Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA PARTILHA DOS BENS DO CASAL NEGÓCIO ONEROSO MÁ FÉ DOLO NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM PRESUNÇÃO DEVEDOR TERCEIRO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - São requisitos concorrentes/cumulativos da ação de impugnação pauliana individual: i) - A existência de um crédito e anterioridade do mesmo em relação à celebração do ato impugnado, ou, sendo posterior, que o ato tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito; ii) - Resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa (im)possibilidade; iii) - Sendo o ato oneroso, acresce a exigência da má fé, tanto por parte do devedor como do terceiro. II - Como factos constitutivos do seu direito, é sobre o autor que incumbe o ónus de prova de tais requisitos, ou seja, dos factos que os integram, sendo que, como factos impeditivos desse direito, é ao devedor ou ao terceiro interessado que incumbe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. III - Os negócios onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspetiva destas, um nexo ou relação sinalagmática entre as referidas atribuições patrimoniais, enquanto que os negócios gratuitos se caracterizam, ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal, em que uma das partes tem por objetivo, devidamente manifestado, efetuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspetivo. IV - Por natureza, e por via de regra, a partilha de bens comuns do casal, entre ex-cônjuges, assume a natureza de negócio oneroso, independentemente do valor dos bens pelo qual eles foram adjudicados e do montante das tornas acordado a ser pago pelo interessado que licitou em excesso. V - No artº. 612º do C. Civil consagra-se a má fé subjetiva bilateral (na medida que se exige que ela exista em simultâneo por parte do devedor e por parte do terceiro adquirente). VI - A má fé, do devedor e do terceiro, tanto compreende, na sua manifestação, o dolo, nas suas diversas modalidades (de dolo direto, necessário e eventual), como a própria negligência consciente (desde que quanto a esta o ato seja posterior ao crédito). VII - Donde que a verificação da má fé não pressupõe a intenção ou o propósito daqueles agentes, ao praticar o ato, de causar prejuízo ao credor, bastando-se com a mera representação pelos mesmos dessa possibilidade (do prejuízo causado ou que com tal possam causar à garantia patrimonial do credor) em consequência das suas condutas. VIII - E nessa linha também não se exige a existência de qualquer concertação das partes, dispensando-se a prova do chamado concilium fraudis, mas tão só a prova de que o devedor e o terceiro agiram com perfeita consciência do prejuízo que vão ou podem causar ao credor com a realização do ato. IX - Movendo-se a má fé numa área que têm a ver com factos de foro interno ou de natureza psicológica, cuja prova se mostra, normalmente, difícil, por não serem, por via de regra, passíveis de demonstração direta, essa dificuldade de prova costuma frequentemente ser ultrapassada através do recurso a circunstâncias e comportamentos exteriores que, à luz da experiência comum, indiciem condutas e atitudes, de índole cognitiva, afetiva ou volitiva, dos agentes visados. Ou seja, e por outras palavras, a prova de tais factos do foro psicológico é habitualmente conseguida por via do recurso às regras da experiência comum de vida, partindo de elementos (factuais) indiciários que, segundo essa experiência comum, permitem depois induzir a ocorrência dos mesmos (vg. em termos do seu conhecimento/representação pelo agente). X - E daí que seja frequente o recurso a presunções naturais ou judiciais para provar a má fé dos agentes (vg. do devedor e do 3º. adquirente). XI - Sendo essas presunções retiradas/extraídas de factos provados (para considerar outros como provados), também elas constituem ou se reconduzem a matéria de facto, e daí ser apenas possibilitado o seu uso às instâncias (1ª. e 2ª.), vedando a sua utilização por este mais alto tribunal, ao qual apenas lhe é possível exercer (em sede de recurso de revista) a sindicância sobre o seu uso por aquelas instâncias nas circunscritas situações de exceção decorrentes da 2ª. parte do nº. 3 do artº. 674º do CPC, ou seja, indagar se esse uso ofende norma legal, se padece de evidente ilogicidade ou se partiu de factos não provados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - Relatório 1. O autor, “Banco Comercial Português, S.A.”, instaurou (no ano de 2017) contra os réus, AA e BB (doravante também designados, respetivamente, como 1º. Réu e 2ª. Ré), estes separados entre si de pessoas e bens, e todos com os demais sinais dos autos, a presente ação declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, pedindo: a) O reconhecimento do direito do autor a executar no património da ré BB, os bens imóveis a esta adjudicados no âmbito da partilha celebrada a 18/05/2012, até à satisfação do seu crédito; b) A declaração de ineficácia em relação ao autor da partilha celebrada pelos réus a 18/05/2012. Para o efeito, e em síntese, alegou o seguinte: Ser credor do réu AA, por ser legítimo portador de três livranças, 2 subscritas pela sociedade denominada “E..., S.A”, e 1 subscrita pela sociedade denominada “S..., Ldª.”, todas avalizadas pelo 1º. réu, vencidas a 04/11/2013 e a 12/06/2014, no valor global de € 217.277,30. Apresentou tais títulos a pagamento, mas sem sucesso, pelo que àquele capital em dívida acrescem ainda os juros moratórios cujo valor, à data da propositura da ação, computa em € 30.751,69 e o imposto de selo no montante de € 1.230,07, perfazendo a quantia total em dívida de € 249.259,05. A aquela sociedade E... veio a ser declarada insolvente, no âmbito do processo nº. 6/13...., por sentença de 12/11/2013, sendo certo que o autor, tendo aí reclamado o seu crédito, por falta de bens e pelo volume de créditos reclamados com preferência sobre o do autor, nada irá receber no âmbito desse processo. Por sua vez, o 1º. R. foi também declarado insolvente no âmbito do processo nº 868/14...., por sentença de 25/11/2015, sendo certo que o autor, tendo aí reclamado o seu crédito, por falta de bens e pelo volume de créditos reclamados com preferência sobre o do autor, também nada irá receber no âmbito do referido processo. Em 18/05/2012, os réus, até então casados, decidiram separar-se judicialmente de pessoas e bens, procedendo à partilha dos bens comuns. Dado os concretos termos em que foi declarada, da referida partilha decorre para o autor uma diminuição da possibilidade de satisfação do seu anterior crédito sobre o 1º. R., na medida em que os bens imóveis foram adjudicados à 2ª. Ré e a quota-parte daquele R. foi preenchida com participações em sociedades que se encontravam insolventes. Na base daquele contrato de partilha celebrado entre os réus esteve a intenção de retirar do património do 1º. R. os seus bens mais valiosos, evitando a penhora dos credores. E com esse propósito, e visando a salvaguardar o bem mais valioso do património comum (a habitação onde ambos residem), fixaram valores falsos, por elevados, às participações sociais e atribuíram estas ao réu, e fixaram valores falsos, por reduzidos, aos imóveis, atribuindo-os à ré. Com tal procedimento, os réus impossibilitaram a satisfação do crédito do autor, o que os réus tinham perfeita consciência ao celebrarem a referida partilha nos termos em que o fizeram, sendo que a R. tinha igual consciência dos valores que estavam em dívida ao A., e pelo pagamento dos quais aquele estava responsabilizado. A favor da sua pretensão invocou o autor o regime jurídico consagrado nos artºs. 610º e ss. do Código Civil. 2. Os réus contestaram (de forma autonomizada) a ação. 2.1 O 1º. R., começou por aduzir, como questão prévia, o seguinte: Tendo o autor fundado o seu pedido na titularidade de crédito que resulta da subscrição de 3 livranças por terceiro e avalizadas pelo contestante e por um tal CC instaurado, foi judicialmente declarada, no âmbito dos autos de embargos ao de processo de execução, que entretanto fora instaurado, a prescrição da dívida cambiária relativamente ao outro avalista CC, o que, na sua ótica, configurava questão prejudicial relativamente ao objeto desta ação pedindo, por isso, a sua suspensão até ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito daqueles autos de embargos. Defendeu-se depois, por exceção, invocando a caducidade do direito que o autor nestes autos pretende fazer valer nestes autos, pelo decurso do prazo de 5 anos fixado no artigo 618º do Código Civil. Por fim, defendeu-se por impugnação, contraditando, na sua essência, a versão aduzida pelo A., nomeadamente negando que, com a referida partilha dos bens comuns, os RR. quisessem prejudicar o A. na satisfação daquele seu crédito através do R., diminuindo as suas garantias, e que tivessem para o efeito alterado o real valor dos bens que ali foram adjudicados, concluindo, em suma, pela não verificação dos pressupostos/requisitos da impugnação pauliana. Pelo que terminou pedindo a procedência da exceção de caducidade por si invocada, com a sua consequente absolvição do pedido ou, se assim se não entender, a suspensão da instância até trânsito em julgado da sentença final a proferir no âmbito dos embargos ao processo de execução nº. 21925/16.... e sempre, em qualquer caso, a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido. 2.2 Por sua vez, na sua contestação, a Ré, na sua essência, defendeu-se, em matéria de exceção e de impugnação, em termos muito similares àqueles em que o fez o 1º. R., pelo que terminou formulando pedidos idênticos àqueles formulados por este. 3. Após resposta do A., e a fixação do valor da causa (em € 88.951,10), veio a ser proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção (perentória) de caducidade aduzidas pelos RR., e indeferiu ainda o pedido de suspensão da instância que os mesmos formularam, em decisão da qual não foi interposto recurso. 4. Mais tarde (e instruída a causa), realizou-se a audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença, que, no final julgou a ação procedente e, em consequência, decidiu: I - Declarar ineficaz relativamente ao autor “Banco Comercial Português, SA”, a partilha a 18 de Maio de 2012 celebrada entre os aqui réus AA e BB, identificada nos pontos 16- a 19- da matéria de facto provada; II - Reconhecer ao autor “Banco Comercial Português, SA”, o direito a executar no património da ré BB, para pagamento do seu crédito [no valor de € 217.227,30, acrescido de juros de mora contados, à taxa legal (sobre € 209.166,77 desde 04 de Novembro de 2013, e sobre € 8.110,53 desde 12 de Junho de 2014)], o direito a ½ dos seguintes bens imóveis: a. fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ...47..., inscrita na matriz sob o artigo ...51...; b. fracção autónoma designada pelas letras “HI” do prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ...43. 5. Inconformados com tal sentença dela apelaram os RR. . 6. Na apreciação desse recurso, o Tribunal da Relação do Porto (TRP), por acórdão, de 19/03/2020, decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº. 2 alínea c), do CPC, anular a decisão de facto, determinando-se a sua ampliação/densificação, “de modo a permitir ao tribunal recorrido ampliar a matéria de facto nos termos referidos, ficando prejudicada a análise da questão de direito colocada no recurso interposto, sendo que, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.” 7. Realizada nova audiência de julgamento, com produção de prova, em virtude do determinado naquele acórdão do TRP, no final da última sessão, foram as partes alertadas pelo tribunal para possibilidade de poder vir a ser considerado, na sequência da nova prova produzida, o seguinte facto considerado instrumental/acessório “no âmbito do processo de falência do Réu AA, o aqui autor recebeu, para pagamento da quantia que constitui a base da impugnação objeto da presente ação, o valor de € 31.700,00”, pelo que foi concedido àquelas, em cumprimento do disposto na alínea b) do nº. 2 do artigo 5º do CPC, a possibilidade de se pronunciarem quanto à sua inclusão na decisão final. 8. Seguiu-se, depois, a prolação (27/07/2021) de nova sentença que, no final, julgou a ação procedente e, em consequência, decidiu: “I - Declarar ineficaz relativamente ao autor “Banco Comercial Português, SA”, a partilha a 18 de Maio de 2012 celebrada entre os aqui réus AA e BB, identificada nos pontos 16- a 19- da matéria de facto provada; II - Reconhecer ao autor “Banco Comercial Português, SA”, o direito a executar no património da ré BB, para pagamento do seu crédito [no valor de € 177.466,77, acrescido de juros de mora contados, à taxa legal (sobre € 209.166,77 desde 04 de Novembro de 2013, e sobre € 8 110,53 desde 12 de Junho de 2014)], o direito a 1/2 dos seguintes bens imóveis: a. fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ...47; b. fracção autónoma designada pelas letras “HI” do prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ...43.” * 9. Inconformados com tal sentença, os RR. dela voltaram apelar. 10. Conhecendo desse recurso, o TRP, por acórdão de 10/12/2022, decidiu, no final, julgar o recurso improcedente, e confirmar a sentença/decisão recorrida (ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes.) 11. Novamente irresignados, os RR. interpuseram recurso de revista (normal) para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos (respeitando-se a sua ortografia): « A. A presente revista é admissível à luz do preceituado no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. B. Neste sentido, não se formula no presente caso a figura da dupla conforme, porquanto a apelação improcedeu, como pode ler-se na própria decisão pro fundamentos não coincidentes com os do Tribunal de 1.ª instância. C. O Juízo Central Cível ... considerou o ato impugnado como de natureza gratuita. D. Por sua vez, o Tribunal a quo qualificou o referido ato como oneroso. E. Fundamento do recurso de apelação interposto pelos Réus, aqui Recorrentes, foi apenas e só a qualificação do ato que, em seu entendimento, era indubitavelmente oneroso. F. O Acórdão recorrido violou a lei substantiva, ao interpretar erradamente a matéria de facto e a matéria de direito a ela aplicável, violou e errou na aplicação da lei de processo, tendo, em consequência, violado o disposto na alínea a) e b) e c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC. G. A competência do STJ para a cognoscibilidade, em matéria de recurso, está circunscrita a questões de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC), não abarcando a matéria de facto nem as provas em que assentou a decisão que a fixou, exceto quando: a) a factualidade selecionada for insuficiente ou deficiente para decidir a questão de direito; b) haja errada utilização dos meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto, nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; c)for violada a lei processual que disciplina os pressupostos e os fundamentos da reponderação pela 2.ª instância da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de garantir um duplo grau de jurisdição em tal matéria. H. Contextualizado o presente recurso cumpre referir que foi proferida a primeira sentença pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou procedente ação. I. Dessa sentença apenas interpuseram recurso os aqui Réus. J. Decidiu o Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 2 al. c) do CPC, ordenar que os autos baixassem ao Tribunal de 1.ª instância que com vista à ampliação da matéria de facto, com vista a concretizar o valor da subavaliação e da sobreavaliação dos diversos bens objeto de partilha. K. Reabriu-se a audiência para produção de prova e proferida sentença. L. Notificados da sentença os aqui Réus apresentaram ampliação do recurso, motivada pela alteração da redação do ponto 34.º dos factos provados, o que fizeram nos termos do artigo 617.º, n.º 3 (ANALOGICAMENTE aplicado) e 640.º do Código de Processo Civil, tendo dado por integralmente reproduzidas as alegações do recurso anteriormente apresentado, por uma questão de economia processual. M. O que determina, in casu, o artigo 662.º n.º 2 al. c) é apenas a ampliação da matéria de facto, dizendo especificamente o acórdão de 19.03.2020 que “a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não estava viciada”. N. Sequencialmente, foi proferido o aresto recorrido. O. A decisão deverá ser revogada por violar o disposto no artigo 635.º n.º 2 do CPC por excesso de pronúncia recursal. P. Os recursos são meios de impugnação e decisões judiciais, sendo que o âmbito do recurso não é, nem tem de ser, toda a decisão judicial, tendo o recorrente a faculdade de delimitar quais as concretas questões objeto do seu recurso. Q. É dever do Tribunal de Recurso conhecer tantum devolutum quantum appelatum, sendo que, in casu, os Recorrentes restringiram o seu recurso à questão da qualificação do ato impugnado como sendo oneroso ou gratuito. R. No âmbito da presente ação impunha-se ao Autor, na qualidade de credor, provar a verificação dos pressupostos de que depende a procedência da ação de impugnação pauliana. S. A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, entre outros, decidiu que o ato de partilha em causa tinha a natureza gratuita. T. O Autor conformou-se com esta sentença não tendo interposto recurso. U. Já os Réus, por sua vez, inconformados com parte da decisão recorrida, recorreram apenas da qualificação do ato como gratuito, assim delimitando o objeto deste recurso. V. Logo, quanto ao requisito da má-fé, não tendo sido objeto de recurso, transitou em julgado a decisão proferida quanto à sua não verificação. W. A revogação da sentença impõe-se por aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual impede que a parte da decisão não recorrida seja alterada pois que esta está protegida por um valor de caso julgado formal. X. Estava assim vedado ao Tribunal da Relação, por força do transito em julgado, emitir pronúncia sobre o requisito da má-fé, por força do n.º 3 do artigo 635.º do CPC. Y. A emissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação, modificando a decisão da 1.ª instância ex officio constitui ofensa de caso julgado. Z. Embora a sentença não tenha transitado na sua plenitude, o autor conformou-se com a decisão proferida, não tendo interposto recurso quanto à questão da má-fé que assim se consolidou. AA. Seguidamente, desde já se dirá que mal andou o Tribunal a quo ao delimitar o objeto do recurso no ponto 3 do Acórdão como sendo: - da nulidade da sentença; - da impugnação da matéria de facto; - da natureza gratuita ou onerosa do acto de partilha; - da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, designadamente da verificação da má-fé. BB. Na verdade, apreciadas as conclusões do recurso apresentado e do requerimento de ampliação de recurso, constituem apenas objeto do presente recurso os primeiros três itens. CC. Estando, por conseguinte, excluída a possibilidade de o Tribunal de recurso se pronunciar sobre os demais pressupostos da impugnação pauliana, facto gerador de vício da decisão recorrida, já invocado supra. DD. Constitui ainda fundamento da presente revista a errónea subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis que culminou com a decisão de verificação da má-fé dos Réus. EE. Não logrou o Autor provar, como lhe competia, que os Réus tenham atuado com intenção de evitar que os bens fossem penhorados e vendidos pelos credores. Assim como ficou por provar que a celebração da partilha tenha unicamente resultado da intenção dos réus de retirar os bens do património do Réu AA. FF. Evidenciando-se os factos que resultaram provados constantes dos pontos 10, 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51, os quais não foram sindicados em sede de recurso e que se mantêm inalterados e a inexistência de prova quanto à intenção dos Réus de prejudicar os credores (inexistentes), incorre o Tribunal recorrido em grave erro na interpretação e aplicação das normas que regulam a má-fé, nomeadamente 610.º a 612.º do Código Civil. GG. Notoriamente dos factos julgados provados não se conclui pela existência de atuação com consciência do prejuízo que a partilha causasse aos credores. HH. A má-fé deverá ser aferida no caso concreto e não por presunção ou comparação com casos idênticos. II. A prova produzida nos autos tem que, sem margem para dúvidas, permitir concluir que os Réus atuaram com o conhecimento da verificação de prejuízo resultante do contrato sujeito a impugnação, o que não ocorre no caso em apreço. JJ. Mais ainda, impõe-se ao tribunal ajuizar a atuação no momento da outorga do ato impugnado (in casu, inexistia qualquer incumprimento, pessoal ou empresarial, assim como inexistiam quaisquer credores). KK. Não tinham evidentemente os Réus consciência que a partilha que estavam a celebrar pudesse afetar negativamente o Autor ou qualquer outra pessoa. LL. Para apreciar um intuito a prova, ainda que efetuada de forma indireta, tem que ser aferida de acordo com critérios de segurança e razoabilidade. MM. Transportando-nos para o caso dos autos, obviamente não atuaram os Réus com má-fé. NN. Labora em erro o Tribunal recorrido pois que, tendo resultado provada a separação de facto do casal, a partilha realizada é a consequência dessa separação e não o inverso. OO. Não olvidemos que lograram os Réus provar que a atribuição à Ré da casa de morada de família se ficou a dever à necessidade de assegurar o bem-estar do filho de ambos na casa onde a família vivia. PP. O factos de os Réus serem contabilistas certificados apenas permite ajuizar que, dentro do conhecimento que cada um deles tinha, e que foi sustentado pela prova documental e testemunhal produzida, quando tomaram a difícil decisão de se divorciar fizeram-no tendo em conta apenas e só o que eram os interesses do filho e da atividade que desenvolviam. QQ. O Tribunal da Relação do Porto errou na interpretação das provas para concluir que a partilha teve por objetivo esvaziar o património do Réu como forma de que este não respondesse perante futuros credores. RR. Não tinha o Réu motivos para esvaziar o seu património. SS. A revogação da decisão recorrida impõe-se ainda por excesso de pronúncia na medida em que o Tribunal a quo excedeu o âmbito de análise e decisão sobre as questões que lhe foram especificamente submetidas, violando os poderes a que está vinculado, o que constitui violação do estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. TT. Tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido “(…) à luz da factualidade provada e da jurisprudência atrás citada ser de qualificar o referido ato como oneroso (…)”, único fundamento do recurso interposto pelos Réus, impunha-se assim conceder provimento ao mesmo na medida do estritamente pugnado pelos Réus/Recorrentes em sede recursória. UU. Omitiu o Tribunal a quo decisão sobre facto superveniente, nomeadamente extinção do crédito do Autor por força do disposto no artigo 245.º do CIRE porquanto o Réu fez juntar aos autos documento comprovativo do término do período de exoneração do passivo restante (Ref.ª Citius ...), nomeadamente sentença/Despacho final de exoneração do passivo restante proferida insolvência de pessoa singular. VV. O Autor reclamou o crédito em causa nos autos no âmbito do processo de insolvência, o qual foi reconhecido e parcialmente pago. WW. Admitida a respetiva junção, olvidou o Tribunal a quo a pronúncia sobre esta questão, de particular e essencial relevo, sendo o Acórdão totalmente omisso, nomeadamente quanto à extinção do crédito do Autor por força do disposto no 245.º do CIRE. XX. Encontra-se ferida por assim de nulidade a decisão recorrida, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º n.º 1 al.) o que desde já se argui para todos os efeitos legais. YY. Por último, naturalmente da partilha impugnada não resultou para o Autor a impossibilidade ou agravamento de satisfação do crédito. ZZ. Isto porque, a não ter ocorrido o ato impugnado também o autor não teria ao seu dispor para executar a sua meação no imóvel porquanto esta seria apreendida a favor da massa insolvente. AAA. Crédito que constitui dívida apenas do cônjuge marido nos termos dos artigos 1691.º e 1692.º do Código Civil porque a Ré não era avalista. BBB. Desde logo, não é necessário demonstrar que o Ré possuía bens de maior valor, mas antes que não foi o ato impugnado responsável pelo agravamento ou impossibilidade de satisfação da dívida. CCC. O conceito jurídico de património passível de garantia abarca não só o património imobiliário, como outros como sejam o mobiliário, vencimentos, contas bancárias e direitos socias detidos em sociedades comerciais. DDD. Deve considerar-se que inexiste nexo causalidade entre o ato impugnado e a sobredita impossibilidade ou agravamento. EEE. Os Réus/Recorrentes demonstraram que o Réu AA possuía rendimentos suscetíveis de garantir os valores peticionados pelo Autor, pelo que o Acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 610°,611º e 616° do Código Civil. FFF. O Tribunal da Relação de Porto violou, entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 342.º, 610.º a 612.º, 1691.º e 1692.º todos do Código Civil, artigo 245.º do CIRE, artigos 5.º, 615.º, 617.º, 635.º, 640.º e 662.º todos do CPC. »
12. Não foram apresentadas contra-alegações (refira-se que, entretanto, por decisão de 21/04/2022, o autor, na sequência de contrato de cedência de créditos, foi habilitado pela sociedade L..., S.A.R.L, com sede em 63-65 Rue ..., Luxemburgo, passando esta a ocupar nos autos a posição daquele).
13. Admitido que foi o recurso pelo relator, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir do mesmo. ***
II - Fundamentação A) De facto. Pelas instâncias foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se os termos da sua descrição, a ortografia, a ordem e a numeração que constam do acórdão recorrido): 1. Em virtude de operações de crédito praticadas no exercício da sua actividade bancária, o autor é portador dos seguintes títulos: a. livrança no valor de € 199.659,54, subscrita pela sociedade “E..., S.A”, apresentando 17 de Fevereiro de 2009 como data de emissão e 04 de Novembro de 2013 como data de vencimento, em cujo verso o réu AA apôs a sua assinatura após a expressão «bom para aval à subscritora»; b. livrança no valor de € 9.507,23, subscrita pela sociedade “E..., S.A”, apresentando 19 de Fevereiro de 2009 como data de emissão e 04 de Novembro de 2013 como data de vencimento, em cujo verso o réu AA apôs a sua assinatura após a expressão «bom para aval à subscritora»; c. livrança no valor de € 8.110,53, subscrita pela sociedade “S..., Ldª”, apresentando 16 de Agosto de 2010 como data de emissão e 12 de Junho de 2014 como data de vencimento, em cujo verso o réu AA apôs a sua assinatura após a expressão «bom para aval à subscritora». 2. Apesar de apresentadas a pagamento, as livranças identificadas em 1- não foram pagas. 3. A sociedade “E..., S.A”, foi declarada insolvente por sentença, já transitada em julgado, proferida a 12 de Novembro de 2013 no âmbito do processo nº 6/13...., do ... juízo do tribunal de comércio .... 4. No âmbito da liquidação do activo do processo referido em 3- foram reclamados créditos no valor global de € 1.142 867,08. 5. O autor apresentou reclamação de créditos no âmbito do processo referido em 3-, designadamente quanto aos créditos identificados em 1-a. e 1-b., vindo estes a ser reconhecidos, como comuns, pelo valor global de € 265.727,43. 6. No âmbito do processo referido em 3- foram reclamados créditos, aí reconhecidos como privilegiados (ou seja, a pagar antes dos créditos de que o aqui autor é titular), no valor de € 468.185,00. 7. No âmbito do processo referido em 3- foram apreendidos a favor da massa insolvente da sociedade “E..., S.A”, bens móveis (incluindo veículos automóveis) avaliados em € 10.400,00, e um bem imóvel (descrito na ... conservatória do registo predial ... sob o nº ...25-…) sobre o qual incidia hipoteca a favor de terceiro, para garantia de crédito no valor de € 200.268,87. 8. A totalidade dos bens móveis no processo de insolvência apreendidos à sociedade “E..., S.A”, foi vendida pelo preço global de € 12.000,00. 9. O bem imóvel no processo de insolvência apreendido à sociedade “E..., S.A”, foi vendido pelo preço de € 178.100,00. 10. O réu AA foi declarado insolvente por sentença, já transitada em julgado, proferida a 25 de Novembro de 2015, no âmbito do processo nº 868/14...., da secção de comércio de ... (J1) da comarca .... 11. O autor apresentou reclamação de créditos no âmbito do processo referido em 10-, designadamente quanto aos créditos identificados em 1-a. a 1-c., vindo estes a ser reconhecidos, como comuns, pelo valor global de € 241.717,29. 12. No âmbito do processo referido em 10- foram reclamados créditos no valor global de € 486.717,85,00. 13. No âmbito do processo referido em 10- apenas foi apreendido um bem a favor da massa insolvente (fracção autónoma, destinada a aparcamento, designada pelas letras “HG”, do prédio sito na rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...43, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...40º). 14. … Que foi avaliado em € 4.530,00. 15. Por força do referido em 12- e 13-, foi decidido o encerramento do processo referido em 10- por insuficiência da massa insolvente. 16. A 18 de Maio de 2012 foi decretada a separação judicial de pessoas e bens dos réus, até então casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, e nessa mesma data os réus procederam à partilha do património conjugal. 17. Os bens objecto da partilha referida em 16- foram os seguintes: a) verba 1 - fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ...47. Valor atribuído: € 119.013,47; b) verba 2 - fracção autónoma designada pelas letras “HI” do prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ...43. Valor atribuído: € 3.801,00; c) verba 3 - quota no valor nominal de € 18.750,00 na sociedade “C..., Ldª”, com matrícula e NIPC .... Valor atribuído: € 18.750,00; d) verba 4 - quota no valor nominal de € 6 250 na sociedade “C..., Ldª”, com matrícula e NIPC .... Valor atribuído: € 6.250,00; e) verba 5 - quota no valor nominal de € 45.000,00 na sociedade “F..., Ldª”, com matrícula e NIPC .... Valor atribuído: € 45.000,00; f) verba 6 - quota no valor nominal de € 5.000,00 na sociedade “F..., Ldª”, com matrícula e NIPC .... Valor atribuído: € 7 500,00; g) verba 7 - quota no valor nominal de € 2.250,00 na sociedade “G..., Ldª”, com matrícula e NIPC .... Valor atribuído: € 5.000,00; h) verba 8 - 10 029 acções da sociedade “E..., S.A.”, com NIPC .... Valor atribuído: € 90.000,00. 18. No âmbito da partilha referida em 16- os réus acordaram em adjudicar: ao réu AA as verbas nº 5, 6, 7 e 8; e, à ré BB, as restantes. 19. Além disso, os réus assumiram ainda, na proporção de ½ para cada, o passivo referente a 3 créditos concedidos pelo “B..., Plc”, no valor global de € 117.412,30, todos garantidos por hipoteca constituída sobre a fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob o nº ...47 (verba 1). 20. As livranças identificadas em 1- foram subscritas entre 17 de Fevereiro de 2009 e 16 de Agosto de 2010. 21. A 18 de Maio de 2012 o réu AA era accionista, sócio, gerente e administrador de diversas sociedades, entre as quais a “C..., Ldª”, a “E..., S.A”, a “F..., Ldª”, e a “G..., Ldª”. 22. Nos 2 anos que antecederam a partilha referida em 16- a sociedade “E..., S.A”, vinha já a apresentar resultados negativos. 23. A partir do exercício de 2009 o valor das vendas e serviços prestados pela sociedade “E..., S.A.”, evidenciou uma evolução negativa, tendo, entre 2011 e 2012, apresentado uma redução de cerca de 1/3. 24. Em 2011, a sociedade “E..., S.A”, apresentou resultado líquido negativo no valor de quase € 179.000,00. 25. Em 2012, a sociedade “E..., S.A”, apresentou resultado negativo no valor de mais de € 168.000,00. 26. Em final de 2012 a sociedade “E..., S.A”, apresentou plano especial de revitalização, apresentando de passivo mais de € 1 milhão, plano que não foi aprovado. 27. Em Maio de 2012 o valor de transacção de 10.029 acções da sociedade “E..., S.A”, ascendia a cerca de € 2.100,00. 28. A sociedade “C..., Ldª”, entre 2011 e 2013 apresentou redução progressiva da sua actividade, apresentando sucessivos resultados transitados negativos. 29. Em Maio de 2012 o valor de transacção da quota no valor nominal de € 18.750,00 da sociedade “C..., Ldª”, referida em 17-, ascendia a cerca de € 1. 000,00. 30. A sociedade “F..., Ldª”, entre 2011 e 2013 apresentou grande redução de actividade, acumulou prejuízos que, no ano de 2011, ascenderam a € 295.971,36. 31. Em Maio de 2012 o valor de transacção das quotas no valor nominal de € 45000,00 e € 5.000,00 da sociedade “F..., Ldª”, referidas em 17-, era tendencialmente próximo de zero. 32. Em Maio de 2012 o valor de transacção da quota no valor nominal de € 2.250,00 da sociedade “G..., Ldª”, referida em 17-, ascendia a cerca de € 4.150,00. 33. Em Maio de 2012 o valor de venda das fracções autónomas identificadas em 17-a) e 17-b) ascendia a, pelo menos, € 200.000,00. 34. Na relação de bens que apresentaram no âmbito da partilha referida em 16- e 17-os réus, por forma a nesse documento fazer constar aparente equilíbrio de quinhões: a. atribuíram aos imóveis identificados em 17-a) e 17-b) os valores de € 119.013,47 e € 3.801,00, sabendo que o seu valor de venda ascendia a pelo menos € 200.000,00; b. atribuíram às quotas sociais identificadas em 17-e), 17-f), 17-g) e 17-h) os valores, respectivamente, de € 45.000,00, € 7.500,00, € 5.000,00 e € 90.000,00, sabendo que o valor global de venda de todas essas participações não ultrapassava € 10 000,00; e c. fixaram em € 157,24 o valor das tornas a pagar pela aqui ré BB e a receber pelo aqui réu AA, que nesse acto declarou tê-las já recebido. 35. Actualmente, os réus continuam a residir na fracção autónoma identificada em 17-a). 36. Em 2011 e 2012 a sociedade “E..., S.A”, apesar de apresentar resultados negativos, tinha capitais próprios positivos. 37. Em meados de 2011 os réus viveram uma crise conjugal, o que culminou, em Julho de 2011, na separação de facto dos réus, tendo o réu AA abandonado a casa de morada de família. 38. … Altura em que o réu AA passou a residir, sozinho, por empréstimo, na casa de uma amiga, em .... 39. Na sequência da separação, em Novembro de 2011, os réus deram entrada na ... Conservatória do Registo Civil ... do seu processo de separação de pessoas e bens, que apenas foi decretada a 18 de Maio de 2012. 40. Em 2011 o núcleo familiar dos réus era constituído pelos próprios e por um filho menor. 41. Na sequência de acordo de regulação das responsabilidades parentais obtido no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens que correu termos entre os réus, o filho dos réus ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, a ré BB. 42. Pretendendo assegurar o bem estar do filho de ambos, os réus decidiram atribuir à ré a casa onde a família vivia. 43. O referido em 19- ocorreu porque o “B..., Plc”, não aceitou a desoneração do réu AA. 44. Após a separação, os réus mantiveram relação cordial e próxima. 45. Em Novembro de 2014 foi diagnosticado ao réu AA “tumor maligno culto”, que veio a confirmar-se tratar-se de “mieloma múltiplo”, doença incurável. 46. Em Janeiro de 2015 o réu AA iniciou tratamento com quimioterapia. 47. Na sequência do que perdeu por completo a mobilidade, ficando totalmente dependente, mesmo no que respeita à higiene básica, ficando confinado a uma cadeira de rodas. 48. Em Junho de 2015 foi atribuída ao réu AA incapacidade de 76%, passível de evolução futura. 49. Nessa altura, a única família que o réu AA tinha na cidade ... era o seu filho, então com 16 anos de idade. 50. Na sequência do referido em 43- a 47- a ré BB acedeu a que o réu AA regressasse à residência onde ambos haviam vivido, e onde reside desde então. 51. Nos 5 anos subsequentes à declaração de encerramento do processo nº 868/14...., da secção de comércio de ... (J1) da comarca ..., o aqui autor recebeu a quantia global de € 31.700,00 a título de pagamento parcial do valor relativo às livranças referidas em 1.
Factos Não Provados a. no âmbito do processo referido em 10- o aqui autor não tenha logrado receber qualquer quantia; b. os réus tenham actuado da forma referida em 32- com a intenção de evitar que as verbas referidas em 17-a) e 17-b) fossem penhoradas e vendidas pelos credores do réu AA; c. a celebração da partilha referida em 16- e 17- tenha unicamente resultado da intenção dos réus de retirar os bens identificados em 17-a) e 17-b) do património do réu AA; d. em 2011 e 2012 nada fizesse prever que a sociedade “E..., S.A”, viesse a deixar de poder cumprir as suas obrigações, designadamente as assumias perante a banca, ou que, em 2013, viesse a ser declarada insolvente; e. a sociedade “E..., S.A”, tenha encerrado as contas do exercício relativas a 2011 com resultado positivo de € 48 711; f. a divisão das quotas e participações sociais referidas em 17- tenha sido acordada entre os réus tendo por base a influência que cada um teria na gestão das diversas sociedades onde detinham participações sociais. *** B) Do direito. 1. Do objeto do recurso. Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, e 679º do CPC). Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes. Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso de revista (que, salvo o devido respeito, se apresentam algo prolixas e não muito claras) interposto pelos RR./recorrentes delas se extrai que as questões que se nos impõe aqui apreciar e decidir são as seguintes: a) Da nulidade do acórdão recorrido e da ofensa de caso julgado e da violação princípio da proibição da reformatio in pejus. b) Da in(verificação) dos pressupostos legais que permitem decretar a impugnação pauliana (vg. quanto à má fé dos RR.). *** 2. Quanto à 1ª. questão. 2.1 Invocam os RR./recorrentes a nulidade do acórdão recorrido, por excesso pronúncia, decorrente do facto de ter conhecido do requisito da má fé (a que se alude no artº. 612º do C. Civil), quando tal lhe estava vedado emitir pronúncia sobre esse requisito, por o mesmo estar então coberto de caso julgado. Para sustentar tal aduz, em síntese, a seguinte argumentação: A primeira sentença proferida pela 1ª. instância, que julgou a ação de impugnação pauliana procedente, veio, na sequência do recurso de apelação dos RR., a ser anulada pelo acórdão da Relação, de 19/03/2020, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº. 2 alínea c), do CPC, anular a decisão de facto, determinando-se a sua ampliação/densificação, nos termos nele referidos e que acima se deixaram exarados. Na nova sentença, e após a produção de prova realizada para o efeito em audiência de discussão e julgamento na sequência do determinado por aquele acórdão anulatório, que veio a ser proferida, em 27/07/2021, a 1ª. instância decidiu voltar julgar a ação procedente, por considerar estarem reunidos os pressupostos legais para tal, tendo qualificado o ato impugnado (a partilha dos bens comuns entre os RR) como sendo de natureza gratuita, o que dispensava, desde logo, o requisito de má fé dos RR. . Inconformados com a nova sentença, os RR. dela apelaram de novo, defendendo (tal como já o haviam feito no 1º. recurso de apelação) a qualificação do referido ato impugnado como oneroso, sendo que o fundamento do recurso se circunscreveu, em termos de objeto, à qualificação da natureza do referido ato (gratuito ou oneroso), a par ainda de terem invocado a nulidade da sentença recorrida (por excesso de pronúncia) e impugnado a decisão da matéria de facto. O acórdão de que ora se recorre elencou como objeto desse recurso as seguintes questões, delas passando a conhecer: “- da nulidade da sentença; - da impugnação da matéria de facto; - da natureza gratuita ou onerosa do acto de partilha; - da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, designadamente da verificação da má-fé.” O ora tribunal a quo, no seu acórdão de que ora se recorre, depois de conhecer aquelas duas primeiras questões (nulidade da sentença e impugnação da decisão de facto), julgando nessa parte improcedente o recurso, conheceu da terceira, tendo concluído, ao contrário do que fez a sentença da 1ª. instância, que o ato impugnado de partilha de bens era de natureza onerosa. Depois disso, passou a conhecer daquela 4ª. questão, e particularmente quanto ao saber se, in casu, ocorreria o requisito da má fé dos RR. outorgantes em tal ato (vindo a concluir/responder que sim). Porém, e no entendimento dos recorrentes, não poderia o ora tribunal a quo fazê-lo, dado que tendo os RR. recorrido da sentença apenas na parte que qualifica ao ato impugnado como gratuito, defendendo ser o mesmo oneroso, tal significa que o objeto do recurso ficou somente restringido ao conhecimento dessa questão, formando-se quanto às demais questões caso julgado, à luz disposto no artº. 635º, nºs. 2 e 3, do CPC, pois que o A. não recorreu da sentença, pelo que ao conhecer do requisito da má fé (e bem como dos demais pressupostos da impugnação pauliana), o tribunal a quo ofendeu não só esse caso julgado, como, ao alterar a decisão da 1ª. instância, violou o principio da reformatio in pejus, indo além do que lhe estava permitido conhecer, entrando desse modo em excesso de pronúncia. Apreciando. Começaremos por dizer que, salvo sempre o devido respeito, temos alguma dificuldade em compreender o discurso argumentativo aduzido pelos recorrentes e as conclusões que, com base nele, se visam extrair. Vejamos, pois, se, in casu, ocorre, por parte do acórdão recorrido, nulidade do mesmo, por excesso de pronúncia, ofensa de caso julgado e violação do princípio da reformatio in pejus. Como é sabido, as nulidades da sentença (leia-se aqui acórdão, pois que tal dispositivo legal é também aplicável às decisões da 2ª. instância, ou seja, da Relação – cfr. artº. 666º, nº. 1, do CPC) encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Preceitua o citado artº. 615º, nº. 1 al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma, cuja violação aqui está em causa, pelo que supra deixámos exarado). Preceito legal esse que deve ser articulado com o nº. 2 no artº. 608º do CPC, onde se dispõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (sublinhado nosso) Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso). Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”). Por sua vez, no que concerne à delimitação do objeto dos recursos, com repercussões nos efeitos de caso julgado, importa ter presente o disposto no artº. 635º do CPC, onde se regula a delimitação objetiva e subjetiva dos mesmos. Naquilo que para aqui releva, em termos de delimitação objetiva, dispõe-se em tal normativo que: «1 - (…) 2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. 3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso. 5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.» (sublinhado nosso) Preceito legal esse que é uma emanação do princípio do dispositivo, e do qual, na conjugação dos seus normativos, além do mais, ressalta: Que sendo a parte dispositiva da sentença constituída por decisões distintas, pode a parte que tenha legitimidade para recorrer restringir o seu recurso a qualquer uma delas, desde que o mencione/especifique no respetivo requerimento de interposição de recurso sendo que, se o não fizer, a regra será a do entendimento de que recurso abrangerá tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. Que em qualquer uma das situações pode, de forma expressa ou tácita, restringir o objeto desse seu recurso, desde que o faça nas respetivas conclusões das alegações referentes ao mesmo, e daí dizer-se, naquilo que constitui hoje entendimento pacífico, que por essas conclusões se afere e delimita o objeto do recurso. Que as decisões ou segmentos decisórios distintos que não forem objeto de recurso, produzem, desde logo, efeitos de caso julgado (formal ou material), não podendo ser alterados/modificados pelo tribunal ad quem, mesmo que porventura este venha a anular o processado. Que nessa decorrência, e não podendo ser afetado o caso julgado formado sobre qualquer decisão ou segmento decisório, também a decisão que venha se proferida pelo tribunal ad quem não pode ser mais desfavorável ao recorrente (sendo ele a única parte que dela interpôs recurso) do que a decisão proferida pelo tribunal a quo, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que se encontra aflorado precisamente no nº. 5 do citado 635º. Princípio esse que se reporta às decisões ou segmentos parcelares decisórios e ao seu conteúdo, e que deve prevalecer sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito. (Sobre a problemática, e no sentido que se deixou exposto, e vide, entre outros, Abrantes Geraldes, in “Ob. cit., págs. 137/138”, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª. Edição, Almedina, pág. 789”, e Acs. do STJ de 03/03/2021, proc. 1310/11.7TBALQ.L2.S1, de 07/02/2013, proc. 1720/05.TBVCD.P1.S1, e de 18/12/2013, proc. 1801/10.7TOER.L1.S1., disponíveis em www.dgsi.pt). Tendo presente o que se deixou exposto, voltemo-nos para a problemática em apreço. Temos uma primeira sentença que julgou a ação paulina procedente. Um primeiro acórdão da Relação, de 19/03/2020, que, na sequência do recurso interposto pelos RR. e por com ela inconformados, decidiu no final anular a referida sentença, e mais concretamente, decidiu abrigo do disposto no artigo 662º, nº. 2 alínea c), do CPC, anular a decisão de facto, determinando-se a sua ampliação/densificação, “de modo a permitir ao tribunal recorrido ampliar a matéria de facto nos termos referidos, ficando prejudicada a análise da questão de direito colocada no recurso interposto, sendo que, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”. Temos depois, na sequência desse acórdão, uma nova sentença (de 27/02/2021), que – após a produção de prova em audiência de julgamento visando (e tão só) obter a ampliação/densificação da matéria de facto nos termos determinados por aquele acórdão -, e após a fixação da matéria de facto (nela incluindo aquela que resultou apurada daquela audiência no âmbito da referida ampliação/densificação ordenada pelo dito acórdão, e bem como aquele inserto no nº. 51, na sequência daquilo se deixou exarado no ponto 7., que, a nosso ver, se enquadra no âmbito densificação ordenada pelo tal acórdão, e que, aliás, claramente se mostra favorável aos RR./recorrentes), voltou julgar a ação procedente, por considerar estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito, qualificando o ato impugnado (a partilha dos bens comuns entre os RR.) como sendo de natureza gratuita, o que, e segundo considerou, dispensava, desde logo, a existência de má fé dos RR. (tudo nos termos que já havia decidido, em termos de direito, na 1ª. sentença). Temos depois um outro recurso de apelação dos RR. (que estranha ou um tanto anomalamente, e invocando para o efeito o artº. 617º, nº. 3, do CPC, aludem que configura uma ampliação das alegações apresentadas aquando do 1º. recurso de apelação, as quais inclusivamente juntam novamente com as novas ora apresentadas e para ela remetem), interposto daquela segunda e nova sentença, e por com ela não se conformarem, insurgindo-se contra o julgamento de facto (impugnando parte da decisão de facto) e de direito, e particularmente nesta parte por considerar que o aludido ato impugnado é oneroso, e não gratuito (como considerou a sentença recorrida), e não estarem preenchidos os requisitos consagrados nos artºs. 610º e 612º do C. Civil (cfr., a este propósito, e com especial enfase, o expressamente alegado na conclusão V. das alegações do anterior recurso para as quais remete e amplia agora), inovando ainda a nulidade da sentença, (por de ter aditado aos factos provados o descrito sob o nº. ...1 e a que atrás fizermos já referência), tendo, no final, pedido a revogação daquela nova sentença e a improcedência da ação. Recurso esse ao qual a autora apresentou contra-alegações, rebatendo os fundamentos recursivos aduzidos pelos RR., pugnando, no final, pela improcedência do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, julgando-se procedente a ação de impugnação pauliana por se mostrarem verificados todos os pressupostos/requisitos legais exigidos para o efeito. No conhecimento desse novo recurso de apelação, a Relação, no acórdão de que ora se recorre, começou como elencar as seguintes questões que importava apreciar/conhecer: “- Da nulidade da sentença; - Da impugnação da matéria de facto; - Da natureza gratuita ou onerosa do acto de partilha; - Da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, designadamente da verificação da má-fé.” Passando depois a essa apreciação, acabou por decidir não padecer a sentença do vício de nulidade invocado, julgando depois improcedente a impugnação deduzida pelos recorrentes à matéria de facto. De seguida, entrou no conhecimento das restantes questões recursivas, e que têm a ver com o julgamento do mérito da causa. Depois de caracterizar o tipo da ação em causa (como sendo uma ação de impugnação pauliana), e enunciar os seus pressupostos legais, veio a concluir ser o ato nela impugnado (a aludida partilha de bens levada a efeito entre os RR.) de natureza onerosa (tal como defendiam os recorrentes), e não gratuita (tal como se considerou na sentença recorrida). Após essa conclusão, o ora tribunal a quo, na prossecução da apreciação dos demais pressupostos legais da referida ação - e porque a conclusão implicava, necessariamente, para a procedência ou improcedência da mesma que se mostrasse ou não preenchido o requisito da má fé dos RR. (cfr. artº. 612º do CC) - entrou na indagação/apreciação desse requisito, vindo a concluir que o mesmo se mostrava, in casu, preenchido, isto é, que nesse ato os RR. atuaram com má fé. Pelo que, e concluindo estarem verificados/preenchidos todos os pressupostos legais, acabou por julgar a ação procedente, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes com aqueles aduzidos sentença (que considerou o ato oneroso), e nessa medida improcedente o recurso de apelação dos RR. . Perante o que se deixou exposto, não vislumbramos, e salvo o devido respeito, qualquer ofensa do caso julgado (formal ou material), qualquer violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, ou qualquer excesso de pronúncia. Na verdade, e à luz dos considerandos teóricos que supra deixámos expendidos, não detetamos qualquer decisão ou segmento decisório que tenha transitado em julgado, ou seja, estabilizado definitivamente e que o acórdão recorrido tenha afrontado, como não vemos onde é que a decisão proferida pelo tribunal da Relação, no acórdão de que se recorre, tenha sido (em termos de conteúdo decisório) mais desfavorável para os RR./recorrentes do que aquela proferida pela 1ª. instância, antes do recurso dela interposto, o mesmo se dizendo quanto ao invocado excesso de pronuncia, ou seja, que tenha conhecido de questões que lhe estavam vedadas. Diga-se, a este propósito, e por ser aí que os recorrentes parecem centralizar/enfatizar a sua censura ao acórdão recorrido, que o facto de o tribunal ora a quo, em concordância com os mesmos, ter, em discordância com a posição defendia pela 1ª. instância, considerado que o ato impugnado era oneroso, e não gratuito, e daí ter partido para a indagação/apreciação sobre se os RR. agiram ou não, no que a ele concerne, com má fé, tal constitui, por um lado, uma decorrência daquela conclusão a que chegou e que a lei impõe - ao contrário do que sucederia, se tivesse perfilhado o entendimento da sentença de que o referido ato tinha a natureza de gratuito, situação que dispensava, para a procedência da ação, a má fé dos outorgantes desse ato - (cfr. artº. 612º do CC), no sentido de apurar se estão ou não reunidos os pressupostos legais para a impugnação pauliana do ato (pois que a sua procedência ou improcedência passaria, assim, a ficar dependente da resposta positiva ou negativa que viesse a ser dada sobre a existência de má fé daqueles outorgantes), e, por outro lado, a apreciação da existência, ou não, da má fé configura apenas a pronúncia sobre um dos requisitos (substantivos) da aludida ação de impugnação, e não uma verdadeira “questão” tal como acima a deixámos definido o seu conceito. Daí a conclusão de que o facto de o tribunal ora a quo ter apreciado a má fé do outorgantes, relativamente ao ato impugnado, não configura excesso de pronuncia, não padecendo, assim, o acórdão recorrido desse apontado vício de nulidade. Pelo que improcede o recurso nessa parte. 2.2. Invocam ainda os recorrentes a nulidade do acórdão recorrido, por de omissão de pronúncia. Para sustentar esse vício de nulidade alegam os recorrentes o seguinte: « (…) Omitiu o Tribunal a quo decisão sobre facto superveniente, nomeadamente extinção do crédito do Autor por força do disposto no artigo 245.º do CIRE porquanto o Réu fez juntar aos autos documento comprovativo do término do período de exoneração do passivo restante (Ref.ª Citius ...), nomeadamente sentença/Despacho final de exoneração do passivo restante proferida insolvência de pessoa singular. - O Autor reclamou o crédito em causa nos autos no âmbito do processo de insolvência, o qual foi reconhecido e parcialmente pago. Admitida a respetiva junção, olvidou o Tribunal a quo a pronúncia sobre esta questão, de particular e essencial relevo, sendo o Acórdão totalmente omisso, nomeadamente quanto à extinção do crédito do Autor por força do disposto no 245.º do CIRE. - Omitiu o Tribunal a quo decisão sobre facto superveniente, nomeadamente extinção do crédito do Autor por força do disposto no artigo 245.º do CIRE porquanto o Réu fez juntar aos autos documento comprovativo do término do período de exoneração do passivo restante (Ref.ª Citius ...), nomeadamente sentença/Despacho final de exoneração do passivo restante proferida na insolvência de pessoa singular. (…)» (cfr. conclusões UU, VV e WW.) (sublinhado nosso)
Apreciando. Compulsando os autos, verifica-se que, já depois da apresentação das alegações do 2º. recurso de apelação e das contra-alegações do A., o Réu, com data de 08/11/2021, atravessou nos autos requerimento do seguinte teor: « AA, Réu/Recorrente nos autos à margem identificados, vem, pelo presente, requerer a junção aos autos da sentença proferida no âmbito do Processo n.º 868/14.... que correu termos no Juízo de Comércio ..., nomeadamente sentença/Despacho final de exoneração do passivo restante proferida insolvência de pessoa singular. Da articulação dos artigos 423.º, n.º 3, 425.º e 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, retiramos que é possível a junção de documentos na fase de recurso desde que se faça prova da impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso. Este requisito está preenchido na presente situação já que a parte se considera notificada dia 18 de outubro de 2021 da Sentença / Despacho final de Exoneração do passivo restantes/Rateio relativo ao Processo n.º 868/14...., data ulterior à apresentação de recurso e à posterior ampliação das alegações (que datam de 11 de novembro de 2019 e 10 de setembro de 2021, respetivamente). A importância deste documento prende-se com o facto de o aqui Autor ter sido requerente da mencionada insolvência, ali ter reclamado e visto reconhecido o seu crédito, que agora, por força da aplicação do disposto no artigo 245.º do CIRE se encontra extinto. Junta – 01 documento » (sublinhado nosso) Documento esse que incorpora em si o seguinte teor: “ANÚNCIO Despacho de Exoneração do Passivo Restante nos autos de Insolvência acima identificados em que são: Insolvente: AA, , NIF - ..., Endereço: ..., ... ... Administrador de Insolvência: DD, NIF - ..., Endereço: ..., ..., ... ... Fiduciário: DD, Endereço: ..., ..., ... ... .Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante. A exoneração importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data a que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do artº 217º do CIRE (nº 1 artº 245º do CIRE). A exoneração não abrange (nº 2 do artº 245º do CIRE): Os créditos alimentares; As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade; Os créditos por multas, coimas, e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; Os créditos tributários e da segurança social.. A Juiz de Direito, Ass) EE O Oficial de Justiça, FF » Por despacho proferido, em 30/11/2021, ainda na 1ª. instância, foi admitido a junção aos autos de tal documento, tendo nesse despacho sido ainda ordenada a remessa dos autos à Relação. Calcorreando o acórdão de que se recorre nada se diz sobre tal documento, e nem se extrai dele qualquer referência ao seu seu teor. Que dizer? Antes de mais o referido documento corporiza em si apenas um anúncio de que nos autos de insolvência nele identificados, em que é insolvente o ora réu, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante, disso se notificando todos os interessados, indicando-se as consequências jurídicas que tal importa. Documento esse que não se mostra certificado, não sendo sequer sido acompanhado do despacho/sentença que concedeu a nele referida exoneração do passivo restante. Estamos, assim, perante um mero documento, destinado a fazer prova de um facto, que não faz prova plena do facto que nele se refere, e que como tal não se impõe que seja considerado pelo tribunal a quo. Note-se, que tal requerimento, não se confunde (nem o configurando) com um articulado superveniente (consubstanciando a alegação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado), a que se alude no artº. 588º e ss do CPC. Sendo assim, e tendo em consideração, por um lado, que estamos perante um mero documento probatório, e, por outro, o conceito de “questão” que acima deixámos enunciado, somos levados a concluir que não estamos perante qualquer omissão de pronúncia sobre questão antes alegada em termos do pedido ou da causa de pedir ou de exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido. Termos, pois, em que se conclui, assim decidindo, não enfermar o acórdão do vício de nulidade, por omissão de pronúncia (previsto no artº 615º nº. 1 al. d) - 1º. segmento - do CPC), que lhe é apontado, improcedendo, também nessa parte, o recurso. *** 3. Quanto à 2ª. questão. A 2ª. questão tem a ver com julgamento (de direito) do mérito da causa, e com o saber se estão ou não verificados os pressupostos legais que permitem decretar a impugnação pauliana (e particularmente os relacionados com a má fé dos RR.). É indiscutível - face à forma como o autor estruturou a presente ação - que estamos perante uma típica ação de impugnação pauliana. Ação essa que se encontra prevista nos artºs. 610º a 618º do Código Civil (diploma ao qual nos referiremos sempre doravante mencionarmos um normativo sem a indicação da sua fonte). Através desta ação o credor reage contra atos celebrados pelo devedor em seu prejuízo (patrimonial), impugnando-os, ou seja, e por outras palavras, trata-se de um meio de tutela legal dirigido/destinado à conservação da garantia patrimonial do credor contra atos praticados sobre os bens do devedor suscetíveis de comprometer a satisfação do crédito daquele, quer impliquem a redução do seu ativo patrimonial, quer o aumento do seu passivo. Trata-se de uma ação pessoal e não, como por vezes indevidamente se pensa ou defende, de anulação ou de natureza real. E esse caráter pessoal aparece especialmente afirmado nos nºs. 1 a 4 do artº. 616º: o primeiro ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse; o segundo não atribuindo aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens. Por outro lado, sacrificando o ato apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afetado por qualquer vício intrínseco ou genético capaz de gerar a sua nulidade, pois que pode manter-se (validamente) de pé em tudo o que exceda a medida daquele interesse. Desse modo, a procedência da ação pauliana determina, pois, não a nulidade do ato a que respeita, mas a sua ineficácia (relativa). Vide, a propósito, e entre outros, o Prof. Vaz Serra, in “RLJ., Ano III, pág. 154” e in «Responsabilidade Patrimonial, III-Impugnação Pauliana, nºs. 62, BMJ nº. 75-280”; os Profs. Pires Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª. Ed., pág. 602”; o Prof. A. Varela, in «Das Obrigações em Geral, Vol. II, 6ª. Ed., Almedina, págs. 443 e sgts.”; o Prof. Mário Júlio Almeida Costa, in “Direito das Obrigações, 10ª. Ed., págs. 855 e sgts”; o Prof. Menezes Cordeiro, em anotação ao Ac. STJ de 19/02/91, in “ROA, Ano 51, II, Julho 91, págs. 566 e 567”; os Acs. do STJ de 11/07/2019, proc. 341/13./TBVNO-I.E1.S1, de 16/10/2003, de 15/01/2004, de 19/11/98 e de 17/10/95, disponíveis em www.dgsi.pt, sendo o último em « CJ, Acs. STJ, Ano III, T3, pág. 63. » Poder-se-á dizer que âmago essencial de um pedido de impugnação pauliana será a declaração de ineficácia do ato, que pode revestir-se de diversa natureza, de que se impugna com vista permitir ao credor, posteriormente, a execução do bem por ele afetado/atingido. No caso desta ação o que, no fundo, se pretende é a declaração de ineficácia, em relação ao autor, da escritura de partilha de bens outorgada entre ambos os RR. . Tendo em conta os conceitos acima expendidos, pode-se dizer que neste tipo de ações a causa de pedir se consubstancia nos factos alegados que preencham as circunstâncias previstas nos artºs. 610º, als. a) e b), 611º – 1ª. parte - e 612º (onde se contêm, assim, os pressupostos ou requisitos constitutivos do direito alegado pelo autor impugnante, cuja prova compete ao mesmo, sendo que, para impedir o êxito da pretensão daquele, deverão os réus interessados na manutenção do ato impugnado fazer prova de que o devedor possui bens de igual ou maior valor ao do montante da dívida – 2ª. parte daquele artº. 611º), enquanto, por sua vez, o pedido corresponderá, no fundo, à declaração de ineficácia do ato (jurídico) que se pretende impugnar, que permitirá ao autor da ação vir a executar, na exata medida (e tão só) do necessário para a satisfação dos seus interesses (e que têm a ver com a satisfação do seu crédito sobre, neste caso o R. condividente), sobre os bens condivididos/partilhados (através de tal ato). Declaração essa que permitirá depois, à luz do citado artº. 616º, ao referido autor o direito de obter a restituição dos bens em causa ao R. partilhante ou ao património comum antes dessa partilha; o direito de, inclusive, o executar no próprio património do obrigado à restituição e, por fim, o direito de, com vista a atingir aquele seu desiderato, de praticar sobre eles os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Significa tal que a ação de impugnação pauliana surge, assim, como já ressalta do acima referido a esse propósito, e enfatizando, como uma das garantias gerais das obrigações previstas no atual Código Civil, consagrando uma verdadeira causa de ineficácia do ato em relação ao impugnante, assumindo natureza pessoal ou obrigacional (cfr. ainda os profs. Antunes Varela, in “RLJ ano 122, pág. 254” e Henrique Mesquita, in “RLJ ano 128, pág. 254”). Com efeito, o credor impugnante logo que prove a existência dos pressupostos da ação pauliana, pode executar a garantia patrimonial do seu crédito sem anular o ato de alienação que a prejudicou. São requisitos concorrentes/cumulativos da impugnação pauliana individual os seguintes (artº. 610º): a) - A existência de um crédito e anterioridade desse crédito em relação à celebração do ato, ou, sendo posterior, que o ato tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito; b) - Resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; c) - Sendo o ato oneroso, acresce a exigência da má fé tanto por parte do devedor como do terceiro (artº. 612º). Como resulta daquilo que supra já se deixou expresso, como factos constitutivos do seu direito, é sobre o autor que incumbe o ónus de prova de tais requisitos, ou seja, dos factos que os integram, sendo que, como factos impeditivos desse direito, é ao devedor ou terceiro interessado incumbe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (cfr. artº. 611º). (Cfr., entre outros, o Prof. Mário Júlio Almeida Costa, in “Ob. cit., pág. 863” e Ac. do STJ de 20/03/2014, proc. nº. 1429/11.4TBPNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Posto isto, avancemos para a resolução do caso em apreço. Como ressalta do que supra se deixou exarado, na sentença da 1ª. instância concluiu-se estarem verificados todos os pressupostos/requisitos legais, tendo-se, porém caraterizado o ato impugnado (a partilha de bens) com sendo de natureza gratuita (o que dispensou, desde logo, a indagação sobre a existência da má fé dos RR. outorgantes), e daí ter julgado a ação procedente. Pelo mesmo diapasão conclusivo final alinhou o ora tribunal a quo, no seu acórdão de que ora se recorre, tendo, todavia, antes, e diferentemente do que fez a 1ª. instância – e naquilo que constituiu a única discordância de fundo -, considerado (tal como defenderam os RR. na sua apelação, e continuam ainda agora a defender) que o aludido ato era de natureza onerosa, e daí que tenha partido para a análise de saber os RR./partilhantes agiram no caso de má fé, vindo a concluir que sim, a partir dos factos dados como provados e à luz das presunções judiciais (baseadas na regras da experiência), que a partir deles extraiu. Apreciando. Face à materialidade apurada, é patente que se verificam, desde logo, os requisitos previstos na al. a) do artº. 610º (tal como concluíram ambas as instâncias). Dado que o mesmo não é questionado no recurso, limitemos a dizer, a esse propósito, e de forma perfunctória, ser o autor (atualmente a cedente habilitada) titular de um crédito sobre o R., que se verificava já (anterioridade ao ato) à data em foi levado a efeito o ato impugnado (partilha dos bens comuns dos RR., aquando da sua separação de pessoas e bens decretada judicialmente), e que resultou do último ter avalizado, garantido/responsabilizando-se pelo seu pagamento, livranças (três) subscritas por sociedades de que era então sócio/acionista/gerente/administrador – na sequência de operações de concessão de crédito realizadas entre o A. e essas sociedades -, e que apresentadas a pagamento não foram pagas (cfr. ainda, a propósito, artºs. 10º, 32º, 48º, 77º e 78º da LULL). Crédito esse que, grosso modo, se situava, inicialmente, na quantia global de € 217.227,30, acrescida dos respetivos juros moratórios, a qual foi ficou depois reduzida para quantia global de € 177.466,77, devido ao facto de, entretanto, o A. ter recebido a quantia de e 31.700,00, nos 5 anos subsequentes à declaração de encerramento do processo de insolvência do R. . Refira-se ainda, para efeitos de consideração da anterioridade do crédito nas impugnações paulianas, deve considerar-se, tal como constitui entendimento prevalecente, o momento da constituição da respetiva obrigação, independentemente da data do seu vencimento, o que no caso em apreço aconteceu aquando da subscrição das livranças em causa, com a aposição nelas da assinatura pelo R. da declaração do seu aval e da entrega ao A. (cfr., por todos, Ac. do STJ de 20/04/2015, proc. nº. 1235/10.3TBTMR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Conforme resulta da conjugação da matéria factual apurada é também, a nosso ver, patente (e como bem concluíram ambas as instâncias) que com o referido ato de partilha de bens levado a efeito pelos RR. o A. ficou impossibilitado de ver integralmente satisfeito o seu crédito sobre o R. ou, pelo menos, viu agravada essa (im)possibilidade, pois é claro que com ele o R. ficou, na realidade, com o seu património diminuído (de forma comprometer a satisfação das suas obrigações). Diga-se ainda que, conforme deflui dessa matéria factual apurada, o A. não só conseguiu fazer prova do seu crédito sobre o R. como ainda dos montantes das dívidas do mesmo (e não só para consigo), o mesmo não fazendo os RR., pois não lograram demonstrar (como estavam obrigados no sentido de obstar à pretensão do A.), como se extrai dessa matéria, que o R. possui bens (penhoráveis) de igual ou maior valor ao do montante dessas dívidas. Como já acima deixámos nota, no acórdão de ora se recorre, à semelhança do defendido pelos RR., considerou-se que o aludido ato impugnado (de partilha de bens) levado a efeito por aqueles era de natureza onerosa e não gratuita (conforme o considerado na sentença). A nosso ver, concluiu-se bem, com acerto das razões ali aduzidas para o efeito, pelo que nos dispensaremos, por não se tratar de matéria questionada neste recurso, de tecer grandes considerações a esse respeito. Desse modo, em reforço, limitar-nos-emos a dizer o seguinte: Os negócios onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspetiva destas, um nexo ou relação sinalagmática entre as referidas atribuições patrimoniais, enquanto que os negócios gratuitos se caracterizam, ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal, em que uma das partes tem por objetivo, devidamente, manifestado, efetuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspetivo, o que nem sempre significará altruísmo ou generosidade. A partilha é – como se escreve Ac. do STJ de 09/02/2012, proc. nº. 2233/07.0TBCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt - um ato de divisão modificativo de direitos, em que se opera uma transformação de que resulta a cedência, por cada um dos condividentes, de um direito indiviso sobre uma totalidade que têm em relação aos bens em geral, em troca do direito exclusivo sobre uma parte daqueles que lhe são assinados, correspondendo à saída de um direito a entrada de um outro, na esfera jurídica de todos os participantes, devendo, portanto, ser considerada como um ato a título oneroso. De todo o modo, tendo havido, no caso, declaração formal, quer de adjudicação dos bens que foram relacionados (independentemente da sua natureza e valor atribuído), quer da obrigatoriedade do pagamento de tornas pelo excesso recebido (por parte da ré a favor do réu, independentemente da sua efetividade), a respetiva partilha dos bens do casal constitui, a nosso ver, um inequívoco ato de natureza onerosa. (Cfr. ainda a esse propósito, além daquele atrás citado Ac. do STJ, seguido de perto, os Profs. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por BB Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, págs. 400 e 401 e nota 495”; Vaz Serra, in “Responsabilidade Patrimonial, in “BMJ nº. 75 – 248”; e RLJ, Ano 102º, págs. 7 e 8”; o ora cons. João Cura Mariano, in “Impugnação Pauliana, 2ª. ed., revista e aumentada, Almedina, 2008, pág. 222” e o Ac. do STJ, de 21/04/2005, proc. nº. 05B725, disponível em www.dgsi.pt”.). Sendo o ato impugnado de natureza onerosa, acresce, àqueles outros, o requisito da má fé, para que a pretensão impugnativa do referido ato - que o A. veio formular por meio desta ação - possa ser coroada de êxito, pois que se o mesmo fosse gratuito, seria de dispensar, como vimos, aquele requisito. E compreende-se que assim seja, pois que, como se escreveu no Ac. do STJ de 14/03/2019, proc. nº. 84/07.0TVLSB.L1.S1, disponível em ww.dgsi.pt – citando, por sua vez, os Profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed. Revista e Actualizada, pág. 599” – “Sendo o acto oneroso, em tese geral não há prejuízo para o credor, porque à prestação cedida há-de corresponder, por conceito, uma prestação de valor equivalente. Deve, portanto, exigir-se mais alguma coisa. E essa mais alguma coisa é a má fé.” É, pois, na sua presença/verificação desse requisito que se situa verdadeiramente o dissenso entre o entendimento perfilhado no acórdão recorrido e aquele perfilhado pelos RR./recorrentes. Tudo se passa em saber se os RR. agiram ou não com má fé no referido ato de partilha? O tribunal a quo entendeu que sim, ao contrário do defendido pelos recorrentes. Vejamos. Esse requisito, cujo ónus de prova impende sobre o credor impugnante, encontra-se plasmado no artº. 612º onde se dispõe que: “1 - O ato de má fé só está sujeito à impugnação paulina se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2 - Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor.” (sublinhado nosso) Nessa noção de má fé que que nos é dada pelo transcrito nº. 2 do citado artº. 612º, consagra-se a má fé subjetiva bilateral (na medida que se exige que ela exista em simultâneo por parte do devedor e por parte do terceiro adquirente) ou em sentido subjetivo. Comentando-a, o Prof. Mário Júlio Almeida Costa (in “Ob. cit., págs. 866/867”) refere-se a ela nos seguintes termos: “A má fé subjetiva prevista no n. 2 do art. 612.º reconduz-se, sintetizando, à convicção do agente de que o acto ocasiona dano ao credor. O que aponta, com expressiva clareza, para o estado de má fé em que se analisam o dolo, nas suas diversas modalidades, e também a negligência consciente.” (sublinhado nosso) Donde se extrai que a má fé, do devedor e do terceiro, tanto compreende o dolo, nas suas diversas modalidades (de dolo direto, necessário e eventual), como a própria negligência consciente (contanto que quanto a esta o ato seja posterior ao crédito). Donde se retira também a conclusão de que a má fé não exige a intenção ou o propósito daqueles agentes, ao praticar o ato, de causar prejuízo ao credor, bastando-se com a mera representação pelos mesmos da possibilidade da produção do resultado (do prejuízo causado ou que com tal possam causar à garantia patrimonial do credor) em consequência das suas condutas. E daí que venha também constituindo ainda entendimento prevalecente que, na impugnação pauliana, para que se verifique o requisito da má fé não se exige a existência de qualquer concertação das partes para a obtenção do fim visado, dispensando-se a prova do chamado concilium fraudis, mas tão só a prova de que o devedor e o terceiro agiram com perfeita consciência do prejuízo que vão ou podem causar ao credor com a realização do ato. (Vide ainda, entre outros, no sentido apontado, os Profs. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, 6ª ed., págs. 449/450”, Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil, Vol. I, pág. 492 e segts.”, e os Acs. do STJ de 14/05/2015, proc. nº. 593/06.9TBCSC.L1.S1, de 09/02/2012, proc. nº. 2233/07.0TBCBR.C1.S1, de 06/11/2004, proc. nº. 04B1350, de 14/07/2016, proc. nº. 377/09.2TBACB.L1.S1, e de 20/06/2006, proc. nº. 920/06, disponíveis em www.dgsi.pt). Movendo-nos numa área que têm a ver com factos de foro interno ou de natureza psicológica, cuja prova se mostra, normalmente, difícil, por não serem, por via de regra, passíveis de demonstração direta, essa dificuldade de prova costuma frequentemente ser ultrapassada através do recurso a circunstâncias e comportamentos exteriores que, à luz da experiência comum, indiciem condutas, atitudes, de índole cognitiva, afetiva ou volitiva dos agentes visados. Ou seja, e por outras palavras, a prova de tais factos do foro psicológico é habitualmente conseguida por via do recurso às regras da experiência comum de vida, partindo de elementos (factuais) indiciários que, segundo essa experiência comum, permitem depois induzir a ocorrência dos mesmos (vg. em termos do seu conhecimento/representação pelo agente), o mesmo é dizer, no fundo, através do recurso às presunções judiciais, num “terreno” em que estas encontram o seu campo de eleição. E daí que seja frequente a prova da má fé através do recurso às ditas presunções naturais ou judiciais, as quais, como se sabe, não se reconduzem a um meio de prova próprio, mas antes se traduzem em ilações que, no caso, o julgador extrai a partir de factos (provados) conhecidos para dar como provados factos desconhecidos (artº. 349º). Sendo essas presunções retiradas/extraídas de factos provados (para considerar outros como provados), vem constituindo entendimento prevalecente, neste Supremo Tribunal, de que também elas constituem ou se reconduzem a matéria de facto, e daí ser apenas possibilitado o seu uso às instâncias (1ª. e 2ª.), vedando o seu uso por este mais alto tribunal, ao qual apenas lhe é possível exercer (em sede de recurso de revista) a sindicância sobre o seu uso por aquelas instâncias nas circunscritas situações de exceção decorrentes da 2ª. parte do nº. 3 do artº. 674º do CPC. (Sobre a problemática que se deixou abordada, e apontando no mesmo sentindo, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 09/02/2012, proc. nº. 2233/07.0TBCBR.C1.S1, de 06/11/2004, proc. nº. 04B1350, de 14/07/2016, proc. nº. 377/09.2TBACB.L1.S1, de 04/10/18, proc. nº. 588/12.3TBPV1.G2.S1, de 27/01/2010, proc. nº. 1551/0BLLE.E.E1.S1, e de 11/11/2008, proc. nº. 08A3322, disponíveis em www.dgsi.pt). Na verdade, como ressalta do preceituado no artº. 674º, nº. 3, do CPC (em conjugação ainda com o artº. 682º desse mesmo diploma), o STJ, como regra, apenas conhece de matéria de direito, carecendo, por isso, de competência para apreciar a matéria de facto, a não ser que haja ofensa de disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. No fundo, pode dizer-se que quando ocorre alguma destas situações de exceção àquela regra se está defronte de erros de direito que se integram, por isso, na esfera de competência do Supremo. Como já resulta do atrás referenciado, constitui hoje entendimento consolidado, sobretudo na jurisprudência deste mais alto tribunal, que, em sede revista, o STJ só poderá sindicar o uso feito pela Relação de presunções judiciais (que têm a virtualidade de se integrar naquela exceção à regra de que atrás referimos) se esse uso ofender norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados. Nessa conformidade, pode ser sindicável por este tribunal, em sede de revista, o uso de presunções judiciais quando a lei não o admita, por violação, por exemplo, do artº. 351º do C. Civil, ou, admitindo-o, quando esse uso ocorra fora do condicionalismo legal fixado no artº. 349º do mesmo diploma, no qual se extrai a exigência da prova de um facto base ou instrumental e a ilação a partir dele de um facto (essencial) presumido. Já no que concerne ao erro sobre o juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência, a sua sindicância pelo STJ só deverá, pois, ocorrer nos casos de manifesta ilogicidade. (No sentido defendido, apontam, entre outros, os Acs. do STJ de 14/07/2021, proc. nº. 1333/14.4TBALM.L2:S1, de 14/07/2021, proc. nº. 4961/16.0T8LSB.L1.S1, de 13/04/2021, proc. nº. 3006/15.1T8LRA.C1.S1, de 28/01/2021, proc. nº. 1790/17.7T8VFX.L1.S1, 17/10/2019, proc. nº. 1703/16, de 29/09/2016, proc. n. 286/10, e de 14/07/2016, proc. nº. 377/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda Abrantes Geraldes, in “Ob. cit., págs. 462/469”). Pois posto isto, vejamos como o tribunal ora a quo concluiu pela verificação do requisito da má dos RR. (após o ter concluído pela natureza onerosa do ato impugnado de partilha). Depois de tecer umas considerações teóricas sobre o conceito de má fé (que, na sua essência, estão em sintonia com aquilo que, a esse propósito, supra deixámos exposto), discorreu o tribunal a quo do seguinte modo: « (…) Postas estas breves considerações, e descendo ao terreno dos factos provados, vemos que dos mesmos resulta que os réus/apelantes, outorgaram partilha pela qual puseram termo à comunhão conjugal em que até então viviam, compondo os quinhões de cada um como entenderam, mas, tendo 1 filho menor cuja guarda ficou a cargo da mãe, e pretendendo assegurar o bem-estar daquele, decidiram atribuir à ré BB a propriedade sobre a casa de morada de família, cujo valor, em Maio de 2012, ascendia a não menos de € 200.000,00. Como é sabido, nada impedia a manutenção da contitularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e, não obstante, apenas à ré BB e ao filho do casal ser reconhecido o direito a residir no imóvel. Como contrapartida pela cedência de todo o direito sobre os imóveis, e como já se referiu, o réu AA recebeu bens (participações sociais) cujo valor de venda, nessa mesma data, era seguramente inferior a € 10.000,00. A partilha, já acima se deixou escrito, destina-se a liquidar um património comum, distribuindo entre os contitulares os concretos bens que o integram. No caso vertente, detecta-se flagrante diferença entre o valor patrimonial do direito a uma quota no património comum e o valor do conjunto dos bens que pela partilha são adjudicados a um dos até aí contitulares. Ora, deve presumir-se que os réus, aqui apelantes, em Maio de 2012, eram pessoas dotadas de normal discernimento e entendimento (ambos exercendo actividade profissional no âmbito de sociedades comerciais cujas participações detinham, estando, por isso, inteirados das regras comunitárias básicas relativas à atribuição de valor a uma coisa), necessariamente tendo conhecimento, desde logo, que o valor patrimonial dos imóveis que partilharam de todo não correspondia ao seu valor de transacção. Da mesma forma, à data da partilha poderiam os réus, aqui apelantes, não ter disponível exacta avaliação da situação económico-financeira das sociedades cujas participações sociais integravam o património comum – designadamente poderiam não ter conhecimento que o valor de venda de tais participações era exactamente o indicado na perícia levada a cabo nestes autos. Mas, cada um dos réus participando na gestão corrente das várias sociedades em causa, ambos necessariamente sabiam das dificuldades económicas que enfrentavam (claríssimas nos casos das sociedades “F..., Ldª”, e “E..., S.A”), e, sendo marido e mulher em pleno processo de separação, pelo menos no momento em que conversaram sobre a composição dos quinhões para a partilha com toda a certeza abordaram o assunto da atribuição dos valores aos bens a partilhar, e, logicamente, a concreta situação que cada sociedade-empresa nesse momento vivia. De todo não é crível, como os réus, aqui apelantes, pretendem fazer crer, que em 2012 não tivessem conhecimento das graves dificuldades económicas que apresentavam as sociedades “F..., Ldª”, e “E..., S.A”, com influência decisivamente negativa (no sentido da descida abrupta) no valor de venda das respectivas participações sociais. E, se assim não pode deixar de ser, a única explicação minimamente razoável que existe (além, naturalmente, da intenção fraudulenta) para a outorga de um acordo de partilha como o que os réus, aqui apelantes, celebraram (sub-avaliando os imóveis adjudicados à ré BB; sobre-avaliando os bens adjudicados ao réu AA; mantendo sobre o réu AA a obrigação de pagar a dívida que onerava um dos imóveis adjudicado à ré BB; e conferindo ao réu AA o direito a receber apenas € 157,24) reconduz-se à intenção de com a partilha conferir benefício patrimonial à ré BB, ex-cônjuge a que havia sido atribuída a guarda e cuidado do filho de ambos, importando sacrifício económico para o devedor AA sem o benefício correspectivo. Ademais, do referido contexto extrai-se que os réus, aqui apelantes, tinham consciência do prejuízo que o acto em causa causava ao aqui autor. Assim, em face de toda a factualidade assente, sabendo-se que para a verificação do requisito da má fé, contenta-se o legislador com a simples representação ou consciência (pelo devedor e terceiro) da possibilidade de o acto causar/produzir um prejuízo para o credor, e não se olvidando que, em sede de aferição da verificação do requisito da Má fé e como bem se observa em recorrentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça “a existência da «consciência do prejuízo que o acto causa ao credor» a que se refere o nº 2 do artigo 612 do Código Civil, é conclusão a extrair dos factos que a patenteiam, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado “animus contrahendi”, é caso para questionar que mais seria de exigir para se concluir pela prova in casu do requisito da má fé. – cfr. Acórdãos (…) É que, como é por todos reconhecido, difícil é a prova directa da “consciência do prejuízo”, porque atinente a factos do foro interno, razão porque nesta matéria assumem relevo preponderante/significativo o uso de presunções judiciais (quais ilações que o julgador tira, com base em regras deduzidas da experiência comum e da vida, de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, cfr. art. 349º do Código Civil) em sede de verificação do requisito da “Má fé”. Ou seja, nas situações aludidas e em sede de aferição do requisito da consciência do prejuízo, cabe inevitavelmente ao julgador, como esclarece Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, 2008, pág. 210, “trabalhando com a regras da experiência e da normalidade da vida, efectuar os raciocínios presuntivos que descubram a existência de má fé”. Depois, apurando-se que é uma troca/partilha de bens/quotas sociais efectuada de forma a que a um interessado (o não devedor ) são atribuídos o grosso dos bens, e, já ao outro interessado (por sinal, o devedor), são alegadamente conferidas quotas de valor diminuto e tornas, e não se devendo ignorar também que o indício affectio mostra-se amiúde presente quando tem o devedor por desiderato subtrair determinado património à acção dos seus credores, tudo aponta para que se tenha por verificado o requisito da má fé. Ademais, outra coisa não seria de resto de esperar, pois que, como bem notou CALAMANDREI, in In Veritá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Pa1dova, CEDAM, 1955, há-de o convencimento do órgão jurisdicional operar-se à luz de critérios de racionalidade, utilizando-se as máximas da experiência, sendo de exigir que o juiz atente ao que acontece na normalidade dos casos, como parâmetro para concluir pela validade ou não de uma determinada pretensão, e não olvidando que tal convencimento do juiz não é asséptico, pois que, o juiz, ao formar seu convencimento sobre o facto, não age como ser inerte e neutro, desprovido de qualquer “pré-conceito”, preconceitos ou vontade anterior. Em suma, sendo inquestionável que é ao credor que incumbe provar o requisito da má fé, o qual corresponde à consciência - por parte do devedor e terceiro - do prejuízo que o acto causa ao credor, pacifico é todavia que, como bem chama à atenção Cura Mariano, in Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, 2008, pág. 209, para o referido efeito “podem ser sinais ou revelações exteriorizadas da existência desse estado psíquico cognitivo que levem o julgador a concluir pela verificação (prova indirecta), ou pode a constatação de determinadas circunstâncias permitir a este efectuar um raciocínio, em que, utilizando as regras da experiência, os princípios da lógica, ou mesmo os dados da intuição humana, firme a consciência não revelada por sinais exteriores (prova por presunção)”, sendo certo que, no caso vertente, os referidos sinais estão presentes, sendo bem visíveis. Temos, assim, por verificados todos os pressupostos da impugnação pauliana, apesar da qualificação do acto como oneroso e da matéria de facto dada como não provada. (…). » Do que se deixou transcrito, verifica-se que o tribunal a quo concluiu terem os RR. - no caso do ato impugnado de partilha dos bens comuns que levaram a efeito - agido, com má fé (nos termos do conceito que acima deixámos dissecado/enunciado), servindo-se para o efeito, e em conjugação com os factos provados e a partir destes, de presunções naturais/judiciais, extraindo ilações que conduziram a tal conclusão. E nesse percurso que conduziu a essa conclusão, feito com o recurso a presunções judiciais (a partir e em conjugação com os demais factos provados), não se deteta que o tribunal a quo tenha ofendido qualquer norma legal (vg. artº. 351º) ou que o juízo presuntivo formado padeça de manifesta ilogicidade - quer à luz dos factos apurados, quer à luz das regras da experiência – ou sequer que para o efeito tenha partido de factos dados como não provados. E sendo assim, e dado que se moveu dentro dos parâmetros legais, está vedado ao Supremo Tribunal interferir no uso que o tribunal a quo fez das aludidas presunções judiciais para chegar à conclusão sobre o preenchimento/verificação do requisito da má fé (dos RR.) – sendo certo ainda que, como é sabido, não pode igualmente interferir na análise da prova que conduziu aos demais factos dados como provados e à sua alteração -; conclusão essa, diga-se que, à luz do direito, se mostra, a nosso ver, em conformidade com os considerandos que supra deixámos expostos a esse respeito. Termos, pois, em que, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos legais de que dependia o êxito da ação de impugnação pauliana instaurada pelo A., nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido, que se confirma, e assim se julgando improcedente o recurso de revista. *** III - Decisão Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso (de revista), confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos RR./recorrentes (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). *** Sumário: I - São requisitos concorrentes/cumulativos da ação de impugnação pauliana individual: i) - A existência de um crédito e anterioridade do mesmo em relação à celebração do ato impugnado, ou, sendo posterior, que o ato tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito; ii) - Resultar do ato a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa (im)possibilidade; iii) - Sendo o ato oneroso, acresce a exigência da má fé, tanto por parte do devedor como do terceiro. II - Como factos constitutivos do seu direito, é sobre o autor que incumbe o ónus de prova de tais requisitos, ou seja, dos factos que os integram, sendo que, como factos impeditivos desse direito, é ao devedor ou ao terceiro interessado que incumbe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. III - Os negócios onerosos pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspetiva destas, um nexo ou relação sinalagmática entre as referidas atribuições patrimoniais, enquanto que os negócios gratuitos se caracterizam, ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal, em que uma das partes tem por objetivo, devidamente manifestado, efetuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspetivo. IV - Por natureza, e por via de regra, a partilha de bens comuns do casal, entre ex-cônjuges, assume a natureza de negócio oneroso, independentemente do valor dos bens pelo qual eles foram adjudicados e do montante das tornas acordado a ser pago pelo interessado que licitou em excesso. V - No artº. 612º do C. Civil consagra-se a má fé subjetiva bilateral (na medida que se exige que ela exista em simultâneo por parte do devedor e por parte do terceiro adquirente). VI - A má fé, do devedor e do terceiro, tanto compreende, na sua manifestação, o dolo, nas suas diversas modalidades (de dolo direto, necessário e eventual), como a própria negligência consciente (desde que quanto a esta o ato seja posterior ao crédito). VII - Donde que a verificação da má fé não pressupõe a intenção ou o propósito daqueles agentes, ao praticar o ato, de causar prejuízo ao credor, bastando-se com a mera representação pelos mesmos dessa possibilidade (do prejuízo causado ou que com tal possam causar à garantia patrimonial do credor) em consequência das suas condutas. VIII - E nessa linha também não se exige a existência de qualquer concertação das partes, dispensando-se a prova do chamado concilium fraudis, mas tão só a prova de que o devedor e o terceiro agiram com perfeita consciência do prejuízo que vão ou podem causar ao credor com a realização do ato. IX - Movendo-se a má fé numa área que têm a ver com factos de foro interno ou de natureza psicológica, cuja prova se mostra, normalmente, difícil, por não serem, por via de regra, passíveis de demonstração direta, essa dificuldade de prova costuma frequentemente ser ultrapassada através do recurso a circunstâncias e comportamentos exteriores que, à luz da experiência comum, indiciem condutas e atitudes, de índole cognitiva, afetiva ou volitiva, dos agentes visados. Ou seja, e por outras palavras, a prova de tais factos do foro psicológico é habitualmente conseguida por via do recurso às regras da experiência comum de vida, partindo de elementos (factuais) indiciários que, segundo essa experiência comum, permitem depois induzir a ocorrência dos mesmos (vg. em termos do seu conhecimento/representação pelo agente). X - E daí que seja frequente o recurso a presunções naturais ou judiciais para provar a má fé dos agentes (vg. do devedor e do 3º. adquirente). XI - Sendo essas presunções retiradas/extraídas de factos provados (para considerar outros como provados), também elas constituem ou se reconduzem a matéria de facto, e daí ser apenas possibilitado o seu uso às instâncias (1ª. e 2ª.), vedando a sua utilização por este mais alto tribunal, ao qual apenas lhe é possível exercer (em sede de recurso de revista) a sindicância sobre o seu uso por aquelas instâncias nas circunscritas situações de exceção decorrentes da 2ª. parte do nº. 3 do artº. 674º do CPC, ou seja, indagar se esse uso ofende norma legal, se padece de evidente ilogicidade ou se partiu de factos não provados. *** Lisboa, 2022/07/14
Relator: Isaías Pádua Adjuntos: Cons. Freitas Neto Cons. Aguiar Pereira |