relativos, à integridade física, à segurança e saúde dos ofendidos.

Mostra-se elevada também a censurabilidade evidenciada do conjunto dos factos, porquanto os arguidos, ainda que num período curto, agiram, de forma concertada, com dolo direto, forma mais grave da culpa.

Por outro lado, do ponto de vista da prevenção geral, as necessidades de intervenção sancionatória são muito sentidas. A sociedade vive atemorizada com a prática de crimes da natureza dos cometidos pelos arguidos.

Sobre a personalidade dos arguidos valem aqui as considerações já atrás tecidas, com destaque para a total ausência de ressonância crítica e de arrependimento.

Acresce a existência dos supra apontados antecedentes criminais registados dos arguidos, designadamente por crimes de idêntica natureza, a qual não pode ser desvalorizada, indiciando propensão para a prática de crimes, sendo, por isso, imprescindível, que a pena a aplicar ressocialize os arguidos, conformando-os à observância de normas e princípios, pilares fundamentais da comunidade entre os quais se situa o respeito por aqueles valores a que são reiteradamente avessos.

No que tange ao arguido AA é legítimo ainda concluir-se do seu abundante passado criminal criminoso, ligado, preponderantemente, aos crimes contra o património, conjugado, ainda, com os factos que lhes são imputados, nestes autos, uma personalidade com tendência criminosa para a prática de crimes contra o património, à qual deverá ser atribuído um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta, residindo, neste particular, para nós, a diferença da medida das penas únicas pelas quais iremos concluir.

Reconhecendo-se, tal como defendeu o tribunal recorrido, que se justifica uma diferenciação nas penas únicas a aplicar aos arguidos e reconhecendo-se igualmente que deflui dos autos que o arguido BB se encontra, atualmente, inserido familiar e profissionalmente, não cremos que possa residir aqui um fundamento para a diferenciação das penas a aplicar, como sustentou o tribunal recorrido, sendo pertinente relembrar que tal inserção já existia à data dos factos e não foi de molde a fazê-lo arrepiar caminho da senda do crime, razão pela qual, ainda que sendo de louvar tal inserção, não possa concluir-se com base nela por um esforço regenerativo do arguido nesse sentido.

Em suma, considerando a globalidade da facticidade, dos crimes e das penas parcelares englobadas e o que projetam da personalidade revelada no cometimento do concurso de infrações em apreço, tal como vem de realçar-se e, sobretudo, o princípio da proporcionalidade, entende-se mais justo e adequado a satisfazer as finalidades da punição no caso concreto, aplicar aos arguidos as seguintes penas únicas:

- 10 (dez)anos de prisão ao arguido AA;

- 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão ao arguido BB.

Cremos, com franqueza, que penas únicas em quantum menor comprometiam irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar penas únicas inferiores e iguais às impostas pela 1ª instância.”

Em face do transcrito se vê que não têm razão os arguidos recorrentes, pois foram ponderadas todas as circunstâncias que deviam ser e não foi considerado nenhum facto que não devesse ser, pelo que foram observadas as normas legais e os critérios que determinam medida da pena

10.4 Estando em causa a privação da liberdade, através da pena única, para além do principio da necessidade e da adequação da pena, impõe o artº18º 2 CRP – de aplicação directa e imediata28 – a observância do principio da proporcionalidade29, e sendo o recurso remédio jurídico a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias do ilícito, mas, não abrangerá a determinação, observados os parâmetros legais, do quantum exacto de pena, salvo se “tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”30 reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar31.

No caso de concurso de crimes, para além da consideração das finalidades da pena expressas no artº 40º CP32“ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a sua personalidade, e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado”33, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste Tribunal34.

Neste âmbito importa realçar que os arguidos com extensos antecedentes criminais à data dos factos ilícitos (alguns da mesma ou similar natureza: furtos e roubos) e punidos com penas de diversa natureza incluindo penas de prisão efetivas, e os ora em análise estão interligados e são contemporâneos, visando o mesmo objetivo - a apropriação de bens e valores detido pelas vitimas; a sua ganância, não se coibindo de invadir a sua casa e ofender corporal e psiquicamente os ofendidos a alta hora das noite; as respetivas idades e seus modo de vida e condição social, económica e familiar e, os sentimentos de indiferença perante o estado em que as suas vitimas ficaram, quer física quer patrimonialmente, o modo como foram os factos executados (pelo menos 3 pessoas) pelo menos 2 encapuzadas, e vistos os factos na sua globalidade, quantidade de actos e conexão material e temporal entre eles, e os bens apropriados sempre com igual modo de atuar, e a personalidade dos arguidos manifestando sentimentos em tudo contrários à Ordem Jurídica que revelam, pelo seu agir um profundo desrespeito para com os valores sociais que a comunidade quer ver respeitados e os bens jurídicos que ao direito cumpre acautelar, actos esses inseridos num mesmo modo de vida ilícito e agressivo desde há muito e por isso como uma tendência criminosa; as exigências de prevenção geral que são acentuadas em relação aos crimes em apreciação pelo seu efeito na sociedade, e a sensação de insegurança que geram, não podendo ninguém sentir-se seguro em sua própria casa e sujeito a ser roubado¸ e especiais face às condições de vida dos arguidos e sua vivência atual e vivência ilícita que o seu passado nos mostra, evidenciando uma incapacidade ou uma ausência de vontade de adoptar comportamentos conformes às regras de vivência em sociedade.

10.5 Assim, e é em face dos factos praticados pelos arguidos em coautoria mediante prévio acordo e acerto no modo de proceder, - vistos como um comportamento unitário e global,35 tendo em conta todas as circunstâncias elencadas, sua conexão e natureza, a temporalidade, e a personalidade do arguido neles evidenciada tal como ele é e se retrata nos seus actos -, sem descurar o seu estatuto social, modo de vida e o seu nível educacional e cultural -, as exigências de prevenção e necessidade de ressocialização, e tendo em conta o número dos crimes e a gravidade e intensidade de cada um dos ilícitos, o seu passado e idade e o limite mínimo e o máximo da moldura do concurso (de 6 anos a 18 anos de prisão ) -, que a pena única em que cada um dos arguidos foi condenado é adequada aos factos e personalidade individual de cada um e não se mostra com potencialidade ofensiva do princípio da proporcionalidade, sendo por isso de manter.

11. No que à pena suspensa respeita, a sua apreciação mostra-se prejudicada, pois desde logo falece o pressuposto formal da pena aplicada, traduzido pelo artº 50º CP, de a pena não ser superior 5 anos de prisão.

Improcedem assim os recursos.

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12. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:

Rejeitar o recurso de cada um dos arguidos AA e

BB, quanto à invocação dos vícios do artº 410º 2 CPP;

Rejeitar o recurso do arguido BB quanto à questão da nulidade por omissão de pronuncia;

Julgar improcedente o recurso de cada um dos arguidos AA e BB e em consequência mantém a decisão recorrida.

Condenar cada um dos arguido no pagamento da taxa de justiça que fixa em 10 UC, e solidariamente nas demais custas (artº 513º CPP e Tabela III RCJ).

Notifique e DN

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Lisboa e STJ 13/5/2026

José A.Vaz Carreto - Relator

Margarida Ramos de Almeida - 1.º Adjunto

J.L. Lopes da Mota - 2.º Adjunto

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1. Corrigido conforme decisão da Relação.↩︎

2. Corrigido conforme decisão da Relação.↩︎

3. Corrigido com forme decisão da Relação.↩︎

4. Corrigido conforme decisão da Relação.↩︎

5. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎

6. “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”↩︎

7. Mas mantendo validade os actos anteriores realizados ao abrigo da lei velha ( anterior).↩︎

8. Do seguinte teor: “Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data».↩︎

9. No Ac.F.J nº 4/2009 expende-se ainda “… o momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso só pode ser, assim, coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para formulação do juízo de interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer.”, e acrescentando “Proferida a decisão que pela sua natureza e conteúdo permite verificar a existência dos pressupostos para o exercício de direito, o direito de recurso a exercer relativamente à decisão que esteja em causa deverá ficar processualmente estabilizado nesse momento e com esse acto, com o sentido que então ganhar na integração do estatuto processual, pois só de tal modo se cumprirá a sua função como garantia integrante do direito de defesa. Mas também com o sentido que é imposto pela função-limite das restrições à garantia: o conteúdo estabelecido nesse momento deve ficar dotado de estabilidade (i. e., não poderá ser restringido por lei nova), mas, por se tratar de garantia e limite, a extensão que eventualmente resultar da lei nova respeitará a regra geral de sucessão tempus regit actum.”↩︎

10. Proc. 1198/04.4GBAGD.C4.S1, Cons. Raul Borges www.dgsi.pt e abundante jurisprudência e doutrina ali citada que pode ser consultada↩︎

11. E já anteriormente no ac. STJ 5/6/2008 proc 08P1151 Cons. Santos Carvalho, www.dgsi.pt se doutrinara: “O art.º 5.º do CPP dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1). Porém, (n.º 2) a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

  a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

  b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.

  Esta disposição aplica-se, obviamente, aos recursos nos processos penais e, concretamente, na parte que agora nos importa, às regras que respeitam à sua interposição.

  Resta saber, todavia, se há que fazer distinção entre os recursos de decisões penais já proferidas antes da entrada em vigor da nova lei e os de decisões proferidas posteriormente.

  É que, embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), o direito a recorrer de certa e determinada decisão só existe depois da mesma estar proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer.

  Na verdade, há que fazer uma distinção entre os direitos de defesa que têm eficácia em todo o decurso do processo (os previstos no art.º 61.º, n.º 1, do CPP) – por exemplo, o direito genérico a recorrer - e os que apenas se encontram consignados para a fase processual em curso – o direito a recorrer de certa e determinada decisão.

  Por isso, tem-se entendido que a lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 56, e Jorge Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6.ª ed., p. 60).

  Todavia, para atender às legítimas expectativas dos direitos de defesa em processo-crime, há que fazer uma interpretação muito lata do que é a “decisão recorrida”.

  É que, uma vez proferida certa decisão, a pessoa por ela afectada pode, as mais das vezes, optar por um leque variado de possibilidades de recurso que a lei nesse momento faculta, por exemplo, pode interpor o recurso directamente para o STJ sobre a matéria de direito ou então interpor um primeiro recurso para a Relação, para aí discutir tanto os factos como o direito e depois, se necessário, para o STJ. A opção tomada no momento em que é proferida a 1ª decisão passa a fazer parte, portanto, de uma determinada estratégia quanto ao rumo dos recursos a interpor.

  Ora, importa salvaguardar essa estratégia de defesa perante a mudança posterior da lei processual sobre as regras de interposição do recurso, pois a decisão proferida em 1ª instância cria legítimas expectativas quanto ao direito ao recurso, presente e futuro.

  Essas expectativas são especialmente atendíveis quando se trata da decisão final. Efectivamente, a prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). E ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.

  Antes da fase processual dos recursos, a expectativa eventualmente criada já não assume carácter jurídico e não goza de protecção legal. Na verdade, não serão atendíveis «as expectativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da aplicação da nova lei»] (Antunes Varela - J. Miguel Bezerra – Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, 54-55). Daí que se entenda que «em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis» (ibidem).”↩︎

12. Não seguimos por isso a jurisprudência doi ac STJ Ac STJ 28/5/2025 proc. 93/13.0JELSB.L2.S1↩︎

13. Acórdão de 1995.10.19 Sá Nogueira (Relator) DR/I 1995.12.28 e Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas↩︎

14. Proc. 07P147, Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt↩︎

15. “Conhecimento dos Vícios Previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP”, pág. l20:↩︎

16. 9. Ac. STJ 5/3/2025 Proc. nº 5615/18.8T9LSB.L1, e ac STJ 16/12/2025 proc. 40/22.9T9MAI.P1.S1 ambos in www.dgsi.pt que seguimos de perto↩︎

17. cf. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que: “IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto».↩︎

18. Como se expressa o STJ no ac. 5/6/2014 “III- A violação do princípio in dubio por reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que deve dar por provados ou não provados. Se for esse o caso, o STJ pode sindicar a aplicação do princípio, no âmbito da sua competência de tribunal de revista, no domínio da apreciação de direito. Mas, transitamos para o âmbito da apreciação de facto se o recorrente invocar a violação do princípio, tendo em conta que, apesar de o tribunal a quo não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-los tido. …” Proc 853/98.0JAPRT.P1.S1 Cons. Souto de Moura in www.dgsi.pt

  Ac. STJ de 16-05-2007, CJ (STJ), T2, pág.182: “III. A violação do princípio in dúbio pro reo, só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o Tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra o arguido” e isto porque, como a ali se refere “IV. …, saber se o Tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, a mesma exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto Tribunal de revista ...”↩︎

19. Como se expressa no ac. STJ 2/1/2025 Proc. 321/24.7YRLSB.S3, www.dgsi.pt “no processo vigora o princípio da preclusão, ou seja, no recurso devem ser colocadas todas a questões que o possam ser, sendo que tal não ocorrendo sobre as questões não colocadas se forma caso julgado” e sobre as questões que não colocou formou-se caso julgado “… não apenas por força do principio da liberdade de recorrer ou não recorrer, como do principio da limitação e cindibilidade do recurso (artº 403º CPP) e das suas pretensões, como do principio da oportunidade ou preclusão, o que tudo determina não apenas que determinadas questões (as não suscitadas) não podem ser objecto de apreciação pelo tribunal superior – cf. Ac STJ 11/10/2000 proc 2349/2000- 3ª SA STJ 44, 68, apud M. Gonçalves, Cod Proc Penal, 16º ed. pág. 859), como que toda a defesa deve ser feita no momento próprio ( artº 573º CPC ex vi artº 4º CPP – A. Varela et alli, Manuel de Proc Civil, Coimbra Edit. 2ª ed. pág.311) obrigando o recorrente a suscitar no primitivo recurso todas as questões que lhe era admissível e podia suscitar até àquele momento (concentrando aí toda a defesa), findo o qual não mais pode questionar, por tal matéria estar abrangida pelo caso julgado”↩︎

20. Que dispõe “2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º↩︎

21. Comentário Conimbricense ao Cod. Penal; II, Coimbra editora, 1999, pág.79 “ uma arma … tem como contrapartida uma clara diminuição de defesa que a vitima pode encetar”, “ Não tem… sentido defender-se que o trazer uma arma oculta não é trazer uma arma para este efeitos”↩︎

22. Ac STJ 21/9/2011 Proc. 137/06.2JAGRD-C1.S1 Cons. Pires da Graça “IX -A expressão da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP [«trazendo, no momento do crime arma aparente ou oculta»], pressupõe a convicção pelo ofendido da idoneidade da arma para a produção da ameaça e da causalidade dessa ameaça na produção do resultado, ou seja, o conhecimento da existência da arma e sua potencial utilização para desencadear o efeito pretendido pelo agente, quer o instrumento se encontre visível (ainda que se manifeste como aparência de arma verdadeira), quer não se encontre à vista, por se encontrar escondido, dissimulado (oculto), mas sempre perceptível como existente e idóneo a poder ferir e matar.” in www.dgsi.pt;

  Ac STJ 4/2/2015 Proc. 61/14.5PEPDL. S, Cons. Armindo Monteiro “III - É pelo uso normal e corrente que se afere se dado instrumento pode reputar-se como arma; a seringa não foi concebida e nem é utilizada na prática diária como arma. No entanto o uso desviante, marginal da mesma pode configurar caso de arma, tudo dependendo das circunstâncias do caso concreto, particularmente se infectada e se picar o corpo humano, que pode atingir gravemente, sendo esse o sentido que a generalidade dos cidadãos lhe atribui. Relevante é a perigosidade intrínseca, na essência, do instrumento. IV - A qualificativa acolhida no art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, funciona sempre que o agente do crime traga arma aparente - que é exibida, passível de ser vista pela vítima - ou oculta - não exibida mas que o portador faz crer que traz consigo, produtora de um impacto inibidor de reacção, de oposição, pela ameaça séria e convincente, que oferece ao visado, diminuindo-lhe ou eliminando mesmo a capacidade reactiva. O porte de arma acentua a perigosidade do agressor e esbate a possibilidade de defesa da vítima, do mesmo passo que acentua a audácia e o seu destemor” in www.dgsi.pt↩︎

23. que integraria o conceito de violência na medida em que se repercutiria sobre o corpo do ofendido, por via indirecta - Comentário Conimbricense, ob. Cit. pág. 167↩︎

24. Comentário Conimbricense, ob. Cit. pág.165↩︎

25. Cfr. Comentário cit, pág 164↩︎

26. Cfr. a titulo de exemplo o ac STJ 5/12/2007 Proc.0 7P3266, Raul Borges, www.dgsi.pt,

  Ac STJ 26/1/2000 Proc. 99P278, Armando Leandro “A atenuação especial da pena só pode ter lugar naqueles casos extraordinários ou excepcionais em que é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo.” www.digsi.pt↩︎

27. Proc. 62/19.7PHLRS.L1.S1 Cons. Jorge Raposo, in www.dgsi.pt;↩︎

28. i “2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”↩︎

29. Seguimos neste ponto o teor no nosso ac. STJ de 9/4/2025, proc. 1102.23.0JAPDL.S1 in www.dgsi.pt;↩︎

30. Neste sentido também os acórdãos do STJ de 15.10.2008 e 11.7.2024, nos proc.s 08P1964 e 491/21.6PDFLSB.L1.S1; e de 17/12/2024 Proc. 158/24.3JACBR.S1, www.dgsi.pt↩︎

31. Cfr por todos Ac.s do STJ de 4.3.2004, CJ 2004, 1, pg. 220 e de 20.2.2008, proc. 07P4639; F. Dias Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª reimpressão, 2009, §255, pg. 197.↩︎

32. “ 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” ou seja, finalidades preventivas ( gerais e especiais), limitadas pela culpa ( nº2)↩︎

33. Ac STJ 17/12/2024 citado↩︎

34. “A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1)↩︎

35. Cfr. por todos ac. STJ 12/11/2025 Proc. 461/24.2PZLSB.L1.S1 I. Na determinação da pena única exige-se uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada e “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…” III. E na avaliação da personalidade expressa nos factos importa saber se os factos que praticou traduzem uma tendência (ou mesmo uma carreira) criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

  IV. A pena única, há de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (…), traduzidas na proteção dos bens jurídicos, e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.” in www.dgsi.pt.↩︎