Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONCURSO DE INFRAÇÕES ERRO MATERIAL CORREÇÃO OFICIOSA PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL IN DUBIO PRO REO FACTOS NÃO PROVADOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I - Tendo o tribunal da 1ª instância, na sequência de reenvio parcial para novo julgamento, decretado pela Relação por existência dos vícios da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e contradição insanável da fundamentação e mesmo entre a fundamentação e a decisão” absolvido o arguido por impossibilidade de sanação dos vícios apontados, por ausência de prova, não pode a Relação em novo recurso interposto desta nova decisão, com base na invocaçao dos vícios “contradição entre a própria fundamentação de facto e a decisão, e, bem assim, de erro notório na apreciação da prova”, fazer uso da prova gravada para alterar a matéria de facto, que não fora impugnada ao abrigo do artº 412º CPP II - O vicio da decisão (vg. contradição insanável do artº 410º 2 a) CPP - para além dos demais) só pode ser demonstrado com recurso, diz expressamente o nº2 do artº 410º CPP “desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regra das experiência comum” III - O uso da prova gravada para sanação de um vicio da decisão constitui não apenas uso de um meio de prova proibido, face à proibição legal da sua utilização, como gera a nulidade da alteração da matéria de facto.. IV - O princípio in dubio pro reo, como corolário do principio da livre apreciação da prova, ínsito no princípio da presunção de inocência do arguido, verifica-se quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido. V - O principio in dubio pro reo, entrando no âmbito da matéria de facto, e a violação de tal princípio deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova como modo para a alteração da matéria de facto. Como tal, pode ser sindicado oficiosamente pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, sem prejuízo de maioritariamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça considerar que o conhecimento do princípio in dubio pro reo, é uma questão de direito. Assim, o ac. do STJ de 07.04.2022, expressa que “constituindo o princípio in dubio pro reo um princípio em matéria de prova, a análise da sua violação (ou não) constitui matéria de direito, ou questão de direito enquanto juízo de valor ou ato de avaliação da violação (ou não) daquele princípio, portanto no âmbito de competência deste tribunal.” VI - Se a contradição era insanável, e não foi possível a sua sanação só pode dar-se o facto como não provado, pois permanece a dúvida – in dubio – que o tribunal por esta via manifesta. Em face do que deve funcionar o mencionado principio in dubio pro reo e por essa via considerados não provados os factos. VII - Do mesmo modo quanto aos factos que importava esclarecer, e que considerara que ocorria o vicio da insuficiência da matéria de facto e cujo esclarecimento era essencial para proferir a decisão. Não se tendo suprido/ superado esse vicio (da insuficiência da matéria de facto para a decisão) por falta de prova, a consequência, só pode ser, por funcionamento do mesmo principio in dubio pro reo, a sua desconsideração. VIII - Perante uma ausência de individualização concreta e clara dos actos do arguido, impeditivo do exercício efectivo do direito de defesa ( artº 32º 1 CRP) e como tal “Sem a individualização concreta e clara dos actos integrantes da actividade do arguido, a referência vaga e indeterminada não relevará para efeitos de enquadramento jurídico-criminal. Tal imprecisão da matéria de facto provada impede que se considere respeitado o princípio do contraditório, dado que o arguido não poderá validamente nestes casos pronunciar-se sobre a afirmação genérica em causa, uma vez que não concretizada ou individualizada noutros pontos da matéria de facto, no concreto caso, no que respeita a mais do que uma ocasião, única concretizada, de forma que a situação tem de ser equacionada de acordo com o princípio in dubio pro reo. Sendo indeterminado o número que extravasa a ocasião, sendo desconhecido o(s) facto(s) que integre(m) o “mais” do que uma ocasião, resta simplesmente a certificação da ocasião única” IX - As penas acessórias, tal como as demais devem ser aplicadas se foram necessárias, adequadas e proporcionais, face aos fins em vista (artº 40º CP) o que aliás é expresso pela própria norma deixando a sua aplicação ao prudente juízo do julgador (podem ser aplicadas) pelo que a sua aplicação deve ser justificada. X - Não ocorre motivo para a aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de armas, dada a ausência de qualquer referência a este instrumento quanto ao ilícito em causa, e bem assim de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, dado que os factos ocorrerem num curto espaço de tempo de um mês, tendo feito vida em comum durante mais de dez anos, afigurando-se-nos por isso tais penas acessórias desnecessárias e desproporcionais. Do mesmo modo a proibição de contactos já se mostra salvaguarda como condição de suspensão da pena com regime de prova, pelo que é desnecessária como pena acessória. XI - O controlo das medidas e penas dos artºs 52º e 152º CP é fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (artº 34ºB, nº1 da lei 112/2009 ) mas tal depende do consentimento do arguido e da vitima (artºs 35º e 36º da lei 112/2009 na redação da Lei 19/2013 de 21/2) que não se mostra ter sido obtido, e podendo ser determinado com dispensa do consentimento ( nº7 do artº 36º citado) tal opção deve ser fundamentada (como expressamente prevê a norma em causa) XII - Dado que o arguido mora noutro local e não interage com a ofendida e não mantém “contatos com a ofendida, …, nem perspetiva[.] reconciliação”, não se nos afigura necessária tal opção sendo certo que tal também interfere com a liberdade ambulatória da vitima pelo que não se afigura ser necessário o uso de meios técnicos de controlo à distância. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Proc. C.S. nº 375/22.0..... do Tribunal Judicial da Comarca do ... -Juízo Local Criminal de ... - Juiz ... em que é arguido AA, Foi por sentença de 19/12/2023 proferida a seguinte decisão: “A. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada: e em concurso efctivo: 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código Penal e pela pena acessória de proibição de contacto com a vítima que inclua o afastamento da residência e do local de trabalho da vítima e cujo cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, conforme dispõe os n.º 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, contra a sua então companheira BB; na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; B. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada: e em concurso efctivo: 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a) do Código Penal e pela pena acessória de proibição de contacto com a vítima que inclua o afastamento da residência e do local de trabalho da vítima e cujo cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, conforme dispõe os n.º 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, contra a menor CC; na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; C. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em A) e A), condenar o arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa sua execução por igual período, sendo a suspensão da execução da pena de prisão: a) acompanhada de regime de prova, regime esse que assentará num plano de reinserção social, executado, durante o tempo de duração da suspensão da execução da pena de prisão, com vigilância e apoio dos serviços da DGRSP, devendo o arguido responder a todas as convocatórias que lhe vierem a ser efetuadas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social; b) condicionada a medida de afastamento das Ofendidas BB e CC de se aproximar da sua residência ou local de trabalho da Ofendida BB, devendo manter uma distância de pelo menos 500 metros e bem assim de a contactar, por qualquer meio, regra de conduta essa a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, pelo período da suspensão de execução da pena de prisão, devendo os contactos destinados ao exercício das responsabilidades parentais e entregas da filha comuns do arguido e ofendida serem efetuados por terceira pessoa. c) à frequência de programas para agressores de violência doméstica; d) Arbitrar, nos termos dos art.ºs 82.º-A do C. P. Penal e 21.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16.09, indemnização no montante de € 1.000,00 (mil euros), a pagar pelo arguido a cada uma das Ofendidas, a pagar durante o período de suspensão da pena. O pagamento à Ofendida CC deverá ser feito por depósito à ordem destes autos, o qual vencerá juros e só poderá ser movimentado, até a ofendida DD atingir a maioridade, mediante autorização prévia nos termos do Decreto-Lei 272/2001 de 13/10 (e posteriores alterações). e) Condenar o arguido nas custas criminais do processo, nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 513.º, n.ºs 1 e 3 do C. P. Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III do mesmo Regulamento, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Mais decide este Tribunal: f. Condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, - cfr. art.º 513.º do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9 do RCP, e Tabela III anexa a este). g. Manter o estatuto de vítima às ofendidas, nos termos e para efeitos do disposto nos art.ºs 14.º, n.º 1, 15.º, n.º 3 e 26.º, n.º 2 da Lei n.º 130/2015, de 04.09.” Interposto recurso pelo arguido o tribunal da Relação do Porto por acórdão de 12/6/2024 decidiu: Em conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em anular o julgamento ordenando-se o reenvio do processo para os fins supra mencionados, levando-se em linha de conta o que se dispõe no art. 426ºA do CPP.” (por considerar a existência dos vícios decisórios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e por outro uma contradição insanável da fundamentação e mesmo entre a fundamentação e a decisão) Realizado novo julgamento, por sentença de 8/11/2024 foi proferida a seguinte decisão: “Por tudo quanto antecede, o Tribunal julga improcedente por não provada a acusação deduzida e, em consequência, decide-se: a) Absolver o arguido, AA , pela pratica de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código Penal e pela pena acessória de proibição de contacto com a vítima que inclua o afastamento da residência e do local de trabalho da vítima e cujo cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, conforme dispõe os n.º 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, contra a sua então companheira BB; b) Absolver o arguido, AA ,pela pratica de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. a) do Código Penal e pela pena acessória de proibição de contacto com a vítima que inclua o afastamento da residência e do local de trabalho da vítima e cujo cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, conforme dispõe os n.º 4 e 5 do mesmo dispositivo legal, contra a menor CC” Recorre agora o Mº Pº invocando que a decisão enferma “de contradição entre a própria fundamentação de facto e a decisão, e, bem assim, de erro notório na apreciação da prova”, para o Tribunal da Relação do Porto o qual por acórdão de 2/4/2025 proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público e, como consequência, determinam: a) A alteração da decisão recorrida quanto à matéria de facto, nos moldes explicitados no presente acórdão. b) A revogação da decisão, no que concerne à absolvição do arguido/recorrido AA. c) A condenação do arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do Código Penal contra a sua então companheira BB na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; d) A condenação do arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. d) e nº 2, al. a) do Código Penal contra a menor CC na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; e) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em c) e d), condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa sua execução pelo período de 3 (três) anos, sendo a suspensão da execução da pena de prisão: - acompanhada de regime de prova, regime esse que assentará num plano de reinserção social, executado, durante o tempo de duração da suspensão da execução da pena de prisão, com vigilância e apoio dos serviços da DGRSP, devendo o arguido responder a todas as convocatórias que lhe vierem a ser efetuadas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social; - condicionada a medida de afastamento das Ofendidas BB e CC de se aproximar da sua residência ou local de trabalho da Ofendida BB, devendo manter uma distância de pelo menos 500 metros e bem assim de a contactar, por qualquer meio, regra de conduta essa a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, pelo período da suspensão de execução da pena de prisão; - frequência de programas para agressores de violência doméstica; f) A condenação do arguido AA nas penas acessórias de proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima – devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância -, de proibição de uso e porte de armas e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, conforme previsto no art.º 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal; g) A atribuição oficiosa de uma indemnização no valor de 1.000,00 (mil euros) a favor de cada uma das vítimas BB e CC condenando-se o arguido no pagamento respetivo. O pagamento à Ofendida CC deverá ser feito por depósito à ordem destes autos, o qual vencerá juros e só poderá ser movimentado, até a ofendida DD atingir a maioridade, mediante autorização prévia nos termos do Decreto-Lei 272/2001 de 13/10. Sem custas do presente recurso (cfr. o art. 513º, n.º 1, do CPP).” Recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “I O Recorrente foi acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código Penal contra BB e 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. a) do Código Penal contra CC. II Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida Decisão, em 1.ª Instância, datada de 19/12/2023, que condenou o arguido pela prática dos crimes de que vinha acusado. III Inconformado com tal decisão, da mesma interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, uma vez que a mesma, com o devido respeito por opinião contrária, padecia de vícios que a feriam irremediavelmente, quer a nível de julgamento da matéria de facto, quer da aplicação do Direito. IV Em 12.06.2024, foi pelo Tribunal da Relação proferido Acórdão que anulou parcialmente a Sentença e determinou o reenvio parcial, nos seguintes termos: “Em conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em anular o julgamento ordenando-se o reenvio do processo para os fins supra mencionados, levando-se em linha de conta o que se dispõe no art. 426ºA do CPP.” V Realizada nova Audiência de Discussão e Julgamento em 08/11/2024 foi proferida nova Sentença que decidiu em 17/11/2024, absolver o arguido dos crimes de que vinha acusado. VI Inconformado com tal Decisão, a Digna Magistrada do Ministério Público da mesma interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto. VII Tendo sido proferida o Douto Acórdão do Tribunal da Relação que ora se recorre, que procedeu à alteração de matéria de facto e condenou o arguido pelos crimes de que vinha acusado. VIII Da Sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância resulta: “2. FUNDAMENTAÇÃO : Factos provados: 2.1. Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos que resultam da factualidade assente na decisão 19.12.2024 e teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e que antecede: 1. O arguido e BB iniciaram uma relação de namoro em 2011. 2.Cerca de um ano depois foram viver juntos, em comunhão de mesa, cama e habitação, como de marido e mulher se tratassem, fixando residência na Rua da ..., em .... 3. Com eles vivia a filha da vítima CC, nascida a .../.../2008. 4. Há cerca de um ano, a partir da altura em que EE, filha de BB, também foi viver com eles, o arguido passou a adotar um comportamento implicativo e agressivo. 5.Com efeito, por várias vezes em que viu a menor CC a estudar, o arguido dirigiu-se-lhe e apelidou-a de “burra”. 6. Mercê do seu comportamento, BB exigiu ao arguido que abandonasse aquela habitação e que fosse viver para o barracão anexo, ao que este acedeu. 7. A partir do dia .... de maio de 2022, quando já vivia naquele barracão e sempre que avistava a vítima, o arguido chamava-a de “puta” e “vaca” e dizia-lhe “queres é estar com o teu amante”, que “ia descobrir quem é o amante dela”. 8. Quando se apercebia que BB saía de casa, o arguido seguia-a, de modo a perceber onde ia e com quem ia ter. 9. Assim aconteceu no dia ... de maio de2022, em que o arguido seguiu BB até ao parque de estacionamento do supermercado ..., em .... 10. Aí chegado, abordou-a e apelidou-a de “puta” e “vaca”, só cessando com a sua atuação graças à intervenção de um funcionário desse estabelecimento, que anunciou que iria chamar a polícia. 11. Na tarde desse mesmo dia, ... de maio de2022, avistando BB no pátio daquela residência, na presença das filhas desta, por repetidas vezes, apelidou-a de “puta” e “vaca” 12. No dia ... de maio de 2022, avistando BB no pátio daquela residência a estender roupa, o arguido dirigiu-se-lhe oferecendo ajuda, o que a vítima não aceitou, virando costas. 13. De imediato, numa reação agressiva, o arguido agarrou-a pelos ombros, apesar do que a vítima conseguiu escapar para o interior da sua habitação. 14. O arguido anunciou-lhe então que “assim que a apanhasse na rua ela ia ver o que lhe acontecia”. 15. Apercebendo-se do sucedido, CC começou a chorar, o que levou o arguido a, num tom de voz alto, ordenar-lhe que “estivesse calada” e disse-lhe que “ela também era uma puta, uma vaca”. 16. Por exigência de BB o arguido abandonou a residência comum no dia ... de junho de 2022, indo viver para o .... 17. Com as expressões que lhe dirigiu, o arguido quis, como conseguiu, ofender a sua companheira BB e a filha menor desta, CC, que com eles vivia, na sua honra e consideração, bem sabendo que as mesmas eram profundamente ultrajantes e lesivas da sua honra e da consideração pessoal que lhes era devida. 18. Sabia que os seus atos afetavam a dignidade pessoal das vítimas, bem como o seu equilíbrio psicológico e emocional, e eram adequados a criar nela angústia e sentimentos de insegurança, aterrorizando-as e humilhando-as, o que igualmente quis e conseguiu. 19. Fê-lo com total indiferença pelos deveres de respeito àquelas devidos, sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica, coartando-lhe as possibilidades de defesa ao atuar no interior da residência comum. 20. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 21. Do relatório social do arguido consta, nomeadamente que: “À data dos factos pelos quais vem acusado AA, empregado de armazém, residia com a então companheira, BB, ofendida no presente processo, inativa laboralmente, e a descendente desta, CC, estudante, em casa térrea arrendada, tipologia 2, com condições básicas de habitabilidade. Em 2021 e durante cerca de um ano, integrou o agregado a descendente da ofendida, EE, e em semanas alternadas os descendentes desta, menores de idade. O arguido e a ofendida BB estabeleceram relacionamento afetivo em 2011, vindo sair do espaço habitacional em junho de 2022, após cerca de 2/3 meses em que este esteve a viver em anexo adjacente à habitação. AA retrata uma vivência conjugal globalmente positiva, atribuindo a alteração das dinâmicas do casal à presença da filha da companheira, EE, e impacto financeiro de tal na economia do agregado. Reportou ainda como principais motivos das situações de conflito entre o casal a gestão da economia doméstica e, no final da relação, a atribuição por parte do arguido à ofendida de eventual relacionamento extraconjugal. Após cerca de um mês e meio em condição de sem abrigo, em que viveu numa tenda em propriedade alheia, passou a viver na atual morada, que arrendou de modo informal, não dispondo de contrato. AA reside sozinho em apartamento arrendado, tipologia 1, de construção antiga, com condições básicas de habitabilidade, sito na rua ..., ..., zonas sem significativa incidência de problemáticas sociais e/ou criminais. O arguido tem duas descendentes, adultas e autonomizadas, fruto de anteriores relacionamentos, com quem mantém contato. Não obstante reporte, já se ter cruzado esporadicamente com esta na rua, sem estabelecer com a mesma interação, AA relata não manter contatos com a ofendida, BB, nem perspetivar reconciliação. O arguido gere o seu quotidiano em função da atividade laboral, dedica os seus tempos livres as tarefas domésticas e passeios de bicicleta geralmente em grupo, sendo associado do grupo de cicloturismo, ..., cuja sede se localiza em ..., próxima da habitação das ofendidas. AA tem duas descendentes, adultas e autonomizadas, fruto de diferentes relacionamentos afetivos, mantendo com estas contactos e convívios pontuais. A descendente mais velha descreve o arguido como uma pessoa trabalhadora e pacata, não identificando condutas desajustadas. AA detém o 2º ano de escolaridade, reporta ter frequentado a escolaridade até aos 12 anos de idade apresentando significativas dificuldades na aquisição dos conteúdos, assumindo não saber ler, nem escrever. Trabalha há 45 anos como empregado de armazém no ..., mantendo há cerca de 20 anos vínculo contratual com o atual empregador, “J...... ..... .......”. Do contato estabelecido com o colega de trabalho do arguido, este foi descrito como uma pessoa trabalhadora, responsável e educado, não lhe sendo conhecidos comportamentos de desajustamento.” 22. O arguido não tem antecedentes criminais registados. Factos Não Provados: Não se provou que: A. Nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados, o arguido bateu em diversas partes do corpo de CC com um cinto. B. Nas circunstâncias referidas em 7 dos factos provados, o arguido tenha atingido numa perna. C. Certa ocasião, em datas não apurada, no interior da residência comum, e na presença de CC, o arguido bateu em diversas partes do corpo da sua companheira, BB, com um cinto. D. Em consequência direta e necessária atuação do arguido, BB sofreu dores e mal-estar. E. Nas circunstâncias referidas em 18 dos factos provados, o arguido de dirigiu-se à ofendida BB anunciando que “um dia pegava numa faca e a matava”. E, bem assim, também não se provou (decorrente da repetição do julgamento ocorrida: F. Por várias vezes, em datas não apurada, no interior da residência comum, o arguido bateu de CC com um cinto, desferiu-lhe pancadas com as mãos nos braços. G.Em data não apurada, no interior da residência comum, na sequência de um desentendimento com a menor, o arguido pegou numa cadeira que ali se encontrava e atirou-a na sua direção H. Em consequência direta e necessária atuação do arguido, CC sofreu dores e mal-estar. I. Por diversas vezes, o arguido comparou CC com as suas filhas, que não viviam com ele, dizendo “As minhas filhas não são vadias, não andam assim vestidas na rua”. J. Em diversas ocasiões, em datas não apuradas, no interior da residência comum, o arguido disse à sua companheira que “não valia nada, que não prestava para nada”. K. Em data não concretamente apurada, por altura do verão de 2021, vendo que BB se encontrava sentada acompanhada das filhas, o arguido apelidou-a de “puta” e “vaca” e dirigiu-se a CC apodou-a de “burra”. L. Por diversas vezes, o arguido procurou manter relações sexuais com a sua companheira apesar de saber não ser essa a sua vontade, mas ao que acabava por aceder por temer o seu comportamento ou refugiava-se no quarto da filha CC, por forma a evitar que o arguido concretizasse os seus intentos. M. Ao atuar da forma descrita o arguido quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde da sua companheira BB e a filha menor desta, CC, e atingi-las na sua integridade física. N. O arguido bem sabia que os males que lhe anunciou eram suscetível de causar medo e inquietação e prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. face à prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento, entendeu o Tribunal de 1.ª Instancia, e bem, que “ Da prova produzida, neste julgamento, não foi possível dilucidar as questões levantadas no Acórdão que antecede.” IX Tendo assim decidido: “Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, concluímos pela impossibilidade de condenação do arguido pelo crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do Cód. Penal, por a ofendida não se ter constituído como assistente, nem ter deduzido acusação contra o arguido. Impondo-se, pois, a absolvição do arguido.” (negrito nosso). X Ora, o Tribunal de 1.ª Instância entendeu na fundamentação e subsequente Decisão pela não verificação dos crimes porque a factualidade provada não se subsume na previsão do tipo legal do crime de violência doméstica porque os factos que resultaram provados não chegam a por em causa a dignidade da ofendida nem revestem a gravidade ou a intensidade do desvalor da acção e do resultado típico do crime de violência doméstica. XI Não havendo qualquer contradição insanável na fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, nomeadamente entre os factos provados e os factos não provados e a convicção do Tribunal, nem existiu erro notório na apreciação da prova. XII Salvo melhor opinião, a prova produzida e considerada provada não era suficiente para se considerar que as ofendidas foram atingidas na sua dignidade, não havendo qualquer conduta de agressividade física contra as ofendidas e conforme supra referido, da conduta do arguido não resulta uma intensidade ou uma gravidade intrínseca que justificasse a qualificação do tipo de crime de violência doméstica. XIII O Tribunal de 1.ª Instância decidiu pela absolvição do arguido e na sua motivação explicou a razões pelas quais considerou os factos provados e como não foi feita qualquer prova que permitisse dilucidar as questões levantadas pelo Venerando Tribunal da Relação atenta a contradição entre os factos provados e os factos não provados, não tendo sido feita qualquer prova na repetição do julgamento, pelo que, esteve bem em absolver o arguido dos crimes de que vinha acusado, pois que já no primeiro julgamento existia muitas dúvidas e contradições entre os factos provados e não provados. XIV Sendo que o Tribunal apenas pode formar a sua convicção com base em provas manifestamente seguras o que não aconteceu nos presentes autos. XV Não se pode deixar de referir igualmente o contexto temporal dos factos dados como provados em que é referido há cerca de um ano, a partir da altura em que EE, filha de BB, também foi viver com eles, e que o arguido passou a adoptar um comportamento implicativo e agressivo, o que é contraditório com toda uma descrição de um quadro vivencial de maus tratos físicos e psicológicos e que por isso a ofendida pediu à sua filha EE para ir viver com ela. XVI Também de referir que a própria acusação situa os factos dentro da residência comum e depois os factos são descritos em que referem que foi dentro do barraco, ou no pátio, quando o arguido até já não residia com as ofendidas, ou seja, não foi dentro da residência comum, alegadamente, a ter acontecido, teria sido aquando da permanência do arguido no barracão, e não na residência comum. XVII O convencimento do Tribunal tem que implicar parâmetros sólidos de objectividade, designadamente de delimitação e circunstanciamento do objecto processual, bem como, dentro dessa lógica, da apresentação de provas de suporte que sejam sólidas e consistentes, não podendo, sobretudo em cenário de eventual condenação do arguido, vingar uma prova testemunhal desconexa, que ora afirma, ora nega, que nada sabe quando ao momento dos factos, que não possui uma real memória quanto aos factos, sobretudo quando, além do mais, se afigura titubeante, displicente e manifestamente, como foi o caso, pouco ciente das implicações em jogo e contraditórias. XVIII Assim, não foi feita qualquer prova de agressões físicas e por isso os factos que levantaram dúvidas e que se analisavam devem manter-se como não provados por total ausência de prova e tendo presente as dúvidas e contradições que mesmo no primeiro julgamento suscitaram, Pois que, atentos os factos provados não se pode condenar o arguido pelos crimes de que vinha acusado, uma vez que, não estão reunidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, como bem fundamentou o Tribunal a quo. XIX No segundo julgamento não foi feita qualquer prova, apenas se tem como referência as declarações para memória futura, que com o devido respeito, e, salvo melhor opinião, se revelou dúbia, titubeante, contraditória, não sendo a prova secundada por qualquer outro elemento de prova suficientemente credível, nem mesmo por relatórios médicos, fotografias de alegadas lesões ou testemunhas presenciais dos factos, ou participações policiais. XX Não integrando os factos provados qualquer crime de violência doméstica nem de ofensas corporais, quando muito, e só por mero dever de patrocínio se refere, face às palavras menos correctas, levaria a um crime de injúrias conforme melhor referido na Douta Sentença proferida, não se podendo atribuir relevância criminal até pelo contexto vivencial em que foram proferidas e pelas expressões utilizadas pela própria ofendida CC no seu depoimento, pois que, na relação familiar entre a companheira do arguido e a filha desta ficou demonstrado a falta de educação e as palavras utilizadas entre mãe e filha, em que lhes assistia o especial dever de respeito e estima, não podendo aceitar-se que ficou em causa a dignidade da ofendida, ou que tais palavras revestem a gravidade ou a intensidade do desvalor da acção e do resultado típicas do crime de violência doméstica. XXI Pelo que, não se pode aceitar que o arguido infligiu às vítimas maus-tratos físicos e psíquicas, conforme melhor resulta da Sentença do Tribunal a quo. XXII Sem prescindir, ainda de referir que face à contradição de factos provados e não provados e às dúvidas existentes o Tribunal a quo teria que dar como não provados os factos imputados, ao abrigo do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência. XXIII O princípio in dúbio pro reo encerra uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o Juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 14-03-07 em www.dsgi.pt e acórdão da Relação de Lisboa de 8-11-06 em www.dsgi.pt. “I –.A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.” XXIV Salvo melhor opinião, não existe relativamente aos factos provados e não provados o invocado erro flagrante de raciocínio e apreciação da prova e os factos provados e não provados são suficientes para a decisão de absolvição, não existido contradição entre factos provados e a fundamentação. Deixando mesmo de se colocar a questão da suficiência dos factos para condenar ou absolver o arguido referido pela Magistrada do Ministério Público, atenta a decisão do Tribunal da Relação ao proceder à alteração da matéria de facto, condenando o arguido pelos crimes de que vinha acusado. XXV O Recorrente vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos art.s 432.º, al. b) e 400.º, al.e), ambos do CPP, face ao Tribunal da Relação ter alterado a decisão penal sobre a matéria de facto, com consequente condenação do arguido que havia sido absolvido em 1ª Instância, uma vez que, a mesma fez uma incorrecta interpretação da prova e ignorou a demais prova produzida ou, mesmo a ausência de mais prova, para além das declarações para memória futura. XXVI O Venerando Tribunal da Relação conheceu da matéria de facto introduzindo-lhe profundas alterações, abrindo portas a um diverso enquadramento jurídico, a implicar a responsabilidade criminal do arguido, sendo que, no primeiro julgamento foram dados como provados os factos 6, 7, 8 mas estes estavam em contradição com os factos A, B, C dos factos não provados. XXVII Realizado o segundo julgamento para dilucidar estas contradições foi considerado não provados os factos F, G, H, M e N que o Ministério Público entendia que deviam ser considerados provados. XXVIII Face a estas contradições o Tribunal da Relação entendeu que era preciso concretizar mas no segundo julgamento o Tribunal de 1.ª Instância deu como não provados os factos supra referidos nem foi feita prova dos demais factos e assim foram considerados não provados. XXIX Nesse segundo julgamento a ofendida BB não prestou declarações e o arguido também se remeteu ao silêncio e face à demais prova concluiu o Tribunal de 1.ª Instância que da prova produzida em julgamento não foi possível dilucidar as questões levantadas no Acórdão do Tribunal da Relação. XXX Mas mesmo assim, com total ausência de prova, o Venerando Tribunal da Relação altera a matéria de facto, dando como provado os factos: “6. Por várias vezes, em datas não apurada, no interior da residência comum, o arguido bateu na menor CC com um cinto em diversas partes do corpo, nomeadamente na cara, e desferiu-lhe pancadas com as mãos nos braços. 7. Em data não apurada, no interior da residência comum, na sequência de um desentendimento com a menor, o arguido pegou numa cadeira que ali se encontrava e atirou-a na sua direção, atingindo-a numa perna. 8. Em consequência direta e necessária atuação do arguido, CC sofreu dores e mal-estar. 9. Por diversas vezes, o arguido comparou CC com as suas filhas, que não viviam com ele, dizendo : “as minhas filhas não são vadias, não andam assim vestidas na rua.” 21. Ao atuar da forma descrita o arguido quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde da sua companheira BB e a filha menor desta, CC, e atingi-las na sua integridade física. 22. O arguido bem sabia que os males que lhe anunciou eram suscetível de causar medo e inquietação e prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.” XXXI E na procedência parcial do recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público, decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto, proceder à alteração da Decisão recorrida quanto à matéria de facto e condenar o Recorrente, “pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do Código Penal contra a sua então companheira BB na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; d) A condenação do arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso efetivo de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. d) e nº 2, al. a) do Código Penal contra a menor CC na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; e) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em c) e d), condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa sua execução pelo período de 3 (três) anos, sendo a suspensão da execução da pena de prisão: “ XXXII O Recorrente não se conformando com tal condenação, vem recorrer da alteração da matéria de facto feita pelo Venerando Tribunal da Relação e que reverteu a decisão de absolvição na 1.ª Instância condenando o arguido. XXXIII O Venerando Tribunal da Relação entendeu que a Decisão recorrida exibia vícios consistentes numa contradição entre os factos e a fundamentação e que provavelmente resultava da repetição do julgamento para apuramento de determinados aspectos factuais. XXXIV O Tribunal de 1.ª Instância, considerou o depoimento da menor prestado em sede de primeiro julgamento, credível, no entanto, tal não tem que automaticamente implicar que os factos fossem considerados provados. XXXV Da acusação constam os factos 6, 7, 8 e o Tribunal de 1.ª Instância não entendeu esta factualidade provada, e bem, pois que, existia contradição entre o facto provado 6 e o facto não provado A não tendo na segunda audiência de discussão e julgamento sido esta questão esclarecida, uma vez que a ofendida não prestou declarações e assim as inconsistências detectadas na matéria de facto provada e não provada não foram dilucidadas, pois que, salvo melhor opinião, não basta se considerar um depoimento credível para dar como provado um facto, ainda mais quando partes dos depoimentos estão em contradição, como foi o caso no primeiro julgamento em relação as declarações das ofendidas. A título de exemplo “refere ter sido atingida com a cadeira na perna (ao contrario do que disse a mãe)”. XXXVI Pelo que, necessitam de tais declarações ser confirmadas por mais meios de prova, nomeadamente testemunhal ou documental, uma vez que, para condenar um arguido pela prática de um crime não podem existir dúvidas. Tendo no primeiro julgamento sido verificadas contradições evidentes entre as declarações das ofendidas o que terá provocado a contradição entre os factos provados e os factos não provados que necessitaram de um segundo julgamento para serem esclarecidos e que face à total ausência de prova não foi possível esclarecer e assim sendo, na dúvida não se pode condenar o arguido. XXXVII Não tendo assim ficado provado as alegadas agressões físicas constantes da acusação, pelo que, com o devido respeito, não se pode concordar com o Douto Acórdão da Relação que entende que uma vez que o Tribunal de 1.ª Instância considera as declarações da ofendida credíveis deveria ter dado como provado os factos relacionados com as agressões. XXXVIII Assim, a Sentença recorrida não esta afectada de vícios decisórios, não existindo erro notório na apreciação da prova nem contradição insanável entre a fundamentação e os factos dados como não provados. XXXIX As declarações para memória futura não foram corroboradas por mais nenhuma testemunha nem por qualquer outro meio de prova, nomeadamente pelo depoimento da testemunha EE que afirmou que não viu agressões físicas quando a ofendida CC nas suas declarações afirma que a sua irmã também assistiu a algumas das referidas situações. Tendo em muitos aspectos entrado mesmo em contradição com as declarações da ofendida BB no primeiro julgamento, declarações que o Tribunal também entendeu na altura, credíveis. XL O Tribunal de 1.ª Instância entendeu o depoimento da ofendida credível mas na audiência de discussão e julgamento realizada não foi feita mais qualquer outra prova que permitisse ao Tribunal dilucidar as questões levantadas pelo Venerando Tribunal da Relação. Até porque os factos relativos ao cinto nem sequer na primeira audiência de discussão e julgamento ficaram provados, nem os factos da cadeira. XLI Assim, o Tribunal de 1.ª Instância esteve bem ao considerar não provados tais factos face a não ter sido possível dilucidar as questões fundamentado a sua decisão com a inexistência de prova, entendendo e fundamentando que face à factualidade provada não se podia concluir pela prática do crime de que vinha acusado, não existindo o vicio decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, b) do CPP. XLII Não se pode dar como provados factos apenas com as declarações de uma testemunha quando resulta da prova produzida que essas declarações não foram corroboradas pelos demais depoimentos nem no primeiro julgamento, nem no segundo julgamento que tinha como objectivo esclarecer, dilucidar as contradições existentes. XLIII Não se podendo aceitar que o Venerando Tribunal da Relação altere a decisão sobre a matéria de facto nos termos em que o fez. XLIV O Venerando Tribunal da Relação apenas analisou as declarações para memória futura da ofendida CC, não tendo em atenção o depoimento da testemunha EE, nem teve presente que essas declarações estiveram em contradição com as declarações da ofendida BB no primeiro julgamento e que não foram bastantes para terem nesse julgamento feito prova dos factos e serem os mesmos considerados provados. XLV Pelo que, com o devido respeito, o Recorrente entende que não se pode concluir com a necessária segurança pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto, devendo assim, proceder à audição efectiva de toda a prova gravada para poder concluir com a necessária segurança no sentido de que os depoimentos prestados conjugados com a restante prova produzida apontam em direcção diversa e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. XLVI O Venerando Tribunal da Relação procedeu à alteração da matéria de facto acrescentando como factos provados os factos 6 a 9, 21 e 22 o que não se pode aceitar, uma vez que, não se fez prova cabal da prática dos factos pelo arguido. XLVII Assim, no tocante à produção e valoração da prova no Tribunal da Relação existe violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da imediação. O Acórdão recorrido viola o princípio que se encontra consagrado no n.º 2 do art.º 32.º da CRP, tendo o referido princípio como importante consectário a exigência de interpretação in dúbio pro reo, força que lhe ´é dada pelos art.º 18.º e 204.º da CRP. XLVIII Quanto ao princípio da livre apreciação da prova em matéria penal, este encontra-se consagrado no artigo 127.º do C.P.P., e confere ao Juiz a liberdade de formar a sua convicção com base na análise crítica e ponderada das provas apresentadas, desde que essa convicção esteja fundamentada em critérios racionais e objectivos. Ora, a livre apreciação da prova não se traduz numa decisão arbitrária, pelo contrário, o Juiz deve justificar de forma clara e coerente a sua decisão, indicando os elementos de prova que fundamentam as suas conclusões. XLIX Da análise da referida Decisão, é possível extrair que o Tribunal a quo se baseou fundamentalmente na prova produzida no segundo julgamento, que praticamente não existiu, apenas existindo as declarações para memória futura e as declarações da testemunha EE e teve em consideração a prova produzida em sede de primeiro julgamento e a dada como provada e as questões controversas que se suscitaram e levaram à repetição do julgamento. L Sendo que, o Tribunal de 1.ª Instância absolveu o arguido porque ponderou o conjunto da prova produzida e a ausência de prova que não permitiu ajuizar com o mínimo de rigor que os factos julgados não provados tivessem tido existência real. LI Usando do princípio da livre apreciação da prova, valorando a prova com critérios lógicos e objectivos, racionais com recurso às regras de experiência de vida comum e da normalidade, o que com o devido respeito, não foi feito pelo Venerando Tribunal da Relação que apenas altera a matéria de facto por o Tribunal da 1.ª Instancia entender credível o depoimento da ofendida. LII Acontece que, no segundo julgamento não foi produzida prova suficiente e idónea de que o arguido, aqui Recorrente, praticou os crimes de que vinha acusado e que vem condenado pelo Venerando Tribunal da Relação. LIII Em contrapartida, o Venerando Tribunal da Relação violou o princípio da presunção de inocência e in dúbio pro reo ao condenar o arguido sem prova fundada do cometimento dos factos. LIV Este princípio decorre, desde logo, do princípio da presunção de inocência estabelecido no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como da inexistência de um ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido. LV Face ao exposto, é entendimento do ora Recorrente que o julgamento dos identificados factos nos termos constantes do Acórdão recorrido foi em violação do disposto no artigo 127.º do Código do Processo Penal, uma vez que resulta de uma interpretação demasiado aberta e extensiva do princípio da livre apreciação da prova, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. LVI O Tribunal da Relação errou, em relação ao arguido, ora Recorrente, ao dar como provado a facticidade constante dos pontos 6 a 9, 21.º e 22.º do Douto Acórdão recorrido, na medida em que, além das declarações da ofendida, tais factos não foram corroborados por mais nenhum elemento de prova, pelo que não houve prova suficiente ou no mínimo prova para além de qualquer dúvida razoável, tendo mesmo sido contrariada pela ofendida BB e pela testemunha EE. LVII Formando o Venerando Tribunal da Relação a sua convicção no depoimento ofendida que, conforme ficou demostrado, por diversas vezes faltou à verdade, querendo denegrir a imagem do arguido e imputar-lhe factos que não praticou. LVIII Muitas vezes, tende-se a confundir descoberta da verdade com realização da justiça, mas a realização da justiça não visa alcançar uma verdade a todo o custo, é necessário que esta respeite os princípios constitucionais, os Direitos Fundamentais e a nossa estrutura processual. LIX Em face dos elementos de prova carreados para os autos e dada a total ausência de prova no segundo julgamento, constata-se que os factos não são suficientes para a condenação do Recorrente. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre deveria persistir uma dúvida razoável e, em obediência ao preceituado pela lei penal, havia de se ter presumido a sua inocência e, em consequência, absolver o Recorrente por in dúbio pro reo. O Tribunal da Relação não o fez, pelo que tal acarreta inconstitucionalidade. LX Mais, salvo melhor opinião, os factos não constituem a prática de um crime de violência doméstica. Na verdade, para o preenchimento do crime de violência doméstica, o relevante é que os factos praticados, isolados ou reiterados, apreciados à luz daquela relação de intimidade concreta, sejam susceptíveis de colocar a vítima na situação de, mais ou menos permanentemente, sofrer um tratamento incompatível com a sua dignidade elementar enquanto ser humano. LXI Pelo que se pugna para que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça declare que a Sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância que absolveu o arguido não merece censura nem reparo. LXII O Tribunal da Relação procedeu à alteração da matéria de facto o que levou à decisão de que os factos apontam para a integração dos tipos legais imputados ao arguido. LXIII Mantem-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Venerando Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da Decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. LXIV Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. LXV Salvo melhor opinião, o Venerando Tribunal da Relação apenas analisou a matéria de facto, concentrou-se no facto de o Tribunal de 1.ª Instância entender credível as declarações da ofendida, não tendo procedido à audição efectiva da prova nem atendeu a outros elementos probatórios, tendo, salvo melhor opinião, feito um incorrecto julgamento, concretamente os factos que considerou provados. LXVI Assim, a Decisão proferida foi condicionada e induzida por um pré-juízo que o Venerando Tribunal permitiu que se instalasse, levando-o a tirar ilações e a chegar a conclusões que não encontram apoio nos autos. Apesar da demais prova produzida (em especial os depoimentos da testemunha EE e as declarações da ofendida BB no primeiro julgamento, depoimento que o Tribunal também declarou credível), apontar em sentido inverso, o Venerando Tribunal ignorou ou desvalorizou essa prova. LXVII Assim, importa que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova, entendendo o Recorrente, que, em face da prova produzida, e no que concerne aos factos constantes do ponto 6 a 9, 21 e 22 da matéria de facto provada, devem esses factos considerar-se não provados. LXVIII Reitera-se que a ofendida BB não prestou declarações no segundo julgamento não tendo sido feita prova de qualquer agressão, não se podendo aceitar que o ter agarrado pelo ombro - ponto 17 dos factos provados, configure e seja suficiente para preencher os elementos do tipo legal do crime de violência doméstica. LXIX Tendo ficado provado insultos/palavras infelizes que conforme e bem, decidiu o Tribunal não preenchem os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica e sim o crime de injúrias. Ficando muitas dúvidas se os factos ocorreram na residência comum. LXX Pelo que, se impõe a absolvição do arguido conforme decidiu o Tribunal de 1.ª Instância. LXXI Conforme supra referido, a Decisão em crise sustenta-se essencialmente na prova da ofendida, nomeadamente, no que concerne ao julgamento dos factos julgados provados, porquanto, o foi em violação do disposto no artigo 127.º do Código do Processo Penal, resultando de uma interpretação demasiado aberta e extensiva do princípio da livre apreciação da prova, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. LXXII Ao manter-se a condenação do arguido/Recorrente que só por dever de patrocínio se equaciona, a pena fixada é excessiva, devendo ser atenuada. LXXIII Nessa medida, olhando para moldura penal, crê-se que os 2 anos e 8 meses aplicados, são manifestamente exagerados constituindo, com o devido respeito, uma violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, tendo este inscrito em si uma função de controlo que emerge sempre que a protecção de interesses públicos possa entrar em conflito com os direitos fundamentais e liberdades públicas do cidadão, o que no âmbito penal ocorre com frequência. LXXIV Devendo considerar-se e valorar-se positivamente as circunstâncias atenuantes de que aquele beneficia, designadamente, a integração social, familiar e económica e à conduta do arguido. LXXV Pelo que, não pode o Recorrente conformar-se com a pena concretamente aplicada, a qual viola o disposto nos artigos 70.º e 71.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal. LXXVI Aplicando-se uma pena fixada pelo mínimo atinge-se as finalidades da punição sendo suficiente para que o arguido se comporte segundo os ditames da Lei. LXXVII Sendo, com o devido respeito, exageradas as penas acessórias fixadas, não se mostrando necessário a aplicação do controlo de meios à distância, que não foram aplicados no decurso dos autos e mais perto da data dos factos e que a própria ofendida recusou. LXXVIII Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.ªs. Ex.ªs. muito Doutamente suprirão, deve dar-se provimento à Revista e Revogar-se o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, absolvendo o arguido/Recorrente, ou, caso assim não se entenda, reduzir-se a medida da pena concretamente aplicada tendo em atenção o supra alegado e o constante no relatório social do arguido.” Respondeu o Mº Pº pugnando pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal o ilustre PGA invocando a necessidade de corrigir erro de escrita constante da decisão é de parecer que o recurso deve improceder. Foi cumprido o artº 417º2 CPP Procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal Consta dos autos (transcrição) Consta do acórdão recorrido da Relação (transcrição): “2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Realizada a audiência de julgamento, dela resultaram provados os seguintes factos que resultam da factualidade assente na decisão 19.12.2024 e teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e que antecede: 1. O arguido e BB iniciaram uma relação de namoro em 2011. 2.Cerca de um ano depois foram viver juntos, em comunhão de mesa, cama e habitação, como de marido e mulher se tratassem, fixando residência na Rua da ..., em .... 3. Com eles vivia a filha da vítima CC, nascida a .../.../2008. 4. Há cerca de um ano, a partir da altura em que EE, filha de BB, também foi viver com eles, o arguido passou a adotar um comportamento implicativo e agressivo. 5.Com efeito, por várias vezes em que viu a menor CC a estudar, o arguido dirigiu-se-lhe e apelidou-a de “burra”. 6. Mercê do seu comportamento, BB exigiu ao arguido que abandonasse aquela habitação e que fosse viver para o barracão anexo, ao que este acedeu. 7. A partir do dia .... de maio de 2022, quando já vivia naquele barracão e sempre que avistava a vítima, o arguido chamava-a de “puta” e “vaca” e dizia-lhe “queres é estar com o teu amante”, que “ia descobrir quem é o amante dela”. 8. Quando se apercebia que BB saía de casa, o arguido seguia-a, de modo a perceber onde ia e com quem ia ter. 9. Assim aconteceu no dia ... de maio de2022, em que o arguido seguiu BB até ao parque de estacionamento do supermercado ..., em .... 10. Aí chegado, abordou-a e apelidou-a de “puta” e “vaca”, só cessando com a sua atuação graças à intervenção de um funcionário desse estabelecimento, que anunciou que iria chamar a polícia. 11. Na tarde desse mesmo dia, ... de maio de2022, avistando BB no pátio daquela residência, na presença das filhas desta, por repetidas vezes, apelidou-a de “puta” e “vaca” 12. No dia ... de maio de 2022, avistando BB no pátio daquela residência a estender roupa, o arguido dirigiu-se-lhe oferecendo ajuda, o que a vítima não aceitou, virando costas. 13. De imediato, numa reação agressiva, o arguido agarrou-a pelos ombros, apesar do que a vítima conseguiu escapar para o interior da sua habitação. 14. O arguido anunciou-lhe então que “assim que a apanhasse na rua ela ia ver o que lhe acontecia”. 15. Apercebendo-se do sucedido, CC começou a chorar, o que levou o arguido a, num tom de voz alto, ordenar-lhe que “estivesse calada” e disse-lhe que “ela também era uma puta, uma vaca”. 16. Por exigência de BB o arguido abandonou a residência comum no dia ... de junho de 2022, indo viver para o .... 17. Com as expressões que lhe dirigiu, o arguido quis, como conseguiu, ofender a sua companheira BB e a filha menor desta, CC, que com eles vivia, na sua honra e consideração, bem sabendo que as mesmas eram profundamente ultrajantes e lesivas da sua honra e da consideração pessoal que lhes era devida. 18. Sabia que os seus atos afetavam a dignidade pessoal das vítimas, bem como o seu equilíbrio psicológico e emocional, e eram adequados a criar nela angústia e sentimentos de insegurança, aterrorizando-as e humilhando-as, o que igualmente quis e conseguiu. 19. Fê-lo com total indiferença pelos deveres de respeito àquelas devidos, sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica, coartando-lhe as possibilidades de defesa ao atuar no interior da residência comum. 20. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 21. Do relatório social do arguido consta, nomeadamente que: “À data dos factos pelos quais vem acusado AA, empregado de armazém, residia com a então companheira, BB, ofendida no presente processo, inativa laboralmente, e a descendente desta, CC, estudante, em casa térrea arrendada, tipologia 2, com condições básicas de habitabilidade. Em 2021 e durante cerca de um ano, integrou o agregado a descendente da ofendida, EE, e em semanas alternadas os descendentes desta, menores de idade. O arguido e a ofendida BB estabeleceram relacionamento afetivo em 2011, vindo sair do espaço habitacional em junho de 2022, após cerca de 2/3 meses em que este esteve a viver em anexo adjacente à habitação. AA retrata uma vivência conjugal globalmente positiva, atribuindo a alteração das dinâmicas do casal à presença da filha da companheira, EE, e impacto financeiro de tal na economia do agregado. Reportou ainda como principais motivos das situações de conflito entre o casal a gestão da economia doméstica e, no final da relação, a atribuição por parte do arguido à ofendida de eventual relacionamento extraconjugal. Após cerca de um mês e meio em condição de sem abrigo, em que viveu numa tenda em propriedade alheia, passou a viver na atual morada, que arrendou de modo informal, não dispondo de contrato. AA reside sozinho em apartamento arrendado, tipologia 1, de construção antiga, com condições básicas de habitabilidade, sito na rua..., ..., zona sem significativa incidência de problemáticas sociais e/ou criminais. O arguido tem duas descendentes, adultas e autonomizadas, fruto de anteriores relacionamentos, com quem mantém contato. Não obstante reporte, já se ter cruzado esporadicamente com esta na rua, sem estabelecer com a mesma interação, AA relata não manter contatos com a ofendida, BB, nem perspetivar reconciliação. O arguido gere o seu quotidiano em função da atividade laboral, dedica os seus tempos livres as tarefas domésticas e passeios de bicicleta geralmente em grupo, sendo associado do grupo de cicloturismo, ..., cuja sede se localiza em ..., próxima da habitação das ofendidas. AA tem duas descendentes, adultas e autonomizadas, fruto de diferentes relacionamentos afetivos, mantendo com estas contactos e convívios pontuais. A descendente mais velha descreve o arguido como uma pessoa trabalhadora e pacata, não identificando condutas desajustadas. AA detém o 2º ano de escolaridade, reporta ter frequentado a escolaridade até aos 12 anos de idade apresentando significativas dificuldades na aquisição dos conteúdos, assumindo não saber ler, nem escrever. Trabalha há 45 anos como empregado de armazém no ..., mantendo há cerca de 20 anos vínculo contratual com o atual empregador, “J...... ..... .......”. Do contato estabelecido com o colega de trabalho do arguido, este foi descrito como uma pessoa trabalhadora, responsável e educado, não lhe sendo conhecidos comportamentos de desajustamento.” 22. O arguido não tem antecedentes criminais registados. * Factos Não Provados: Não se provou que: A. Nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados, o arguido bateu em diversas partes do corpo de CC com um cinto. B. Nas circunstâncias referidas em 7 dos factos provados, o arguido tenha atingido numa perna. C. Certa ocasião, em datas não apurada, no interior da residência comum, e na presença de CC, o arguido bateu em diversas partes do corpo da sua companheira, BB, com um cinto. D. Em consequência direta e necessária atuação do arguido, BB sofreu dores e mal-estar. E. Nas circunstâncias referidas em 18 dos factos provados, o arguido de dirigiu-se à ofendida BB anunciando que “um dia pegava numa faca e a matava”. E, bem assim, também não se provou (decorrente da repetição do julgamento ocorrida: F. Por várias vezes, em datas não apurada, no interior da residência comum, o arguido bateu de CC com um cinto, desferiu-lhe pancadas com as mãos nos braços. G. Em data não apurada, no interior da residência comum, na sequência de um desentendimento com a menor, o arguido pegou numa cadeira que ali se encontrava e atirou-a na sua direção H. Em consequência direta e necessária atuação do arguido, CC sofreu dores e mal-estar. I. Por diversas vezes, o arguido comparou CC com as suas filhas, que não viviam com ele, dizendo “As minhas filhas não são vadias, não andam assim vestidas na rua”. J. Em diversas ocasiões, em datas não apuradas, no interior da residência comum, o arguido disse à sua companheira que “não valia nada, que não prestava para nada”. K. Em data não concretamente apurada, por altura do verão de 2021, vendo que BB se encontrava sentada acompanhada das filhas, o arguido apelidou-a de “puta” e “vaca” e dirigiu-se a CC apodou-a de “burra”. L. Por diversas vezes, o arguido procurou manter relações sexuais com a sua companheira apesar de saber não ser essa a sua vontade, mas ao que acabava por aceder por temer o seu comportamento ou refugiava-se no quarto da filha CC, por forma a evitar que o arguido concretizasse os seus intentos. M. Ao atuar da forma descrita o arguido quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde da sua companheira BB e a filha menor desta, CC, e atingi-las na sua integridade física. N. O arguido bem sabia que os males que lhe anunciou eram suscetível de causar medo e inquietação e prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. * II. 3. MOTIVAÇÃO O Tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos considerados como provados, com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador [cfr. art. 127º do Código de Processo Penal], assim, e designadamente, nas no depoimento das ofendidas e prova testemunhal nos moldes que infra se referirá conjugadas com os seguintes meios de prova: RVD-1L e RVD-2 L de fls. 12 e ss., fls. 34 e ss., 43 e ss. e certidão de Assento de nascimento de fls, 74.. O arguido AA manteve a posição adoptado no julgamento que antecedeu a 1ª decisão e não quis prestar declarações. A testemunha, BB, divorciada, ajudante de cozinha, Ofendida, também não quis prestar quaisquer declarações. Teve-se, ainda, presente, as declarações para memória futura a menor CC, em síntese, referiu que era raro o arguido bater na sua mãe, refere ter sido atingida com a cadeira na perna ( ao contrário do que disse a mãe), refere que o arguido batia e insultava a sua mãe à sua frente, de puta, vaca, cabra; refere que o arguido lhe batia com o cinto e outras vezes com a mão, a sua irmã EE foi morar consigo e a sua mãe, em 2021, e pensa que a sua irmã também assistiu a algumas das referidas situações, refere que numa ocasião estava à janela a dizer ao arguido para sair da sua casa e o mesmo começou-a a insultar de puta, a sua irmã interveio a dizer que estava a insultar uma menor, a sua mãe a própria têm medo do arguido; o arguido comparava-a com as filhas dele O depoimento da menor mostra-se credível uma vez que, no essencial, é congruente com a restante prova, no que aos insultos, agressões e ao medo que tem do arguido se refere. Por seu turno, a testemunha EE, divorciada, auxiliar de ..., filha da Ofendida, no essencial, refere que nunca presenciou o arguido a implicar com as roupas. Também não sabe se o arguido bateu com o cinto ou não (apesar de referir que a irmã chegou a referir que sim, mas a própria nunca assistiu). Refere que o arguido tinha dias bons e dias maus. Claramente, esta testemunha adotou uma postura defensiva e amnésica, para não comprometer o arguido, ao ponto de ter sido promovido a extração de certidão por parte do MP, com vista à instauração de procedimento criminal por falsas declarações. Da prova produzida, neste julgamento, não foi possível dilucidar as questões levantadas no Acórdão que antecede.” + É unanime o entendimento que o recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/121 e 7/95 de 19/10/ 952 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada” São as seguintes as questões a apreciar: - Correcção de erro de escrita - Violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência e da livre apreciação da prova. - Enquadramento jurídico dos factos provados. - Medida da pena de prisão - Excessividade das penas acessórias; A admissão do recurso pelo tribunal da Relação não vincula o Tribunal Superior, a quem, é dirigido o recurso, nos termos do artº 414º3 CPP do seguinte teor: “3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”. No caso presente o Tribunal Judicial da comarca do Porto procedeu ao julgamento e absolveu o arguido e o Tribunal da Relação em recurso condenou o mesmo arguido e é deste acórdão da Relação (de 2/4/2025) que o recurso é interposto. A Admissibilidade dos recursos para o STJ, resulta do artº 432º CPP que dispõe: “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º” Dado que a situação não se enquadra na al. a), c) e d) supra, importa ponderar o disposto no artº 400º CPP que dispõe: “1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. (…)” A situação não se enquadra nas alíneas a) a d) e na al. f), mas enquadra-se na al. e), pois que não é admissível recurso se a Relação em recurso aplicar pena não superior a 5 anos, mas sê-lo-á se tiver ocorrido absolvição na 1ª instancia. Assim por esta via é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que condenou o arguido em pena inferior a 5 anos porque revogou a decisão da 1ª instância que o absolvera. + A primeira questão a analisar prende-se com a correcção do erro material invocado pelo ilustre PGA ao acórdão recorrido. Assim: Nos termos do artº 380º CP “1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando (…) b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.” pelo que se mostra legitimada a possibilidade de correção de erros de escrita3, e para tal devem os mesmos ser manifestos e serem revelados no texto e no contexto do escrito em que ocorrem. Ora consta da decisão recorrida na alínea g), parte final, do dispositivo, em que é fixada a indemnização “ até a ofendida DD atingir a maioridade (…), ora a pessoa como tal ofendida ali identificada não é a DD mas CC a quem foi ali atribuída indemnização e a que os presentes autos dizem respeito, pelo que estamos perante um manifesto lapso/ erro de escrita, traduzido na inserção ou não alteraçao do nome de uma outra pessoa, resultado de um evidente “corta e cola” de uma outra decisão. Como erro manifestado no contexto da declaração deve ser rectificado, devendo ficar a constar e ler-se (…) até a ofendida CC atingir a maioridade (…), 1- No que se refere às referências ao longo do acórdão ao “crime de coação (…) previsto e punido pelo artigo 154.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal» a verdade é que tais referencias incorrem em erro, que o próprio acórdão assinala ( ao dizer na pág. 48 “ Aqui a alínea b) tratar-se-á de mero lapso, apenas se verificando a agravação da Lei das Armas, do art. 86º, nºs 3 e 4 dessa Lei nº 5/2006, pelo uso da arma”, mas que não corrige na sua integralidade e repete, erro esse evidente, pois inexiste a alínea a) ou qualquer outra alínea no artº 154º1 e face à sua evidencia deve ser corrigido eliminando as referencias à al. a) do nº1 do artº 154º CP, pelo que onde se lê “ artº 154º nº1 alínea a) do Código Penal deve ler-se “ artº 154º nº1 CP” 2- A pág. 63 do acórdão consta “D) DOS CRIMES DE COACÇÃO: Atento o disposto nos arts. 154º, n.º 1, alínea b) do Código Penal e 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), o crime de rapto cometido pelo arguido é punido com uma pena de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão ou com pena de 10 a 480 dias de multa.” Ora para além da referencia à al.b) do nº1 do artº 154º CP quer vimos já estar errada, refere-se ainda ao crime de rapto (como se fosse este o p.p. pelo artº 154º CP) o que também notoriamente está errado pois o artº em causa refere-se apenas ao crime de coação e não ao de rapto ( objecto de outra norma legal), sendo por isso manifesto o erro, que por isso deve ser corrigido, devendo ficar a constar “D) DOS CRIMES DE COACÇÃO: Atento o disposto nos arts. 154º, n.º 1 do Código Penal e 86º, nºs 3 e 4 da Lei nº 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), o crime de coacção cometido pelo arguido é punido com uma pena de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão ou com pena de 13 a 480 dias de multa” - a fls 64 do acordão Cometeu ainda o arguido, no que à ofendida BB diz respeito, um crime de coacção na forma tentada. Trata-se de um crime que é punido, atento o disposto nos arts. 41º, nº 1, 47º, nº 1, 73º e 154º, nº 1, alínea b) do Código Penal em conjugação com o art. 86.º, n.ºs 3 e 4 da Lei 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), com uma pena de 1 mês a 3 anos de prisão ou multa de 10 a 360 dias. - a fls 64 passar a constar “Atento o disposto nos artigos 154.º, n.º 1, do Código Penal e 86.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), o crime de coação cometido pelo arguido é punido com uma pena de 1 mês e 10 dias a 4 anos de prisão ou com pena de 13 a 480 dias de multa.» e não a referencia à alínea b) do artº 154º nº1 e ao crime de rapto., e - no mais parcialmente procedente quanto à existência de um crime de violação, e quanto ao crime de coação tentado expresso a fls 65 do acórdão em que “o crime de coação agravado pelo uso de arma, na forma tentada, é, … punido, em abstrato, com pena de prisão de 1 mês a 2 anos e 8 meses ou com pena de multa de 10 a 320 dias”, e consequente diminuição desta pena e da pena única. Quanto à matéria a apreciar / objecto do recurso: Dispõe o artº 434º CPP que “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”, donde em face desta norma o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos tribunais da Relação, que conhecem de facto e de direito (artº 428.º do CPP). Todavia ressalva os casos do artº 432º a) e c) CPP de acordo com os quais o recurso para o Supremo Tribunal pode também ter como fundamento os vícios da decisão, previstos no artº 410º 2 e 3 CPPO ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova, e ainda nulidade não sanada. Dado que a situação dos autos não se enquadra nas alíneas a) e c) mencionadas, pois tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso (artº 432.º, n.º 1, al. b), do CPP), não é admissível recurso para o STJ “com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º” (aditamento do artigo 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21/12) e não podem ser invocados pelo recorrente tais vícios da decisão. Tal facto não prejudica os poderes de conhecimento dos vícios da decisão de facto por parte do STJ quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, significa apenas que o tribunal pode conhecer de tais vícios oficiosamente mas não a solicitação do recorrente ou como fundamento do recurso, que não seria admissível. O recorrente vem no seu recurso questionar a matéria de facto alterada pela Relação em contraposição da assente pelo tribunal da 1ª instância, quer por via de uma errada apreciação da prova por insuficiência desta quer por via da não aplicação do principio in dubio pro reo Num recurso interposto para o STJ de um acórdão da Relação e julgado por este (de facto e de direito) o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância já não pode reintroduzir no recurso para o STJ a impugnação da decisão sobre matéria de facto quer por via dos vícios da decisão (nos termos apontados) quer por via da impugnação ampla da matéria de facto. No caso presente o arguido pretende substituir a apreciação que a Relação fez da matéria de facto (alterando-a) pela apreciação que o tribunal da 1ª instancia havia feito, com recurso à análise da prova produzida em audiência de julgamento, para concluir que o existe contradição insanável de provas sobre a prática do factos, e devendo ser absolvido à luz do princípio in dubio pro reo, dúvida que a 1ª instância assumira. Pelos próprios termos do recurso (contradição insanável de provas) se vê que o recorrente não invoca sequer os vícios do artº 410º 2 e 3 CPP e que o arguido pretende é uma análise comparativa da provas que foram produzidas e apreciadas pelas instâncias, o que respeita à impugnação da matéria de facto que não cabe nos poderes deste Supremo Tribunal. O recorrente, fazendo embora apelo ao principio da livre apreciação das provas invoca em face da diversa apreciação das provas pelas instâncias, o principio in dubio pro reo, entrando no âmbito da matéria de facto, pois a violação de tal princípio deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova4 como modo para a alteração da matéria de facto. Como tal, pode ser sindicado oficiosamente pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art.410.º n.º 2.”, do Código de Processo Penal5, sem prejuízo de maioritariamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça considerar que o conhecimento do princípio in dubio pro reo, é uma questão de direito. Assim, o ac. do STJ de 07.04.2022, expressa que “constituindo o princípio in dubio pro reo um princípio em matéria de prova, a análise da sua violação (ou não) constitui matéria de direito, ou questão de direito enquanto juízo de valor ou ato de avaliação da violação (ou não) daquele princípio, portanto no âmbito de competência deste tribunal.” no mesmo sentido se pronunciaram entre outros os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07-04-2021 (proc. n.º 5635/19.5JAPRT.S1) citando o ac STJ de 21/10/2020 (proc. n.º 1551/19.9 T9PRT.P1.S1) «XI - O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer», e também o STJ no ac.7/4/2022 proc. 89/20.6PCCSC.L1.S1 www.dgsi.pt expressa que “ nada obsta a que a partir do texto se verifique se se evidencia alguma violação daquele princípio “se, da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido” (ac. do STJ, de 03.05.2018, Proc. n.º 444/14.0JACBR.C1.S1 e, no mesmo sentido, ac. STJ de 17.03.2016, Proc. 1180/10.2JAPRT.P1.S1, 3ª Secção, in Código de Processo Penal comentado, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, pag. 1399”. + Tal princípio in dubio pro reo, como corolário do principio da livre apreciação da prova, ínsito no princípio da presunção de inocência do arguido, verifica-se quando o tribunal opta por decidir, na dúvida, contra o arguido 6, pois o in dubio pro reo, com efeito, “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador” – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997. Até porque “a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade” (idem, pág. 17): “O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, “nos casos […] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo...”. No âmbito da fase recursiva diz-.nos o Ac. STJ 17/4/2008, proc 08P823 cons. Pires da Graça, www.dgsi.pt/jstj que “I- A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção. II - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido (…), fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, dando-se por definitivamente assente a matéria de facto apurada.” E assim só haverá violação do principio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da analise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiencia e das regras e princípios em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter (Acs. S TJ 27/5/2010, 15/7/2008, www.dgsi.pt). Para averiguar da existência de tal violação, terá a mesma de resultar do texto da decisão em análise por si só ou conjugado com as regras da experiencia, sem recurso a quaisquer elementos exteriores a ele, e não resultando da decisão que o julgador ficou num estado de dúvida sobre os factos, e bem assim que «ultrapassou» essa dúvida dando-os por provados contra o arguido, ao STJ fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo», dado o quadro dos respetivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito. Como se expressa o STJ no ac. 5/6/20147 “III- A violação do princípio in dubio por reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que deve dar por provados ou não provados. Se for esse o caso, o STJ pode sindicar a aplicação do princípio, no âmbito da sua competência de tribunal de revista, no domínio da apreciação de direito. Mas, transitamos para o âmbito da apreciação de facto se o recorrente invocar a violação do princípio, tendo em conta que, apesar de o tribunal a quo não ter tido dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-los tido. …”8 Para aquilatar do bem ou mal fundado da decisão recorrida, no que respeita a esta questão importa reescrever a história do processo. Na primeira decisão proferida em 19/12/2023 o arguido foi condenado pelos ilícitos de que vinha acusado. Interposto recurso pelo arguido suscitou entre outras as questões seguintes enumeradas pelo tribunal da Relação no seu acórdão de 12/6/2024: “- erro notório na apreciação da prova porquanto os factos provados n.º 4 a 9, 12 a 14, 15 até habitação, 16 a 19, 20 até “deste e por repetidas vezes até vaca” 21 a 24 e 26 a 31 foram incorretamente considerados provados. - prova insuficiente relativa aos factos 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22.”, vindo na sequência desta invocação e “ propugnando o Ministério Público nesta instância superior a verificação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de contradição insanável entre os factos dados como provados e não provados e com a motivação de facto apresentada” a apreciar tais questões e a decidir “anular o julgamento ordenando-se o reenvio do processo para os fins supra mencionados” ou seja considerou que: “o tribunal a quo deu como provado o seguinte bloco de factos referentes à ofendida CC: 6. Por várias vezes, em datas não apurada, no interior da residência comum, o arguido bateu de CC com um cinto, desferiu-lhe pancadas com as mãos nos braços. 7.Em data não apurada, no interior da residência comum, na sequência de um desentendimento com a menor, o arguido pegou numa cadeira que ali se encontrava e atirou-a na sua direção. 8. Em consequência direta e necessária atuação do arguido, CC sofreu dores e mal-estar. E dá ainda o tribunal recorrido como não provado que: A. Nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados, o arguido bateu em diversas partes do corpo de CC com um cinto. B. Nas circunstâncias referidas em 7 dos factos provados, o arguido tenha atingido numa perna.” concluindo que “é notória e ostensiva a contradição entre o facto provado sob o nº 6, onde se afirma que o arguido no interior da residência comum, em diversas ocasiões, bateu à menor CC com um cinto e deu-lhe pancadas com as mãos nos braços e o facto não provado sob a al. A), onde se consigna que se não provou que nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados, o arguido bateu em diversas partes do corpo de CC com um cinto.” Do mesmo modo “Também em relação ao facto dado como provado sob o nº 7 dá-se como assente que o arguido atirou na direcção da menor CC uma cadeira, mas não se consigna que o mesmo com essa cadeira a atingiu no corpo, em parcial consonância com o facto dado como não provado em B, já que o tribunal recorrido diz que a cadeira não atingiu a ofendida numa perna, mas por outro lado, não se esclarece se com a cadeira o arguido atingiu a menor em outra parte do corpo. Isto porque no facto dado como provado em 8 se dá como provado que em consequência directa da actuação do arguido a ofendida menor sentiu dores e mal-estar. E se sentiu dores é porque necessariamente foi atingida com alguma parte do corpo ou com objetos, mormente o cinto ou a cadeira. Destarte, revelam-se contraditórios os factos dados como provados em 6 e 7, contraditórios entre si e com o facto dado como não provado em B, sendo a redacção do facto dado como provado em 7 insuficiente para se concluir que com aquela actuação o arguido atingiu fisicamente a menor CC” sendo que quanto a ter sido atingida pela cadeira denota-se “contradição pois não se esclarece qual das duas versões mereceu credibilidade, neste particular” a da mãe ou da filha. Também no “contexto temporal dos factos dados como provado sob o nº 4 (Há cerca de um ano,….” , “é contraditório com a motivação de facto apresentada pelo tribunal a quo” e continua “sua filha EE foi viver consigo, pensa que dois anos atrás, em 2021, porque pediu por ter muito medo do arguido; (…) Ora considerando tal referência concreta ao depoimento da testemunha BB, o tribunal a quo não podia segundo a sua própria motivação situar a prática dos factos dados como provados em 5 a 10, 12 como posteriores à chegada e permanência da filha EE à residência comum do casal, ficando-se na dúvida perante o elenco dos factos dados como provados de 5 a 10 e 12, se os mesmos ocorreram antes ou depois da testemunha EE ter passado a viver na residência comum do casal. Já em relação ao facto provado sob o nº 12 (12. Por diversas vezes, o arguido procurou manter relações sexuais com a sua companheira apesar de saber não ser essa a sua vontade, mas ao que acabava por aceder por temer o seu comportamento ou refugiava-se no quarto da filha CC, por forma a evitar que o arguido concretizasse os seus intentos.), para além de estar sem uma contextualização temporal suficiente, desconhecendo-se a partir de quando a ofendida deixou de querer ter relações sexuais com o arguido e porquê, é manifestamente insuficiente para se concluir de que modo a ofendida manifestou ao arguido essa vontade e também de que modo o arguido impunha a sua vontade. Também o facto dado como provado em 13 (Mercê do seu comportamento, BB exigiu ao arguido que abandonasse aquela habitação e que fosse viver para o barracão anexo, ao que este acedeu) é demasiado abrangente e insuficiente para se entender o motivo ou motivos pelos quais a ofendida BB exigiu ao arguido que fosse viver para barracão. E conjugado tal facto com o facto dado como provado em 12, fica-se na dúvida sobre qual o comportamento em concreto do arguido que motivou a antedita decisão, assim como seria necessário concretizar a data em que tal sucedeu, já que parece resultar do facto dado como provado em 14 que o arguido saiu da residência comum em Maio de 2022, e todos os factos descritos a partir deste facto (14) são posteriores a .... de maio de 2022. Daí que, voltando ao facto provado sob o nº 13, desde quando e até quando o arguido quis forçar a ofendida, sua companheira, a manter relações sexuais consigo e de que modo, e se a decisão ali descrita foi motivada pela actuação descrita em 12º ou também pelos comportamentos descritos de 5 a 11. Tudo facticidade que não está apurada e concretizada e se revela, quanto a nós, imprescindível.” E assim por “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e por outro uma contradição insanável da fundamentação e mesmo entre a fundamentação e a decisão” determinou o reenvio para novo julgamento. Realizado o novo julgamento veio o arguido por sentença de 8/11/2014 a ser absolvido dos ilícitos imputados e ser fixada, além do mais, como não provada a seguinte matéria de facto que motivara o novo julgamento: “… também não se provou (decorrente da repetição do julgamento ocorrida: F. Por várias vezes, em datas não apurada, no interior da residência comum, o arguido bateu [em] CC com um cinto, desferiu-lhe pancadas com as mãos nos braços. G. Em data não apurada, no interior da residência comum, na sequência de um desentendimento com a menor, o arguido pegou numa cadeira que ali se encontrava e atirou-a na sua direção H. Em consequência direta e necessária atuação do arguido, CC sofreu dores e mal-estar. I. Por diversas vezes, o arguido comparou CC com as suas filhas, que não viviam com ele, dizendo “As minhas filhas não são vadias, não andam assim vestidas na rua”. J. Em diversas ocasiões, em datas não apuradas, no interior da residência comum, o arguido disse à sua companheira que “não valia nada, que não prestava para nada”. K. Em data não concretamente apurada, por altura do verão de 2021, vendo que BB se encontrava sentada acompanhada das filhas, o arguido apelidou-a de “puta” e “vaca” e dirigiu-se a CC apodou- a de “burra”. L. Por diversas vezes, o arguido procurou manter relações sexuais com a sua companheira apesar de saber não ser essa a sua vontade, mas ao que acabava por aceder por temer o seu comportamento ou refugiava-se no quarto da filha CC, por forma a evitar que o arguido concretizasse os seus intentos. M. Ao atuar da forma descrita o arguido quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde da sua companheira BB e a filha menor desta, CC, e atingi-las na sua integridade física. N. O arguido bem sabia que os males que lhe anunciou eram suscetível de causar medo e inquietação e prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.” por “ Da prova produzida, neste julgamento, não foi possível dilucidar as questões levantadas no Acórdão que antecede” consistente unicamente nas declarações para memória futura da ofendida CC e da testemunha EE, não tendo o arguido nem a outra ofendida prestado declarações / depoimento. O Mº Pº recorreu para o Tribunal da Relação invocando as seguintes questões elencadas no acórdão recorrido de 2/4/2025: - “contradição entre a própria fundamentação de facto e a decisão, e, bem assim, de erro notório na apreciação da prova” - vícios que o MP na Relação considera não existirem. O Tribunal da Relação, neste seu acórdão (ora recorrido), decidiu alterar a matéria de facto provada aditando a esta os seguintes factos como provados: “6. Por várias vezes, em datas não apurada, no interior da residência comum, o arguido bateu na menor CC com um cinto em diversas partes do corpo, nomeadamente na cara, e desferiu-lhe pancadas com as mãos nos braços. 7. Em data não apurada, no interior da residência comum, na sequência de um desentendimento com a menor, o arguido pegou numa cadeira que ali se encontrava e atirou-a na sua direção, atingindo-a numa perna. 8. Em consequência direta e necessária atuação do arguido, CC sofreu dores e mal-estar. 9. Por diversas vezes, o arguido comparou CC com as suas filhas, que não viviam com ele, dizendo “As minhas filhas não são vadias, não andam assim vestidas na rua”. 21. Ao atuar da forma descrita o arguido quis, como conseguiu, molestar fisicamente e maltratar o corpo e saúde da sua companheira BB e a filha menor desta, CC, e atingi-las na sua integridade física. 22. O arguido bem sabia que os males que lhe anunciou eram suscetível de causar medo e inquietação e prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação.” Para tal invoca como fundamentos: a)- “uma patente contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a decisão sobre o segmento da matéria de facto incongruente com as premissas lógicas enunciadas em parte da fundamentação, temos de concluir pela existência de contradição insanável e, assim, por demonstrado o vício decisório previsto no art. 410º, nº 2, alínea b), do CPP, evidenciado no próprio texto da decisão” porque tal resultaria das declarações da ofendida CC prestadas para memória futura que se mostrara credível e como tal não foram consideradas. Apreciando este argumento, convirá dizer que o que consta da motivação relativa a este depoimento/ declarações da ofendida, é exactamente a apreciação que consta da motivação da sentença de 19/12/2023 do Juízo Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1 que a Relação por acórdão de 12/6/2024 anulou por igual vicio e reenviou para novo julgamento com vista à sanação dos vícios nele apontados. Ora se no 1º julgamento a Relação considerou que a prova consistente nas declarações da menor ofendida não eram suficientes para dar como assente determinados factos (aqueles cuja contradição e insuficiência era necessário suprir) declarando por isso a existência dos apontados vícios e determinando o reenvio não vemos como perante o mesmo depoimento apreciado da mesma maneira e com a mesma credibilidade9, e com ausência de qualquer outra prova possam sanar-se os vícios. Se a contradição era insanável, e não foi possível a sua sanação só pode dar-se o facto como não provado, pois permanece a dúvida – in dubio – que o tribunal por esta via manifesta. Em face do que deve funcionar o mencionado principio in dubio pro reo e por essa via considerados não provados os factos. Do mesmo modo quanto aos factos que importava esclarecer, e que considerara que ocorria o vicio da insuficiência da matéria de facto e cujo esclarecimento era essencial para proferir a decisão. Não se tendo suprido/ superado esse vicio (da insuficiência da matéria de facto para a decisão) por falta de prova, a consequência, só pode ser, por funcionamento do mesmo principio in dubio pro reo, a sua desconsideração. Se o acórdão recorrido entendia, ou passou a entender, que os factos em causa, deveriam ter sido considerados provados no acórdão anterior (o 1º) que considerara que existia contradição insanável e insuficiência da matéria de facto e reenviara o processo para novo julgamento então devia ter resolvido essa contradição que afinal (vê agora) que não existia, não pode ora decidir contra si próprio em matéria transitada, e não pode ora chamar à colação, para assim decidir, a análise das declarações da menor como o faz, pois essa fundamentação já existia ipsis verbis quando a Relação anulou a sentença e reenviou o processo para novo julgamento. Acresce que, como se enuncia no parecer do Mº Pº na Relação, não vemos que ocorra qualquer um dos vícios apontados e a contradição agora pretendida sanar. b) Diz a Relação “No presente caso, é possível sanar no tribunal de recurso o aludido vício, atento o disposto no art. 431º, al. a) do CPP, no qual se estatui “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;(…)” e com recurso às aludidas declarações para memória futura prestadas pela menor CC em 30.08.2022 e transcritas nos autos, por email – com data de 28/08/2023” que a seguir reproduz por súmula. Ou seja, no seu primeiro acórdão a Relação considerou que não era possível sanar os vícios, e agora entende que o pode sanar e mais que o pode fazer com recurso à prova gravada e transcrita consistente nas declarações para memória futura da ofendida CC. Se estamos perante um vicio da decisão (contradição insanável) do artº 410º 2 a) CPP (para além dos demais) este só pode ser demonstrado com recurso, diz expressamente o nº2 citado “desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regra das experiência comum” Ora a Relação veio pretender sanar o vicio com recurso à prova gravada constante das declarações para memória futura da ofendida, o que a lei não lhe permite, porquanto o uso da prova gravada em recurso apenas é permitido no caso de impugnação ampla da matéria de facto ao abrigo do artº 412º CPP, o que o recorrente não fez, nem alega, nem observa o ónus de impugnação especificada ali imposto ao recorrente. De outro modo, a Relação só podia usar tal meio de prova se tivesse sido impugnada de modo amplo a matéria de facto (situação a que se refere o artº 431º b) CPP), e não o tendo feito o recorrente, estava impedida de fazer uso de tal meio de prova, usando assim uma prova proibida e não permitida, e que não podia ser valorada não sendo este o caso de aplicação da al.a) do artº 431º CPP invocado. Assim é nula, por valoração e uso de meio proibido de prova, tal alteração da matéria de facto com recurso ao disposto no artº 412º CPP10, a qual se reconduz à fixada pela sentença de 8/1/2024, que se transcrevem: “1. O arguido e BB iniciaram uma relação de namoro em 2011. 2.Cerca de um ano depois foram viver juntos, em comunhão de mesa, cama e habitação, como de marido e mulher se tratassem, fixando residência na Rua da...., em .... 3. Com eles vivia a filha da vítima CC, nascida a .../.../2008. 4. Há cerca de um ano, a partir da altura em que EE, filha de BB, também foi viver com eles, o arguido passou a adotar um comportamento implicativo e agressivo. 5.Com efeito, por várias vezes em que viu a menor CC a estudar, o arguido dirigiu-se-lhe e apelidou-a de “burra”. 6. Mercê do seu comportamento, BB exigiu ao arguido que abandonasse aquela habitação e que fosse viver para o barracão anexo, ao que este acedeu. 7. A partir do dia .... de maio de 2022, quando já vivia naquele barracão e sempre que avistava a vítima, o arguido chamava-a de “puta” e “vaca” e dizia-lhe “queres é estar com o teu amante”, que “ia descobrir quem é o amante dela”. 8. Quando se apercebia que BB saía de casa, o arguido seguia-a, de modo a perceber onde ia e com quem ia ter. 9. Assim aconteceu no dia ... de maio de2022, em que o arguido seguiu BB até ao parque de estacionamento do supermercado ..., em .... 10. Aí chegado, abordou-a e apelidou-a de “puta” e “vaca”, só cessando com a sua atuação graças à intervenção de um funcionário desse estabelecimento, que anunciou que iria chamar a polícia. 11. Na tarde desse mesmo dia, ... de maio de2022, avistando BB no pátio daquela residência, na presença das filhas desta, por repetidas vezes, apelidou-a de “puta” e “vaca” 12. No dia ... de maio de 2022, avistando BB no pátio daquela residência a estender roupa, o arguido dirigiu-se-lhe oferecendo ajuda, o que a vítima não aceitou, virando costas. 13. De imediato, numa reação agressiva, o arguido agarrou-a pelos ombros, apesar do que a vítima conseguiu escapar para o interior da sua habitação. 14. O arguido anunciou-lhe então que “assim que a apanhasse na rua ela ia ver o que lhe acontecia”. 15. Apercebendo-se do sucedido, CC começou a chorar, o que levou o arguido a, num tom de voz alto, ordenar-lhe que “estivesse calada” e disse-lhe que “ela também era uma puta, uma vaca”. 16. Por exigência de BB o arguido abandonou a residência comum no dia ... de junho de 2022, indo viver para o .... 17. Com as expressões que lhe dirigiu, o arguido quis, como conseguiu, ofender a sua companheira BB e a filha menor desta, CC, que com eles vivia, na sua honra e consideração, bem sabendo que as mesmas eram profundamente ultrajantes e lesivas da sua honra e da consideração pessoal que lhes era devida. 18. Sabia que os seus atos afetavam a dignidade pessoal das vítimas, bem como o seu equilíbrio psicológico e emocional, e eram adequados a criar nela angústia e sentimentos de insegurança, aterrorizando-as e humilhando-as, o que igualmente quis e conseguiu. 19. Fê-lo com total indiferença pelos deveres de respeito àquelas devidos, sem qualquer motivo justificativo e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência física e psíquica, coartando-lhe as possibilidades de defesa ao atuar no interior da residência comum. 20. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 21. Do relatório social do arguido consta, nomeadamente que: “À data dos factos pelos quais vem acusado AA, empregado de armazém, residia com a então companheira, BB, ofendida no presente processo, inativa laboralmente, e a descendente desta, CC, estudante, em casa térrea arrendada, tipologia 2, com condições básicas de habitabilidade. Em 2021 e durante cerca de um ano, integrou o agregado a descendente da ofendida, EE, e em semanas alternadas os descendentes desta, menores de idade. O arguido e a ofendida BB estabeleceram relacionamento afetivo em 2011, vindo sair do espaço habitacional em junho de 2022, após cerca de 2/3 meses em que este esteve a viver em anexo adjacente à habitação. AA retrata uma vivência conjugal globalmente positiva, atribuindo a alteração das dinâmicas do casal à presença da filha da companheira, EE, e impacto financeiro de tal na economia do agregado. Reportou ainda como principais motivos das situações de conflito entre o casal a gestão da economia doméstica e, no final da relação, a atribuição por parte do arguido à ofendida de eventual relacionamento extraconjugal. Após cerca de um mês e meio em condição de sem abrigo, em que viveu numa tenda em propriedade alheia, passou a viver na atual morada, que arrendou de modo informal, não dispondo de contrato. AA reside sozinho em apartamento arrendado, tipologia 1, de construção antiga, com condições básicas de habitabilidade, sito na rua ..., ..., zona sem significativa incidência de problemáticas sociais e/ou criminais. O arguido tem duas descendentes, adultas e autonomizadas, fruto de anteriores relacionamentos, com quem mantém contato. Não obstante reporte, já se ter cruzado esporadicamente com esta na rua, sem estabelecer com a mesma interação, AA relata não manter contatos com a ofendida, BB, nem perspetivar reconciliação. O arguido gere o seu quotidiano em função da atividade laboral, dedica os seus tempos livres as tarefas domésticas e passeios de bicicleta geralmente em grupo, sendo associado do grupo de cicloturismo, ..., cuja sede se localiza em ..., próxima da habitação das ofendidas. AA tem duas descendentes, adultas e autonomizadas, fruto de diferentes relacionamentos afetivos, mantendo com estas contactos e convívios pontuais. A descendente mais velha descreve o arguido como uma pessoa trabalhadora e pacata, não identificando condutas desajustadas. AA detém o 2º ano de escolaridade, reporta ter frequentado a escolaridade até aos 12 anos de idade apresentando significativas dificuldades na aquisição dos conteúdos, assumindo não saber ler, nem escrever. Trabalha há 45 anos como empregado de armazém no ..., mantendo há cerca de 20 anos vínculo contratual com o atual empregador, “J...... ..... .......”. Do contato estabelecido com o colega de trabalho do arguido, este foi descrito como uma pessoa trabalhadora, responsável e educado, não lhe sendo conhecidos comportamentos de desajustamento.” 22. O arguido não tem antecedentes criminais registados.” E é com base neles que importa proceder à sua analise, no sentido de verificar se ocorre o crime de violência doméstica, e a sua espécie. Importa aqui considerar em especial a decisão da 1ª instância a qual considerou que “Embora seja inquestionável que as expressões que o arguido dirigiu à ofendida têm carácter ofensivo a verdade é que as mesmas não consubstanciam, isolada ou conjuntamente analisadas, condutas especialmente violentas ou que globalmente configurem uma atitude de especial desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de dominação sobre a mesma.” Vistos os factos eles traduzem-se: - quanto à ex companheira em diversas situações, a partir de Abril ou inicio de Maio de 2022 (depois de esta ter exigiu ao arguido que abandonasse aquela habitação e que fosse viver para o barracão anexo11) em que lhe dirige palavras ofensivas da sua honra e dignidade, o que faz sempre que a vê, e a segue, incluindo em público no supermercado (nºs 7 a 9 a 11) bem como a ameaça (nº 14) pairando no ar uma ofensa à integridade física sem a nomear. Tais factos pela sua frequência, publicidade e teor, revestem gravidade suficiente para preencherem os elementos típicos do ilícito de que vem acusado, e tendo alguns desses factos ocorrido na presença da filha, integram o ilícito agravado e outros no pátio da casa onde a vitima residia (vivendo o arguido no barraco anexo). Certo é que o próprio arguido, em face dos factos e apesar de haver sido o suporte económico daquela e da filha menor – nº 21 dos factos provados12 desde 2011 até à separação (em 2022 e durante um ano também da filha EE e dos filhos esta), foi por ela obrigado a sair de casa (arrendada) e a viver num anexo da casa, situação em que se encontrava quando tais factos ocorreram e onde esteve durante 3 meses até aquela ex-companheira lhe exigir que abandonasse esse local o que o obrigou a viver como sem abrigo (vide relatório social – nº 21 dos factos provados), tratando-se de uma pessoa socialmente humilde, simples e analfabeta (que não sabe ler nem escrever – nº 21 dos factos provados). No que respeita à menor, filha da ex-companheira temos que ocorrem essencialmente 2 episódios, um deles não situado no tempo e de caracter genérico e indeterminado “5… por várias vezes em que viu a menor CC a estudar, o arguido dirigiu-se-lhe e apelidou-a de “burra” e outro em que a insultou (nº15 depois das palavras ameaçadoras dirigidas à mãe). Daí que resulta quanto ao primeiro episódio que estamos perante uma ausência de individualização concreta e clara dos actos do arguido, impeditivo do exercício efectivo do direito de defesa ( artº 32º 1 CRP) e como tal “Sem a individualização concreta e clara dos actos integrantes da actividade do arguido, a referência vaga e indeterminada não relevará para efeitos de enquadramento jurídico-criminal. Tal imprecisão da matéria de facto provada impede que se considere respeitado o princípio do contraditório, dado que o arguido não poderá validamente nestes casos pronunciar-se sobre a afirmação genérica em causa, uma vez que não concretizada ou individualizada noutros pontos da matéria de facto, no concreto caso, no que respeita a mais do que uma ocasião, única concretizada, de forma que a situação tem de ser equacionada de acordo com o princípio in dubio pro reo. Sendo indeterminado o número que extravasa a ocasião, sendo desconhecido o(s) facto(s) que integre(m) o “mais” do que uma ocasião, resta simplesmente a certificação da ocasião única”13 restando por isso apenas considera que o arguido lhe chamou “burra”. Em face do exposto e considerando assim os factos relativos à menor filha da ex-companheira, e o circunstancialismo em que foram as palavras proferidas que não preenchem o conceito de maus tratos e afigura-se-nos tal como a 1ª instância que “os factos que resultaram provados não chegam a pôr em causa a dignidade da ofendida, nem revestem a gravidade ou a intensidade do desvalor da acção e do resultado típicas do crime”, pelo que deste ilícito não se mostram preenchidos os elementos típicos do crime de violência doméstica, e em face do processo e do teor do AFJ nº n.º 9/202414 não é possível o procedimento criminal por tais factos por carência de legitimidade. Impõe-se por isso a absolvição por tal ilícito e consequências daí resultantes. Questiona o recorrente a pena única e as penas acessórias aplicadas, aquela por excessiva e estas por desnecessárias. Pelo modo como motiva e conclui o seu recurso, está apenas em causa a pena única de 2 anos e 8 meses em que a Relação condenou o arguido, sendo que as penas parcelares foram de 2 anos e 2 meses. Visto o supra expendido e estando apenas em causa uma pena, por relativa a um único ilícito esta mostra-se, face à moldura penal (limite mínimo de 2 anos) proporcional, visto que além do mais não padece da falta de ponderação da circunstância de o arguido se encontrar profissional, e socialmente inserido, que lhe era assacada, pelo que é de manter a pena de 2 anos e 2 meses. Não é questionada a suspensão da pena que por isso se mantém, salvo quanto ao período da suspensão, que se reduz para dois anos e meio mais conforme com a condenação e tendo em conta a actual situação, modo e local de vida do arguido, com sujeição ao regime de prova mediante plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos de reinserção social tendo em conta as condições necessária se mais adequadas ao fim em vista, nele se incluindo nos termos do artº 34ºB nº1 da Lei 112/2009 o afastamento do arguido da vitima da residência e local de trabalho desta e a proibição de contactos por qualquer meio, adequado à proteção da vitima. Põe em causa o arguido as penas acessórias, por serem “exageradas as penas acessórias fixadas, não se mostrando necessário a aplicação do controlo de meios à distância” Dispõe o artº 152º nºs 4 e 5 CPP: 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. A decisão recorrida condenou o arguido “f) … nas penas acessórias de proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima – devendo o seu cumprimento ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância -, de proibição de uso e porte de armas e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, conforme previsto no art.º 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal;” As penas acessórias, tal como as demais devem se foram necessárias, adequadas e proporcionais, face aos fins em vista (artº 40º CP) o que aliás é expresso pela própria norma deixando a sua aplicação ao prudente juízo do julgador (podem ser aplicadas) pelo que a sua aplicação deve ser justificada. Atento o disposto naqueles normativos e tendo em conta os factos provados, e o afastamento do arguido do local de residência, o seu modo e condições de vida, o seu nível cultural e analfabetismo e não manter contactos com a vitima nem o pretender fazer, não ocorre motivo para a aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de armas, dada a ausência de qualquer referência a este instrumento quanto ao ilícito em causa, e bem assim de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, dado que os factos ocorrerem num curto espaço de tempo de um mês, tendo feito vida em comum durante mais de dez anos, afigurando-se-nos por isso tais penas acessórias desnecessárias e desproporcionais. Do mesmo modo a proibição de contactos já se mostra salvaguarda como condição de suspensão da pena com regime de prova, pelo que é desnecessária como pena acessória. O controlo das medidas e penas dos artºs 52º e 152º CP é fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (artº 34ºB, nº1 da lei 112/2009 ) mas tal depende do consentimento do arguido e da vitima (artºs 35º e 36º da lei 112/2009 na redação da Lei 19/2013 de 21/2) que não se mostra ter sido obtido, e sendo certo que pode ser determinado com dispensa do consentimento ( nº7 do artº 36º citado) para o que deve ser fundamentada tal opção (como expressamente prevê a norma em causa) não se mostra que tal ocorra, e tendo em conta que o arguido mora noutro local (...) e não interage com a ela e não mantém “contatos com a ofendida, …, nem perspetiva[.] reconciliação”, não se nos afigura necessária tal opção sendo certo que tal também interfere com a liberdade ambulatória da vitima15. Razões pelas quais se nos afigura não ser necessário o uso de meios técnicos de controlo à distância. Assim procede parcial o recurso + Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça, decide: Corrigir o erro material constante do dispositivo e onde se lê “ até a ofendida DD atingir a maioridade (…), deve ficar a constar e ler-se “até a ofendida CC atingir a maioridade (…),” Julgar parcialmente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência revogando parcialmente o acórdão recorrido: - absolve o arguido do crime de violência doméstica p.p. pelo artº pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a) CP (menor CC) e bem assim da indemnização arbitrada; - condena o arguido pelo crime de violência doméstica , p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) CP (BB) na pena de dois anos e dois meses de prisão que substitui por pena suspensa pelo período de dois anos e seis meses com submissão ao regime de prova, mediante plano a elaborar pela DGRS o qual deve incluir a proibição de contacto com a ofendida e o afastamento da sua residência ou local de trabalho. Mantém a condenação na indemnização arbitrada à ofendida BB Sem custas Registe e notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça 9/7/2025 José A. Vaz Carreto (relator) António Augusto Manso Jorge Raposo _________
1. Do seguinte teor: “As nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.” 2. Do seguinte teor “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” 3. Artº 249º CC. “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.” 4. Cf. Paulo Albuquerque, Comentário do Cód. Proc. Penal, Ucp, 2009, 3ªed. pág. 1094 “ violação do principio in dubio pro reo é uma das formas que pode revestir o erro notório na apreciação da prova.” Ac. STJ 24/4/2024, proc. 1819/18.1T9VNG.P.S1 Cons. Jorge Gonçalves, www.dgsi.pt no texto “apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou então quando, não tendo o tribunal reconhecido expressamente esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Já a questão de saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito (cf. acórdãos de 12.03.2009, Proc. 07P1769, e de 14.10.2009, Proc. 101/08.7PAABT.E1.S1).” 5. acórdão do STJ, de 25/10/202333- proc. n.º 96/16.3T9ALD.C1.S1, in www.dgsi.pt entre outros 6. cf. Ac STJ 19/11/97, BMJ, 471.º-115, e STJ 10/1/08 in www.dgsi.pt/jstj Proc. nº 07P4198 no qual se expressa que: “IV- Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». 7. Proc 853/98.0JAPRT.P1.S1 Cons. Souto de Moura in www.dgsi.pt 8. Cfr. também ac. STJ de 16-05-2007, CJ (STJ), T2, pág.182 “ IV. … saber se o Tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, a mesma exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto Tribunal de revista e, do exame dos acórdãos impugnados decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto.” 9. Credibilidade essa que não foi integral pois se as declarações da menor CC tivesse merecido inteira credibilidade não teriam ocorrido as contradições e dúvidas que o Tribunal da Relação teve, nem se vislumbraria necessidade dos esclarecimentos que o mesmo tribunal declarou haver necessidade de fazer (sendo insuficiente a matéria de facto para a decisão) ao reenviar o processo para novo julgamento. 10. Impugnação ampla da matéria de facto que o recorrente não invoca, nem é de conhecimento oficioso. 11. Nºs 4, 6 e 21 sobre o inicio e tempo que viveu no barracão até ser obrigado a sair de lá e ficar a viver como sem abrigo. 12. “ Na data dos factos pelos quais vem acusado AA, empregado de armazém, residia com a então companheira, BB, ofendida no presente processo, inativa laboralmente, e a descendente desta, CC, estudante…” 13. Vidé por todos Ac. STJ 30/9/2015 Proc. 2430/13.9JAPRT.S1 Cons. Raul Borges www.dsi.pt a que acrescenta “Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça, …, as imputações genéricas, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o facto imputado no tempo e lugar, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente”, seguido de inúmeras referencias jurisprudenciais e a que acrescenta “São de evitar as imputações genéricas com utilização de fórmulas vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras, que afastarão a qualificação) e n.º 578/08-3.ª; de 02-07-2008, processo n.º 3861/07-3.ª, por nós relatado, em caso de imprecisão de matéria de facto em sede de crime de maus tratos a cônjuge;” 14. AFJ n.º 9/2024 «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152º, nº 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181º, nº 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.» DR n.º131/2024, Série I de 2024-07-09 15. Alegando o arguido na cls LXXVII que tal medida de “controlo de meios à distância, que não fo[i] aplicado no decurso dos autos e mais perto da data dos factos e que a própria ofendida recusou.” |