Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO OBJECTO DO RECURSO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO JUSTO IMPEDIMENTO PRAZO PEREMPTÓRIO DIREITO AO RECURSO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA APLICAÇÃO NO TEMPO. DIREITO PROCESSUAL CIVL - PROCESSO - ACTOS PROCESSUAIS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - ACTOS PROCESSUAIS / TEMPO DOS ACTOS - RECURSOS. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TRIBUNAL COLECTIVO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 12.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 145.°, N.ºS 3, 5 A 7, 146.°, 666.º, N.º1, 675.º, N.º2, 684.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 139.°, N.ºS 3, 5 E 6, E 140.°, 613.º, 625.º, 635.º, N.º4. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 5.º, N.º1, 107.°, N.ºS 2 E 5, 107.°-A, 411.º, N.º1 (REDACÇÃO QUE A LEI N.º 20/2013),412.º, N.º1, 414.º, N.ºS 2, 3 E 4, 417.º, N.º3, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B). LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO - LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ): - ARTIGO 108.º. LEI N.º 52/08, DE 28 DE AGOSTO - LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ): - ARTIGO 139.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 4/2009, DE 18.02.2009, NO DR, 1ª SÉRIE, DE 19 DE MARÇO SEGUINTE. | ||
| Sumário : | I - São as conclusões extraídas da motivação que definem o objecto do recurso – arts. 412.°, n.º 1, do CPP, e 684.°, n.º 3, do CPC então vigente (art. 635.º, n.º 4, do Código actual). II - No requerimento de interposição do recurso, o recorrente afirma que quer recorrer do acórdão «contra si proferido... em matéria de facto e de direito». E repete essa intenção no preâmbulo da motivação. Percorrendo, porém, a fundamentação do recurso não vemos, contrariamente ao que afirma, qualquer discussão ou impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo. Nem sequer vislumbramos o simples propósito de a discutir ou impugnar. III - Não havendo o menor indício de o recorrente ter querido discutir matéria de facto, não pode haver lugar ao convite para aperfeiçoamento previsto no art. 417.°, n.º 3, do CPP, porquanto a motivação contém conclusões e estas são claras quanto às razões do recurso: nulidade do acórdão por falta de fundamentação e impugnação da pena conjunta. IV - Não versando matéria de facto, o prazo para a interposição do recurso era de 20 dias, contados a partir do depósito do acórdão na secretaria do tribunal, como estipulava o n.º 1 do art. 411.° na formulação então em vigor. V - Independentemente de justo impedimento – que o recorrente não invocou – o acto podia ter sido praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis seguintes, nos termos dos arts. 107.°, n.ºs 2 e 5, e 107.°-A, do CPP, e 145.°, n.ºs 5 a 7, e 146.°, do CPC então vigente (arts. 139.°, n.ºs 5 e 6, e 140.°, do Código actual). VI - Ora, a decisão recorrida foi proferida no dia 25-01-2013, lida na presença do arguido e depositada na secretaria do tribunal no mesmo dia. Deste modo, o prazo para a interposição do recurso terminava no dia 14-02 – 20.° dia posterior ao depósito do acórdão. VII - Mas o arguido só apresentou o requerimento de interposição de recurso no dia 21-02, ou seja, quando já estava definitivamente esgotado o prazo legal, prazo cujo decurso, por se tratar de um prazo peremptório, extinguiu o direito de praticar o acto: citados n.º 2 do art. 107.° do CPP e n.º 3 do art. 145.° do CPC então vigente (art. 139.°, n.º 3, do Código actual). VIII - Esgotado o prazo e consequentemente extinto, naquela data, o direito ao recurso, não se coloca naturalmente a questão da eventual aplicação ao caso da redacção que a Lei 20/2013 deu ao n.º 1 do art. 411.° do CPP – alargamento do prazo de interposição do recurso de 20 para 30 dias –, porquanto esta alteração só entrou em vigor no dia 21-03, quando, o prazo já estava esgotado. Com efeito, o art. 5.°, n.º 1, do CPP, prescreve que a lei processual penal, sendo embora de aplicação imediata, ressalva a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, consagrando, assim, também neste domínio, a regra geral, em matéria de aplicação da lei no tempo, do tempus regit actum, acolhida no art. 12.° do CC, da qual decorre «que o valor que a lei anterior atribui a actos praticados e a situações verificadas no seu domínio de vigência ficará salvaguardado». IX - O recurso do arguido não devia, pois, ter sido admitido, por força do n.º 2 do art. 414.° do CPP. O despacho do tribunal a quo que o admitiu não vincula o STJ – n.º 3 do mesmo art. 414.º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1. Os arguidos AA, casado, carpinteiro, filho de BB e de CC, nascido no dia 25 de Junho de 1980, na freguesia da S… N…, em C… e residente em V…, S…, e DD, casado, a frequentar um curso de pintura e construção civil, filho de EE e de FF, nascido no dia 15 de Novembro de 1972 na freguesia da S… N…, C… e residente na T…J… H… s/nº, em P… G…, e outros, responderam, no processo em epígrafe, perante o Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da Sertã, tendo sido condenados nos termos do acórdão de fls. 1749 e segs. de que o Ministério Público e os dois referidos Arguidos interpuseram recurso para o Tribunal das Relação de Coimbra (fls. 1986, 2004 e 2037). A Senhora Procuradora da República alegou, então,em síntese, que: - o acórdão recorrido era nulo por não ter fundamentado a medida das penas conjuntas em que condenou os arguidos AA e DD e, em alternativa, - que essas penas, sendo excessivas, deviam ser reduzidas para 12 anos e 6 anos e 6 meses de prisão, respectivamente. Por sua vez, o arguido DD - arguiu a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia «quanto às [suas] capacidades e actividades …na área informática»; - impugnou a validade do auto de reconstituição em que se fundamentou o acórdão recorrido; - invocou o princípio in dubio pro reo e - reclamou a sua absolvição. E o arguido AA - contestou o depoimento da testemunha que disse ter sido o único fundamento da convicção do Tribunal a quo e invocou o princípio in dubio pro reo; - alegou que, a ter de ser condenado, devia tê-lo sido por um crime continuado, mas, - a não ser assim entendido, então reputou de nulo o acórdão recorrido por falta de fundamentação da pena conjunta; - de qualquer modo, considerou excessiva a pena conjunta e defendeu que devia ser reduzida para 8 ou 9 anos de prisão. 1.2. O Tribunal da Relação, pelo acórdão de fls. 2135 e segs., começou o seu julgamento pelo recurso interposto pelo Ministério Público (fls. 2186) e julgou procedente a nulidade arguida que, disse, «determina a devolução do processo ao tribunal que a [a decisão] emitiu, a fim de suprir a nulidade do acórdão na parte afectada (negrito nosso), ficando consequentemente prejudicada a apreciação da segunda das questões suscitadas – a da medida das penas conjuntas (fls. 2189); Depois, apreciando o recurso interposto pelo arguido DD (fls. 2189), debruçou-se sobre cada uma das questões que constituíam o seu objecto e indeferiu a arguição da nulidade por omissão de pronúncia e ratificou a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto – razão por que, entendendo que os factos provados preenchiam todos os elementos constitutivos dos crimes de furto pelos quais foi condenado, «não pode o arguido/recorrente ser deles absolvido». E julgou improcedente o recurso (fls. 2194); Finalmente, quanto ao recurso do arguido AA (fls. 2194), julgou improcedentes as duas primeiras questões (fls. 2195vº e 2197), procedente a terceira e prejudicada a última (fls. 2197). Consequentemente, exarou no dispositivo negar provimento ao recurso interposto pelo arguido DD e conceder parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido AA e, «declarando a nulidade do acórdão recorrido… na parte relativa à falta de fundamentação na determinação das penas conjuntas, [decidiu] determinar a devolução do processo ao tribunal que [o] emitiu, a fim de suprir a nulidade do acórdão na parte afectada», ficando, por isso, prejudicado o julgamento sobre a medida das penas conjuntas (os negritos são nossos). 1.3. Devolvido o processo à 1ª Instância, foi proferido novo acórdão, o de fls. 2258 e segs., que repetiu o teor do acórdão anterior, com o acrescento de fls. 2341vº a 2353, com a epígrafe “Agora, a pena única a aplicar aos arguidos AA e DD”, em que curou de dar cumprimento ao acórdão da Relação. E, exactamente como antes, condenou os Arguidos nos seguintes termos: a) O Arguido AA: -NO NUIPC 31/07.0GBSRT (AUTOS PRINCIPAIS): - pela prática de um crime de Furto, p. e p. pelos artº 203°, n°1, do CPenal [diploma a que pertencem todas as normas incriminadoras a seguir indicadas sem referência do respectivo diploma legal], na pena de 2 anos de prisão; NO APENSO A - NUIPC 124/06.0GCSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n°1 e 204°, n° 2, alínea e), na pena de 3 anos de prisão; NO APENSO B - NUIPC 249/06.2GBSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n°1 e 204°, n° 2, alínea e), na pena de 4 anos de prisão; NO APENSO C - NUIPC 281/06.6GBSRT: - pela prática de um crime de Furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n°1 e 204°, n° 2, alínea e), na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; e - pela prática de um crime de Furto, p. e p. pelo artº 203°, n° 1, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; NO APENSO D - NUIPC 286/06.7GBSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n°1 e 204°, n° 2, alínea e), na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; NO APENSO E - NUIPC 137/06.2GCSRT: - pela prática de um crime de Furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, nºs 1 e 2, 23°, nº 1, 203º, nºs 1 e 2, na pena de 6 meses de prisão; NO APENSO F - NUIPC 138/06.0GCSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; NO APENSO G - NUIPC 32/07.8GBSRT: - pela prática de um crime de Furto, p. e p. pelo artº 203°, n°1, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; NO APENSO H - NUIPC 44/07.1 GBSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204, nº 2, alínea e), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; NO APENSO I - NUIPC 80/07.8GBSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n°1 e 204°, n° 2, alínea e), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; NO APENSO J - NUIPC 68/07.9GCSRT: - pela prática de um crime de Furto, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22°, nºs 1 e 2, 23°, nº 1 e 203º, nº 1, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; NO APENSO K - NUIPC 132/07.4GBSRT: pela prática de um crime de Furto, p. e p. pelo artº 203°, n°1, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; NO APENSO L - NUIPC 138/07.3GBSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, nº 1 e 204°, nº 2, alínea e), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; NO APENSO M - NUIPC 48/07.4GESRT: - pela prática de um crime de Furto, p. e p. pelos arts. 203°, n°1 e 204°, n° 4, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; NO APENSO N - NUIPC 145/07.6GBSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), na pena de 3 anos e 2 meses de prisão; NO APENSO O - NUIPC 144/07.8GBSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; NO APENSO P - NUIPC 54/07.9GESRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), na pena de 4 anos e 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 25 anos de prisão; b) O Arguido DD No APENSO A - NUIPC 124/06.0GCSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão; No APENSO F - NUIPC 138/06.0GCSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), na pena de 3 anos e 4 meses de prisão; No APENSO O - NUIPC 144/07.8GBSRT: - pela prática de um crime de Furto Qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), na pena de 4 anos e 2 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 7 anos e 3 meses de prisão.
1.4. Deste acórdão interpuseram recurso, que dirigiram ao Tribunal da Relação de Coimbra, os arguidos DD (fls. 2376) e AA (fls. 2383) de cujas motivações extraíram as seguintes conclusões que transcrevemos: 1.4.1. O Arguido DD: «A. O ora Recorrente vem condenado por três crimes de furto qualificados, previstos e puníveis pelos artigos 203.°, n.° 1 e 204.° n.° 2, al. e) do Código Penal, nas penas de 2 anos e 10 meses de prisão pelo crime praticado no Apenso A; de 3 anos e 4 meses de prisão pelo crime praticado no Apenso F; de 4 anos e 2 meses de prisão pelo crime praticado no Apenso O, e na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão. B. Não obstante, não se conforma com a decisão, porquanto considera terem sido violados os artigos 40.°, 70.°, 71.° e 77.° todos do Código Penal. C. Bem como os princípios fundamentais da Necessidade, da Proporcionalidade e da Proibição do Excesso, porquanto a medida da pena conjunta terá de considerar a gravidade global dos factos, bem como a personalidade do agente, o que se considera, salvo melhor opinião, não ter acontecido no caso em apreço. D. Certo é que o registo criminal do arguido reflecte um período conturbado da sua vida, entre 2006 e 2007, não tendo em 2008 (e até ter sido detido) praticado crimes de furto. E. O que resulta também das datas dos factos por que vem condenado, situadas num curto espaço temporal. F. Ademais, o ora Recorrente, no estabelecimento prisional tem vindo a adoptar um comportamento institucionalmente adequado, revelando interesse e motivação por valorizar as suas competências. A seu pedido, foi integrado num curso de formação profissional (...) e no qual o arguido tem vindo a registar um bom comportamento." G. Assim, são notórios os esforços do Recorrente para melhorar o seu comportamento e utilizar o tempo de reclusão no desenvolvimento das competências técnicas e profissionais, reflectindo dessa forma vontade na alteração da sua conduta pessoal. H. Certo é que o elevado tempo de reclusão poderá significar para o arguido uma dificuldade acrescida, ou até mesmo impossibilidade, de reintegração na sociedade e de construção familiar. I. Assim, deve a pena única conjunta ser reduzida em conformidade com os artigos 40.°, 70.°, 71.° e 77° todos do Código Penal, bem como com os princípios fundamentais da Necessidade, da Proporcionalidade e da Proibição do Excesso. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso proceder, e em consequência ser a pena única reduzida em conformidade com os artigos 40.°, 70.°, 71.° e 11° todos do Código Penal, bem como com os princípios fundamentais da Necessidade, da Proporcionalidade e da Proibição do Excesso». 1.4.2. O Arguido AA: «1º Pela prática de 18 crimes de furto, foi o recorrente AA, condenado na pena única de 25 anos de prisão. 2º O douto tribunal não fundamentou o raciocínio que efectuou para alcançar tal pena única, limitando-se ao que se transcreva: "Nos termos do arf° 77° do C. Penal, considerando os factos - graves e repetidos - e a personalidade do arguido, com manifesta tendência para a prática de factos desta natureza, não fora o limite temporal de 25 anos, condenar-se-ia o arguido AA na pena única de 26 anos e 6 meses de prisão. Em relação a este arguido, considerando o limite legal de 25 anos, condena-se na pena única de 25 anos de prisão". 3º A decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares, terá de demonstrar necessariamente, fundamentando, que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes, com a personalidade do arguido, o que a decisão recorrida não demonstrou, não procedendo o tribunal a tal fundamentação, violando assim o disposto nos art°s 71° n° 3 do CP. e 97° n° 5 e 375° n°1 do C.P.P. 4º Perante anterior decisão do venerando Tribunal da Relação de Coimbra, veio o douto tribunal sob recurso, fazer referência aos factos relativos ás condições sociais, económicas, de personalidade e cadastrais do arguido, em boa verdade, limitando-se à repetição de factos, conceitos e valorizações, ja antes explanadas, casuística e em diversos lugares, no anterior acórdão. 5º Pois na verdade, o douto acórdão recorrido, ao determinar a pena concreta do concurso, continua omisso quanto à ligação existente entre todos os factos em concurso, sobre o tipo de relação entre esses factos e sobretudo, se, por isso, esses factos são expressão de uma efectiva inclinação criminosa, ou constituem delitos ocasionais, ainda que numerosos, sem relação entre si, atendendo também à dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento delituoso do delinquente. 6º Por falta de pronúncia sobre tais aspectos, o douto acórdão é, nessa parte, nulo por falta de fundamentação 7º Com efeito, funcionando o cúmulo jurídico de penas, como "peça autónoma" - cf. Acórdão S.T.J., proc. 34/05.9PAVNH.S1-3ª Secção, (www.dgsi.pt) - impunha-se o cumprimento de tal dever de fundamentação. 8º Foram assim violadas as normas dos art°s 71° n° 3 do C.P. e 97° n° 5 e 375° n° 1 do C.P:P. 9º Consequentemente, por falta de tal fundamentação, deve a decisão que efectuou o cúmulo jurídico das penas parcelares, ao recorrente, ser considerada nula, nos termos dos art°s 374° n° 2 e 379° n° 1 a) e c), sendo substituída por outra, que cumpra tais exigências. 10º Ainda que assim se não entenda, principal ou supletivamente, sempre haverá que considerar que a pena imposta ao arguido é excessiva, por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade e da proibição da dupla valoração, tendo a decisão que efectuou o cúmulo jurídico, violado as normas dos art°s 40°, 70°, 71° e 77° do CP. 11º Com efeito, a decisão recorrida não só não fundamentou os critérios que presidiram ás penas únicas, como se o fez, o fez em excesso, além de que os factores determinantes da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta, sob ena de violação do principio da dupla valoração. (A esse respeito, cf. Acórdão S.T.J., 10.09.2009, Proc. 26/05.8SOLSB-A.S1, 5ª Secção; Acórdão S.T.J., 29.02.2012, Proc. 460/10.1 PBPLD.L1.S1, 3ª Secção (www.dgsi.pt). 12º No caso, a pena a aplicar deverá situar-se entre a pena mais elevada de cada um dos crimes e a soma de todas as penas integradoras do concurso, alcançando-se então a moldura de 4 anos e 8 meses a 25 anos. 13º Considerando 1/5 da diferença entre tal pena parcelar mais grave e a soma de todas aquelas, a acrescer à pena mais grave, alcança-se a julgada adequada pena de 8 ou 9 anos de prisão. 14º Tal não fez a decisão que efectuou tal cúmulo jurídico das penas, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que assim o considere, já que foram violadas as normas dos art°s 40°, 70°, 71° e 77° do CP. Termos em que, com o sempre douto e altíssimo critério de V. Excelências, deve o presente recurso ser recebido e ao mesmo ser dado provimento e em conformidade: - Ser a decisão do tribunal recorrido, no que ao cúmulo jurídico respeita, ser considerada nula, substituindo-se por outra que cumpra as legais exigências de fundamentação. - Ser a decisão condenatória revogada e substituída por outra, que aplique a pena única supra referida e julgada adequada, nunca em mais de 8 ou 9 anos de prisão. - Ou decisão diversa, à luz do sempre altíssimo, prudente e equitativo critério desse Venerando Tribunal da Relação de Coimbra».
O Senhor Procurador da República (não o mesmo Magistrado que havia interposto recurso do 1º acórdão, a favor dos Arguidos) respondeu aos dois recursos tendo concluído: - relativamente ao recurso do arguido DD, que tanto as penas parcelares como a pena conjunta se mostram ajustadas à sua conduta, razão por que o recurso devia ser julgado improcedente (fls. 2402 e segs.); - relativamente ao recurso do arguido AA, que o mesmo não devia ser admitido, por ter sido interposto para além do prazo legal (fls. 2397 e segs.).
Porque o arguido AA suscitou a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, foi o processo mandado concluir à Senhora Juíza de Círculo que presidiu ao Tribunal Colectivo (fls. 2407) a qual, embora sublinhasse que não encontrava nos autos o despacho a que se refere o artº 414º, nº 1, do CPP, «por economia processual e o pressuposto de que o recurso … venha a ser admitido», considerou ser «ostensivamente inverdadeiro» o alegado pelo Recorrente quanto a essa matéria, (fls. 2408).
Os dois recursos foram então recebidos para subirem ao Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 2411). Aqui, depois de a Senhora Procuradora-geral Adjunta ter emitido parecer no sentido da rejeição do recurso interposto pelo arguido AA e do não provimento do interposto pelo arguido DD (fls. 2422) e de terem sido juntas as respostas que os Arguidos apresentaram ao abrigo do nº 2 do artº 417º do CPP (fls. 2436 e 2438), o Senhor Desembargador-relator proferiu decisão sumária em que declinou a competência do seu Tribunal para conhecer de qualquer dos recursos porque ambos vinham interpostos de decisão de Tribunal Colectivo que condenara cada dos Recorrentes em pena de prisão superior a 5 anos e qualquer deles discutia exclusivamente matéria de direito. E ordenou a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça (fls. 2442 e segs.).
1.5. Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que: - reiterou a questão prévia da rejeição do recurso interposto pelo arguido AA; - quanto ao recurso do arguido DD, embora considere «efémero» o cúmulo jurídico contestado, por «a presente condenação por factos de 2006 e 2007 entrar em cúmulo jurídico com a maior parte daquelas por que foi anteriormente condenado», concluiu que «uma pena única próxima dos 6 anos é ainda justa e adequada à luz dos princípios da culpa e da necessidade da prevenção» (fls. 2455 e segs.)
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, - o arguido AA, reiterando a resposta ao parecer da Senhora Procuradora-geral Adjunta do Tribunal da Relação de Coimbra, reafirmou que o recurso, embora verse maioritariamente matéria de direito, também incide sobre questões de facto «nas respectivas motivações e conclusões, mx. artºs 3º e 5º…, por ser matéria de facto, nomeadamente o valor económico do conjunto dos bens furtados, como de cada um individualmente, as circunstâncias temporais e de “modus operandi”, dos vários eventos, mormente com vista a concluir, não serem esses factos, na interpretação pretendida, susceptíveis de revelar uma inclinação criminosa, mas delitos ocasionais, etc.». Por isso, continuou, «perante eventual e por certo não propositada obscuridade quanto a tais pontos de facto, sempre seria susceptível do respectivo convite ao aperfeiçoamento, à luz do artº 417º, nº 3 do CPP»; - o arguido DD nada disse.
2. Da competência do Supremo Tribunal de Justiça Pelas razões aduzidas pelo Senhor Desembargador-relator na sua “decisão sumária” – isto é, porque qualquer dos recursos vem interposto de decisão do Tribunal Colectivo que condenou cada dos Recorrentes em pena de prisão conjunta superior a 5 anos e qualquer deles discute exclusivamente matéria de direito (quanto a este ponto e relativamente ao recurso do arguido AA, cfr. infra) – os recursos são interpostos directamente para Supremo Tribunal de Justiça, como prescrevem os artsº 432º, nº 1, alínea c) e 427º, ambos do CPP.
3. Dos recursos interpostos. Questões Prévias
3.1. Quanto ao recurso interposto pelo arguido DD Como vimos no “Relatório” supra, propositadamente pormenorizado nas referências ao objecto dos recursos interpostos do primeiro acórdão do Tribunal da comarca da Sertã e ao seu dispositivo, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento (total, passe a expressão) ao recurso dele interposto pelo arguido DD. E anulou o mesmo acórdão, mas apenas para que a 1ª Instância suprisse a nulidade da falta de fundamentação das penas conjuntas aplicadas aos dois Arguidos, tal como havia sido arguida pelo AA e pelo Ministério Público. Por isso, não conheceu das restantes questões que constituíam o objecto destes dois recursos, por prejudicadas. Quer dizer: o novo acórdão a proferir para suprimento daquela nulidade apenas podia recair sobre esse segmento, sob pena de, indo mais longe, violar o disposto no artº 666º, nº 1 do CPC então vigente (artº 613º do Código actual). E foi exactamente nesses limites que se moveu o acórdão agora em recurso. Significa o exposto que a pretensão do arguido DD foi esgotante e definitivamente julgada pelo acórdão da Relação já que o mesmo não foi impugnado (não curamos de saber se podia ou não podia sê-lo). E, de facto, o novo acórdão do Tribunal da Sertã limitou-se, nessa parte, a repetir o anterior. Mas se o acórdão da Relação se tornou definitivo relativamente ao DD, se se tornou para ele irrecorrível, então a decisão a ele respeitante proferida no primeiro acórdão transitou em julgado. Mas transitou em julgado apenas para o Arguido, porquanto o Ministério Público, que viu prejudicada a apreciação da sua pretensão de ver reduzida a pena conjunta em que o Arguido foi condenado, mantinha naturalmente as condições processuais de eventualmente a sindicar, depois de proferido o novo acórdão. Mas não o fez, como vimos. Isso mesmo, de resto – o trânsito em julgado da condenação do Arguido com aquela dimensão – foi afirmado no despacho de fls. 2223, por referência à promoção que o antecede, proferido pelo Senhor Juiz titular do processo, depois de este ter sido devolvido pelo Tribunal da Relação, na sequência do qual foram expedidos os ofícios de fls. 2224, dirigido ao Tribunal da Lousã, e de fls. 2227, dirigido ao Estabelecimento prisional de Coimbra, bem como do boletim do registo criminal de fls. 2228, onde se declara que «o acórdão proferido nos autos transitou quanto ao arguido, DD…» Certo que pelo despacho de fls. 2229, a Senhora Juíza de Círculo, na oportunidade que lhe foi dada para a “Reabertura da audiência”, disse entender não se encontrar transitada a pena única aplicada ao arguido DD e mandou abrir vista ao Ministério Publico, face ao sentido da promoção acima referida. Porém, temos para nós que com esse entendimento quis exactamente significar aquilo que acabamos de afirmar: que a questão da medida da pena conjunta aplicada ao arguido DD continuava a estar aberta à discussão, mas apenas pelo Ministério Público e não também pelo próprio Arguido. De outro modo, a pretender-se que a Senhora Juíza de Círculo decidiu que, proferido o novo acórdão, também o Arguido a podia discutir, então teríamos de considerar essa decisão absolutamente inócua por força do disposto no nº 2 do artº 675º do CPC então vigente (artº 625º do Código actual), visto que, sendo posterior ao despacho de fls. 2229, teria necessariamente transitado em julgado depois deste. Além de que sempre se trataria de uma decisão que escapava aos poderes do juiz presidente (cfr. arts. 108º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e 139º da Lei 52/08, de 28 de Agosto. Em conformidade com o exposto, sendo o acórdão recorrido insusceptível de ser impugnado pelo arguido DD, o recurso que dele, apesar disso, interpôs, tem de ser rejeitado nos termos dos arts. 420º, nº 1, alínea b) e 414º, nº 2, ambos do CPP, tanto mais que o despacho que o admitiu não nos vincula.
3.2. Quanto ao recurso interposto pelo arguido AA. Questão prévia suscitada pelo Ministério Público. O Senhor Procurador da República, como vimos, suscitou a questão prévia da não admissibilidade do recurso do arguido AA, por ter sido interposto depois de esgotado o respectivo prazo e não ter sido alegado justo impedimento, conforme o disposto no nº 2 do artº 414º do CPP. Alegou, para assim concluir, que o Arguido foi notificado da decisão no dia 25 de Janeiro do corrente ano, dia em que o acórdão foi depositado (fls. 2362 e 2363), e o recurso só foi apresentado no dia 21 de Fevereiro seguinte (fls. 2383), isto é, no 27º dia posterior àquele depósito, quando o prazo concedido pelo artº 411º, nº 1, do CPP para o efeito era de 20 dias. O Senhor Procurador-geral Adjunto, tal como o fizera a sua Excelentíssima Colega do Tribunal da Relação de Coimbra, corroborou, no seu parecer, esta conclusão, acrescentado, por remissão para aquela decisão sumária, ser inaplicável ao caso o disposto no nº 1 do artº 411º, na redacção que lhe foi dada pela Lei 20/2013 porque, quando esta entrou em vigor «já se tinha atingido o termo do prazo para a interposição do recurso». Por isso, conclui, o recurso deve ser rejeitado. Vimos acima qual a posição do Recorrente sobre a questão.
Decidindo: Como se sabe são as conclusões extraídas da motivação que definem o objecto do recurso – arts. 412º, nº 1, do CPP e 684º, nº 3 do CPC então vigente (artº 635º, nº 4, do Código actual). No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente afirma que quer recorrer do acórdão «contra si proferido … em matéria de facto e de direito» (cfr. fls. 2383). E repete essa intenção no preâmbulo da motivação (cfr. fls. 2384). Percorrendo, porém, a fundamentação do recurso, constatamos que impugna o acórdão «de novo por se entender não fundamentar como deve…o critério., modo e fundamento, para aplicar ao recorrente, a pena única de 25 anos de prisão» para, a seguir, reputar essa pena «excessiva, abusiva, desproporcionada e desadequada…». E as considerações que se seguem visam demonstrar a verificação daquele vício da falta de fundamentação. Depois, «para o caso de assim se já não entender…», entra na discussão da pena conjunta que entende não dever ultrapassar os 8/9 anos de prisão. Remata com as conclusões que acima transcrevemos onde sintetiza a questão da alegada falta de fundamentação, com a consequente nulidade do acórdão (conclusões 2º a 10º) e, «caso assim se não entenda, principal ou supletivamente», impugna a medida da pena conjunta. São estas, aliás, as duas únicas questões que levou ao pedido final. Não vemos, pois, contrariamente ao que afirma, qualquer discussão ou impugnação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, designadamente nas 3ª e 5ª conclusões. Nem sequer vislumbramos, aí ou noutro qualquer trecho, o simples propósito de a discutir ou impugnar. Certo que «o valor económico do conjunto dos bens furtados, como de cada um individualmente, as circunstâncias temporais e de “modus operandi”, dos vários eventos», constitui matéria de facto. Mas não é nem o valor atribuído aos bens furtados, nem as circunstâncias em que o Tribunal disse terem sido praticados os factos que o Recorrente contesta. O que discute é que esses factos e circunstâncias possam fundamentar a conclusão de serem fruto de uma inclinação criminosa, o que obviamente constitui matéria de subsunção. Como assim, não havendo o menor indício de o Recorrente ter querido discutir matéria de facto, não pode haver lugar ao convite para aperfeiçoamento previsto no artº 417º, nº 3, porquanto a motivação contém conclusões e estas são claras quanto às razões do recurso: nulidade do acórdão por falta de fundamentação e impugnação da pena conjunta, insistimos. Não versando matéria de facto, o prazo para a interposição do recurso era de 20 dias, contados a partir do depósito do acórdão na secretaria do Tribunal, como estipulava o nº 1 do artº 411º na formulação então em vigor. Independentemente de justo impedimento – que o Recorrente não invocou – o acto podia ter sido praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis seguintes, nos termos dos arts. 107º, nºs 2 e 5 e 107º-A, do CPP e 145º, nºs 5 a 7 e 146º, do CPC então vigente (arts. 139º, nºs 5 e 6 e 140º, do Código actual). Ora, a decisão recorrida foi proferida no dia 25 de Janeiro de 2013, lida na presença do Arguido e depositada na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, como se vê de fls. 2360vº, 2362 e 2363 – factos estes que, de resto, o Recorrente não contesta. Deste modo, o prazo para a interposição do recurso terminava no dia 14 de Fevereiro – 20º dia posterior ao depósito do acórdão – com possibilidade de o acto poder ainda ser praticado até ao dia 19 seguinte, como bem refere o Senhor Procurador-geral Adjunto no seu parecer. Mas o Arguido só apresentou o requerimento de interposição no dia 21 de Fevereiro (fls. 2383), ou seja quando já estava definitivamente esgotado o prazo legal, prazo cujo decurso, por se tratar de um prazo peremptório, extinguiu o direito de praticar o acto: citados nº 2 do artº 107º do CPP e nº 3 do artº 145º do CPC então vigente (artº 139º, nº 3, do Código actual). Esgotado o prazo e consequentemente extinto, naquela data, o direito ao recurso, não se coloca naturalmente a questão da eventual aplicação ao caso da redacção que a Lei 20/2013 deu ao nº 1 do artº 411º do CPP – alargamento do prazo de interposição do recurso de 20 para 30 dias –, porquanto esta alteração só entrou em vigor no dia 21 de Março quando, repetimos, o prazo já estava esgotado. Com efeito, o artº 5º, nº 1, do CPP prescreve que a lei processual penal, sendo embora de aplicação imediata, ressalva a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, consagrando, assim, também neste domínio, a regra geral, em matéria de aplicação da lei no tempo, do “tempus regit actum”, acolhida no artº 12º do CCivil, da qual decorre «que o valor que a lei anterior atribui a actos praticados e a situações verificadas no seu domínio de vigência ficará salvaguardado»[1] O recurso do arguido AA não devia, pois, ter sido admitido, por força do nº 2 do artº 414º do CPP. O despacho do Senhor Juiz do Tribunal a quo que o admitiu (fls. 2411) não vincula o Supremo Tribunal de Justiça – nº 3 do mesmo artº 414. Verificada causa que devia ter determinado a não admissão do recurso, impõe- se agora a sua rejeição, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 420º, também do CPP. Termos em que rejeitamos o recurso interposto pelo arguido AA.
4. Decisão Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos DD e AA. Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC’s. Cada um dos Arguidos/recorrentes pagará ainda a soma de 5 (cinco) UC’s, por força do disposto no nº 3 do artº 420º do CPP.
Lisboa, 16 de Outubro de 2013 Processado e revisto pelo Relator
[1] Cfr, fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2009, de 18.02.2009, no DR, 1ª Série, de 19 de Março seguinte. |