Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROCESSO DE INSOLVÊNCIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ART. 14º CIRE RESTRIÇÃO TELEOLÓGICA ARGUIÇÃO DE NULIDADES INSOLVÊNCIA REGIME APLICÁVEL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / DISPOSIÇÕES GERAIS / RECURSOS / APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 57-59, 200-201 e 358; - Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Quid Juris, 2013, p. 130; - Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, p. 175-176. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º 1 E 17.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, N.ºS 1, ALÍNEAS B), C) D) E E) E 4, 629.º, N.º 2, 671.º, N.ºS 1 E 2 E 674.º, N.º 1, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 06-03-2014, PROCESSO N.º 462/10.8TBVFR-L.P1.S1, IN SASTJ, CIVEL NOVEMBRO DE 2018, P. 34, WWW.STJ.PT; - DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 1444/08.5TBAMT-A.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 05-05-2015, PROCESSO N.º 2153/13.9TBGMR-C-G1.S1, IN SASTJ, CIVEL, 2015, P. 266-267, WWW.STJ.PT; - DE 12-08-2016, PROCESSO N.º 841/14.1TYVNG-A.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 10-11-2016, PROCESSO N.º 3035/03.8TBTVD-D.L1.S1, IN SASTJ, CIVEL 2016, P. 616-617, WWW.STJ.PT; - DE 24-11-2016, PROCESSO N.º 470/15.2T8MNC.G1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 8951/15.1T8STB.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 26-09-2017, PROCESSO N.º 2193/13.8TJVNF.G1-A.S1, IN SASTJ, CIVEL, 2017, P. 551-552, WWW.STJ.PT; - DE 24-10-2017, PROCESSO N.º 455/16.1T8SNT-A.L1.S1, IN SASTJ, CIVEL, 2017, P. 617, WWW.STJ.PT; - DE 20-12-2017, PROCESSO N.º 22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 698/17.5T8GMR-B.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 11-12-2018, PROCESSO N.º 7067/17.0T8VNF-A.G1.S1, IN SASTJ, CIVEL 2018, P. 738, WWW.STJ.PT. | ||
| Sumário : | I. O artigo 14º, 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias, relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente, com excepção do apenso legalmente contemplado na parte final do art. 14º, 1. II. A revista é exclusivamente admitida no art. 14º, 1, do CIRE para a oposição de julgados e, sendo restritiva, afasta o regime geral recursivo e as impugnações gerais excepcionais previstas pelo art. 629º, 2, do CPC. III. A admissibilidade restrita e atípica do recurso de revista previsto no art. 14º, 1, do CIRE não dispensa, porém, a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso e dos requisitos próprios do recurso de revista (artigo 671º, 1 e 2, CPC), por força do art. 17º, 1, do CIRE. IV. Sendo objecto da revista permitida pelo art. 14º, 1, do CIRE uma decisão interlocutória com incidência sobre a relação processual tramitada em processo de insolvência, à admissibilidade geral nesses termos recursivos não se aplica a al. a) do art. 671º, 2, uma vez que tal permitiria a impugnação recursiva «nos casos em que o recurso é sempre admissível», isto é, nos casos contemplados pelo art. 629º, 2, do CPC, pelo que, nessa sindicação prévia relativa às «decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual», se justifica uma restrição teleológica do art. 671º, 2, à al. b), permitindo-se apenas essa impugnação «quando estejam em contradição com outro [acórdão], já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme», daí resultando o condicionamento que tal implica para a aplicação do conflito jurisprudencial exigido pelo art. 14º, 1, do CIRE como fundamento recursivo exclusivo das decisões interlocutórias impugnáveis. V. A arguição de nulidades do acórdão final recorrido, tendo por fundamento os artigos 615º, 1, b) a e), 666.º, 1, e 674º, 1, c), do CPC, só pode ser invocada por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados com a prescrição do artigo 615º, 4, do mesmo CPC, como fundamento acessório e dependente desse recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 8.ª Secção
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 6.ª Secção
I. RELATÓRIO 1. “AA, S.A.” requereu, em 4 de Julho de 2017, a declaração de insolvência da sociedade “BB, Lda.” e a nomeação de administrador da insolvência (v. fls. 6 e ss). 2. Em sede de oposição, a 24 de Maio de 2018, a requerida sustentou não se verificar a invocada situação de insolvência e requereu a realização de prova pericial, tendo por objecto a avaliação do valor de mercado dos imóveis que integram o seu património (v. fls. 373 e ss). 3. O tribunal de 1.ª instância indeferiu tal pretensão, por despacho de 3 de Julho de 2018, com fundamento no facto de a realização de uma perícia não se compadecer com a natureza urgente dos autos, “pelo que, querendo, deverá a requerida apresentar a avaliação que pretende, sujeita a contraditório e às regras de produção de prova”. 4. Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerida recurso de apelação. Por acórdão de 24.01.2019, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente a apelação, revogou o aludido despacho que indeferiu a perícia e determinou a sua substituição por outro que a ordene. Previamente, sintetizara: “no âmbito do processo de insolvência a perícia é um dos meios de prova admissível, para o devedor poder provar sua solvência. Por isso, não obstante o carácter de urgente atribuído ao processo, deve a perícia, quando requerida, ser deferida, a não ser que se tenha por impertinente ou o seu cariz seja dilatório. O andamento célere do processo e o impedimento, por questões de economia processual de diligências e actos inúteis, não devem colidir com o princípio supremo da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio”. 5. Não se resignando com o acórdão prolatado pela Relação de Lisboa, a sociedade requerente “AA” interpôs recurso de revista junto do STJ, ao abrigo do disposto no art. 14º, 1, do CIRE e dos arts. 629º, 2, d), e 671º, 2, a), do CPC, aplicáveis por força do art. 17º do CIRE, pedindo, a final, a sua revogação e consequente substituição por outro que indefira a realização da requerida prova pericial. Invoca, para tal efeito, que o acórdão recorrido está em oposição de julgados com o acórdão da Relação de Lisboa proferido com data de 11/1/2011, que indica e juntou supervenientemente com cópia certificada e nota de trânsito em julgado nos autos (fls. 3085-3102). E alega, ademais e como questão prévia, a nulidade do acórdão recorrido com base no art. 615º, 1, d), do CPC (“omissão de pronúncia”), por aplicação do n.º 5 desse mesmo normativo, por força da convocação dos arts. 666º, 1, 665º, 2, do CPC, pedindo, com fundamento no art. 684º, 2, CPC, que se ordene a baixa do processo, a fim de ser reformado o acórdão na parte anulada, ou substituído por outro que aprecie as questões suscitadas, de acordo com o preceituado no art. 617º do CPC. Por outro lado, pugna por erro de julgamento na inadmissibilidade da realização de prova pericial no processo de insolvência, por violação dos arts. 9º, 1, 17º, 1, 35º, 1, 7 e 8, do CIRE, 476º, 1, do CPC e 388º, 1, do CCiv., assim como pela inexistência de limitação do princípio constitucional da proporcionalidade e dos direitos de defesa e de acção, à luz dos arts. 18º, 2, e 20º da CRP. 6. A sociedade requerida, aqui Recorrida, apresentou contra-alegações, fundando-se na inadmissibilidade do recurso de acordo com os arts. 671º, 2, a), e 629º, 2, d), do CPC, tendo em conta a aplicação ao caso do art. 14º, 1, do CIRE (“inexistência de oposição de julgados”), com o consequente não conhecimento do seu objecto, e a consequencial rejeição do recurso no que respeita à nulidade invocada nos termos do art. 615º, 4, do CPC, para além de pedir, a final, a “total improcedência do presente recurso, assente na falta de fundamento da sua suposta motivação”. 8. Não obstante se comprovar que Recorrente e Recorrida se pronunciaram nas alegações e contra-alegações constantes dos autos sobre os termos da admissibilidade e conhecimento do recurso (em síntese: Conclusão 7ª da Recorrente; Conclusão 39º da Recorrida), foram as partes notificadas para se pronunciarem no âmbito do art. 655º, 1 (em articulação com o art. 3º, 3), do CPC, considerando que, “sendo o recurso fundado no regime especial e atípico do art. 14º, 1, do CIRE, verifica-se que o acórdão recorrido da Relação apreciou uma “decisão interlocutória” com incidência na relação processual proferida em 1.ª instância no âmbito da tramitação de processo de insolvência, o que, confrontada a natureza da decisão judicial que é objecto de impugnação recursiva com esse regime especial e atípico, pode obstar ao conhecimento do recurso de revista”. A Recorrente (fls. 3197 e ss) veio, em síntese, defender que o regime do art. 14º, 1, não destrinça entre “decisões finais” e “decisões interlocutórias”, pelo que “não obsta (…) ao conhecimento do presente Recurso a circunstância de o Acórdão recorrido ter apreciado uma decisão interlocutória que recai sobre a relação processual, proferida pelo Tribunal de 1.ª instância” e, ademais, sempre se verificaria, por aplicação do art. 671º, 2, a), o disposto no art. 629º, 2, d), sempre do CPC, e a aplicação do art. 671, 2, b), do CPC, em conjugação com o art. 14º, 1, do CIRE, implica atender para a oposição jurisprudencial “não apenas Acórdãos do STJ, mas também dos Tribunais das Relações”, o que, tudo junto, implicaria a admissibilidade e o conhecimento da revista. A Recorrida (fls. 3193 e s.) pugnou pela inadmissibilidade do recurso, uma vez restringido o regime do art. 14º, 1, às “decisões finais” proferidas no processo de insolvência e no apenso de oposição por embargos previsto nos arts. 40º e ss do CPC. II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia da admissibilidade do recurso 1. O especial regime dos recursos previsto no art. 14º, 1, do CIRE («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.») tem sido objecto de uma apurada e fundamentada aplicação por parte deste Supremo Tribunal e nesta 6.ª Secção. Em primeira linha, no que respeita ao âmbito de aplicação da disciplina restritiva nele contido em razão da matéria – logo, da amplitude da inibição de acesso de Acórdãos proferidos por Tribunal da Relação ao terceiro grau de jurisdição do STJ, tendo em conta a especialidade da referida norma de recorribilidade –, tem-se uniformemente julgado e decidido que a revista “normal” – independentemente do juízo sobre a condição negativa da “dupla conformidade decisória”, tal como prevista no art. 671º, 3, do CPC – está vedada a todas as decisões proferidas no processo de insolvência (e, extensivamente, no processo especial de revitalização), incluindo-se as decisões tomadas nos incidentes que do ponto de vista formal e estrutural integram o referido processo e nele se tramitam (excluindo-se portanto da irrecorribilidade todas as acções e incidentes processados por apenso ao processo de insolvência e PER, a não ser, por expressa previsão legal e constituindo apenso nos termos do art. 41º, 1, do CIRE, os embargos opostos à sentença de declaração de insolvência): v., por ex., os Acs. do STJ de 13/11/2014[1] e de 12.8.2016[2], absorvendo igualmente a posição e os fundamentos da doutrina, focada com acerto na relação do n.º 1 com o n.º 2 (quando neste se faz referência a «todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos») do art. 14º do CIRE[3]. Em suma, a razão visada na restrição (ao art. 671º, 1 e 2, do CPC), centrada na particular celeridade e desejada estabilidade processual nas matérias da insolvência (cfr. Preâmbulo, ponto 16, do DL n.º 53/2004, que aprovou o CIRE) e da revitalização pré-insolvencial, aplica-se à tramitação endógena dos processos e deixa de fora a tramitação apensa e adjectivamente autonomizada desses mesmos processos, cujos litígios correm o regime comum (como induz justamente o referido art. 14º, 2, do CIRE). Para essa tramitação endógena tão-só se admite que se precluda a limitação do direito de recurso a um grau apenas nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência (2.ª parte do art. 14º, 1). Em segunda linha, no que toca à relação com o regime comum de recursos perante o STJ, a jurisprudência desta 6.ª Secção não deixa margem para dúvidas: “[o regime do art. 14º, 1, é] um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional” (por todos, cita-se exemplarmente o Ac. do STJ de 13/7/2017[4]). Se assim igualmente é, tal asserção tem o significado elementar de não poder serem seguidos o regime e o procedimento decisório da revista excepcional, plasmados nos arts. 671º, 3 (incluindo com isso o afastamento das impugnações excepcionais do art. 629º, previstas na 1ª parte desse normativo [“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (…)”][5]), e 672º, 1 e 2, do CPC, quando está em causa um recurso interposto nos termos do artigo 14.º, 1, do CIRE. Daqui resulta, em síntese, que a revista (que não deixa de ser) normal mas (por força da opção da lei) especial do art. 14º, 1, do CIRE: — é atípica, na exacta medida em que apenas e exclusivamente poderá ser apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 14º do CIRE, e das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em “conflito jurisprudencial”; — não prescinde de ser comum ou ordinária, uma vez que a admissibilidade da revista, mesmo que especial, implica necessariamente a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais (arts. 629º, 1, relativo, em figurino cumulativo, à relação entre o valor da causa e da sucumbência e a alçada dos tribunais da Relação; 631º; 638º; 641º; CPC), tal como não dispensa a verificação dos requisitos próprios de admissibilidade legal do recurso de revista, tal como indicados no art. 671º, 1 (para as decisões finais sobre o mérito ou que colocam termo ao processo) e 2 (para as decisões interlocutórias com incidência exclusiva sobre a relação processual), CPC, sempre por força da remissão operada pelo art. 17º, 1, do CIRE, desde que estejamos submetidos ao campo de aplicação do art. 14º, 1, do CIRE.[6]
2. Se assim é, in casu, o despacho em 1.ª instância sobre a admissibilidade de meio de prova, instrumental à averiguação dos pressupostos da situação de insolvência actual da sociedade requerida, sendo tramitado nos próprios autos de insolvência desde logo a propósito do juízo sobre essa situação, seria prima facie abrangido pelo art. 14º, 1, do CIRE (em rigor, pelo conjunto de decisões, finais ou não, susceptíveis de serem inibidas do recurso em terceiro grau ao STJ, a não ser que se invoque conflito jurisprudencial relevante, integradas no processo[7] de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência). Depois, num segundo passo, sendo tal despacho judicial qualificável adjetivamente como uma decisão interlocutória com incidência na relação processual – tendo em conta a aplicação do art. 644º, 2, d), do CPC («despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova», sem deixar de convocar o art. 630º, 2, 2ª parte («admissibilidade de meios probatórios»), e a conexão com as decisões que produzem “caso julgado formal” nos termos do art. 620º, 1, do CPC, enquadra-se essa nas decisões que, ao longo da instância, resolvem questões processuais de tramitação suscitadas até à decisão final, sem incidência na relação material controvertida[8] –, a revista estará previamente condicionada pelo art. 671º, 2, CPC, isto é: se se tratar de caso em que o recurso é sempre admissível para a revista “continuada” (al. a), com remissão, portanto, para o art. 629º, 2, CPC); se o acórdão da Relação estiver em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (al. b)). Porém, a possibilidade aberta pela al. a) do art. 671º, 2, CPC para as decisões interlocutórias não é coerente com a impugnação restritiva do art. 14º, 1, do CIRE, uma vez que permitiria aceder ao STJ as impugnações gerais excepcionais que o art. 14º, 1, CIRE visa impedir. Se a sindicação do art. 671º, 1, não permite aceder tais impugnações excepcionais para as decisões “finais”, como filtro prodrómico à especialidade do art. 14º, 1, CIRE – quanto mais não fosse porque as als. c) e d) do art. 629º, 2, as permitem no cosmos processual dos conflitos jurisprudenciais, justamente onde se situa o regime especialíssimo do art. 14º, 1, do CIRE –, por maioria de razão as decisões interlocutórias não podem beneficiar dessa remissão do art. 671º, 2, a), para o art. 629º, 2, para as fazer aceder ao STJ em sede de recurso de revista[9]. O que impõe, nesse cruzamento (demandado pela circunscrição objectiva do art. 14º, 1, do CIRE) das decisões interlocutórias ou intercalares insolvenciais recorríveis para o STJ e dos requisitos próprios do recurso de revista, a adequada restrição teleológica e o subsequente resultado interpretativo: no que respeita ao controlo desses requisitos gerais em referência às decisões interlocutórias, só pode contar o pressuposto referido e imposto pelo art. 671º, 2, b) – o conflito jurisprudencial com acórdão do STJ[10]. Tal solução restritiva – fundamentemos ainda mais – apresenta uma racionalidade que se compreende: submeter em grau limitado ao poder de cognição do STJ, em decisão processual interlocutória, questão fundamental de direito tendo por base justamente confrontar com o acórdão recorrido o exercício próprio (e anterior) de julgamento desse mesmo STJ, uma vez surpreendido o tema acerca do qual se verifica o conflito que tem origem na mais alta instância[11]. E não suscita particular contrariedade: nesta rede jusnormativa, não é de todo implausível que a interpretação feita do art. 14º, 1, do CIRE, sendo este um regime que visa restringir o recurso de revista (através de um regime que estabelece uma excepção à regra da inadmissibilidade da revista na insolvência) se repercuta na interpretação e aplicação restritivas de uma norma – o art. 671º, 2, CPC – que sistematicamente precede adjectivamente esse regime excepcionalíssimo na sua interpretação e aplicação. Tanto mais que esse (único) pressuposto geral para a viabilidade recursória das decisões interlocutórias – a al. b) do art. 671º, 2, do CPC –, uma vez preenchido e numa lógica de consunção ou absorção, assegura igualmente o fundamento para o interessado recorrente se socorrer em ultima ratio do art. 14º, 1, do CIRE. Em suma. Perante um despacho de natureza “intercorrencial” em processo de insolvência, o art. 671º, 2, b), exige à Recorrente, para que se pudesse admitir o recurso de revista de uma decisão interlocutória no âmbito do art. 14º, 1 do CIRE, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ, situação que não é a que consta dos autos – oposição de julgados entre decisões de Relações, tal como alegado pela Recorrente. Se assim é de considerar, falece a admissibilidade do presente recurso por não gozar de apoio na alínea a) do n.º 2 do art. 671º, como base normativa de remissão para a alínea d) do art. 629º, 2, sempre do CPC (ou, se fosse o caso, a qualquer das suas restantes alíneas), como pretende a Recorrente, motivo que basta para dar como findo o recurso sem conhecimento do objecto. Aliás, mesmo que, no âmbito de irradiação do art. 14º, 1, do CIRE, não fosse de não aplicar (por restrição) às decisões intercalares insolvenciais o art. 671º, 2, a), CPC, e o aplicássemos como invoca a Recorrente, sempre o recurso não seria de admitir depois de sindicado em termos gerais e próprios e sem a restrição adoptada. De facto, sendo essa a via para chegarmos à al. d) do art. 629º, 2 (e seu conflito jurisprudencial), como é o escopo recursivo da Recorrente (fundando-se previamente no art. 671º, 2), tal desiderato exigiria que ao caso não coubesse recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal – por outras palavras, que estivéssemos perante um caso de irrecorribilidade/inatingibilidade perante o STJ em terceiro grau de jurisdição, por determinação excludente ou condicionamento da lei[12] –, o que não sucede no processo de insolvência[13].
3. Acontece ainda que a Recorrente atravessa nos autos a apreciação prévia da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, tendo por base o art. 615º, 1, d), do CPC (ex vi art. 666º, 1, CPC), em referência ao art. 665º, 2, do CPC, no exercício do fundamento previsto pelo art. 674º, 1, c), CPC. É claro que, considerando a previsão legal do art. 615º, 4, as nulidades previstas nas als. b) a e) desse art. 615º, 1, devem ser arguidas perante o tribunal que proferiu o acórdão alegadamente viciado, a não ser que haja recurso ordinário da decisão em crise e, portanto, como seu fundamento acessório e dependente. Logo, independentemente de saber se o conhecimento de tais nulidades poderia constar do objecto de um recurso fundado em oposição de julgados sobre uma questão fundamental de direito, transcendendo essa questão no âmbito do thema decidendum, o (preliminarmente) certo é que esse conhecimento pressupõe necessariamente que o recurso ordinário (de revista, neste caso) seja admissível. E não é. E não sendo, a nulidade apenas pode ser invocada perante o tribunal a quo, improcedendo por preclusão o conhecimento de tal nulidade enquanto fundamento recursivo exposto nas Conclusões 8º a 11ª e, ademais, soçobrando o pedido formulado com base no art. 684º, 2, do CPC.[14]
III. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso tendo por fundamento a sua inadmissibilidade. Custas pela Recorrente.
STJ/Lisboa, 10 de Dezembro de 2019
Ricardo Costa (Relator)
Assunção Raimundo
Ana Paula Boularot
SUMÁRIO (arts. 663º, 7, 679º, CPC)
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