Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | MANUEL AUGISTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME REJEIÇÃO DE RECURSO REJEIÇÃO PARCIAL CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS PENA PARCELAR TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BRANQUEAMENTO EXTORSÃO TENTATIVA RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADOS TOTALMENTE OS RECURSOS DOS ARGUIDOS HH, GG E PP E PARCIALMENTE OS DEMAIS E NEGADO PROVIMENTO QUANTO AOS RESTANTES | ||
| Sumário : | I - As penas parcelares aplicadas no acórdão da 1.ª instância aos arguidos e lastro fáctico-jurídico em que elas assentam, todas inferiores a 8 anos de prisão, foram integralmente confirmadas no acórdão da Relação de que se recorre – dupla conforme –, pelo que o acórdão do Tribunal da Relação é insusceptível de recurso em conformidade com o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP quanto às questões que lhes respeitam.
II - Também é insusceptível de recurso o mesmo acórdão quanto à pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada a cada um dos mesmos arguidos, respeitante ao crime de extorsão na forma tentada em resultado da redução operada no acórdão recorrido (redução de 3 anos e 6 meses, para 1 ano e 6 meses de prisão) na sequência do desagravamento daquele ilícito, irrecorribilidade que se funda no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – dupla conforme por confirmação in mellius, encontrando fundamento igualmente na alínea e) do mesmo preceito – pena inferior a 5anos de prisão. III - O instituto da «dupla conforme», enquanto fundamento de irrecorribilidade, radica na constatação de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. IV – A irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, como o Tribunal Constitucional vem considerando. V – A confirmação da decisão da 1.ª instância pela Relação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões. “Confirmação” significa uma identidade essencial, mas não necessariamente total, entre as duas decisões. Há confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, o que se traduz na chamada confirmação in mellius. No que respeita à qualificação jurídica, precisa-se que a identidade de qualificação abrange não só a sua manutenção pelo tribunal superior, mas também a desqualificação do tipo agravado para o tipo fundamental do mesmo crime, não havendo confirmação se for imputado ao condenado um tipo de crime diferente. VI – A identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado. VII - Está subtraída ao conhecimento do STJ, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, toda a matéria decisória referente aos crimes por cuja prática foram os arguidos recorrentes condenados, e respectivas penas aplicadas, não superiores a 8 anos, sendo que se verifica, quanto a qualquer delas, uma situação de «dupla conforme» condenatória. VIII - Abrangido pela irrecorribilidade, igualmente fica prejudicado o conhecimento das alegadas nulidades decorrentes dos vícios enunciados no artigo 410.º, n.º 2, e do artigo 379.º, n.º 1, do CPP, da violação do princípio in dubio pro reo e das demais questões suscitadas relativamente aos crimes por cuja prática foram os recorrentes condenados e respectivas penas singulares. Na síntese feita no acórdão deste Supremo Tribunal de 19-06-2019, proferido no processo n.º 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, «[das] questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal». IX - Abrangida pela irrecorribilidade encontra-se igualmente a questão suscitada pelo recorrente X relativa à condenação a favor do Estado da quantia de 14.502,14 euros e a sua condenação solidária no seu pagamento. X - Trata-se de questão que foi apreciada no acórdão sob recurso onde se reconhece a correcção da decisão da 1.ª instância «se se partir do princípio de que estão provados os crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais», princípio ou pressuposto esse que se mostra efectivamente verificado, sendo que toda a matéria decisória referente a tais crimes, por cuja prática foi o arguido X condenado é insusceptível de recurso atenta a dimensão das respectivas penas fixadas. XI - Ao recorrente é vedado erigir a divergência factual com o decidido, a convicção adquirida nesse domínio, em fundamento de recurso para o STJ, porque não teve contacto à vista com as provas, do qual deriva, após a sua produção, reexame e análise crítica, a convicção probatória do Tribunal, que não tem que coincidir com a da parte, modelada, como bem se entende, à luz do seu interesse, a fixação do acervo factual. XII – A Relação fecha, em definitivo, como regra, o ciclo do conhecimento da matéria de facto, seja por aquele conhecimento limitado, seja ainda pelos poderes de modificabilidade que lhe são outorgados no artigo 432.º, alíneas a), e c), seja pelo conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. XIII - Na medida em que a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre se imporia a rejeição nesta parte do recurso interposto, por inadmissibilidade, nos termos conjugados dos artigos 420.º, n.º 2, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, todos do CPP. IX - O Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. X - A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado, não podendo, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». XI – A razão de ser da agravação quando a conduta - tráfico de estupefacientes - tem lugar em estabelecimento prisional reside na perturbação do processo de ressocialização dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organização das cadeias que o tráfico comporta, ou no desrespeito pelos objectivos de prevenção e de reinserção ínsitos necessariamente no cumprimento das penas e prosseguidos pela instituição prisional. XII – Conforme entendimento dominante, a circunstância de a infracção ter sido cometida em estabelecimento prisional não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da acção, a concreta infracção justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador, sendo necessário que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento. XIII – O plano dos arguidos, em alguns casos concretizado, era o de fazer entrar haxixe no EP e vender aos reclusos do mesmo, assim auferindo lucros. E não se tratava de coisa pouca ou de menor ilicitude, visto que para tal se formou uma organização e se elaborou uma logística, num meio onde as fragilidades psíquicas e sociais são muitas (solidão, inactividade, necessidade de reconhecimento pelos outros reclusos e de pertença a um grupo, até para a segurança própria), pelo que não se pode afastar aquela agravante. XIV - Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal que «na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade». A pena a aplicar deverá corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, cumprindo referir que nos encontramos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1. No Juízo Central Criminal de … - Comarca de …, foram os arguidos a seguir referidos julgados em processo comum colectivo, sendo a final sido proferida a seguinte decisão (condenatória e absolutória): arguido AA, como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; Na pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão. arguida BB como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368º-A, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Absolver a arguida da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. arguido CC como co-autor material, reincidente e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; Na pena única de 8 (oito) anos de prisão. arguido DDcomo co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 7 (sete) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na pena única de 8 (oito) anos de prisão. arguido EE como co-autor material pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - Absolver o arguido da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal arguido FF como co-autor material pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Absolver o arguido da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. arguido GG como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. art.ºs 223º, nºs 1 e 3 al. a) ex vi art. 204º, n2 al. g) e 22º e 23º todos Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na pena única de 9 (nove) anos de prisão. arguido HH como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. art.ºs 223º, nºs 1 e 3 al. a) ex vi art. 204º, n2 al. g) e 22º e 23º todos Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Na pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão. - Absolver o arguido da prática como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos art. 143º, nº1 e 145º, nº1 al. a) e 2 ex vi art. 132º2 als. h) (relativamente ao arguido CC) todos Código Penal. arguido II como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1, 2 e 6 ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 3 al a) ex vi art. 204º, n2 al. g) e 22º e 23º todos Código Penal, pena de 4 (quatro) anos de prisão; - um crime de extorsão simples na forma tentada (relativamente ao JJ) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 22º e 23º todos Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, absolvendo-o do crime qualificado, p. e p. pelos arts. 223º, nº 3 al a) ex vi art. 204º, n.º 2 al. g) e 22º e 23º todos do Código Penal. Na pena única de 8 (oito) anos de prisão. arguido KK como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1, 2 e 6 ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) , p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 3 al. a) ex vi art. 204º, n.º 2 al. g) e 22º e 23º do C.Penal, pena de 4 (quatro) anos de prisão; Na pena única de 13 (treze) anos de prisão. - Absolver o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada (relativamente ao arguido CC) p. e p. respectivamente pelos e, e arts. 143º, nº1 e 145º, nº1 al. a) e 2 ex vi art. 132º2 al. h) todos do Código Penal. arguido LL como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 3 als. a, ex vi art. 204º, nº 2, al. g) e 22º e 23º todos do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; Na pena única de 9 (nove) anos de prisão. - Absolver o arguido, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos arts. 143º, nº1 e 145º, nº1 al. a) e 2 ex vi art. 132º2 al. h) todos do Código Penal arguido MM como co-autor material, reincidente, e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do C.Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão simples na forma tentada (relativamente ao NN) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 22º e 23º todos Código Penal, na pena de 2 (anos) anos de prisão, absolvendo-o do crime qualificado, p. e p. pelos arts. 223º, nº 3 al a) ex vi art. 204º, n.º 2 al. g) e 22º e 23º todos do Código Penal - um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368º A, nºs 1, 2 todos Código Penal, pena de 4 (quatro) anos de prisão, sendo absolvido da agravante prevista no n.º 6 do citado dispositivo legal. Na pena única de 10 (dez) anos de prisão. arguido OO como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; Na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. - Absolver o arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b), c) e h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01 arguido PP como co-autor material, reincidente, e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Na pena única de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de prisão. - Absolver o arguido da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal arguido QQ como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão. - Absolver o arguido da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b), c) e h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; arguido RR como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 3 al. a) ex vi art. 204º, n.º 2 al. g) e 22º e 23º todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Absolver o arguido SS como co-autor material, reincidente, e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b), c) e h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 3 al. a) ex vi art. 204º, n.º 2 al. g) e 22º e 23º todos do Código Penal. Absolver o arguido TT como co-autor material, reincidente, e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b), c) e h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Absolver o arguido UU como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b), c) e h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Absolver o arguido VV como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b), c) e h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Absolver o arguido XX como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º als. b), c) e h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal. arguido ZZ como co-autor material pela prática de: - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; arguida AAA como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368-A , nºs 1 e 2 do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período da condenação, sujeita a plano de reinserção social a definir pela DGRSP, que potencie a consciencialização do carácter ilícito das suas condutas, permitindo o reforço das suas competências pessoais, sociais e profissionais. arguida BBB como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período da condenação, sujeita a plano de reinserção social a definir pela DGRSP, que potencie a consciencialização do carácter ilícito das suas condutas, permitindo o reforço das suas competências pessoais, sociais e profissionais. Absolver a arguida CCC como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368-A , nºs 1 e 2 do C.Penal; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. arguida DDD, como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período da condenação, sujeita a plano de reinserção social a definir pela DGRSP, que potencie a consciencialização do carácter ilícito das suas condutas, permitindo o reforço das suas competências pessoais, sociais e profissionais. arguida EEE como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período da condenação, sujeita a plano de reinserção social a definir pela DGRSP, que potencie a consciencialização do carácter ilícito das suas condutas, permitindo o reforço das suas competências pessoais, sociais e profissionais. Absolver o arguido FFF, como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21º e 24º als. b), c) h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal - Declarar perdida a favor do Estado a quantia de 12.107,67 € (doze mil cento e sete euros e sessenta e sete cêntimos) condenando a arguida BB no seu pagamento, o qual deve ter lugar pela mesma, tal como legalmente previsto, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de serem perdidos a favor do Estado os bens que se encontram arrestados, sendo disso caso - Declarar perdidos a favor do Estado todos os objectos apreendidos e melhor descritos a fls. 4497 e 4498. - Declarar perdidos a favor do Estado todo o produto estupefaciente, ordenando-se a oportuna destruição de todo o produto estupefaciente se a oportuna destruição de todo o produto estupefaciente apreendido (artºs 35º, 2 e 62º, n.º 6, do citado Dec. Lei 15/93), (artºs 35º, 2 e 62º, n.º 6, do citado Dec. Lei 15/93). - Declarar perdida a favor do Estado a quantia de 14.502,14 Euros condenando solidariamente os arguidos II, KK, MM, QQ, OO, RR, HH, LL, GG, AA, CC, DDD, EEE, BBB e AAA, no seu pagamento. - Declaram perdida a favor do Estado a quantia de 5.915,10 Euros condenando solidariamente os arguidos PP, EE e BB, no seu pagamento»[1]. 2. Recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra os arguidos KK, GG, HH, EEE, II, ZZ, EE, LL, MM, OO, AA, FF, AAA, BB, CC, RR e PP. 3. Por acórdão proferido em 16 de Outubro de 2019, o Tribunal da Relação de Coimbra deliberou, além do mais, conforme dispositivo que se transcreve: «DECISÃO Pelos fundamentos expostos: Arguido KK : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : como co-autor material e em concurso real pela prática de: - pela prática um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368º-A, nºs 1, 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. - um crime de extorsão simples na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 22º e 23º do C.Penal, pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão [conforme rectificação decidida a fls. 7756 – 24.º volume]; - Na pena única de 10 (dez) anos de prisão. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido GG : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão simples e na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. art.ºs 223º, nºs 1 e 22º e 23º todosdo CódPenal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. - Na pena única de 7 (sete) anos de prisão. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido HH : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, absolvendo-o da agravante p. e p. no n.º 3 do citado dispositivo legal; - um crime de extorsão simples e na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. art.ºs 223º, nºs 1, 22º e 23º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis ) meses de prisão. Na pena única de 7 (sete) anos de prisão. No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguida EEE : - julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : - absolvida da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. - pela prática em co-autoria de um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Pena esta suspensa na sua execução pelo período da condenação, sujeita a plano de reinserção social a definir pela DGRSP, que potencie a consciencialização do carácter ilícito das suas condutas, permitindo o reforço das suas competências pessoais, sociais e profissionais. Arguido II : como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de extorsão simples e na forma tentada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1, 22º e 23º todos Código Penal, pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; [Na pena única de 8 (oito) anos de prisão][2]. - na pena única de 6 (seis ) anos e 6 (seis ) meses de prisão. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido ZZ : - julga-se o recurso improcedente, assim se matendo a decisão recorrida. Arguido EE : - absolve-se o arguido do crime de tráfico agravado; - condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DecLei n.º 15/93 de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 1 (um) mês de prisão» [conforme rectificação constante de fls. 7757vº]. - porém, declara-se perdida a favor do Estado a quantia de 2.900 Euros, condenando solidariamente os arguidos PP, EE e BB, no seu pagamento. Arguido LL : julga-se o recurso procedente e, em consequência : - absolve-se este arguido dos crimes pelos quais foi condenado. Arguido MM : julga-se o recurso improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida. Arguido OO : julga-se o recurso procedente e, em consequência : - absolve-se o recorrente da prática dos crimes por que foi condenado. Arguido AA : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência, condenado na pena única de 5 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido FF : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : como co-autor material pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguida AAA : julga-se o recurso improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida. Arguida BB : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : como co-autora material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e 3 (três) meses; Na pena única de 6 (seis) anos de prisão. - declara-se perdida a favor do Estado a quantia de 2.900 Euros, condenando solidariamente os arguidos PP, EE e BB, no seu pagamento. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido CC : julga-se o recurso improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida. Arguido RR : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : - como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 22º e 23º todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. - Na pena única de 7 (sete) anos e 6 ( seis) meses de prisão. - No mais mantém-se a decisão recorrida. Arguido PP : julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : - declara-se perdida a favor do Estado a quantia de 2.900 Euros, condenando solidariamente os arguidos PP, EE e BB, no seu pagamento. - No mais mantém-se a decisão recorrida.» 4. Inconformados, recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos: KK, HH, GG, RR, MM, PP. Rematam as respectivas motivações recursórias com as conclusões que se transcrevem de seguida. a) Recurso do arguido KK «C O N C L U S Õ E S: A. O presente recurso não pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no direito de recorrer, plasmado na alínea i) do n.º1 do art. 61º CPP e n.º 1 do art. 32º da CRP; B. A douta decisão recorrida mostra-se disforme à normatividade jurídica aplicável e à noção de justiça (razão pela qual se interpõe recurso!) dado que acaba o recorrente por ser condenado como sendo um dos dois líderes da alegada associação criminosa, sem retirar proveitos significativos nem dar ordens ou estabelecer os contactos descritos e não evidenciados pelas provas directas, sendo contrária ao valor probatório de decisões judiciais transitadas em julgado, quer alheias quer mesmo próprias e assinadas por parte do colectivo que a proferiu, com recurso a prova proibida e em violação do douto despacho instrutório, padecendo de vícios de contradição insanável, insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia, os quais manifestamente a inquinam decisivamente e a colocam seriamente em causa, a ponto de ser declarada nula e obrigar ou a um novo julgamento [necessariamente por colectivo diverso, pois os vícios decisórios e a manifesta falta de atenção/desconsideração para com o alegado pela defesa do recorrente e não respeito por doutas decisões judiciais transitadas (próprias e alheias!) permitem antever uma posição pouco compatível com as mais elementares regras da presunção de inocência e igualdade de armas] ou a nova decisão, mostrando-se ainda majorada e para além das exigências de prevenção, ficcionando uma gravidade comportamental e um ilícito global que não existe e muito para além da culpa; C. Da correcção de erros materiais: a douta decisão recorrida padece de lapsos cuja correcção material se impõe, desde logo I) o vertido ao nível do dispositivo, com alusão à pena anterior aplicada ao recorrente pela prática do crime de extorsão simples na forma tentada (ao invés da alusão à decidida pena de 1 ano e seis meses!), II) a correcção do nome do recorrente que não é “GGG”, como aparece a fls. 259, 351, 352, 353 e 359 nem “HHH”, como aparece a fls. 355 e 388, mas sim KK; e III) a fls. 369, na análise ao recurso interposto pelo arguido AA, o Tribunal remete para o que disse na apreciação dos arguidos CC e FF mas constata-se que a apreciação do recurso do arguido FF apenas aparece em seguida, com início a fls. 370, pelo que não pode o Tribunal remeter para algo que julgava já ter dito mas que não corresponde à realidade… D. Entende o recorrente que a douta decisão proferida se mostra una, uma vez que a lei apenas cinde a parte penal da parte cível pelo que sendo a medida da pena fixada superior a 8 anos, entende-se que toda a decisão penal será recorrível dado não se mostrar legítimo um qualquer pena shopping a cargo dos Tribunais da Relação (condicionando a recorribilidade das suas próprias decisões pela fixação de penas parcelares não superiores a 8 anos, como sucedeu in casu!) e em consequência todas as questões de Direito se mostrarão recorríveis e deverão ser apreciadas pelo Tribunal superior, uma vez que a pena fixada em cúmulo se mostra directamente relacionada com as mesmas e não sendo a douta decisão irrecorrível isso abrirá as portas à sua análise integral, descartada unicamente a reapreciação da prova gravada e a incluir a decisão de primeira instância na parte em que para a mesma se remete ou se dá por bem julgada; E. Tem-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 400º f) CPP quando interpretado no sentido de “[E]m processo-crime no qual venha a ser parcialmente confirmada a decisão de primeira instância por parte do Tribunal da Relação, aplicando a cada um dos crimes pena não superior a 8 anos e em concurso pena superior, apenas será recorrível a decisão relativa à medida da pena única, não obstante a demais matéria de Direito se mostrar essencial para a boa decisão da causa e contender com matéria interpretativa”; F. Da questão prévia (alegada falta de imparcialidade decisória) e contradição: Aceita-se a discordância de opinião, que é legítima, mas não se pode tolerar que se branqueie a situação, que se afigura como grave, fazendo da defesa do arguido o “mau-da-fita” e se busque no alegado algo que está para além do peticionado e invocado pois não está em causa a “falta de imparcialidade” daqueles específicos dois juízes mas sim de todo e qualquer outro que tivesse proferido decisões similares, quiçá justificáveis pelo facto de não terem sido os relatores do douto acórdão inicial… G. A fls. 12, antepenúltimo parágrafo, de tal douto acórdão primeiro alude-se a “procurasse desviar a situação dizendo que detinha as bolotas obrigado por outros reclusos” o que não poderá ser entendido como acreditar em tal factualidade ou dar-lhe crédito pelo que se conclui que não se deu apenas por provado que “a testemunha detinha droga ilícita e como tal foi condenado” mas sim que procurou desviar as atenções imputando a propriedade da mesma a terceiros e a uma coação à guarda, o que foi desvalorizado pelo Tribunal, não sendo sequer certo o que agora se afirma no douto acórdão acabado de proferir (“este arguido foi condenado por ter a posse da droga, que é já por si só é tráfico de estupefacientes, independentemente de a droga pertencer ou não a terceiros e de se destinar à venda ou não”) pois a posse de droga (como qualquer demais outro crime!) poderia não ser punível se houvesse causa de exclusão da culpa ou da ilicitude pelo que, a provar-se tal coação, como se mostraria tal condenação justificada?! H. Não obstante o aí arguido e agora testemunha ter tentado desviar atenção, dizendo que guardava a droga obrigado por outros reclusos (já aí identificando os arguidos II e “III”), o Tribunal claramente e sem margem para dúvidas não acreditou e, pelas razões que apontou, condenou-o pelo crime de tráfico de estupefacientes, dando expressamente como provado que destinava tal produto à venda a outros reclusos não se vislumbrando como se poderia ter sido intelectualmente mais honesto atentos os factos existentes, não se vislumbrando as concretas razões para tal ofensa (a gratuitidade da passagem a fls. 258, 3º parágrafo do douto acórdão) que se julga imerecida; I. Em causa não está apenas a participação de dois elementos do colectivo em anterior julgamento mas sim o facto de aí terem decidido de uma maneira (concretamente que o produto estupefaciente seria de tal arguido e o teria na sua posse para vender!), tendo tal douta decisão transitado em julgado, e depois, ouvido tal JJJ como testemunha nos presentes autos, seja dada credibilidade quando refere que havia sido coagido por arguidos dos presentes autos a guardar tal estupefaciente e identificando o recorrente como um deles pois a utilização de tal depoimento, contrário à decisão transitada em julgado, tomada por 2/3 deste colectivo (e desde logo do Exmo. Presidente que tomou parte na anterior decisão de sentido contrário!), para fundamentar a condenação do recorrente, revela-se cristalina e uma realidade insofismável na motivação e alicerces condenatórios, tendo o signatário chamado expressamente a atenção para tal questão em sede de alegações orais, não havendo qualquer má-fé nem tentativa de aproveitamento de qualquer lapso! J. Ao longo da douta decisão acabada de proferir várias são as apontadas incongruências, inconsistências, vícios, erros e lapsos apontados ao colectivo que julgou em primeira instância, o que é perfeitamente vislumbrável pela substancial alteração ao decidido, a denotar claramente que havia sido decidido errado, sendo que se peticionava um novo julgamento, a ter lugar por colectivo diverso, pois os vícios decisórios e a manifesta falta de atenção/desconsideração para com o alegado pela defesa do recorrente bem como respeito por doutas decisões judiciais transitadas (próprias e alheias!) permitem antever uma posição pouco compatível com as mais elementares regras da presunção de inocência e igualdade de armas, tratando-se de erros de julgamento cristalinos e que se julgam inequívocos, quiçá resultado da excepcional complexidade dos autos e ausência de infalibilidade humana mas que não deixam de dar uma péssima imagem da justiça, atenta a flagrante e cristalina incoerência bem como preterição de caso julgado, passando a imagem de valer tudo para uma condenação, até a preterição de caso julgado e ostensivo recurso a prova proibida e previamente mandada destruir e declarada nula; K. Da nulidade por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa: No tocante ao vício de nulidade por omissão de pronúncia julga-se, salvo erro pelo qual o signatário se penitenciará, que o mesmo é evidente atenta a demissão ajuizativa face ao teor das conclusões 11), 22), 43), 51), 53) a 56) (apenas en passant a desconsideração!), 60) a 69), 87), 91), 95), 96) (relativo a serem 3 os embrulhos recolhidos pelo arguido CC e não no tocante ao destinatário ou pessoa a quem os entregava!), 97), 98), 99), 102) a 105), 110), 112), 113), 114), 120), 135), 136) e 138), cujo teor se deixou transcrito em sede de motivação e ora se dá por integralmente reproduzido, dúvidas inexistindo em como tal factualidade/circunstancialismo é não só deveras relevante e essencial para boa decisão da causa (a ponto de justificar alteração decisória!) como não mereceu análise expressa e cabal face à totalidade do alegado (se é certo que o Tribunal analisou grande parte do recurso e fundamentos nele vertidos julga-se que não abarcou a sua totalidade, razão pela qual se invoca tal vício); L. Dos vícios decisórios: contradições insanáveis e nulidade: tem-se dificuldade em perceber os doutos raciocínios efectuados pelo Tribunal a quo pois se é facto que reconhece que “o tribunal usou um meio de prova que não podia conhecer” o certo é que entra numa contradição a todos os títulos preocupante e que inquina todo o demais juízo judicativo-decisório dado que altera o último parágrafo do capítulo X dos factos provados, passando a dar como não provado que o recorrente utilizou o telemóvel (ainda que com o arguido MM!) com o n.º 91…39, o que tem reflexos decisivos para a boa decisão da causa pois não poderá assim o Tribunal imputar qualquer escuta, qualquer mensagem ou qualquer demais comunicação feita a partir de tal número como tendo o recorrente KK como interveniente (como expressamente o próprio Tribunal acaba por confirmar logo no parágrafo inicial de fls. 301: “Daqui decorre que este tribunal não pode ter em conta a prova referida na decisão recorrida atinente às chamadas e mensagem enviadas deste número.”) mas todavia, o certo é que logo de seguida, a fls. 308 último parágrafo, o Tribunal fundamenta a condenação do recorrente pelo teor de uma comunicação telefónica com a arguida EEE, esquecendo de aferir a partir de que telemóvel foi; M. Tal comunicação teve origem no mesmo número de telemóvel que o Tribunal tinha julgado como não provado que tivesse sido usado pelo recorrente e face ao qual tinha expressamente dito que “este tribunal não pode ter em conta a prova referida na decisão recorrida atinente às chamadas e mensagem enviadas deste número” como decorre de fls. 553 onde se constata claramente que tal comunicação teve origem no telemóvel com o n.º 91…39 pelo que temos uma decisão e algo que manifesta, objectiva e cristalinamente a contraria e inquina todo o juízo judicativo-decisório, tratando-se ademais de violação de própria decisão judicial… N. Não se percebe a visão do Tribunal em cingir o objecto processual a “apurar é se havia tráfico de droga dentro do EP e quem eram os autores e beneficiários” pois, salvo o devido respeito, o objecto processual deverá resultar da soma do vertido na acusação/pronúncia bem como contestação oferecida, sendo um erro gerador da nulidade invocada deixar de fora do objecto processual o teor da contestação e factos a serem levados à douta decisão final dado que o próprio Tribunal admite como possível (em termos que depois são violadores do princípio in dubio pro reo!) a existência de rendimento lícito por parte do recorrente, resultante dos “treinos de artes marciais” (fls. 302, último parágrafo!) mas depois refere que não vê utilidade de saber sobre tal, dado o valor inflacionado dos estupefacientes e proporcionalidade das quantias declaradas perdidas a favor do Estado face aos concretos actos de tráfico, sendo deveras sugestiva o teor do último parágrafo de fls. 302 pois o Tribunal admite a hipótese de o recorrente ter proveitos lícitos mas mesmo assim condena-o pois na sua óptica não será relevante nem essencial aferir da prova e origem ou motivação dos fluxos financeiros; O. E se tal realidade dos proveitos lícitos, devidamente alegada, não é essencial e não merece ser sequer levada ao elenco dos factos a provar, então algo andará mal na justiça portuguesa pois tal circunstancialismo colide frontalmente com a criminalidade apontada e tem ligação umbilical com a ausência de culpa e ilicitude, e é deveras violador da presunção de inocência dado que inexiste qualquer meio de prova que permita asseverar que os dois envios via postal, realizados sabe-se lá por quem, radicam na prática de crimes e são ilícitos, sendo essa a pedra de toque e a questão ainda não respondida por nenhum Tribunal, suportando a discordância de opinião do recorrente face à sua condenação pois ele, ao contrário de quem julga, viveu os episódios e esteve no palco dos factos, pelo que tem à-vontade para expor que se mostra tal decisão contrária à verdade dos factos e não reflecte a sua inocência; P. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 374º n.º 2 CPP segundo o qual “[P]ara efeitos do elencar de factos provados e não provados a constar da douta sentença deverá o Tribunal atender unicamente ao objecto do processo delimitado pela acusação/pronúncia em virtude de o objecto processual não resultar da soma do vertido na acusação/pronúncia bem como contestação oferecida”; Q. A fls. 304, segundo parágrafo, aparece a citação de um douto acórdão do Tribunal Constitucional para denegar a invocada nulidade por preterição de prévia informação da imputação de um crime de associação criminosa, com o teor que se deixou supra transcrito, mas fazendo tal Tribunal a alusão expressa à necessidade de serem incluídos os factos essenciais que venham futuramente a constar da douta acusação a formular, não se vê cumprida in casu tal exigência uma vez que tal douta jurisprudência é mais um argumento no sentido da verificação e existência de tal nulidade ocorrida em sede de Inquérito, havendo contradição entre fundamentação e decisão; R. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa das normas constantes da al. d) do n.º 2 do art. 120º, al. c) do n.º 4 do art. 141º, art. 144º e n.º 1 do art. 272º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que [N]ão constitui nulidade, por insuficiência de inquérito, o não confronto do arguido, em interrogatório, com todos os factos concretos que venham a ser inseridos na acusação contra ele deduzida, nomeadamente os venham a possibilitar a subsunção jurídica de um crime grave como seja a associação criminosa”; S. No tocante aos alegados documentos juntos com o relatório social importa precisar que não foram juntos com o mesmo, mas sim em contraditório ao mesmo, defendendo-se na decisão ora recorrida, a fls. 304, 4º parágrafo, que “O Tribunal não tinha que se pronunciar quanto aos documentos juntos com o relatório social, tinha era de apreciar esse relatório, os factos nele constantes relevantes para a fixação das penas e o que demais se apurasse em relação às condições sócio-profissionais e pessoais relevantes para o dito fim, e foi o que aconteceu no caso em apreço.” mas, salvo o devido respeito, como se possa referir que in casu isso foi feito quando o que foi vertido na douta decisão proferida foi unicamente o teor do relatório social, que seguiu com erros e que foram infirmados por documentos juntos a posteriori sendo manifesto que a bota não bate com a perdigota nem a pena com a escrita pois o Tribunal diz que algo que devia ser feito e que o foi mas a verdade é que apenas a primeira parte da premissa é verdadeira (tal deveria ter sido feito), ocorrendo mais uma contradição insanável entre fundamentação e decisão; T. Foi exercido contraditório face ao relatório social e requerida complementação face ao seu teor, que não foi valorado nem considerado pois do teor dos factos dados por provados relativos ao relatório social aparece apenas aquele que foi remetido ao Tribunal e não qualquer alusão aos documentos [relatórios elaborados pela DGRSP e EPC, datados de finais de 2016, proposta de trabalho, contrato de formação celebrado com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça (CPJ), os primeiros elaborados e os terceiro e quarto juntos em Conselho Técnico de Janeiro de 2017 para apreciação da antecipação da liberdade condicional, e douta sentença do TEP de Lisboa de Novembro de 2017 (posterior aos factos)] juntos pelo arguido, por requerimento junto aos autos com a referência 31316964 e datado de 23-I-2019, que não tendo sido impugnados deverão ser valorados, sendo relevantes pois aludem aos rendimentos lícitos do arguido e suas competências escolares que se não resumem apenas ao 10º ano [já concluiu em reclusão o ensino secundário e candidatou-se à universidade (curso M23), com inscrição unicamente recusada pelo facto de estar em regime de segurança e não autorização para a realização dos testes físicos] e não se podendo falar em “fraca escolaridade” pois em liberdade apenas contou com uma retenção no 5º ano! U. Como se possa afirmar que inexistiu alteração à matéria de facto por se verificar confusão do recorrente entre factos e sua fundamentação quando é inequívoco o relevo dado à alegada guarda de droga por parte da testemunha JJJ e inexiste qualquer ponto de facto das doutas acusação e pronúncia a que o mesmo corresponde, sendo cristalino que houve modificação da matéria de facto, tendo havido contudo o cuidado de a mesma não ser expressa e não ficar ostensiva nos factos dados por provados ou não provados mas depois, ao nível da fundamentação dos factos, é notório que a mesma foi convocada expressamente, não se vislumbrando diferenças de tratamento nem interesse na distinção operada pelo Tribunal ora decisor na medida em que a proibição de alteração da matéria de facto tanto tem de valer para a decisão em si da matéria de facto como para a sua fundamentação, não podendo ser convocada factualidade e circunstancialismo estranhos ao objecto processual, com violação do princípio da vinculação temática e fora dos limites da alteração não substancial; V. É curiosa a justificação operada pelo tribunal ora decisor a fls. 304 infra (“Ora este tribunal expôs os seus raciocínios como entendeu, e para dar credibilidade e plausibilidade indicou certas circunstâncias de facto que, bem ou mal, entendeu que ressaltaram da prova…”) pois depreende-se que não importa que tenha sido bem ou mal, importante é ter sido como entendeu, julgando-se não ser preciso dizer mais nada mas, se a moda pega, lá se vão os direitos dos arguidos pois é tão flagrante o desrespeito pelos direitos do recorrente que tudo é justificável como hipóteses sem averiguar da prova das mesmas, como decorre do teor do 3º parágrafo de fls. 305 (“Bem, em primeiro lugar nada impedia a iniciativa da formação do grupo pelos dois arguidos em causa porquanto podia já então o arguido II saber que iria ser transferido para o EP de …, e então tinha interesse na constituição da associação, desde logo para ir antecipando lucros.”) pois não tem nenhum sentido aventar tal possibilidade e ter como provável que um arguido soubesse com mais de um ano de antecedência que iria ser transferido para o EP de … e com base nisso dar por provado o início de uma associação criminosa, ou seja, as suposições e hipóteses são provas ou fundamentos de facto a ponto de em abstracto quase tudo ser possível; W. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 412º n.º 3 CPP, por violação do art. 32º n.º 1 CRP, quando interpretado no sentido de “[E]m caso de recurso interposto a visar reexame da matéria de facto com reapreciação da prova gravada mostra-se conforme às garantias de defesa do recorrente que o Tribunal ad quem refira en passant para justificar a não alteração peticionada que o tribunal a quo expôs os seus raciocínios como entendeu, e para dar credibilidade e plausibilidade indicou certas circunstâncias de facto que, bem ou mal, entendeu que ressaltaram da prova”; X. Mas o Tribunal tem consciência do que afirma pois no parágrafo seguinte (“Depois, se o recorrente se der ao trabalho de olhar os factos, constatará que os concretos actos de tráfico de droga bem como as agressões e ameaças tiveram lugar já depois de o arguido II estar no dito EP.”) já refere que todos os concretos factos são todos eles posteriores à entrada do arguido II no EP de … pelo que não há razão para se ter decidido o ponto de facto 1 da forma como foi, julgando-se ser manifesta a contradição insanável quer da própria decisão da matéria de facto quer agora reforçada pelo teor decisório em virtude de não ser concebível a gestão da associação com alguém privado de liberdade e fora do EP de … pois não tem algum sentido afirmar que a associação foi fundada pelo recorrente e tal arguido II quando o mesmo não estava sequer em … nem há matéria de facto ou prova a sustentar contacto ou conhecimento anterior à sua entrada no EP de …! Y. O facto de haver uma imensidão de depósitos e transferências para as contas das arguidas AAA, BBB e DDD, que ocorreram em 2016, denota que quer o Ministério Público quer o Tribunal erram o alvo ao imputar tal responsabilidade ao recorrente, sendo antes a prova clara, cristalina e inequívoca em como o mesmo não era nem o mandante nem o beneficiário nem cabecilha do alegado esquema criminoso e ilícito, por ser alheio ao mesmo; Z. Mas veja-se ainda a justificação plasmada a fls. 317 e averigue-se da sustentabilidade ou contradição (“Quanto ao segundo ponto, não se vê em que é que uma condenação anterior por tráfico de droga, em circunstâncias de tempo, lugar e modo totalmente diversas das dos presentes autos – basta ler o acórdão proferido no referido processo n.º 39/17.7… -, inviabiliza que posteriormente, os dois condenados e outros reclusos, num EP diferente, decidissem viver do tráfico de droga.”) dado que em primeiro lugar inexiste condenação por factos anteriores, sendo o circunstancialismo contemporâneo pois se reparamos bem, os factos em causa, julgados e condenados nos autos de processo 39/17.7…, iniciam-se em Março de 2017 e prolongam-se até Agosto de 2017 e bem assim inexistem quaisquer circunstâncias de tempo, lugar e modo totalmente diversas das dos presentes autos pois dão-se já com o arguido II em reclusão no EP de … e no ponto de facto provado 8 já se refere que o destino da droga era …, pelo que cessando a ilicitude nos presentes autos na mesma altura não faz qualquer sentido falar-se em decisão posterior! AA. De seguida, o Tribunal refere que “Dir-se-á até que torna-se mais plausível o envolvimento do ora recorrente com os arguidos II e ZZ, pois que estes se conheciam e tinham decerto uma relação de confiança que tornava útil a experiência de ambos na matéria, e vinha mesmo a calhar porque o ZZ, estando livre, podia introdiuzir droga no EP de …, e sem necessidade de mando do arguido ora recorrente, até porque era com o arguido II que o arguido ZZ tinha uma relação de manifesta subserviência.” mas tornar-se plausível não será fundamento bastante para uma condenação dado que tanto se torna como não torna pois havendo prova manifesta de relação unicamente entre os arguidos II e ZZ, para que precisavam eles do recorrente, sendo despiciendo aludir-se a “vinha mesmo a calhar” dado que não poderá ser juridicamente forma de justificar uma condenação, sendo manifesta a contradição insanável bem como a ausência de suporte do afirmado, deixando antever que tudo vale para condenar o recorrente uma vez que em matéria de concretas provas, cristalinas e inequívocas, que ultrapassem a dúvida razoável, nada existe! BB. Atento o teor de fls. 308, 3º parágrafo (“Aliás, nem em relação aos factos 54., 57. e 69. o tribunal recorrido indica a prova concreta que permita chegar à conclusão de que a droga era para ser entregue ao ora recorrente, e nem se vê prova documental que o confirme.”) não se percebe como não decidir pelo apontado e invocado vício de nulidade quando o Tribunal o julga verificado mas depois supre-o em termos que acabam por ser contraditórios e inquinam todo o processado dado voltarmos aos mesmos vícios do douto acórdão de primeira instância, com remissão nos factos provados 54 e 57 (curiosamente, neste campo já não têm valor as hipóteses, pois pese embora o Tribunal expressamente refira que “antes o destinatário parecia ser mais o arguido II.” o certo é que depois ao nível decisório não extrai tal consequência, antes apostando em tentar justificar o injustificável!) para o grupo de arguidos reclusos do grupo referido no capítulo I quando em tal capítulo I se alude, desde logo, ao recluso OO, o qual depois se mostra absolvido não obstante o Tribunal colocar a hipótese de os objectos ilícitos lhe terem sido entregues, havendo assim manifesta contradição insanável entre decisão da matéria de facto, sua fundamentação e decisão final ao nível da subsunção jurídica! CC. Com a alteração efectivada ao ponto de facto 69 deixa sequer de estar dado como provado que tais duas placas tenham sido entregues pelo arguido FF a qualquer dos elementos da dita e alegada associação criminosa, pelo que não poderá haver responsabilidade penal assacada pelo alegado arremesso do dia 12 de Junho de 2017, a impor assim atenuação da pena fixada; DD. No tocante à reapreciação da matéria de facto, salvo o devido respeito, sempre faltou ao tribunal condensar a matéria de facto dada por provada ao invés de ir fazendo análises casuísticas que depois, vistas bem as coisas, acabam por não jogar muito bem nem casar bem entre si julgando-se ser essencial tal concentração decisória para que não se esteja perante uma amálgama decisória e sejam evidentes os erros de julgamento; EE. Ao analisar a impugnação à decisão da matéria de facto, a fls. 312 1º parágrafo in fine, o Tribunal refere que “Seja como for, quanto a essa espontaneidade e/ ou sinceridade não está este tribunal de recurso, por falta de imediação da prova, em condições de se pronunciar.” pelo que, a assim se entender então terá de cair por terra a quase totalidade dos recursos da matéria de facto, ficando aberta a porta para a manutenção decisória de primeira instância não obstante a espontaneidade e/ou sinceridade também serem minimamente perceptíveis pelas gravações áudio, nomeadamente nas hesitações, no tempo de resposta, no tom de voz afirmativo ou dúbio, etc. pelo que demitir-se o Tribunal de fazer tal apreciação em nome da ausência de imediação acaba por ser preterir as garantias de defesa dos arguidos, o que levou à indevida desvalorização das declarações da testemunha KKK, as quais manifesta e cristalinamente desmentem o arguido AA, seu irmão, e comprovam a inocência do recorrente; FF. Mostra-se inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 412º n.º 3 CPP, por violação do art. 32º n.º 1 CRP, quando interpretado no sentido de “[E]m caso de recurso interposto a visar reexame da matéria de facto com reapreciação da prova gravada mostra-se conforme às garantias de defesa do recorrente que o Tribunal se demita da apreciação do mérito e para o justificar invoque que seja como for, quanto a essa espontaneidade e/ ou sinceridade não está este tribunal de recurso, por falta de imediação da prova, em condições de se pronunciar”; GG. O Tribunal demitiu-se de apreciar o mérito do recurso chutando para o facto de o Tribunal, dentro dos limites de apreciação, ter julgado ser isso possível como decorre do teor do 4º parágrafo de fls. 315 “Ao contrário do que pretende o recorrente, pode o tribunal credibilizar as declarações da testemunha JJ, a fls. 136, 2º parágrafo, quando refere que o valor de uma placa de haxixe no EP era de € 2.000,00 e cada telemóvel € 1.000,00 dado que a ser verdade, o valor da encomenda seria de € 8.000,00, ficando por explicar as razões pelas quais apenas foi solicitada a quantia de € 2.000,00. O tribunal, dentro dos seus poderes de livre apreciação da prova entendeu ser isso possível, até porque tratando-se de um EP, era mais seguro obter algum dinheiro do que o perder todo.”; HH. A justificação ensaiada a fls. 319, 2º parágrafo, para comprovar a agressão física e ausência de qualquer prova objectiva que a comprove [“O facto de não haver, quanto à agressão física, prova documental ( exame médico ) pode dever-se simplesmente a uma emoção natural e social : medo. Num meio carceral, onde a violência e a intimidação fazem parte do quotidiano, não é provável que um detido que se confronta com um grupo belicoso se preste a fazer queixa de algo que, nos estranhos códigos humanos, pode ser tido como “normal”. A este respeito remetemos para a fundamentação de facto do acórdão, que já oportunamente reproduzimos.”] não se mostra compatível com as garantias de defesa pois não explica as razões pelas quais a pessoa perante o qual o dito ofendido compareceu, para ser ouvido no âmbito do processo disciplinar, não lhe diagnosticou qualquer lesão ou ofensa, constatando-se que para justificar uma condenação injusta, tudo acaba por servir, mesmo designar a organização como sendo para “venda de tráfico” (fls. 325, 2º parágrafo!); II. O Tribunal justifica a incriminação do crime de associação criminosa com o facto de “através da associação, ser maior o perigo para a sociedade!” (fls. 323, 4º parágrafo) pelo que não se vislumbra fundamento para a condenação quando em causa não estará o perigo para a sociedade como é globalmente considerada mas apenas para um núcleo restrito e que se mostra afastado da mesma pois apenas terá sentido entender as prisões como estando fora da sociedade por se chamar ao processo “ressocialização” e pelo facto de a prisão ser justificada para servir “a defesa da sociedade” (art. 42º n.º 1 CP), o que exige uma separação, a ponto de os crimes cometidos em reclusão não poderem ser puníveis a título de associação criminosa, padecendo a douta decisão do vício de contradição insanável entre fundamentação e decisão; JJ. E de igual vício padece a douta decisão ao reconhecer validade ao carácter de lex specialis ao art. 28º DL 15/93 e depois, não obstante isso, aplicar a lei geral, a qual é derrogada por aquela, chegando a fundamentação mesmo a ser curiosa no 3º parágrafo de fls. 325 pois o Tribunal fala em instrumento (violino) e pessoas (agentes do crime), o que não é comparável (se calhar, se ao invés de falar no extravio de um violino se colocar a tónica na substituição do violinista, quiçá a música seja outra): verifica-se contradição insanável entre fundamentação e decisão pois a ser verdade o afirmado pelo Tribunal, como justificar que alguém que ande em liberdade (o arguido ZZ!) pudesse tocar a mesma música que os reclusos quando necessariamente não iria aos ensaios?! KK. Relativamente ao crime de extorsão na forma tentada, a conclusão extraída pelo Tribunal a fls. 329 [“Ora, aquela actuação em grupo, de que fazia parte o ora recorrente, os motivos da acção (a não entrega da droga por um dos ameçados), a exigência de dinheiro para compensar esta falta do arguido, a ameaça de males à família do ameaçado, num estabelecimento prisional onde a violência e a coacção são armas, é bastante para ter aquelas ameaças (não só verbais, também de apresentação em grupo) como idóneas.”] não corrobora o teor do facto provado 63, que é expresso a expor que o dito tinha uma condição, não se tratava de uma exigência de € 2.000,00 mas sim que tinha o foco principal na entrega da encomenda, cujo desaparecimento não era dado por um facto consumado, contrariamente ao que o Tribunal conclui (se esta aparecesse não haveria qualquer prejuízo patrimonial) pelo que há contradição insanável entre a decisão inalterada do teor do ponto de facto 63 e a subsunção jurídica efectivada com condenação pela prática de tal crime; LL. Verifica-se contradição insanável quando o Tribunal refere, a fls. 337 que “outra droga deu entrada no EP” mas não se vislumbra, da factualidade dada por provada, a qual produto estupefaciente se alude para além dos embrulhos, sendo que a cereja no topo do bolo radica na consideração a fls. 347, 2º parágrafo pois o Tribunal toma a árvore pela floresta dado que o passado criminal do recorrente assenta unicamente em três condenações, não tendo nenhuma carreira criminosa e sem antecedentes criminais pela prática de crime de tráfico, sendo assim incorrecta e imprecisa tal passagem decisória, atenta a contradição face ao doutamente dado por provado, dúvidas inexistindo em como tal passagem decisória presidiu à dosimetria penal, padecendo assim a douta decisão de tal indevida premissa que inquinou o restante juízo judicativo decisório pois nada justifica que todas as penas parcelares se mostrem deveras distantes do limite mínimo, a representar acréscimos nunca inferiores a 50% (sendo que relativamente à associação criminosa e extorsão tentada ultrapassa os 100%), assim ganhando ênfase a omissão de pronúncia e contradição face à não valoração da prova documental junta em contraditório ao relatório social; MM. O Tribunal justifica uma atenuação da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em razão da diminuição da ilicitude, mas o certo é que depois tal diminuição de ilicitude não se traduz na atenuação da pena aplicada à associação criminosa, depreendendo-se que seria intenção do Tribunal em atenuá-la, tanto assim que levou tal condenação ao dispositivo e não se limitou a remeter para o anteriormente decidido pelo que pelas razões expendidas ao longo da douta decisão, pela prática do crime de associação criminosa, não se justifica pena (quatro anos e seis meses!) similar do recorrente relativamente ao arguido II, o qual indubitavelmente cometeu factos ilícitos de muito maior dimensão, expressão e ilicitude; NN. Por outro lado não se percebe a que título se alude, a fls. 354 in fine, ao arguido OO para efeitos de justificar a absolvição da arguida EEE da prática do crime de associação criminosa quando o mesmo nenhuma relação tem com a mesma, não deixando de existir contradição insanável face ao facto de aquele outro arguido ser absolvido por inexistir um crime precedente e face a esta arguida ela seja condenada unicamente pelo crime de branqueamento de capitais pois do teor decisório que absolveu tal arguido OO, conforme fls. 365 a 366, não se verifica coerência e identidade decisória! Acaso a arguida EEE foi condenada pela prática de tráfico de estupefacientes?! E como não vislumbrar também para ela a contradição entre a fundamentação e decisão nos precisos termos, mutatis mutandis, face ao arguido OO e que foi oficiosamente apurada pelo Tribunal?! Temos assim que se verifica mais uma contradição insanável que coloca em causa a bondade decisória bem como o seu mérito… OO. Ademais, como compatibilizar a absolvição do arguido OO e forma de justificar a condenação por branqueamento de capitais das suas alegadas duas namoradas, BBB e DDD quando o facto dado por provado 13 se mantém inalterado!) e apenas se verificava ligação delas com tal arguido (que não com qualquer outro pelo que, sendo aquele arguido absolvido e sendo ele o único elo existente entre elas e qualquer dos arguidos (todos eles globalmente considerados!), como justificar não só as transferências de € 2.325,00 (facto 102) e € 5.388,55 (facto 105), num total assim superior a seis mil euros, como igualmente a sua ilicitude?! E se tais montantes não tiverem que ver com a actividade ilícita terá de haver atenuação das penas aplicadas pelo crime de branqueamento de capitais e associação criminosa pois, nesse caso os rendimentos da suposta actividade ilícita serão manifestamente inferiores pois terão de ser atenuados dado ficarem apenas as transferências para a conta da arguida AAA, namorada do arguido QQ conforme facto provado sob o n.º 12, no valor global de € 5.915,53 e recebimento via postal de € 900,00 pela arguida EEE; PP.O Tribunal absolveu da prática de todos os crimes quem não tomou parte na extorsão na forma tentada, razão pela qual absolveu o arguido/recorrente LL mas, se atentarmos bem, o arguido QQ também nada teve que ver com tal extorsão e igualmente se lhe não mostram assacados quaisquer factos concretos que permitam a sua condenação pelo crime de associação criminosa, pelo que igualmente se fica sem se perceber a razão da condenação pelo crime de branqueamento de capitais bem como a consideração de tal montante transferido para a conta da sua namorada poder ser valorado para efeitos da ilicitude global… QQ. Relembrando três frases de Mark Twain, pseudónimo de Samuel Langhorne Clemens, que também se aplicam ao recorrente bem como aos presentes autos (“Se você sempre diz a verdade, nunca terá de se lembrar de nada.”; “Uma mentira pode dar a volta ao mundo, enquanto a verdade ainda calça seus sapatos.” e “A verdade é mais estranha que a ficção, mas é por a ficção ser obrigada a lidar com possibilidades; já a verdade, não.”) na medida em que perante todas as contradições das pessoas ouvidas, todas com manifesto interesse processual, por serem arguidos ou seus filhos, talvez a conclusão a tirar seja o de que não falaram verdade pois já dizia tal mestre que “O bom julgamento vem da experiência. E de onde vem a experiência? A experiência vem do mau julgamento.”; RR. Das demais contradições e insuficiência da pronúncia/factos provados: No facto provado 4, o Tribunal a quo dá como provado que os dois líderes do grupo “contavam com a colaboração e apoio essencial de todos os restantes arguidos (reclusos e não reclusos)”, sendo depois incompreensível que haja absolvições, como veio a haver e apenas a colagem à douta pronúncia justifica tais julgamentos da matéria de facto, sendo manifesta a contradição insanável entre decisão e fundamentação, entre decisão da matéria de facto e decisão final absolutória de alguns arguidos dado que mesmo os arguidos não condenados continuam a ser arguidos para efeitos de imputação da matéria de facto, pois a decisão desta precede e muito a decisão final, o que igualmente se reflecte depois a final nos pontos de facto 127 e 136 em que resulta provado que os arguidos agiram de comum acordo e conjugação de esforços, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal; SS. O ponto de facto provado 7 encerra igualmente curiosidade e perplexidade pois não especifica quem seriam os arguidos com a função de guardar estupefaciente nas celas nem identifica qualquer recluso vendedor ou comprador de estupefaciente, sendo sempre ”uns” e “outros co-arguidos”, o que se julga que não poderá passar no crivo de uma análise que se queira justa do que deve ser uma decisão da matéria de facto, que tem de imputar condutas objectivas a pessoas concretas pois como já se viu, ao aludir-se no ponto 4 a “todos os restantes arguidos (reclusos e não reclusos)” poder-se-á tratar de imputar factos a quaisquer deles, de igual vício padecendo os pontos de facto imediatamente anterior 6 e subsequente: 8, 9 e 10, tratando-se de factos conclusivos que não permitem sequer contraditório pleno e muito menos assentam em qualquer meio de prova dado que da demais factualidade dada por provada inexiste sequer um acto de comércio de produto estupefaciente! TT. Do teor do ponto de facto dado por provado sob o n.º 43, relativo ao valor das bolotas e valor absoluto de € 7.600,00, cumpre expor que este facto surge descontextualizado, pois até aí em momento algum se referiu quaisquer bolotas ou sua quantidade, só fazendo sentido que aparecesse depois dos pontos seguintes, pois onde se mostra inserido era unicamente relativo às transacções de placas a envolver os arguidos AA e PP e existe manifesta contradição insanável entre o valor aí dado por provado e aquele que ressalta da decisão dos pontos de facto anteriores, nomeadamente 17 e 20 pois se por 5 ou 6 bolotas o arguido MM terá exigido € 500,00 o valor unitário de cada uma não poderá ser de € 200,00 dado que uma mera operação matemática permitirá concluir que no máximo será de € 100,00 cada uma, perdendo-se o Tribunal a quo na decisão da matéria de facto, que copia e cola, bem como na douta fundamentação que vai convocando, estribando-se no entendimento da Polícia Judiciária e Ministério Público, violador da coerência pois os valores são para todos os gostos e consoante as necessidades, sendo este bailado ao sabor dos interesses e dos ventos ilícito, injusto e mostra-se violador das mais elementares garantias de defesa, desde logo, in dubio pro reo, pois o valor de uma bolota de haxixe não pode ser simultaneamente € 100,00 e € 200,00; UU. O ponto de facto dado por provado sob o n.º 47 mostra-se contrário ao vertido no douto acórdão transitado em julgado e datado de 38/17.7… onde se descreve toda a actuação ilícita dos arguidos II e ZZ, sem qualquer alusão ao recorrente KK, que manifestamente era pessoa estranha a alheia aos mesmos e de tal douta decisão constata-se que o período temporal se inicia em Março de 2017, ou seja, antes do episódio do cemitério da … que teve lugar em Abril de 2017, conforme decorre do ponto de facto provado 48, ressaltando cristalina a liderança e assunção dos comandos por parte do arguido II e ZZ, sem que o recorrente KK fosse interveniente, havendo imensas escutas telefónicas em tais autos, que foram transcritas para os presentes autos e que comprovam inequivocamente que a ligação do arguido ZZ era com o arguido II, não com o recorrente KK; VV. Tal ponto 47 mostra-se contraditado pelos factos dados por provados 75 a 78, do ponto VII, onde claramente se refere que os arremessos efectuados pelo arguido ZZ foram levados a cabo a mando do arguido II, que aquele era visitante deste, que o visitou na data próxima da entrega no cemitério da … e que interagiam por telemóvel pelo que perante isto não se poderia dar por provado que o recorrente KK era o destinatário das bolotas de haxixe entregue no cemitério da …; WW. O teor do facto provado 63, refere que “Estes seis arguidos disseram…” (com absolvição do arguido LL passaram a ser cinco!), como se fosse possível que falassem todos ao mesmo tempo, necessariamente uns sobre os outros, e a mensagem fosse percebida com nitidez pelo destinatário, tendo-se o Tribunal demitido do dever de perseguição da verdade material imputando genericamente a todos os seis arguidos identificados no ponto de facto, algo que é contrário às regras da experiência e da vida, pois não é crível que falassem todos em uníssono… XX. Denota-se ainda contradição insanável existente ao nível da determinada perda ampliada e relativa à arguida BB, pois a fls. 42 da douta decisão recorrida o Tribunal a quo lança mão de um quadro que aborda os anos de 2012 a 2016, vindo a final a declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 12.107,67, mais uma vez se comprovando o carácter excessivamente persecutório do Tribunal a quo, sem respeito pela factualidade dada por provada e limite temporal da douta pronúncia dado que nenhuma factualidade dada por provada é respeitante aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e nada justifica tal aplicação retroactiva e sem respeito pela vinculação temática ao objecto do processo, indo para além da factualidade dada por provada! YY. Sendo dado por provado que o recorrente KK apenas tinha relação de amizade com duas das arguidas, a saber CCC e EEE (factos provados 15 e 16!) nada justifica que seja o mesmo condenado a pagar solidariamente a quantia de € 14.502,14, inexistindo qualquer factualidade dada por provada que permita vislumbrar qualquer benefício face a tal quantia pois os depósitos e transferências foram feitos em contas de namoradas/amigas de outros reclusos e sem que o recorrente tivesse acesso ou dado qualquer ordem nesse sentido uma vez que, tal qual dado por provado no ponto 108, o recorrente KK apenas poderia ser, no limite, responsabilizado pela quantia de € 900,00 que terá sido enviada via correio para a arguida EEE, sendo manifesto que não conhece qualquer demais arguida nem é visitado por qualquer delas nem algum benefício económico teve; ZZ. A questão que se impõe colocar é aferir a proveniência de tais € 900,00, os quais radicaram em proveniência lícita e no circunstancialismo invocado pelo arguido na contestação oferecida e declarações prestadas em Tribunal (remuneração de elaboração e ministrar de planos de treino ao arguido MM) e que foi desconsiderada pelo Tribunal a quo, em termos a justificar a nulidade supra invocada, havendo assim manifesta contradição insanável entre decisão da matéria de facto e a fundamentação vertida no douto acórdão, eivando a douta decisão recorrida de tal vício e sendo tal deveras importante pois não se percebe como, com os factos dados por provados, poderá o Tribunal ter por justificada a condenação operada; AAA. A decisão do ponto de facto provado 134 e a imputação ao recorrente de violência física e psicológica contra os reclusos (arguidos e não arguidos) carece de qualquer coerência pois manifestamente inexiste qualquer circunstancialismo provado de onde tal resulte pois houve expressa consideração como não provada da única agressão imputada ao recorrente e que contendia contra o arguido CC, conforme ponto de facto dado por não provado! BBB. Da nulidade ao abrigo do art. 379º n.º 1 b) CPP (vinculação temática ao objecto do processo): a douta decisão recorrida é um todo composto pelas diversas partes que a constituem (desde logo aas partes não alteradas e para as quais remeta da douta decisão de primeira instância, que assim é indirectamente também recorrível!) não havendo harmonia entre o conjunto dado que tendo o Tribunal optado por não levar a cabo qualquer alteração não substancial dos factos, acaba por fundamentar a decisão da matéria de facto socorrendo-se de factos que não julgou por manifestamente não constituírem o objecto do processo, havendo cristalino recurso a factualidade não comunicada nem vertida na douta pronúncia, face à qual não foi exercido contraditório e com manifesto extravasar dos limites da mesma; CCC. Veja-se o seguinte: o Tribunal de primeira instância, em sede de fundamentação, a fls. 135 ab initio, refere agressão “todos os três arguidos nesse dia”, ficando por descortinar não só quem seja o 3º arguido (basta notar, que a testemunha JJ não é arguido!) como em que ponto da matéria de facto é que tal resulta provado, denotando-se que o Tribunal, pese embora não tenha procedido a qualquer alteração da matéria de facto julgada e dada como provada ou não provada, valorou realidade não comunicada e que não constava da douta pronúncia, ao arrepio do princípio da vinculação temática do objecto do processo, padecendo assim a douta decisão proferida do vício de nulidade ao abrigo e nos termos do art. 379º n.º 1 b) CPP; DDD. A fls.140 supra da douta decisão de primeira instância aparece vertido o seguinte: “Aliás, esta liderança resulta evidente do facto de grande parte dos envolvidos treinarem com o KK, tendo este por esse facto um ascendente sobre os mesmos,…”, questionando-se em que parte da matéria de facto dada por provada é que tal aparece ou foi invocado ou alegado pois mais uma vez, o Tribunal mete a foice em seara alheia, convocando circunstancialismo fáctico que se mostra a exorbitar o objecto processual; EEE. A fls. 146 da douta decisão de primeira instância o Tribunal alude a um LLL e a uma alegada proximidade deste com o recorrente, onde aquele se identificaria como “sócio do III”, sendo que tal não consta de qualquer ponto da matéria de facto provada e desconhece-se quem seja esse LLL e qual a posição processual dele nos autos (que se julgue não é nem foi arguido ou testemunha!), não se sabendo sequer se existe realmente ou será uma invenção pois nenhuma prova há da sua existência ou da veracidade de tal alegada relação ou dita sociedade pois o nome de tal LLL nunca foi falado em audiência de discussão e julgamento, não consta da douta pronúncia pública, não foi ouvido nem sequer nada há nos autos que o identifique ou ateste a sua existência real e verdadeira, mostrando-se, mais uma vez, violado o princípio da vinculação temática ao objecto do processo e o Tribunal socorre-se de factualidade e circunstancialismo não comunicado ao recorrente! FFF. O teor de fls. 150 infra de tal douta decisão, transcrito em sede de motivação e que ora se dá por integralmente reproduzido, é inovatório pois não se mostra dado por provado na matéria de facto que tenha ocorrido um qualquer telefonema entre o recorrente e o dito arguido AA (ademais, se estavam ambos sob escuta, onde se mostra tal telefonema ou o seu teor?!), nem que tenha ocorrido alguma ameaça perpetrada pelo recorrente face a tal arguido AA, não havendo legitimidade e validade de tais juízos factuais para suportar uma condenação e imputação de culpa quando tal circunstancialismo não se mostra objecto do processo nem foi julgado como provado ou não provado! GGG. Não é juridicamente válido que possa o Tribunal socorrer-se de matéria de facto não constante do objecto a julgamento e sem qualquer suporte probatório, o que sucede ao nível da fundamentação, a fls. 153 do douto acórdão de primeira instância quando o Tribunal refere que a morada da EEE foi enviada pelo arguido MM, sem que tal se mostre referido em sede de factualidade provada, e volta a suceder ainda a fls. 157 quando o Tribunal, num golpe de asa, lança mão de um modus operandi dos arguidos que é consentâneo com o referido pela testemunha JJJ, que teria referido ter sido obrigado pelo recorrente KK a guardar na sua cela haxixe que pertenceria a este, factualidade que não aparece vertida na douta pronúncia nem nos factos julgados, mais uma vez se denotando que para condenar o recorrente KK tudo vale, mesmo que tenha de se usurpar factualidade de facto, extravasar a douta pronúncia e ir para além do objecto do processo, violando o princípio da sua vinculação temática! HHH. Na mesma página, fls. 157 de tal douta decisão, o Tribunal de primeira instância alude à actuação do arguido MM e KK, o ora recorrente, por referência à versão apresentada pelo falecido NN, sendo que, mais uma vez, inexiste qualquer ponto da matéria de facto da douta pronúncia ou dos factos provados a atestar que o recorrente KK teve algum contacto ou intervenção com o falecido NN, inexistindo actuação conjunta com o MM pois o teor de todo o ponto II é todo ele omisso face a qualquer actuação do recorrente, inexistindo assim fundamento para a fls. 154, penúltimo parágrafo, aparecerem referências a guarda de haxixe por tal falecido em favor do III! III. A valoração das declarações do arguido FF que se mostram convocadas a fls. 137 de tal douta decisão, transcritas em sede de motivação e que ora se dão por integralmente reproduzidas, para efeitos de fundamentação não têm suporte directo na factualidade dada por provada, havendo assim inovação sem contraditório e manifestamente a bota não bate com a perdigota nem a pena com a escrita, não podendo justificar-se tal entorse aos princípios constitucionais, tendo subjacente uma arte de julgar onde valerá tudo para condenar, com subversão das regras de um Estado de Direito, sendo tal conduta tão mais grave quanto acaba por demonstrar o não respeito devido pelos direitos e garantias de defesa do arguido, denotando uma lógica de, aparentemente, tudo poder valer em prol da condenação pois ao Tribunal terá de ficar vedado ir para além dos factos que julgou, sejam eles provados ou não provados, sendo estes um colete-de-forças do qual o Tribunal a quo se não poderá soltar, limitando a subsunção jurídica a efectivar, a qual neles tem de assentar e à luz dos mesmos ser valorada! JJJ. Assim sendo, I) por não se mostrar dado por provado qualquer agressão a três pessoas, II) intervenção ou ligação do recorrente ao tal LLL, III) circunstancialismo de intervenção do JJJ, IV) actuação do arguido KK com o falecido NN bem como V) declarações do arguido FF e imputações de venda de estupefacientes a demais reclusos, não poderá tal constar e servir de fundamento à condenação, por ser estranho ao objecto processual, importando ainda referir que na dúvida, sempre deverá ser observado o princípio in dubio pro reo, em nome da presunção de inocência de que goza não só o arguido em particular como toda e qualquer outra pessoa com o mesmo estatuto processual, sendo que os vícios ora expostos, conjugados com o que já se expôs supra e se segue infra, permitem concluir que o recorrente não foi sujeito a um julgamento justo e em observância das mais elementares garantias de defesa nem com a imparcialidade exigível; KKK. Em concreto do ponto provado 1 (contradição insanável e insuficiência de fundamentação): a douta decisão recorrida começa logo mal com o teor do facto primeiramente provado (“Em data não concretamente apurada, os arguidos KK, mais conhecido por “III” (vocábulo francês que significa modalidade de box) e II, conhecido por “MMM” decidiram de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de … (EP…) para venda a reclusos, o que efectivamente fizeram, de forma sistemática e reiterada, pelo menos, entre Janeiro de 2016 e Julho de 2017”.) que não joga bem com o teor dado por provado do relatório social do arguido II pois o recorrente e o arguido II não poderão ter constituído um grupo para a prática de crimes, nomeadamente introdução de haxixe na cadeia de …, e terem levado a cabo tais actos criminosos entre Janeiro de 2016 e Julho de 2017 dado que (facto provado a fls. 70), o arguido II apenas deu entrada no EP de … em Fevereiro de 2017! LLL. Tal grupo não poderia ter sido fundado, criado, mantido e dirigido sem a presença dos dois arguidos no mesmo estabelecimento prisional, sendo que o propósito, a fazer fé no facto provado 1, era apenas introduzir de haxixe na cadeia de …, pois até Fevereiro de 2017 o arguido II estava no EP de …, pelo que nenhum interesse teria na introdução de droga num EP onde não estava e olhada a demais matéria dada por provada inexiste qualquer entrada de estupefaciente em 2016 ou sequer nos 4 primeiros meses de 2017, importando todavia que fique claro que Mas que fique claro, a falsidade maior radica no facto de em momento algum o recorrente ter fundado, integrado ou liderado qualquer grupo que tivesse em vista a prática de tráfico de estupefacientes, fosse no interior ou fora da cadeia de … ! MMM. Denota-se manifesta contradição insanável entre a matéria de facto dada por provada, maxime ao nível de tal ponto de facto provado 1, e circunstancialismo social inerente ao arguido II e ademais o Tribunal a quo não fundamenta tal decisão da matéria de facto, havendo assim nulidade por ausência de fundamentação (ou no limite, sua insuficiência!) pois não explica como é que tal associação teria sido fundada, gerida e o seu objecto ilícito prosseguido sem o compartilhar do mesmo EP pelos alegados líderes fundadores que apenas se conheceram no EP de …; NNN. Não pode o recorrente ser um líder e fundador de tal associação quando não tinha a disponibilidade da pecunia alegadamente gerada com tal actividade ilícita pois não se mostra dada como provada qualquer relação entre o recorrente e as demais arguidas responsáveis pela utilização de contas bancárias, com excepção da CCC e EEE, não constando provada qualquer entrega ao recorrente, por parte de qualquer dos demais arguidos, de tal dinheiro entrado em tais contas das demais arguidas, dado que todo o circuito do dinheiro terminava manifesta e cristalinamente antes do recorrente, sendo outros os beneficiários pelo que, da visão global dos factos objectivos nada permite a conclusão apressada e vertida no ponto de facto 1, o qual pelos vícios decisórios deverá ser julgado não provado face ao recorrente! OOO. Do douto acórdão transitado em julgado e proferido nos autos de processo 39/17.7…: o Tribunal a quo não lida maravilhosamente bem nem com as decisões transitadas em julgado e respeito devido nem com a verdade verdadeira e material dos factos, havendo sérios limites a que uma e outra possam ser subvertidas e existam decisões violadoras das mesmas, sendo que in casu, atente-se na condenação transitada em julgado e proferida no processo que correu seus termos no Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 4 sob o n.º 39/17.7…, conforme certidão de douta decisão condenatória junta aos autos, de onde ressalta a cristalina e umbilical participação e ligação entre os arguidos II e ZZ, as quais resultaram expressamente provadas, e não consta o nome ou actuação do recorrente, nem foi referido seja nas escutas telefónicas a que os aí arguidos estiveram sujeitos nem em demais prova recolhida; PPP. O Tribunal a quo tem uma realidade já dada por provada, julgada e condenada com trânsito em julgado, ao abrigo da qual até não condena os arguidos II e ZZ em nome do princípio ne bis in idem, e depois, canaliza a punição para o recorrente, que é de todo estranho a tal actividade ilícita, pelo que a douta decisão ora recorrida se mostra assim de difícil compatibilização com uma realidade já julgada, condenada e transitada em julgado, juntando-lhe um circunstancialismo que a desvirtua e inquina, abalando a convergência de vontades radicada na mesma e aí explanada, nos factos dados por provados em tais autos, maxime pontos de facto 1 a 9, 17 a 19, 30, 31, 38, 39, 41 a 43 e 83, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de onde ressalta expressamente provado que I) a relação existente entre os arguidos II e ZZ existia em termos próximos, dir-se-ia mesmo umbilical, confirmando-se que II) a actuação ou referência ao recorrente é inexistente e nula, nada havendo que aluda à sua participação ou envolvimento, III) o estupefaciente a adquirir e comercializar seria cannabis, ou seja, haxixe, precisamente da mesma natureza que o em causa nos presentes autos, IV) fazendo expressa menção à reclusão do arguido II e condicionalismos inerentes, desde logo, o facto de a partir da cadeia de … dar instruções e coordenar tal tráfico, mediante as imputações objectivas de factualidade ilícita, V) aí se indicando o plano criminoso levado a cabo bem como os contornos de quem providenciava, geria e obteria os lucros, sendo os factos totalmente omissos face ao recorrente pois VI) o recorrente nem contactava o arguido ZZ nem obtinha deste estupefaciente nem qualquer montante ou receita resultante de tal tráfico; QQQ. O ponto de facto provado 83 é consentâneo com o teor do relatório dado por provado relativo ao arguido II, confirmando que o mesmo apenas deu entrada no EP de … em Fevereiro de 2017, inexistindo qualquer ilicitude objectiva que tenha sido dada por provada, relativa a tráfico de estupefacientes e que seja anterior a essa data, pois a ilicitude mostra-se concentrada em Março e Abril (entregas no cemitério da … e registo de visitas subsequentes do arguido ZZ ao II), Maio (apreensão em tal cemitério), Junho e Julho (arremessos) e após a transferência do arguido II para o EP de … o arguido ZZ visitou-o aí (facto provado 31 do douto acórdão de …) e não há registo de que alguma vez o tenha feito face ao recorrente KK, quer enquanto esteve no EP de … quer após a sua transferência para o EP …! RRR. Perante isto, a conclusão a tirar não pode ser a de que o recorrente era um dos líderes do tráfico de estupefacientes, olvidando a liderança manifesta e cristalina do arguido II, pelo que o Tribunal a quo errou ao qualificar o recorrente como líder de um grupo e da alegada associação criminosa formada para introduzir haxixe no interior do EP de …, devendo o mesmo ser absolvido de tal papel e serem rectificados/corrigidos todos os pontos de facto em que tal referência se lhe mostra associada pois, tendo aceite tal condenação transitada em julgado não poderá vir introduzir dinâmicas e agentes terceiros na prática de tal crime dado que estando dado por provado e com trânsito em julgado que quem coordenava o tráfico de estupefaciente era o arguido II, que era quem dava instruções para aquisição quer do produto quer das formas para o transportar, decidia a quem entregar e ficava com os lucros e orientava o arguido ZZ e era visitado por este, não se pode atribuir liderança ao recorrente! SSS. Não se percebe como o Tribunal a quo releva tal anterior decisão condenatória transitada em julgado e depois não a respeita e observa em absoluto, pois a mesma impõe que seja alterada a decisão da matéria de facto relativa aos pontos 47, 54 e 57 pois não se percebe como é que a actividade do arguido ZZ visava a entrega de produto estupefaciente ao recorrente KK e não ao arguido II, como dado por provado e transitado anteriormente em julgado dado que não só a droga era da mesma natureza à factualidade já julgada, condenada e transitada em julgado como toda ela provinha (e como efectivamente proveio, atento a factualidade dada por provada!) do mesmo sujeito processual, in casu, o arguido ZZ, tendo tal douta decisão anterior e transitada em julgada de ser valorada na devida conta pois permite vislumbrar toda a mecânica e operacionalizar da actividade ilícita, toda ela organizada sem qualquer intervenção do recorrente! TTT. Das escutas telefónicas e conversações/sms’s telefónicas: foi dada relevância ao facto de um telemóvel, cuja utilização é também imputada ao arguido (mas não de forma exclusiva!), ter estado sob escuta e daí terem sido obtidas algumas comunicações (que são meio de obtenção de prova e não provas em si), sendo que a comunicação mais relevante será aquela em que no dia 04 de Junho de 2017 o recorrente refere à arguida EEE que está com um prejuízo de € 8.000,00 euros, tendo ambos prestado declarações e negado que houvesse alguma ligação entre tal quantia ou prejuízo e a prática ilícita (depoimento da arguida EEE que refere que seria relativo a um negócio de casa de massagens e salão de barbeiro – passagens 05:45 a 06:38 e 06:49 a 06:52) pelo que tal meio de obtenção de prova e um meio de prova se não mostram confirmados por quaisquer demais elementos probatórios nem têm em si qualquer autossuficiência probatória pois não representam qualquer confissão de autoria de quaisquer práticas ilícitas; UUU. Ademais, tendo o recorrente estado sob escuta e havendo alusão a telefonemas alegadamente efectuados pelo recorrente (como aquele que o arguido AA afirma ter recebido!) constatamos que o mesmo se não mostra transcrito ou evidenciado, não podendo ser imputada toda uma panóplia deveras grave e considerável de actuação ilícita por parte do recorrente, a co-envolver contactos com arguidos não reclusos ou colocados em regime e locais diferenciados, quando a mesma não é espelhada nos meios de prova e sua obtenção, tendo-se dificuldade em perceber a forma recorrente como as mesmas são convocadas, desacompanhadas de quaisquer demais provas objectivas… VVV. A fls. 165 primeiro parágrafo in fine, na douta decisão de primeira instância consta “Aliás, todo o teor das conversas tidas pelo KK com terceiros constantes do Apenso IV é revelador da actividade ilícita em que o mesmo estava envolvido.” mas a convicção do Tribunal não se pode bastar com o alegado teor das conversas, que tão pouco consta da factualidade dada por provada, sendo paradigmático que imediatamente antes consta “A versão apresentada pelo arguido KK para tal conversa não convenceu o tribunal, tanto mais que nenhuma prova existe nos autos donde resulte que o mesmo tenha qualquer actividade comercial.”, nada justificando que para uns factos seja necessário haver prova suplementar para além das declarações do arguido e para outros baste as suas próprias declarações materializadas em escutas pois não há qualquer incongruência ou relação de mútua exclusão que leve a afastar as declarações dos dois intervenientes na conversa e a subverter o próprio teor da comunicação em causa! WWW.O Tribunal a quo funda a sua convicção de ligação do arguido a tal esquema por uma simples mensagem que o mesmo envia a uma terceira pessoa (arguida EEE!), no dia 04 de Junho de 2017, onde refere estar com “8 mil euros de prejuízo” e refere que tal será decorrente do facto de terem sido previamente apreendidas, em 31 de Maio de 2017, as bolotas que se mostrariam no cemitério da …, tratando-se de conclusão apressada pois a ligação é nula e inexistente, não havendo qualquer nexo causal entre uma e outra dado que o valor de cada bolota não era € 200,00 (cf. infra a parte relativa à contradição insanável e impugnação da matéria de facto!) e mesmo que fosse, sempre € 7.600,00 não são € 8.000,00, sendo uma verdade insofismável que inexiste semelhança entre dois valores numéricos díspares entre si; XXX. Referindo-se a palavra “prejuízo”, isso é diverso de perda de chance/ganho, tratando-se in casu de pagamentos efectuados para a renda da habitação da mãe de seu filho que se mostra em … e mesmo a tratar-se do confisco/apreensão de algo, o prejuízo seria unicamente o do valor empregue na sua aquisição, não se podendo ter por prejuízo algo que ainda não tinha sido ganho pois se houvesse alguma intenção de maximização de receita as bolotas não se teriam mostrado no dito cemitério mais de um mês ao passo que tal alegado prejuízo apenas deixaria de existir não no momento da sua entrega mas sim do recebimento do produto da sua venda, caso o recorrente fosse (todavia não era!) o seu destinatário e beneficiário; YYY. Esteve o recorrente sob escuta durante um lapso temporal significativo e, caso fosse líder ou estivesse ligado a algo ilícito, por certo que seria apanhado em muitas conversações claras, precisas e suspeitas, o que não sucedeu contrariamente ao teor claro e cristalino das conversações em que os arguidos II e ZZ, pois relativamente ao recorrente foram vários meses de escutas e os resultados não são condizentes com a gravidade da ilicitude e liderança que lhe querem rotular! ZZZ. Da não valoração do depoimento da testemunha KKK (in dubio contra reo): o recorrente indicou como sua testemunha de defesa o também recluso KKK, irmão do arguido AA, sendo que o depoimento de tal testemunha não mereceu credibilidade do Tribunal, pese embora tal depoimento da testemunha nenhuma surpresa constitua pois o mesmo já havia sido ouvido em sede de Inquérito e pela Polícia Judiciária, tal qual consta de fls. 2437 e 2438, referindo que nunca foi ameaçado nem contraiu qualquer dívida com a aquisição de drogas nem nenhum recluso se lhe dirigiu no sentido de o seu irmão AA introduzir drogas na antiga cadeia regional de …, sendo que apenas acabou por ser novamente isto que reproduziu e afirmou em sede de audiência de discussão e julgamento (depoimento em 21-I-2019, passagem 01:28 a 02:19), sendo que foi por não constar do libelo acusatório e ter negado em Inquérito a imputação feita pelo arguido AA que foi indicado pelo recorrente; AAAA. Tal depoimento não convinha à tese acusatória razão pela qual foi descartado logo em sede de Inquérito e não passou para a prova indicada na douta acusação mas como veio a ser produzido em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal não o podia deixar de valorar, pelo que, numa fuga para a frente, encetou a teoria da descredibilização pelo facto de tal testemunha continuar presa no EP de …, facilmente se constatando que comparativamente com a testemunha JJ, que tem exactamente o mesmo handicap (estar/continuar presa no EP de …!) tal situação não impediu o respectivo depoimento de ser catalogado como credível, não obstante ter sido apanhado em diversas discrepâncias e alterações da sua própria versão dos factos pelo que, ironia das ironias, acaba por ser uma testemunha (KKK!) que afirma sempre o mesmo, perante diversas entidades e distintas fases processuais, a ser tida por não credível; BBBB. Colocou Tribunal de primeira instância a “possibilidade do depoimento do mesmo ter sido condicionado em resultado de alguma pressão exercida sobre o mesmo”, ou seja, repete-se: “possibilidade” e pelo facto de tal testemunha se manter em reclusão no EP de … “junto de vários dos arguidos que aqui estão a ser julgados” mas caso tivesse havido alguma variação do depoimento, aí sim, poder-se-ia conceder e dar razão ao Tribunal a quo, mas não houve, o depoimento foi exactamente igual no que a tais aspectos concerne e foi perante tal infirmação da tese do arguido AA que tal testemunha foi descartada pelo Ministério Público após ter sido ouvida em sede de Inquérito, assentando tal douto entendimento do Tribunal a quo numa dupla falácia, sendo uma fáctica e outra ao nível da preterição das mais elementares regras e garantias de defesa dado que I) do suposto grupo liderado pelo recorrente, não se mostrava no EP de … qualquer dos arguidos a ser julgado nos autos, pois foram todos transferidos para outros EPs e tratando-se de depoimento relativo apenas a tal circunstancialismo não se vislumbra que pudesse haver pressão de quaisquer dos demais arguidos que nada tinham que ver com tal circunstancialismo e II) a possibilidade é um dúvida que sem prova cabal se mostra julgada em desfavor do arguido, com manifesta e cristalina violação do princípio in dubio pro reo; CCCC. A súmula das declarações do pai de ambos, testemunha NNN, mostra-se parcial dado que o mesmo referiu expressamente que falou várias vezes com o filho KKK (a testemunha!) e este lhe referiu que não sabia que o irmão (arguido AAA!) estava envolvido e até ficou surpreendido (passagem 03:13 a 03:38 do depoimento prestado em 21-I-2019) e o próprio filho AA nunca lhe disse que andava a ser ameaçado (passagem 06:09 a 06:24), não podendo um terceiro (ainda pai!), que não se mostra a partilhar habitação com a testemunha, saber melhor de factos pessoais e privados que a própria pessoa que os terá vivido pois as regras da experiência e da vida apontam exactamente no sentido contrário ao pugnado pelo Tribunal a quo e se houvesse possibilidade de condicionamento do depoimento, então o Ministério Público, quer no Inquérito quer durante a audiência de discussão e julgamento, tem meios próprios para repor a verdade, não se mostrando juridicamente conforme tirar credibilidade ao depoimento da própria pessoa que vive os factos com base em mera possibilidade e sem a dar por provada ou a investigar, julgando os factos em prejuízo de um arguido que assim se mostra condenado por uma possibilidade e perante infirmação das declarações de co-arguido! DDDD. Da insuficiência da matéria de facto: O Tribunal a quo dá como provado que tal associação ou grupo foi fundada pelos arguidos KKK, ora recorrente, e II pelo que, se a matemática nos não trai e a contabilidade não falha, trata-se de duas pessoas, número insuficiente para se poder considerar uma associação criminosa, tal qual consta do n.º 5 do art. 299º CP, pelo que, não obstante o Tribunal depois refira a adesão de ulteriores membros, não se mostra datada a respectiva entrada e admissão, pelo que há manifesta insuficiência da matéria de facto, faltando dar por provada a data de entrada do terceiro membro e só a após tal data se mostrará constituída a dita e alegada associação criminosa; EEEE. Da não imputação de associação criminosa e lex specialis derogat legi generali: em traços gerais, julga-se poder concluir seguramente que não poderá o recorrente ser condenado pela prática de crime de associação criminosa nos termos em que o foi, por recurso ao art. 299º n.ºs 1 e 3 CP, quer por razões substanciais quer formais dado que em momento algum do inquérito (interrogatórios a que foi submetido, a fls. 1220 e 3060 dos autos) foi o recorrente confrontado sob tal suspeita ou imputação, pelo que nunca teve oportunidade de se defender antes da prolação de douta acusação, o que contraria as mais elementares boas práticas que queiram respeitar os direitos dos arguidos e não se poderá vislumbrar a reiteração e subsistência no tempo, em termos de estabilidade de algo que no máximo teria durado 5 meses pois apenas em Fevereiro de 2017 é que o arguido II ingressou no EP de …, pelo que não poderá ser dada como criada uma associação criminosa antes disso; FFFF. Por outro lado, julga-se que ao nível da reclusão a liberdade não será assim tanta que permita toda a liberdade de actuação subjacente a tal crime, julgando-se que deverão haver algumas reuniões, alguns encontros, algumas intervenções e estudo dos factos ilícitos a levar a cabo e toda uma metódica de actuação subordinada a um padrão previamente estudado e a organização subjacente à estabilidade e ao carácter organizativo implica alguma dinâmica própria e necessidades especiais de tramitação, que não se mostra alcançável em reclusão nem é notoriamente exequível, não se mostrando consentâneo com as regras da experiência e da vida que consiga haver toda uma convergência de vontades e actuação para além da mera comparticipação pois o que se julga normal numa organização é as pessoas conhecerem-se umas às outras e partilharem de todo um propósito comum, que neste caso de prática de crime, se revela ilícito, o que manifestamente não só não sucedia como nem se mostrava expectável que sucedesse, pois nem se mostravam visitantes uns dos outros nem havia relação de amizade ou similar, não havendo prova de qualquer conhecimento; GGGG. É dado como provado no ponto 1 que foi decidido “de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de … (EP…) para venda a reclusos” pelo que respeitando tal alegada associação à prática de crime de tráfico de estupefacientes, não poderá a punição ser feita ao abrigo do Código Penal e com afastamento da lei especial que regula tal matéria, in casu, o DL 15/93 pois existindo norma própria (art. 28º DL 15/93!) que foi desconsiderada pelo Ministério Público não pode o Tribunal condenar com base em norma não aplicável, devendo o recorrente ser absolvido da prática de tal crime de associação criminosa em nome da pureza dos princípios jurídicos e elementares garantias de defesa, nomeadamente aplicação plena do princípio segundo o qual a lei especial derroga a lei geral e nunca se poderá justificar um erro com outro erro nem a atenuação punitiva poderá ser critério ou desculpa para a errónea subsunção jurídica e indevida aplicação da lei, devendo o recorrente ser absolvido; HHHH. O Tribunal a quo dá como provado que tal associação ou grupo foi fundada pelos arguidos KK, ora recorrente, e II pelo que se a matemática nos não trai e a contabilidade não falha, trata-se de duas pessoas, sendo que tal número se mostra insuficiente para se poder considerar uma associação criminosa, tal qual consta do n.º 5 do art. 299º CP pelo que não se pode considerar que a associação vigorou desde Janeiro de 2016 pois apenas começara a sua vigência no dia em que o terceiro membro tenha aderido ou entrado, o que, pela matéria de facto dada por provada, não tem concretização temporal, manifestamente se ficando sem preenchimento do tipo legal de crime e a impor absolvição ou, no limite, com insuficiência da matéria de facto provada! IIII. Tal crime de associação criminosa tem como bem jurídico protegido a paz pública, atenta a sua inserção sistemática e epígrafe e salvo o devido respeito, não fará sentido que possa ser cometido a partir de um lugar que não é frequentado pelas pessoas no seu quotidiano nem que o resultado da sua prática se repercuta na ordem e tranquilidade públicas pois o recorrente estava em reclusão, os factos ilícitos imputados eram para ser cometidos no interior do estabelecimento prisional e portanto fora da órbita da comunidade em geral, tratando-se de um espaço fechado, afastado dada sociedade e mesmo, nos dizeres da lei, para defesa da mesma; JJJJ. Atenta a jurisprudência transcrita sobre a matéria na motivação, consultável no site da PGDL, bem como a doutrina citada, o que se dá por integralmente reproduzido, é possível extrairmos que o crime de associação criminosa destina-se à perigosidade acrescida e à criminalidade organizada, visando a segurança da comunidade perante a circunstância de diversas pessoas se unirem tendo como escopo a prática de crimes e de acordo com a doutrina, proposta pelo Prof. Figueiredo Dias, não é correcto condenar-se por associação criminosa quem tenha já levado a cabo a prática de crimes, sem perguntar primeiro se se condenaria do mesmo modo os próprios componentes da associação mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente a tal questão; KKKK. Por seu turno, a associação há-de a) Perdurar no tempo, ainda que num tempo não determinado a priori, com vista à realização do seu fim criminoso, só assim se revelando como um ente autónomo que supere o mero acordo ocasional de vontades; b) Ter um mínimo de estrutura organizatória, que releva da existência de um substrato material que supere os simples membros e que requer uma certa estabilidade ou permanência das pessoas que a compõem; c) Evidenciar um processo de formação de vontade colectiva, o que se traduz na adesão dos seus membros a uma realidade que transcende a sua própria realidade pessoal; e d) Patentear um sentimento comum de ligação por parte dos seus membros a uma realidade que transcende a própria [citado na motivação], pelo que, salvo o devido respeito, o que está em causa nos presentes autos é a simples comparticipação criminosa de vários indivíduos – aqui arguidos – que alegadamente actuam concertadamente na consecução do desígnio criminoso previamente planeado, com modus operandi característico, quiçá relativamente organizado mas rudimentar e nem sequer especialmente diverso daquele que é habitual em diversos tipo de delitos, susceptível de subsunção à categoria agravativa de “bando” pois os vectores citados para o efeito reportam-se claramente aos concretos crimes praticados, em regime grupal, não admitindo as inferências citadas na douta decisão recorrida, inexistindo premissas fácticas suficientes ou adequadas a sustentar tal asserção e não se vislumbram os elementos objectivos do crime de associação criminosa, mas sim a existência de um bando, ou seja, algo mais do que uma mera comparticipação entre arguidos; LLLL. É notório que inexistia qualquer liderança sobre todos os envolvidos, pois não se conheciam de todo e não havia qualquer interacção entre eles, sendo o recorrente assim um líder sem liderança, que nada ordenava nem levava a cabo pois diga-se que o facto de não frequentarem todos os mesmo espaço nem se poderem movimentar à vontade em liberdade sempre afastaria tal prática, pelo que os factos dados como provados reflectem apenas a mera comparticipação criminosa, não se encontrando o relacionamento dos arguidos direccionados à prática de crimes, pelo que existiu comparticipação criminosa, já de si punível e punida, e nada mais; MMMM. É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 299º n.os 1 e 3 CP quando interpretado no sentido de “[N]ão obstante a existência de norma legal específica e própria para o tráfico de estupefacientes, vertida no art. 28º DL 15/93, comete o crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299º n.os 1 e 3 CP, quem de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de … (EP…) para venda a reclusos.” NNNN. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, o entendimento e dimensão normativa do art. 299º n.os 1 e 3 CP quando interpretado no sentido de “[N]ão obstante se tratar de um crime que tem como bem jurídico a paz pública, comete o crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art. 299º n.os 1 e 3 CP, quem estando em reclusão, de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de Coimbra (EPC) para venda a reclusos.” OOOO. É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 299º n.º 5 CP quando interpretado no sentido de “[M]ostra-se cometido o crime de associação criminosa e tem-se a mesma por constituída nessa data quando apenas duas pessoas decidem de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional para venda a reclusos.” PPPP. Do crime de extorsão na forma tentada: a factualidade dada por provada no ponto de facto 63 e a fls. 30 do douto acórdão recorrido “Estes seis arguidos disseram, em tom sério, a CC que se a encomenda não aparecesse tinha de lhes devolver €2.000,00 (dois mil euros) pelo extraviado, caso contrário a sua vida e a do filho correriam sérios riscos.” mas não se mostra bastante para preencher o tipo legal de crime de extorsão pois, atento o teor da norma legal, é elemento do tipo constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo e da factualidade dada por provada não é indiferente a ordem das palavras, sendo que a tónica primacial é colocada no aparecimento da encomenda e só depois, caso ela não aparecesse, na quantia de € 2.000,00, estando na disponibilidade do destinatário evitar qualquer prejuízo patrimonial, bastando-lhe que a encomenda aparecesse; QQQQ. A intenção não era qualquer vantagem patrimonial nem qualquer empobrecimento para a alegada vítima, pois sempre a tónica foi colocada no aparecimento da encomenda, sendo a questão patrimonial apenas secundária e meramente subsidiária, não constituindo manifestamente o intuito primacial da conduta e poder-se-ia o destinatário e alegada vítima facilmente desenvencilhar de tal apontado perigo sem ter de efectuar o pagamento de qualquer quantia pecuniária e não se mostra assim correcta a conclusão final vertida no ponto de facto 66, atento o não preenchimento do tipo legal de crime na sua plenitude (o visado era entrega de coisa certa, não quantia pecuniária!), pelo que deverá o recorrente ser absolvido! RRRR. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 223º n.º 1 CP quando interpretado no sentido de “[C]omete o crime de extorsão quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, dizendo que se a encomenda não aparecesse tinha de lhes devolver uma certa quantia pecuniária pelo extraviado, caso contrário a sua vida e a do filho correriam sérios riscos.” SSSS. Do crime de branqueamento de capitais: discorda-se da condenação pois julga-se inexistir preenchimento do tipo de ilícito e cumpre expor que em causa está uma ligação a apenas € 900,00 dado que apenas em relação a tal quantia é o que o arguido poderá responder, sendo certo que tão-pouco há qualquer prova que permita imputar tal montante a qualquer negócio ilícito e respeitando tal alegada associação à prática de crime de tráfico de estupefacientes, não poderá a punição ser feita ao abrigo do Código Penal e com afastamento da lei especial que regula tal matéria, in casu, o DL 15/93, não podendo o Tribunal a quo e o Ministério Público olvidar que tal diploma legal tem norma própria específica para tais conversões, transferências, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes! TTTT. Existindo norma própria (art. 28º n.º 4 DL 15/93!) que foi desconsiderada pelo Ministério Público não pode o Tribunal condenar com base em norma não aplicável devendo o recorrente ser absolvido da prática de tal crime de branqueamento de capitais em nome da pureza dos princípios jurídicos bem como elementares garantias de defesa, nomeadamente aplicação plena do princípio segundo o qual a lei especial derroga a lei geral pois não se diga que a norma aplicada é mais branda pois nunca se poderá justificar um erro com outro erro nem a atenuação punitiva poderá ser critério ou desculpa para a errónea subsunção jurídica e indevida aplicação da lei, sendo que o próprio capítulo III do DL 15/93 tem a seguinte epígrafe “Tráfico, branqueamento e outras infracções” pelo que havendo norma específica e especial não há nem necessidade nem justificação para convocação de lei geral, devendo o recorrente ser absolvido; UUUU. A condenação do recorrente pela prática de crime de branqueamento de capitais mostra-se assim contrária à fundamentação vertida no douto acórdão, havendo manifesta contradição insanável pois constata-se que a morada da EEE nem foi enviada pelo recorrente, mas sim pelo arguido MM, e enviada a uma terceira pessoa, que o Tribunal a quo nem identifica quem seja pelo que não identificando essa terceira pessoa tão-pouco a pode ligar a qualquer ilicitude ou a prática de qualquer acto ilícito precedente, tendo o recorrente tido a oportunidade de expor em Tribunal, bem como na contestação oferecida, que tal dinheiro era para pagamento de planos de treino que fez para o mesmo, nada tendo que ver com ilicitude, o que, atenta a nulidade por omissão e pronúncia face a tal circunstancialismo, não resultou tal facto nem provado nem não provado, o que limita quer o recurso quer a verdade verdadeira dos factos; VVVV. O Tribunal a quo deu como provado que tal quantia de € 900,00 (inexistem pagamentos, depósitos, transferências ou demais operações bancárias ou pecuniárias que se mostrem a terminar em cêntimos e uma vez que a arguida CCC foi absolvida, restaria indagar pelos movimentos financeiros para a EEE, que são apenas dois e com quantias certinhas, sem terminação em cêntimos que não seja 00, sem ilicitude em tais operações pecuniárias nem proveniência ilícita!) foi recebida via correio, ou seja, não foi nem depositada nem transferida (ponto de facto 108, fls. 37), não se tendo provado o negócio subjacente ou o autor do mesmo, para se provar que tal quantia diz respeito aos factos em julgamento e trata-se de uma ínfima parte residual dos valores vertidos nos autos e que originaram perda ampliada e condenação a favor do Estado, não podendo o recorrente ser tido por um dos líderes! WWWW. É inconstitucional, por violação dos princípios da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal e legalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 368º-A CP quando interpretado no sentido de “[N]ão obstante a existência de norma legal específica e própria para o branqueamento associado ao tráfico de estupefacientes, vertida no art. 28º DL 15/93, comete o crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo art. 368º-A CP, quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita relacionada com o tráfico de estupefacientes.” XXXX. Do crime de tráfico de estupefacientes: atenta a factualidade dada por provada temos que a única factualidade e tipicidade consumada, no que à agravante concerne, será a relativa à dos embrulhos pois no tocante às bolotas entregues no cemitério da … tudo terá ficado pela tentativa, não se dando por consumada qualquer entrega ou introdução de tais bolotas, pois foram apreendidas 38 e a factualidade dada por provada não diz quantas (ou se alguma!) foram entregues e relativamente ao demais, há que tomar em linha de conta que se trata de haxixe, quer em placas ou bolotas, e de quantidades não muito elevadas, tudo se resumindo aos três embrulhos, que, a fazer fé nos factos dados por provados, todos juntos e no que ao produto estupefaciente concerne, totalizam 8 placas de haxixe [soma dos pontos de facto provados 55 (3 placas), 69 (duas placas), 71 (uma placa) e 80 (uma placa)] e dez bolotas de haxixe; YYYY. No que concerne à subsunção jurídica, para efeitos da subsunção em crime de tráfico, o exemplo-padrão vertido na alínea h) do art. 24º DL 15/93 não se mostra de aplicação automática, tendo sim de ser analisada toda a visão de conjunto dos factos e ponderada na balança decisória, tendo por base os princípios da culpa, proporcionalidade e proibição do excesso, havendo factos que manifestamente atenuam a culpa do arguido em virtude de a alegada censurabilidade superior radicada no pretenso e alegado local de destino para cometimento dos factos, se mostrar combatida por muitas atenuantes, a radicar I) na natureza da substância em si (desde logo haxixe e não drogas mais duras e consabidamente mais danosas, a fazer fé no que dizem os especialistas), II) carácter rudimentar e artesanal de prática dos factos; III) quantidades diminutas; e IV) atenuação da danosidade social, atendendo a que parte substancial do produto estupefaciente veio a ser recuperado e nenhum dano terá causado; ZZZZ. Pela análise dos sumários e doutas fundamentações transcritas em sede de motivação, que ora se dão por integralmente reproduzidas, facilmente se conclui que os presentes autos têm mais de semelhante face aos circunstancialismos aí decididos que de disforme, reclamando-se assim igualdade de tratamento pois é perfeitamente possível constatar que se a mera detenção de produto estupefaciente no interior do estabelecimento prisional não obsta à aplicação do art. 25º DL 15/93, e consequente punição a título de tráfico de menor gravidade, a fortiori (na imagem sugestiva de um professor da Faculdade de Direito de Coimbra, na garagem onde cabe um Mercedes também caberá um Mini) o não será quando a detenção não chegue a ser concretizada no interior de tal Estabelecimento, mostrando-se a razão apontada no douto acórdão para afastar a menor ilicitude, assente no local de cometimento dos factos e intuito de venda, não podendo haver lugar ao afastamento automático da subsunção em menor gravidade, em oposição com a jurisprudência supra exposta, pelo que, a haver punição a título de tráfico de estupefacientes, terá de ser ao abrigo do art. 25º ou no limite, art. 21º DL 15/93 pois nem as quantidades eram significativas nem os meios usados eram sofisticados, mas sim rudimentares, ou granjearam grandes lucros; AAAAA. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa dos arts. 21º e 24º h) DL 15/93, por violação dos princípios da tipicidade, legalidade e presunção de inocência, quando interpretado no sentido de “Mostra-se conforme a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, sem ofensa das mais elementares garantias de defesa e presunção de inocência, a não subsunção jurídica de factualidade típica no crime de tráfico de menor gravidade e condenação ao abrigo do crime base do art. 21º e com a agravação da alínea h) do art. 24º, ambas as normas do DL 15/93, pelo facto de o arguido se mostrar em reclusão e os factos serem cometidos no interior do estabelecimento prisional, sem demais fundamentação e cuidar de aferir da natureza do estupefaciente, sua quantidade, móbil do ilícito, etc. por forma a permitir seguramente formar um juízo de censurabilidade e ilicitude agravadas.” BBBBB. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa dos arts. 21º e 24º h) DL 15/93, por violação dos princípios da tipicidade, legalidade e presunção de inocência, quando interpretado no sentido de “Mostra-se conforme a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, sem ofensa das mais elementares garantias de defesa e presunção de inocência, a consideração como provado de destino diverso ao de consumo sempre e quando não resulte provado em concreto qualquer acto de transação de produtos estupefacientes”; CCCCC. Da dosimetria penal e majoração condenatória: o Tribunal a quo, ao nível da dosimetria penal, ao invés de procurar a culpa e ilicitude individuais andou a buscar concordâncias quantitativas face aos diversos arguidos, como se houvessem culpas e exigências de prevenção, geral e especial, iguais/semelhantes, o que é absolutamente errado e necessita de ser corrigido, devendo ainda ser suprida a nulidade por omissão de pronúncia face ao cabal circunstancialismo do recorrente à data dos factos e em reclusão, explanado mediante requerimento junto aos autos com a referência 31316964 e datado de 23 de Janeiro de 2019, mostrando-se deveras minoradas as exigências de prevenção especial, importando valorar decisivamente o facto de o recorrente não ter antecedentes criminais pela prática de quaisquer dos crimes pelos quais foi condenado, não podendo o princípio da igualdade ser entendido como tratar tudo por igual mas sim e unicamente tratar por igual o que é igual e de forma diferenciada o que não é semelhante, sempre tendo em vista a medida da diferença pois de todos os arguidos reclusos o recorrente deverá ser aquele que ostenta menor currículo criminoso, em termos de número de boletins de certificado de registo criminal; DDDDD. A majoração punitiva é flagrante na pena de extorsão na forma tentada, a qual se mostra fixada em 1 ano e seis meses de prisão, tratando-se para um crime na forma tentada de pena superior à que se mostraria devida na forma consumada, pois tal crime consumado é punido com pena de um mês a 5 anos, sendo imensamente superior ao limite mínimo da moldura penal do tipo de ilícito consumado, o que é de todo de discutível bondade dado que a violência, não levada a cabo pelo arguido recorrente, terá sido resultado de, a fazer fé no ponto de 62, de socos e bofetadas na face, sem quaisquer lesões visíveis ou objectiváveis e que tenham importado período para cura, sem qualquer lesão incapacitante nem deveras gravosa e muito menos se mostra objectivável em termos de qualquer incapacidade ou sequelas e a quantia alegadamente peticionada é € 2.000,00, quantia que não se poderá dizer ser significativa pois tão-pouco é qualificada como valor elevado nos termos do Código Penal [art. 202º a) a contrario], sendo ademais crime meramente instrumental do crime primordial e a contender com o tráfico de estupefacientes, já severamente punido pelo que se julga adequada pena não superior a 6 meses; EEEEE. No tocante ao crime de tráfico de estupefacientes, para além de o arguido não ter antecedentes criminais pela prática de tal crime, ainda importa levar na devida conta que o mesmo não se mostra punido como reincidente, inexistindo quaisquer arguidos condenados a título de reincidência, com todo o desvalor de conduta associado, com uma pena superior à do recorrente e, mesmo a ser valorada a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo, não foi o recorrente quem levou a cabo os factos constitutivos de tal crime e inerentes à sua prática, não podendo ser punido com a pena maior entre as aplicadas, sendo que, ademais, a actividade ilícita no que ao recorrente concerne nunca poderá ter a duração correspondente a entre Janeiro de 2016 e Julho de 2017 (inexiste factualidade objectiva e provada anterior a finais de Abril de 2017) mas unicamente o lapso temporal de ilicitude será inferior a 3 meses, sendo a própria natureza do produto estupefaciente das menos gravosas, pois tudo se resumia a haxixe, seja em forma de bolotas ou placas; FFFFF. As próprias quantidades não se poderão considerar relevantes e há que ver que a matéria provada apenas em relação aos embrulhos refere que tenha havido alguma introdução no interior do EP de … dado que no tocante às bolotas de haxixe que o Tribunal a quo dá por entregues no cemitério da … não se dá por provada qualquer efectiva introdução no EP de …, tudo se resumindo aos três embrulhos, que, a fazer fé nos factos dados por provados, todos juntos, e no que ao produto estupefaciente concerne, totalizam 8 placas de haxixe [soma dos pontos de facto provados 55 (3 placas), 69 (duas placas), 71 (uma placa) e 80 (uma placa)] e dez bolotas de haxixe pelo que não se trata de factualidade que suporte a condenação de arguido primário face a tal crime em 8 anos de prisão, julgando-se que tal pena, mesmo a confirmar-se a punição a título de crime agravado, deverá ser atenuada e não ultrapassar os cinco (5) anos e seis (seis) meses de prisão, pena mais consentânea com a ilicitude e a culpa; GGGGG. A pena aplicada pelo crime de associação criminosa mostra-se majorada em nome de uma realidade que não é verdadeira pois nem o recorrente era o líder ou um dos líderes nem se mostrava decisor do que quer que fosse, como se demonstra pela ausência de ligação aos arguidos e pela não actuação ao nível das instruções dadas, não ordenando arremessos, não instruindo reclusos, não combinando actos ilícitos, não recebendo proveitos económicos, não levando a cabo quaisquer agressões (basta ver, que ficou à porta!), etc etc, pelo que nunca poderá ser punido ao abrigo do n.º 3 do art. 299º mas tão-só e no limite ao abrigo do n.º 1, ambas as normas CP, com a devida redução, tal qual já supra exposto, do lapso temporal de actuação ilícita inferior a 3 meses, devendo a pena a fixar ter em conta tal realidade, não sendo superior a um (1) ano e seis (6) meses de prisão ou, no limite e com a agravação do n.º 3, dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; HHHHH. Discorda-se da pena aplicada ao crime de branqueamento de capitais pois alguém ligado a apenas € 900,00, recebida via correio, ou seja, não foi nem depositada nem transferida (ponto de facto 108), não poderá ter pena tão alta, tratando-se de uma ínfima parte residual dos valores vertidos nos autos e que originaram perda ampliada e condenação a favor do Estado, devendo a pena ser atenuada para dois anos e seis meses de prisão; IIIII. A pena única de prisão, fixada em 10 anos de prisão, mostra-se para além da culpa, exigências de prevenção bem como visão global de conjunto, mostrando-se manifestamente para além do meridiano da punição aplicável ao crime de homicídio e mostra-se deveras evidente que perante a multiplicidade de crimes imputados e pelos quais o arguido se mostra condenado, há toda uma ligação umbilical entre os mesmos, tal qual apontado a fls. 233 da douta decisão de primeira instância, não podendo a pena única representar acréscimo de 2 anos face à pena parcelar mais alta pois, pelos motivos supra expostos, o factor de compressão será maior pela convergência e unidade de sentido da vontade; JJJJJ. Não se tratando de criminalidade que acresça mas sim de criminalidade como que necessária e interligada, o que não permitirá que as penas sejam acrescidas mais do ponto de vista material do que em termos aparentes, importando também ter na devida conta a ausência de antecedentes criminais do recorrente por factos dessa natureza, a sua evolução escolar, ainda que em reclusão, idade relativamente jovem e a permitir uma inversão do seu passado pelo que, no limite, sempre se julga que deverá a pena única ser fixada em medida não superior a sete (7) anos e seis (6) meses de prisão ou, no limite, em caso de improcedência da peticionada atenuação das penas parcelares, em medida não superior a 9 anos de prisão; KKKKK. Da declaração de perda a favor do Estado e condenação do recorrente: mostra-se declarada como perdida a favor do Estado a quantia de € 14.502,14 e a condenação solidária dos arguidos, entre os quais o recorrente, no respectivo pagamento, tratando-se de condenação é injusta e desprovida de suporte factual e jurídico pois, pelas razões supra apontadas, a alegada associação criminosa e tráfico de estupefacientes nunca pode ter tido o seu início e vigência antes de Fevereiro de 2017 (apenas nessa data é que o arguido II deu entrada no EP de …, que seria o local de prática ilícita!) e no tocante à mesma, a primeira ilicitude dada por provada e consumada respeita a um embrulho em dia incerto de Maio de 2017 (as bolotas no cemitério da …., em Abril de 2017, não contam pois nada na matéria de facto dada por provada indica que tenha havido qualquer entrega) pelo que apenas poderá haver qualquer perda a favor do estado face a quantias que radiquem de Maio para a frente, ou seja, até Julho de 2017, devendo uma eventual condenação apenas contabilizar os depósitos e transferências que sejam relativos a esses três meses dado que tudo o mais, terá de ficar fora; LLLLL. Normas jurídicas violadas: nomeadamente arts. 1º f), 8º, 120º n.º 2 d), 124º n.º 1, 125º, 126º n.º 3, 127º, 141º n.º 4 c),144º, 164º n.º 1, 169º, 187º n.º 5, 190º, 272º n.º 1, 340º n.º 1, 355º n.º 2 a contrario, 358º n.º 1, 374º n.º 2, 379º n.º 1 a), b) e c) e 410º n.ºs 1, 2 e 3 CPP; arts. 1º, 22º, 23º, 204º n.º 2 g), 223º n.º 1, 299º n.ºs 1 e 3 e 368º-A n.ºs 1 e 2 CP; arts. 21º, 24º h), 25º e 28º DL 15/93; arts. 1º, 2º, 12º, 13º, 18º, 32º n.ºs 1 e 5, 203º, 204º e 205º CRP; art. 9º CC; art. 412º CPC; Princípios jurídicos violados: do acusatório, da tipicidade, igualdade, necessidade/carência de tutela penal, da suficiência do inquérito, da legalidade, da protecção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da igualdade, da estabilidade da instância, da vinculação temática ao objecto do processo, da apreciação da prova, da presunção de inocência, do respeito pelo trânsito em julgado e sua intangibilidade, da proporcionalidade e dos fins das penas. Destarte, sempre com o V/ mui douto suprimento requer-se, mui respeitosamente a V/ Exas., a procedência do presente recurso e a consequente revogação do douto acórdão condenatório, com reenvio para novo julgamento, a realizar por colectivo diverso (ou no limite nova decisão!) em razão I) dos vícios decisórios geradores de nulidade [desconsideração de doutas decisões transitadas em julgado, recurso a provas proibidas, falta de imparcialidade e honestidade intelectual verificada na douta decisão de primeira instância, demissão ajuizativa/omissão de pronúncia face aos factos alegados pelo recorrente e prova documental junta, errónea apreciação da matéria de facto e prova documental, com vícios decisórios plasmados no art. 410º n.º 2 CPP, contradição insanável entre decisão da matéria de facto e subsunção jurídica bem como condenação tendo por base alteração (não) substancial dos factos em violação legal por relativa a violação do princípio da vinculação temática ao objecto do processo], II) desacertada subsunção jurídica [maxime ao nível de convocação de normas legais gerais e não aplicáveis, com derrogação da norma especial plasmada no art. 28º DL 15/93 e que seria a aplicável aos autos] e no campo interpretativo, indevida punição pelos crimes sem preenchimento pleno e perfectualizado dos respectivos tipos de ilícito e III) manifesta majoração da responsabilidade penal assacada, quer ao nível da convocação e punição pela prática agravada de crimes quer da dosimetria penal das penas parcelares e única bem como dimensão da declaração/âmbito de perda a favor do Estado; V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Montesquieu e Milo Sweetman, a injustiça feita a um é uma ameaça dirigida a todos, devendo a justiça, tal como o relâmpago, causar a ruína de poucos homens mas o receio de todos! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Emma Andievska A justiça é a bondade medida ao milímetro!» b) Recurso do arguido HH «CONCLUSÕES: 1º - O Tribunal recorrido pura e simplesmente nada analisou dos temas convocados pelo recorrente e muito menos com a profundidade que se impunha; 2º - Limitou - se inexplicavelmente (salvo o muito e devido respeito) a utilizar uma fórmula geral e abstrata para formalmente controlar meramente a decisão advinda previamente da 1ª instância; 3º - Igualmente o não fez – quando por dever de patrocínio foi convocada a matéria de direito, ao nível da subsunção e até da pena – que infelizmente o arguido se vê compungido a reanimar, sendo total e manifestamente omisso ao que se espera duma decisão, que afronta o artº 379º-1-c) e 120º do CPP; 4º - O TRC limitou-se a fazer transcrições e a fazer afirmações decisórias sem o devido fundamento e sem o necessário convencimento. Limitou-se a decidir de forma generalizada e sem proximidade com os temas convocados e apostos; 5º O recorrente cisma nesta circunspeção, não entendendo com facilidade que seja decidida a sua culpabilidade sem recolocar as questões por si chamadas, sem uma análise casuística e objectiva, sem considerações generalizadas e abstractas; 6º O erro de julgamento da matéria de facto existe quando o tribunal dá como provados factos relativamente aos quais não foi feita prova bastante; 7º Por isso, deveria ser considerado não provado, ou então inverso, e tem a ver com a apreciação da prova produzida em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante no artº 127º do CPP; 8º O que se invoca e aponta à decisão recorrida é que redunda da mesma o erro notório na apreciação da prova e no elenco de factos que desfavoravelmente dá como assentes contra o arguido. É, em suma, quanto me parece, V. Excelências, porém, Analisando e decidindo, Farão JUSTIÇA c) Recurso do arguido GG 1.ª O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pela Relação de Coimbra que concedeu provimento parcial ao recurso que se interpôs do acórdão proferido em primeira instância, com cujo aresto o recorrente não se pode resignar. 2.ª Salvo o devido respeito a douta opinião diversa, o presente recurso é admissível tendo em consideração que o acórdão proferido em primeira Instância condenou o recorrente na pena única de 9 anos de prisão e o aresto de que agora se recorre a baixou para 7 anos de prisão, tendo em consideração a interpretação e aplicação conjugadas das disposições dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.º do CPP, interpretando-se que a alínea f) do referido artigo 400.º, na parte em que se reporta a confirmação de decisão de primeira instância, deve ser interpretada e aplicada no sentido de decisão proferida pela relação que mantenha intacta a proferida em primeira instância, ou seja, no caso em apreço, manter a pena única de 9 anos de prisão, o que não aconteceu com o aresto de que se recorre, uma vez que reduziu esta pena única de prisão para 7 anos, sendo que qualquer interpretação e aplicação em sentido diferente é violadora do direito de defesa do recorrente e constitui violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, assim, está ferida de inconstitucionalidade. 3.ª A decisão recorrida, na sua fundamentação quanto ao caráter genérico conclusivo e falta de fundamentação respeitante aos factos do "capítulo I" do acórdão proferido em primeira instância, remeteu para a "apreciação aquando do recurso do arguido KK"; relativamente ao crime de extorsão remeteu também para o que disse na "apreciação do recurso anterior"; quanto à voluntariedade das ações dos arguidos e a intencionalidade das mesmas, por utilizar expressões conclusivas e não estarem provadas, disse: "lembramos o que dissemos no recurso anterior no que se refere à existência de factos indiciários."; quanto a factos conclusivos remeteu para a "apreciação dessa questão no recurso do arguido KK."; no que tange à ausência de qualquer prova para condenação do arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes, remeteu para a "apreciação da estrutura do crime de associação criminosa no tocante ao recurso do arguido KK"; e no que toca à excessividade das penas singulares e pena única igualmente remeteu para o que disse "na fixação das penas ao recorrente KK em matéria de prevenção geral e especial, da ilicitude, da personalidade e dos hábitos, porque temos bem aqui uma "cópia" do que àquele expusemos, ademais com, entre outros 11 crimes de roubo agravado e uma vasta estadia em prisões." 4.ª Salvo o devido respeito, tendo todos os recursos sido apresentados separadamente, com motivação individualizada e própria de cada um dos arguidos, não obstante o tribunal recorrido ter decidido todos os recursos no mesmo acórdão, não se está perante uma unicidade decisória mas sim em face de uma multiplicidade de decisões, pelo que devem ser fundamentadas individualmente, sendo inadmissível fundamentação por remissão, na medida em que esta não permite, com clareza, que o recorrente entenda o percurso cognoscitivo do decisor. 5.ª O dever de fundamentar as decisões assenta em razões de ordem substancial e prática e, assim, compete ao Juiz demonstrar que, partindo da generalidade e abstração, soube extrair a disciplina ajustada e adequada ao caso concreto, de modo a que as partes possam conhecer, sem imprecisões, os motivos da decisão para poderem impugná-la se entenderem, estando-se assim perante ausência de fundamentação. 6.ª Nestas circunstâncias, o tribunal recorrido violou as disposições dos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.ºs 2, 4 e 5 do Código de Processo Penal, não tendo interpretado nem aplicado conjugadamente estas disposições no sentido de que estando em causa recursos interpostos por diversos arguidos no mesmo processo, as decisões proferidas sobre os mesmos, ainda que plasmadas no mesmo aresto, não deixam de ser individualizadas e, como tal, têm de ser individualmente fundamentadas, quando deveria tê-las interpretado e aplicado neste sentido, sendo certo que qualquer interpretação e aplicação em sentido diferente viola o referido artigo 205.º, n.º 1 e é assim inconstitucional. 7.ª O acórdão recorrido é nulo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118.º, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 8.ª O tribunal a quo julgou improcedente a alegada violação do disposto no artigo 370.º do Código de Processo Penal, tendo acompanhado o parecer do Ex.mo PGA, mas, com tal acompanhamento, fez também uma errada interpretação e aplicação deste artigo, na medida em que considerou o relatório social como factos, quando deveria ter interpretado e aplicado no sentido de que o mesmo não é factos sendo apenas um documento, que no caso, o relatório social tem por escopo servir de alicerce à correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada e não como factos a serem julgados como provados ou não provados, quando deveria tê-lo interpretado e aplicado com este sentido. 9.ª O recorrente alegou no recurso interposto para a Relação que os fatos descritos no capítulo 11 do acórdão proferido em primeira instância são conclusivos, tendo a relação também, em jeito de conclusão e sem fundamentação, os julgado como sendo factos, o que não se pode aceitar, uma vez que são conclusões e não factos e o aresto recorrido está assim ferido de nulidade por falta de fundamentação, o que se aplica mutatis mutandis quanto à questão suscitada pelo recorrente relativamente à conclusão de vantagem económica para todos os arguidos, quando nenhum facto atinente ao recorrente pode levar a considerar-se provada essa vantagem relativamente a ele. 10.ª Tendo em consideração a ausência de prova aos factos dos quais foi interposto recurso da decisão da primeira instância, ainda assim, a pena única de 7 anos de prisão aplicada pelo tribunal recorrido, considera-se excessiva, até porque o tribunal, na redução da pena única que aplicou aos arguidos, descurou o grau de participação, de ilicitude, de culpa e das exigências de prevenção e as demais circunstâncias referidas do artigo 71.º do código penal, relativamente a de cada um e, assim, violou-o, sem fundamentar as suas opções, em absoluta desconsideração do menor grau imputável ao recorrente em cada uma dessas circunstâncias comparativamente com os demais arguidos, o que constitui nulidade, nos termos já descritos anteriormente. *** Nestes termos e nos mais e melhores de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, Colendos Juízes-Conselheiros, deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos que se tem vindo a propugnar, com o que assim se fará sã, serena e douta Justiça. Tudo com as demais consequências legais. JUSTIÇA« d) Recurso do arguido RR CONCLUSÕES: 1. O presente recurso insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido, e, em consequência, condenou o Arguido, aqui Recorrente, pela prática, como co-autor material e em concurso real pela prática de um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 3 al. a) ex vi art. 204º, n.º 2 al. g) e 22º e 23º todos do Código Penal na pena de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão; na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; no mais, mantém-se a decisão recorrida. 2. Quanto à admissibilidade do presente recurso seguimos o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido a 25-02-2015 (disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/0E8B884470CB7C4D80257DF9004F9D42). 3. No referido acórdão, refere-se: “ (…) A Relação fixou a pena única em medida inferior à decidida em 1ª instância, mas fê-lo a partir de penas parcelares diferentes, visto que reduziu de 3 para 2 anos de prisão a pena do crime de associação criminosa. A redução de uma das penas singulares representa a alteração dos fundamentos ou pressupostos da pena do concurso, alterando o limite máximo da respectiva moldura. Por isso, não pode considerar-se que o acórdão recorrido, neste ponto, confirma a decisão de 1ª instância. Diferente seria se a Relação houvesse reduzido a pena do concurso mantendo as penas parcelares. A situação presente é equivalente àquela que se verifica quando a Relação, em recurso, reduz a medida da pena aplicada por um crime no âmbito de uma alteração da qualificação jurídica dos factos com repercussão na determinação dos limites da moldura penal. Deste modo, em situações como esta deve entender-se que não ocorre a causa de inadmissibilidade do recurso prevista na alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP. Logo, à luz do disposto no artº 432º, nº 1, alínea b), a decisão da Relação relativa à determinação da pena única admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (…).” 4. No mesmo sentido, pronunciou-se ainda o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido a 22-06-2017, no Processo nº 911/16.1PBSNT.L1.S1 - 5.ª Secção (sumário disponível no Boletim Anual de 2017 – Secções Criminais STJ, pág. 353). 5. In casu, o Tribunal da Relação de Coimbra fixou a pena única do Arguido em 7 anos e 6 meses de prisão, pena essa inferior à decidida em 1ª instância (9 anos de prisão), mas fê-lo a partir de penas parcelares diferentes, dado que reduziu de 3 anos e 6 meses de prisão para 1 ano e 6 meses de prisão a pena do crime de extorsão na forma tentada. 6. Tendo-se verificado a alteração dos pressupostos da pena do concurso, com a alteração do limite máximo da respectiva moldura (em virtude da diminuição de uma das penas parcelares), neste ponto o acórdão ora recorrido não confirmou a decisão de 1ª instância. 7. Pelo que não ocorrendo a causa de inadmissibilidade do recurso prevista na alínea f) do nº 1 do art. 400º do CPP, a decisão da Relação relativa à determinação da pena única admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 432, nº 1, alínea b) do CPP. 8. O ora Recorrente considera que a pena única aplicada, constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, é manifestamente injusta e excessiva, exigindo-se, em consequência, a sua redução. 9. O Tribunal da Relação de Coimbra não avaliou devidamente a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posteriormente ao alegado crime, a sua conduta actual no Estabelecimento Prisional, as circunstâncias dos factos, e assim sendo, conjugando todos os elementos carreados para o processo, que exista assim a possibilidade de emergir um prognóstico favorável. 10. Foram ignorados elementos constantes do referido relatório social que eram essenciais na operação de determinação da pena única aplicada ao ora Recorrente. 11. Nomeadamente; “1) O único descendente de um casal que se viria a separar meses após o seu nascimento, RR regista um processo de desenvolvimento problemático devido ao enquadramento disfuncional que vivenciou desde logo muito cedo com sucessivas mudanças de enquadramento familiar. 2) Com apenas seis meses, na sequência da ruptura conjugal dos pais e, por alegadamente a mãe ser negligente, foi entregue aos avós maternos, onde permaneceu até aos quatro anos de idade, altura em que reintegrou o agregado da mãe, entretanto já com um outro companheiro e seus três filhos. Aos seis anos de idade regressou ao agregado dos avós maternos para mais tarde, aos nove anos voltar ao agregado materno. 3) RR iniciou o percurso escolar na idade normal, percurso de baixo aproveitamento escolar, tendo abandonado os estudos aos catorze anos de idade pela desmotivação sentida perante as actividades escolares. 4) A primeira experiência laboral do arguido foi em funções indiferenciadas no sector da construção civil, como ajudante de …. e mais tarde como ladrilhador, sendo que nesse período adquiriu experiência como pedreiro. O trajecto laboral viria a tornar-se irregular pelo seu envolvimento no consumo de estupefacientes, que iniciou por volta dos dezasseis anos de idade, e que o precipitou para forte dependência aditiva, com implicações no seu trabalho, interrompido por longos períodos de inactividade. 5) Aos vinte anos de idade o arguido iniciou relação conjugal com OOO, jovem também consumidora de estupefacientes e de quem teve um filho que face à problemática aditiva dos pais e incapacidade no exercício dos seus deveres parentais foi entregue aos cuidados de uma tia materna. 6) Essa união teve o seu desfecho em Agosto de 2011. Em Setembro de 2011 foi preso e onde permaneceu cerca de três meses. Após a sua libertação reconciliou-se com a companheira, OOO e passaram a viver em … - …, concelho de …, numa habitação de construção antiga propriedade da avó da companheira. 7) Nesse período vivencial o arguido e companheira trabalharam na distribuição de publicidade, actividade irregular e de certa forma precária, sendo que o arguido manteve o convívio com indivíduos ligados ao consumo de estupefacientes, envolvendo-se em novos conflitos com o sistema da administração da Justiça acabando por ser preso. 8) No decurso do cumprimento da pena RR registou várias mudanças de contexto prisional, tendo registado alguma instabilidade comportamental e sanções disciplinares. Contudo, mais tarde evidenciou motivação para desvincular-se das drogas, conseguindo manter um percurso abstinente, sendo que no decurso privativo de liberdade beneficiou de acompanhamento pelos serviços de psicologia e psiquiatria. 9) No Estabelecimento Prisional de … frequentou a escola sob a formação “formar para Integrar” o que lhe concedeu a equivalência ao 6º ano de escolaridade. Em Julho de 2016 concluiu formação como pintor da construção civil e trabalhou durante cerca de seis meses como … de ala. 10) Em data precedente à sua transferência para o Estabelecimento prisional de …, que ocorreu em 22 de Fevereiro de 2018, RR estaria a realizar formação em …, curso com componente prática com o objectivo da equivalência ao 9º ano de escolaridade. 11) No presente contexto prisional, onde se encontra em regime de segurança máxima, o quotidiano do arguido é avaliado como de comportamento adequado às regras institucionais vigentes. Frequenta uma formação de iniciação a língua estrangeira, sendo que o restante tempo ocupa-o na sua cela, no ginásio ou no pátio.” 12. Resulta do Relatório Social que não obstante o percurso difícil do Recorrente que se afastou por diversas vezes do cumprimento das regras que regulam a vida em sociedade, actualmente este conseguiu alcançar algum equilíbrio em diversas vertentes. 13. Nomeadamente, o Recorrente demonstrou motivação para se desvincular das drogas, conseguindo manter um percurso abstinente. 14. Em contexto prisional, o Recorrente frequentou a escola e fez formação em diferentes áreas, demonstrando vontade em adquirir novas competências profissionais e em aumentar a sua escolaridade. 15. Considerando o seu percurso vivencial, a sua situação familiar, social, o seu percurso escolar dentro dos estabelecimentos prisionais que frequentou, o comportamento adequado às regras do estabelecimento prisional onde se encontra actualmente, deveria o Tribunal da Relação de Coimbra, em sede de medida concreta da pena, ter definido uma pena única inferior à que foi aplicada. 16. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de que se recorre violou o disposto nos, 40.º, n.º 1 e 2, 71.º, n.º 1, todos do Código Penal. 17. Deste modo, entende-se que a pena única aplicada é excessiva e penalizadora para o ora Recorrente, dificultando de forma significativa a sua reintegração na sociedade. 18. Conclui-se que o acórdão ora recorrido deverá sofrer alteração no que toca à pena única aplicada ao Recorrente RR, devendo a mesma ser reduzida, considerando que é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, reduzida a pena única aplicada ao Arguido RR, com o que será feita JUSTIÇA. O Requerente beneficia de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de Defensor Oficioso. e) Recurso do arguido MM CONCLUSÕES I – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: A. O recorrente alegou nas suas motivações e extraiu nas suas conclusões a questão de que o crime de branqueamento de capitais pelo qual foi condenado não se consumou. B. Com efeito, nas suas conclusões de recurso o recorrente alegou que a mãe do falecido NN tinha declarado que não chegou a fazer o pagamento em causa, logo, o crime nem sequer se consumou, já que, para haver consumação é necessário que a conversão ou transferência ocorra, não bastando que o agente atue com vista à obtenção de resultados. C. O recorrente concluiu ainda que a não consumação do crime implicaria estarmos no domínio da tentativa, com a consequente atenuação da pena, nos termos dos arts. 23º e 73º do CP. D. Tal questão é de extrema importância, pois, a ser julgada procedente implicaria a alteração da qualificação jurídica da forma consumada para a forma tentada, com a consequente redução da pena, porém, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a aludida questão devidamente suscitada nas motivações e conclusões de recurso. E. Dispõe o nº 4 do art. 425º do CPP que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º (…). F. Nos termos do art. 379.º, n.º1 , al. c), do C.P.P., é nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)” – Omissão de pronúncia. G. Dispõe o nº 2 do art. 379º do CPP que, havendo recurso, a arguição das nulidades da sentença deve ser feita no recurso, competindo ao tribunal de recurso apreciá-las, julgá-las e supri-las. H. O Acórdão em crise não se pronunciou sobre questão relevante suscitada pelo recorrente, configurando o vício de omissão de pronúncia. I. A omissão de pronúncia constitui nulidade nos termos do art. 379.º, n.º1 , al. c), do C.P.P , nulidade que aqui se suscita, com as legais consequências. II – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DO CRIME DE TRÁFICO: J. O recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso submeteu à sindicância do Tribunal da Relação questões relacionadas com prova proibida, as quais foram julgadas procedentes. K. Para além da questão da prova proibida, o recorrente suscitou também a falta de concretização de factos, capazes de suportar um enquadramento jurídico-penal da prática do crime de tráfico de estupefacientes, o que sustentou na absoluta inexistência de factos provados que revelassem a relação tida entre o recorrente e os restantes co-arguidos, bem como que demonstrassem o modus operandi pelo qual aquele levava a cabo as práticas ilícitas de que vinha pronunciado. L. Com efeito, a matéria de facto provada consiste em imputações genéricas que não indicam o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação ou as circunstâncias relevantes em que o Recorrente terá participado com vista a introduzir, transacionar ou vender dentro do EP produto estupefaciente, o que inviabiliza os seus direitos de defesa e, consequentemente, consubstancia uma grave ofensa dos seus direitos constitucionais previstos no art. 32º da CRP. M. Quanto a esse particular o Tribunal da Relação conclui que: “(…)Ainda nesta parte, também não é inteiramente exacto que se trata de factos conclusivos ( com juízos e valor ou conceitos jurídicos ou conclusivos ), mas de factos genéricos, que, repetimos, servem para enquadrar e compreender um determinado modo de agir (…)” . N. Quanto ao ora recorrente a prova produzida nos autos é indirecta, resultante de testemunhos de “ouvir dizer” e tal prova prende-se única e exclusivamente com o episódio que envolveu o recorrente e o malogrado NN. O. Inferir da prova produzida quanto a esse episódio que o recorrente pertencia à “organização” e que se dedicava ao tráfico dentro do EP, obtendo dessa atividade proventos é mera especulação, o que fere os mais elementares princípios do processo penal. P. Os factos provados nada concretizam quanto ao “modo de agir” do recorrente, nomeadamente, a sua actuação no grupo, o seu papel na organização em causa e os ganhos que terá obtido por via da actividade ilícita que lhe é imputada. Q. É o próprio acórdão em crise que refere que o recorrente fazia “(…) parte do grupo ainda que pudesse ter alguma autonomia em face da sua grande proximidade com o arguido KK (…)” - se tinha autonomia não integrava o grupo, para isso é necessário que nele desempenhasse um papel em prol da organização – o que não se logrou provar. R. Os factos dados como provados são meras afirmações de carácter conclusivo, e estas não podem imputar uma determinada conduta, se essa conduta não for, pelo menos, corroborada com meios de prova que possam conduzir a uma conclusão segura - aceitar o contrário é derrogar totalmente os mais basilares princípios do direito penal. S. Resulta de forma manifesta e inequívoca que os factos provados quanto ao recorrente são meramente genéricos, sem qualquer concretização de condutas. T. Por força disso, vem o recorrente, novamente, suscitar a questão já invocada em sede de recurso e que é a de que o douto acórdão condenatório não lhe imputa factos, mas sim imputações genéricas, que não indicam o seu grau de participação na organização, o papel nela desempenhado ou as circunstâncias em que o mesmo transaccionou ou vendeu dentro do EP produto estupefaciente. U. Para além do mais, a situação que envolveu o recorrente e o falecido NN não foi apurada com o rigor que o direito exige – desconhece-se qual a quantidade de produto em causa – desconhecendo-se, também por isso se estamos ou não perante quantidade que integra mero ilícito de contra-ordenação. V. Pelo supra exposto, entende o recorrente que não pode ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, porque, as afirmações genéricas que constituem os factos provados nos autos, por não serem corroboradas com meios de prova que indiquem um “modo de agir”, constituem uma violação do principio da inocência, já que o recorrente vê o seu direito de defesa, constitucionalmente protegido no art. 32º da CRP, gravemente comprometido ao não ver individualizados e concretizados os factos que lhe são imputados. W. Pelo supra exposto, deve o recorrente ser absolvido do crime de tráfico de estupefacientes de que vem condenado. X. Porque o crime de associação criminosa e de branqueamento de capitais decorre diretamente da prática do crime de tráfico de estupefacientes, absolvido de tal crime, deve o recorrente ser igualmente absolvido dos crimes de associação criminosa e branqueamento de capitais. Sem prescindir, III – DA MEDIDA DA PENA: Y. Entende o Recorrente que face a todos os elementos trazidos aos autos, na douta decisão recorrida é visível o desajustamento quantitativo da medida da pena; pretendendo-se mostrar que esta é desproporcionada em função da culpa relevada e das exigências de prevenção, impondo-se, com o devido respeito, a sua correção por via de recurso. Z. Quanto à necessidade de prevenção geral, afigura-se que a aplicação de penas parcelares mais baixas, assegura as expetativas da sociedade e as finalidades da punição de forma adequada e suficiente. AA. No que concerne à culpa o douto acórdão pôs a tónica nos antecedentes criminais, porém, ignorou totalmente o nível de participação do recorrente nos factos em causa nos autos. BB. É objectivamente injusto que a participação do recorrente seja manifestamente inferior à de muitos outros arguidos e que ainda assim o mesmo venha a ser condenado na pena mais elevada que foi aplicada no presente processo. CC. Por outro lado, não foram considerados quaisquer fatores pessoais atenuantes, tais como, o percurso e o comportamento institucional do Recorrente no estabelecimento prisional. DD. As penas parcelares aplicadas – 8 anos e 6 meses pelo crime de tráfico, 2 anos pelo crime de extorsão na forma tentada, 3 anos pelo crime de associação criminosa e 4 anos pelo crime de branqueamento de capitais são muito acima dos limites mínimos. EE. Por outro lado, e sem prejuízo da nulidade invocada que se prende com a não consumação do crime de branqueamento de capitais, no que concerne a este particular o recorrente “(…) teve uma intervenção relativamente à conta da arguida AAA por intermédio do arguido QQ (…)”. FF. Estando em causa uma única intervenção não se alcança porque razão o Recorrente é condenado a 4 anos de prisão pela prática deste crime e os demais arguidos, com uma intervenção muito superior à do Recorrente, são condenados em penas inferiores – qual o critério para aferir a medida da culpa entre uns e outros? GG. As penas parcelares foram fixadas em limites muito acima dos limites mínimos, reflectindo-se, assim, na pena única, a qual é excessiva. HH. Não é adequada nem proporcional às finalidades da punição. II. É essencialmente e objectivamente injusta em função da culpa e restantes circunstâncias - cfr. Artigos 40.º, 50.º, 71º, 72.º e 73.º do Código Penal. JJ. Pelo que, se considera justo que tal pena única de 10 anos a que o recorrente foi condenado seja reduzida, julgando-se o presente recurso procedente, e alterando-se a pena única em que o Recorrente foi condenado. Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente recurso obter provimento: • Julgando-se procedente a nulidade suscitada; • Absolvendo-se o recorrente da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, associação criminosa e branqueamento de capitais; • Caso improceda o pedido de absolvição, reduzindo-se a pena em que o recorrente foi condenado nos termos peticionados. Sendo que, V. Exas. farão, com saber e ponderação, a costumada e desejada, JUSTIÇA! f) Recurso do arguido PP CONCLUSÕES A. O arguido não se conforma com a injusta condenação, porquanto não praticou quaisquer atos de tráfico de estupefacientes e branqueamento de capitais, não praticou os crimes em causa; B. Entende que não existe nos autos prova cabal e suficiente para o condenar e que, à semelhança do Acórdão proferido pelo Coletivo em 1.ª instância, também o agora posto em crise padece de clamoroso lapso no que à matéria provada diz respeito e que, crê, tenha contribuído para a condenação; C. Decorre do Acórdão da Relação, na parte do Recurso do arguido PP, que “tendo em conta a grande quantidade de droga apreendida e que já duas vezes antes a mesma BB lograra fazer entrar droga no EP para este mesmo recorrente, é manifesto que a mesma não seria apenas para consumo e que o caso não cabe na figura do traficante consumidor do art 26.º da Lei da Droga – como pretende o recorrente”; D. Sucede que os Srs. Juízes Embargadores laboraram em erro, na medida em que não foram duas as vezes anteriores que o(s) arguido(s) introduziu(ram) estupefacientes no EP de …, mas apenas numa única vez, tal como decorre dos factos dados como provados em 1.ª Instância: “os arguidos AA e BB já se tinham encontrado naquele local, nos dias 29 de Março de 2017 e 24 de Abril de 2017, tendo ambos procedido de forma idêntica e, pelo menos em uma das datas, lograram introduzir o haxixe no interior da cadeia”; E. Ao partir do pressuposto errado, o Tribunal a quo conclui, inadvertidamente, ter o arguido introduzido no EP uma grande quantidade de droga, incompatível com um ato de mero consumo; F. Contudo, a verdade dos factos impõe, como se peticionou, a absolvição deste arguido dos crimes que em 1.ª Instância foi condenado e a condenação deste enquanto traficante consumidor; G. É notório que a decisão do Acórdão recorrido, tal como o da 1.ª Instância já o havia feito, não resulta de um apuramento rigoroso e objetivo dos factos, já que se respalda em factos que contrariam os provados naquela 1.ª Instância, viciando a formação da sua convicção condenatória; H. Assim, o Acórdão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 410.º, n.º 2, al. c) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, sendo nulo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1 do diploma legal; I. SEM PRESCINDIR, na eventualidade de não se considerar nulo, nos termos expostos, o Acórdão em crise, atenta a alteração produzida nos factos pela Decisão aqui recorrida, entende o arguido que, além de ter sido diminuído o montante a pagar, também deveria o Tribunal a quo ter produzido a necessária correção na medida das penas parcelares e, consequentemente, da pena única; J. Em face da correção introduzida pela Relação, é de concluir que a imagem global dos factos agora assentes não pode deixar de traduzir uma diminuição da ilicitude e da culpa, em comparação com aquela que vinha representada na 1.ª Instância; K. A pena mantida ao arguido é desproporcional e incoerente, em face dos novos factos, e não realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades das penas, pois excede manifestamente a medida da culpa; L. Ao não corrigir a medida das penas parcelares e, necessariamente, da pena única aplicáveis, a Decisão recorrida viola o dever de retirar da procedência do Recurso as consequências legalmente impostas e o dever de se pronunciar sobre questão que lhe competia, sendo nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), por violação dos artigos 402.º, n.º 1 e 403.º, n.º 3, todos do CPP; M. Neste sentido, há que determinar a nova medida das penas parcelares e apurar a pena única, tendo em conta as finalidades das penas e os critérios de determinação da medida concreta da pena, de acordo com o estipulado nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, o que se requer. E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA 5. O Ministério Público respondeu aos recursos, concluindo: a) Recursos interpostos por PP, MM e KK «CONCLUSÕES. 1 – Apesar deste Tribunal da Relação ter aceite os presentes recursos instaurados para o Supremo Tribunal de Justiça, pelos arguidos PP, MM e KK e por esta decisão não vincular o Tribunal Superior, entendendo de modo diferente, não estamos de acordo que os recursos instaurados sejam admissíveis em toda a sua dimensão. 2 – Considerando as penas aplicadas aos arguidos, sendo certo que nenhuma das penas parcelares aplicadas ao arguido KK é superior a 8 anos de prisão e algumas das penas parcelares são inferiores a 5 anos de prisão e ainda que existem diversas penas parcelares em que os restantes recorrentes forma condenados, inferiores a 5 anos de prisão, não deverão ser admitidos os recursos nas respectivas dimensões. 3 - Todas as penas foram aplicadas na 1ª instância e confirmadas, quer quanto à sua qualificação jurídica, quer quanto à sua medida, pelo tribunal da Relação, sendo que se considera, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores que a redução de penas é uma confirmação in mellius. 4 - Com base em tais pressupostos e de acordo com o disposto nos artigos 432º, n.º 1, al. b) do CPP, na sua conjugação com a previsão do art.º 400º, n.º 1 al. e) e f), do mesmo diploma legal, não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal, quanto às questões suscitadas relativamente aos indicados crimes, por destes resultarem condenações parcelares em penas não superiores a 5 anos de prisão. (Neste sentido acórdão do STJ de 27-4.2011, processo n.º 3/07.4….C1.S1, em www.dgsi.pt ). 5 – Todas as questões suscitadas nos recursos, sejam nulidades de acórdão, nulidades processuais, erros de julgamento, erros nas subsunções legais ou na determinação de medidas concretas das penas, da interpretação conjugada das apontadas normas resulta que as mesmas só podem ser equacionados, se existir o pressuposto legal prévio de admissibilidade da sujeição à apreciação do tribunal de recurso, neste caso pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art.º 434º do CPP). 6 - Pressuposto que nestes casos não se verifica de todo, desde logo quanto às condenações em penas parcelares que sejam não superiores a 5 anos de prisão. 7 – Mas também não é admissível recurso, de acordo com as disposições legais conjugadas dos artigos 432º, n.º 1, al b) e 400º, n.º 1, al. e) e al. f) do CPP, para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a condenação é confirmatória da proferida na 1ª instância, sendo certo que a pena aplicada ao recorrente Ivo pela prática do crime de tráfico não é superior a 8 anos de prisão. 8 - Acresce dizer neste âmbito e a este propósito que, nos autos se mostra já garantida a apreciação do caso em duplo grau de recurso, tendo a propósito de questões como esta, em que se discutiu eventual inconstitucionalidade da norma do art.º 400º, n.º 1 al. f) do CPP – redacção legal que se manteve inalterada na revisão da lei de 2013 –, na medida em que impedia o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido decidido em acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 385/2011, de 27-7-2011, publicado no D.R, I série, de 3-10-2011 no sentido de: “Não julgar inconstitucional a norma do art.º 400º, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão em pena não superior a 8 anos de prisão, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1ª instância não havia apreciado.” (sublinhado nosso). 9 – Deverá então, atento o disposto nos artigos 414º, n.º 2 e 3, 417º, 6, al. a) e b), na sua conjugação com os arts. 432º, n.º 1, al. b) e 400º, n.º 1, al. e) e f), 414º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al b) todos do CPP, recusar-se a admissão dos recursos dos arguidos quando pretendem discutir questões relativas à suas condenaçóes pelos crimes de branqueamento de capitais, de associação criminosa e de extorsão na forma tentada identificados e ainda do crime de tráfico de estupefacientes agravado cometido pelo arguido KK, por serem legalmente irrecorríveis. 10 – Na linha do mesmo entendimento, apenas deverão ser admitidos recursos relativamente a questões suscitadas pelos recorrentes com referência aos crimes punidos com pena de prisão superiores a 8 anos de prisão, no âmbito da legal previsão do art.º 432º, n.º 1, al. b), na sua conjugação com o art.º 400º, n.º 1 al. f) e 434º todos do CPP. 11 – Incluem-se nesta previsão legal os recursos do: a) - PP, desde que respeitem ao crime de tráfico de estupefacientes agravado (8 anos e 6 meses de prisão), bem assim relativas à medida da pena única (9 anos e 10 meses) resultante do cúmulo jurídico; b) - MM desde que respeitem ao crime de tráfico de estupefacientes agravado (8 anos e 6 meses de prisão), bem assim relativas à medida da pena única (10 anos) resultante do cúmulo jurídico e c) - KK desde que respeite à formação da pena única (10 anos) resultante do cúmulo jurídico. 12 - Não é também admissível recurso que seja instaurado quando o recorrente venha fazer apelo à violação do princípio da livre apreciação das provas, ou do princípio in dúbio pro reo, ou por ter sido feita uma correcta aplicação dos art.º 127º e segs. do CPP, na medida em que está a apresentar recurso em matéria de facto. 13 – Não está no âmbito das atribuições do Supremo Tribunal de Justiça conhecer em matéria de facto dos recursos penais, a não ser no âmbito do disposto no art.º 410º, n.º 2 e 3 do CPP, por força da legal previsão do art.º 434º do CPP. Assim, quanto às questões relativamente às quais entendemos serem admissíveis os recursos: 14 – Quanto ao recurso do arguido PP as penas parcelares aplicadas apresentam-se devidamente fundamentadas na sua determinação, sendo ajustadas à personalidade demonstrada pelo arguido, bem assim à matéria de facto provada. 15 – Mantendo-se ambas as penas parcelares, não há lugar para reapreciação da pena única. 16 - Em boa verdade, a impugnação que o recorrente apresenta da pena única surge feita no pressuposto que a ou as penas parcelares são modificadas e, não o sendo, como propugnamos, verifica-se que fica destituído de fundamento o pedido de alteração da pena única que, desse modo se deverá manter inalterada. 17 – Para a hipótese de o recurso ser admitido em toda a sua dimensão, apenas se dirá que o apelo que o recorrente faz à existência de um erro notório na apreciação da prova nos termos do art.º 410º, n.º 2, al. c) do CPP, nos parece que não configura em substância o referido vício. 18 – Na verdade, o recorrente quando motiva o recurso afirmando que o acórdão não faz um apuramento rigoroso dos factos, viciando a formação da sua convicção, está antes a emitir um juízo diferente daquele que o tribunal fez em relação às provas produzidas que nós situamos no âmbito da eventual violação dos princípios de apreciação das provas previstos no art.º 127º do CPP, o que não é legalmente admissível no presente recurso. 19 – Considerando-se a hipótese de existência de erro notório, o mesmo não resulta explícito da motivação de recurso, nem ressalta de forma óbvia do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, como é legal exigência do citado art.º 410º. 20 - Não deverá, deste modo e nesta hipótese, ser julgado procedente o recurso do arguido PP. 21 – Quanto ao recurso do arguido MM, suscita o recorrente questões relativas à subsunção legal dos factos aos crimes de branqueamento de capitais e do crime de tráfico de estupefacientes, mais considerando existir nulidade por omissão de pronúncia quanto a questões suscitadas em relação ao crime de branqueamento. 23 – Mantendo a mesma argumentação referida ao anterior recorrente, aqui aplicável, parece-nos que as questões relativas ao crime de branqueamento de capitais, não sendo passíveis de recurso para o Supremo Tribunal, não há lugar à sua apreciação atenta a medida da pena aplicada, mesmo que se trate de questões de direito. 24 - Relativamente ao crime de tráfico não se nos suscitam dúvidas sobre a bondade da decisão de subsumir os factos provados ao crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado, não merecendo a decisão este ponto censura. 25 - O pedido subsidiário de absolvição do crime de associação criminosa, sendo feito na dependência de prévia absolvição dos crimes de tráfico e de branqueamento de capitais, não se mostrando esta procedente, não há lugar a equacionar este último pedido por a fundamentação apresentada se revelar ineficaz para a finalidade pretendida. 26 – Por fim, quanto às medidas concretas das penas, apenas havendo que questionar a justeza da medida da pena parcelar aplicada ao crime de tráfico por ser superior a 8 anos de prisão, concretamente 8 anos e 6 meses. E, por via de eventual alteração desta pena ser necessário reformular a pena única do cúmulo jurídico. 27 - Tal pena parcelar foi confirmada na íntegra, como, aliás, as restantes, em relação às penas aplicadas na 1ª instância ao arguido, apresentando-se todas as penas aplicadas devidamente fundamentadas na sua determinação concreta, atenta a elevada gravidade dos factos e a personalidade do arguido com um “pesado e nada promissor passado criminal”, que no douto acórdão recorrido se considera que as penas aplicadas na primeira instância se apresentam “judiciosamente fixadas”, sem que, assim, mereçam qualquer censura. 28 – Quanto ao recurso do arguido KK, não é o mesmo legalmente admissível em quase toda a sua amplitude, com excepção da questão da determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico, como supra se assumiu. 29 – Deste modo, relativamente à impugnação da pena única fixada em 10 anos a mesma não se apresenta excessiva, não devendo ser reduzida para uma pena a fixar até 9 anos de prisão, tal como pede o recorrente. 30 – Atenta a moldura penal aplicável de 8 a 17 anos de prisão, nos termos do art.º 77º, n.º 2, do C. P., de 8 a 17 anos de prisão, a gravidade dos factos e a personalidade revelada pelo arguido nos factos provados, a pena única não deverá ser reduzida, na medida em que a pena aplicada de 10 anos de prisão se situa inclusivamente mais próxima do seu limite mínimo (8 anos) do que do seu limite médio aplicável (10 anos e 6 meses). 31 – Importando fazer refletir minimamente na pena a aplicar e a não desconsiderar na sua totalidade penas parcelares que constituem o limite máximo da moldura abstracta aplicável, mostra-se ajustado o critério orientador mencionado a propósito desta questão no acórdão de 07-04-2015,do tribunal da Relação de Évora, no proc. n.º 180/11.0GEALM.E1, em www.dgsi.pt, segundo o qual o ponto de partida de análise de um determinado cúmulo jurídico a efectivar, deve ser acrescer à pena mínima, correspondente à pena do crime mais grave, mais um terço (1/3) da parte restantes da penas, a conjugar com uma avaliação das circunstâncias dos casos em apreço e com a personalidade do arguido. 32 - Aceitando a pena única fixada pelo tribunal recorrido não poderá, nestes considerandos, considerar-se excessiva. Para a hipótese de ser admitido o recurso para além da questão acaba de circunscrever, mais se concluirá do seguinte modo: 33 - Quanto aos alegados erros materiais, julgamos: - estar corrigido o erro constante do dispositivo relativos às penas de prisão do recorrente; - que quanto às referências feitas à apreciação dos recursos dos arguidos CC e FF, não assiste legitimidade ao recorrente para as questões que suscita. 34 - Quanto à suscitada falta de imparcialidade dos juízes e, consequente anulação do julgamento, por terem participado em julgamento anterior de um outro arguido que neste processo assumiu a posição de testemunha, tais factos não constituem legal fundamento para a pretensão indicada, nos termos e para efeitos da legal revisão do art.º 40º do CPP. 35 - Relativamente à alegada nulidade por omissão de pronúncia quanto aos factos que indica, a mesma nulidade por omissão foi expressamente suscitada do mesmo acórdão recorrido em requerimento autónomo antes da interposição de recurso, tendo sido objecto de novo acórdão – a fls. 6887 v. a 6890 – que indeferiu tal pretensão com fundamentos que não merecem ser contrariados. 36 - Todas as questões suscitadas a nível do julgamento em matéria de facto por erros de julgamento no âmbito do disposto no art.º 127º do CPP ou por violação do princípio in dúbio pro reo que procurámos identificar nas alíneas a), b), d), f), i) até à alínea u) da nossa resposta, no que surgem também referidos vícios do art.º 410º do CPP, não deverão merecer ponderação no sentido da sua procedência, dada a expressa fundamentação do douto acórdão recorrido. 37 - Inalterada a matéria de facto provada, afiguram-se-nos desajustadas as censuras apresentadas em relação a todas as subsunções legais feitas para os tipos legais de crime indicadas na motivação de recurso e por via desta impugnação também as alegadas inconstitucionalidades. 38 - As medidas concretas das penas parcelares mostram-se ajustadas aos factos e à personalidade do arguido, sendo que foram criteriosamente fixadas, tendo inclusivamente sido reduzidas pelo tribunal recorrido em relação às fixadas na 1ª instância quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes, branqueamento de capitais e de extorsão na forma tentada, sendo que quanto à pena única já acima nos pronunciámos. 39 - Em relação à declaração de perdimento a favor do Estado e à condenação solidária que indicámos sob al. jj), também a questão não cabendo no âmbito das competências incluídas no recurso para o STJ, a nosso ver, deverá ser confirmada a decisão tomada se vier a ser apreciada. 40 – Por último quanto às inconstitucionalidades materiais foram suscitadas por terem sido aplicadas pelo tribunal a quo em sentido diferente daquele que o recorrente defende, mais concretizando para fundamentar a alegação das inconstitucionalidades que estas se verificam no entendimento do tribunal na sua aplicação e na sua dimensão normativa. 41 – Nas normas que considera inconstitucionais inclui um conjunto de nove (9) normas legais do CPP – art.º 400º, al. f); 374º, n.º 2; 120º, n.º 2, al. d); 141º, n.º 4 al c); 144º; 272º, n.º 1, e 412º, n.º 3 e um conjunto de normas legais do Código Penal, alegando-se quanto a estas a inconstitucionalidade da interpretação e da dimensão normativa de todas as normas que definem os tipos legais de crime pelos quais foi condenado. 42 - Assim do código penal alega a inconstitucionalidade das normas dos artigos 299º, n.º 1, 3 e 5; 233º, n.º 1; 368º-A do C. P.; e ainda dos artigos 21º e 24º, al. h) do DL 15/93. 43 - Ora, tendo por certo que o recorrente discorda da aplicação que o tribunal fez de tais normas legais, por isso as impugna, não deixamos de estranhar, desde logo em termos gerais, que considere poder existir argumentação no sentido de tantas inconstitucionalidades num único acórdão… 44 – Em concreto, quanto às alegadas interpretações inconstitucionais das normas legais por serem contrárias ao entendimento do recorrente, sejam relativas aos procedimentos penais que indica ou sejam relativas à subsunção feita para os tipos legais de crime pelos quais o mesmo arguido foi condenado, apesar deste suscitar declarações de inconstitucionalidade, tais argumentações não poderão levar a declarações de inconstitucionalidade, na medida em que estas têm sempre uma dimensão normativa, que não se confundem com interpretações de normas de direito ordinário na sua aplicação concreta. 45 - Com efeito, poderá argumentar-se que numa determinada interpretação e aplicação da lei foram violados princípios constitucionais, que poderão ter reflexo numa eventual procedência da pretendida alteração da decisão tomada, mas tal nunca implica uma declaração de inconstitucionalidade da norma eventualmente violada, implicando tão só uma melhor interpretação e aplicação das normas de direito ordinário ao caso concreto. 46 – Neste sentido se tem pronunciado o Tribunal Constitucional em diversas Decisões Sumárias que decidem não conhecer de recursos instaurados para este Tribunal, tal como vem referido pelo recorrente. (Por todas se cita a Decisão Sumária n.º 825/2014 no proc. n.º 144/13.0TAGRD.C1, na qual a dado momento se sintetiza este pensamento nos seguintes termos: “…o apelo à decisão singular do caso concreto não se coaduna com a natureza estritamente normativa do recurso de fiscalização de constitucionalidade no sistema vigente.” 47 – Ainda no mesmo sentido, recente Decisão Sumária do T. C., n.º 105/2020, de 06-02-2020, proferida no proc. 965/19, 2ª secção, ainda de forma sugestiva acrescenta: “Como se sabe a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito recurso para o Tribunal Constitucional, de natureza meramente normativa. A este tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como tribunal recorrido interpretou e aplicou o direito infraconstitucional…. No caso dos autos o que o recorrente enuncia são supostas interpretações normativas que reputa inconstitucionais. No entanto, por vezes, embora de um ponto de vista formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida.”(sublinhado nosso). 48 – Seguindo tal entendimento, aplicável aos casos concretos do presente recurso, importaria que, ainda no entendimento da douta Decisão Sumária acabada de citar, o recorrente ao suscitar, uma determinada questão de inconstitucionalidade, sindique “… um determinado critério normativo autónomo devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.” 49 – Assim, concluindo por considerar as argumentações impugnatórias das decisões do acórdão recorrido, mesmo com recurso a normas constitucionais, no caso em apreço não sindicando qualquer critério normativo autónomo, não têm a virtualidade de levar o tribunal ad quem e mesmo o Tribunal Constitucional a pronunciar-se no sentido da existência de quaisquer inconstitucionalidades que, de facto, não se verificam. Vossas Excelências, porém, como sempre, não deixarão de fazer a costumada JUSTIÇA.» b) Recursos interpostos por HH, GG e RR CONCLUSÕES. 1 – Relativamente ao recurso do arguido HH, 1.1 - no que se reporta à impugnação matéria de facto está fora do âmbito do recurso recebido com a limitação do despacho do Supremo Tribunal e, não fazendo qualquer referência concretizada à impugnação da pena fixada, nem especificando a que pena, dentre as que lhe foram aplicadas, não apresenta a devida motivação; 1.2 - não se percebendo qual ou quais as razões pelas quais o recorrente discorda da pena e que pena é que pretenderá impugnar, apresenta-se o recurso manifestamente improcedente, por falta de adequada fundamentação, devendo ser ponderada a sua rejeição, nos termos do art.º 420º, n.º 1, al. a) do CPP. 1.3 – Não se verifica, por outra parte, qualquer omissão de fundamentação em matéria de direito, na medida em que a decisão recorrida, para além de manter, confirmando, duas das penas parcelares aplicadas a 1ª instância, fundamentou a alteração, em benefício do arguido, da pena parcelar pela prática do crime de extorsão na forma tentada e, 1.4 – nesta sequência, o acórdão recorrido fundamenta a determinação da nova pena única, reduzindo-a de 9 anos e 4 meses de prisão para 7 anos de prisão, no âmbito do disposto no art.º 77º, n.º 2, do C. P. 1.5 - Não deverá, assim, ser dada razão ao recorrente neste ponto. 1.6 – Quanto à substância do recurso, se o mesmo vier a ser apreciado, atenta a moldura penal abstrata que se situa entre 6 anos e 6 meses de prisão e 10 anos e 6 meses de prisão como limite máximo, de acordo com o disposto no art.º 77º, n.º 2 do C. P., não se apresenta excessiva a pena única de 7 anos aplicada. 1.7 – Com efeito, todas as penas parcelares devem surgir, de alguma forma, reflectidas na pena única que vier a resultar do cúmulo jurídico. (cfr. a este propósito, o critério indicativo usado no douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-04-2015, no processo n.º 180/11.0GEALR.E1, em www.dgsi.pt.) 1. 8 – Nos termos do disposto no art.º 77º, n.º 2 do C. P., nada apresentando a matéria provada em benefício do arguido e atenta a natureza e as circunstâncias em que os factos ocorreram, ainda a personalidade revelada pelo arguido, a pena única fixada em 7 anos de prisão, situada mais próxima do seu limite legal mínimo do que do seu limite médio, não pode merecer a censura de ser qualificada excessiva. Deverá, assim, ser julgado improcedente o recurso do arguido. 2 – Relativamente ao recurso do arguido GG 2.1 – As questões suscitadas pelo arguido GG reportam-se aos mesmos crimes pelos quais o recorrente anterior HH foi condenado e foram de igual modo e com idênticos fundamentos, mantidas quanto às penas parcelares dos crimes tráfico e de associação criminosa e alterada in mellius quanto à pena do crime de extorsão. 2.2 – Pela mesma ordem de argumentação exposta em relação ao anterior recorrente, a qual tem aplicação ao presente caso, considera-se que não existe qualquer nulidade por omissão de pronúncia no acórdão recorrido, nem a violação das normas processuais que o recorrente indica. 2.3 - Quanto à impugnada determinação da pena única também com os mesmos argumentos que acima expusemos sobre idêntica questão, têm estes, aplicação, à questão colocada pelo arguido GG. 2.4 - Sendo certo que a pena única aplicada de 7 anos de prisão, se situa abaixo do seu limite médio (7 anos e 4 meses de prisão) e atento o facto de a pena parcelar mais elevada ser de 6 anos de prisão e a que a pena restante são 4 anos de prisão, as circunstâncias gravosas em que os factos ocorreram e a personalidade do arguido para os efeitos legalmente previstos no art.º 77º do C. P, não se poderá considerar a pena única fixada excessiva. Não deverá ser julgado procedente o recurso do arguido por não merecer a decisão recorrida, a censura que o recorrente lhe faz. 3 – Relativamente ao recurso do arguido RR 3.1 – Quanto ao arguido RR foram mantidas as penas parcelares relativas aos crimes de tráfico e de associação criminosa e reduzida a pena parcelar do crime de extorsão. 3.2 - A pena única foi reduzida de 9 anos de prisão para 7 anos e 6 meses de prisão. 3.3 - As questões que suscita em relação à apreciação do relatório social já tinham sido suscitadas no recurso da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação, tendo este Tribunal apreciado de forma expressa a questão. 3.4 - Não se verifica omissão de apreciação, sendo legítimo que a decisão se apoie em posições ou argumentos já apresentados no processo por outros sujeitos processuais. 3.5 - A delimitação do presente recurso não permite a apreciação de novo de questões que apenas admitem recurso para o Tribunal da Relação, estando fixada em termos definitivos a matéria de facto provada, não provada, bem assim as penas parcelares. 3.6 – Em relação à admitida discussão da determinação da pena única, no âmbito do disposto no art.º 77º do C. P., mais uma vez não tem razão o recorrente. 3.7 – Ainda com base na mesma ordem de argumentação usada nas respostas aos recursos dos arguidos HH e GG, dir-se-á que a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, numa moldura penal de 6 anos a 10 anos, aproximando-se, embora, do seu limite médio (8 anos) e ficando abaixo deste limite, não é excessiva. 3.8 - O tribunal recorrido apresenta a devida fundamentação assente na personalidade do arguido e no seu passado criminal para, no âmbito do disposto no art.º 77º, n.º 2 do C. P., o fixar a pena em 7 anos e 6 meses de prisão sem que tal possa merecer censura na perspectiva que o recorrente apresenta. Nestes termos, deverão ser julgados improcedentes todos os recursos impugnatórios nas penas únicas resultantes dos respectivos cúmulos jurídicos. Vossas Excelências, porém, como sempre, não deixarão de fazer a costumada JUSTIÇA.» 6. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que se transcreve: «A. Do acórdão tirado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 16 de Outubro de 2019, mostram-se interpostos recursos, pelos seguintes co-arguidos: 1. GG; 2. RR; 3. HH, 4. PP, 5. KK, 6. MM, Sendo que, os recursos dos três primeiros, por despacho proferido em 27.02.2020, não foram admitidos com fundamento em que se verificava, dupla conforme sendo a pena única aplicada, em recurso a todos eles, não superior a oito anos de prisão. A.1. Desse despacho foram apresentadas reclamações pelos arguidos GG, RR e HH, para o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo as mesmas vindo a ser decididas pela Srª Conselheira Vice-Presidente do mesmo, que ordenou a admissão dos recursos, como impetrado. Na fundamentação decisória, consignou-se, ao demais: «A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, o que se teria verificado no caso presente, visto que o acórdão ao ter reduzido a pena aplicada ao crime de extorsão na forma tentada e, consequentemente a pena única ter sido mais favorável ao arguido» (do despacho proferido na reclamação do arguido RR). Entendeu-se, porém, nesta fase, dever tomar-se em conta, o acórdão do STJ de 25.02.2015, proferido no proc. 74 / 12.1JACBR.C1.S1-5ª Secção e relatado pelo Conselheiro Manuel Braz, invocado pelos reclamantes. De facto, escreve-se: «Nele se entendeu que "a redução de uma das penas singulares representa a alteração dos fundamentos ou pressupostos da pena do concurso, alterando o limite máximo da respectiva moldura. Por isso, não pode considerar-se que o acórdão recorrido, neste ponto, confirma a decisão da 1ª instância. Diferente seria se a Relação houvesse reduzido a pena do concurso mantendo as penas parcelares. A situação presente é equivalente àquela que se verifica quando a Relação, em concurso, reduz a medida da pena aplicada por um crime no âmbito de uma qualificação jurídica dos factos com repercussão na determinação dos limites da moldura penal. Deste modo, em situações como esta deve entender-se que não ocorre a causa de inadmissibilidade do recurso prevista na alínea f) do n º 1 do artigo 400º do CPP. Logo, à luz do disposto no artº 432º, n º 1, alínea b), a decisão da Relação relativa à determinação da pena única admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça". Daí que na decisão das reclamações, nesta fase tenha considerado que «podendo coexistir diferentes leituras sobre a interpretação das normas de admissibilidade do recurso, não pode a decisão da reclamação basear-se em critérios de restrição, devendo deixar a decisão à formação de julgamento». O invocado aresto, publicado no sítio www.dgsi.pt, teve declaração de voto da Srª Conselheira Isabel São Marcos, que votou a decisão, ainda que: «não considerando que resulte claro que no recurso interposto pelo arguido A não ocorra confirmação “in mellius”, impeditiva do conhecimento do recurso, relativamente à pena conjunta»). Tal redução das penas aplicadas aos arguidos em apreço, tem a ver com o facto de a Relação na decisão sub judicio ter entendido que os factos provados integrantes do crime de extorsão, na forma tentada, praticado pelos aludidos co-arguidos (sendo ofendido o arguido CC) se enquadravam não no tipo agravado p. e p. pelos artigos 223, n º s 1e 3, alínea a), com referência ao artigo 204º, n º 2, alínea g), todos do Código Penal, mas sim no tipo fundamental do artigo 223, n º 1 do Código Penal. A.1.1. Detalhando: Como resulta do cotejo do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Viseu-J3-/ Tribunal Judicial da comarca de Viseu em 18.03.2019, com o acórdão impugnado, no atinente aos arguidos que, por ora, importa considerar, temos que: · O arguido / reclamante, HH, viu pelo acórdão recorrido, prolatado em 16.10.2019, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, serem confirmados os factos, a sua qualificação jurídico-penal e as penas, aplicadas á comissão em co-autoria material e em concurso real dos crimes de tráfico agravado e associação criminosa, sendo que em relação ao crime de extorsão, na forma tentada, foi reduzida a pena parcelar de quatro anos para 1 ano e 6 meses de prisão, conquanto, como vimos de consignar, se entender que os factos provados deveriam ser integrados no tipo legal base ou fundamental do crime. Subsequentemente, a pena única foi reduzida de 9 anos e 4 meses para sete (07) anos de prisão; · O arguido / reclamante, GG, mutatis mutandis, viu confirmados os factos e sua integração jurídico-penal, sendo mantido o quantum das penas em relação aos crimes de tráfico qualificado e associação criminosa, e reduzida a pena singular aplicada pelo crime de extorsão na forma tentada, para 1 anos e 6 meses (3 anos e 6 meses, em 1ª instância), justamente, pelo motivo que vimos de expender. Subsequentemente, a pena única foi reduzida de 9, para sete (07) anos de prisão; · O arguido / reclamante, RR, por seu turno, viu confirmados os factos, qualificação jurídico-penal dos mesmos e bem assim as penas que vinham aplicadas quanto aos crimes de tráfico qualificado e associação criminosa, sendo que a pena singular respeitante ao crime de extorsão na forma tentada foi reduzida de 3 anos e 6 meses, para um (01) anos e seis (06) meses de prisão, conquanto, se entendeu que os factos provados deveriam ser integrados no tipo legal base ou fundamental do crime. Subsequentemente, a pena única foi reduzida de 9, para sete (07) anos de e seis (06) meses de prisão. A.2. Comentando a causa de inadmissibilidade do recurso, plasmada no art. 400º, n º 1, alínea f), do CPP (redacção introduzida pela Lei n º 48 / 2007, de 29 de Agosto) escreve -se no " Código de Processo Penal Notas e Comentários", de Vinício Ribeiro", Coimbra Editora, Julho 2008, págs. 855: " A confirmação ou dupla conforme (o legislador consagrou tal figura nas alíneas d) e f), do presente artigo) é perfeita quando o tribunal de recurso (Relação) mantém a pena e o tipo de crime. Mas verifica-se, do mesmo modo, (cf. a jurisprudência citada no final), a dupla conforme quando a Relação rejeita (cf. ACS. STJ de 30 de Janeiro de 2003, Proc. 150 / 03-5ª- Rel. Pereira Madeira; de 8 de Maio de 2003, Proc. 1224/03-5ª, Rel. Simas Santos [........] ou quando reduz (v. Acs. STJ de 13 de Fevereiro de 2003 CJACSTJ, XXVII, T. I, n º 166, pág.186, de 30 de Outubro de 2003, Proc. 03P2921, Rel. Rodrigues da Costa, e de 11 de Março de 2004, CJACSTJ, XII, T. I, pág.224; cf. também , Ac. STJ de 3 de Novembro de 2004, CJACSTJ, XII, T. III, pág. 221) a pena ( confirmação in mellius). Também no "Código de Processo Penal" (Magistrados Do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto), Coimbra Editora, 2009, págs. 1023, nota 10. escreve-se: «Para efeito desta alínea f), o acórdão condenatório é confirmatório da decisão da 1ª instância desde que mantenha a condenação, mesmo alterando a medida da pena (neste sentido, pronunciou-se COSTA ANDRADE, em palestra proferida no Palácio da Justiça do Porto, tendo como objecto as alterações ao CPP, introduzidas pela Lei n º 48 / 2007)». A.3. Como é sabido, a jurisprudência deste Alto Tribunal de há muito se vem pronunciando sobre a questão, sendo certo que aqui se fará apenas um muito breve excurso por ela, no período posterior à Lei n º 49 / 2007, de 29 de Agosto. Assim, no Acórdão de 18.01.2018 -3ª Secção, proc. N º 239/11.3TALRS.L1, Relator Lopes da Mota, no ponto 11, da Fundamentação (II) , escreve -se: «Em síntese, reflectindo jurisprudência consolidada, tem-se afirmado que a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões, pressupondo apenas a identidade essencial entre elas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido no quadro da mesma qualificação jurídica e tomando como base a mesma matéria de facto. A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior, isto é, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado, o que se traduz na chamada confirmação in mellius. No que respeita à qualificação jurídica, precisa-se que a identidade de qualificação abrange não só a sua manutenção pelo tribunal superior, mas também a desqualificação do tipo agravado para o tipo fundamental do mesmo crime, *não havendo confirmação se for imputado ao condenado um tipo de crime diferente. Por sua vez, a identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado. Se a modificação dos factos conduzir à imputação de crime diferente, ainda que não seja mais grave, não há confirmação (assim, por todos, os acórdãos de 20.6.2014, no proc. 851/08.8TAVCT.G1.S1, e de 10.7.2013, no proc. 52/06.0JASTB.L1.S2, relator Cons. Maia Costa, in www.dgsi.pt)». * Itálico e negrito, introduzidos. Acórdão de 26-10-2016, proferido no proc. N º 58/13.2PEVIS.C1.S1-3ª Secção, Relator Raúl Borges (sumário I a IV): I - As penas aplicadas ao recorrente pelos dois crimes por que foi condenado, rectius, cuja condenação foi mantida em recurso, foram a de 8 anos de prisão pelo tráfico de estupefacientes agravado e de 1 ano e 6 meses de prisão pela detenção de arma proibida. A confirmação pelo tribunal de recurso não foi total, integral, completa, absoluta, pois que, tendo mantido quanto a tais crimes a respectiva fundamentação, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas, absolveu o recorrente do crime de associação criminosa, o que teve por efeito, necessariamente até pela dimensão da pena de 13 anos de prisão que fora aplicada por tal crime, a redução da pena única. II - A confirmação foi apenas parcial, com melhoria de tratamento da posição processual do recorrente. As alterações introduzidas pelo tribunal da relação processaram-se com a inteira manutenção da matéria de facto apurada na 1.ª instância e respectiva qualificação jurídica, com exclusão do crime de associação criminosa. III - É de entender que a decisão confirmativa in mellius, a confirmação, ainda que parcial, de decisão anterior, cabe no conceito de dupla conforme. É largamente maioritária neste STJ a posição segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão da relação que mantém integralmente a decisão de primeira instância, mas também aquele que mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta.* IV - É, pois, inadmissível o recurso interposto pelo recorrente, no que concerne à matéria decisória referente aos crimes de tráfico de estupefacientes agravado e de detenção de arma proibida por que foi condenado nas referidas penas parcelares fixadas na 1.ª instância e confirmadas no acórdão recorrido, uma igual e outra inferior a 8 anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. * Itálico introduzido. Acórdão de 06-09-2017,proferido no proc. N º 360/14.6JACBR.C1.S2, 3ª Secção, Relator Oliveira Mendes (sumário de I e II): I - De acordo com o preceituado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/07, de 29-08, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este STJ vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo. II - Mais vem entendendo maioritariamente que no preceito da al. f) do n.º 1 do art. 400.º se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª instância, quer os acórdãos que a reduzem, com o fundamento de que não seria compreensível que o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objecto de redução. A.4. Nos casos dos três recursos admitidos na sequência das supras referidas decisões das respectivas reclamações, afigura-se-nos, que sendo agora o momento para ponderar, em definitivo, da admissibilidade ou não de tais recursos, deve decidir-se tal questão prévia que aqui se suscita, no sentido de que os recursos dos co-arguidos GG, RR e HH, não devem ser admitidos porquanto, em relação a todos eles, com a prolação do Acórdão em 16.10.2019, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, se verifica dupla conforme condenatória, prevista no n º 1 alínea f), do artigo 400º do CPPP, que constitui causa de inadmissibilidade do recurso. Com efeito, em todos os casos verifica-se a existência de identidade dos factos, das qualificações do mesmos (crimes de tráfico agravado e de associação criminosa) e a qualificação do crime de extorsão na forma tentada, agora no seu tipo fundamental, isto é, sem a circunstância do n º 3, o que naturalmente beneficiou os arguidos. Estando-se perante aqui, perante dupla conforme parcial, in mellius, mantendo-se a identidade do crime. Entende-se assim, que se verifica in casu dupla conforme, pelo que nos termos dos artigos 400º, n º 1, alínea f), 432º, n º 1, alínea b), e 405º, n º 4, todos do CPP, devem, agora, tais recursos serem rejeitados por inadmissibilidade legal.- CPP 420º, n º 1, alínea b). A.5. Caso assim não se entenda, terá de se ter em conta a existência de pedido de audiência apresentado pelo arguido HH. B. DEMAIS RECORRENTES: B.1. PP: Questão Prévia: Nos termos do acórdão sub censura foi, ao demais, confirmada a condenação do recorrente pela comissão de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368º-A, n º s 1 e 2 do CP, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão. Tal pena parcelar, como bem sustenta o MP na 2ª instância, não admite recurso. Sem prejuízo do recurso poder abranger a condenação pelo crime de tráfico agravado - 8 anos e 6 meses de prisão- e a medida da pena única- 9 anos e 10 meses de prisão - a verdade é que como resulta das conclusões, que consabidamente delimitam o objecto do recurso, o recorrente impugna o seguinte segmento do dispositivo: "Arguido PP : Julga-se o recurso parcialmente procedente e, em consequência : - Declara-se perdida a favor do Estado a quantia de 2.900 Euros, condenando solidariamente os arguidos PP, EE e BB, no seu pagamento.* - No mais mantém-se a decisão recorrida". * Negrito e itálico, introduzido para destacar o segmento impugnado. Todavia, como tal questão não tem autonomia face ao crime de branqueamento (cf. facto provado sob 107º), não pode a mesma ser objecto do presente recurso. De resto, sempre se dirá que, o recurso de revista, não constitui meio processualmente idóneo para suscitar vícios previstos no artigo 410º, n º 2 do CPP, maxime na sua alínea c). Não se vê, também, que o acórdão da Relação tenha incorrido no vício da omissão de pronúncia ou que, na determinação quer da pena parcelar atinente ao crime de tráfico de estupefacientes, quer nas operações de determinação da pena única, se tenha incorrido na violação dos artigos 40º e 71º do CP, sendo que é processualmente inócua a invocação de questões de facto. Deve assim, o recurso do arguido PP, na parte que pode ser conhecido, relevando da manifesta improcedência ser rejeitado -ut CPPP 420º, n º 1, alínea a). B.2. KK: O arguido mostra-se condenado nos termos do acórdão em análise, nas seguintes penas: 1 - Oito anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, reduzindo a pena de 8 anos e 6 meses de prisão que lhe havia sido aplicada na 1ª instância; - Quatro anos e seis meses de prisão, pelo crime de associação criminosa, mantendo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão que lhe havia sido aplicada na 1ª instância; - Um ano e seis meses de prisão pelo crime de extorsão na forma tentada, reduzindo a pena de 4 anos de prisão que lhe havia sido aplicada na 1ª instância; - Três anos de prisão pelo crime de branqueamento de capitais, reduzindo a pena de 4 anos e 6 meses que lhe havia sido aplicada na 1ª instância. Acresce que, em relação ao crime de associação criminosa, verifica-se dupla conforme perfeita. No atinente aos demais crimes (tráfico de estupefacientes agravado e de extorsão na forma tentada) estamos perante dupla conforme, in mellius. Neste conspecto, como mais uma vez assinala o MP na 2ª instância na sua resposta (2ª) ao contrário do que vem feito, o recurso só é admissível em relação à pena única, fixada em dez (10) anos de prisão, o que implica, necessariamente, que as várias questões suscitadas pertinentes aos mesmos não podem ipso facto ser objecto de análise. Visto o teor do acórdão recorrido, não se alcança que as operações de determinação da pena única decretada ao recorrente KK, se mostrem violadoras do legal critério em tal sede prescrito, evidenciando ofensa aos princípios da necessidade e adequação. Na verdade a moldura penal do concurso vai in casu de oito (08) a dezassete (17) anos de prisão-ut CP 77º, n º 2. Assim, a fixação da pena única, em medida relativamente próxima do mínimo legal de oito anos de prisão e atentos os factos que se mostram provados, não pode de forma alguma de ser apodada como «excessiva», pelo contrário, visto o seu passado criminal (maxime a condenação por acórdão de 01.07.2013, pela comissão de um crime de roubo qualificado e de um crime de sequestro, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão). Igualmente, a sua personalidade «violenta», o mau comportamento prisional, a ausência de quaisquer indícios de regeneração pessoal, o facto de conjuntamente com outro dos condenados, ter desempenhado um papel central na criação da associação criminosa, militam de forma, aliás, impressiva, em seu desfavor. Indiscutíveis, pois, as necessidades de prevenção geral e especial, sendo de realçar a sua grande determinação na realização dos crimes pelos quais se mostra condenado. Daí que, na parte admissível, o recurso deva ser julgado improcedente. B.3. MM: A este recorrente foram aplicadas na decisão em apreço, as seguintes penas, todas confirmativas da decisão em 1ª instância: Oito anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes; Três anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa; Dois anos de prisão, pela comissão de um crime de extorsão na forma tentada; Quatro anos de prisão, pela comissão de um crime de branqueamento de capitais; Vindo [a] pena única [ser]fixada em dez (10) anos de prisão. O recurso visa assim, expressis verbis (ainda que pelo alegado não pareça) unicamente a pena parcelar fixada pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes e a determinação da pena única. Neste conspecto, diga-se desde já, que não sendo recorrível a pena aplicada pela prática do crime de branqueamento de capitais, a existir qualquer omissão de pronúncia ligada a esse ilícito penal, deveria a correspondente nulidade ter sido suscitada perante o respectivo tribunal. B.3.1. A ponderação dos factores que importam á determinação, quer da pena parcelar quer da pena única, não merecem qualquer censura. De restos os factos provados mostram-se de grande gravidade e demonstram necessidades preventivas gerais e especiais de grande relevo. De resto, impressivamente, o Tribunal Colectivo fez consignar, além do mais, no acórdão: « (…) este arguido estava em cumprimento de pena pela prática de um crime de sequestro, um crime de ofensas à integridade física qualificada, um crime de detenção de arma proibida e um crime de homicídio qualificado, para além de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Tendo sido condenado na pena única de 18 anos tal não foi minimamente suficiente para o afastar da prática de crimes de idêntica gravidade no estabelecimento prisional de … . Estamos perante o indivíduo com sérias dificuldades em respeitar as mais elementares regras que a todos se impõe em comunidade. Nessa medida, estando em causa a sua condenação como reincidente* terão as penas parcelares e a pena única de reflectir a elevada culpa ilicitude do arguido bem como as elevadas exigências de prevenção geral e especial que neste plano se colocam.» * Negrito introduzido. Destarte, a moldura penal do concurso vai de 8 anos e 6 meses a 17 anos e 6 meses, de prisão. Daí que, facilmente se compreende que fixação da pena única em 10 anos de prisão, nunca poderá ser tida como relevado do excesso ou da desadequação. Mutatis mutandis o mesmo se diga quanto à pena parcelar de 8 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de tráfico agravado, praticado enquanto reincidente...... Somos assim de parecer que o recurso do arguido MM, deve ser julgado improcedente. Nos termos supra expendidos, em síntese conclusiva, somos de parecer deverem os recursos ou segmentos dos mesmos, que vimos supra de enunciar serem rejeitados por inadmissibilidade e os demais julgados improcedentes. 7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, tendo-se obtido resposta do recorrente KK. Sustenta que «a previsão do art. 400.º n.º 1 f) CPP não se verifica pois não houve dupla conforme perfeita e in casu mostra-se aplicada pena de prisão superior a 8 anos», reiterando, no mais, o alegado na motivação do recurso interposto. 8. Com dispensa de vistos, realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos: Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos: (quanto às condições pessoais, apenas o factos relativos aos recorrentes): Provados da Pronúncia: I. Em data não concretamente apurada, os arguidos KK, mais conhecido por “III” (vocábulo francês que significa modalidade de box) e II, conhecido por “MMM” decidiram de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de … (EP…) para venda a reclusos, o que efectivamente fizeram, de forma sistemática e reiterada, pelo menos, entre Janeiro de 2016 e Julho de 2017. Para dissimularem a origem do dinheiro e os lucros que iam auferindo os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços com alguns dos outros arguidos decidiram, para além do mais, utilizar de forma habitual, determinadas contas bancárias de namoradas ou amigas dos próprios ou de terceiros, e cujos NIB´s eram fornecidos aos reclusos que por sua vez, para ali, por regra, através de familiares, depositavam/transferiam quantias para pagamento do produto estupefaciente adquirido no EP… . II e KK têm um caracter violento, sendo temidos pelos reclusos. Na execução de todo este plano, estes dois arguidos, enquanto líderes do grupo, contavam com a colaboração e apoio essencial de todos os restantes arguidos (reclusos e não reclusos). Os arguidos MM, HH, LL, GG, QQ, e OO, eram porém, os homens de confiança daqueles, encontrando-se estes num 2º plano da organização, desempenhando cada um específicas funções, designadamente, angariavam e dirigiam, por diversos meios, outros elementos do grupo, colaboradores que desempenhavam tarefas diferentes mas essenciais com vista à introdução e venda de produto estupefaciente no interior do EP… e/ou na dissimulação das respectivas vantagens e lucros. Toda esta actividade tinha um caracter organizado e tentacular, envolvendo igualmente arguidos não reclusos que após receberem o produto das mãos de terceiros, entregavam-no a outros arguidos, nomeadamente, em regime aberto, e que por sua vez o transportavam e introduziram no interior do EP…. Aqui, uns tinham a função de guardar nas suas celas (algumas vezes sob pressão e violência física) o referido produto e ou inclusivamente no próprio organismo até receberem ordens para os entregar a outros co-arguidos, os quais, por sua vez, o vendiam, como efectivamente fizeram, a outros inúmeros reclusos. Havia arguidos incumbidos de arremessar do exterior do EP… produto estupefaciente para o interior e por sua vez, outros (por vezes sob pressão e violência física) cabia a missão de recolher/ guardar e posteriormente entregar segundo orientações e ordens dos restantes. Outros desempenhavam, cumulativamente, a função de cobradores de dividas contraídas na aquisição de estupefaciente exercendo reiteradamente pressão física e ou psicológica. Havia ainda quem, para além do mais, angariasse outros elementos da associação especialmente namoradas, titulares de contas bancárias, as quais disponibilizavam o número das respectivas contas a fim de ali serem efectuados, como efectivamente foram, maioritariamente por parte dos familiares dos reclusos consumidores, depósitos ou transferências bancárias para pagamento do produto estupefaciente adquirido por estes no interior do EP… . Tais pagamentos foram efectuados por ordem dos arguidos II, OO, KK, MM e QQ através de depósitos ou transferências para as contas tituladas pelas arguidas AAA (conta nº 0035…076 da CGD) EEE (conta nº 0079…1.09 do Eurobic), BBB (conta nº 040…00 da CGD) DDD (conta nº 40…80 e 40…40 ambas da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo) da arguida CCC (conta nº 40…198 do Crédito Agrícola Mútuo) entre outras. A arguida AAA era namorada do arguido QQ e sua visita habitual. BBB e DDD eram namoradas e visitas habituais do arguido OO. A arguida BB era namorada e visita habitual do arguido recluso PP, sendo que os depósitos e pagamento efectuados na sua conta (conta nº 0079…1.05 do Eurobic) eram feitos por ordem deste. A arguida CCC era amiga do arguido KK e foi este que ordenou a transferência na conta supra indicada. A arguida EEE era amiga do arguido KK. II. Neste contexto de modo, tempo e lugar, NN (entretanto falecido) guardou, por 2 vezes, a mando do arguido MM, 5 ou 6 bolotas de haxixe na sua cela, entre as meias. Estas bolotas faziam parte de um carregamento de 16 bolotas de haxixe que o arguido MM recebera. Por cada dia que as tivesse na sua posse, NN recebia 5,00 €. Da segunda vez que acedeu em guardar o produto estupefaciente, a sua cela foi alvo de busca por parte dos serviços prisionais, pelo que de forma a obstar a que fossem encontradas as bolotas, NN deitou-as pela sanita. De seguida transmitiu tal facto ao arguido MM e este logo exigiu o pagamento por transferência bancária para uma conta titulada por uma namorada do arguido QQ, a arguida AAA, no montante 500,00 € mais lhe dizendo, em tom sério e de forma reiterada que se tal não acontecesse que o esfaqueava. NN em pânico e temendo pela sua vida contactou telefonicamente a sua mãe, PPP e pediu-lhe que efectuasse o depósito naquele montante. No dia 28 de Abril de 2017, NN tentou suicidar-se por enforcamento no interior do EPC e foi transferido para o Estabelecimento Prisional de …, onde, por força das pressões sentidas, veio pôr termo à sua vida, no dia 16 de Outubro de 2017 O arguido MM agiu com o propósito de determinar NN a uma disposição patrimonial em seu beneficio e causadora de prejuízo na esfera pessoal e ou familiar deste, fazendo-o através de pressão psicológica e ameaçando-o de morte. O arguido MM tem um caracter agressivo. Sabia o arguido que provocava no NN um pânico de morte e ainda que este se encontrava fragilizado e vulnerável. O arguido só não alcançou a vantagem patrimonial pretendida porquanto a mãe do NN, por falta de capacidade financeira, não efectuou o depósito. III. Os arguidos UU (barbeiro), VV, XX e OO encontravam-se em regime aberto virado para o exterior (RAVE). O arguido UU gozou licença de saída jurisdicional (LSJ) designadamente no período compreendido entre 9 de Junho de 2017 a 12 de Junho de 2017 e beneficiou de saída de curta duração (SDC) nos dias 30 de Junho de 2017 e 3 de Julho de 2017. O arguido OO entre Janeiro e Setembro de 2017 beneficiou de uma licença de saída jurisdicional de 07 a 10 de Abril de 2017 e de licença de saída de curta duração de 12 a 15 de Maio de 2017. O arguido VV beneficiou de LSJ de 30 de Abril a 7 de Mio de 2017 e LSCD de 9 a 12 de Maio de 2017. E o arguido XX gozou LSJ de 13 a 17 de Abril de 2017 e LSCD de 31 de Março a 3 de Abril de 2017. IV. O arguido AA cumpria, na data dos factos, pena de prisão no EP… e prestava trabalho, em regime aberto, das 09h00 às 17h00, no cemitério da …, nesta cidade. A arguida BB era, como resulta supra, companheira do arguido PP, conhecido por “QQQ” igualmente recluso no EP…., local onde a arguida o visitava com frequência. No dia 31 de Maio de 2017, pelas 13H44, a arguida BB dirigiu-se, apeada e sozinha, para o interior do cemitério da …, mais concretamente para um miradouro existente naquele recinto, junto a um edifício de construção cilíndrica. Efectuou uma chamada telefónica para o arguido AA informando que já tinha chegado e este respondeu que iria ter com ela de imediato. No entanto, o arguido AA, quando se deslocava para o local apercebeu-se da presença de elementos da Polícia, razão pela qual desviou o trajecto que seguia e dirigiu-se para os balneários Nesse momento, foi a arguida abordada, e acto contínuo, após busca ao local onde esta estava sentada, veio a ser localizado e aprendido, no meio das plantas ali existentes, um saco de papel, contendo no seu interior 7 pedaços de haxixe envolvidos em pelicula plástica aderente, com o peso líquido de 170,240 gramas (correspondente a uma “placa” de haxixe inteira e mais 3/4 de outra “placa”). Na revista pessoal foi ainda apreendido à arguida BB o seu telemóvel e 200€ em numerário (10 notas de 20€). Este produto estupefaciente fora entregue pessoalmente à arguida pelo arguido EE “RRR”, no dia 25 de Maio de 2017 e destinava-se a ser entregue ao arguido AA que por sua vez o introduziria no seu ânus e após o transportaria para o interior do EP... de … a fim de ali ser entregue a PP (QQQ). O arguido EE residia no mesmo bairro da arguida BB. A arguida BB consentiu a realização de busca domiciliária à sua habitação, tendo sido encontrado e apreendido 1 pedaço envolvido em pelicula plástica aderente, translúcida, em tudo semelhante àqueles apreendidos no cemitério, com o peso liquido de 23,800 gramas de haxixe (correspondente a 1/4 de uma “placa” de haxixe) e diversa documentação, nomeadamente bancária. No total, foram apreendidos à arguida 8 pedaços de haxixe, com o peso liquido de 208.26 gramas. Cada bolota de haxixe no interior do EP… tem um valor 10 vezes superior às transacções ocorridas no exterior, valendo cada uma 200,00 € pelo que a venda desta quantidade de bolotas apreendidas renderiam 7.600,00 €. O arguido AA foi, por seu turno, abordado num anexo daquele cemitério (balneários). Foi efectuada busca ao cacifo e revista pessoal ao arguido, tendo sido apreendido o respectivo telemóvel (sob escuta). Após, o arguido deslocou-se por sua iniciativa e orientação a um edifício do cemitério que funciona como arquivo, tendo entregue um saco que estava escondido por detrás de uma pasta de arquivo, num móvel daquele anexo, onde tinha guardadas 38 embalagens individuais, vulgo “bolotas”, envolvidas em película plástica translúcida, contendo haxixe, com o peso liquido de 346,764 gramas. Este produto destinava-se a ser entregue ao arguido KK. O arguido AA recebeu aquelas bolotas directamente do arguido ZZ (no dia 21/04/2017, às 12H09 e 13H34, o AA manteve contactos telefónicos com o referido n.º 96…53, utlizado pelo ZZ) Os arguidos AA e BB já se tinham encontrado naquele local, nos dias 29 de Março de 2017 e 24 de Abril de 2017, tendo ambos procedido de forma idêntica e, pelo menos em uma das datas, lograram introduzir o haxixe no interior da cadeia. Também nesses dias, foi o arguido EE que entregou o haxixe à arguida BB que por sua vez o entregou ao arguido AA no cemitério. V. O arguido CC encontrava-se na ala livre de drogas e cuidava do jardim interior do EP… localizado em frente à designada cozinha velha. O arguido HH em Janeiro ou Fevereiro de 2017, disse ao arguido CC que a partir daí “iam cair umas coisas” e que deveria proceder à sua recolha e posterior entrega, sendo por tal devidamente recompensado. Até ao dia 13 de Junho, o arguido CC recolheu, seguramente, 3 (três) embrulhos contendo haxixe arremessados pelo arguido ZZ. Na posse dos mesmos, o arguido CC entregava-os, por regra, ao arguido HH, que depois o fazia chegar às mãos de um dos arguidos reclusos do grupo referido no capítulo I, que não foi possível identificar.[3] Tal aconteceu designadamente, num dia incerto do mês de Maio, quando um embrulho caiu junto da “cozinha velha que continha 03 (três) placas de haxixe, com cerca de 100 (cem) gramas cada. Conforme previamente combinado com o arguido HH, o arguido CC recolheu e arremessou todo este material, através de um pequeno muro, para o recreio. O destinatário final deste embrulho foi um dos arguidos revclusos do grupo referido em I, que não foi possível identificar, que após o distribuiudi recta ou indirectamente, a troco de dinheiro, a diversos reclusos.[4] Também no dia 12 de Junho de 2017, foi arremessado do exterior para o interior do EP… um embrulho e que caiu junto à “cozinha velha. Tal embrulho fora dissimulado na sebe do jardim pelo arguido recluso CC. O arguido CC não entregou a droga que foi arremessada no dia 12/06/2017 por se ter apercebido que os Serviços Prisionais andavam atentos aos seus movimentos. Por tal facto, junto às casas de banho, da ala D, o arguido CC foi abordado pelos arguidos KK, HH, II, GG, RR e LL. HH e LL desferiram socos na barriga e bofetadas na face de CC. Estes seis arguidos disseram, em tom sério, a CC que se a encomenda não aparecesse tinha de lhes devolver €2.000,00 (dois mil euros) pelo extraviado, caso contrário a sua vida e a do filho correriam sérios riscos. O arguido CC sentiu receio pela sua própria vida e pela vida do seu filho, o recluso JJ a cumprir pena no EP… . Os arguidos HH e LL agiram com o propósito conseguido de molestar fisicamente CC. Os arguidos de II, GG e LL, RR, KK e HH agiram com o propósito de determinarem o arguido CC a uma disposição patrimonial em beneficio próprio e causadora de prejuízo na esfera pessoal e ou familiar da vitima fazendo-o através de pressão psicológica e ameaçando-o de morte. Os arguidos só não alcançaram a vantagem patrimonial pretendida por facto alheio às suas vontades. De forma a pacificar o clima de pânico e uma vez que o seu pai fora afastado do serviço de jardineiro e recolhido à sua cela, JJ pediu ao arguido FF para ir recolher o embrulho. O arguido FF que trabalhava nas oficinas, tendo uma maior mobilidade no interior do EP… abriu o embrulho e retirou apenas 2 placas de haxixe.[5] Aliás, a T-shirt que este trajava fora apreendida pelos serviços prisionais numa busca realizada à cela deste, deixando o restante conteúdo por se encontrar sob stress. Tal embrulho foi descoberto na parte da tarde do imediato dia 13 pelos Serviços Prisionais, que posteriormente procederam à sua entrega à polícia judiciária O embrulho era constituído pelo seguinte: - 02 (dois) telemóveis da marca Samsung, sendo um de cor branco e outro de cor preta; - 04 (quatro) cartões SIM, sendo 02 (dois) da Moche os outros 02 (dois) da rede Vodafone ; - 01 (um) pedaço, vulgo “sabonete/placa”, de haxixe com o peso bruto de 99, 70 gramas – sujeita a exame no LPC verificou-se tratar-se de cannabis resina com o peso líquido de 98, 216 gramas; - vários pedaços de fita-adesiva e 04 (quatro) agulhas hipodérmicas – estes objectos foram, posteriormente, entregues pelos Serviços Prisionais à PJ e, após o exame apreendidos. VI. No dia 13 de Junho de 2017, na casa de banho, o ofendido JJ foi agredido pelo arguido II, que lhe apertou o pescoço até desmaiar. O arguido II molestou fisicamente JJ com o propósito de, em beneficio da organização, o determinar e pressionar ao pagamento de uma disposição patrimonial causadora de prejuízo na esfera pessoal e ou familiar deste. Só não atingiu tal escopo por facto alheio à sua vontade. VII. O arguido ZZ adquiriu grandes quantidades de haxixe e efectuou aqueles arremessos a mando do arguido II. O arguido ZZ era visitante do arguido II. O arguido ZZ visitou o arguido II, designadamente, no dia 23 de Abril de 2017. ZZ, entre outros, usava o n.º 96…53, e o II os n.ºs 96…83; 91…39 e 91…48, - analisados os cartões SIM introduzidos nos dois telemóveis apreendidos nos autos ao II, verificou-se que o Samsung, modelo S6, IMEI 35…13, tem o cartão da MEO com o ICCID 0000682…24 e corresponde ao indicado n.º 96…83 e o Samsung, modelo GT.I9505, com o IMEI 35…084, possui um cartão da Vodafone com o ICCID 811…16, ao qual corresponde o citado n.º 91…48. Este último n.º, às 10H12 do dia 18/03/2017, manteve um contacto (recebimento de SMS) com o n.º 91…39. Ainda no dia 06/07/2017, foi arremessado outro embrulho para o interior da cadeia de … destinados aos arguidose que foi apreendida. Aquele embrulho continha: - 01 (um) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo GT-19505, de cor branca, com o IMEI 35…491, com a respectiva bateria; - 01 (um) telemóvel da marca F1, de cor preto, com os IMEI`s 35…75 e 35…83, com a respectiva bateria e um (1) cartão Sim MEO 4G, com o ICCID 0000710…0, novo, em cartão de suporte que se encontrava no interior do telemóvel F1 apreendido; - 01 (um) cartão Sim MEO 4G, com o SIM N.º 89…66, novo, em cartão de suporte; - 10 (dez) bolotas de haxixe, com o peso líquido de 90,115 gramas ; - 02 (duas) placas de canábis uma substância vegetal prensada, haxixe, com o peso liquido de 194, 980 gramas ; - 01 (uma) pequena pen (sem marca visível) ; - 01 (uma) embalagem de VISINE Colírio 10ml ; - 03 (três) seringas hipodérmicas, cujo invólucro é esverdeado ; - 99 (noventa e nove) pequenos comprimidos de cor verde que se encontravam envoltos em papel celofane ; - 01 (um) cabo de dados da marca Samsung. Todos estes objectos encontravam-se devidamente acondicionados no interior de um embrulho que estava envolto em meias de vidro de senhora de cor castanha, seguindo-se fita adesiva larga, também de cor castanha, duas placas de esponja de cor amarela e sete pequenos pedaços de plástico de cor azul que visavam proteger o material aquando do impacto no chão, material que foi também apreendido nos autos. O telemóvel da marca Huawei, modelo Y360-61, de cor preto, com os IMEI’s 86…56 / 86…64, com um cartão da Vodafone com o ICCID 811…67, a que corresponde o n.º 914949239 esteve sob escuta e deu origem, respectivamente, aos alvos 91…50 e 91…40. No dia 6.7.2017 o arguido KK empurrou os guardas prisionais e, chegado à cela do arguido II e arremessou um telemóvel para o interior desta, tendo estes colocado o telemóvel na sanita, o que inviabilizou qualquer tentativa de leitura do seu conteúdo. VIII. O arguido DD, também conhecido por “SSS” encontrava-se igualmente em cumprimento de pena no EP… mas frequentava um curso de formação de técnico de refrigeração e climatização nas oficinas da antiga cadeia regional de …, fazendo a ponte entre esta e a cadeia de … propriamente dita. No dia 18 de Julho de 2017, o arguido introduziu no interior do seu ânus 2 pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 44,697 gramas Nesse dia, cerca das 17H30, e quando regressava ao EP de …, após gozo de licença jurisdicional, foi abordado por elementos da PJ. O produto estupefaciente que transportava e dissimulara no organismo, foi expelida na casa de banho. De imediato conduzido à PJ, o arguido indicou um local onde momentos antes escondera meia placa de haxixe e que era junto a um cepo de uma árvore existente no Jardim …, nesta cidade. Ali chegados, o arguido indicou o tal cepo onde tinha escondido/enterrado os 6 (seis) pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 50,381 gramas. Este haxixe seria introduzido no EP… pelo arguido DD aquando a saída precária autorizada para o dia 19/08/2017. No saco de desporto que o arguido transportava foi apreendido, para além do mais, uma agenda artesanal com capa em napa castanha com varias páginas manuscritas, sendo que numa delas se encontravam as inscrições Mulher QQQ 91…16 BB”. Aquelas substâncias destinavam-se a ser introduzidas na cadeia para posteriormente à venda. IX. No dia 17 de Janeiro de 2018, o arguido, recluso, TT tinha na sua posse um pedaço de canábis (resina) com o peso líquido de 0,114 gramas. X. O arguido OO partilhou o telemóvel com o arguido MM, pelo menos, o nº 91…36. Para este número, foram efectuadas várias tentativas de contacto por parte do nº 91…15 pertencente a DDD, namorada e visita do arguido OO[6] Por seu turno, os arguidos MM e KK utilizaram o telemóvel, nomeadamente, o já referido nº 91…39 e tinham uma relação muito próxima.[7] XI. Decorrente de toda esta actividade criminosa levada a cabo por todos os arguidos, obtiveram estes, pelo menos, uma vantagem económica, no valor de 20.417,24 € Assim discriminada: - Na conta titulada pela arguida AAA foram efectuados depósitos em e transferências no montante global de 5915, 53 €. Com efeito, entre 17 de Junho de 2016 e 19 de Abril de 2017 foram realizadas nesta conta transferências no total de 1440,03 € (0,3 revela o modus operando de forma a identificar o recluso consumidor que efectua o pagamento). Entre 22 de Setembro de 2016 a 24 de Abril de 2017 foram efectuados nesta conta depósitos no valor total de 4.475, 50 €. Tais depósitos e transferências realizados por parte de familiares de reclusos do EP… , como é o caso de TTT, mãe do recluso UUU, VVV, mãe do recluso XXX, ZZZ, mãe do recluso AAAA, entre outros. Entre 27 de Agosto de 2016 e 31 Maio de 2017, a arguida AAA efectuou 8 transferências desta conta, a mando do arguido QQ, no montante de 640,00€. - Na conta titulada pela arguida BBB, entre Novembro de 2016 a Fevereiro de 2017 foram realizados depósitos em numerário no valor de 1.695,00 €, entre Novembro de 2016 e Março de 2017 foram efectuados 7 transferências no total de 630, 00€, perfazendo a quantia global de 2.325,00 € sendo a maioria dos depositantes e transferentes familiares de reclusos ou dos próprios reclusos a cumprir pena no EP.., como são os casos de BBBB, irmã do recluso CCCC, DDDD, pai do recluso EEEE, FFFF., entre muitos outros. - Na conta nº 40…80 titulada por DDD entre Janeiro de 2016 a Fevereiro de 2017 foram efectuados depósitos no montante de 558,55 € e entre Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017 foram realizadas transferências no valor de 2.800,00 €. - Na conta nº 40…40 titulada por DDD entre 3 de Agosto de 2016 e 18 de Novembro de 2016 foram efectuados depósitos em numerário no montante global de 1.335,00 € e entre 2 de Setembro de 2016 a 16 e Novembro de 2016 foram realizadas transferências no valor de 695,00 €. Estes depósitos e transferências perfazem a quantia global de 5.388,55 € Assim que depositadas ou transferidas as quantias para esta conta, a arguida procedia ao seu imediato levantamento. A maioria dos depositantes e transferentes familiares de reclusos ou dos próprios reclusos a cumprir pena no EP… como são os casos, DDDD, pai do recluso EEEE, FFFF, GGGG, entre outros. A arguida EEE recebeu na sua caixa do correio, por duas vezes, quantias monetárias, a mando do arguido KK, a primeira na quantia de 400,00 € e a outra de 500,00 € no total de 900,00 € após o que efectuou, por ordens do arguido KK, no dia 3 de Julho de 2017 (uma transferência para a conta da CCC no montante de 200,00 €. As supra mencionadas arguidas levantavam o dinheiro e procediam a pagamentos consoante as orientações que iam recebendo. Estas arguidas disponibilizaram as contas bancárias supra indicadas bem sabendo que assim dissimulavam a proveniência ilícita daquelas quantias porquanto bem sabiam que as mesmas eram provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelos supra referidos arguidos (ponto I da fundamentação de Facto) e que assim mascaravam a responsabilidade e intervenção, maxime dos namorados e amigos nesta actividade criminosa. Na conta titulada pela arguida BB entre 27 de Janeiro de 2016 a 16 de Maio de 2017 foram realizados depósitos em numerário no total de 705,05 € (destaca-se as transferências acabadas em cêntimos, modus operandi comum para identificar o recluso consumidor que efectuou o pagamento. Em igual período registam-se várias transferências no total de 5.210, 05 €. Tais depósitos e transferências perfazem o montante global de 5.915,10 € No período de 18 de Abril a 10 de Junho de 2017 foram efectuadas varias transferências pela BB para outras contas, no valor de 2.900,06 €. Esta arguida levantava o dinheiro e procedia a pagamentos consoante as orientações que ia recebendo do arguido PP. A arguida disponibilizara a conta bancária supra indicada bem sabendo que assim dissimulava a proveniência ilícita daquelas quantias porquanto bem sabia que as mesmas eram provenientes da actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelo PP e que assim mascarava a responsabilidade e intervenção, maxime daquele PP. Na conta da arguida CCC (“HHHH”) entre 1 de Março de 2016 e 17 de Julho de 2017 foi realizada uma transferência de 200,00 € Não obstante a existência de diversos graus de actuação, exposição e funções desempenhadas, os arguidos KK, II, ZZ, AA, CC, HH, RR, DD, GG, LL, OO, QQ, AAA, BBB, DDD e EEE actuaram de forma concertada, bem conhecendo e participando nessas actividades criminosas. XII. A arguida BB foi condenada a 1 ano e 3 meses de prisão substituída por 450 horas de trabalho, pela prática de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 25º a) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01 com decisão transitada em julgado a 03/07/2015. Neste processo, a arguida fora condenada por introduzir também haxixe, dessa feita, no EP … . O arguido MM foi já condenado, para além do mais, em penas de prisão, nomeadamente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.º 21º e 24º c) ambos do Dec. Lei 15/93 de 22/01, um crime de sequestro, um crime de ofensas à integridade física qualificada, um crime de detenção de arma proibida e um crime de homicídio qualificado na forma tentada, na pena única de cúmulo de 18 anos, factos cometidos em Julho de 2010 e por decisão transitada em julgado em 16/04/2014 (Processo Comum Coletivo n.º 124/10.6…). O arguido PP já foi condenado, em penas de prisão, para além do mais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do Dec. Lei 15/93 de 22/01, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão por factos cometidos em 2013 e por decisão transitada em julgado em 14/05/2015. O arguido SS já foi condenado, para além do mais, em penas de prisão, nomeadamente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Dec. Lei 15/93 de 22/01, na pena relativamente indeterminada com o mínimo de 4 anos e máximo de 8 anos, por factos cometidos em 23/06/2008 e por decisão transitada em julgado em 14/05/2015 assim como foi condenado na pena de 7 anos pelo mesmo crime por factos ocorridos em Abril de 2015 por decisão transitada em julgado em 04/09/2017. O arguido TT já foi condenado, para além do mais, em penas de prisão, nomeadamente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25º do Dec. Lei 15/93 de 22/01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por factos cometidos em 2009 e na pena única de 8 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 15/07/2011 e por factos ocorridos a 03/07/2011 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do Dec. Lei 15/93 de 22/01 na pena de 4 anos e 8 meses de prisão por decisão transitada a 1/07/2013. O arguido CC já foi condenado, em penas de prisão, nomeadamente, para além do mais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do Dec. Lei 15/93 de 22/01, na pena de 5 anos de prisão por factos cometidos em 22/08/2013 e por decisão transitada em julgado em 7/05/2015. As características pessoais dos arguidos BB, MM, PP e CC e os factos cometidos nas circunstâncias em que os cometeram – no interior do EP… e no cumprimento de pena privativa da liberdade é altamente censurável. Os factos supra expostos denunciam de forma manifesta que as várias condenações anteriores e as penas de prisão não serviram de solene advertência contra o crime, maxime o tráfico de estupefacientes. XIII. Os arguidos supra identificados, nas circunstâncias supra descritas agiram de comum acordo e em conjugação de esforços. Os arguidos KK, II, ZZ, AA, CC, HH, RR, DD, GG, LL, OO, QQ, AAA, BBB, DDD e EEE integravam a associação supra descrita, conhecendo perfeitamente todas as actividades do grupo em que se inseriam e do qual aceitaram fazer parte, assumindo cada um a execução de actos necessários a alcançar os objectivos do grupo, tendo cada um deles funções específicas que visavam o desenvolvimento da actividade de introdução e venda de produto estupeficantes no interior do EP… e ou de dissimulação dos produtos e vantagens do crime, e cuja origem e proveniência era do conhecimento de todos os arguidos. Para melhor concretizarem os seus objectivos, todos estes arguidos aceitaram zelar pelo desempenho eficaz daquela actividade organizada e pela continuidade do grupo. Mais sabiam estes arguidos que com esta actuação, constituindo um grupo organizado que tinha como finalidade promover a prática de crimes tráfico de estupefacientes e branqueamento de capitais estavam a colocar em causa as expectativas sociais e a paz pública especialmente no interior de um estabelecimento prisional. Todos os objectos e valores apreendidos foram usados na actividade criminosa, maxime de tráfico de estupefacientes e branqueamento de capitais levada a cabo pelos arguidos e ou constituem o seu produto. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, KK, LL, MM, PP, RR e ZZ conheciam a natureza das substâncias que detinham, transportavam, recebiam, transaccionavam, guardavam, arremessavam e sabiam que as mesmas se destinavam ser introduzidas e vendidas no interior no EP…, como efectivamente foram. Os arguidos BB, BBB, AAA, DDD, EEE, II, OO, KK, MM, PP e QQ disponibilizaram e ou ordenaram pagamentos referentes à aquisição de produto estupefaciente nas contas bancárias supra referidas com o propósito conseguido de dissimular o produto decorrente da actividade de tráfico de estupefacientes no sentido de evitar que as autoridades o viessem a apreender uma vez que se tratava de produto de crime e obstar a que pudessem vir a ser implicados no correspondente crime de tráfico de estupefacientes. Os arguidos MM, KK, GG, HH, II, LL e RR, usaram, nalgumas circunstâncias, de violência física e psicológica contra os reclusos (arguidos e não arguidos) com o propósito de os determinar ao pagamento de uma disposição patrimonial causadora de prejuízo patrimonial o que só não conseguiram por factos alheios às suas vontades. Os arguidos HH e LL agiram com o propósito conseguido de molestar fisicamente e nas circunstâncias em que o fizeram o arguido CC. Agiram sempre os arguidos livre, voluntária e conscientemente e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. DA PERDA AMPLIADA: A arguida BB foi constituída como tal no dia 31 de Maio de 2017, cfr. fls.426. Era essencialmente da introdução produto estupefaciente no estabelecimento prisional de … para venda a reclusos desta actividade delituosa que a arguida retirava proveitos económicos. A arguida, e para o lapso de tempo que aqui releva, apenas auferiu prestações por doença e ou equivalência por maternidade social entre 2012 e 2016 no montante de 4.708,20 € assim descriminadas: ANO VALOR PAGO 2012 1.863,16 € 2013 1.929,02 € 2014 436,02 € 2015 0,00 € 2016 480,00 € TOTAL 4.708,20 € E entre 1 de Abril de 2012 e 31 de Junho de 2015 não exerceu qualquer actividade profissional pela qual tenha auferido rendimento lícito, motivo pelo qual não apresentou declarações de rendimentos. Não obstante, a arguida ainda possui e/ou possuiu património o qual é incongruente com a falta de rendimentos, a saber: Ano dos Rendimentos e Aquisições 2012 1 Rend. Anual Disponível 1.863,16 € 2 Aforramento Mensal (7:12 meses) 155,26 € 3 Movimentos Bancários/Financeiros a Crédito 4.084,00 €* 4 Vantagem Patrimonial Financeira (3-1) 2.220,84 € 5 Valor dos Imóveis 0,00 € 6 Valor das Móveis (Viaturas e outros) 0,00 € 7 Vantagem Patrimonial Total (4+5+6) 2.220,84 € Ano dos Rendimentos e Aquisições 2013 1 Rend. Anual Disponível 1.929,02 € 2 Aforramento Mensal (7:12 meses) 401.99 € 3 Movimentos Bancários/Financeiros a Crédito 4.651,26 €* 4 Vantagem Patrimonial Financeira (3-1) 2.722,24 € 5 Valor dos Imóveis 0,00 € 6 Valor das Móveis (Viaturas e outros) 0,00 € 7 Vantagem Patrimonial Total (4+5+6) 2.722,24 € Ano dos Rendimentos e Aquisições 2014 1 Rend. Anual Disponível 436,02 € 2 Aforramento Mensal (7:12 meses) 36,34 € 3 Movimentos Bancários/Financeiros a Crédito 184,55 € 4 Vantagem Patrimonial Financeira (3-1) -251,47 € 5 Valor dos Imóveis 0,00 € 6 Valor das Móveis (Viaturas e outros) 0,00 € 7 Vantagem Patrimonial Total (4+5+6) -251,47 € Ano dos Rendimentos e Aquisições 2015 1 Rend. Anual Disponível 0,00 € 2 Aforramento Mensal (7:12 meses) 0,00 € 3 Movimentos Bancários/Financeiros a Crédito 7.164,59 €* 4 Vantagem Patrimonial Financeira (3-1) 7.164,59 € 5 Valor dos Imóveis 0,00 € 6 Valor das Móveis (Viaturas e outros) 0,00 € 7 Vantagem Patrimonial Total (4+5+6) 7.164,59 € Ano dos Rendimentos e Aquisições 2016 1 Rend. Anual Disponível 7.208,91 € 2 Aforramento Mensal (7:12 meses) 600,74 € 3 Movimentos Bancários/Financeiros a Crédito 2.375,01 € 4 Vantagem Patrimonial Financeira (3-1) -4.833,90 € 5 Valor dos Imóveis 0,00 € 6 Valor das Móveis (Viaturas e outros) 0,00 € 7 Vantagem Patrimonial Total (4+5+6) -4.833,90 € Os movimentos bancários apurados dizem respeito a depósitos bancários, entrega de valores e juros nas contas à ordem nº 47…01 titulada pela arguida, a qual abriu no EuroBIC a 3/11/2010. Assim, o valor total do património da arguida apurado nos termos do art. 7.º da lei 5/2002 de 11 de Janeiro ascende a 12.107,67 €. ANO VANTAGEM PATRIMONIAL TOTAL 2012 € 2.220,84 2013 € 2.722,24 2014 € 0,00 2015 € 7.164,59 2016 € 0,00 TOTAL € 12.107,67 Outros Factos Provados: DOS RELATÓRIOS SOCIAIS: O único descendente de um casal que se viria a separar meses após o seu nascimento, RR regista um processo de desenvolvimento problemático devido ao enquadramento disfuncional que vivenciou desde logo muito cedo com sucessivas mudanças de enquadramento familiar. Com apenas seis meses, na sequência da ruptura conjugal dos pais e, por alegadamente a mãe ser negligente, foi entregue aos avós maternos, onde permaneceu até aos quatro anos de idade, altura em que reintegrou o agregado da mãe, entretanto já com um outro companheiro e seus três filhos. Aos seis anos de idade regressou ao agregado dos avós maternos para mais tarde, aos nove anos voltar ao agregado materno. RR iniciou o percurso escolar na idade normal, percurso de baixo aproveitamento escolar, tendo abandonado os estudos aos catorze anos de idade pela desmotivação sentida perante as actividades escolares. A primeira experiência laboral do arguido foi em funções indiferenciadas no sector da construção civil, como ajudante de … e mais tarde como ladrilhador, sendo que nesse período adquiriu experiência como pedreiro. O trajecto laboral viria a tornar-se irregular pelo seu envolvimento no consumo de estupefacientes, que iniciou por volta dos dezasseis anos de idade, e que o precipitou para forte dependência aditiva, com implicações no seu trabalho, interrompido por longos períodos de inactividade. Aos vinte anos de idade o arguido iniciou relação conjugal com OOO, jovem também consumidora de estupefacientes e de quem teve um filho que face à problemática aditiva dos pais e incapacidade nos exercício dos seus deveres parentais foi entregue aos cuidados de uma tia materna. Essa união teve o seu desfecho em Agosto de 2011. Em Setembro de 2011 foi preso e onde permaneceu cerca de três meses. Após a sua libertação reconciliou-se com a companheira, OOO e passaram a viver em … - …, concelho de …, numa habitação de construção antiga propriedade da avó da companheira. Nesse período vivencial o arguido e companheira trabalharam na distribuição de publicidade, actividade irregular e de certa forma precária, sendo que o arguido manteve o convívio com indivíduos ligados ao consumo de estupefacientes, envolvendo-se em novos conflitos com o sistema da administração da Justiça acabando por ser preso. No decurso do cumprimento da pena RR registou várias mudanças de contexto prisional, tendo registado alguma instabilidade comportamental e sanções disciplinares. Contudo, mais tarde evidenciou motivação para desvincular-se das drogas, conseguindo manter um percurso abstinente, sendo que no decurso privativo de liberdade beneficiou de acompanhamento pelos serviços de psicologia e psiquiatria. No Estabelecimento Prisional de … frequentou a escola sob a formação “formar para Integrar” o que lhe concedeu a equivalência ao 6º ano de escolaridade. Em Julho de 2016 concluiu formação como pintor … e trabalhou durante cerca de seis meses como faxina de ala. Em data precedente à sua transferência para o Estabelecimento prisional de …, que ocorreu em 22 de Fevereiro de 2018, RR estaria a realizar formação em …, curso com componente prática com o objectivo da equivalência ao 9º ano de escolaridade. No presente contexto prisional, onde se encontra em regime de segurança máxima, o quotidiano do arguido é avaliado como de comportamento adequado às regras institucionais vigentes. Frequenta uma formação de iniciação a língua estrangeira, sendo que o restante tempo ocupa-o na sua cela, no ginásio ou no pátio. O penúltimo de seis filhos de um casal de modesta condição socioeconómica, o processo de desenvolvimento do arguido HH decorreu no seio familiar de origem, em zona rural do concelho de … . A figura materna terá sido a mais interveniente na educação dos descendentes apesar da dinâmica familiar ter-se caracterizado por um quotidiano disfuncional devido aos hábitos alcoólicos do progenitor que apresentaria comportamentos agressivos para com o conjugue e filhos, pelo que a relação com o arguido foi desde logo muito cedo marcada por distanciamento afectivo contrariamente à figura materna com quem o arguido nutria laços de forte afectividade. No plano económico e paralelamente às ocupações laborais dos progenitores, o pai como … e a mãe como auxiliar …, também eram proprietários de alguns terrenos próximos da zona residencial, onde também se dedicavam a algumas actividades agrícolas contando com o apoio dos filhos nos seus tempos livres, actividade que ajudava a equilibrar a economia doméstica. HH iniciou a escolaridade na idade normal, trajecto que se revelou de pouco aproveitamento, alegadamente pelo seu desinteresse pelas actividades académicas, tendo registado algumas retenções, o que culminou no abandono escolar aos quinze anos, sem ter concluído o 7º ano de escolaridade. A sua primeira experiência laboral foi logo após o abandono escolar como aprendiz numa oficina … de um familiar, actividade interrompida pela morte desse parente, tendo então passado a trabalhar para uma das oficinas da empresa “…” na zona de …, onde alargou os seus conhecimentos como mecânico, função que viria a ser interrompida aos dezanove anos de idade, por ter sido convocado para o serviço militar. Terá sido durante o cumprimento do serviço militar que, alegadamente pela influência de companheiros, se iniciou nos consumos de estupefacientes, desenvolvendo forte dependência em drogas duras (heroína), prática que despoletou forte impacto no seu regresso à vida civil. Apesar de ter reintegrado o agregado dos pais, HH passou a registar um modo de vida errático, com sucessivas mudanças de posto de trabalho maioritariamente em … e restaurantes que seria intercalado por fases de inactividade laboral, mantendo essa situação no desconhecimento dos pais. Em cumprimento de pena, HH conseguiu desvincular-se das drogas e promoveu uma postura adequado face às normas institucionais, contando sempre com o apoio consistente por parte dos familiares de origem. Manteve-se laboralmente activo no sector de … e posteriormente, em 2003, passou a beneficiar de saídas jurisdicionais que decorreram com sucesso no agregado dos pais. Em Maio de 2004 foi-lhe concedida a medida de liberdade condicional e nesse período com acompanhamento por parte dos nossos serviços, HH inseriu-se no mercado de trabalho, primeiro na área da serralharia … e, mais tarde como …, mantendo na sua zona residencial uma imagem percepcionada como de indivíduo educado, prestável e trabalhador. Em meados de 2005 HH solicitou autorização ao TEP de … para alteração de residência com efeito para a sua deslocação para a …, por ter uma oferta de trabalho que terá conseguido através de uma irmã e cunhado residentes nesse país. Apesar da autorização ter sido concedida pelo Tribunal, o nascimento de um filho de uma relação que mantinha à data terá determinado a sua decisão em permanecer em Portugal. Ainda integrado no agregado familiar de origem, o arguido passou a ficar regularmente com a companheira e filho na morada dos pais desta, onde também residiam os dois filhos de uma primeira relação da companheira. Nessa fase vivencial conseguiu trabalho em … junto da fronteira com Espanha. Em Setembro de 2009 foi-lhe concedida a liberdade definitiva e nos anos que se seguiram HH fixou-se na zona do …, onde seria encarregado numa quinta, dedicando-se à produção e apanha de cereja. Por ser um trabalho sazonal, deslocava-se regularmente a … juntamente com a mulher e filha, onde trabalhou em quintas, auxiliando nas actividades agrícolas e na limpeza de terrenos, subsistindo o agregado familiar da remuneração obtida com essas actividades. HH foi preso em Fevereiro de 2013 no âmbito do processo 810/12.6… do Tribunal Judicial de … Em cumprimento de prisão, o arguido após dois anos no Estabelecimento Prisional de … foi transferido para o EP de …, transferência que terá tido em conta a zona residencial dos familiares, em …. Nesse contexto prisional manteve-se laboralmente activo como … e responsável por esse sector durante cerca de dois anos, actividade que cumpriu com zelo, mantendo um comportamento institucional correcto e o seu quadro de abstinência de drogas. No plano afectivo registaram-se algumas alterações, tendo a companheira optado por não o visitar, rotura que a própria na altura alegou dever-se às atitudes do arguido, tendo contudo mantido a disponibilidade de manter o relacionamento no futuro, situação que terá sido vivenciada pelo arguido com alguma angústia, com receio que esta e a filha regressarem ao … . No presente contexto prisional, onde deu entrada em Outubro de 2018, encontrando-se em regime de segurança máxima, HH continua a evidenciar um comportamento institucional adequado e encontra-se laboralmente activo, a trabalhar no sector dos componentes. Um de seis filhos de um casal de modesta condição sócio-económica, MM terá integrado o agregado familiar de origem até aos quinze anos de idade. Com a separação dos pais, quando contava quinze anos de idade, o arguido ter-se-á mantido na habitação materna, na cidade de …, tendo posteriormente abandonado o lar familiar, para passar a viver com a namorada. Concluiu o equivalente ao nosso ensino secundário, tendo de seguida ingressado numa das escolas politécnicas do seu país, onde viria a concluir, após uma frequência de dois anos, um curso ligado à engenharia civil e de seguida um outra formação ligada à carpintaria com a duração de três anos. Terminados os estudos, o arguido trabalhou como manobrador/… numa fábrica têxtil em …, tendo de seguida fixado residência na … juntamente com a companheira e filho daquela, deslocação que terá tido na sua origem, a frequência de um curso de mergulho profissional. Com a referida licença de mergulho, o arguido terá trabalhado na pesca de … . Após dois anos de residência na …, MM e companheira ter-se-ão deslocado para a cidade de …, no …, onde ali diz ter concluído outros cursos de mergulho. Posteriormente foi para …, onde terá permanecido numa das estâncias turísticas a trabalhar como … de mergulho, funções que veio a interromper passados quinze meses. No país de origem, reintegrou o lar materno juntamente com a respectiva companheira, tendo trabalhado por conta de outrem num ferro-velho, na reciclagem e revenda de peças de automóveis, tendo de seguida passado à situação de inactividade, subsistindo durante cerca de dois anos, com recurso ao apoio disponibilizado pelos serviços de serviços de segurança social do seu país. Por volta dos trinta e nove anos de idade o arguido foi para …, onde ali retomou as funções de monitor de mergulho numa das estâncias turísticas durante quatro anos, tendo no decurso desse período vivencial terminado a relação afectiva com a companheira de longa data. Ainda em …, o arguido terá encetado uma outra relação afectiva que ainda hoje mantém, tendo ambos viajados para Portugal numa visita turística que se terá prolongado no tempo, tendo nesse seguimento fixado residência em …, numa habitação que diz ter partilhado com um cidadão português durante cerca de dois anos. No Estabelecimento Prisional de … o arguido manteve um comportamento institucional correcto, ocupando o seu tempo na cela ou no recreio. […] PP é oriundo de … - …, nascido num agregado familiar de condição socioeconómica e cultural modesto, tendo dois irmãos mais velhos já com agregados familiares constituídos há vários anos. A mãe exerceu sempre actividade laboral no comércio de …, no mercado de …, e o pai trabalhava na construção civil e auxiliava na comercialização do … . Este faleceu em 2007. Iniciou a escolaridade na idade normal e concluiu o 9º ano, sem revelar problemas de aprendizagem e comportamento. Nesta altura iniciou-se no consumo de estupefacientes e mudou de casa, passando a estar mais distante da escola, pelo que começou a faltar às aulas, acabando por abandonar a escolaridade. Começou então a trabalhar na construção civil, mas de forma irregular, com grandes períodos de inactividade, muito embora o seu tio lhe desse emprego nesta área. Mais tarde emigrou para …, onde para além da construção civil trabalhou como operador de … . Veio a Portugal de férias e o pai adoeceu pelo que o arguido já não voltou. À data da actual reclusão, o arguido encontrava-se em meio livre desde Setembro de 2008, altura em que começou a cumprir liberdade condicional. Nessa altura residia em casa da mãe e estava laboralmente ocupado, no início, na construção civil e depois numa empresa de montagem de materiais de … e ainda numa unidade fabril de … . Em 2012 recaiu nos consumos. Recomeça assim a ter ligações à Justiça quer pela prática de crime de tráfico de menor gravidade, quer pela prática de furtos e roubos não aderindo ao acompanhamento da DGRSP que lhe foi imposto pelo tribunal. Em 17 de Abril de 2014 foi preso novamente para cumprir as actuais penas de prisão, inicialmente em … e desde Fevereiro de 2017, no EP de … . Iniciou relacionamento afectivo com BB, há aproximadamente 7 anos de quem tem duas filhas, actualmente com 5 e 4 anos de idade e viviam em casa da mãe dele. Apesar de manter um comportamento adequado foi já apanhado com haxixe na sua posse e quando entrou no EP de … nas análises que lhe foram feitas, acusou consumo de haxixe. Em … tinha transitado para o 11º ano no curso de …, contudo como esse curso não existe no EP de …, voltou para o 10 º ano, para o curso profissional de …, uma vez que tem disciplinas diferentes. Frequenta também o ginásio de forma estruturada. KK, de nacionalidade …, órfão de pai, descende de um sistema familiar disfuncional, marcado negativamente pelos hábitos de consumo de álcool do progenitor, que interagia de forma violenta e agressiva com os filhos e companheira. Na sequência dos maus tratos infligidos pelo pai aos vários elementos do agregado, KK e/seu irmão gémeo, à data com 14 anos de idade, acompanharam a progenitora quando esta saiu de casa na sequência da intervenção da APAV - Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. Na altura, foram viver numa casa de abrigo localizada na … . O núcleo familiar esteve assim separado cerca de um ano, tendo os dois irmãos mais velhos permanecido com o progenitor em …, onde tinham sido realojados pela autarquia local. Na sequência de um acidente vascular cerebral (AVC) que o progenitor sofreu, com consequências graves em termos da sua autonomia, a família voltou a reunir-se, mantendo-se a partir desse período uma interação familiar mais equilibrada. Em termos escolares, KK frequentou diferentes estabelecimentos de ensino, sem que aquela ocorrência tenha interferido significativamente no desempenho, embora, registe uma retenção no 5.º ano de escolaridade. Prosseguiu estudos e após conclusão do 9.º ano de escolaridade, inscreveu-se na Casa …, onde frequentou um curso técnico de gestão de equipamentos … e concluiu o 10.º ano. No plano profissional, terá desempenhado atividade no setor das limpezas, de forma irregular, em vários estabelecimentos comerciais. Aquando da privação da liberdade, em 29-06-2012, KK vivia juntamente com a companheira e com o filho de ambos que, com a sua prisão, emigraram para … . Quando for restituído à liberdade, conta com o apoio de um irmão que reside no …, cidade onde perspectiva viver em virtude de beneficiar de integração laboral na … de que seu irmão é proprietário. A nível institucional, o arguido apresenta um percurso muito irregular, averbando várias sanções disciplinares. Atualmente encontra-se em regime de segurança, desde 07 de julho de 2017. Beneficia da visita regular de sua progenitora. Mantém contacto telefónico e epistolar com seu filho. […] GG é o penúltimo elemento de uma fratria de sete, (um deles já falecido) e do seu processo de desenvolvimento destacam-se vários factores de risco, nomeadamente o contexto familiar cujo quotidiano seria marcado pela violência doméstica, com passagem a actos de agressividade física para com os familiares perpetuados pelo progenitor, alcoólico. GG cresceu exposto a modelos de desvio e práticas ilícitas praticados pelos irmãos mais velhos e primos, sendo nesse contexto que iniciou-se nos consumos de estupefacientes (haxixe) com apenas catorze anos de idade, destacando-se igualmente o abandono escolar durante a frequência do 2º ano de escolaridade. A conjunção destes factores determinou enquanto menor, vários processos tutelares, tendo-lhe sido aplicada uma medida tutelar de internamento em Centro Educativo, embora sem o pretendido sucesso, dado que após regresso ao contexto familiar em Setembro de 2002, o arguido retomou o mesmo estilo de vida, mantendo os consumos de estupefacientes, (agora com adição de consumos de heroína) e comportamentos desajustados. A revogação de uma pena suspensa e de uma pena de multa determinaram a sua reclusão em Abril de 2005. Em cumprimento de penas sucessivas de prisão desde essa data, o que deu origem a uma pena prolongada de prisão, GG apresenta um percurso privativo de liberdade marcado por comportamentos desajustados, tendo nessa sequência incorrido em sucessivas sanções disciplinares, algumas com aplicação em internamento em cela disciplinar, não tendo apresentado motivação na promoção de valorização pessoal, frequentando a escola com fraca assiduidade. Todavia, em Agosto de 2009 e, em Março de 2010, iniciou acompanhamento psicoterapêutico no serviço de Psicologia e Psiquiatria no EP de …, tendo começado tratamento com antaxone para desvinculação dos consumos de drogas, tratamento que promoveu melhoria no seu relacionamento inter-pessoal e na capacidade de auto-controlo, tendo sido colocado a trabalhar no sector da limpeza. Em Novembro de 2013 o arguido foi transferido para o Estabelecimento Prisional de …, onde permaneceu em regime de segurança máxima, tendo efectuado greve de fome, que deu origem ao seu acompanhamento/internamento no Hospital Prisional … em … . Registou de seguida um comportamento mais normativo em termos institucionais e em Maio de 2016 deu entrada no EP de …, não tendo contudo evidenciado interesse na sua colocação laboral, mas realizou inscrição para a frequência escolar no ano lectivo seguinte. Concluiu a formação “formar para Integrar”. Presentemente o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto não havendo conhecimento de situação anómala. Não se encontra laboralmente activo e solicitou a sua inscrição para frequência do curso em desporto. [Antecedentes criminais] Arguido MM foi ainda condenado: Por sentença datada de 3.3.2011 transitada em julgado em 28.4.2011, foi o arguido condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros, pela prática em 14.5.2008 de um crime p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1. (Processo Comum Singular n.º 137/08.8GAMCQ). […] Arguido KK: Por sentença datada de 8.8.2008 transitada em julgado em 15.9.2008, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 13.3.2007 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 372/07.6…). Por sentença datada de 4.5.2009 transitada em julgado em 25.5.2009, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de trabalho, pela prática em 14.10.2006 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 1519/06.5…). Por Acórdão datado de 1.7.2013 transitado em julgado em 6.1.2014, foi o arguido condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 27.1.2012, de um crime de roubo qualificado em concurso real com um crime de sequestro (Processo Comum Coletivo n.º 98/12.9…). Arguido RR: Por sentença datada de 28.5.2008 transitada em julgado em 27.6.2008, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 7,00 Euros, pela prática em 27.6.2008 de um crime p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1. (Processo Sumário n.º 197/08.1…). Por sentença datada de 29.6.2010 transitada em julgado em 29.7.2010, foi o arguido condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 6,50 Euros, pela prática em 17.6.2010 de um crime p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1. (Processo Sumário n.º 352/10.4…). Por sentença datada de 8.2.2011 transitada em julgado em 18.7.2011, foi o arguido condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática em 25.1.2011 de um crime p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1. (Processo Sumário n.º 31/11.5…). Por sentença datada de 13.4.2011 transitada em julgado em 2.9.2011, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa por igual período, pela prática em 30.5.2010 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 317/10.6…). Por sentença datada de 14.2.2011 transitada em julgado em 13.9.2011, foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 4.2.2011 de um crime p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de .3.1 (Processo Sumário n.º 1/11.3…). Por sentença datada de 12.12.2011 transitada em julgado em 31.1.2012, foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, pela prática em 11.9.2010 de um crime p. e p. pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de .3.1 (Processo Comum Singular n.º 361/10.3…). Por sentença datada de 25.1.2012 transitada em julgado em 5.3.2012, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa por igual período, pela prática em 25.4.2011 de um crime p. e p. pelo art.º 152.º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 168/11.0…). Por Acórdão datado de 12.11.2012 transitado em julgado em 12.12.2012, foi o arguido condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 28.1.2012 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 2, al. b) do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 30/12.0…). Por Acórdão datado de 6.5.2013 transitado em julgado em 5.6.2013, foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática em 23.1.2012 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 26/12.1…). Efectuado o cúmulo jurídico desta pena com as penas aplicadas nos Processo Comum Singular n.º 168/11.0… e Processo Comum Coletivo n.º 30/12.0… foi o mesmo condenado na pena única de 7 anos e 9 meses. Por Acórdão datado de 6.1.2015 transitado em julgado em 5.2.2015, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, pela prática em Abril de 2013 de um crime de coacção agravada na forma tentada (Processo Comum Coletivo n.º 546/13.0…). Por sentença datada de 29.9.2016 transitada em julgado em 31.10.2016, foi o arguido condenado na pena de 9 meses de prisão, pela prática em 20.3.2015 de um crime p. e p. pelo art.º 145.º, n.º 1, al. a) e 2 do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 1175/15.0…). […] Arguido PP: Por sentença datada de 6.10.2003 transitada em julgado em 28.10.2003, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, pela prática em 28.11.2002 de um crime p. e p. pelo art.º 204.º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 3218/02.8…). Por Acórdão datado de 29.1.2004 transitado em julgado em 21.4.2005, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, pela prática em 21.3.2002 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 2, al. b) do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 840/02.6…). Por Acórdão datado de 23.2.2006 transitado em julgado em 18.7.2006, foi o arguido condenado na pena de 22 meses de prisão, pela prática em 5.4.2005 de um crime p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 618/05.5…). Por sentença datada de 11.3.2013 transitada em julgado em 5.3.2014, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão suspena por igual período pela prática em Março e Abril de 2012 de um crime de detenção ilegal de arma em concurso real com um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (Processo Comum Singular n.º 156/12.0…). Por sentença datada de 14.10.2014 transitada em julgado em 13.11.2014, foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão, pela prática em 12.3.2013 de um crime p. e p. pelo art.º 203.º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 237/13.2…). Por sentença datada de 4.12.2014 transitada em julgado em 30.1.2015, foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática em 5.11.2013 de um crime de furto tentado (Processo Comum Singular n.º 2239/13.0…). Por Acórdão datado de 25.2.2016 transitado em julgado em 17.11.2016, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 17.4.2014 de um crime de dano qualificado em concurso real com um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de ofensa à integridade física qualificada (Processo Comum Coletivo n.º 2239/14.2…). Realizado o cúmulo jurídico com a pena aplicada no Processo Comum Singular n.º 161/13.9… foi o mesmo condenado na pena única de 8 anos de prisão. Por Acórdão datado de 9.1.2015 transitado em julgado em 14.5.2015, foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 2013 de um crime p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 (Processo Comum Coletivo n.º 12982/13.8…). Por sentença datada de 8.10.2015 transitada em julgado em 9.11.2015, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, pela prática em 2 anos e 7 meses de prisão de um crime p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 161/13.9…). […] Arguido GG: Por Acórdão datado de 27.9.2001 transitado em julgado em 12.10.2001, foi o arguido condenado na pena de 20 meses de prisão, pela prática em 20.12.2000, de um crime p. e p. pelo art.º 210.º do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 106/01.9…). Por sentença datada de 7.1.2003 transitada em julgado em 3.2.2003, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 3,00 Euros, pela prática em 20.12.2002, de um crime p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1. (Processo Sumário n.º 517/02.2…). Por Acórdão datado de 4.11.2003 transitado em julgado em 25.11.2003, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, pela prática em 2.10.2002, de um crime de ofensa à integridade física qualificada (Processo Comum Coletivo n.º 15/02.4…). Por sentença datada de 14.2.2006 transitada em julgado em 8.3.2006, foi o arguido condenado na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 3,00 Euros, pela prática em 4.1.2005, de um crime p. e p. pelo art.º 348.º do C.Penal (Processo Abreviado n.º 51/05.9…). Por sentença datada de 31.3.2009, transitada em julgado em 11.5.2009, foi o arguido condenado na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 31.5.2004 de um crime p. e p. pelo art.º 143.º do C.Penal (Processo Comum Singular n.º 213/04.6…). Por Acórdão datado de 23.5.2008 transitado em julgado em 8.6.2009, foi o arguido condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 3.3.2005, 5.3.2005, 8.3.2005, 24.3.2005 de 11 crimes de roubo agravado, 3 crimes de roubo simples, 2 crimes de roubo na forma tentada, 3 crimes de furto de uso de veículo e 5 crimes de condução sem habilitação legal (Processo Comum Coletivo n.º 1567/05.2…). Por Acórdão datado de 7.12.2010 transitado em julgado em 19.1.2011, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, pela prática em 16.2.2005 de um crime de condução sem habilitação legal e dois crimes de falsificação (Processo Comum Coletivo n.º 1/05.2…). […] Arguido HH: Por Acórdão datado de 7.11.1995 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 3 anos e 6 meses, pela prática em 22.10.1994 de um crime de furto qualificado (Processo Comum Coletivo n.º 73/95 do Tribunal de Circulo da …). Por Acórdão datado de 26.3.1996 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática em 16.10.1994 de um crime de roubo (Processo Comum Coletivo n.º 1044 do Tribunal de Círculo de …). Por Acórdão datado de 26.3.1996 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática em 15.10.1994 de um crime de roubo (Processo Comum Coletivo n.º 13/96 do Tribunal de Circulo de …). Por Acórdão datado de 10.4.1996 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 4 anos de prisão, pela prática em 2.11.1994 de um crime de roubo (Processo Comum Coletivo n.º 2/96 do Tribunal de Circulo …). Por Acórdão datado de 14.11.1996 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 2.11.1994 de um crime de roubo, um crime de detenção de arma proibida e um crime de falsificação (Processo Comum Coletivo n.º 102/95 do Tribunal de Circulo …). Por sentença datada de 22.5.1997 já transitada em julgado, foi o arguido condenado na pena de 45 dias de prisão substituída por multa à taxa diária de 300$00, pela prática em 6.4.1996 de um crime de consumo de estupefacientes (Processo Comum Singular n.º 26/97 do 4º Juízo do Tribunal Judicial de …). Por Acórdão datado de 16.6.1997 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão e 20 dias de multa à taxa diária de 300$00, pela prática em 8.11.1994 de um crime de roubo em concurso real com um crime de sequestro e um crime de falsificação (Processo Comum Coletivo n.º 72/97 do Tribunal Judicial de …). Por Acórdão datado de 5.1.1998 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 3 anos de prisão, pela prática em dia indeterminado de um crime p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 46/97 do Tribunal de Círculo de …). Por Acórdão datado de 4.6.1998 já transitado em julgado, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática nos últimos 3 meses do na de 1994 de um crime p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 2, al. e) do C.Penal (Processo Comum Coletivo n.º 20/98 do Tribunal de Círculo de …). Por Acórdão datado de 15.7.2014 transitado em julgado em 25.5.2015, foi o arguido condenado na pena única de 14 meses de prisão, pela prática em 11.11.2011 de dois crimes de ameaça agravada (Processo Comum Coletivo n.º 847/11.2JACBR). Por Acórdão datado de 22.12.2014 transitado em julgado em 30.6.2016, foi o arguido condenado na pena única de 11 anos de prisão, pela prática em 29.10.2012, 30.10.2012, 11.2.2013, 30.10.2013 de 4 crimes de roubo, 1 crime de detenção de arma proibida, 2 crimes de incêndio, 1 crime de tráfico de estupefacientes e 1 crime de furto qualificado (Processo Comum Coletivo n.º 810/12.6…). Por Acórdão datado de 18.12.2015 transitado em julgado em 30.9.2016, foi o arguido condenado na pena única de 13 anos de prisão, pela prática em 20.10.2012 de dois crimes de sequestro em concurso real com dois crimes de furto qualificado (Processo Comum Coletivo n.º 793/12.2…). E deu-se como não provado: O acordo estabelecido entre o arguido KK e II incluiu também o arguido MM. Os arguidos MM e KK tratavam-se reciprocamente por irmãos. Foram elevadas quantidades de produto estupefaciente introduzidas no E.P. de …, vendidas a um número elevado de reclusos, obtendo com tal actividade elevados lucros II, MM e KK eram temidos por alguns guardas prisionais. As ordens dadas pelo arguido PP à arguida BB inseriam-se na actividade do grupo liderado pelos arguidos KK e II. Também o arguido FFF, companheiro de cela de NN, durante o período de tempo em causa, transportou, cerca de 3 ou 4 vezes, para a cela, a troco de dinheiro, bolotas de haxixe que depois introduzia e simulava no próprio corpo, tudo a mando do arguido MM. Igualmente, neste circunstancialismo, o arguido TT, companheiro de cela do arguido QQ guardou, a mando deste, haxixe por diversas vezes, no interior do seu organismo. O arguido QQ recebia o haxixe dos restantes arguidos. Os arguidos UU (…), VV, XX e OO quando gozavam as saídas precárias, transportavam haxixe e heroína para o interior do EP… fazendo chegar posteriormente por si ou por terceiro o produto estupefaciente designadamente aos arguidos III e MM. Desde Fevereiro até ao dia 13 de Junho, o arguido CC recolheu, seguramente, 60 (sessenta) embrulhos contendo haxixe arremessados pelo arguido ZZ. Os embrulhos eram recolhidos por outros elementos do grupo, sendo que, na maioria das vezes, era o arguido SS. Por tal facto, o arguido KK, junto às casas de banho, da ala D, posicionando-se atrás do CC, envolveu com um dos braços o pescoço deste e já com este imobilizado questionou-o sobre o arremessado. O arguido KK agiu com o propósito conseguido de molestar fisicamente CC. Após, e pensando que o detentor da encomenda fosse JJ (filho do arguido CC) os arguidos dirigiram-se a este e pediram explicações e em tom sério disseram-lhe que o embrulho tinha que aparecer. Nesse mesmo dia, foi apreendido ao arguido KK 01 (um) telemóvel da marca Huawei, modelo Y360-61, de cor preto, com os IMEI’s 86…56 / 86…64, com um cartão da Vodafone com o ICCID 81…67, a que corresponde o n.º 91…39. As substâncias apreendidas a DD destinavam-se a ser entregues ao arguido PP (QQQ) companheiro da arguida BB, que o destinaria posteriormente à venda. O produto transportado pela arguida BB destinava-se a ser distribuído pelos restantes elementos da organização, a um elevado número de consumidores e toxicodependentes. O produto introduzido pelo arguido AA no E.P. de … foi vendido a um número elevado de reclusos Na conta da arguida CCC (“HHHH”) entre 1 de Março de 2016 e 17 de Julho de 2017 foram realizados depósitos em numerário no total de 1.197,06 € Os arguidos BB, EE, FF, PP, SS, TT, UU, VV, XX e CCC integravam a associação supra descrita, conhecendo perfeitamente todas as actividades do grupo em que se inseriam e do qual aceitaram fazer parte, assumindo cada um a execução de actos necessários a alcançar os objectivos do grupo, tendo cada um deles funções específicas que visavam o desenvolvimento da actividade de introdução e venda de produto estupeficantes no interior do EP… e ou de dissimulação dos produtos e vantagens do crime, e cuja origem e proveniência era do conhecimento destes arguidos. Para melhor concretizarem os seus objectivos, estes arguidos aceitaram zelar pelo desempenho eficaz daquela actividade organizada e pela continuidade do grupo. Mais sabiam estes arguidos que com esta actuação, constituindo um grupo organizado que tinha como finalidade promover a prática de crimes tráfico de estupefacientes e branqueamento de capitais estavam a colocar em causa as expectativas sociais e a paz pública especialmente no interior de um estabelecimento prisional. Os arguidos OO, QQ, SS, TT, UU, VV e XX conheciam a natureza das substâncias que detinham, transportavam, recebiam, transaccionavam, guardavam, arremessavam e sabiam que as mesmas se destinavam ser introduzidas e vendidas no interior no EP…, como efectivamente foram. A arguida CCC disponibilizou a sua conta bancária com o propósito conseguido de dissimular o produto decorrente da actividade de tráfico de estupefacientes no sentido de evitar que as autoridades o viessem a apreender uma vez que se tratava de produto de crime e obstar a que pudessem vir a ser implicados os demais arguidos no correspondente crime de tráfico de estupefacientes. O arguido SS, usou nalgumas circunstâncias, de violência física e psicológica contra os reclusos (arguidos e não arguidos) com o propósito de os determinar ao pagamento de uma disposição patrimonial causadora de prejuízo patrimonial o que só não conseguiu por factos alheios às suas vontades.» O arguido OO partilhou o telemóvel com o arguido MM, pelo menos, o nº 91…36. Para este número, foram efectuadas várias tentativas de contacto por parte do nº 91…15 pertencente a DDD, namorada e visita do arguido OO[8] Por seu turno, os arguidos MM e KK utilizaram o telemóvel, nomeadamente, o já referido nº 91…39 e tinham uma relação muito próxima. 2. Âmbito dos recursos O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações, sendo apenas as questões aí enunciadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artigo 410.º n.º 2, do CPP. 3. O Ministério Público suscita, entretanto, a questão prévia da inadmissibilidade dos recursos interpostos pelos arguidos GG, RR e HH pela verificação da dupla conforme – artigo 400.º, n.º 1, alínea b), do CPP. É suscitada também a inadmissibilidade dos recursos interpostos pelos arguidos PP, KK e MM relativamente às penas aplicadas pelo Tribunal recorrido confirmativas das fixadas na 1.ª instância não superiores a 8 anos de prisão – verificação, quanto a elas, da dupla conforme – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Por se tratar de questão prévia a obstar ao conhecimento, total ou parcial, dos recursos interpostos, dela cumpre desde já conhecer já que, procedendo, prejudica o conhecimento do mérito dos recursos. Pois que, a admissibilidade do recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo, por dele só se poder conhecer após o tribunal superior considerar válida admissão notribunal recorrido. Sendo o recuso inadmissível, tudo se passa comose não tivesse siso admitido, apesar da decisão do tribunal recorrido, por esta não vincular o tribunal superior – artigo 414.º, n.º 3, do CPP. 3.1. Questão prévia quanto à amplitude do recurso. 3.1.1. Rejeição total, por inadmissibilidade legal, dos recursos interpostos pelos arguidos GG, RR e HH Suscita-se aqui, como já dito, a questão prévia relativa à inadmissibilidade dos recursos quanto às penas parcelares e únicas aplicadas aos arguidos GG, RR e HH e questões relativas aos correspondentes crimes, inferiores a 8 anos de prisão, em conformidade com o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, relativamente às quais se formou caso julgado material. Na síntese efectuada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu proficiente parecer: Como resulta do cotejo do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Viseu-J3-/ Tribunal Judicial da comarca de Viseu em 18.03.2019, com o acórdão impugnado, no atinente aos arguidos que, por ora, importa considerar, temos que: · O arguido / reclamante, HH, viu pelo acórdão recorrido, prolatado em 16.10.2019, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, serem confirmados os factos, a sua qualificação jurídico-penal e as penas, aplicadas á comissão em co-autoria material e em concurso real dos crimes de tráfico agravado e associação criminosa, sendo que em relação ao crime de extorsão, na forma tentada, foi reduzida a pena parcelar de quatro anos para 1 ano e 6 meses de prisão, conquanto, como vimos de consignar, se entender que os factos provados deveriam ser integrados no tipo legal base ou fundamental do crime. Subsequentemente, a pena única foi reduzida de 9 anos e 4 meses para sete (07) anos de prisão; · O arguido / reclamante, GG, mutatis mutandis, viu confirmados os factos e sua integração jurídico-penal, sendo mantido o quantum das penas em relação aos crimes de tráfico qualificado e associação criminosa, e reduzida a pena singular aplicada pelo crime de extorsão na forma tentada, para 1 anos e 6 meses (3 anos e 6 meses, em 1ª instância), justamente, pelo motivo que vimos de expender. Subsequentemente, a pena única foi reduzida de 9, para sete (07) anos de prisão; · O arguido / reclamante, RR, por seu turno, viu confirmados os factos, qualificação jurídico-penal dos mesmos e bem assim as penas que vinham aplicadas quanto aos crimes de tráfico qualificado e associação criminosa, sendo que a pena singular respeitante ao crime de extorsão na forma tentada foi reduzida de 3 anos e 6 meses, para um (01) anos e seis (06) meses de prisão, conquanto, se entendeu que os factos provados deveriam ser integrados no tipo legal base ou fundamental do crime. Subsequentemente, a pena única foi reduzida de 9, para sete (07) anos de e seis (06) meses de prisão. 3.1.2. Rejeição parcial, por inadmissibilidade legal dos recursos interpostos pelos arguidos PP, KK e MM Por seu lado, O arguido PP foi condenado em 1.ª instância, como co-autor material, reincidente, e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de prisão. O Tribunal da Relação, no acórdão sob recurso, concedeu parcial provimento ao recurso, deliberando declarar «perdida a favor do Estado a quantia de 2.900 Euros, condenando solidariamente os arguidos PP, EE e BB, no seu pagamento No mais mantém-se a decisão recorrida.» O arguido KK foi condenado em1.ª instância como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1, 2 e 6 ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. - um crime de extorsão na forma tentada (relativamente ao arguido CC) , p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 3 al. a) ex vi art. 204º, n.º 2 al. g) e 22º e 23º do C.Penal, pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 13 (treze) anos de prisão. No acórdão recorrido, foi deliberado conceder parcial provimento ao recurso, condenando-se este arguido como co-autor material e em concurso real pela prática de: - pela prática um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão; - um crime de associação criminosa p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368º-A, nºs 1, 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. - um crime de extorsão simples na forma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 22º e 23º do C.Penal, pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 10 (dez) anos de prisão. Mantendo-se no mais e a decisão recorrida. O arguido MM foi condenado em1.ª instância como co-autor material e em concurso real pela prática de: - um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93 de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, nºs 1 e 2 do C.Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - um crime de extorsão simples na forma tentada (relativamente ao NN) p. e p. pelos arts. 223º, nºs 1 e 22º e 23º todos Código Penal, na pena de 2 (anos) anos de prisão; - um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368º A, nºs 1, 2 todos Código Penal, pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão. No acórdão recorrido, foi deliberado negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. 3.2. Dupla conforme 3.2.1. Revisitando considerações que se teceram nos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21-06-2017 (Proc. n.º 585/15.7PALGS.E1.S1 – 3.ª Secção)[9], de 27-09-2017 (Proc. n.º 52/14.6TACBT.G1.S1 – 3.ª Secção)[10], de 07-02-2018, proferido no processo n.º 66/12.0PAETZ.E2.S2 – 3.ª Secção[11], de 02-05-2018 (Proc. n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1 – 3.ª Secção)[12] e de 21-11-2018, proferido no processo n.º 179/15.7JAPDL.L1.S1 – 3.ª Secção, relatados pelo agora relator, as penas parcelares aplicadas ao recorrente são todas elas inferiores a 8 anos de prisão. Sucede ainda que a maioria das penas parcelares são inferiores a 5 anos de prisão. O artigo 432.º do CPP, versando sobre o «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», estabelece no seu n.º 1, alínea b), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça «De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º». O artigo 400.º do CPP, regendo sobre as «Decisões que não admitem recurso», na redacção actual, conferida pela Lei n.º 20/2013, dispõe no seu n.º 1, alíneas e) e f), que não admitem recurso as decisões: «e) De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». No caso presente, verifica-se que as penas parcelares aplicadas no acórdão da 1.ª instância aos arguidos GG, RR e HH pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa e lastro fáctico-jurídico em que elas assentam, todas inferiores a 8 anos de prisão, foram integralmente confirmadas no acórdão da Relação de que se recorre – dupla conforme –, pelo que o acórdão do Tribunal da Relação é insusceptível de recurso em conformidade com o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP quanto às questões que lhes respeitam. Também é insusceptível de recurso o mesmo acórdão quanto à pena parcelar de 1 ano e 6 meses de prisão aplicada a cada um dos mesmos arguidos, respeitante ao crime de extorsão na forma tentada em resultado da redução operada no acórdão recorrido (redução de 3 anos e 6 meses, para um (01) anos e seis (06) meses de prisão) na sequência do desagravamento daquele ilícito. A irrecorribilidade quanto a esta pena de 1 ano e 6 meses de prisão funda-se no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – dupla conforme por confirmação in mellius, encontrando fundamento igualmente na alínea e) do mesmo preceito – pena inferior a 5anos de prisão. Por fim, também quanto à pena única fixada a cada um destes arguidos – 7 anos de prisão para os arguidos GG e HH e 7 anos e 6 meses para o arguido RR – este acórdão da Relação é insusceptível de recurso em conformidade com o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, por aquela pena não ser superior a 8 anos e resultar de confirmação operada no acórdão recorrido - dupla conforme in mellius. Por seu lado: O arguido PP viu confirmada no acórdão recorrido a pena de 4 anos e 3 meses de prisão fixada na 1.ª instância pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368ºA, nºs 1 e 2 ambos do Código Penal. O arguido KK viu confirmada no acórdão recorrido a pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de associação criminosa. E obteve a redução: - Da pena de 8 anos e 6 meses imposta na primeira instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21º e 24º al. h) do Dec. Lei nº 15/93, fixando-se no acórdão recorrido a pena de 8 (oito) anos de prisão; - Da pena de 4 anos e 6 meses de prisão imposta na 1.ª instância pela prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368º-A, nºs 1, 2 e 6 ambos do Código Penal, fixando-se no acórdão recorrido a pena de 3 anos de prisão. - Da pena de 4 anos de prisão aplicada na 1.ª instância pela prática de um crime de extorsão na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 3 al. a) ex vi art. 204º, n.º 2 al. g) e 22º e 23º do C.Penal, pena de 4 (quatro) anos de prisão, fixando-se no acórdão recorrido a pena de 1 ano e 6 meses pelo crime de extorsão simples na forma, p. e p. pelos art.ºs 223º, nºs 1 e 22º e 23º do C.Penal, pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; O arguido MM viu ser negado provimento ao recurso que interpusera, tendo a relação confirmado, pois, a decisão proferida em 1.ª instância. Essa confirmação abrange: A pena 3 anos de prisão pela prática do crime de associação criminosa; A pena de 2 anos de prisão pela prática do crime de extorsão simples na forma tentada; A pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento de capitais. Todas as questões relativas à matéria decisória quanto a estas penas – todas não superiores a 8 anos – não podem ser objecto de reexame no âmbito deste recurso por inadmissibilidade do mesmo conforme disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sendo que, algumas delas – as de medida não superior a 5 anos – , são igualmente insusceptíveis de recurso, como já se disse, com fundamento na alínea e) do mesmo preceito. 3.2.2. A dupla conforme – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP O instituto da «dupla conforme», enquanto fundamento de irrecorribilidade, radica, como se sabe, na constatação de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. Cumprindo dizer que esta solução da irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1.ª instância, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República. O direito ao recurso foi expressamente incluído pela Lei Constitucional n.º 1/97 como uma das garantias de defesa em processo criminal. Assim, como notam J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, explicita-se que «em matéria penal, o direito de defesa pressupões a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto»[13] . Por via de regra, o direito ao recurso não exige o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre, constituindo jurisprudência firme e reiterado do Tribunal Constitucional não considerar inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400.° n.º 1, alínea f), do CPP e, por isso, não poder haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 2/06, de 13.1.2001, n.º 20/2007, de 17.01.2007, e n.º 645/2009 de 15.12.2009. A este propósito, pode ler-se no acórdão n.º 64/2006 do Tribunal Constitucional[14]: «Como repetidamente o Tribunal tem afirmado, a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal. Não se pode, portanto, tratar a questão de constitucionalidade agora em causa na perspectiva de procurar justificação para uma limitação introduzida pelo direito ordinário a um direito de recurso constitucionalmente tutelado. A norma que constitui o objecto do presente recurso, e que define, nos termos expostos, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, releva, assim, do âmbito da liberdade de conformação do legislador. Como se afirmou no acórdão n.º 640/2004, não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. A norma em apreciação não viola, pois, qualquer direito constitucional ao recurso ou qualquer regra de proporcionalidade.» Decidindo-se: «[…] Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite». Também no acórdão n.º 645/2009 o Tribunal Constitucional decidiu: «[…] Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.» Na mesma linha, o acórdão n.º 659/2011 decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirma a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão [sublinhado agora]». Este último acórdão merece especial destaque no caso sub judice em que se suscitam também questões de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação – acórdão recorrido. Aí considerou o Tribunal Constitucional que: «Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1." instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. (…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379º nº 2, e 414°, n.º 4, do Código de Processo Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.° n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objecto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objecto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objecto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controlo, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objecto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32. °, nº 1, da Constituição». A decisão sumária n.º 114/2014, (proferida no âmbito do processo n.º 1027/11.2PCOER.L1.S1 desta 3.ª Secção), transpondo as razões expostas no acórdão n.º 659/2011, decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade». O Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 290/2014, indeferiu a reclamação para a conferência então deduzida, tendo-se considerado que: «Ainda na vigência de redacção anterior à reforma de 2007, o Acórdão n.º 390/2004 (que se encontra disponível in www.tribunalconstitucional.pt.), teve oportunidade de, a propósito da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, decidir no seguinte sentido: “Sendo assim, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade. Nada impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). É claro que o legislador poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de nulidades processuais, assim ampliando o âmbito material do direito de recurso, mas a sua inadmissibilidade não será constitucionalmente intolerável. Nesta perspectiva, poder-se-á dizer que, em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objecto apelante de um terceiro grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo que, quando o fundamento do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão condenatório, não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau de jurisdição por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas demanda, numa perspectiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objecto do recurso. Nesta perspectiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando, sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido (art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que prevêem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a “bondade” do julgamento efectuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição”». Como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 25-02-2015, proferido no processo n.º 1514/12.5JAPRT.P1.S1 – 3.ª Secção, onde se referencia vasta jurisprudência sobre este tópico, «o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão». O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, «é assegurado – afirma-se no mesmo acórdão – através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais». Nesta conformidade, como justamente se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-2012, proferido no Processo n.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção, «estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam». No mesmo sentido, referência também para o acórdão de 13-01-2016, proferido no processo n.º 174/11.5GDGDM.L1.S1 – 3.ª Secção, que o ora relator subscreveu como adjunto, em que, perante o pedido de reapreciação de prova alegadamente proibida, deixou expresso ser «jurisprudência pacífica que «[n]ão é possível ao STJ conhecer da medida das penas parcelares aplicadas quando se está perante penas de prisão inferiores a 8 anos e foram confirmadas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, (…)», atendendo a que, «com a entrada em vigor, em 15-09-2007, da Lei 48/2007, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos»[[15]]. Mais precisamente, afirma-se que «[i]números acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça fixaram já entendimento consistente, aliás decorrente da lei, de que não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», pois, «[d]e acordo com a disposição mencionada [artigo 400.º. n.º 1, alínea f), do CPP], nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única. Isto é, havendo uma decisão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1ª instância que aplicou penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão – a chamada dupla conforme – o recurso para o STJ só é admissível quanto à medida da pena única caso esta exceda 8 anos de prisão»[[16]]. Como se dá nota no mesmo acórdão, «[a] jurisprudência assinalada vale, também, para as situações, como a alegada pelo [aí] recorrente, em que são arguidas proibições de prova, decorrente de valoração de prova produzida em eventual violação do direito ao silêncio do recorrente. De facto, «estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam» [[17]]. Por isso, apesar de o Supremo Tribunal de Justiça reiteradamente afirmar que «o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito de que deve tomar conhecimento, ainda que em última análise se reporte à fixação da matéria de facto, já que podem estar em causa direitos, liberdades e garantias essenciais para o cidadão» [[18]], logo condiciona essa apreciação à recorribilidade «da decisão final do processo onde se verificou a situação. Se a decisão final for irrecorrível, o respetivo trânsito em julgado só permite avaliar essa questão nos estritos pressupostos e limites do recurso extraordinário de revisão, isto é, se o uso do método proibido de prova for descoberto posteriormente» [[19]]». Como também se decidiu no já citado acórdão de 02-05-2018 (Proc. n.º 51/15.0PJCSC.L1.S1 – 3.ª Secção): I - Sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, e tendo sido integralmente confirmadas no acórdão da Relação de que se recorre, verifica-se a existência de dupla conforme, pelo que as mesmas são insusceptíveis de recurso em conformidade com o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f), a contrario e art. 432.º, n.º 1, al, b), ambos do CPP. II - Abrangidos pelo caso julgado firmado e inerente irrecorribilidade, estão igualmente as questões que se prendem com a decisão de perdimento a favor do Estado dos valores e dos veículos automóveis referidos. Abrangido pela irrecorribilidade, igualmente fica prejudicado o conhecimento das alegadas nulidade das escutas telefónicas, da nulidade do acórdão recorrido por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por erro notório na apreciação da prova ou por omissão de pronúncia e da alegada violação do princípio in dubio pro reo. III - A restrição assinalada quanto à impossibilidade de o STJ conhecer da medida das penas parcelares aplicadas quando se está perante penas de prisão inferiores a 8 anos e foram confirmadas em recurso pelo tribunal da relação vale igualmente para as situações em que são arguidos vícios como os alegados pelo recorrente, consubstanciados no erro de julgamento da matéria de facto provada, relativos à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou ao erro notório na apreciação da prova, previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPP.» (do sumário). 3.2.3. A dupla conforme in mellius Convocando considerações tecidas no acórdão de 30-03-2016, proferido no processo n.º 1223/14.0JAPRT.P1 – 3.ª Secção[20], nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, é inadmissível o recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, sendo que a redução da pena não retira ao acórdão da Relação o atributo de confirmativo da condenação. Na verdade, não vemos razão para inverter o sentido da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (antes da revisão de 2007) no sentido de que a redução da pena, traduzindo-se numa reformatio in mellius, não abre a porta à recorribilidade. Como se decidiu no acórdão de 19-10-2006 (Proc. n.º 2824.06 – 5.ª Secção), a propósito da alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, na redacção anterior à Lei 48/2007, verificando-se casos de confirmação da condenação, mas com melhoria da situação do arguido - dupla conforme in mellius -, quanto à parte que lhe for favorável, não tem o arguido, enquanto recorrente, interesse em agir; quanto à parte em que a Relação confirmar a decisão da 1.ª instância, a lei (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), não faz distinção, o que permite afirmar que, de modo em tudo idêntico ao que sucede no caso de dupla conforme absoluta, não lhe é reconhecido direito ao recurso. Este Supremo Tribunal tem elaborado abundante jurisprudência sobre o que deve ser entendido por «confirmação» da decisão recorrida, sendo dominante o entendimento, como se dá conta no acórdão de 26-02-2014, proferido no processo n.º 851/08.8TAVCT.G1.S1 – 3.ª Secção, de que: «[a] confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto [[21]]. A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação “in mellius”. A não se entender assim, estaria a atribuir-se ao condenado que beneficiou da redução da pena ou de outro benefício o direito de recorrer, recusando esse direito àquele que viu a decisão inteiramente confirmada, solução claramente contraditória e injusta.» Como também se lê no acórdão deste Supremo Tribunal de 27-04-2011 (Proc. n.º 712/00.9JFSLB.L1.S1 – 3.ª Secção), «Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (v. Ac. deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção). Como se decidiu no Ac. deste Supremo e, Secção, de 11-07-2007, in Proc. n.º 2427/07, se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão. Ao instituto da “dupla conforme”, como excepção ao princípio do direito ao recurso – constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP –, subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito. v. Acórdão deste Supremo e desta Secção de 16-09-2008, Proc. n.º 2383/08). Como resulta do Acórdão deste Supremo e desta Secção, de 4-02-2009 in Proc. n.º 4134/08, é maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.» Ainda neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 25-06-2014 (Proc. n.º 2/12.4GALLE.E1.S1 – 3.ª Secção)[22]. Como é sublinhado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2007 (Proc. n.º 2427/07 – 3.ª Secção), citado no acórdão, já mencionado, de 27-04-2011, «se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão». A este propósito, já no acórdão deste Supremo Tribunal de 21-10-2009, proferido no processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 – 3.ª Secção, se considerava (do sumário): «X - E tem que dizer-se que a decisão favorável ao arguido na Relação, até ao limite de 8 anos, é confirmativa da precedente da 1.ª instância; no excedente, parcialmente eliminado, de 1 ano, não o é, perdendo legitimidade e interesse em agir o arguido para o impugnar, condições de legitimidade para recorrer ao abrigo do art. 401.º, n.º 2, do CPP. XI -Na verdade, se o arguido tivesse sido condenado em 8 anos de prisão nas duas instâncias é inegável que não subsistia qualquer dúvida sobre a inadmissibilidade legal do recurso; era plena a confirmação; se o arguido vê realizado o seu interesse em parte, na medida em que obteve parcial tutela do seu direito, em mais latitude não lho concedendo o Tribunal da Relação, situando a pena de condenação no limiar da irrecorribilidade, então falece legitimidade para ver reexaminado o processo por outro tribunal superior, atenta a confirmação que ainda se realiza, in mellius, embora parcial, mantendo-se, como se mantém, inalterado o objecto do processo, em termos de factos e sua qualificação jurídico-penal.» Deve, pois, na esteira da posição jurisprudencial maioritária deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo decisivo o argumento de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução. Por outro lado, como tem sido entendido também maioritariamente, a confirmação não pressupõe a coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões, mas apenas a sua identidade essencial. Por isso que, citando-se o acórdão de 18-05-2016, proferido no processo n.º 653/14.2TDLSB.E1.S1 – 3.ª Secção, «no caso de condenação, se verifica, em nosso entender, confirmação (in mellius), quando o tribunal da relação, sem alterar a decisão sobre a matéria de facto, desagrava a responsabilidade do arguido, absolvendo-o de um dos crimes por que ia condenado ou reduz uma das penas parcelares e, consequentemente, a pena conjunta». Ou seja, acompanhando o mesmo acórdão, se o tribunal da Relação, sem alteração essencial da matéria de facto absolveu o arguido de um dos crimes por que ia condenado; - reduziu uma das penas parcelares por que ia condenado; confirmou a outra e, consequentemente, reduziu a pena conjunta, está verificado o requisito da dupla conforme, no caso, confirmação in mellius. Como igualmente se considera no acórdão de 08-03-2012, proferido no processo n.º 625/06.0PELSB.L2.S1 - 3.ª Secção (do sumário): «I - De acordo com o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não admitem recurso os acórdãos da Relação que confirmem a decisão da 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. II - A verificação de “dupla conforme”, ou seja, a confirmação pelo tribunal superior (Relação) da decisão da 1.ª instância é sem dúvida uma “presunção” de “boa decisão", sendo compreensível que o legislador, numa tal situação, “dispense” novo recurso. III - Mas a confirmação não pode confundir-se com coincidência ou identidade absoluta entre as duas decisões. “Confirmação” significa uma identidade essencial, mas não necessariamente total, entre as duas decisões. Assim, desde logo, não é necessário, quanto a decisões absolutórias, que elas coincidam nos seus fundamentos, sendo bastante que ambas sejam de teor absolutório. IV - No caso de decisão condenatória, o legislador foi mais comedido a acolher a “presunção de boa decisão” em que assenta a dupla conforme, pois a sua receção plena poderia constituir um excessivo sacrifício dos direitos de defesa. Assim, a dupla conforme funciona apenas para as condenações em pena (concreta) não superior a 8 anos de prisão. Mas também aqui não é exigível a identidade completa das decisões para se afirmar a dupla conforme. V - Desde logo, também não é necessária a identidade da fundamentação da condenação, ou seja, a mesma e precisa decisão pode ser fundamentada em termos diferentes. Também não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave, quer por absolvição de algum dos crime imputados ao recorrente, quer por desqualificação do crime imputado (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou da pena única, a situação do condenado. Em qualquer destes casos, melhorando a posição do condenado, é confirmada a condenação na parte subsistente. VI - Em síntese, a confirmação in mellius, ou seja, a que confirma, melhorando, a situação penal do condenado é relevante para os efeitos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.» Convoque-se ainda, no mesmo sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 26/2/2014 (Proc. 851/08.8TAVCT.G1.S1 – 3.ª Secção), igualmente citado no acórdão de 28-11-2018, onde se referencia, sobre este tema, vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal, em cujo sumário se pode ler: «[…] III — Como é jurisprudência uniforme do STJ, a confirmação [al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP] não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões. Pressupõe apenas a identidade essencial entre as mesmas, como tal devendo entender‑se a manutenção da condenação do arguido, no quadro da mesma qualificação jurídica, e tomando como suporte a mesma matéria de facto. IV — A confirmação da condenação admite, assim, a redução da pena pelo tribunal superior; ou seja, haverá confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, assim se beneficiando o condenado. Por identidade ou maioria de razão abrange qualquer benefício em sede de penas acessórias, efeitos das penas ou quanto à perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime. É a chamada confirmação in mellius. V — Quanto à qualificação jurídica, há que precisar que a identidade de qualificação abrange não só a manutenção da mesma pelo tribunal superior, como também a desagravação da imputação penal, por meio da desqualificação do tipo agravado para o tipo simples do mesmo crime. Já não haverá confirmação se for imputado ao condenado um tipo de crime diferente. VI — Por último, a identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante, ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado. Se a alteração conduzir à imputação de crime diferente, ainda que não seja mais grave, é evidente que, nessa hipótese, já não há confirmação. VII — No caso dos autos, a Relação manteve a condenação do arguido pelos mesmos crimes, mantendo a matéria de facto, e confirmando inteiramente as penas. A única modificação refere-se à revogação da declaração de perda de valores a favor do Estado, alteração essa que beneficiou o arguido. Estamos, pois, perante uma confirmação in mellius do acórdão da 1.ª instância, não excedendo nenhuma das penas 8 anos de prisão. Sendo assim, o recurso para o STJ não é admissível, por força da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.» Tem-se entendido, pois, que não deixará de haver confirmação quando o tribunal superior desagrave a situação do condenado, quer por absolvição de algum dos crimes imputados ao recorrente, quer por desqualificação do crime imputado (com ou sem modificação da matéria de facto), quer ainda por redução de alguma pena parcelar ou somente da pena única. Em qualquer destes casos, há uma confirmação (para melhor, do ponto de vista do arguido) da decisão condenatória[23]. Com efeito, como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-01-2018, proferido no processo n.º 239/11.3TALRS.L1 – 3.ª Secção, a confirmação não significa nem exige a coincidência entre as duas decisões, pressupondo apenas a identidade essencial entre elas, como tal devendo entender-se a manutenção da condenação do arguido no quadro da mesma qualificação jurídica e tomando como base a mesma matéria de facto. Há confirmação quando, mantendo-se a decisão condenatória, a pena é atenuada, o que se traduz na chamada confirmação in mellius. No que respeita à qualificação jurídica, precisa-se que a identidade de qualificação abrange não só a sua manutenção pelo tribunal superior, mas também a desqualificação do tipo agravado para o tipo fundamental do mesmo crime, não havendo confirmação se for imputado ao condenado um tipo de crime diferente. Por sua vez, como lembra o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a identidade de facto não é ofendida quando a alteração é juridicamente irrelevante ou tem apenas como consequência a desagravação da qualificação dos factos, assim beneficiando o condenado. Se a modificação dos factos conduzir à imputação de crime diferente, ainda que não seja mais grave, não há confirmação (assim, por todos, os acórdãos de 20.6.2014, no proc. 851/08.8TAVCT.G1.S1, e de 10.7.2013, no proc. 52/06.0JASTB.L1.S2, relator Cons. Maia Costa, in www.dgsi.pt)». E, perante situação de concurso de crimes e correspondentes penas parcelares e única, situação aqui presente, julga-se pertinente convocar o acórdão de 26-06-2014, proferido no processo n.º 160/11.5JAPRT.C1.S1 - 5.ª Secção, em cujo sumário se pode ler[24]: «I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não há recurso para o STJ sempre que o acórdão da Relação confirme o acórdão de 1.ª instância proferido no âmbito do mesmo processo e sempre que a pena aplicada na Relação não exceda os 8 anos de prisão. II - Para saber da admissibilidade (ou não) do recurso deverá analisar-se individualmente as penas parcelares, fazendo uma clara separação entre o momento da determinação da pena em relação a cada crime, e o momento da determinação da sanção em relação ao concurso. Esta separação é permitida pela lei no âmbito do regime do conhecimento superveniente do concurso já depois do trânsito em julgado (parcial) das penas parcelares (cf. art. 78.º n.º 2 do CP e art. 472.º do CPP) - o nosso CP permite-nos perceber que a determinação da pena do concurso de crimes constitui um ponto a decidir distinto e autónomo dos outros. Também o momento de determinação da culpabilidade é distinto do momento de determinação da sanção - em sede de sentença o CPP assim o distinguiu (veja-se os arts. 368.º e 369.º do CPP); e também se admite que haja caso julgado parcial relativamente a cada uma das penas que estejam fixadas na sentença - cf. art. 403.º, n.º 2, al. f), onde se admite a possibilidade de limitação do recurso a uma parte da decisão, considerando como sendo “autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir: (...) f) dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança”. É assim admissível que se considere haver caso julgado relativamente aos crimes e penas parcelares correspondentes, independentemente do caso julgado relativo à determinação da pena em sede de concurso de crimes (sublinhado agora). III - Toda a decisão referente a crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, incluindo questões conexas como a violação do princípio in dubio pro reo, invalidade das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do n.º 2 do art. 30.º do CP, qualificação jurídica dos factos, consumpção entre os crimes em concurso, violação do princípio da proibição da dupla valoração, reincidência e medida das penas parcelares, já conhecidas pela Relação, não são susceptíveis de recurso para o STJ, por força dos arts. 400.º, n.º 1, als. c) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP.» Perante o exposto, reafirmando-se entendimento sedimentado no Supremo Tribunal de Justiça, está subtraída ao conhecimento deste Tribunal, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, toda a matéria decisória referente aos crimes por cuja prática foram os arguidos recorrentes condenados, e respectivas penas aplicadas, não superiores a 8 anos, sendo que se verifica, quanto a qualquer delas, uma situação de «dupla conforme» condenatória. Irrecorrível o acórdão da Relação na parte em que confirma as penas aplicadas por tais crimes e na parte em que as reduz ficarão de fora do recurso interposto quaisquer questões a eles relativas. Abrangido pela irrecorribilidade, igualmente fica prejudicado o conhecimento das alegadas nulidades decorrentes dos vícios enunciados no artigo 410.º, n.º 2, e do artigo 379.º, n.º 1, do CPP, da violação do princípio in dubio pro reo e das demais questões suscitadas relativamente aos crimes por cuja prática foram os recorrentes condenados e respectivas penas singulares. Na síntese feita no acórdão deste Supremo Tribunal de 19-06-2019, proferido no processo n.º 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, «[das] questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal». Como também se decidiu no acórdão de 25-06-2015, proferido no processo n.º 814/12.9JACBR.S1 - 5.ª Secção[25]: «Tem sido jurisprudência constante deste STJ, de que se comunga, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do art. 379.° do CPP». Abrangida pela irrecorribilidade encontra-se igualmente a questão suscitada pelo recorrente KK relativa à condenação a favor do Estado da quantia de 14.502,14 euros e a sua condenação solidária no seu pagamento. Trata-se de questão que foi apreciada no acórdão sob recurso onde se reconhece a correcção da decisão da 1.ª instância «se se partir do princípio de que estão proivados os crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais», princípio ou pressuposto esse que se mostra efectivamente verificado. Sendo que, importa recordar, que toda a matéria decisória referente a tais crimes, por cuja prática foi o arguido Ivó Sanó condenado é insusceptível de recurso atenta a dimensão das respectivas penas fixadas. Como foi dito, a admissibilidade ou não de determinado recurso é questão prévia ao conhecimento do mesmo já que só pode conhecer-se de qualquer recurso depois de ser admitido no tribunal a quo e o tribunal ad quem considerar que essa admissão é válida. Na verdade, como se dá conta no acórdão deste Supremo Tribunal de 27-04-2011, proferido no processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1 – 3.ª Secção, «sendo o recurso inadmissível, tudo se passa como se não tivesse sido admitido, apesar de ter sido admitido na 1.ª instância e nessa medida, se o acórdão se prefigura irrecorrível na parte criminal, óbvio é, que das questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, referentes às razões de facto e direito da condenação em termos penais, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal». 3.2.4. Regressando ao caso vertente, constata-se que o Tribunal da Relação de Coimbra, no recurso que os arguidos, ora recorrentes, interpuseram da decisão do Tribunal Colectivo (1.ª instância), confirmou, nuns casos integralmente, noutros in mellius. Assim:
O arguido HH, viu pelo acórdão recorrido serem confirmados os factos, a sua qualificação jurídico-penal e as penas de 6 anos e 6 meses de prisão e de 2 anos e 6 meses de prisão aplicadas pela prática em co-autoria material e em concurso real dos crimes de tráfico agravado e associação criminosa, respectivamente, sendo que em relação ao crime de extorsão, na forma tentada, foi reduzida a pena parcelar de quatro anos para 1 ano e 6 meses de prisão, conquanto, como vimos de consignar, se entender que os factos provados deveriam ser integrados no tipo legal base ou fundamental do crime.
A pena única foi reduzida de 9 anos e 4 meses para 7 anos de prisão.
O arguido GG, viu confirmados os factos e sua integração jurídico-penal, sendo mantido o quantum das penas em relação aos crimes de tráfico qualificado (6 anos de prisão) e associação criminosa (2 anos e 6 meses de prisão), e reduzida a pena singular aplicada pelo crime de extorsão na forma tentada, para 1 ano e 6 meses de prisão.
A pena única foi reduzida de 9, para 7 anos de prisão;
O arguido RR, por seu turno, viu confirmados os factos, qualificação jurídico-penal dos mesmos e bem assim as penas que vinham aplicadas quanto aos crimes de tráfico qualificado (6 anos de prisão) e de de associação criminosa (2 anos e 6 meses de prisão), sendo que a pena singular respeitante ao crime de extorsão na forma tentada foi reduzida de 3 anos e 6 meses, para 1 ano e 6 meses de prisão, conquanto, se entendeu que os factos provados deveriam ser integrados no tipo legal base ou fundamental do crime.
Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
Como se vê, a decisão da Relação, agora em recurso, manteve e reduziu as penas aplicadas em 1.ª instância, aplicando penas, parcelares e de cúmulo, inferiores a oito anos de prisão, pelo que houve confirmação integral e relativamente a um dos crimes confirmação in mellius. Por conseguinte, não são admissíveis os recursos de tal decisão interpostos pelos arguidos indicados, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, pelo devem ser rejeitados, procedendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. Por seu lado:
O arguido KK viu pelo acórdão recorrido serem confirmados os factos, a sua qualificação jurídico-penal e com redução da pena pela prática do crime de tráfico de estupefacientes para 8 anos de prisão, da pena pela prática do crime de branqueamento de capitais para 3 anos de prisão e da pena pela prática do crime de extorsão na forma tentada para 1 ano e 6 meses de prisão. (confirmação in mellius).
Em cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 10 anos de prisão.
O arguido PP, viu confirmados os factos e sua integração jurídico-penal, sendo mantido o quantum das penas em relação aos crimes de tráfico de estupefacientes (8 anos e 6 meses de prisão) e de branqueamento de capitais (4 anos e 3 meses de prisão).
Em cúmulo jurídico, foi confirmada a pena única de 9 anos e 10 meses de prisão.
O arguido MM, viu integralmente confirmados os factos, qualificação jurídico-penal dos mesmos e bem assim as penas que vinham aplicadas quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes (8 anos e 6 meses de prisão), de associação criminosa (3 anos de prisão), de branqueamento de capitais (4 anos de prisão) e de extorsão simples na forma tentada (2 anos de prisão).
Em cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 10 anos de prisão. Como se vê, a decisão da Relação, agora em recurso, manteve e reduziu as penas aplicadas em 1.ª instância, aplicando penas parcelares não superiores a oito anos de prisão, pelo que houve confirmação integral e confirmação in mellius. Por conseguinte, não são admissíveis os recursos desse segmento da decisão recorrida interpostos pelos arguidos KK, PP e MM, que vêm de se referir, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, pelo também são rejeitados rejeitados, procedendo a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. 3.2.5. Em resultado da rejeição do recurso na parte referida, a sua apreciação é confinada, apenas: - À pena única aplicada, em cúmulo jurídico, aplicada ao arguido-recorrente KK, porque só esta é superior a 8 anos de prisão; - À pena parcelar aplicada ao arguido-recorrente PP pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e à pena única aplicada ao mesmo arguido, ambas superiores a 8 anos de prisão; - À pena parcelar aplicada ao arguido-recorrente MM pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e à pena única aplicada ao mesmo arguido, ambas superiores a 8 anos de prisão. 3.3. Recurso do arguido KK Como já se disse, a única questão a examinar reporta-se à medida da pena única de prisão aplicada, atenta a inadmissibilidade legal do recurso quanto à restante matéria decisória. Antes, porém, cumpre tratar da alegada nulidade por omissão de pronúncia no acórdão recorrido (conclusão K). 3.3.1. Ora, essa invocada nulidade, como bem observa o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na resposta ao recurso, foi expressamente suscitada em requerimento autónomo, tendo sido apreciada e decidida no tribunal recorrido – vide fls. 6887vº - 6890. Pelo que improcede a invocada nulidade. 3.3.2. Por outro lado, como também refere aquele distinto Magistrado, todas as questões suscitadas a nível do julgamento em matéria de facto, nomeadamente as que se prendem com os invocados vícios decisórios enunciados no artigo 410.º do CPP, não merecem ponderação. O Supremo Tribunal de Justiça tem os seus poderes de cognição estrita e pontualmente fixados no artigo 434.º do CPP, limitados ao exclusivo reexame da matéria de direito, sendo-lhe defeso intrometer-se no reexame da matéria de facto, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º n.os 2 e 3, do CPP, ou seja, sempre que, além do mais, ocorram os vícios previstos no n.º 2. Daí resulta que, acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal de 04-07-2013, proferido no processo n.º 1243/10.4PAALM.L1.S1 – 3.ª Secção, ao recorrente é vedado erigir a divergência factual com o decidido, a convicção adquirida nesse domínio, em fundamento de recurso para este Supremo Tribunal, porque não teve contacto à vista com as provas, do qual deriva, após a sua produção, reexame e análise crítica, a convicção probatória do Tribunal, que não tem que coincidir com a da parte, modelada, como bem se entende, à luz do seu interesse, a fixação do acervo factual. Tal papel incumbe às instâncias às quais é viabilizado aquele contacto, numa relação apelidada já de proximal, pela aproximação aos meios de prova, particularmente ao testemunhal, cuja especificidade, pela forma multifacetada de prestação, é essencialmente apreensível, mais na 1.ª instância do que na 2.ª instância, esta podendo conhecer de facto e de direito, nos termos do art.º 428.º, do CPP, contudo o seu julgamento se cinge aos pontos de facto indicados no condicionalismo do artigo 412.º, n.º3, do CPP E a Relação fecha, em definitivo, como regra, o ciclo do conhecimento da matéria de facto, seja por aquele conhecimento limitado, seja ainda pelos poderes de modificabilidade que lhe são outorgados no artigo 432.º, alíneas a), e c), seja pelo conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP. «E neste último âmbito, lê-se ainda no acórdão que se vem seguindo, parificadamente com o reconhecido para este STJ, na observância do AFJ, de 19.10.95, in DR, Série A, de 28.12.95, atenta a natureza de tais vícios, de gravidade, comprometendo a lógica do decidido, a credibilidade das decisões judiciais ante os seus destinatários próximos e a comunidade mais ampla de cidadãos, que aguarda dos tribunais, decisões acertadas e justas, só assim se lhes impondo na sua missão de julgar Essas anomalias situam-se ao nível da matéria de facto, da lógica jurídica, são impeditivas de bem se decidir, viciando o silogismo judiciário, criando disfuncionalidades, incoerência interna nos termos da decisão, como se decidiu nos Acs. deste STJ, de 7.12.2005, CJ, Acs. STJ, XIII; T III, 224 e de 29.3.2006, in P.º n.º 651/06 -3.ª Sec. O STJ quando conhece oficiosamente, dessas anomalias, em revista alargada, mantém-se, ainda, portanto na sua esfera de competência específica, enquanto definindo o direito em última instância, porque seria incompaginável com essa função proferir decisão de direito sobre uma base factual afectada por esses vícios, desde que resultem do texto da decisão recorrida por si só, sem recurso a elementos exteriores, ou em conjugação com as regras da experiência comum, aquilo que é usual acontecer, com probabilidade forte de ser evento normal. […] Só, pois, por razões excepcionais, o STJ conhece de tais vícios, sendo, até, jurisprudência sua, com foros de pacificidade, a de que o recorrente, tendo-se a Relação pronunciado sobre tais vícios, está impedido de os reapreciar a pedido expresso no recurso intentado (cfr., entre muitos outros, os Acs. de 24.3.2003, CJ, STJ, XXVIII, T1, 166, pág. 236 e de 25.1.2006, P.º n.º 2981/05, 3.ª Sec.), Lourenço Martins, O Instituto dos Recursos, RMP, 94, 2003, págs. 81. e 82.» Esta jurisprudência tem sido reiteradamente afirmada. Convocando o acórdão deste Supremo Tribunal de 12-07-2018, proferido no processo n.º 172/17.5S7LSB.L1.S1 – 3.ª Secção, relatado pelo ora relator: «O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conforme dispõe o artigo 434.º do CPP, somente reaprecia matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento (oficioso) dos vícios previstos no artigo 410.º, n.os 2, als. a) a c), e 3, do CPP. Desta feita, ao STJ está-lhe vedado proceder à análise crítica da prova testemunhal ou documental produzida nos autos, substituindo-se às instâncias na valoração dos meios de prova e na fixação da matéria de facto provada e não provada. Veja-se neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, Proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção: “I. Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. II. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”. Como repetidamente este Supremo Tribunal tem entendido, e aqui se reitera, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, de que o Supremo Tribunal de Justiça deva conhecer oficiosamente. Constituindo jurisprudência sedimentada e pacífica deste Supremo Tribunal que os vícios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso sub judice [[26]]. Posto isto, não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício). Assim quanto à impugnação da matéria de facto, estando em causa erro-vício há-de cingir-se ao texto da decisão recorrida, eventualmente em conjugação com as regras de experiência comum, por sua vez o erro-julgamento é quanto há erro na apreciação da prova com base em elementos externos ao texto da decisão, como é o caso de confronto da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento.» O recorrente suscita o que designa por «vícios decisórios […] plasmados no art. 410º n.º 2 CPP, contradição insanável entre decisão da matéria de facto». Ora, neste segmento do recurso que interpõe perante este Supremo Tribunal, o que o recorrente visa é impugnar a matéria de facto dado como assente pelo Tribunal da Relação, não aceitando a mesma e pretendendo a alteração da matéria de facto dada como provada. Na medida em que a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º do CPP (erro-vício), não pode servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sempre seimporia a rejeição nesta parte do recurso interposto, por inadmissibilidade, nos termos conjugados dos artigos 420.º, n.º 2, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, todos do CPP. Poderia ponderar-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.os 2 e 3, do CPP, porque o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. Ora, o Tribunal da Relação examinou a questão da verificação dos referidos vícios suscitada pelo recorrente em termos que, pela sua correcção técnico-jurídica não podem deixar de merecer a nossa concordância. Na verdade, a leitura da decisão sob recurso não consente a ilação de eventuais erros de contextualização que invalidem o juízo imputativo formulado pelas instâncias dos factos narrados e assacados ao arguido deve a decisão da matéria de facto adquirida pelas instâncias ter-se por consolidada e fornecer o quadro factual para a decisão a proferir neste Supremo Tribunal. 3.3.3. Determinação da medida da pena única Insurge-se o arguido KK contra a dimensão da medida da pena conjunta. O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera MARIA JOÃO ANTUNES que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico»[27]. A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, considerados em conjunto, o que garante, segundo MARIA JOÃO ANTUNES, «a observância do princípio da proibição da dupla valoração»[28]. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Por seu lado, lê-se no mesmo acórdão, «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente». Neste domínio, dá-se nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1-3ª Secção, «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)»[29]. Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”[30], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”, sem esquecer, que “[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”»[31]. A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado. A decisão que fixe a medida concreta da pena do cúmulo não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter, como se considera no acórdão que vem de se citar, uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Na fundamentação das penas parcelares e da pena conjunta, o acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo (1.ª instância) fornece considerações secundadas no acórdão recorrido que, pela sua pertinência, se entende convocar. «(…) as exigências de prevenção geral são elevadas no caso em apreço e impõe-se a todos os arguidos. Com efeito, e quanto ao crime de tráfico de estupefacientes as exigências de prevenção deste tipo de infracção é elevada em face da danosidade social desta actividade, acrescida no caso em apreço uma vez que estamos num espaço prisional aonde se visa a alteração dos comportamentos dos reclusos e a sua futura integração social o que é manifestamente prejudicada pelo tráfico de estupefacientes nestes espaços não só pela criminalidade que gera em ambiente prisional, como na manutenção de estados aditivos que comprometem seriamente qualquer esforço do Estado na ressocialização dos reclusos uma vez em liberdade. A esta especificidade juntam-se as consequências que tais substâncias provocam nos consumidores – reclusos - compelidos física e psicologicamente a manter esse consumo, consubstanciando-se numa tragédia pessoal para os consumidores e respectivas famílias. Na verdade, "não poderá escamotear-se que a problemática relacionada com os estupefacientes constitui, na nossa sociedade actual, um verdadeiro flagelo. A complexidade e a mutabilidade da produção, tráfico e consumo de drogas, tal qual se apresenta nos dias de hoje, advém dos efeitos directamente produzidos pelas substâncias ou preparados nos indivíduos e pelas consequências sanitárias e desestruturantes da sociedade, bem como das ligações que a produção e comércio desses produtos tem com a distorção produzida ao nível da economia mundial e economias nacionais e de eventuais implicações corruptivas e fragilizadoras ao nível dos sistemas políticos. O tráfico de droga constitui um grave flagelo social pelos efeitos de contágio e alastramento, destruidor de vidas e de bens, para além da onda de criminalidade que lhe é consequente (cf. Ac STJ, de 3-7-96, CJ, Acs STJ, ano II, t. II, p. 211 ss; Ac STJ, de 12-3-98, BMJ, 475.º - p. 233); Por conseguinte, serão sempre elevadas as necessidades de prevenção geral positiva" (Ac. STJ de 09-11-2006, www.dgsi.pt). (…) Noutro plano, os crimes de extorsão são muitas vezes meios para compelir à força outros reclusos a obedecer a desígnios de terceiros, os quais constituindo-se como uma verdadeira associação criminosa tornam difícil o combate pelas autoridades públicas de tais fenómenos em meio prisional. Por outro lado, a dissimulação dos proveitos de tais actividades ilícitas no sistema bancário tornam ainda mais elevadas as exigências de prevenção geral, quer porque as mesmas potenciam a colocação no sistema financeiro de elevadas quantidades de dinheiro provenientes destas actividades ilícitas, quer porque financiam tais actividades tornando-as lucrativas para os seus intervenientes. Toda esta realidade, colocando em causa os alicerces do Estado de Direito, tem de merecer das autoridades públicas um combate sem tréguas, tendo neste plano os tribunais um papel decisivo aquando da aplicação das sanções penais respectivas. Os crimes praticados pelos arguidos designadamente os crimes de tráfico de estupefacientes, de associação criminosa e de branqueamento de capitais são muito graves, tanto mais que os mesmos foram praticados por reclusos ou pessoas a eles ligadas. A ilicitude e a culpa dos arguidos é elevada principalmente quanto aos arguidos reclusos e aqueles que ainda em liberdade já tinham antecedentes criminais por crimes de tráfico de estupefacientes. Num Estado de Direito é inaceitável que em estabelecimentos prisionais ocorram situações de violência entre reclusos e de tráfico de estupefacientes. Num espaço que se espera que permita criar as condições para os reclusos em segurança consciencializarem-se da necessidade de alterar os seus comportamentos passados, criando condições para que os mesmos possam investir na melhoria das suas competências profissionais e relacionais, não se pode aceitar a ocorrência de situações como as apreciadas nos presentes autos. Nessa medida, a pena a aplicar aos crimes de tráfico e de estupefacientes e extorsão terá de ser graduada em ao tráfico dos produtos das suas actividades criminosas e a eliminar, assim o seu principal incentivo para tal actividade; desejando eliminar... os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito; … reconhecendo que a erradicação do tráfico ilícito é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional … reconhecendo igualmente que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito; ... ". (…) Com efeito, os arguidos reclusos em vez de aproveitar a reclusão para melhorar as suas competências profissionais e sociais, alterando os seus comportamentos passados, decidiram replicar em meio prisional os seus comportamentos ilícitos tidos em liberdade. Neste plano, merece especial destaque a actuação dos arguidos KK e II, uma vez que foram estes arguidos que decidiram formar esta associação criminosa e a liderar, pelo que terá o tribunal que reflectir nas penas a eles aplicadas a maior culpa e ilicitude dos mesmos. Relativamente às exigências de prevenção especial, há que atender aos seguintes aspectos: O arguido KK tem o 10º ano de escolaridade. Encontra-se preso desde 29 de Junho de 2012. A nível institucional o arguido apresenta um percurso muito irregular averbando várias sanções disciplinares. Os seus antecedentes criminais reflectem uma personalidade violenta, tendo condenações pelo crime de roubo qualificado e pelo crime de sequestro. Estamos perante alguém que não tem qualquer sentido de autocrítica e que apresenta sérias dificuldades em pautar a sua conduta pelo respeito das mais elementares regras e leis deste país. Não só a culpa e ilicitude deste arguido são elevadas, ao mesmo nível da culpa e ilicitude do arguido II, como as exigências de prevenção especial impõem a aplicação de penas exemplares por forma a deixar claro que tais condutas são absolutamente inadmissíveis num estado de direito.» Acompanhamos inteiramente as considerações que antecedem, cabendo apenas salientar dois ou três aspectos. Deve tomar-se como modelo de determinação da medida da pena que melhor se adapta ao disposto no CPenal aquele que comete à culpa a função (única) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração positiva das normas e valores) a função de fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens juridicos ---- dentro do que é consentido pela culpa ---- e cujo limite minimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento juridico; e à prevenção especial a função de encontrar o" quantum" exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do agente (ou, em certos casos, de advertência e/ou de segurança)----- para nos exprimirmos com as palavras de Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3.º, Abril-Dezembro, p.186 ----, pelo que não será legitimo denegar a substituição da pena privativa de liberdade em nome de considerações retiradas da culpa. Isto é, e como o traduzem os art 70.º e 71.º do C.Penal, a pena concreta é fixada entre um limite minimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), determinados em função da culpa, intervindo os demais fins dentro destes limites ( cfr Claus Roxin, Culpabilidad y prevención en derecho penal, p. 94 ss ). Até ao limite máximo consentido pela culpa, a medida da pena deve considerar a exigência da tutela dos bens juridicos, o “quantum “ de pena indispensável para manter a crença da comunidade na validade e eficácia da norma, e, por essa via, o sentimento de segurança e confiança das pessoas nas instituições; depois, dentro desta «moldura de prevenção», actuarão as funções assinaladas à prevenção especial, a saber, a função de socialização, a advertência individual e a neutralização do agente. (No mesmo sentido, entre outros: Ac STJ, de 2-3-94, BMJ,435.º - 499; Ac STJ, de 16-1-90, BMJ, 393.º - 212 ; Ac STJ, de 15-5-91, BMJ, 407.º - 160 , Ac STJ, de 31-5-1995, BMJ, 447-178 ss ; Ac STJ, de 12-3-2009, proc. 09P0237, www.dgsi.pt). Quer isto dizer que em termos de prevenção especial importa que o agente deve evitar situações do género (prevenção especial positiva ou de socialização; prevenção especial negativa ou de neutralização do agente do crime) e que com aquela pena encontrada pela decisão recorrida se realizem também as funções assinaladas à prevenção geral (negativa ou de intimidação : dissuadir outros de praticar crimes do mesmo tipo ; prevenção geral positiva ou de integração : manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas). No que toca ao recorrente – e como veremos aplica-se a outros recorrentes – o seu percurso criminal, o seu modo de vida no EP e a gravidade dos crimes praticados tornam particularmente acentuadas as exigências de prevenção geral e especial, não esquecendo a personalidade manifestada, resiliente a quaisquer tentativas de reabilitação e disposta à continuação da vida fácil - sendo que a personalidade, isto é, a singular personalidade do agente, com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos, é um factor de essencial importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela prevenção - embora se não trate da personalidade como um todo, mas da personalidade manifestada no acto e que o fundamenta, pois que o direito de punir e o “quantum” da punição tem a sua justificação a partir do que se faz e não do que se é (Figueiredo Dias, Dto Penal Português, parte geral, II 1993, p. 248; Anabela Rodrigues, Da determinação da pena privativa de liberdade, 1995, 478 ss). De tal modo que podemos tranquilamente acompanhar o filósofo alemão contemporâneo Peter Sloterdijk (Tu dois changer ta vie, Para uma crítica da repetição), respondendo à pergunta de que porque é tão difícil mudar de vida: «porque nós somos muito simplesmente seres de hábitos: o homem não é tanto possuído por demónios, mas por automatismos (…) são as rotinas e as inércias que o amarram ao solo e o deformam (…). Da mesma maneira que o Senhor K prepara sempre o seu erro seguinte, as pessoas tomam globalmente sempre as precauções necessárias para permanecerem tais como eram até agora», (…) quando alguém se mantém igual a si próprio, confirma-se como um sistema de perícia na reprodução permanente de si próprio ». De modo que «Toda a conversão supõe que se faça um anúncio : “ pelo presente, eu já não pertenço à realidade comum”, ou pelo menos uma declaração de intenção :” eu quero deixar o contínuo do que é erro e falsidade”. (…) É por consequência superficial toda a filosofia moral que se não funde na distinção dos hábitos. Mesmo uma “Crítica da Razão Prática” vive de pressupostos não garantidos enquanto a principal premissa antropológica não estiver garantida : saber se as criaturas humanas podem ser simplesmente afastadas dos seus maus hábitos.» Tudo ponderado, fixamos a seguintes penas: - para o crime de tráfico de estupefacientes, a pena de 8 anos de prisão (diminuiu a ilicitude dados os factos alterados e que alguns factos não podem ser imputados ao ora recorrente, como atrás dissemos) ; - para o crime de associação criminosa, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão ; - para o crime de branqueamento, a pena de 3 anos de prisão ( dado o valor não muito significativo que o arguido enviou e também o valor global dos depósitos e transferências dos demais arguidos ) ; - para o crime de extorsão, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão. - Quanto à pena única, tendo em conta tudo o que se disse nessa matéria e que a pena concreta do concurso há-de encontrar-se (n.º 2, do art.º 77.º, do CódPenal) numa moldura que tem como limite mínimo a mais elevada das parcelares aplicadas e como limite máximo a acumulação material de todas as penas aplicadas, será ela de 10 anos de prisão.» Tendo em conta o preceituado no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura penal do concurso relativa ao arguido KK está compreendida entre o limite mínimo de 8 anos de prisão (pena parcelar mais baixa) e 17 anos de prisão (soma material das penas parcelares). Será nessa moldura que se deverá ter em conta os factos e a personalidade do agente, ou, como refere FIGUEIREDO DIAS, «a gravidade do ilícito global perpetrado», apontando este autor como critério avaliativo a seguir o da «conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», para além de uma «avaliação da personalidade unitária» reconduzível ou não a uma tendência criminosa[32]. Como se afirma no já citado acórdão de 28-11-2018, «[n]a expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade». A actividade delituosa deste arguido desenvolveu-se durante cerca de um ano e meio. Como se provou: «Em data não concretamente apurada, os arguidos KK, mais conhecido por “III” (vocábulo francês que significa modalidade de box) e II, conhecido por “MMM” decidiram de comum acordo e em conjugação de esforços constituir, organizar e liderar um grupo com o propósito de introduzir e distribuir produto estupefaciente, especialmente haxixe, no interior do Estabelecimento Prisional de … (EP…) para venda a reclusos, o que efectivamente fizeram, de forma sistemática e reiterada, pelo menos, entre Janeiro de 2016 e Julho de 2017. Para dissimularem a origem do dinheiro e os lucros que iam auferindo os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços com alguns dos outros arguidos decidiram, para além do mais, utilizar de forma habitual, determinadas contas bancárias de namoradas ou amigas dos próprios ou de terceiros, e cujos NIB´s eram fornecidos aos reclusos que por sua vez, para ali, por regra, através de familiares, depositavam/transferiam quantias para pagamento do produto estupefaciente adquirido no EP… . II e KK têm um caracter violento, sendo temidos pelos reclusos. Na execução de todo este plano, estes dois arguidos, enquanto líderes do grupo, contavam com a colaboração e apoio essencial de todos os restantes arguidos (reclusos e não reclusos)». É muito censurável a actividade criminosa empreendida pelo arguido KK e demais arguidos. Perscrutando o conjunto dos factos praticados pelos arguidos, ora recorrentes, não consideramos que a sua actividade tenha sido meramente ocasional, de aproveitamento de circunstâncias que se lhes depararam, antes é reveladora de uma personalidade muito desvaliosa,de tendência criminosa. A ilicitude global do comportamento dos arguidos, nomeadamente do arguido KK, enquanto um doslíderes do grupo, revelada nos crimes cometidos, é muito elevada, revelando-se aqui intensas exigências de prevenção geral. A função de prevenção geral que deve acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem tanto os bens pessoais como o património das pessoas tem de ser eminentemente assegurada, sobrelevando, decisivamente, as restantes finalidades da punição. Concordando-se com o entendimento expresso parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto: «Visto o teor do acórdão recorrido, não se alcança que as operações de determinação da pena única decretada ao recorrente KK, se mostrem violadoras do legal critério em tal sede prescrito, evidenciando ofensa aos princípios da necessidade e adequação. Na verdade a moldura penal do concurso vai in casu de oito (08) a dezassete (17) anos de prisão- ut CP 77º, n º 2. Assim, a fixação da pena única, em medida relativamente próxima do mínimo legal de oito anos de prisão e atentos os factos que se mostram provados, não pode de forma alguma de ser apodada como «excessiva», pelo contrário, visto o seu passado criminal (maxime a condenação por acórdão de 01.07.2013, pela comissão de um crime de roubo qualificado e de um crime de sequestro, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão). Igualmente, a sua personalidade «violenta», o mau comportamento prisional, a ausência de qualquer indícios de regeneração pessoal, o facto de conjuntamente com outro dos condenados, ter desempenhado um papel central na criação da associação criminosa, militam de forma, aliás, impressiva, em seu desfavor. Indiscutíveis, pois, as necessidades de prevenção geral e especial, sendo de realçar a sua grande determinação na realização dos crimes pelos quais se mostra condenado.» Em face do exposto, consideramos adequada e justa a pena única de 10 anos de prisão fixada no acórdão recorrido, improcedendo, assim, o recurso interposto pelo arguido KK. 3.4. Recursos dos arguidos PP e MM 3.4.1. Insurgem-se estes arguidos contra a dimensão das penas parcelares e da pena única fixada a cada um deles. Abrangidas pelo âmbito de cognoscibilidade deste Supremo Tribunal, nos termos já delimitados supra, estão as questões que se reportam à medida das penas aplicadas a estes arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro,e à medida da pena única que lhes foi fixada em cúmulo jurídico. 3.4.2. O crime de tráfico de estupefacientes agravado Revisitando considerações que tecemos no acórdão de 12-10-2016, proferido no processo n.º 15/13.9PEBJA.E1.S1 – 3.ª Secção: O artigo 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, na redacção do artigo 54.º da Lei n.º 11/2004, de 16-07, preceitua que: «As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: […] h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações.» Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 07-07-2009 (Proc. n.º 52/07.2PEPDL.S1 - 3.ª Secção, a razão de ser da agravação quando a conduta tem lugar em estabelecimento prisional reside na perturbação do processo de ressocialização dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organização das cadeias que o tráfico comporta, ou, como como se considera no acórdão deste Supremo Tribunal de 8-02-2006 (Proc. n.º 3790/05 - 3.ª Secção): «A razão de ser da agravante (…) reside, como bem se compreende, no desrespeito pelos objectivos de prevenção e de reinserção ínsitos necessariamente no cumprimento das penas e prosseguidos pela instituição prisional. Estes objectivos são inerentes à pessoa dos presos e, assim, há que distinguir os casos em que o produto estupefaciente chega ao seu alcance dos que não chega. Não que tal distinção releve para efeitos e consumação do crime. O tipo legal contenta-se com a simples detenção do estupefaciente, por parte dela e com as regras da autoria moral, quanto a ele. Não é aqui que está a importância desta distinção. Onde ela está é na atenção que merece, para efeitos de averiguação da gravidade, o facto de o haxixe nunca ter entrado na zona onde vivem os reclusos. Esteve sempre longe, quer do arguido, quer dos outros a quem podia chegar a notícia da disponibilidade do estupefaciente e que o podiam comprar ou, até, simplesmente, ver consumir. Não saiu da posse da arguida e esta era um mero" correio" entre quem lho entregou e o filho que lhe daria a utilização que se refere nos factos provados. De fora fica apenas a intensidade negativa que resulta de, quer o arguido, quer a arguida, terem desafiado a autoridade prisional, de terem tido a ousadia de agirem directamente contra uma instituição especialmente respeitada quanto a comportamentos delituosos, nos quais, naturalmente, se inclui a introdução de droga. Mas esta ousadia chocou contra a segurança que, atentos os fins que prossegue, a própria instituição tem que ter. A droga foi apanhada no controle, com as consequências legais daí derivadas. Temos aqui uma realidade que contribui para o afastamento da agravante qualificativa». Ainda noutro registo, a finalidade prosseguida com a agravação de que tratamos será, segundo o acórdão de 02-05-2007 (Proc. n.º 1013/07 - 3.ª Secção), a de preservar de forma reforçada a saúde física e psíquica de sectores específicos da população, por estarem mais expostos aos riscos e perigos de contacto com os estupefacientes e não o de defesa da autoridade do Estado dentro de certos territórios - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos citados no acórdão deste Supremo Tribunal de 26-09-2012, já mencionado: de 06-06-2006 (Proc. n.º 2034/06 - 5.ª Secção, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 204, e de 28-06-2006 (Proc. n.º 1796/06 - 3.ª Secção, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 230 (a razão de ser da agravante reside no desrespeito pelos objectivos de prevenção e reinserção ínsitos ao cumprimento das penas e prosseguidos pela instituição prisional; o mencionado desrespeito decorre do grau de disseminação da droga por outros reclusos ou pela quantidade de droga em causa). A circunstância de a infracção ter sido cometida em estabelecimento prisional não produz efeito qualificativo automático, antes exigindo a sua interpretação teleológica, por forma a verificar se a concreta modalidade da acção, a concreta infracção justifica o especial agravamento da punição querida pelo legislador. É este o entendimento dominante, podendo citar-se, neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal referenciados no citado acórdão de 26-09-2012, que se vem acompanhando: de 14-07-2004 (Proc. n.º 2147/04 -3.ª Secção; de 30-03-2005 (Proc. n.º 3963/04 - 3.ª Secção, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 224; de 21-04-2005 (Proc. n.º 1273/05 - 5.ª Secção; de 28-06-2006 (Proc. n.º 1796/06 - 3.ª Secção, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 230 (a agravante resultante do tráfico ocorrer em estabelecimento prisional não é de aplicação automática); de 06-07-2006 (Proc. n.º 2034/06 - 5.ª Secção; de 12-10-2006 (Proc. n.º 2427/06 - 5.ª Secção; de 29-11-2006 (Proc. n.º 2426/06 - 3.ª Secção; de 02-05-2007 (Proc. n.º 1013/07 - 3.ª Secção; de 12-07-2007 (Proc. n.º 3507/06 - 5.ª Secção; de 16-01-2008 (Proc. n.º 4638/07 - 3.ª Secção); de 06-11-2008 (Proc. n.º 2501/08 - 5.ª Secção; de 21-01-2009 (Proc. n.º 4029/08 - 3.ª Secção (a detenção de droga, no interior de um estabelecimento prisional, por um recluso, em cumprimento de pena, não é circunstância bastante de per se que agrave automaticamente a punição, qualificando o crime). É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento. No caso presente, e como se consigna no acórdão recorrido: «É por um lado verdade que aquela agravante não é de aplicação automática, e isso também é referido pela decisão recorrida, que cita em seu apoio jurisprudência do STJ, designadamente o Acórdão do STJ, de 2.5.2007. E também o AC STJ, de 21-01-2009, Proc. n.º 4029/08 ( in www.dgsi.pt ), a dizer : «I - Como este Supremo vem entendendo (cf., por ex., os Acs. de 02-05-2007, Proc. n.º 1013/07 -3.ª, de 16-01-2008, Proc. n.º 4638/07 -3.ª, e de 06-11-2008, Proc. n.º 2501/08 5.ª), a detenção de droga no interior de um estabelecimento prisional, por um recluso em cumprimento de pena, não é circunstância bastante de per se que agrave automaticamente a punição, qualificando o crime. II - É preciso que resulte do facto verificado que essa detenção de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista à potencial produção do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento. III - Somente em concreto, na avaliação global do facto, se pode determinar a identificação do ilícito típico (como, por ex., se a detenção de droga era destinada a ser comercializada ou disseminada pela população prisional). IV – Vindo (…) não provado que: -«apesar de estar sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, o arguido RS tenha decidido retomar a sua actividade de tráfico de estupefacientes no interior do EP onde se encontrava recluso, decidindo proceder à venda de haxixe a outros reclusos, com o fito de obter vantagem económica; -de modo não apurado, aproveitando os conhecimentos mantidos anteriormente com os fornecedores de tal produto, o arguido RS tenha logrado obter o fornecimento de haxixe, com o fito de posteriormente o vender com lucro; -era propósito do arguido RS proceder ao fraccionamento e posterior venda a outros reclusos de tal produto, por preço muito inferior ao que dera por ele, procurando obter vantagem económica, em particular tirando partido do acréscimo de dificuldade da sua aquisição em meio prisional»; não procede circunstancialismo fáctico que integre a conduta do arguido na detenção de droga no estabelecimento prisional como constitutiva do crime de tráfico agravado. (…)» Mas como se refere no Acórdão do STJ, de 07/07/2009 ( http://www.dgsi.pt. ): « A razão de ser da agravação por via da al. h) do art. 24.º do DL 15/93 por efeito da conduta integrante haver tido lugar em estabelecimento prisional reside na perturbação do processo de ressocialização dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organização das cadeias que o tráfico comporta. Os estabelecimentos prisionais face a inevitáveis problemas e questões que a clausura gera, estados de depressão e inactividade de reclusos, concentração e massificação das pessoas, conflitos pessoais, carências afectivas, sentimentos de frustração, perda de auto-estima, são particularmente propícios ao consumo estupefacientes e, consequentemente, constituem um dos alvos prioritários dos traficantes. Sendo essa a razão de ser daquela agravante modificativa, e não o desrespeito pela autoridade Estado, a mesma só deverá funcionar perante comportamentos através dos quais se haja processado a difusão de substâncias estupefacientes pelos estabelecimentos prisionais ou, pelo menos, face a condutas potenciadoras desse perigo. ( ... )». Ora, precisamente no caso presente, o plano dos arguidos, em alguns casos concretizado, era o de fazer entrar haxixe no EP e vender aos reclusos do mesmo, assim auferindo lucros. E não se tratava de coisa pouca ou de menor ilicitude, visto que para tal se formou uma organização e se elaborou uma logística, num meio onde as fragilidades psíquicas e sociais são muitas (solidão, inactividade, necessidade de reconhecimento pelos outros reclusos e de pertença a um grupo, até para a segurança própria), pelo que não se pode afastar aquela agravante. Tratando-se de um crime agravado, a cometer por uma associação criminosa, óbviamente não pode assim caber a figura prevista no art.º 25.º do DLei n.º 15/93, crime de tráfico de menor gravidade. Este subtipo de crime, privilegiado, estatui as punições para os casos em que prenchendo a actuação do agentes a previsão dos arts 21.º e 22.º, «a ilicitude se mostrar considerávelmente diminuida, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações», visando assim punir os casos em que o agente não pode ser sancionado pelo art.º 26.º -1 desse diploma (traficante - consumidor), por, com as actividades do art.º 21.º, não ter por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparados para uso pessoal, sendo que na apreciação global dos factos assumem particular relevo os meios utilizados, a saber: a organização ou logística, a modalidade ou circunstâncias da acção (tráfico ocasional ou de circunstância, tráfico habitual, a intensidade do tráfico), isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga, a qualidade das substâncias ou preparados, a quantidade da droga transaccionada, como releva ainda a personalidade do arguido (se o arguido é ou não consumidor ou toxicodependente, o facto de o arguido fazer do tráfico de droga o seu modo de vida ou para assegurar o seu próprio consumo e a sua subsistência, etc) - Ac STJ, de 2-6-99, http:/www.dgsi.pt/jstj. ; Lourenço Martins, Droga e Direito, p. 125; Ac STJ, de 29-5-2003, CJ/STJ, ano XI, t. II, p. 204 ss ; Ac STJ, de 31-5-95, BMJ, 447.º-178 ss ; Ac STJ, de 11-10-95, BMJ, 450.º-110 ; Ac STJ, de 9-1-97, CJ, Acs STJ, t.1, p. 172 ; Ac STJ, de 12-6-97, CJ, Acs STJ, t. II, p. 233 ; Ac STJ, de 27-6-98, BMJ, 473.º - 166).» Secundando estas considerações, é nosso entendimento de que a conduta dos arguidos foi correctamente qualificada jurídico-penalmente, sendo indiscutível a prática do crime de tráfico deestupefacientes agravado. 3.4.3. A medida das penas parcelares aplicadas pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado Relativamente ao arguido MM e depois de manifestar o que se aplica a todos os arguidos, disse o colectivo, com interesse: «(…) este arguido estava em cumprimento de pena pela prática de um crime de sequestro, um crime de ofensas à integridade física qualificada, um crime de detenção de arma proibida e um crime de homicídio qualificado, para além de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. Tendo sido condenado na pena única de 18 anos tal não foi minimamente suficiente para o afastar da prática de crimes de idêntica gravidade no estabelecimento prisional de … . Estamos perante o indivíduo com sérias dificuldades em respeitar as mais elementares regras que a todos se impõe em comunidade. Nessa medida, estando em causa a sua condenação como reincidente terão as penas parcelares e a pena única de reflectir a elevada culpa ilicitude do arguido bem como as elevadas exigências de prevenção geral e-especial que neste plano se colocam.» Tendo em conta as molduras penais que referimos no recurso do arguido KK, as necessidades de prevenção, a personalidade, o pesado e nada promissor passado criminal do recorrente e dos hábitos, as penas singulares e única mostram-se judiciosamente fixadas, pelo que o recurso improcede.» Também o arguido PP já foi condenado em penas de prisão, além do mais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 na pena de 4 anos e 6 meses por factos cometidos em 2013 por decisão transitada em14-05-2015. Acompanhamos no geral as considerações tecidas pelo acórdão recorrido, que se mostram certeiras e fundamentadas. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código. Resulta deste preceito que a culpa e a prevenção constituem os princípios em que o juiz se deve basear no momento em que se lhe exige que fixe um quantum concreto da pena. Conforme disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, na determinação concreta da pena caberão todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente: – O grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente; – A intensidade do dolo ou negligência; – Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; – As condições pessoais do agente e a sua situação económica; – A conduta anterior ao facto e posterior a este; – A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de acórdão de 15-12-2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1 – 5.ª Secção, convocado no acórdão de 27-05-2015 (proc. n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1- 3.ª Secção): «Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP). Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências. Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.). Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231). Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.» Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014 (proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 – 3.ª Secção), «a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização». Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal, como justamente se dá conta no acórdão que se vem citando, que «na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade» (sublinhado agora). Frisando sempre este tipo de crime – tráfico de estupefacientes – postula elevadas necessidades de prevenção geral. A pena a aplicar deverá corresponder às necessidades de tutela dos bens jurídicos em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, cumprindo referir que nos encontramos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo. Neste conspecto, destaca o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91, de 8 de Novembro de 1991[33], a pluralidade de bens jurídicos postos em causa por este tipo de ilícitos: «a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes», afectando, «a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos», protegendo, enfim, «uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de carácter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública». Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 08-07-2020, proferido no processo n.º 26/13.4GAMDL.S1 – 3.ª Secção (inédito), que o agora relator subscreveu como adjunto: «A protecção do bem jurídico saúde e indemnidade, pessoal e pública, exige rigor e firmeza na hora de ponderar a escolha, e determinar a medida, de uma pena a impor a quem, sabendo que os produtos [estupefacientes] que vendia eram (e são) absolutamente proibidos e por isso com a consciência total do acto antijurídico que desenvolvia, permaneceu durante um largo período a lesar e vulnerar um bem que sabe deve ser preservado […]. À defesa do bem jurídico concreto e socialmente persistente, na determinação da medida judicial de uma pena, não podem deixar de intervir e valorar factores circunstanciais e envolventes sociológicas, e/ou de geografia, concernentes à execução do ilícito, aqui sobressaindo a peculiaridade do meio sócio-antrológico em que a actividade (ilícita) era levada a cabo, as pessoas concretas a quem os produtos estupefacientes eram vendidas, os efeitos/consequências que no ambiente societário (concreto) repercute o consumo dessas substâncias e ainda as perspectivas e expectativas com que a pena, nestas situações, é encarada e interiorizada pelos membros da comunidade. Queremos com o que acaba de ser dito significar que a pena não pode deixar de, na sua dimensão pessoal-retributiva e na sua acepção social-regeneradora, endereçar um sentido de afirmação da positividade da norma violada e, ao passo, sinalizar, para a comunidade, um efeito reparador dos efeitos deletérios e malsãos que uma determinada conduta sarjou no tecido societário.» A este vector fundante e formador da pena – prevenção geral – não poderá deixar de se agregar a culpabilidade do agente, na justa medida em que sabia as pessoas a quem vendia o produto estupefaciente e o efeito que produzia no tecido social em que influía. Devendo igualmente sublinhar-se a reiteração na actividade de tráfico empreendida pelo arguido recorrente e o facto, assinalado no acórdão recorrido, «de ter sido surpreendido por duas vezes, sendo que da primeira lhe tinha sido imposta uma forte restrição em sede de medidas de coacção, o que o deveria ter levado a abster-se de continuar com a mesma actividade de venda. A pena de prisão será, em nosso juízo, a escolha adequada não só à culpabilidade individual como a que se mostra mais ajustada a prevenir e a aquietar a sociedade em que o crime se perpetrou e, bem assim, a repor e a restaurar a validade da norma vulnerada.» A ilicitude da conduta dos arguidos é elevada e o dolo com actuaram directo, devendo sublinhar-se a reiteração das respectivas condutas e o modo engenhoso como sempre actuaram. Perante uma moldura penal abstracta de 5 anos de prisão a 15 anos de prisão prevista para o crime de tráfico de estupefacientes agravado - artigo 24.º, alínea h), do do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e os factos apurados, consideramos que a pena de 8 anos e 6 meses de prisão aplicada a cada um destes arguidos, ora recorrentes, sendo ademais oportuno recordar que o arguido PP foi tido como reincidente, pela prática de tal crime é adequada à muito elevada gravidade dos factos praticados e satisfaz as prementes necessidades de prevenção geral e especial. Improcede, nesta parte, os recursos dos arguidos PP e MM. 3.4.5. Medida da pena única O recorrente PP foi condenado na pena única de 9 anos e 10 meses de prisão, englobando as penas de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravadado e de 4 anos e 3 meses pela prática de um crime de branqueamento. A moldura penal do concurso, de acordo com o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal vai de 8 anos e 6 meses de prisão a 12 anos e 9 meses de prisão. Por seu lado, o recorrente MM foi condenado na pena única de 10 anos de prisão englobando as penas de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravadado, de 3 anos de prisão pela prática do crime de associação criminosa, de 2 anos de prisão pela prática do crime de extorsão simples na forma tentada e de 4 anos pela prática de um crime de branqueamento. A moldura penal do concurso situa-se, de acordo com o citado artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, entre 8 anos e 6 meses de prisão e 17 anos e 6 meses de prisão. A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado. Salientando o proplongado período de tempo em que a actividade criminosa foi levada a cabo por estes arguidos, valem aqui as considerações tecidas supra sobre os critérios de determinação da pena conjunta numa situação como a presente de concurso de infracções. Também aqui se observa uma ilicitude global do comportamento destes arguidos muito elevada e uma personalidade dos recorrentes plasmada nos factos desvaliosa e de alheamento da normatividade, revelando-se aqui intensas exigências de prevenção geral que devem acentuar perante a comunidade o respeito e a confiança na validade das normas que protegem, como no caso do tráfico de estupefacientes, a saúde e a tranquilidade públicas,bem como ordem e disciplina que tem de imperar nos estabelecimentos prisionais e a segurança dos que aí exercem funções ou estão confinados. Perante todo o circunstancialismo que envolveu a prática dos crimes, justifica-se uma resposta punitiva firme. Ora, as penas únicas aplicadas na 1.ª instância e confirmadas no acórdão ilustra precisamente a firmeza da resposta punitiva que a comunidade reclama. Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido-recorrente, tendo presente que as penas conjuntas hão-de ser fixadas nos limites das molduras abstractas apontadas, consideramos adequada e ajustada, por satisfazerem os interesses da prevenção, manter a pena única de 9 anos e 10 meses aplicada ao arguido PP e a pena única de 10 anos de prisão aplicada ao arguido MM, improcedendo, assim, os recursos por eles interpostos. 3.5. Da correcção de erros materiais Alega o recorrente KK que «a decisão recorrida padece de lapsos cuja correcção material se impõe, desde logo I) o vertido ao nível do dispositivo, com alusão à pena anterior aplicada ao recorrente pela prática do crime de extorsão simples na forma tentada (ao invés da alusão à decidida pena de 1 ano e seis meses!), II) a correcção do nome do recorrente que não é “GGG”, como aparece a fls. 259, 351, 352, 353 e 359 nem “HHH”, como aparece a fls. 355 e 388, mas sim KK; e III) a fls. 369, na análise ao recurso interposto pelo arguido AA, o Tribunal remete para o que disse na apreciação dos arguidos CC e FF mas constata-se que a apreciação do recurso do arguido FF apenas aparece em seguida, com início a fls. 370, pelo que não pode o Tribunal remeter para algo que julgava já ter dito mas que não corresponde à realidade…» Relativamente ao segmento do dispositivo que é referido, cumpre dizer que a rectificação já foi operada por via da decisão de15-01-2020 (fls. 7756), constando já aí a condenação deste arguido como co-autor material de «- um crime de extorsão simples naforma tentada (relativamente ao arguido CC), p. e p. pelos artºs 223.º, n.ºs 1 e 22.º e 23.º do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão». Relativamente à fundamentação do recurso do arguido AA, é patente o lapso aí cometido. A remissão aí feita deve ser para o que se disse na apreciação do recurso do arguido CC e para o que vai ser dito na apreciação do recurso do arguido FF», assim se rectificando esse trecho do acórdão recorrido. Por fim, assiste toda a razão ao recorrente KK quanto aos erros cometidos na grafia do seu apelido «KK» rectificando-se em conformidade as menções feitas no acórdão recorrido a «GGG» e a «HHH». Rectificações estas consentidas pelo artigo 380.º, n.os 1, alínea b), e 2, do CPP. III – DECISÃO Em face do exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: 1. Rectificar, nos termos do disposto no artigo 380.º, n.os 1, alínea b), e 2, do CPP: a) Os erros cometidos com indicação do apelido «GGG» e «HHH» constantedo acórdão recorrido, passando a figurar aí o apelido «KK»; b) A remissão que, por lapso, é feita no acórdão recorrido no segmento em que se aprecia o recurso do arguido AA em termos de a remissão aí feita ser «para o que se disse na apreciação do recurso do arguido CC e para o que vai ser dito na apreciação do recurso do arguido FF»; 2. Rejeitar, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso interposto pelos arguidos HH, GG e RR; 3. Rejeitar, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, o recurso interposto pelos arguidos: a) KK quanto à matéria decisória respeitante aos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, de associação criminosa, de branqueamento de capitais e de extorsão simples na forma tentada e respectivas penas; b) MM quanto à matéria decisória respeitante aos crimes de tráfico de de associação criminosa, de branqueamento de capitais e de extorsão simples na forma tentada e respectivas penas; c) PP quanto à matéria decisória respeitante ao crime de branqueamento de capitais; 4. Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos KK, MM e PP quanto à reapreciação da matéria de facto, no âmbito dos vícios contemplados no artigo 410.º do CPP, por inadmissibilidade, nos termos conjugados dos artigos 420.º, n.º 2, alínea b), 414.º, n.º 2 e 434.º, do CPP. 5. Julgar improcedente a nulidade da omissão de pronúncia invocada pelo arguido KK; 6. Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos KK, MM e PP quanto às demais questões suscitadas relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado e respectivas penas parcelares aplicadas e às penas conjuntas fixadas. Custas por cada um dos recorrentes, com 5 UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Tem voto de concordância da Ex.ma Juíza Adjunta, Conselheira Conceição Gomes. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 14 de Outubro de 2020 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP) Manuel Augusto de Matos (Relator) __________ [1] Transcrição do relatório do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, agora recorrido. |