Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INADMISSIBILIDADE INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DUPLA CONFORME DUPLA CONFORME PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS CONFORMIDADE MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE DO GERENTE ILEGALIDADE QUESTÃO NOVA PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | INDEFERIDAS AS RECLAMAÇÕES. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, se a Relação sindica a bondade da sentença recorrida à luz do enquadramento normativo e da motivação jurídica crucial usada em primeira instância, e, ademais, não modifica a matéria de facto de forma relevante para essa motivação jurídica, de modo a verificar-se que se atinge na parte dispositiva da decisão o mesmo resultado pretendido na acção quanto aos segmentos decisórios objecto do recurso e da apreciação de conformidade. II - Não obsta à fundamentação essencialmente coincidente dos julgados o desenvolvimento, dogmático e interpretativo. a cargo da segunda instância, relativo aos fundamentos usados pela primeira instância, desde que tais integrações normativas e doutrinais não coloquem em causa ou transmutem para diverso enquadramento a manutenção da aplicação e preenchimento do regime jurídico aplicado em comum - neste caso, a normatividade inscrita no art. 186.º, n.os 1, 2 e 3, do CIRE para efeitos de qualificação da insolvência e afectação dos sujeitos qualificados como administradores e gerentes, de direito ou de facto, responsáveis pela causação ou agravamento da situação de insolvência -, e, portanto, essa evolução e adição não sejam centrais para a construção do silogismo judicial que conduz à parte dispositiva da decisão. III - Equipara-se à situação de “dupla conformidade” total (nomeadamente visível quanto estão em causa obrigações pecuniárias) aquela outra em que a Relação profere uma decisão que, embora não totalmente coincidente com a da 1.ª instância, se revele mais favorável à parte recorrente em revista, consubstanciando um “ganho de causa” traduzido numa procedência parcial do recurso na Relação, tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo, em relação à decisão proferida pela 1.ª instância. É o caso quando o apelante é beneficiado quanto ao montante da indemnização a que foi condenado nos termos do art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE, obtendo “mais” do que conseguiu na 1.ª instância, ficando impedido de recorrer de revista nessa parte que o favorece, uma vez que também estaria impedido de o fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a decisão da 1.ª instância (nessa circunstância, menos favorável), no âmbito de aplicação e requisitos do art. 671.º, n.º 3, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 665/14.6TBEPS-E.G1.S1 Revista: Tribunal recorrido – Relação de Guimarães, 2.ª Secção Cível Recorrentes: AA / BB / CC Reclamação para a Conferência de Despacho Singular do Relator: art. 652º, 3, ex vi art. 679º, CPC; Reclamantes: AA / CC
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 6.ª Secção
I. RELATÓRIO A) Foi declarada a insolvência da sociedade «Lanofashion – Confeções, Lda.» e declarado aberto o respectivo incidente de qualificação de insolvência, com caráter pleno, tramitado por apenso (arts. 188º, 1, 132º, 188º, 8, CIRE). A interessada credora «João António Lima – Malhas, Lda.» veio apresentar alegações nos termos do artigo 188º, 1, do CIRE, que faz fls. 4 e ss, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa e solicitando a afectação dos gerentes de facto da insolvente, a sua inabilitação para o exercício do comércio pelo período máximo previsto na lei e para ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade ou fundação privada de actividade económica pública ou cooperativa. O Senhor Administrador da Insolvência emitiu e juntou aos autos o seu parecer, a fls. 55 e ss, de acordo com o previsto no art. 188º, 2, do CIRE, pronunciando-se pela qualificação da insolvência como culposa, nas pessoas de, com os fundamentos legais referidos ao art. 186º, 2, do CIRE, com presunção de culpa grave nos termos do art. 186º, 3, a) e b), do CIRE (v. fls. 69). Os autos foram com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 188º, 3, do CIRE, pronunciando-se aquele, a fls. 172 e ss, no sentido da qualificação da insolvência como culposa, devendo, segundo o mesmo, ser afectados pela qualificação os mesmos. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 188º, 6, do CIRE, tendo a Insolvente sido notificada e os visados BB, AA e CC citados para se oporem, querendo. Os Requeridos BB e CC vieram deduzir oposição a fls. 179 e ss e o Requerido AA a fls. 220 e ss. Após, os Requeridos BB e CC responderam a fls. 404 e ss. Por força de recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães por AA (fls. 203 e ss, 417-418), o acórdão proferido em 26/11/2015 julgou procedente a apelação e decidiu revogar o despacho que anteriormente havia dispensado a citação de AA [e nomeado defensor oficioso] (que faz fls. 199-200) e anular todo o posterior processado, sendo ordenada, após baixa dos autos, a notificação (e não citação, dado que já tinha intervindo no processo) do referido Requerido para os ulteriores termos do processo. AA apresentou nova oposição, que faz fls. 485 e ss dos autos. Em Resposta, BB e CC declararam pretender que fosse considerada a oposição já junta (fls. 688 e ss). O Requerido AA veio ainda apresentar resposta (à oposição dos restantes) a fls. 688 e ss.
B) Foi proferido despacho saneador em 19/1/2017, em que se fixou o valor do incidente por apenso no “valor do activo da massa insolvente”, e o despacho previsto no art. 596º, 1, do CPC, onde se identificou o objecto do litígio e enunciados os temas da prova (fls. 705-706). Deferindo reclamação de fls. 707-708, foi proferido despacho de ampliação dos temas da prova (fls. 712).
C) Foi realizada audiência final de discussão e julgamento em sessões de 13/9, 23/10, 13/11 e 27/11/2018.
D) Foi proferida sentença em 4/1/2019 pelo Juiz 2 do Juízo de Comércio de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... (fls. 913 e ss), decidindo: “a) Qualificar como culposa a insolvência de Lanofashion Confeções, Lda, declarando afetados pela mesma, AA, BB e CC; b) Fixar em 6 (seis) anos o período da inibição de AA, BB e CC para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por AA, BB e CC e condená-los na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) Condenar, ainda, os requeridos AA, BB e CC a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar, valor a fixar em liquidação de sentença”. Foi ainda decidido fixar o valor do incidente em € 30.000,01 (fls. 919v).
E) Inconformados, AA, assim como BB e CC, interpuseram recursos de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, seguidos das contra-alegações do Ministério Público e de AA. Por acórdão proferido em 2 de Maio de 2019, o TRG julgou improcedente a nulidade da sentença tendo por base o art. 615º, 1, b), do CPC (ausência de fundamentação de facto), parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto (eliminação dos factos provados 5., 6. e 7., modificação dos factos provados 4. (d), 13. (a), 13. (g), 13. (h), 15., 16. e 17., com renumeração nos factos considerados provados no acórdão) e, depois de analisar as questões da “insolvência culposa e seus responsáveis” e dos “critérios de fixação da indemnização (ponderação do grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da referida qualificação, por parte dos afetados)”, dispôs “julgar improcedente a apelação dos Recorrentes BB e CC e parcialmente procedente a apelação do Recorrente AA, alterando a alínea d) da sentença recorrida no sentido de que, quanto ao Requerido AA, ao valor a apurar nos termos ali fixados, seja descontado o valor de 13.900 €, confirmando, no mais, a referida sentença”.
F) Todos os afectados pela insolvência culposa interpuseram recurso de revista para o STJ (cfr. fls. 1097-1168), admitidos por despacho proferido em 9/9/2019 (fls. 1303), com aplicação dos arts 629º, 1, 671º, 1, 631º, 1, 638º, 1, 639º, 1, 641º, 1 e 2, este “a contrario”, do CPC, todos ex vi art. 17º do CIRE. Em síntese apertada: — o Recorrente AA alega erro na interpretação e aplicação do art. 186º, 2, h), em conjugação com o art. 64º do CSC, tendo em vista a não qualificação da insolvência como culposa e a sua correspondente afectação por tal qualificação; — o Recorrente CC alega erro na interpretação e aplicação dos arts. 253º, 1, do CSC, 186º, 3, b), 186º, 2, h), e 186º, 1, do CIRE, tendo em vista revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou o recorrente afectado pela qualificação da insolvência como culposa e, subsidiariamente para o caso de assim não se entender, a limitação temporal da responsabilidade do recorrente; — o Recorrente BB alega erro na interpretação e aplicação dos arts. 186º, 2, h), 186º, 3, b), 186º, 1, do CIRE, assim como dos arts. 64º, 1/65º, 1/258º-259º do CSC e, por fim, os arts. 3º, 1, d) e 5º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados (Anexo II da Lei 139/2015, de 7 de Setembro, previsto no art. 3º, 2), tendo em vista revogar o acórdão recorrido na parte em que declarou o recorrente afectado pela qualificação da insolvência como culposa e, subsidiariamente para o caso de assim não se entender, a limitação temporal da responsabilidade do recorrente. As Respostas do Ministério Público constam de fls. 1170 a 1187 dos autos.
G) Foi proferido nesta instância despacho no âmbito do exercício do art. 655º, 1, do CPC, que mereceu resposta dos Recorrentes AA (fls. 1319 e ss) e CC (fls. 1329 e ss).
H) Por despacho proferido pelo aqui Relator (2/7/2020), foi decidido o não conhecimento do objecto dos recursos em virtude da sua inadmissibilidade (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC). Essa decisão mereceu o inconformismo dos Recorrentes AA e CC, que reclamaram para a Conferência, pugnando pela admissibilidade das revistas.
H) 1. Quanto à Reclamação de AA, o Reclamante conclui assim a sua peça: “Sendo inequívoco que as decisões e respetiva fundamentação da sentença e do acórdão recorridosão, claramente, não coincidentes, designadamente sob oponto de vista do enquadramento jurídico. Sendo que no caso do ora reclamante, a douta Relação altera diametralmente, quase na totalidade diga-se, a decisão de direito, por via da corresponde alteração da matéria de facto. Subsumindo juridicamente, no que ao ora reclamante concerne, a sua atuação apenas à alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do C.I.R.E., conjugando-a, de forma inovadora, com o disposto no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, afastando-a quanto às restantes alíneas constantes da primeira decisão, concretamente às alíneas a), b), d), i) do n.º 2 do mencionado artigo e, ainda, quanto à alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo. O que resulta, de forma concretizada, do douto sumário de tal acórdão: “VI - Ter isto presente no momento em que se definem quaisos factos relevantes para a decisão da causa, é extremamente relevante, especialmente nos casos em que não há total correspondência entre os administradores de direito e os administradores de facto (ou melhor, quando tal correspondência se discute), porquanto, não se identificando, na decisão relativa à matéria de facto, os concretos administradores que praticaram os atos a que aludem as referidas alíneas não se pode depois, indiscriminadamente, imputar a prática de tais atos a todos os administradores de direito da mesma;”
Mais ainda, conforme referido supra é dada total razão ao reclamante no seu entendimento de que a mera reprodução parcial da alínea e) do n.º 2 do art.º 189º do C.I.R.E. não consubstancia qualquer critério que deva presidir e balizar, in concreto, a ulterior liquidação de Sentença, acaba por, incorretamente, concluir que subsumindo-se a atuação do reclamante à mencionada alínea h) do C.I.R.E., é impraticável, pelo comportamento do próprio AA, determinar pela positiva, quais os créditos não satisfeitos que lhe são imputáveis.
Para além de tudo quanto exposto, a douta decisão da Relação passa a alicerçar, ainda, grande parte da sua fundamentação na alegada violação do dever legal específico dos administradores de uma qualquer sociedade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º do C.S.C. Facto a que a decisão de 1ª Instância não se refere, omitindo completamente a possível aplicação de tal normativo legal ao presente caso. O que, naturalmente, impossibilitou que o reclamante se pudesse defender de uma possível violação de tal disposição, de uma formafundamentada, perante o douto tribunal da Relação.
O acórdão recorrido, no que ao ora reclamante concerne, fundamenta-se em soluções jurídicas e interpretações dispares dos que constam da fundamentação da decisão de 1ª Instância. Para além de que, reitera-se, decide, no que ao ora reclamante respeita, de forma manifestamente diferente da 1ª Instância, mas mantendo a qualificação da insolvência e a afetação do ora reclamante. Facto que, obviamente, não se pode aceitar e daí o recurso para este Tribunal superior, uma vez que é manifesto, quase matemático, que o ora reclamante, recorrente, em nada contribuiu para uma possível deficiente organização da contabilidade da sociedade insolvente, conforme se expos em sede recursiva. Em suma, não se verifica, in casu, uma situação de coincidência de julgados. O que contraria a decisão singular ora reclamada.”
Subsidiariamente, veio ainda alegar-se (“Da inconstitucionalidade”): Violando-se, ainda, o princípio da igualdade e de defesa (artigo 13.º da C.R.P.) e, ainda, do disposto no artigo 202.º da C.R.P., porquanto é colocada em causa a primordial função jurisdicional dos Tribunais que devem assegurar, enquanto órgão de soberania, o direito ao cidadão de[se]defender osseusinteresses consagradosnaLei enaConstituição. Assim, invoca-se a inconstitucionalidade e, inerente, ilegalidade do n.º 3 do artigo 671.º do C.P.C. quando interpretada no sentido de não ser admitida revista do acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1ª Instância, sem voto de vencido mas com fundamentação assaz inovadora e essencialmente diferente de tal decisão de 1ª Instância, assentando a decisão e fundamentação da segunda instância numa profunda alteração da matéria de facto e em normas, interpretações e institutos jurídicos diferentes e autónomos dos que justificaram e fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada.”
H) 2. No que toca à Reclamação de CC, o seu inconformismo estriba-se na falta de coincidência de julgados por “divergência essencial quanto à fundamentação de direito” (nomeadamente na convocação e aplicação do art. 253º do CSC) e pela “modificação essencial da motivação jurídica originada pela alteração da matéria de facto provada”, batendo-se, ainda e a título subsidiário no intuito de ser admitida a revista, pela inconstitucionalidade do (tal como interpretado e aplicado no caso) n.º 3 do art. 671º do CPC (violação dos arts. 20º, 1 e 4, 13º, 202º, 1 e 2, 210º, 5, CRP), assim como a ilegalidade resultante para a aplicação dos arts. 72º, 78º, 253º, 258º, 259º, CSC, 186º, 1, h), e 2, 189º, 2, CIRE e 483º e ss do CCiv.
Foram colhidos os vistos legais.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
I) O despacho reclamado, na sua parte decisória, apresenta o seguinte teor:
“7. Ao presente apenso de qualificação da insolvência aplicam-se as regras gerais sobre recursos, ex vi art. 17º do CIRE, o que se concluiu a contrario do art.14º do CIRE, conforme é jurisprudência consensual desta 6.ª Secção do STJ. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de revista normal junto do STJ, em relação a todos os segmentos decisórios em que se verifica identidade de julgados sem voto de vencido com fundamentação essencialmente coincidente ou – equiparável – se, nessa identidade, revele mais favorável à parte recorrente.
8. A decisão da Relação, em sede dos recursos de apelação dos três apelantes, confirmou a decisão da primeira instância sem voto de vencido em relação às posições recursivas de CC e BB. Assim sendo, o acesso ao STJ é, em princípio, vedado pelo disposto pelo art. 671º, 3, ou seja, pela existência da denominada “dupla conforme”. Só não será assim se o acórdão recorrido, apesar de ter decidido de forma coincidente, tiver utilizado fundamentação essencialmente diferente daquela que foi usada pela primeira instância (e desde que não se integre o caso numa das hipóteses elencadas no art. 629º, 2, do CPC (“é sempre admissível recurso”) e salvaguardadas no corpo do art. 671º, 3, do CPC (“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (…)”). Quando a parte dispositiva do acórdão recorrido é integrada por mais do que um segmento decisório – expressamente ou em referência aos segmentos da parte dispositiva da sentença de 1.ª instância –, um ou uns em conformidade e outro ou outros em desconformidade com a primeira decisão judicial, o confronto de cada um desses segmentos é decisivo para delimitar a divergência relevante para aferir a “dupla conforme”. A “revista normal” deve “circunscrever-se ao segmento ou segmentos que revelem uma dissensão entre o resultado declarado pela 1.ª instância e pela Relação ou relativamente aos quais exista algum voto de vencido de um dos três juízes do colectivo”[1]. Tal entendimento está em linha com a (mais adequada) visão ponderada ou racional da “dupla conforme”, que recusa uma visão plena ou irrestrita, que demandaria uma confirmação (rigorosamente) total da decisão de 1.ª instância[2]. Deste modo, “se[,] quanto a determinado segmento[,] se verificar a confirmação do resultado declarado na 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso ‘normal’ de revista. Em tal circunstância, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ficará dependente do acionamento da revista excecional e da sua aceitação pela formação referida no art. 672.º, n.º 3”[3]. Uma análise atenta leva-nos a considerar que, no caso dos autos, emergem justamente quatro blocos dispositivos perfeitamente identificáveis e autónomos: (i) a qualificação da insolvência como culposa e a declaração de afectação dos sujeitos identificados (arts. 186º, 1, 2 e 3, 189º, 2, a), CIRE); (ii) a fixação do período de inibição dos sujeitos afectados (art. 189º, 2, b), CIRE); (iii) a determinação de perda de créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente dos sujeitos afectados e condenação a restituição (art. 189º, 2, c), CIRE); (iv) condenação dos sujeitos afectados ao pagamento dos créditos não satisfeitos (art. 189º, 2, d), CIRE). Quanto a estes recorrentes, a decisão da Relação manteve a decisão da 1.ª instância, pronunciando-se sobre o primeiro dos segmentos: — rejeitou o preenchimento das alíneas a) e d) do art. 186º, 2, do CIRE; confirmou a verificação dos arts. 186º, 2, h), e 186º, 3, b), para dar como cumpridos os requisitos previstos no art. 186º, 1, do CIRE (insolvência culposa); — confirmou a afectação dos sujeitos identificados pela sua qualidade de gerentes, de direito e de facto, e de gerentes ope legis (art. 253º, 1, CSC). Para este efeito adjectivo da dupla conformidade, teremos que chamar à colação a circunstância decisiva de o objecto do recurso de revista e a esfera de actuação do tribunal ad quem serem delimitados pelas conclusões da alegação do Recorrente (arts. 608º, 2, 635º, 4, 639º, 1, CPC), mesmo que (em conformidade com o art. 635º, 2 e 4, do CPC) o faça em restrição, expressa ou tácita, do objecto inicial (como potencial). Como adverte a doutrina processualista, “[e]m qualquer caso, o objeto da conformidade será apurado no interior do objeto do recurso, ou seja, a verificação da conformidade restringir-se-á, antes de mais, às decisões ou segmentos decisórios dos quais a parte interpõe concretamente recurso de revista”[4]. No caso dos autos, as Conclusões dos Recorrentes referidos delimitam em definitivo esse objecto, fazendo-o incidir (como vimos) exclusivamente sobre o primeiro segmento decisório coberto pela disposição do acórdão recorrido.[5] Pois bem. Quanto a esse segmento, verifica-se que o acórdão recorrido não alinhou com a sentença recorrida quanto à qualificação da insolvência como culposa por via do preenchimento das condutas previstas no art. 186º, 2, a) e d), do CIRE; mas alinhou com o preenchimento das condutas previstas no art. 186º, 2, h), e 186º, 3, b), do CIRE e, ademais, com a base jurídica para identificar os sujeitos afectados pela qualificação. Quando assim é, deve ser com a fundamentação que levou à confirmação do julgado anterior que se deve aferir a “dupla conformidade decisória”, pois é relativamente a essa que se deve a duplicidade de julgamento no mesmo sentido que a lei impõe como inibição ao acesso ao terceiro grau de jurisdição do STJ. Ora, quanto a ele, o acórdão recorrido, nos fundamentos confirmados para a verificação do art. 186º, 1, do CIRE, prossegue no mesmo caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida, ainda que o faça – como é de esperar de uma segunda pronúncia judicativa, que responde aos fundamentos recursivos de apelação – com mais desenvolvimento (como se apreende, com mais visibilidade, na densificação do art. 186º, 2, h), do CIRE, enquanto dever legal específico dos administradores, desentranhado do dever geral de cuidado, previsto no art. 64º, 1, a), do CSC) – veja-se, em confronto, as págs. 18-21 (fls. 921v-922), 22-23 (fls. 923), 23-24 (fls. 924) da sentença de 1.ª instância e as págs. 38- -41 (fls. 1081v-1083), 49-52 (fls. 1087-1088), 53-55 (fls. 1089-1090).
9. O mesmo se poderia dizer sem mais da revista interposta por AA, uma vez estando ela circunscrita ao mesmo primeiro segmento decisório, alegando-se erro na interpretação e aplicação do art. 186º, 2, h), em conjugação com o art. 64º do CSC, tendo em vista a não qualificação da insolvência como culposa e a exclusão das consequências ditadas pelo art. 189º do CIRE. Porém, quanto à apelação por ele interposta, o acórdão recorrido chegou a uma decisão de procedência parcial, uma vez que, no que toca ao quarto segmento decisório da sentença de 1.ª instância e ponderando “os critérios de fixação da indemnização” (art. 186º, 2, e), CIRE), decidiu alterar “a alínea d) da sentença recorrida no sentido de que, quanto ao Requerido AA, ao valor a apurar nos termos ali fixados, seja descontado o valor de 13.900 €, confirmando, no mais, a referida sentença”. O que impediria o bloqueio recursório da “dupla conformidade”, mesmo antes de ajuizado o plano da fundamentação coincidente. Não é assim. Não podemos deixar de aceitar e incorporar aqui a equiparação, feita pela doutrina e pelo STJ em vária jurisprudência, de uma situação de “dupla conformidade” total (nomeadamente visível quanto estão em causa obrigações pecuniárias) àquela outra em que a Relação profere uma decisão que, embora não totalmente coincidente com a da 1.ª instância, se revele mais favorável à parte recorrente (então apelante), consubstanciando um “ganho de causa” traduzido numa procedência parcial do recurso na Relação – “isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão recorrida proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões ‘conformes’ que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. (…) Se a improcedência total da apelação obsta, por imposição do sistema da ‘dupla conforme’, à interposição da revista, então também a procedência parcial dessa apelação não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo”[12]. Ora, verifica-se justamente que o Apelante, aqui Recorrente de revista AA, foi beneficiado com o acórdão da Relação relativamente ao decidido pela 1.ª instância quanto ao montante da indemnização a que foi condenado nos termos do art. 189º, 2, e), do CIRE: enquanto a 1.ª instância condenou em termos solidários todos os três afectados a pagar o “montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência (…), que não forem liquidados pelo produto da liquidação do ativo (…), valor a fixar em liquidação de sentença”, a Relação alterou parcialmente essa absolvição e concedeu (em favor do Apelante) um desconto de 13.900 € “ao valor a apurar nos termos ali fixados”. Ou seja, o Apelante obteve “mais” do que conseguiu na 1.ª instância e, assim, fica (e estaria) impedido de recorrer de revista nessa parte que o favorece, uma vez que também estaria impedido de o fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a decisão da 1.ª instância (nessa circunstância, menos favorável), no âmbito de aplicação e requisitos do art. 671º, 3, do CPC. Logo, também a melhor interpretação deste preceito, quanto à sobreposição parcial com decisão de conteúdo (identicamente condenatório) mais favorável para o apelante[13], impede, em princípio (pois ainda susceptível de controlo, no caso, quanto à coincidência essencial de fundamentação, no que parcialmente se confirmou pela Relação) a apreciação do recurso nesse segmento. E, estando verificado que, naquilo que se confirmou e foi objecto de recurso pelo Recorrente AA, há essa coincidência no julgado pelas instâncias, como vimos supra (ponto 7.), também quanto a este Recorrente se preenche a inadmissibilidade da revista de acordo com o art. 671º, 3, do CPC. Pois bem. Mesmo seguindo este entendimento, não absoluto e instrumental à motivação jurídica, o resultado concreto nesta sede de não desconformidade (analisada na economia interna da decisão recorrida) é o mesmo. Na verdade: A eliminação dos factos provados 5., 6. e 7. foi justificada por não se referirem a factos, antes, quanto a AA, serem elaborados “versando apenas sobre a dita “gerência de direito” que, como é óbvio, é conclusão que decorrerá da aplicação da lei aos factos provados”. A modificação do facto 4., (d), relativa à “gerência de direito” de AA, visou a sua completude “em conformidade com o teor dos documento nº 20 junto com a contestação do Recorrente AA e a certidão de registo comercial da Lanofashsion junta aos autos”. A modificação dos factos 13., (a), (g) e (h) brigaram com operações negociais da gerência da sociedade insolvente e a factos relativos a bem social apreendido na massa insolvente. A modificação do facto 15. apenas deu relevo ao depósito das “contas” (documentos contabilísticos) da sociedade relativas ao exercício de 2012, mantendo-se a omissão para o exercício de 2013, o que também foi reflectido na modificação do facto 17. A modificação do facto 16. deveu-se ao escopo de ficar “restrito à questão da contabilidade organizada (passando a questão da falta de depósito das contas a ser tratado exclusivamente no ponto 17)” e à precisão temporal, quanto ao respectivo período de funções, de cada um dos gerentes afectados no que respeita à “perceção da situação patrimonial e financeira da devedora decorrente da ausência de lançamento na contabilidade” de movimentos. Não se vê que tais eliminação e modificações sejam relevantes para a motivação jurídica crucial e confirmativa que funda a reiteração em 2.ª instância da qualificação da insolvência como culposa, nem aquela que comprova as qualidades e os períodos de exercício de funções dos afectados como gerentes, de direito ou de facto, da sociedade insolvente (v., em confronto, as págs. 23, 24 da sentença recorrida, fls. 924, e 53 do acórdão recorrido, fls. 1089). Nem, por outro lado, contraria o resultado declarado pela sentença apelada e a construção que está na base da parte dispositiva da decisão e, por isso, não conduziu a qualquer alteração estrutural ou essencial de fundamentação da decisão recorrida. O que implica chegarmos ao mesmo resultado: a inadmissibilidade das revistas dos indicados Recorrentes.”
J) Não existem motivos para afastar a fundamentação do despacho nem vício ou motivação que motive o seu falecimento; antes reiterar nesta sede e oportunidade processual o que ficou explanado na decisão singular do Relator. De todo o modo, o que consta das Reclamações impõe que se acrescente algo mais na presente fundamentação.
J) 1. Em ambos os arestos, o fundamento que se averigua para a qualificação da insolvência como culposa é – como não podia deixar de ser – a normatividade inscrita no art. 186º, 1, 2 e 3, do CIRE. É nela que se preenche a responsabilidade dos administradores e gerentes, de direito e de facto, pela criação ou agravamento da situação de insolvência, dolosa ou com culpa grave, desde que actuada nos três anos anteriores ao processo de insolvência. Se e na medida em que a Relação sindica o preenchimento dos comportamentos tipificados nas alíneas do n.º 1 do art. 186º do CIRE – in casu, as alíneas a), d), h) – e do n.º 3, al. b), do mesmo art. 186º do CIRE, ainda que chegando a fundamento parcialmente idêntico – preenchimento do n.º 2, h), e 3, b), do art. 186º – para igual resultado – qualificação da insolvência por intermédio do regime próprio do CIRE –, isso não pode significar que se tenha alterado a essencialidade da fundamentação, enquadrada no mesmo regime jurídico e nos mesmos pressupostos da sua aplicação, ainda que com mais desenvolvimento e argumentação nos fundamentos. Tal não significa inovação nem modificação substancial da motivação jurídica crucial da segunda pronúncia judicativa que obste à coincidência de julgados, desde que tal não seja central para a construção do silogismo judicial que conduz à parte dispositiva da decisão[18]. É justamente nesse último alcance – de desenvolvimento, dogmático e interpretativo, a cargo da segunda instância, sem mutação essencial – que se compreende que o acórdão recorrido tenha ancorado a racionalidade do dever legal específico inscrito no art. 186º, 2, h), do CIRE como reflexo do dever geral de cuidado previsto no art. 64º do CSC, mais concretamente no sub-dever de “controlar, ou vigiar, a organização e as práticas da sociedade”, e tenha densificado a “obrigação de manutenção de contabilidade organizada”. Porém, não se concede que tais integrações normativas e doutrinais coloquem em causa ou transmutem para diverso enquadramento a manutenção da aplicação e preenchimento do art. 186º, 2, h), do CIRE para efeitos de qualificação da insolvência e afectação dos sujeitos – logo, preservam a “dupla conformidade” decisória de ambas as instâncias.
J) 2. Pressuposto da aplicação deste regime sancionatório é a qualidade de administrador ou gerente, de direito ou de facto, dos sujeitos autores dos factos contributivos ou agravantes da insolvência. Como se referiu no despacho reclamado, essa é “a base jurídica para identificar os sujeitos afectados pela qualificação”. A sentença de 1.ª instância posiciona-se desde logo na necessidade de determinar os administradores e gerentes nos termos do art. 6º do CIRE. Para isso, confrontou-se com os seguintes e pertinentes factos provados: “4 – Na data da declaração de insolvência a sociedade Lanofashion – Confeção, Ldª não tinha nenhum gerente de direito nomeado pois que, daqueles que o chegaram a ser: a) BB renunciou em 02 de Fevereiro de 2012, facto levado a registo em 21 de Março de 2012; b) DD renunciou em 27 de Fevereiro de 2013, facto levado a registo em 28 de Março de 2013, c) EE renunciou em 06 de Dezembro de 2012, facto levado a registo na mesma data; d) AA [renunciou] em 02 de Junho de 2014 (cerca de 2 meses antes da declaração de insolvência), facto levado a registo em 20 de Junho de 2014. / 5 – Até 2 de Junho de 2014 era AA, de direito, quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário. / 6 – Mais sendo o responsável pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhes também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a emissão de cheques, a assinatura de documentos e a entrega daqueles que serviam de base à elaboração da contabilidade”. / 7 – Após 02 de Junho de 2014 tais funções passaram a ser exercidas por CC e BB. / 8 – Todavia, sempre a gerência de facto foi exercida por BB e AA, este último após assumir o cargo de gerente até à sua renúncia.” E conclui: “Resulta claramente dos depoimentos, conjugados com a prova documental já elencada, que a gestão da insolvente foi ruinosa, e, (…) durante o período em que o requerido AA assumiu a gerência de direito, a gerência de facto foi partilhada entre si e o requerido BB, com uma intervenção mínima do requerido CC, que geria a MIPA. Mas, após a renúncia do requerido AA, os dois sócios passam a ser considerados gerentes, embora de facto, esse papel tenha continuado a ser assumido pelo requerido BB.” Na respectiva argumentação, para efeitos de preenchimento do art. 186º, 3, b), do CIRE, afirma-se na sentença: “o requerido AA assumiu a gerência de 21-3-2012 até à renúncia, em junho de 2014, pelo que, como gerente de direito, sobre si recaía a obrigação de diligenciar pela elaboração e depósito das contas anuais. E, após a sua renúncia, tal obrigação recaiu sobre os sócios da insolvente que assumiram legalmente a gerência ao não terem deliberado a nomeação de gerente em substituição do renunciante, conforme dispõe o artigo 253º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais: “Se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força de lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes”.” Pois bem.
Quanto à identificação desta “base jurídica” sobre a qualidade de administradores da sociedade insolvente, a Relação não diverge – antes se mantém no mesmo instituto e enquadramento jurídicos. Destacamos:
“(…) no que toca ao cumprimento destes deveres, já não é necessário individualizar na matéria de facto provada quem os não cumpriu, decorrendo a responsabilidade dos afetados da mera circunstância de serem administradores de direito – de acordo com a lei – ou de facto, em função do quadro geral de atuação apurado”; “a insolvência presumidamente causada pelo incumprimento do dever de manter a contabilidade organizada não só é imputável aos Recorrentes BB e AA (a este só até à renúncia), porque, no período em questão – entre março e junho de 2014 –, sempre ambos (o AA até à sua renúncia) exerceram a gerência de facto (sendo também o AA, desde que assumiu o cargo e até à referida renúncia, o gerente de direito – recorde-se que o AA, gerente da Lanofashion desde 2 de fevereiro de 2012, enviou carta registada com aviso de receção (RD000000000PT) à sociedade Lanofashion, renunciando ao cargo de gerente, carta, essa, rececionada pela Lanofashion no dia 27.05.2014, tendo a renúncia (reportada a 02.06.2014) sido levada a registo no dia 20.06.2014 e o registo publicado no dia 24.06.2014), como também o é ao CC, na qualidade de sócio da Insolvente, certo que, nos termos do art. 253.º, nº 1, do CSC, “se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes” (…), situação verificada no caso em apreço por força da renúncia do único gerente, AA, o que implica, sem mais, a obrigação do exercício, por todos os sócios, entre eles o CC, dos já referidos poderes-deveres, incluindo o de manter uma contabilidade organizada, sendo, para o efeito, irrelevante saber se este afetado exerceu de facto a gerência, certo que, como já se disse e de novo se enfatiza, o administrador de direito, mesmo que o não seja de facto, ainda assim, encontra‐se obrigado a cumprir o já referido núcleo de deveres fundamentais que impendem sobre os administradores societários em geral”. Em suma, não se vê omissão da 1.ª instância sobre estes argumentos, nomeadamente quando apela à convocação e aplicação do regime do art. 253º, 1, do CSC, para efeitos de qualificação dos sócios renunciantes à gerência como gerentes da sociedade[19], o que é expressamente seguido – e não a título pioneiro na argumentação desenhada – pela 2.ª instância, sem recurso a normas e a interpretações jurídicas distintas da sentença de 1.ª instância – ao invés do que sustenta, sem razão, o Reclamante CC.
J) 3. Ainda se alega, nas Reclamações atravessadas nos autos pelos Recorrentes aqui Reclamantes, a inconstitucionalidade da interpretação feita do art. 671º, 3, do CPC, por violação dos arts. 20º, 1 e 4, 13º, 202º, 1 e 2, 210º, 5, da CRP, pois dela resultou o impedimento de acesso à jurisdição do STJ em sede de revista. Não cremos que assim suceda.
III. DECISÃO
Ricardo Costa (Relator) Ana Paula Boularot José Rainho
SUMÁRIO (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
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[18] V. RUI PINTO, “Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC)”, Julgar, Novembro de 2019, págs. 23-25 (se “não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão há dupla conforme”), e, recentemente, Ac. do STJ de 7/9/2020, processo n.º 12651/15.4T8PRT.P1.S1, Rel. RICARDO COSTA, inédito. |