Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM OMISSÃO DE PRONÚNCIA DESCONTO PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONCURSO ERRO DE ESCRITA LAPSO MANIFESTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO REFORMATIO IN PEJUS NOVO CÚMULO JURÍDICO PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Sumário : | I - O cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. II - Em caso de concurso superveniente de crimes, na formação da pena única, em sede de cúmulo jurídico, as penas de prisão com execução suspensa podem ser englobadas, a par das penas de prisão efectiva. III - As penas suspensas apenas engobarão o cúmulo jurídico se não tiver decorrido o prazo da suspensão ou se, tendo decorrido, tiver existido ou prorrogação ou revogação da suspensão. IV - Nas decisões de cúmulo jurídico de penas que integrem penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena – o que obriga, desde logo, a incluir na decisão os factos relevantes para esse efeito. V - A ponderação do desconto obriga, desde logo, a incluir na decisão que efectua o cúmulo jurídico os factos relevantes para o efeito, sendo indispensável averiguar o que se passou nessa matéria nos aludidos processos. VI - Se não indagar os elementos factuais que permitam avaliar o grau do cumprimento pelo arguido, em liberdade, da condição e regra de conduta que subordinaram a suspensão das referidas penas de prisão e ao não ponderar a aplicação do desconto equitativo na pena única das penas de suspensão – entretanto cumpridas, se as houver – a decisão recorrida evidencia o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto e o vício da nulidade por omissão de pronúncia. VII - Se a decisão recorrida exclui do cúmulo jurídico a pena aplicada em um processo com base num manifesto erro de escrita, que, reparado, faz com que se conclua que os factos a ele relativo foram praticados antes do 1.º trânsito em julgado, então há que se proceder à respectiva reparação. VIII - Estando em causa apenas recurso por parte do arguido, a reparação do dito erro de escrita, com repercussão na matéria de Direito, deve ser efectuada sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus, cfr. art. 409.º, n.º 1, do CPP. IX - Em conformidade com o disposto no art. 409.º, n.º 1, do CPP, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo MP no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo MP no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. X - Muito embora o âmbito da proibição prevista no art. 409.º, n.º 1, do CPP, se destine literalmente ao tribunal superior, vem-se alargando o seu âmbito de aplicação ao tribunal a quo, designadamente nos casos de reenvio para realização de novo julgamento e de nulidade da sentença por violação do disposto no art. 374.º do CPP, quando o arguido é o único recorrente. XI - É inconstitucional, por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, a norma do art. 409.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido. XII - Da mesma forma e pelas mesmas razões, se deve entender em caso de reformulações de cúmulos, ainda que a alteração da composição dos cúmulos seja realizada apenas com as penas que integravam os cúmulos jurídicos feitos pelo tribunal a quo. XIII - Ou, como no caso concreto, perante um erro de escrita com repercussão na aplicação das regras de Direito. XIV - Em nenhuma destas situações pode o tribunal recorrido agravar a condenação do arguido com pena mais severa do que aquela que havia sido aplicada na decisão que veio a ser reformulada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão de 21.10.2025, proferido no âmbito do processo comum colectivo 152/20.3PBVFX do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 1 foi efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA1 neste processo 152/20.3PBVFX e nos processos 323/20.2PBSXL, 506/20.5GABNV, 159/23.9GABNV, condenando-o na pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão, determinando-se, ainda, que o período de prisão já sofrido seja descontado na pena única. 2. Inconformado apresentou o arguido recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, pugnando pela revogação da decisão recorrida, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: 1. O recorrente vem insurgir-se contra a dosimetria da pena única e quanto ao seu modo de execução. 2. A pena de 6 anos e 2 meses de prisão, necessariamente de cumprimento efectivo, peca por manifesto excesso e desproporcionalidade; 3. A pena a aplicar deverá, assim, ser fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente. 4. A factualidade mais relevante dada como provada diz respeito ao fenómeno das burlas por MBWay e respeitam ao ano de 2020; 5. Quanto a estes, é pouco expressiva a vantagem patrimonial, que ascende a apenas 1.750€ no somatório de todas as condutas praticadas; 6. Deste valor, o arguido voluntariamente restituiu a quantia de 200€; 7. Os processos 159/23.9GABNV e 505/20.5GABNV respeitam a crimes rodoviários, e reconduzem-se a “bagatelas penais”; 8. Todas as condenações foram em penas de prisão suspensa ou em pena de prisão substituída por multa, o que é revelador da contida gravidade dos factos em apreço; 9. Resulta da informação da DGRSP junta a estes autos que o arguido cumpriu, até à presente data, os deveres que lhe foram impostos; 10. A decisão mais recente, proferida nestes autos, condenou o recorrente numa pena de prisão suspensa, 11. Tendo formulado um juízo de prognose favorável há cerca de um ano; 12. Não vê o recorrente razão para não ser seguido o mesmo critério desta última condenação, condenando-o numa pena única que fique abaixo do ponto médio da moldura abstracta, 13. E que não deverá exceder os 5 (cinco) anos de prisão, 14. Não se vislumbrando razão para não manter o juízo de prognose favorável formulado recentemente; 15. Deverá, assim, a pena única fixar-se em 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, mantendo-se o regime de prova já determinado anteriormente, bem como sujeita às obrigações determinadas em cada um dos processos que integram o cúmulo. Subsidiariamente, 16. Deveria o Tribunal recorrido ter ponderado a aplicação do desconto previsto no artigo 81.º do Código Penal, 17. Pois o recorrente foi condenado em várias penas de execução suspensa, com regime de prova, cujo tempo de suspensão já decorreu parcialmente; 18. Contudo, não cuidou o Tribunal recorrido de apurar quaisquer factos relativos ao cumprimento ou incumprimento dos deveres impostos e de os fazer constar do Acórdão Cumulatório; 19. Poderia estar em causa um “desconto equitativo” que, em teoria, ascenderia a 25% da pena aplicada nestes autos, a totalidade da pena aplicada no processo 323/20.2PBSXL, 70% da pena aplicada no processo 506/20.5GABNV e 85% da pena aplicada no processo 159/23.9GABNV; 20. Nada sendo dito sobre a ponderação do desconto, e o cumprimento ou incumprimento parcial das penas de substituição em causa, o Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal; 21. Sem prejuízo, caso venha a estar equacionado o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, deverá ser ponderado o perdão estabelecido na Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, 22. Em concreto, sobre os crimes de burla informática, praticados em Janeiro e Fevereiro de 2020; 23. Em face do exposto, deverá: f) A pena única ser fixada em 5 (cinco) anos de prisão; g) Ser determinada a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos e sujeita a regime de prova; Subsidiariamente, h) Ser ponderada a aplicação do desconto previsto no artigo 81.º do Código Penal, relativamente às penas parcialmente cumpridas; i) Ser declarada a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia por dele não constarem factos relevantes para a eventual determinação do desconto; j) Ser determinada a ponderação do perdão previsto na lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, remetendo-se os autos à primeira instância para esse efeito. 3. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal apresentou o Sr. Procurador da República defendendo que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, nem postergou qualquer normativo, devendo ser mantida, na íntegra e nos seus precisos termos. 4. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Évora, em vista dos autos, o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, igualmente, no sentido de ser negado provimento ao recurso. 5. De seguida foi proferido o seguinte despacho: “Por força do disposto no art.º 432.º do CPP, que regula a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito1 ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; 1 Sublinhado nosso. d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º O recorrente AA1 apresenta o seu recurso contra o Acórdão, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas que lhe haviam sido aplicadas neste processo n.º 152/20.3PBVFX e nos processos n.ºs 323/20.2PBSXL, 506/20.5GABNV, 159/23.9GABNV, condenando-o na pena única de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de prisão, tendo-se determinado o desconto do período de prisão já cumprido, nos termos do art.º 78.º, n.º 1, in fine, do Código Penal, restringindo-o a questões de direito. Ora, sendo a pena única superior a 5 anos de prisão, é incompetente este tribunal para conhecer do Recurso interposto, pois tal competência pertence exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça. Assim, rejeita-se o recurso interposto, cf. art.º 417.º, n.º 6, al. a) do CPP. Pelo incidente a que com a sua conduta deu causa vai o recorrente condenado nas respetivas custas, fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida. Notifique. Oportunamente remetam-se os autos ao STJ”. 6. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os autos devem baixar à 1.ª instância e se determine seja ali proferida nova decisão que proceda à reformulação do cúmulo, o qual deverá incluir as condenações em penas parcelares fixadas na sentença proferida no processo 286/20.4GDLLE, sustentando a seguinte argumentação: - integraram o cúmulo as penas resultantes das seguintes condenações do arguido transitadas em julgado (e seguindo a numeração e fundamentação de facto constante do acórdão recorrido): 1) – Processo n.º 152/20.3PBVFX (Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora): acórdão proferido em 13.06.2024, transitado em julgado em 07.10.2024, pela prática, em 29.02.2020, 01.04.2020, 02.04.2020, 06.05.2020 e 03.04.2021 (e não apenas em janeiro de 2020, como se indica na súmula do processo feita neste ponto 1) do acórdão do cúmulo), de cinco crimes de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo art.º 221.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas, respetivas, de 8 meses de prisão, 9 meses de prisão, 8 meses de prisão, 7 meses de prisão e 9 meses de prisão; e de cinco crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, por referência ao artigo 2.º, alínea a) do mesmo diploma legal, nas penas de 1 ano de prisão por cada crime. Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e à obrigação de ressarcir os demandantes AA2, AA3 e AA4 pelos danos patrimoniais que ali fixados, devendo o arguido, no final de cada ano, juntar aos autos o respetivo documento comprovativo dos pagamentos efetuados (cfr. pág. 2 a 28); - nos autos certificou-se, em 09.01.2026, que se encontra em dívida da responsabilidade do arguido a quantia de €1.519,80 (mil quinhentos e dezanove euros e oitenta cêntimos), proveniente de custas/multas não penais/outras sanções pecuniárias fixadas por decisão transitada em julgado; 2) - Processo n.º 323/20.2PBSXL (Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém): sentença de 28.06.2022, transitada em julgado em 22.03.2023, pela prática, em 23/24.04.2020, de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368º-A, n.º 3 e 4, do Código Penal (e não p. e p. pelo art.º 205.º, n.º 1, do CP, como ficou a constar do acórdão recorrido, que reproduziu o lapso do dispositivo da sentença inicial, e uma vez que na fundamentação desta se alude sempre, como tinha de ser, ao art.º 368.º-A do CP) na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o total de €2.190,00 (pág. 28 a 31); - a certidão emitida nos autos, em 17.01.2025, nada diz sobre o eventual pagamento da referida quantia de €2.190,00; 3) - Processo n.º 506/20.5GABNV (Juízo Local Criminal de Benavente - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém): sentença de 12.05.2023, transitada em julgado em 05.01.2024, pela prática, em 24.11.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 11 meses de prisão, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão. Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses (e não apenas pelo período de 2 anos, como indicado na súmula do processo feita neste ponto 3) do acórdão do cúmulo), sujeita a regime de prova; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses (esta última extinta pelo cumprimento em 12.11.2024) – pág. 31-32; - na informação prestada nos autos, em 14.01.2025, nada se refere quanto ao cumprimento do regime de prova; - 5) - Processo n.º 159/23.9GABNV (Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém): sentença de 17.11.2023, transitada em julgado em 23.02.2024, pela prática em 13.03.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, com referência aos artigos 121.º, n.º 1, 122.º e 123.º, todos do Código da Estrada, e artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova, e à regra de conduta de, no período da suspensão, se inscrever em escola de condução (pág. 33-34); - a certidão emitida nos autos, em 17.01.2025, não informa do estado do cumprimento das condições de suspensão de execução da pena de prisão; - em relatório elaborado no dia 20.10.2025, a DGRSP informou que o arguido se encontra desde 24 de setembro de 2025 a cumprir uma pena de prisão de seis meses em E.P. e que, antes, frequentou um programa de alfabetização promovido pela Junta de Freguesia de Benavente, o qual lhe permitiu obter a habilitação legal de condução em 5 de maio de 2025; - assim, não obstante a existência nos autos de algumas informações (parciais e/ou desatualizadas), respeitantes ao cumprimento ou incumprimento dos deveres impostos nas várias suspensões das execuções das penas de prisão, nos termos dos artigos 51.º e seguintes do Código Penal, as mesmas não constam do Acórdão recorrido e podiam ser relevantes para fixação equitativa do desconto a que alude o disposto no art.º 81.º, n.º 2, do Código Penal; - como se vem defendendo no Supremo Tribunal de Justiça, o desconto não se pode reportar à mera suspensão da execução da pena de prisão pelo decurso do tempo, sem o concreto cumprimento de quaisquer deveres e/ou regras de conduta ou atividades que justifique o desconto equitativo; - por outro lado, também não consta do acórdão recorrido qualquer referência ao cumprimento, ou não, do pagamento da quantia fixada como pena substitutiva na condenação do processo n.º 323/20.2PBSX; - pelo que, não tendo o acórdão recorrido conhecido da questão do desconto, designadamente, da existência ou não de justificação para a determinação da respetiva medida, em razão dos regimes de prova fixados às penas suspensas na respetiva execução, bem como da existência ou não de extinção da pena de substituição aplicada no processo n.º 323/20.2PBSXL, cuja pena principal foi englobada no cúmulo, incorreu, tal como alegado pelo recorrente, na nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP; - assim, caberá ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre essa matéria, em ordem a decidir sobre se, no âmbito da suspensão da execução, o ora recorrente cumpriu regras de conduta, deveres ou desenvolveu atividades que devam ou não justificar a aplicação de algum desconto no cumprimento da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 2, do Código Penal, bem como averiguar se a pena de substituição aplicada no processo n.º 323/20.2PBSXL se encontra ou não extinta; - em consequência, promove-se seja declarado nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal; - apesar de se tratar de situação não alegada pelo arguido no recurso, constata-se, ainda, do acórdão recorrido o seguinte: quanto aos processos englobados no cúmulo, verifica-se que na transcrição dos factos dados como provados dos processos a integrar o cúmulo, é ainda referido, no ponto 4), o processo n.º 286/20.4GDLLE (Juízo de Competência Genérica de Estremoz, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora), no qual o arguido foi condenado por sentença de 07.11.2023, transitada em julgado em 04.01.2024, pela prática de um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, e de um crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €200,00, crimes cometidos no dia em 22.03.2020 (e não 22 ou 23.03.2020, como descrito na súmula da condenação feita no acórdão – pág. 32, ao contrário do indicado na transcrição dos factos provados - pág. 32 e 33); - em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, condicionada à obrigação de o arguido, no período da suspensão, ressarcir o ofendido no montante de 1.390,00 € (mil trezentos e noventa euros), e à observância de regime de prova (pág. 32-33); - nesses autos certificou-se, em 28.01.2025, que os mesmos se encontram em fase de execução, por parte do arguido, do plano de reinserção social com o apoio da DGRSP; - ora, na fundamentação jurídico-penal do denominado «cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes» com vista a determinar a pena única a aplicar, após salientar o pressuposto de que a prática dos crimes concorrentes tem de ter tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, refere-se no acórdão recorrido que todos os factos relativamente aos quais foram aplicados ao arguido as penas parcelares ali elencadas estão em situação de concurso, na medida em que todos eles foram praticados antes da condenação que primeiro transitou em julgado, a qual ocorreu em 22.03.2023 (processo n.º 323/20.2PBSXL), com exceção das penas aplicadas no processo n.º 286/20.4GDLLE, uma vez que os factos aí cometidos (referindo, certamente por lapso, terem-no sido em 23.03.2023) ocorreram após o trânsito em julgado da primeira condenação (pág. 39); - assim, verifica-se a existência de um erro no acórdão, pois, conforme antes se referira no mesmo, na transcrição dos factos provados nesse processo n.º 286/20.4GDLLE, os factos em causa ocorrerem em 22.03.2020 e não, como se concluiu no acórdão, na parte da fundamentação de direito, em 23.03.2023; - ou seja, os crimes por cuja prática o arguido foi condenado no processo n.º 286/20.4GDLLE foram-no antes de ocorrer o primeiro trânsito em julgado das condenações em causa nos indicados cinco processos; - pelo que, as condenações em penas parcelares desse processo n.º 286/20.4GDLLE deveriam, igualmente, ter integrado o cúmulo, tal como até fazia prever a descrição dos factos provados na parte inicial do acórdão; - trata-se de uma questão de erro na aplicação do direito, de conhecimento oficioso; - estando em causa apenas recurso do condenado, o suprimento do supra mencionado erro na aplicação do direito terá de ser feito sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus. 7. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido nada disse. 8. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior. E, nas próprias palavras do arguido as questões a apreciar no presente recurso são as seguintes: - a medida da pena única; - o seu modo de execução; - nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, por dele não constarem factos relevantes para a eventual determinação do desconto, previsto no artigo 81.º CPenal; - ponderação da aplicação do desconto previsto no artigo 81.º do Código Penal, relativamente às penas parcialmente cumpridas; - ponderação do perdão previsto na Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, remetendo-se os autos à primeira instância para esse efeito. 2. Atentemos primeiramente no teor da decisão recorrida. Factos provados. 1) O arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos - processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, sob o n.º 152/20.3PBVFX, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora -, por acórdão proferido em 13-06-2024, transitado em julgado em 07-10-2024, na pena de 08 meses de prisão, de 09 meses de prisão, de 08 meses de prisão, de 07 meses de prisão e de 09 meses de prisão, pela prática em janeiro de 2020, de cinco crimes de burla informática e nas comunicações, previstos e punidos, pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; na pena de 01 ano de prisão, pela prática em janeiro de 2020, de cada um dos cinco crimes de falsidade informática, previstos punidos, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, por referência ao artigo 2.º, alínea a) do mesmo diploma legal; e na pena única de 03 anos e 08 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e à obrigação de ressarcir os demandantes pelos danos patrimoniais fixados; tendo sido considerados provados, entre o mais, os seguintes factos: NUIPC 30/20.6PEOER 1. AA5, em data não concretamente apurada, mas anterior a 18.01.2020, identificou o anúncio colocado na página de internet OLX por AA6, para venda de um frigorifico da marca Bosh. 2. Assim, no dia 18.01.2020, fazendo uso do número de telemóvel .......25, que corresponde a um cartão pré-pago, o arguido contactou AA6 e mostrou-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 3. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pelo mesmo, AA6 dirigiu-se a uma ATM, aderiu à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel indicado pelo arguido à sua conta bancária, permitindo dessa forma que este acedesse à sua conta bancária n.º .........01 do Banco Santander. 4. Nessa sequência o arguido AA5 e um segundo individuo não identificado acederam, de imediato, à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do ofendido, atuando como se fossem titulares referida da conta bancária, efetuaram dois levantamentos no valor 200,00 € (duzentos euros), cada um, a partir de duas ATM’s, respetivamente, sitas no Largo dos Combatentes da Grande Guerra, 25, e no Ed. Entrada principal - Zona Industrial, em Estremoz, quantias que fizeram sua. 5. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial no valor de € 400,00 € (quatrocentos euros) e o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 712/20.2JAPRT 6. AA7, em data não concretamente apurada, mas anterior a 08.02.2020 o arguido identificou o anúncio colocado na página de internet OLX site por AA8, para venda de um bem. 7. Assim, no dia 08.02.2020, o arguido fazendo uso do número de telemóvel .......63, que corresponde a um cartão pré-pago contactou AA8 e mostrou-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 8. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda AA8, através do seu telefone, entrou na aplicação Mbway e seguindo as instruções que foram fornecidas pelo arguido AA7, recebeu um código de acesso que transmitiu ao arguido, sem se aperceber que desse modo permitia que este movimentasse a sua conta bancária n.º ......45 do Banco Millennium BCP. 9. Nessa sequência o arguido acedeu, de imediato, à referida conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, efetuou três transferências bancárias, uma no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), outra no montante de €500,00 (quinhentos euros) e a terceira no valor de €50,00 (cinquenta euros) que tiveram como destino a conta bancária com o IBAN... .... .... .... .... .... 2, titulada pelo arguido AA7. 10. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €1.300,00 (mil e trezentos euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 279/20.1GBABF 11. AA9 e AA5, em data não concretamente apurada, mas anterior a 10.02.2020, identificaram na página de internet OLX o anúncio colocado naquele site por AA10, para venda de um bem. 12. Assim, no dia 10.02.2020, de comum acordo entre ambos e de acordo com plano previamente delineado, fazendo uso do número de telemóvel .......53, que corresponde a um cartão pré-pago, os referidos arguidos contactaram AA10 e mostraram-se interessados e na aquisição do artigo publicado para venda. 13. Crente de que pretendia efetivamente adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pelos arguidos, dirigiu-se a uma ATM onde aderiu à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel indicado pelos arguidos à sua conta bancária do Banco Santander Totta ....................64, permitindo dessa forma que estes acedessem a essa conta bancária , efetuando movimentos bancários, como consulta de saldos, levantamentos em ATM e transferências bancárias, sem autorização do titular daquelas. 14. Nessa sequência, os arguidos AA9 e AA5 acederam de imediato à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fossem titulares da conta bancária e efetuaram uma transferência no montante de €300,00 (trezentos euros), que teve como destino a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5, titulada por AA9 E AA5. 15. Como consequência direta da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €300,00 (trezentos euros) e auferiram os arguidos uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 30/20.6GDFAR 16. AA9 e AA5, em data não concretamente apurada, mas anterior a 11.02.2020 identificaram na página de internet OLX o anúncio colocado naquele site por AA11, para venda de um bem. 17. Assim, no dia 11.02.2020, de comum acordo entre ambos, um dos arguidos fazendo uso do número de telemóvel .......54, que corresponde a um cartão pré-pago contactou AA11 e mostrou-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 18. Crente de que pretendiam adquirir o bem que a ofendida tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas, AA11 dirigiu-se a uma ATM onde aderiu à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel indicado pelos arguidos à sua conta bancária n.º .........92 da CCAM do Algarve. 19. Nessa sequência, os arguidos AA9 e AA5 acederam à referida conta bancária da ofendida e após, sem autorização da mesma, atuando como se fossem titulares da conta bancária efetuaram três transferências no montante total de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), que tiveram como destino a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5, titulada por AA9 e AA5. 20. Como consequência direta da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) e auferiram os arguidos uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 152/20.3PBOER 21. AA12, em data não concretamente apurada, mas anterior a 11.02.202, consultou a página de internet OLX e identificou o anúncio colocado naquele site por AA13, para venda de um bem. 22. Assim, no dia 11.02.2020, o referido arguido fazendo uso do número de telemóvel .......82, que corresponde a um cartão pré-pago contactou AA13 e mostrou-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 23. Crente de que o arguido pretendia efetivamente adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pelo mesmo, AA13 dirigiu-se a uma ATM, efetuou a adesão à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel .......58, indicado pelo arguido, à sua conta bancária n.º .........59 do Banco CTT, que é conta conjunta AA14. 24. Nessa sequência o arguido, nesse mesmo dia, acedeu à conta bancária do ofendido, e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da referida conta bancária, efetuou várias transferências a partir da conta bancária do ofendido no montante total de €1.080,00 (mil e oitenta euros), que tiveram como destino a sua conta bancária com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5. 25. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €1.080,00 € (mil e oitenta euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante, na medida em que, através da descrita conduta o arguido apropriou da referida quantia monetária. NUIPC 177/20.9JAAVR 26. AA15, em data não concretamente apurada, mas anterior a 23.02.2020 consultou a página de internet OLX e identificou o anúncio colocado naquele site por AA16, para venda de um bem. 27. Assim, no dia 23.02.2020, fazendo uso do número de telemóvel .......25 (IMEI .............92), que corresponde a um cartão pré-pago contactou AA16 e mostrou-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 28. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda, AA16 dirigiu-se a um ATM, e seguindo as instruções que lhe eram dadas pelo arguido aderiu ao Mbway e associou o número de telemóvel indicado pelo arguido à sua conta bancária n.º ...........47 do Banco Santander Totta. 29. Nessa sequência o arguido AA15 acedeu à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, efetuou um levantamento no valor 200,00 € (duzentos euros), num ATM sito no Largo da República, em Estremoz, quantia que fez sua. 30. De seguida, o arguido, visando retirar mais dinheiro da conta bancária do ofendido, tentou efetuar cinco transferências bancária que tinham como destino as seguintes contas bancárias: - No valor de 750,00 €, tendo por destino o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 3, titulado pelo AA17, - Nos valores de 750,00 € e de 400,00 €, tendo por destino o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 8, titulado por AA15 e - Nos valores de 750,00 € e de 400 €, tendo por destino o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 7, titulado por AA17. 31. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €200,00 € (duzentos euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 46/20.2JAPTM 32. Com vista à execução do plano previamente gizado, AA7 e AA9, em data não concretamente apurada, mas anterior a 26.02.2020 consultaram a página de internet OLX e identificaram o anúncio colocado naquele site por AA18, filho de AA19, para venda de um bem. 33. Assim, no dia 26.02.2020, os arguidos fazendo uso do número de telemóvel .......13, que corresponde a um cartão pré-pago contactaram AA18 e mostraram-se interessados na aquisição do artigo publicado para venda. 34. Crente de que os arguidos pretendiam adquirir o sobredito bem publicado para venda, AA18 e o seu pai AA19 dirigiram-se a uma ATM, e este último, seguindo as instruções que foram fornecidas pelos mesmos, aderiu à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel indicado pelos arguidos à sua conta bancária n.º ...........78 do Banco Santander. 35.) Nessa sequência os arguidos acederam de imediato à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fossem titulares da conta bancária, efetuaram três levantamentos em numerário, em montante que totaliza €400,00 (quatrocentos euros), num ATM sito na Terrugem. 36. Seguidamente os arguidos, acendendo à conta bancária do ofendido, efetuaram as seguintes transferências bancárias: - Três transferências bancária de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), cada uma, no valor total de 2.250,00 € (dois mil duzentos e cinquenta Euros) que tiveram como destino a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 9, titulado por AA9, e ainda - No valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) que tiveram como destino a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 2, titulado por AA7; 37. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de 5.150,00 € (cinco mil cento e cinquenta euros), e auferiram os arguidos uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 138/20.8JAFUN 38. AA15, em data não concretamente apurada, mas anterior a 28.02.2020 consultou a página de internet OLX e identificou o anúncio colocado naquele site por AA20, para venda de um bem. 39. Assim, no dia 28.02.2020, o arguido fazendo uso do número de telemóvel .......47, que corresponde a um cartão pré-pago contactou AA21, filha de AA20 e mostrou-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 40. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que tinha publicado para venda AA21, através do seu telefone, entrou na aplicação Mbway e, seguindo as instruções que foram fornecidas pelo arguido, recebeu um código que transmitiu a este através do qual, sem se aperceber, permitiu que o mesmo acedesse à conta bancária n.º .........20, do Banco Santander Totta, SA, titulada pela sua mãe, AA22. 41. Nessa sequência o arguido acedeu de imediato à referida conta bancária dessa ofendida e após, sem autorização da mesma, atuando como se fosse titular da conta bancária, efetuou quatro levantamentos no valor de €100,00 (cem euros) cada um, que foram realizados num ATM sito no Largo da República, em Estremoz, quantia que fez sua. 42. De seguida, o arguido, visando retirar mais dinheiro da conta bancária da ofendida, tentou efetuar diversas transferências bancárias que tinham como destino as seguintes contas bancárias: - No valor de 750,00 € para o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 8, titulada por AA15, - No valor de 100, 00 € para o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 3, titulada por AA17. 43. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA15, a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €400,00 € (quatrocentos euros) e auferiu uma vantagem patrimonial de idêntico montante, na medida em que, através da descrita conduta o arguido apropriou-se da referida quantia monetária. NUIPC 61/20.6PACTX 44. AA1, na execução de plano gizado com individuo do sexo feminino de identidade não apurada, em data não concretamente apurada, mas anterior a 29.02.2020 consultou a página de internet OLX e identificou o anúncio colocado naquele site por AA2, para venda de um bem. 45. Assim e na execução daquele plano, no dia 29.02.2020, fazendo uso do cartão SIM .......05 e do cartão .......71, que corresponde a cartão pré-pago, sem carregamentos, o referido individuo de identidade desconhecida contactou o ofendido AA2, mostrando-se interessada na aquisição do artigo publicado para venda. 46. Crente de que pretendiam adquirir-lhe o bem que o ofendido tinha publicado para venda, AA2 dirigiu-se a uma ATM e aí seguindo as instruções que foram fornecidas através do telemóvel aderiu à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel indicado pela pessoa interessada na compra à sua conta bancária n.º ...........80 da Caixa Geral de Depósitos, SA. 47. Nessa sequência, o arguido, juntamente com o referido individuo, acederam de imediato à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária efetuaram uma transferência bancária no montante de €200,00 (duzentos euros), que teve como destino a conta bancária com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1. 48. De seguida, tentaram efetuar diversos levantamentos a partir da conta bancária do ofendido, no montante total de €280,00 num ATM em Benavente, o que não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade. 49. Após, tentaram ainda efetuar diversas transferências bancárias para a sua conta bancária, no montante total de €350,00, o que não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade. 50. Como consequência direta da conduta do arguido, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €200,00 (duzentos euros) e auferiram os arguidos uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 147/20.7PAVFX 51. AA7 e AA9, em data não concretamente apurada, mas anterior a 04.03.2020 identificaram na página de internet OLX o anúncio colocado naquele site por AA23, para venda de um bem. 52. Assim, no dia 04.03.2020, de acordo com o plano previamente delineado, fazendo uso do número de telemóvel .......02, que corresponde a um cartão pré-pago, os referidos arguidos contactaram AA23 e mostraram-se interessados na aquisição do artigo publicado para venda. 53. Crente de que pretendiam adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda, AA23, através do seu telemóvel, entrou na aplicação MBWAY e seguindo as instruções que lhe era dadas pelos arguidos solicitou e recebeu um código que transmitiu àqueles; desse modo, sem se ter apercebido permitiu que os mesmos acedessem a essa conta bancária, efetuando movimentos bancários, como consulta de saldos, levantamentos em ATM e transferências bancárias, sem autorização do titular. 54. Nessa sequência os arguidos acederam de imediato à conta bancária pessoal do ofendido n.º .........06, bem como à conta n.º .........58 da sua empresa e que estava associada àquela, ambas da Crédito Agrícola e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fossem titulares daquelas contas bancárias, efetuaram dois levantamentos no valor global de 400,00 € (quatrocentos euros), numa ATM sito na Praça Luís de Camões, em Estremoz. 55. Seguidamente os arguidos, acendendo às referidas contas bancárias, efetuaram as seguintes transferências bancárias: - No valor de 2.750,00 € (dois mil setecentos e cinquenta euros) que tiveram como destino a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 9, titulado por AA9, e ainda - No valor de 9.000,00 € (nove mil Euros) que tiveram como destino a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 2, titulado por AA7. 56. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de 12.150,00 € (doze mil cento e cinquenta Euros), e auferiram os arguidos uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 225/20.2JACBR 57. AA24, em data não concretamente apurada, mas anterior a 04.03.2020 identificou o anúncio colocado no site OLX por AA25, para venda de um bem. 58. Assim, no dia 04.03.2020 a arguida fazendo uso do cartão do equipamento com o IMEI ............66 e do cartão SIM .......57, que corresponde a um cartão pré-pago contactou AA25 e mostrou-se interessada na aquisição do artigo publicado para venda. 59. Crente de que a arguida pretendia adquirir o bem que a ofendida tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pela mesma, AA25 através do seu telemóvel entrou na aplicação MBWAY, e depois de seguir as instruções que eram dadas pela arguida, recebeu um código que transmitiu à mesma; desse modo, sem se ter apercebido, permitiu que aquela acedesse à sua conta bancária n.º ...............31 do Banco Santander, efetuando movimentos bancários, como consulta de saldos, levantamentos em ATM e transferências bancárias, sem autorização do titular. 60. Nessa sequência a arguida acedeu de imediato à conta bancária da ofendida e após, sem autorização da mesma, atuando como se fosse titular da conta bancária, efetuou quatro transferências bancárias, duas no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), uma de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) e a última de 300,00 € (trezentos euros), totalizando o valor de 2.050,00 € (dois mil e cinquenta euros), que tiveram como destino o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 3, titulado pela arguida AA24, quantia que a mesma fez sua. 61. Como consequência direta e necessária da conduta da arguida a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de 2.050,00 (dois mil e cinquenta euros), e a arguida uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 209/20.0PCBRG 62. AA12, em data não concretamente apurada, mas anterior a 06.03.2020 consultou a página de internet OLX e identificou o anúncio colocado naquele site por AA26, para venda de um bem. 63. Assim, no dia 06.03.2020, fazendo uso de um numero de telemóvel não concretamente identificado, o arguido contactou o ofendido AA26, mostrando-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 64. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que tinha publicado para venda, AA26, através do seu telemóvel entrou na aplicação MBWAY, e seguindo as instruções que lhe era dadas pelo arguido solicitou a emissão de vários códigos que recebeu e transmitiu àquele; desse modo, sem se aperceber, permitiu que o arguido AA12 acedesse à sua conta bancária n.º ..........39 da Caixa Geral de Depósitos, SA e efetuasse movimentos bancários. 65. Nessa sequência o arguido acedeu de imediato à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da referida conta bancária, efetuou quatro levantamentos de 100,00 € (cem euros) cada, no Edifício Entrada Principal Zona Industrial de Estremoz. 66. De seguida, efetuou três transferências de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), cada uma, perfazendo a quantia de 2.250,00 € (dois mil, duzentos e cinquenta euros), para a sua conta bancária com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5, titulado por AA12. 67. Como consequência direta e necessária da conduta dos arguidos, a ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de 2.650,00 € (dois mil, seiscentos e cinquenta euros) e auferiram os arguidos uma vantagem patrimonial de idêntico montante, na medida em que, através da descrita conduta os arguidos apropriaram-se da referida quantia monetária. NUIPC 268/20.6JACBR 68. AA27, em data não concretamente apurada, mas anterior a 13.03.2020 identificou o anúncio colocado naquele site por AA28, para venda de um bem no site OLX. 69. Assim, no dia 13.03.2020, o arguido fazendo uso de um número de telemóvel .......23, contactou o ofendido AA28, mostrando-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 70. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda AA28, através do seu telemóvel, entrou na aplicação Mbway e seguindo as instruções fornecidas por aquele solicitou a emissão de um código que recebeu e transmitiu àquele e, desse modo, sem se aperceber, permitiu que o arguido acedesse à sua conta bancária n.º ...........48 do Banco BPI, efetuando movimentos bancários. 71. Nessa sequência o arguido AA27 acedeu de imediato à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, efetuou transferências bancárias no valor total de 7,00 € (sete euros), tendo por destino a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5, por si titulada. 72. Como consequência direta da conduta do arguido, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de 7,00 € (sete euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 354/20.2PBCBR 73. AA7, em data não concretamente apurada, mas anterior a 15.03.2020 identificou o anúncio colocado naquele site por AA29, para venda de um bem no site OLX. 74. Assim, no dia 15.03.2020, o arguido fazendo uso do cartão SIM .......57, corresponde a número pré-pago, sem carregamento contactou o ofendido AA29, mostrando-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 75. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pelo mesmo, AA29 dirigiu-se a um ATM onde efetuou a adesão à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel indicado pelo arguido à sua conta bancária n.º .....45 do banco Millennium BCP. 76. Nessa sequência o arguido AA7 acedeu de imediato à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da referida conta bancária, efetuou um levantamento no montante de 200,00 € (duzentos euros), num ATM, sito no Modelo da Quinta do Carmo, Estremoz. 77. De seguida o arguido, efetuou duas transferências, no montante total de 1.000,00 € (mil euros), e que teve como destino a conta bancária com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 2, titulada pelo próprio AA7. 78. Como consequência direta da conduta do arguido, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de 1.200,00 € (mil e duzentos euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 547/20.2JABRG 79. AA30, em data não concretamente apurada, mas anterior a 20.03.2020 identificou o anúncio colocado naquele site por AA31, para venda de um bem no site OLX. 80. Assim, no dia 20.03.2020, o arguido AA30 fazendo uso de vários cartões SIM, identificando-se como sendo “dois irmãos de Estremoz”, contactou o ofendido AA31, mostrando-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 81. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pelo mesmo, AA31 dirigiu-se a uma ATM, aderiu à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel indicado pelo arguido à sua conta bancária n.º .............38 da Caixa Agrícola. 82. Nessa sequência o arguido AA30 acedeu à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, efetuou quatro levantamentos, no montante total de 400,00 € (quatrocentos euros), na ATM sita no Ed. entrada principal - Zona Industrial, 7100-147 Estremoz. 83. De seguida o arguido efetuou uma transferência bancária no montante de 400,00 € (quatrocentos euros), a qual teve como destino a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5. 84. E após, tentou efetuar mais uma transferência bancária para o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 3, por si titulado. 85. Como consequência direta da conduta do arguido AA30, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de 800,00 € (oitocentos euros), e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 241/20.4PIVNG 86. AA7, em data não concretamente apurada, mas anterior a 24.03.2020 identificou o anúncio colocado naquele site por AA32, para venda de um bem no site OLX. 87. Assim, no dia 24.03.2020, fazendo uso do cartão SIM .......37, que corresponde a cartão pré-pago e sem carregamentos, que operou no IMEI ...........26, que corresponde a número pré-pago, sem carregamento, AA7 contactou o ofendido AA32, mostrando-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 88. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda, AA32 dirigiu-se a um ATM e seguindo as instruções do arguido AA7 aderiu à aplicação Mbway solicitou e recebeu um código que transmitiu ao arguido e sem se ter apercebido permitiu desse modo o acesso à sua conta bancária n.º .............19 da Caixa Económica Montepio Geral. 89. Nessa sequência o arguido AA7, juntamente com individuo de identidade não apurada, acedeu à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fossem titulares da conta bancária, efetuaram quatro levantamentos, no montante total de 400,00 € (quatrocentos euros), no ATM sito na Rua de Estremoz, freguesia de Arcos. 90. De seguida, tentaram efetuar uma transferência bancária no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) para a conta bancária com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 9, titulada por AA1 91. Como consequência direta da conduta descrita, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de 400,00 € (quatrocentos euros), e auferiu o arguido AA7, juntamente com o referido individuo não identificado, uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 225/20.2JGLSB 92. AA30, em data não concretamente apurada, mas anterior a 25.03.2020 e identificou o anúncio colocado naquele site por AA33, para venda de um bem, no site OLX. 93. Assim, no dia 25.03.2020, o arguido fazendo uso do número de telemóvel .......08 e .......24, que corresponde a um cartão pré-pago contactou AA33 e mostrou-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 94. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pelo mesmo AA33 dirigiu-se a uma ATM , aderiu à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel .......88, indicado pelo arguido à sua conta bancária. 95. Nessa sequência o arguido acedeu à referida conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, consultou o saldo de tal conta, e de seguida, o arguido efetuou diversas transferências bancárias no montante total de 1.020,00 € (mil e vinte euros), as quais tiveram como destino a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 3, titulada por AA30. 96. Como consequência direta da conduta do arguido, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de 1.020,00 € (mil e vinte euros), e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 328/20.3PCCBR 97. AA7, em data não concretamente apurada, mas anterior a 28.03.2020 consultou a página de internet OLX e identificou o anúncio colocado naquele site por AA34, para venda de um bem. 98. Assim, no dia 28.03.2020, o arguido fazendo uso do cartão ........73 (IMEI .............54), que corresponde a cartão pré-pago e sem carregamentos, contactaram o ofendido AA34, mostrando-se interessados na aquisição do artigo publicado para venda. 99. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda AA34 dirigiu-se a uma ATM e seguindo as instruções que foram fornecidas pelo arguido aderiu à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido, associou o número de telemóvel indicado por aquele à sua conta bancária n.º.............01 do banco Santander Totta, SA. 100. Nessa sequência, o arguido AA7 acedeu à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária de seguida, efetuou dois levantamentos de 100,00 € (cem euros) cada um e um levantamento de 200,00 € (duzentos euros), a partir de um ATM sito na Praça Luís de Camões, em Estremoz. 101. Como consequência direta da conduta do arguido, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de 400,00 € (quatrocentos euros), auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante, na medida em que, através da descrita conduta o arguido apropriou-se indevidamente da referida quantia monetária. NUIPC 460/20.3PBBRG 102. AA7 em data não concretamente apurada, mas anterior a 28.03.2020 identificou o anúncio colocado no site OLX por AA35, para venda de um bem. 103. Assim, no dia 28.03.2020, fazendo uso do cartão SIM .......48, que corresponde a cartão pré-pago, sem carregamentos, que operou no IMEI ............64, contatou o ofendido AA35, mostrando-se interessados na aquisição do artigo publicado para venda. 104. Crente de que pretendiam adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda AA35, através do seu telemóvel, entrou na aplicação Mbway e seguindo as instruções fornecidas por AA7 solicitou e recebeu códigos que transmitiu àquele; desse modo, sem se apercebeu o ofendido possibilitou que o arguido acedesse à conta bancária n.º ...................73 do banco BPI SA titulada por AA35 efetuando movimentos bancários, como consulta de saldos, levantamentos em ATM e transferências bancárias, sem autorização do titular. 105. Nessa sequência, o arguido AA7 e um individuo não identificado, acedeu à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, e de seguida, efetuou oito levantamentos no valor de 800,00 € (oitocentos euros), os quais foram realizados no ATM, sito no estabelecimento comercial MODELO, Quinta do Carmo, em Estremoz. 106. De seguida, o arguido efetuou diversas transferências bancárias no montante total de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), as quais tiveram como destino a conta bancária com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5, titulada por AA36. 107. Ademais, o arguido tentou efetuar uma transferência bancária no montante de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) que tinha como destino o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 9, cuja conta bancária é titulada pelo arguido AA1. 108. Como consequência direta da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €3.300,00 (três mil e trezentos euros) e auferiram os arguidos uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 132/20.9GCMFR 109. AA7, em data não concretamente apurada, mas anterior a 31.03.2020 o arguido ou outro individuo não concretamente identificado consultou a página de internet OLX e identificou o anúncio colocado naquele site por AA37, para venda de um bem. 110. Assim, no dia 31.03.2020, o arguido fazendo uso do cartão SIM .......18, que corresponde a cartão pré-pago, sem carregamentos, contactaram o ofendido AA37, mostrando-se interessados na aquisição do artigo publicado para venda. 111. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda AA37, através do seu telemóvel, entrou na aplicação Mbway e seguindo as instruções fornecidas por aquele solicitou a emissão de vários códigos que recebeu e transmitiu àquele e, desse modo, sem se ter apercebido, permitiu que através desses códigos o arguido acedesse à sua conta bancária n.º ...........48 do Banco BPI, efetuando movimentos bancários, como consulta de saldos, levantamentos em ATM e transferências bancárias, sem autorização do titular. 112. Nessa sequência, o arguido AA7 acedeu à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, efetuou três levantamentos no valor total de €400,00 € (quatrocentos euros), os quais foram realizados no ATM sito no Largo dos Combatentes da Grande Guerra, em Estremoz. 113. Como consequência direta da conduta do arguido, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €400,00 (quatrocentos euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante, na medida em que, através da descrita conduta o arguido apropriou-se da referida quantia monetária. NUIPC 1538/20.9JAPRT 114. AA38, em data não concretamente apurada, mas anterior a 01.04.2020 identificou o anúncio colocado naquele site por AA39, para venda de um bem no site OLX. 115. Assim, no dia 01.04.2020, fazendo uso do número de telemóvel .......21, que corresponde a um cartão pré-pago a arguida AA38 contactou AA39 e mostrou-se interessada na aquisição do artigo publicado para venda. 116. Crente de que a arguida pretendia adquirir o bem que a ofendida tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pela mesma, AA39 dirigiu-se a uma ATM, efetuou a adesão à aplicação Mbway, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel indicado pela arguida à sua conta bancária n.º ...............60 do BPI. 117. Nessa sequência, a arguida AA38 acedeu de imediato à conta bancária da ofendida e após, sem autorização da mesma, atuando como se fosse titular da conta bancária, consultou o saldo de tal conta, e de seguida, efetuou diversas transferências no valor total de 1.400,00 € (mil e quatrocentos euros), as quais tiveram como destino a conta com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5, conta titulada pela própria arguida e à qual se encontrava associado o telemóvel .......24. 118. De seguida, foram ainda tentadas transferências da conta da ofendida para a conta IBAN PT50 .... .... .... .... .... 3, co titulada pela arguida AA40 e pelo arguido AA41 e para a conta titulada pelo arguido AA41, com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 4. 119. Como consequência direta da conduta da arguida, a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial no valor de €1.400,00 € (mil e quatrocentos euros) e auferiu a arguida uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 61/20.6PACTX-A 120. AA1, em data não concretamente apurada, mas anterior a 01.04.2020 identificou o anúncio colocado por AA42, para venda de um bem, no site OLX. 121. Assim, no dia 01.04.2020, fazendo uso do cartão SIM .......52, que corresponde a cartão pré-pago, sem carregamentos, AA1 contactou o ofendido AA42, mostrando-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 122. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pelo mesmo, AA42 dirigiu-se a uma ATM onde efetuou a adesão à aplicação Mbway e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel indicado pelo arguido à sua conta bancária n.º ..........52 do Banco Montepio. 123. Nessa sequência, o arguido AA1 acedeu à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, consultou o saldo de tal conta, e de seguida, efetuou levantamentos no montante total de €400,00, num ATM sito em Benavente. 124. De seguida, o arguido AA1 tentou efetuar diversos levantamentos a partir da conta bancária do ofendido, no montante total de €520,00 num ATM em Benavente, o que não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade. 125. Após, o arguido AA1 tentou efetuar diversas transferências bancárias, no montante total €3.800,0 que tinham como destino a conta bancária com o PT50 .... .... .... .... .... 9, titulada por si, o que não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade. 126. Como consequência direta da conduta do arguido, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €400,00 (quatrocentos euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 61/20.6PACTX-B 127. AA1, em data não concretamente apurada, mas anterior a 02.04.2020 identificou o anúncio colocado naquele site por AA3, para venda de um bem no site da OLX. 128. Assim, no dia 02.04.2020, o arguido contactou o ofendido, mostrando-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 129. Crente de que o arguido pretendia efetivamente adquirir o bem que o ofendido tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pelo mesmo, AA3 dirigiu-se a uma ATM entrou na aplicação Mbway e seguindo as instruções fornecidas por aquele solicitou a emissão de vários códigos que recebeu e transmitiu àquele e, desse modo, sem se ter apercebido, permitiu que através desses códigos o arguido acedesse à sua conta bancária n.º ............23 do Banco Millennium, efetuando movimentos bancários, como consulta de saldos, levantamentos em ATM e transferências bancárias, sem autorização do titular. 130. Nessa sequência, o arguido AA1 acedeu à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, e efetuou levantamentos no montante total de €200,00 (duzentos euros), num ATM sito em Benavente. 131. De seguida, o arguido tentou dois levantamentos a partir da conta bancária do ofendido, no montante total de €140,00 (cento e quarenta euros), o que não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade. 132. Após, o arguido AA1 tentou efetuar duas transferências bancárias, no montante total €1.150,00 que tinham como destino a conta bancária com o PT50 .... .... .... .... .... 9, titulada por si, o que não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade. 133. Como consequência direta da conduta do arguido, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €200,00 (duzentos euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 418/20.2JGLSB 134. AA30, em data não concretamente apurada, mas anterior a 14.04.2020 consultou a página de internet OLX e identificou o anúncio colocado naquele site por AA43, para venda de um bem. 135. Assim, no dia 14.04.2020, o arguido fazendo uso do número de telemóvel .......91, que corresponde a um cartão pré-pago contactou AA43 e mostrou-se interessado na aquisição do artigo publicado para venda. 136. Crente de que o arguido pretendia adquirir o bem que a ofendida tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pelo mesmo, AA43 dirigiu-se a uma ATM onde o ofendido efetuou a adesão à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel .......88, indicado pelo arguido à sua conta bancária. 137. Nessa sequência, o arguido acedeu à conta bancária da ofendida e após, sem autorização da mesma, atuando como se fossem titulares da conta bancária, consultaram o saldo de tal conta, e de seguida, efetuaram diversas transferências para conta com o IBAN PT.....................03, titulada por AA30, que a lesaram em 1.750,00 € (mil setecentos e cinquenta euros). 138. Como consequência direta da conduta do arguido, a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €1.750,00 € (mil, setecentos e cinquenta euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante, na medida em que, através da descrita conduta o arguido se apropriou da referida quantia monetária. NUIPC 61/20.6PACTX-C 139. AA1, juntamente com individuo do sexo feminino de identidade não apuada, em data não concretamente apurada, mas anterior a 06.05.2020 identificou o anúncio colocado naquele site por AA44, para venda de um bem. 140. Assim, no dia 06.05.2020, contactaram a ofendida, através do número de telemóvel .......72, que corresponde a número pré-pago, sem carregamentos, mostrando-se interessados na aquisição do artigo publicado para venda. 141. Crente de que pretendiam adquirir o bem que a ofendida tinha publicado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas AA45 dirigiu-se a uma ATM onde o ofendido efetuou a adesão à aplicação MBWAY, e sem se ter apercebido associou o número de telemóvel indicado pelo arguido à sua conta bancária n.º .....03 do Millennium BCP. 142. Nessa sequência, AA1 e o referido individuo acederam à conta bancária da ofendida e após, sem autorização da mesma, atuando como se fosse titular da conta bancária, efetuaram levantamentos no montante total de €40,00 (quarenta euros), num ATM sito em Benavente. 143. Após, tentaram efetuar transferências bancárias, no montante total €50,00 que tinham como destino a conta bancária com o PT50 .... .... .... .... .... 9, titulada pelo arguido AA1, o que não lograram concretizar por motivos alheios à sua vontade. 144. Como consequência direta da conduta do arguido, AA45 sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €40,00 (quarenta euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 215/21.8JAPDL 145. AA7, em data não concretamente apurada, mas anterior a 08.03.2021 identificou o anúncio colocado naquele site por AA46, para venda de uma bicicleta no site OLX. 146. No dia 09.03.2021 o arguido AA7, fazendo uso do número de telemóvel .......41, contactou o ofendido AA46 mostrando interesse em adquirir aquele bem. 147. Na sequência desse contato e com vista a receber o preço daquele bem, o ofendido dirigiu-se a uma ATM entrou na aplicação Mbway e seguindo as instruções fornecidas por aquele recebeu uns códigos que transmitiu àquele e, desse modo, sem se ter apercebido, permitiu que o arguido acedesse à sua conta bancária n.º ............23 do Banco Millennium e efetuasse movimentos bancários, sem autorização do titular. 148. Nessa sequência, o arguido AA7 acedeu à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, efetuou levantamentos no montante total de €800,00 (oitocentos euros), num ATM sito no Intermarché, em Estremoz, área desta comarca, e dois pagamentos de serviços no montante total de €30,00 (trinta euros). 149. De seguida o arguido tentou efetuar diversos levantamentos bancários a partir da conta bancária do ofendido, designadamente no ATM sito na Rua de Estremoz, Arcos e no ATM sito na Praça Luís de Camões, em Estremoz, o que não conseguiu concretizar por motivos alheios à sua vontade. 150. Como consequência direta da conduta do arguido, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €830,00 (oitocentos e trinta euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante. NUIPC 125/21.9GABNV 151. AA1 em conluio com AA47, em data não concretamente apurada, mas anterior a 02.04.2021 identificaram o anúncio colocado naquele site por AA4, para venda de um bem no site OLX. 152. Assim, no dia 03.04.2021, a arguida AA47, em conluio com o arguido AA1 e de acordo com plano previamente delineado, contactou a ofendida, através do número de telemóvel .......87, que corresponde a número pré-pago, sem carregamentos, mostrando-se interessada na aquisição do artigo publicado para venda. 153. Crente de que pretendiam adquirir o bem que a ofendida tinha publicado para venda, AA4 através do seu telemóvel, entrou na aplicação Mbway e seguindo as instruções fornecidas por aquele solicitou a emissão de vários códigos que recebeu e transmitiu àquele e, desse modo, sem se ter apercebido, permitiu que através desses códigos os arguidos acedessem à sua conta bancária n.º ...................24 do Banco Santander, efetuando movimentos bancários, como consulta de saldos, levantamentos em ATM e transferências bancárias, sem autorização do titular. 154. Nessa sequência, a arguida AA47 em conluio com AA1 acedeu à conta bancária da ofendida e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, e de seguida, efetuou levantamentos no montante total de €400,00 (quatrocentos euros), num ATM sito em Benavente. 155. No dia seguinte a 03.04.2021, com vista a concluir o negócio, a arguida e a ofendida estabeleceram novo contato e, nos moldes acima descritos, AA47 em conluio com AA1, acedeu à conta bancária da ofendida e, sem autorização da mesma, atuando como se fosse titular da conta bancária, efetuou um levantamento no montante total de €10,00 (dez euros), num ATM sito em Benavente. 156. Como consequência direta da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de €410,00 (quatrocentos e dez euros) e auferiram os arguidos uma vantagem patrimonial de idêntico montante, na medida em que, através da descrita conduta os arguidos apropriaram-se da referida quantia monetária. 157. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência do arguido AA7 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: 158. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência do arguido AA5 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: □ Na sala: - Um suporte de cartão SIM com o número ..................06, com os códigos visíveis; - Dois suportes de cartão SIM das NOS com os números .................45 e .................84, ambos com os códigos preservados; - Um envelope de cartão SIM da operadora NOS, pacote Kanguru Livre XL, correspondente ao número .......56; - Um livrete correspondente à viatura V1 , em nome de AA48; - Um telemóvel smartphone marca Samsung Galaxy A50, cor salmão com o IMEI .............14, com uma capa de silicone preta; - Um suporte cartão SIM da operadora MEO com o número ..................24, com os códigos visíveis, que se encontrava na zona frontal da habitação, debaixo da viatura com a matrícula V1; - Um televisor de marca LG Modelo 55 UM74 00PLB; - Umas chaves de carro com marca Ford, com três argolas a servir de porta chaves; □ Na viatura automóvel com a matrícula V1, umas chaves de marca Ford, com um porta chaves com uma ferradura de um cavalo. 159. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência da arguida AA36 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: - Um suporte de cartão SIM da operadora Altice/MEO associado ao cartão SIM n.º ................54 com o código PIN 7117; - Um suporte de cartão SIM da operadora Altice/MEO associado ao cartão SIM n.º .................41 com o código PIN 2792; - Um suporte de cartão SIM da operadora Altice/MEO associado ao cartão SIM n.º ..................53 com o código PIN 4854; - Um suporte de cartão SIM da operadora Altice/MEO associado ao cartão SIM n.º ..................95 com o código PIN 1117; - Uma embalagem da Operadora Altice/MEO associada ao número de telemóvel .......23 e ao cartão SIM n.º ..................41, referido no ponto 2; - Uma embalagem da Operadora Altice/MEO associada ao número de telemóvel .......36 e ao cartão SIM n.º ..................53, referido no ponto 3; - Uma embalagem da Operadora Altice/MEO associada ao número de telemóvel .......75 e ao cartão SIM n.º ..................72, contendo no seu interior o respetivo suporte de cartão SIM, com o código PIN 6394. - Uma embalagem da Operadora Altice/MEO associada ao número de telemóvel .......71 e ao cartão SIM n.º ..................61, contendo no seu interior o respetivo suporte de cartão SIM, com o código PIN 2314; - Uma embalagem da Operadora Altice/MEO associada ao número de telemóvel .......89 e ao cartão SIM n.º ..................79, contendo no seu interior o respetivo suporte de cartão SIM, com o código PIN 2661. 160. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência do arguido AA9 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: - Um telemóvel de marca Samsung, modelo Galáxia A20e, com os IMEIS ................50 e ................50 (S/N RF8NA2SLVCH), contendo no seu interior os cartões SIM n.ºs .............25 e MEO ...........62 (telemóvel .......59), que se encontrava em cima do sofá; - Uma televisão da marca Samsung, modelo UE50TU7125, S/N 0D7P3CR102508K; - Uma televisão da marca Samsung, modelo UE50TU7125, S/N 0D7P3CR102508K; 161. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência do arguido AA30 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: 162. Na mesma data foram apreendidas as peças em ouro identificadas a fls. 1528, referentes ao contrato de penhor n.º ....25 existente em nome do arguido; 163. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência da arguida AA40 e do arguido AA41 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: □ Na gaveta de um móvel que se encontrava a meio da divisão: - Um caixa tipo embalagem de telemóvel, em cartão de cor branca e azul de marca Alcatel, modelo 1066D, contendo um autocolante com referência aos IMEI’s ............48 e .............55. □ Em cima da arca frigorifica no espaço correspondente à zona de refeições: - Um telemóvel de marca Nokia, de cor cinza, modelo 6680, com a referência ................/7, com a respetiva bateria, de cor preta, de marca Kunft; □ No rebordo de uma das paredes da habitação, junto à zona de refeições: - Um telemóvel de marca ZTE Blade L2, modelo MEO Smart A75, de cor preta, com o número de série ..........FE e IMEI .............15; □ Numa gaveta do móvel que se encontra na zona de refeições: - Uma embalagem em cartão, de cor preta e azul água, da marca Moche referente ao número de telemóvel .......64, com a data de produção de 28.09.2020; - Uma embalagem de cartão de cor azul e rosa, da marca MEO, referente ao número de telemóvel .......63; - Um suporte de cartão SIM da marca Moche, referente ao número SIM ..................25; - Num móvel aparador junto à zona de refeições perto da entrada da habitação, uma televisão de cor preta da marca TD System, modelo K50DLX9US, com o número de série ............69, com o respetivo cabo de alimentação. □ Foram também apreendidos os seguintes bens: 164. Na mesma data foram apreendidas as peças em ouro identificadas a fls. 1535, referentes ao contrato de penhor n.º ....01, ....23, ....22 existentes em nome da arguida; 165. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência da arguida AA38 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: - Um telemóvel Alcatel dual SIM, modelo 50002D, com os IMEI’s .............51 e .............69, com o cartão SIM da NOS, com o número .......86 e o PIN de desbloqueio 6666; 166. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência do arguido AA17 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: □ Na sala/cozinha: - Num móvel de apoio à cozinha e por uma de uma frigideira, um computador portátil de marca e modelo ACER Aspire One D150-1Bk S/N LUS570B08791231E011601, SNID 01220428916 e respetivo carregador, sem códigos de acesso. □ No quarto - No interior de uma mala de senhora, um suporte de cartão SIM, da marca WTF, com a referência ..................43, com o PIN 6821 e PUK 909855597; - Na parte superior de um móvel um cartão do Banco CTT, com a inscrição manual a caneta azul de número de conta ... ......01, IBAN PT50 ...................70 e nome de utilizador homebanking ......11; - Em cima do quarto, um telemóvel de marca OnePlus 6T, modelo A60313, com o número de série ......64, dual SIM com os IMEI’s .............91 e .............83 de cor preta, sem cartão SIM, com o código e desbloqueio 2003. Este equipamento encontrava-se protegido por uma contracapa de cor preta da marca “Ultimate experience 1+6T, contendo no seu interior uma etiqueta autocolante incompleta/rasgada), sendo visível as inscrições mecanográficas “o seu número .....32 e ICCID .................27. 167. Na mesma data foram apreendidas as peças em ouro identificadas a fls. 1533, 1559, 1560 referentes ao contrato de penhor n.º ....36, ....97 e ....99 existente em nome do arguido; 168. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência do arguido AA27 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: - Veículo automóvel com a matrícula V2; - Documentos relativos ao referido veículo automóvel, descrito no auto de apreensão de fls. 1382; - Cartão de suporte de cartão SIM da operadora ....ce com o n.º ..................80 com o PIN 1720 e o PUK 12471237 e, - Envelope sem conteúdo da operadora NOS sobre qual conta apostos diversos elementos a respeito do número de telemóvel .......76; - Cartão de cidadão com o n.º ........ ..Q9, em nome de AA49; 169. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência da arguida AA50 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: - Em cima de um armário que se encontrava junto à cama da arguida, o telemóvel de marca Samsung, modelo A12 com o SN: ........KF e os IMEI: .................50 e ................50, contendo o cartão SIM correspondente ao número .......25 com o Pin 1216, PUK 1982940 com um código de desenho em “U” para desbloqueio do ecrã. 170. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência da arguida AA51 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: □ No quarto da arguida, o interior de uma das gavetas da mesma de cabeceira: - Um cartão bancário VISA Debit do Banco CTT com o n.º .... .... .... ..89, com data de validade até 06/21, titulada por AA51; - Uma embalagem em cartão/papel, relativo a cartão MEO com o n.º .......49, sem qualquer conteúdo no seu interior; - Uma embalagem em cartão/papel, relativo a cartão MEO com o n.º .......76, sem qualquer conteúdo no seu interior; - Uma embalagem em cartão/papel, relativo a cartão MEO com o n.º .......50, sem qualquer conteúdo no seu interior; - Uma embalagem em cartão/papel, relativo a cartão MEO com o n.º .......23, contendo no seu interior quatro cartões de plástico, sem os respetivos cartões SIM, e com as seguintes referências: ▪ SIM NO ..................43, PIN 7151, PUK 25297676; ▪ SIM NO ..................41, PIN 3291, PUK 99273982; ▪ SIM NO ..................77, PIN 1451, PUK 12959213; ▪ SIM NO ..................76, PIN 5880, PUK 14034170; - Um talão de levantamento do Banco BPI, em nome da arguida, relativo à conta .. .............01, com data valor de 27.04.2020, no montante de 422,78. - Um extrato de aviso mensal do Banco BPI, em nome da arguida relativo à conta .. .............01, com data valor de 13.04.2020, num total de uma folha; - Um extrato integrado do Banco BPI, em nome da arguida relativo à conta ...............01, com data valor de 09.04.2020, num total de uma folha; - Um extrato de aviso mensal do Banco BPI, em nome da arguida relativo à conta ...............01, com data valor de 13.03.2020, num total de uma folha; - Um extrato integrado do Banco BPI, em nome da arguida relativo à conta ...............01, com data valor de 09.03.2020, num total de uma folha; - Um extrato de aviso mensal do Banco BPI, em nome da arguida relativo à conta ...............01, com data valor de 10.02.2020, num total de uma folha; - No quarto da habitação que não estava ocupado por nenhum dos residentes, no interior de um armário, uma folha de papel A4 manuscrito, de onde constava a referência aos números .......01, .......12 e ........22. 171. Na mesma data foram apreendidas as peças em ouro identificadas a fls. 1531, referentes ao contrato de penhor n.º ....39 existente em nome da arguida; 172. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência do arguido AA41 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: □ No interior de uma bolsa inclusa no topo de uma cómoda: - Um livrete de cor verde, referente ao veículo de marca Ford, modelo Transit 120 VAN, com a matrícula V3, datada de 15.05.96; - Uma carta oriunda da AT, datada de 03.04.2020 referente à liquidação oficiosa de IUC do veículo V4; - Uma carta oriunda da AT, respeitante ao ano de 2018, referente à liquidação oficiosa de IUC do veículo V5; - Uma carta oriunda da Caixa Geral de Depósitos, datada de 22 de Março de 2018, referente ao envio de um cartão de débito; - Um cartão de débito pertencente à CGD, de cor branca e azul, da titularidade do arguido, com o respetivo n.º .... .... .... ..64 e validade 03/23; - Uma mensagem da CGD com o número envelope PIN 0000 027941628, contendo o código pessoal secreto associado a um cartão; - Uma mensagem da CGD com o número envelope PIN 0000 0024706, contendo o código pessoal secreto associado a um cartão; - Uma mensagem da CGD com o número envelope PIN 030379769, contendo o código pessoal secreto associado a um cartão; - Nas imediações da residência do arguido, no interior de uma carteira disposta no chão: uma folha contendo a cópia de um cartão de cidadão, frente e verso referente ao individuo AA52, C.C. ......30; 173. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência do arguido AA15 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: - Dois NANO SIM’S da operadora NOS com os números ..........69 e ..........01; - Um Smartcard da operadora NOS com o número ..........66; - Uma embalagem vazia de um cartão da operadora Altice, a que corresponde o número de telemóvel .......77; - Um extrato bancário referente à conta do Banco BPI com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 6, em nome de AA15; - Duas cartas de cobrança de dívida à operadora NOS referentes às constas ..........-1 e ..........-1. - Telemóvel de marca Samsung Galaxy J4+, com os IMEI .............10 e .............18; - Na mesma data foram apreendidas as peças em ouro identificadas a fls. 1557 e 1558, referentes ao contrato de penhor n.º ....48 e ....57 existentes em nome da arguida; 174. No dia 05.05.2021, o arguido AA12 tinha consigo os seguintes bens: - Papel manuscrito que se encontrava na carteira; - telemóvel Samsung A2IS, IMEI .............19 e IMEI .............15; 175. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência do arguido AA17 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: - Um suporte de cartão SIM com o n.º ....... ...........44 da Moche correspondente ao PIN 1247 e PUK 22092825. - Na mesma data foram apreendidas as peças em ouro identificadas a fls. 11532, referentes ao contrato de penhor n.º ....19 e ....30 existente em nome do arguido; 176. No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência dos arguidos AA1 e AA47 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: □ Na cozinha: - Em cima do forno, 01 cartão SIM da operadora MEO com o n.º...........04; - No armário do lado direito, 01 suporte de cartão SIM da operadora MEO com o Pin 6581, PUK 22752930 e correspondente ao SIM com o n.º ..................89; - Numa prateleira por cima do forno 01 cartão SIM, da operadora MEO correspondente ao número ...........75; □ No quarto: - Em cima da mesa de cabeceira do lado direito, 01 telemóvel da marca Altice, modelo S23, com os IMEIs ............43 e .............50, com o cartão SIM inserido no seu interior da operadora MEO com o n.º .......79; □ No móvel em frente à cama: - 01 LCD da marca Silver, modelo IP-LE411061 e com o S/N SLV0939Z100386; - 01 suporte de cartão SIM da operadora MEO com o PIN 4239, PUK 10610340 e correspondente ao SIM com o n.º ..................76; - Numa estante, uma carteira de suporte de cartão SIM da operadora MEO correspondente ao n.º .......78, contendo no seu interior um suporte de cartão da mesma operadora com o PIN 1964, PUK 81013057, correspondente ao n.º ..................04; □ Na sala: - No interior de um armário, uma carteira de suporte de cartão SIM, da operadora MEO, correspondente ao n.º ......17, contendo no seu interior um suporte de cartão SIM da mesma operadora com o PIN 2187, PUK 26778780, correspondente ao n.º .................04; - Colocado na parede, 01 LCD da marca Grunding, com modelo 65GDU7500B e S/N ................20; - Em cima do sofá, 01 telemóvel da marca Alcatel, com os IMEIS .............60 e .............78, contendo no seu interior um cartão SIM correspondente ao n.º .......94. 177) No dia 05.05.2021, na execução do mandado de busca domiciliária à residência da arguida AA24 foram localizados e apreendidos os seguintes objetos: - Dentro de uma mala de viagem de cor vermelha, contendo várias peças de roupa, um telemóvel smartphone, Dual SIM, sem marca visível, modelo770, com o s/n ...........80 e os IMEI’s .............67 e .............75, de cor branca, sem bateria; - Debaixo da cama, um telemóvel da marca Galaxy, modelo A12, Dual SIM, com os IMEI’s.............60 e .............66, de cor cinza escuro, cujo número não foi possível apurar por se encontrar no modo desconhecido; - Dentro da mala da buscada foram encontradas duas embalagens vazias, de dois cartões Sim, da operadora MEO, correspondentes aos números .......47 e .......71. 178. Em cada uma das situações acima descritas, cada um dos arguidos agiu fazendo crer aos ofendidos visados pela sua atuação que ao associar o número e códigos disponibilizados pelos mesmos ao seu cartão e conta bancária iriam receber a quantia monetária devida pela venda do bem, o que aqueles fizeram; nessas circunstâncias os arguidos atuaram com a intenção de ativar o serviço de Mbway associado à conta bancária do ofendido, com recurso ao numero de telefone dos arguidos, e noutras ocasiões através da utilização do código multicanal, para dessa forma movimentar a referida conta bancária, como se fossem titulares da mesma, determinando a entidade bancária a viabilizar os movimentos bancários acima descritos em seu benefício, como se de ordens validamente emitidas pelo titular da conta se tratassem, bem sabendo que tal não correspondia à realidade, por não corresponderem à vontade do ofendido, o que quiseram e conseguiram. 179. Ademais, após, em todas as ocasiões acima descritas, os arguidos atuaram com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento que sabiam ser ilegítimo, sabendo que com a sua conduta acima descrita, atuavam sem autorização e sem o conhecimento dos titulares da conta bancária, causando prejuízo patrimonial aos ofendidos visados com a sua atuação, o que quiseram e conseguiram. 180. Os arguidos, em todas as ocasiões acima descritas, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. […] 181. O arguido AA1 depositou à ordem deste processo para ressarcimento dos ofendidos a quantia de €200,00. ▪ Para além da condenação referida em 1): 2) O arguido foi condenado por sentença proferida em 28-06-2022, no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, sob o n.º 323/20.2PBSXL, do Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, transitada em julgado em 22-03-2023, na pena de 01 ano de prisão, substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o total de €2.190,00, pela prática em 24-04-2020, de um crime de branqueamento, previsto e punido, pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal, tendo sido considerados provados, entre o mais, os seguintes factos: 1. No dia 23 de Abril de 2020, AA53 foi contactado, para o número do telemóvel pelo mesmo utilizado, .......84, por um individuo de identidade não concretamente apurada, através do número de telemóvel .......14, o qual afirmou pretender adquirir umas raquetes de Ténis que aquele tinha colocado à venda através do portal de classificados www.olx.pt, solicitando que o pagamento fosse realizado através do serviço/aplicação MBWAY. 2. Induzido em erro, AA53 deslocou-se, a pedido do mencionado indivíduo, a um ATM situado no estabelecimento LIDL das Paivas, situado na R. Oliveiras, Azinhaga do Roque, Quinta do Semião, na Amora, Seixal, pelas 20h40min desse mesmo dia. 3. Aí chegado, AA53 procedeu à introdução do seu cartão bancário no ATM, à activação do serviço MBWAY e à introdução do seu número de telemóvel, tudo sob orientação do referido indivíduo, seguindo todas as indicações por este fornecidas, o qual, ao assim proceder, se aproveitou para o efeito da ignorância do ofendido acerca do funcionamento do serviço MBWAY. 4. Após, o mencionado indivíduo, de identidade não concretamente apurada, solicitou a AA53 que lhe indicasse o código de segurança que este tinha recebido no seu telemóvel (....25), dizendo-lhe que necessitava do mesmo para poder finalizar o envio do preço das raquetes que alegava pretender comprar, o que AA53 fez, levado a acreditar que assim tal indivíduo lhe transferiria o valor acordado para pagamento das raquetes que se encontrava a vender, desconhecendo que, dessa forma, aderia ao serviço MBWAY através do seu cartão bancário, mas permitindo a outrem o respectivo acesso à sua conta bancária com o n.º ...............01, domiciliada no Banco BPI. 5. Com aquelas informações e com recurso ao código de segurança referido, bem sabendo que tal código e informações lhe permitiam aceder a dados informáticos confidenciais e pessoais, obtidas através do logro provocado no ofendido AA53, nessa mesma data, o referido indivíduo de identidade não concretamente apurada, acedeu ao serviço MBWAY associado à referida conta bancária do ofendido, domiciliada no Banco BPI e, sem o consentimento nem a autorização deste, ordenou as transferências infra indicadas. 6. O arguido AA1 aderiu ao plano previamente elaborado e executado, através da disponibilização da sua conta bancária, com o IBAN PT50 .... .... .... ... .... 9 e domiciliada no Banco BPI, e da movimentação dos fundos fraudulentamente transferidos, tendo por função receber o dinheiro na sua conta bancária, proceder ao respectivo levantamento, de imediato, e entregá-lo, no todo ou em parte, ao indivíduo cuja identidade não foi concretamente apurada, que acedeu à conta bancária do ofendido AA53. 7. Assim, no dia 23 de Abril de 2020, o arguido AA1 recebeu na sua conta bancária, com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 9 e domiciliada no Banco BPI, duas transferências bancárias, com o valor de € 100,00 (cem euros) e de € 400,00 (quatrocentos euros), realizadas respectivamente às 20h43min50seg e às 20h44min11seg, ambas provenientes da conta bancária com o n.º ...............01, domiciliada no Banco BPI e titulada pelo ofendido AA53, sem o conhecimento ou autorização deste, o que o arguido bem sabia. 8. Nessa mesma data, 23 de Abril de 2020, alguns minutos após a realização das transferências em causa, o arguido AA1, utilizando para o efeito o cartão bancário por si titulado, com o n.º ..............84, dirigiu-se ao ATM situado no Largo Duarte Lopes, 6-8, em Benavente, e procedeu ao levantamento da quantia monetária total de € 400,00 (quatrocentos euros), em dois levantamentos monetários sucessivos de € 200,00 (duzentos euros) cada, realizados pelas 20h48min16seg e 20h48min51seg, que repartiu com outrem, de forma não concretamente apurada. 9. Porque, ao efectuar tais levantamentos, esgotou o montante máximo de levantamento permitido nesse dia, no dia seguinte, 24 de Abril de 2020, pelas 08h15min57seg, o arguido AA1, utilizando para o efeito o cartão bancário acima referido, por si titulado, dirigiu-se ao ATM sito no local acima mencionado, e procedeu ao levantamento da quantia monetária total de € 100,00 (cem euros), que repartiu com outrem, de forma não concretamente apurada. 10. No período anterior e posterior à referida data, a conta bancária, com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 9 e domiciliada no Banco BPI, titulada pelo arguido AA1 registou apenas movimentos semelhantes ao descrito, de entrada de transferências MBWAY e respectivos levantamentos no mesmo dia, mantendo-se com saldo residual inferior a € 5,00 (cinco euros). 11. O ofendido AA53 sofreu um prejuízo patrimonial correspondente à quantia monetária que foi retirada, de forma fraudulenta, da sua conta bancária, no valor total de € 500,00 (quinhentos euros). 12. Com a conduta descrita, o arguido AA1 previu, quis e conseguiu ocultar o rasto das quantias monetárias que recebeu na sua conta bancária, procedendo ao respectivo levantamento, na sua totalidade e de forma imediata, gastando-a em proveito próprio e repartindo-a com outrem, de forma não concretamente apurada, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente no que respeita à sua ilegítima proveniência, sempre no intuito de obstar à detecção, confisco e perda das mesmas por parte das autoridades judiciais, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabia não ter direito, em prejuízo de terceiro, intentos que logrou alcançar. 13. O arguido AA1 actuou conhecedor de que, para lograr ordenar a transferência das quantias referidas, o indivíduo de identidade não concretamente apurada a cujo plano aderiu, teve acesso, de forma não autorizada, pelo seu titular e pela entidade bancária em causa, à conta bancária em causa e conhecimento de dados informáticos confidenciais e pessoais do ofendido. 14. O arguido AA1, ao facultar os dados da sua conta bancária para os efeitos acima referidos, tinha conhecimento de que as quantias monetárias que ali viessem a ser creditadas provinham da prática de ilícitos criminais. Processo: 152/20.3PBVFX Referência: 35676918 15. Com a movimentação e levantamento das referidas quantias monetárias, ilicitamente recebidas na sua conta bancária, actuou o arguido AA1 com o propósito concretizado de esconder a verdadeira natureza e origem dos montantes em causa, apoderar-se e permitir que outros se apoderassem dos mesmos, sem que os responsáveis pela prática da referida acção ilícita típica fossem criminalmente perseguidos e responsabilizados. 16. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, e, ainda assim, não se coibiu de as adoptar. 3) O arguido foi condenado por sentença proferida em 12-05-2023, no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, sob o n.º 506/20.5GABNV, do Juízo Local Criminal de Benavente - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, transitada em julgado em 05-01-2024, na pena de 11 meses de prisão, pela prática em 24-11-2020, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro; na pena de 06 meses de prisão, pela prática em 24-11-2020, de um crime de desobediência, previsto e punido, pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal; e na pena única de 01 ano e 02 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 02 anos, sujeita a regime de prova; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 05 meses (extinta pelo cumprimento em 12-11-2024); tendo sido considerados provados, entre o mais, os seguintes factos: 1. No dia 24 de Novembro de 2020, pelas 22h15, o arguido AA1 conduzia o veículo ciclomotor, com o n.º de quadro V6, na Avenida João Sabino de Almeida Fernandes, Benavente, tendo vindo a ser abordado pela GNR, em acção de fiscalização, na Avenida Manuel Lopes de Almeida, em Benavente. 2. O arguido conduzia aquele veículo ciclomotor, sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir na via pública, o que sabia ser obrigatório por lei. 3. Naquela ocasião, AA54, militar da GNR, solicitou ao arguido a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, tendo o arguido recusado ser submetido a tal xame. 4. O arguido foi de imediato advertido pelo referido agente de que, recusando-se a submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado incorria na prática de um crime de desobediência, por recusa em submeter-se à realização das provas legalmente estabelecidas para a detecção do estado de influência pelo álcool. 5. Não obstante, o arguido persistiu na recusa em soprar naquele aparelho e, assim, em submeter-se à realização do teste de pesquisa de álcool no ar expirado. 6. O arguido sabia que, ao não se submeter a exame de pesquisa de álcool no sangue nos termos descritos, desobedecia a uma ordem legítima, legalmente prevista, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, mas não se absteve de actuar da forma descrita. 7. O arguido conhecia, ainda, as características do referido veículo e do local por onde o conduzia, bem sabendo que não estava legalmente habilitado para levar a cabo tal condução, o que sabia ser obrigatório e, não obstante isso, não se absteve de encetar tal conduta. 8. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta é prevista e punida por lei penal. 9. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados. 4) O arguido foi condenado por sentença proferida em 07-11-2023, no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, sob o n.º 286/20.4GDLLE, do Juízo de Competência Genérica de Estremoz, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, transitada em julgado em 04-01-2024, na pena de 01 ano e 06 meses de prisão, pela prática em 23-03-2020, de um crime de burla informática, previsto e punido, pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; na pena de 01 ano e 08 meses de prisão, pela prática em 22-03-2020, de um crime de falsidade informática, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro; na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €200,00, pela prática em 23-03-2020, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido, pelo artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; e na pena única de 02 anos e 02 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 03 anos, sujeita a regime de prova à obrigação de ressarcir o ofendido; tendo sido considerados provados, entre o mais, os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 22.03.2020, o arguido decidiu delinear um plano que consistia em visualizar anúncios na internet em sites de venda de bens online e convencer os vendedores de que estava interessado em adquirir tais bens e aproveitando-se da inexperiência e desconhecimento dos mesmos convencia os ofendidos de que o pagamento seria feito de forma imediata através da aplicação MBWAY, convencendo, no caso concreto o ofendido a aceder a tal plataforma. 2. Assim, no dia 22.03.2020, cerca das 19h01min, o arguido encontrava- se junto ao ATM, sito no Edifício Entrada Principal, em Estremoz, área desta comarca, fazendo uso do número de telemóvel .......66, que corresponde a um cartão pré-pago, sem carregamentos, contactou AA55 e mostrou-se interessado em adquirir o artigo por este anunciado para venda. 3. Crente de que o arguido pretendia, efetivamente, adquirir o bem que tinha anunciado para venda e seguindo as instruções que foram fornecidas pelos mesmo, AA55, abriu a aplicação MBWAY a partir do seu telemóvel e sem se aperceber forneceu o código de seis dígitos ao arguido, que foi por este solicitado, que lhe permitiu aceder à conta bancária do ofendido. 4. Nessa sequência, o arguido acedeu à conta bancária do ofendido e após, sem autorização do mesmo, atuando como se fosse titular da conta bancária, consultou o saldo de tal conta, e de seguida efetuou os seguintes movimentos bancários: - Uma transferência bancária no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), que teve como destino a conta bancária com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1; - Uma transferência bancária no valor de €200,00 (duzentos euros), que teve como destino a conta bancária com o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 5, titulada pelo arguido AA1; - Quatro levantamentos em numerário no valor unitário de €100,00 (cem euros) e um levantamento no valor unitário de €40,00 (quarenta euros), que corresponde ao valor total de €440,00 (quatrocentos e quarenta euros). 5. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, o ofendido sofreu um prejuízo patrimonial efetivo no valor de 1.390,00€ (mil, trezentos e noventa euros) e auferiu o arguido uma vantagem patrimonial de idêntico montante, na medida em que, através da descrita conduta, o mesmo se apropriou indevidamente da referida quantia monetária. 6. O arguido, na execução de um plano previamente delineado, fazendo crer ao ofendido que ao aderir à aplicação MB WAY e ao fornecer os códigos solicitados iria receber a quantia monetária devida pela venda do bem, o que aquele fez, atuou com a intenção de ativar o serviço de MBway associado à conta bancária do ofendido, com recurso ao referido código de acesso, para dessa forma movimentar a referida conta bancária, como se fosse titular da mesma, determinando a entidade bancária a viabilizar os movimentos bancários acima descritos em seu benefício, como se de ordens validamente emitidas pelo titular da conta se tratassem, bem sabendo que tal não correspondia à realidade, por não corresponderem à vontade do ofendido, o que quis e conseguiu. 7. Ademais, após o arguido atuou com intenção de obter para si um enriquecimento que sabia ser ilegítimo, sabendo que com a sua conduta acima descrita, atuava sem autorização e sem o conhecimento do titular da conta bancária, causando prejuízo patrimonial ao ofendido o que quis e conseguiu. 8. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 5) O arguido foi condenado por sentença proferida em 17-11-2023, no âmbito do processo especial, abreviado, sob o n.º 159/23.9GABNV, do Juízo Local Criminal de Benavente – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, transitada em julgado em 23-02-2024, na pena de 01 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 02 anos, sujeita a regime de prova, e à regra de conduta de, no período da suspensão, se inscrever em escola de condução, pela prática em 13-03-2023, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, com referência aos artigos 121.º, n.º 1, 122.º e 123.º, todos do Código da Estrada, e artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal, tendo sido considerados provados, entre o mais, os seguintes factos: 1. No dia 13 de Março de 2023, cerca das 13h30, o arguido AA1 conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula V7, na via pública, na Rua Doutor Ruy D’Azevedo, concelho de Benavente. 2. Fê-lo não obstante não ser titular de carta de condução válida, que o habilitasse a conduzir quaisquer veículos em vias públicas em território nacional. 3. O arguido sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos daquela natureza em vias públicas em território nacional, mas não se absteve de agir do modo descrito. 4. Actuou de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. ▪ Dos antecedentes criminais: 6) O Arguido para além das condenações referidas em 1), 2) 3), 4) e 5), tem inscrito no seu certificado do registo criminal as seguintes condenações: (i) O arguido foi condenado por sentença de 21-06-2010, transitada em julgado em 21-07-2010, pela prática em 01-07-2008, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €300,00, nos autos de processo comum singular n.º 52/08.5GACCH, da Secção Única, do Tribunal Judicial de Coruche; pena que foi extinta pelo cumprimento em 14-10-2011. (ii) O arguido foi condenado por sentença de 10-10-2011, transitada em julgado em 18-11-2011, pela prática em 06-05-2010, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o total de €540,00, nos autos de processo comum singular n.º 51/10.7GACCH, da Secção Única, do Tribunal Judicial de Coruche; pena que foi substituída por 60 dias de prisão subsidiária e extinta pelo pagamento da multa em 15-03-2017. (iii) O arguido foi condenado por sentença de 26-11-2012, transitada em julgado em 10-01-2013, pela prática em 24-11-2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 04 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €600,00, nos autos de processo sumário n.º 704/12.5GBMTJ, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial do Montijo; pena extinta pelo cumprimento em 05-09-2014. (iv) O arguido foi condenado por sentença de 07-09-2015, transitada em julgado em 08-10-2015, pela prática em 06-09-2015, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos autos de processo sumário n.º 515/15.6GABNV, do (extinto) Juízo Local Criminal de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém; pena extinta pelo cumprimento em 08-10-2016. (v) O arguido foi condenado por sentença de 10-03-2016, transitada em julgado em 02-05-2016, pela prática em 09-07-2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 04 meses de prisão, suspensa na sua execução por 01 ano, nos autos de processo abreviado n.º 393/12.7GBCCH, do Juízo de Competência Genérica de Coruche, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém; pena extinta pelo cumprimento em 02-05-2017. (vi) O arguido foi condenado por sentença de 22-02-2018, transitada em julgado em 03-04-2018, pela prática em 16-01-2018, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, nos autos de processo sumário n.º 31/18.4GABNV, do (extinto) Juízo Local Criminal de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. (vii) O arguido foi condenado por sentença de 10-04-2018, transitada em julgado em 10-05-2018, pela prática em 03-02-2017, de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelo artigo 204.º do Código Penal, na pena de 01 ano e 06 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regras de conduta, nos autos de processo abreviado n.º 137/17.7POLSB, do Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém; pena extinta pelo cumprimento em 10-11-2019. (viii) O arguido foi condenado por sentença de 23-04-2018, transitada em julgado em 23-05-2018, pela prática em 24-09-2016, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido, pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), 203.º e 204.º, n.º 2, alínea g), todos do Código Penal, na pena de 01 ano e 06 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, nos autos de processo comum singular n.º 92/15.8GAPRL, do Juiz 3, do Juízo Local Cível e Criminal de Évora; pena extinta pelo cumprimento em 06-02-2020. (ix) O arguido foi condenado por sentença de 09-09-2022, transitada em julgado em 28-02-2024, pela prática em 26-04-2020, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro; e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido, pelo artigo 256.º do Código Penal; e em 21-07-2020, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, na pena única de 11 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, nos autos de processo comum singular n.º 173/20.6GABNV, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Benavente, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. (x) O arguido foi condenado por sentença de 07-11-2023, transitada em julgado em 04-01-2024, pela prática em 23-03-2020, de um crime de falsidade informática, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 109/09 de 15 de setembro; de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido, pelo artigo 221.º do Código Penal; e de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido, pelo artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, na pena única de 02 anos e 02 meses de prisão, suspensa na sua execução por 03 anos, com sujeição a deveres, nos autos de processo comum singular n.º 286/20.4GDLLE, do Juízo de Competência Genérica de Estremoz, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora. (xi) O arguido foi condenado por sentença de 03-12-2024, transitada em julgado em 15-01-2025, pela prática em 08-04-2020, de um crime de falsidade informática, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 109/09, de 15 de setembro; e de um crime de burla informática e nas comunicações, previsto e punido, pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 02 anos de prisão, suspensa na sua execução por 03 anos, com regime de prova, nos autos de processo comum singular n.º 167/20.1GCMTJ, do Juiz 1, do Juízo Local Criminal do Montijo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. ▪ Da personalidade e condições sócio-económicas: 7) O arguido não conheceu o pai biológico, e o seu processo de socialização decorreu junto do agregado materno, constituído pela mãe e por 05 irmãos uterinos. 8) A família, de condição sócio-económica humilde, estava organizada num bairro de construções abarracadas, no qual, se incluíam vários constituintes do seu agregado familiar alargado. 9) A subsistência do agregado, para além, da solidariedade do restante núcleo familiar e de apoios institucionais, recaiu sobre a sua mãe, trabalhadora agrícola em trabalhos sazonais sem vínculo. 10) Até à idade adulta, não frequentou o ensino escolar. 11) Na adolescência, passou a viver maritalmente com uma companheira também – ela - muito jovem, tendo ido residir para Estremoz. 12) Tem 04 filhos com idades compreendidas entre os 09 e os 16 anos de idade. 13) Manteve-se vinculado à execução de tarefas sazonais de natureza agrícola em Portugal e em Espanha. 14) Tem – na actualidade – o 4.º ano de escolaridade. 15) Está recluso no Estabelecimento Prisional do Montijo, em cumprimento de pena, à ordem do Processo n.º 173/20.6GABNV. 16) Por razões de saúde (calcanhar partido), não exerce qualquer actividade no Estabelecimento Prisional; o que pretende fazer, após a sua recuperação. 17) Quer prosseguir os seus estudos/formação no Estabelecimento Prisional. 18) Tem rede de apoio familiar (irmãos) para o ajudar quando sair em liberdade; e é seu propósito dedicar-se ao trabalho e aos filhos. “Nos termos do preceituado no artigo 77.º do Código Penal: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”. Sendo que, atento o disposto, por sua vez, no artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. Estamos – então – na presença do denominado «cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes». Ou seja, a aplicação de uma pena única em conhecimento superveniente de concurso tem por desiderato, em suma, dar resposta àquelas situações em que, por vicissitudes várias, o agente culminou por ser julgado em separado por uma pluralidade de crimes que, se tivessem sido – todos – julgados num mesmo processo, teria determinado a sua condenação numa pena única (conjunta) – nos termos gerais do citado artigo 77.º do Código Penal. De molde que, através do identificado regime de cúmulo jurídico superveniente, o legislador pretendeu que o condenado não fosse prejudicado pelo conhecimento extemporâneo do concurso de penas, beneficiando do regime do cúmulo jurídico; mais favorável do que o da acumulação material das penas – neste sentido, Vide, Dias, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, Coimbra Editora, 1.ª ed., 2011, pp. 290-291, 2 Idem, p. 291. Assim, nas palavras do Insigne Prof. Figueiredo Dias: “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crime um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) – (cf. Ibidem, p. 291). E no que concerne ao momento temporal a considerar para efeitos de verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, o Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28-04-2016, veio esclarecer que é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso. De harmonia que: ▪ O primeiro requisito para a determinação da pena única a aplicar ao concurso de crimes é a existência de uma efectiva pluralidade de crimes; e ▪ O segundo pressuposto é o de que a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Isto posto: - Todos os factos relativamente aos quais foram aplicados ao Arguido as penas parcelares acima elencadas estão em situação de concurso (Proc. n.ºs 323/20.2PBSXL; 506/20.5GABNV; 159/23.9GABNV e 152/20.3PBVFX), na medida em que, todos eles foram praticados antes da condenação que primeiro transitou em julgado; o que ocorreu em 22-03-2023 (Proc. n.º 323/20.2PBSXL) – à excepção do Proc. n.º 286/20.4GDLLE, uma vez que, os factos aí cometidos em 23-03-2023, ocorreram após o trânsito em julgado da primeira condenação. Assim se afastando o «cúmulo por arrastamento», ou seja, a possibilidade de cumular penas que não estejam todas em concurso entre si. - Verificados os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso de penas, é – então - neste processo que incumbe realizar a decisão do designado «cúmulo jurídico de penas», por este ser o tribunal da última condenação - cf. artigos 14.º, n.º 2, alínea b) e 471.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal. - No que se refere às penas em concurso, devem ter-se ainda presentes as seguintes considerações: (i) Sempre que alguma ou algumas das penas parcelares englobadas em anterior cúmulo jurídico vêm a ser englobadas em cúmulo jurídico posterior, impõe-se reformular o anterior, condenado o arguido em novas penas conjuntas. (ii) Atende-se, como é consabido, às penas parcelares aplicadas a título principal e não às penas em que as mesmas tenham sido substituídas ou às penas únicas resultantes de cúmulos efectuados. (iii) Não obsta ao cúmulo jurídico, a circunstância de as penas parcelares de prisão terem ficado suspensas na sua execução, caso o período de suspensão ainda se encontre a decorrer e as referidas penas não hajam sido declaras extintas. - A moldura abstracta da pena única de prisão, tem o limite mínimo de 01 ano e 06 meses de prisão e o limite máximo de 12 anos e 04 meses de prisão. - Na determinação das penas únicas, há que ter em consideração os fins das penas que, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, consistem, por um lado, na protecção de bens jurídicos, restabelecendo-se a paz jurídica afectada pela prática do crime (prevenção geral positiva ou de integração). - Por outro lado, traduzem-se na reintegração do agente que cometeu o crime, preparando a sua personalidade para o respeito pelas normas (prevenção especial positiva), assim como a sua inocuização quanto à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). - Na determinação da medida concreta da pena, conforme estatui o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, deve ainda considerar-se a culpa do agente, a qual, é seu limite e as exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir. - Na aferição da pena única a aplicar, para além de se terem em conta as necessidades de prevenção geral e especial que, em concreto, se fazem sentir, bem como a culpa do condenado, que é limite máximo dessa pena, há que atentar, em conjunto, nos factos e na personalidade do agente. - No caso dos autos, na determinação da pena única em apreço, há a considerar os seguintes factores: (i) O conjunto dos factos que subjazem às condenações dos crimes em concurso (revestem uma gravidade mediana, atento os tipos de ilícitos em presença); (ii) O condenado actuou, no cometimento desses crimes, com dolo intenso na modalidade de dolo directo; (iii) O condenado já havia sofrido várias condenações transitadas em julgado em data anterior aos factos a que se reportam os crimes em concurso, tendo desmerecido as anteriores advertências que lhe foram feitas no sentido de se abster de comportamentos ilícitos; (iv) No que concerne à personalidade do condenado, mercê do seu processo de desenvolvimento ocorrido num contexto de um bairro caracterizado por diversas problemáticas sociais e num ambiente familiar com reduzida capacidade educativa, bem como, do seu percurso marcado pelo desinvestimento escolar, revela algumas competências pessoais e emocionais, mas, também falta de capacidade de autocritica. (v) Aqui chegados temos que as necessidades de prevenção geral são consideráveis, com necessidade de reforço da validade da(s) norma(s) que pune(m) este tipo de comportamentos, e que, presentemente constituem alvo de reprovação generalizado pela comunidade. (vi) Por sua vez, as necessidades de prevenção especial são elevadas, pois, denotam fragilidades quanto à sua capacidade de manter uma conduta lícita em liberdade. (vii) Depois, a culpa manifestada pelo Arguido é considerável, sendo tais comportamentos censuráveis. (viii) Ora, ponderando todos estes elementos, tendo em conta que a pena deverá limitar-se ao estritamente necessário, dentro do limite fornecido pela culpa, para afastar o Arguido da prática ulterior deste e de outros tipo(s) de crimes e repor o sentimento de respeito da comunidade pelas normas violadas, decide-se fixar, em cúmulo jurídico, a pena única a aplicar ao Arguido em sede de concurso superveniente dos crimes supramencionados, nos Proc. n.ºs 323/20.2PBSXL; 506/20.5GABNV; 159/23.9GABNV e 152/20.3PBVFX, em 06 anos e 02 meses de prisão”. 3. Vejamos as questões suscitadas, pela ordem da sua precedência lógica e processual. 3. 1. A nulidade da decisão recorrida. Apesar de o fazer de forma subsidiária – para o caso de não ver reduzida a pena única para 5 anos e ser decretada a suspensão da sua execução – defende o arguido a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia sobre a não ponderação do desconto previsto no artigo 81.º CPenal, relativamente às penas em concurso já parcialmente cumpridas. Diz o arguido o seguinte: - no processo 152/20.3PBVFX, foi condenado a 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova – já decorreu cerca de 1 ano e 1 mês do período da suspensão, contado a partir do dia 7.10.2024, data em que a decisão transitou em julgado, o que equivale a cerca de 25% do período total de suspensão – nada sendo referido na decisão recorrida quanto ao cumprimento ou não do regime de prova; - no processo 323/20.2PBSXL, foi condenado em 1 ano de prisão, substituída por 365 dias de multa - não sabemos se pagou ou não a multa; - no processo 506/20.5GABNV, foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses e sujeita a regime de prova – já decorreu cerca de 1 ano e 10 meses do tempo de suspensão, o que equivale a cerca de 70% do período total – não se tendo cuidado de indagar se cumpriu ou não, até agora, as determinações da DGRSP; - no processo 159/23.9GABNV, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos e sujeita a regime de prova – já decorreu cerca de 1 ano e 9 meses do tempo total de suspensão, o que equivale a cerca de 85% do período total – não se tendo cuidado de apurar quaisquer factos relativos ao cumprimento ou incumprimento dos deveres impostos e de os fazer constar na decisão recorrida. E, assim, entende que na posse destas informações e apurando-se que cumpriu os deveres subjacentes ao regime de prova, poderia estar em causa um “desconto equitativo” que, em teoria, ascenderia a 25% da pena aplicada nestes autos, a totalidade da pena aplicada no processo 323/20.2PBSXL, 70% da pena aplicada no processo 506/20.5GABNV e 85% da pena aplicada no processo 159/23.9GABNV. Apesar de o arguido invocar a nulidade da decisão recorrida apenas e para a eventualidade de não ver a pena única reduzida e decretada a suspensão da sua execução, cremos bem, contudo, que não obstante, será caso dada a natureza da questão aqui suscitada - nulidade por omissão de pronúncia pela não ponderação, pelo não conhecimento, nem nos factos nem no direito, da questão atinente com o cumprimento do regime de prova relativo às penas de prisão cuja execução foi suspensa e que englobam a pena única que aqui colocada em causa - ser caso de começar por aqui, o conhecimento das questões suscitadas no recurso. Desde logo, por poder a procedência deste segmento do recurso, colocar em causa a interesse na apreciação da questão da medida e da execução da pena, por um lado. E, por outro, porque o próprio arguido afinal, pretende ainda nesta sede do desconto, que seja este Tribunal a ponderar a sua efectivação. 3. 1. 2. O englobamento das penas suspensas no cúmulo jurídico. A propósito desta questão seguiremos o que já decidimos no acórdão proferido neste Supremo Tribunal de 23.10.2025, processo 455/18.7T9VRL, publicado no site da dgsi. 1. O regime resultante dos artigos 77.º e 78.º CPenal. O cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes. Nos termos o disposto nos artigos 77.º/1 e 78.º/1 CPenal, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Como repetidamente vem sendo afirmado, pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes é que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite. Isto é, apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa relação de concurso – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória – sendo de afastar deste âmbito, pois, os casos de sucessão de crimes. Entendimento que veio a merecer acolhimento no acórdão de Fixação de Jurisprudência 9/2016 deste Supremo Tribunal, segundo o qual: “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”. 2. O englobamento das penas suspensas no cúmulo jurídico. “Constitui, da mesma forma, hoje, entendimento unânime que em caso de concurso superveniente de crimes, a formação da pena única, em sede de cúmulo jurídico, as penas de prisão com execução suspensa podem ser englobadas, a par das penas de prisão efectiva. Podendo o legislador ter excluído do conhecimento superveniente do concurso de crimes as penas de prisão suspensas na sua execução, não o fez, e julgamos que por boas razões político criminais e em respeito ao princípio da igualdade. Desde logo por razões de prevenção geral e especial. Depois, não seria adequada e razoável solução, artigo 9.º CCivil, o arguido julgado e condenado no mesmo processo, por quatro crimes a que foi aplicada a pena de cinco anos por cada um deles, ter de cumprir uma pena de prisão, enquanto o arguido que levou a cabo condutas de idêntica gravidade, mas julgadas em processos separados, (poder) ser punido com quatro penas de prisão de cinco anos cada, suspensas na sua execução, cfr. Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo jurídico superveniente, 2016, 118. Acerca da questão de saber se o arguido, em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, tem direito à manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, já o Tribunal Constitucional, no Acórdão 2/2006 de 31.1.2006 decidiu: "não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º/1 CPenal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações". Aqui se deixou muito claro o entendimento que a revogação e não manutenção da suspensão, por via de terem sido englobadas num cúmulo jurídico, não ofende nem o caso julgado, nem os princípios da confiança e da proporcionalidade. Consta da respetiva fundamentação: "o condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação pelo qual ainda não foi julgado sabe que não só pode ter de vir a cumprir a pena de prisão suspensa se, no decurso do período da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social ou se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mas ainda que aquela suspensão pode não ser mantida, se a pena aplicada ao cúmulo legalmente o não permitir ou se, na ponderação final global a cargo do tribunal do cúmulo, se entender que a suspensão, no caso, se não justifica". E o mesmo Tribunal chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da acumulação jurídica de penas de prisão efectiva e penas de substituição, decidiu através do acórdão 341/2013 "não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º/1 CPenal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada […], sendo o resultado uma pena de prisão efectiva". Como aqui se refere, o englobamento no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, de penas de substituição da pena de prisão aplicada na condenação tem "um fundamento válido no plano jurídico-constitucional que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas: ou seja, pretende-se tratar de igual modo as situações de concurso, quer o conhecimento do mesmo seja simultâneo ou superveniente". Desde logo a apontada exigência da consideração, "em conjunto, dos factos e da personalidade" não permite excluir nenhuma das penas de prisão aplicadas aos crimes em concurso, tenham ou não sido substituídas. E, ainda, “tendo em conta as regras estabelecidas para o conhecimento superveniente do concurso, o tribunal que procede ao cúmulo, na ponderação da pena única a aplicar terá de proceder a uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, sendo essa necessidade de avaliação conjunta que determina que se considere nessa ponderação todas as condenações, sejam elas em pena de prisão efetiva ou suspensa, de modo a poder pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta e, então, decidir ou não pela suspensão dessa pena, como faria caso o conhecimento do concurso fosse simultâneo e não superveniente. Ou seja, a não manutenção da suspensão da pena não está diretamente fundada em factos anteriores à sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade, mas sim na circunstância de só posteriormente se ter conhecimento desses factos e, por essa razão, se ter de proceder supervenientemente ao cúmulo jurídico". A decretada suspensão da execução da pena de prisão teve como pressuposto substancial a previsão de a substituição cumprir, adequada e suficientemente, as finalidades da punição. No entanto, surgindo outras condenações por crimes que integrem uma situação de concurso, resultam alterados os dados de facto em que assentou a decisão que aplicou a pena de substituição. As novas condenações determinam "a necessária revisão da anterior decisão, cujo caso julgado está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, conferindo a estas decisões necessariamente provisórias/intermédias/intercalares, a qualificação de uma espécie de decisões de trato sucessivo, de definição passo a passo, até à configuração definitiva, global e final", cfr acórdão deste Supremo tribunal de 7.3.2018, processo 180/13.5GCVCT, in www.dgsi.pt/jstj. Excluindo-se do concurso de conhecimento superveniente os crimes cometidos pelo arguido que foram punidos com penas de substituição frustrava-se o conhecimento e a apreciação do seu "comportamento global", indispensável à determinação das penas conjuntas aplicadas. E, assim, perante uma pena de substituição como é a suspensão da execução da pena, autónoma da pena de prisão substituída, pode esta última englobar a pena única, numa situação de concurso superveniente. Não só pode, como deve. A obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos definidos pelos artigos 77.º e 78.º CPenal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução. Suspensão que poderá, ou não, vir a ser mantida. Não discute – e bem – o arguido que os crimes por que foi condenado e que englobam a pena única estão numa relação de concurso real e temporal justificativa da cumulação superveniente de penas, tal como previsto nos artigos 77.º e 78.º CPenal. E também não discute – e bem, de novo – que, sendo a condenação deste processo a mais recente, é aqui que se deve proceder à cumulação de penas, abrangendo a reformulação dos cúmulos antes efectuados. E, também, não discute a forma como foi efetuada nem a tramitação processual que foi levada a cabo. O que o arguido questiona, isso sim e como se disse, é o quantum da pena única - isto é o resultado prático da operação. Em suma, a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos artigos 77.º e 78.º CPenal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, pelo tribunal que procede à realização do cúmulo, não ocorrendo infracção de qualquer norma legal ou constitucional”. 3. Os requisitos para que as penas suspensas possam englobar o cúmulo jurídico. Como se vem, invariavelmente, entendendo, as penas suspensas apenas engobarão o cúmulo jurídico se não tiver decorrido o prazo da suspensão ou se tendo decorrido tiver existido ou prorrogação ou revogação da suspensão. O Supremo Tribunal de Justiça tem-se debruçado, com frequência, sobre a questão da inclusão de uma pena suspensa na pena única, em sede de cúmulo jurídico de penas, no âmbito de um concurso superveniente de crimes, entendendo que as penas suspensas deverão ser englobadas no cúmulo jurídico desde que não tenham sido declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão. Situação diversa dessa é aquela em que não decorreu ainda o período de suspensão da execução da pena. Neste caso, o entendimento maioritário da jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de se realizar o cúmulo jurídico de penas. E, assim, na operação de realização de cúmulo jurídico impõe-se um especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução: - para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas; - se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico e, - o mesmo deve ocorrer em relação às penas suspensas cujo prazo de suspensão já decorreu e estão em condições para serem declaradas extintas, artigo 57.º CPenal. Se o período de suspensão de execução da pena de prisão – inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação, artigo 55.º alínea d) CPenal, ditada por decisão transitada em julgado – ainda não decorreu, não se verifica óbice a que a pena suspensa se englobe no cúmulo jurídico. É certo, contudo, que relativamente a uma pena suspensa em que tenha decorrido o prazo de suspensão, importa que o tribunal se pronuncie quanto a tal matéria e averigue se foi prorrogado o prazo da suspensão, se foi revogada a suspensão, ou se a mesma foi julgada extinta ou está prescrita, sob pena de nulidade, cfr. artigo 379.º/1 alínea c) e 2 CPPenal, a implicar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para aí se obterem as informações em falta e se profira nova decisão, cfr., entre muitos outros, acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2021, processo 626/07.1PBCBR, in www.dgsi.pt. Ora, no caso concreto, tendo presente a data do trânsito em julgado das decisões que aplicaram as penas suspensas reportadas aos processos identificados em 2., 4., 6. e 11. e os respectivos períodos de duração, podemos concluir que ainda nenhum deles já decorreu. Donde, nenhuma impossibilidade de englobamento, na pena única, se verifica. 4. A questão surge no tocante ao desconto equitativo a ser imputado na pena única. Com efeito, dispõe o artigo 81.º CPenal, sob a epígrafe de “pena anterior” que, “1. Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que estiver cumprida. 2. Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo”. Como expressivamente consta do sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de 2.6.2021, processo 626/07.1PBCBR.S1, consultado in www.dgsi.pt, “as penas suspensas, quando cumpridas parcialmente e/ou em que foi satisfeita condição de suspensão, que não tenham sido revogadas - pois que em caso de revogação, determina-se o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado – mas que entrem em cúmulo jurídico de pena de diferente natureza, no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a desconto que parecer equitativo”. E tal obriga, desde logo, a incluir na decisão, que efectua o cúmulo jurídico, os factos relevantes para o efeito. De acordo com a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, nas decisões de cúmulo jurídico de penas que integrem penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta, nos termos do n.º 2 deste norma, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena – o que obriga, desde logo, a incluir na decisão os factos relevantes para esse efeito. Sobre esta matéria, tem sido entendimento neste Supremo Tribunal que o desconto previsto no n.º 2 desta norma não pode ter por fundamento, apenas, o decurso do tempo da suspensão da execução da pena de prisão sem o cumprimento, pelo condenado, de deveres e regras de conduta impostas nos termos do disposto nos artigos 51.º a 54.º CPenal. Isto é, as penas de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova ou com imposição de condições, quando cumpridas parcialmente, que não tenham sido revogadas - pois que em caso de revogação, determina-se o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado – mas que entrem em cúmulo jurídico de pena de diferente natureza, no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a desconto que parecer equitativo. Com efeito, a suspensão da execução da pena de prisão pode, na sua execução, implicar - e frequentemente, implica - sacrifícios para o condenado, corporizados no cumprimento daqueles deveres e observância daquelas regras de conduta. O que não sendo, evidentemente, comparável ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, constitui, ainda assim, um sacrifício, a justificar a razão de ser do dito desconto, que só terá lugar, contudo, quando parecer equitativo. Haverá, pois, em tais casos, que ponderar numa perspectiva de proporcionalidade e justiça material, por um lado, os sacrifícios, decorrentes da observância dos deveres e regras de conduta, sofridos pelo arguido e, por outro, as finalidades de prevenção geral e especial. Sendo certo que não existindo tais sacrifícios não haverá lugar a qualquer desconto - por impossibilidade de o conceber como equitativo, cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29.6.2017, processo 1372/10.4TAVLG, de 9.6.2021, processo 703/18.3PBEVR, de 12.10.2022, processo 277/08.3TAEVR, de 14.12.2023, processo 130/18.2JAPTM e de 11.1.2024, processo 3130/22.4T8BRG”. Como vimos, o arguido, no que ao caso releva, foi condenado, tal como consta do elenco dos factos provados – o que aqui se transcreve, pela ordem cronológica ali adoptada - nos seguintes processos: - 152/20.3PAVFX - por acórdão proferido em 13.6.2024, transitado em julgado em 7.10.2024, na pena de 8 meses de prisão, de 9 meses de prisão, de 8 meses de prisão, de 7 meses de prisão e de 9 meses de prisão, pela prática em janeiro de 2020, de cinco crimes de burla informática e nas comunicações, previstos e punidos, pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; na pena de 1 ano de prisão, pela prática em janeiro de 2020, de cada um dos cinco crimes de falsidade informática, previstos punidos, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro, por referência ao artigo 2.º, alínea a) do mesmo diploma legal; e na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e à obrigação de ressarcir os demandantes pelos danos patrimoniais fixados; - 323/20.2PBSXL - por sentença proferida em 28.6.2022, transitada em julgado em 22.3.2023, na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o total de €2.190,00, pela prática em 24-04-2020, de um crime de branqueamento, previsto e punido, pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal; - 506/20.5GABNV - por sentença proferida em 12.5.2023, transitada em julgado em 5.1.2024, na pena de 11 meses de prisão, pela prática em 24.11.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro; na pena de 6 meses de prisão, pela prática em 24.11.2020, de um crime de desobediência, previsto e punido, pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal; e na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses (extinta pelo cumprimento em 12-11-2024); - 286/20.4GDLLE - por sentença proferida em 7.11.2023, transitada em julgado em 4.1.2024, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática em 23.3.2020, de um crime de burla informática, previsto e punido, pelo artigo 221.º, n.º 1 do Código Penal; na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática em 22.3.2020, de um crime de falsidade informática, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 109/09, de 15 de setembro; na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de €200,00, pela prática em 23.3.2020, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido, pelo artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; e na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita a regime de prova à obrigação de ressarcir o ofendido; - 159/23.9GABNV - por sentença proferida em 17.11.2023, transitada em julgado em 23.2.2024, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova, e à regra de conduta de, no período da suspensão, se inscrever em escola de condução, pela prática em 13.3.2023, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido, pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, com referência aos artigos 121.º, n.º 1, 122.º e 123.º, todos do Código da Estrada, e artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal. Como vimos, também, na decisão recorrida, no segmento da fundamentação de Direito, considerou-se o seguinte: “ (…) Todos os factos relativamente aos quais foram aplicados ao Arguido as penas parcelares acima elencadas estão em situação de concurso (Proc. n.ºs 323/20.2PBSXL; 506/20.5GABNV; 159/23.9GABNV e 152/20.3PBVFX), na medida em que, todos eles foram praticados antes da condenação que primeiro transitou em julgado; o que ocorreu em 22.3.2023 (Proc. n.º 323/20.2PBSXL) – à excepção do Proc. n.º 286/20.4GDLLE, uma vez que, os factos aí cometidos em 23.3.2023, ocorreram após o trânsito em julgado da primeira condenação. Assim se afastando o «cúmulo por arrastamento», ou seja, a possibilidade de cumular penas que não estejam todas em concurso entre si”. Ora daqui resulta um evidente lapso de escrita que conduziu a um erro na aplicação do Direito, Com efeito, sendo certo que depois de se ter julgado como provado que os factos do processo, que foi excluído do cúmulo jurídico, tiveram lugar a 23.3.2020, o certo é que depois, em sede de aplicação do direito, se considerou que os factos afinal teriam tido lugar 3 anos depois, a 23.3.2023. E este lapso de escrita, este erro material, foi determinante para fazer excluir a pena relativa a este processo da operação do cúmulo jurídico, dado que o primeiro trânsito em julgado, determinante, para se decidir quais as penas e os crimes em concurso, ocorreu, precisamente a 22.3.2023. E, assim considerando-se que os factos deste processo teriam ocorrido – erradamente – a 23.3.2023, foram excluídos daquela operação. Raciocínio que estaria correcto se aquela fosse a data da prática dos factos. Mas já vimos que não é. Os factos ocorreram, 3 anos antes. No mesmo dia, 23, no mesmo mês, 3, mas no ano de 2020 e não de 2023. O que é aqui decisivo e determina, então que ao contrário da conclusão ali extraída, os factos deste processo estão em concurso com os demais e, deve, por isso, a pena aí aplicada integrar, também, a operação de cúmulo jurídico. Ademais é ainda de referir o seguinte, a propósito do fundamento do recurso atinente com a nulidade por omissão de pronúncia quanto à operação de desconto. Como vimos, - no processo 152/20.3PAVFX o arguido foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e à obrigação de ressarcir os demandantes pelos danos patrimoniais fixados; - no processo 323/20.2PBSXL o arguido foi condenado na pena de 1 ano de prisão, substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, perfazendo o total de €2.190,00; - no processo 506/20.5GABNV o arguido foi condenado na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova; - no processo 159/23.9GABNV o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova, e à regra de conduta de, no período da suspensão, se inscrever em escola de condução. E, também, no processo que, como vimos deve passar a integrar o cúmulo e que por mero lapso não o integrou, 286/20.4GDLLE o arguido foi condenado na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sujeita a regime de prova à obrigação de ressarcir o ofendido. E, assim retomando a transcrição do citado acórdão. “Como é bom de ver, a ponderação do enunciado desconto obriga, desde logo, a incluir na decisão, que efectua o cúmulo jurídico, os factos relevantes para o efeito. O certo, contudo, é que na decisão recorrida nada consta a tal propósito, no que se refere às condenações em penas suspensas com regime de prova e ou com condições ou regras de conduta. Tão pouco quanto ao cumprimento, ou não da multa, pena de substituição. E assim, se para a ponderação da realização do dito desconto equitativo é necessária a averiguação do grau de cumprimento do regime de prova e das condições ou regras de conduta impostas, então, óbvia é a conclusão de que, no caso, tal não pode, desde já, ter aqui lugar. É indispensável averiguar o que se passou nessa matéria nos aludidos processos. Para depois se proceder a tal ponderação, primeiro, da aplicação do desconto equitativo e, depois, para se aferir da sua medida. Como se decidiu no AFJ deste Supremo Tribunal 9/2011, que fixou jurisprudência no sentido de que, “verificada a condição do segmento final do artigo 80.º/1 CPenal - de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação - o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva”, “seja qual for a posição que se adopte quanto à natureza jurídica do desconto - caso especial de determinação da pena ou regra legal de execução da pena - mesmo sendo ele obrigatório e legalmente predeterminado, justifica-se plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto. Tudo leva, assim, a que o desconto - mesmo quando legalmente predeterminado - deva ser sempre mencionado na sentença condenatória. Nos casos em que o desconto a efectuar decorra de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido em processo distinto, as, eventuais, dificuldades ou demoras na recolha dos elementos necessários à sua comprovação e determinação poderão, frequentemente, conduzir a que o desconto não seja mencionado na sentença condenatória. A ser assim, o desconto deve ser ordenado em decisão judicial posterior, nomeadamente no momento da homologação do cômputo da pena ou, mesmo, mais tarde, rectificando-se, então, a anterior contagem”. Donde, estamos, assim, inquestionavelmente, perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º/2 alínea a) CPPenal. Que poderia, no caso fundamentar a interposição de recurso, mesmo para este Supremo Tribunal e, que é do conhecimento oficioso, se o não tiver sido. Do mesmo passo, estamos perante uma decisão de cúmulo jurídico de penas que integra várias penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta – sem que se saiba rigorosamente, nada, acerca do seu eventual cumprimento, total ou parcial - de onde resultou a aplicação de uma pena única de natureza distinta, prisão efectiva, donde, por força do artigo 81.º/2 CPenal, importaria avaliar e decidir sobre o desconto equitativo daquelas, nesta última. O que não foi feito, de todo. Faltou averiguar, primeiro e, avaliar e decidir, depois, sobre a aplicação e sobre a medida, se for caso disso, do desconto equitativo das penas anteriores que vão ser imputadas na nova pena. Neste sentido, entre os mais recentes, cfr. os citados acórdãos deste Supremo Tribunal de 11.1.2024, processo 3130/22.4T8BRG.S1, de 20.6.2024, processo 1790/20.0JABRG.S1, de 26.6.2024, processo 2773/22.0T8STB.S2, de 4.7.2024, processo 371/19.5T9ODM.S1 e de 19.2.2025, processo 513/20.8JABRG.S1, todos consultado em www.dgsi.pt. Como se refere com particular significância, no acórdão deste Supremo Tribunal de 2.6.2021, processo 626/07.1PBCBR, “deve ser ponderado se o cumprimento parcial do período de suspensão da execução da pena de prisão e/ou da condição de suspensão, é relevante, ou não, e, concluindo pela sua relevância, dever-se-á proceder ao desconto equitativo. Não se afirma que se deve proceder ao dito desconto. Apenas que se deve apreciar, a eventual relevância do cumprimento para eventual desconto. Não é o mesmo que o arguido após a condenação se tenha ausentado, ignorando ou subtraindo-se à condenação ou, diversamente, tenha cumprido alguma das condições da suspensão. É essa ponderação que a norma espera do Tribunal”. Dispõe o artigo 379.º/1 alínea c) CPPenal que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. E, o caso, inequivocamente, a decisão recorrida não se pronunciou sobre uma questão, cujo conhecimento – oficioso, mesmo - a lei substantiva impõe. Ao não indagar os elementos factuais que permitam avaliar o grau do cumprimento pelo arguido, em liberdade, da condição e regra de conduta que subordinaram a suspensão das referidas penas de prisão e ao não ponderar a aplicação do desconto equitativo na pena única das penas de suspensão - entretanto cumpridas, se as houver - a decisão recorrida evidencia o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto e o vício da nulidade por omissão de pronúncia. Verifica-se, então, que a decisão recorrida, para além de não conter os factos relevantes para a determinação do desconto equitativo das penas parcelares de prisão suspensas na sua execução, que vieram a ser englobadas no cúmulo jurídico, como, também, sobre ele, por decorrência, se não pronunciou. E, assim, concluindo. O acórdão padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, padece, em simultâneo, do vício da nulidade, por omissão de pronúncia. Pela própria natureza, amplitude e consequência que lhes são inerentes, devemos entender que sobreleva este último, que este consome aquele, a implicar, por isso, não o reenvio parcial, mas, a declaração de nulidade. A determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para aí se decidir sobre a ponderação do enunciado desconto equitativo – depois de, naturalmente ser produzida prova que permita efectuar tal operação. Do exposto resulta prejudicado o conhecimento da questão relativa ao quantum da pena única”. No caso concreto, a acrescer à necessidade de ser sanada a apontada omissão, dada a impossibilidade prática de tal ser aqui efectuado, pela natural repercussão e consequência de Direito que desse facto deve ser retirada, deve ainda, a oportunidade ser aproveitada para se proceder à reparação, nos termos do artigo 380.º/1 alínea b) CPPenal, do também, enunciado erro de escrita – constatado no segmento da fundamentação de Direito, quanto à data dos factos relativos ao processo 286/20.4GDLLE – por forma a que passe aí a constar data coincidente com a constante do elenco dos factos provados, 23.3.2020 e, não, como consta, 23.3.2023 – com a retirada da inerente consequência em termos de aplicação do Direito. Naturalmente que estando em causa apenas recurso por parte do arguido, a reparação do dito erro de escrita, com repercussão na matéria de Direito, deve ser efectuado sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus, cfr. artigo 409.º/1 CPPenal. Com efeito. Em conformidade com o disposto no artigo 409.º/1 CPPenal, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. A proibição da reformatio in pejus é uma medida protectora do direito ao recurso em favor do arguido, visando garantir ao recorrente que quando recorre não será punido com sanções mais graves pelo Tribunal Superior competente para conhecer do recurso interposto. Encontra a sua génese no direito constitucional ao recurso plasmado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa pela qual refere que: o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso - que se traduz no direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões de privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Esta regra radica na própria estrutura acusatória do processo penal e constitui uma garantia básica do direito do arguido ao recurso de sentença condenatória, ao preveni-lo contra o risco de uma decisão mais gravosa do tribunal superior. Sem essa proibição, o exercício do direito (constitucional) ao recurso envolveria sempre e inevitavelmente um risco, pela incerteza da decisão a proferir pelo tribunal superior, que poderia funcionar como elemento gravemente dissuasor do uso desse direito, que é um direito fundamental do arguido. É a vertente sancionatória da sentença que o instituto visa salvaguardar, proscrevendo qualquer agravação da mesma, quer se trate das penas (principais, acessórias ou substitutivas), quer de medidas de segurança. De fora da proibição fica, porém, a pena de multa, mas somente quanto ao quantitativo do dia/multa, que não ao número de dias de multa, no caso de melhoria da situação económica e financeira do condenado, cfr. nº 2 do mesmo artigo 409.º. No caso de concurso de crimes, se o recurso abranger, além da pena única, as penas parcelares, também estas estão abrangidas pela mesma proibição. A razão de ser desta proibição radica na ponderação da ideia de equidade como reguladora do processo equitativo e como instrumento que regulariza o andamento justo dos autos na medida em que, pelo menos, não desencoraja o arguido de recorrer com receio de sentença mais gravosa. E tem um duplo fundamento: - garante a defesa e destina-se a prevenir o risco de o arguido ser surpreendido com o agravamento da condenação pelo Tribunal Superior em recurso interposto por ele – reformatio directa; - e, por outro lado, destina-se a prevenir o risco de ver a sua posição agravada, após anulação do primeiro julgamento, decretada em recurso apenas da sua iniciativa, no novo julgamento - reformatio indireta. Quer isto dizer que aquando da elaboração de um segundo julgamento que proceda, por anulação do primeiro na sequência de recurso somente interposto pelo arguido, não poderá o Tribunal a quo condenar com sanções mais graves, do que aquela que inicialmente lhe foi aplicada. Muito embora o âmbito da proibição prevista no artigo 409.º/1 CPPenal se destine literalmente ao Tribunal superior, a jurisprudência e a doutrina alargam “ao Tribunal a quo, designadamente nos casos de reenvio para realização de novo julgamento e de nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 374.º CPPenal, quando o arguido é o único recorrente. Da mesma forma e, pelas mesmas razões, se deve entender em caso de reformulações de cúmulos, ainda que a alteração da composição dos cúmulos seja realizada apenas com as penas que integravam os cúmulos jurídicos feitos pelo Tribunal a quo. Ou, como no caso concreto, perante um erro de escrita com repercussão na aplicação das regras de Direito. Recorde-se que o Tribunal Constitucional no Acórdão 236/2007, decidiu “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido”. Seja, em nenhuma destas situações pode o tribunal recorrido agravar a condenação do arguido com pena mais severa do que aquela que havia sido aplicada na decisão que veio a ser reformulada. Pode, ainda, suceder que, havendo concurso de penas, o tribunal superior anule a sentença, por haver lugar ao “desdobramento” do concurso em dois (ou mais) cúmulos autónomos. Nessa situação, nada impede que se proceda a reformulação/desdobramento do cúmulo inicial. Contudo, vale ainda aqui a proibição da reformatio in pejus, não podendo, portanto, a soma das novas penas conjuntas exceder a pena conjunta primitiva. Ponto é que todas as penas tenham sido incluídas no cúmulo inicial. A este propósito, prante uma situação em que, “- este Supremo Tribunal, no acórdão anulou a decisão da 1.ª instância, por considerar que foram indevidamente excluídos do concurso inicialmente considerado vários crimes de outros tantos processos, cometidos antes dos factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos, que foi a última condenação, e daí a competência do tribunal recorrido para a efectivação do cúmulo; - contudo, segundo o mesmo acórdão, não é possível incluir todos os crimes referenciados no mesmo concurso, face ao primeiro trânsito em julgado, sendo alguns posteriores a esse trânsito; - assim, ordenando que os autos baixassem para que na 1ª instância, em novo julgamento, se procedesse à formação de dois concursos de crimes, face ao dito primeiro trânsito em julgado, a serem punidos cada um com a respetiva pena conjunta, a cumprir sucessivamente; - tendo sido precisamente isso que a decisão recorrida efectuou, cumprindo portanto o estipulado pelo tribunal superior – sendo evidente que a separação dos crimes em dois concursos e a consideração de novos crimes conduziu à aplicação de duas penas, e não de uma, e consequentemente à dilatação da condenação anterior” decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13.7.2017, processo 240/12.0PCSTB, consultado no site da dgsi que, “não houve violação da regra da proibição da reformatio in pejus, pela razão muito simples de que não foram os mesmos crimes (e os mesmos factos consequentemente) que foram considerados nas duas condenações. Na segunda foram conhecidos um maior número de crimes pelo que seria inevitável que a pena se agravasse, mesmo que não houvesse duplicação de concursos. Só haveria violação da regra referida se, perante os mesmos factos/crimes, o tribunal de 1ª instância, em novo julgamento, agravasse as penas. Só se tivessem sido exatamente as mesmas condenações parcelares a ser consideradas e agora reagrupadas em dois cúmulos, é que funcionaria a proibição de agravar a primitiva pena conjunta. Mas não foi isso que sucedeu. O tribunal de 1ª instância mais não fez do que conhecer todas as infrações cometidas pelo recorrente, por força do artigo 78.º CPenal, mesmo as excluídas erradamente do anterior cúmulo, agrupando os crimes em dois concursos, já que a sequência criminal tinha sido interrompida pelo trânsito de uma condenação, e aplicando de seguida a cada um deles uma pena única, tudo em cumprimento da lei e do estipulado pelo acórdão do Supremo. Não houve, pois, coincidência entre os factos/crimes/penas que foram englobados no cúmulo inicial e aqueles que foram integrados subsequentemente, por ordem deste Supremo Tribunal, em dois concursos, não funcionando, portanto, nesta situação, a proibição da reformatio in pejus. E não se diga que o recorrente foi sempre prejudicado porque, se não tivesse recorrido, se manteria a inicial pena única de 11 anos de prisão, quando agora, depois do recurso, tem a cumprir duas penas sucessivas, uma de 9 anos e outra de 10 anos de prisão. É que, evidentemente, as penas não consideradas, indevidamente, na primeira decisão de 1ª instância sempre teriam que integrar um concurso, precisamente aquele concurso, pelo que, mais tarde ou mais cedo, haveria que dar aplicação ao citado art. 78º do CP e proceder à formação de duas penas conjuntas, exatamente como se fez por determinação deste Supremo. Em conclusão, porque as penas conjuntas aplicadas no segundo julgamento correspondem a um conjunto mais amplo de crimes e de penas parcelares, não se verificou nenhuma violação do princípio da proibição da reformatio in pejus”. No caso concreto estamos, então, perante uma situação em que a reformulação do decidido, tem presente os mesmos factos – os que constavam da primitiva decisão e os que vão constar da segunda - o que tem a implicação da aludida proibição da reformatio in pejus. Por todo o exposto, acordam os Juízes nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar a nulidade da decisão recorrida e verificado o aludido erro de escrita e ordenar a respectiva sanação e reparação. Sem tributação. Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026MAI28 Ernesto Nascimento - Relator Pedro Donas Botto – 1.º Adjunto Vasques Osório - 2.º Adjunto |