Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1094/11.9TYLSB-R.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
AÇÃO DECLARATIVA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 07/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O meio processual próprio para o terceiro invalidar a decisão alegadamente irregular do administrador da insolvência em sede de liquidação do ativo é a impugnação incidental no processo da insolvência, não uma ação autónoma de processo comum.
II - Tendo o terceiro enveredado por uma tal ação, está-se perante uma exceção dilatória inominada, insuscetível de sanação, a implicar a absolvição dos réus da instância.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1094/11.9TYLSB-R.L1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa

                                                           +

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

Sun House, S.A. demandou, pelo tribunal cível de Lisboa e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, Massa Insolvente de Construções António Martins Sampaio, Sucrs, Lda., José Marques e Emídio Oliveira – Construções Limitada e Marmonte, Construtora Predial Limitada, peticionando o seguinte (sic):

“a) A 1ª Ré a proceder nos exactos termos constantes do regulamento de venda por si livremente aceite, sendo condenada nos termos das disposições constantes do ponto 4.1 condições de venda;

b) Reconhecer a Autora como adjudicatária da verba nº 10 nos termos do auto de abertura de propostas;

c) A realizar a escritura pública correspondente à verba nº 10 ou seja o imóvel sito na Av. ..., nº 00, em ... a qual deverá ser efectuada no prazo de 30 dias ou logo que se encontre reunida toda a documentação necessária para o efeito, em data, hora e local a notificar ao adjudicatário com a antecedência mínima de 15 dias;

d) O adjudicatário obriga-se a, logo que lhe sejam solicitados, fornecer todos os elementos necessários à realização dos actos de transmissão, nomeadamente os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do IMT e Imposto de Selo, se a eles houver lugar;

e) É da responsabilidade do promitente-comprador todos os custos inerentes à compra, nomeadamente o pagamento de IMT e Imposto de Selo, escritura e registos;

f) Termos em que deverá a presente acção ser distribuída e citados os ora Réus para querendo contestar, devendo em tudo o mais ser a mesma dada como provada e procedente, condenando a Primeira Ré, a realizar a escritura publica do imóvel correspondente à verba nº imóvel sito Av. ..., nº 00, em ... a qual deverá ser prazo de 30 dias ou logo que se encontre reunida toda a documentação necessária para o efeito, em data, hora e local a notificar ao adjudicatário com a antecedência mínima de 15 dias;

g) O adjudicatário obriga-se a, logo que lhe sejam solicitados, fornecer todos os elementos necessários à realização dos atos de transmissão, nomeadamente os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do IMT e Imposto de Selo, se a eles houver lugar;

h) É da responsabilidade do promitente-comprador todos os custos inerentes à compra, nomeadamente o pagamento de IMT e Imposto de Selo, escritura e registos;

i) Condenando-se igualmente a Segunda e Terceira Rés a absterem-se de praticar actos que impeçam a normal concretização da referida venda”.

Alegou para o efeito, muito em síntese, o seguinte:

- No âmbito da liquidação do ativo da Insolvente Construções António Martins Sampaio, Sucrs, Lda. foi determinada pela Administradora da Insolvência a venda de um imóvel - verba nº. 10 - na modalidade de venda mediante propostas em carta fechada;

- A abertura das propostas decorreu no dia 9 de dezembro de 2014;

- Apresentaram propostas a Autora e as 2ª e 3ª Rés;

- A Autora apresentou a proposta de valor mais elevado, pelo que ficou com o direito a que lhe fosse adjudicado o bem;

- Porém, após a abertura das propostas, foi suscitada pela 3ª Ré uma nulidade relativa à forma como fora explicitada a verba n.º 10, pretendendo essa Ré que ficassem sem efeito todos os atos a partir da publicidade da respetiva venda;

- A Administradora da Insolvência decidiu então suspender a adjudicação de tal verba, e, posteriormente, por mensagem de correio eletrónico de 22 de dezembro de 2014, comunicou à Autora que «(…) com a concordância da comissão de credores e face à latente conflitualidade surgida, foi decidido que o procedimento de venda de 9.12.2014 é dado sem efeito e será realizada nova venda na modalidade de leilão público em data a designar»;

- Recusando-se, assim, a cumprir com a obrigação contratual e legal de proceder à adjudicação dessa verba à Autora, pois esta oferecera, através de proposta sem vício, o valor mais elevado para a sua aquisição;

- O que confere à Autora os direitos que veio exercer.

Contestaram a 1ª e 3ª Rés, concluindo pela improcedência da ação.

Em termos subsidiários, para o caso de não proceder a sua defesa, a 3ª Ré mais deduziu reconvenção, pretendendo a condenação da 1ª Ré “a adjudicar a proposta, sem vícios, apresentada pela 3ª Ré, em 09/12/2014, pelas 09.45, para a aquisição do imóvel correspondente à verba nº. 10 naquele procedimento de venda por propostas em carta fechada, com a supressão de erros efectuada na proposta, pelo montante de € 705.000,00, seguindo-se os demais trâmites previstos para a venda pela 1ª Ré do imóvel à 3ª Ré, sendo a Autora e a 2ª Ré condenadas a reconhecer este direito e a absterem-se de o violar”.

O tribunal veio a ser julgado materialmente incompetente.

Na sequência, requereu a Autora a remessa do processo para o Tribunal de Comércio de Lisboa, o que foi deferido, passando a correr por apenso ao processo de insolvência de Construções António Martins Sampaio, Sucrs., Lda.

Seguindo os autos seus termos, veio a ser proferida decisão que julgou verificada a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, sendo as Rés absolvidas da instância.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação de Lisboa confirmou a decisão impugnada.

Mantendo-se inconformada, pede a Autora revista.

O recurso foi feito seguir como revista excecional.

O recurso assim caracterizado foi admitido pela competente formação de juízes.

Cumpre pois conhecer do respetivo objeto.

                                                           +

São as seguintes as conclusões que a Recorrente extrai da sua alegação:

I. o acórdão recorrido é manifestamente nulo uma vez que não conhece o teor das conclusões constantes da apelação apresentada pelo Recorrente.

II. Com efeito, consta de forma expressa nos pontos 12 a 15 das conclusões apresentadas na apelação, que a decisão recorrida violava o espirito do legislador sufragado no preambulo do decreto-lei n.º 53/2004, o qual de forma expressa refere que o meio de impugnação constante da decisão recorrida, ou seja, impugnação para o juiz, tinha sido eliminado por vontade expressa do legislador.

III. Vontade essa que constava do teor do preâmbulo do referido decreto-lei.

IV. O acórdão recorrido entendeu não conhecer esta matéria uma vez que lido em momento algum se invoca o preâmbulo do decreto-lei n.º 53/2004, nem a expressa menção deste constante de eliminação do meio de impugnação para o juiz.

V. Assim, o acórdão recorrido padece de uma nulidade expressa nos termos da al. c) do art. 615.º do CPC.

VI. O acórdão recorrido é igualmente nulo uma vez que se invoca a nulidade, erro na forma do processo, prevista no art. 193.º do CPC, omitindo que esta disposição regula o trâmite desta nulidade específica.

VII. O acórdão recorrido invoca uma nulidade específica do art. 193.º do CPC e ordena o tramitar nos termos do art. 195.º.

VIII. Ou seja, o acórdão recorrido carece de forma absoluta de qualquer fundamentação lógica sendo a sua fundamentação totalmente incompreensível à face da lei.

IX. Quanto a matéria de direito importa referir o seguinte, ao invés de decisão de 1ª instancia o acórdão recorrido fixou a matéria de facto e não julgou de acordo com esta.

X. Assim, o acórdão recorrido fixou de forma expressa qual a matéria assente nos presentes autos.

XI. Ora entre a matéria assente encontra-se o regulamento de venda.

XII. Ora o regulamento de venda determina qual o tribunal competente para conhecer os conflitos decorrentes da referida venda, sendo pois a referida venda uma venda privada conforme consta de acórdão transcrito do STJ.

XIII. Ora a uma venda privada regulada nos exatos termos do referido regulamento e nos termos do art. 224.º do CC, entendeu o acórdão recorrido invocar que o meio de reação a eventuais ilegalidades dessa venda é a nulidade prevista no art. 195.º do CPC e não a ação comum prevista no art 10.º do CPC.

XIV. Sucede contudo que o art. 2.º do CPC determina a necessidade de a cada direito corresponde uma ação, sendo que a ação comum apenas pode ser limitada por norma expressa da lei.

XV. Ora, esta norma é uma norma de natureza constitucional integrando o princípio da garantia da efetiva tutela jurisdicional constante do art. 20.º da CRP.

XVI. Ora não se pode por via interpretativa criar um meio especial de impugnação de decisão do administrador de insolvência que o legislador entendeu expressamente eliminar.

XVII. Muito menos pode ou poder-se-á negar o direito a ação com fundamento que o meio da tutela é o incidente da nulidade previsto no art. 195.º do CPC, uma vez que o legislador não o quis, sendo pois a interpretação constante do acórdão recorrido manifestamente inconstitucional por violação do princípio de garantia efetiva da tutela jurisdicional e do princípio de separação de poderes.

XVIII. Não cabe aos tribunais legislar muito menos criar interpretação contra legem, substituindo-se ao legislador e contrariando

XIX. De outro passo, sem conceder, o acórdão recorrido viola a lei processual uma vez que invoca uma nulidade, erro na forma de processo, sem que conheça a matéria dos autos.

XX. Assim, a nulidade, erro na forma de processo, obriga a que o Juiz conheça oficiosamente os autos.

XXI. Ora na decisão recorrida invoca-se o erro na forma de processo e não se aplica o seu regime que é expresso e consta da lei,

XXII. Ora, ao invocar-se a nulidade erro na forma de processo tem que se aplicar o seu regime e não o regime do artº 195º.

XXIII. O acórdão recorrido é pois violador da constituição, da lei, ao criar uma nulidade não prevista na lei que o legislador não quis, e o incidente que o legislador de forma expressa entendeu suprimir.

                                                           +

As Rés Massa Insolvente de Construções António Martins Sampaio, Sucrs, Lda. e Marmonte - Construtora Predial, Lda. (que se apresenta como Marmonte, S.A.) contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.

A Ré Marmonte mais suscitou aquilo que apelida de “ampliação do objeto do recurso”, pretendendo, subsidiariamente, que sejam julgados procedentes quer os demais fundamentos que invoca na sua contra-alegação contra a procedência do recurso quer a reconvenção que deduziu oportunamente.

                                                           +

O tribunal recorrido pronunciou-se sobre as nulidades cujo cometimento lhe é assacado, julgando-as inverificadas.

                                                           +

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                           +

São questões a conhecer:

- Nulidades do acórdão recorrido;

- Admissibilidade legal da ação; insusceptibilidade de impugnação dos atos do administrador da insolvência;

- Ilegalidade, por erro de decisão, do acórdão recorrido.

                                                           +

III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Os autos revelam os seguintes factos, descritos no acórdão recorrido:

I) No âmbito dos autos de liquidação da massa insolvente de Construções António Martins Sampaio Sucrs., Lda. – Processo nº. 1094/11.9TYLSB, do 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa -, foi determinada, pela Sra. Administradora da Insolvência, a venda mediante propostas em carta fechada, entre outros, da aí identificada verba nº. 10;

II) Constando, da publicitação da venda, tal verba descrita como “prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção urbana”, descrito na “Conservatória do Registo Predial de ...” sob o nº. “2557/...”, inscrito na “Matriz Urbana” sob o nº. “1282/...”, sito na “Av. ..., nº. 00 – ...”, com as “Coordenadas GPS 00.000000, - 0.000000”, com o “Valor Patrimonial” de “175.099,66 €” e com a área de terreno de “450 m2” ;

III) Constando, ainda, como “Informação Adicional” que “sobre o prédio encontra-se implantado um edifício em fase de construção”, e como “Condições de Venda” o valor base de 500.000,00 €, a “Comissão Avalibérica” de “5% sobre o valor da arrematação acrescido do IVA” e o “pagamento 20% de sinal 80% até ao acto da escritura notarial”, mencionando-se, por fim, que “propostas abaixo do Valor Base poderão vir a ser consideradas” (cf., cópias dos documentos juntas a fls. 43 vº e 118 vº., que se dão por integralmente reproduzidas) ;

IV) Tal publicitação era acompanhada do “Regulamento/Condições de Venda”, com o seguinte teor:

1. CONDIÇÕES GERAIS

1.1. Os interessados deverão apresentar as suas propostas, reduzidas a escrito, à Avalibérica, Lda., impreterivelmente até às 10hdo dia 9/12/2014, através de subscrito fechado, colocado dentro de um envelope, devidamente endereçado contendo a referência “Proposta de Insolvência de Construções António Martins Sampaio Sucrs.Lda,”, entregue em mão ou remetido para a morada da Avalibérica; Rua ..., nº 00 … – 0º …, ... – 0000-000 ….

1.2. As propostas deverão conter, sob pena de serem excluídas, os seguintes elementos:

a)Identificação do proponente, nome ou denominação social, morada, número de contribuinte, telefone, fax e e-mail;

b) Identificação da venda e respectivo valor oferecido por extenso, expresso em euros;

c) Indicação de que o proponente conhece e aceita as condições gerais de venda.

1.3. As propostas deverão ser, sob pena de serem excluídas, acompanhadas por um cheque caução de 20% do montante indicado na proposta apresentada, o qual deverá ser emitido à ordem da Massa Insolvente de Construções António Martins Sampaio Sucrs. Lda., que será devolvido não sendo a proposta vencedora.

1.4. As propostas serão abertas no escritório da Avalibérica, sito em …, dia 9/12/2014, às 11h, na presença do(a) Administrador(a) de Insolvência e os proponentes que queiram poderão estar presentes no acto, não sendo impeditivo à concretização do acto de venda a ausência de alguns deles.

1.5. Caso exista mais do que uma oferta de igual valor para o(s) bem(s) em venda, poderá proceder-se a uma licitação entre os proponentes.

1.6. Não há impedimento à apresentação de propostas de valor inferior ao valor base da venda. Contudo, a adjudicação será feita à proposta de maior valor, reservando ao(à) Administrador(a) de Insolvência o direito de não adjudicar qualquer proposta se estas forem inferiores ao valor  base da venda, sendo que as ofertas abaixo do preço base, denominadas “Registo de Oferta”, têm a validade de 45 dias, devendo ser caucionadas e não podendo ser retiradas antes do referido prazo.

2. BEM(NS)

2.1 O(s) imóvel(eis) é(são) vendido(s) no estado físico e jurídico em que se encontra(m), livre(s) de ónus ou encargos, tendo já sido ouvido(s) o(s) credor(es) com garantia real sobre o(s) bem(ens), nos termos do nº 2 do art. 164º do CIRE.

2.2 Presume-se que os interessados inspeccionaram o(s) bem(ens) e conhecem as suas características, declinando-se qualquer responsabilidade pelo seu estado de conservação ou funcionamento, assim como qualquer descrição incorrecta da informação constante do folheto e que possa induzir em erro.

2.3 À Massa Insolvente ou à Avalibérica não poderão ser assacadas quaisquer responsabilidades por descrições incorrectas no folheto que possam induzir em erro, assim como alterações que, relativamente à situação jurídica do(s) prédio(s) ou a financiamentos, possam ocorrer futuramente e que venham a ser prejudicados por lei ou acto administrativo.

3. PAGAMENTO DO PREÇO

3.1. Com a adjudicação do(s) imóvel(eis), o adjudicatário pagará:

a) 20% do valor da venda, a título de sinal/caução e princípio de pagamento (será depositado o cheque caução remetido com a proposta) ;

b) 5% do valor da venda, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, através de cheque emitido à ordem de Avalibérica, Lda. referente aos serviços prestados na promoção e venda do(s) bem(ens).

c) Os restantes 80% do valor da venda devem ser liquidados aquando da realização da escritura de compra e venda.

3.2. A falta de quaisquer pagamentos referidos anteriormente, seja pela simples desistência ou por falta de provisão do meio de pagamento apresentado, pode determinar que:

a) A venda do adjudicatário remisso fique sem efeito;

b) O(s) bem(ens) volte(m) a ser vendido(s) pela forma que se considerar mais conveniente.

c) O adjudicatário remisso não volte a ser admitido a adquiri-lo(s) novamente.

d) O adjudicatário remisso fique responsável pela diferença entre o preço pelo qual lhe foi adjudicado e o preço pelo qual foi vendido o lote ou bem, e ainda pelas despesas a que der causa.

4. ESCRITURA PUBLICA

4.1. A escritura pública do(s) imóvel(eis) será efectuada no prazo de 30 dias ou logo que se encontre reunida toda a documentação necessária para o efeito, em data, hora e local a notificar ao adjudicatário com a antecedência mínima de 15 dias.

4.2. O adjudicatário obriga-se a, logo que lhe sejam solicitados, fornecer todos os elementos necessários à realização dos actos de transmissão, nomeadamente os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do IMT e Imposto de Selo, se a eles houver lugar.

4.3. É da responsabilidade do promitente-comprador todos os custos inerentes à compra, nomeadamente o pagamento de IMT e Imposto de Selo, escritura e registos.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. Qualquer situação de incumprimento imputável ao adjudicatário, motivará a perda dos montantes já pagos, seja a que titulo for.

5.2. Se, por motivos alheios à vontade da Avalibérica, a venda for considerada sem efeito, por quem de direito, as quantias recebidas serão devolvidas em singelo, não havendo lugar ao prejuízo da Massa Insolvente em qualquer circunstância

5.3. A Avalibérica Lda., no âmbito das suas funções, ouvidos os interessados na venda, e no interesse da Massa Insolvente, poderá:

a) Não vender, desde que os valores atingidos sejam considerados manifestamente insuficientes;

b) Exigir, sempre que o entender, que os pagamentos sejam feitos em cheque visado ou dinheiro;

c) Não considerar vendas não sinalizadas;

d) Interromper, cancelar ou anular o acto, desde que sejam detectadas irregularidades ou conluio entre os participantes.

5.4. Para a resolução de qualquer conflito emergente é designado o foro da comarca de Lisboa ou o competente” (cf., cópias que se encontram juntas a fls. 44 vº. e 116 vº) ;

V) Nos termos do referenciado Regulamento, a ora Autora Sun House, S.A., apresentou uma proposta de aquisição da verba nº. 10, identificando-o como “prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção urbana.

Conservatória do Registo Predial de ...:

2557 / ...

Matriz Urbana: 1282 / ...

Av. ..., nº. 00 – ...” ;

VI) Enunciando como “Valor de oferta” a quantia de ”€ 861.000,00”, acrescida dos “encargos da prestação de serviços e os impostos respectivos” e juntando o respectivo cheque caução (cf., cópias dos documentos juntas a fls. 47 e 47 vº, que se dão por integralmente reproduzidas) ;

VII) Tendo a Marmonte – Construtora Predial, Lda., apresentado uma proposta de aquisição da verba nº. 10, identificando-o como “prédio urbano, composto por parcela de terreno para construção urbana com a área de 450 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. 1557 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial  urbana da mesma freguesia sob o artigo 1482 (…)”, oferecendo o valor de € 705.000,00 (setecentos e cinco mil euros) ;

VIII) Acrescentando conhecer e aceitar o Proponente as condições de venda, e juntando o respectivo cheque caução (cf., cópias do documento junta a fls.119 vº, que se dá por integralmente reproduzida) ;

IX) Conforme Auto de Abertura de Propostas datado de 09/12/2014, pelas 11.00 horas, no que concerne á verba nº. 10, foram apresentadas 3 propostas:

- identificada sob o nº. 4, tendo por proponente José Marques e Emídio Oliveira – Construções, Lda. (ora 2ª Ré), no valor de 610.000,00 € ;

- identificada sob o nº. 5, tendo por proponente Marmonte – Construtora Predial, Lda. (ora 3ª Ré), no valor de 705.000,00 € ;

- identificada sob o nº. 6, tendo por proponente Sunhouse, S.A. (ora Autora), no valor de 861.000,00 € ;

X) No mesmo Auto de Abertura de Propostas, a verba nº. 10 consta identificada como “prédio urbano (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. 2557 e inscrito na respectiva matriz predial  urbana sob o artigo 1282, da mencionada freguesia” ;

XI) Tendo como “valor base de venda 500.000,00 €” e como “valor da proposta mais elevada” 861.000,00 €, correspondente à “proposta nº. 6” ;

XII) No campo das Observações do mesmo Auto de Abertura de Propostas consta, no que se reporta à identificada verba nº. 10, o seguinte:

No que refere à verba nº 10, o Dr. AA, na qualidade de Mandatário da proponente Marmonte, Lda., no presente acto solicita a junção de um requerimento, tendo exposto sucintamente o seu teor, requerendo que o mesmo faça parte integrante da presente acta, o qual irá ser objecto de análise pela Administradora de Insolvência.

O Sr. BB, em representação da proponente José Marques e Emídio Oliveira – Construções, Lda., subscreve o requerimento apresentado pela Marmonte, Lda., informando que desconhecia a ordem de demolição da totalidade do prédio.

O Sr. CC, em representação da proponente SunHouse, S.A., perante tais afirmações, informou reservar-se o direito de se pronunciar posteriormente sobre esta situação.

Face às declarações supra mencionadas, deliberou a Administradora de Insolvência a suspensão da adjudicação quanto à verba nº 10.

Nesse seguimento, vem o Sr. CC, em representação da proponente Sunhouse, S.A., declarar que, considerando o processo em curso por propostas em carta fechada, os prazos decorridos e as oportunidades que todos os interessados tiveram para se pronunciar no decurso desse processo, vem reclamar da decisão da Exma. Sra. Administradora da Insolvência da suspensão da adjudicação, por não ser o local e a sede própria para aferir da nulidade do procedimento de venda em curso.

Pela Administradora de Insolvência será dada conhecimento a todos os intervenientes da respectiva decisão no prazo 5 dias” ;

XIII) Do requerimento mencionado em X), apresentado pelo Dr. AA, na qualidade de Mandatário da proponente Marmonte, Lda., e dirigido à “Exma. Senhora Administradora de Insolvência” e ao “Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito”, consta o seguinte:

MARMONTE-Construtora Predial, Lda., sociedade por quotas com o NIPC 000000000 com sede na Rua ..., nº 00, 0000 - 000 …, interessada nos  autos em epígrafe, vem nos termos do disposto nos artigos 839º nº1 alínea c) e 195º, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 17º do CIRE, requerer que a venda fique sem efeito e que seja declarada a nulidade de todos os atos a partir da publicidade da venda, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. A ora Requerente tomou conhecimento da publicitação da venda da “verba10” da insolvência de “Construções António Martins Sampaio Sucrs.Lda” , com a descrição de “Prédio Urbano, composto por parcela de terreno para construção urbana” com a área de 450m² localizada na Av. ..., nº. 00, em ..., supostamente registado na C.R.P. de ... com o nº 2557/... e alegadamente inscrito na matriz sob o artigo 1282 de ....

2. A referida publicidade, quer na ficha de imóvel, quer no anúncio, mencionava que “sobre o prédio encontra-se implantado um edifício em fase de construção”.

Ocorre que,

3. O prédio em causa não se encontra registado na respectiva conservatória com o nº 2557, mas sim com o nº 1557.

4. Nem se encontra inscrito sob o artigo 1282, mas sim sob o artigo 1482, tudo ao contrário da informação predial constante da ficha de imóvel publicitada (verba 10).

5. Ademais, sobre o registo predial do imóvel objecto do procedimento de venda (com a descrição constante do auto de apreensão a fls.20 do processo de insolvência, datado de 24/09/2012) incide uma penhora em que é sujeito passivo a sociedade Planet Friend, SA e sujeito activo a Fazenda Nacional, registada pela AP 2096 de 2013/12/05.

6. Penhora em que é sujeito passivo um terceiro distinto da sociedade insolvente e que não será abrangida pelo disposto no artigo 824º do Código Civil, mantendo-se para além da venda.

Mas mais grave (ainda) que tudo o sobredito,

7. Encontra-se pendente uma acção administrativa especial com o nº 128/09.1BELLE no TAF de ..., que actualmente se encontra em recurso na secção de Contencioso Administrativo do T.C.A. … com o nº 6703/10, em que a sociedade agora insolvente pediu a anulação de ato administrativo do Presidente da Câmara Municipal de ... que, em 29/01/2009, determinou a demolição integral da obra em construção sobre o lote de terreno para construção acima identificado e, se necessário, a posse administrativa para execução coerciva desta demolição.

8. De facto, muito ao contrario do anunciado na informação adicional da ficha do imóvel, o edifício não se encontra em construção, mas sim sujeito a obrigação de demolição integral, porque tendo o lote 450 m², houve excesso da área de implantação que é de 800 m², com invasão do domínio publico, os corpos balançados da construção têm dimensão excessiva, os pisos construídos estão em excesso, bem como a área máxima permitida. Acresce que a própria construção desrespeita o alinhamento marginal da rua em que se insere, sendo de todo inviável a sua manutenção. A licença de construção, já depois de renovada, caducou em 2006, que a obra sido embargada já se encontrava a ser executada após a caducidade licença e em total dissonância com o aprovado na mesma.

9. Nesta acção, que teria efeito suspensivo da ordem de demolição nos termos do artigo 115º do RJUE, foi até decidida por sentença de 22/12/2009 a alteração do efeito suspensivo da acção para efeito devolutivo, obrigando à demolição imediata da construção.

10. Seguidamente, por sentença final de 15/02/2010, foi a acção julgada improcedente, mantendo-se portanto o acto impugnado do presidente da câmara municipal, que ordenou a demolição integral da construção.

11. Este processo encontra-se em recurso no TCA ..., como já referido, podendo a qualquer momento o município tomar posse administrativa para demolição integral da estrutura construída contra todas as leis urbanísticas, respondendo o próprio imóvel (lote de terreno) pelos custos avultados várias centenas de milhar de euros – que tal demolição representa.

12. Por tal facto, a avaliação do imóvel, segundo as regras do mercado e tal como consta do processo de insolvência, tem em conta o avultado custo da demolição da estrutura construída, atribuindo ao imóvel o valor de € 300.000,00, que é superior ao valor patrimonial tributário que era de 175.099,60, mas que actualmente, desde 19/03/2013, se encontra fixado em €74.750,00.

13. Nem assim se compreende, pois, à luz dos artigos 812º nº 2 e 3, o valor base fixado para a venda em €500.000,00, que é totalmente ilegal.

14. Por outro lado, a publicitação não identifica correctamente o imóvel, nem o descreve de conformidade entre a realidade, já que as características e estado do imóvel não têm qualquer aderência ao anunciado para a venda na liquidação da massa insolvente.

15. O bem imóvel em causa é um lote de terreno para construção, com um projecto de construção caducado desde 2006 e sem possibilidade de revalidação, sobre o qual foram feitas obras clandestinas e insusceptíveis de legalização, sobre o imóvel impendendo o dever de demolição integral da estrutura de betão que surge apresentada na fotografia anunciada, para além de possuir uma penhora tendo um terceiro como sujeito passivo.

16. Ao não publicitar a venda indicando o imóvel com as suas reais características e com todos os seus vícios, ónus e encargos, foi cometida uma nulidade processual porque tal constitui uma irregularidade do procedimento de publicitação da venda, de todo relevante e susceptível de influir na apresentação de propostas e nos subsequentes termos do procedimento.

Com efeito,

17. Estando todos os eventuais interessados devidamente conhecedores de todos os vícios da coisa a transmitir, poderão apresentar as propostas que bem entenderem e será adjudicada a proposta de maior valor.

18. Mas estando conhecedores dos graves vícios da coisa a transmitir apenas um ou alguns dos interessados, para tal tendo contribuído a publicitação efectuada, não ficam assegurados no processo os princípios da transparência, da igualdade e da sã concorrência.

19. Neste ultimo caso, poderá até, o interessado que apresentou a proposta de valor mais elevado vir a, nos termos do artigo 838º do CPC, pedir com evidente sucesso a anulação da venda ou a redução do preço, o que permitiria modificar o negócio em prejuízo dos demais interessados, não respeitando nenhum dos princípios jurídicos que devem nortear a transmissão de bens em processo executivo ou de insolvência.

Termos em que se requer que a venda da verba nº10 com prazo para recepção de propostas até dia 9 de Dezembro de 2014, acima melhor identificada, fique sem efeito e que seja declarada a nulidade de todos os atos a partir da publicidade de tal venda, sendo novamente publicitada a venda sem erros na informação predial e com a explicitação de toda a situação do imóvel, a fim de permitir novamente a apresentação de propostas em condições de igualdade para todos os interessados.

Prova:

- Requer-se a juntada da ficha de imóvel publicitada (verba 10), bem como do anúncio da venda (doc.1 e 2);

- Requer-se a juntada de senha de certidão permanente do imóvel com o código PP0993-76660-081603-001557 (doc.3):

- Requer-se a juntada da caderneta predial urbana actualizada (doc.4);

- Requer-se a juntada de fls.1 e 10 do despacho municipal que ordena a demolição, datado de 29/01/2009 (doc.5);

- Requer-se que a Câmara Municipal de ... seja notificada para juntar os processos de licenciamento com os nº 4/00 e 104/01, em nome da sociedade insolvente, bem como os procedimentos de embargo e de demolição referentes à sobredita construção na Av. ..., nº 00, em ...;

- Requer-se que o Tribunal Central Administrativo … seja notificado para proceder à emissão e remessa de certidão (a extrair do processo com o nº 6703/10 da Secção de Contencioso Administrativo) da petição, da contestação, da sentença de 22/12/2009, da sentença de 15/02/2010 e dos dois recursos interpostos, bem como dos seus despachos de admissão

XIV) Em resposta a tal requerimento, o Mandatário da Sun House, S.A., enviou à Administradora da Insolvência, em 12/12/2014, a carta cuja cópia se encontra a fls. 53 e 54 (que ora integralmente se reproduz), da qual consta manter “integralmente o interesse na referida aquisição devendo esta correr em condições idênticas às anunciadas aquando do anúncio da venda de 22.11.2014, sendo que no respeitante à signatária a venda em causa corresponde à Verba nº. 10” ;

XV) Acrescenta, ainda, que “as questões suscitadas pelo outro proponente (…), as alegadas discrepâncias resultam de erros materiais de todos conhecidos, tendo o mesmo adquirente, caso houvesse alguma credibilidade das mesmas serem motivo para eventual vício na formação da vontade e eventualmente redução de preço.

No entendimento da proponente a questão suscitada apenas é legítima à ora signatária por quanto tendo esta oferecido o melhor preço caberá apenas a esta invocar se o preço por si oferecido sofrerá ou não redução em virtude das alegadas desconformidades.

(….)

Lamentando mais que ninguém o sucedido, vimos reiterar a nossa posição, desejamos adquirir a referida Verba logo que sanada o incidente ocorrido” ;

XVI) No dia 23/12/2014, a Sun House, S.A., na pessoa do seu Mandatário, recebeu comunicação escrita da Sra. Administradora da Insolvência, com o seguinte teor:

Conforme já informado a V. Exas., foi transmitida à comissão de credores a situação existente.

Assim sendo e dado que a venda do imóvel e o preço atingido constituem acto de especial relevo, que o artigo 164º do CIRE permite ao administrador de insolvência escolher a forma mais conveniente de venda, tendo em conta igualmente a desejada celeridade na venda, bem como o benefício dos credores, venho informar que, com a concordância da comissão de credores e face à latente conflitualidade surgida, foi decidido que o procedimento de venda de 09/12/2014 é dado sem efeito e será realizada nova venda na modalidade de leilão público em data a designar.

Com os melhores cumprimentos.

DD” (cf., doc. de fls. 55 vº, que ora integralmente se reproduz) ;

XVII) Conforme Relatório de Venda elaborado pela Avalibérica, Lda., no dia 13 de Fevereiro de 2015, pelas 14.30 horas, procedeu-se à venda/Liquidação dos activos da Massa Insolvente de Construções António Martins Sampaio Sucrs., Lda., através de leilão público, tendo estado presentes seis interessados inscritos, aos quais “foi entregue um catálogo com a listagem dos bens em venda e o respectivo regulamento e atribuída uma raquete numerada identificativa de licitante” ;

XVIII) Sendo um dos interessados inscritos, representado por mandatário, a sociedade Sun House, S.A. (ora Autora) (cf., cópia do doc. que se encontra junta a fls. 69 vº., que aqui integralmente se reproduz)

XIX) Entre os bens imóveis colocados à venda consta a verba nº. 10, aí identificada como “prédio urbano (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº. 1557 e inscrito na respectiva matriz predial  urbana sob o artigo 1482, da mencionada freguesia, pelo valor base de 500.000,00 € (quinhentos mil euros)” ;

XX) Constando expressamente, no que a tal verba concerne, ter sido “alertado aos presentes que sobre o prédio se encontra um edifício parcialmente construído, com o processo camarário nº. 104/01, cuja obra se encontra embargada e sujeito a uma eventual ordem de demolição integral, impugnada nos termos do processo nº 6703/10 do TCA … e que seria colocado em venda condicionada, ficando a sua aceitação sujeita ao parecer favorável de quem de direito” ;

XXI) Sob tal verba (nº. 10) foi feito um registo de oferta no valor de 1.210.000,00 € (cf., cópia do doc. que se encontra junta aos autos a fls. 67 vº. a 69, que aqui integralmente se reproduz);

XXII) Tal venda em leilão público foi precedida da devida publicitação, constando desta, no que á Verba nº. 10 concerne, o descrito nos factos XIX) e XX), o valor patrimonial de 74.750,00 € e, como “NOTA” o facto do imóvel ser “vendido no estado físico e jurídico em que se encontra” (cf., cópia do doc. que se encontra junta aos autos a fls. 118 vº, que aqui integralmente se reproduz).

De direito

Quanto à matéria das conclusões I a V

Argui-se nestas conclusões a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.

Segundo a Recorrente, o acórdão não conheceu “o teor das conclusões” XII a XV do seu recurso de apelação, isto é, não emitiu pronúncia acerca do seguinte fundamento desse recurso: o que consta do preâmbulo (ponto 10) do Decreto-Lei n.º 53/2004 implica que não cabe impugnar junto do juiz da insolvência os atos do administrador da insolvência.

Mas a arguição improcede.

É certo que nas ditas conclusões da sua apelação a ora Recorrente argumentou, a bem da tese que ali defendia, com o que se contém de tal ponto do preâmbulo do Decreto-Lei que aprovou o CIRE. Porém, importa observar que, contra o que parece pensar a Recorrente, o objeto de pronúncia do juiz refere-se às questões colocadas nas conclusões do recurso e não ao teor das conclusões. Estas poderão eventualmente conter, para além das próprias questões, as razões, fundamentos ou argumentos que o recorrente entende aduzir. Mas somente a omissão do conhecimento das questões - que não, pois, de argumentos, razões ou fundamentos subjacentes a essas questões - é que provoca nulidade de decisão (v. art.s 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 2, alínea d) do CPCivil). Deste modo, se o juiz (que, aliás, não está sujeito à alegação das partes no tocante ao direito aplicável) não leva em consideração para efeitos da sua decisão um qualquer fundamento (razão, argumento) jurídico invocado pela parte recorrente, isso nada tem a ver com a temática das nulidades de decisão. Apenas significa que poderá haver erro (de direito) da decisão (o que implica a sua revogação, não a sua anulação).

No caso, a questão colocada à apreciação do tribunal ora recorrido era, nos termos sintetizados na conclusão XIV, a de saber se contra o suposto ato irregular da Administradora da Insolvência se impunha reclamar junto do juiz da insolvência (como se defendera na decisão da 1ª instância) ou agir por via de ação comum (como defendia a Autora). O que consta do ponto 10 do referido preâmbulo era apenas o fundamento jurídico em que, nos termos da conclusão XIII, se baseava a Autora, era apenas a razão jurídica subjacente à tese da Autora.

Ora, o acórdão recorrido pronuncia-se clara e desenvolvidamente sobre a identificada questão, aí onde, depois de citar jurisprudência adversa á tese da Autora, expressa o seguinte:

“(…) podemos assentar as seguintes considerações:

- atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente densificado nos nºs. 1 e 5, do artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa, deve ser reconhecido à parte alegadamente lesada poder arguir, no incidente de liquidação da massa insolvente, na decorrência de acto ou omissão do Administrador da Insolvência, vícios procedimentais, perante o Juiz do Processo,;

- tal reconhecimento de tutela jurisdicional deve ser igualmente extensível a terceiros intervenientes em tal liquidação, que se considerem afectados ou prejudicados por acto  praticado pelo Administrador da Insolvência ;

- considerando-se, assim, que tal tutela não é real e efectiva caso apenas fosse  pertinentemente reconhecida na situação prevista na 2ª parte do transcrito artº. 163º, do CIRE, ou seja, apenas nos casos em que as obrigações assumidas pelo Administrador da Insolvência excedessem manifestamente as da contraparte ;

- nem existiria tutela jurisdicional real e efectiva, caso se concluísse pela impossibilidade legal de apreciação imediata no processo de insolvência/liquidação dos direitos alegadamente violados, e antes se exigisse que tal tutela apenas seria possível através da instauração de acções declarativas autónomas, ainda que tramitadas por apenso aos autos de insolvência ;

- deste modo, quer a massa insolvente, quer os credores, quer terceiros intervenientes nos autos de liquidação, alegadamente prejudicados, podem reagir relativamente aos actos, activos ou omissivos, do Administrador da Insolvência, provocando a sindicância do Tribunal, nomeadamente invocando as regras gerais sobre a nulidade dos actos, nos termos dos artºs. 195º e 197º, do Cód. de Processo Civil, ex vi do artº. 17º, do CIRE ;

- e, tal invocação, e consequente apreciação e decisão, deve ter lugar nos próprios autos de liquidação, pois trata-se de efectiva apreciação do aí ocorrido, com intervenção da totalidade dos interessados intervenientes, garantindo-se o devido contraditório nos termos delineados pelo juiz da insolvência, assim se tutelando os variados interesses presentes e o proferir de uma decisão que seja vinculativa para o universo dos obrigados ;

- tutela que já não seria possível garantir num quadro de posterior instauração de acções autónomas e dispersas, pois, conforme aduzido na sentença apelada, para além da necessária delimitação dos sujeitos, tal implicaria, e potenciaria, a eventual contradição de julgados ;

- e, tal apreciação, deve ainda fundar-se no reconhecimento da idoneidade da aplicação, na liquidação da massa insolvente, das regras do procedimento executivo previstas no Cód. de Processo Civil,  igualmente por força do prescrito no artº. 17º, do CIRE, nomeadamente as regras da invalidade da venda (quando esta já tenha ocorrido), maxime a alínea c), do nº. 1, do artº. 839º, bem como as regras de competência do juiz aí consignadas, especificamente o prescrito nas alíneas c) e d), do nº. 1, do artº. 723º ;

- ademais, só tal admissibilidade permitirá, concomitantemente, a concreta e efectiva salvaguarda das exigências de celeridade ínsitas ao processo de insolvência, nomeadamente na vertente relativa à liquidação da massa insolvente, evitando-se, assim, as potenciais delongas advindas da instauração desordenada de acções posteriores, que sempre teriam necessários reflexos sobre a sorte da liquidação, que se pretende dotada de prontidão e eficácia – cf., artº. 158º, do CIRE ;

- pelo que, as aludidas irregularidades alegadamente cometidas no âmbito do procedimento de venda, em sede de liquidação da massa insolvente, eventualmente afectadoras dos reclamados direitos da Autora Apelante, deveriam ter sido suscitadas perante o juiz da insolvência, e devidamente tramitadas e conhecidas no próprio apenso da liquidação”.

Deste modo, tendo o tribunal emitido pronúncia acerca da efetiva questão em causa, não se vê onde reside a apontada nulidade.

E se acaso fosse de censurar o tribunal por não ter atendido na sua decisão ao que se contém do citado ponto 10, então o assunto seria de erro de decisão em matéria jurídica, não de nulidade de decisão.

Termos em que improcedem as conclusões em destaque.

Quanto à matéria das conclusões VI, VII e VIII

Nestas conclusões a questão colocada é a da nulidade do acórdão recorrido, por oposição entre os fundamentos e a decisão, e ainda por falta de inteligibilidade.

Segundo a Recorrente, o tribunal recorrido, ao ter visto no erro na forma de processo uma exceção dilatória, decidiu de modo inadequado, por isso que se imporia atender ao disposto no art. 193.º do CPCivil.

Ora, daqui resulta desde logo que a Recorrente compreendeu o teor e alcance da decisão recorrida, não se entendendo, desse modo, a que propósito pode vir falar de ininteligibilidade e incompreensibilidade da decisão. Decisão que, aliás, é bastante clara para qualquer destinatário, quando, no que importa para o caso, aduz o seguinte (p. 55):

«- (…) as aludidas irregularidades alegadamente cometidas no âmbito do procedimento de venda, em sede de liquidação da massa insolvente, eventualmente afectadoras dos reclamados direitos da Autora Apelante, deveriam ter sido suscitadas perante o juiz da insolvência, e devidamente tramitadas e conhecidas no próprio apenso da liquidação ;

- a ora Apelante, Autora proponente, ao não agir da forma exposta, antes intentando a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra as demandadas Massa Insolvente e Co-Proponentes, incorreu, nos termos expostas na sentença apelada, em erro na forma do processo, determinante de nulidade principal,  que se constitui como excepção dilatória – cf., artº. 577º, alín. b), do Cód. de Processo Civil ;

- adrede, apesar de tal não constar no âmbito do objecto recursório, sempre se dirá, ainda, que no caso sub judice o aproveitamento dos actos previsto no citado artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, não é operatório, tal como o reconheceu, de forma assertiva, a decisão recorrida ;

- efectivamente, tal como certeiramente aí se refere, não é “possível o aproveitamento de actos do processo nos moldes pretendidos pelo legislador, uma vez que tal pressupõe sempre o prosseguimento de uma acção, embora de natureza diversa. Ora tal não é possível, visto que não se pode aproveitar como acção aquilo que deveria ter sido suscitado, de forma incidental, num processo já em curso e que, em qualquer caso, nunca levaria à condenação ou absolvição dos sujeitos passivos desta acção, mas apenas a decisões jurisdicionais sobre uma venda em concreto, a que ficariam submetidos todos os intervenientes e interessados no processo de insolvência. O aproveitamento dos actos praticados nesta acção, no sentido estrito da norma, redundaria, por isso, numa diminuição das garantias dos réus, pois mesmo que o tribunal decidisse na liquidação julgar válido ou inválido o procedimento de venda que culminou com abertura de propostas no dia 9/12/2014, nunca absolveria ou condenaria os sujeitos processuais nos pedidos formulados na petição, proferindo decisão a respeito de uma venda que obrigaria o universo de interessados/intervenientes no processo de insolvência”».

Também inexiste a apontada nulidade por contradição entre a decisão e os fundamentos, visto que o juízo decisório emitido (procedência da exceção dilatória) se filia nos fundamentos (nulidade total do processo, por não ser aproveitável qualquer ato praticado) que foram expostos a propósito.

Ora, é visível que do que se queixa a Recorrente é simplesmente de um erro de decisão. Sucede que, como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar carecida de mérito jurídico.

Ora, o acórdão recorrido decidiu como entendeu decidir, e daqui que só se pode colocar a alternativa de saber se decidiu bem ou mal. E não que enferma de qualquer nulidade.

Improcedem pois as conclusões em destaque.

Quanto à matéria das conclusões IX a XVIII

Nestas conclusões a Recorrente sustenta que o acórdão recorrido decidiu de forma juridicamente equivocada, não havendo razão processual para que a presente ação declarativa de processo comum não pudesse seguir seus termos tal como se mostra proposta.

A questão que aqui se coloca nuclearmente é, como bem se sintetiza nos pontos XII, XXV e XXVI do capítulo IV do corpo da alegação da Recorrente, a de saber se contra o invocado ato irregular da Administradora da Insolvência no âmbito da venda mediante propostas em carta fechada nos termos do respetivo regulamento se impunha, como meio próprio de reação, a respetiva impugnação incidental junto do juiz da insolvência (como decidiu, confirmando a sentença da 1ª instância, o acórdão recorrido) ou, ao invés, agir autonomamente por via de uma ação judicial comum. A Autora defende este último ponto de vista, baseada essencialmente no que se contém no número 10 do Preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE.

Vejamos:

Resulta do art. 55.º, alínea a) do CIRE que ao administrador de insolvência cabe promover a liquidação dos bens que integram a massa insolvente. E nos termos do artigo 164.º, n.º 1 (redação anterior à atual, que era a que estava em vigor à data dos factos discutidos no presente processo) o administrador da insolvência escolhe a modalidade de alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.

No caso vertente a Administradora da Insolvência escolheu a venda mediante propostas em carta fechada, submetida aos termos do regulamento (condições de venda) acima referido.

Lê-se do ponto 10 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, diploma que aprovou o CIRE, que “A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo. Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais.

É assim que, por um lado, ao juiz cabe apenas declarar ou não a insolvência, sem que para tal tenha de se pronunciar quanto à recuperabilidade financeira da empresa (…). A desnecessidade de proceder a tal apreciação permite obter ganhos do ponto de vista da celeridade do processo, justificando a previsão de que a declaração de insolvência deva ter lugar, no caso de apresentação à insolvência ou de não oposição do devedor a pedido formulado por terceiro, no próprio dia da distribuição ou nos três dias úteis subsequentes, ou no dia seguinte ao termo do prazo para a oposição, respectivamente.

Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).”

Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3º ed., pp. 602 e 603) anotam, a propósito, o seguinte:

“(…) No âmbito do CPEREF, a liquidação da massa falida constituía uma atribuição do liquidatário judicial, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores (ex vi dos art.ºs 134.º e 180.º).

Mas a comissão, para além da competência geral de vigilância e controlo da atuação do liquidatário e de colaboração com ele na promoção da liquidação, dispunha ainda de importantes poderes específicos que o condicionavam fortemente e a ela conferiam um decisivo papel em todo o processo.

Naquilo que aqui particularmente interessa, destacam-se a necessidade da concordância prévia da comissão para a prática de certos atos fundamentais da liquidação – nomeadamente a determinação da modalidade de venda e a concretização da alienação por negociação particular mesmo depois de já escolhido esse meio de atuação – e a faculdade de impugnação dos atos do liquidatário, nos termos do art.º 136.º.

Note-se, aliás, que a própria administração da massa falida estava, é certo, confiada ao liquidatário judicial, mas sob a direção do juiz (art.º 141.º).

Quanto aos credores, o coletivo não estava constituído como órgão institucional do processo e, por isso, não havia lugar a reuniões nem deliberações da assembleia. Mas eles podiam individualmente, tal qual, de resto, sucedia também com o falido, reagir contra as irregularidades da liquidação segundo o que expressamente se reconhecia no art.º 184.º (…).

Com o CIRE, as coisas, no plano geral, alteraram-se profundamente.

Segundo o que expressamente consta do Preâmbulo do diploma que aprovou o Código, e se manifesta depois em diversas soluções por ele acolhidas, houve uma preocupação assumida de «intensificação da desjudicialização do processo», reduzindo a intervenção do juiz ao que, alegadamente, releva estritamente do exercício da função jurisdicional, «permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais» (n.º 10 do Preâmbulo do diploma que aprovou o Código).

Com respeito à administração e liquidação da massa, esta preocupação traduziu-se, por um lado, em retirar ao juiz qualquer poder de decisão ou, sequer, de intervenção a propósito, e, a nível ainda mais significativo, no «desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores [...] como os atos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição sem justa causa)» (Preâmbulo, loc. cit.).

Em paralelo, e, decerto, com o objetivo de dinamização e eficiência do processo – instrumentos determinantes da melhor satisfação possível dos interesses dos credores, que constitui a finalidade visada pelo instituto da insolvência -, reforçou-se a competência do administrador, eximindo-o à necessidade permanente de obter a aquiescência de outros órgãos para a concretização dos atos de administração e, sobretudo, de liquidação da massa insolvente, por contrapartida da expressa responsabilização pessoal perante os credores.

Nessa medida, por um lado, a determinação da modalidade da venda ficou-lhe, em exclusivo, confiada – ex vi do art.º 164.°, n.º 1 –, e, por outro, ele não depende, em regra, de ninguém mais para promover a liquidação nas suas diversas manifestações.

Não há, também, por regra, a possibilidade de reagir contra os seus atos, em termos de os poder afetar, diferentemente do que antes sucedia.”.

De facto, era diverso o panorama no domínio do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF). Nos termos do art. 134.º desse Código, “ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele”. E nos termos do art. 136.º “os actos do liquidatário judicial podem ser impugnados pela comissão de credores, ou pelo falido, com base na sua ilegalidade ou na sua inconveniência para os interesses da massa falida, em requerimento fundamentado dirigido ao juiz”. Ainda, nos termos do art. 184.º, “contra os actos irregulares praticados no decurso da liquidação podem os credores ou o falido, no prazo de cinco dias após a data em que for junto aos autos o relatório em que os actos se encontrem referidos, apresentar reclamação escrita ao juiz, que decidirá, depois de ouvidos o liquidatário judicial e a comissão de credores, bem como as pessoas directamente interessadas na manutenção do acto, com a produção da prova necessária.”

Em anotação à última das citadas normas, diziam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, p. 420), que “a expressão «actos irregulares» está aqui usada em sentido genérico, para significar todos os actos que, por qualquer motivo, infringem a lei, independentemente da natureza jurídica do vício de que enfermam. O preceito não tem, todavia, o sentido de se substituir ao regime próprio de arguição dos vícios dos actos, mas o de conferir aos credores e ao falido, em qualquer circunstância, a possibilidade de suscitar, perante o juiz do processo, a irregularidade do acto, seja qual for a natureza dela. Nada impedirá, porém, os credores e o falido de recorrerem aos meios gerais de impugnação dos actos do liquidatário, quando, para cada caso, a lei os confira. Por outras palavras, trata-se aqui de atribuir aos credores e ao falido uma faculdade particular que não exclui nem prejudica, antes amplia, os direitos, que, em geral, lhes possam assistir, de reagir contra os actos do liquidatário.”

Portanto, não pode haver dúvidas que o legislador do CIRE visou inverter a solução de pretérito, afastando a possibilidade de impugnação dos atos do administrador (substantivos ou de procedimento) diretamente perante o juiz da insolvência. Porém, resulta patente que tal inversão foi pensada unicamente para os credores e o insolvente, e, mesmo assim, apenas “por regra”. É isso que se afigura resultar dos excertos acima transcritos, com destaque para a comparação do texto legal anterior com o texto da lei atual. Em contrapartida, passou-se a conferir expressamente - art. 59.º do CIRE – um direito indemnizatório aos credores e ao devedor (mas não aos terceiros[1]) contra o administrador da insolvência pelos danos causados em decorrência da inobservância culposa dos respetivos deveres funcionais (esse direito indemnizatório do devedor e dos credores é a exercitar, naturalmente, através da competente ação autónoma de processo comum[2]). Pretendeu-se deste modo, sem prejuízo pois para o exercício do direito à reparação do prejuízo a que haja lugar, afastar do âmbito da insolvência tergiversações das partes naturais do processo (devedor e credores) relativamente aos atos do administrador da insolvência. É este o sentido e alcance, cremos, do aludido ponto 10 do Preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE.

Passando ao caso vertente, vemos que a ora Recorrente não é o devedor nem é um credor. Ao invés, e como muito bem observa a própria Recorrente no ponto XXIII do capítulo IV do corpo da sua alegação, é um terceiro que se apresentou como proponente no procedimento de venda mediante propostas em carta fechada implementado pela Administradora da Insolvência. E está em causa (é este o fundamento basilar da presente ação), como resulta claro do teor da petição inicial, a impugnação de uma alegada irregularidade no procedimento da venda, consistente em não ter sido dada sequência a esse procedimento (que, ao invés, foi suspenso e depois dado sem efeito), mediante a adjudicação à Recorrente do prédio urbano (verba n.º 10) a que se referia a proposta que apresentara.

Ora, desde que, em decorrência do acima exposto, é de entender que não existe razão jurídica para sustentar que à Recorrente, como terceiro que é, estava vedado impugnar incidentalmente no processo de insolvência (mais propriamente, no processo de liquidação do ativo) o suposto ato irregular da Administradora da Insolvência, então segue-se que era perante o juiz da insolvência, e a seu devido tempo, que a Recorrente havia de ter reagido. É o que decorre dos art.s 91.º, n.º 1, 195.º, n.º 1, 723.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 822.º, n.º 1 do CPCivil, aplicáveis ao caso por força dos art.s 1.º (no sentido de que o processo de liquidação insolvencial é para todos os efeitos uma execução, com a particularidade de ser universal[3]) e 17.º, ambos do CIRE[4].

Acresce dizer que não faria o menor sentido que, estando em causa uma questão incidental surgida no domínio da liquidação e com repercussão direta sobre o processo de insolvência - cujo decurso se quer urgente (art. 9.º, n.º 1 do CIRE) e cuja liquidação do ativo se quer ver tratada com prontidão (art. 158.º, n.º 1 do CIRE) - se admitisse o recurso a um meio processual autónomo para a sua apreciação jurisdicional (recurso a uma ação de processo comum[5], e, ademais, insubmisso a qualquer limite temporal. Como conjugar uma tal possibilidade com o funcionamento normal do processo de insolvência, com o princípio geral de que as controvérsias incidentais surgidas no decurso do processo devem, sob pena de preclusão, ser nele suscitadas e decididas (e não numa ação ad hoc) e com a estabilização dos direitos e interesses do insolvente e dos credores?

Concorda-se assim inteiramente com o acórdão recorrido aí onde aduz que a invocação, apreciação e decisão do cerne da controvérsia em causa só poderia ter lugar nos próprios autos da liquidação insolvencial, pois trata-se da apreciação do aí ocorrido, impondo-se a intervenção da totalidade dos interessados, garantindo-se desse modo o devido contraditório e a obtenção de uma decisão vinculativa para o universo dos interessados. Essa tutela não seria possível de garantir num quadro de posterior instauração de ações autónomas e dispersas, pois, para além da necessária delimitação dos sujeitos, tal potenciaria a contradição de julgados.

A conclusão a retirar do que vem de ser exposto é que a ora Recorrente, podendo e devendo fazê-lo, não usou o meio processual adequado em ordem à impugnação do ato da Administradora da Insolvência que diz ter sido indevido ou irregular. Usou, pelo contrário, um meio processual inadequado, ou seja, a presente ação.

O uso de meio processual inadequado - no sentido de não previsto ou admitido por lei - constitui uma exceção dilatória inominada, na medida em que está aqui ausente uma condição (pressuposto processual) indispensável ao conhecimento do mérito da causa. Tal exceção implica a absolvição do réu da instância (art.s 576.º, n.º 2 e 278.º, n.º 1, alínea e) do CPCivil).

Só assim não será se acaso o vício for suscetível de sanação e for efetivamente sanado.

Porém, no caso vertente não se antolha como seria possível concretizar tal sanação, tendo em conta que estamos perante espécies processuais (uma ação condenatória de processo comum versus um incidente de impugnação) estruturalmente bem diferentes e irredutivelmente incompatíveis. De observar que a sanação de uma falta ou irregularidade não pode ser argumento para obter uma transmudação radical dos termos da causa.

O que tudo significa que a absolvição da instância decretada pelas instâncias se apresenta, independentemente da fundamentação subjacente, cabida ao caso.

Do que fica exposto resulta também que o que se afirma nas conclusões XIV a XVIII não pode ser subscrito. É que o recurso aos meios jurisdicionais para defesa do alegado direito à adjudicação do prédio não foi tolhido à Recorrente. Apenas sucede que esse direito era para ser discutido, não mediante uma ação autónoma, mas mediante um meio processual específico que a Recorrente desconsiderou: a impugnação incidental perante o juiz da insolvência e com referência ao processo de liquidação. Portanto, não se regista qualquer supressão da garantia da efetiva tutela jurisdicional constante do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem há que convocar para o caso, e diferentemente do que pretende a Recorrente, os art.s 2.º e 10.º do CPCivil. Cabe observar, a propósito, que a tutela jurisdicional efetiva a que alude a Constituição da República não independe só por si das exigências de um certo formalismo ou ritualismo processual fixado na lei ordinária (à qual a Constituição confere uma ampla margem de conformação), posto que não irrazoável. Como nos dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª ed., p. 408), o direito à tutela jurisdicional efetiva “carece de conformação através da lei”, assumindo a natureza de “direito legalmente conformado”.

Nas conclusões XII e XIII, afirma a Recorrente que a venda em questão dever ser havida, tal como sucede na venda por negociação particular, como uma “venda privada”, sujeita ao respetivo regulamento. Daqui infere que tudo deveria passar à margem do controlo judicial na insolvência.

Mas não pode ser subscrito um tal ponto de vista.

É facto que estamos perante uma venda mediante propostas em carta fechada implementada diretamente pela Administradora da Insolvência, sem que haja lugar à presença do tribunal, e submetida a um regulamento (cujos ditames apresentam algumas divergências relativamente à modalidade de venda mediante propostas em carta fechada tal como estabelecida no CPCivil). Nesta medida, pode dizer-se que, à semelhança do que se passa com a venda por negociação particular, estamos aqui perante algo próximo a uma “venda privada”. Todavia, para além da venda em questão se traduzir numa modalidade de venda prevista no CPCivil - e á qual se devem aplicar, salvo estatuição regulamentar em contrário, as regras desse Código - é uma venda promovida por um órgão da insolvência (ainda que coadjuvado por terceiro), e está em causa uma decisão tomada por esse órgão, não havendo a menor razão para que, nos termos sobreditos, não se lhe apliquem as regras do processo executivo atinentes à impugnação das decisões alegadamente irregulares do agente de execução.

Improcedem pois as conclusões em destaque, não sendo o acórdão recorrido passível de censura aí onde concluiu que a presente ação não é o meio processual cabido em ordem a discutir e neutralizar os atos da Administradora da Insolvência.

Quanto à matéria das conclusões XIX a XXII

Nestas conclusões a Recorrente sustenta, sem conceder, que o erro na forma de processo assumido no acórdão recorrido sempre deveria conduzir, não ao resultado plasmado no mesmo acórdão, mas à aplicação do regime do art. 193.º do CPCivil, de sorte que se imporia conhecer “a matéria dos autos”.

Vejamos:

É um facto que o acórdão recorrido viu no caso um erro na forma de processo, “determinante de nulidade principal, que se constitui como excepção dilatória – cf., art.º 577.º, alín. b), do Cód. De Processo Civil”. O acórdão mais considerou que “o aproveitamento dos actos previsto no citado artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, não é operatório, tal como o reconheceu, de forma assertiva, a decisão recorrida; - efectivamente, tal como certeiramente aí se refere, não é “possível o aproveitamento de actos do processo nos moldes pretendidos pelo legislador, uma vez que tal pressupõe sempre o prosseguimento de uma acção, embora de natureza diversa. Ora tal não é possível, visto que não se pode aproveitar como acção aquilo que deveria ter sido suscitado, de forma incidental, num processo já em curso e que, em qualquer caso, nunca levaria à condenação ou absolvição dos sujeitos passivos desta acção, mas apenas a decisões jurisdicionais sobre uma venda em concreto, a que ficariam submetidos todos os intervenientes e interessados no processo de insolvência. O aproveitamento dos actos praticados nesta acção, no sentido estrito da norma, redundaria, por isso, numa diminuição das garantias dos réus, pois mesmo que o tribunal decidisse na liquidação julgar válido ou inválido o procedimento de venda que culminou com abertura de propostas no dia 9/12/2014, nunca absolveria ou condenaria os sujeitos processuais nos pedidos formulados na petição, proferindo decisão a respeito de uma venda que obrigaria o universo de interessados/intervenientes no processo de insolvência”.

Quanto a nós, o vício assacável à atividade processual da Autora não se traduz propriamente num erro na forma de processo, mas sim, como sobredito, no uso de um meio processual autónomo não previsto ou admitido por lei (que, ao invés, estabelece outro meio processual, este de natureza incidental, para impugnar os atos do administrador da insolvência no domínio da liquidação do ativo). Não é exatamente a mesma coisa, embora ande perto.

Efetivamente, a ação de processo comum empreendida pela Autora não deixa de se adequar à pretensão que deduziu formalmente (condenação da 1ª Ré a reconhecer a Autora como adjudicatária e a realizar a escritura de venda). Ou, numa formulação mais ao jeito da doutrina jurídica corrente, o pedido deduzido pela Autora ajusta-se à finalidade abstratamente figurada pela lei para tal forma processual. O que se passa simplesmente é que o fundamento basilar dessa pretensão radica em alegada irregularidade cometida pela Administradora da Insolvência no contexto do procedimento de venda insolvencial, visando a ação invalidar tal suposta irregularidade. Ocorre que, como se julga ter demonstrado, a sede própria para reagir contra a irregularidade das decisões do administrador da insolvência no decurso da liquidação é, por via incidental, o processo de insolvência (rectius, o apenso de liquidação do ativo). Um tal incidente não é autónomo do processo em que se formou, pelo contrário existe entre os dois dependência e interferência, e daqui que não se pode colocar a hipótese de escolha ad libitum do meio de reação. Cabe observar, a propósito, que as normas que regem para a forma do processo são de ordem pública, e por isso as partes e o tribunal estão-lhes indeclinavelmente vinculados.

Mas, seja como for, não repugna aceitar que se possa estar realmente perante uma situação enquadrável na figura do erro na forma de processo. Porém, se assim for, então haverá a dizer que, diferentemente do que significa a Recorrente[6], o erro na forma de processo não implica necessariamente o prosseguimento da causa. Pelo contrário, pode implicar a anulação de todos os atos do processo, o que redunda na nulidade total do processo. Com efeito, do art. 193.º do CPCivil emerge que há lugar à anulação de todos os atos processuais por efeito de erro na forma de processo em duas situações: quando seja caso de resultar uma diminuição de garantias do réu e quando haja incompatibilidade irredutível entre a forma que se seguiu e a que havia de ser seguida. Já era isso que preconizava Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, pp. 476 e 480), ao aduzir que “o erro na forma de processo não importa, em regra, a anulação de todo o processo. Pode, porém, ter esse efeito. É o que acontece: 1º. Quando nada se pode aproveitar, por haver incompatibilidade irredutível entre a forma que se seguiu e a que devia seguir-se; é o caso de a petição não poder ser utilizada para a forma de processo que devia adoptar-se; 2º. Quando o aproveitamento do processo, embora possível, redunde numa diminuição de garantias do réu.”

Aqui chegados, e visto o n.º 1 do art. 193.º do CPCivil, há que dizer que no caso vertente não se antolha que atos é que seriam suscetíveis de aproveitamento e que atos é que teriam que ser praticados para que o processo se aproximasse da forma estabelecida na lei. Repetindo o que acima se disse, estamos perante espécies processuais (uma ação condenatória de processo comum versus um incidente de impugnação) estruturalmente bem diferentes e que se apresentam como irredutivelmente incompatíveis, na medida em que a Autora quer ver imposta uma situação jurídica cuja discussão era do foro incidental da insolvência. Exatamente como se aponta no inciso acima transcrito, “não se pode aproveitar como ação aquilo que deveria ter sido suscitado, de forma incidental, num processo já em curso e que, em qualquer caso, nunca levaria à condenação ou absolvição dos sujeitos passivos desta acção, mas apenas a decisões jurisdicionais sobre uma venda em concreto, a que ficariam submetidos todos os intervenientes e interessados no processo de insolvência”. Acresce que, como de igual forma aponta o tribunal recorrido, o aproveitamento na presente ação de atos já praticados redundaria numa diminuição das garantias das Rés, “pois mesmo que o tribunal decidisse na liquidação julgar válido ou inválido o procedimento de venda que culminou com abertura de propostas no dia 9/12/2014, nunca absolveria ou condenaria os sujeitos processuais nos pedidos formulados na petição, proferindo decisão a respeito de uma venda que obrigaria o universo de interessados/intervenientes no processo de insolvência”.

Donde, afigura-se correto o entendimento do acórdão recorrido aí onde conclui pela nulidade total do processo, com a consequente absolvição das Rés da instância.

O que significa que improcedem as conclusões em destaque.

Quanto à matéria da conclusão XXIII

Pelo que fica dito resulta que o acórdão recorrido não violou a Constituição da República Portuguesa nem a lei ordinária, pelo contrário respeitou-as de acordo com a interpretação que fez da lei aplicável, o que, como se espera ter demonstrado, nada tem de juridicamente desajustado ao caso.

Improcede pois a conclusão em destaque.

                                                           +

Como acima ficou apontado, na sua contra-alegação a Recorrida Marmonte requereu a “ampliação do âmbito do recurso”, pretendendo, subsidiariamente, que sejam julgados procedentes quer os demais fundamentos que invoca na sua contra-alegação contra a procedência do recurso quer a reconvenção que deduziu oportunamente.

É por demais evidente que se trata de uma iniciativa processualmente descabida, estranha à previsão do art. 636.º do CPCivil. Pois que se o presente recurso procedesse a consequência seria o necessário reatamento (prosseguimento) do processo junto da 1ª instância, e era aí, e não neste recurso de revista, que poderia haver lugar, em primeira linha, ao conhecimento quer das questões suscitadas na defesa da Recorrida quer da reconvenção. Dado, porém, que se trata de uma iniciativa deduzida a título subsidiário (ou seja, para o caso do recurso dever proceder), basta dizer que o conhecimento da dita “ampliação” se considera prejudicado.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Regime de custas:

A Recorrente é condenada nas custas do recurso.

                                                           +

Lisboa, 9 de julho de 2020

José Rainho – Relator

Graça Amaral

Henrique Araújo

                                                           ++

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

_______________________________________________________


[1] Na visão de Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, cit., p. 345) o regime de responsabilidade estabelecido no n.º 3 (e só neste) do art. 59.º seria igualmente aplicável à responsabilidade por danos causados s terceiros.

[2] Ainda assim, a conformidade constitucional desta solução legal (recurso a uma ação de indemnização) tem vindo a ser posta em causa por alguma jurisprudência, a qual admite aos credores, sob pena de indefesa, a impugnação judicial dos atos do administrador da insolvência. Está implícito a esta jurisprudência que o meio adequado de reação contra os atos irregulares do administrador da insolvência é a arguição incidental da irregularidade no âmbito do processo de liquidação do ativo. Alguns exemplos:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2017 (processo n.º 1182/14.0T2AVR-H.P1, relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt), onde se defende (sumário) que “a interpretação que o acórdão recorrido acolhe, no que respeita ao art. 163.° do CIRE, sentenciando que um credor hipotecário, alegadamente prejudicado pela actuação do administrador da insolvência, no contexto de venda por negociação particular de dois imóveis, não pode suscitar tal questão perante o juiz do processo, e que a decisão judicial proferida na 1.ª instância, que decretou a pedida nulidade daquela venda, é ilegal por o acto ser eficaz, restando ao lesado intentar acção de responsabilidade civil contra o administrador da insolvência, e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como únicas sanções para os actos ilegais praticados; viola o art. 20.°, n.ºs 1 e 5, da CRP, por não assegurar, imediatamente no processo, tutela efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de pronta intervenção do julgador”.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2018 (processo n.º 4488/11.6TBLRA-M.C1.S1, relator Henrique Araújo, disponível em www.dgsi.pt), onde se defende (sumário) que “IV - As irregularidades cometidas pelo administrador de insolvência consistentes na falta de identificação a um credor garantido da entidade que ofereceu a melhor proposta e no incumprimento do prazo estabelecido para apresentação de eventual proposta mais favorável para a massa, configuram nulidade processual, com influência na decisão da causa, nos termos dos arts. 195.º e 197.º, n.º 1, do CPC. V - Aceitar a interpretação – que não se aceita – segundo a qual a celeridade, a desburocratização, a desjudicialização e os amplos poderes do administrador da insolvência, no incidente de liquidação da massa insolvente, conduzem à exclusão do papel imparcial e soberano do juiz, relegando-o para um papel secundário de mero controlo seria o mesmo que desistir do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador”.

- Acórdão da Relação do Porto de 24 de outubro de 2019 (processo n.º 264/15.5T8VNG-E.P1, relator Paulo Dias da Silva, disponível em www.dgsi.pt), onde se defende (sumário) que “I - Uma interpretação do artigo 163º que afaste em absoluto a possibilidade de arguir perante o juiz a actuação ilícita do Administrador de Insolvência, restando ao interessado intentar acção de responsabilidade civil contra este e/ou pedir a sua destituição com justa causa, como única sanção para o ato ilegal praticado viola o artigo 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo, tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa”.

De observar que a justeza de um tal juízo de inconstitucionalidade já foi sufragada pelo Tribunal Constitucional (acórdão de 21 de novembro de 2018, processo n.º 616/2018, disponível em www.tc/jurisprudência/acórdãos e publicado no Diário da República, II Série, de 4 de janeiro de 2019).
[3] De facto, o processo de insolvência, na sua fase de liquidação do ativo, resolve-se basicamente numa execução, com a particularidade de ser universal, visando-se com ele precisamente (embora não inevitavelmente) liquidar e distribuir o produto dos bens do devedor pelos credores (o que é a função própria do processo executivo). Como diz. Amâncio Ferreira (Curso de Processo de Execução, 3ª ed., pp. 250 e 251), podemos distinguir três tipos de execução: a execução singular (nesta apenas intervém o credor que executa), a execução coletiva especial (a que só são admitidos os credores que beneficiam de garantias reais) e a execução coletiva universal (a que são admitidos todos os credores), que é a insolvência.
[4] De resto, a interpretação de uma qualquer norma do CIRE, nomeadamente a do n.º 1 do art. 164.º, no sentido de que está afastada a possibilidade de um terceiro prejudicado impugnar perante o juiz do processo de liquidação insolvencial o ato irregular do administrador da insolvência, tendo esse terceiro que recorrer necessariamente a uma ação judicial autónoma como meio de neutralizar o ato, viola o artigo 20.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, por não assegurar imediatamente no processo uma tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido, atentando desse modo contra o princípio da proibição da indefesa. Vale aqui, mutatis mutandis, a orientação constante da jurisprudência supra citada, à qual o acórdão recorrido deu a sua adesão expressa, e que também nos parece ser de subscrever.
[5] E que, na perspetiva da Autora, deveria até correr perante tribunal que não o do comércio e à margem do processo de insolvência.
[6] Que inclusivamente cita (ponto LXI do capítulo V da sua alegação de recurso) o sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (que a Recorrente refere ser de 14-09-2006) onde se defende precisamente o contrário daquilo que pretende significar a Recorrente. De facto, pode ler-se do dito sumário, tal como transcrito pela própria Recorrente, que “I - A errada indicação da forma de processo constitui uma nulidade principal (…) e traduz-se em regra numa excepção dilatória sanável (…). II – Excepcionalmente, o erro na forma de processo consubstancia-se numa excepção dilatória insanável, mormente nos casos em que a petição é inaproveitável (…). Neste caso, a errada indicação da forma de processo determina a absolvição do réu da instância (…)”.