Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
672/23.8T8LRA.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
IN DUBIO PRO REO
ABSOLVIÇÃO CRIME
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ARGUIDO
PROVA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
REPRISTINAÇÃO
CÁLCULO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
A acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional com fundamento em prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação por arguido absolvido da prática de todos os crimes pelos quais esteve acusado basta-se com a absolvição, ainda que a não prova dos factos que a determinaram tenha tido aplicação efectiva, ou, meramente semântica, do princípio “in dubio pro reo”.
Decisão Texto Integral:
Revista n.º 672/23.8T8LRA.L1.S1

Recorrente: AA, autor

Recorrido: Estado Português, réu

Valor da causa: 82 566,90 €

*

I – Relatório

I.1

AA intentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 23 de Outubro de 2025 que revogou a decisão proferida pelo Juiz 15 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e absolveu o réu do pedido.

O recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto contra o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente a apelação interposta pelo Réu Estado Português e consequentemente, revogou a sentença recorrida, absolvendo o Réu do pedido, tendo ainda julgado prejudicado o recurso subordinado interposto pelo Autor.

2. Nos presentes autos discute-se “se o Réu deve ser condenado a indemnizar o Autor em virtude de o mesmo ter estado privado da liberdade por decisões judiciais proferidas em processo no qual veio a ser definitivamente absolvido.”

3. Do artigo 22.º da CRP decorre um direito à indemnização por danos causados por atos lícitos da função jurisdicional que impliquem violação de direitos, liberdades e garantias, por referência à responsabilidade do Estado por atos lícitos dos seus funcionários e agentes e a norma substantiva constante do artigo 225.º do CPP elenca quatro situações que materializam esse direito.

4. O Acórdão recorrido defende que “A responsabilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP pressupõe , não bastando a absolvição fundada no princípio in dubio pro reo, por esta não afastar as dúvidas sobre a sua inocência.”, devendo o Arguido provar a sua inocência no processo cível atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.

5. O Acórdão Recorrido está eivado de erro de julgamento, sendo aquele entendimento inconstitucional. Mesmo que assim não se entendesse, sempre estaria o acórdão recorrido ferido de nulidade ao ter conhecido de uma questão que não podia conhecer. Outrossim, caberia sempre a aplicação do disposto nas b) e d) do n.º 1 daquele artigo 225.º do CPP.

6. A imposição de prisão preventiva a um arguido antes do seu julgamento é uma decisão processual, apoiada em fortes indícios, a qual é determinada para prevenir a: (i) fuga ou perigo de fuga; (ii) continuação da atividade criminosa; e (iii) perturbação dos termos do processo. Adicionalmente, tem ainda de ser avaliado se, naquele momento, e atentas as circunstâncias concretas do processo, o desenrolar do iter processual será perturbado se tal medida não for decretada.

7. E, assim, ao ser "apenas" isto, tem-se por assente que: se é uma medida de coação não é uma pena, e se não é uma pena o arguido não poderá "cumpri-la" antecipadamente quando do processo resulte que ele foi absolvido.

8. Do Acórdão proferido no processo-crime resulta que não foram provados factos que permitissem condenar o ora Recorrente, ou seja, não foram provados factos que permitissem imputar a autoria dos crimes por que veio acusado e pronunciado, motivo pelo qual foi absolvido. O QUE É DIFERENTE de afirmar, como faz o Acórdão Recorrido que “a absolvição do Autor [ocorreu] por falta de provas”.

9. A não prova da prática dos factos imputados ao ora Recorrente, que integram o conceito de ação, não permitiu, assim, que o mesmo fosse considerado culpado pela sua ocorrência; o mesmo é dizer que, em julgamento, não se provaram factos que permitissem dar como provada a autoria imputada.

10. O acórdão proferido pelo Tribunal Criminal se Santarém, quando fala de dúvida (e da aplicação do princípio in dubio pro reo) não a traz por referência à autoria dos crimes em apreço, mas sim por referência ao MODO como os factos se verificaram.

11. A prova dos factos constitutivos do direito nos presentes autos somente poderá ser, não a prova da inocência, mas, naturalmente, a prova da verificação na esfera jurídica do Recorrente dos danos patrimoniais e não patrimoniais que este sofreu.

12. E compreende-se bem porque é que, tecnicamente, é este o verdadeiro objeto dos presentes autos e não a impossível prova e diabólica prova, em processo civil, da inexistência de autoria imputada – prova de um facto negativo.

13. O tribunal cível não é um tribunal de recurso que deva pronunciar-se, novamente e a posteriori, sobre o que o tribunal criminal decidiu e sobre o modo como apreciou os factos e como conclui pela ausência de prova que depusesse contra os arguidos que decidiu absolver.

14. Tal não só viola o princípio do ne bis in idem por um tribunal cível como ainda contende com a exceção de caso julgado e com a autoridade de caso julgado.

15. Mesmo que o sacrifício da liberdade imposto a um arguido (preso preventivamente ou a quem é imposta a obrigação de permanência na habitação) se considere justificado – o que importa sublinhar manifestamente não sucedeu no presente caso –, no entendimento do Tribunal Constitucional (Ac. TC 284/2020), “a compensação desse mesmo sacrifício parece ser devida a todos os que o suportaram, não se prefigurando como justificação objetiva da diferenciação um facto (a fundamentação da sentença absolutória) que não está na disposição do sujeito e que em nada altera a medida ou intensidade dos danos sofridos”.

16. Concluiu o Tribunal Constitucional, ainda, que “a diferença de tratamento entre arguidos absolvidos ao abrigo do princípio in dubio pro reo e os que são absolvidos em virtude da prova da respetiva inocência ou da existência de causas de justificação, que resulta da norma questionada, afigura-se arbitrária e desrazoável, sendo, por isso, violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.”

17. Em suma, entende o Recorrente que estão preenchidos os pressupostos da aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, devendo, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, ser o Réu condenado no pagamento da indemnização peticionada.

18. Sendo inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição, o artigo 225.º, n.º 1, al. c), do CPP, interpretado no sentido de se não considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo.

19. Ainda que se entendesse que não estava preenchido o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, sempre se aplicaria a alínea d) do mesmo normativo.

20. Todas as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º da CEDH – por remissão da mencionada alínea d) - devem ser lidas na negativa, ou seja, somente naqueles casos será possível existir uma privação de liberdade não indemnizável. Caso contrário, há lugar a indemnização (v. artigo 225.º, n.º 1 do CPP e n.º 5 do artigo 5.º da CEDH).

21. Assim, ainda que se considerasse que nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP que o Autor teria obrigatoriamente de provar a sua inocência – o que somente se concebe por mera hipótese académica – por via desta disposição esse requisito cai automaticamente.

22. Pelo que, sempre estariam preenchidos os pressupostos da aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, devendo, em consequência, ser revogada a decisão Recorrida e, em consequência, ser o Réu condenado no pagamento da indemnização peticionada.

23. Caso assim não se entendesse, certo é que a efetiva necessidade de comprovação de inocência do aqui Recorrente nunca foi levantada, uma vez que essa questão, apesar de repetidamente alegada na sua petição inicial – v. artigos 5.º, 213.º, 214.º e 257.º da PI -, nunca foi levada aos temas de prova.

24. Aliás, tanto a sentença de primeira instância como o Acórdão recorrido mantiveram esse estatuto de inocência intocável ao dar e manter como provado que o Autor sabia ser inocente – v. Facto Provado 25.

25. A questão da prova da inocência ou da não prática dos factos de que foi acusado e absolvido não constava dos temas da prova e nunca foi levada a discussão em sede de instrução em primeira instância ou em sede de apelação.

26. Da análise da Sentença de primeira instância chega-se à conclusão de que, atenta a interpretação dada ao artigo 225.º, n.º 1, alínea c) do CPP, a questão da inocência ou não prática dos factos de índole criminal não é um facto essencial por não constituir um impedimento à atribuição de indemnização por parte do Estado.

27. Não obstante, aquela sentença acaba por concluir que “a interpretação da motivação decisória daquele aresto aponta, claramente, no sentido de que o tribunal colectivo que o proferiu adquiriu, em função da valoração que fez da prova produzida nesse processo, a inequívoca convicção de que o Autor não tivera qualquer intervenção nos factos ilícitos ali em causa.”

28. Por seu lado, o Acórdão recorrido, perfilhando a interpretação que o Autor deverá demostrar a sua inocência e que não praticou o ilícito de que vinha acusado, acaba por concluir que, não tendo sido feita essa prova, o pedido terá obrigatoriamente de improceder.

29. Ora, a ser seguida essa interpretação, tal facto – essencial - deveria constar dos temas da prova e ter sido levado a instrução, sob pena de violação do princípio do contraditório.

30. Destarte, ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido é nulo uma vez que conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento – artigo 615.º, n.º 1, alínea d). Tendo ainda incorrido em erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 3.º, n.ºs 1 e 3, 5.º, 410.º e 415.º do CPC. Tendo ainda saído violado o disposto no artigo 622.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea c) do CPC.

31. Em consequência, e sem prejuízo do que se defendeu supra e do que se defenderá em seguida, deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o regresso do processo ao tribunal de primeira instância, para que seja ampliada a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

32. Por fim, ainda que assim não se entendesse, certo é que o Autor teria sempre direito a ser-lhe atribuída uma indemnização porque a privação da liberdade a que foi sujeito se deveu erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia – artigo 225.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

33. Em sede de inquérito, a prova indiciária em que se baseou o despacho que o submeteu a prisão preventiva, nomeadamente a localização celular, não permitia concluir pela forte indiciação, tendo o Mmª. Juiz que a decretou feito uma apreciação grosseiramente errada desse e de outros meios de prova.

34. Já em sede de instrução, o Autor foi pronunciado pela prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes, de associação criminosa, de detenção de arma proibida e de furto e terrorismo sem que tenham sido apurados quaisquer factos que, efectivamente, o sustentassem.

35. Efetivamente, por recurso ao texto da decisão do JIC de Dezembro de 2018 - v. Facto 8 dos Factos Provados - a “análise detalhada e crítica” que foi feita para a aplicação da prisão preventiva ao aqui Autor mais não eram do que meros argumentos em massa e sem qualquer tipo de individualização: ““Não é uma questão de amizade (…) não é a questão só da amizade”; “Mas o facto de os arguidos serem todos amigos”; “Nós estamos a falar de pessoas que são muito amigas”; “Relações que as pessoas têm entre elas”; “Coerência de pessoas com muita amizade”; “Que se encontravam com ele [co-arguido BB]”; “Estes arguidos fazem aquilo que quiserem, isto e muito mais, com todo o perigo para o nosso país”.

36. Relativamente a considerações de “direito”, mínimas foram as considerações do JIC aquando da aplicação ao arguido da medida de coação prisão preventiva.

37. Quanto aos requisitos de aplicação e pressupostos das medidas de coação – artigo 204.º, CPP – entendeu o JIC a verificação do “perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga, o perigo de perturbação do decurso do inquérito e ainda o alarme social.”

38. No entanto, naquela data, em Dezembro de 2018, as armas já haviam sido entregues aos militares, por via do acordo por estes feito com alguns co-arguidos, quase um ano antes em Outubro de 2017. Assim pergunta-se: onde haveria o perigo de continuação da atividade criminosa, perigo de fuga, o perigo de perturbação do decurso do inquérito e ainda o alarme social?

39. Todas estas questões não poderiam ter passado despercebidas tanto ao Mm.º JIC como aos Senhores Desembargadores que validaram aquela decisão de privação de liberdade.

40. O despacho do Mmº. JIC que aplicou a prisão preventiva ao Autor, bastou-se com uma promoção do MP genérica, que abrangia vários Arguidos, que se confundiam entre si, não esclarecendo quanto aos factos concretamente imputados e quanto às provas concretamente indiciárias relativas ao ora Recorrente, e sem sequer indicar as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar que poderiam indiciar a prática pelo Autor dos crimes por que era indiciado.

41. Ora, o legislador exigiu que a prisão preventiva não possa ser decretada com base em meras suspeitas, mas antes e apenas com base em provas sérias, nítidas e seguras de uma eventual responsabilidade criminal do Arguido. Esta forte indiciação não se basta com factos inconcludentes, genéricos, ou de “arrasto”.

42. Sendo a prisão preventiva a medida de coação mais gravosa e mais atentatória dos direitos fundamentais individuais, impunha-se ao Mmº. JIC que tivesse ponderado a sua aplicação (i) à luz da situação individual do Autor, (ii) à luz da personalidade do Autor; e, por último, mas sobretudo, (iii) à luz dos factos concretamente indiciados como imputáveis ao Autor - esta falta de concretização e de especificação, bem como o recurso a prova genérica e a adesão a formulações tabelares e genéricas, consubstanciavam a falta de fundamentação do despacho.

43. O despacho foi objeto de recurso pelo ora Recorrente e foi mantido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo ainda essa privação de liberdade por 9 outras decisões.

44. O “reexame dos pressupostos” foi meramente formal. Ponderou-se grosseiramente.

45. Negligenciou-se, banalizando-se, a ponderação da privação da liberdade. Nenhuma destas decisões teve verdadeiramente em conta a situação individual do Autor, inserindo-o apenas num grupo a quem se aplicou indiscriminada e infundadamente as mesmas medidas de coação, o que não é compatível com a necessidade da concreta verificação dos pressupostos que permitem a sua aplicação a cada arguido.

46. Não só a primitiva decisão falhou, como as que se lhe seguiram e, por isso, verificou-se ao longo de todo o processo um erro ostensivo e, por isso, grosseiro.

47. Como tem sido defendido na jurisprudência deste STJ., a previsão do Art.º 225 nº 2, apesar de falar em erro grosseiro, abrange também o chamado acto temerário, sob pena de se tornar praticamente inaplicável à generalidade dos casos.

48. Acto temerário é aquele que, integrando um erro decorrente da violação de solução que os elementos de facto notória ou manifestamente aconselham, se situa num nível de indesculpabilidade e gravidade elevada, embora de menor grau que o erro grosseiro propriamente dito, ou, nas palavras do douto acórdão deste STJ de 12/10/2000, processo n.º 00B2321, “aquele que – perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário – não justificava uma medida gravosa de privação de liberdade mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua”.

49. Pelo que deve esta alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º operar para que seja arbitrada indemnização ao Autor, ora Recorrente, pela privação da sua liberdade.

Pois só assim se fará justiça.

O recorrido, do Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:

A. O recorrente demandou o Estado Português pedindo a condenação no pagamento de indemnização por privação de liberdade a que foi sujeito no processo crime onde foi absolvido por falta de prova dos factos imputados, da quantia de € 13.566,90€ a título de danos patrimoniais e da quantia nunca inferior a 69.000€ a título de danos não patrimoniais, acrescidas de todas as quantias que este venha ainda a despender a título de danos emergentes pelo pagamento de honorários pela sua representação, dos juros vincendos desde a data do trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento, e das custas devidas, incluindo as de parte e demais encargos e preparos.

B. Por sentença de 12.02.2025, o tribunal de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou o Estado Português a pagar ao autor e ora recorrente a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data e até integral e efetivo pagamento, sendo estes calculados à taxa anual de juro de 4%.

C. Inconformado, o Estado Português interpôs recurso de apelação, com impugnação da matéria de facto, arguindo a nulidade da sentença para ampliação da matéria de facto, por forma a serem aditados ao elenco dos factos provados as decisões prolatadas pelo Tribunal da Relação que confirmaram as decisões que aplicaram e mantiveram as medidas de coação privativas de liberdade e, bem assim, pugnando pela revogação e substituição da sentença prolatada por outra que absolva o Estado Português dos pedidos formulados com fundamento em errada interpretação e aplicação das normas contidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 225.º do C.P.P..

D. O recorrente respondeu ao recurso, mas interpondo recurso subordinado, pugnando pela alteração da matéria de facto e pela revogação parcial da sentença e substituição por outra que condene o Réu no pagamento da quantia de € 10.722,00 (dez mil, setecentos e vinte e dois euros) a título de indemnização pelos danos causados com as despesas com honorários, acrescida dos que sejam devidos até à efetiva cobrança do montante em dívida, e, ainda, dos juros de mora vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, ou, em alternativa, que condene o Réu de forma genérica, devendo a liquidação daquele montante (e da totalidade dos danos emergentes pela representação nos presentes autos) ser relegado para liquidação de sentença.

E. Por acórdão prolatado em 23.10.2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo Estado Português e revogou a sentença recorrida, absolvendo o réu do pedido, julgando ainda prejudicado o recurso subordinado interposto pelo autor.

F. O recorrente vem arguir a nulidade prevista no artigo 615.º, 1, alínea d), do CPC -excesso de pronúncia – defendendo que o acórdão recorrido conheceu da questão relacionada com a “prova da inocência” que não constava dos temas da prova.

G. Defende que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento, ao exigir a demonstração positiva da inocência para obter a indemnização prevista no artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretação que considera materialmente inconstitucional por violação do disposto nosartigos13.ºe 32.ºda CRP, como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 284/2020, de 28.05.2020.

H. Alega, em síntese:

i. que a indemnização por privação de liberdade é devida sempre que o arguido venha a ser absolvido – seja porque foi feita prova da inocência, seja não se provaram os factos imputados – não podendo o tribunal cível reapreciar a matéria relacionada com a autoria dos crimes já definitivamente julgada em sede penal, sob pena de violação da autoridade do caso julgado, do princípio ne bis in idem e do contraditório;

ii. que a absolvição penal por falta de prova dos factos imputados impede-o de provar, em sede cível, os factos indispensáveis para obter a indemnização por privação da liberdade a que foi sujeito.

I. Defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, ao negar o direito a indemnização, por entender que só nos casos expressamente previstos no artigo 5.º da CDEH, aplicável por força do disposto no artigo 225.º, n.º 1, alínea d), do CPP, existe privação de liberdade não indemnizável. Defende, assim, que tais situações devem ser interpretadas em sentido negativo, isto é, como exceções taxativas, fora das quais a privação de liberdade deve ser obrigatoriamente indemnizável.

J. Defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao negar o direito a indemnização, porquanto a privação de liberdade a que foi sujeito assentou em erros grosseiros na apreciação dos pressupostos de facto que estiveram na base da sua aplicação, erros esses que se prolongaram nos sucessivos despachos que determinaram a manutenção dessa medida, argumentando que as decisões assentaram em juízos manifestamente incorretos sobre os indícios disponíveis, configurando avaliações temerárias dos mesmos, equiparáveis a erros grosseiros.

K. Vem alegar, em síntese, que o despacho que aplicou a prisão preventiva foi objeto de recurso, confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, mas a privação de liberdade foi mantida nos sucessivos despachos que a mantiveram, sempre com base em reexame formal dos seus pressupostos, sem que neles tenha sido tido em conta a situação individual do Autor, inserindo-o apenas num grupo a quem se aplicou indiscriminada e infundadamente as mesmas medidas de coação.

L. Com o devido respeito, os argumentos invocados pelo recorrente não têm acolhimento legal.

M. O vício da nulidade da sentença por excesso de pronúncia não se afere em função dos argumentos, motivos ou razões jurídicas aduzidas pelas partes, mas em função das questões submetidas à apreciação do tribunal, verificando-se tal nulidade apenas quando o julgador conhece de matérias que não lhe foram colocadas pelas partes, salvo nos casos em que a lei lhe permite ou imponha o respetivo conhecimento oficioso.

N. O acórdão recorrido apreciou a questão que lhe foi colocada – o direito à indemnização invocado pelo recorrente por privação de liberdade – com base nos pressupostos legais do instituto da responsabilidade civil do Estado Português.

O. A apreciação da inocência constitui pressuposto jurídico do direito de indemnização previsto no artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não um alargamento do objeto do processo.

P. A discordância do recorrente sobre a interpretação e aplicação daquela norma configura erro de julgamento quanto ao mérito da decisão e não nulidade por excesso de pronúncia.

Q. A tese do recorrente, ao pretender equiparar a absolvição por insuficiência de prova à prova positiva da inocência, não é compatível com o regime do direito à indemnização previsto no artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP, nem com a autonomia entre o direito penal e o direito civil, que assentam em regimes de direito probatório distintos.

R. A absolvição fundada na insuficiência de prova não consubstancia uma declaração de inocência, limitando-se a traduzir a impossibilidade de alcançar o grau de certeza exigido para a condenação penal, razão pela qual o direito à indemnização não decorre da mera absolvição, antes exigindo que o arguido demonstre que não praticou os factos que lhe foram imputados.

S. A interpretação sustentada pelo recorrente implicaria a transposição automática do princípio da presunção da inocência, próprio do processo penal, para o domínio da responsabilidade civil do Estado, em violação da autonomia entre o direito penal e o direito civil e dos respetivos regimes de direito probatório, desvirtuando o sentido e a finalidade da norma, convertendo o regime do direito à indemnização num mecanismo geral de compensação de arguidos em processos penais inconclusivos.

T. O quadro factual que motivou a aplicação da medida de coação privativa de liberdade ao recorrente nestes autos nada tem a ver com a violação dos n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que carece de fundamento legal o pedido de indemnização formulado com base em tal norma.

U. A relevância do erro para o efeito de constituir o Estado no dever de indemnizar nos termos do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, só ocorre quando se verifique erro grosseiro, isto é, de erro qualificado, manifesto, notório, crasso, evidente, indesculpável, na apreciação dos factos que serviram de fundamento à aplicação ou manutenção da medida de coação privativa de liberdade, ou quando haja um“ato temerário” por parte do magistrado que, em face dos factos indiciados, toma a decisão de aplicar ou manter a medida privativa de liberdade de forma imprudente, desproporcionada e frontalmente contrária ao que a prudência judicial exigia no caso concreto, onde as circunstâncias tornavam evidente que a decisão deveria ser substituída por outra.

V. O juízo de censura relativo à existência de erro grosseiro ou ato temerário, para efeitos do disposto no artigo 225.º, n.º 1, alínea b), do CPP, deve atender exclusivamente aos indícios existentes no momento da decisão que aplicou a medida de coação privativa de liberdade, não sendo admissível uma apreciação retrospetiva à luz do resultado final do processo.

W. A absolvição ulterior do arguido, por inexistência de prova dos factos imputados, não converte, por si só, a decisão tomada na fase inicial do processo em erro grosseiro ou ato temerário, uma vez que o grau de exigência probatória nessa fase é substancialmente distinto e inferior ao requerido para o juízo final de condenação ou absolvição.

X. À data em que foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva existia um quadro indiciário consistente que imputava ao recorrente a coautoria de crimes de elevada gravidade - tráfico de estupefacientes, de associação criminosa, de tráfico e mediação de armas, de terrorismo, de furto e de detenção de armas – posteriormente confirmados em sede de acusação e pronúncia, reveladores de elevado alarme social e de concreto perigo de continuação da atividade criminosa, decorrente do tipo de relacionamento entre os arguidos, designadamente o facto de já terem, em determinados contextos, colaborado em atividades ilícitas, bem como dos elementos disponíveis quanto ao modo de execução e grau de planeamento que a prática de tais ilícitos pressupunha, nomeadamente o furto de armas e munições do exército.

Y. A informação da PJ que consta do Ponto 3 da factualidade provada faz menção às deslocações dos arguidos à zona de ... em ações de reconhecimento do local, e a um padrão de comportamento relacionado com a ausência de comunicações e partilha de localização celular ou comum durante o qual se supõe ter sido cometido o furto.

Z. Do primeiro interrogatório de arguido detido, descrito no Ponto 8 da factualidade provada, resulta que o Juiz de Instrução Criminal ponderou de forma adequada os elementos indiciários então disponíveis, concluindo, face ao quadro indiciário existente nesse momento processual, que a aplicação da medida de prisão preventiva se afigurava como necessária e adequada e proporcional para acautelar as exigências cautelares do caso sob apreciação.

AA. A decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva foi objeto de sucessivo controlo jurisdicional e reiteradamente confirmada, incluindo em sede de recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, sem que tenham entretanto surgido novos elementos probatórios suscetíveis de abalar o quadro indiciário considerado, não sendo juridicamente sustentável afirmar que todos os magistrados intervenientes, em qualquer uma dessas fases, tenham atuado com falta de diligência ou de prudência na apreciação dos elementos de prova indiciários no momento em que tomaram as decisões, como defende o recorrente.

BB. A posterior absolvição do recorrente não assentou na demonstração positiva da inocência, mas antes na insuficiência da prova produzida quanto aos factos imputados, não sendo tal circunstância, por si só, apta a qualificar como erro grosseiro ou ato temerário as decisões proferidas em sede de inquérito ou de instrução pelo JIC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

CC. Tendo a medida de prisão preventiva sido aplicada e mantida com fundamento em indícios então considerados suficientes e devidamente apreciados, a decisão revela-se adequada e devidamente fundamentada à luz do contexto factual e probatório existente à data, não merecendo censura o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido.

Em face ao exposto, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá o recurso de revista ser rejeitado, com o que se fará JUSTIÇA!

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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no art.º 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

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I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão:

1. Nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

2. Direito de indemnização.

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I.4 - Os factos

O acórdão recorrido considerou relevantes para a decisão do recurso os seguintes factos:

1. No âmbito do processo de inquérito n.º 661/17.1TELSB, CC foi inquirida como testemunha, tendo-se exarado que declarou que

"(…) conhece o arguido AA, de alcunha DD (…) por intermédio do arguido BB, e por frequentar o Organização 1, conheceu os arguidos EE, cuja filha é afilhada de BB, FF e AA "DD" (…) sobre a relação do arguido AA, conhecido como "DD", com o arguido BB refere que eram muitos amigos. Não sabe qual o meio de subsistência deste arguido, sabendo que o mesmo também vendia produto estupefaciente na zona de .... Refere que o arguido BB tinha um grande ascendente sobre AA e, como tal, julga que a droga vendida por este último tinha origem no arguido BB. (…) juntamente com AA "DD" e GG "HH, de ..., II formava um grupo de amigos muito chegados do arguido BB." (…)".

2. No processo referido no ponto n.º 1 foi apurado que o Autor e BB integravam

"(…) um grupo de jogadores de poker que se juntava periodicamente em .... Na lista de jogadores extraída do telemóvel apreendido ao arguido, BB e os restantes arguidos aparecem identificados como BB, JJ, DD e FF. Este documento foi criada no telemóvel do arguido no dia 12-06-2017, cerca de uma semana antes do furto aos PNT (…)".

3. Em informação elaborada pela Polícia Judiciária no processo referido no ponto n.º 1, exarou-se:

"(…) O primeiro episódio "revisitado" diz respeito a duas deslocações de BB à zona de ..., em acções de reconhecimento ao local levadas a cabo a 06 e 08 de março de 2017, respectivamente. Como foi comentado no relatório intercalar, implicado em ambas as situações, BB fez-se acompanhar, no primeiro caso, por AA DD (que acciona a antena "Entroncamento IP6" pelas 16:11:41 de 06-03-2017 (…) II.2.a Episódio 11a - Silêncio de BB e coautores do furto aos PNT, na noite de 27 para 28 de junho de 2017 (Anexo A3) Como sucedeu com o episódio alusivo às acções de reconhecimento levadas a cabo em março, o gráfico representando as comunicações da noite do furto aos PNT' (de 27 para 28 de junho de 2017) foi aqui incrementado com os cronogramas dos mesmos três suspeitos: (…) Na noite de 27 para 28 de junho, observa-se um padrão abrangendo a maioria dos visados e consistindo na ausência de comunicações por um período relativamente alargado, durante o qual se supõe ter sido concretizado o furto aos PNT. Além do mais, quase todos partilham uma localização celular comum ou próxima nos momentos que delimitam este silêncio, como é perceptível no quadro ora apresentado. Nome (…) Silêncio Localização Celular (…) Início Fim Início Fim AA: 23.07:46 14:23:41 ... (…)".

4. Em interrogatório de arguido no processo referido no ponto n.º 1, KK declarou "(…) todo o plano era do BB e do LL, "MM" (sócio no tráfico); eles tinham negócios juntos (…) quem tinha negócios juntos era o BB, o MM e o NN (…) "Fizeram sem mim, o BB, o NN, talvez o HH (…)".

5. No processo referido no ponto n.º 1, o Autor foi detido pelas 7 horas e 50 minutos do dia 17 de Dezembro de 2018.

6. O Autor foi conduzido ao Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, em Lisboa, onde pernoitou.

7. No despacho de apresentação do Autor a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o Ministério Público fez constar:

"(…) O arguido AA, (doravante AA), conhecido por DD, também, faz parte do grupo de amigos de ... de BB; (…) 53º No dia 6 Março do ano 2017, o arguido BB e o arguido AA-DD, com o conhecimento do arguido EE, deslocaram-se à zona de ..., com o objectivo de fazer um reconhecimento do local para a preparação do assalto; (…) 89º Durante a madrugada do dia seguinte, dia 28 de Junho de 2017, entre as 00.00 horas e as 06.30 horas, em momento não concretamente apurado, o arguido BB, acompanhado dos arguidos EE, OO-NN, PP-QQ, AA-DD, RR e II deslocaram-se em direcção aos Paióis Nacionais de ...; (…) "160º Desta rede organizada faziam, ainda, parte os arguidos SS-TT, GG-HH, UU, II, RR, AA-DD, os quais executavam funções de revendedores da droga; (…)".

8. No dia 18 de Dezembro de 2018, o Autor foi presente a juiz de instrução para primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo subsequentemente sido proferido o seguinte despacho:

"(…) o Tribunal entende, que quanto aos factos que constam da apresentação, folhas 5571 a 5645, uma apresentação tem estes factos que aqui dou por integralmente reproduzidos. Considero que … salvo quanto ao facto 185 … que me parecem, têm entendimento que só está indiciado quanto ao Arguido BB, que não é um arguido aqui presente, ele não está indiciado quanto aos arguidos. Quanto aos demais factos, entendo que estão fortemente indiciados, quanto aos seguintes arguidos: (…) AA. (…) Quantos aos outros, aos demais factos, considero-os fortemente indiciados, quanto aos arguidos que referi, não é uma questão simples … de amizade. Há dois pontos que são importantes aqui referir: por um lado, de acordo com os … conhecimentos que vou tendo (…) a localização celular, não se refere só aos momentos de comunicação efectiva, a localização celular e por isso é que noutros momentos, eu tentei … no fundo, não estar de acordo, com o facto de serem guardados todos os dados de todas as pessoas (…) é um dado que é guardado, mesmo na ausência de qualquer comunicação, feita ou recebida, basta uma mudança de antena, basta eu andar com o meu telemóvel (…) mesmo que não receba mensagem nenhuma, não vá à Internet, não receba chamada nenhuma, não aconteça nenhum outro evento, ao simples evento está ligado a esta rede, mudou para se estar ligado àquela antena, mudou para (…) ligado àquela antena. Portanto, é realmente uma coisa que tenha, este tipo de invasão da privacidade e que existe, mas (…) por isso, ao contrário do que se possa entender, tem de se ter algum cuidado na sua utilização, mas não depende deste tipo de comunicação. E por isso é que é relevante. (…) este elemento, é um elemento importante para perceber porque é que a localização celular tem, tem relevância, mas realmente não tem a relevância toda. Só que, foi aqui apresentado, pelas defesas, genericamente falando, para não estar a ir uma a uma, um elemento que também é muito importante, que é (…) conseguiram reconhecer que, não é uma questão de amizade (…). Não é a questão só da amizade. Há a questão … há a seguinte questão, para além das conversas telefónicas, tidas pelas arguidos, posteriormente, em que denotam esse participação e esse conhecimento (…) Mas o facto de os arguidos serem todos amigos, de as defesas aqui, com honestidade, reconhecerem que, quanto ao Arguido BB, está fortemente indiciado, está claro, que o mesmo participou nesta actividade de (…) assalto e de (…) e depois da guarda das armas e com a protecção depois da sua tenda. Nós estamos a falar de pessoas que são muito amigas, aquela pessoa está fortemente indiciada e a localização celular destas pessoas, que têm, não só naquela altura, como em dias muito próximos vão ter com ela, que se deslocam ao mesmo tempo e que se (…) desligam ao mesmo tempo. Portanto, isto não é … não estamos a falar, não estamos a falar de factos provados, estamos a falar de indiciação. E aqui há uma forte indiciação que é: e é reconhecido por todos, que aquela pessoa teve participação? Que os outros são muito amigos? Que foram todos e que desapareceram todos da (…) digamos das ligações comunicação, na mesma altura. Havendo ainda diversas comunicações telefónicas e declarações de co-arguido (…) eu não estou em caso algum, em caso algum, não me passaria pela cabeça valorar declarações de co-arguido em singelo. Tenho que referir que, além da prova constante da própria apresentação, o Tribunal teve, obviamente em consideração, as declarações também produzidas aqui, quer na parte em que tinham relevância, portanto … dos arguidos que apostaram, quer, na parte em que também eram absolutamente coerentes com as declarações do KK, por exemplo do arguido SS, que eram absolutamente coerentes, em pontos, em questões mais pequenas ou menos pequenas, destaco por exemplo (…) momentos de conversa, motivos, relações (…) que as pessoas têm (…) entre elas, que são referidas pelo Arguido KK, esses elementos (…) que são referidos e por isso é que essas declarações estão aqui muito extractadas (…) calculo eu, foi a iniciativa do Ministério Público, é que são coerentes com o teor de intercepções telefónicas, quanto a elementos mais pequenos e quanto à verificação destes factos, quer dizer, compreende-se onde é que entra, compreende-se que, tinha-se, quando ele refere que foi contratado para indicar, como é que abria uma determinada fechadura, percebe-se que o método que ele indicou, é depois adquirido, que esse método adquirido é aplicado e portanto, se esses elementos estão todos de acordo, estão todos coerentes com aquilo que depois se foi verificado no local e ainda o que hoje foi aqui declarado, também o método de obtenção das informações, de ter ido lá experimentar e ver a zona, entrado pela … vedação, que fez o buraco e isso tudo e isso tudo também foi aqui relatado e é absolutamente coerente. Ora, se nesses elementos temos a coerência de pessoas com muita amizade, que se encontravam com ele e que foram com ele, temos explicações e temos (…) este (…) o que se faz referência ao apagão, que no fundo, não é considerá-lo, não é possível indiciariamente aceitar como um evento qualquer coisa que faltava bateria a todos ao mesmo tempo, todos que se deslocavam (…) para o sítio onde (…) onde (…) o assalto depois se verificou. Portanto, isto, o Tribunal entende que é fortemente indiciado quanto a estes (…) a estes indivíduos. Um … uma situação à parte, quanto ao Arguido (…) SS, (…) que é a questão de (…) de o tráfico de estupefacientes, no fundo, a actividades dos sócios, relativos ao tráfico de estupefacientes, que tem uma forte indiciação, tendo em conta as declarações do próprio arguido, concretas, definidas, que o envolvem e portanto, não podem deixar de ser abrangidas, por este critério de forte indiciação. Portanto, ficam só excluídos deste, deste critério, os Arguidos (…) para quem o Tribunal entende que existem indícios, mas que esses indícios não têm (…) a força de permitir um (…) concluir por um grau (…) já completamente solidificado (…) Portanto, estes factos do ponto de vista, o Tribunal embora incluam, embora se refiram ao crime de, terrorismo internacional, conforme está indicada a apresentação, dispenso-me de indicar a qualificação jurídica, na medida em que, entendo que não se aplica esse … esse crime, que está, fortemente indiciado, não a estes arguidos, mas sim ao Arguido BB. O Arguido (…), também está indiciado, porque o grau é este, de um crime de tráfico de estupefacientes pelo artigo, previsto pelo artigo 21, n.º 1 do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro. Com referência às tabelas 1B, 1C em anexas. Os demais arguidos, portanto os arguidos (…) AA (…) o Tribunal entende que está fortemente indiciada a prática e (…) portanto (…) e pelo, fortemente indiciada (…) apenas indiciada a prática do crime de associação criminosa, previsto pelo artigo 299º do Código Penal, entendo que não vejo qualquer motivo para ver, porque é que uma associação criminosa não pode ter ideia a prática de um crime, destaco só a título exemplificativo e académico, o processo conexo com este, que está apenso a este, que é o exemplo perfeito de uma estrutura militar, organizada, dedicada e confessada para a prática de (…) vários crimes, mas é uma … uma conduta completamente planeada, estruturada, com dever de obediência, com medo, do que é um crime, mas isso é porque tenho gosto de (…) de pelo menos falar de … uma questão jurídica. O crime que, eu entendo que é tráfico de armas, na sua unidade, que isto poderia ser decomposto, mas não tem sentido realmente decompor o crime em (…) tráfico de armas previsto pelos artigos 86, 87, n.º 1 e n.º 2, alínea a) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e o crime de tráfico de estupefacientes, quanto aos mesmos arguidos, previsto no artigo 21, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, com referência às tabelas 1B e 1C, entendendo que a forte indiciação quanto a este crime, se refere aos arguidos, RR e II. (…) É certo que, globalmente, existe um perigo de perturbação do inquérito que decorre de, como foi reconhecido pelas defesas, todos estes arguidos serem amigos, terem algum tipo de relacionamento, conhecimento, terem, de alguma forma, colaborado ou trabalhado numa actividade ilícita, conforme também foi, por exemplo, confessado durante este interrogatórios e (…) decorreu de algumas (…) de algumas (…) de algumas afirmações, claras (…) não (…) é por todo o processo, mas quer dizer, com destaque aqui a estes interrogatórios, que as pessoas têm medo de falar. É certo, que muitas dessas referências são o medo referido ao Arguido BB, mas, não (…) como estamos a falar de um grupo envolvido numa situação, entendo que existe um perigo de perturbação de inquérito, eu digo um perigo genérico, na medida em que, honestamente, não se deve considerar como verificando, pela iniciativa de algum destes arguidos. E por isso também é que aqui o perigo que entendo, que aqui se destaca e que é o fundamento de aplicação de medidas coacção, é o perigo de continuação da actividade criminosa. Na realidade, aqui e mesmo olhando para os factos, não é possível deixar de entender que, pessoas que têm a ousadia (…) e (…) e aqui quem prestou declarações, acho que usou palavras um pouco mais fortes, não disse … não foi referido ousadia ou descaramento, é fazer aquilo que bem lhe apetecer, aquilo que entender, independentemente de ser preso, não foi (…) não era (…) não é o Tribunal que diz, eu estou a tentar ser mais, mais leve e mais ponderado, que é, o facto de as pessoas acharem que podem ter um planeamento, para assaltar um sítio onde existem armas e munições, do exército, analisar isso, ir buscar os elementos que fossem necessário, investir os meios que fossem necessários e tirar de lá o armamento que bem entenderam e depois de tudo verificado e do alarme social todo verificado, o alarme social derivado, especificamente, do que é que pode ser feito com aquele tipo de armas e da possibilidade que tem, embora se compreenda que possa, ser algo também facilitado pela (…) fraca, mísera dedicação à guarda dessas munições. Mas independentemente disso, está destacado, está guardado, está bem definido o facto de os arguidos se sentirem com a liberdade de se organizarem para ir fazer isto, faz suscitar, como aliás também é referido, não só pelo arguido, um dos arguidos que ouvimos hoje, mas também pelo próprio Arguido KK, aliás, isto não é uma questão, perfeitamente isolada, um perigo sério de continuação da actividade criminosa. Estes arguidos fazem aquilo que quiserem, isto e muito mais, com toda o perigo para o nosso país, para o que quer que seja e vendem a quer que seja. O que se entende aqui, só não (…) não lhes foi imputado, como disse, o crime de terrorismo, porque entendo, pareceu da prova produzida neste momento que, a definição desse destino, já estamos na parte seguinte, pertencia a outro arguido, ao chefe dessa organização, a BB. Mas o facto de investirem os meios, de irem lá verificar, irem tentar obter informações deste nível e de irem a qualquer sítio, se vão aqui, vão a qualquer sítio e vão quando assim o entenderem. E por isso o perigo de continuação da actividade criminosa é muito forte, existindo também algum perigo de perturbação do inquérito. É esta a conclusão. O Tribunal entende, é o meu entendimento em muitos processos, não é só neste, que a obrigação de apresentações periódicas (…) não tem (…) um campo de aplicação (…) útil, razoável. Só em casos muito ligeiros, em que o perigo de fuga é que justifica a obrigação de apresentações periódicas, não é uma questão de proporcionalidade aos factos, é uma questão de lógica da sua aplicação (…) relativamente aos perigos que se pretendem salvaguardar. (…) Os arguidos AA (…) deverão aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. O Tribunal entende que essa é a única medida, que com eficácia neste momento, nós estamos a falar de medidas preventivas, são para este momento, garantem este perigo de continuação da actividade criminosa. Só que o Tribunal não conhece todos, os inter-relacionamentos entre os arguidos e eu disse aos arguidos, que não tiro qualquer conclusão quanto ao seu silêncio, mas também não adivinho nada que eles possam dizer quanto ao relacionamento, que exista entre ambos. Neste momento, o que está indicado, embora haja uma liderança por parte do BB, é que todos aderiram voluntariamente e foram nesse (…) nesse sentido, na execução (…) plano. E havendo, razoavelmente considerar que só o Arguido KK, teria sido convocado uma determinada ideia de recompensa, seria algo, ainda que, por definir, semelhante a estes arguidos. Esta medida de coacção é proporcional aos factos indiciados à pena previsivelmente a aplicar aos arguidos em julgamento e destaca mais a questão da continuação da actividade criminosa, claro que está sempre intimamente ligado ao alarme social, porque o alarme social não existe numa situação, em que se entende que já não possa existir, mas ao facto de haver uma intensidade elevada, que ainda não foram recuperado o material todo, quanto a uma determinada conduta, que é uma conduta (…) em que os arguidos fazem aquilo que querem, é o mais (…) é o âmago da protecção de um determinado … um determinado elemento, neste caso, armas, armas com muita relevância, que têm muita potencialidade danosa e que podem ser usados aqui ou em qualquer sítio do mundo, prejudicando, não só directamente aquilo que fazem, mas os países envolvidos, na sua comissão (…) aliás, não é por acaso, de um elemento que é referido incidentalmente, mas que obviamente será, de conhecimento público, que o facto de existir um assalto desta natureza e das armas estarem desaparecidas, implica que Portugal tenha que, notificar outros países, tenha que notificar a NATO, tenha que dar justificações sobre o (…) o que é que aconteceu, o material que aconteceu. E por isso o Tribunal entende, que não há outras medidas neste momento, que com razoabilidade se possa aplicar aos arguidos que estão aqui, fortemente indiciados pela prática destes crimes. (…)".

9. O despacho parcialmente transcrito no ponto n.º 8 foi mantido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

10. . Em despacho proferido a 2 de Março de 2019 no processo referido no ponto n.º 1, foi exarado:

"(…) Analisado o processo e resultando inexistir alterações aos pressupostos que determinaram a prisão preventiva dos arguidos AA (…), não sendo necessária a sua audição, mantenho tais medidas de coacção (art° 213.° do Código de Processo Penal) (…)".

11. Em informação elaborada pela Polícia Judiciária no processo referido no ponto n.º 1, exarou-se:

"(…) Na análise de informação (…) encontra-se o seguinte quando demonstrativo, referente a um período comum a todos os arguidos no decurso do qual não efectuaram comunicações com o seus telemóveis. Paralelamente, no início e no fim deste período, todos os arguidos (…) encontravam-se na zona de ... Nome (…) Silêncio Início Fim (…) 00:37:52 07:14:11 (…) 23:16:55 09:00:13 AA 23:07:46 14:23:41 (…) 23:47:20 07:17:13 (…) 21:22:50 06:58:45 (…) 20:44:07 09:08:10 (…) 00:02:04 08:15:05 (…)".

12. Em despacho proferido a 31 de Maio de 2019 no processo referido no ponto n.º 1, foi exarado "(…) Analisado o processo e resultando inexistir alterações aos pressupostos que determinaram a prisão preventiva dos arguidos AA (…), não sendo necessária a sua audição, mantenho tais medidas de coacção (artº 213.º do Código de Processo Penal) (…)".

13. Em despacho proferido a 3 de Setembro de 2019 no processo referido no ponto n.º 1 foi exarado:

"(…) Analisado o processo e resultando inexistir alterações aos pressupostos que determinaram a prisão preventiva dos arguidos AA (…), não sendo necessária a sua audição, mantenho tal medida de coacção quanto a todos (art° 213.° do Código de Processo Penal) (…)".

14. A 26 de Setembro de 2019, foi, no processo referido no ponto n.º 1, proferido despacho de acusação pelo Ministério Público contra o Autor, tendo-lhe sido imputada a prática de crimes de tráfico de estupefacientes, de associação criminosa, de tráfico e mediação de armas, de terrorismo, de furto e de detenção de armas.

15. Na sequência do referido no ponto n.º 14 foi mantida a sujeição do Autor a prisão preventiva.

16. Em despacho proferido em 20 de Março de 2020 no processo referido no ponto n.º 1 foi exarado:

"(…) Consequentemente, havia que tomar uma posição quanto ao estatuto coactivo dos arguidos, detidos, tendo presente o transcurso do prazo de prisão preventiva, sem decisão instrutória, até 17/04/2020. Consigna-se que não ocorreu qualquer alteração dos pressupostos de factos e de direito, designadamente verificação dos requisitos a que alude o art.° 204° do C.P.Penal, no tocante a qualquer dos arguidos sujeitos a medidas de coacção privativas de liberdade. Aliás, tais medidas de coacção foram, sucessivamente, sujeitas pelos arguidos ao crivo do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido, invariavelmente, mantidas pelo aquele Tribunal Superior inclusivamente no caso do arguido AA (…) Reitero que nada se alterou em termos de enquadramento jurídico. Subsiste a impossibilidade de efectivar o Debate Instrutório, seguramente até 17/04/2020. Consequentemente, determino que os arguidos até aqui detidos preventivamente sejam restituídos à liberdade, ficando a aguardar os ulteriores termos do processo com a sujeição às medidas de coacção promovidas, que tenho, nas presentes circunstancias, por adequadas e proporcionais aos perigos invocados e que se mantém reconhecidos, a saber: (…) AA, (…) se apliquem as mesmas medidas de coacção a que se encontra sujeito o arguido BB, nos termos do art.° 217°, no 2 do CPP:

a) Proibição de saída para o estrangeiro, com entrega de passaporte, nos termos do artº 200°, n° 1 b) e no 3 do CPP;

b) Proibição de saída do concelho da área de residência, nos termos do art.º 200°, n° 1 c) do CPP;

c) Proibiçao de Contacto por qualquer meio, nos termos do art.° 200°, n° 1 d) do CPP, com: 1- Todos os arguidos;

2- Testemunhas indicadas na Acusação: (…)

d) Proibição de aquisição e uso de armas, nos termos do art. 200º, no 1 e) do CPP;

e) Obrigação de apresentação Periódica no posto policial da área da residência, bi-diária, as 10.00 boras e as 16.30 boras, nos termos do art.° 198°, no 1 e 2 do CPP. (…)".

17. O Autor requereu a abertura de instrução, tendo, em interrogatório de arguido, declarado "(…) Quero esclarecer onde é que estive essencialmente na noite do furto. (…) Então, na noite de (…) que decorreu o furto, de 27 para 28 de Junho de 2017, eu quero dizer que, sei onde estive, estive ao fim da tarde em ... no Organização 1 com a CC, por isso é que eu a chamei cá, que era para vir falar sobre isso, mas ela não falou, e com o II (…) Nessa noite, estive com ela e com o II, estivemos noOrganização 1 ao fim da tarde, depois (…) Era mais quando eu ia lá tomar café. Sim. E, pronto, e a CC trabalhava lá e costumava lá estar como cliente (…) e o II também, e nesse dia nós estivemos lá e fomos jantar a um Restaurante que é um Snack-bar que também serve algumas refeições que é o Organização 2, que é lá em ... também. (…) Fomos jantar a esse Restaurante, estivemos lá a jantar (…) É assim, eu nunca jantava muito cedo, (…) Eu nunca jantava normalmente muito cedo (…) muito cedo, portanto, aquilo (…)nós talvez a gente tenha ido jantar por volta ali das 9:00 horas … não, das 10, 11:00 horas, o jantar foi entre (…) Entre as 21:30 … entre … Sim, durante esse espaço de tempo. (…) Estivemos no Organização 2, jantámos, entretanto, no fim de jantarmos do Organização 2, o II foi para casa, por volta das 10 e tal, 11:00 horas, por aí, por essa hora (…) Porque recordo-me. (…) Ah. Como é que eu sei, porque ele disse (…) porque ele disse (…) Não, eu não vi, eu não vi. Ele é que disse que ia para casa. (…) Ele foi-se embora. (…) Não sei se de carro, se a pé, foi para casa. (…) Sim. Exactamente. Exactamente, foi-se embora. E eu fiquei com a CC no Organização 2 e do Organização 2 fomos para o Organização 1. (…) Exactamente. E eu lembro-me … e eu … e eu lembro-me exactamente deste jantar por causa disso mesmo, porque o jantar foi a falar sobre isso, o II estava muito preocupado, como é normal (…) Em Paris, estava em França. (…) A Senhora estava a trabalhar em França, foi operada lá (…) Então, eu lembro-me exactamente dessa noite. A gente esteve a jantar (…) Ele estava preocupado, eu recordo-me (…) Eu nessa noite, eu até o convidei para sair, para espairecer porque ele estava (…) ele não quis sair, como é normal, não estava com cabeça para ir para noitadas, estava preocupado, não é todos os dias que a nossa mãe vai ser operada a um tumor, não é? as coisas podem correr bem, como podem correr mal, graças a Deus correram bem. E tanto que ele não quis sair para espairecer porque não valia de nada ele estar naquela situação de sofrimento (…) foi para casa. Ele até disse: - Se eu vou sair o meu pai nunca me vai perdoar eu não estar em casa, de ter ido para os copos (…) Pronto, e quis ir para casa e eu compreendi. A CC nesse dia não quis ir para casa, a realidade é esta, é que não quis ir porque ela estava habituada (…) por isso é que eu queria que (…) eu sei que ela se lembra desta data, por isso é que eu a chamei cá para vir (…) para vir dizer isto. Eu sei, eu sei, eu também não, mas eu também não posso obrigá-la, mas gostava muito que ela tivesse dito aqui o que se passou nessa noite, porque … porque eu estou preso há um ano e quase dois meses e acusado duma coisa (…)".

18. II, em interrogatório de arguido realizado em sede de instrução, declarou:

"(…) Então desse dia e não da noite, lembro-me mais ainda da tarde, porque à tarde eu recebo aquela chamada difícil da minha mãe antes de ser submetida à cirurgia, antes de ser anestesiada para a cirurgia que ia decorrer na madrugada do dia seguinte, eu nesse dia estive por ..., estava em ..., lembro-me de fazer essa chamada ao lado do ringue de ... nas escadas, lembro-me que a minha namorada estava a trabalhar nesse dia durante o dia porque ela foi ter comigo, eu lembro-me que ela tinha (…) foi à minha procura, foi-me encontrar ali, isso foi uma noite particularmente complicada para mim devo dizê-lo como é lógico, eu sentia-me na eminência (…) também sou uma pessoa muito pessimista, também sentia-me na eminência de poder perder a minha mãe, como é lógico, a minha namorada saiu do trabalho às… por volta das 21:00 e eu um pouco antes disso ligo ao meu pai (…). O meu pai disse "ah não, também não vou beber (…) não vou ao Organização 1 hoje vou ficar aqui em casa". E eu disse "pronto então vou jantar aqui com o AA e com a CC e depois vou ter contigo". E assim fiz, fui jantar ao Organização 2, com o AA e com a CC, no fim do jantar, aliás logo no início disse à CC "olha vou para casa, queres vir comigo? Vou para casa para o pé do meu pai" e ela disse, primeiro disse-me que sim, mais tarde disse "ah já sei como é que é, vou (…) tu vais estar a falar com o teu pai sobre assuntos que eu não percebo nada e ou vou estar a apanhar uma grande seca e vou para o quarto sozinha, não, olha vou ficar aqui, vou ficar com o DD, vou sair um bocado e vou estar aqui". Tudo bem, eu até fiquei um pouco incomodado, achei que ficou muito mal, fui para casa. Cheguei a casa estive com o meu pai, estive o resto da noite com o meu pai, fui dormir, no outro dia acordei seriam cerca das nove e tal da manhã, o meu telefone nunca esteve desligado, porque eu nunca iria desligar o telefone (…)".

19. O Autor foi pronunciado nos termos referidos no ponto n.º 14.

20. Por despacho proferido a 4 de Maio de 2020 no processo referido no ponto n.º 1, foi o Autor sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

21. Por despacho proferido a 26 de Junho de 2020 no processo referido no ponto n.º 1 foi mantida a medida de coacção referida no ponto n.º 20.

22. Em despachos proferidos a 20 de Outubro de 2020, 18 de Janeiro de 2021 e 14 de Abril de 2021 no processo referido no ponto n.º 1 foi exarado:

"(…) Cumpre proceder ao reexame dos pressupostos da medida de coacção aplicada aos arguidos. Após análise dos autos, verifica-se que, se mostra desnecessária a audição dos arguidos para o presente reexame, porquanto, se mostram inalterados os fundamentos de facto e de direito que, determinaram a imposição aos arguidos, da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, verificando-se ainda que não se encontra excedido o prazo máximo dessa medida de coacção até à decisão em 1.ª instância. Com efeito, compulsados os autos é dado a verificar que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que estiveram subjacentes à aplicação da referida medida de coação, agora, inclusive, reforçados com a prolação do despacho de pronúncia. Nessa conformidade, tendo em conta que até à presente data não foram carreados para os autos quaisquer elementos que nos permitam concluir pela atenuação das exigências cautelares que o caso impõe, atentos os fundamentos já explanados no despacho de pronúncia proferido no dia 26-06- 2020, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação aos arguidos (…) AA da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, não se mostrando ultrapassado o prazo de 2 anos e 6 meses a que alude o artigo 215.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, do Código de Processo Penal (aplicável por força do disposto no artigo 218.º, n.º 3, do mesmo diploma), reforçados com a prolação do despacho de pronúncia, determino que os mesmos aguardem os ulteriores termos processuais sujeitos, para além do TIR já prestado, às medidas de coação de obrigação de permanência na habitação (…)".

23. Em despacho proferido no processo referido no ponto n.º 1 em 5 de Julho de 2021 foi exarado "(…) Decorridos que estão, mais de 3 anos desde a ocorrência dos factos em análise, bem como, mais de 2 anos desde a aplicação das medidas de coação aos arguidos nos presentes autos, forçoso é concluir que as exigências cautelares a que alude o art.º 204.º, alíneas a), b) e c), do CPP, que se faziam sentir no caso concreto se atenuaram, uma vez que, já se encontra concluída a produção de prova e tendo presente que as referidas medidas visavam, no essencial, preservar e salvaguardar a veracidade da prova, o perigo de continuação da atividade criminosa, o perigo de fuga e o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Face ao tempo decorrido e à fase processual em que se encontram os presentes autos, entende este tribunal que, atualmente se atenuaram os referidos perigos a que aludem as alíneas a), b) e c), do art.º 204.º, do CPP, pelo que, não existe atual fundamento para a manutenção das referidas medidas de coação. Nessa conformidade, ao abrigo do disposto no art.º 212.º, n.º 1, al. b), do CPP, declaram-se cessadas as medidas de coação aplicadas a todos os arguidos, que aguardarão os ulteriores termos do processo, sujeitos unicamente ao termo de identidade e residência prestado nos autos. Cumpre realçar que esta decisão, tem por base unicamente a atenuação dos perigos que fundamentaram a aplicação das medidas de coação, não implicando qualquer tomada de posição da parte deste Tribunal Coletivo antecipada quanto ao mérito da pronúncia, nem quanto à eventual condenação (ou absolvição) dos arguidos nos presentes autos (…)".

24. No acórdão proferido no processo referido no ponto n.° 1 e já transitado em julgado quanto ao Autor exarou-se:

"(...) B) FACTOS NÃO PROVADOS:

(...) Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes, designadamente, que:

- No ano de 2017, BB, (...) e AA-DD, encontravam-se, por vezes, na localidade de ..., onde residia o pai de BB, para jogar poker. Um desses encontros teve lugar a 12.06.2017. Durante essas partidas de poker, BB vendia produtos estupefacientes a consumidores que iam ter consigo, sentindo-se à vontade, com os restantes jogadores, para o fazer. Pelo menos no ano de 2017 e até 25.09.2018 (e depois dessa data, até 17.12.2018, sem BB), BB e os seus amigos atrás identificados, mais precisamente (...) AA-DD (...) formaram um grupo de indivíduos que, se dedicavam à actividade organizada de compra e venda de haxixe e cocaína para obterem lucro com o diferencial entre o valor de compra e de venda. No âmbito deste negócio de compra e venda de produtos estupefacientes, os mencionados arguidos contactavam telefonicamente, através dos números de telefone acima referidos, através da rede das operadoras ou, na maioria das vezes, através da aplicação WhastApp. O líder desse grupo organizado era BB. BB tinha um grande ascendente sobre os restantes elementos do grupo que lhe advinha do facto de lhes entregar cocaína e haxixe para revenda, à consignação. BB era conhecido como o grande traficante de .... No entanto, BB organizou um negócio de compra e venda de estupefacientes à escala nacional. BB adquiria cocaína a terceiros em locais não identificados da zona centro e norte do país.

n) Assim, (...) AA-DD (...) assumiram esse papel de revendedores, recebendo o haxixe e cocaína à consignação, procedendo à sua venda a consumidores por um valor mais elevado e pagando a BB quando vendessem todo o produto que lhes havia entregado. (...)

p) (...) AA-DD (...) vendiam o haxixe e a cocaína com que ficavam à consignação, que lhes era entregue por BB, na zona centro e norte do país. (...)

w) Depois da detenção e prisão preventiva de BB, ocorrida a primeira em 25.09.2018, os arguidos revendedores identificados nos artigos que antecedem, continuaram a mesma actividade de compra e venda de haxixe e de cocaína. (...)

dd) Essas deslocações tinham como objectivo transportar haxixe do Algarve, transportar cocaína do local onde adquiria a mesma, transportar haxixe e cocaína para os seus revendedores e trazer o produto monetário obtido com a revenda do produto estupefaciente que tinha deixado à consignação. (...)

fff) Os arguidos (...) AA-DD (...) agiram de acordo com um plano que BB traçou e ao qual os restantes arguidos aderiram, no âmbito de um grupo que BB criou e do qual passaram a fazer parte os restante referidos arguidos, que se destinava à venda de produtos estupefacientes, cientes da função que lhes competia de revenda do produto, com o intuito de auferir lucros pecuniários com os diferenciais entre os preços de aquisição e de venda, agindo sob a direcção de BB, bem sabendo que todas as suas supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.(...)

hhh) Os arguidos (...) AA-DD (...) bem sabiam que a aquisição de produtos estupefacientes, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, não lhes era permitido e agiram todos com o intuito de auferir lucros pecuniários com os diferenciais entre os preços de aquisição e venda. iii) As quantias pecuniárias, detidas pelos arguidos (...) AA- DD (...) eram resultantes da venda de produtos estupefacientes. (...)

jjjj) No dia 06.03.2017, à tarde, na execução do plano, BB e AA-DD, deslocaram-se ao Polígono de ..., no veículo automóvel de BB, de marca Mercedes, e matrícula V1, e fizeram um reconhecimento do local para a preparação do Assalto.

kkkk) De seguida, dirigiram-se para a casa de AA-DD, na Rua 1, onde se encontraram com EE-LL, pelas 18.05 horas. (...)

nnnnn) Cerca de cinco ou dez minutos depois, surgiu, na mesma estrada, do interior da localidade, BB, ao volante de um veículo automóvel, uma carrinha de caixa fechada, de cor cinzenta, com marca e matrícula não identificadas.

ooooo) No interior da carrinha, para além de BB, seguiam (...) AA-DD e (...).

ppppp) De imediato, BB, por se ter apercebido que (...) estava no interior do seu veículo, fez um sinal de luzes, dando indicação àquele para seguir a carrinha que guiava.

qqqqq) De imediato, (...)iniciou a marcha do veículo e seguiu atrás daquela,

rrrrr) Ambas as viaturas dirigiram-se para os PNT.

sssss) Após passarem a povoação de ... e o viaduto da A23, os veículos seguiram por uma estrada de terra batida (que deriva, pelo lado esquerdo da estrada de alcatrão) de acesso ao perímetro exterior, junto à rede dos PNT.

ttttt) No início dessa estrada de terra batida, BB apagou as luzes da carrinha. uuuuu) E (...) imitou-o, tendo, também, apagado as luzes do veículo que conduzia.

vvvw) (...) imobilizou o seu veículo, numa estrada de terra batida, mais estreita, perpendicular à rede exterior, do lado esquerdo, no sentido sul norte.

wwwww) BB deu instruções a (...) para se introduzir nos PNT, através de uma abertura que existia na rede exterior e, com o alicate de corte que trazia consigo, disse-lhe para que fosse até à rede interior e cortasse a mesma.

xxxxx) Seguindo instruções de BB, (...), entrou no complexo militar dos PNT, através de uma abertura que existia na rede exterior.

yyyyy) (...) aproximou-se da rede interior.

zzzzz) De seguida, utilizando o alicate de corte que levou consigo, (...) cortou a rede interna dos PNT.

aaaaaa) Após ter cortado a rede interna, (...) saiu para o exterior de ambas as redes, para junto do seu veículo, e ficou a vigiar.

bbbbbb) BB tinha dado instruções expressas a (...) para que, na eventualidade de aparecer alguém, deveria apitar e desligar o cabo da bateria, simulando uma avaria no carro.

cccccc) Nesse momento, (...) e AA-DD (...) saíram do interior

dddddd) Todos estavam de cara tapada, com gorros, passa-montanhas, mangas na cabeça e usavam luvas.

eeeeee) Retiraram da carrinha de caixa fechada dois carrinhos-de-mão.

ffffff) (...) e AA-DD, munidos dos carrinhos-de-mão, entraram no complexo dos PNT, através das aberturas existentes na rede exterior e na rede interior. gggggg) BB sabia que o material militar de que se pretendia apropriar estava no interior desses paióis, informação que (...), nas conversas que tinha tido consigo, lhe havia transmitido.

iiiiii) No interior dos paióis n°s 14 e 15, (...) e AA-DD seleccionaram o material que interessava ao grupo, de acordo com as instruções de BB.

iiiiii) Os arguidos (...) AA-DD terminaram o transporte do material militar até à carrinha, pelas 04.00 horas, do dia 28.06.2017.

kkkkkk) Os arguidos (...) AA-DD (...) retiraram, levaram consigo o material militar, fazendo-o seu, sabendo que era pertença do Exército Português. (...)

rrrrrr) (...) AA-DD (...) guardaram o material militar no terreno sito na Localização 2, pertença de sua avó materna do arguido BB e ao qual tinha acesso.

ssssss) De seguida, (...) AA-DD voltaram para ... onde já se encontravam às 06.58 horas, do dia 28.06.2017.

tttttt) Visando eximir-se à sua localização celular, seguindo instruções expressas de BB (...) AA-DD, (...) e o próprio BB desligaram os telemóveis, na noite de 27.06.2017, para 28.06.2017.

uuuuuu) Assim: (...) d) AA-DD desligou o telemóvel, pelas 23.07 horas, do dia 27.06.2017, quando se encontrava na sua casa, em ..., freguesia do concelho de ..., voltando a ligá-lo às 14.23 horas, do dia seguinte, quando já se encontrava, novamente, em casa; (...)

vvvvvv) Tinham os arguidos AA-DD plena consciência de que agiram no âmbito de um grupo organizado de que faziam parte, criado e liderado por BB, com tarefas e funções que lhes ficaram especificamente atribuídas, para um plano conjunto, conforme descrito, e tendo sempre como objectivo último o desiderato criminoso do grupo que todos passaram a integrar.

wwwwww) Os arguidos (...) AA-DD (...) agiram de comum acordo, em comunhão de esforços e com repartição de tarefas, sob a égide de um plano comum previamente traçado, com o propósito concretizado de entrar nas instalações dos PNT, cortando a respectiva vedação e entrando, no interior do perímetro, através da mesma, bem sabendo que a entrada, nesse local, lhes era vedada, porquanto não é um lugar público, por ser pertença do Estado Português, com o propósito de dali subtrair fazendo seu, como fizeram, através da extracção das fechaduras dos paióis e da entrada no interior dos mesmos, o material bélico que, também, sabiam ser pertença do Estado Português e mesmo assim não se coibiram de o fazer.

xxxxxx) Bem conheciam os arguidos (...) AA-DD (...) a natureza e características do material militar que subtraíram e que destinavam a revenda, com o intuito de auferir elevados ganhos pecuniários que seriam repartidos por todos.

yyyyyy) Tinham os arguidos (...) AA-DD (...) consciência de que os PNT pertenciam às Forças Armadas Portuguesas, nomeadamente ao Exército Português e que o material militar ali guardado pertencia ao espólio de guerra do Estado Português e sabiam que ao criar, liderar e integrar o grupo de que passaram a fazer parte, grupo que foi criado com o fim descrito, comum a todos, que conheciam, punham em causa a integridade nacional e afectavam o funcionamento do Exército Português.

zzzzzz) Tinham os arguidos (...) AA-DD (...) o propósito de vender o material bélico, em especial os explosivos, a elementos ligados à ETA, organização terrorista separatista armada que conheciam, sabendo que essa intenção era segurança e as Instituições do Estado Português e, ainda, a integridade, a unidade, a segurança e a independência do Estado Espanhol.

aaaaaaa) Pretendiam, ainda, os arguidos (...) AA-DD, (...) proceder à venda, do restante material militar subtraído, no mercado negro, com o propósito de auferir avultados proventos económicos com a sua venda. (...)

C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: (...) Os factos considerados como não provados foram-no assim pela ausência de prova susceptível de permitir conclusão distinta, uma vez que a prova produzida supra elencada não permitiu ao tribunal formar uma convicção séria e segura quanto aos mesmos. No que respeita aos factos dados como não provados em a) a c), baseou-se o tribunal na total ausência de prova a esse respeito, na medida em que, por um lado, os arguidos (...) e AA confirmaram que jogavam poker no Bar JB, após a hora de fecho do estabelecimento, negando porém, peremptoriamente, que tais jogos ocorressem em ..., localidade onde residia o pai do arguido BB e que durante essas partidas o arguido BB vendesse produtos estupefacientes. Por outro lado, nenhuma outra prova se fez em audiência de julgamento que comprovasse tal realidade. Cumpre ter presente a respeito que a testemunha CC, namorada do arguido II - que aquando da ocorrência dos factos vivia em união de facto com este arguido - advertida nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 134.°, n.° 1, alínea b), n.° 2, do CPP, recusou prestar depoimento. No que respeita aos factos não provados em d) a iii), cumpre, antes de mais, afirmar que não se fez prova segura e inabalável, como é processualmente exigível, acerca da ocorrência dos referidos factos. O que existe e que resultou da audiência são meros indícios e determinadas coincidências que não nos permitem, por si só ou apreciados no seu conjunto, concluir que os arguidos actuassem organizados num circuito de venda de produtos estupefacientes a terceiros, destinado exclusivamente à venda reiterada de tais produtos, cuja dimensão e modo de funcionamento conheciam, e que o arguido BB controlava. (...) Como supra se referiu, os arguidos (...) admitiram apenas a posse dos produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos nas respectivas buscas domiciliárias e, bem assim, que os mesmos se destinavam a ser vendidos a terceiros, do modo como fizemos consignar nos factos que resultaram como provados, negando, porém, que, o fizessem de forma organizada com os restantes arguidos. Por seu turno, os arguidos (...) AA negaram em audiência de julgamento que se dedicassem à venda organizada de produtos estupefacientes. Por fim, o arguido (...) optou por não prestar declarações em audiência de julgamento. É verdade que se mostram comprovadas nos autos várias deslocações efectuadas pelos arguidos (...) pelo território nacional, bem como, a ocorrência de vários encontros do arguido BB com os restantes co-arguidos (circunstâncias que nenhum dos arguidos negou); porém, tais encontros, por si só, não nos permitem formular qualquer convicção segura e sustentada quanto à circunstância de que tais deslocações e encontros tivessem por escopo a venda organizada de produtos estupefacientes. É certo que de algumas das escutas telefónicas e das conversas mantidas pelos arguidos, poder-se-ia especular quanto à existência de indícios de uma actividade organizada de tráfico de estupefaciente, uma vez que, embora os termos utilizados não sejam directos, no sentido de falar em droga, resulta das regras da experiência que os traficantes e os consumidores utilizam sempre linguagem codificada precisamente para que em eventuais escutas não seja mencionado expressamente o que se desejam comprar, vender, ceder, etc. Porém, a utilização de tal linguagem não permite, por si só - isto é desacompanhada de outra prova - concluir que tais conversas se referem a actividade de tráfico de estupefacientes. Mais, ainda que assim não fosse, sempre se desconheceriam, no caso, por completo, quais as circunstâncias e contextos inerentes, os dias, as horas, as concretas quantidades ou substâncias estupefacientes compradas, fornecidas, vendidas ou cedidas e se efectivamente o foram. Em suma, desconhece-se se foram efectuados quaisquer negócios. Na verdade, a Polícia Judiciária não efectuou a maioria das escutas em tempo real, com subsequente vigilância e em nenhum dos autos de vigilância efectuados se constatou directamente nenhum acto concreto de venda, compra ou cedência de estupefacientes por parte dos arguidos. (...) Por outro lado, cumpre referir que o depoimento prestado a esse respeito, pela testemunha KK perante autoridade judiciária em 13-11-2018 (...), foi neste aspecto concreto, algo vago e ambíguo, uma vez que não houve qualquer concretização mínima das circunstâncias, dias, horas, concretas quantidades ou substâncias estupefacientes compradas, fornecidas, vendidas ou cedidas e se efectivamente o foram, não permitindo assim a este tribunal formular qualquer convicção segura e sustentada a esse respeito. (...) Ora, em sede de julgamento, para condenar um arguido é preciso uma certeza da existência da infracção, devendo o juiz ser exigente com a prova produzida de molde a apurar da responsabilidade penal do arguido, visando alcançar a demonstração da realidade dos factos. Deste modo, cotejada a prova produzida, entende este Tribunal Colectivo que da prova produzida em audiência de julgamento, as regras da experiência não nos permitem afirmar, na coordenação e conjugação causal dos factos que, com probabilidade próxima da certeza, os arguidos actuassem organizados num circuito de venda de produtos estupefacientes a terceiros, destinado exclusivamente à venda reiterada de tais produtos, cuja dimensão e modo de funcionamento conheciam e que o arguido BB controlava. Com base nas declarações dos arguidos (...), conjugadas com as apreensões de estupefaciente ocorridas nas respectivas residências, este tribunal apenas pode afirmar, com a necessária certeza e rigor, que estes arguidos detinham o produto estupefaciente que lhes foi apreendido e que o destinavam à sua cedência a terceiros do modo como fizemos reverter para os factos provados em 47) a 48) e 50) a 53). De igual forma, no que respeita ao estupefaciente apreendido na posse do arguido (...) este tribunal apenas pode afirmar que este detinha o produto que lhe foi apreendido para o seu consumo da forma como o fizemos reverter para os factos provados em 55). (...) - No que respeita aos factos não provados em jjjj) e kkkk), baseou-se o tribunal na ausência de prova susceptível de permitir conclusão distinta, uma vez que a prova produzida supra elencada não permitiu ao tribunal formar uma convicção séria e segura quanto aos mesmos. Com efeito, os arguidos não confirmaram nas declarações prestadas em audiência de julgamento esta factualidade. Acresce que, a mera circunstância dos telemóveis do arguido BB e AA terem accionado a antena "Entroncamento IP6" (cfr. fls. 18 do apenso 25 do NUIPC 661/17.1TELSB) não é suficiente para provar que os arguidos se deslocaram às instalações dos PNT para efectuar um reconhecimento nesse dia. Na verdade, como explicitou a testemunha VV, inspector da PJ que elaborou o Relatório final de análise de informação constante do Apenso 25 (ao NUIPC 661/17.1TELSB), o referido relatório baseou-se unicamente na análise das localizações celulares activadas obtidas por recurso às listagens de facturação detalhada dos telemóveis dos arguidos e não existiu a preservação dos eventos de rede, sendo que tal facturação, apenas nos permite aferir que antenas BTS foram activadas e não o concreto percurso que foi seguido pelos arguidos utilizadores dos referidos telemóveis. Esta testemunha explicou também que as zonas suburbanas têm antenas microcelulares que têm um raio de acção de 2 km, sendo que as zonas rurais têm antenas macrocelulares cujo raio de acção pode variar entre 10 e 35 kms. A escolha da antena activada pelo telemóvel é algo volátil, porquanto, existem zonas de confluência de várias antenas, em que o aparelho de telemóvel vai escolher a antena cujo sinal é melhor captado, sendo que, a mera circunstância do telemóvel utilizar tecnologia "3G" ou "4G" pode influenciar na escolha da antena que o telemóvel activa. Com efeito, esta testemunha acabou por admitir no seu depoimento que, parte das suas conclusões, no Relatório final de análise de informação constante do Apenso 25, no que se refere a encontros e deslocações dos arguidos, foram um mero "exercício especulativo" da parte deste, com base nas antenas que foram activadas, constantes da facturação dos arguidos e naquilo que pensa que aconteceu. Por tais motivos, contrariamente ao que parece transparecer do Relatório final de análise de informação constante do Apenso 25 que esta testemunha elaborou, não é possível, com base apenas na informação constante da faturação, afirmar com qualquer certeza ou rigor, que os arguidos estiveram em determinado ponto geográfico preciso, na medida em que a maioria das células activadas pelos arguidos são macro células, com um raio de acção que pode chegar aos 35 kms. Face ao supra descrito, entende este tribunal que a mera circunstância dos telemóveis do arguido BB e AA terem accionado a antena "Entroncamento IP6" (cfr. fls. do apenso 25 do NUIPC 661/17.1TELSB), não é suficiente para demonstrar de forma cabal e isenta de dúvidas que os arguidos se tenham deslocado às instalações dos PNT para efectuar um reconhecimento, motivo pelo qual, demos tais factos como não provados. (...)

- No que respeita aos factos não provados em cccc), dddd), eeee), ffff), iiiii) a bbbbbbb), os mesmos resultaram da ausência da sua demonstração de forma inequívoca, concludente e isenta de dúvida, pelo que, desde logo, atendendo ao principio da presunção de inocência, se consideraram os mesmos como não provados, após a confrontação crítica e conjugada de todos os meios de prova. Vejamos. O arguido (...) negou em audiência de julgamento que tenha tido qualquer intervenção no assalto aos PNT, desmentindo as declarações que prestou perante o Ministério Público em 26-12-2018, que se mostram transcritas a fls. 6508 e ss., alegando que se limitou a reproduzir aquilo que o seu advogado lhe disse para dizer pois tinha medo de ficar em prisão preventiva e porque consumia haxixe e viva na rua e não estava bem psicologicamente. O arguido (...) negou igualmente ter tido conhecimento ou qualquer participação no assalto aos PNT. Por seu turno, os arguidos (...) e AA, apesar de terem confirmado em declarações que do dia 07 para o dia 08-03-2017, a pedido do arguido BB, o acompanharam, no veículo deste, até às imediações das instalações dos paióis de ..., para efectuaram um reconhecimento ao local, afirmaram também que após todos concluíram que a ideia do arguido BB de "fazer" os paióis militares "era uma doidice", "uma loucura" e abordaram-no transmitindo-lhe que queriam "desistir" da ideia. Todos esses arguidos negaram assim, peremptoriamente, que tenham tido qualquer intervenção no assalto realizado aos PNT. (...) Também o arguido II negou que tenha tido qualquer participação no furto, referindo em síntese que, nesse dia, a sua mãe foi submetida a uma operação cirúrgica para remoção de um tumor na cabeça, em França. Nessa noite, despediu-se da mãe pelo telefone e foi jantar com a sua namorada CC e com o arguido AA, em ..., sendo que, após foi para casa, onde passou toda a noite. Nessa noite não desligou o telemóvel porque estava à espera de notícias da mãe e chegou a telefonar à irmã, que se encontra emigrada em França. (...) Por fim, o arguido AA referiu que, na noite do furto, foi jantar com o arguido II e com CC, por volta das 23h ou meia noite. No fim do jantar, o arguido II foi para casa e o arguido AA ficou a tomar um copo com a CC no bar "Organização 1" até às 03h00m ou 04h00m da manhã e ainda beberam umas cervejas no carro. Após, quando o dia já estava a clarear, levou a casa do II. Nunca desligou o telemóvel nessa noite. Acresce que os arguidos (...) que confessaram em audiência de julgamento a autoria do assalto aos PNT, e que foram incriminados pelas referidas declarações do arguido (...) em sede de inquérito, tendo por isso todo o interesse em que o mesmo fosse incriminado nos presentes autos, desmentem a versão constante da pronúncia, garantindo que os arguidos (...) AA (...) não tiveram qualquer intervenção nos factos relacionados com o assalto ao PNT. Ora, a versão dos factos constante da pronúncia no sentido de que o arguido (...) e os arguidos (...) AA tiveram igualmente intervenção nos factos relacionados com o assalto ao PNT, assentou, no essencial, nas referidas declarações prestadas pelo arguido (...) perante Magistrada do Ministério Público, em 26-12-2018, que se mostram transcritas a fls. 6508 e ss. (...), bem como, no auto de Reconstituição que consta de fls. 11331 e ss. - Vol.34 (do NUIPC 661/17.1TELSB), que teve por base as declarações prestadas pelo referido arguido. Como supra se aludiu, uma vez que as declarações do co-arguido revestem, em qualquer fase do processo, uma dupla natureza - meio de defesa e meio de prova - as mesmas são livremente valoráveis, enquanto meio de prova, sendo, porém, um meio de prova particularmente frágil na sua valoração. Com efeito, a dupla natureza das declarações do arguido (defesa/prova), impõe e exige prudência na valoração do depoimento de co-arguido em desfavor de outro, impondo-se que as mesmas sejam "minimamente corroboradas" por algum facto, dado ou circunstância externa, susceptível de lhes conferir credibilidade e a exigência de respeito pelo direito ao contraditório e pelas garantias de defesa do co-arguido, contra o qual as declarações são desfavoráveis.(...) Revertendo estas premissas para o caso concreto, verificamos que o arguido (...) desmentiu totalmente em audiência de julgamento as declarações que prestou perante Magistrada do Ministério Público, em 26-12-2018, que se mostram transcritas a fls. 6508 e ss., sendo que este arguido prestou várias vezes declarações perante magistrado judicial ou do Ministério Público nos autos e, apenas nessa ocasião, apresentou tal versão, o que sempre nos suscita uma dúvida razoável quanto à veracidade das referidas declarações. Acresce que, este arguido negou-se a responder às perguntas que lhe foram colocadas pelos ilustres mandatários dos arguidos (...), o que impossibilita a valoração dessas declarações contra estes arguidos, atento o disposto no art.° 345.°, n.° 4, do CPP, pois tal recusa impossibilita, desta forma, o contraditório quanto a tais declarações. Mais, não foi colhido qualquer outro vestígio ou indício que permita associar os arguidos (...) AA e II à prática dos referidos factos. (...) Ora, no caso concreto, o conteúdo da diligência de reconstituição não passa, na essencialidade, da versão dos factos extraída em declarações prestadas pelo arguido (...), numa altura temporal em que já tinha sido amplamente noticiada nos meios de comunicação social a forma como se tinha processado a entrada nos PNT (...). Assim, a reconstituição dos factos que consta dos autos de fls. 11331 e ss. - Vol.34 (do NUIPC 661/17.1TELSB), baseou-se exclusivamente na versão dos factos apresentada por este co-arguido, agora desmentida pelo próprio e nada acrescenta, em termos probatórios às referidas declarações. O mesmo se diga do auto de reconhecimento e identificação de local para onde terá arremessado o alicate/tesoura realizado pelo arguido SS que consta de Fls.8239 - Vol.25 (661/17.1TELSB). Note-se que o arguido afirmou nas referidas declarações (que agora desmente) que se desfez do alicate que utilizou para cortar as redes dos PNT, atirando-o à Localização 3, mas o mesmo não foi localizado pelo Grupo de Mergulho Forense da Polícia Marítima, não obstante várias diligências realizadas nesse sentido na fase de inquérito. Acresce que, face à versão apresentada pelo co-arguido (...) nas referidas declarações (que agora, reitera-se, desmente) sempre se nos suscitariam sérias dúvidas quanto à credibilidade das mesmas, pois não se alcança como poderia este arguido identificar, com o mínimo rigor, quem realmente esteve, no local, no dia do furto, se a noite estava "escura, uma vez que a Lua estava em fase de Lua Nova, somente 11,4% iluminada" [cfr. fls. 14523 - Vol.44 (NUIPC 661/17.1TELSB)] e o mesmo "seguiu sozinho no seu carro" [cfr. fls. 6510 dos autos], quer de ... a ..., quer de ... a ..., não tendo, em momento algum, saído do carro que conduzia, sendo ainda que, como o mesmo refere, quando chegaram a ..., ao saírem da carrinha "os assaltantes estavam todos de caras tapadas" [cfr. fls 6510 dos autos]. Mais, os próprios inspectores WW e XX, que se deslocaram com o arguido (...) para realizar a reconstituição, confirmaram que o mesmo não conhecia o caminho para ..., pelo que, foram estes a indicar-lhe o caminho até às imediações de ..., o que é dificilmente compreensível para uma pessoa que já tinha ido ao local aquando da prática dos factos. Deste modo, face à prova produzida, suscitam-se sérias dúvidas quanto à credibilidade das declarações prestadas pelo arguido (...) perante magistrado do Ministério Público em fase de inquérito, que o mesmo agora desmente. Refira-se, aliás, que nem sequer se pode afirmar, com qualquer segurança e certeza, que os referidos arguidos desligaram os respectivos telemóveis na noite de 27-06-2017 para 28-06-2017, para se eximirem à sua localização celular, porquanto, como já se fez alusão, a testemunha (...), inspector da PJ que elaborou o Relatório final de análise de informação constante do Apenso 25 (ao NUIPC 661/17.1TELSB), explicou que o referido relatório baseou-se unicamente na análise das localizações celulares activadas obtidas por recurso às listagens de facturação detalhada dos arguidos e não existiu a preservação dos eventos de rede, sendo que tal facturação, apenas nos permite aferir que não foram emitidas ou recebidas chamadas telefónicas através das redes móveis, não sendo possível saber se os telemóveis estavam ligados, sem comunicações ou desligados. Com efeito, e como já explicado supra, uma vez que nessa altura não foram efectuadas intercepções telefónicas a estes telefones, nem foram preservados os eventos de rede, a informação enviada pelas operadoras apenas se refere aos momentos em que o telefone comunica, registando-se a antenas BTS. Ao contrário, se existissem intercepções telefónicas em curso, então teríamos os chamados eventos de rede que registavam o percurso do telefone pelas BTS mesmo sem comunicações. Assim sendo, reiteramos, o facto de não haver registo de antenas na rede do operador, nem de chamadas efectuadas na facturação pode ter várias explicações: o telemóvel pode estar desligado da rede do operador, mas também pode estar ligado mas estar numa zona sem cobertura de rede, ou estar ligado mas não efetuar nem receber quaisquer comunicações, bem como, estar ligado mas não haver deslocação na rede e consequente mudança de área de localização. Desta forma, não é possível afirmar que os telefones dos referidos arguidos estiveram desligados apenas com base no facto de não se terem registado em antenas em determinado período. Para mais tratando-se do período temporal que medeia entre a noite de 27-06-2017 e o dia de 28-06-2017, período nocturno em que normalmente as pessoas não efectuam comunicações telefónicas. Ora, em sede de julgamento, para condenar um arguido é preciso uma certeza da existência da infracção, devendo o juiz ser exigente com a prova produzida de molde a apurar da responsabilidade penal do arguido, visando alcançar a demonstração da realidade dos factos. Em suma, resulta de tudo o supra descrito, que as declarações que o co- arguido (...) apresentou perante Magistrado do Ministério Público não podem servir para este tribunal fundar uma convicção de certeza e segurança quanto aos factos imputados ao próprio arguido (...) e aos arguidos (...) AA, porquanto, para além de terem sido desmentidas pelo próprio, as mesmas não foram minimamente corroboradas por qualquer outro facto, dado ou circunstância externa, susceptível de lhes conferir credibilidade e foram mesmo descredibilizadas pela restante prova produzida em audiência de julgamento a que supra se fez alusão, motivos pelos quais demos tais factos como não provados. De notar que são realidades distintas a verdade processual (judiciária) e a verdade material (histórica): aquela haverá, necessariamente, de ser (re)construída com recurso à prova produzida em audiência de julgamento, caminhando-se da prova para a convicção - e não pela forma inversa. Acresce ainda que, eventuais dúvidas sobre o modo como os factos terão ocorrido, sempre terão de militar em benefício dos arguidos por força do princípio da presunção da inocência traduzido pelo brocardo in dubio pro reo, dando-se tais factos como não provados.

25. IX - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar parcialmente procedente, por provada, a pronúncia e, em consequência, decidem: Absolver os arguidos (...), AA (...) da prática, em co-autoria, de um crime de Associação Criminosa, p. e p. pelo art.° 299° n° 2 do CP e de um crime de Tráfico e mediação de armas, p. e p. pelos art.° s 86°, n° 1 e 87°, n° 1 e 2 b) da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro; Absolver os arguidos (...) AA (...) da prática de um crime de Terrorismo, p. e p. pelos art.° s 2°, n° 1 c) e n° 2, 4°, n° 2 da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, com referência aos art.° s. 272.° n° 1 b) e 203°, n° 1, 204°, n° 2 a), c) e e), 202°, b), d) e) e f) III todos do CP; Absolver os arguidos (...) AA, (...) pela prática de um crime de Associações Criminosas, p. e p. pelo art.° 28°, n° 2, do D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro; Absolver os arguidos (...) AA, pela prática, em co-autoria, de um crime de Tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art.° 21°, n° 1 do DL n° 15/93, de 23 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B, I-C, II-A anexas ao mesmo diploma; (...)".

26. No período compreendido entre 17 de Dezembro de 2018 e 20 de Março de 2020 e na sequência dos factos referidos nos pontos n.os 5, 6, 8, 9 e 10 e 12 a 15, o Autor, sabendo ser inocente, sentiu-se assustado e sentiu revolta, desespero e angústia por estar privado da liberdade.

27. No período compreendido entre 17 de Dezembro de 2018 e 20 de Março de 2020 e na sequência dos factos referidos nos pontos n.ºs 5, 6, 8, 9 e 10 e 12 a 15, o Autor sentiu receio por vir a ser condenado pela prática dos crimes referidos no ponto n.° 15 e pelo seu futuro pessoal e social. No período compreendido entre 17 de Dezembro de 2018 e 5 de Julho de 2021 e na sequência dos factos referidos nos pontos n.os 5, 6, 8, 9 e 10, 12 a 15 e 20 a 22, o Autor acreditava que o seu envolvimento no processo referido no ponto n.° 1 constituía um meio para atingir um fim.

28. No período compreendido entre 17 de Dezembro de 2018 e 5 de Julho de 2021 e na sequência dos factos referidos nos pontos n.ºs 5, 6, 8, 9 e 10 e 12 a 15 e 20 a 22, o Autor sabia que a sua família pagava honorários a advogados e que, quando estava na prisão, se deslocava a Lisboa para o visitar.

29. No Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, o Autor, entre 18 de Dezembro de 2018 e 20 de Março de 2020, partilhava a retrete colocada a um canto da cela com outros reclusos.

30. Em virtude de greve dos guardas prisionais no início do lapso de tempo referido no ponto n.° 29, o período de recreio do Autor foi encurtado.

31. Durante o período de tempo referido no ponto n.° 29, o Autor sentiu calor e frio intensos e ouviu barulho.

32. Entre 18 de Dezembro de 2018 e 20 de Março de 2020, no espaço prisional do Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, apareciam ratos, ratazanas, baratas e insectos voadores.

33. No Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária e entre 18 de Dezembro de 2018 e 20 de Março de 2020, o Autor teve uma alimentação sem variedade.

34. No Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária e entre 18 de Dezembro de 2018 e 20 de Março de 2020, o Autor sentiu receio e medo por estar próximo de reclusos violentos e por, diariamente, existirem confrontos entre reclusos.

35. O envolvimento do Autor no processo referido no ponto n.° 1 foi noticiado em meios de comunicação social.

36. Em virtude de as notícias divulgadas darem como certa a intervenção do Autor nos factos investigados no processo referido no ponto n.° 1, aquele sentiu-se humilhado.

37. Em virtude de não ter sido divulgado o facto referido no ponto n.° 24, o Autor continua a ser tido como terrorista.

Factos não provados:

a. O Autor não manteve o telemóvel desligado no período aludido no ponto n.° 3.

b. Os factos referidos nos pontos n.ºs 25, 26 e 28 ocorreram também no período compreendido entre 4 de Maio de 2020 e 5 de Julho de 2021 e na sequência dos factos referidos nos pontos n.ºs 20 a 22.

c. Em virtude dos factos referidos nos pontos n.ºs 5, 6, 8, 9, 10, 12 a 15 e 20 a 22 o Autor não auferiu, a título de rendimento social de inserção, a quantia de € 189,66 por mês;

d. Por conta da sua defesa no processo referido no ponto n.° 1, o Autor despendeu a quantia de € 9.000 a título de pagamento de honorários ao seu advogado;

e. Pela elaboração da petição inicial da presente acção, o Autor pagou a quantia de € 1.722 ao seu I. Mandatário;

f. No período compreendido entre 17 de Dezembro de 2018 e 5 de Julho de 2021 e na sequência dos factos referidos nos pontos n.ºs 5, 6, 8, 9, 10, 12 a 15 e 20 a 22, o Autor sentiu-se perseguido e convenceu-se de que não seria absolvido.

g. No período compreendido entre 17 de Dezembro de 2018 e 5 de Julho de 2021 e na sequência dos factos referidos nos pontos n.ºs 5, 6, 8, 9, 10, 12 a 15 e 20 a 22, o Autor sabia que a sua situação era tida como repulsiva na comunidade onde aquela morava.

h. No Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, o Autor, entre 18 de Dezembro de 2018 e 20 de Março de 2020, dormia no chão.

i. Durante o período de tempo referido no ponto n.° 29, o Autor, à noite, não dormia por ouvir barulhos.

j. Os factos referidos no ponto n.° 32 ocorriam na cela onde o Autor estava e em todo o Estabelecimento Prisional aí mencionado.

k. O facto referido no ponto n.° 16 foi divulgado pela comunicação social com referências ao nome do Autor.

l. Em virtude do facto referido no ponto precedente, o Autor sentiu-se frágil e receoso quanto ao desfecho do processo referido no ponto n.° 1.

m. Em virtude de não ter sido divulgado o facto referido no ponto n.° 24, o Autor continua a ser tido como traficante e assaltante.

***

II – Fundamentação

1. Nulidade do acórdão

O recorrente considera que o acórdão recorrido está ferido de nulidade por ter omitido pronúncia sobre a verdadeira autonomia e regime, resultante do disposto no artº 225 do Código de Processo Penal, abdicando sempre da aplicação ao caso do disposto no nº 2 do artº 13º da Lei 67/2007, face à dispensa, constante da 1ª parte do nº 1 do mesmo artigo.

Como consta do acórdão recorrido proferido em conferência, e, tomando conhecimento das nulidades que o recorrente imputa ao acórdão recorrido, a pronúncia sobre o alegado pelo recorrente em sede de recurso de apelação concerne ao disposto nos art.ºs 225.º e 226.º do Código de Processo Penal ficou prejudicada pela decisão final dada pelo acórdão recorrido que claramente o indica:

” (…) É certo que na respetiva fundamentação de direito o acórdão nada refere quanto ao disposto nos artigos 225.º e 226.º do CPPenal.

Contudo, tal configurou-se prejudicado face à posição sufragada na respetiva fundamentação de direito, tendo na matéria sido considerado o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil, conforme expressamente se refere no ponto 2.5. da respetiva fundamentação de direito.”.

Como decorre do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável à apelação por força do disposto no art.º 663, n.º 2 do mesmo diploma, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que significa não ocorrer, no caso concreto, qualquer omissão de pronúncia.

Por outro lado, considera ainda o recorrente que «(…) a efetiva necessidade de comprovação de inocência do aqui Recorrente propugnada no Acórdão recorrido, bem como pelo Réu no recurso interposto da decisão do tribunal judicial da Comarca de Lisboa, nunca foi levantada, uma vez que essa questão, apesar de repetidamente alegada na sua petição inicial, nunca foi levada aos temas de prova.

Ainda que seguisse tal interpretação – que não se acompanha –, o Acórdão Recorrido não podia ter revogado a sentença de primeira instância e decidido como decidiu, devendo antes, se assim o entendesse, ter anulado aquela decisão e ordenado a ampliação da matéria de facto para se discutir novamente! a Inocência do Autor (…)

Efetivamente, a questão da prova da inocência ou da não prática dos factos de que foi acusado e absolvido não constava dos temas da prova e nunca foi levada a discussão em sede de instrução. », fundamentando, deste modo a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia por nele se ter conhecido de uma questão de que não podia tomar-se conhecimento – art.º 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil.

Verifica-se que o réu sempre alegou estar inocente e não ter praticado os crimes pelos quais tinha sido acusado e que foram determinantes para a o decretamento da sua prisão preventiva sem que tivesse sido objecto de instrução tal matéria, o que se compreende porque o Tribunal de 1.ª instância entendia que a absolvição em processo crime era prova bastante dessa circunstância, ao passo que o acórdão recorrido entendeu o inverso e, nessa medida impunha-se que tivesse determinado a ampliação da matéria de facto com vista a que fosse produzida tal prova positiva da inocência do Autor. Porém, como decorrerá da decisão que virá a proferir-se, apresenta-se como inútil a determinação de tal ampliação da matéria de facto.

2. Direito de indemnização

Invoca o recorrente como fundamento para a revista do acórdão recorrido que:

1. Do artigo 22.º da CRP decorre um direito à indemnização por danos causados por actos lícitos da função jurisdicional que impliquem violação de direitos, liberdades e garantias, por referência à responsabilidade do Estado por actos lícitos dos seus funcionários e agentes e a norma substantiva constante do artigo 225.º do CPP elenca quatro situações que materializam esse direito.

2. A imposição de prisão preventiva a um arguido antes do seu julgamento é uma decisão processual, apoiada em fortes indícios, a qual é determinada para prevenir a: (i) fuga ou perigo de fuga; (ii) continuação da atividade criminosa; e (iii) perturbação dos termos do processo. (…)

E, assim, ao ser "apenas" isto, tem-se por assente que: se é uma medida de coação não é uma pena, e se não é uma pena o arguido não poderá "cumpri-la" antecipadamente quando do processo resulte que ele foi absolvido.

3. Em julgamento, não se provaram factos que permitissem dar como provada a autoria imputada, pelo que estão preenchidos os pressupostos da aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP .

4. Caso assim se não entendesse, semore estariam preenchidos os pressupostos da alínea d) do mesmo preceito e n.º 5 do artigo 5.º da CEDH.

5. o Autor teria sempre direito a ser-lhe atribuída uma indemnização porque a privação da liberdade a que foi sujeito se deveu erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia – artigo 225.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

Por seu turno, o recorrido Estado Português considera que o acórdão recorrido deve ser mantido dado que «(…) o artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não faz depender o direito à indemnização da mera absolvição, antes exigindo que o arguido demonstre que não praticou os factos ilícitos que lhe foram imputados;

A autonomização entre o direito penal e o direito civil impede que a absolvição por falta de prova produza, por si só, efeitos automáticos ao nível do direito à indemnização.»

O Tribunal de 1.ª instância considerou que «(…) o decretamento da prisão preventiva deve, pelo menos, ser tida como um acto temerário, equiparável, como se disse, ao erro grosseiro. E esse erro projectou-se na apreciação dos pressupostos gerais de que depende a aplicação das medidas de coacção, na qual se concitou o perigo de perturbação do inquérito (embora, um pouco contraditoriamente, se haja reconhecido que este era “genérico” porquanto não partia da “iniciativa” do Autor) e, sobretudo, de prosseguimento da actividade delituosa. É que, como decorre do enunciado motivador do despacho, este perigo filiou-se, em síntese, na valoração das circunstâncias que rodearam o cometimento do crime pelos arguidos (avultando a “ousadia” que, na óptica do Mmº. Juiz, nisso revelaram) e no alarme social, este decorrente do que poderia ser feito com armas e munições furtadas.

E o que se referiu a respeito desse despacho é, obviamente, extensivo aos subsequentes despachos por intermédio dos quais foi mantida em vigor essa medida coactiva (cfr. pontos n.os 10, 12, 13 e 15), já que deles não deflui que se haja empreendido uma análise diferenciada dos indícios colhidos. Cabe, de resto, salientar que a informação parcialmente reproduzida no ponto n.º 11 não aportou quaisquer dados que, objectivamente, se pudessem reputar como novos e que, de algum modo, solidificassem os indícios antes recolhidos.

Tanto basta que se tenha por verificado o pressuposto basilar do dever de indemnizar a que vimos aludindo, o que torna despiciendo determinar se, quanto ao período em que o Autor esteve privado da liberdade em virtude de prisão preventiva (i.e. entre 18 de Dezembro de 2018 e 20 de Março de 2020 – cfr. ponto n.º 16 do elenco factual), o fundamento da obrigação de indemnizar poderia também radicar na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal.».

O acórdão recorrido considerou que:

«(…) Subsumindo este acervo fáctico às normas já enunciadas, logo se conclui, como aliás faz o tribunal a quo, que não está em causa uma privação da liberdade ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, porquanto nenhuma ilegalidade ali enumerada resulta provada, nem sequer alegada.

De outra sorte, o tribunal a quo também afasta, e bem, que se verifique erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação da medida de privação da liberdade.

As decisões que determinaram a prisão preventiva do autor foram sempre confirmadas sucessivamente, quer pelo juiz do processo, quer em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação.».

Para a decisão do recurso não carecemos de analisar a legalidade ou ilegalidade das decisões que decretaram a prisão preventiva do arguido. Todavia sempre elas teriam de ser analisadas à luz do que era conhecido no processo quando foram decretadas, completamente desligado do que veio, mais tarde e pormenorizadamente a ser verificado em sede de julgamento. A título de exemplo, a localização do Autor no momento do assalto ao paiol de ... aparece referida no inquérito, mas em sede de julgamento verifica-se que se tratava de um relatório especulativo que misturava alguns dados, muito imprecisos, com a teoria dos investigadores sobre o que teria acontecido, sendo compatível com a circunstância de o Autor estar, então, a cerca de 35km do local e não ter recebido nenhuma chamada telefónica. Sem esquecer que se tratava de um roubo de armas de instalações militares portuguesas, ao que sabemos inédito no país, num momento em que na conjuntura internacional proliferam actos terroristas com uso de armas de guerra, e despontam “como cogumelos” atentados, e associações criminosas movidas por directrizes religiosas e fanáticas.

Está comprovado nos autos que:

1. O Autor foi detido pelas 7 horas e 50 minutos do dia 17 de Dezembro de 2018.

2. O Autor foi conduzido ao Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, em Lisboa, onde pernoitou.

3. No dia 18 de Dezembro de 2018, o Autor foi presente a juiz de instrução para primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na sequência do que foi proferido despacho que lhe aplicou medida de coacção de prisão preventiva;

4. O referido despacho foi mantido por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa.

5. Por despachos proferidos a 2 de Março de 2019, 31 de Maio de 2019, 3 de Setembro de 2019, foi decidido manter as medidas de coacção.

6. A 26 de Setembro de 2019, foi, no mesmo processo proferido despacho de acusação pelo Ministério Público contra o Autor, tendo-lhe sido imputada a prática de crimes de tráfico de estupefacientes, de associação criminosa, de tráfico e mediação de armas, de terrorismo, de furto e de detenção de armas.

7. Na sequência desse despacho de acusação, foi mantida a sujeição do Autor a prisão preventiva, situação em que se manteve o Autor até 4 de Maio de 2020, data em que passou a estar sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, medida que foi mantida por despachos de 26 de Junho de 2020, 20 de Outubro de 2020, 18 de Janeiro de 2021 e 14 de Abril de 2021.

8. Em despacho de 5 de Julho de 2021 foi exarado "(…) declaram-se cessadas as medidas de coacção aplicadas a todos os arguidos, que aguardarão os ulteriores termos do processo, sujeitos unicamente ao termo de identidade e residência prestado nos autos. Cumpre realçar que esta decisão, tem por base unicamente a atenuação dos perigos que fundamentaram a aplicação das medidas de coacção, não implicando qualquer tomada de posição da parte deste Tribunal Colectivo antecipada quanto ao mérito da pronúncia, nem quanto à eventual condenação (ou absolvição) dos arguidos nos presentes autos (…)".

9. No acórdão proferido no processo referido no ponto n.° 1 e já transitado em julgado quanto ao Autor exarou-se: "Ora, em sede de julgamento, para condenar um arguido é preciso uma certeza da existência da infracção, devendo o juiz ser exigente com a prova produzida de molde a apurar da responsabilidade penal do arguido, visando alcançar a demonstração da realidade dos factos. Em suma, resulta de tudo o supra descrito, que as declarações que o co- arguido (...) apresentou perante Magistrado do Ministério Público não podem servir para este tribunal fundar uma convicção de certeza e segurança quanto aos factos imputados ao próprio arguido (...) e aos arguidos (...) AA, porquanto, para além de terem sido desmentidas pelo próprio, as mesmas não foram minimamente corroboradas por qualquer outro facto, dado ou circunstância externa, susceptível de lhes conferir credibilidade e foram mesmo descredibilizadas pela restante prova produzida em audiência de julgamento a que supra se fez alusão, motivos pelos quais demos tais factos como não provados. De notar que são realidades distintas a verdade processual (judiciária) e a verdade material (histórica): aquela haverá, necessariamente, de ser (re)construída com recurso à prova produzida em audiência de julgamento, caminhando-se da prova para a convicção - e não pela forma inversa. Acresce ainda que, eventuais dúvidas sobre o modo como os factos terão ocorrido, sempre terão de militar em benefício dos arguidos por força do princípio da presunção da inocência traduzido pelo brocardo in dubio pro reo, dando-se tais factos como não provados.

IX - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar parcialmente procedente, por provada, a pronúncia e, em consequência, decidem: Absolver os arguidos (...), AA".

10. Em virtude da sua prisão preventiva o Autor sofreu os danos referenciados no probatório sob os n. 26 e seguintes.

A leitura integral do acórdão proferido no processo-crime nº. 661/17.1TELSB, com mais de 800 páginas e tamanho informático de 856 171KB permite concluir que o colectivo de juízes que o elaborou e perante quem foi produzida toda a prova que a acusação e as defesas entenderam tornar-lhe presente, encontrou os autores dos crimes pelos quais foi acusado o Autor e não considerou provado qualquer facto de que o arguido estava acusado, sendo certo que se apurou que o Autor era amigo pelo menos de alguns dos arguidos condenados e com eles jogava poker.

No processo criminal compete à acusação fazer prova dos factos que integram a acusação, podendo essa prova também ser efectuada com base em confissão do arguido, quando acompanhada de prova de elementos que permitam concluir pela sua veracidade. A acusação tem ao seu dispor todo um sistema judicial que auxilia a investigação, nomeadamente permitindo inspecções, detenções, intersecção de comunicações, entre outros, quando tidos por necessários e legalmente admissíveis.

Como em todo o mundo civilizado, beneficiam os arguidos de presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença que os condene pela prática de qualquer ilícito criminal, e, não existe qualquer sentença condenatória do arguido, nem poderá haver pela prática dos crimes de que estava acusado. As regras de direito probatório em processo penal impõem ao juiz que quando não tiver a certeza sobre um facto decisivo para a solução da causa, haverá que o considerar não provado, sendo este princípio um corolário lógico da presunção de inocência consagrada no ar.º 32.º da Constituição da República Portuguesa. O arguido foi absolvido por ausência de prova dos factos que integravam a acusação criminal contra si apresentada, e esta ausência de prova é que foi estabelecida referindo o princípio “in dubio pro reo”, ainda que por excesso de linguagem. Como resulta do acórdão o Tribunal não ficou em qualquer estado de dúvida sobre se o Autor tinha ou não tinha estado no paiol de ..., sobre se tinha ou não traficado estupefacientes, etc. não lhe foi presente qualquer prova de que isso ocorrera, pelo que poderia apenas ter dito que os factos não se tinham provado. Provado estava que era amigo e convivia com quem praticou os crimes, e provado estava que não se registaram comunicações no seu telemóvel durante o período em que terá sido praticado o assalto, o que não tem manifestamente relevância criminal. Mas de facto refere-se, em nosso entender de modo incorrecto, que na falta de prova da prática dos factos de que estava acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, era o aqui Autor absolvido.

Nos termos do disposto no art. 225.º, n. 1, c) do Código de Processo Penal, com a redacção vigente à data da prisão preventiva e do cumprimento da obrigação de permanência na habitação «Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente».

Como resulta do acórdão proferido no processo-crime quem praticou os crimes constantes da acusação foram pessoas diversas do Autor que foi absolvido da acusação contra ele proferida, o que não pode deixar de entender-se, pelo menos numa interpretação conforme à Constituição, tendo em conta o art.º 13.º e 32.º, e, também conforme à convenção Europeia dos Direitos do Homem – art.º 5.º-, como demonstração suficiente à luz do ordenamento jurídico português de que não foi agente dos crimes pelos quais foi acusado.

Como referido no ac. do Supremo Tribunal de Justiça proferido no proc. 4978/16.4T8VIS.C1.S1:

I. O art.º 225.º do Código de Processo penal consagra hoje, expressamente, a responsabilização do Estado, em casos de privação de liberdade, sempre que o réu venha a ser absolvido.

II. Raramente no processo-crime se consegue mais que a absolvição por falta de prova. O réu não tem de provar que está inocente, a acusação é que tem de provar que é culpado.

III. Não existem uns réus mais inocentes que outros consoante a absolvição decorra com mais ou menos intensidade da aplicação do princípio do “in dúbio pro reo”. Só há, em face da lei, duas alternativas possíveis: culpado ou inocente sem possibilidade de qualquer terceira alternativa de suspeita ambígua de que seja culpado ainda que se não tenha conseguido demonstrar que praticou o crime.

IV. Não importa que tenha sido absolvido porque demonstrou que não praticou o crime, ou porque não ficou provado que o praticou, nem se exige que a decisão que determinou a prisão esteja ferida de qualquer nulidade, invalidade ou excesso.

V. Trata-se simplesmente de o Estado, em nome da comunidade, assumir que este é o custo do compromisso entre os direitos individuais dos cidadãos, o direito fundamental à liberdade, com assento constitucional, e os imperativos sociais de protecção das vítimas, prevenção e perseguição dos criminosos, e garantia da segurança que, também no texto constitucional, vai a par da liberdade. O direito à liberdade individual, confronta-se com o direito à segurança de todos, num equilíbrio difícil de estabelecer e que não deixará de causar alguns “danos colaterais”.”.

O mesmo entendimento foi adoptado noa acórdãos. do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2020, proferido no processo n.º 4978/16.4T8VIS.S1, acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4978.16.4T8VIS.S1?search=hryu4pHMcgrADE-tXcM, de 17-06-2025, proferido no processo n.º 1836/21.4T8PTM.E2.S1, de 12-032023, proferido no processo n.º 571/22.0T8GRD.C1.S1 e no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2020, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

Incorre, pois, o acórdão recorrido em erro de julgamento ao considerar que perante os factos provados não tem o Autor direito a ser indemnizado pelos danos que sofreu com a prisão preventiva e a obrigação de permanência na sua habitação.

Não tendo o Autor interposto recurso de apelação da sentença proferida em 1.ª instância impõe-se repristinar a quantificação da indemnização que ela estabeleceu.

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III – Deliberação

Pelo exposto acorda-se em conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e, repristinando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência condenar o Réu Estado Português a pagar ao Autor AA a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data e até integral efectivo pagamento, sendo estes calculados à taxa anual de juro de 4%.

Custas pelo recorrido.

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Lisboa, 9 de Julho de 2026

Ana Paula Lobo

Isabel Salgado

Catarina Serra.