Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
117/24.6GAANS.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO
BURLA QUALIFICADA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei.

II - Ante retrato integrador de reiteradas práticas, atingindo-se 24 ofendidos, sempre na mesma linha e tipo de atuação, sem que por nenhum momento o arguido se conseguisse orientar de forma a controlar toda a sua postura, agindo sempre com dolo direto, esquecendo/ignorando todos os prejuízos que poderia causar e as pessoas que estava a prejudicar e existindo algum passado criminal, são de notar as exigências de prevenção especial.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 117/24.6GAANS.C1.S1

Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal – Juiz 3

Recurso Penal

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 117/24.6GAANS da Comarca de Leiria – Juízo Central Criminal – Juiz 3, figurando como arguido, AA1, nascido em D.M.1991, portador do cartão de cidadão n.º CC 1, filho de AA2 e de AA3, residente na Rua 1, Pombal, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 21 de janeiro de 2026, onde se decidiu, no que para aqui releva, condenar aquele, em autoria material, pela prática de:

I- um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do CPenal (117/24.6GAANS), na pena de 1 (um) ano de prisão;

II- um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do CPenal (117/24.6GAANS), na pena de 6 (seis) meses de prisão;

III- um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nºs 1 e 2, alínea b), do CPenal, (117/24.6GAANS), (202/24.4PAPBL – apenso C), (163/24.0GBMCN- apenso I), (254/24.7GBPBL- Apenso A), ( 265/24.2GDSTS- apenso J), (204/24.0GAMIR-E- apenso E), (376/24.4GABNV- apenso K), (385/24.3GAMGL- apenso M), (387/24.0GAMGL- apenso N), (670/24.4PBCTB- apenso G), (662/24.3PBCTB- apenso D), (905/24.3GDSTB- apenso L), (praticado em 27.08.2024/Organização 1, Unipessoal, Lda.), (praticado em 28.08.2024/Organização 2, Lda.), (251/24.7GBPBL- apenso B), ( 929/24.0GAMAI- apenso H), (758/24.1GAEPS- apenso F), (409/24.4PKLRS- apenso T), (praticado em 12.09.2024/ Organização 3, Lda.), (434/24.5GBAVV- apenso R), (87/24.0GAMGD- apenso O), (147/24.8GAALJ- apenso P), (183/24.4GAVZL- apenso Q), (758/24.1PBEVR- apenso S), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

IV- 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea d) e 255º, nº 1, alínea a), do CPenal (204/24.0GAMIR-E- apenso E; 758/24.1GAEPS- apenso F; 87/24.0GAMGD- apenso O; 183/24.4GAVZL- apenso Q; 758/24.1PBEVR- apenso S), na pena de 9 (nove) meses de prisão, por cada um dos 5 (cinco) crimes.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares supra, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

2.Inconformado com o decidido, o arguido AA1 (doravante arguido Recorrente) interpôs recurso per saltum para este Alto Tribunal e na sequência da motivação que enuncia, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

1ª – O presente recurso vai interposto do Douto Acórdão proferido, que condenou o arguido, ora recorrente AA1, nas seguintes penas parcelares:

- pela prática de um crime de furto tentado, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime de furto, na pena de 1 (um) ano de prisão;

- pela prática de cinco crimes de falsificação, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um dos crimes;

- pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

2ª – Efetuado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado com a pena única de 7 (sete) anos de prisão;

3ª – Tem o presente recurso como único objeto de apreciação por Vª.s Exª.s, da bondade da medida de pena parcelar aplicada no que tange aos crimes de furto, de falsificação e de burla qualificada e consequentemente, a medida da pena única alcançada, resultante do cúmulo jurídico realizado;

4ª – A aplicação das penas e das medidas de segurança visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 40º do Código Penal;

5ª – O art. 70º do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção;

6ª – É nosso entendimento que a pena a aplicar ao recorrente poder-se-á situar-se mais próximo do mínimo legalmente estabelecido;

7ª – Do Douto Acórdão resulta que: “Da conjugação dos meios de prova, não foi difícil ao Tribunal assentar os factos Provados. Com efeito, o próprio arguido admitiu integralmente a prática dos factos que lhe são imputados, apenas não assumindo os valores dos equipamentos e que se apropriou e que vendeu”;

8ª – Daqui resulta de forma inequívoca que a confissão dos factos feita pelo arguido, teve um papel determinante na descoberta dos mesmos, tendo o digníssimo Magistrado do M.P. prescindindo das testemunhas policiais da GNR, o que deveria ter sido valorado pelo Tribunal “a quo”, repercutindo-se de forma mais expressiva na medida das penas parcelares;

9ª – Atenta a condição pessoal do arguido e a sua situação económica, vertida nos factos provados e postura adotada em sede de audiência de discussão e julgamento, justificava-se a cominação de pena que não ultrapasse os cinco anos de prisão, porque o arguido atualmente e desde Julho de 2025, está integrado profissionalmente, com contrato de trabalho celebrado com a empresa Intelcia, S.A., onde presta serviço de assistente de contact center, trabalho que efetua através network, mantando-se satisfeito com a inserção laboral e manifestou vontade de manter esta atividade e de ter demonstrado vontade de reparar as consequências dos crimes ao efetuar acordos de pagamento com três dos demandantes e ofendidos;

10ª – A confissão integral dos factos, feita no início da produção de prova (antes de ser ouvida qualquer testemunha) e o arrependimento permitiria certamente para o Tribunal poder fazer um juízo de prognose futura favorável sobre o arguido não tornará a delinquir, o que certamente teria reflexos na medida da pena;

11ª – Aliada aos aspetos pessoais do arguido, nomeadamente para além dos acima referidos, goza do ambiente familiar positivo, pelos laços afetivos que une os elementos que compõem o agregado e é detentor de uma licenciatura desde 2024, na área de Desporto e Bem-Estar, curso que frequentou na Escola Superior de Educação e Ciências de Leiria, e;

12ª – Com o agudizar do seu estado de ansiedade e depressão, no início de 2025, o arguido iniciou o acompanhamento psicológico, através de consultas de psicologia numa cínica em Leiria, mas atualmente esse apoio é avaliado por si, como insuficiente, pelo que recorreu a ajuda especializada psiquiátrica, tendo-lhe sido determinado o guia de tratamento farmacológico com a toma de Sertalina; Risperidona; Loftazepacto de etílo e Trazona, com nova consulta agendada para 4/12/2025 e beneficia do apoio pessoal e emocional dos pais e amigos próximos;

13ª – Destarte pugnamos pela correção do Douto Acórdão no que às penas parcelares concerne, fazendo coincidir a pena em concreto a aplicar ao arguido com o mínimo legal ou ligeiramente acima deste mínimo e que não ultrapasse os cinco anos de prisão;

14ª – O que justifica a alteração da pena única aplicada ao arguido e a opção por um quantum penal mais brando;

15ª – Com a decisão proferida foi violado o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal.

3.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, e pugnando pela improcedência do recurso, vem apresentar as seguintes conclusões: (transcrição)

1. O arguido AA1 interpôs recurso do acórdão proferido nos autos em epígrafe referenciados, que o condenou na pena parcelar de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; na pena parcelar de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal; na pena parcelar de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal; nas penas parcelares de 9 (nove) meses de prisão, por cada um dos 5 (cinco) crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 256.º, n.º 1, al. d) e 255.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; e, após realização de cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

2. Todas as circunstâncias favoráveis invocadas pelo recorrente (mormente a confissão, a postura de colaboração e acordos de pagamento feitos com alguns dos demandantes, a par do seu contexto pessoal, familiar e profissional) já foram adequadamente consideradas na dosimetria das penas parcelares – fixadas pelo Tribunal a quo no primeiro terço das respectivas molduras abstractas, ressalvada a relativa ao crime de burla qualificada (como não poderia deixar de ser, atenta a profusão de condutas, com dezenas de burlados e prejudicados, nos moldes constantes do elenco dos factos provados; condutas que, em termos de qualificação jurídica, não foram autonomizadas nos moldes constantes da acusação pública, mas que demandavam o correspondente reflexo na dosimetria da pena parcelar do único crime de burla qualificada, em que todas essas condutas foram integradas).

3. Ademais, a confissão do arguido em sede de julgamento, merecendo o realce já feito no acórdão recorrido, não assumiu um valor probatório essencial, nos termos propugnados pelo recorrente, pois cremos que o resultado seria o mesmo (quanto à matéria de facto provada), atenta a robustez da prova carreada para os autos.

4. As penas, parcelares e única, de prisão aplicadas ao arguido mostram-se – dentro das respectivas molduras penais abstractas, considerando os critérios legais para determinação da medida das penas e as circunstâncias do caso em apreço – como penas justas, proporcionais e adequadas às exigências de prevenção que no caso se faziam sentir e que, se alguma censura fosse de atribuir ao acórdão recorrido, seria por brandura (considerando, além do mais, os antecedentes criminais do arguido, com condenações por crimes de mesma natureza – advertências solenes que não tiveram o desejado impacto, no sentido de o arguido levar uma vida conforme ao direito).

5. A culpa do arguido tem correspondência nas penas aplicadas, não se justificando a diminuição da sua dosimetria – nem das penas parcelares, nem da pena única – mormente para o propugnado “quantum mais brando” de 5 anos de prisão (o qual admitiria, em abstracto, a aplicação de penas substitutivas não privativas da liberdade, que o recorrente nem ousou peticionar, quiçá ciente de que se revelaria uma reacção penal inadequada para os crimes praticados).

6. Não se mostram violados, por qualquer forma, quaisquer princípios ou preceitos legais, mormente os invocados pelo recorrente.

4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, alinhando na improcedência do recurso interposto pelo arguido, opina: (transcrição)1

(…)

Mérito do Recurso.

Medida das penas parcelares.

1 - Em consequência da prática, em autoria material e concurso efectivo, dos crimes em questão (“furto”, um sob a forma tentada, “burla qualificada” e “falsificação de documento”, p. p. da forma exposta, o arguido, ora recorrente, foi condenado em:

Uma pena de 01 ano de prisão;

Uma pena de 06 meses de prisão;

Uma pena de 05 anos de prisão;

Cinco penas de 09 meses de prisão.

2 - Perante as molduras penais abstractas de:

Prisão até 03 anos (ou multa até 360 dias);

Prisão até 02 anos (ou multa até 2400 dias);

02 a 08 anos de prisão;

Prisão até 03 anos (ou multa até 360 dias);

3 - Não concorda o recorrente com as penas parcelares que lhe foram aplicadas, que considera excessivas, pugnando pela aplicação de penas correspondentes ao mínimo legal ou ligeiramente acima deste mínimo e que não ultrapasse os cinco anos de prisão;

4 - No pressuposto, em síntese conclusiva, no essencial:

Da confissão quase integral dos factos;

Do alegado arrependimento;

Das condições pessoais e familiares.

5 - Contrapõe, contudo, o Ministério Público, que as concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa (que constam dos factos-provados e são ponderadas na douta fundamentação) – valoradas, pois, à luz dos critérios tipológicos previstos na disposição do art. 71º do Código Penal para a determinação da pena –, permitem a conclusão de que as penas parcelares concretamente aplicadas (nenhuma superior a cinco anos, pese embora o alegado) se mostram, adentro das respectivas molduras abstractas, justas e criteriosas, dando expressão acertada às exigências do princípio da culpa e da prevenção geral e especial (com adequação, necessidade e proporcionalidade).

6 - Nomeadamente:

O grau de ilicitude e da culpa;

A amplitude das molduras penais;

A firmeza da vontade criminosa revelada pelo arguido;

A idade do arguido (nascido em 1991) – já bem entrado na idade adulta –, ter-lhe-ia permitido (assim o quisesse) procurar abraçar um projecto de vida pessoal e socialmente responsável;

Os vastos e expressivos antecedentes por crime da natureza idêntica, tendo beneficiado de penas de substituição, a que não reagiu positivamente.

7 - Há, efectivamente, em vista das finalidades de prevenção (adentro da moldura da culpa), limites mínimos da punição que não devem ser ultrapassados, mesmo perante os ditames da ressocialização, sob pena de intolerável e perniciosa inversão de toda a lógica do sistema jurídico-penal.

(…)

Não violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 71º do Código Penal.

(…)

Medida da pena única.

8 - Também discorda o arguido, ora recorrente, da pena única de 07 anos de prisão, numa moldura penal abstracta do concurso de 05 anos a 11 anos e 03 meses de prisão, peticionando a aplicação de uma pena de um quantum penal mais brando.

9 - Ora, perante a natureza da alegação e a própria ausência a de quantificação da almejada pena, cumpre-nos, tão só, acentuar, com todo o respeito, que no cotejo dialéctico entre a moldura do concurso e os critérios tipológicos para determinação da pena respectiva – especialmente a ponderação conjunta da globalidade dos factos e da personalidade do arguido – foi aplicada uma pena única também justa e criteriosa.

(…)

Não violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 77º do Código Penal.

(…)

Em síntese:

As penas parcelares concretamente aplicadas não se mostram, perante as circunstâncias do caso e os critérios tipológicos penalmente relevantes – adentro das suas molduras abstractas –, excessivas;

De igual modo, não é excessiva a pena única aplicada.

(…)

Em resposta, o arguido Recorrente veio reiterar o alegado recursivamente, pugnando por (…) a alteração da pena única aplicada ao arguido e a opção por um quantum penal mais brando.

5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido Recorrente, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:

- penas parcelares aplicadas – sua adequação proporcionalidade e justeza;

- pena única imposta – sua redução.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)

I A- Factos Provados:

Da acusação:

1- No período compreendido entre Junho e Julho de 2024, em data não concretamente apurada, o arguido AA1 deslocou-se ao interior do estaleiro, propriedade da sociedade “Organização 4, Lda.”, sito em ..., através do portão existente e fotografou vários equipamentos utilizados na actividade de construção civil pertencentes à dita sociedade, o que fez sem a sua autorização ou consentimento, concretamente:

- 1 balde de ferro para grua, 1 porta paletes para grua, 2 pilares metálicos redondos, 12 ferros armados para pilares, 400 gravatas em ferro para cofragem, 40 andaimes em ferro, 600 braçadeiras para montagem de andaimes em ferro, 50 vigas para cofragem em madeira,

perfazendo um valor patrimonial total não apurado, mas não inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros).

2- Em seguida, o arguido colocou à venda, no período acima descrito, através de anúncio publicitado no qual se identificava e indicava o contacto telefónico n.º .......23, com utilização das fotografias supra, na plataforma Marketplace do Facebook e pelo valor total de 1.800,00€, os equipamentos acima indicados,

3- Que vieram a ser adquiridos por AA4 ao arguido, pelo valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), que, para o efeito, contactou o arguido para o número de telemóvel ... ... .23 publicitado no anúncio por si criado, tendo combinado encontrar-se no local onde os equipamentos se encontravam– empresa “Organização 4, Lda.”.

4- No dia 09.07.2024, pelas 11h00, AA4 deslocou-se ao local indicado pelo arguido, concretamente ao estaleiro da sociedade “Organização 4, Lda.”, tendo comprado andaimes, braçadeiras e diverso material ferroso, em número não concretizado, bem como 1 balde em ferro, garfos/porta paletes, 3 pilares em ferro, pelo valor total de 1.500,00€;

5- O qual, de imediato, entregou ao arguido, em notas com o valor facial indicado, emitidas pelo Banco Central Europeu.

6- Pelas 15h30 do referido dia, AA4 deslocou-se ao estaleiro da empresa “Organização 4, Lda.”, e daí retirou andaimes, braçadeiras e outro material ferroso que havia previamente adquirido,

7- E que, no dia 11.07.2024, pelas 12h30, vendeu à sociedade Organização 5, Lda.”, pelo valor de 646,80€ (seiscentos e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos).

8- No referido dia, AA4 deslocou-se, de novo, ao estaleiro da sociedade “Organização 4, Lda.”, levando consigo os demais equipamentos que havia comprado, concretamente 1 balde de grua, os garfos/porta paletes da grua e 3 pilares metálicos,

9- Que, em seguida, pelo valor de 350,00€ (trezentos e cinquenta euros) vendeu à sociedade “Organização 6, Lda.” na pessoa de AA5, na qualidade de legal representante da dita sociedade, tendo-os retirado do local e levado consigo, transportando-os até ao estaleiro da referida sociedade, sito em Localização 2, Louriçal.

10- O arguido fez seus os equipamentos, vendendo-os a terceiros e levando-os consigo, sem autorização ou consentimento da sociedade proprietária dos mesmos.

11- Ao actuar da forma supra descrita, o arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de retirar os referidos equipamentos, no valor não inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros), do local onde se encontravam e de os integrar no seu património, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade do respectivo proprietário para posteriormente os vender a terceiros, sem autorização ou consentimento do seu titular, causando o inerente prejuízo patrimonial à sociedade ofendida e o seu correspectivo enriquecimento patrimonial decorrentes do valor de venda dos mesmos terceiros, o que representou.

12- No dia 15.07.2024, foi apreendido um balde de ferro para grua, de cor azul, os garfos/porta paletes para grua e três pilares metálicos redondos, no estaleiro da sociedade “Organização 6, Lda.”, sito na Localização 2, pertencentes à sociedade “Organização 4, Lda.”.

13- No dia 13.07.2024, cerca das 16h00, o legal representante da sociedade “Organização 4, Lda.”, AA6, deslocou-se ao armazém do estabelecimento- estaleiro -, sito em ..., e cujo portão o arguido AA1 havia aberto, sem autorização ou consentimento, acompanhado de AA7 e de outros dois cidadãos, que aí se haviam deslocado, no âmbito da colocação para venda, pelo arguido, em plataforma Marketplace do Facebook, de vários equipamentos de natureza ferrosa relacionados com a actividade de construção civil da empresa referida.

14- Nesse âmbito, pelos cidadãos aí presentes e o arguido foi acordada a venda dos equipamentos, o que apenas não sucedeu devido à intervenção de AA6 que determinou a fuga no veículo em que se fazia transportar.

15- Ao actuar da forma supra descrita, o arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito não concretizado de retirar os referidos equipamentos do local onde se encontravam e de os integrar no seu património, sabendo bem que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário para posteriormente os vender a terceiros, sem autorização ou consentimento do seu titular, por valor não concretamente apurado, causando o inerente prejuízo patrimonial à sociedade ofendida e o seu enriquecimento patrimonial decorrente do valor de venda dos mesmos a terceiros, o que representou.

*

2. Inquérito n.º 202/24.4PAPBL (APENSO C)

16- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12 de Julho de 2024, o arguido AA1 elaborou um plano que lhe permitisse obter ilegitimamente dinheiro de terceiros através de meios enganosos e recorrendo, para o efeito, às redes sociais.

17- Para cumprimento de tal desígnio, no dia 12 de Julho de 2024, o arguido AA1, deslocou-se à sociedade “Organização 7, Lda.”, que se dedica à venda e aluguer de máquinas, com sede na Localização 3, em Samora Correia, com o fito concretizado de alugar o empilhador de marca Toyota, modelo 52.8FDF25, com o valor comercial de 47.585,00€ (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco euros), o que fez, pelo período de 12.07.2024 a 14.07.2024 (dois dias).

18- Para o efeito, o arguido convenceu a sociedade de que efectivamente pretendia celebrar um contrato de aluguer para que o equipamento lhe fosse entregue, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, assim determinando aquela sociedade a celebrar o contrato com o arguido, com o propósito concretizado de fazer seu o referido equipamento, levá-lo consigo e vendê-lo a terceiros,

19- O que fez, sem autorização ou consentimento da sociedade ofendida e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a queixosa estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato já que a sociedade titular não lhe havia transmitido a sua propriedade e, não obstante, não o fez.

20- No mesmo dia (12.07.2024), o arguido colocou um anúncio, no sitio Marketplace da plataforma do Facebook, a publicitar a venda do empilhador de marca Toyota, n.º 52-8FDF25, com o motor n.º 508FDF25*8392, pelo valor de 5.000,00€ (cinco mil euros), não obstante saber que tal equipamento não lhe pertencia.

21- No referido dia (12.07.2024), pelas 20h00, AA8, interessado no equipamento, encetou conversação, via Messenger, com o arguido, tendo ficado acordado que, no dia seguinte, se deslocaria ao local onde o empilhador se encontrava.

22- Nessa sequência, no dia 13.07.2024, pelas 08h30, encontrou-se com o arguido vendedor, na zona industrial da Formiga, concretamente na Rua 4, tendo-se ambos dirigido para junto de pavilhões contíguos à empresa “Organização 8” e onde se encontrava o equipamento.

23- Ao visualizar o equipamento, AA8 acordou na sua aquisição pelo valor de 5.000,00€ (cinco mil euros), mediante a entrega imediata de 1.000,00€ (mil euros), e no pagamento do remanescente 4.000,00€ (quatro mil euros), no dia 15.07.2024, aquando da entrega do empilhador.

24- Com a entrega da quantia monetária de 1.000,00€, o arguido elaborou uma declaração a assumir a entrega da quantia de mil euros, na qual apôs a sua assinatura, de forma manuscrita de modo a fazer crer a AA8 da seriedade do negócio.

25- AA8, convencido da seriedade do negócio, da efectiva realização da venda do equipamento e que o arguido estava legitimado a proceder à sua venda e que lho entregaria nos termos acordados, procedeu à entrega da quantia de 1.000,00€ (mil euros) em numerário.

26- No dia acordado (15.07.2024), pelas 08h30, deslocou-se ao local de entrega do empilhador, contudo o mesmo não se encontrava no local;

27- Data a partir da qual o arguido não mais esteve contactável, não obstante as diligências várias realizadas por AA8, nunca tendo conseguido que o arguido lhe entregasse o equipamento ou devolvesse a quantia monetária entregue.

28- O arguido nunca teve a intenção de vender o equipamento publicitado, tendo conseguido que AA8 fizesse a entrega da referida quantia monetária à custa do convencimento que criou, com a publicitação do anúncio e as conversações mantidas com o ofendido, através das quais criou a ilusão de que se tratava de um legítimo contrato de compra e venda– o que sabia não corresponder à verdade.

29- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente, no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer a AA8, que a proposta de venda do equipamento era séria, criando-lhe a falsa convicção de que estava a comprar o referido equipamento anunciado e que o mesmo lhe pertencia, aproveitando-se da confiança que este depositou em si, determinando-o a entregar-lhe a quantia monetária de 1.000,00€ (mil euros), a que sabia não ter direito, em momento anterior à entrega efectiva do equipamento, bem sabendo o arguido que o equipamento não lhe pertencia e que, nessa decorrência, não o poderia vender a AA8, o que quis e representou.

30- Pretendia o arguido obter lucro na venda fictícia do equipamento, locupletando-se com a quantia pecuniária efectivamente paga por AA8 de modo antecipado, e assim obter, como obteve, a quantia pecuniária de 1.000,00€ (mil euros), a que não tinha direito, o que quis, conseguiu e representou.

*

3. Inquérito n.º 163/24.0GBMCN – Apenso I

31- No dia 12 de Agosto de 2024, o arguido AA1, conduzindo o veículo de matrícula V1, deslocou-se às instalações da empresa denominada “Organização 9, Lda.”, com sede na Rua 5, Marco de Canaveses, com o fito de proceder a aluguer de maquinaria para construção civil.

32- Alugou, pelo período de 1 dia, pelo valor de 50,00€ (cinquenta euros), que pagou, de imediato, em numerário:

- uma batedeira/placa vibratória de marca Ammann, com motor Subaru, inscrições 61310001 EHWGGG de cor amarela e outras;

- uma batedeira/placa vibratória de marca Delmag, modelo Robin, com o valor comercial de 1.000,00€ (mil euros);

- um martelo eléctrico, de marca De Walt, de cor amarela e outras;

- um martelo eléctrico, de marca De Walt, de cor amarela e outras;

- Perfazendo o valor comercial total aproximado de 4.000,00€ (quatro mil euros).

33- O contrato celebrado entre a sociedade referida e o arguido teve início e termo no dia 12 de Agosto de 2024, data em que o equipamento deveria ter sido devolvido àquela e não o foi, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

34- O arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

35- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a aludida sociedade estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato, já que aquela não lhe havia transmitido a sua propriedade.

36- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou os equipamentos, colocou-os à venda e vendeu-os, através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), perfazendo o valor total de 1.200,00€ (mil e duzentos euros).

37- No período compreendido entre o dia 12.08.2024 e 23.09.2024, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA9, contactou o arguido, através do contacto telefónico por esta facultado no anúncio, tendo combinado encontrar-se com o mesmo em Pombal, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

38- Acto contínuo, em data não concretamente apurada, no referido período, AA9 encontrou-se com o arguido, em Pombal, onde acordou na compra de uma placa vibratória com motor Subaru, inscrições 61310001 EHWGGG de cor amarela e outras, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros) que liquidou, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento,

39- O qual foi apreendido àquele pela GNR de Pombal no dia 28.09.2024.

40- Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre o dia 12.08.2024 e 23.09.2024, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA10 contactou-o através do contacto telefónico constante de anúncio publicitado, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

41- Assim, no referido período, combinaram encontro, entre ambos, na localidade de Marco de Canaveses e acordaram na venda de dois martelos eléctricos, de marca De Walt, de cor amarela e outras, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor liquidou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

42- Os referidos equipamentos foram apreendidos a AA10 e AA11 no dia 03.12.2024.

43- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade referida, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia e liquidando, de imediato, o respectivo valor do contrato de aluguer, quando, ao invés, pretendia fazer seus os equipamentos, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega dos mesmos nos termos acordados, o que representou.

44- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o equipamento e dar-lhe o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade ofendida, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 4.000,00€ (quatro mil euros), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 900,00€ (novecentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

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4. Inquérito n.º 254/24.7GBPBL – Apenso A

45- No dia 15 de Julho de 2024, o arguido contactou telefonicamente a empresa Organização 10, lda.”, na pessoa de AA12, a fim de averiguar se procedia ao aluguer de equipamento – placa compactadora/vibratória.

46- Perante a resposta afirmativa, no dia 16 de Julho de 2024, o arguido AA1, conduzindo o veículo de marca Audi, de cor cinzenta e com a matrícula V1, deslocou-se à sociedade “Organização 10, lda.”, que se dedica à venda e aluguer de máquinas, com sede na Localização 6, em Pombal, com o fito de alugar uma máquina vibratória/compactadora de marca Mikasa, modelo F60-R, série n.º A8353 com número park:020722, o que fez, pelo período de 1 (um) dia e pelo valor de 60,00€ (sessenta euros).

47- Tal equipamento tem o valor comercial de 750,00€, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (I.V.A.)

48- Para o efeito convenceu a “Organização 10, lda.”de que efectivamente pretendia celebrar um contrato de aluguer, o que fez, de modo a que o equipamento lhe fosse entregue, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, assim determinando aquela sociedade a celebrar o referido contrato consigo,

49- O qual teve início pelas 09h00 do dia 16.07.2024 e termo pelas 17h00 do dia 16.07.2024, data em que o equipamento deveria ter sido devolvido à “Organização 10, lda.” e não o foi, não obstante as diversas tentativas infrutíferas de contacto efectuadas pela sociedade referida ao arguido com tal propósito.

50- Com efeito, o arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seu o referido equipamento, levá-lo consigo e vendê-lo a terceiros;

51- O que fez, sem autorização ou consentimento da aludida sociedade e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com aquela estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato, já que a sociedade titular não lhe havia transmitido a sua propriedade e, não obstante, não o fez.

52- Para tal, o arguido colocou à venda, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, com o perfil social “nome1”, o referido equipamento com a fotografia do mesmo, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), tendo o mesmo sido adquirido por terceiro, pelo referido valor, valor com o qual se locupletou, em prejuízo do seu titular.

53- Para o efeito, em data não concretamente apurada, mas que se localiza no período compreendido entre o dia 17 e 24 de Julho de 2024, o arguido escondeu o equipamento junto ao estaleiro, propriedade de AA13, sito na Rua 7,

54- O qual foi apreendido no dia 23 de Outubro de 2024 e reconhecido por AA12 (id. máquina n.º 40).

55- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 10, lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia, o que não veio a suceder, porquanto pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados e bem assim ao pagamento do preço do aluguer acordado, o que representou.

56- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o equipamento e dar-lhe o destino que entendesse, o que fez, ao vendê-lo a terceiro, cuja identificação não se logrou, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da “Organização 10, lda.”, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 1.000,00€ (mil euros), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 300,00€ (trezentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

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5. Inquérito n.º 265/24.2GDSTS – Apenso J

57- No âmbito de plano previamente elaborado, no dia 13 de Agosto de 2024, pelas 09h5, o arguido AA1, conduzindo o veículo de matrícula V1, deslocou-se às instalações da sociedade “Organização 11, Lda.”, sita na Rua 8, Paços de Ferreira, com o fito concretizado de proceder ao aluguer de maquinaria.

58- Nessa esteira, o arguido alugou, pelo período de um dia, com inicio e termo a 13.08.2024, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), que liquidou em numerário, os seguintes equipamentos:

- um martelo pneumático eléctrico de marca Hitachi H55SA, de cor verde e outras, com o valor comercial de 700,00€ (setecentos euros);

- um martelo pneumático eléctrico de marca Hitachi H60MR, SN 2006960438, de cor verde e outras, com o valor comercial de 1.100,00€ (mil e cem euros);

- um martelo pneumático de marca Hitachi H55SB2, SN 2006560080, de cor verde e outras, com o valor comercial de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros),

59- No dia seguinte (14 de Agosto de 2024), pelas 08h50, o arguido deslocou-se, de novo, conduzindo o veículo de matrícula V2 – alugado na empresa “Organização 12” -, às instalações da referida sociedade e alugou, por mais um dia (com termo às 18h00 do dia 14.08.2024), e por valor não concretamente apurado, os equipamentos supra, bem como os seguintes equipamentos:

- uma placa compactadora de solo, marca Shatal, motor Honda, modelo PC1614, n.º de série 204341, com o valor comercial de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros);

- um saltitão, de marca Euro Shatal, n.º série 1441319004161, de cor amarela e outras, com o valor comercial de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros);

- um gerador de marca Ayerbe, modelo 800HTY, SN e1SM41450, com o valor comercial de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros),

60- Tal equipamento tem o valor comercial total de 8.100,00€ (oito mil e cem euros).

61- O contrato celebrado entre “Organização 11, Lda.” e o arguido teve início no dia 13.08.2024 e termo a 14.08.2024 pelas 18h00, data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos à sociedade e não o foram, não obstante as diligências realizadas para o efeito.

62- O arguido, no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seu o referido equipamento, levá-lo consigo e vendê-lo a terceiros;

63- O que fez, sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com aquela estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato, já que a referida sociedade não lhe havia transmitido a sua propriedade.

64- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda através do perfil “nome2”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), perfazendo o valor total de 1.800,00€ (mil e oitocentos euros).

65- Ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA14, contactou o arguido, via WhatsApp, tendo combinado encontrar-se com o mesmo em Santa Maria da Feira, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

66- No dia 14.08.2024, AA14 e o arguido encontraram-se no estacionamento da superfície comercial “Pingo Doce” localizado em Vila Boa, Santa Maria da Feira, onde aquele acordou com o arguido a compra do seguinte equipamento: uma placa compactadora de solo, marca Shatal, motor Honda, modelo PC1614, n.º de série 204341, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), que pagou, de imediato, em numerário, ao arguido, após o que fez seu o equipamento.

67- O referido equipamento foi apreendido a AA14 no dia 26.09.2024 e entregue à “Organização 11, Lda.”.

68- Ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA15 contactou o arguido por diversas vezes, tendo combinado encontrar-se com o mesmo no período compreendido entre o dia 13-08-2024 e 23.09.2024, por três vezes, concretamente no dia 15.08.2024 e 17.08.2024, em Pombal, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

69- Na manhã do dia 15.08.2024, AA15 deslocou-se à ao posto de combustível “Cepsa”, localizado no itinerário complementar n.º 2, em Condeixa-a-Nova, Coimbra, onde acordou com o arguido na compra do seguinte equipamento: um saltitão, de marca Euro Shatal, n.º série 1441319004161, de cor amarela, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), que pagou, de imediato, em numerário, ao arguido, após o que fez seu o equipamento.

70- O referido equipamento foi apreendido a AA15 no dia 05.12.2024 e entregues à “Organização 11, Lda.”.

71- Pelas 19h00 do dia 17.08.2024, AA15 deslocou-se à Localização 9, onde acordou na compra dos seguintes equipamentos: um martelo pneumático eléctrico de marca Hitachi H55SA, de cor verde e outras e um martelo pneumático de marca Hitachi H65SB2, SN 2006560080, de cor verde e outra, pelo valor total de 200,00€ (duzentos euros), que pagou, de imediato, em numerário, ao arguido, após o que fez seu o equipamento.

72- Os referidos equipamentos foram apreendidos a AA15 no dia 05.10.2024.

73- No período compreendido entre o dia 14.08.2024 e 23.09.2024, em local não concretamente apurado, o arguido e AA16 acordaram na venda do gerador de marca Ayerbe, modelo 800HTY, SN E1SM41450, pelo valor total de 300,00€ (trezentos euros), que este pagou, de imediato, em numerário, ao arguido, após o que fez seu o equipamento,

74- O qual foi apreendido, em 23.10.2024, a AA16.

75- Ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA17, contactou o arguido, via WhatsApp, tendo combinado encontrarem-se junto ao edifício “Rivu”, em Pombal, o que sucedeu, em período compreendido entre o dia 13.08.2024 e 31.08.2024, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

76- O arguido e AA17 acordaram na compra do seguinte equipamento: um martelo pneumático eléctrico de marca Hitachi H65MR, SN 2006960438, de cor verde e outras, propriedade da ofendida sociedade, bem como outros dois equipamentos, pelo valor global de 300,00€ (trezentos euros), que este pagou, de imediato, em numerário, ao arguido, após o que fez seus os equipamentos.

77- O referido equipamento foi apreendido a AA17 no dia 05.10.2024 e entregues à sociedade ofendida.

78- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à “Organização 11, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 2 dias, quando, ao invés, pretendia fazer seu os mencionados equipamentos, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega dos mesmos nos termos acordados, o que representou.

79- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertenciam, que tinha a obrigação de os entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da “Organização 11, Lda.”, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 8.100,00€ (oito mil e cem euros), assim obtendo a correspectiva vantagem patrimonial, a que não tinha direito, o que quis e representou.

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6. Inquérito n.º 204/24.0GAMIR – Apenso E

80- No dia 14 de Agosto de 2024, o arguido AA1, identificando-se como legal representante da empresa “Organização 13, Lda”, contactou AA18, legal representante da sociedade “Organização 14”, com o fito de proceder ao aluguer de maquinaria.

81- Nessa esteira, no dia 19.08.2024, pelas 10h00, o arguido deslocou-se às instalações da sociedade “Organização 14”, sitas na Localização 10, Coimbra,

82- E alugou pelo período de 1(um) dia, com início a 19.08.2024 e termo a 20.08.2024, pelas 19h30:

- uma máquina placa compactadora de marca Honda, de cor vermelha e outras, número de série CPC96-H20030354, com autocolante anexo com as indicações “Organização 14”, no valor de 900,00€ (novecentos euros);

- uma máquina placa compactadora de marca Belle”, de cor laranja e outras, com número de série PC4513EW108337, com o valor comercial de 900,00€ (novecentos euros);

- uma máquina cortadora de betão, de marca Husqvarna K970, de cor laranja, com o valor comercial de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros),

83- pelo valor total de 210,00€ (duzentos e dez euros), cujo pagamento efectuou aquando da celebração do contrato de aluguer.

84- Na data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos à sociedade, não o foram, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

85- Com efeito, o arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

86- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a sociedade “Organização 14” estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato já que não lhe havia sido transmitida a sua propriedade.

87- Para tal e de modo a conseguir convencer a sociedade “Organização 14” da seriedade do negócio de aluguer de modo a que os equipamentos supra lhe fossem entregues, o arguido identificou-se como legal representante da empresa “Organização 13 Unipessoal, Lda.”, com sede em ..., Pombal, a qual se dedica à execução de infraestruturas, obras públicas, desaterros e aterros, de modo a justificar a necessidade de celebração do contrato de aluguer porquanto para o exercício da actividade da mencionada empresa.

88- Com tal desígnio, o arguido fez constar no contrato de aluguer a designação comercial e os dados contabilísticos e identificativos da referida empresa como locatária e apôs a sua assinatura manuscrita no referido documento na qualidade de legal representante da sociedade, bem sabendo que não tinha qualquer vínculo comercial, laboral, societário ou outro com tal empresa e, que, como tal, os elementos por si indicados e constantes do contrato de aluguer, bem como a assinatura por si aposta, não correspondiam à verdade do declarado.

89- Por conseguinte, assumindo tal qualidade, o arguido logrou convencer “Organização 14” a celebrar o dito contrato de aluguer e a entregar-lhe os indicados equipamentos.

90- Em execução do seu desígnio, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda através do perfil “nome2”, do qual constava o número .......23 como contacto do vendedor, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€, perfazendo o valor total de 900,00€.

91- No período compreendido entre o dia 14.08.2024 e 31.08.2024, em data não concretamente apurada, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA17, contactou o arguido para o número de telemóvel ... ... .23, via WhatsApp, tendo combinado encontrar-se com o mesmo na Localização 9, em Pombal, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

92- Assim, AA17 deslocou-se ao referido local, onde acordou na compra de uma placa vibratória de marca Belle, modelo PC451EW108337, com motor Honda pelo valor de 300,00€ (trezentos euros) que pagou, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento; o qual foi apreendido àquele pela GNR de Pombal no dia 24.09.2024.

93- No dia 15.08.2024, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA19 contactou o arguido para o número de telemóvel ... ... .23, via WhatsApp, tendo combinado encontrar-se com o mesmo na rotunda de entrada para a Cova da Gala, na Figueira da Foz, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

94- Assim, AA19 deslocou-se ao referido local, onde acordou na compra de uma placa vibratória de pavimento com inscrição CPC96 H, SN CPC96-H20030354, com autocolante com registo “Organização 14” pelo valor de 300,00€, que pagou, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento;

95- O qual foi apreendido a 05.10.2024 pela GNR de Pombal.

96- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra indicados equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, bem sabendo que não lhe pertenciam, que tinha a obrigação de os entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 14”, assim obtendo vantagem patrimonial a que não tinha direito em prejuízo do seu titular, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 3.400,00€ (três mil e quatrocentos euros), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 600,00€ (seiscentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

97- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 14”, de forma enganosa, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar os equipamentos pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazê-los seus, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, tendo para o efeito se identificado como legal representante de sociedade, acima identificada, o que representou.

98- Ao praticar os factos supra descritos, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente e com o propósito concretizado de fazer constar do contrato de aluguer a sua fictícia qualidade de legal representante da sociedade “Organização 13 Unipessoal, Lda.”, que usou para convencer, o que conseguiu, aquela sociedade a alugar-lhe aqueles equipamentos, e, assim, fazê-los seus e dar-lhes o destino que entendesse, como fez, ao vendê-los, a que não tinha direito, , resultado este que representou.

99- Agiu ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer constar no contrato de aluguer, celebrado com a sociedade “Organização 14”, como locatária a sociedade “Organização 13, Unipessoal, Lda.” e a sua intervenção como legal representante da referida sociedade, bem sabendo que os elementos aí constantes não correspondiam à verdade, uma vez que não tinha qualquer relação laboral, societária, comercial com a mesma; tendo assim agido com o propósito de convencer, como convenceu, o locador- sociedade ofendida – de que pretendia realizar um aluguer de equipamentos, o que não correspondia à verdade, de modo a que os mesmos lhe fossem entregues, como foram; o que fez, com o propósito concretizado de obter beneficio patrimonial e inerente prejuízo patrimonial da sociedade ofendida, a que sabia não ter direito, de que se apropriou, fez seu e usou em seu exclusivo proveito, sabendo que assim colocava intencionalmente em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os documentos relativos à celebração de contratos no giro comercial e nas relações económicas, prejudicando, desse modo, o Estado Português, ao colocar em causa a segurança, credibilidade e fé pública do tráfico jurídico probatório de que os contratos celebrados no âmbito comercial gozam, assim, obtendo benefício que sabia ilegítimo, o que quis e representou.

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7. Inquérito n.º 376/24.4GABNV – Apenso K

100- No âmbito de plano previamente delineado, no dia 22 de Agosto de 2024, pelas 09h00 o arguido AA1, conduzindo o veículo de matrícula V3 – alugado na empresa “Organização 15” -, deslocou-se às instalações da empresa “Organização 16, Lda.”, sitas na zona industrial de Localização 11, com o fito de proceder ao aluguer de maquinaria.

101- Alugou pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), que pagou, em numerário, e pelo período de 1 dia, o equipamento:

- um saltitão, de marca Wacker Neuson, MAT nr. 5100030606, Masch nr 11107369, de cor amarela, com o valor comercial de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros)

102- O contrato celebrado entre a sociedade “Organização 16, Lda.” e o arguido teve início no dia 22.08.2024, pelas 09h00, e termo a 23.08.2024, data em que o equipamento deveria ter sido devolvido à sociedade e não o foi, não obstante as diligências realizadas para o efeito.

103- Com efeito, o arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seu o referido equipamento, levá-lo consigo e vendê-lo a terceiros;

104-O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a “Organização 16, Lda.”, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato já que aquela não lhe havia transmitido a sua propriedade.

105- Para tal, no mesmo dia (22.08.2024), pelas 09h30, o arguido fotografou o equipamento e colocou-o à venda através do perfil “nome2”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros).

106- Ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA20, contactou o arguido, tendo combinado encontrarem-se, em virtude de aquele estar interessado na compra do equipamento publicitado.

107- No dia 22.08.2024, no período compreendido entre as 11h20 e as 11h40, AA20 e o arguido encontraram-se no estacionamento da superfície comercial “Continente– Bom Dia” localizado em Tondela, Viseu, onde acordou com o arguido na compra do seguinte equipamento: um saltitão, de marca Wacker Neuson, MAT nr. 5100030606, Masch nr 11107369, de cor amarela, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), que pagou, de imediato, em numerário, ao arguido, após o que fez seu o equipamento.

108- O referido equipamento foi apreendido a AA20, no dia 27.09.2024 e entregue à sociedade “Organização 16, Lda.”.

109- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 16, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 2 dias, quando, ao invés, pretendia fazer seu o mencionado equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega dos mesmos nos termos acordados, o que representou.

110- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o equipamento e dar-lhe o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 16, Lda.”, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 8.100,00€ (oito mil e cem euros), assim obtendo a correspectiva vantagem patrimonial, a que não tinha direito, o que quis e representou.

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8. Inquérito n.º 385/24.3GAMGL- Apenso M

111- No âmbito de plano previamente elaborado, no dia 20.08.2024, o arguido AA1, contactou telefonicamente a empresa “Organização 17, Unipessoal, Lda.” com o propósito de averiguar das características da maquinaria existente com o suposto fito de proceder ao aluguer de maquinaria disponível.

112- Em execução de tal desígnio, no dia 21.08.2024, pelas 08h30, o arguido AA1, conduzindo o veículo de matrícula V3 deslocou-se às instalações da sociedade “Organização 17, Unipessoal, Lda.”, sita em Rua 12, Mangualde, a qual se dedica, para além do mais, à actividade de aluguer de máquinas e equipamentos, com o propósito conseguido de alugar:

- um saltitão, de marca Belle, com o n.º de série 8011000332, com o valor de 1.722,00€ (mil, setecentos e vinte e dois euros);

- uma placa compactadora de marca Faisca, modelo DVP-1720, de 90 quilogramas, com o valor de 1.000,00€ (mil euros);

- uma placa compactadora de marca Injersoll Rand, de 90 quilogramas, com o valor comercial de 1.000,00€ (mil euros),

113- Perfazendo o valor total de 3.722,00€ (três mil, setecentos e vinte e dois euros),

114-O que fez, pelo período de 1 dia, com inicio e termo no dia 21.08.2024, não tendo realizado o pagamento do aluguer porquanto acordada a sua realização no acto de entrega dos equipamentos.

115- O contrato celebrado entre a sociedade “Organização 17, Unipessoal, Lda.” e o arguido teve início e termo no dia 21.08.2024 renovado até ao dia 22.08.2024, data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos àquela sociedade e não o foram, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

116- Com efeito, o arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

117- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a sociedade “Organização 17, Unipessoal, Lda.” estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato já que não lhe havia sido transmitido a sua propriedade.

118- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda através do perfil “nome2”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), perfazendo o valor total de 900,00€ (novecentos euros).

119- No dia 21.08.2024, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA17, contactou o arguido, através do contacto telefónico por este facultado no anúncio, tendo combinado encontrar-se com o mesmo em Pombal, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

120- Acto contínuo, no referido dia, pelas 15h30, AA17 deslocou-se junto do cruzamento da Rua de Pombal, próximo da zona industrial de Almagreira, em Pombal, onde acordou na compra do equipamento saltitão, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

121- O qual foi apreendido no dia 24.09.2024 e entregue à sociedade “Organização 17, Unipessoal, Lda.”

122- Ainda no dia 21.08.2024, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA21 contactou-o através do contacto telefónico constante de anúncio publicitado, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

123- Assim, no referido período, combinaram encontro entre ambos e acordaram na compra do equipamento de maquinaria denominado placa compactadora de marca Injersoll, modelo K8 e motor Kasei, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

124- O referido equipamento foi apreendido a AA21 no dia 24.09.2024 e entregue à sociedade “Organização 17, Unipessoal, Lda.”.

125- No dia 22.08.2024, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA20, contactou o arguido, através do contacto telefónico por este facultado no anúncio, tendo combinado encontrar-se com o mesmo em Pombal, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

126- Acto contínuo, no referido dia, no período compreendido entre as 11h20 e as 11h40, AA20 deslocou-se ao parque de estacionamento exterior da superfície comercial designada “continente – Bom Dia”, sito em Tondela, Viseu, onde acordou na compra do equipamento placa compactadora , de marca Faisca, modelo DVP-1240 e de cor vermelha e outras, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

127- O qual foi apreendido no dia 27.09.2024 e entregue à sociedade “Organização 17, Unipessoal, Lda.”.

128- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 17, Unipessoal, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega dos mesmos nos termos acordados, o que representou.

129- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertenciam, que tinha a obrigação de os entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 17, Unipessoal, Lda.”, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 3.722,00€ (três mil, setecentos e vinte e dois euros), assim obtendo o arguido a inerente vantagem patrimonial, no valor de 900,00€ (novecentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

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9. Inquérito n.º 387/24.0GAMGL- Apenso N

130- No âmbito de plano previamente elaborado, no dia 22.08.2024, o arguido AA1, contactou telefonicamente a empresa “Organização 16, Lda.”, com o propósito de averiguar das características da maquinaria existente com o suposto fito de proceder ao aluguer de maquinaria disponível.

131- Em execução de tal desígnio, no dia 23.08.2024, pelas 08h15, o arguido AA1, conduzindo o veículo de matrícula V3, deslocou-se às instalações da sociedade “Organização 16, Lda.”, sita na Localização 13, Mangualde, a qual se dedica, para além do mais, à actividade de aluguer de máquinas e equipamentos, com o propósito conseguido de alugar:

- um saltitão, de marca Wacker Neuson, motor Honda, NAT number 5100030606, match number 11015635;

- uma placa compactadora de marca Enar, série n.º 1003420217730;

-uma máquina de corte de pavimento, de marca Husqvarna, sn 20203300049, de cor laranja e outras,

132- Perfazendo o valor comercial total de 4.400,00€ (quatro mil e quatrocentos euros),

133- O que fez, pelo período de 1 dia, no valor de 174,66€ (cento e setenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos).

134- O contrato celebrado entre a sociedade “Organização 16, Lda.” e o arguido teve início e termo no dia 23.08.2024, pelas 17h30, data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos àquela sociedade e não o foram, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

135- Com efeito, o arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

136-O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a sociedade “Organização 16, Lda.” estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato, já que não lhe havia sido transmitido a sua propriedade.

137- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), perfazendo o valor total de 900,00€ (novecentos euros).

138- De imediato, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA22, contactou o arguido, através do contacto telefónico por este facultado no anúncio, tendo combinado encontrar-se com o mesmo em Pombal, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

139- Acto contínuo, no referido dia, no período compreendido entre as 14h00 e as 14h30, AA22 deslocou-se ao parque de estacionamento exterior e zona de garagem da residência do arguido, sita em Pombal, onde acordou na compra dos três equipamentos acima descritos, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), perfazendo o total de 900,00€ (novecentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seus os equipamentos, levando-os consigo,

140- Os quais foram apreendidos no dia 25.09.2024 e entregues à sociedade “Organização 16, Lda.”.

141- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 16, Lda.”, de forma enganosa, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, o que representou.

142- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 16, Lda.”, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 4.400,00€ (quatro mil e quatrocentos euros), assim obtendo o arguido a inerente vantagem patrimonial, no valor de 900,00€ (novecentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

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10. Inquérito n.º 670/24.4PBCTB – Apenso G

143- No âmbito de plano previamente elaborado, no dia 26.08.2024, o arguido AA1, contactou telefonicamente através do número .......60, a empresa “Organização 18, Lda.” com o propósito de averiguar das características da maquinaria existente com o suposto fito de proceder ao aluguer de maquinaria disponível.

144- Em execução de tal desígnio, no período da manhã do dia 27 de Agosto de 2024, o arguido AA1, conduzindo o veículo de matrícula V4, alugado na empresa “Dasp Rent” -, deslocou-se às instalações da sociedade “Organização 18, Lda.”, sita em Localização 14, Castelo Branco, a qual se dedica à actividade de aluguer de máquinas e equipamentos,

145- Com o propósito conseguido de alugar:

- uma placa compactadora de marca Wacker Neuson, vp1550AW, amarela, com o número de série 5100029056, com o valor comercial de 2.091,00€ (dois mil e noventa e um euros);

- uma cortadora de pavimentos de marca Wacker Neuson BFS1350, de cor amarela, com o número de série 30137741, com o valor comercial de 2.027,35€ (dois mil e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos);

- um disco de corte de concreto, de marca Wacker BFS, de cor cinzenta, com o valor comercial de 228,80€ (duzentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos);

146- Perfazendo o valor total de 4.347,15€ (quatro mil, trezentos e quarenta e sete euros e quinze cêntimos),

147- O que fez, pelo período de 1 dia e pelo valor total de 160,00€ (cento e sessenta euros).

148- O contrato celebrado entre a sociedade “Organização 18, Lda.” e o arguido teve início e termo no dia 27 de Agosto de 2024 pelas 20h00, data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos à sociedade e não o foram, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

149- O arguido, no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

150- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a sociedade “Organização 18, Lda.” estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato, já que não lhe havia sido transmitida a sua propriedade.

151- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), perfazendo o valor total de 900,00€ (novecentos euros).

152- No dia 28.08.2024, em hora não concretamente apurada, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA23, contactou o arguido, através do contacto telefónico por esta facultado no anúncio, tendo combinado encontrar-se com o mesmo em Pombal, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

153- Acto contínuo, no referido dia, AA23 deslocou-se junto ao posto de combustível denominado “Alves Bandeira”, em Pombal, onde acordou na venda da placa compactadora de marca Wacker Neuson, vp1550AW, amarela, com o número de série 5100029056, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

154- O qual foi apreendido no dia 25.09.2024.

155- No período compreendido entre o dia 28.08.2024 e 23.09.2024, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA24 contactou-o através do contacto telefónico constante de anúncio publicitado, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

156- Assim, no referido período, combinaram encontro entre ambos e acordaram na venda do equipamento de maquinaria denominada cortadora de pavimentos de marca Wacker Neuson BFS1350, de cor amarela, com o número de série 30137741, e o disco pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

157- O referido equipamento foi apreendido a AA24 no dia 05.11.2024 e entregue à sociedade “Organização 18, Lda.”.

158- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 18, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia e liquidando de imediato o respectivo valor do contrato de aluguer, quando, ao invés, pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, o que representou.

159- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o equipamento e dar-lhe o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 18, Lda.”, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 4.347,15€ (quatro mil, trezentos e quarenta e sete euros e quinze cêntimos), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 900,00€ (novecentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

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11. Inquérito n.º 662/24.3PBCTB – Apenso D

160- No dia 26 de Agosto de 2024, o arguido AA1 deslocou-se às instalações da sociedade “Organização 19, Lda.”, sita na Rua 15, ... de Castelo Branco e alugou pelo valor total de 123,00€, os seguintes equipamentos:

- 1 placa compactadora/vibratória, de marca Lifan, modelo PPC90G, com o número de série 0287774202044 e com o valor comercial de 762,60€ (setecentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos),

- uma placa compactadora/vibratória de solo, GCAE 1600169, com autocolante no braço com designação “Fastverdin”, de cor azul e outras, no valor de 713,40€ (setecentos e treze euros e quarenta cêntimos);

- 1 saltitão a gasolina, de motor Honda, SN0698774363001, de cor preta e outras, no valor 1.685,10€ (mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos),

161- Perfazendo o valor total de 3.161,10€ (três mil, cento e sessenta e um euros e dez cêntimos).

162- O contrato celebrado entre a sociedade “Organização 19, Lda.” e o arguido na alegada qualidade de legal representante da sociedade “Organização 13, Unipessoal, Lda.” teve início no dia 26.08.2024 e termo no dia 27.08.2024, data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos à sociedade e não o foram, não obstante as diligências realizadas para o efeito.

163- Para tal e de modo a conseguir convencer a sociedade da seriedade do negócio de modo a que o equipamento lhe fosse entregue, identificou-se como legal representante da empresa “Organização 13 Unipessoal, Lda.”, com sede em ..., Pombal e que, nessa qualidade, pretendia celebrar um contrato de aluguer, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, assim determinando aquela sociedade a celebrar o contrato com o arguido,

164- Com efeito, o arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

165- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a “Organização 19, Lda.”, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato já que aquela não lhe havia transmitido a sua propriedade e, não obstante, não o fez.

166- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda através do perfil “nome2”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), perfazendo o valor total de 900,00€ (novecentos euros).

167- No dia 26.08.2024, em hora não apurada, mas da parte da manhã, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA25, contactou o arguido, via WhatsApp, tendo combinado encontrar-se com o mesmo junto à empresa Europcar, sita na Localização 9, em Pombal, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

168- Assim, pelas 16h00 do referido dia, AA25 deslocou-se ao parque de estacionamento localizado na Localização 9, onde acordou na venda do equipamento- uma placa compactadora/vibratória de solo, GCAE 1600169, com autocolante no braço com designação “Fastverdin”, de cor azul e outras – pelo valor de 300,00€, que pagou, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento.

169- O referido equipamento foi apreendido a AA25 no dia 21.10.2024 e entregue à sociedade “Organização 19, Lda.”.

170- No dia 27.08.2024, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA24 contactou-o com o objectivo de comprar os equipamentos anunciados, tendo acordado encontrar-se na Localização 9, em Pombal, no dia 28.08.2024.

171- No referido dia e local, acordaram no pagamento da quantia monetária de 300,00€ (trezentos euros), por cada equipamento, concretamente, pela placa compactadora/vibratória, de marca Lifan, modelo PPC90G, com o número de série 0287774202044 e pelo saltitão de motor Honda, SN0698774363001, de cor preta e outras,

172- Que AA24 efectuou de imediato, em numerário, ao arguido, após o que levou consigo o equipamento.

173- Os referidos equipamentos foram apreendidos a AA24 no dia 21.10.2024 e 05.11.2024.

174- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra indicados equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, bem sabendo que não lhe pertenciam, que tinha a obrigação de os entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 19, Lda.”, assim obtendo vantagem patrimonial a que não tinha direito em prejuízo do seu titular, o que quis e representou.

175- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 19, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, o que representou.

176- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o equipamento e dar-lhe o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade ofendida, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 3.161,10€ (três mil, cento e sessenta e um euros e dez cêntimos), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 900,00€ (novecentos euros) a que não tinha direito, o que representou.

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12. Inquérito n.º 905/24.3GDSTB- Apenso L

177- No âmbito de um plano previamente elaborado, no dia 27.08.2024, o arguido AA1, fazendo-se conduzir no veículo de matrícula V4, de marca Mercedes – alugado à empresa “Organização 12” - deslocou-se à residência de AA26, sita em Rua 16, Poceirão, e solicitou-lhe que lhe cedesse, como cedeu, pelo período máximo de duas horas, após o que lhe devolveria, no mesmo estado e condições, o seguinte equipamento:

- uma placa vibratória de marca Stahl, modelo CP1500, com o n.º de série 76653, com o valor comercial de 1.110,00€ (mil, cento e dez euros)

178- No período e data em que o equipamento deveria ter sido devolvido à sociedade não o foi, não obstante as diligencias infrutíferas realizadas com tal fito.

179- O arguido, no âmbito de plano previamente delineado, pretendia que AA26, com a aparência de cedência pelo período máximo de duas horas do equipamento supra, lho entregasse, o que conseguiu, com o propósito concretizado de o fazer seu, levá-lo consigo e vendê-lo a terceiros;

180- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato que havia celebrado com AA26, estava obrigado a devolver o equipamento no dia 27.08.2024, uma vez que não lhe havia sido transmitido a sua propriedade.

181- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou o equipamento e colocou-o à venda através do perfil “nome2”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros).

182- No referido dia, em hora não concretamente apurada, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA27, contactou o arguido, através do contacto telefónico por este facultado no anúncio, tendo combinado encontrar-se com o mesmo em Pombal, em virtude de estar interessado na compra do dito equipamento.

183- Acto contínuo, pelas 19h00 do referido dia, AA27 deslocou-se à Rua 17, em Pombal, onde acordou na venda do equipamento acima descrito, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

184- O qual lhe foi apreendido no dia 25.09.2024.

185- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer a AA26, que apenas pretendia que lhe fosse cedido pelo período máximo de duas horas o mesmo, após o que seria, de imediato, devolvido, criando-lhe essa convicção falsa quando, ao invés, pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, o que representou.

186- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o equipamento e dar-lhe o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento do mesmo, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 1.110,00€ (mil, cento e dez euros), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 300,00€ (trezentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

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13.

187- No âmbito de plano previamente elaborado, no dia 27.08.2024, no período compreendido entre as 11h00 e as 12h00, o arguido AA1, conduzindo o veículo de marca Mercedes de cor cinzento e matrícula V4, deslocou-se às instalações da sociedade de aluguer de máquinas industriais “Organização 1, Unipessoal, Lda.”, sita na rua Localização 18, Santarém, com o propósito conseguido de alugar:

- uma placa compactadora de marca Power Ed, número de série 0287774202081, de cor amarela, com o valor comercial de 1.100,00€ (mil e cem euros),

188- O que fez, pelo período de 1 dia, por valor não concretamente apurado, que o arguido não pagou.

189- O contrato celebrado entre a sociedade “Organização 1, Unipessoal, Lda.” e o arguido teve início no dia 27.08.2024 e termo no dia 28.08.2024, data em que o equipamento deveria ter sido devolvido àquela sociedade e não o foi, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

190- O arguido, no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra, com o propósito concretizado de fazer seu o referido equipamento, levá-lo consigo e vendê-lo a terceiros;

191- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a sociedade “Organização 1, Unipessoal, Lda.” estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato, já que não lhe havia sido transmitida a sua propriedade.

192- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou o equipamento e colocou-o à venda através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros).

193- De imediato, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA28 contactou o arguido, através do contacto telefónico .......23, por este facultado no anúncio, tendo combinado encontrar-se com o mesmo na Localização 9 – junto à residência do arguido -, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

194- Acto contínuo, no referido dia, pelas 14h05, o arguido e AA28 encontraram-se no mencionado local, onde este acordou na compra do equipamento acima descrito, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

195- E que lhe foi apreendido no dia 25.09.2024.

196- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 1, Unipessoal, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, o que representou.

197- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 1, Unipessoal, Lda.”, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 1.100,00€ (mil e cem euros), assim obtendo o arguido a inerente vantagem patrimonial, no valor de 300,00€ (trezentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

*

(…)

198- No âmbito de plano previamente elaborado, no dia 28.08.2024, pelas 17h30, o arguido AA1, deslocou-se às instalações da sociedade de aluguer de máquinas industriais “Organização 2, Lda.”, sita na Rua 19, Caldas da Rainha, com o propósito conseguido de alugar:

- uma placa compactadora de marca Shatal, de motor Honda, com número de série 78395, de cor amarela, série 101541323249, de motor de marca Honda, de cor amarelo, com o valor comercial aproximado de 1.000,00€ (mil euros),

199- O que fez, pelo período de 1 dia, no valor de 40,00€ (quarenta euros).

200- O contrato celebrado entre a sociedade “Organização 2, Lda.” e o arguido teve início no dia 28.08.2024 e termo no dia 29.08.2024, data em que o equipamento deveria ter sido devolvido àquela sociedade e não o foi, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

201- Com efeito, o arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seu o referido equipamento, levá-lo consigo e vendê-lo a terceiros;

202- o que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a sociedade “Organização 2, Lda.”, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato já que não lhe havia sido transmitida a sua propriedade.

203- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou o equipamento e colocou-o à venda através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros).

204- De imediato, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA22, contactou o arguido, através do contacto telefónico .......23, por este facultado no anúncio, via WhatsApp, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

205- Acto contínuo, em data não concretamente apurada mas compreendida entre o dia 28.08.2024 e 23.09.2024, o arguido e AA22 acordaram na compra, por este, do equipamento acima descrito, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

206- E que lhe foi apreendido no dia 28.10.2024.

207- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 2, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, o que representou.

208- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 2, Lda.”, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 1.000,00€ (mil euros), assim obtendo o arguido a inerente vantagem patrimonial, no valor de 300,00€ (trezentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

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15. Inquérito n.º 251/24.7GBPBL – Apenso B

209- No âmbito de um plano previamente elaborado, no dia 9 de Setembro de 2024, o arguido AA1 fazendo-se conduzir no veículo de matrícula V1, de marca Audi, A5, deslocou-se às instalações da sociedade “Organização 20, Lda.”, sitas na Localização 20, Santarém, a qual se dedica à actividade de aluguer de máquinas e equipamentos,

210- O que fez com o propósito conseguido de alugar:

- uma placa compactadora Dynapac, de marca Honda com o n.º de série 28202026, com o valor comercial de 907,81€ (novecentos e sete euros e oitenta e um cêntimos) e;

- um saltitão de marca SIRL SP 70 com o número de série SP702020108283, com o valor comercial de 1.064,74€ (mil e sessenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos),

211- o que logrou, pelo período de 1 dia e pelo valor total de 98,40€ (noventa e oito euros e quarenta cêntimos).

212- O contrato celebrado entre a sociedade “Organização 20, Lda.” e o arguido teve início pelas 08h43 do dia 09.09.2024 e termo pelas 18h00 do mesmo dia, data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos à sociedade e não o foram, não obstante as diligencias infrutíferas realizadas com tal fito.

213- Para tal, e de modo a conseguir convencer a sociedade “Organização 20, Lda.” da seriedade do negócio de aluguer de modo a que os equipamentos supra lhe fossem entregues, o arguido identificou-se como funcionário da empresa “Organização 13 Unipessoal, Lda.”, com sede em ..., Pombal e que, nessa qualidade, pretendia celebrar um contrato de aluguer, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, assim determinando aquela sociedade a celebrar o contrato com o arguido,

214- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a sociedade “Organização 20, Lda.”, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato uma vez que não lhe havia transmitido a sua propriedade e, não obstante, não o fez.

215- Para tal, o arguido, fotografou os equipamentos e colocou-os à venda através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, com os links nome3@facebook.com e nome4@facebook.com, pelo valor unitário de 300,00€, perfazendo o valor total de 600,00€.

216- Perante a não entrega dos equipamentos, AA29, visualizou o dito anúncio e contactou o arguido demonstrando interesse na aquisição dos equipamentos, tendo ficado acordado encontrarem-se, pelas 20h00, do mesmo dia, no parque de estacionamento sito na Localização 9, em Santarém, o que veio a suceder.

217- O arguido quando confrontado com a presença do legal representante da sociedade “Organização 20, Lda.”, iniciou, de imediato fuga, motivo pelo qual e considerando a intervenção de AA29 não logrou proceder à venda dos equipamentos,

218- Não obstante aí se encontrar AA30, que havia manifestado ao arguido interesse na compra da placa vibratória publicitada e com o qual havia acordado encontrar-se, no referido local e hora, o que, de igual modo, foi inviabilizado com a intervenção de AA29.

219- Assim, os referidos equipamentos foram recuperados e entregues à sociedade “Organização 20, Lda.”.

220- O arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer referentes aos ditos equipamentos, com a empresa supra, com o propósito concretizado de os fazer seus, levá-los consigo e vendê-los a terceiros, bem sabendo que não era o seu proprietário e que tal actuação lhe estava vedada.

221- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 20, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à devolução do mesmo, nos termos acordados, o que representou.

222- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus o equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar, no mesmo dia, pela sua venda através e anúncio no Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertenciam, que tinha a obrigação de os entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 20, Lda.”, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 1.972,55€ (mil, novecentos e setenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos), o que representou.

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16. Inquérito n.º 929/24.0GAMAI- APENSO H

223- No dia 09.09.2024, o arguido AA1, identificando-se como representante da empresa denominada “Organização 13, Unipessoal, Lda.”, contactou a sociedade “Organização 21 Lda”, que se dedica ao aluguer de máquinas e equipamento para a actividade de construção civil, tendo, para o efeito, criado o endereço de correio electrónico nome1@gmail.com, através do qual procedeu ao aluguer da seguinte maquinaria: um saltitão, uma cortadora de cimento e uma talocha mecânica.

224- Na execução de tal desígnio, no dia 11 de Setembro de 2024, o arguido AA1, identificando-se como legal representante da empresa “Organização 13, Unipessoal, Lda.”, deslocou-se às instalações utilizadas pela sociedade “Organização 21 Lda”, sitas na Rua 21, Maia, conduzindo, para o efeito, o veículo de marca Renault, de cor branca e com a matrícula V3,

225- E alugou em nome da dita sociedade, com sede em Localização 22, Pombal, pelo período de 1 dia, com início e termo a 11.09.2024, e por valor não concretamente apurado,

- uma máquina de corte de pavimento, de marca Husqvarna, modelo FS413, com o número de série 20220920018, cor de laranja, com o valor comercial de 2.637,55€ (dois mil, seiscentos e trinta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos);

- uma placa compactadora de marca Husqvarna, modelo LF130, número de série 202244100620, de cor laranja, com o valor comercial de 1.781,29€ (mil, setecentos e oitenta e um euros e vinte e nove cêntimos);

- um saltitão, de marca Husqvarna, modelo rammer LT8005 13, de cor vermelha e laranja, com o valor comercial de 6.273,00€ (seis mil, duzentos e setenta e três euros),

226- Perfazendo o valor comercial total de 10.691,84€ (dez mil, seiscentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos).

227- Na data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos à sociedade, não o foram, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

228- Com efeito, o arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra, com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

229- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a “Organização 21 Lda”, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato já que aquela não lhe havia transmitido a sua propriedade.

230- Para tal e de modo a conseguir convencer a sociedade “Organização 21 Lda”da seriedade do negócio de aluguer de modo a que os equipamentos supra lhe fossem entregues, o arguido identificou-se como legal representante da empresa “Organização 13 Unipessoal, Lda.”, com sede em ..., Pombal, a qual se dedica à execução de infraestruturas, obras públicas, desaterros e aterros, de modo a justificar a necessidade de celebração do contrato de aluguer, porquanto para o exercício da actividade da referida empresa.

231- Com tal desígnio, o arguido fez constar que a locatária dos equipamentos era a dita sociedade, indicando a sua designação comercial e os dados contabilísticos e identificativos da referida empresa, bem sabendo que não tinha qualquer vínculo comercial, laboral, societário ou outro com tal empresa e, que, como tal, os elementos por si indicados e constantes do referido documento intitulado “guia de movimentação de activos próprios 35/2024 n.º 1412, não correspondiam à verdade.

232- Por conseguinte, assumindo tal qualidade, o arguido logrou convencer a “Organização 21 Lda” a celebrar o dito contrato de aluguer e a entregar-lhe os indicados equipamentos.

233- Em execução do seu desígnio, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda, no mesmo dia, através do perfil “nome2”, do qual constava o número .......23 como contacto do vendedor, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€, perfazendo o valor total de 900,00€ (novecentos euros).

234- Nesse mesmo dia, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA31, contactou o arguido para o número de telemóvel ... ... .23, tendo combinado encontrar-se com o mesmo na localidade de ..., Bajouca, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

235- Pelas 18h00 do referido dia, AA31, deslocou-se ao referido local, onde acordou na compra de um saltitão de cor vermelha e laranja, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros) que pagou, de imediato, ao arguido, em numerário, após o que fez seu o equipamento levando-o consigo;

236- O qual foi apreendido àquele pela GNR de Pombal no dia 25.09.2024 entregue à sociedade “Organização 21 Lda”.

237- Nesse mesmo dia, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA17, contactou o arguido para o número de telemóvel ... ... .23, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

238- Acto contínuo, no período compreendido entre o dia 11 e 23 de Setembro de 2024, AA17 e o arguido encontraram-se na localidade de Pombal, onde aquele acordou na compra das máquinas de corte de pavimento, de marca Husqvarna, modelo FS413, com o número de série 20220920018, cor de laranja e da placa compactadora de marca Husqvarna, modelo LF130, número de série 202244100620, de cor laranja, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros) que pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento;

239- O qual foi apreendido àquele pela GNR de Pombal no dia 24.09.2024 e entregue à sociedade “Organização 21 Lda”.

240- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra indicados equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, bem sabendo que não lhe pertenciam, que tinha a obrigação de os entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 21 Lda”, assim obtendo vantagem patrimonial a que não tinha direito em prejuízo do seu titular, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 10.691,84€ (dez mil, seiscentos e noventa e um euros e oitenta e quatro cêntimos), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 900,00€ (novecentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

241- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente, no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 21 Lda”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar os equipamentos pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazê-los seus, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega dos mesmos nos termos acordados, tendo para o efeito se identificado como legal representante de sociedade, acima mencionada, que se dedica à realização de actividade conexa com tais equipamentos, o que representou.

242- Ao praticar os factos supra descritos, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente e com o propósito concretizado de fazer constar do contrato de aluguer e da respectiva factura elementos identificativos fictícios, mormente da sua fictícia qualidade de legal representante da sociedade Organização 13 Unipessoal, Lda., uma vez que não tinha qualquer relação laboral, societária, comercial com a mesma, que usou para convencer, o que conseguiu, a sociedade “Organização 21 Lda” a alugar-lhe aqueles equipamentos, e, assim, fazê-los seus e dar-lhes o destino que entendesse, como fez, ao vendê-los, a que não tinha direito, resultado este que representou.

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17. Inquérito n.º 758/24.1GAEPS – Apenso F

243-No dia 10 de Setembro de 2024, pelas 10h35, o arguido AA1, identificando-se como legal representante da empresa “Organização 13, Unipessoal, Lda.”, contactou a sociedade “Organização 22 Unipessoal, Lda”, com o fito de proceder ao aluguer de maquinaria.

244- Deslocou-se, no exercício da condução do veículo de marca Renault, de matrícula V3, alugado à empresa “Organização 15, Lda.” pelo período de 1 dia, às instalações utilizadas pela aludida sociedade, sitas na Rua 23, ..., Esposende,

245- E alugou em nome da sociedade acima identificada, com sede em Localização 24, ..., Pombal, pelo período de 1 dia, com início a 10.09.2024 e termo a 11.09.2024, e pelo valor de 116,85€ (cento e dezasseis euros e oitenta e cinco cêntimos), que liquidou em numerário:

- uma placa compactadora de marca Mikasa, modelo MVC-F70R, com o valor comercial de 1.487,00€ (mil, quatrocentos e oitenta e sete euros);

- uma placa compactadora de marca Koher, com o número de série 5334504458 com a inscrição 177, com o valor comercial de 1.566,85€ (mil, quinhentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos);

- uma máquina de cortar pavimento de marca Husqvarna, de cor laranja, com o valor comercial de 1.789,85€ (mil, setecentos e oitenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos);

246- Com o valor comercial global de 4.843,70€ (quatro mil, oitocentos e quarenta e três euros e setenta cêntimos).

247- Sucede que, na data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos à sociedade, não o foram, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

248- O arguido, no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra, com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

249- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a sociedade “Organização 22 Unipessoal, Lda”, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato, já que não lhe havia sido transmitida a sua propriedade.

250- Para tal e de modo a conseguir convencer a sociedade “Organização 22 Unipessoal, Lda”, da seriedade do negócio de aluguer de modo a que os equipamentos supra lhe fossem entregues, o arguido identificou-se como legal representante da empresa “Organização 13 Unipessoal, Lda.”, com sede em ..., Pombal, a qual se dedica à execução de infraestruturas, obras públicas, desaterros e aterros, de modo a justificar a necessidade de celebração do contrato de aluguer porquanto para o exercício da actividade da empresa mencionada.

251- Com tal desígnio, o arguido fez constar no orçamento do contrato de aluguer a designação comercial e os dados contabilísticos e identificativos da referida empresa como adjudicatária do orçamento e apôs a sua assinatura manuscrita no documento, na qualidade de legal representante da sociedade, bem sabendo que não tinha qualquer vínculo comercial, laboral, societário ou outro com tal empresa e, que, como tal, os elementos por si indicados e constantes do referido documento intitulado “orçamento QR 2024-09/19”, bem como a assinatura por si aposta, não correspondiam à verdade do declarado.

252- Assumindo tal qualidade, o arguido logrou convencer a “Organização 22 Unipessoal, Lda”a celebrar o dito contrato de aluguer e a entregar-lhe os indicados equipamentos.

253- Em execução do seu desígnio, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda, no mesmo dia, através do perfil “AA1”, do qual constava o número .......23 como contacto do vendedor, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€, perfazendo o valor total de 900,00€ (novecentos euros).

254- Nesse mesmo dia, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA32, contactou o arguido para o número de telemóvel ... ... .23, via WhatsApp, tendo combinado encontrar-se com o mesmo na localidade de ..., Cernache do Bonjardim, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

255- Pelas 15h40 do referido dia, AA32, condutor do veículo de matrícula V5, deslocou-se ao referido local, onde acordou na compra de uma placa compactadora de marca Koher, com o número de série 5334504458 com a inscrição 177, com o valor comercial de 1.566,85€ (mil, quinhentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), que pagou, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento;

256- O qual foi apreendido àquele pela GNR de Pombal no dia 24.09.2024.

257- Nesse mesmo dia, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA9 contactou o arguido para o número de telemóvel ... ... .23, via WhatsApp, tendo combinado encontrar-se com o mesmo junto à Associação ..., em Pombal, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

258- Pelas 15h00 do referido dia, AA9 deslocou-se ao referido local no exercício da condução do veículo de matrícula V5, onde acordou na compra de uma máquina de cortar pavimento de marca Husqvarna, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros) que pagou, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento;

259- O qual foi apreendido àquele pela GNR de Pombal no dia 28.09.2024.

260- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra indicados equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, bem sabendo que não lhe pertenciam, que tinha a obrigação de os entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 22 Unipessoal, Lda”, assim obtendo vantagem patrimonial a que não tinha direito em prejuízo do seu titular, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 4.843,70€ (quatro mil, oitocentos e quarenta e três euros e setenta cêntimos), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 600,00€ (seiscentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

261- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente, no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 22 Unipessoal, Lda”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar os equipamentos pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazê-los seus, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, tendo para o efeito identificado como legal representante de sociedade, acima identificada, que se dedica à realização de actividade conexa com tais equipamentos, o que representou.

262- Ao praticar os factos supra descritos, agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente e com o propósito concretizado de fazer constar do contrato de aluguer elementos identificativos fictícios, mormente da sua fictícia qualidade de legal representante da sociedade Organização 13 Unipessoal, Lda., que usou para convencer, o que conseguiu, aquela sociedade a alugar-lhe aqueles equipamentos, e, assim, fazê-los seus e dar-lhes o destino que entendesse, como fez, ao vendê-los, resultado este que representou.

263- Agiu ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer constar no contrato de aluguer, celebrado com a sociedade “Organização 22 Unipessoal, Lda”, como locatária a sociedade Organização 13, Unipessoal, Lda. e a sua intervenção como legal representante da referida sociedade, bem sabendo que os elementos aí constantes e a assinatura manuscrita aposta não correspondiam à verdade, uma vez que não tinha qualquer relação laboral, societária, comercial com a mesma; tendo assim agido com o propósito de convencer, como convenceu, o locador- sociedade ofendida – de que pretendia realizar um aluguer de equipamentos, o que não correspondia à verdade, de modo a que os mesmos lhe fossem entregues, como foram; o que fez, com o propósito concretizado de obter beneficio patrimonial e inerente prejuízo patrimonial da sociedade ofendida, a que sabia não ter direito, de que se apropriou, fez seu e usou em seu exclusivo proveito, sabendo que assim colocava intencionalmente em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os documentos relativos à celebração de contratos no giro comercial e nas relações económicas, prejudicando, desse modo, o Estado Português, ao colocar em causa a segurança, credibilidade e fé pública do tráfico jurídico probatório de que os contratos celebrados no âmbito comercial gozam, assim, obtendo benefício que sabia ilegítimo, o que quis e representou.

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18. Inquérito n.º 409/24.4PKLRS- APENSO T

264- Em período não concretamente apurado, mas anterior a 12.09.2024, o arguido AA1 visualizou o anúncio colocado na plataforma OLX, no qual AA33 publicitava o aluguer de uma placa compactadora de solo, de marca Wacker, modelo L48EE-DWKPA2.

265- No âmbito de plano previamente elaborado, em data anterior a 12.09.2024, o arguido AA1 contactou telefonicamente AA33, com o propósito de averiguar das características do equipamento.

266- Em execução de tal desígnio, no dia 12.09.2024, pelas 09h10, o arguido AA1, conduzindo o veículo de matrícula V3, deslocou-se às instalações da oficina de AA33, sitas na Rua 25, ..., Loures, com o propósito conseguido de alugar:

- uma placa compactadora de solo, de marca Wacker, modelo L48EE-DWKPA2, com o valor comercial de 2.000,00€ (dois mil euros);

267- O que fez, pelo período de 1 dia, no valor de 174,66€ (cento e setenta e quatro euros e sessenta e seis cêntimos).

268- O contrato celebrado entre AA33 e o arguido teve início e termo no dia 12.09.2024, pelo final da tarde, data em que o equipamento deveria ter sido devolvido àquele e não o foi, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

269- O arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

270- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com AA33, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato já que não lhe havia sido transmitido a sua propriedade.

271- Para tal, no dia 12.09.2024, o arguido fotografou o equipamento e colocou-o à venda através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros).

272- De imediato, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA34 contactou o arguido, através do contacto telefónico facultado no anúncio, através da plataforma Whatsapp, tendo combinado encontrar-se com o mesmo, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

273- Acto contínuo, no referido dia, AA34 deslocou-se à zona industrial, sita na rua de Localização 26, Mealha (E.N.234), onde acordou na compra do equipamento acima descrito, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

274- O qual lhe foi apreendido no dia 03.10.2024.

275- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer a AA33, de forma enganosa, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, o que representou.

276- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o equipamento e dar-lhe o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento do ofendido, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 2.000,00€ (dois mil euros), assim obtendo o arguido a inerente vantagem patrimonial, no valor de 300,00€ (novecentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

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19.

277- No âmbito de plano previamente elaborado, no dia 12.09.2024, pelas 07h30, o arguido AA1, conduzindo o veículo de matrícula V3, deslocou-se às instalações da sociedade de aluguer de máquinas industriais “Organização 23, Lda.”, sita naAvenida 27, ..., Seixal, com o propósito conseguido de alugar:

um saltitão, de marca Bomag, série 101541323249, de motor de marca Honda, de cor amarelo, com o valor comercial de 1.000,00€ (mil euros),

278- O que fez, pelo período de 1 dia, no valor de 30,00€ (trinta euros).

279- O contrato celebrado entre a sociedade “Organização 23, Lda.” e o arguido teve início e termo no final do dia 12.09.2024, data em que o equipamento deveria ter sido devolvido àquela sociedade e não o foi, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

280- O arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra, com o propósito concretizado de fazer seu o referido equipamento, levá-lo consigo e vendê-lo a terceiros;

281- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a sociedade referida estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato, já que não lhe havia sido transmitida a sua propriedade.

282- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou o equipamento e colocou-o à venda através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros).

283- De imediato, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA35, contactou o arguido, através do contacto telefónico .......23, por este facultado no anúncio, via whatsapp, tendo combinado encontrar-se com o mesmo em frente ao estabelecimento de restauração “Organização 24”, sito em ..., Ourém, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

284- Acto contínuo, no referido dia, pelas 19h05, o arguido e AA35 encontraram-se no mencionado local, onde este acordou na compra do equipamento acima descrito, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

285- E que lhe foi apreendido no dia 24.09.2024.

286- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 23, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, o que representou.

287- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 23, Lda.”, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 1.000,00€ (mil euros), assim obtendo o arguido a inerente vantagem patrimonial, no valor de 300,00€ (trezentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

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20. Inquérito n.º 434/24.5GBAVV- APENSO R

288- No âmbito de plano previamente elaborado, no dia 13.09.2024, pelas 08h40, o arguido AA1, conduzindo o veículo de matrícula V3, deslocou-se às instalações da sociedade “Organização 25, Lda.”, sita no Localização 28, Viana do Castelo, a qual se dedica, para além do mais, à actividade de aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil, com o propósito conseguido de alugar:

- uma placa compactadora de marca Wacker Neuson, modelo WP1540A, de cor amarela e preta, com o valor comercial de 2.352,00€ (dois mil, trezentos e cinquenta e dois euros),

289- O que fez, pelo período de 1 dia, no valor, não pago de 70,00€ (setenta euros).

290- O contrato celebrado entre a sociedade “Organização 25, Lda.” e o arguido teve início e termo no dia 13.09.2024, pelas 18h00, data em que o equipamento deveria ter sido devolvido àquela sociedade e não o foi, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

291- O arguido, no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

292- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a sociedade “Organização 25, Lda.”, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato, já que não lhe havia sido transmitida a sua propriedade.

293- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou o equipamento e colocou-o à venda através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros).

294- De imediato, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA36, contactou o arguido, através do contacto telefónico 914459123, por este facultado no anúncio, via whatsapp, tendo combinado encontrar-se com o mesmo em Aveiro, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

295- Acto contínuo, no referido dia, pelas 10h15, o arguido e AA36 encontraram-se na Rua 29, em Aveiro, onde este acordou na compra do equipamento acima descrito, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

296- E que lhe foi apreendido no dia 08.10.2024.

297- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente e no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 25, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar o equipamento pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazer seu o equipamento, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, o que representou.

298- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, bem sabendo que não lhe pertencia, que tinha a obrigação de o entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 25, Lda.” “Organização 25, Lda.”, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 2.352,00€ (dois mil, trezentos e cinquenta e dois euros), assim obtendo o arguido a inerente vantagem patrimonial, no valor de 300,00€ (trezentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

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21. Inquérito n.º 87/24.0GAMGD- APENSO O

299- No âmbito de plano previamente elaborado, no dia 16.09.2024, pelas 11h15, o arguido AA1, identificando-se como legal representante da empresa “Organização 13, Unipessoal, Lda.”, conduzindo o veículo de matrícula V3, deslocou-se às instalações da sociedade “Organização 26, Lda.”, sita na Avenida 30, Mogadouro, a qual se dedica, para além do mais, à actividade de aluguer de máquinas e equipamentos,

300- E alugou em nome da dita sociedade, com sede em Localização 24, ..., Pombal, pelo período de 1 dia, com início e termo a 16.09.2024, e pelo valor de 79,95€ (setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos), que não pagou:

- um saltitão, de marca Dynapac, modelo LT660, n.º série 76003092, de cor amarela;

- uma placa compactadora de marca Dynapac LF82, pin 28210101, inscrição 281270SE, motor Honda;

301- Perfazendo o valor comercial total de 3.100,00€ (três mil e cem euros).

302- Para tal e de modo a conseguir convencer a sociedade “Organização 26, Lda.” da seriedade do negócio de aluguer, de modo a que os equipamentos supra lhe fossem entregues, o arguido identificou-se como legal representante da empresa “Organização 13 Unipessoal, Lda.”, que se dedica à execução de infraestruturas, obras públicas, desaterros e aterros, de modo a justificar a necessidade de celebração do contrato de aluguer.

303- Com tal desígnio, o arguido fez constar que a locatária dos equipamentos era a dita sociedade, indicando a sua designação comercial e os dados contabilísticos e identificativos da referida empresa, bem sabendo que não tinha qualquer vínculo comercial, laboral, societário ou outro com tal empresa e, que, como tal, os elementos por si indicados e constantes do referido documento intitulado “factura n.º FAC 1/8253”, não correspondiam à verdade.

304- Por conseguinte, assumindo tal qualidade, o arguido logrou convencer a “Organização 26, Lda.” a celebrar o dito contrato de aluguer e a entregar-lhe os indicados equipamentos.

305- Na data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos à sociedade “Organização 26, Lda.”, não o foram, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

306- O arguido, no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra, com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

307- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a sociedade “Organização 26, Lda.”, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato, já que não lhe havia sido transmitida a sua propriedade.

308- Para tal, no mesmo dia, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), perfazendo o valor total de 600,00€ (seiscentos euros).

309- De imediato, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA35, contactou o arguido, através do contacto telefónico por este facultado no anúncio, tendo combinado encontrar-se com o mesmo em Ourém, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

310- Acto contínuo, no referido dia, pelas 15h10, AA35 deslocou-se junto ao estabelecimento comercial de restauração designado “Respiga”, sito em Sandoeira, Ourém, onde acordou na compra da placa compactadora de marca Dynapac LF82, pin 28210101, inscrição 281270SE, motor Honda, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

311- E que lhe foi apreendido no dia 24.09.2024.

312- De igual modo, AA17, após contacto prévio com o arguido no referido dia, e porquanto interessado na compra do equipamento publicitado pelo arguido, combinou encontrar-se com este em Pombal.

313- Na sequência do determinado, no referido dia, pelas 16h50, AA17 deslocou-se à Rua 31, em Pombal, onde acordou na compra do equipamento saltitão, de marca Dynapac, modelo LT660, n.º série 76003092, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), cujo valor pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

314- E que lhe foi apreendido no dia 24.09.2024.

315- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra indicados equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, bem sabendo que não lhe pertenciam, que tinha a obrigação de os entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 26, Lda.”, assim obtendo vantagem patrimonial a que não tinha direito em prejuízo do seu titular, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 3.100,00€ (três mil e cem euros), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 600,00€ (seiscentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

316- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente, no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 26, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar os equipamentos pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazê-los seus, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, tendo-se para o efeito identificado como legal representante de sociedade acima mencionada, que se dedica à realização de actividade conexa com tais equipamentos, de modo a dissimular a sua identificação e consequente responsabilização, o que representou.

317- Agiu ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer constar na factura acima descrita como locatária a sociedade “Organização 13, Unipessoal, Lda.” e a sua intervenção como legal representante da referida sociedade, bem sabendo que os elementos aí constantes não correspondiam à verdade, uma vez que não tinha qualquer relação laboral, societária, comercial com a mesma; tendo assim agido com o propósito de convencer, como convenceu, o locador- “Organização 26, Lda.”– de que pretendia realizar um aluguer de equipamentos, o que não correspondia à verdade, de modo a que os mesmos lhe fossem entregues, como foram; o que fez, com o propósito concretizado de obter beneficio patrimonial e inerente prejuízo patrimonial da sociedade “Organização 26, Lda.”, a que sabia não ter direito, de que se apropriou, fez seu e usou em seu exclusivo proveito, sabendo que assim colocava intencionalmente em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os documentos relativos à celebração de contratos no giro comercial e nas relações económicas, prejudicando, desse modo, o Estado Português, ao colocar em causa a segurança, credibilidade e fé pública do tráfico jurídico probatório de que os contratos celebrados no âmbito comercial gozam, assim, obtendo benefício que sabia ilegítimo, o que quis e representou.

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22. Inquérito n.º 147/24.8GAALJ- APENSO P

318- No dia 16.09.2024, o arguido AA1, identificando-se como representante da empresa denominada “Organização 13, Unipessoal, Lda.”, contactou a sociedade “Organização 27, unipessoal, Lda”, que se dedica ao aluguer de máquinas e equipamento para a actividade de construção civil, tendo, para o efeito, criado o endereço de correio electrónico nome2@gmail.com , através do qual procedeu ao aluguer da maquinaria infra.

319- Na execução de tal desígnio, no dia 18.09.2024, o arguido AA1, identificando-se como legal representante da empresa “Organização 13, Unipessoal, Lda.”, deslocou-se às instalações utilizadas pela sociedade “Organização 27, unipessoal, Lda”, sitas na Estrada 32, ..., Vila Real, conduzindo, para o efeito, o veículo de marca Renault, de cor branca, com a matrícula V3,

320- E alugou em nome da dita sociedade, com sede em Localização 24, ..., Pombal, pelo período de 1 dia, com início e termo a 18.09.2024, e pelo valor pago, em numerário, de 209,19€ (duzentos e nove euros e dezanove cêntimos):

- uma placa compactadora de marca Maker, n.º de série 117, ano 2003, modelo MK140;

- uma placa compactadora de marca Wacker Neuson, n.º série 679101540;

- uma máquina de corte de pavimento de marca Shatal, SN85695;

321- Perfazendo o valor comercial total de 4.000,00€ (quatro mil euros).

322-Na data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos à sociedade, não o foram, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

323- O arguido, no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra, com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

324- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a “Organização 27, unipessoal, Lda”, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato, já que aquela não lhe havia transmitido a sua propriedade.

325- Para tal e de modo a conseguir convencer a sociedade “Organização 27, unipessoal, Lda” da seriedade do negócio de aluguer, de modo a que os equipamentos supra lhe fossem entregues, o arguido identificou-se como legal representante da empresa “Organização 13 Unipessoal, Lda.”, com sede em ..., Pombal, a qual se dedica à execução de infraestruturas, obras públicas, desaterros e aterros, de modo a justificar a necessidade do aluguer de tais equipamentos.

326- O arguido fez constar que a locatária dos equipamentos era a dita sociedade, indicando a sua designação comercial, os dados contabilísticos e identificativos da referida empresa, bem sabendo que não tinha qualquer vínculo comercial, laboral, societário ou outro com tal empresa.

327- Assumindo tal qualidade, o arguido logrou convencer a “Organização 27, unipessoal, Lda” a celebrar o dito contrato de aluguer e a entregar-lhe os indicados equipamentos.

328- Em execução do seu desígnio, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda, no mesmo dia, através do perfil “ricardomarquesvaz”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€, perfazendo o valor total de 900,00€ (novecentos euros).

329- Nesse mesmo dia, o arguido contactou AA37, tendo combinado encontrar-se com o mesmo, em virtude de este estar interessado na compra do equipamento publicitado.

330- No período compreendido entre as 11h20 e as 11h30, o arguido e AA37 encontraram-se junto à saída da A13 de Ferreira do Zêzere - Senhora Dourada, onde acordaram na compra das duas placas compactadoras acima descritas, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), perfazendo o montante global de 600,00€ (seiscentos euros),

331- Que pagou de imediato ao arguido, em numerário, após o que fez seus os equipamentos, levando-os consigo,

332- E que foram apreendidos àquele, no dia 28.10.2024.

333- Nesse mesmo dia, ao tomar conhecimento da proposta de venda do arguido, AA35, contactou o arguido, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

334- Acto contínuo, pelas 11h55 do referido dia, AA35 e o arguido encontraram-se junto ao estabelecimento de restauração denominado “Café Organização 24”, sito em ..., Ourém, onde aquele acordou na compra da máquina de corte de pavimento acima identificada, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros) que pagou ao arguido, de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento;

335- E que foi apreendido àquele, no dia 24.09.2024.

336- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra indicados equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, bem sabendo que não lhe pertenciam, que tinha a obrigação de os entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 27, unipessoal, Lda”, assim obtendo vantagem patrimonial a que não tinha direito em prejuízo do seu titular, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 4.000,00€ (quatro mil, euros), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 900,00€ (novecentos euros), a que não tinha direito, o que quis e representou.

337- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente, no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 27, unipessoal, Lda”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar os equipamentos pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazê-los seus, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, tendo para o efeito se identificado como legal representante de sociedade, acima mencionada, a qual se dedica à realização de actividade conexa com tais equipamentos, o que representou.

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23. Inquérito n.º 183/24.4GAVZL- APENSO Q

338- No dia 16.09.2024, o arguido AA1, identificando-se como funcionário da empresa denominada “Organização 13, Unipessoal, Lda.”, contactou telefonicamente, através do número .......36, a sociedade “Organização 28 Unipessoal, Lda.”, que se dedica ao aluguer de máquinas e equipamento para construção civil, através do qual procedeu ao aluguer da maquinaria infra.

339- Na execução de tal desígnio, no dia 19.09.2024, pelas 08h20, o arguido AA1, identificando-se como funcionário da empresa “Organização 13, Unipessoal, Lda.”, deslocou-se às instalações utilizadas pela sociedade “Organização 28 Unipessoal, Lda.”, sita em Localização 33, ..., Vouzela, conduzindo, para o efeito, o veículo de marca Renault, de cor branca, com a matrícula V3,

340- E alugou em nome da dita sociedade, com sede em Localização 24, ..., Pombal, pelo período de 1 dia, com início e termo a 19.09.2024, e pelo valor pago, em numerário, de 120,00€ (cento e vinte euros):

- uma placa compactadora de marca Wacker Neuson, modelo WP1540A, com o valor comercial de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros);

- uma placa compactadora de solo, de marca PowerEd Lifan, modelo PCC90G, com o valor comercial de 1.176,04€ (mil, cento e setenta e seis euros e quatro cêntimos);

- um saltitão de marca Belle RT66, com o valor comercial de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros),

341- Perfazendo o valor comercial global de 3.126,04€ (três mil, cento e vinte e seis euros e quatro cêntimos).

342- Na data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos à sociedade, não o foram, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

343- O arguido no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra, com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

344- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a “Organização 28 Unipessoal, Lda.”, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato já que aquela não lhe havia transmitido a sua propriedade.

345- Para tal e de modo a conseguir convencer a sociedade “Organização 28 Unipessoal, Lda.” “Organização 28 Unipessoal, Lda.” da seriedade do negócio de aluguer, de modo a que os equipamentos supra lhe fossem entregues, o arguido identificou-se como funcionário da empresa “Organização 13 Unipessoal, Lda.”, com sede em ..., Pombal, a qual e que se dedica à execução de infraestruturas, obras públicas, desaterros e aterros, de modo a justificar a necessidade de celebração do contrato de aluguer.

346- O arguido fez constar que a locatária dos equipamentos era a dita sociedade, indicando a sua designação comercial, os dados contabilísticos e identificativos da referida empresa, bem sabendo que não tinha qualquer vínculo comercial, laboral, societário ou outro com tal empresa e, que, como tal, os elementos por si indicados e constantes do referido documento intitulado “contrato de aluguer de máquinas e equipamentos”, não correspondiam à verdade e, mais, ainda que não poderia apor a sua assinatura manuscrita no referido contrato na qualidade de legal representante da sociedade, como fez.

347- Assumindo tal qualidade, o arguido logrou convencer a “Organização 28 Unipessoal, Lda.” a celebrar o dito contrato de aluguer e a entregar-lhe os indicados equipamentos.

348- Em execução do seu desígnio, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda, no mesmo dia, através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€, perfazendo o valor total de 900,00€ (novecentos euros).

349- Nesse mesmo dia, o arguido contactou AA24, tendo combinado encontrar-se com o mesmo, em virtude de este estar interessado na compra do equipamento publicitado.

350- Assim, em hora não concretamente apurada do dia 19.09.2024, o arguido e AA24 encontraram-se junto à rotunda ..., na Avenida 34, em Pombal, onde acordaram na compra da placa compactadora de marca Wacker Neuson, modelo WP1540A, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros),

351- Que pagou de imediato ao arguido, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

352- E que lhe foi apreendido em 24.09.2024.

353- Nesse mesmo dia, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA38, contactou o arguido, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

354- Em seguida, no período compreendido entre o dia 19.09.2024 e 23.09.2024, conforme previamente acordado, AA38 e o arguido encontraram-se no parque de estacionamento da superfície comercial “Leroy Merlin”, em ..., onde aquele acordou na compra da placa compactadora de solo, de marca PowerEd Lifan, modelo PCC90G, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros) que pagou ao arguido de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento;

355- E que lhe foi apreendido, no dia 26.09.2024, não tendo, no entanto, recuperado o equipamento designado por saltitão, de marca Belle RT66, acima melhor descrito.

356- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra indicados equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, bem sabendo que não lhe pertenciam, que tinha a obrigação de os entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 28 Unipessoal, Lda.”, assim obtendo vantagem patrimonial a que não tinha direito em prejuízo do seu titular, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 3.126,04€ (três mil, cento e vinte e seis euros e quatro cêntimos), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 600,00€ (seiscentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

357- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente, no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 28 Unipessoal, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar os equipamentos pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazê-los seus, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, tendo, inclusivamente, com esse propósito, assumido uma qualidade que não lhe pertence, a de funcionário de sociedade, cuja identificação utilizou junto da “Organização 28 Unipessoal, Lda.”, bem sabendo que a mesma se dedica à realização de actividade conexa com tais equipamentos, com o fito de criar esse convencimento na regularidade do negócio celebrado, o que representou.

358- Agiu ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer constar do contrato de aluguer acima descrito como locatária a sociedade “Organização 13, Unipessoal, Lda.” e a sua intervenção como legal representante da referida sociedade, bem sabendo que os elementos aí constantes não correspondiam à verdade, uma vez que não tinha qualquer relação laboral, societária, comercial com a mesma; tendo assim agido com o propósito de convencer, como convenceu, o locador- sociedade ofendida – de que pretendia realizar um aluguer de equipamentos, o que não correspondia à verdade, de modo a que os mesmos lhe fossem entregues, como foram; o que fez, com o propósito concretizado de obter beneficio patrimonial e inerente prejuízo patrimonial da sociedade “Organização 28 Unipessoal, Lda.”, a que sabia não ter direito, de que se apropriou, fez seu e usou em seu exclusivo proveito, sabendo que assim colocava intencionalmente em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os documentos relativos à celebração de contratos no giro comercial e nas relações económicas, prejudicando, desse modo, o Estado Português, ao colocar em causa a segurança, credibilidade e fé pública do tráfico jurídico probatório de que os contratos celebrados no âmbito comercial gozam, assim, obtendo benefício que sabia ilegítimo, o que quis e representou.

*

24. Inquérito n.º 758/24.1PBEVR- APENSO S

359- No dia 17.09.2024, pelas 08h40, o arguido AA1, identificando-se como legal representante da empresa denominada “Organização 13, Unipessoal, Lda.”, deslocou-se às instalações utilizadas pela sociedade “Organização 29, Unipessoal, Lda.”, sita no Rua 35, Évora, que se dedica ao aluguer de máquinas e equipamento para construção civil,

360- Conduzindo, para o efeito, o veículo de marca Renault, de cor branca, com a matrícula V3,

361- E alugou em nome da dita sociedade, com sede em Localização 24, ..., Pombal, pelo período de 1 dia, com início e termo a 17.09.2024, e pelo valor de 90,00€ (noventa euros):

- um saltitão de marca Mikasa, modelo MTF2fw P90033, série C4328, de cor vermelha, com a inscrição interna “11”, com o valor comercial de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros);

- uma placa compactadora de marca Mikasa, modelo MVC-F80Rcódigo 50021Z, com a inscrição interna “109”;

362- Perfazendo o valor comercial global de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros).

363- Na data em que os equipamentos deveriam ter sido devolvidos à sociedade, não o foram, não obstante as diligências infrutíferas realizadas com tal fito.

364- O arguido, no âmbito de plano previamente delineado, celebrou o contrato de aluguer com a empresa supra, com o propósito concretizado de fazer seus os referidos equipamentos, levá-los consigo e vendê-los a terceiros;

365- O que fez sem autorização ou consentimento do seu titular e em seu prejuízo patrimonial, ciente que, em consequência do contrato de aluguer que havia celebrado com a “Organização 29, Unipessoal, Lda.”, estava obrigado a devolver os equipamentos no final do contrato já que aquela não lhe havia transmitido a sua propriedade.

366- Para tal e de modo a conseguir convencer a sociedade “Organização 29, Unipessoal, Lda.” da seriedade do negócio de aluguer, de modo a que os equipamentos supra lhe fossem entregues, o arguido identificou-se como legal representante da empresa “Organização 13 Unipessoal, Lda.”, com sede em ..., Pombal, a qual se dedica à execução de infraestruturas, obras públicas, desaterros e aterros, de modo a justificar a necessidade de celebração do contrato de aluguer.

367- O arguido fez constar que a locatária dos equipamentos era a dita sociedade, indicando a sua designação comercial, os dados contabilísticos e identificativos da referida empresa, bem sabendo que não tinha qualquer vínculo comercial, laboral, societário ou outro com tal empresa e, que, como tal, os elementos por si indicados e constantes do referido documento intitulado “guia de transporte GT/36090 de 17.09.2024”, não correspondiam à verdade e, mais, que não poderia apôr a sua assinatura manuscrita no referido contrato naquela qualidade, como fez.

368- Assumindo tal qualidade, o arguido logrou convencer a “Organização 29, Unipessoal, Lda.” a celebrar o dito contrato de aluguer e a entregar-lhe os indicados equipamentos.

369- Em execução do seu desígnio, o arguido fotografou os equipamentos e colocou-os à venda, no mesmo dia, através do perfil “nome1”, por anúncio publicitado na plataforma Marketplace do facebook, pelo valor unitário de 300,00€ (trezentos euros), perfazendo o valor total de 600,00€ (seiscentos euros).

370- Nesse mesmo dia, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, AA39 contactou o arguido, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

371- Pelas 12h00 do referido dia, o arguido e AA39 encontraram-se na localidade de ..., Vermoil, junto à empresa denominada “Organização 30, Lda.”, onde acordaram na compra, por este, do referido saltitão, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros), que pagou de imediato ao arguido, em numerário, após o que fez seu o equipamento, levando-o consigo,

372- E que lhe foi apreendido em 25.09.2024.

373- AA40, ao tomar conhecimento da proposta de venda publicitada pelo arguido, contactou-o, em virtude de estar interessado na compra do equipamento publicitado.

374- Acto contínuo, no período compreendido entre o dia 17.09.2024 e 18.09.2024, entre as 10h00 e as 11h00, conforme previamente acordado, AA40 e o arguido encontraram-se na Rua 36, Foros de Salvaterra de Magos, onde acordaram na compra da mencionada placa compactadora, por este, pelo valor de 300,00€ (trezentos euros) que pagou ao arguido de imediato, em numerário, após o que fez seu o equipamento;

375- E que lhe foi apreendido no dia 28.10.2024.

376- Agiu o arguido de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de fazer seus os supra indicados equipamentos e dar-lhes o destino que entendesse, o que fez, bem sabendo que não lhe pertenciam, que tinha a obrigação de os entregar ao seu titular e que agia sem autorização ou consentimento da sociedade “Organização 29, Unipessoal, Lda.”, assim obtendo vantagem patrimonial a que não tinha direito, em prejuízo do seu titular, o que fez, ao diligenciar pela sua venda através do Marketplace da plataforma do Facebook, causando-lhe prejuízo patrimonial no valor de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros), assim obtendo vantagem patrimonial, no valor de 600,00€ (seiscentos euros) a que não tinha direito, o que quis e representou.

377- Com a descrita conduta, o arguido agiu de forma livre e consciente, no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer à sociedade “Organização 29, Unipessoal, Lda.”, que o negócio de aluguer do equipamento era sério, criando-lhe a falsa convicção de que estava a alugar os equipamentos pelo período de 1 dia, quando, ao invés, pretendia fazê-los seus, como fez, nunca pretendendo, o que se verificou, proceder à entrega do mesmo nos termos acordados, tendo, inclusivamente, com esse propósito, assumido uma qualidade que não lhe pertence, a de legal representante da sociedade “Organização 13, unipessoal, lda.”, cuja identificação utilizou junto da “Organização 29, Unipessoal, Lda.”, bem sabendo que a mesma se dedica à realização de actividade conexa com tais equipamentos, com o fito de criar esse convencimento na regularidade do negócio celebrado, o que representou.

378- Agiu ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer constar do contrato de aluguer acima descrito como locatária a sociedade “Organização 13, Unipessoal, Lda.” e a sua intervenção como legal representante da referida sociedade, bem sabendo que os elementos aí constantes não correspondiam à verdade, uma vez que não tinha qualquer relação laboral, societária, comercial com a mesma; tendo assim agido com o propósito de convencer, como convenceu, o locador- “Organização 29, Unipessoal, Lda.”– de que pretendia realizar um aluguer de equipamentos, o que não correspondia à verdade, de modo a que os mesmos lhe fossem entregues, como foram; o que fez, com o propósito concretizado de obter beneficio patrimonial e inerente prejuízo patrimonial da sociedade “Organização 29, Unipessoal, Lda.”, a que sabia não ter direito, de que se apropriou, fez seu e usou em seu exclusivo proveito, sabendo que assim colocava intencionalmente em perigo a credibilidade e a confiança de que gozam os documentos relativos à celebração de contratos no giro comercial e nas relações económicas, prejudicando, desse modo, o Estado Português, ao colocar em causa a segurança, credibilidade e fé pública do tráfico jurídico probatório de que os contratos celebrados no âmbito comercial gozam, assim, obtendo benefício que sabia ilegítimo, o que quis e representou.

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379- Com a sua conduta, o arguido fez seus os equipamentos dos ofendidos no valor total de 129.151,28€ (cento e vinte e nove mil, cento e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos), causando-lhes um prejuízo patrimonial efectivo de 12.087,00€ (doze mil e oitenta e sete cêntimos) decorrente dos objectos não recuperados, a que acresce o enriquecimento directo do seu património no valor de 15.300,00€ (quinze mil e trezentos euros), o que logrou com a venda dos equipamentos, propriedade dos ofendidos, a terceiros, utilizando como recurso as redes sociais, alugando veículos para a prática dos actos e efectuando os pagamentos a título de aluguer, bem como recebendo o pagamento dos equipamentos, a cuja venda procedia, em numerário, com o fito de impossibilitar a sua identificação.

380- De igual modo e com tal fito, assumiu qualidade, que não tem, de legal representante da sociedade “Organização 13, unipessoal, Lda.” de modo a convencer as sociedades ofendidas de que pretendia celebrar contratos de aluguer dos referidos equipamentos, o que servia como mero escopo para lograr que os mesmos lhe fossem entregues.

381- À data dos factos residia com a sua namorada, em prédio urbano da cidade de Pombal, pelo qual pagava mensalmente a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros).

382- Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

383- No dia 24.09.2024 foram apreendidos no quarto do arguido referente à habitação onde reside, sita na Rua 1, Pombal, a quantia monetária de 2.865,00€ (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco euros), em numerário, que se encontrava no interior de mala preta, aposta no interior do roupeiro; a quantia monetária de 200,00€ (duzentos euros), em numerário, no interior de uma carteira colocada no interior do roupeiro; a quantia monetária de 76,00€ (setenta e seis euros), em numerário, localizada no interior de mealheiro colocado no interior do roupeiro e a quantia monetária de 20,00€ (vinte euros) que se encontravam na posse do arguido, perfazendo o montante global de 3.161,00€ (três mil, cento e sessenta e um euros).

Pessoais do arguido:

384- Na data dos factos em causa, AA1 residia com a sua namorada, em Pombal, em apartamento localizado na Localização 9.

385- No presente e face à instauração do presente processo, após um curto período em prisão preventiva, AA1 cumpre a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletróncia, OPHVE, em casa dos seus pais, regressando assim ao seu agregado familiar de origem.

386- AA1, assim como a sua mãe, descrevem o ambiente familiar como positivo, pelos laços afectivos que une os elementos que compõem o agregado.

387- Desde dezembro de 2021 e até julho de 2025, AA1 esteve desempregado, sendo que subsistia dos rendimentos provenientes, quer de jogos online que realizava como passatempo de vendas que também realizava online, quer do subsidio de desemprego de que beneficiou.

388- Actualmente e desde julho de 2025, está integrado profissionalmente, com contrato celebrado com a empresa Organização 31, S.A., onde presta serviços de assistente de contact center, trabalho que efectua através de network, mostrando-se satisfeito com a sua inserção laboral, sente-se útil e manifesta vontade de manter esta actividade.

389- AA1 é detentor de licenciatura desde 2014, na área de Desporto e Bem-Estar, curso que frequentou na Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de ....

390- Desempenhou funções variadas como operador fabril; supervisor de produção; formador, comercial e outras no ramo da logística, com contratos que variavam entre 6 meses e 3 anos.

391- A sua mobilidade profissional ocorrera por insatisfação face às tarefas que desempenhava ou a salários que o mesmo considerava como insuficientes face ao seu desempenho.

392- Na data dos factos e no período em que compôs agregado familiar com a então companheira, que trabalhava como Profissão 1, em clinica de ..., sem contrato e de acordo com as solicitações de terceiros, os rendimentos do casal apresentavam-se variáveis, mas permitiam fazer face as despesas do casal.

393- Entregavam 600€/mês pela renda da habitação, à qual acrescia o valor de 145€ por despesas domésticas.

394- No presente, o seu rendimento é orientado para a resolução de pendências processuais, sendo as despesas domésticas do agregado pagas com o rendimento dos seus pais, ambos integrados profissionalmente, o pai como empregado em hotelaria, aufere média de 1000€/mensais e a mãe, a exercer funções de administrativa, aufere 900€/mensais.

395- As despesas do agregado surgem na média de 700€, das quais 450€ são referentes à renda de casa e o restante a despesas de água/luz/gás e comunicações.

396- O actual quotidiano de AA1 e desde o inicio de outubro de 2024, cinge-se ao cumprimento da medida de confinamento- OPHVE, actualmente com inserção profissional.

397- AA1 iniciou o cumprimento da presente medida de coação (OPHVE) em casa dos pais, medida que tem decorrido sem incidentes.

398- No início de 2025, AA1 iniciou o acompanhamento psicológico, através de consultas de Psicologia numa clínica em ..., mas actualmente esse apoio é avaliado por si, como insuficiente, pelo que recorreu a ajuda espacializada psiquiátrica, tendo-lhe sido determinado o guia de tratamento farmacológico com a toma de Sertalina; Risperidona; Loftazepacto de etilo e Trazodona, com nova consulta agendada para 04-12-2025.

399- O arguido já foi condenado:

a) No Proc. 17/19.1GBMGR, do Tribunal da Marinha Grande, por decisão de 4/06/24, transitada em 4/07/24, pela prática, em 22/05/2019, de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º, nº 1, aL. b) do C. Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, depois substituída por trabalho, já extinta.

b) No Proc. 1/19.5PTLRA, do Tribunal de Leiria, por decisão de 9/12/19, transitada em 21/01/20, pela prática, em 5/09/2019, de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º, nº 1, aL. b) do C. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, já extinta.

c) No Proc. 203/19.4PCLRA, do Tribunal de Leiria- J. Local Criminal, por decisão de 29/01/20, transitada em 24/02/20, pela prática, em 8/04/2019, de um crime de furto, p.p. pelo artº 203.º, do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, já extinta.

d) No Proc. 22/19.8PTLRA, do Tribunal de Leiria- J. L Criminal, por decisão de 7/05/20, transitada em 18/06/20, pela prática, em 2/01/2019, de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º, nº 1, aL. b) do C. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, já extinta.

e) No Proc. 26/19.0GAMGR, do Tribunal da Marinha Grande, por decisão de 20/01/21, transitada em 20/01/21, pela prática, em 20/01/2019, de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º, nº 1, aL. b) do C. Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, já extinta.

f) No Proc. 50/19.3GANZR, do Tribunal de Nazaré, por decisão de 2/06/21, transitada em 2/07/21, pela prática, em 20/03/2019, de um crime de furto, p.p. pelo artº 203.º, do C. Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €.

g) No Proc. 410/18.7PBLRA, do Tribunal de Leiria- J. L Criminal, por decisão de 26/10/21, transitada em 25/11/21, pela prática, em 2018, de um crime de burla, p.p. pelo artº 217º, do C. Penal e de um crime de abuso de confiança, p.p. pelo artº 205º, do C. Penal, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, já extinta.

h) No Proc. 670/22.9GBAMT, do Tribunal de Porto Este- J. L Criminal, por decisão de 2/12/24, transitada em 14/01/25, pela prática, em 3/10/22, de um crime de burla informática, p.p. pelo artº 221º, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano.

i) No Proc. 215/21.8GAMGR, do Tribunal da Marinha Grande, por decisão de 2/12/21, transitada em 14/01/22, pela prática, em 14/11/2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artº 292.º, n.º 1 e 69.º, do C. Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 9,00 €, já extinta.

j) No Proc. 247/22.9GAPMS, do Tribunal de Porto de Mós, por decisão de 14/03/23, transitada em 26/04/23, pela prática, em 20/06/2022, de um crime de desobediência qualificada, p.p. pelo artº 348º, nº 2 do C. Penal, na pena 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, já extinta.

l) No Proc. 448/22.0GBPMS, do Tribunal de Alcobaça, por decisão de 9/11/23, transitada em 29/11/23, pela prática, em 19/12/2022, de um crime de burla, p.p. pelo artº 217.º, nº 1 do C. Penal, na pena 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano.

Dos pedidos de indemnização civil:

400- A placa compactadora de marca Wacker Neuson, modelo WP1540A, de cor amarela e preta, com o valor comercial de 2.352,00€ (dois mil, trezentos e cinquenta e dois euros) pertencente à “Organização 25, Lda. foi entregue à demandante sem embraiagem.

401- No dia 25 de Outubro, a Organização 25, Lda solicitou a peça de embraiagem para efectuar a reparação.

402- Que só lhe foi entregue no dia 28/11/2024.

403- E que custou 162,73 €.

404-Importando a mão de obra em 50,00 €.

B- Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que:

1- No interior do estaleiro, propriedade da sociedade “Organização 4, Lda.”, sito em ..., os equipamentos utilizados na actividade de construção civil pertencentes à dita sociedade: 1 balde de ferro para grua, 1 porta paletes para grua, 2 pilares metálicos redondos, 12 ferros armados para pilares, 400 gravatas em ferro para cofragem, 40 andaimes em ferro, 600 braçadeiras para montagem de andaimes em ferro, 50 vigas para cofragem em madeira, perfazem um valor patrimonial total de 6.500,00€ (seis mil e quinhentos euros).

2- Ao actuar da forma supra descrita, o arguido agiu de forma livre e consciente, com o propósito concretizado de retirar os referidos equipamentos, no valor patrimonial total de 6.500,00€ (seis mil e quinhentos euros), do local onde se encontravam – estaleiro devidamente fechado.

3- Agiu o arguido de forma livre e consciente, no âmbito de plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de fazer crer, de forma enganosa, que a proposta de venda do equipamento era séria, criando-lhe a falsa convicção de que estava a comprar equipamento pertença do ofendido e por este legitimamente obtido, o que bem sabia não corresponder à verdade, aproveitando-se da confiança que este depositou em si, determinando-o, por este modo a entregar-lhe a quantia bancária de 300,00€, o que sucedeu, assim, se locupletando com a quantia pecuniária efectivamente paga pelo ofendido, a que não tinha direito, e em prejuízo do ofendido, o que representou.

4- O arguido não tem rendimentos fixos mensais provenientes de entidade privada ou instituição pública ou bens na sua titularidade.

5- A Organização 25, Lda despendeu em portagens e tempo despendido 150,00 €.

2.2. Das questões a decidir

Colhe salientar que o instrumento recursivo apresentado pelo arguido Recorrente destina-se a sindicar, as penas parcelares impostas e, bem assim, a pena única encontrada a partir das mesmas.

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a - penas parcelares aplicadas – sua adequação proporcionalidade e justeza

Como se deixou antever, o arguido Recorrente, peticionando a redução das penas parcelares que lhe foram aplicadas e a pena única imposta, sem uma clara enunciação argumentativa relativa a cada um destes segmentos, enuncia (…) a confissão dos factos feita pelo arguido, teve um papel determinante na descoberta dos mesmos, tendo o digníssimo Magistrado do M.P. prescindindo das testemunhas policiais da GNR (…) a condição pessoal do arguido e a sua situação económica, vertida nos factos provados e postura adotada em sede de audiência de discussão e julgamento, justificava-se a cominação de pena que não ultrapasse os cinco anos de prisão, porque o arguido atualmente e desde Julho de 2025, está integrado profissionalmente, com contrato de trabalho celebrado com a empresa Organização 31, S.A., onde presta serviço de assistente de contact center, trabalho que efetua através network, mantando-se satisfeito com a inserção laboral e manifestou vontade de manter esta atividade e de ter demonstrado vontade de reparar as consequências dos crimes ao efetuar acordos de pagamento com três dos demandantes e ofendidos (…) A confissão integral dos factos, feita no início da produção de prova (antes de ser ouvida qualquer testemunha) e o arrependimento permitiria certamente para o Tribunal poder fazer um juízo de prognose futura favorável sobre o arguido não tornará a delinquir (…) goza do ambiente familiar positivo, pelos laços afetivos que une os elementos que compõem o agregado e é detentor de uma licenciatura desde 2024, na área de Desporto e Bem-Estar, curso que frequentou na Escola Superior de Educação e Ciências de ... (…) o agudizar do seu estado de ansiedade e depressão, no início de 2025, o arguido iniciou o acompanhamento psicológico, através de consultas de psicologia numa cínica em ..., mas atualmente esse apoio é avaliado por si, como insuficiente, pelo que recorreu a ajuda especializada psiquiátrica, tendo-lhe sido determinado o guia de tratamento farmacológico (…) com nova consulta agendada para 4/12/2025 e beneficia do apoio pessoal e emocional dos pais e amigos próximos (…).

Olhando à decisão em dissídio, em matéria de penas parcelares pode ler-se (…) Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele- cfr. artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal (…) a prática dos crimes de falsificação consubstanciou-se em cinco momentos distintos, tendo o arguido feito constar de contratos de locação factos (falsos) juridicamente relevantes; quanto ao crime de burla, o mesmo desdobrou-se em 24 momentos distintos, perante outros tantos ofendidos, actuando o arguido de modo adequado a convencer aqueles a abrirem mão dos seus equipamentos e depois vendendo-os a terceiros, auferindo os montantes supra referidos. Quanto ao furto, consistiu na retirada do equipamento do aludido estaleiro (…) dolo- que é directo, pelo que é maior a respectiva intensidade (…) o arguido agiu com a intenção de defraudar as locadoras, privando-as dos seus equipamentos, com o que causou o prejuízo equivalente e ainda de auferir proventos com a venda dos mesmos, a que sabia não ter direito (…) tem um percurso inicialmente normativo, tendo mantido uma actividade laboral regular, mas diversificada até à época da prática dos factos, em que se encontrava desempregado. Nessa época, encontrava-se desocupado, ocupando-se em actividades de lazer e jogos on line (…) à sua conduta anterior, há que realçar que o arguido tem várias (muitas) condenações averbadas no seu CRC, por desobediência, mas também por burla, furto, abuso de confiança, tendo já sido condenado em penas de multa e prisão suspensa na sua execução; quanto à sua conduta posterior, o arguido efectuou acordos de pagamento com três dos demandantes e ofendidos, o que demonstra alguma vontade de reparar as consequências dos crimes (…) o arguido esteve presente, optando por confessar integralmente os factos, com excepção dos valores dos bens apropriados. Ora, a confissão e o arrependimento são importantes para o tribunal poder fazer um juízo de prognose futura favorável sobre se o arguido não tornará a delinquir (…) as considerações de prevenção geral são elevadas, uma vez que os crimes contra o património causam sempre grande censura social, sendo os de falsificação um risco sério para o normal tráfego jurídico (…) prevenção especial, as penas a aplicar têm de fazer sentir convenientemente ao arguido a reprovabilidade das suas condutas, condição essencial para o arguido não tornar a delinquir (…) a culpa situa-se em níveis altos, sendo que era exigível ao arguido que não praticasse os actos que praticou.

Considerando todo o explicativo levado a cabo pelo Tribunal a quo e retomando o que foi aduzido pelo arguido Recorrente, observe-se, então, o segmento de questionamento em causa.

Em pronto passo, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.

Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.

Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável5.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada6.

Há, também, que atender que ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Mostra-se evidente que aqui em termos dessa alternatividade, pese embora se possa verificar em algumas situações na previsão da norma incriminadora, como transparece do aresto em sindicância, não desponta quadro que permita ponderar a aplicação de pena de multa.

O arguido Recorrente, foi repetindo o mesmo tipo de atos, sem nunca ponderar arrepiar caminho e sem considerar o prejuízo que estava a causar às vítimas dos seus atos, única e exclusivamente movido pelo seu interesse em angariar dinheiro por via de comportamentos ilícitos.

Por outro lado, do que plasma o artigo 40º, nº 1 do CPenal, os fins visados com a imposição de uma pena consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade sendo que, escolhido o tipo de penalidade adequado e apto ao alcance de tal, demanda-se a observância articulada do disposto nos 40º e 71º do CPenal.

Sublinhe-se, também, que o limite máximo da pena a impor está balizado pela culpa do agente pois, no sistema penal vigente impera o princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13º do CPenal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela7.

Quanto às finalidades das penas, há a sublinhar que o vetor da proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva), significando, também, essa proteção, a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente8.

Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto.

Por fim faça-se menção que neste percurso há que atender a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, considerando-se, de entre outras circunstâncias, as vertidas no nº 2 do artigo 71º do CPenal.

Isto posto, in casu, parece indubitável que são de alguma nota as necessidades de prevenção geral, considerando que todo o tipo de comportamentos em presença é suscetível de causar insegurança na comunidade, beliscar a confiança no comércio e potenciar algum alarme social.

Em termos de prevenção especial, assolam como notas negativas, a intensidade do dolo, porque situado no patamar mais elevado (dolo direto), a repetição do mesmo tipo de prática sem um qualquer momento de reflexão sobre esta forma de agir, a significativa ilicitude traduzida na quantidade de ofendidos, os diversos bens envolvidos, alguns deles não recuperados, e todo o contexto organizativo e previamente preparado da sua atuação.

Acresce que o arguido Recorrente exibe algum passado criminal, sendo que apesar de tal e dos diversos “alertas” decorrentes das condenações que sofreu, não se coibiu de encetar toda a panóplia de ações aqui patentes, o que foi fazendo sem a menor hesitação.

Despontam como aspetos positivos a ponderar, tal como o denotado em 1ª Instância, a existência de ligação e apoio familiar e de certos momentos de trabalho e o facto de ter confessado os factos na sua quase totalidade e o arrependimento manifestado.

Mensurando, conclui-se que as penas parcelares encontradas para cada um dos crimes, no leque permitido, quase todas elas (exceto no caso do crime de burla qualificada) em patamar situado no primeiro terço das molduras abstratas possíveis, não merecem qualquer censura e / ou intervenção em termos de redução, mostrando-se proporcionais, adequadas e justas.

Assim se conclui pela falência deste vetor recursório.

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b- pena única imposta – sua redução

Recursivamente, apresenta-se, igualmente, como pretensão do arguido Recorrente, reagir contra a pena única que lhe foi arbitrada, aspeto este que, ao que transparece de todo o intento recursivo e seu alinhamento, é aquele que com mais evidência se revela.

Neste conspecto, e em termos de fundamentos apresentados, remete-se para todo o manancial de razões em a elencado.

De seu lado, a decisão revidenda afirma (…) temos então uma moldura penal de 5 (cinco) anos a 11 (onze) anos e 3 (três) meses de prisão (…) Considerando a personalidade do arguido, bem como a moldura penal referida e as demais circunstâncias supra descritas, designadamente os montantes de que o arguido se apossou e os seus antecedentes criminais, entendemos como adequada a pena única de 7 (sete) anos de prisão.

Um debruce, então, sobre este vetor de questionamento.

A punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.

Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento9.

Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si10.

Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente11.

Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)12.

Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.

Visitando o caso sub judice, em termos de pena única principal, tem-se como dosimetria a pena de 5 (cinco) anos a 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão13.

O quadro em presença, como se salientou, revela preocupações em termos de prevenção geral.

Ressalta que o arguido Recorrente, incorreu em reiteradas práticas, atingindo no caso da burla qualificada, 24 ofendidos, sempre na mesma linha e tipo de atuação, sem que por nenhum momento se conseguisse orientar de forma a controlar toda a sua postura, agiu sempre com dolo direto, esquecendo / ignorando todos os prejuízos que poderia causar e as pessoas que estava a prejudicar.

Cabe, ainda, notar o facto de possuir já algum passado criminal, revelador de dificuldades em se orientar normativamente.

Há a registar, positivamente, a circunstância de o arguido Recorrente ter alicerce familiar, ter confessado a maior parte dos factos e denotar arrependimento.

Concatenando estes traços ponderativos, a pena única encontrada - 7 (sete) anos de prisão - algo abaixo da mediania possível (7 anos, 7 meses e 15 dias), não apela a qualquer intervenção deste Alto Tribunal, em termos da sua redução.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção (criminal) deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA1 e, consequentemente, decidem manter a decisão recorrida.

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Custas pelo arguido Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.

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Supremo Tribunal de Justiça, 17 de junho de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

José Vaz Carreto (2º Adjunto)

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1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto com relevo para o que aqui se discute.↩︎

2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

5. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

6. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

7. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 15/04/99, proferido no Processo nº 243/99, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

8. Neste sentido, PALMA, Maria Fernanda, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, 2022, Almedina, p. 32.↩︎

9. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

  II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

  III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

  IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

  V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.↩︎

10. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

11. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.↩︎

12. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.↩︎

13. O somatório das diversas penas parcelares conduz a 10 anos e 3 meses de prisão e não 11 anos e 3 meses de prisão como por lapso se refere no Acórdão recorrido.↩︎