Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RECURSO DE REVISÃO OPOSIÇÃO DE JULGADOS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 02/21/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | Se o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência em sentido contrário ao sustentado no acórdão recorrido no processo cuja tramitação ficara suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º, deve este acórdão ser revogado e proferido novo acórdão que, de acordo com a decisão do Pleno das Secções Criminais, aplique a jurisprudência fixada. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência nos termos dos arts. 437.º, n.ºs 1 e 3 a 5, e 438.º, do CPP, com fundamento na oposição de julgados entre o acórdão do STJ de 09.06.2022, proferido nos autos, e o acórdão do STJ de 06.04.2022, proferido no processo 12/09.9IDVRL-B.S1, da 3.ª Secção do STJ, publicado em www.dgsi.pt. A questão de direito que colocou respeitava à (in)admissibilidade do recurso de revisão relativamente a despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão. Por acórdão proferido nos autos em 26.10.2022, foi reconhecida a oposição de julgados. Para tanto, consideraram-se verificados os requisitos de natureza formal - a interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição; a indicação do lugar de publicação do acórdão fundamento; o trânsito em julgado das duas decisões; a indicação de apenas um acórdão fundamento. E consideraram-se também verificados os requisitos de natureza substancial, porque, como então se referiu, os dois acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, incidiram sobre a mesma questão de direito e assentaram em soluções opostas. Precisando, justificou-se que a questão sub judice respeitava a saber se seria ou não admissível recurso de revisão relativamente a despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão; que em ambos os processos os arguidos foram condenados em penas de prisão suspensa na execução; que em ambos os processos as penas de substituição foram revogadas face ao incumprimento de condições impostas para a suspensão; e que em ambos os processos foi interposto recurso de revisão do despacho de revogação da suspensão. Decidindo à luz da mesma norma legal e sem alteração de redacção (art. 449.º, n.º 2, do CPP), no acórdão recorrido concluiu-se pela possibilidade da revisão, entendendo-se que o despacho recorrido se integraria na decisão final de condenação e na previsão da lei interpretada extensivamente, tendo ainda cabimento no art. 449.º, n.º 2, do CPP; no acórdão fundamento considerou-se a revisão inadmissível uma vez que o despacho de revogação da suspensão da prisão não seria uma decisão que põe termo ao processo, não tendo o recurso cabimento no art. 449.º, n.º 2, do CPP. Ambos os acórdãos trataram o mesmo problema, e fizeram-no consagrando diferentes e opostas soluções de direito. Tendo o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência de assentar em julgados explícitos que abordem de modo oposto a mesma questão de direito, no sentido amplo que então se enunciou e que exige uma similitude de base factual relevante para a decisão, da leitura do recurso, completado pelo acesso aos acórdãos recorrido e fundamento, resultou que a oposição ocorria efectivamente aqui e que os dois acórdãos haviam seguido opostas soluções de direito. Verificada, então, a oposição de julgados nos termos do disposto no art. 441.º, n.º 1 do CPP, mais se constatou que por acórdão desta secção, proferido no processo n.º 12/09.9IDVRL-C.S1, a 21.09.2022, havia sido já declarada a oposição de julgados sobre a mesma questão jurídica, aí tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos. Por essa razão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 441.º do CPP, os termos deste recurso ficaram suspensos até ao julgamento do recurso interposto no proc. n.º 12/09.9IDVRL-C.S1. Em 08.11.2023, foi proferido acórdão no proc. 12/09.9IDVRL-C.S1, o qual transitou em julgado no dia 22.01.2024, fixando jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos dos n.ºs 1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.” De tudo resulta que o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência em sentido contrário ao sustentado no acórdão recorrido. E por força do estatuído no art. 445.º, n.º 1 do CPP, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º. Assim sendo, nos termos do disposto no art. 445.º, n.º 2 do CPP, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em revogar o acórdão recorrido, determinando que o Supremo profira novo acórdão que, de acordo com a decisão do Pleno das Secções Criminais, aplique a jurisprudência fixada pelo AFJ de 08.11.2023. Sem custas. Lisboa, 21.02.2024 Ana Barata Brito (relatora) Pedro Branquinho Dias (adjunto) Teresa de Almeida (adjunta) |