Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA OBJETO DO RECURSO CONCLUSÕES QUESTÃO DE FACTO CONHECIMENTO PREJUDICADO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A menos que se trate de questões que sejam de conhecimento oficioso (o que não está em causa nem é sequer invocado) o tribunal de recurso apenas pode conhecer das questões suscitadas pelo recorrente nas respetivas conclusões recursórias, que não das questões suscitadas pelo recorrido nas suas contra-alegações. II. Para tanto, este teria que se socorrer do recurso subordinado ou da ampliação do âmbito do recurso, nos termos dos artigos 633º e 636º do CPC – o que não sucedeu. III. Não tendo o tribunal de recurso conhecido de determinada questão pelo facto pelo facto de o seu conhecimento se mostrar prejudicado pela solução dada a outra ou outras questões, inexiste indevida omissão de pronúncia e, como tal, a invocada nulidade do acórdão que conheceu da revista. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Notificada do mesmo, veio a autora recorrida, Alexandre Barbosa Borges, S.A., requerer a retificação e reforma do nosso acórdão que, conhecendo da revista da ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. revogou o acórdão da Relação (que, revogando a sentença da 1ª instância na qual a ação havia sido julgada improcedente, julgou a ação parcialmente procedente) e repristinou a decisão da 1ª instância, requerendo a revogação do nosso acórdão e a confirmação do acórdão da Relação, objeto da revista. Alegou para o efeito o que resumiu nas seguintes conclusões: I. Com o devido respeito, que é muito, o douto Acórdão sub judice não se pronunciou sobre todas as questões invocadas no recurso apresentado pelo Recorrente, assim como pelo recorrido nas contra-alegações. II. Importa destacar, que, o acórdão sub judice, que alterou a decisão da Relação, a qual tomou a posição no sentido de se mostrarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil, na deterioração do Furo F10, por violação do direito de propriedade de terceiros, por via da conduta negligente do recorrido na execução da obra. III. Contudo, o acórdão sub judice concluiu no sentido de os danos em questão, provocados no Furo F10, não estarem abrangidos no Contrato de Seguro “uma vez que a autora não logrou provar (ou sequer alegou), conforme lhe competia, que, nos termos exigidos nas Condições Particulares, relativas às Coberturas, tais danos ocorreram em consequência da inexistência e/ou impossibilidade provadas de obtenção prévia dos referidos planos ou traçados”. IV. E, que, só nesta eventualidade é que os danos em questão ficariam cobertos pelo Contrato de Seguro. V. No entanto, o douto acórdão sub judice, e em primeiro lugar, não se pronunciou/decidiu quanto às demais Coberturas abrangidas pelo Contrato de Seguro, e que constam do Ponto 25 a 27 dos Factos Provados, nomeadamente, alínea c) e d). VI. Assim, estamos perante uma evidente omissão de pronúncia, quanto às Coberturas constantes dos factos provados, designadamente, das alíneas c) e d) do ponto provado n.º 27, invocadas pelo aqui recorrido/autor nas contra-alegações. VII. Sendo que, as coberturas relativas à alínea c) R. Civil por Trabalhos de Derrube ou Demolição garantem os danos derivados de trabalhos de derrube ou demolição em obras cujos bens móveis e/ou imóveis adjacentes e/ou contíguos ao local dos trabalhos, pertença de terceiros e, MAIS PRÓPRIAMENTE, as coberturas relativas à alínea d) Responsabilidade Civil por trabalhos de Escavação (necessários à instalação da Ensecadeira - e que, implicaram a efetivação do risco coberto, abrangendo as indemnizações decorrentes das lesões materiais causadas durante e devido à execução dos trabalhos seguros no Furo F10. VIII. Isto porque, a execução de trabalhos de Escavação para instalação da Ensecadeira, em pleno Rio Vouga, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, trata-se de uma atividade portadora de perigosidade e geradora de risco, uma que implicou a realização de escavações, fundações e outras infra-estruturas marítimas e fluviais, para além de panóplia de outras operações técnicas. IX. O que, provocou o aumento do caudal do rio e os danos subsequentes no furo de captação de água (furo f10 propriedade da empresa municipal Águas de Aveiro), em razão do manifesto aumento de velocidade do escoamento. X. Em Segundo lugar, para além das referidas coberturas, o Recorrido contratou ainda com a Recorrente a Cláusula Especial relativa a “Responsabilidade Civil por danos a estruturas e/ou propriedades, adjacentes e/ou contíguas de terceiras”: (Cfr. Cláusula Especial junta pelo Autor com a Petição Inicial como Documento n.º 3 e, junto pelo Recorrido com a Contestação como Documento n.º 4). XI. Sendo que, no que concerne ao requisito para a validade da cobertura, nomeadamente, da vistoria prévia dos bens contíguos, referir que o Recorrido vistoriou previamente os bens contíguos com vista a certificar-se dos danos já existentes, e efetuou registo dessa vistoria, tendo inclusivamente informado a Seguradora/Recorrente, conforme Doc. n.º 8 junto com a Petição Inicial. XII. Por outro lado, às referidas coberturas, acresce a contratação das garantias previstas na Cláusula Especial 41 – Responsabilidade Civil – Construção Civil. (Cfr. Contrato de Seguro junto pelo Autor com a Petição Inicial como Documento n.º 3, a fls. (…)), Cláusula Especial 41 – Responsabilidade Civil – Construção Civil. “Artigo 1.º - Objecto, âmbito e garantia do contrato 2. Nos termos desta Condição Especial, o Segurador garante a responsabilidade civil extracontratual do Segurado emergente da atividade especificada na proposta de contrato, nos seguintes termos: (…) 2.5. Pelos danos sofridos pelas condutas, canalizações e outras infra-estruturas enterradas que ocorram durante a execução dos trabalhos seguros, e que não façam parte dos mesmos, nas seguintes condições: 2.6. Pelos danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais causadas a estruturas e/ou contíguas ao local dos trabalhos, pertença de terceiros, durante e devido à execução dos trabalhos seguros, desde que tais danos resultem de acidentes diretamente relacionados com a execução dos trabalhos seguros, nas seguintes condições: XIII. Em Terceiro lugar, quanto ao facto de se tratar de uma atividade portadora de perigosidade e geradora de risco, invocado que foi pelo Recorrido, subsidiariamente, a responsabilidade pelo risco, nos pontos 50 a 59 das Contra Alegações, também ocorreu omissão de pronúncia quanto à tutela do interesse do Recorrido nesta modalidade (pelo risco) para efeitos da aplicação do n.º do artigo 493.º do Código Civil. XIV. Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que, para que se efetive a responsabilidade pelo risco, basta a ocorrência de um facto naturalístico – licito ou ilícito – e de um nexo de causalidade entre facto e o dano. XV. E, a execução dos trabalhos que o Recorrido levou a cabo deve ser considerada uma atividade perigosa pela própria natureza, isto porque, para além dos meios utilizados, ocupou mais de metade do leito do Rio – tomou posse de 40 metros do leito do Rio numa extensão de 60 metros, reduzindo o causal do rio para apenas 20 metros – levando ao estreitamento do Rio. XVI. Defender o contrário produz um resultado injusto, ilógico e contrário ao espírito da lei e do contrato, porque se estará a ignorar os pressupostos de direito à indemnização previsto nas referidas cláusulas garantidas. XVII. Aliás, por seu turno, impunha-se à seguradora invocar e provar os factos ou circunstâncias excludentes da referida perigosidade/risco ou aqueles que sejam suscetíveis de retirar a natureza fortuita que os mesmos revelaram ma sua aparência factual, a título de factos impeditivos, o que não sucedeu nos presentes autos. XVIII. Em Terceiro lugar, apesar de invocado pelo Recorrido, nos pontos 47 a 49 das Contra Alegações, o regime do sentido normal da declaração previsto no artigo 236.º do Código Civil, também ocorreu omissão de pronúncia quanto à tutela do interesse do Recorrido nesta modalidade, por clamorosa violação dos ditames da boa-fé. XIX. E, tal implica que se considere que as cláusulas abusivas são nulas, por aplicação do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto – Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), mormente dos seus artigos 15.º e 16.º, por clamorosa violação dos ditames da boa-fé. XX. Sendo seguro que, o contrato de seguro em causa designa-se “contrato de seguro do ramo responsabilidade civil”, com as coberturas identificadas, pelo que, aos olhos de um declaratário normal e de boa-fé, os custos relativos à reparação dos danos causados nos furos de captação de água não está excluído. XXI. E, porque também neste domínio a ponderação da boa-fé deverá ser feita em função da confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação e teor do contrato singular celebrado. XXII. Pelo exposto, consideradas as omissões de pronúncia em epígrafe enunciadas, entende o Recorrido que deverá ser determinada a nulidade do Acordão sub judice, atendo o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), uma vez não conhecer de todas as questões que deviam ser conhecidas, e devendo o novo Acórdão a proferir conhecer das questões supra referidas, revogando-se o Acórdão sub judice e confirmando-se o Acórdão da Relação. XXIII. Por estas razões, não se poderá deixar desprovido de tutela o interesse da Recorrida que foi lesada pelo incumprimento do Contrato de Seguro celebrado com a Recorrente. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser revogado o Acórdão sub judice e confirmando-se o Acórdão da Relação, com todas as legais consequências. A parte contrária respondeu, tomando posição no sentido do indeferimento da pretendida reforma. Cumpre decidir: 1) Como fundamento da reforma do acórdão, começa a recorrida ora requerente por dizer que, tendo-se ali concluído no sentido de os danos em questão, provocados no Furo F10, não estarem abrangidos no Contrato de Seguro “uma vez que a autora não logrou provar (ou sequer alegou), conforme lhe competia, que, nos termos exigidos nas Condições Particulares, relativas às Coberturas, tais danos ocorreram em consequência da inexistência e/ou impossibilidade provadas de obtenção prévia dos referidos planos ou traçados” e que só nesta eventualidade é que os danos em questão ficariam cobertos pelo contrato de seguro, o mesmo não se pronunciou/decidiu quanto às demais Coberturas abrangidas pelo Contrato de Seguro, e que constam do Ponto 25 a 27 dos Factos Provados, nomeadamente, alínea c) e d), por si invocadas nas contra-alegações. Todavia, sem razão. Desde logo porque, conforme a requerente reconhece, esta questão não foi suscitada nas conclusões da revista da ré, a única recorrente, mas sim por si nas suas contra-alegações. Ora, como é sabido, e tem sido pacificamente entendido na jurisprudência, a menos que se trate de questões que sejam de conhecimento oficioso (o que não está em causa nem é sequer invocado) o tribunal de recurso apenas pode conhecer das questões suscitadas nas respetivas conclusões recursórias (acórdão do STJ de 06.06.2018 – proc. nº 4691/16.2T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Assim, para que no acórdão ora sob censura, tivéssemos que apreciar quaisquer outras questões (designadamente a questão ora em questão), para além daquelas que foram suscitadas pela ré recorrente, a autora recorrida teria que se socorrer do recurso subordinado ou da ampliação do âmbito do recurso, nos termos dos artigos 633º e 636º do CPC – o que não sucedeu. E mesmo que assim não fosse, sempre o conhecimento da questão estaria claramente prejudicado, pela solução dada, no acórdão. às demais questões suscitadas e de que foram objeto de apreciação. Com efeito, tendo-se dado resposta negativa às demais questões suscitadas na revista da ré recorrente (inexistência de responsabilidade da autora na produção do evento danoso, por inexistência de conduta ilícita da mesma ou de responsabilidade objetiva; exclusão do contrato de seguro dos danos em questão, pelo facto de a empreitada ter sido realizada em consórcio; exclusão dos danos em questão com base na cláusula constante da al. j) do artigo 2º da Condição Especial 41), e reconhecido que o Furo 10 constitui uma conduta ou canalização subterrânea, nos termos previstos na cobertura do seguro, o acórdão sob censura até reconheceu que, a priori, os danos em questão estariam cobertos pelo seguro celebrado pela autora com a r é seguradora. Todavia, considerou que, não obstante isso, a cobertura do seguro, ou seja, a responsabilidade da ré dependeria, nos termos contratuais, da prova pela autora (prova esse que não foi feita por esta, conforme lhe competia - e não foi sequer alegado) de que os danos em questão tivessem ocorrido “em condutas ou canalizações subterrâneas de qualquer tipo em consequência da inexistência e/ou impossibilidade provadas de obtenção prévia dos referidos planos ou traçados”, sendo que só nesta eventualidade é que danos em questão ficariam cobertos pelo contrato de seguro. E diz ainda a recorrida/requerente que, para além daquelas coberturas ainda contratou com a recorrente a Cláusula Especial relativa Diz ainda a requerente a “Responsabilidade Civil por danos a estruturas e/ou propriedades, adjacentes e/ou contíguas de terceiras”: (Cfr. Cláusula Especial junta pelo Autor com a Petição Inicial como Documento n.º 3 e, junto pelo Recorrido com a Contestação como Documento n.º 4), sendo que, no que respeita à validade da cobertura, nomeadamente, da vistoria prévia dos bens contíguos, vistoriou previamente os bens contíguos com vista a certificar-se dos danos já existentes, e efetuou registo dessa vistoria, tendo inclusivamente informado a Seguradora/Recorrente, conforme Doc. n.º 8 junto com a Petição Inicial. Isto para além de fazer referência às garantias previstas na Cláusula Especial 41 – Responsabilidade Civil – Construção Civil (que remete para documento junto aos autos). Para além de se tratar de questões cujo conhecimento se não impunha, pelas razões acabadas de expor, uma vez que não forama suscitadas pelas partes, esta factualidade ora invocada, conforme a ora requerente reconhece, não está provada nos autos, sendo que, conforme se afirmou no acórdão, não lhe competindo fixar a matéria de facto, o STJ (que, por princípio apenas conhece de direito), na aplicação do direito, apenas se pode basear na factualidade dada por provada pelas instâncias. Para além disso trata-se de matéria que não poderia relevar no sentido da pretendida alteração da decisão proferida. E daí que o seu conhecimento, pelas mesmas razões já supra assinaladas, sempre estivesse prejudicado. Com efeito se, relativamente à primeira parte (sobre as ora invocadas cláusulas de cobertura), pelas razões invocadas no acórdão e acabadas de expor, a cobertura dos danos em questão à luz de tais cláusulas e, consequentemente, a responsabilidade da ré, sempre estaria dependente da prova da “inexistência e/ou impossibilidade provadas de obtenção prévia dos referidos planos ou traçados” – prova esta que, conforme já supra afirmado, não foi feita, relativamente à segunda parte (realização de vistoria), a factualidade ora alegada nem se afigura suficiente para se considerar provada a “inexistência e/ou impossibilidade provadas de obtenção prévia dos referidos planos ou traçados”. Não se verifica assim neste âmbito a alegada omissão de pronúncia e, por consequência, a invocada nulidade do acórdão, ou fundamento que impusesse a alteração do acórdão nos termos pretendidos. 2) Invoca ainda a recorrida a nulidade do acórdão decorrente da falta de pronúncia sobre a questão por si suscitada nas contra-alegações relativa à responsabilidade pelo risco, pelo facto de se tratar de uma atividade portadora de perigosidade e geradora de risco. Todavia, também aqui sem razão. Desde logo porque, pelas razões já supra referidas, apenas se impunha o conhecimento das questões suscitadas pela parte recorrente. E por outro lado, porque o conhecimento de tal questão, que até foi suscitada e identificada como tal no acórdão como questão decidenda (“inexistência de responsabilidade da autora na produção do evento danoso, por inexistência de conduta ilícita da mesma ou de responsabilidade objetiva”) ficou de todo prejudicado pela solução dada no sentido de existência de conduta ilícita negligente, passível de gerar responsabilidade civil. Com efeito, conforme se refere no acórdão, tendo a 1ª instância decidido no sentido da improcedência da ação pelo facto de considerar que, tendo o contrato de seguro em causa nos autos, celebrado entre as partes, por objeto a responsabilidade civil extracontratual da autora perante terceiros, se não mostram provados os requisitos desta, relativos à ilicitude e à culpa, a Relação, invertendo aquela decisão, considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil da autora por via da sua conduta ilícita/negligente na execução da obra. E foi por isso que, na sua revista, a ré recorrente suscitou a questão que supra identificámos, defendendo que o comportamento da autora não é ilícito, inexistindo culpa, ainda que negligente, e defendendo ainda, supletivamente, a inexistência de responsabilidade da autora “mesmo que se considere estarmos em presença de uma atividade perigosa”. Assim, tendo o acórdão concluído no sentido da responsabilidade da autora na reparação dos danos causados a terceiro, no Furo 10, com base na sua conduta ilícita (negligente), afastada se mostrava a eventual responsabilidade objetiva/perigosa. Não se verifica assim, também neste âmbito, a alegada omissão de pronúncia e, por consequência, a invocada nulidade do acórdão. 3) Diz ainda a recorrida que, apesar de tal questão também ter sido invocada por si nas contra-alegações, ocorreu omissão de pronúncia quanto à tutela do interesse da recorrida nesta modalidade, por clamorosa violação dos ditames da boa-fé, o que implica que se considere que as cláusulas abusivas são nulas, por aplicação do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto – Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), mormente dos seus artigos 15.º e 16.º, por clamorosa violação dos ditames da boa-fé. Trata-se todavia de questão da qual não tínhamos que conhecer, pelas mesmas razões já supra expostas - uma vez que, não tendo a recorrida, ora recorrente, recorrido subordinadamente ou requerido a ampliação do âmbito da revista, tal questão não foi suscitada (aliás, naturalmente) nas conclusões da recorrente. Improcedendo assim as invocadas nulidades, impõe-se indeferir a pretendida reforma do acórdão. Termos em que se acorda em indeferir a requerida (pela autora recorrida) reforma do nosso acórdão que conheceu da revista da ré recorrente. Custas pela recorrida/requerente. Lx. 09.03.2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência). Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões (1º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta). |