Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
490/10.3TBPTM.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO MENDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONTRATO BILATERAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Data do Acordão: 11/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 428.º, N.º1, 452.º, N.º1, 453.º, 454.º, 455.º, 830.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23/1/1986, BMJ 353/429;
-DE 15/2/1990 – AJ, 2º, 6º, 10;
-DE 16/10/1990, BMJ 400/612;
-DE 26/2/1991 E DE 1/4/2008, ESTES EM WWW.DGSI.PT,
-DE 5/12/2006, PROCESSO N.º 06A3914.
Sumário :

I - Considerando o espírito e a forma com que o legislador consagrou no nosso ordenamento jurídico a excepção de não cumprimento do contrato (art. 428.º, n.º 1, do CC), os respectivos fundamentos de invocação só podem ser encontrados no quadro do contrato bilateral celebrado (relativamente a obrigações em sinalágma).

II - O contrato-promessa em que apenas se insere a faculdade a que se reserva o promitente-comprador de designar outra pessoa que outorgue o contrato-prometido, não se identifica com o contrato para pessoa a nomear.

III - Apenas ocorre um contrato para pessoa a nomear se, no contrato-promessa, o promitente-comprador se reserve a faculdade de designar outra pessoa para assumir a sua posição no contrato-promessa, como se com essa pessoa ele tenha sido celebrado.

IV - Apenas nestas circunstâncias (e se reunidos os demais pressupostos legais, entre os quais se conta a existência de uma situação de incumprimento transitório – mora – e não definitivo) a pessoa nomeada tem direito a pedir a execução específica do contrato-prometido.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA e BB intentaram contra CC, DD e EE, acção declarativa com processo ordinário pedindo que se considerasse ter-lhes sido vendida (pelos RR) metade indivisa de um apartamento que devidamente identificam e de que são proprietários da outra metade indivisa.
Alegam que os RR, depois de terem recebido o preço, prometeram vender a metade indivisa de que eram titulares a um tal FF ou a quem este indicasse, acrescentando que esse FF indicou, nos termos, do contrato os AA como compradores.
Prosseguiu o processo os seus termos tendo sido proferido despacho saneador e sido elaboradas a lista dos factos assentes e a base instrutória.
Tendo-se procedido a julgamento foi, na sequência deste, proferida sentença na qual se decidiu pela improcedência da acção e consequente absolvição dos RR do pedido.


Desta sentença foi interposto recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido acórdão (para o qual se remete) no qual se decidiu revogar a sentença recorrida ordenando-se a transmissão para os AA da metade da fracção predial em causa com as legais consequências, nomeadamente em termos de registo predial.
III. Deste acórdão vieram os RR interpor o recurso de revista que ora se aprecia.
Nas conclusões da sua alegação dizem, em síntese, os recorrentes que:
a) o Tribunal deveria ter levado em conta para efeitos de verificação da excepção de incumprimento por parte do contraente FF o facto de se ter provado que no âmbito do negócio que, também, envolve o apartamento em causa foram causados prejuízos aos RR pelos quais aceitou pagar-lhes €100.000, dos quais pagou 80.000;
b) ao contrário do que foi o entendimento expresso no acórdão recorrido afirmam que aqueles prejuízos tiveram lugar no quadro do contrato promessa celebrado com o FF, sendo aplicável o disposto no nº 1 do artigo 428 CC;
c) o Tribunal errou grosseiramente ao ver na declaração de fls. 80 a nomeação do A quando nela está nomeado um tal GG;
d) ao contrário do entendido pela Relação não existe relação jurídica subjacente que suporte a transferência da propriedade para o A;
e) o Tribunal da Relação considerou que o caso dos autos caracteriza um contrato para pessoa a nomear (artigo 452 nº 1 CC) e, usando da faculdade do artigo 712º nº 1 alínea b) CPC considerou provado que o A foi a pessoa nomeada pelo FF para o substituir na relação jurídica em discussão e com esse enquadramento jurídico considerou  verificados os requisitos da execução especifica (artigo 830º nº 1 CC);
f) a situação dos autos não configura contrato para pessoa a nomear mas tão só a designação de terceira pessoa para com ela ser feita a escritura sendo errado subsumir a questão ao artigo 452º nº 1 CC;
g) essa nomeação foi feita e comunicada mais de 6 anos sobre a celebração do contrato promessa e não veio acompanhada nem de instrumento de ratificação do contrato nem de procuração anterior a este, pelo que tal nomeação é extemporânea e ineficaz;
h) então, por força do artigo 722º nº 1 alínea a) e nº2 CPC deve dar-se sem efeito o facto assente aqui referido na alínea e).
i) Concluem que o caso dos autos não cabe na previsão do nº 1 do artigo 830º CPC uma vez que os AA não têm legitimidade substantiva para tanto.

Houve contra alegação na qual os AA (recorridos) pugnam pela manutenção da decisão recorrida aduzindo argumentos que nos escusamos de transcrever.
IV. Factos Provados.
A) No dia 9 de Março de 2002, os três réus, como promitentes vendedores celebraram com FF um contrato promessa de compra e venda, do qual constam de entre outras as cláusulas seguintes (cf. DI):
1.ª CLAUSULA
1 - Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores de um meio de cada uma das onze fracções autónomas do imóvel correspondente a um edifício em banda, de dois pisos, constituído em propriedade horizontal, composto pelas ditas onze fracções autónomas designadas pelas letras de "A a "L ", e numeradas respectivamente de "um" a "onze ", prédio este que integra o loteamento silo na C....., freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n. 0000, freguesia de Lagoa, e inscrito na Repartição de Finanças de Lagoa sob o artigo n. 6038.
2- Os primeiros outorgantes são ainda titulares de um crédito de 374098,00€ (trezentos e setenta e quatro mi! e noventa e oito euros) de capital e de juros de montante não apurado, de que é devedor HH, pessoa do conhecimento do segundo outorgante, cujo pagamento está judicialmente reclamado em execução que corre por apenso ao processo 14412/93 da 15.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção.

2. ª CLAUSULA

Pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender, um meio de todas as identificadas fracções autónomas e prometem, também, ceder o falado crédito ao segundo outorgante que promete comprar e aceitar a cedência, tudo para si ou para quem indicar.

O preço da venda e da cedência é de 773.137, OO € (Setecentos e Setenta e três mil. cento e trinta e sete euros).

A venda do aludido um meio de cada uma das fracções autónomas é feita com todos os ónus, encargos, penhoras e demais responsabilidades que sobre elas hoje incidem.

3.aCLAUSULA

O preço total ajustado será satisfeito da seguinte forma:

1. A título de sinal e princípio de pagamento e no acto da assinatura do presente contrato o segundo outorgante paga aos primeiros outorgantes a importância de 99.000, 00 € (Noventa e nove mil euros), sendo a respectiva quitação dada pelo presente documento.

2. A título de reforço do sinal atrás mencionado, e até trinta dias da data do presente contrato, o segundo outorgante pagará aos primeiros a importância de 126.000. 00 € (Cento e vinte e seis mil euros), cuja quitação será dada através de recibo.

3. A restante importância para perfazer o preço total ajustado, isto é, de 548.137. 00 (Quinhentos e quarenta e oito mil cento e trinta e sete euros), será integralmente liquidada pelo segundo outorgante aos primeiros, no acto da Escritura de Venda e do contrato de cessão de crédito.

4. Todos os pagamentos serão efectuados em cheques visados, emitidos separadamente para cada um dos primeiros outorgantes e por iguais montantes.

4.aCLAUSULA

1. A marcação da Escritura, caberá ao segundo outorgante, aos quais cumpre obter e tratar de toda a documentação para ela necessária, e, ainda, a responsabilidade de completar perante a Câmara Municipal de Lagoa, todo o processo conducente à obtenção da respectiva Licença de Utilização.

2. O segundo outorgante marcará a escritura dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura do presente contrato, comprometendo-se ainda a comunicar aos primeiros. por carta registada e com uma antecedência mínima de oito dias, o dia, hora e local, onde aquele acto se há-de realizar.

3. Se o segundo outorgante não marcar a escritura no prazo antes referido, seja qual for o motivo, pagará, dentro do prazo, aos primeiros outorgantes a restante parte do preço, então em divida. e estes emitirão a favor dele procuração com poderes suficientes para celebrar a escritura, a qual, será valida e eficaz pelo prazo de nove meses e, dentro do prazo, não poderá ser revogada nem caducará por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes.

4. No acto da emissão da procuração os primeiros e segundo outorgante celebrarão o contrato de cessão do crédito.

11.ª CLAUSULA

Todas as despesas e encargos com a celebração da escritura pública de compra e renda, sisa se a ela houve lugar, e com o contrato de cessão de crédito do objecto deste contrato, bem como preparos notariais, impostos, taxas e despesas com toda a documentação serão da responsabilidade do promitente-comprador.

12.aCLAUSULA

No omisso, regularão as disposições legais para os contratos desta espécie, escolhendo-se para quaisquer questões emergente do mesmo, o Foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia por ambas as partes, a qualquer outro.

Porque ambas as partes estão de acordo com todas e cada uma das cláusulas do presente contrato, seguidamente o vão assinar em duplicado, ficando um exemplar para os primeiros contraentes e outro para o segundo, dispensando a formalidade do reconhecimento notarial das assinaturas e a confirmação da existência de licença de construção, esta por já expirada, e a de habitação por ainda não existir, encontrando-se o prédio em acabamentos finais. "

B) Conforme consta do referido documento, os RR como promitentes vendedores ali declararam ainda, englobar no negócio jurídico prometido e celebrado, a cedência do crédito de 374,098,00€ de que era devedor HH, cujo pagamento estava então a ser reclamado no processo 14.412/93 da 15.ª Vara Cível de Lisboa - 1: Secção e actualmente constitui o Apenso 1 ao processo 1.246/06.3 do 2,° Juízo Cível deste Tribunal.

C) O preço globalmente fixado pelos RR com o então promitente-comprador - FF, para a venda das 11 metades das fracções identificadas no artigo 1°, e no documento 1, e do crédito cedido, foi de 773.137,00€ conforme se verifica do n. 2 da cláusula 1ª e da cláusula 2.ª do mencionado documento acima parcialmente reproduzido.

D) Por força do negócio jurídico celebrado, o promitente-comprador FF procedeu ao pagamento integral do preço contratual estabelecido.

E) Devido à promessa de cedência do crédito após o recebimento do preço, em 30 de Setembro de 2002 os três RR, celebraram com FF, o contrato de cessão do crédito que consta do documento 2 junto com a p. i . cujo teor se dá por reproduzido.

F) Documento esse elaborado após o pagamento da última prestação do preço estabelecido no contrato promessa de compra e venda, conforme previsão contratual na cláusula 3.ª n. 3 do contrato promessa celebrado.

G) Em 18/10/2002, no 3. ° Cartório Notarial de Almada os RR outorgaram em favor do FF, o instrumento notarial junto como Doc. 3 e se transcreve: “E DISSERAM':

Que, constituem seu bastante procurador FF, casado, natural da freguesia de Bodiosa, concelho de Viseu, residente no Apartamento ..........., n. ..., Carvoeiro. Lagoa, a quem com a faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes conferem, os poderes necessários para vender pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras "A ", "8 ", "C '. "D ", "E", "F". " I ", "H ", "/", "J" e "L 'todas as fracções pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na C....., freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do registo Predial de Lagoa, sob o número dois mil oitocentos e cinquenta e três de dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e dois e inscrito na matriz: sob o artigo seis mil e trinta e oito, outorgar e assinar as respectivas escrituras de venda, receber os preços e deles dar quitação, para na competente Conservatória proceder a quaisquer actos de registo que tenham por objecto as fracções autónomas em causa, e de um modo geral praticar, requerer e assinar tudo quanto se mostre necessário para o integral cumprimento dos poderes conferidos.

Esta procuração vai também conferida no interesse do mandatário, é valida e eficaz pelo prazo de nove meses a contar de hoje e, dentro desse prazo, não poderá ser revogada nem caducará por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos mandantes.

O mandatário fica autorizado a celebrar negócio consigo mesmo e dispensado de prestar contas do exercício do mandato que aqui lhe vai conferido.

- ASSIM O DISSERAM E OUTORGARAM POR MINUTA.

Foi feita em voz alta aos outorgantes a leitura e explicação do conteúdo desta procuração”.

H) A fracção "E" referida encontra-se registada (metade) a favor do autor marido, conforme consta da certidão predial -0000 de 2002/06/13, junta como Doc. 5 e 6 da p.i .. e bem assim da chave de consulta "online" com o número "00000000000000000", válida até 15-01-2011.

I) Consta do averbamento - AP n.1 de 2002/03/27, que se encontra registado em nome dos três RR. a aquisição, por dissolução conjugal e sucessão hereditária, a outra metade da fracção "E", correspondente ao apartamento n.? 5, do prédio identificado no artigo 15°, e 16° da p.i. e no documento 1 da p.i.

J) Por procuração outorgada no Cartório Notarial de Sintra de II, os RR outorgaram poderes ao seu Exmo. Mandatário Judicial, nos termos seguintes:

                                  "PROCURAÇAO”

No dia vinte e cinco de Julho do anos dois mil e oito, perante mim, II, notaria e no meu Cartório Notarial sito na Avenida ..............n. .... –...andar, em Lisboa, compareceram como outorgantes.

CC, viúvo, natural da freguesia de Decermilo, concelho de Sátão, NIF 000000000,

DD, solteira, maior, natural da freguesia de S Domingos de Benfica, concelho de Lisboa, NIF 00000000, e

EE, solteiro, maior, natural da freguesia de S. Domingos de Benfica, Lisboa, NIF 00000000, todos residentes na Rua ................, n. .., ...Dt. em Lisboa.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos Bilhetes de Identidade n. 000000000de 29. 12.2006, 00000000000 de 03.03.2005 e 00000000 de 08/05/2006, emitidos pelos SIC em Lisboa

E DISSERAM, POR MINUTA

Que constituem seu bastante procurador JJ, advogado, casado, natural da freguesia de V........., concelho de Vila Flor, com domicilio profissional na Av. ........... n.00, 00 andar, 2710-575 Sintra, a quem, com faculdade de substabelecer por uma ou mais vezes conferem os poderes necessários para vender a FF, casado, natural da freguesia de Bodiosa, concelho de Viseu, residente no Apartamento ............ n." 00 Carvoeiro, Lagoa, ou a quem, este indicar, pelo preço de trinta e cinco mil cento e quarenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, que já receberam, cada metade indivisa de cada uma das fracções autónomas designadas pelas letras "A", "B", "C", "D", "E", "F", "G", “H” e "I", pertencentes ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na C....., freguesia e concelho de Lagoa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o número dois mil oitocentos e cinquenta e três de dezasseis de Janeiro de 1992 e inscrito na matriz sob o artigo seis mil e trinta e oito, outorgando e assinando as respectivas escrituras de renda.

Nos poderes conferidos, não estão incluídos os poderes para prometer vender.

Este instrumento foi lido em voz alta aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo na sua presença simultânea ".

L) No dia 26 de Fevereiro de 2009, o autor marido notificou os três RR do teor do que se transcreve:

"Lisboa, 26 de Fevereiro de 2009

Exmo. Senhor.

DR. CC

Rua ............, n. 00 - 000." Dt.

1070-129 LISBOA

Registada com AR

Ref.": "Notificação para acto notarial"

Exmo. Senhor Dr.

Na qualidade de comproprietário da fracção "E" do empreendimento da C....., Lagoa, descrito na Conservatória predial de Lagoa sob o n. 0000, inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 6.038, pela presente notifico V. Ex.ª do seguinte:

Considerando que:

a) Em 16 de Março de 2002, V Ex.ª e filhos, celebraram com FF um contrato promessa de compra e venda, designadamente, da metade da Facção "E", do prédio identificado,

b) Que, o ali promitente-vendedor ficou com a faculdade de adquirir, para si, ou para quem viesse a indicar o mencionado direito de aquisição de tal bem,

c) Que, o preço fixado pelos vendedores para a metade da fracção, e demais direitos foi de € 35.142,59 valor inteiramente recebido do ali promitente-comprador:

d) Que, através de notificação datada de 17 de Outubro de 2008, o ali promitente vendedor, sem qualquer termo ou condição, nomeou o ora notificante como beneficiário de tal direito, conforme consta da notificação que se junta e se transcreve.

FF

Apartamento ..........., nº00 Carvoeiro 8400 Lagoa

Exmo. Senhor Dr. KK - Ilustre Advogado na qualidade de representante legal de AA, Rua de ............, n - .00. o Esquerdo 1070-027 Lisboa

Assunto: Cláusula para pessoa a nomear

Exmo. Senhor,

Em anexo à presente segue declaração para nomeação do cliente de V Ex. como pessoa a nomear no âmbito do contrato promessa de compra e venda outorgado entre mim e a família Quental.

Mais informo que da presente missiva será dado conhecimento ao Dr. JJ, advogado que representa os interesses da família.

Sem outro assunto de momento, subscrevo-me

a) Que, o beneficiário nomeado, aceitou tal nomeação.

Em face do exposto, e nos termos da cláusula 4ª do contrato promessa, aqui aplicável notifico V. Ex. que a escritura de compra e venda, relativamente à metade da fracção "E", do empreendimento acima identificado, registada em nome de V. Ex e filhos está marcada para o dia 16 de Março de 2009, pelas 11 horas no Cartório Notarial da Dr.ª LL, na Rua ..........., n. ............ em Lisboa.

Mais esclareço que, naquele acto, constará:

• Que a venda da metade daquela fracção é alienada com todos os ónus e encargos registados, pelo valor já recebido de € 35.142,59:

• Que, o acto notarial ora em causa é efectuado tendo em vista a nomeação feita pelo promitente vendedor cuja notificação foi efectuada a V. Ex. tal como consta da notificação que envio e acima transcrevi.

Cópia da presente notificação seguirá nesta data para os demais titulares do direito de propriedade. Apresento a V. Ex.ª os meus cumprimentos,

M) O autor marido visou notificar os RR não apenas do acto de nomeação, da aceitação e bem assim para o acto notarial marcado para o Cartório Notarial de Lisboa de LL no dia 16 de Março de 2009, pelas 11 horas.

N) Os RR receberam tais notificações individuais (cf. registos e AR) embora não tenham comparecido ao acto.

O) A fls. 85 e seguintes, encontra-se um documento emanado do Cartório Notarial de Lisboa, de LL, cujo teor se dá por reproduzido.

P) E os três RR receberam do FF a totalidade do preço estabelecido.

Q) O FF enviou ao Dr. KK, na qualidade de legal representante do A., o documento que se encontra a fls. 79 e 80, com data, no final, de 17.10.2008, aqui se dando por reproduzido o seu teor.

V. Do mérito

Tal como se refere no acórdão recorrido a pretensão essencial formulada pelos AA integra um pedido de execução específica de contrato promessa de compra e venda de imóvel (in casu, metade da fracção autónoma identificada pela letra “E” do prédio urbano sito no lugar da C....., freguesia de Lagoa, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 6038-E e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n. 0000-E) resultante de alegado incumprimento por parte dos RR.

Tal como a equacionaram as divergentes decisões das instancias a questão essencial, em apreciação e para decisão no presente recurso, residirá em saber se os AA tinham (e a que titulo) legitimidade substantiva para efectuarem o pedido de execução especifica nos termos do artigo 830º nº 1 CC e se estão reunidos os pressupostos legais para a procedência desse pedido.

Perante a posição assumida pelos recorrentes importa ainda apreciar e decidir se, independentemente da 1ª questão enunciada, ocorre a invocada excepção de não cumprimento do contrato, resultante do facto de o promitente/comprador originário (FF) ter causado prejuízos aos RR recorrentes, no âmbito dos contratos com eles celebrados, nos quais se inclui o contrato aqui em causa.

Começando a nossa análise pela questão relativa à invocada excepção do não cumprimento acompanhamos sem qualquer reserva e nos respectivos fundamentos o que se decidiu no acórdão recorrido ou seja que a mesma não tem condições legais para proceder.

Na verdade apesar de estarmos perante um negócio jurídico de natureza bilateral e sinalagmática (no qual abstractamente a excepção pode ser invocada de acordo com o nº 1 do artigo 428 CC) não se fez qualquer prova de as razões que são invocadas para sustentar a verificação da excepção referida terem directamente a ver com o contrato em si mesmo considerado, antes estando, de acordo com a argumentação dos RR constante dos artigos 15º e 16º da contestação em alegada conexão “com o envolvimento do promitente comprador FF em contratos com terceiros (quais???) que alegadamente lhes terão causado prejuízos que quantificam em €100. 000, dos quais o FF terá pago €80.000”.

Devemos ter presente que a redacção do art. 428.º n. 1 CCivil é clara ao consagrar a possibilidade de invocação da excepção nos contratos bilaterais como um reflexo do sinalagma funcional, como um corolário da interdependência das obrigações sinalagmáticas que corresponde mesmo a uma concretização do principio da boa fé, destinada a evitar, dentro das obrigações contratuais assumidas, um verdadeiro equilíbrio ou equivalência de prestações.

Da forma e dentro do espírito com que se consagrou a exceptio non (et non rite) adimpleti contratus os respectivos fundamentos de invocação só podem ser encontrados no quadro estrito do contrato bilateral celebrado e não no quadro geral de outras relações jurídicas celebradas entre as partes.

Face à factualidade provada, e ainda que se pudesse considerar admitida a existência de prejuízos causados no quadro geral de um mandato que lhe foi conferido pelos aqui RR, inexiste qualquer elemento que nos permita concluir que o FF haja provocado quaisquer prejuízos aos RR (promitentes vendedores) no âmbito concreto do contrato aqui em causa pelo que não pode proceder a invocada excepção, a qual, insistimos se aplica relativamente a obrigações em sinalagma pressupondo uma inexecução não definitiva da obrigação assumida pelo outro contraente, pressuposto este que aqui se não verifica.

Não procede este segmento do recurso.

Analisemos agora a questão (que qualificamos de essencial ou nuclear) relativa à existência ou não de legitimidade substantiva por parte dos AA para pedirem a execução específica, igualmente se analisando a existência ou não de fundamentos legais para esse pedido de execução específica.

Nos termos do disposto no art. 830.º n. 1 do CCivil, “ Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida “.

O recurso à execução específica de contrato promessa pressupõe, em conformidade com a respectiva disciplina legal a verificação de uma não incompatibilidade entre a substituição da declaração negocial e a natureza da obrigação assumida, de uma inexistência de convenção em contrário e de uma situação de incumprimento por parte do demandado.

Relativamente a estes pressupostos condicionantes da possibilidade de execução específica as duvidas que podem subsistir e subsistem refere-se à existência ou não de incumprimento da parte dos aqui RR para com o A.

Apreciando a questão de uma forma geral e tendo, sobretudo, por referencia a celebração e desenvolvimento do contrato promessa (primitivamente celebrado entre os RR e o FF) decorre, como sublinha o acórdão recorrido, da leitura da factualidade inserta sob as alíneas A) a D) da matéria dada como assente, que entre os aqui recorrentes (RR na acção) e FF foi celebrado, em 9 de Março de 2002, contrato/promessa de compra e venda de ½ de onze fracções do imóvel identificado no art. 1.º da petição inicial, nas quais estava incluída a fracção objecto da presente lide, tendo sido liquidado o preço devido.

A questão que agora cumpre analisar com vista à tomada de decisão tem a ver com a posição jurídica dos AA no negócio jurídico em discussão, uma vez que os mesmos não foram os promitentes/compradores em tal negócio, invocando nos autos, e em sustentação da posição jurídica que assumem, a aquisição dessa posição por via de um contrato para pessoa a nomear (art. 452.º n. 1 do CCivil) - contrato pelo qual uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa para que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última.

Afirmam os recorrentes no seu argumentário que o Tribunal errou ao ver na declaração de fls. 80 a nomeação do A para, nos termos do contrato, assumir a posição contratual do promitente comprador na celebração do contrato prometido uma vez que ali está nomeado um tal GG.

Para esclarecimento desta questão devemos atender, como aliás se atendeu no acórdão recorrido que na clausula 2.ª do contrato promessa celebrado entre os RR e o FF se refere expressamente que “pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender, um meio de todas as identificadas fracções autónomas e prometem, também, ceder o falado crédito ao segundo outorgante que promete comprar e aceitar a cedência, tudo para si ou para quem indicar “.

Ora, ao contrário da argumentação (por vezes confusa ou mesmo contraditória) expendida pelos recorrentes a pessoa nomeada para substituir o mencionado FF (originário promitente comprador) foi precisamente o A (recorrido) AA, como evidenciam a documentação junta a fls. 79 a 83 e as alíneas L) e Q) dos factos assentes sendo importante referir que, nos termos cláusula 2ª do contrato promessa o FF não tinha sequer que colher qualquer autorização dos RR para efectuar essa nomeação.

Tendo como certo que o A foi efectivamente a pessoa nomeada para (como adquirente) celebrar com os RR o contrato prometido, entendeu-se no acórdão recorrido que na parte final do primeiro parágrafo da cláusula 2ª do contrato se prevê a possibilidade de uma situação enquadrável, na previsão normativa do artigo 452º nº 1 CC (contrato para pessoa a nomear).

Discordamos, de todo, desse entendimento.

Na situação em apreço estamos perante um contrato promessa celebrado entre os aqui RR (recorrentes) e o já referido FF, contrato no qual os contraentes não contrataram qualquer direito de nomeação de outra pessoa para nesse contrato intervir por eles ou em vez deles tendo sido somente reservado o direito de nomeação de outra pessoa para o contrato de compra e venda prometido, motivo pelo qual são inaplicáveis as regras respeitantes ao contrato previsto no artigo 452 CC.

Como vem sendo entendimento reiterado deste STJ (vide neste sentido e entre outros os acórdãos de 23/1/1986 – BMJ 353/429 – de 16/10/90 – BMJ 400/612 – de 26/2/91 e de 1/4/2008, estes em www.dgsi.pt, o contrato promessa que apenas insere no seu clausulado a faculdade a que se reserva o promitente comprador de designar outra pessoa que outorgue, na posição de comprador, o contrato de compra e venda prometido não se identifica com o contrato para pessoa a nomear; para que se verifique um contrato para pessoa a nomear tornar-se-ia necessário que no clausulado relativo à celebração da promessa o promitente comprador se reservasse a faculdade de designar uma outra pessoa para assumir a sua posição no contrato promessa como se com essa pessoa ele tivesse sido celebrado.

Só nesta hipótese que, no caso, está completamente afastada é que nos termos do artigo 452º nº 1 CC o designado assumiria integralmente a posição do promitente-comprador e poderia nos termos do artigo 830º CC, desde que reunidos os pressupostos legais ali previstos, requerer a execução especifica.

Uma vez que, nos termos do que fica exposto, o A não é parte no contrato promessa, não assumiu nem poderia assumir, de acordo com a factualidade assente, a posição do promitente-comprador não pode obviamente recorrer à norma contida no nº 1 do referido artigo 830º, continuando a radicar esse direito na esfera jurídica do promitente comprador FF.

Entendemos que a acção estaria desde início votada à improcedência.

Mas mesmo que assim não fosse, e colocamos esta hipótese em tese para conhecimento integral das questões suscitadas, verificamos a existência de uma manifesta solução da continuidade no raciocínio sustentador da decisão adoptada no acórdão da relação que (no errado pressuposto de se estar perante um contrato para pessoa a nomear, conclui estarem reunidos todos os requisitos indispensáveis à execução específica do contrato/promessa.

Mesmo que assim fosse deve ter-se presente que a disciplina do contrato para pessoa a nomear se não reduz, como parece transparecer do acórdão recorrido, a um caso ou situação de mera representação de um dominus a designar posteriormente, devendo simultaneamente estar preenchidas as formalidades de nomeação e ratificação constantes dos artigos 453º e 454º CC.

No caso em apreço não resulta da factualidade provada que a nomeação, apesar do que consta do ponto L) tenha, quanto ao prazo, sido efectuada nos termos previstos no artigo 453º nº 1 ocorrendo, ainda, não se demonstrar que a declaração de nomeação tenha sido acompanhada de instrumento de ratificação, conforme determina (sob pena de ineficácia) o nº 2 da mesma disposição legal.

Não tendo sido feita prova que a nomeação tivesse sido feita de acordo com o estabelecido no artigo 453º (o ónus da prova cabia aos AA por se tratar de facto constitutivo do direito invocado) não é a mesma válida não podendo, nestes termos o contrato ser tido como celebrado com o nomeado com os efeitos previstos no nº 1 do artigo 455º.

Igualmente nestes termos, e ainda que abstractamente pudesse haver lugar a execução especifica por não haver incumprimento definitivo[1], não podiam nem podem os AA, por falta de legitimidade substantiva, traduzida na ausência da qualidade jurídica a que se arrogam, pedir a execução especifica do contrato promessa o qual, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 455º CC, continua a produzir efeitos relativamente ao promitente comprador originário.

VI. Decisão – nestes termos e com estes fundamentos acorda-se em conceder a revista revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido e absolvendo os RR do pedido.

Custas nas Instancias e neste recurso pelos AA.

Lisboa, 27 de Novembro de 2012

Mário Mendes (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves

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[1] Neste sentido o Acórdão deste STJ de 15/2/90 – AJ, 2º, 6º, 10 – e o acórdão STJ, desta Secção, de 5/12/2006 (Revista 06A3914, relator Conselheiro Sebastião Póvoas.