Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | SEGURO DE GRUPO CÔNJUGE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO COMUNICAÇÃO INEFICÁCIA CLÁUSULA RESOLUTIVA CONTRATO DE MÚTUO SEGURO DE VIDA SEGURADO DIREITOS INDIVIDUAIS SEGURADORA TOMADOR | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Ao seguro de vida e à falta de pagamento dos respetivos prémios, não é aplicável a resolução automática prevista no art. 61.º da LCS, sendo os efeitos da falta de pagamento dos prémios os que sejam estipulados nas condições contratuais (cfr. arts. 57.º, n.º 1, al. b), e 203.º, n.º 1, da LCS). II - Mas, constando das Condições Gerais do seguro que o não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato (…), não tem a seguradora, para resolver o contrato, que demonstrar a gravidade do incumprimento, nem que começar por converter a mora em incumprimento definitivo. III - Um seguro de grupo contributivo – associado aos contratos de mútuo bancário e que o banco mutuante (tomador de tal seguro de grupo e beneficiário duma futura e eventual prestação da seguradora) apresenta ao mutuário para adesão – dá lugar a várias relações jurídicas contratuais: de um lado, a estabelecida entre a seguradora e o tomador de tal seguro de grupo; do outro, as várias relações jurídicas que a adesão e a respetiva aceitação pela seguradora vêm estabelecer entre a seguradora e cada um dos mutuários. IV - Pelo que, em tal hipótese, o seguro de grupo contributivo (celebrado entre a seguradora e o banco) funciona “apenas” como o contrato-quadro que pré-determina o conteúdo dos contratos que se venham a estabelecer, futuramente, entre a seguradora e os mutuários, sendo estes contratos, entre a seguradora e cada um dos mutuários/aderentes, os verdadeiros contratos de seguro. V - Sendo mutuários/aderentes os dois cônjuges, passam ambos a ser tomadores/segurados no contrato de seguro estabelecido com a seguradora, contrato de seguro que, embora respeite a duas pessoas seguras (os dois cônjuges), deve ser havido como um seguro individual (cfr. art. 176.º, n.º 2, da LCS). VI - Seguro individual este – com dois tomadores/segurados e em que a seguradora cobre, unitariamente, os riscos inerentes às duas pessoas seguras – em que a declaração resolutiva dirigida a apenas um dos cônjuges não faz com que a seguradora passe a cobrir apenas os riscos inerentes à outra das duas pessoas seguras (o outro cônjuge). VII - Para se operar (e produzir efeitos) a resolução dum tal contrato de seguro individual, tem a seguradora que comunicar/declarar à outra parte a resolução e a “outra parte” são os dois cônjuges/tomadores/segurados. VIII - E, não havendo declaração resolutiva em relação a um dos cônjuges, isso significa, forçosa e necessariamente, que toda a relação contratual se mantém incólume, válida e vigente (malgrado a falta de pagamento dos prémios), uma vez que a declaração resolutiva efetuada é insuficiente para extinguir a relação contratual (tal seguro individual). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.5213/18.6T8VIS.C1.S1 6.ª Secção
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - Relatório 1. AA, viúva, BB, solteiro, e CC, solteiro, todos residentes na ..., ..., ..., intentaram ação declarativa, com processo comum, contra Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., com sede em Porto Salvo, Oeiras, e contra Banco Comercial Português, S.A., com sede no Porto, pedindo que sejam “condena[das] a ora 1.ª e 2.º R. ao pagamento solidário do capital seguro por morte de um dos segurados, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, sem prejuízo do pagamento, por parte dos ora AA., dos prémios devidos até ao sinistro, procedendo-se à compensação devida.” Alegaram, em resumo, ter a 1.ª A. e o seu marido, DD, aderido, em 14/02/2008, a um contrato de seguro de grupo contributivo (ramo vida, no quadro de um contrato de mútuo para habitação), nos termos do qual a 1.ª R. garantiu a cobertura do risco morte e invalidez total e permanente da 1.ª A. e do falecido marido; sucedendo que, entretanto, em 05/06/2018, o seu marido (e pai do 2.º e 3.º AA.), DD, veio a falecer, recusando-se a 1.ª R. a assumir o risco coberto por tal contrato, invocando estar o mesmo resolvido por falta de pagamento de um dos prémios, resolução que, segundo a 1.ª R., terá operado por via de carta registada remetida ao marido em 28/04/2018, entendendo/sustentando os AA. que tal resolução é inválida, por não ter havido uma prévia interpelação admonitória e por a resolução não ter sido comunicada à 1.ª A..
Contestaram a 1.ª R. e o 2.º R., separadamente. O 2.º R. (BCP) alegou que, para poderem ser pagos os “prémios” à 2.ª R. (seguradora), deveriam a 1.ª A. e o marido manter devidamente provisionada a sua conta de depósitos à ordem, o que não aconteceu nos meses de Fevereiro e Março de 2018, em que o pagamento dos prémios foi debitado a descoberto, após o que o BCP contactou o marido da 1.º A. para que procedesse à regularização da conta de depósito à ordem, o que este não fez, tendo-lhe dado instruções para que procedesse à devolução de vários pagamentos anteriormente debitados a descoberto na conta à ordem, entre os quais figuravam os prémios de Fevereiro e Março de 2018, tendo sido em consequência de tais instruções que foi feito “debitado” à 1.ª R. o pagamento de tais prémios e que, depois, a 2.ª R. interpelou, em 20/03/2018, o DD para proceder ao pagamento dos valores em causa, sob pena de se produzir o cancelamento da Apólice. Alegou ainda que não pode ser condenado a pagar o que quer que seja, atenta a sua condição de credor, e que, caso a 1.ª R./Seguradora venha a ser condenada a liquidar os montantes ainda em dívida, sempre tal montante deverá reverter, diretamente, para ele, 2.º R.. E concluiu pela improcedência da ação.
A 1.ª R. (Ocidental) alegou, identicamente, que os prémios referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2018 não foram pagos (não obstante terem sido enviados avisos de pagamento à 1.ª A. e ao seu falecido marido); e que, por carta registada de 28/04/2018, comunicou ao DD que o contrato de seguro ficava resolvido, “com efeitos a partir de 01/02/2018”, sendo que “a resolução do contrato de seguro é automática, sem necessidade de qualquer declaração”[1]. Alegou ainda que nunca lhe foi feita qualquer participação de sinistro, sendo do seu desconhecendo, até ser citada para a ação, o óbito do DD. E concluiu pela improcedência da ação.
Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.
Os AA. vieram requerer a ampliação do pedido, em sede de audiência de julgamento, peticionando que seja declarada nula a resolução do contrato de seguro operada pela ré Ocidental, ampliação do pedido que foi admitida.
A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, e, em consequência: “1 - Absolveu as RR, do pedido de pagamento solidário do capital seguro por morte de um dos segurados aos AA. 2- Declarou inválida, por nulidade, a resolução do contrato de seguro operada pela R. Ocidental, reconhecendo a validade do contrato de Seguro de grupo contributivo ramo vida, celebrado no quadro do contrato de mútuo para habitação, entre DD e a A. AA, ao qual veio a ser atribuída a apólice n.º ...90 e o certificado n.º ...34.”
Inconformada com tal decisão, interpôs recurso de apelação a 1.ª R. (Ocidental), tendo o Tribunal da Relação ..., por acórdão de 22/09/2021, julgado parcialmente procedente o recurso, “assim se revogando parcialmente a decisão recorrida quanto ao segmento decisório 2 e, em consequência, declara-se inválida parcialmente a resolução do contrato de seguro operada pela R. Ocidental, reconhecendo a validade do contrato de Seguro de grupo contributivo ramo vida, celebrado no quadro do contrato de mútuo para habitação, apenas quanto à A. AA, ao qual veio a ser atribuída a apólice n.º ...90 e o certificado n.º ...34”.
Agora inconformados os AA., interpõem o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que repristine o decidido na sentença da 1.ª Instância. Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) I - O Acórdão posto em crise padece de nulidade, que expressamente se argui, por violação do disposto no artigo 615º nº1 d) do CPC porquanto o Tribunal da Relação se pronuncia sobre questão que não lhe foi colocada. II - O pedido decorrente de ampliação formulado era de que “seja declarada nula a resolução do contrato de seguro operado pela Ré Ocidental”. III – Foi este pedido com esta concreta formulação que os Réus contraditaram nas instâncias e foi este que os AA sustentaram também nas instâncias IV – Só há um contrato de Seguro, com duas pessoas seguras, só há um pagamento de prémio, um capital, uma apólice e um certificado individual da apólice. V – O Tribunal da Relação ao “cindir” as obrigações suportadas no contrato de seguro ou cria 2 contratos ou responde a pedido diverso do formulado. VI - Em qualquer dos casos não responde a nada que lhe tenha sido posto a juízo pelas partes. Sem prescindir, VII - Respiga-se da decisão posta em crise “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, assim se revogando parcialmente a decisão recorrida quanto ao segmento decisório 2-, e, em consequência, declara-se inválida parcialmente a resolução do contrato de seguro operada pela R. Ocidental, reconhecendo a validade do contrato de seguro de grupo contributivo ramo vida, celebrada no quadro do contrato de mútuo para habitação, apenas quanto à A. AA, ao qual veio a ser atribuída a apólice nº ...90 e o certificado nº ...34”. VIII – Os recorrentes estão bem cientes de que não podem sindicar a matéria de fato apurada, mas cabe ao STJ fazer juízo crítico sobre o que resulta dessa matéria de facto fixada, levando em conta todo acervo probatório que o consentiu, a fim de fazerem adequada aplicação do direito a tais fatos. IX – Na verdade um facto é um facto o que dele resulta já não é um facto e interfere na subsunção do mesmo à norma e isso é já aplicação do direito. X - Na génese do contrato de Seguro em mérito nos autos está a celebração de um contrato de mútuo para habitação onde se lê “os MUTUÁRIOS obrigam-se a contratar um SEGURO DE VIDA cujas condições, constantes da respetivaapólice, serão as indicadas pelo BANCO, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respetiva apólice que o banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco. 3 As apólices e actas adicionais dos seguros acima referidos ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser anulados e alterados. 4 O Banco poderá acordar com os mutuários alterações as obrigações constantes no número anterior”. XI – Tal contrato de seguro foi contratado junto do próprio Banco em seguradora do Grupo a aqui Ré Ocidental. XII - Presume-se que sendo o próprio Banco mutuário o Tomador do Seguro nele refletiu as exigências que impôs aos mutuários e a si mesmo no contrato de mútuo. XIII – De tal sorte que tal contrato e o contrato de Seguro celebrado em sua decorrência gera não só obrigações para as partes, mas também lhes confere legitimas expectativas. XIV - Entre essas expectativas e dignas de tutela jurídica, está a daqui Recorrente em ver-se desonerada da obrigação de pagar o mútuo contratado se sobrevier a morte do seu marido e co-obrigado no mesmo e também pessoa Segura, tal como esta, na apólice de Seguro Vida do ramo contributivo. XV - É que o interesse na celebração de um contrato de seguro de vida para garantir um mútuo, longe ser um interesse egoísta da instituição mutuária (por obter por esta via uma garantia adicional e essencial à solvabilidade da operação creditícia), é também, e sobretudo acrescentamos nós, uma garantia para as pessoas seguras, não só na medida em que asseguram o risco próprio da sua vida em caso de morte, mas (e sobretudo) porque asseguram o risco de vida do seu co-mutuário e assim a sua capacidade de liquidar o mútuo se ficarem sozinhos como mutuários. XVI – Esta leitura e interesse em contratar é do conhecimento da Ré e faz parte da economia do contrato, razão pela qual e de forma pressurosa procurou, em vão, demonstrar nas instâncias que comunicou à aqui autora recorrente a resolução do contrato de seguro cumprindo as suas obrigações. XVII - Daqui resulta claro que, a interpretação que haja de fazer-se do cumprimento do dever de interpelar admonitoriamente ou não todas as pessoas seguras é afirmativa e é a que melhor corresponde aos interesses estabelecidos pelas partes e a tanto quanto estes verteram nos contratos firmados. XVIII - Concorda-se inteiramente com o que nas instâncias vai dito, na verdade à aqui A AA nunca foi comunicada qualquer falta de pagamento de prémios, qualquer interpelação para pagamento dos mesmos, nem sequer – o que se acrescenta – lhe foi dada oportunidade de os pagar, tal como deveria ter ocorrido (dado que também tem um interesse direto na manutenção desse contrato). XIX - O Tribunal recorrido faz errada aplicação do Direito ao admitir a cindibilidade ou existência de facto de 2 contratos de seguro com 2 pessoas seguras distintas. XX – E fá-lo contra abundante e quase unânime jurisprudência do STJ. XXI – estamos na presença de um Seguro de Vida Grupo de Adesão, onde o segurador e o tomador fixam as garantias do contrato que se perfectibilizada com a adesão da(s) pessoa(s) seguras. XXII - É prática das instituições de crédito exigirem, como condição sine qua non da concessão de crédito à habitação, a contratação, em paralelo, por quem solicite esse mesmo crédito, de um contrato de seguro que garanta àquelas o pagamento das importâncias devidas em caso de morte e ou invalidez do devedor. Tais contratos de seguro destinam-se a assegurar a possibilidade de satisfação do crédito das instituições de crédito em circunstâncias extremas de grave infortúnio, susceptíveis, em abstracto, de porem em causa a solvabilidade das famílias atingidas. XXIII - Carateriza-se por um seguro de grupo, aquele que, de acordo com o artigo 1.º, al. g), do DL n.º 176/95, é “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum”, caracterizando-se pelo facto de a sua formação se registar em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo, neste caso, com a A. e falecido marido, mutuários. XXIV - Como escreve Paula Ribeiro Alves, citada no Acórdão do STJ de 09/07/2014, o contrato de seguro de grupo “é celebrado entre a seguradora e o tomador de seguro que estabelecem, entre si, as condições de inclusão no grupo, as relações entre seguradora e tomador de seguro, com específicos direitos e obrigações recíprocos, as condições dos seguros para os aderentes, incluindo as condições gerais e especiais do seguro, que contêm as coberturas e os direitos e obrigações recíprocas da seguradora e do membro do grupo aderente./A existência deste contrato é pressuposto da possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos que foi contratado entre seguradora e o tomador. Não vão poder negociar o contrato./ Celebrado o contrato de seguro entre a seguradora e o tomador, com vista à adesão dos membros de um grupo aí definido, passa-se ao segundo momento em que o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo./ Estes dois momentos são complementares e indissociáveis. Enquanto não se der a primeira adesão, o contrato celebrado entre seguradora e tomador de seguro não produz efeitos enquanto seguro./ Poderá produzir efeitos quanto a direitos e obrigações estabelecidos entre seguradora e tomador no que diz respeito à relação que entre ambos se estabelece e aos requisitos do grupo, mas só começa a produzir efeitos como seguro no momento da primeira adesão. Ou num momento posterior se tal for acordado pelas partes./ É com as adesões que surgem as pessoas seguras, visto que o tomador de seguro não tem essa qualidade. E, sem pessoas seguras, não há seguro”. XXV - A verificar-se qualquer falta de pagamento de um, ou mais, prémio(s) de seguro, sempre se dirá que aos segurados/pessoas seguras, a primeira A. e marido, não foram dirigidas as necessárias cartas com as notificações admonitórias, com vista à resolução dos contratos ora em causa, uma vez que, à A. não foi em qualquer momento dirigida qualquer comunicação válida conforme resulta da matéria dada como provada. XXVI – Resta, pois, concluir não ter a R. seguradora cumprido integralmente os requisitos legalmente previstos para operar a resolução dos contratos de seguro em crise nestes autos, impondo-se, sem necessidade de quaisquer outras considerações, julgar válido o aludido contrato de seguro, como doutamente o fez o tribunal da 1.ª instância. XXVII – A comunicação para ser válida tal como se conclui no Acórdão do STJ de 03 de Novembro de 2016, é a que se mostra cumprida a exigência prevista em normativo, no caso da seguradora, por carta registada, “declarar a resolução do contrato por falta de pagamento de prémios de seguro, com efeitos em determinada data, mas admitir a “reposição do contrato” mediante o pagamento dos prémios em dívida e respectivos juros até data posterior àquela”, sendo isso o bastante “para decidir que a seguradora fez o aviso prévio, concedendo um prazo adicional, findo o qual o contrato estaria definitivamente resolvido, uma vez que se admite comummente que a interpelação admonitória e a declaração de resolução sejam feitas na mesma comunicação”. XXVIII - Porém, como no citado acórdão se sublinha, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça relativa à resolução do contrato de seguro de vida conexo com o contrato de mútuo bancário, tendo como aderentes ambos os cônjuges, tem vindo a exigir que a declaração de resolução seja dirigida a ambos os segurados, veja-se acórdão de 31/01/2007, processo nº 4485/06, disponível em www.dgsi.pt, o acórdão de 25/06/2015, processo n.º 1331/10.7TBABF.S1, disponível em www.sumarios.stj.pt. e o acórdão de 27/10/2015, processo n.º 243/11.1TBPNI.C1.S1, disponível em www.sumarios.stj.pt. E, por relevante aos autos, veja-se ainda o acórdão de 27/10/2015, processo n.º 243/11.1TBPNI.C1.S1, que prescreve que num contrato de seguro como o dos presentes autos “se constituiu uma relação trilateral entre os intervenientes – seguradora, tomador do seguro e segurados – que se destina a tutelar, não apenas os interesses da seguradora e do tomador, mas também o interesse de cada um dos segurados.” XXIX - Desde logo, sendo a instituição financeira a beneficiária direta e imediata da cobertura dos riscos, qualquer dos cônjuges aderentes beneficiava em termos mediatos dessa cobertura, na medida em que, ocorrendo algum dos sinistros na pessoa dos segurados, a obrigação da Seguradora de efetuar o pagamento do capital aproveitava a ambos (ou ainda aos herdeiros do falecido), considerando o efeito liberatório produzido na esfera jurídica de qualquer dos Segurados. XXX - Estamos assim perante um contrato indivisível, em que ambos os cônjuges eram segurados na mesma apólice, pelo que não era possível resolver o contrato apenas em relação a um deles. XXXI - Sobre a necessidade de a resolução ser dirigida a todos os devedores, no caso de pluralidade de devedores, Vaz Serra em Resolução do Contrato, no BMJ n.º 68, págs. 239 e 240, escreveu: “a resolução, como medida excepcional, só se adoptaria… contra todos os devedores… Isto, mesmo que… os devedores sejam solidários…”. XXXII - Também o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu em Acórdão de 17/10/2019 (…) XIII – Ainda a este respeito o Acórdão do STJ 13-11-18, 1699/16, (…) XXXIV - Por conseguinte, e atenta a inadequada conduta da R. seguradora, andou bem o tribunal de 1.ª instância ao julgar “inválida, por nulidade, a resolução do contrato de seguro operada pela Ré Ocidental- Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., reconhecendo a validade do contrato de Seguro de grupo contributivo ramo vida, celebrado no quadro do contrato de mútuo para habitação, entre DD e AA, ao qual veio a ser atribuída a apólice n.º ...90 e o certificado n.º ...34”, interpretação que a Recorrente acolhe e que, transpõe o entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, que o Tribunal da Relação desrespeita inteiramente. XXXV - Neste sentido, impõe-se que seja revogada a decisão do tribunal recorrido no que a este ponto respeita, designadamente quando julga válida a resolução do contrato de seguro quanto ao marido da A., atento que tal resolução é nula por contrária à génese da relação contratual em causa. Foram violados os artigos 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil, e os artigos 78.º do DL 72/2008 e 18.º do DL 176/95. (…)”
A 1.ª R (Ocidental) respondeu, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pelos AA./recorrentes, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) 1ª / O Acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade, pois pronunciou-se sobre questão que lhe foi posta para decidir: a declaração de nulidade da resolução do contrato de seguro operada pela ora recorrida. 2ª/ A decisão proferida (de nulidade da resolução do contrato apenas em relação à recorrente Autora) está rigorosamente dentro dos limites daquilo sobre que lhe competia proferir decisão. 3ª/ O Acórdão proferido ao não declarar nula a resolução do contrato de seguro em relação ao falecido marido da Autora fez a melhor aplicação da lei em conformidade com a matéria de facto provada. 4ª/ Na verdade, o Tribunal da Relação alterou os factos provados 1.19 e 1.20 que passaram a ser assim: “1.19 Das Condições Gerais do Contrato de Seguro , resulta do artigo 8º b) que salvo disposição em contrário nas Condições Gerais ou nas Condições Particulares, as coberturas garantidas ao abrigo deste contrato cessam para cada Pessoa Segura quando se verifique a resolução do contrato. 1.20 No artigo 13º quanto à falta de pagamento do prémio, consta em 13.1 que: “O não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento concede à seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas” 5ª/ Daqui decorre que não tendo sido pagos os prémios a recorrida podia proceder àresolução , todavia, o douto Tribunal da Relação decidiu que tal resolução é válida só em relação ao marido pois apenas se provou que só este recebeu a respectiva comunicação. 6ª/ Assim, embora haja jurisprudência que decidiu que tal resolução é em relação aos dois (v. , por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2018, proc.209/13.7TBMGR.C1.S2), o Tribunal da Relação, no caso do presente processo não decidiu assim. 7ª/ Ora, o contrato de seguro em causa nos autos é um contrato de seguro de grupo contributivo do ramo vida (como resulta dos factos provados 1.1) ao qual aderiram a A. AA e o seu falecido marido. 8ª/ A seguradora deste contrato é a ora recorrida e o tomador do seguro é o Banco Comercial Português, S.A, sendo a Autora AA e o seu falecido marido DD pessoas seguras. 9ª/ Como também pode ter-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 18/9/2018, in C. Jurisprudência , Vol. IV – pág. 6, a posição da pessoa segura num contrato de seguro de vida grupo adquiriu –se através da adesão ao contrato de seguro de grupo. 10ª/ Segundo o mesmo Acórdão é válida e eficaz a declaração de resolução do contrato de adesão ao seguro de grupo do marido por falta de pagamento do prémio devido, ainda que essa declaração de resolução apenas tenha sido dirigida ao segurado marido. 11ª/ Com efeito, no seguro de grupo e no caso dos autos, se há um contrato de seguro, há por sua vez dois contratos de adesão a esse seguro de grupo: um em que as partes são o falecido marido DD e a ora recorrida e outro em que as partes são a Autora recorrente e a ora recorrida. 12ª/ O marido da Autora e a Autora tinham no contrato de seguro de grupo a posição de pessoas seguras, as quais foram adquiridas através dos contractos de adesão de cada um deles ao contrato de seguro de grupo que já existia antesentre o 2º Réu Banco Comercial Português e a 1ª Ré Ocidental. 13ª/ Apesar da conexão entre as duas adesões ao seguro de grupo, é inegável que na sua origem estão duas declarações de vontade distintas: uma do falecido marido DD e outra da Autora. 14ª/ A Lei do Contrato de Seguro, no seu art. 83º, ao dispor sobre a exclusão do segurado do seguro de grupo aponta claramente no sentido da autonomia das adesões ao seguro de grupo, merecendo destaque pela analogia com a situação dos autos, a hipótese prevista na segunda parte do nº 1 de tal preceito, consistente na exclusão do segurado, no seguro contributivo, por não ter entregado ao tomador do seguro a quantia destinada ao pagamento do prémio. 15ª/ No caso dos autos já estava previsto (v. facto provado 1.20) que decorridos 30 dias após a data do seu vencimento , a seguradora tinha a faculdade de proceder à resolução do contrato, pelo que, verificado este facto previsto, não havia necessidade de interpelação admonitória . 16ª/ Mas mesmo assim, a carta de resolução de 28 de Abril de 2018 (doc. nº 15 junto com a contestação da ora recorrida) foi precedida de interpelação admonitória, como resulta da carta de 20 de Março de 2018 (doc. 11) referente ao recibo que se venceu em 1/2/2018, como , aliás, também a outra da mesma data (doc. 13) referente ao recibo que se venceu em 1/3/2018, quando naquela se diz que o prémio correspondente tinha que ser pago até 1/4/2018 sob pena de a falta de pagamento produzir o cancelamento da apólice desde 1/2/2018: e a referente ao prémio de Março cujo recibo entretanto tinha sido emitido , dizia a mesma coisa, se o prémio não fosse pago até 8/4/2028. 17ª/ Assim, o douto Acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, está em conformidade com a Jurisprudência até mais recente do Supremo Tribunal de Justiça e, como tal, deve ser confirmado, julgando-se o recurso de revista improcedente, não tendo sido violada nenhuma das normas invocadas pelos recorrentes na parte final das suas conclusões. (…)”
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. *
II – Fundamentação de Facto II – A – Factos Provados[2] (da petição inicial) 1.1 A 1ª autora, AA e o seu falecido marido, DD, aderiram a um contrato de seguro de grupo contributivo ramo vida, no quadro de um contrato de mútuo para habitação, ao qual veio a ser atribuída a apólice n.º ...90 e o certificado n.º ...34. 1.2 O mencionado contrato teve o seu início a 14 de fevereiro de 2008, tendo sido alvo de sucessivas alterações e atualizações ao capital seguro. 1.3 Por via do contrato, garantiu a 1ª ré, Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A, a cobertura de risco morte e invalidez total e permanente da autora AA e do falecido marido, sendo o primeiro beneficiário e o tomador de seguro, 2º réu; Banco Comercial Português, S.A. e, para o eventual remanescente do valor seguro, os herdeiros legais das pessoas seguras, 2º e 3ºs autores. 1.4 O capital seguro era, à data de 1 de janeiro de 2017, de € 51.520,53 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte euros e cinquenta e três cêntimos). 1.5 DD faleceu a 05 de junho de 2018. 1.6 O 1º réu não assumiu o contrato com fundamento na sua resolução por falta de pagamento de um dos prémios, a qual se terá operado por via de carta registada remetida a 28 de abril de 2018 ao marido falecido da autora. 1.7 A 1ª autora, AA e o seu falecido marido procediam ao pagamento dos prémios devidos pelo contrato de seguro mediante débito direto na conta com o n.º ...67, sedeada junto do banco “Millennium BCP”. 1.8 O que ao longo dos últimos dez anos veio a ocorrer sem quaisquer incidentes. 1.9 No ano de 2018, e até à resolução do contrato se operasse, o débito em conta do referido prémio, no montante de € 108,17 (cento e oito euros e dezassete cêntimos), ocorreu por duas vezes, a 13 de fevereiro e a 1 de março. 1.10 Apesar de a conta não estar devidamente aprovisionada para o efeito, apresentando à data do débito do primeiro dos referidos prémios um saldo devedor na quantia de € 457,52 (quatrocentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) e, à data do segundo, na quantia de € 346,38 (trezentos e quarenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), os referidos prémios foram pagos quando apresentados a pagamento. 1.11 O referido seguro de vida era obrigatório no âmbito da relação creditícia estabelecida com o 2º réu, Banco BCP, credor hipotecário. 1.12 Não obstante num primeiro momento se ter debitado aqueles dois prémios, o 2º réu Banco BCP procedeu à sua devolução no dia 15 de março de 2018, volvido mais de um mês desde o débito do primeiro e duas semanas desde o segundo. 1.13 Não foi comunicado à A. AA pelos RR as situações referidas em 1.10 e 1.12. 1.16 A A. AA nem de forma tácita nem expressa deu consentimento à devolução dos prémios pagos. 1.19 Das condições gerais do contrato de seguro, resulta, do artigo 8º, b) que, salvo disposição em contrário nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares, as coberturas garantidas ao abrigo deste contrato cessam para cada Pessoa Segura quando se verifique a resolução do contrato. 1.20 No artigo 13º, quanto à falta de pagamento do prémio, consta em 13.1 que “o não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à Seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas.”. (Da contestação do Réu Banco Comercial Português, S.A.) 1.22 Ao celebrar um contrato de mútuo, ficam os mutuários obrigados a subscrever um seguro de vida, nas condições da respetiva apólice, pelo valor do capital financiado. 1.23 Na cláusula décima do contrato de mútuo, celebrado com a autora e o falecido marido, consta que “Os Mutuários obrigam-se a contratar um seguro de vida cujas condições, da respetiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respetivos prémios. 1.24 Mais consta, na cláusula décima primeira, que “os mutuários” obrigam-se a trazer pontualmente pagos os seguros referidos na cláusula anterior”. 1.25 Os débitos referidos em 1.10, foram efetuados pelo Banco com base numa facilidade a descoberto na referida conta nº ...67. 1.26 O saldo registado como devedor na conta depósitos à ordem, em março de 2018, era já bastante significativo, sendo que o Banco contactou telefonicamente o cliente (o mutuário marido) para que procedesse à regularização de tal montante. 1.27 Este não se mostrou disponível no momento para o efeito, referindo que se deslocaria a Portugal para tratar desse assunto. 1.28 O Banco debitou à Seguradora os valores correspondentes aos referidos prémios de Seguro. 1.29 Por 2 comunicações escritas datadas de 20.03.2018, enviadas para morada em Portugal por este indicada, foi o mutuário interpelado para pagamento dos valores em causa, referentes aos prémios de Fevereiro e Março de 2018, pagamentos a efetuar até 1.4.2018 e 8.4.2018, através dos meios aí constantes. (Da contestação da Ré Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.) 1.30 O contrato de seguro em causa na presente ação teve por base as informações e declarações prestadas pelos proponentes. 1.31 Foi emitido o habitual certificado individual e as atas adicionais ao longo da sua vigência. 1.32 O proponente DD assumiu a obrigação do pagamento dos prémios do contrato de seguro em apreço, através da autorização de débito em conta da sua titularidade, ou seja, na conta com o nº ...07, do Banco Comercial Português, S.A, na periodicidade mensal acordada. 1.33 O prémio referente ao período de 1/2/2018 a 28/02/2018, referente ao mês de Fevereiro de 2018, no montante de € 108,17, não foi pago. 1.34 Foi à conta do cliente e entidade pagadora DD o respetivo recibo que tinha o nº 18P..., mas não foi cobrado, uma vez que, segundo informação do próprio banco, a conta não dispunha dos fundos necessários para aquele efeito, não tendo sido cobrado por insuficiência de fundos na conta. 1.35 Em 13/02/2018 foi novamente à conta dita do mesmo cliente e debitado a descoberto, voltando a ficar por pagar, com informação de revogação de crédito. 1.36 Os prémios de seguro nunca mais foram pagos. 1.37 Foram enviados 2 avisos, por via postal, em 20.03.2018, a DD, para morada em Portugal por este indicada, dando-lhe conhecimento da falta de pagamento dos 2 prémios referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2018, com a advertência que o não pagamento, até às datas referidas em 1.29, importaria o cancelamento da apólice. 1.38 Situação análogo passou-se com o prémio referente ao período de 01/03/2018 a 31/03/2018, referente ao mês de março de 2018, em igual montante de € 108,17. 1.39 O respetivo recibo, que tinha o nº 18P... foi à conta do mesmo cliente no dia 01/03/2018 e foi debitado a descoberto. 1.40 E nunca mais foi pago, não obstante terem sido enviados avisos para pagamento em 20/03/2018 e 10/04/2018. 1.41 O recibo correspondente ao período de 01/02/2018 a 28/02/2018, recibo nº ...50, no montante de € 108,17, ficou por pagar. 1.42 E até à qual se encontrava o último prémio pago, pois a partir de então nunca mais nenhum prémio foi pago. 1.43 Por meio de carta registada de 28.04.2018, enviada para a morada indicada pelo responsável pelo pagamento dos prémios, a ré comunicou ao responsável pelo pagamento dos prémios que o contrato de seguro ficava resolvido com efeitos a partir de 01.02.2018. 1.44 O capital seguro era de € 48.930,88 quando foi feita a última atualização em 01.01.2018. 1.45 Nunca foi feita qualquer participação de sinistro à Ré Ocidental por óbito do DD. 1.46 O óbito deste era desconhecido da ré Ocidental até ao momento em que foi citada na presente ação. 1.47 A 1ª ré não autorizou nenhum estorno e também não recebeu nenhum dos prémios em causa. 1.48 Não tendo o prémio referente aos períodos posteriores a 1/2/2018 sido pagos o contrato foi resolvido. 1.49 Os autores não forneceram quaisquer elementos referentes ao falecimento de DD antes da instauração da ação à Ré Ocidental. 1.50. No dia 15.03.2018 o falecido DD deu instruções expressas ao Banco para que procedesse à devolução dos pagamentos anteriormente debitados na conta à ordem referentes aos 2 prémios do seguro em causa nos presentes autos. 1.51 Em consequência de tais instruções, o Banco debitou tais valores. 1.52 O cliente e falecido DD deu ordem de revogação do pagamento dos 2 referidos prémios, tendo o débito sido revogado em 15.3.2019 e os prémios ficado por pagar. 1.53 O mutuário DD estava ciente de que não procedera, atempadamente, ao pagamento dos 2 prémios junto da Companhia Seguradora, sabendo que deveria proceder ao pagamento de tais prémios junto da Companhia Seguradora, nas condições indicadas na apólice e de que a falta de pagamento, no prazo indicado, determinaria o cancelamento da Apólice, deixando esta de garantir os riscos cobertos com efeito a partir de 01.02.2018. 1.54 A Ré Ocidental, remeteu cartas a AA a dar conta da falta de pagamento dos prémios referentes aos períodos de Fevereiro e Março de 2018, alertando que tal falta de pagamento produziria o cancelamento da Apólice, com efeitos a 1.2.2018 e 1.3.2018, cartas que enviou em 21.2.2018 e 10.4.2018 para morada em Portugal indicada pelo falecido marido da A. AA, em lugar de enviar para a morada da mesma sita na Suíça, constante da proposta de adesão e aceitação do seguro. * II – B – Factos não Provados Não se provou que 2.1 O falecido marido da 1ª autora só terá tido conhecimento do exposto aquando da receção da missiva através da qual a 1ª ré, Ocidental, expressa a intenção de proceder à resolução do contrato de seguro, circunstância da qual a aqui autora nunca foi conhecedora. 2.2 Acreditavam ambos, até então, que o pagamento dos prémios estava regularizado, na exata medida em que os valores foram debitados na sua conta bancária e transferidos efetivamente para a 1ª ré e para pagamento dos prémios devidos, nada lhes tendo sido transmitido em sentido contrário. *
III – Fundamentação de Direito Resulta, em resumo, da matéria de facto assente, que a 1.ª A. e o marido (DD) contraíram, em 14/02/2008, um mútuo hipotecário junto do BCP, tendo, por causa de tal mútuo hipotecário, celebrado um conexo contrato de seguro, em que é seguradora a “Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.”, em que é tomador do seguro o Banco Comercial Português, S.A., em que as pessoas seguras são a 1.ª A. e o marido, e em que é beneficiário irrevogável (a pessoa a favor de quem reverte a prestação da Seguradora decorrente do contrato de seguro), pelo capital em dívida, em caso de morte (ou invalidez total e permanente) das pessoas seguras, o BCP. Sucedendo – é aqui que nasce o litígio – que, tendo falecido, em 05/06/2018, o marido da A., a seguradora, a aqui 1.º R., com fundamento em haver resolvido tal contrato de seguro por falta de pagamento dos prémios, se recusa a cobrir o risco assumido e a proceder ao pagamento do capital. Temos pois, contextualizando os factos, que a 1.ª A. e o marido, ao celebrarem um contrato de crédito, foram chamados – mais exatamente, obrigados (cfr. cláusulas 10.ª e 11.ª do documento complementar junto a fls. 14 verso a 18 verso e como consta do ponto 1.22 dos factos) – a aderir ao seguro celebrado pelo banco mutuante com a seguradora aqui 1.ª R.; e fizeram-no – é da experiência comum[3] – por o banco financiador, aquando da negociação do empréstimo, lhes referir que podiam beneficiar do pagamento por outrem da dívida se se viesse a verificar alguma vicissitude nas suas vidas (dito doutra forma, podiam beneficiar da vantagem de ficar garantidos perante a ocorrência de alguma das vicissitude previstas no contrato)[4]; isto é, o seguro de vida (e também, como consta do certificado individual de seguro de fls. 20 verso e 21, os seguros complementares do ramo vida: invalidez total e permanente) foi, naturalmente, uma condição do banco financiador para a concessão do empréstimo e, como também é normal, foi celebrado com uma seguradora ligada ao banco financiador, sendo os mutuários integrados na apólice do Seguro de Grupo subscrita entre o grupo financiador e a seguradora. Assim, como intervenientes, temos a 1.º R. (Ocidental) como seguradora, o BCP quer como tomador do seguro (embora sem se responsabilizar, como é permitido pela 1.ª parte do art. 80.º/1 da LCT, pelo pagamento dos prémios) quer como beneficiário irrevogável do mesmo e a 1.ª A. e o marido como pessoas seguras, todos eles, a nosso ver, interessados na validade, vigência e cumprimento dos direitos e obrigações do mesmo decorrentes. Vem isto a propósito da resolução do seguro, invocada por parte da R/seguradora, ser a questão a solucionar na presente revista, que gira, toda ela, à volta da questão de saber se o seguro ficou válida e eficazmente resolvido com o envio da declaração resolutiva apenas ao falecido marido da 1.ª A.. Vejamos:
Mas – é a primeira observação que cumpre efetuar – ao seguro sub-judice (e à falta de pagamento dos prémios) não é aplicável, como decorre do art. 58.º da LCT, a resolução automática prevista no art. 61.º da LCT; sendo, no caso, os efeitos da falta de pagamento dos prémios “os que sejam estipulados nas condições contratuais” (cfr. art. 57.º/1/b) da LCT e também 203.º/1 da LCT)[5]. Não estamos pois perante a resolução decorrente da “cláusula” resolutiva automática[6], que a lei (quer a atual art. 61.º da LCS quer a anterior art. 8.º do DL 142/2000, na redação do DL 122/2005) associa à falta de pagamento do prémio, mas sim perante uma resolução convencional, baseada numa cláusula inserta no contrato, cláusula essa associada ao incumprimento (por falta de pagamento do prémio) e que, fixando um termo essencial para o pagamento do prémio em atraso, permite à R/seguradora resolver o contrato sem necessidade de demonstrar a gravidade do incumprimento e evitando as delongas da transformação da mora em incumprimento definitivo. Foi invocado, como fundamento para tal resolução, que os prémios de Fevereiro e Março de 2018 não foram pagos e sobre isto (sobre o não pagamento de tais prémios) já não há, neste fase dos autos, qualquer controvérsia (a questão – toda a questão – está já nos efeitos e consequências de tal falta de pagamento). É o que decorre e se extrai do art. 13.º das Condições Gerais do seguro de grupo (ponto 1.20 dos factos) a que a 1.ª A. e marido aderiram, segundo o qual “o não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato (…)”; ou seja, interpretando/determinando o seu sentido, temos que está clausulado, no contrato de seguro a que a 1.ª A. e o marido aderiram[7], que um atraso de 30 dias no pagamento do prémio confere à seguradora a faculdade de resolver o contrato. Não tinha pois a R/seguradora, para resolver o contrato, que demonstrar a gravidade do incumprimento, nem que começar por converter a mora em incumprimento definitivo (mediante a interpelação admonitória prevista no art. 808.º do C. Civil)[8], uma vez que a cláusula resolutiva convencional logo dizia, insiste-se, que um atraso de 30 dias no pagamento do prémio confere à seguradora a faculdade de resolver o contrato[9]. É assim neste contexto contratual que tem que ser analisada a carta mencionada no ponto 1.43 dos factos provados deste acórdão, ou seja, estando em atraso os prémios mensais vencidos em 01/02/2018 e em 01/03/2018 (o que os ora recorrentes já não discutem), a R. seguradora, em 28/04/2018 (ou seja, numa data em que já existia um atraso superior a 30 dias no pagamento dos prémios), comunicou ao marido da 1.º A., por carta registada, que “o contrato de seguro ficava resolvido com efeitos a partir de 01/02/2018”. Carta essa que significou, a nosso ver, o exercício (cfr. art. 436.º/1 do C. Civil) da faculdade resolutiva prevista na cláusula contratual transcrita no ponto 1.20 dos factos deste acórdão. É certo – até pelo que se diz no art. 37.º da contestação, em que se sustenta “que a resolução do contrato de seguro é automática, sem necessidade de qualquer declaração” – que a R/seguradora parece estar a comunicar uma resolução que terá operado automaticamente, porém, fosse assim ou não, não deixa tal comunicação (de 28/04/2018) de ser concludente e interpretável como pretendendo dizer que considerava/declarava o contrato resolvido (aliás, os recorrentes não contestam tal interpretação). Seja como for – é o que aqui importa acentuar, “respondendo” ao que se defende nas conclusão XVII, XVIII, XXV e XXVI das alegações dos recorrentes – a R. seguradora, em face da referida cláusula contratual, não tinha que começar por converter a mora (no pagamento dos prémios) em incumprimento definitivo (mediante a interpelação admonitória prevista no art. 808.º do C. Civil), uma vez que a cláusula resolutiva convencional logo dizia, repete-se, que um atraso de 30 dias no pagamento do prémio confere à seguradora a faculdade de resolver o contrato. Isto assente, estamos chegados ao ponto nevrálgico do litígio: para a declaração resolutiva produzir os seus efeitos, bastava que a carta resolutiva (como a mencionada no ponto 1.43 dos factos provados deste acórdão) fosse enviada tão só ao então marido da A.? Com todo o respeito por opinião diversa, pensamos que não. Sendo a resolução do contrato um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral duma das partes, deve, naturalmente, tal declaração unilateral – em que a natureza potestativa da declaração lhe transmite as características de unilateralidade recipienda (art. 224.º/1/1.ª parte do C. Civil), irrevogabilidade (art. 224.º/1/1.ª parte e 230.º do C. Civil), incondicionalidade e concretização – ter como destinatário a contraparte no contrato que se pretende extinguir (como se refere no art. 436.º/1 do C. Civil, “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte”) E – é o ponto – tanto a 1.ª A. como o seu falecido marido eram a contraparte da R. seguradora. Pelo seguinte: Na relação jurídica dum contrato de seguro são intervenientes vários sujeitos e “defronte” da posição da seguradora podemos encontrar vários sujeitos (o tomador do seguro, o segurado, a pessoa segura, o beneficiário), sendo que, no caso sub-judice, a 1.ª A. e o seu falecido marido eram, simultaneamente, segurados e pessoas seguras[10]. Efetivamente, é segurado, no contrato de seguro, o titular do interesse digno de proteção legal que se encontra exposto ao risco coberto, ou seja, é o sujeito que o contrato de seguro protege face à ocorrência do sinistro. Sendo que, no âmbito dos seguros de pessoas, como é o caso, o sujeito em cuja esfera jurídica se poderá precipitar o evento aleatório é designado como pessoa segura (como aliás consta dos documentos emitidos pela R/seguradora, v. g., do certificado individual de seguro), questionando-se se, em tais seguros, se deve distinguir entre a “pessoa segura” e o “segurado”. Trata-se, admite-se, de distinção que pode ter relevo – retratando a diferença entre a pessoa segura e o titular do interesse na vida da pessoa segura, ou seja, a possibilidade de o titular desse interesse ser sujeito diferente da pessoa segura (como, v. g., na hipótese em que um clube desportivo se segura contra a perda da vida dos seus atletas) – nos seguros sobre a vida de terceiro (seguros por conta de outrem). Distinção que, no caso, não tem utilidade ou relevo, uma vez que a 1.ª A. e o seu falecido marido contrataram no seu próprio interesse, sendo, para além das pessoas seguras, também segurados, o mesmo é dizer, a contraparte da R. seguradora. E são segurados (e pessoas seguras) de que tipo de contrato de seguro? Na origem do contrato sub-judice está um seguro de grupo – normalmente associado a formações contratuais complexas, em que um agente económico, na veste de tomador de seguro, apresenta, entre o clausulado contratual que predispõe aos respetivos clientes, a adesão a um seguro de grupo – associado aos contratos de mútuo celebrados com o BCP, seguro de grupo esse em que o BCP figura como tomador e beneficiário de um seguro sobre a vida (e invalidez total e permanente) dos seus mutuários, seguro que o próprio mutuante/BCP apresenta à adesão dos seus mutuários. Seguro de grupo que, assim delineado, acaba por ter uma estrutura triangular: o tomador celebra um contrato com o segurador, com vista a que a estes adiram os membros de um determinado grupo, tornando-se então segurados. Pelo que, face à aparente semelhança entre um tal seguro (de grupo) e o seguro por conta de outrem – ambos são realizados em nome próprio, mas para a cobertura do interesse de terceiro – já foram tais seguros considerados como uma manifestação do seguro por conta de outrem, atribuindo-se-lhe a natureza jurídica de contrato a favor de terceiro[11]. Todavia, atenta a configuração que os arts. 88.º e 89.º da LCS dão à “adesão ao contrato” – que, em caso de seguro de grupo contributivo, é condição necessária para a produção de efeitos relativamente ao segurado, isto é, em que se exige um ato expresso de aceitação das obrigações pelo “candidato”, que se consubstancia na adesão – é discutível que lhe possa ser atribuída a natureza jurídica de contrato a favor de terceiro: os efeitos jurídicos e os direitos contratuais não nascem na esfera dos “candidatos” ao seguro por força do facto jurídico de terceiros, exigindo-se a adesão dos “candidatos” ao contrato de seguro para que dele retirem efeitos jurídicos (os direitos contratuais apenas se efetivam com a respetiva adesão e nunca se efetivarão sem ela). “Parece pois mais correto considerar que nos encontramos aqui – nos seguros de grupo contributivos – perante não um único, mas sim uma pluralidade de contratos: de um lado, o celebrado entre o segurador e o tomador; do outro, as várias relações jurídicas contratuais que a adesão e a respetiva aceitação pelo segurador (art. 88.º da LCS) vêm estabelecer entre o segurador e cada um dos segurados. (…) O seguro de grupo regulado pela LCS parece, pois, não comportar analogia relevante com o contrato a favor de terceiro, perfilando-se, sim, como um contrato-quadro e, de entre o correspondente conjunto, como um contrato normativo, que, em certos aspetos do regime, manifesta analogia com a mediação de seguros. Com efeito, o contrato celebrado entre o segurador e o tomador funciona como um contrato que, sem impor uma obrigação de celebração de contratos futuros entre o segurador e os segurados – o que não estaria sequer ao seu alcance, já que os segurados são terceiros face a este contrato-quadro – pré-determina o seu conteúdo. (…)”[12] “Os seguros de grupo em sentido impróprio correspondem, rigorosamente, a meros agregados de seguros individuais”. “O vínculo resultante da adesão só existe nos casos em que os segurados são tomadores do seu próprio contrato individual de seguro”[13]. “Serão então esses contratos, entre o segurador e cada um dos aderentes, os verdadeiros contratos de seguro, sendo o contrato de seguro coletivo apenas um contrato-quadro com vista à adesão de um conjunto de pessoas, e não um contrato de seguro de grupo ou sequer um contrato de seguro no verdadeiro sentido da expressão”[14]. Decorrendo de tudo isto, respondendo à pergunta que acima colocámos, que os “candidatos” (a 1.ª A. e o seu falecido marido), após a adesão (ao seguro de grupo) e respetiva aceitação (pela seguradora), passaram a ser segurados na relação jurídica que assim veio a ser estabelecida entre eles e a seguradora, passaram a ser segurados[15] no seguro que estabeleceram com a seguradora, seguro esse que, embora respeite a duas pessoas seguras, deve ser havido como seguro individual, uma vez o art. 176.º/2 da LCS estende a qualidade de seguro individual aos seguros de pessoas vivendo em economia comum (como era o caso da 1.ª A. e do seu falecido marido). Seguro individual esse em que a seguradora se comprometeu a efetuar a prestação convencionada quando uma das duas pessoas seguras faleça (ou em caso de invalidez total e permanente), influindo na posição jurídica unitária da seguradora os riscos (a avaliação dos riscos) inerentes às duas pessoas seguras. E este seguro individual – com dois segurados com interesses indivisíveis e interdependentes[16] e em que a seguradora cobre, unitariamente, os riscos inerentes às duas pessoas seguras – não pode cessar, por resolução, como se decidiu, em relação a um único segurado e muito menos se pode decidir, como também (implicitamente) se acabou por decidir, que a seguradora passava a cobrir apenas os riscos inerentes a uma das duas pessoas seguras (quando a sua posição unitária, em relação a ambos os segurados, era a de cobrir as duas pessoas seguras[17]). Intervindo a 1.ª A., em tal contrato de seguro individual, como segurada e pessoa segura (e também como tomadora), não é a circunstância de na proposta de adesão e no certificado individual de seguro figurar como “entidade pagadora” tão só o seu falecido marido que faz a A. perder a referida qualidade de segurada/tomadora no contrato de seguro e que, em função disto, permite à seguradora fazer cessar o contrato, por resolução, sem nada lhe comunicar. Tendo a 1.ª A. participado na celebração do contrato individual de seguro em causa (subscrevendo a proposta de adesão), associado a um crédito hipotecário, nos exatos termos em que o fez o seu marido, assumindo os mesmos direitos e obrigações, existia, indiscutivelmente, tanto da 1.ª Autora como do seu marido (aderentes/segurados/tomadores e pessoas seguras), interesse em que o contrato celebrado assegurasse o pagamento do montante da dívida em caso de morte ou invalidez total e permanente de algum deles ou de ambos, pelo que uma qualquer comunicação da seguradora visando extinguir tal contrato individual de seguro teria que ser dirigida quer à 1.ª Autora quer ao seu marido (isto é, a ambos). Assim, não tendo havido declaração resolutiva em relação à 1.ª A., isso significa, forçosa e necessariamente, que todo a relação contratual se mantém incólume, válida e vigente (malgrado a falta de pagamento dos prémios), uma vez que a declaração resolutiva efetuada é insuficiente para extinguir a relação contratual. Não se concorda pois com o que está referido no acórdão da Relação de Coimbra de 14/03/17[18], seguido de perto no acórdão recorrido, no qual, no final do raciocínio, se entendeu que, “sendo distintas (do contrato celebrado entre o segurador e o tomador) e várias as relações jurídicas que o segurador estabelece com os aderentes/segurados, não repugnará também cindir a relação jurídica estabelecida pela R/seguradora com a A. e o marido e, face à declaração resolutiva dirigida ao marido da A., considerar cessada a relação jurídica contratual com ele estabelecida e, ao invés, não havendo declaração resolutiva quanto à A., considerar válida e vigente a relação contratual com esta estabelecida.” Não parece, porém, que tal cisão da relação jurídica (com o alcance que se lhe dá) possa/deva ser feita: ambos (1.ª A. e falecido marido) são segurados/tomadores no contrato de seguro individual estabelecido (com a adesão/aceitação), contrato individual esse em que a seguradora assume, de modo unitário, os riscos inerentes às duas pessoas seguras, pelo que, para a seguradora não cobrir o risco inerente ao marido da 1.ª A., não basta sequer considerar cessada a relação jurídica estabelecida com ele, na medida em que a seguradora assumiu, em relação a ambos os segurados/tomadores (ou seja, também em relação à 1.ª A., cuja relação jurídica se considera intacta), os riscos inerentes às duas pessoas (isto é, a seguradora não assumiu que, em relação à tomadora/segurada 1.ª A., a pessoa segura era a 1.ª A., assim como não assumiu, em relação ao tomador/segurado seu marido, que a pessoa segura era ele). Nas condições gerais do seguro de grupo, na cláusula que prevê a resolução (ponto 1.20 dos factos, já referido), diz-se que a seguradora pode “proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas seguras”, mas, isto dito, nada fica mencionado sobre o modo como a seguradora pode/deve proceder à resolução do contrato, designadamente, quando se está perante um contrato individual de seguro com dois segurados/tomadores, com duas pessoas seguras e em que a seguradora assume de modo unitário os riscos inerentes às duas pessoas seguras[19]. Sobre isto, sobre o modo de efetivar a resolução dum contrato individual de seguro com tais caraterísticas, vale o disposto no art. 436.º/1 do C. Civil, ou seja, a seguradora tem que comunicar/declarar à outra parte a resolução e a “outra parte” são os dois tomadores/segurados[20]. Entendimento este que corresponde à posição que se desenha como dominante neste STJ, como decorre do sustentado nos acórdãos de 31/01/2007, de 11/09/2012, de 03/11/2016, de 02/03/2017, de 13/11/2018, de 11/12/2018 e de 17/10/2019, todos disponíveis in www.dgsi. Em conclusão final: A revista procede. O acórdão recorrido, julgando parcialmente procedente a apelação, “declarou inválida parcialmente a resolução do contrato de seguro operada pela R. Ocidental, reconhecendo a validade do contrato de seguro de grupo contributivo ramo vida, celebrada no quadro do contrato de mútuo para habitação, apenas quanto à A. AA, ao qual veio a ser atribuída a apólice nº ...90 e o certificado nº ...34”. Mas, uma vez que a resolução não foi também declarada à 1.ª A., como entendemos que devia, não produziu a resolução declarada pela R/seguradora quaisquer efeitos, não fazendo cessar ou extinguindo o contrato de seguro (individual) celebrado, contrato de seguro que assim se manteve válido e vigente. Impõe-se assim revogar o decidido na Relação (e repristinar o sentenciado na 1.ª Instância), que, todavia, não padecia da nulidade, invocada pelos AA./recorrentes, de apreciar questão de que não podia tomar conhecimento: efetivamente, o decidido resultou do entendimento jurídico da Relação sobre a questão que estava sob apreciação, sendo o que se decidiu um “minus” em relação ao que se pedia (pedia-se a invalidade total e concedeu-se – o que agora se revoga – a invalidade parcial).
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso, concede-se a revista e repristina-se o sentenciado na 1.ª Instância, ou seja, declara-se inválida a resolução do contrato de seguro operada pela R. Ocidental, reconhecendo-se a (total) validade do contrato de seguro celebrado no quadro do contrato de mútuo para habitação, entre a R. Ocidental e a A. AA e o seu marido DD, contrato de seguro ao qual veio a ser atribuída a apólice nº ...90 e o certificado nº ...34. Custas, na 1.ª Instância, por AA. e 1.ª R. Ocidental, na proporção de ¼ e ¾, respetivamente; e na 2.ª Instância e neste Supremo pela 1.ª R. Ocidental. Lisboa, 22/02/2022
António Barateiro Martins (Relator) Luís Espírito Santo Ana Paula Boularot
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[4] Daí que, em tal contrato de seguro de grupo, o grupo bancário financiador, além de assumir a veste de “tomador de seguro”, haja assumido também a de “beneficiário do seguro”, em virtude de ser o sujeito a favor de quem reverte a prestação da entidade seguradora; ou seja, do ponto de vista dos interesses em jogo, o fim do financiador é (deve ser) o de assegurar a restituição do dinheiro emprestado perante a verificação de um sinistro que possa prejudicar o normal pagamento do empréstimo; daí que, perante a ocorrência do sinistro, ou seja, perante a verificação do risco previsto, a seguradora fique adstrita à realização de uma prestação pecuniária (pelo valor do capital mutuado em dívida) ao beneficiário indicado no contrato, in casu, o grupo bancário BCP. [5] Já era assim na anterior legislação, uma vez que (assim como o atual art 58.º da LCS) também o anterior art. 1.º/2 do DL 142/2000 (na redação do DL 122/2005), sobre o regime do pagamento dos prémios de seguro, dizia não ser o mesmo aplicável (entre outros) aos seguros do ramo “vida”. [7] Sendo a cláusula em questão uma ccg – de um seguro de grupo a que a A. e o marido se limitaram a aderir – e nada lhe sendo oposto em termos de comunicação e informação, inseriu-se e passou a fazer parte do contrato de adesão individualizado. [8] Assim como não tinha, tendo em vista a resolução contratual, que fazer as interpelações (constantes dos pontos de facto 1.29, 1.37 e 1.54) para pagamento dos prémios em atraso. [9] Outro será o entendimento se outra e diversa for a cláusula contratual em causa: estando estipulado – como já temos visto noutros litígios – que, “em caso de mora superior a 80 dias, a seguradora interpelará o aderente, por carta registada, para efetuar o pagamento no prazo aí previsto, tal como interpelará a entidade financeira beneficiária para o mesmo efeito, sob cominação de resolução do contrato”, outro terá que ser o entendimento, não podendo assim surpreender que, sobre o tema, haja outros entendimentos neste STJ, os quais decorrem unicamente de se debruçarem e decidirem sobre cláusulas resolutivas/contratuais diversas. [11] Neste sentido, acórdão do STJ de 16/11/1993, disponível em www.dgsi.pt; em sentido diverso, compreendendo o seguro de grupo como uma figura jurídica sui generis, os acórdãos do STJ de 10/05/2007 e de 22/01/2009, in também disponíveis em www.dgsi.pt. [12] Maria Inês Oliveira Martins, O seguro de vida enquanto tipo legal contratual, pág. 83 e 85. [16] Em que, na eventualidade de ocorrer a morte duma das pessoas seguras, o segurado acaba por ser o outro, ou seja, quanto à vida do marido da 1.ª A., ele é a pessoa cuja vida é segura, mas a segurada é a 1.ª A. e, inversamente, quanto à vida da 1.ª A., ela é a pessoa cuja vida é segura, mas o segurado é/seria o seu o marido. [17] À aqui 1.ª A. não é dito/comunicado que o seguro deixava de cobrir os riscos inerentes a uma das duas pessoas seguras. [18] O que apenas se menciona, tendo tal acórdão e o presente o mesmo relator, para assumir claramente a mudança de opinião; sem prejuízo de se poder referir que em tal acórdão da Rel. de Coimbra (confirmado por Ac. do STJ de 14/12/2017) estava provado que ambos os segurados tinham tido conhecimento da comunicação resolutiva enviada a um deles e de se haver ali considerado que aquele que não recebeu a comunicação ficou a saber que o “risco” do falecimento do outro deixaria de estar coberto pelo seguro a que haviam aderido. [19] Aliás, não é sequer seguro que com tal cláusula se queira dizer que a seguradora pode proceder à resolução do contrato em relação a uma ou mais pessoas seguras, parecendo esta última parte referir-se apenas à cessação das garantias, ou seja, que a seguradora pode fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas seguras. [20] É também por isto que o disposto no art. 83.º da LCT (invocado na contra alegação recursiva) não traz qualquer contributo sobre o modo de, no caso, efetivar a resolução: diz-se em tal preceito – pensando-se num seguro com um único segurado – que o segurado pode ser excluído, mas não se diz como o segurado pode/deve ser excluído no caso de contrato de seguro com dois segurados, com duas pessoas seguras e em que a seguradora assume de modo unitário os riscos inerentes às duas pessoas seguras.
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