Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REFORMA VOTO DE VENCIDO | ||
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Data do Acordão: | 09/29/2020 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
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Sumário : | I- Resulta do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d) que o Acórdão é nulo, além do mais, quando o Tribunal deixe de apreciar alguma questão que devesse apreciar: uma coisa são as questões, coisa diversa é a argumentação expendida pela parte, a qual se não for considerada, não acarreta qualquer vicio para a decisão.. II- Apenas o erro na aplicação da norma e/ou a qualificação jurídica dos factos pode originar a reforma da decisão, mas não já a não conformação do Recorrente quanto ao desfecho da acção. | ||
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Decisão Texto Integral: | PROC 1730/13.2TBSTB.E1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I AA, Ré/Recorrente, nos autos que lhe são movidos por BB e CC, notificada que foi do Acórdão que faz fls 276 a 291, vem dele reclamar para a Conferência, arguindo a sua nulidade por omissão de pronuncia e pedindo a sua reforma por erro na aplicação da norma aplicável, invocando para o efeito, em apertada síntese, o seguinte: - A fls. 6 do acórdão afirma-se que a questão suscitada na presente revista é “Saber se os Réus devem ser condenados, solidariamente, no pagamento aos Autores do valor global da quantia por estes peticionada, ou condenados, cada um de per si, na corresponde fração da sua responsabilidade.” - Mas a recorrente suscitou outra questão, o credor não pode exigir simultaneamente a totalidade do crédito ao devedor principal e aos fiadores etal conclusão não foi objeto de apreciação pelo Supremo, que incorreu em nulidade de omissão de pronúncia. - A Relação havia invocado, para sustentar o direito de regresso, o art. 589º do Código Civil. - A recorrente, na sua alegação para o Supremo, insurgiu-se contra a aplicação desta norma, considerando que não era aplicável porque o credor não recebeu a prestação de terceiro, mas de um fiador e não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. De facto, porque cumpria determinar se um fiador é terceiro. De direito, porque não o sendo, estava arredado o art. 589º do Código Civil. De direito, ainda, porque o pagamento é posterior ao prazo de cumprimento (realizado em processo executivo) - O acórdão em análise citou ainda o art. 650º, nº1, do Código Civil, e o art. 649º do Código Civil regula a responsabilidade de vários afiançados para com o credor. - Não é isto que está em causa nos autos. Não houve resposta. Vejamos. Resulta do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d) que o Acórdão é nulo, além do mais, quando o Tribunal deixe de apreciar alguma questão que devesse apreciar. In casu, as questões jurídicas suscitadas pela Recorrente foram devidamente apreciadas, situação diversa da argumentação expendida, que se teve por extravagante e por isso não atendida, mas tal não consubstancia qualquer nulidade. De outra banda, não se vislumbra qualquer fundamento para proceder à reforma da decisão, nos termos do artigo 616º, nº2, alínea a) do CPCivil como pretendido, já que não houve qualquer erro na aplicação da norma, nem tão pouco na qualificação jurídica dos factos, existindo, antes sim, uma não conformação da Recorrente quanto ao desfecho da acção, como decorre vítreo do teor da sua reclamação, sendo certo que tal inconformismo não é susceptível de enquadrar o apontado normativo. Destarte, indefere-se a reclamação apresentada. Custas pela Reclamante com taxa de justiça em 3 Ucs Lisboa, 29 de Setembro de 2020
Ana Paula Boularot (Relatora) José Rainho Ricardo Costa (vencido nos termos da declaração que junta)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
_______________________________________________________ Revista – Tribunal recorrido: Relação de Évora, 1.ª Secção Cível Reclamação para a Conferência – Reclamante: AA
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei Vencido, em consonância com a globalidade das razões expostas na Declaração de Voto de Vencido aposta no acórdão reclamado, nas quais se identificam “assuntos juridicamente relevantes” e “pontos essenciais de facto ou direito” para a solução a dar à relação material controvertida, para além da flagrante contradição e manifesta falta de uniformidade com dois Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça sobre questão de direito fundamental e decisiva para a solução do litígio (22 de Fevereiro de 2017, processo n.º 18/13.3TBVLP-E.G1.S1, Rel. JOÃO TRINDADE, in www.dgsi.pt, e 27 de Abril de 2017, processo n.º 1297/14.4T8STB.P1, Rel. JOÃO TRINDADE, in www.dgsi.pt).
STJ/Lisboa, 29 de Setembro de 2020
O 2.º Adjunto, após Vencimento Ricardo Costa
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