Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL TRIBUNAIS PORTUGUESES PETIÇÃO DE HERANÇA SONEGAÇÃO DE BENS SUCESSÃO CAUSA DE PEDIR REGULAMENTO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA RESIDÊNCIA HABITUAL HERANÇA HERDEIRO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA PROCEDENTE. | ||
| Sumário : | I – A aferição dos pressupostos da excepção de (in)competência internacional dos tribunais portugueses deverá necessariamente ter em conta as particularidades da concreta causa de pedir que suporta a pretensão deduzida pelo demandante, o que significa que essa análise dependerá decisivamente dos termos como este configura a relação material controvertida, não relevando para o efeito a controvérsia aberta pela impugnação da contraparte que pode porventura trazer para os autos uma versão factualmente diversa e oposta. II – A discussão da matéria relacionada com os concretos pedidos formulados pela A. (restituição à herança dos bens ilegítima e abusivamente obtidos e retidos por um co-herdeiro e sua condenação nos termos do instituto da sonegação de bens), independentemente da apreciação do mérito da acção, insere-se no questionamento sobre o regime jurídico que incide sobre o fenómeno sucessório em causa, estando em análise o concreto exercício de faculdades legais concedidas pelo sistema jurídico a uma co-herdeira que pretende, por essa via, tutelar os interesses relacionados com o acervo hereditário do decujus (e não directamente os seus), com reflexo directo e imediato na divisão dos bens que integram a herança, definindo ainda o preenchimento das quotas que a cada sucessível virá a caber (podendo inclusive originar a perda em benefício dos restantes herdeiros dos bens que haja dolosamente ocultado em função do instituto da sonegação de bens). III – Verifica-se indissociável unidade lógica e formal entre todos os pedidos assim globalmente considerados, uma vez que a A. visa com a presente acção que se dê como demonstrada a verificação de um caso de sonegação de bens da herança em que, segundo a sua versão, a Ré incorreu, e que se funda precisamente na materialidade subjacente ao primeiro desses mesmos pedidos, ou seja, na apropriação ilegítima e abusiva de fundos bancários que eram propriedade do decujus e que por isso mesmo deverão ser devolvidos à herança (e não à esfera jurídica pessoal da peticionante). IV – Neste sentido, não está em equação nestes autos a hipotética realização de qualquer tipo de liberalidade por parte da autora da sucessão em relação aos seus herdeiros ou a terceiros, refutando-se na petição inicial, em termos expressos e inequívocos, a existência de qualquer acto de disposição em vida do seu património por parte do decujus (em benefício de quem quer que fosse), pelo que dever-se-á afastar, por inaplicável, a exclusão prevista no artigo 1º, nº 1, alínea g) do Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012. V - O conceito de sucessão para o efeito do Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012 tem um significado autónomo e particularmente abrangente, incluindo todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de acto voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato. VI – Atento o conceito aberto e abrangente perfilhado pelo Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, quanto à figura da sucessão que engloba a unidade do fenómeno sucessório, a factualidade trazida aos autos pela A. integra-se no âmbito desse mesmo conceito na medida em que o que se discute na presente acção é a titularidade de direitos que respeitam ao acervo hereditário, exercendo um dos co-herdeiros as faculdades legais que resultam intrinsecamente da sua especial qualidade de herdeiro, tal como o sistema jurídico-sucessório lhe reconhece: o pedido de restituição de bens à herança assente nessa ilegítima apropriação e, conjugadamente, a produção dos efeitos derivados de um instituto que reveste indiscutível natureza sucessória (o da sonegação de bens), tendo todas estas questões influência necessária e directa na composição das quotas de cada um dos sucessíveis e, por inevitável consequência, na partilha entre eles que vier a ter lugar. VII - Não faria sentido, neste contexto, diferenciar a factualidade que consubstancia o fundamento factual do instituto da sonegação de bens (as transferências bancárias em que se concretizou a apropriação dos bens que a Ré sabia que fariam parte da herança de sua mãe) da análise deste instituto, próprio pertinente ao regime jurídico sucessório, fazendo com que parte dos factos e das correspondentes pretensões fosse julgada pelos tribunais portugueses e a outra parte – com eles intrínseca e logicamente ligada – fosse julgada pelo tribunais alemães, correndo-se dessa forma o risco de inconveniente e indesejável contradição entre julgados (o que o próprio Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, visou no fundo prevenir e evitar). VIII – Inserindo-se as questões suscitadas nos autos no conceito de sucessão, o Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, atribui a competência internacional para o conhecimento da causa ao tribunal do país onde se situou da última morada habitual da autora da sucessão, in casu a Alemanha e não Portugal. IX – Pelo que é concedida a presente revista, julgando os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para o conhecimento da causa em relação a todos os pedidos formulados pela A., sendo consequentemente a Ré absolvida da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4932/20.1T8ALM-A.L1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. AA instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra BB. Alegou essencialmente: A A. e a R. são filhas de CC. CC faleceu em .../.../2018, no estado de viúva de DD, pai das aqui A. e R.. Os pais da A. e R. viveram muitos anos emigrados na Alemanha. Após a reforma passaram a residir com carater de permanência em Portugal, na casa de que eram proprietários sita na Rua ... no .... Depois do óbito de DD, que ocorreu em ... de ... de 2012, a viúva, CC, continuou a residir naquela sua habitação, contando aqui com o apoio da sua filha ora A., passando também curtos períodos de tempo na Alemanha, em casa da sua filha, aqui R.. Atendendo à idade de CC, a conta bancária com o n.º ...00 aberta na Caixa Geral de Depósitos, passou a ser titulada também pela aqui A.. As movimentações da conta eram efetuadas por CC ou pela A., a solicitação e no exclusivo interesse daquela, para fazer face às necessidades da vida hodierna. Sucede que em data que a aqui A. não consegue precisar, a supramencionada conta bancária foi encerrada. CC procedeu à abertura de uma nova conta bancária, com o n.º ...00 junto da Caixa Geral de Depósitos, tendo como segunda titular sua filha BB, aqui R. Através desta nova conta bancária CC passou a receber mensalmente as suas pensões, de reforma e de viuvez. Através dos valores nela depositados procedia ao pagamento das suas despesas mensais. O saldo da conta bancária supra identificado era única e exclusivamente proveniente de rendimentos de CC, pese embora a cotitularidade da R.. A R. constava como titular dessas contas. Se CC viesse a ficar incapacitada de forma definitiva, haveria assim possibilidade dessas contas serem movimentadas para custear as despesas que fossem necessárias com a falecida. Acresce que a R. vive na Alemanha, recebe uma pensão de reforma por incapacidade naquele País, não tem quaisquer rendimentos provenientes de trabalho dependente, independente ou outros em Portugal, que lhe permitissem amealhar pecúlio monetário para atestar que metade do saldo da referida conta bancária era sua pertença. Assim sendo, os valores constantes das referidas contas bancárias eram bens próprios de CC. Porém, no período compreendido entre 9 de Setembro de 2013 e 2 de Julho de 2018 (data do óbito de CC), a R. efetuou sucessivos levantamentos / transferências para si, no valor total de cerca de € 53.360,00, quer a partir da referida conta à ordem, quer da conta de depósito a prazo, aberta em 9 de Setembro de 2013, com o n.º ...65, cujo saldo foi transferido em 3 de Outubro de 2016 e na totalidade para conta bancária titulada em nome da R. com o n.º ...92, junto do Banco Alemão Uniicredit Bank AG. A mãe da A. sempre teve para com esta um relacionamento um pouco distante, resultado do facto de ser emigrante na Alemanha, situação que se agravou a partir de Dezembro de 2016, com a ida daquela para a Alemanha a fim de passar o Natal com a R., de onde não mais regressou, tendo vindo aí a falecer, sendo poucas as vezes que se falaram neste período, por impedimento da R. No entanto, quando CC estava ou viveu em Portugal, a relação entre mãe e filha, ora A., sempre foi saudável e próxima. Sendo a A. quem a auxiliava quer na execução das tarefas domésticas, compras, higiene pessoal, era a sua companhia diária. Pelo que, de modo algum, CC demonstrou ou pretendeu beneficiar a sua filha BB, aqui R., em detrimento da sua filha AA, aqui A.. Até porque em determinado momento que antecedeu a ida de CC para a Alemanha, em data que não consegue precisar, mas antes de Dezembro de 2016, aquando da deslocação ao multibanco a A. verificou que a conta bancária tinha € 10.000,00 e uns dias depois esse valor já não estava lá. Deslocaram-se as duas ao banco e foi-lhes transmitida a informação que os valores foram transferidos para a conta da R.. Confrontada com esse facto, CC disse desconhecer, não ter autorizado as transferências, nem ser sua intenção dar esse dinheiro à BB, porque a ela, acrescentou, também não lhe davam nada. De imediato a A. contactou telefonicamente o irmão EE e informou-o desse facto. EE solicitou a BB que revertesse a situação, procedendo à devolução dos valores que tinha levantado/ transferido – o que a R. não fez. EE é meio-irmão da A. e da R., por parte do pai. CC tinha-o como um filho e por isso elaborou um testamento em que beneficiou EE, de forma a que os três recebessem a herança em partes iguais. No entanto a R. quis beneficiar-se a si própria, à revelia da mãe, em prejuízo dos demais herdeiros. Com as transferências bancárias em causa a R. pretendeu prejudicar a irmã, ora A., retirando da herança um bem que a ela pertencia e pretendeu evitar a partilha desse mesmo bem após a morte da sua mãe. Assim, através de sucessivas transferências bancárias da conta de CC para a sua, de modo a que, quando esta viesse a falecer, a mesma não apresentasse qualquer valor, a R. subtraiu um bem à herança e à partilha, com o intuito de prejudicar a A.. Os valores transferidos não o foram por CC, nem em seu proveito. A conta bancária deveria apresentar saldo positivo à data do óbito, não fosse o comportamento da R., que com as sucessivas e faseadas transferências para a sua conta bancária se apoderou de dinheiro que não lhe pertencia e que, por morte da titular, deveria integrar a sua herança e ser objeto de partilha. A R., embora admita ter feito suas as quantias retiradas da conta bancária da mãe, afirma nada mais haver a partilhar além do imóvel e respetivos móveis. Subtraídos os saldos bancários, pretensamente doados, ao acervo hereditário, a A. vem defender um direito próprio à quota hereditária. Por consenso, os herdeiros de CC irão alienar o imóvel e os bens móveis que se encontram no seu interior. Nenhum saldo de conta bancária foi participado fiscalmente porquanto à data do óbito era inexistente, atenta a conduta dolosa da R.. Cumpre chamar à colação os bens sonegados à herança pela R., para que os mesmos sejam partilhados entre os herdeiros. Há que aplicar o regime da sonegação de bens, com a sanção civil prevista no art.º 2096.º n.º 1 do Código Civil. De todo o modo, haverá ocultação de bens que deverão ser chamados à herança, ainda que porventura sem a consequência civil prevista para a sonegação. Concluiu pedindo: “- Que seja a Ré condenada a restituir à herança todos os bens na sua posse, no caso o saldo das contas bancárias a apurar-se em execução de sentença. - Que seja a Ré condenada a indemnizar a herança jacente com o valor das utilidades e faculdades que aquele saldo bancário propiciou e de que a mesma usufrui em exclusividade desde a data da abertura da referida herança até efetiva restituição do mesmo, a ser liquidada em execução de sentença. - A provar-se a sonegação de bens, que seja reconhecido que a Ré perdeu o direito aos bens sonegados identificados no artigo 19º supra - depósito bancário em benefício dos demais herdeiros de CC” Regularmente citada, a R. contestou, arguindo a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses. Referiu neste sentido que: À data da sua morte, ocorrida em 2 de Julho de 2018, em ..., Alemanha, CC residia habitualmente em ... ..., Alemanha, local onde se encontrava a viver desde Dezembro de 2016, aí tendo o seu centro de vida, onde se encontrava registada no registo de residentes, onde contribuía para as prestações de seguro na doença, onde fazia a sua vida diária e mantinha os seus contactos pessoais e onde foi sepultada. Ora, nos termos do Regulamento (EU) nº 650/2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, concretamente do seu art.º 4.º, são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado- Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito. Desta forma são os tribunais alemães de ... os competentes para decidir dos assuntos relacionados com a sucessão da falecida CC e não o Tribunal português de Almada. Nos termos do 15.º do citado Regulamento, bem como dos art.ºs 577.º, al. a) e 578.º do C.P.C. a falta de competência internacional é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, levando à absolvição da R. da instância. Subsidiariamente a R. alegou ainda, a título de exceção, a ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido: tendo a própria A. admitido que as contas bancárias em causa não tinham saldo à data do óbito da de cujus, as quantias movimentadas antes da morte de CC não faziam parte da herança, pelo que nada havia a relacionar, não cabendo causa para petição de bens da herança ou invocação de sonegação de bens da herança ou pedido de restituição de bens à herança. As transferências foram efetuadas ou por CC ou no interesse e com o consentimento de CC, nomeadamente quando esta decidiu ir viver para a Alemanha juntamente com a R., sua filha, única que dela cuidava. O relacionamento entre a R. e a sua falecida mãe foi sempre muito próximo. A falecida CC passava, regularmente, o inverno com a R. na Alemanha, onde residia em casa da R. e mantinha os seus contactos sociais com a R. e o seu marido, vizinhos e outras pessoas da área da residência da R.. De igual modo a R. passava todos os anos as suas férias de Verão com a mãe em Portugal. Fora esses períodos, a R. falava diariamente com a sua mãe por telefone, assim como zelava pelo seu bem-estar, contactando com os vizinhos para que lhe prestassem a companhia e a assistência necessária no seu dia a dia, designadamente, ajudando-a nas compras, deslocações a médicos, levando-a a passear e recebendo-a em sua casa. Posteriormente, a R. chegou a contratar, em nome e no interesse da sua mãe, os serviços de uma terceira pessoa para apoiar a sua mãe na lida da casa e nos seus cuidados pessoais de higiene. Acontece que em meados de agosto de 2016 a A. afastou os vizinhos que tomavam conta de CC e despediu a pessoa que lhe prestava os serviços de assistências, por razões que a A. desconhece. Doravante as condições pessoais e sociais da sua mãe pioraram, porquanto se viu privada do apoio na lida da casa e nos seus cuidados de higiene, bem como do relacionamento mais próximo com os vizinhos, sendo certo que a A., por sua vez, apenas visitava a CC de forma irregular, fechando-a em casa e relacionando-se com ela de forma agressiva, gritando-lhe. A mãe da R. veio para a Alemanha em dezembro de 2016 e decidiu querer viver doravante na Alemanha com a R. e o seu marido, o que fez de livre vontade. Foi ainda a sua vontade ser sepultada perto da R., no cemitério do lugar da sua residência em .... A mãe da R., na altura com quase noventa anos de idade e com plenas capacidades mentais, apenas sofrendo de problemas de locomoção ligeiros e de incontinência, o que a obrigava a usar fraldas, passou, doravante, a viver na Alemanha, em casa da R. aí estabelecendo o seu centro de vida, fazendo a sua vida diária, passeando, indo às compras, recebendo cuidados médicos, privando com a R. e seu marido, os amigos da R. e vizinhos e demais pessoas dos estabelecimentos nas redondezas que ela frequentava. A residência da mãe da R. em ... foi devidamente comunicada à entidade alemã que gere o registo de residentes. A R. ainda providenciou em nome e no interesse da sua mãe a sua inscrição no sistema de segurança alemã AOK para efeitos de proteção na doença. A A. bem sabia que era a vontade de CC passar a viver na Alemanha com a R., facto que lhe foi comunicado na altura da sua mudança para a Alemanha em 2016 pela própria CC. Foi proferido despacho saneador proferido em que se julgou improcedente a excepção de incompetência internacional do tribunal arguida pela R. e, bem assim, se julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial. Apresentou a Ré recurso de apelação que veio a ser julgado, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de Fevereiro de 2023, parcialmente procedente a apelação, nos seguintes termos: “a) Julga-se o tribunal a quo internacionalmente competente para apreciar o primeiro e o segundo pedido formulados pela A. na ação, nessa parte se confirmando a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação; b) Julga-se o tribunal a quo internacionalmente incompetente para apreciar o terceiro pedido formulado pela A. na ação e consequentemente absolve-se a R. da instância quanto a esse pedido, nessa parte se revogando a decisão recorrida”. Veio a Ré interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: A) O presente recurso derevista tem por objeto o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 9 de Fevereiro de 2023, na parte em que julgou o tribunal de primeira instância internacionalmente competente para apreciar o primeiro e o segundo pedido formulados pela A. na acção. B) A Recorrida visa com a presente acção a restituição ao acervo hereditário de sua falecida mãe de quantias transferidas em alegado benefício da Recorrente e em prejuízo dos demais herdeiros, com a consequente declaração de perda do direito aos bens alegadamente sonegados por parte da Recorrida,de acordo com o artº 2096º do Código Civil. C) O que a Recorrida faz em defesa de um direito próprio à sua quota hereditária e contra “saldos subtraídos de contas bancárias pretensamente doados”. D)Inserindo a Recorrida a sua pretensão em normas que se inserem no Livro Vdo Código Civil português, designado por o “Direito das Sucessões” e do seu Título I “Das sucessões em geral”. E) As pretensões da Recorrida não versam sobre matéria excluída do âmbito de aplicação do Regulamento e elencada no artigo 1º, nºs 1, segunda parte e 2 do mesmo (por ex. estado das pessoas, capacidade, ausência, direito de família, societário, registral, real, etc.). F. Versando, além do mais, sobre matéria que consta positivamente das als. b), h) e i) do nº 2 do artº 23º do Regulamento. G. A alínea i) do nº 2 do artigo 23º do Regulamento pretende abranger as obrigações de restituição, para efeitos de determinação das quotas dos diversos beneficiários. H. Estando, por conseguinte, afastada a aplicação ao presente caso da al. g) do nº 2, do artigo 1º do Regulamento, invocado pelo douto Acórdão recorrido, na medida em que não estamos perante direitos ou bens criados ou transferidos fora do âmbito da sucessão, mas dentro da mesma, o que tem, além do mais, apoio na configuração dada pela Recorrida à sua acção. I. A al. g) do nº 2 do artigo 1º do Regulamento excepciona a aplicação do artigo 23º, nº 2, al. i) do Regulamento, ou seja, as liberalidades operadas no âmbito da sucessão caem sempre no âmbito de aplicação material do Regulamento. J. Não sendo, ademais, possível autonomizar os diversos pedidos para efeitos de competência internacional do tribunal, na medida em que logicamente foram formulados em função do terceiro pedido. L. Provando-se a existência de doações, tal irá influir no cálculo da legítima, e na determinação das quotas dos beneficiários, assim como a declaração da sonegação irá afectar essa mesma determinação das quotas. M. E mal se compreende que caso os pedidos fossem formulados em processo de inventário que se concluísse pela aplicação do Regulamento, mas já não quando os mesmos pedidos sejam formulados fora do âmbito de um processo de inventário, o que abriria a porta à escolha do tribunal competente, de acordo com a conveniência do autor, em clara fraude à lei. N. Tanto o primeiro como o segundo pedido, formulados pela Autora e ora Recorrida, encontram-se abrangidos pelos artigos 1º, nº 1, 4º e 23º do Regulamento, devendo, por conseguinte, ser julgada procedente a excepção de incompetência internacional do Tribunal português para julgar o primeiro e segundo pedido formulados pela Autora na acção. Subsidiariamente, para a eventualidade de assim não se entender, sem conceder O. A conduta da Recorrente e pedido de restituição contra ela formulado enquadra-se em sede de enriquecimento sem causa, posto que a competência internacional do Tribunal português é aferida exclusivamente de acordo com o artigo 4º, nº 1 do Regulamento Bruxelas I-bis em conformidade com a interpretação autónoma, não sendo aplicável o artigo 7º, nº 2 do referido Regulamento Bruxelas I-bis. P. O que determina a competência internacional dos Tribunais alemães, uma vez que é neste Estado-Membro que a Recorrente tem o seu domicílio, que não a competência internacional dos Tribunais portuguesespara julgar a presente acçãoquanto aoprimeiro e segundo pedidos formulados. Q. Por outro lado, para a eventualidade de se entender, sem conceder, que os primeiros dois pedidos formulados pela Recorrida não se enquadram no instituto do enriquecimento sem causa, os mesmos nem tão-pouco podem ser qualificados como integrando o conceito de “matéria extracontratual” do artigo 7º, nº 2 do Regulamento Bruxelas I-bis. R. O conceito de “matéria extracontratual” define-se autonomamente e pela negativa, ou seja por aquilo que não cabe na matéria contratual. S. Sendo irrelevante a qualificação dada pela lex fori. T. tanto no Despacho Saneador, como no douto Acórdão recorrido, deu-se como demonstrado que: “CC era co-titular de contas bancárias em Portugal, primeiro apenas juntamente com a ora A. e, mais tarde, a partir de 12.12.2012, apenas juntamente com a ora R.” (al. e) dos factos U. A existência de uma conta bancária co-titulada determina a existência de um acordo entre os respectivos titulares no que diz respeito à movimentação da conta bancária, podendo assumir, designadamente, a figura de um contrato de mandato. V. A existência de uma relação contratual é corroborada pela própria Recorrida que invoca a ausência de autorização por parte de CC nas transferências em benefício da Recorrente, o que vale por dizer que a Recorrente teria violado instruções dadas pela outra co-titular no que diz respeito à movimentação da conta bancária co-titulada. W. Estamos, por conseguinte, em sede de matéria contratual e fora do âmbito de aplicação do artigo 7º, nº 2 do Regulamento Bruxelas I-bis. X. Tendo tanto a Recorrente como a autora da sucessão o seu domicílio na Alemanha, o lugar do cumprimento da obrigação sempre se localiza na Alemanha, nos termos do artigo 7º, nº 1, als. a) e c) do Regulamento Bruxelas I-bis, donde resulta a incompetência internacional dos Tribunais portugueses para julgar os pedidos em questão. Y. Para a eventualidade de se entender, sem conceder, a factualidade em questão enquadrar-se no conceito de matéria extracontratual, mesmo assim, impõe-se a conclusão que o lugar da ocorrência do facto danoso, tanto do ponto de vista da sua prática como do seu resultado é situado na Alemanha, lugar onde a Recorrente reside e mantém a sua conta bancária a favor da qual as transferências bancárias foram efectuadas, sendo ainda certo que as transferências foram efectuadas pela Recorrente na Alemanha onde também residiu a sua falecida mãe e onde a mesma terá sofrido o alegado dano. Z. Neste contexto é indiferente o facto de a alegada perda financeira se materializar numa conta bancária situada em Portugal, quando tal é consequência directa de um ato ilícito ocorrido noutro Estado-Membro. AA. Posto que também neste enquadramento do artigo 7º, nº 2 do Regulamento Bruxelas I-bis os Tribunais alemães são internacionalmente competentes para conhecer os primeiros dois pedidos formulados pela Recorrida contra a Recorrente. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. |