Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
74/12.1JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
REJEIÇÃO DE RECURSO
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
FURTO
ROUBO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
CULPA
PLURIOCASIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
Data do Acordão: 02/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADOS OS RECURSOS DA ARGUIDA DD, DO ARGUIDO CC (DO ACÓRDÃO DE 17/09/2014 E DO DESPACHO DE 05/09/2014); NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS ARGUIDOS AA E BB;
CONCEDIDO PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO CC (DO ACÓRDÃO DE 25/06/2014).
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ( NULIDADES) - RECURSOS.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, pp. 291 e 292.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 4.º, 379.º, 380.º, N.º1, ALÍNEA B), 400.º, N.º1, ALÍNEAS E) E F), 401º, Nº 1, ALÍNEA B), 417.º, N.º2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 613º, Nº 1, DO CPC (ANTERIOR 666.º, N.º 1,652.º, N.º 3 (ANTERIOR 700.º, N.º 3).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 50.º, N.º1, 71.º, N.º1, 77.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25/03/2009, CJ, ACÓRDÃOS DO STJ, ANO XVII, TOMO I, PÁGINA 236; DE 27/01/2010, PROC. Nº 401/07.3JELSB.L1.S1; DE 07/04/2010, PROC. Nº 295/05.3GCTND.C2.S1; DE 27/05/2010, PROC. Nº 139/07.1JAFUN.L1.S1, DISPONÍVEIS EM SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 26/01/2012, PROC. Nº 69/09.2SVLSB.L1.S1, E DE 08/01/2014, PROC Nº 124/10.6JBLSB.E1.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO.
-DE 07/05/2009, CJ, ACÓRDÃOS DO STJ, ANO XVII, TOMO II, PÁG. 193; DE 12/11/2009, PROC. 200/06.0JAPTM; DE 16/12/2010, PROC. 893/05.5GASXL; DE 19/01/2011, PROC. 421/07.8PCAMD; DE 04/05/2011, PROC. 626/08.4GAILH; DE 11/01/2012, PROC. 158/08.0SVLSB; DE 21/03/2012, PROC. 303/09.9JDLSB, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT; DE 26/10/2011, CJ, ACÓRDÃOS DO STJ, ANO XIX, TOMO III, PÁG. 198; DE 27/02/2014, PROC. 798/12.3GCBNV.L1.S1; E DE 20/03/2014, PROC. 43/11.9JDLSB.L1.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO.
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ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2009, PUBLICADO NO DR, 1ª SÉRIE, DE 19/03/2009.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-NºS 265/94, 371/2000, 375/2000, 459/2000, 611/2005, 2/2006, 20/07, 125/2010 E 186/2013.
Sumário :

I - Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1.ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos de prisão e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o STJ só é admissível no que se refere aos crimes pelas quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única, não o sendo no respeitante a cada um dos crimes pelos quais foi aplicada pena de prisão não superior a 8 anos.
II - E deve entender-se que o acórdão da Relação é, relativamente ao arguido, também confirmatório na parte em que, sem alteração dos factos provados e da sua qualificação jurídica, diminui as penas aplicadas em 1.ª instância. Mal se compreenderia que, à luz do fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável (confirmação in melius).Os recursos interpostos pelos arguidos AC, M, R e A, não são admissíveis relativamente aos vários crimes pelos quais foram condenados e que viram a manutenção e/ou redução das respectivas penas (parcelares), nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e porque nenhuma dessas penas é superior a 5 anos de prisão, a inadmissibilidade dos recursos decorre ainda do art.400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
III - A Relação fixou a pena única do arguido A em medida inferior à decidida em 1.ª instância, mas fê-lo a partir de penas parcelares diferentes, visto que reduziu uma pena parcelar. A redução de 1 das penas singulares representa a alteração dos fundamentos ou pressupostos da pena do concurso, alterando o limite máximo da respectiva moldura. Por isso, não pode considerar-se que o acórdão recorrido, neste ponto confirma a decisão da 1.ª instância. Diferente seria a Relação houvesse reduzido a pena do concurso mantendo as penas parcelares. Em situações como esta deve entender-se que não ocorre a causa de inadmissibilidade do recurso prevista na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP
IV - São assim admissíveis os recursos dos arguidos AC, M e A na questão respeitante à determinação da pena única. Na fixação da pena única, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo n.º 1 do art. 77.º do CP “(…) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
V - O recorrente AC foi condenado pela prática de 1 crime de associação criminosa, 5 crimes de furto, sendo 3 qualificados, 1 deles tentado e 2 simples, 1 crime de roubo agravado, sendo que a associação criminosa tinha como escopo o cometimento de crimes de furto e roubo. O recorrente M foi condenado pela prática de 1 crime de associação criminosa, 9 crimes de furto, sendo 4 qualificados consumados, 3 qualificados tentados e 2 simples, 1 crime de roubo agravado. O recorrente A foi condenado pela prática de 1 crime de associação criminosa, 2 crimes de furto qualificado, 1 na forma tentada.
VI - A atenuação especial da pena só se coloca relativamente às penas parcelares e não quanto à pena única, como resulta desde logo da inserção de tais normas no CP. A culpa pelo conjunto de factos e a medida das exigências de prevenção geral, situam-se num patamar mediano quanto ao arguido AC e A, um pouco superior à média quanto ao arguido M, permitindo aquela e impondo estas que a pena única se fixe bem acima do limite mínimo aplicável.
VII - No plano da prevenção especial, o número considerável de ilícitos, a cadência com que foram levados a cabo e a circunstância de as várias subtracções ou tentativas de subtracção haverem ocorrido no âmbito de uma organização que tinha como finalidade a prática de crimes contra a propriedade levam a concluir, por uma propensão do arguido AC, uma acentuada propensão do arguido A, e uma vincada inclinação do arguido M, para a prática de crimes dessa natureza. Afiguram-se ajustadas a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão para o arguido AC e a pena única de 11 anos de prisão para o arguido M, aplicadas no acórdão da Relação.
VIII - Afigura-se ajustada relativamente ao arguido A reduzir a pena única para 4 anos e 6 meses de prisão, em substituição da pena de 5 anos e 4 meses, aplicada no acórdão da Relação. O arguido integrava uma organização cuja finalidade era a prática de crimes de furto e roubo, cometeu nesse âmbito crimes de furto e tinha uma relação de grande proximidade com o chefe da organização, a quem ajudava no planeamento e controlo das “acções delituosas”. Por outro lado, é ténue a sua ligação a Portugal, onde não lhe são conhecidos meios de subsistência próprios. Esta circunstância e aquele forte comprometimento com o mundo do crime contra a propriedade, não obstante não lhe serem conhecidos outras condenações, não permitem concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão sejam suficientes para levar o arguido a manter-se no futuro fiel ao direito, não cometendo novos crimes, não se suspendendo a execução da pena de prisão (art. 50.º do CP).
IX - A única via de impugnação de um despacho do relator é a reclamação para a conferência, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC e art. 4.º do CPP, pelo que o recurso de tal despacho é inadmissível. Mesmo que se tratasse de um acórdão, não seria admissível recurso de uma decisão sobre a não tradução do acórdão e da sua não notificação aos arguidos, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, visto não estar em causa o conhecimento, a final, do objecto do processo.
X - O acórdão de Setembro de 2014 do Tribunal da Relação apenas apreciou a alegação de anomalias do acórdão que conheceu, a final, do objecto do processo (acórdão de Junho de 2014). O acórdão de Setembro de 2014 não podia apreciar o mérito da acusação, pois nessa matéria ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes da Relação com a prolação do acórdão de Junho de 2014, nos termos do art. 613.º, n.º 1, do CPC e art. 4.º do CPP, só podendo conhecer das nulidades previstas no art. 379.º do CPP ou corrigir a decisão nos limites do art. 380.º do CPP, preceito que não comporta a correcção ou eliminação de erro que importe modificação essencial. Não é admissível recurso sobre a matéria que versa o acórdão da Relação (de Setembro de 2014) – cf. art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral:

                       Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

           O tribunal de 1ª instância, por decisão de 13/12/2013, condenou, além do mais, os arguidos

            IAA, nascido em 26/08/1985,

            1. a 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2, do Código Penal;

            2. a 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 70/12.9PBTNV);

            3. a 2 anos de prisão por cada um de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artº 22º, nºs 1 e 2, alínea c), 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA);

            4. a 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 79/12.2JACBR);

            5. a 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 127/12.6PBFIG);

            6. a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do CP (NUIPC 219/12.1PAALM);

            7. a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA);

            8. a 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 204º, nºs 1, alínea h), e 2 alíneas a), e e), do CP (NUIPC 74/12.1JACBR);

            9. a 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artº 359º, nºs 1 e 2 do CP; e

            10. em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão;

            II – BB, nascido em 13/07/1985,

1. a 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1, 2 e 3, do CP;

2. a 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203º, 204º, nºs 1 alínea h), e 2 alíneas a) e e), 22º e 23º, todos do CP (NUIPC 74/12.1JACBR);

3. a 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 38/12.5PATNV);

4. a 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 70/12.9PBTNV);

5. a 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 94/12.6PBCTB);

6. a 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 94/12.6PBCTB);

7. a 2 anos de prisão por cada um de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artº 22º, nºs 1 e 2, alínea c), 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA);

8. a 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 79/12.2JACBR;

9. a 3 anos e 4 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 127/12.6PBFIG);

10. a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP (NUIPC 219/12.1PAALM);

 11. a 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CP (NUIPC 174/12.8PBMTA);

12. a 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 204º, nºs 1, alínea h), e 2 alíneas a) e e), do CP (NUIPC 74/12.1JACBR); e

13. em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos de prisão;

III – CC, nascido em 13/07/1982,

1. a 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2, do CP;

2. a 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alíneas a) e e), do CP (NUIPC 38/12.5PATNV);

3. a 1 ano e 10 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 203º e 204º, nºs 1, alínea h), e 2, alínea e), do CP (NUIPC 70/12.9PBTNV); e

4. em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão;

IV – DD, nascida em 12/09/1991,

1. a 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2, do CP.

Em recurso, a Relação de Coimbra, por acórdão de 25/06/2014, decidiu:

I. Relativamente ao arguido AA:

a) absolvê-lo da acusação no que se refere

-às duas tentativas de furto qualificado indicadas em I - 3; e

-ao crime de falsidade de declaração indicado em I - 9;

b) sem modificar a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica dos factos, alterar a medida da pena

-do crime de associação criminosa indicado em I - 1, que passou a ser de 2 anos de prisão; e

-do crime de roubo indicado em I - 8, que passou a ser de 4 anos e 6 meses de prisão;

c) manter a medida das penas dos crimes indicados em I - 2, 4, 5, 6 e 7:

-1 ano e 10 meses de prisão;

-3 anos e 10 meses de prisão;

-3 anos e 4 meses de prisão;

-1 ano e 6 meses de prisão; e

-1 ano e 6 meses de prisão;

d) fixar a pena única em 8 anos e 6 meses de prisão.

II. Relativamente ao arguido BB:

a) absolvê-lo da acusação no que se refere

- às duas tentativas de furto qualificado indicadas em II - 7;

b) sem modificar a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica dos factos, alterar a medida da pena

-do crime de associação criminosa indicado em II - 1, que passou a ser de 3 anos de prisão; e

-do crime de roubo indicado em II - 12, que passou a ser de 4 anos e 6 meses de prisão;

c) manter a medida das penas dos crimes indicados em II - 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 11:

-2 anos de prisão;

-3 anos e 8 meses de prisão;

-1 ano e 10 meses de prisão;

-3 anos e 6 meses de prisão;

-2 anos de prisão;

-3 anos e 10 meses de prisão;

-3 anos e 4 meses de prisão;

-1 ano e 6 meses de prisão;

-1 ano e 6 meses de prisão;

d) fixar a pena única em 11 anos de prisão.

III. Relativamente ao arguido CC:

a) sem modificar a matéria de facto provada nem a qualificação jurídica dos factos, alterar a medida da pena

-do crime de associação criminosa indicado em III - 1, que passou a ser de 2 anos de prisão;

b) manter a medida das penas dos crimes indicados em III - 2 e 3:

-3 anos e 8 meses de prisão;

-1 ano e 10 meses de prisão;

c) fixar a pena única em 5 anos e 4 meses de prisão.

IV – Relativamente à arguida DD

a) alterar a medida da pena do crime de associação criminosa indicado em IV - 1, que passou a ser de 1 ano e 10 meses de prisão.

Os arguidos CC e DD reclamaram desse acórdão, pretendendo que

                                                                                  o primeiro:

-a redução em 1 ano da pena do crime de associação criminosa devia ter levado a uma maior redução da pena única, devendo ser punido mais brandamente do que o arguido EE;

                                                                                  a segunda:

-a ausência de antecedentes criminais deveria ter levado a forte atenuação da sua pena;

-há omissão de pronúncia relativamente à eventual suspensão da execução da pena.

E na mesma peça apresentaram o seguinte pedido:

“(…) os arguidos são estrangeiros, desconhecem a língua portuguesa (oral e escrita), pelo que solicita-se, com a devida vénia, a V. Exa. se digne esclarecer se foi ordenada a tradução do douto acórdão para a língua romena e se o prazo para exercício de direitos processuais, entre outros, nomeadamente de interposição de recurso, se inicia com a notificação da decisão traduzida, conforme também foi determinado aquando da prolação da decisão proferida em 1ª instância”.

Apreciando este último pedido de esclarecimento, a relatora proferiu, em 05/09/2014, despacho que terminou assim:

“Concluindo, a tradução do acórdão não foi determinada e não vai ser.

Quanto aos prazos para o exercício dos respectivos direitos processuais por parte dos arguidos, eles já se iniciaram com a notificação do acórdão”.

 E, por acórdão de 17/09/2014, a Relação indeferiu as reclamações.

            Os arguidos AA, BB, CC e DD interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do primeiro acórdão da Relação, datado de 25/06/2014, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:

                                                                                              AA:

            «1. Com o presente esforço recursivo pretende o recorrente pugnar pelo afastamento da sua condenação quanto ao crime de roubo (Processo n° 74/12.1JACBR), aos crimes de furto qualificado (Processos n° 127/12.GPBFIG e 79/12.2JACBR), ao crime de furto qualificado na forma tentada (Processo n° 70/12.9PBTNV), bem como quanto aos dois crimes de furto simples (Processo n° 219/12.JPAALM e Processo n° 74/12.1JACBR), assim como continuará a pugnar pela inexistência do crime de associação criminosa; e, sem prescindir, reiterará o discurso de que as penas parcelares e única que lhe foram aplicadas se afiguram excessivas.

2. O acórdão recorrido incorre no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contido no artigo 410°, n° 2, alínea a) do CPP, sendo que este se verifica quando a matéria de facto não é suficiente para fundamentar a solução de direito ou quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.

3. Sucede que do douto acórdão, em muitos dos seus segmentos, não consta qualquer facto provado que materialize a presença do recorrente no momento da prática dos actos ilícitos e permita concluir pela participação do recorrente nos crimes por que foi condenado.

4. A tipologia da assunção factual preconizada pelo douto acórdão em recurso traduz a total e absoluta desconsideração do princípio da presunção de inocência, maxime na sua vertente do in dubio pro reo.

5. A condenação do recorrente assenta em meras ilações e presunções, partindo-se do pressuposto de que o aqui recorrente cometeu todos os crimes pelos quais foi acusado, perpassando ao longo de todo o acórdão a tese de que caberia ao arguido desmontar os factos elencados na acusação e provar que afinal não praticou qualquer crime.

6. A interpretação que o douto acórdão faz do art. 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa é violadora de tal inciso legal, inconstitucionalidade esta que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.

7. A omissão do referido matricial princípio, bem como a ausência de um imprescindível esforço de fundamentação, acaba por co-envolver o erro notório na apreciação da prova, gritante e insofismável, que se invoca nos termos do art 410°, n° 2, c), do CPP.  

8. No que respeita ao recorrente, dos factos provados – 25 a 32 – relativos ao crime de roubo (processo n° 74/12.1JACBR) pelo qual foi condenado, apenas consta (no facto 52) que de uma caixa de cartão deixada no local do crime foram recolhidos vestígios correspondentes às suas impressões digitais.

9. As impressões digitais recolhidas são meramente circunstanciais e não permitem que se retire a conclusão – como, aliás, o douto acórdão também não o faz – que o aqui recorrente estava presente no local e momento da prática dos factos.

10. A razão de tais impressões digitais existirem na caixa de cartão e o momento em que o recorrente tocou na mesma são inconcretizáveis e desconhecidos, ficando ainda por provar que o recorrente tivesse conhecimento para que serviria a caixa – pelo que não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre a existência das impressões digitais na caixa e o crime de roubo.

11. Afigura-se evidente que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar a decisão de condenação do arguido por um crime de roubo e, por isso, está ferida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410°, n° 2, a), do CPP.

12. Uma decisão condenatória não se pode bastar com meros indícios, tem de se basear e fundamentar em provas irrefutáveis, insusceptíveis de qualquer dúvida.

13.Não pode também o recorrente concordar com a argumentação tecida no acórdão a quo no sentido de o silêncio do arguido legitimar que o tribunal tire conclusões desfavoráveis para o mesmo, uma vez que este, apesar da oportunidade que lhe foi dada de explicar a sua versão, optou por nada dizer.

14. Na verdade, é consabido que o silêncio de qualquer arguido não o pode prejudicar, designadamente no segmento do apuramento da factualidade que lhe é imputada – arts. 61°, n° 1, al. d), e 343°, n° 1, do CPP.

15. À convicção e livre apreciação da prova pelo julgador associa-se, inelutavelmente, a obrigatoriedade da sua fundamentação: com elementos objectivos que a tornem crível e livre de qualquer dúvida, de acordo com o art. 374°, n° 2, do CPP.

16. Efectivamente, in casu estamos, indubitavelmente, perante uma insuficiência dos factos dados como provados que permitam fundamentar a condenação do recorrente, o que se traduz num sacrifício do matricial princípio da presunção da inocência, exactamente na sua emergência do princípio in dubio pro reo.

17. Na hipótese dos autos a dúvida é mais do que razoável, é insanável - a matéria de facto dada como provada teria, necessariamente, de conduzir a decisão absolutamente diversa, impondo a absolvição do recorrente.

18. Dos factos dados como provados e da motivação plasmada no douto acórdão relativamente aos crimes de furto qualificado (Processos n° 127/12.6PBFlG e 79/12.2JACBR) – factos provados 33 a 40 – e ao crime de furto qualificado na forma tentada (Processo n° 70/12.9PBTN) – factos 54 a 59 – resulta que a condenação do aqui recorrente é sustentada tão só pelo facto de aquando da sua detenção, em 24 de Fevereiro de 2012, o mesmo usar um blusão com as inscrições “COLLEGE LEAGUE” (respectivamente, factos provados 39 e 59).

19. Nenhum outro facto provado se refere à presença do arguido no momento da prática dos crimes que deram origem aos processos n° 127/12.6PBFJG, 79/12.QJACBR e 70/12.QPBTNV.

20. Na verdade, na prática dos crimes que deram origem aos referidos processos participou alguém que trajava um blusão com as inscrições “COLLEGE LEAGUE”.

21. No entanto tal blusão é incaracterístico, podendo ser usado por qualquer pessoa que não o recorrente, pelo que mesmo que se presuma que o blusão usado pelo recorrente aquando da sua detenção é o mesmo do usado nos crimes de furto, nada faz presumir – e muito menos dar como provado – que só o recorrente usava aquele blusão, antes se coadunando com as regras da experiência comum que o mesmo blusão pudesse ser usado por diversas pessoas em diferentes momentos. 

22. Por outro lado, não há qualquer facto provado no sentido de o blusão usado pelo recorrente no momento da detenção ser efectivamente o mesmo que foi usado por um dos autores dos crimes de furto – existem, certamente, centenas de blusões com tais inscrições, perfeitamente idênticos.

23. Estamos, efectivamente, salvo o devido respeito, perante uma decisão absolutamente arbitrária e ilegal, pelo que também este segmento decisório padece do vício do art. 410°/2, a), do CPP, uma vez que a matéria dada como provada se revela insuficiente para a decisão.

24. Outrossim, o acórdão viola os princípios da presunção da inocência, desde logo na sua vertente do in dubio pro reo, bem como o princípio da livre apreciação da prova, que não se coaduna com uma apreciação de prova arbitrária e baseada em presunções e ilações.

25. Assim, a matéria de facto dada como provada teria de conduzir a decisão absolutamente diversa, consubstanciando-se na absolvição do recorrente, desde logo porque o princípio da presunção da inocência e da sua vertente do in dubio pro reo (art. 32°, n° 2 CRP) obrigam a afastar a condenação do recorrente apenas com base numa peça de vestuário – a dúvida é absolutamente insanável.

26. No que toca à condenação pelos crimes de furto simples (Processo n° 219/IM.1PAALM – veículo de matrícula ...-MQ e Processo n° 174/12.8PBMTA – veículo de matrícula ...-BD) não há qualquer facto provado que faça referência ao recorrente, da matéria dada como provada (factos provados 83 e 84) não resulta qualquer ligação entre os crimes de furto dos veículos e a actuação do aqui recorrente.

27. Não consta da factualidade dada como provada qualquer facto que impute ao aqui recorrente qualquer acto de execução dos crimes de furto dos veículos ou que faça referência à presença do recorrente no momento dos crimes ou, ainda, que refira que o recorrente sabia que os veículos haviam sido furtados.

28. Relativamente ao veículo automóvel de matrícula ...-MQ, inexiste qualquer facto provado que permita concluir que o arguido tenha utilizado o mesmo.

29. Dos factos provados consta tão só que o veículo foi furtado, utilizado num dos crimes e mais tarde abandonado na cidade do Barreiro.

30. Ainda que se admitisse, o que não se concede, que se desse como provada a utilização do veículo pelo recorrente, tal seria, ainda assim, insuficiente para condenar o recorrente pelo crime de furto, pois sempre ficaria por provar a participação ou simples presença do mesmo no momento do crime, bem como o conhecimento de se tratar de um veículo furtado.

31. Quanto ao veículo automóvel de matrícula ...-BD, consta dos factos provados que o recorrente, no momento da sua detenção, no dia 24 de Fevereiro, se fazia transportar, juntamente com outros arguidos do processo, em tal veículo automóvel (factos provados 66 e 68) – nada mais foi dado como provado.

32. Da factualidade dada como provada não resulta qualquer elo entre o recorrente e o furto do veículo automóvel.

33. É certo que o recorrente foi detido enquanto se encontrava no interior do veículo, no entanto tal não significa que o mesmo tenha cometido o crime de furto do veículo, que a ele tenha assistido nem que dele tivesse conhecimento.

34. Afigura-se evidente que não se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo de crime em causa – a subtracção de coisa móvel alheia.

35. Apesar de ser inegável que os veículos automóveis foram furtados, tal não basta para a condenação do aqui recorrente: é, ainda, e essencialmente, necessário que tal subtracção possa ser imputada ao recorrente, mas dos factos provados não consta qualquer elemento que possa ser utilizado para a condenação do aqui recorrente.

36. Também o elemento subjectivo não se encontra preenchido: não há qualquer facto provado que se refira à ilegítima intenção, por parte do recorrente, de apropriação para si ou para outra pessoa dos veículos automóveis.

37. A condenação do recorrente por tais crimes viola de forma grosseira e insofismável o princípio da livre apreciação da prova, bem como o princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado pelo art. 32°, n° 2 da CRP, violando-o na sua vertente do in dubio pro reo.

38. Importa, ainda, referir que o aqui recorrente foi condenado pela prática de um crime de associação criminosa, no entanto, os elementos da “associação criminosa” não estão representados na factualidade demonstrada no douto acórdão em referência.

39. A decisão não levou em conta os elementos atinentes a tal crime: não alude a elementos factuais que suportem a existência de um encontro de vontades dos participantes que tenha dado origem a uma realidade autónoma, que se autonomize da vontade individual de cada um dos membros, permitindo assim a subsunção ao tipo de crime de associação criminosa.

40. De facto, é dado como provada a existência de um líder – o que é manifestamente insuficiente para imputar o referido crime ao aqui recorrente –, liderança pressupõe a existência de uma hierarquia, ocupando o “líder” o lugar de topo e cabendo-lhe o controlo da cadeia por si chefiada, porém esta realidade não implica, necessariamente, a existência de uma associação criminosa.

41. A existência de um líder sem que subsista uma verdadeira personalidade do ente colectivo – dissociável da personalidade de cada um dos seus membros – enquadra a figura do bando.

42. Não pode afirmar-se que o recorrente tinha consciência ou a intenção de agregar uma organização com personalidade e vontade distinta da sua.

43. Da factualidade dada como provada não resulta que, em algum momento, os arguidos tenham celebrado um pacto, acordo ou concorrência de vontades, a fim de criar uma realidade que, pela sua autonomia, se sobrepusesse às vontades e interesses dos seus membros, com funções claramente definidas e com um intuito de tal actividade perdurar no tempo.

44. Resulta também dos factos provados, que o recorrente executava instruções de um líder ou chefe, no entanto, esta realidade é bem diversa da consciência de pertença a uma entidade estável e organizada com uma vontade colectiva própria – necessária ao crime de associação criminosa.

45. Assim, quando muito, a actuação dos arguidos poderia enquadrar-se no conceito de bando, nos termos do art. 204°, n° 2, g), do CP, o que levaria à qualificação dos crimes de furto perpetrados.

46. Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o princípio da culpabilidade, de acordo com o qual não pode ser aplicada uma pena sem existir culpa do agente – nula poena sine culpa, pelo que se encontram violados os arts. 18°, 40°, n° 2 e 70°, n° 1 do Código Penal e a inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo acórdão do art. 30°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa.

47. Finalmente – independentemente do destino das anteriores conclusões – quer o recorrente dar nota do seu dissídio relativamente às penas que lhe foram aplicadas.

48. Efectivamente, as medidas concretas das penas aplicadas surgem claramente desfasadas dos preceitos normativos reitores deste segmento da juridicidade, mostrando-se desde logo violados os arts. 71°/1 e 40°/2, ambos do CP.

49. Os sobreditos incisos plasmam os critérios determinantes da fixação das medidas das penas elegendo, a esse propósito, uma teleologia essencialmente preventiva, todavia temperada pela ideia da culpa.

50. Nomeadamente o n° 2 do citado artigo 40° estabelece que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, o que é a repristinação do velho brocardo nulla poena sine culpa.

51. Ora é manifesto que a punição que se verbera não levou em conta, nomeadamente, que a prevenção especial ao nível da ressocialização se encontrava sensivelmente diminuída, face à inserção social e familiar do arguido, bem como às concretas condições de vida do mesmo. 

52. Razão pela qual as penas aplicadas surgem como draconianas e em manifesta dessintonia com os preceitos normativos invocados.

53. Impondo a predita normatividade que as penas se fixem em patamares sensivelmente menores.

54. Acresce que, mesmo havendo condenação, e tendo em atenção os relatórios sociais, o juízo de prognose deve ser favorável.

55. Assim, podia, e devia, o arguido ser condenado por referência aos mínimos legais das penas e o cúmulo das mesmas ser fixado em pena inferior a cinco anos de prisão.

56. Optando-se por determinar a suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regime de prova, uma vez que tal se mostra adequado e suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das “conclusões” tecidas».

                                                                                  BB:

 «1. Salvo opinião contrária, entendemos que o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto dada como provada, no que tange à conclusão pela consumação do crime de associação criminosa, pois tais factos não sustentam a condenação (de modo autónomo) dos arguidos por tal crime.

Entendemos que o tribunal se socorre da matéria de facto dada como provada relativa aos crimes furto/roubo para daí partir para uma condenação completamente infundada. Dos vários depoimentos prestados em sede de julgamento, no tribunal de 1ª instancia, não resulta qualquer prova de actividade organizacional, voluntária e minimamente sustentada para que o tribunal possa concluir pelo crime de associação criminosa, havendo por via disso, a violação do disposto no artigo 410, n° 2, al. a), do Código de Processo Penal.

2. O acórdão emanado pelo tribunal a quo viola de forma manifesta e intolerável os direitos e garantias em processo criminal do arguido, ora recorrente, nomeadamente, alguns dos mais elementares princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, tais como o processo penal de estrutura acusatória fortalecido por um princípio de investigação; a violação do princípio da presunção de inocência do arguido, na medida em que o tribunal a quo inverteu o ónus da prova em detrimento do arguido.

3. Salvo melhor opinião, não cremos que se verifiquem os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 299° do Código Penal, tendo o Tribunal violado de forma clara e até grosseira o sobredito preceito.

4. Ocorreu uma violação clara do Princípio da Culpabilidade (nula poena sine culpa), segundo o qual toda a pena tem como suporte axiológico/normativo uma culpa concreta e, por esta via, dos artigos 13°, 40° n° 2, 71°, n° 1 do Código Penal, e artigo 30°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa.

5. Sem prescindir, sempre se dirá que a pena aplicada ao arguido BB é manifestamente desproporcionada, pelo que foram violados os Princípios da Necessidade e Proporcionalidade, na medida em que a pena aplicada ao arguido é demasiado exagerada e não assegura a finalidade precípua da mesma.

6. O tribunal a quo violou o artigo 72° do Código Penal, pois deveria ter concedido ao arguido BB o beneficio de uma atenuação especial da medida da pena, ou ter-lhe aplicado uma pena com uma medida muito mais suave, pois a culpa, a ter existido, seria de grau diminuto, e conforme enuncia o n° 2 do artigo 40° do Código Penal “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Nestes termos e nos mais de Direito que V/Exas. douta e superiormente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, nos termos mencionados nas conclusões, com todas as consequências legais, como é de DIREITO e JUSTIÇA».

CC e

DD:

«1. O objecto do presente recurso é o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação “a quo” que julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos e condenar: CC, nas penas 2 anos de prisão pelo crime de associação criminosa, do art° 299°, n°s 1 e 2 do Código Penal; 3 anos e 8 meses de prisão pelo crime de furto qualificado, dos art. 203° e 204°, n° 1, al. h) e n° 2, al. a) e e) do Código Penal e 1 ano e 10 meses de prisão pelo furto qualificado, na forma tentada, dos artº 22°, 23°, 203° e 204°, n° 1, al. h) e n° 2, al. e) do Código Penal e na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão; e DD, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão pelo crime de associação criminosa, do art° 299°, n°s 1 e 2 do Código Penal.

2. Perante os factos em causa nos presentes autos, era inaplicável o disposto no art° 299°, n°s 1 e 2 do Código Penal, devendo os arguidos ser absolvidos do crime de associação criminosa, com as demais consequências legais.

3. Mais, face aos factos em causa nos presentes autos, não se encontravam preenchidos: os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal do crime previsto nos art°s 203° e 204°, n° 1, al. h) e n° 2, al. a) e e) e art. 22°, 23°, 203° e 204°, n° 1, al. h) e n° 2, al. e), todos do Código Penal.

Por conseguinte, o arguido CC também deve ser absolvido do crime de furto qualificado, quer na forma consumada quer tentada, com as demais consequências legais.

Na longínqua e académica hipótese de não proceder o acima (o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio), invoca-se

4. Perante as molduras abstractas correspondentes aos crimes em causa, o reduzido grau de ilicitude dos factos, a reduzida intensidade do dolo, as condições pessoais e situação económica dos arguidos, a ausência de antecedentes criminais, as penas – sejam as parcelares seja considerando o cúmulo jurídico (previsto no art° 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal) – aplicadas aos arguidos foram irrazoáveis, desproporcionais e excessivas, devendo ser aplicadas no mínimo, com a suspensão da respectiva execução ou substituídas por medidas não privativas da liberdade.

5. Conclui-se, portanto, que os Princípios e normas supra citados foram violados, por inadequada e errada aplicação do Direito, pelo que, o Douto Acórdão sub judice deve ser revogado e substituído por outro adequado às motivações, que aqui se avocam, para todos os legais devidos efeitos.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVE O, ALIÁS DOUTO, ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO OU ALTERADO E, A FINAL, OS ARGUIDOS ABSOL VIDOS, FACE AO CONSTANTE NAS MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES, ACIMA E PERANTE A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E NORMAS SUPRA CITADOS,

Tudo com as demais consequências legais, COM O QUE SE FARÁ A COSTUMADA, SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA».

Os arguidos CC e DD interpuseram ainda recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de 17/09/2014, que indeferiu a reclamação que ambos opuseram ao acórdão de 25/06/2014, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:

«1. O objecto do presente recurso é o Douto Acórdão proferido pelo Veneranda Tribunal da Relação “a quo” que não ordenou quer a tradução quer a notificação aos arguidos recorrentes, do acórdão final; manteve as penas aplicadas aos arguidos e não suspendeu a pena aplicada à arguida DD, nem a substituiu por multa ou outra, nomeadamente, por trabalho a favor da comunidade.

2. Desde Jogo, os arguidos são estrangeiros – de nacionalidade romena, desconhecem a língua portuguesa e não entendem o teor do Douto Acórdão. Durante todo o processo houve tradução de todos os actos e diligências processuais, dado que os arguidos não entendiam o conteúdo daqueles. In casu, o acórdão proferido foi condenatório, logo o arguido – enquanto sujeito processual – tem o direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis; Cfr. art° 61°, n°, alínea i) do C.P.P. Mais, estipula o art° 92°, n° 2 do C.P.P.: “Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada”.

3. Acresce que consagra do art° 425°, n° 6, que o acórdão é notificado aos recorrentes. Ora, o arguido é o sujeito processual, interessado recorrente. O defensor, enquanto outro sujeito processual, não é recorrente.

4. Assim, o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação “a quo” deve ser notificado aos arguidos-recorrentes e, por desconhecerem a língua portuguesa, objecto de tradução, para que possam conhecer a decisão condenatória, respectivos fundamentos e exercerem os seus direitos, liberdades e garantias, de forma cabal, esclarecida e efectiva, correndo os correspondentes prazos posteriormente, em respeito ao disposto nos artigos 13°, 15°, 26°, 32°, n° 1, 2 202°, n° 2 e 204°, todos da Constituição da República Portuguesa e art°s 5°, n° 2; 6°, n° 3, alínea a) e 14° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Não sendo suficiente, mais se invoca sem prejuízo do recurso anteriormente interposto, pugnando-se sempre pela absolvição, por mera cautela de patrocínio:

5. Relativamente ao arguido CC, o Douto Acórdão sub judice, indeferiu a reclamação e manteve a condenação na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, em cúmulo jurídico.

No entanto, relativamente ao co-arguido EE reduziu a pena para 5 anos de prisão. Ora, este arguido foi condenado pelos mesmos crimes do ora recorrente, mas em pena inferior. Assim, ao manter a pena, padece de ilegalidade por violação do princípio da proporcionalidade, razoabilidade e da justiça relativa (comparada com o co-arguido EE, devendo ser alterada em conformidade. Acresce que, na decisão proferida na 1ª Instância o arguido tinha sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão.

6. Acontece que, tendo a pena sido reduzida em 1 ano de prisão, consequentemente, a pena fixada a título de cúmulo jurídico foi desproporcional e irrazoável, dado que foi reduzida em meros 4 meses. Consequentemente, com a redução da pena para inferior a 5 anos, deverá a mesma ser suspensa, dado que, perante a moldura abstracta, a reduzida intensidade do dolo, as condições pessoais e situação económica do arguido, a ausência de antecedentes criminais, as penas, sejam as parcelares seja considerando o cúmulo jurídico (previsto no art° 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal), aplicada ao arguido foi irrazoável, desproporcional, devendo ser aplicadas no mínimo, com suspensão da respectiva execução ou substituída por pena não privativa da liberdade.

7. Relativamente à arguida DD, o douto acórdão sub judice manteve a pena de 1 ano e 10 meses de prisão efectiva pelo crime de associação criminosa.

8. Acontece que a existência de antecedentes criminais relativamente a outros co-arguidos foi critério de ponderação no agravamento das penas aplicadas, assim a ausência daqueles, relativamente à ora arguida também devia ter sido motivo de forte atenuação, nos termos dos artigos 71°, 72° e 73° do Código Penal.

9. Por outro lado, a arguida DD era primária e foi-lhe aplicado o regime penal para Jovens, pelo que o Tribunal “a quo” deveria ter ponderado – para esta arguida, tendo em conta a pena inferior a 2 anos – a efectiva suspensão da execução da pena ou aplicação de multa [artigo 6° do D.L. n° 401/82, de 23 de Setembro e/ou da aplicação das demais penas substitutivas, conforme estipula o artigo 58° do Código Penal.

10. Assim, a decisão deve ser alterada de forma a ordenar a substituição da pena de prisão por multa (artigo 6° do D.L. n° 401/82, de 23 de Setembro) ou a aplicação das demais penas substitutivas, designadamente, por trabalho a favor da comunidade.

11. Conclui-se, portanto, que os Princípios e normas supra citados foram violados, por inadequada e errada aplicação do Direito, pelo que, o Douto Acórdão sub judice deve ser revogado e substituído por outro adequado às motivações, que aqui se avocam, para todos os legais devidos efeitos.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS, DEVE O, ALIÁS DOUTO, ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO OU ALTERADO, E A FINAL ALTERADO EM CONFORMIDADE COM O SUPRA EXPOSTO, FACE AO CONSTANTE NAS MOTIVAÇÕES E CONCLUSÕES, ACIMA E PERANTE A VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS E NORMAS, SUPRA CITADOS,

Tudo com as demais consequências legais, COM O QUE SE FARÁ A COSTUMADA, SÃ SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA».

            Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da inviabilidade dos recursos.

            Admitidos estes e remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, a senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido seguinte:

            -Devem ser rejeitados, por inadmissibilidade, à luz do artº 400º, nº 1, alínea f), do CPP, os recursos dos arguidos CC e  DD

            -Os recursos dos arguidos AA e BB devem ser rejeitados no que se refere às questões relativas a cada um dos crimes pelos quais foram condenados e julgados improcedentes na parte referente à determinação da pena única.

            Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, tendo os arguidos CC e DD vindo dizer: “A rejeição dos recursos (…) representará uma vulnerabilidade ostensiva do direito ao recurso, por corresponder a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, ou seja, implicará, nomeadamente, a violação dos artºs 20º, 202º e 204º da Constituição da República Portuguesa”.

            Não foi requerida a realização de audiência.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

          

            FUNDAMENTAÇÃO:

Factos considerados provados (transcrição):

            «1 - Desde data não concretamente apurada e pelo menos desde Dezembro de 2011, que os arguidos, BB, EE, CC, FF, AA, GG (o qual se identificou com o nome falso de: ...), HH (o qual se identificou com o nome falso de: ...), II (o qual se identificou com o nome falso de: ...), JJ (o qual se identificou com o nome falso de: ...), LL, MM, NN e DD, em comunhão de esforços, concertadamente e na sequência de um plano previamente estabelecido, passaram a actuar em conjunto, como grupo, com vista à prática reiterada e concertada de furtos/roubos em estabelecimentos comerciais sitos em grandes superfícies comerciais – Centros Comerciais – nas mais distintas áreas do país, se necessário, com recurso a violência e ameaça contra a vida e integridade física das eventuais pessoas que porventura se interpusessem à concretização dos seus intentos.

2 - O grupo integrado pelos supra referidos arguidos operou, sempre, de forma organizada, disciplinada, metódica, hierarquizada, tendo por objectivo fundamental subtrair produtos de grande variedade e diversidade dos estabelecimentos comerciais, nos quais ilicitamente e com violência se introduzia, para, posteriormente, serem vendidos, fazendo-o em comunhão de esforços e intentos e de forma reiterada e articulada.

3 - Os operacionais do grupo actuavam sempre encapuzados e arrombavam as portas dos Centros Comerciais com machados e marretas, levando consigo, igualmente, caixotes de papelão de grandes dimensões, reforçados com fita adesiva castanha, que serviam para carregar os artigos subtraídos.

4 - No interior dos Centros Comerciais, os operacionais do grupo dividiam-se, rapidamente, em sub-grupos e num curto espaço de tempo, não mais do que quatro a seis minutos, acabavam por assaltar mais do que um estabelecimento comercial, provocando prejuízos bastante avultados, resultantes do considerável valor dos objectos que subtraíam e dos danos materiais causados pela violência que empregavam na sua actuação.

5- Algumas vezes o grupo actuava com todos os seus elementos, outras vezes em separado, estabelecendo, entre si, contactos para o efeito, designadamente através de telemóveis, e definindo a sua actuação nos estabelecimentos comerciais onde efectuavam os furtos em causa.

6 - Na execução do plano, os elementos que integravam esta organização criminosa, faziam-se transportar para os locais que previamente haviam reconhecido e planeado assaltar em veículos automóveis que previamente tinham subtraído para o efeito em diversas zonas do país.

7 - Assim, de forma violenta e organizada, usando veículos furtados e sob identidades falsas, o grupo constituído pelo menos pelos arguidos BB, EE, CC, FF, AA, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN e DD veio-se dedicando à prática reiterada de furtos qualificados e roubos armados a estabelecimentos existentes em Centros Comerciais em vários pontos do País, de onde foi subtraída grande quantidade de artigos de joalharia e perfumaria, no valor de centenas de milhares de euros.

8 - Cada um dos elementos que integrava a organização tinha funções bem definidas no seu funcionamento, designadamente:

9 - O arguido BB liderava o grupo exercendo ascendência de direcção e chefia sobre os demais arguidos.

- Era o arguido BB quem recrutava indivíduos na Roménia, mandando-os vir para Portugal, pagando-lhes a viagem, os quais, uma vez chegados ao nosso país, eram por aquele inteirados do plano criminoso supra descrito, passando a integrar o grupo, como operacionais, mediante a promessa de recebimento de determinada quantia por assalto em que participassem.

- Enquanto chefe era o arguido BB quem decidia os assaltos a efectuar, efectuava ou determinava o reconhecimento prévio aos estabelecimentos comerciais escolhidos como alvo e definia quais os veículos a subtrair pelo grupo com vista a serem utilizados nos assaltos.

- Mais decidia quando e quem realizava esses mesmos assaltos, compondo equipas com tarefas pré-definidas em caso de terem mais do que um estabelecimento comercial para furtar em simultâneo.

- Era o arguido BB quem adquiria e entregava, aos membros do grupo, os telemóveis usados nos furtos, procedendo, frequentemente, à sua substituição por forma a evitar serem detectados pelas autoridades.

- O arguido BB, para além de planear os furtos da forma supra descrita, deslocava-se, a par dos restantes elementos do grupo, aos locais que havia pré-seleccionado, em viatura distinta daqueles, mantendo-se afastado numa posição de vigilância.

- Após os assaltos, todos os materiais de que se haviam apoderado eram entregues pelos restantes elementos do grupo ao arguido BB, que, por sua vez, conforme previamente combinado com eles, lhes pagava uma quantia entre os € 100,00 a € 200,00 por cada “serviço” efectuado e mediante o apuro de cada furto.

- O arguido BB é conhecido e tratado pela alcunha de “Martanu/Martân”.

10 - Como homens de confiança que o ajudavam a planear e controlar as acções delituosas decorrentes do plano criminoso supra descrito o arguido BB contava com os arguidos EE, CC (também conhecido e tratado “GOGU”) e FF, designadamente no reconhecimento prévio dos estabelecimentos comerciais a ser alvo de furto que aquele pré-seleccionava e em deslocações aos locais no dia dos assaltos, em viaturas distintas das que transportavam os elementos operacionais, mantendo-se normalmente afastados, a vigiarem.

11 - Por sua vez, a arguida NN colaborava, igualmente, nos reconhecimentos prévios dos estabelecimentos comerciais a ser alvo de furto, estabelecia, posteriormente, contactos para a venda dos objectos furtados, designada e frequentemente, com o arguido, OO, fazia transferências bancárias de parte do dinheiro decorrente da venda dos objectos produto dos furtos para a Roménia e registava, em seu nome, as viaturas automóveis utilizadas para deslocação dos elementos do grupo nas várias tarefas e actos de execução que precediam os furtos, nomeadamente, na deslocação aos locais aquando do reconhecimento prévio aos mesmos.

- A arguida NN é companheira do arguido II (...).

12 - A arguida DD, companheira do arguido CC, dava apoio logístico ao grupo, designadamente, registando, em seu nome, viaturas automóveis utilizadas pelo grupo nas várias tarefas e actos de execução que precediam os furtos.

13 - Os arguidos AA, GG, HH, II, JJ, LL, MM, detidos em Vila Real, integravam os elementos operacionais que executavam as instruções do arguido BB e a quem entregavam toda a mercadoria subtraída, recebendo uma quantia determinada por aquele, seu líder, pelo serviço prestado nos termos supra enunciados.

14 - O arguido BB residiu, até meados do ano de 2012, na Rua.... Em finais do ano de 2012 e até ser sujeito à medida de coacção “prisão preventiva”, residiu na Travessa ... e, posteriormente, na ....

15 - Os arguidos NN e II, desde 19.01.2012 e até serem sujeitos à medida de coacção “prisão preventiva”, residiam na Rua..., fazendo-se, aquela primeira, transportar numa viatura Opel Corsa, de cor branca, com a matrícula 5...-DU

16 - Os arguidos DD e CC, até ao mês de Maio de 2012, residiram na Rua ....

17 - O arguido EE, até ser sujeito à medida de coacção “prisão preventiva”, residia na Rua ... e fazia-se transportar nas viaturas BMW ...-MC e Seat Inca ...-RX – cfr. RDE de fls.504 a 507.

18 - Os restantes elementos do grupo, até serem sujeitos à medida de coacção “prisão preventiva” residiam, igualmente, na zona de ...o, muitas vezes, pernoitando nas residências supra referidas.

 

Inquérito nº 74/12.1JACBR e 209/12.4PBCBR (Coimbra)

19 - No dia 03 de Fevereiro de 2012, pelas 03H45, elementos do grupo acima descrito, em número de três, encapuzados e usando luvas, dirigiram-se ao Centro Comercial “Dolce Vita”, sito em Coimbra e, mediante utilização de machados, marretas e martelos forçaram a porta de norte situada no piso 2 do referido “shopping” que, para o efeito, levavam numa mão (trazendo, na outra, caixas de cartão reforçadas com fita adesiva larga), introduziram-se no referido Centro Comercial.

20 - O arguido BBE acompanhou os elementos operacionais do grupo, seguindo numa viatura cuja matrícula não se logrou apurar, mantendo-se afastado, numa posição de vigilância.

21 - Uma vez no seu interior, os referidos elementos operacionais do grupo desceram até ao piso 1 com vista a introduzir-se, por meio de arrombamento, no estabelecimento comercial denominado “Boutique dos Relógios” e, daí retirarem e fazerem seus, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, artigos de relojoaria e ourivesaria de valor superior a € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros), apenas não tendo logrado alcançar os seus intentos conforme propósito supra enunciado, por motivo alheio à sua vontade e que se deveu ao facto de terem sido surpreendidos, no corredor do piso 1, pelos vigilantes daquele Centro Comercial, PP e QQ.

22 - Com efeito, os elementos do grupo empunhavam, já, os machados em frente à montra do estabelecimento comercial supra referido com vista ao arrombamento da mesma, quando foram surpreendidos pelos vigilantes do Centro Comercial, tendo, nessa altura, sido surpreendidos pelo PP que vendo que os mesmos empunhavam machados, temendo pela sua integridade física e até pela vida, recuou, o que lhes permitiu porem-se em fuga, tendo deixado, no local, uma caixa de cartão de grandes dimensões e um machado de marca “Belota”, com o cabo de madeira com cerca de 90 cm de comprimento e lâmina de metal com cerca de 18 cm.

23 - Na fita adesiva colocada no interior do fundo e fita adesiva colocada no interior das partes laterais da supra referida caixa foram recolhidos dois vestígios digitais com valor identificativo, os quais se identificam com as impressões digitais do dedo indicador e médio da mão direita da arguida NN.

24 - No dia 02 de Fevereiro de 2012, elementos do grupo acima descrito, entre os quais a arguida NN, haviam-se deslocado a esta cidade de Coimbra a fim de proceder ao reconhecimento prévio ao supra referido estabelecimento comercial de ourivesaria denominado, “Boutique dos Relógios”.

25 - No dia 8 de Fevereiro de 2012, cerca das 3H30, elementos do grupo acima descrito em número de, pelo menos, cinco, encapuzados e usando luvas, dirigiram-se ao Centro Comercial “Girassolum”, sito nesta cidade de Coimbra e, através de arrombamento da porta de emergência lateral do “shopping”, utilizando machados, marretas e martelos, que, para o efeito, traziam numa mão (trazendo, na outra, caixas de cartão reforçadas com fita adesiva larga), introduziram-se no referido Centro Comercial.

26 - Uma vez no interior do centro comercial, dirigiram-se ao estabelecimento comercial, denominado, “Perfumaria Mars”, partiram os vidros das montras dessa loja e pelo buraco criado introduziram-se no seu interior.

27 - O vigilante daquele Centro Comercial, RR, deslocou-se ao local após ter ouvido barulho, tendo sido, de imediato, surpreendido pelo arguido LL, que se dirigiu a ele com o machado empunhado na sua direcção ordenou que se deitasse no chão, que virasse a cara para a parede e ficasse calado.

28 - Temendo pela sua integridade física e até pela vida o vigilante em causa acatou tal ordem, permanecendo o arguido LL a controlá-lo, apontando na sua direcção o machado.

Deste modo, enquanto este permanecia assim manietado, em menos de cinco minutos, os restantes elementos do grupo colocaram os artigos de perfumaria e cosmética melhor identificados a fls. 517 a 528 no interior das caixas de cartão e subtraíram-nas e fizeram-nas suas, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, os referidos artigos no valor de € 30.187,77 (trinta mil cento e oitenta e sete euros e setenta e setenta cêntimos), tendo-se posto em fuga na posse dos mesmos.

29 - O arguido BB acompanhou os elementos operacionais do grupo, seguindo numa viatura cuja matrícula não se logrou apurar, mantendo-se afastado, numa posição de vigilância.

30 - Após, seguiram nas referidas viaturas em direcção à localidade de Fernão Ferro, sita na cidade do Seixal, lugar onde o seu líder, o arguido BB, à data, residia (Rua Gil Vicente – Fernão Ferro).

31 - No local, deixaram uma caixa de cartão de grande dimensão utilizada, por aqueles, para carregar e levar o produto do furto.

32 - Da mencionada caixa foram recolhidos dez vestígios digitais com valor identificativo, os quais se identificam, respectivamente, com as impressões digitais dos dedos médio, polegar e indicador da mão esquerda e com a região hipotenar do quirograma da mão direita do arguido AA, com as impressões digitais dedo auricular e região tenar do quirograma da mão esquerda e regiões tenar e hipotenar do quirograma da mão direita do arguido JJ (...) e com a zona hipotenar do quirograma da mão esquerda do arguido LL.

 

Apensos nºs 127/12.6PBFIG e 79/12.2JACBR (Figueira da Foz)

33 - No dia 13 de Fevereiro de 2012, pelas 03H50 horas, elementos do grupo acima descrito, em número de, pelo menos, seis, encapuzados e usando luvas, fazendo-se transportar na viatura de matrícula ...-MQ, marca Nissan, modelo Vanette, com os dizeres laterais “Singer – João A. Serra Cova da Piedade”, propriedade de ..., a qual haviam subtraído, previamente, na cidade de Almada, freguesia da Cova da Piedade, dirigiram-se ao Centro Comercial “Foz Plaza”, sito na cidade da Figueira da Foz, partiram os vidros da porta de emergência lateral poente do “shopping”, utilizando machados, marretas e martelos, que, para o efeito, traziam numa mão (trazendo, na outra, caixas de cartão reforçadas com fita adesiva larga), e assim se introduziram no referido Centro Comercial.

34 - A introdução dos elementos do grupo no interior do Centro Comercial fez disparar o sensor de movimentos que se encontra instalado na referida porta de emergência, alertando, de imediato, os seguranças do Centro Comercial, ... e ..., que, após detectarem os arguidos através do sistema de CCTV (videovigilância), imediatamente acenderam as luzes e, através do sistema de som, lhes deram conta de que os tinham visto e que haviam alertado as autoridades.

35 - Não obstante, o grupo prosseguiu com os seus intentos criminosos e operando da forma organizada, disciplinada, metódica e hierarquizada que o caracteriza, subdividiu-se em dois grupos.

36 - Quatro dos elementos dirigiram-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado “Foz Jóia”, correspondente à loja nº 204, partiram os vidros das montras dessa loja, introduziram-se no seu interior e, com o auxílio de uma chave de fendas, estroncaram os expositores onde se encontravam os artigos comercializados no referido estabelecimento e daí subtraíram e fizeram suas, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, grande quantidade de peças em ouro, prata e relógios, de valor nunca inferior a € 135.551,25 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos).

37 - Por sua vez, os outros dois elementos do grupo, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de tabacaria, denominado “Pecadilhos”, correspondente à loja nº 251/252, partiram os vidros das montras dessa loja, introduziram-se no seu interior e daí subtraíram e fizeram seus, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, vários maços de tabaco de várias marcas e algumas “raspadinhas”, em valor que rondaria os € 5.000,00.

38 - Em menos de quatro minutos os elementos do grupo furtaram os dois estabelecimentos comerciais supra identificados, saíram do Centro Comercial levando objectos nas mãos e nas caixas de papelão de grandes dimensões, que haviam levado consigo para o efeito, tendo-se posto em fuga na já referida Nissan Vanette e na posse dos referidos objectos.

39 - Dos elementos operacionais do grupo que perpetraram os factos supra descritos faziam, pelo menos, parte:

- O arguido AA, o qual trajava o blusão com as inscrições “COLLEGE LEAGUE”, o mesmo que usou na execução do furto, em 23 de Fevereiro de 2012, a estabelecimentos comerciais do Centro Comercial “Torres Shopping”, sito em Torres Novas, e usava, aquando da sua detenção, em 24 de Fevereiro de 2012, na execução da tentativa de furto a estabelecimentos comerciais do Centro Comercial “Dolce Vita Douro”, sito em Vila Real (respectivamente, Apensos nº 38/12.5PATNV e 174/12.8 PBMTA).

- O arguido LL, o qual trajava o mesmo blusão de cor mesclada e com capuz forrado, no interior, com tecido vermelho e as mesmas calças pretas que usava aquando da sua detenção, na execução da tentativa de furto a estabelecimentos comerciais do Centro Comercial “Dolce Vita Douro”, sito em Vila Real (respectivamente, Apensos nº 38/12.5PATNV e 174/12.8 PBMTA).

40 - O arguido BB acompanhou os elementos operacionais do grupo, seguindo numa viatura cuja matrícula não se logrou apurar, mantendo-se afastado, numa posição de vigilância.

Apenso nº 94/12.6PBCTB (Castelo Branco)

41 - No dia 16 de Fevereiro de 2012, cerca das 03H30 horas, elementos do grupo acima descrito em número de, pelo menos, seis, encapuzados e usando luvas, fazendo-se transportar na supra referida viatura de matrícula ...-MQ, dirigiram-se ao Centro Comercial “Fórum”, sito na cidade da Castelo Branco, partiram o vidro da porta nascente do “shopping”, utilizando machados, marretas e martelos, que, para o efeito, traziam numa mão (trazendo, na outra, caixas de cartão reforçadas com fita adesiva larga), após o que se introduziram no referido Centro Comercial.

42 - Uma vez no interior do centro comercial, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria, denominado “Boutique dos Relógios”, correspondente à loja nº 0.11, partiram os vidros das montras dessa loja, introduziram-se no seu interior, estroncaram os expositores onde se encontravam os artigos comercializados no referido estabelecimento e daí subtraíram e fizeram seus, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, os artigos melhor identificados a fls. 1835 a 1839, para as quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidas, que colocaram no interior das caixas de papelão que levavam consigo, no valor total de € 41.794,65 (quarenta e um mil setecentos e noventa e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos).

43 - Dirigiram-se igualmente ao estabelecimento comercial denominado “Worten”, correspondente à loja nº 0.27, partiram os vidros das montras dessa loja com vista a daí subtrair todos os artigos que conseguissem em valor nunca inferior a € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros), o que apenas não conseguiram por motivo alheio à sua vontade

44 - Os arguidos BB e FF acompanharam os elementos operacionais do grupo, seguindo na viatura automóvel de marca BMW com a matrícula ...-MR, (viatura cujo seguro se encontra efectuado em nome daquele último arguido e que se encontra apreendida no âmbito do inquérito nº 150/10.5JBLSB à ordem do qual o arguido FF se encontra sujeito à medida de coacção de “prisão preventiva”), mantendo-se afastados, numa posição de vigilância.

45 - Na posse dos referidos objectos os elementos operacionais do grupo saíram do Centro Comercial e puseram-se em fuga na já mencionada Nissan Vanette de matrícula ...-MQ, pela A23, em direcção a sul – Castelo Branco – Torres Novas – percurso em que foram sempre escoltados pelo arguido FF, que seguia à sua frente na viatura de matrícula ...-MR, mantendo-se, durante todo o percurso, com um avanço de cerca de 10 minutos relativamente à carrinha em que seguiam os restantes elementos.

Inquéritos nº 38/12.5PATNV - 06.02.2012 – e nº 70/12.9PBTNV – 23.02.2012 (Torres Novas)

46 - O arguido Deoanca Radu no dia 2.2.2012, conduzindo a viatura BMW, com a matrícula ...-MC, efectuou o reconhecimento do trajecto e do local aonde se situa o Centro Comercial Torres Shopping.

47 - No dia 05 de Fevereiro de 2012, o arguido CC dirigiu-se ao Centro Comercial “Torres Shopping”, sito na cidade de Torres Novas, a fim de proceder ao reconhecimento prévio do estabelecimento comercial de ourivesaria denominado “Anjos”, correspondente à loja nº B14.

Para tanto, fez-se acompanhar do arguido II e transportar na viatura de marca Peugeot com a matrícula ...-JQ, cujo seguro se encontra efectuado em nome da sua companheira, a arguida DD, pela A23, passando no pórtico “Zibreira” (Torres Novas), pelas 20h37.

48 - Os arguidos CC e II chegaram ao Centro Comercial “Torres Shopping” pelas 20H59, procederam ao reconhecimento prévio do referido estabelecimento comercial de ourivesaria e do espaço do Centro Comercial, abandonando-o pelas 22H06.

49 - Após tal reconhecimento, cerca de cinco horas depois, no dia seguinte – 06 de Fevereiro de 2012 –, pelas 03H45, elementos do grupo acima descrito, encapuzados e usando luvas, fazendo-se transportar na viatura de matrícula ...-OX, propriedade de ..., a qual haviam subtraído, previamente, no período compreendido entre as 15h30 do dia 05.12.2011 e as 7h45 do dia 06.12.2011, na cidade de Santarém (NIUPC 2405/11.PBSNT), dirigiram-se ao Centro Comercial “Torres Shopping”, sito na cidade de Torres Novas, partiram o vidro da porta da frente do “shopping”, utilizando machados, marretas e martelos, que, para o efeito, traziam numa mão (trazendo, na outra, caixas de cartão reforçadas com fita adesiva larga), após o que se introduziram no referido Centro Comercial.

50 - Uma vez no interior do centro comercial, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado “Anjos”, correspondente à loja nº B14, partiram os vidros das montras dessa loja, introduziram-se no seu interior, partiram os expositores onde se encontravam os artigos comercializados no referido estabelecimento, utilizando, para o efeito, designadamente, o machado de cortar lenha de marca “Belota”, apreendido nos autos, com cerca de 71 cm de comprimento e 14 cm de lâmina, e daí subtraíram e fizeram seus, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, os artigos de joalharia melhor identificados a fls. 123 a 132 do Apenso 38/12.5PATNV no valor total de € 83.324,94 (oitenta e três mil trezentos e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos).

51 - O arguido BB acompanhou os elementos operacionais do grupo, seguindo numa viatura cuja matrícula não se logrou apurar, mantendo-se afastado, numa posição de vigilância.

52 - Na posse dos referidos objectos, os elementos operacionais do grupo saíram do Centro Comercial e puseram-se em fuga na já mencionada viatura de matrícula ...-OX, a qual haviam previamente subtraído, e seguiram em direcção à localidade de Fernão Ferro – Seixal, lugar onde o arguido BB à data residia.

53 - Dos elementos operacionais do grupo que perpetraram os factos supra descritos fazia parte, pelo menos, o arguido HH e II.

54 - No dia 23 de Fevereiro de 2012, cerca das 06H10, elementos do grupo acima descrito, encapuzados e usando luvas, em número que não se logrou apurar, fazendo-se transportar na viatura de matrícula ...-QD, propriedade de ..., a qual haviam subtraído previamente, no dia 21.02.2012, na cidade de Setúbal (NIUPC 317/12.1PCSTB), dirigiram-se novamente ao Centro Comercial “Torres Shopping”, partiram o vidro da porta da frente do “shopping”, utilizando machados, marretas e martelos, que, para o efeito, traziam numa mão (trazendo, na outra, caixas de cartão reforçadas com fita adesiva larga), após o que se introduziram no referido Centro Comercial.

55 - Uma vez no interior do centro comercial, dirigiram-se novamente ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado “Anjos”, correspondente à loja nº B14, com vista a daí subtraírem mais artigos de ourivesaria.

56 - No entanto, constatando que o referido estabelecimento comercial se encontrava tapado com um toldo e não tinha nenhum artigo no seu interior (em consequência do furto supra descrito, ocorrido em 06 de Fevereiro), de imediato, se dirigiram ao estabelecimento comercial denominado “Boticário”, com vista a daí subtrair todos os artigos que conseguissem em valor nunca inferior 100,00 Euros, o que apenas não conseguiram por motivo alheio à sua vontade.

57 - O arguido BB acompanhou os elementos operacionais do grupo, seguindo na viatura automóvel de marca Honda Civic, com matrícula ...-GL, cujo seguro automóvel se encontrava efectuado em nome do próprio BB, seguindo, cerca de 1 ou 2 minutos, atrás da carrinha ...-QD, pela A23.

58 - Na posse dos referidos objectos, os elementos operacionais do grupo que perpetraram os factos supra descritos em menos de quatro minutos, saíram do Centro Comercial e puseram-se em fuga na já mencionada viatura de matrícula ...-QD, pela A23, em direcção a sul – Castelo Branco – Torres Novas – percurso em que foram sempre acompanhados pelo arguido BB, que seguia atrás na referida viatura de matrícula ...-GL, mantendo, durante todo o percurso, uma distância de cerca de 10/15 minutos relativamente à carrinha em que seguiam os restantes elementos.

59 - Dos elementos operacionais do grupo que perpetraram os factos supra descritos faziam, pelo menos, parte:

- II (...) que usava um blusão e um capuz preto igual ao usado por este arguido aquando da sua detenção em Vila Real;

- GG (...) que calçava uns ténis iguais aos apreendidos em Vila Real;

- O arguido HH, que levava consigo o seu telemóvel, o qual foi apreendido na sua posse, aquando da sua detenção em Vila Real;

- O arguido JJ (...), o qual trajava o mesmo blusão de cor azul escura, com mangas em lã de cor cinzenta de marca “The Rough Soul” que usava aquando da sua detenção, em 24 de Fevereiro de 2012, na execução da tentativa de furto a estabelecimentos comerciais do Centro Comercial “Dolce Vita Douro”, sito em Vila Real;

- O arguido AA, o qual trajava o blusão com as inscrições “COLLEGE LEAGUE”, o mesmo que usou na execução do furto, em 13 de Fevereiro de 2012, a estabelecimentos comerciais do Centro Comercial “Foz Plaza”, sito na Figueira da Foz, e usava, aquando da sua detenção, em 24 de Fevereiro de 2012, na execução da tentativa de furto a estabelecimentos comerciais do Centro Comercial “Dolce Vita Douro”, sito em Vila Real.

Inquérito nº 174/12.8PBMTA (Vila Real)

60 - No dia 19 de Fevereiro de 2012, pelas 04H45, elementos do grupo acima descrito, em número de, pelo menos, quatro, fazendo-se transportar na viatura de matrícula ...2-BD, propriedade de ..., a qual haviam subtraído previamente, na cidade da Moita, dirigiram-se ao Centro Comercial “Dolce Vita Douro”, sito em Vila Real, com vista a, por meio de arrombamento, aí se introduzirem e, posteriormente, em estabelecimentos comerciais, que naquela grande superfície comercial, vendem artigos de perfumaria, ourivesaria e tabacaria, e daí retirarem e fazerem seus, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, artigos daquela natureza de valor superior a € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros).

61 - Aí chegados, pelo menos quatro dos elementos do grupo colocaram gorros na cabeça e luvas nas mãos, após o que saíram do veículo e retiraram da bagageira duas caixas de papelão de grandes dimensões, apenas não tendo logrado alcançar os seus intentos conforme propósito supra enunciado, por motivo alheio à sua vontade e que se deveu ao facto de terem sido detectados pelos seguranças do Centro Comercial que prontamente activaram um botão no megafone que emite o som de uma sirene, tendo-se, posto em fuga, por recear serem detidos.

62 - O arguido BB acompanhou os elementos operacionais do grupo, seguindo numa viatura cuja matrícula não se logrou apurar, mantendo-se afastado, numa posição de vigilância.

63 - No dia 24 de Fevereiro de 2012, cerca das 05H30 horas, elementos do grupo acima descrito, em número de sete, fazendo-se transportar nas viaturas de matrícula ...-BD, supra referenciada e na viatura de matrícula ...-JN, propriedade de ..., a qual haviam subtraído previamente, em 23.02.2012, na cidade da Moita (NIUPC 191/12.8PBMTA), dirigiram-se novamente ao Centro Comercial “Dolce Vita Douro”, sito em Vila Real, com vista, por meio de arrombamento, aí se introduzirem e, posteriormente, em estabelecimentos comerciais, que naquela grande superfície comercial, vendem artigos de perfumaria, ourivesaria e tabacaria, e daí retirarem e fazerem seus, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, artigos daquela natureza de valor superior a € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros).

64 - O arguido BB acompanhou os elementos operacionais do grupo, seguindo numa viatura de marca VW, modelo Pólo, cuja matrícula não se logrou apurar, mantendo-se afastado, numa posição de vigilância numa rotunda próxima do supra referido Centro Comercial.

Sucede que, cerca das 05H30 horas, pela central 112 da PSP, foi comunicado/divulgado que as referidas viaturas de matrículas ...-JN e ...-BD circulavam junto ao Centro Comercial “Dolce Vita Douro”.

65 - Atendendo a que a viatura de matrícula 04-32-BD, na madrugada do referido dia 19 de Fevereiro de 2012, esteve relacionada com a tentativa de assalto ao referido Centro Comercial “Dolce Vita Douro”, foram efectuadas as necessárias e pertinentes averiguações policiais, constatando-se, desde logo, que ambas as viaturas estavam referenciadas como “furtadas”, correndo termos os respectivos inquéritos: NUIPC 174/12.8PBMTA e NUIPC 191/12.8PBMTA.

66 - Assim, na madrugada do referido dia 24 de Fevereiro de 2012, pelas 05H30, na Avenida João Paulo II, elementos da PSP lograram interceptar e deter os arguidos AA, GG (...), HH (...), II (...), JJ (...), LL e MM – os quais, na altura se identificaram como sendo ...;... - sendo que aqueles dois últimos se encontravam já fora das viaturas, junto ao café denominado “Plutão” na mesma Avenida e os restantes dentro das viaturas nos bancos da retaguarda e de pendura, agachados.

67 - Por sua vez, o arguido BB pôs-se em fuga.

68 - Na sequência da detenção dos arguidos AA, GG (...), HH (...), II (...),JJ (...), LL e MM e apreensão das viaturas em que os mesmos se faziam transportar, foram apreendidos os seguintes objectos:

No interior das viaturas

- Quatro (4) caixas de cartão de grandes dimensões; três (3) caixas de plástico; cinco (5) luvas; cinco (5) gorros; quatro (4) martelos; dois (2) machados, um deles de marca “Belota”, uma (1) marreta; três (3) luvas, um (1) pano; uma (1) mochila; um (1) cachecol às riscas (o mesmo utilizado por um dos elementos do grupo a 13.02.2012 – Figueira da Foz); uma lanterna; um alicate e uma chave de fendas;

- As referidas viaturas da marca “Nissan”, modelo “Primera”, com as matrículas ...-BD e ...-JN, foram examinadas e avaliadas e posteriormente, entregues aos seus legítimos proprietários.

Na posse dos arguidos

LL: Dois telemóveis um da marca “LG” e outro da marca “FM” - examinados e depositados e dinheiro romeno. O blusão de cor mesclada e com capuz forrado, no interior, com tecido vermelho e as calças pretas que este arguido usava aquando da sua detenção é a mesma que o arguido usava no dia 13.02.2012 – Figueira da Foz;

AA: Um blusão com as inscrições “COLLEGE LEAGUE” (o mesmo que usava no dia 13.02.2012 – Figueira da Foz e no dia 23.02.2012 – Torres Novas) e dinheiro (oitenta euros em numerário);

GG (...): Um telemóvel Samsung, uma nota de cinco euros e uns ténis (os mesmos que usava em 23.02.2012 – Torres Novas);

HH (...): Um telemóvel da marca FM (telemóvel que o arguido utilizava, no dia 23 de Fevereiro de 2012 – Torres Novas;

II (...): Um telemóvel de marca “Nokia”, a quantia em dinheiro de €140,00 (cento e quarenta euros), um blusão e um capuz preto (os mesmos que usava em 23.02.2012 – Torres Novas);

JJ (...): Um blusão de cor azul escura, com mangas em lã de cor cinzenta de marca “The Rough Soul” (o mesmo que usava em 23.02.2012 – Torres Novas) e a quantia de cinquenta euros.

MM: um telemóvel da marca “FM”.

69 - Os elementos detidos no dia 24.2.2012 já haviam participado nos factos ocorridos em 19.2.2012.

70 - Não obstante a detenção e sujeição à medida de coacção “prisão preventiva” de sete dos elementos operacionais do grupo, a actividade do grupo não cessou.

71 - Assim, durante o período da tarde do dia 15 de Abril de 2012, o arguido EE dirigiu-se, novamente, ao Centro Comercial “Girassolum”, a fim de proceder ao reconhecimento prévio do estabelecimento comercial denominado “Perfumaria Mars”.

Para tanto, fez-se acompanhar de três outros indivíduos, e transportar na viatura de marca BMW, cor verde, com a matrícula ...-MC.

72 - Para tanto, os elementos do grupo ora rondavam o referido estabelecimento comercial ora permaneciam na esplanada do estabelecimento de café denominado “S. José”, sito no mesmo Centro Comercial “Girasolum”.

73 - Apercebendo-se da movimentação do grupo, as funcionárias do estabelecimento alertaram a PSP que circulava naquele espaço e cuja presença acabou por levar a que os suspeitos abandonassem o centro comercial.

74 - Os elementos da PSP conseguiram identificar a viatura em que estes sujeitos se faziam transportar: veículo automóvel de marca BMW, cor verde, com a matrícula ...-MC, a qual era utilizada e estava na posse do arguido EE.

75 - No dia 19 de Abril, por volta das 14H30, o arguido EE dirigiu-se, mais uma vez, ao Centro Comercial “Girassolum”, a fim de proceder a mais um reconhecimento prévio ao estabelecimento comercial denominado “Perfumaria Mars”.

Para tanto, fez-se acompanhar de outros dois indivíduos do grupo, um do sexo masculino e outro do sexo feminino e transportar na viatura de marca BMW, cor verde, com a matrícula ...-MC.

76 - Desta feita, o arguido EE não entrou no estabelecimento comercial em causa, uma vez que já o havia feito no dia 15 de Abril e se havia apercebido da existência de câmaras de filmagem, pelo que apenas procedeu ao reconhecimento do exterior do estabelecimento, tendo os outros dois elementos cuja identidade não se logrou apurar feito o reconhecimento do interior da perfumaria.

Para o efeito, entraram no referido estabelecimento comercial e aí permaneceram, entre saídas para visualizar as montras e entradas no estabelecimento, mais de uma.

Estes indivíduos foram abordados pela funcionária ..., a qual pensando que eram clientes lhes ofereceu ajuda, tendo, de imediato, o elemento do sexo masculino, que falava português com sotaque de leste, recusado os seus préstimos.

77 - Detectadas as supra referidas movimentações dos elementos do grupo que ainda se encontravam em liberdade, foram emitidos mandados de busca às residências da arguida NN, EE, DD e OO, bem como de ..., companheira do arguido, LL e ..., companheira do arguido AA.

78 - Nas buscas domiciliárias efectuadas às residências dos arguidos NN, EE, DD e OO foi apreendido um grande número de artigos de alta perfumaria (perfumes e cosmética ainda etiquetados com o respectivo preço de venda), bem como peças de vestuário com alto valor de mercado, a saber, Guess, Hugo Boss, Armani, entre outras, algumas peças de ourivesaria e joalharia (das marcas Calvin Klein, DKNY e Cavalli), computadores portáteis e telemóveis, objectos esses que, pelo seu preço, não são condizentes com a situação profissional e económica dos buscados, uma vez que não se lhes conhecia qualquer actividade remuneratória, fixa ou regular.

Dos objectos apreendidos constam diversos perfumes com a referência “Tester” – frascos de perfume que somente são utilizados, nas próprias perfumarias, apenas e só para utilização dos clientes no local, não estando disponíveis para venda ao público.

79 - Conforme supra se referiu, o grupo integrado pelos arguidos BB, EE, CC, FF, AA, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN e DD operou sempre de forma organizada, disciplinada, metódica, hierarquizada e violenta, tendo por objectivo subtrair produtos de grande variedade e diversidade dos estabelecimentos comerciais, nos quais ilicitamente e com violência se introduzia, para, posteriormente, serem vendidos, fazendo-o em comunhão de esforços e intentos e de forma reiterada e articulada.

80 - Um dos indivíduos a quem o grupo vendeu objectos que, conforme supra descrito, tinham retirado dos estabelecimentos comerciais, foi o arguido OO.

81 - Assim, em data que não se logrou apurar e pelo menos no período compreendido entre Dezembro de 2011 e 05 de Junho de 2012, o grupo acima descrito contactou, normalmente por intermédio da arguida NN, o arguido OO, que procedia à aquisição de grande parte dos objectos de perfumaria, cosmética e ourivesaria subtraídos pelo grupo nos assaltos, por preço não concretamente apurado, muito inferior ao valor real dos mesmos.

82 - Sabia o arguido OO que tais bens por si adquiridos ao grupo de forma reiterada e sucessiva provinham de assaltos por elementos daquele grupo praticados.

Veículo automóvel de matrícula ...-MQ (Apenso 219/12.1PAALM)

83 - No período compreendido entre as 13H00 do dia 11 de Fevereiro de 2012 e as 00H00 do dia 13 de Fevereiro de 2012, elementos do grupo acima identificado a mando do arguido BB, deslocaram-se à Rua da Cooperativa Piedense, sito na freguesia da Cova da Piedade da cidade de Almada, dirigiram-se ao veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-MQ, marca “Nissan”, modelo “Vanette Cargo”, cujo valor comercial se computa em € 1.000,00 (mil euros), propriedade de ..., que se encontrava estacionado em frente ao nº 92 daquela via pública, fechado à chave.

Com a utilização de instrumento não apurado, abriram a fechadura e uma vez a porta aberta por ela entraram no veículo. De seguida, accionaram o motor, assumiram a sua condução e abandonaram o local na posse do mesmo, fazendo-o seu.

O grupo acima descrito utilizou o referido veículo na execução da sua actividade delituosa supra descrita, nos dias 13 e 16 de Fevereiro de 2012, tendo abandonado o mesmo, posteriormente, antes das 08H00 do dia 17.02.2012, na Rua ....

 

Veículo automóvel de matrícula 04-32-BD (174/12.8PBMTA)

84 - No período compreendido entre as 23H30 do dia 18 de Fevereiro de 2012 e as 14H45 do dia 19 de Fevereiro de 2012, elementos do grupo acima identificado, a mando do arguido BB, deslocaram-se à Avª Alfredo Dinis, sito na freguesia das Fontaínhas da cidade da Moita, dirigiram-se ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-BD, marca “Nissan”, modelo “Primera”, propriedade de ..., cujo valor comercial se computa em €1.500,00 (mil e quinhentos euros), que se encontrava estacionado em frente ao lote nº 67 daquela via pública, fechado à chave.

Com a utilização de instrumento não apurado, abriram a fechadura e uma vez a porta aberta por ela entraram no veículo. De seguida, accionaram o motor, assumiram a sua condução e abandonaram o local na posse do mesmo, fazendo-o seu.

O grupo acima descrito utilizou o referido veículo na execução da sua actividade delituosa supra descrita, nos dias 19 e 24 de Fevereiro de 2012, tendo o mesmo sido apreendido na sequência da detenção dos sete elementos operacionais do grupo, e supra descrito, no dia 24 de Fevereiro, em Vila Real e entregue à sua legítima proprietária, no dia 25 de Fevereiro de 2012 – cfr. fls. 138A do Apenso 174/12.8 PBMTA e 138C do Apenso 174/12.8 PBMTA.

 

Veículo automóvel de matrícula 68-88-JN (Apenso 191/12.8PBMTA)

85 - No período compreendido entre as 19h30 e as 23H00 do dia 23.02.2012, elementos do grupo acima identificado, a mando do arguido BB, deslocaram-se à Avª José Almada Negreiros, sita na freguesia de Vale da Amoreira da cidade da Moita, dirigiram-se ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-JN, marca “Nissan”, modelo “Primera”, propriedade de ..., cujo valor comercial se computa em €1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta euros) que se encontrava estacionado em frente ao nº 23 daquela via pública, fechado à chave.

Com a utilização de instrumento não apurado, abriram a fechadura e uma vez a porta aberta por ela entraram no veículo. De seguida, accionaram o motor, assumiram a sua condução e abandonaram o local na posse do mesmo, fazendo-o seu.

O grupo acima descrito utilizou o referido veículo na execução da sua actividade delituosa supra descrita, no dia 24 de Fevereiro de 2012, tendo o mesmo sido apreendido na sequência da detenção dos sete elementos operacionais do grupo, e supra descrito, nesse mesmo dia, em Vila Real e entregue ao seu legítimo proprietário, no dia 25 de Fevereiro de 2012.

Veículos automóveis de matrícula ...-OX e ...-QD (NIUPC’s nºs 2405/11.2PBSNT e 317/12.1PCSTB)

86 - O grupo acima identificado, igualmente, subtraiu, no período compreendido entre as 15h30 do dia 05.12.2011 e as 07h45 do dia 06.12.2011 e no dia 21.02.2012, e fizeram seus, respectivamente, os veículos automóveis de matrícula ...-OX e ...-QD, correndo termos os competentes inquéritos nas comarcas de Grande Lisboa-Noroeste e Setúbal (NIUPC’s nºs 2405/11.2PBSNT e 317/12.1PCSTB).

87 - Na sequência da detenção, em Vila Real, dos elementos operacionais do grupo, em número de sete, foram os mesmos presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 25 de Fevereiro de 2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real.

88 - Para o efeito, e nesse momento, os arguidos foram devidamente advertidos e ficaram cientes de que eram obrigados a responder e responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais, sob pena de incorrerem em responsabilidade penal.

-Um dos arguidos disse chamar-se ... e ter nascido em 15.03.1977, o que se voltou a verificar em sede de interrogatório complementar de arguido perante a P.J., no âmbito do qual foi, nova e devidamente advertido e ficou ciente de que era obrigado a responder e responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade, sob pena de incorrer em responsabilidade penal.

Sucede, porém, que tal indivíduo é, de facto, GG, nascido a 27.12.1977, em Craiova – Roménia.

-Outro dos arguidos disse chamar-se .... Sucede, porém, que tal indivíduo é, de facto, JJ.

-Um terceiro arguido disse chamar-se ... e ter nascido em 07.05.1992. Sucede, porém, que tal indivíduo é, de facto, HH, nascido a 09.08.1984, na Roménia.

-Um quarto arguido disse chamar-se .... Sucede, porém, que tal indivíduo é, de facto, II, tendo sido o próprio, de forma voluntária a informar os presentes autos da sua verdadeira identidade.

89 - Em 12.11.2012, em sede de interrogatório complementar de arguido, perante a P.J., o arguido AA foi devidamente advertido e ficou ciente de que era obrigado a responder e responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e antecedentes criminais, sob pena de incorrer em responsabilidade penal. O arguido AA disse não ter antecedentes criminais e nunca ter sido julgado ou condenado por qualquer tipo de crime.

90 - Sucede que o arguido AA foi detido em 28.03.2003 e condenado, em 2004, a 2 anos e seis meses de prisão, pela prática do crime de violação.

91 - À data da prática dos factos supra descritos, os arguidos BB, EE, CC, FF, AA, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN e DD não exerciam qualquer profissão ou actividade lícita regular e remunerada, daí retirando a maioria, senão a totalidade, dos proveitos económicos que auferiam.

92 - Não são conhecidas, a nenhum dos arguidos, quaisquer fontes de rendimento lícito.

93 - Os arguidos BB, EE, CC, FF, AA, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN e DD agiram voluntária, livre e conscientemente, ao criarem e/ou ao integrarem a organização criminosa supra referida, o que fizeram de comum acordo, organização que tinha por objecto a prática reiterada de crimes contra o património, mormente furtos qualificados e roubos em estabelecimentos comerciais sitos em grandes superfícies comerciais – Centros Comerciais – nas mais distintas áreas do país.

94 - O arguido BB agiu ainda, enquanto chefe do referido grupo, dirigindo e liderando o mesmo conforme supra descrito.

95 - Os referidos arguidos nos termos supra descritos agiram de modo deliberado e consciente, de comum acordo e em concertação de esforços, ao introduziram-se nos locais supra descritos, com o propósito de se apoderarem de objectos comercializados nas lojas sitas nos mencionados centros comerciais, se necessário com recurso a ameaça contra a vida e integridade física das eventuais pessoas que porventura se interpusessem à concretização os seus intentos, bem sabendo que tais bens lhes não pertenciam e de que estavam a actuar contra a vontade dos respectivos donos.

96 - Os referidos arguidos agiram de modo deliberado e consciente, de comum acordo e em concertação de esforços, ao introduziram-se nos locais supra descritos, com o propósito de se apoderarem de objectos comercializados nas lojas sitas nos mencionados centros comerciais, se necessário com recurso a violência e ameaça contra a vida e integridade física das eventuais pessoas que porventura se interpusessem à concretização os seus intentos, como fizeram, quiseram e conseguiram com ..., o qual obrigaram, através de violência e ameaça contra a vida e integridade física, a deitar-se no chão e aí permanecer imóvel, impossibilitando-o de resistir.

97 - Os referidos arguidos introduziram-se nos locais supra descritos, pela forma mencionada para daí subtrair os objectos/artigos supra referidos, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que ao deles se apoderarem, como foi seu propósito, fazendo-os seus, como fizeram, sendo que, quando não o conseguiram, tal se deveu a motivo alheio à sua vontade.

98 - Os arguidos que se fizeram transportar nas viaturas 39-02-MQ e ...-BD e que intervieram nas situações já mencionada em que as mesmas foram utilizadas sabiam que as mesmas haviam sido furtadas a fim de serem utilizadas nos termos em que foram, bem sabendo, juntamente com o arguido BB, que tais bens lhes não pertenciam e de que estavam a actuar contra a vontade dos respectivos donos.

99 - Os referidos arguidos agiram bem sabendo que os objectos/artigos/veículos supra referidos, que subtraíram, lhes não pertenciam e que ao deles se apoderarem, como foi seu propósito, fazendo-os seus, actuavam contra a vontade dos seus legítimos donos, lesando o património destes, o que representaram e quiseram.

100 - Mais agiram os referidos arguidos com o propósito de subtraírem bens e valores alheios contra a vontade dos seus legítimos proprietários/possuidores para obter os proveitos, decorrentes da sua venda/transacção, dos quais viviam de forma exclusiva.

101 - Os arguidos GG, HH e JJ não obstante estarem cientes de que tinham que responder e responder com verdade às perguntas que lhes foram feitas sobre a sua identidade pelo Mmº JIC e a P.J., agiram consciente, livre e deliberadamente, ao identificaram-se como sendo, OO, ... e ..., respectivamente, quando sabiam não serem esses os seus nomes verdadeiros e que, ao fazê-lo, incorriam em responsabilidade criminal.

102 - O arguido AA, não obstante estar ciente de que tinha que responder e responder com verdade às perguntas que lhes foram feitas sobre os seus antecedentes criminais, pela P.J., agiu consciente, livre e deliberadamente, ao responder que não tinha antecedentes criminais, quando sabia que já havia sido condenado pela prática de um crime de violação e que, ao fazê-lo, incorria em responsabilidade criminal.

103 - O arguido OO, agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de ficar na posse dos objectos supra referidos, obtendo para si uma manifesta e desejada vantagem patrimonial, bem conhecendo a ilícita proveniência desses bens, o que fez e quis.

104 - Todos os arguidos tinham conhecimento de serem as suas condutas proibidas pela lei penal.

Outros Factos Provados:

105 - A fls. 20/21 do apenso 191/12.8PBMTA veio o ofendido ... desistir da queixa apresentada quanto ao furto da viatura ...-JN.

106 - A viatura ...-BD apresentava a pintura riscada tendo ainda uma moça numa das portas e tinha o canhão de ignição danificado, cuja reparação custou à demandante ... a quantia de 368,20 Euros. A demandante ... suportou ainda o pagamento de portagens da Via Verde relativamente a períodos de tempo em que o mesmo esteve fora da sua posse, no valor total de 66,09 Euros.

107 - No próprio dia do assalto a demandante Aplicação Urbana VI viu-se obrigada a proceder de imediato à colocação de uma porta provisória em acrílico de 10 mm e no dia seguinte substituiu-a por uma outra porta em vidro temperado de 12 mm o que custou no total a quantia de 839,76 Euros.

Para segurança teve de aumentar os efectivos de vigilância o que custou o valor de 639,85 Euros.

 

108 - O arguido BB vive em Portugal desde há cerca de 10 anos, tendo a companheira, ..., de 23 anos, desempregada, imigrado para este país, há cerca de 7 anos, tendo uma filha com 7 meses de idade.

A casa, próxima da casa dos familiares (pais e sogros), tem 2 quartos e wc e uma cozinha e sala comum. Dispõe das condições e das infra-estruturas básicas necessárias. O arguido e a companheira referem boa qualidade da relação familiar, caracterizada por suporte e inter-ajuda, especialmente vincados, bem como apoio de retaguarda das respectivas famílias de origem, situação que se repercute também em termos económicos (o pai do arguido dispõe de um pecúlio em dinheiros, de uma casa que vendeu na Roménia).

O arguido frequentou a escolaridade até ao 9º ano, que não concluiu, porque chumbou duas vezes. Cumulativamente frequentou um curso profissional e praticava boxe, futebol e karate, actividades que desenvolvia com gosto, para além da aprendizagem da profissão de estucador. Abandonou a Roménia, para trabalhar na mesma actividade em Portugal.

(…).

113 - AA é cidadão romeno, com laços em Portugal com concidadãs, namorada, irmã e mãe daquela. É o segundo da prole de três uterinos. Não tem nome de pai e a mãe terá falecido tinha cerca de 3 anos e 6 meses, ficando aos cuidados dos avós maternos, de condição financeira precária.

Ter-se-á habilitado com 8 anos de escolaridade e começado pelos 15 anos de idade a desempenhar de modo precário as funções de operário fabril em empresa de cablagens de automóveis. Porém, pelos 17 anos iniciou o cumprimento de uma pena de prisão durante 1 ano, 8 meses e 3 semanas pela co-autoria de um crime de violação.

Libertado retomou a actividade laboral como operário de construção civil na Roménia e terá desempenhado diversas funções no Chipre, em Inglaterra e na Alemanha, país donde terá partido em Dezembro para Portugal, fixando-se no agregado familiar da namorada.

Tem experiência de consumo de cannabis durante a sua estadia na Alemanha.

À data da ocorrência dos factos constantes da acusação proferida, AA integrava o agregado da mãe da namorada, residente em Portugal desde o ano de 2000, e os restantes familiares daquela, como a co-arguida DD, companheira do co-arguido CC. Não exercia qualquer actividade laboral.

119 - Os arguidos CC, NN, OO, MM, LL, JJ, ..., GG, II e DD não têm antecedentes criminais.

 

120 - O arguido AA foi condenado na Roménia a 2 anos e 6 meses pelo crime de violação praticado em 2004.

123 - O arguido BB foi condenado em 3.11.2010 na Roménia na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por 5 anos pela prática de um crime p. e p. pelo artº 81º do Código Penal Romeno».

Apreciando:

I. Recurso do arguido AA:

1. Este arguido pretende ser absolvido relativamente a todos crimes pelos quais foi condenado – um de associação criminosa, dois de furto qualificado, um de furto qualificado tentado, dois de furto simples e um de roubo agravado – e, a não proceder essa pretensão, a fixação das penas singulares e única em medida inferior à decidida pelo tribunal recorrido, de tal modo que a última não exceda 5 anos de prisão e seja substituída pela suspensão da sua execução.

As penas singularmente aplicadas em 1ª instância pelos vários crimes situaram-se entre 1 ano e 6 meses e 5 anos e 6 meses de prisão.

Desconsiderando a absolvição no respeitante a duas tentativas de furto qualificado e um crime de falsidade de declaração, por não estar em causa, a Relação, sem alterar, nesta parte, os factos provados e a sua qualificação jurídica, reduziu de 3 para 2 anos de prisão a pena do crime de associação criminosa e de 5 anos e 6 meses para 4 anos e 6 meses de prisão a pena do crime de roubo, mantendo as penas dos restantes crimes.

Nos termos do artº 400º, nº 1, alínea f), do CPP, «não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

Por aplicação desta norma, nos casos de julgamento por vários crimes em concurso em que, em 1ª instância, por algum ou alguns ou só em cúmulo jurídico haja sido imposta pena superior a 8 anos de prisão e por outros a pena aplicada não seja superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso da decisão desta para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível no que se refere aos crimes pelos quais foi aplicada pena superior a 8 anos de prisão e à operação de determinação da pena única, não o sendo no respeitante a cada um dos crimes pelos quais foi aplicada pena de prisão não superior a 8 anos.

Isso porque, no caso de concurso de crimes, sendo pena aplicada tanto a pena singularmente imposta por cada crime como a pena única, a irrecorribilidade prevista naquela norma afere-se separadamente, por referência às penas singulares e à pena aplicada em cúmulo. É neste sentido que o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo uniformemente. (cf., por exemplo, acórdãos de 07/05/2009, CJ, Acórdãos do STJ, Ano XVII, Tomo II, pág. 193; de 12/11/2009, proc. 200/06.0JAPTM; de 16/12/2010, proc. 893/05.5GASXL; de 19/01/2011, proc. 421/07.8PCAMD; de 04/05/2011, proc. 626/08.4GAILH; de 11/01/2012, proc. 158/08.0SVLSB; de 21/03/2012, proc. 303/09.9JDLSB, disponíveis em www.dgsi.pt; de 26/10/2011, CJ, Acórdãos do STJ, Ano XIX, Tomo III, pág. 198; de 27/02/2014, proc. 798/12.3GCBNV.L1.S1; e de 20/03/2014, proc. 43/11.9JDLSB.L1.S1, ambos da 5ª secção).

Outro entendimento nestes casos levaria a que, quando os vários crimes em concurso fossem apreciados na mesma decisão, poderiam ser reexaminadas em recurso as questões relativas aos ilícitos punidos singularmente com pena de prisão não superior a 8 anos, com confirmação da Relação, enquanto que isso estaria vedado num caso idêntico de concurso de conhecimento superveniente em que cada crime houvesse sido julgado num diferente processo, sendo de questionar se aí não haveria violação do princípio da igualdade.

E o Tribunal Constitucional, em plenário, através do acórdão nº 186/2013, já decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

E deve entender-se que o acórdão da Relação é, relativamente ao arguido, também confirmatório na parte em que, sem alteração dos factos provados e da sua qualificação jurídica, diminui as penas aplicadas em 1ª instância. Na verdade, o que fundamenta o direito do arguido de interpor recurso de uma decisão judicial é a circunstância de esta lhe ser desfavorável, como resulta do artº 401º, nº 1, alínea b), do CPP, que apenas lhe permite recorrer das «decisões contra ele proferidas». Ora, se o arguido, no caso de ser condenado em 1ª instância em pena de prisão não superior a 8 anos, com confirmação dessa pena por acórdão da Relação, não pode recorrer desta última decisão, mal se compreenderia que, à luz do fundamento do direito de recorrer, lhe fosse permitido interpor recurso numa situação que lhe é mais favorável, como é a do acórdão da Relação que, mantendo inalterados os respectivos pressupostos, reduz a pena aplicada pelo tribunal de 1ª instância. É também este o sentido em que o Supremo Tribunal de Justiça vem maioritariamente decidindo, falando em confirmação in melius (cf., por exemplo, acórdãos de 25/03/2009, CJ, Acórdãos do STJ, Ano XVII, Tomo I, página 236; de 27/01/2010, proc. nº 401/07.3JELSB.L1.S1; de 07/04/2010, proc. nº 295/05.3GCTND.C2.S1; de 27/05/2010, proc. nº 139/07.1JAFUN.L1.S1, disponíveis em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/01/2012, proc. nº 69/09.2SVLSB.L1.S1, e de 08/01/2014, proc nº 124/10.6JBLSB.E1.S1, ambos da 5ª secção).

E o Tribunal Constitucional, chamado a decidir sobre esta matéria por mais de uma vez, não viu neste entendimento desconformidade com normas constitucionais. Exemplos disso são os acórdãos nºs 2/2006, 20/07 e 125/2010, podendo ler-se no último:

«(…) a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente não pode ser resolvida com a mera invocação da garantia de um terceiro grau de jurisdição, pois que, não podendo essa garantia ser reconhecida em todos os casos, tal resolução exige necessariamente a ponderação da razoabilidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade da não admissão desse terceiro grau, no caso concreto.

Ora, realizando tal ponderação, dir-se-á que não é constitucionalmente censurável que a exclusão do terceiro grau de jurisdição resulte de se “qualificar como confirmatório da decisão condenatória, proferida em 1ª instância, o acórdão da Relação que – sem qualquer alteração ou convolação dos fundamentos essenciais ou substanciais – se limite, em mera «redução quantitativa», a atenuar a medida concreta da pena aplicada ao arguido, reduzindo a que lhe havia sido cominada na 1ª instância, por diversa reponderação do quadro de circunstâncias atenuantes”.

E dir-se-á também que não é desrazoável tratar do mesmo modo os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, confirma totalmente a decisão da 1ª instância, e os casos em que a Relação, aplicando pena não superior a oito anos, reduz a pena aplicada pela 1ª instância».

O recurso não é, assim, admissível no respeitante às pretensões do arguido de ser absolvido da acusação relativamente aos vários crimes pelos quais foi condenado e de redução das respectivas penas, nos termos do artº 400º, nº 1, alínea f).

E porque nenhuma dessas penas é superior a 5 anos de prisão, a inadmissibilidade do recurso decorre ainda do artº 400º, nº 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro: «Não é admissível recurso: De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». Este regime, que entrou em vigor em 23/03/2013, é aplicável ao caso pelas razões constantes do acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2009, publicado no DR, 1ª série, de 19/03/2009, com as quais se concorda, uma vez que já vigorava na data da publicação, em 13/12/2013, da sentença de 1ª instância.

A inadmissibilidade do recurso, sendo causa da sua rejeição quando se refira à totalidade do seu objecto, nos termos do artº 420º, nº 1, alínea b), do CPP, determina, quando respeite a alguma ou algumas das questões suscitadas, o não conhecimento dessa parte.

Em relação ao recurso do arguido AA, só se conhecerá, pois, da questão respeitante à determinação da pena única.

2. Nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, a pena única há-de fixar-se entre o limite mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão, a medida da pena parcelar mais elevada, e o limite máximo de 18 anos e 6 meses de prisão, a soma de todas as parcelares (4 anos e 6 meses + 2 anos + 1 ano e 10 meses + 3 anos e 10 meses + 3 anos e 4 meses + 1 ano e 6 meses + 1 ano e 6 meses).

Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292).

O recorrente foi condenado, como se viu, pela prática de um crime de associação criminosa, cinco crimes de furto, sendo três qualificados, um deles tentado, e dois simples, e um crime de roubo agravado, em penas de média e média-baixa dimensão, situadas entre 1 ano e 6 meses e 4 anos e 6 meses de prisão, sendo que a associação criminosa tinha como escopo o cometimento de crimes de furto e roubo.

A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas parcelares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si, é, no contexto da moldura do concurso, de nível médio, devendo ter-se em conta que, por um lado, a par da pena mais elevada, de 4 anos e 6 meses de prisão, que fixa o limite mínimo aplicável, existem mais duas situadas no mesmo plano e, por outro, mais de metade das penas é de medida não superior a 2 anos de prisão. A culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, situam-se, assim, num patamar mediano, permitindo aquela e impondo estas que a pena única se fixe bem acima do limite mínimo aplicável.

No plano da prevenção especial, o número considerável de ilícitos, a cadência com que foram levados a cabo e a circunstância de as várias subtracções ou tentativas de subtracção haverem ocorrido no âmbito de uma organização que tinha como finalidade a prática de crimes contra a propriedade levam a concluir por uma propensão do arguido para a prática de crimes dessa natureza. Além disso, à data dos factos e da detenção não exercia qualquer actividade laboral, não lhe sendo conhecidos meios próprios de subsistência. As exigências de ressocialização que daí decorrem impõem que a pena se fixe acima do mínimo pedido pela prevenção geral.

Da ponderação destes elementos é de concluir que a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, situada 3 anos aquém do ponto intermédio da moldura do concurso, não excede a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das finalidades da punição.

3. Sendo esta a medida da pena, fica prejudicada a apreciação da pretensão da aplicação de uma pena substitutiva, nomeadamente a suspensão da execução, visto que, nos termos do nº 1 do artº 50º do CP, só penas de prisão não superiores a 5 anos podem ser suspensas.

II. Recurso do arguido BB:

1. O recorrente pretende ser absolvido da acusação relativamente ao crime de associação criminosa, com o fundamento, se bem se percebe, de que os factos dados como provados não preenchem esse tipo de ilícito, e manifesta discordância relativamente à “pena aplicada”, nomeando como exagerada a pena de 11 anos de prisão, que é a pena única, não se percebendo se também visa alguma das penas parcelares.

As penas singularmente aplicadas em 1ª instância pelos vários crimes situaram-se entre 1 ano e 6 meses e 5 anos e 6 meses de prisão.

Para além da absolvição relativamente a duas tentativas de furto qualificado, que aqui não importa, a Relação, sem alterar, nesta parte, os factos provados e a sua qualificação jurídica, reduziu de 4 anos e 6 meses para 3 anos de prisão a pena do crime de associação criminosa e de 5 anos e 6 meses para 4 anos e 6 meses de prisão a pena do crime de roubo, mantendo as penas dos restantes crimes.

Pelas razões indicadas em I, o recurso não é admissível no respeitante às questões referentes a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado, só o sendo em relação à questão da determinação da pena do concurso.

2. Já se falou dos critérios que presidem à formação da pena única.

A sua medida concreta, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, há-de ser encontrada entre o mínimo de 4 anos e 6 meses de prisão, a medida da mais elevada das penas singulares, e 25 anos, visto a soma de todas atingir 30 anos e 8 meses de prisão.

Pretendendo o arguido na sua motivação a atenuação especial da pena, sem dizer se nesse ponto tem em vista só as penas parcelares ou também a pena única, faz-se notar que a questão da atenuação especial, em caso de concurso de crimes, se coloca só relativamente às primeiras. Isso resulta desde logo da inserção das normas que regem sobre a atenuação especial, colocadas na Secção I do Capítulo IV do Título III do CP, que é constituída pelas disposições que tratam da escolha e medida da pena a aplicar por cada crime – artºs 70º a 74º. As regras sobre a determinação da pena conjunta estão previstas na Secção III, no artº 77º, de cujo nº 2 decorre que a moldura do concurso tem sempre como limite mínimo a pena singular mais elevada e como limite máximo a soma de todas as penas singulares, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de prisão e 900 dias tratando-se de penas de multa.

O arguido praticou um crime de associação criminosa, nove crimes de furto, dos quais quatro qualificados consumados, três qualificados tentados e dois simples, e um crime de roubo agravado, sendo-lhe aplicadas as penas de, respectivamente, 3 anos, 3 e 8 meses, 3 anos e 6 meses, 3 anos e 10 meses, 3 anos e 4 meses, 2 anos, 1 ano e 10 meses, 2 anos, 1 ano e 6 meses, 1 ano e 6 meses e 4 anos e 6 meses de prisão, penas portanto, como no caso anterior, de média e média-baixa dimensão.

A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas singulares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si, é, no contexto da moldura do concurso, de nível um pouco superior à média, considerando que, se a par da pena mais elevada, de 4 anos e 6 meses de prisão, que fixa o limite mínimo aplicável, existem mais cinco dela não muito afastadas, outras cinco daquelas penas são de medida não superior a 2 anos de prisão. A culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, situam-se assim num patamar um pouco superior à média, permitindo aquela e impondo estas que a pena única se fixe muito acima do limite mínimo aplicável.

No plano da prevenção especial, o número considerável de ilícitos, a cadência com que foram levados a cabo e a circunstância de as várias subtracções ou tentativas de subtracção haverem ocorrido no âmbito de uma organização que tinha como finalidade a prática de crimes contra a propriedade levam a concluir por uma vincada inclinação do arguido para a prática de crimes dessa natureza. Além disso, à data dos factos e da detenção não lhe eram conhecidos meios próprios de subsistência. As exigências de ressocialização que daí decorrem impõem que a pena se fixe bem acima do mínimo pedido pela prevenção geral.

Da ponderação destes elementos é de concluir que a pena única de 11 anos de prisão, situada 3 anos e 9 meses aquém do ponto intermédio da moldura do concurso, não excede claramente a medida permitida pela culpa nem a necessária à satisfação das exigências preventivas.

III. Recursos dos arguidos CC e DD do acórdão de 17/09/2014:

Ainda que digam interpor recurso do acórdão de 17/09/2014, que indeferiu a reclamação oposta ao acórdão de 25/06/204, os arguidos acabam por impugnar igualmente o despacho da relatora de 05/09/2014, apesar de não o nomearem, visto que se insurgem não só contra a decisão de indeferimento da reclamação, mas também contra a decisão de não tradução do primeiro acórdão e da sua não notificação aos próprios arguidos, sendo que este último tema foi tratado, não no acórdão de 17/09/2014, mas no despacho de 05/09/2014.

Relativamente a esta última matéria, o recurso não é admissível desde logo porque a única via de impugnação de um despacho do relator é a reclamação para a conferência, nos termos dos artºs 652º, nº 3, do CPC (anterior artº 700º, nº 3) e 4º do CPP.

Mesmo que se tratasse de um acórdão, não seria admissível recurso sobre essa matéria, nos termos do artº 400º, nº 1, alínea c), do CPP, visto não estar em causa o conhecimento, a final, do objecto do processo.

E essa mesma causa de irrecorribilidade verifica-se relativamente à matéria do acórdão de 17/09/2014. Esse acórdão não conheceu, a final, do objecto do processo, tendo antes e apenas apreciado a alegação de anomalias do acórdão que conheceu, a final, do objecto do processo, o acórdão de 25/06/2014. Este é que conheceu do mérito da acusação, tirando consequências da sua procedência ou improcedência. Nem no acórdão de 17/09/2014 podia apreciar-se o mérito da acusação, pois nessa matéria ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes da Relação com a prolação do acórdão de 25/06/2014, nos termos dos artºs 613º, nº 1, do CPC [anterior artº 666º, nº 1] e 4º do CPP, só podendo conhecer-se de nulidades previstas no artº 379º ou corrigir-se a decisão nos limites do artº 380º do último código, preceito que não comporta a correcção ou eliminação de erro que importe modificação essencial [alínea b) do nº 1].

A inadmissibilidade do recurso é causa da sua rejeição, de acordo com o disposto no artº 420º, nº 1, alínea b), do CPP.

Na resposta a que se refere o artº 417º, nº 2, os recorrentes viram desconformidade com preceitos constitucionais na própria decisão que rejeitasse os recursos, e não em qualquer norma que fosse aplicada com o sentido de fundamentar a rejeição, o que não traduz a suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade.

De qualquer modo, deve dizer-se, por um lado, que a alegação dos recorrentes não tem em vista a razão pela qual se considerou irrecorrível o despacho da relatora de 05/09/2014. E, por outro, que, como o Tribunal Constitucional já por diversas vezes afirmou, da Constituição, nomeadamente do artº 32º, nº 1 [é esta norma que garante o direito do arguido ao recurso], não se retira a plena recorribilidade de toda e qualquer decisão judicial proferida no processo penal, ainda que susceptível de afectar o arguido, sendo a este assegurado apenas o direito de recorrer das decisões penais condenatórias e das que respeitem à sua situação face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais [cf., por exemplo, acórdãos nºs 265/94, 371/2000, 375/2000, 459/2000 e 611/2005]. E não tem esse alcance a decisão da Relação que, apreciando reclamação oposta a anterior acórdão condenatório, se limitou no fundo a manter este.

IV. Recurso da arguida DD do acórdão de 25/06/2014:

Esta arguida foi condenada em 1ª instância na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa. A Relação, sem modificar os factos além dados como provados e a sua qualificação jurídica, reduziu a pena para 1 ano e 10 meses de prisão.

Assim, o acórdão recorrido, pelas razões apontadas em I, é confirmatório da decisão do tribunal de 1ª instância, verificando-se por isso a causa de inadmissibilidade do recurso prevista no artº 400º, nº 1, alínea f).

E não sendo a pena aplicada superior a 5 anos de prisão e tendo a decisão condenatória proferida em 1ª instância sido publicada após a entrada em vigor da Lei nº 20/2013, ocorre ainda, como também se mostra em I, o motivo de inadmissibilidade do recurso indicado no artº 400º, nº 1, alínea e).

Logo, este recurso só pode ser rejeitado, à luz do artº 420º, nº 1, alínea b).

Vale aqui o que começou por se dizer no ponto anterior sobre a alegação de inconstitucionalidade apresentada pela recorrente na resposta ao parecer do MP neste Supremo Tribunal. Além disso, deve notar-se que a pretensa violação do direito ao recurso, em casos como este, tem vindo a ser reiteradamente negada pelo Tribunal Constitucional, como se pode ver do já aludido acórdão nº 186/2013.    

  

V. Recurso do arguido CC do acórdão de 25/06/2014:

1. O recorrente pretende, em primeira linha, ser absolvido da acusação relativamente a todos os crimes pelos quais foi condenado e, subsidiariamente, ver reduzidas as penas singulares e única, sendo esta substituída por pena não privativa da liberdade.

Em 1ª instância foram aplicadas a este arguido as penas singulares de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, e 1 ano e 10 meses de prisão, por tentativa de furto qualificado, sendo a pena única fixada em 5 anos e 8 meses de prisão.

A Relação, sem alterar os factos provados e a sua qualificação jurídica, reduziu para 2 anos de prisão a pena do crime de associação criminosa e manteve as penas dos dois outros crimes, fixando a pena única em 5 anos e 4 meses de prisão.

Pelas razões indicadas em I, o recurso não é admissível no respeitante às questões referentes a cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado: a pretensão principal de absolvição e a subsidiária de redução das penas singulares.

Têm também aqui aplicação as considerações tecidas no ponto anterior sobre a alegação de inconstitucionalidade apresentada pelo recorrente na resposta a que alude o artº 417º, nº 2, do CPP.

2. Relativamente à pena única não se verifica a causa de inadmissibilidade da alínea e) do nº 1 do artº 400º do CPP, visto tratar-se de pena de prisão superior a 5 anos.

Resta ver se ocorre a da alínea f).

A Relação fixou a pena única em medida inferior à decidida em 1ª instância, mas fê-lo a partir de penas parcelares diferentes, visto que reduziu de 3 para 2 anos de prisão a pena do crime de associação criminosa. A redução de uma das penas singulares representa a alteração dos fundamentos ou pressupostos da pena do concurso, alterando o limite máximo da respectiva moldura.

Por isso, não pode considerar-se que o acórdão recorrido, neste ponto, confirma a decisão de 1ª instância. Diferente seria se a Relação houvesse reduzido a pena do concurso mantendo as penas parcelares. A situação presente é equivalente àquela que se verifica quando a Relação, em recurso, reduz a medida da pena aplicada por um crime no âmbito de uma alteração da qualificação jurídica dos factos com repercussão na determinação dos limites da moldura penal.

Deste modo, em situações como esta deve entender-se que não ocorre a causa de inadmissibilidade do recurso prevista na alínea f) do nº 1 do artº 400º do CPP.

Logo, à luz do disposto no artº 432º, nº 1, alínea b), a decisão da Relação relativa à determinação da pena única admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Já se disse o que havia para dizer acerca dos critérios de determinação da pena única.

A sua medida concreta, nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, há-de ser fixada entre o mínimo de 3 anos e 8 meses de prisão, a medida da mais elevada das penas singulares, e 7 anos e 6 meses de prisão, a soma dessas penas.

O arguido praticou um crime de associação criminosa e dois crimes de furto qualificado, sendo um na forma tentada, tendo-lhe sido aplicadas as penas de, respectivamente, 2 anos, 3 e 8 meses e 1 ano e 10 meses de prisão, penas portanto de média e média-baixa dimensão.

A gravidade global dos factos, aferida em função da medida das várias penas singulares, do seu número e da relação de grandeza em que se encontram entre si, é, no contexto da moldura do concurso, de nível médio, considerando que a pena mais elevada, de 3 anos e 8 meses de prisão, que fixa o limite mínimo aplicável, se situa a distância considerável das outras duas, que, contudo, têm ainda peso significativo na soma de todas. A culpa pelo conjunto dos factos, ou o grau de censura a dirigir ao recorrente por esse conjunto, e a medida das exigências de prevenção geral, no apontado contexto, situam-se, assim, num patamar mediano, permitindo aquela e impondo estas que a pena única se fixe bem acima do limite mínimo aplicável, mas fique mais próxima dele do que do limite máximo.

No plano da prevenção especial, não permitindo embora o número de ilícitos concluir por acentuada propensão para a prática de crimes, o facto de o recorrente se integrar numa organização destinada à prática de crimes contra a propriedade, ser uma das pessoas de confiança do chefe, ajudando-o a “planear e a controlar as acções delituosas” (facto nº 10), e nesse âmbito haver praticado dois crimes de furto qualificado, ainda que sendo um tentado, revela predisposição para a prática de crimes dessa natureza. Além disso, não lhe são conhecidos meios próprios de subsistência no país. As exigências de ressocialização que daí decorrem impõem que a pena se fixe acima do mínimo pedido pela prevenção geral.

Ponderando estes elementos, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente à satisfação das finalidades da punição a medida de 4 anos e 6 meses de prisão para a pena única.

4. Resta decidir se essa pena deve ser substituída por suspensão da sua execução.

Sobre a matéria, rege o artº 50º, nº 1, do CP: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

As «finalidades da punição» são, de acordo com o artº 40º, nº 1, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».

São, pois, considerações exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva na ordem jurídica.

Não sendo embora elevado o número de crimes praticados, deve ter-se em conta que o recorrente integrava uma organização cuja finalidade era a prática de crimes de furto e roubo, cometeu nesse âmbito crimes de furto e tinha uma relação de grande proximidade com o chefe da organização, a quem ajudava no planeamento e controlo das “acções delituosas”. Por outro lado, é ténue a sua ligação a Portugal, onde não lhe são conhecidos meios de subsistência próprios. Esta circunstância e aquele forte comprometimento com o mundo do crime contra a propriedade, não obstante não lhe serem conhecidas outras condenações criminais, não permitem concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão sejam suficientes para levar o arguido a manter-se no futuro fiel ao direito, não cometendo novos crimes.

Por outro lado, considerando o apontado intenso comprometimento com a prática de crimes contra a propriedade, numa altura em que o número de crimes dessa natureza se situa em patamar muito elevado, sendo factor de grande preocupação e intranquilidade sociais, a suspensão da execução da pena não seria suficiente para manter a crença comunitária na validade das normas violadas.

Há, assim, razões de prevenção especial e geral a oporem-se à suspensão, que por isso não pode ser aplicada.

DECISÃO:

Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem:

-rejeitar ambos os recursos da arguida DD;

-rejeitar o recurso interposto pelo arguido CC do acórdão de 17/09/2014 e do despacho de 05/09/2014;

-negar provimento aos recursos dos arguidos AA e BB;

-conceder parcialmente provimento ao recurso interposto pelo arguido CC do acórdão de 25/06/2014, aplicando-lhe a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

-não suspender a execução desta pena.

Condena-se:

-cada um dos arguidos AA, BB e a pagar 5 UC de taxa de justiça;

-a arguida DD, relativamente a cada um dos recursos, a pagar 5 UC de taxa de justiça, bem como, ao abrigo do nº 3 do artº 420º, nº 3, do CPP, a importância de 3 UC;

-o arguido CC, relativamente ao recurso interposto do acórdão de 17/09/2014 e do despacho de 05/09/2014, a pagar 5 UC de taxa de justiça, bem como, ao abrigo do nº 3 do artº 420º, nº 3, do CPP, a importância de 3 UC;

O arguido CC não terá que pagar taxa de justiça relativamente ao recurso interposto do acórdão de 25/06/204, nos termos do artº 513º, nº 1, do CPP, atento o provimento parcial.

Lisboa, 25/02/2015

Manuel Braz (Relator)
Isabel São Marcos (vota a decisão «não considerando que resulte claro que no recurso interposto pelo arguido A não ocorra confirmação “in mellius”, impeditiva do conhecimento do recurso, relativamente à pena conjunta»)
Santos Carvalho (Presidente da Secção em apoio da argumentação do relator)