Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONHECIMENTO OFICIOSO DOCUMENTO SUPERVENIENTE ACORDÃO DA RELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Germano Marques da Silva, in «Curso de Processo Penal», Tomo III, 2ª edição, Verbo, Lisboa, 2000, 340/341. - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal (4ª edição), 1180/1181. - Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 697, anotação ao artigo 165.º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 165.º, N.º1, 374.º N.º2, 379.º, 410.º, N.º2, ALÍNEAS A) A C), 420.º, N.ºS1 E 3, 425.º, N.º4, 430.º. LOFTJ: - ARTIGO 33.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 4-12-2008, CJ (STJ), 2008, TOMO III, PÁG. 239. -DE 14-05-2009, 27-05-2009, 03-03-2010, 25-03-2010, 27-05-2010, PROCESSOS N.ºS 1182/06.3PAALM.S1, 145/05, 138/02.0PASRQ. L1, 427/08.0TBSTB.E1.S1 E 11/04.7GCABT.C1.S1, RESPECTIVAMENTE. -DE 12-10-2011, PROCESSO N.º 484/02. 2TATMR.C2.S1. | ||
| Sumário : | I -Constitui jurisprudência constante e uniforme do STJ (desde a entrada em vigor da Lei 58/98, de 25-08) a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o STJ. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do STJ, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – art. 33.º da LOFTJ. O STJ, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência tome impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação. II - A apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, toma-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – art. 430.º do CPP –, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1.ª instância. III -O n.º 2 do art. 374.º do CPP não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do art. 379.º (ex vi art. 425.º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1.ª instância. IV - Assim sendo, em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo n.º 659/06.5GACSC, do 4º Juízo Criminal de Cascais, AA, com os sinais os autos, foi condenado como reincidente pela autoria material de dois crimes de homicídio qualificado na pena conjunta de 25 anos de prisão[1]. Na sequência de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa foi aquela decisão confirmada. O arguido recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:
1º Entende o recorrente que o douto acórdão é nulo por o Tribunal a quo não ter devidamente fundamentado a sua decisão, violando assim o n.º 2 do art.º 374 do C.P.P. 2.º Tendo havido tantas e totais contradições nos depoimentos/declarações prestadas sobre os factos, em sede de audiência de julgamento, o Tribunal a quo não fundamentou objectivamente por que razão valorou e deu como verdadeiros uns em detrimento de outros.
3.º É obrigação do Tribunal a quo fundamentar na sentença, os elementos de prova que serviram de base para considerar um determinado facto como provado ou não. Havendo prova contrária, deverá esse mesmo Tribunal indicar porque essa não foi valorada, devendo, inclusive, fazer um juízo de valor dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
4.º Assim, nos termos do disposto no n.º1 alínea a) do art.º 379.º do C. P. Penal, deverá a sentença, neste caso o acórdão, ser considerado NULO, por não preencher o requisito previsto no n.º 2 do art.º 374 do mesmo dilploma legal.
5.º Por outro lado, entende também o recorrente que houve uma clara violação do disposto no art.º 410.º n.2, alinea a) e c) do C.P.P., em que se comprova:
6º A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
7º A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
8ª Erro notório na apreciação da prova. Assim,
9º Foi cometido Erro de Julgamento quanto aos pontos 2 a 13, 18 a 41 e 57 já que, os factos deles constantes não poderiam ser considerados como provados na medida em que os depoimentos e provas apresentadas, já supra referidas e descriminadas em Provas que devem ser renovadas e reapreciadas, são totalmente contraditórias entre si e, extramente duvidosas e pouco credíveis, já para não falar nas graves e notórias incongruências relatadas.
10º
De sublinhar que, O Tribunal a quo deu grande credibilidade ao depoimento ”totalmente contraditório” da testemunha BB, esta que só tinha dado entrada na cela da enfermaria aquando da 2.ª morte.
11º De sublinhar que, O Tribunal a quo deu grande credibilidade ao Auto de Inquirição, prestado perante órgão da polícia criminal, pela já falecida testemunha CC. Esta que, pelo motivo óbvio, não esteve presente nas audiências de discussão e julgamento. Esta que, curiosamente foi o único a ser encontrado com uma mancha hemática no seu ténis e, Esta que, estranhamente foi o único que tinha o espeto, arma da 2.ª morte, dentro das suas calças!?!
12º Se o Tribunal a quo tivesse tido uma postura “Imparcial e Isenta”, jamais teria dado como provados os factos dos pontos 2 a 13, 18 a 41 e 57, da Matéria de Facto Provada
13º Neste preciso caso, chega-se à conclusão da existência irredutível e não ultrapassável de contradições entre si.
14º Analisada a matéria de facto, dá-se por provado e como não provado o mesmo facto;
15º Afirma-se e nega-se a mesma coisa;
16º Dá-se por provados factos contraditórios
17º Assim, deverá o Supremo Tribunal de Justiça proceder à renovação e reapreciação da seguinte prova:
- A totalidade das declarações prestadas pela Testemunha BB; - A totalidade das declarações prestadas pela Testemunha DD; - Documento informativo a fls. 214; - A totalidade das declarações prestadas pela Testemunha EE; - A totalidade das declarações prestadas pela Testemunha Dr. FF; - O auto de inquirição, fls. 66 e 67, das declarações prestadas pelo falecido CC, na fase de inquérito e perante orgão de polícia criminal e que, pelo motivo óbvio, não esteve presente nas audiências de discussão e julgamento; - O auto de apreensão de fls. 173 e foto n.º 2 a fls. 635; - O auto de apreensão a fls. 180 e foto n.º 3 a fls. 635.
18º Pela existência das contradições entre os depoimentos/declarações que, atendendo à sua gravidade, poêm em causa a própria credibilidade das mesmas, “O Tribunal a quo nunca poderia ter dado como provado os factos descritos nos pontos 2 a 13, 18 a 41 e 57, da Matéria de Facto Provada – devendo ter aplicado o princípio do IN DUBIO PRO REO”!
19.º Pela existência das contradições entre os depoimentos/declarações, versões totalmente contraditórias dos factos, nunca poderia o julgador deixar de ter em conta esta situação, nem, tão pouco, as valorar no sentido inverso aos princípios da” PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA” e do” IN DUBIO PRO REO”. 20º Não deve este Supremo Tribunal de Justiça descurar o novo meio de prova, cuja existência não era do conhecimento do arguido.
21º A carta da Testemunha BB que, não pôde ser apresentada à data do julgamento porque, o arguido, ora recorrente, não a tinha na sua posse, sendo que, só em 18 de Março de 2013, é que foi por si recebida MAS,
22º Sabendo sempre que não tinha cometido os crimes pelo qual, injustamente, veio a ser condenado.
23º Por fim, não deve este Supremo Tribunal de Justiça ignorar que, pese embora o novo meio de prova ter sido apresentado a posteriori, não deixa de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que não compadece com o nosso sistema penal e estado de direito. 24º Assim, concluíndo o Supremo Tribunal de Justiça pela insuficiência / inexistência de prova em como o arguido, ora recorrente, AA, praticou os crimes pelo qual veio acusado e agora condenado, deverá este mesmo Tribunal Supremo, revogar o douto acórdão e consequentemente determinar o reenvio do processo para novo julgamento, admitindo a renovação e reapreciação da prova já elencada, pelo recorrente, no ponto 9 das presentes conclusões.
Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1.O arguido/recorrente não suscita ao Supremo Tribunal de Justiça quaisquer questões que não tenha já colocado e sido objecto de conhecimento e decisão no Tribunal da Relação, o que integra “falta” de motivação conducente à rejeição do recurso, a ser decidida mediante “decisão sumária”, nos termos do disposto nos artigos 412º, n.º 1, 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, alínea b) do CPP. Porém, ainda que assim se não entenda,
2.O arguido – a pretexto de invocar a violação dos princípios da presunção de inocência, da verdade material e da livre apreciação da prova – circunscreve o seu recurso a matéria de facto, pelo que, visando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente o reexame da matéria de direito, é aquele inadmissível, nos termos do que vem disposto nos artigos 400º, 432º e 434º, todos do CPP, devendo ser rejeitado. Em todo o caso, o acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal ou princípio – verbi gratia não padecendo de falta de exame crítico da prova (artigo 374º, n.º 2 do CPP) – e aplicou pena de prisão em medida que não merece censura, como tal, devendo, na íntegra, ser mantido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
1. Do recurso: 1.1 – No presente recurso – tempestivamente interposto pelo arguido, AA, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[2], datado de 15-01-2014 e exarado a fls. 2082 a 2160 –, as questões suscitadas pelo recorrente[3] circunscrevem-se, em exclusivo, à impugnação da matéria de facto dada como provada pelas instâncias, isto por um lado por via da arguição da nulidade, não do acórdão da Relação, mas do aresto da 1.ª Instância, por alegada violação do n.º 2 do art. 374.º do CPP, e por outro por via da invocação de vícios das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP[4], e bem assim da violação dos princípios da “livre apreciação da prova” e do “in dubio pro reo”. 1.2 – Respondeu, também tempestivamente, o Ministério Público junto da Relação, pugnando pela rejeição liminar do recurso, por falta de motivação, e, em todo o caso, pela confirmação do decidido [fls. 2238 e segs.]. 1.3 – O recurso foi admitido por despacho de 26.02.14, tendo sido mandado subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, como é legal [fls. 2233].
* 2. Do mérito do recurso:
2.1 – Do pedido de audiência: Face ao que vem requerido pelo recorrente, na parte inicial da motivação do seu recurso [fls. 2169][5], e nos termos do estatuído no art. 419.º, n.º 3/c), “a contrario”, do CPP, haverá este, em princípio, de ser apreciado e julgado em audiência. Nessa sede, e a entender-se que o recurso deve prosseguir, produziremos então alegações orais [art. 416.º, n.º 2 do CPP]. * No entanto, e pelos motivos a seguir enunciados, desde já se suscita a seguinte:
2.2 – QUESTÃO PRÉVIA: Da rejeição liminar do recurso: 2.2.1 – A motivação do recorrente, como já vimos, limitou-se a retomar e a repetir, praticamente “ipsis verbis”, toda a argumentação que expendera ingloriamente na Relação, como se não tivesse existido qualquer decisão daquela segunda instância. Ora, tal como pode ler-se no Acórdão deste STJ datado de 29-10-2013, proferido no Processo n.º 1714/11.5GACSC.L1.S1, cuja fundamentação seguimos de perto, no sistema do duplo grau de recurso, terceiro de jurisdição, tal como está desenhado no nosso direito processual penal, da decisão da 1.ª instância é interposto recurso para a relação e da decisão da relação é interposto recurso (quando admissível) para o Supremo Tribunal de Justiça. É, portanto, o acórdão da relação a decisão de que é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, é ele que constitui a decisão que pode ser impugnada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e, por ser assim, a impugnação tem de conter-se no âmbito da decisão recorrida. O que vale por dizer que, num recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da relação, o recorrente já não pode retomar a impugnação da decisão da 1.ª instância como se a relação não tivesse decidido um recurso, justamente, com esse âmbito e objecto. Julgado, pela relação, o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância, o recorrente, inconformado com a decisão da relação, e por isso mesmo – porque do que se trata é da irresignação com a decisão da relação em recurso –, já só pode impugnar a decisão da relação. O recurso só pode, por conseguinte, ter por objecto a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. Essa reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento. A natureza e função processual do recurso, como remédio processual, apenas permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas ao tribunal de que se recorre e objecto de decisão por parte do tribunal de que se recorre. Ora no caso em apreço, e de forma absolutamente inquestionável, o que o recorrente impugna não são os fundamentos aduzidos no aresto impugnado, do Tribunal da Relação, para desatender todas e cada uma das suas formuladas pretensões. Antes se limita a retomar as críticas apontadas à decisão da 1.ª Instância, como se esta não tivesse já sido reapreciada pelo Acórdão da Relação e como se este último não existisse. Dir-se-á, pois, que, perante os concretos termos da impugnação formulada, não pode deixar de concluir-se que o recurso interposto carece mesmo de motivação uma vez que, indiscutivelmente, o seu objecto não incide, de todo, nos fundamentos do aresto impugnado. Neste quadro, e porque o recorrente “ignorou”, pois, a decisão de que recorre, não impugnando os seus fundamentos, também não pode o recurso deixar de ser liminarmente rejeitado, porque manifestamente improcedente. É que, e como consta por exemplo do sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 29-03-2006 (Processo n.º 559/06), citamos, «[…]não é de conhecer o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça no qual o recorrente se limita a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes Interposto para o Tribunal da Relação e à qual se deu a necessária resposta. «Com efeito o recurso Interposto para o STJ, de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação só pode basear-se na discordância perante os fundamentos que sustentaram o decidido naquele acórdão e não nos da decisão de 1.ª instância Já sufragados pelo tribunal recorrido». No mesmo sentido, e num caso e situação de contornos idênticos, pode ler-se também, em sede de fundamentação, no Acórdão do STJ, do passado dia 29 de Maio de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 960/08.3PEGDM.P1.S1, da 3.ª Secção, que, citamos, «Pode-se concluir, em última análise, que o objecto do presente recurso não se enquadra no artigo 432.º do Código de Processo Penal pois que o seu objecto é uma decisão distinta daquela em relação á qual o recurso é admissível. Na verdade, e reafirmando posições sedimentadas neste Supremo Tribunal de Justiça, o recurso, enquanto remédio jurídico, se intentado de uma decisão da Relação, há-de dirigir-se aos seus fundamentos, em ordem a abalá-los, e conseguir remédio para o erro decisório, seja de decisão de mérito ou procedimental. A repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, a qual subsiste inimpugnada, e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à manifesta improcedência do recurso tudo se passando como se, por falta de conclusões, a motivação estivesse ausente. É evidente que, tal conclusão não implica um juízo valorativo sobre a questão de repetição junto deste Supremo Tribunal de Justiça de linha argumentativa explanada junto do Tribunal de segunda instância. Na verdade, as questões podem ser legitimamente de nove suscitadas e repetidas, ainda que com os mesmos fundamentos aduzidos no anterior recurso, de cuja improcedência a Relação não convenceu o recorrente. Porém, em tais situações entende-se que a motivação de qualquer recurso deverá incidir o seu esforço argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis sendo certo que a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação. […]». Neste quadro, e secundando também a posição do magistrado do Ministério Público na Relação, diga-se que também a nós se nos afigura que o recurso interposto não pode deixar de ser liminarmente rejeitado, nos termos do n.º 1/a) do art. 420.º do CPP, por manifesta improcedência. 2.2.2 – Mas ainda que porventura assim se não entendesse, sempre o recurso estaria total e inexoravelmente votado ao insucesso porque, e como é por demais sabido, o objecto do recurso de revista tem de circunscrever-se apenas a questões de direito. As questões de facto são decididas definitivamente pelos Tribunais da Relação. Isto é, como repetida e uniformemente vem sendo dito por este Supremo Tribunal, a discussão sobre este tipo de questões fica definitivamente encerrada com o recurso interposto para o Tribunal da Relação e a decisão que, aí, sobre elas recaiu. O STJ é um tribunal de revista e não mais uma instância a acrescentar às duas de que o recorrente já dispôs para discutir tais matérias. Pelo que, e vindo confinado, como vem, ao pedido de reexame da matéria de facto, sempre o presente recurso, ainda que adequadamente motivado, teria de ser liminarmente rejeitado. É este, de resto, o sentido da jurisprudência contida, entre outros, no Acórdão do STJ de 19-05-2004, proferido no Recurso n.º 904/04/3.ª, cuja pronúncia pode sintetizar-se nos termos seguintes: «A recorrente apenas suscita questões relativamente à matéria de facto, discute depoimentos e o modo como a prova foi apreciada, designando como erro notório na apreciação da prova apenas a circunstância de a conclusão probatória do tribunal da Relação ser diversa daquela que, na sua apreciação, deveria ter sido a decisão sobre os factos. Ora, nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art. 410.º do CPP. Sendo tal apreciação, por oficiosa, apenas do critério do Supremo Tribunal, quando considere que há motivos para conhecer dos referidos vícios, a invocação destes não pode constituir fundamento de recurso. E, de qualquer modo, também não vem invocado no recurso qualquer fundamento que se possa integrar em alguma das categorias que a lei de processo enuncia no referido artigo 410.°, n.° 2, do CPP. Discutindo apenas matéria de facto, o recurso é, assim, manifestamente improcedente, e deve ser rejeitado, como determina o art. 420, n.º 1 do CPP». Ademais, e “ex abundanti”, deve ainda enfatizar-se que, como também uniforme e reiteradamente vem sendo afirmado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nem os vícios do art. 410.º do CPP podem constituir, por si só, fundamento autónomo de impugnação de decisões das Relações em recurso para este STJ. Assim se decidiu por exemplo, entre outros, no Acórdão de 4-12-08, publicado na CJ (STJ), 2008, Tomo III, pág. 239, em cujo sumário pode ler-se a este propósito que «após a reforma do CPP de 1998, que pôs termo ao recurso de “revista alargada” para o STJ, criando em sua substituição um recurso em matéria de facto para a Relação, os vícios indicados no n.º 2 do art. 410.º do CPP deverão ser impugnados junto da Relação, que decide nessa matéria em última instância, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos mesmos pelo STJ, quando detectados, nos termos do art. 434.º do CPP». No mesmo sentido apontou, mais recentemente, o Acórdão deste STJ, de 7-04-2010, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se que, citamos, «I - Não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2 do CPP, como fundamento de recurso, invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação. (artºs 427º e 428º nº 1 do CPP) II - Em recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, há que conjugar a norma do artº 410º nº 1 do CPP [Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida] com o artº 434º do mesmo diploma: Sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. III - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece dos vícios, previstos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP, oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artº 434º do CPP) IV - O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, ou duplo grau de recurso, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária». Ora, e analisando, a esta luz, o veredicto condenatório[6] proferido pelas instâncias, e conjugando o seu texto com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer «lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito», vício que «não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida»[7]. De igual forma, não se detecta nem contradição nem qualquer «erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores», ou seja, qualquer erro do qual «o homem de formação média facilmente dele se dá conta»[8]. Dir-se-á apenas que não traduz qualquer erro notório o facto de o tribunal ter dado credibilidade a determinadas declarações e/ou meios de prova produzidos, em detrimento de outros, tanto mais que aquelas se encontravam devidamente suportadas por outros elementos de prova – ainda que indirecta ou indiciária – que foram indicados na fundamentação. Por outro lado, e quanto à também suscitada questão da violação do princípio “in dubio pro reo”, cabe apenas dizer que sendo tal princípio atinente à produção da prova, o STJ apenas poderá pronunciar-se pela sua violação quando, com base nos elementos constantes dos autos, nomeadamente a matéria de facto e sua fundamentação, e guiando-se pelas regras da experiência comum, for visível e inequívoco que, perante as dúvidas razoáveis que a prova suscite, o tribunal decidiu contra o arguido[9]. O que, convenhamos, não é manifestamente o caso dos autos. Resumindo e concluindo: Como uniformemente vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, após a revisão do CPP operada em 1998 (Lei 59/98), os seus poderes de cognição, quer nos recursos directos da 1.ª instância, quer das decisões das relações proferidas em recurso, são exclusivamente de direito, pressupondo em ambos os casos a prévia fixação da matéria de facto, pelo que não pode o recorrente suscitar a questão do seu reexame, ainda que a coberto da invocação dos vícios a que se reporta o art.º 410.°, n.º 2, do CPP. Com efeito, e tal como pode ler-se na fundamentação do recente Acórdão do STJ, de 7-12-2011, proferido no âmbito do Processo n.º 830/09.8PB.C1.S1, antes de tal revisão, os recursos das decisões do tribunal colectivo eram obrigatoriamente dirigidos ao STJ, pelo que fazia sentido que os recorrentes, nesses casos de recurso directo para o STJ, como não podiam impugnar a matéria de facto por reporte à prova produzida na audiência (que nem sequer era registada ou transcrita para a acta), pudessem, de algum modo, discuti-la por invocação dos vícios referidos naquela norma do CPP. A revista «alargada» para o STJ, ao tempo, incluía, portanto, o poder deste Tribunal para mandar modificar a matéria de facto, por reenvio para o tribunal da 1.ª instância, a pedido do recorrente. Com a reforma de 1998, o recurso do tribunal colectivo passou a poder ser interposto ou para a Relação ou para o STJ, consoante o respectivo objecto. Se o recorrente quer discutir a matéria de facto, ou por considerar que há discordância entre a prova registada em acta e a matéria de facto estabelecida na sentença, ou por entender que esta padece de algum dos referidos vícios da matéria de facto, recorre obrigatoriamente para a relação (art.°s 427.° e 428.º do CPP). Mas, se só quer abordar matéria de direito, recorre obrigatória e directamente para o STJ (art.s 432.º/c), 433.º e 434.º do CPP), caso em que não pode invocar algum daqueles vícios e se conforma inteiramente com a matéria de facto. Do mesmo modo, tendo o recorrente optado por abordar questões de facto em recurso dirigido para a relação, o novo recurso que seja admissível para o STJ da decisão proferida por aquele tribunal superior, agora puramente de revista, pressupõe a prévia fixação da matéria de facto e o recorrente já não pode voltar a invocar questões «de facto», ainda que sob a capa dos vícios da sentença (art.º 434.º do CPP). A referência que nesta última norma é feita ao art.º 410.º, n.º 2 do CPP, é a possibilidade reservada ao STJ de poder reenviar o processo para novo julgamento da matéria de facto, quando entenda que não pode decidir de direito. Trata-se de uma válvula de escape do sistema, pois há casos em que a matéria de facto é de tal modo obscura, contraditória, ou omissa, que não é possível decidir. É, contudo, um poder oficioso, da iniciativa exclusiva do tribunal e não de um direito que assista ao recorrente de obrigar o STJ a rever a matéria de facto, pois, como se disse, as questões de facto, como objecto do recurso, ficaram definitivamente encerradas com a decisão proferida na relação.
2.2.3 – Das consequências jurídicas: medida das penas. Uma última nota para, nesta parte, dizer apenas que, muito embora coubesse nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal, conhecer da medida concreta das penas fixadas pelos 2 crimes de homicídio, tal como também da pena única do respectivo concurso, porque superiores a 8 anos de prisão, a verdade é que esse segmento da decisão não foi minimamente impugnado pelo recorrente, não fazendo por isso parte do objecto do recurso. Com o que comprometeu irremediavelmente o recorrente, nos pontos em que o recurso seria viável, a possibilidade de reexame do Acórdão da Relação, ora recorrido. Com efeito, e como também é sabido, os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Os recursos ordinários visam, pois, a reapreciação da decisão proferida, não podendo ser colocadas ao tribunal superior questões novas, não suscitadas perante o tribunal “a quo”. Neste quadro, interposto recurso de aresto da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, não pode este último Tribunal ser chamado a pronunciar-se sobre matérias não colocadas pelo recorrente perante o tribunal recorrido ou sobre pedidos que ali não foram formulados, ressalvadas, bem entendido, as questões de conhecimento oficioso, que ora também não estão em causa. Ora, logo no recurso para o Tribunal da Relação, cujas conclusões se mostram transcritas no acórdão ora recorrido – [vide ponto 3. RELATÓRIO, págs. 3 a 6] –, nenhuma censura, ou sequer referência, explícita ou implícita, vem feita sobre essa questão, o que significa portanto, nos termos expostos, que não constituiu já, mesmo naquela sede, objecto desse recurso. Vale tudo por dizer, em suma, que não tendo feito parte do objecto do recurso, antes interposto para o Tribunal da Relação, a questão da medida das penas, parcelares e única do concurso, sempre o recorrente teria ficado impedido de submeter agora essa mesma questão ao reexame que vem pedido ao Supremo Tribunal de Justiça. Mas ainda que porventura assim se não entendesse, o certo é que o recorrente também a não colocou neste último recurso, que não pode assim, por inexorável inviabilidade, deixar de ser rejeitado mesmo neste segmento, desde logo por manifesta e total ausência de motivação. ** 2.2.4 – Parecer: Em conformidade com o exposto, e uma vez que, como vimos, o recorrente por um lado não impugna o acórdão da Relação, ora recorrido, mas antes e tão só o da 1.ª Instância, e por outro convoca apenas a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, in casu em termos amplos, por alegado erro de julgamento (erro na apreciação da prova), emite-se parecer no sentido de que o presente recurso, por inadmissibilidade legal e/ou por manifesta improcedência, terá de ser liminarmente rejeitado, por mera decisão sumária do Ex.mo relator, nos termos do disposto nos arts. 417.º, n.º 6/b), 434.º, 420.º, n.ºs 1/a) e 1/b) e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP. O recorrente não respondeu. No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser rejeitado, tendo-se relegado para conferência a respectiva decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Rejeição do Recurso A lei adjectiva penal prevê a rejeição dos recursos por motivos formais e substanciais. Com efeito, o artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estatui[10]: «O recurso é rejeitado sempre que: a) For manifesta a sua improcedência; b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º [11]; ou c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º». Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 3. Do exame da motivação de recurso resulta que o arguido AA circunscreve a impugnação a três questões: - Reenvio do processo para efectuação de novo julgamento, face à descoberta de novo elemento de prova após a realização da audiência; - Nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação na parte relativa à valoração da prova; - Impugnação da decisão de facto proferida, com pedido de renovação e reapreciação da prova e com arguição dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova. Constitui jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (desde a entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto) a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[12]. É que o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excede os poderes de cognição do Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – artigo 33º, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[13]. O Supremo Tribunal de Justiça, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação. Nesta conformidade, por irrecorribilidade da decisão impugnada no segmento em que vêm arguidos os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova, bem como na parte em que é pedido a renovação[14] e o reexame da prova, há que rejeitar nesta parte o recurso interposto pelo arguido AA, deixando-se consignado, no entanto, que o acórdão recorrido, como é patente, não enferma de qualquer um dos arguidos vícios.
* Alega o recorrente, no corpo da motivação de recurso, que fez juntar aos autos um documento, recebido em Março de 2013, ou seja, após a realização da audiência em 1ª instância e prolação do acórdão condenatório, tendo o Tribunal da Relação decidido não conhecê-lo, por apresentação intempestiva, no entanto, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação perante o teor daquele documento, entende o recorrente que, ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação, em prol do princípio da descoberta da verdade material, deve o processo ser reenviado para a realização de novo julgamento, no qual seja o documento objecto de conhecimento. Em matéria de prova documental a lei adjectiva penal estabelece no n.º 1 do artigo 165º que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência, preceituando o n.º 3 que o disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência. A apresentação da prova documental deve ser feita, pois, nas fases processuais preliminares de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase de audiência, até ao encerramento desta, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes ou tratando-se de pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos. Trata-se de imposição, como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Outubro de 2011, proferido no Processo n.º 484/02. 2TATMR.C2.S1 (Recurso n.º 36503/11), necessária à correcta tramitação do processo e à disciplina dos actos processuais, consabido que a apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, torna-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – artigo 430º, do Código de Processo Penal –, como a própria denominação do instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1ª instância. Como refere Pinto de Albuquerque[15]: «Se os meios de prova eram já conhecidos do sujeito processual ao tempo da audiência em primeira instância e não foram produzidos, por ele não ter requerido a respectiva produção ou não ter reagido ao indeferimento da produção desses meios de prova pelo tribunal, a falta é imputável ao sujeito processual. A inércia do sujeito processual no tribunal de primeira instância preclude o direito de requerer a produção desses meios de prova na audiência no tribunal de recurso. Se os meios de prova não eram conhecidos pelo sujeito processual interessado ao tempo da audiência em primeira instância e não podiam ser apresentados, em princípio, só pode ter cabimento o recurso de revisão da decisão condenatória, precisamente porque, como se disse já, o legislador português não quis consagrar disposição semelhante à do artigo 564º do Progetto Preliminare, correspondente à disposição do artigo 603º, n.º 2 do CPP italiano». Igual posição é defendida por Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado (Almedina-2014), 697, ao referir em anotação ao artigo 165º: «Após o encerramento da audiência em primeira instância não é admissível a junção de documentos. Efectivamente a redacção do número 1 cinge-se aos ciclos processuais, e enquanto o processo se encontra na primeira instância, o que se compreende, pois que, a partir do momento em que está fixada a matéria de facto, a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz de primeira instância, mas, também, sobre algo distinto que é o documento. Caso pertinente, tal documento poderá ser analisado como fundamento de revisão de sentença…» Tem sido esta a orientação assumida por este Supremo Tribunal e que entendemos manter, tanto mais que estamos perante um recurso de revista, razão pela qual se confirma a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não conhecimento do documento apresentado, sendo pois de indeferir, por manifestamente improcedente, o pedido de reenvio do processo para realização de novo julgamento.
* Por último o recorrente argúi a nulidade do acórdão impugnado por falta de fundamentação na parte relativa à valoração da prova, sob a alegação de que o Tribunal da Relação não motivou a decisão que proferiu em sede de matéria de facto, sendo que havendo tantas e frontais contradições nos depoimentos/declarações prestados sobre os factos objecto do processo, o tribunal a quo não fundamentou objectivamente por que razão valorou e deu como verdadeiros uns em detrimento dos outros, com o que violou o disposto no n.º 2 do artigo 374º. Como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 05.06.16, proferido no Processo n.º 1577/05, o n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores, mas só por via de aplicação correspondente do artigo 379º (ex vi artigo 425º, n.º 4), razão pela qual aquelas decisões não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças proferidas em 1ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1ª instância, e que embora os Tribunais de Relação possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas o tribunal de recurso não pode julgar nos mesmos termos em que o faz a 1ª instância[16]. Assim sendo, em matéria de reexame das provas, o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente aquelas, razão pela qual se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas se pode limitar a aderir ao exame crítico efectuado pelo tribunal recorrido No caso dos autos, porém, certo é que o Tribunal da Relação entendeu reapreciar toda a prova indicada pelo recorrente, o que fez ponto por ponto e mediante o reexame de cada um dos depoimentos prestados, como claramente resulta de fls. 2135 a 2159 do acórdão recorrido, tendo motivado a reapreciação operada, pelo que é patente não enfermar o acórdão impugnado da nulidade arguida, a significar que o recurso, nesta parte, também é manifestamente improcedente. * Termos em que se rejeita o recurso Custas pelo recorrente, fixando em 6 UC a taxa de justiça, a que acresce mo pagamento de 3 UC – n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal. * |