Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE BASE INSTRUTÓRIA AMPLIAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL / DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 690-A E 729.º; CÓDIGO CIVIL: ARTS. 360.º; CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL: ART. 7.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO STJ DE 8-10-2009, REVISTA N.º 839/04.8TBGRD.C1.S1; AC. STJ DE 13-07-2010, REVISTA 122/05.1TBPNC.C1.S1 | ||
| Sumário : | I - Numa acção em que o litígio reside, fundamentalmente, em saber se o prédio da autora confronta ou não com a parede traseira da oficina dos réus e em que ambas as partes se consideram proprietárias da parcela de terreno com ela confinante, impõe-se que a base instrutória seja redigida por forma a incluir os factos necessários a revelar a divergência sobre esse confronto, incluindo não só os factos alegados pela autora, como ainda os factos alegados pelos réus para justificarem que os prédios, em tempos, confrontaram entre si e em determinado momento deixaram de confrontar, em virtude de cedência/permuta e da existência de um caminho. II - A eliminação do quesito – nos termos decididos pela Relação – em que se perguntava «o prédio referido em A) e B) (prédio da autora) confronta pelo lado sul com o prédio referido em C) (prédio de que faz parte o terreno dos réus)?» inviabiliza qualquer eventual procedência do pedido da autora. III - Por esta razão, e atento o referido em I, há que manter tal quesito e acrescentar outro(s) que traga(m) aos autos os factos alegados pelos réus para fundamentarem a alteração dos limites iniciais do prédio da autora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA – ..., SA instaurou contra BB e mulher, CC, uma acção na qual pediu que se declarasse que era proprietária do prédio que descreve e que se estende “até ao limite da construção dos réus”, edificada num prédio contíguo, a sul, e que os réus fossem condenados a reconhecer esse direito de propriedade e a fechar “o portão e as janelas que deitam para o prédio desta”. Segundo alega, adquiriu o prédio por compra, inscrita no registo predial a seu favor; e de qualquer forma adquiriu o direito por usucapião. Os réus contestaram. Em síntese, afirmaram que o seu prédio, a norte, não confronta com o prédio da autora, mas com um caminho, que separa ambos os prédios; que adquiriram por usucapião a parcela para onde deitam as janelas e a porta; que esta parcela vai até ao caminho referido, a norte, uma vez que desde 1984 a usam como proprietários, na sequência de acordos que descrevem; que foi nessa convicção que abriram as janelas e o portão. Em reconvenção, pediram que se declarasse que adquiriram a propriedade da parcela por usucapião, que tinham direito a manter as janelas e as portas e que se condenasse a autora a retirar da parcela o contentor que lá colocou, bem como a repor o portão que destruiu e a reabrir o que encerrou. Houve réplica e tréplica. A acção foi julgada parcialmente procedente, pela sentença de fls. 275, que declarou que a autora era proprietária do prédio que descreveu como seu e que este confrontava, a sul, com a parede norte da construção erguida pelos réus no respectivo prédio, e condenou os réus a tapar parte das janelas e as portas (as que figuram nos pontos 6º, 10º e 12º dos factos provados), reconhecendo o direito dos réus a manter abertas as outras (aquelas que são referidas no ponto 5º dos factos provados). Os réus recorreram para o Tribunal da Relação do Porto; e, pelo acórdão de fls. 378, foi revogada a sentença na parte em que “declarou que o imóvel propriedade da autora tem como limite, na sua confrontação a sul, a parede norte da construção erguida pelos réus, no prédio mencionado no ponto 3.4.3 dos fundamentos de facto deste acórdão, bem como na parte em que condenou os réus a reconhecerem aquele direito e a taparem as aberturas descritas nos pontos 3.4.6, 3.4.8 e 3.4.10 dos fundamentos de facto deste acórdão, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida”. Para assim decidir, o acórdão considerou não escritos determinados quesitos da base instrutória e suprimidas as correspondentes respostas, julgou procedente parte da impugnação da matéria de facto deduzida pelos apelantes e entendeu que “a autora não logrou demonstrar os factos integradores da invocada aquisição por usucapião da parcela reivindicada (vejam-se as respostas negativas aos artigos 7º, 8º na parte subsistente, 9º e 10º da base instrutória), não logrando sequer demonstrar os limites de tal imóvel. O registo da titularidade do direito de propriedade que existe a seu favor não supre estes défices factuais, pois não tem aptidão para determinar os limites dos prédios, sendo certo que a fazer-se fé na descrição predial, o prédio da autora confinaria, a sul, com um prédio de DD e com caminho de servidão. Só com a demonstração de que o prédio reivindicado se prolongava até à parede da oficina dos réus é que se poderia concluir pela eventual ilicitude das aberturas efectuadas pelos réus nessa parede. Neste circunstancialismo, apenas pode ser reconhecido o direito de propriedade a favor da autora sobre o imóvel descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …, a folhas …, do livro …, direito que aliás não foi contestado pelos réus, improcedendo, no mais, a acção.” E manteve a improcedência parcial da reconvenção: “Os recorrentes não impugnaram as respostas aos artigos da base instrutória que poderiam firmar a procedência das suas pretensões reconvencionais e, como bem se vê, a factualidade apurada é manifestamente insuficiente para permitir a conclusão de que os réus adquiriram por usucapião a parcela de terreno reivindicada pela autora e que confina, a norte, com a parede da sua oficina. Nesta medida, a decisão recorrida deve manter-se, mantendo-se a improcedência parcial da reconvenção, por não ter sido impugnado por quem tinha legitimidade para tanto o segmento em que a reconvenção procedeu.”
2. A autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
“A.- A resposta dada ao artigo 1º da base instrutória não encerra matéria conclusiva, nem integra matéria de direito, sendo de manter escrita a formulação concreta do quesito, e de aceitar e valorar a resposta que obteve no Tribunal de 1ª instância, no sentido de que os prédios identificados nas alíneas A) e B), e C) da base instrutória confrontam entre si. B.- Decorre inequívoco da confissão judicial dos réus feita por escrito nos seus articulados e corroborada em audiência de julgamento que os referidos prédios identificados nas alíneas A e B, e C, confrontavam entre si. C- Face ao que consta da escritura de compra e venda a favor da autora, à presunção de que o registo de aquisição a seu favor é exacto e íntegro, à posição assumida nos articulados pelas partes, traduzida em verdadeira confissão pelos réus, à inspecção judicial ao local consignada em acta e à exaustiva fundamentação das respostas dada pelo Tribunal de Ia instância, a invocada confrontação é ostensiva e evidente. D.- A assim não se entender, impunha-se ao Tribunal da Relação do Porto, antes de decidir como decidiu, dar oportunidade às partes para a renovação dos meios de prova, a permitir averiguar e demonstrar os limites ou estremas dos prédios da autora e réus. E.- Os réus não cumpriram o ónus a seu cargo quando impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto, no recurso de apelação, que dirigiram ao Tribunal da Relação. F.- Os réus, nesse recurso, remeteram para a totalidade dos depoimentos, limitando-se a fazer uma sinopse dos mesmos, sem o menor rigor, à margem ou mesmo contra a prova. E, G.- Os pontos da matéria de facto postos em crise no corpo das suas alegações não têm nenhuma correspondência com os pontos enunciados nas conclusões recursórias. H.- As razões ou fundamentos de discordância que constam do corpo das alegações não têm qualquer correspondência com os pontos de facto que constam das conclusões. Portanto, I.- Nessa impugnação, não foi estabelecida qualquer correspondência entre os concretos pontos da matéria de facto que entendiam terem sido mal decididos e pretendiam ver reapreciados e os concretos meios de prova constantes dos autos que fundassem a sua discordância e impusessem uma decisão diversa, o que o acórdão recorrido alcançou numa apreciação global e abrangente da decisão de facto. J.- Foram violados, por erro de interpretação, aplicação e apreciação das provas, entre outros, os art°s 355°, 356° e 371° do Código Civil, 646°, n° 4, 690°-A, 712°, n° 3 do Cód. Proc. Civil. L.- Acresce que o acórdão recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, sendo, por isso, nulo, nos termos aplicáveis do disposto no art° 668°, n° 1 al.d) ex vi do art° 716° do Cód. Proc. Civil. Nestes termos, nos mais de direito aplicáveis e doutamente supríveis por V. Excelências, deve revogar-se o acórdão recorrido e ser substituído por outro que decida em conformidade com a apreciação jurisdicional feita pelo Tribunal de 1ª Instância ou, se assim não se entender, que determine a renovação dos meios de prova produzidos para ampliação da matéria de facto, para constituir base suficiente para a decisão de direito.”
Os réus contra-alegaram, no sentido da manutenção do acórdão recorrido.
3. Pelo acórdão de fls.455, foi indeferida a nulidade do acórdão de fls. 378, arguida pela recorrente.
4. Em 1ª Instância foi considerado provado o seguinte:
«FACTOS PROVADOS (dos factos assentes)
1)Por escritura de compra e venda de 09 de Abril de 1980, lavrada pelo Cartório Notarial de Espinho, "AA - …, Limitada" declarou comprar a EE e mulher que, por sua vez, declaram vender-lho o seguinte prédio: Terreno lavradio, com casa de moinho, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do nascente com FF e outros, do norte com o ribeiro, do poente com o caminho ... e de GG e do sul com DD e caminho de servidão, inscrito na matriz sob os artigos setecentos quarenta e oito, rústico, e cinquenta e um, urbano, da freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Ia Conservatória do Registo Predial sob o número …. 2)Mostra-se descrito sob o n° …, na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ... um "prédio urbano com casa de moinho e edifício constituído por um pavilhão destinado a indústria". Mostra-se inscrita a favor de "AA – …, Limitada"a aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio. 3)Mostra-se descrito sob o n° …, da Ia Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., um prédio "rústico. Terreno lavradio. Lugar ... ou .... Área de 30.000 m2. Mostra-se inscrito a favor dos RR. a aquisição de 1/10 do referido prédio. 4)Em tal prédio os RR. levantaram uma construção onde instalaram uma oficina de automóveis. 5)Na parede Norte de tal construção os RR. abriram quatro janelas com três prumadas ou grades de alvenaria em cada uma delas. 6)Na mesma parede os RR, abriram, ao centro, uma quinta janela, com prumadas ou grades metálicas. (da base instrutória) 7)O prédio referido em 1) e 2) confronta, pelo Sul, com o prédio referido em 3). 8)A parede referida em 5) situa-se junto à estrema sul do prédio referido em 1) e 2), coincidindo com esta. 9)As janelas referidas em 5), da esquerda para a direita estando de frente para as mesmas, apresentam intervalos entre as grades iguais a 16 cm na Ia janela – 3º intervalo, iguais a 16 cm na 2ª janela 2º e 3°s intervalos e iguais a 17 cm na 3ª janela 1º intervalo. 10)Em data concretamente não apurada mas seguramente posterior a Janeiro de 2004, os RR.., no prolongamento da janela referida em 6), fizeram uma ampla abertura vertical até ao nível do chão, onde colocaram um portão metálico. 11)Em data não concretamente apurada mas seguramente posterior ao ano 2000, os RR. Começaram a usar e servir-se de parte do logradouro do prédio referido em 1) e 2) contíguo à parede referida em 5) e 8), nele colocando sucata de automóveis. 12)Em Março de 2007, os RR., ainda no prolongamento da janela referida em 6), alargaram a abertura vertical referida em 10), onde colocaram novo portão metálico, agora com duas folhas. 13)O prédio referido em 1) e 2) é fruído e ocupado pela autora, tal como o foi pelos ante-proprietários, há mais de 20 anos, até à parede referida em 5) e 8) (exclusive) a qual constitui o seu limite a sul. 14)A vista de toda a gente e sem qualquer oposição. 15)Na convicção de ser a titular do direito de propriedade sobre o mesmo. 16) As janelas referidas em 5) foram abertas em 1981 aquando da construção do edifício onde se inserem e a janela referida em 6) foi aberta posteriormente em data não concretamente apurada mas anterior a Janeiro de 2004. 17)Desde data não concretamente apurada mas seguramente posterior ao ano 2000, os RR. têm depositado alguns materiais provenientes da sua oficina e peças de automóveis numa parcela de terreno contígua à parede referida em 5). 18)Contígua a tal parede existe uma parcela de terreno delimitada por muros com cerca de 300 m2. 19)Tal parcela de terreno confronta do sul com a dita parede e do nascente e do poente com terreno afecto à passagem de pessoas e viaturas. 20)Tal parcela de terreno encontra-se murada, tendo sido colocados dois portões no muro. 21)No dia 19 de Março de 2007, alguém a mando da A. fechou um daqueles portões, derrubou outro (colocado na estrema nascente/norte da parcela de terreno referida em 18°) a 20)) e os respectivos pilares de sustentação e penetrou na parcela de terreno referida em 18°) a 20°) com um camião grua e nela depositou um contentor 22)Em data posterior a 19 de Março de 2007, alguém a mando da A. penetrou na parcela de terreno referida em 18°) a 20°) e cortou um cedro que lá existia há mais de 20 anos.»
A Relação, todavia, considerou não escritos determinados quesitos (1º – O prédio referido em A) e B) confronta, pelo Sul, com o prédio referido em C)? 2º – A parede referida em E) situa-se junto à estrema sul do prédio referido em A) e B), coincidindo com esta?) e a segunda parte de outro (8º – Até à parede referida em E) e 2º (exclusive) a qual constitui o seu limite a Sul?), por serem conclusivos; e alterou o julgamento de facto em determinados pontos, que considerou não provados. Assim, a Relação teve como provado o seguinte:
«3.4.1 Por escritura de compra e venda de 09 de Abril de 1980, lavrada pelo Cartório Notarial de Espinho, “AA – …., Limitada” declarou comprar a EE e mulher que, por sua vez, declararam vender-lho o seguinte prédio: - Terreno lavradio, com casa de moinho, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do nascente com FF e outros, do norte com o ribeiro, do poente com o caminho ... e de GG e do sul com DD e caminho de servidão, inscrito na matriz sob os artigos setecentos quarenta e oito, rústico, e cinquenta e um, urbano, da freguesia de ..., concelho de ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o número 64.342 (alínea A dos factos assentes). 3.4.2 Mostra-se descrito sob o nº …, na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ... um “prédio urbano com casa de moinho e edifício constituído por um pavilhão destinado a indústria”. Mostra-se inscrita a favor de “AA – …, Limitada”a aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio (alínea B dos factos assentes). 3.4.3 Mostra-se descrito sob o nº …, da 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., um prédio “rústico. Terreno lavradio. Lugar ... ou .... Área de 30.000 m2.” Mostra-se inscrito a favor dos RR. a aquisição de 1/10 do referido prédio (alínea C dos factos assentes). 3.4.4 Em tal prédio os RR. levantaram uma construção onde instalaram uma oficina de automóveis (alínea D dos factos assentes). 3.4.5 Na parede Norte de tal construção os RR. abriram quatro janelas com três prumadas ou grades de alvenaria em cada uma delas (alínea E dos factos assentes). 3.4.6 Na mesma parede os RR. abriram, ao centro, uma quinta janela, com prumadas ou grades metálicas (alínea F dos factos assentes). 3.4.7 As janelas referidas em 3.4.5, da esquerda para a direita estando de frente para as mesmas, apresentam intervalos entre as grades iguais a 16 cms. na 1ª janela – 3º intervalo, iguais a 16 cms. na 2ª janela 2º e 3ºs intervalos e iguais a 17 cms. na 3ª janela 1º intervalo (resposta ao artigo 3º da base instrutória). 3.4.8 Em data concretamente não apurada mas seguramente posterior a Janeiro de 2004, os RR., no prolongamento da janela referida em 3.4.6, fizeram uma ampla abertura vertical até ao nível do chão, onde colocaram um portão metálico (resposta ao artigo 4º da base instrutória). 3.4.9 Em data não concretamente apurada mas seguramente posterior ao ano 2000, os RR. começaram a usar e servir-se de parte do logradouro do prédio referido em 3.4.1 e 3.4.2 contíguo à parede referida em 3.4.5, nele colocando sucata de automóveis (resposta ao artigo 5º da base instrutória). 3.4.10 Em Março de 2007, os RR., ainda no prolongamento da janela referida em 3.4.6, alargaram a abertura vertical referida em 3.4.8, onde colocaram novo portão metálico, agora com duas folhas (resposta ao artigo 6º da base instrutória). 3.4.11 As janelas referidas em 3.4.5 foram abertas em 1981 aquando da construção do edifício onde se inserem e a janela referida em 3.4.6 foi aberta posteriormente em data não concretamente apurada mas anterior a Janeiro de 2004 (resposta ao artigo 11º da base instrutória). 3.4.12 Desde data não concretamente apurada mas seguramente posterior ao ano 2000, os RR. têm depositado alguns materiais provenientes da sua oficina e peças de automóveis numa parcela de terreno contígua à parede referida em 3.4.5 (resposta ao artigo 12º da base instrutória). 3.4.13 Contígua a tal parede existe uma parcela de terreno delimitada por muros com cerca de 300 m2 (resposta ao artigo 13º da base instrutória). 3.4.14 Tal parcela de terreno confronta do sul com a dita parede e do nascente e do poente com terreno afecto à passagem de pessoas e viaturas (resposta ao artigo 14º da base instrutória). 3.4.15 Tal parcela de terreno encontra-se murada, tendo sido colocados dois portões no muro (resposta ao artigo 18º da base instrutória). 3.4.16 No dia 19 de Março de 2007, alguém a mando da A. fechou um daqueles portões, derrubou outro (colocado na estrema nascente/norte da parcela de terreno referida em 3.4.13 a 3.4.15 e os respectivos pilares de sustentação e penetrou na parcela de terreno referida em 3.4.13 a 3.4.15 com um camião grua e nela depositou um contentor (respostas aos artigos 19º e 20º da base instrutória). 3.4.17 Em data posterior a 19 de Março de 2007, alguém a mando da A. penetrou na parcela de terreno referida em 3.4.13 a 3.4.15 e cortou um cedro que lá existia há mais de 20 anos (resposta ao artigo 21º da base instrutória).»
5. A recorrente coloca as seguintes questões: – Nulidade do acórdão recorrido; – Indevida eliminação do quesito 1º e respectiva resposta e prova do confronto entre os prédios da autora e dos réus; – Incumprimento das regras definidas para a impugnação da decisão de facto, na apelação.
6. A recorrente veio arguir a nulidade do acórdão, por ter conhecido “de questões de que não podia tomar conhecimento” (artigos 668º, nº 1, d) e 716º do Código de Processo Civil). Como se observa no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 455, porém, não esclarece a que questões se refere; apenas afirma, após ter reagido contra a anulação dos quesitos e respectivas resposta e contra o conhecimento da impugnação de facto, que “acresce” o conhecimento de questões que não podia apreciar. Assim sendo, indefere-se a arguição de nulidade.
7. Na presente acção, a autora pretende que se declare que é proprietária do prédio identificado no artigo 2º da petição inicial, que se estende “até ao limite da construção dos réus”; desse direito, em cujo reconhecimento pretende que os réus sejam condenados, é que a autora faz nascer a pretensão de que os réus fechem “o portão e as janelas que deitam directamente para o prédio desta”. Invoca a presunção resultante do registo (artigo 7º do CRP) e ainda a usucapião, para justificar a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio assim delimitado, ou seja, no que agora interessa, confrontando com a parede traseira da referida construção. Resulta da contestação que a divergência fundamental entre as partes reside precisamente em saber se, na realidade, o prédio dos autores confronta ou se estende até essa parede. Os réus alegaram então que o prédio em que se integra o seu terreno confrontou com “um terreno propriedade da autora, o qual não tinha acesso pelo seu lado sul já que o caminho de servidão com que o mesmo confrontava a sul terminava na estrema sul/nascente, ou seja, na estrema nascente/norte da oficina construída pelos RR”; e que, em virtude de uma permuta que descreveram, cederam “do seu lado nascente, uma parcela de terreno à A. de modo a alargar e continuar o caminho de servidão que existia a nascente”, e lhes foi cedida pela autora uma parcela, que se encontra “unida fisicamente ao terreno onde os RR têm construída a sua oficina, e separada do prédio da A.” por um caminho, a norte; e afirmam que adquiriram o direito de propriedade sobre tal parcela, por usucapião. Ou seja: o litígio reside fundamentalmente em saber se o prédio da autora confronta ou não com a parede traseira da oficina dos réus. Ambas as partes se consideram proprietárias da parcela de terreno com ela confinante. Como os recorrentes escrevem nas alegações, “o que ficou a restar e está verdadeiramente em causa nos autos, é saber se a referida actual confrontação entre os prédios A) e B), e C), é feita pela parede da oficina dos réus, pelo muro em tijolo existente ou por um caminho Neste contexto, não é correcto formular um quesito cujo conteúdo é o do quesito 1º da base instrutória: “O prédio referido em A) e B) (o prédio da autora) confronta, pelo lado sul, com o prédio referido em C) (o prédio de que faz parte o terreno dos réus)?”; nem deixar de levar à base instrutória os factos alegados pelos réus para sustentarem a sua versão quanto aos limites dos prédios e à sua alteração (no plano factual, naturalmente). Com efeito, tendo em conta a lei vigente à data da respectiva elaboração, a base instrutória deveria ter sido redigida incluindo os factos necessários a revelar a divergência sobre esse confronto. Nomeadamente, haveria de ter incluído os factos alegados pelos réus para justificarem que os prédios, que em tempos confrontaram entre si, em determinado momento deixaram de confrontar, em virtude da cedência/permuta que alegam, e da existência do aludido caminho. Só nesta dimensão – que os prédios dos autos confrontaram entre si, no passado – é que se pode reconhecer alguma razão à recorrente, quando afirma ter ocorrido uma “verdadeira confissão pelos réus”; mas teria de ser aplicada regra da indivisibilidade (artigo 360º do Código Civil); e que se conjugar as suas declarações com demais prova, insusceptível de reapreciação por este Supremo Tribunal.
8. A recorrente insurge-se contra a eliminação do quesito e da respectiva resposta (positiva), e pretende a sua reposição. Mas a verdade, por um lado, é que a mera reposição da pergunta e da resposta, referidas ao presente e sem o acrescentamento dos referidos factos alegados pelos réus, significaria que a parte essencial do litígio ficava imediatamente resolvido, como que julgado antecipadamente, em desconsideração da função legalmente definida para a base instrutória; importaria, como o acórdão recorrido observa, uma conclusão sobre os diversos factos fundamentais controversos, não traduzidos na base instrutória (e, portanto, cuja verificação se desconhece, apesar da justificação apresentada no julgamento de facto).
9. Por outro lado, a eliminação pura e simples do quesito e da resposta inviabilizam por si só que se possa julgar procedente o pedido da autora, de que seja declarado que o seu prédio se estende até à parede da oficina dos réus. Cumpre mantê-lo, eventualmente reformulado, de forma a que a base instrutória traduza a controvérsia sobre os limites do prédio do autor no momento da propositura da acção. Repete-se: a mera eliminação inviabiliza a procedência dos pedidos da autora, o que não é aceitável. Da mesma forma, a ausência dos factos alegados pelos réus para fundamentarem a alteração dos limites do prédio da autora impede a apreciação completa desse mesmo pedido, e, nomeadamente, de parte importante da defesa que os réus lhe opuseram. Dir-se-á ser inútil a anulação do acórdão recorrido e a ampliação da matéria de facto, porque nenhuma das partes fez prova dos factos necessários à aquisição por usucapião da parcela em discussão. Mas não é assim; nem é razoável, tendo em conta os contornos concretos do litígio, que a acção termine sem que se decida se a parcela é propriedade da autora ou dos réus. A autora tem a seu favor a presunção de titularidade decorrente do registo; deve ser-lhe possibilitado fazer prova das confrontações concretas do prédio, que se não presumem correspondentes com a descrição registal (cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 839/04.8TBGRD.C1.S1); mas essa presunção permite a procedência da acção, se não for elidida, apesar de não se ter provado a aquisição pela autora do direito de propriedade sobre a parcela em disputa, por usucapião (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Julho de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 122/05.1TBPNC.C1.S1).
10. A recorrente insurge-se ainda com a apreciação da impugnação deduzida na apelação contra determinados pontos da decisão de facto; releva agora a parte do recurso a que o acórdão recorrido deu provimento, ou seja, a alteração para não provado do julgamento referido aos quesitos 7º (“O prédio referido em A) e B) é fruído e ocupado pela autora, tal como o foi pelos ante-proprietários, há mais de 20 anos?”, 8º (na parte não anulada – “Até à parte referida em E) e 2º, exclusive” – isto é, até à parede), 9º (À vista de toda a gente e sem qualquer oposição?”) e 10º (“E na convicção de ser a titular do direito de propriedade sobre o mesmo?”). A Relação, após recordar as regras definidas pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil (versão anterior à do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, que revogou este preceito e passou a tratar a matéria do artigo 685º-B), decidiu nestes termos: “No caso em apreço, os recorrentes indicam nas conclusões do recurso, de forma indirecta e directa as respostas aos artigos da base instrutória que pretendem ver reapreciadas, indicando também aí, de forma resumida, as razões por que pugnam pela alteração de tais respostas, razões que de forma mais desenvolvida expõem nas alegações. Há que reconhecer que as conclusões de recurso sobre a impugnação da matéria de facto não correspondem a um modelo ideal de conclusões almejado pelo legislador. Porém, não obstante este défice, é possível determinar de forma suficientemente segura aquilo que motiva a insatisfação dos recorrentes e as razões para que pretendam a alteração daquilo que sustentam ter sido mal decidido. Na nossa perspectiva, isso é suficiente para que se devam considerar observados os ónus impostos pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pelo que se passa a conhecer da impugnação das respostas aos artigos (…), todos da base instrutória.” Ora, lendo as alegações da apelação, verifica-se que, tal como o acórdão recorrido recorda, (1) o que os recorrentes afirmam é que “não existiu qualquer depoimento a levasse a dar como provado os nºs 7, 8º, 9º e 10º da Base Instrutória”, referindo seguidamente vários depoimentos e suas localizações nas gravações respectivas, bem como documentos constantes dos autos, e fundamentando a afirmação que fizeram, por referência aos diversos requisitos da aquisição por usucapião. Identificados os pontos de facto “incorrectamente julgados” (al. a) do nº 1 do artigo 690º-A) e afirmado que os meios de prova utilizados para a resposta positiva não demonstram o que deles se retirou, poderá não ser viável a indicação dos “concretos meios probatórios (…) que impunham decisão (…) diversa da recorrida” (al. b). Nenhuma censura merece o acórdão recorrido quanto a este ponto
11. Nestes termos, anula-se o acórdão recorrido, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, na versão aplicável (anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 303/2007), e determina-se que se proceda à ampliação da decisão de facto, de forma a possibilitar a prova dos limites/confrontações do prédio cuja propriedade foi reconhecida à autora, incluindo a prova dos factos alegados pelos réus para contrariar a correspondente alegação da autora.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 17 de Outubro de 2013
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Salazar Casanova Lopes do Rego |