Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
266/25.3YREVR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
HOMICÍDIO
ERRO DE DIREITO
CUMPRIMENTO DE PENA
LIGAÇÃO EFETIVA À COMUNIDADE NACIONAL
GARANTIA
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE
CIDADANIA PORTUGUESA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. A garantia prevista no art. 13º, nº 1, b), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, visa proteger os cidadãos nacionais ou residentes no Estado de execução do MDE, com o foco essencialmente colocado na potenciação das oportunidades de reinserção social da pessoa procurada, pelo cumprimento da pena no Estado de execução, em função dos laços linguísticos, familiares, culturais, laborais, económicos e sociais que com este, mantém.

II. Sendo a pessoa procurada nacional e residente no Estado de execução, e não se mostrando que tenha relação de qualquer natureza com o Estado de emissão, os laços que, naturalmente, mantém com o país de origem e de residência facilitarão a realização, de uma forma mais intensa e positiva, dos fins de ressocialização visados pelo cumprimento da pena [eventualmente aplicada pelo Estado de emissão], do que a que seria conseguida com o seu cumprimento no Estado de emissão, podendo e devendo, nestes casos, ser exigida ao Estado de emissão a prestação da garantia, como condição da entrega da pessoa procurada.

III. O segmento, após ter sido ouvida, que consta da referida alínea b) do nº 1 do art. 13º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, tem o sentido amplo de abranger a própria audição em julgamento, o que significa que o cumprimento da condição ocorre, normalmente, após a sentença condenatória proferida pelo Estado de emissão se tornar definitiva, como resulta, aliás, do tempo verbal – a que foi condenada – empregue na parte final da mesma alínea.

Decisão Texto Integral:
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Nº 266/25.3YREVR.S1

Requerente: Ministério Público

Requerido: AA

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Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Por acórdão de 10 de Dezembro 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, nos autos de mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Instância de Arganda del Rey, do Reino de Espanha, foi decidido determinar a sua execução contra o requerido AA, com os demais sinais nos autos, com a consequente entrega do mesmo à identificada autoridade judiciária espanhola, para procedimento criminal no âmbito do processo nº 435/2025.

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Inconformado com a decisão, recorre o requerido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1 - O PRESENTE RECURSO TEM POR OBJECTO:

a) Erro de direito – incorrecta inaplicabilidade do art.º 13.º, n.º 1, al. b) do RJMDE, maxime do não condicionamento da entrega do requerido ao Estado Espanhol, procurada para efeitos de procedimento criminal, com a garantia por parte deste de ser devolvida ao Estado Português a fim de, no caso de condenação no Estado emissor, cumprir pena ou medida de segurança no Estado que executa o MDE, ou seja, o Estado Português.

b) Inconstitucionalidade material do entendimento sufragado no acórdão recorrido, sem a formulação de qualquer convite ao requerido a fim de densificar o conceito de residência em território nacional, evitando uma decisão surpresa, e desrespeitando um processo justo e equitativo, sob pena de violação dos art.ºs 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 4.º e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.

2 – Conforme emerge do Acórdão prolatado no âmbito dos presentes autos, prolatado pela 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em 10 de Dezembro de 2025, com a Ref. Citius n.º 10042088, foi proferida a seguinte decisão:

“3. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do disposto nos Artsº 3, 6 nº 1 al. b), 15 nº 1, 16 nº 1 e 31 nº 1, todos da Lei 65/2003, autorizar a entrega do cidadão de nacionalidade portuguesa, AA, às autoridades espanholas, Tribunal de Instância de Arganda del Rey, para procedimento criminal no Processo nº 435/2025 emitido pelo Tribunal de Instância de Arganda del Rey.

3 – No aludido acórdão enfatizou-se que nada mais se sabe do arguido, a não ser que o mesmo é português e tem residência em Portugal, ainda que os factos que lhe são imputados tenham sido cometidos em território espanhol.

4 - Oportunamente, o requerido/recorrente AA, apresentou a sua oposição, com a Ref. Citius n.º 333758, nos termos e para os efeitos do art.º 21.º, n.º 4 da Lei n.º 65/2003, de 23/8, onde, NO PREVALECENTE, aduziu e pugnou pelo seguinte:

“(…)

26. In casu, o requerido tem nacionalidade portuguesa.

27. Para além disso, sempre residiu, com caracter habitual e permanente, em Portugal.

28. É, por outro lado, claro o seu propósito, no caso de condenação em pena privativa da liberdade, de que o respectivo cumprimento decorra em Portugal.

29. Assim, O REQUERIDO REQUER, nos termos do artigo 13.º, alínea b) da Lei n.º 65/2003, que a sua entrega às autoridades da Espanha, no âmbito da execução do mandado de detenção europeu dos autos, ficará condicionada à garantia a prestar por aquele Estado – o Estado de emissão – de que devolverá o requerido à República Portuguesa – o Estado de execução –, para que nela cumpra a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade em que venha a ser condenado em Espanha.”

ERRO DE DIREITO – INCORRECTA INAPLICABILIDADE DO ART.º 13.º, N.º 1, AL. B) DO RJMDE, MAXIME DO NÃO CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DO REQUERIDO AO ESTADO ESPANHOL, PROCURADA PARA EFEITOS DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, COM A GARANTIA POR PARTE DESTE DE SER DEVOLVIDA AO ESTADO PORTUGUÊS A FIM DE, NO CASO DE CONDENAÇÃO NO ESTADO EMISSOR, CUMPRIR PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA NO ESTADO QUE EXECUTA O MDE, OU SEJA, O ESTADO PORTUGUÊS

5 – Realizou-se um excurso teórico-jurisprudencial sobre o preceito em tela, destacando-se a explanação do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 20-06-2021, proferido no processo n.º 445/12.3YRLSB.S1, Acórdão da Relação de Coimbra de 12/4/2023, no Proc. n.º 67/23.3 YRCBR, Relatora Helena Bolieiro, excerto do Ac. do STJ de 3669/23.4 YRLSB.L1, Relator Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação de Évora prolatado no mesmo dia do Acórdão recorrido (!), ou seja, 10/12/2025, cuja Relatora foi Maria José Cortes, cujo teor se dá aqui por reproduzido por exercício de síntese.

6 – Rematou-se, assuntando que, sendo insofismável que o requerido/recorrente reside em território nacional, e tem naturalidade Portuguesa, a execução da entrega mandado de detenção que impende sobre este, deverá ficar sujeita à condição de o Reino de Espanha, enquanto Estado de emissão, prestar a garantia de que o requerido, após ser ouvido para efeitos de procedimento criminal, será devolvido a Portugal, enquanto Estado de execução, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade que venha eventualmente a ser condenado, cfr. art.º 13.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 65/2003, de 23/8.

Subsidiariamente

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A FORMULAÇÃO DE QUALQUER CONVITE AO REQUERIDO A FIM DE DENSIFICAR O CONCEITO DE RESIDÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL, EVITANDO UMA DECISÃO SURPRESA, E DESRESPEITANDO UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS ART.ºS 2.º, 18.º, N.ºS 1 E 2, 20.º, N.ºS 4.º E 5 E 32.º, N.ºS 1 E 5 DA CRP.

7 – Discorreu-se doutrinalmente sobre os preceitos civilísticos e constitucionais convocáveis in casu, citando-se o Ac. do STJ de 4/10/2007, no Proc. n.º 07P0809,Relator Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt e que aqui se dão por reproduzidos por exercício de síntese.

8 - Ainda que no limite se possa cogitar a interpretação extensiva por parte do Tribunal a quo do art.º 13.º, n.º 1, al. b) da Lei 65/03, de 23/8, no sentido de ponderar as reais e concretas ligações familiares sociais, laborais e comunitárias da pessoa procurada ao Estado de execução, a fim de se concluir que os laços entre ambos são fortes o bastante que justifique a aplicação da norma em causa, a fim de demonstrar a centralidade da vida profissional, social e familiar do oponente em Portugal, na ausência de tal alegação fáctica, configura uma inconstitucionalidade material o entendimento sufragado no acórdão recorrido, sem a formulação de qualquer convite ao requerido a fim de densificar o conceito de residência em território nacional, evitando uma decisão surpresa, e desrespeitando um processo justo e equitativo, em violação dos art.ºs 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 4.º e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.

8 - Concluindo: o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido no n.º 3, do art.º 5.º, da Lei-Quadro 2002/584/JAI, transposta para o nosso ordenamento jurídico na alínea b), do n.º 1, do art.º 13.º, da Lei n.º 65/03 de 23.08 e art.ºs 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 4.º e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXACTOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA.

Consequentemente:

A1) Reconhecer que a execução da entrega do mandado de detenção que impende sobre o requerido, deverá ficar sujeita à condição de o Reino de Espanha, enquanto Estado de emissão, prestar a garantia de que o requerido, após ser ouvido para efeitos de procedimento criminal, será devolvido a Portugal, enquanto Estado de execução, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade que venha eventualmente a ser condenado, cfr. art.º 13.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 65/2003, de 23/8.

Subsidiariamente,

A2) Reconhecer a inconstitucionalidade material do entendimento sufragado no acórdão recorrido, ao não formular qualquer convite ao requerido a fim de densificar o conceito de residência em território nacional, evitando uma decisão surpresa, e desrespeitando um processo justo e equitativo, em violação dos art.ºs 2.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 4.º e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP.

DESSA FORMA, SERÁ FEITA A TÃO PEDAGÓGICA JUSTIÇA.

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O recurso foi admitido por despacho de 23 de Dezembro de 2025.

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Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação de Évora, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:

a) Não assiste, de forma manifesta, razão ao requerido / recorrente.

b) O reconhecimento mútuo pressupõe a realização de um simples procedimento de controlo pelo tribunal, destinado a verificar a regularidade formal e substancial da decisão proferida por um tribunal de um Estado-Membro da União Europeia e a inexistência de motivo de recusa da respectiva execução, o que bastará para que a decisão produza os seus efeitos.

c) O nº 2do artº 2 da Lei 65/2003de 23.08, enumera as infrações puníveis, nos termos da legislação do Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a três anos, relativamente às quais, será concedida a entrega da pessoa procurada com base num MDE, sem controlo da dupla incriminação do facto, contando-se, entre elas [alínea o)], “homicídio voluntário e ofensas corporais graves”.

d) O requerido entende que o acórdão da Relação de Évora ora em crise, errou ao não consagrar a exigência constante na parte final da alínea b) do nº 1 do artº 13 da Lei 65/2003 de 23.08.

e) Na referida alínea, o legislador refere, expressamente, “pode” e não “deve”, em perfeita conformidade com a redacção do artº 13 nº 5 da Decisão quadro 2002/584/JAI.

f) Não ocorre conforme o alegado qualquer erro de direito na interpretação do disposto no artº 13 nº 1 alínea b) da Lei 65/2003 de 23.08.

g) Sendo o “MDE”, um processo que se pretende rápido e ágil não se coaduna com a existência a “convites de aperfeiçoamento” de peças processuais.

h) Não se vislumbra que o acórdão recorrido tenha violado os artsº 2, 18 nºs 1 e 2, 20 nºs 4 e 5 e 32 nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.

i) O acórdão ora posto em crise não padece de qualquer erro.

j) Pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Assim se fará a costumada JUSTIÇA.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, cumprindo agora decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece, deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Deste modo, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:

- A de saber se ocorreu erro de direito ao não ter o acórdão recorrido condicionado a entrega do requerido ao Reino de Espanha, para efeitos de procedimento criminal, à garantia dada pelo Estado requerente, da sua devolução à República Portuguesa, nos termos previstos no art. 13º, nº 1, b), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto [doravante, RJMDE];

- A de saber se é materialmente inconstitucional a não formulação de convite pelo Tribunal da Relação de Évora, para densificação do conceito de residência em território nacional, por violação dos arts. 2º, 18º, nºs 1 e 2, 20º, nºs 4 e 5 e 32º, nºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa.

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B) Dos factos

Resulta do acórdão recorrido e do mandado em execução que a matéria de facto provada relevante a considerar, com vista à resolução das questões suscitadas no recurso, é a seguinte:

1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora promoveu a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelas autoridades espanholas, Tribunal de Instância de Arganda del Rey, contra o requerido AA, nascido a 3 de Outubro de 2002, filho de BB e de CC, residente na Rua 1, Entroncamento.

2. O Mandado de Detenção Europeu foi emitido pela referida autoridade judicial do Reino de Espanha para efeitos de procedimento criminal.

3. O Mandado de Detenção Europeu mostra-se inserido no Sistema de Informação Schengen com a indicação .........................01.01, tendo o requerido sido detido no dia 11 de Novembro de 2025, pelas 7h30, pela Polícia Judiciária.

4. O requerido foi apresentado no Tribunal da Relação de Évora no dia 12 de Novembro de 2025, pelas 14h45, tendo sido ouvido por uma Exma. Juíza Desembargadora, a quem declarou não consentir na sua entrega ao Reino de Espanha e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.

5. O Ilustre Mandatário do requerido requereu prazo de 10 dias para a apresentação da oposição.

6. No termo da audição referida em 4., que antecede, a Exma. Juíza Desembargadora proferiu despacho no qual, validou a detenção do requerido, concedeu o prazo requerido para a apresentação da oposição e determinou que o requerido aguardasse os ulteriores termos do processo em situação de detenção.

7. A descrição das circunstâncias que consta do formulário do Mandado de Detenção Europeu é a seguinte:

Descrição da circunstância: Em 27 de Março de 2025, às 04h45, dentro da casa localizada na estrada M240, quilómetro 4.800, em Paraje Cerro del Aire, Estremera, Madrid, foram encontradas duas vítimas: DD (falecido), conhecido como EE, e FF.

O primeiro foi encontrado sentado numa cadeira com vários impactos de bala no corpo, apresentando no pulso direito uma flange plástica branca quebrada, tendo em ambos os pulsos cortes compatíveis com o uso de flanges. O segundo apresentava ferimento na perna esquerda, na altura da coxa, causada por arma de fogo, estando na sua mão esquerda uma flange plástica branca e outras duas flanges já cortadas ao seu redor

Investiga-se, portanto, se os factos constituem dois crimes de homicídio, um consumado e outro tentado

Das medidas tomadas, parece existirem quatro autores: um deles é AA, proprietário e utilizador do veículo Mercedes Benz 245G, matrícula portuguesa V1, utilizado para viajar juntamente com os restantes três investigados [GG, HH e II] até à casa localizada na estrada M240, quilómetro 4.800, em Paraje Cerro del Aire, Estremera, Madrid, e reconhecido por FF nas imagens extraídas das gravações de 23 de Março de 2025 – indivíduo 4 –, por JJ, que o reconhece pelas videochamadas mantidas entre ele e o seu irmão com antecedência, e pelas câmaras de segurança do bar Ballestar em Barajas de Melo, Cuenca, onde se reuniu anteriormente com os restantes autores e o falecido DD para combinar a venda de substâncias narcóticas nessa data, 23 de Março de 2025, quatro dias antes destes acontecimentos.

Da mesma forma, o veículo Mercedes Benz 245G, matrícula portuguesa V1, foi reconhecido como tendo sido utilizado na reunião anterior de 23 de Março de 2025 por KK, primo de DD.

8. No Mandado de Detenção Europeu o requerido é indicado como suspeito da prática de dois crimes de homicídio, previstos e punidos pelo art. 138º do C. Penal espanhol.

Inexistem factos não provados.

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C) Do direito

Do erro de direito por não ter o acórdão recorrido condicionado a entrega do requerido ao Reino de Espanha à garantia dada pelo Estado requerente, da sua devolução à República Portuguesa

1. Diz o recorrente – conclusões 3 a 7 – que tendo alegado na oposição apresentada, que tem nacionalidade portuguesa e que sempre residiu, de forma habitual e permanente, em Portugal, e sendo, por outro lado, claro o seu propósito, caso seja condenado em pena de prisão, em cumpri-la em Portugal, ali requereu, ao abrigo dos disposto no art. 13º, nº 1, b), do RJMDE, que a sua entrega às autoridades espanholas ficasse sujeita à condição da sua devolução a Portugal, para aqui cumprir a pena de prisão em que venha a ser condenado pelo Reino de Espanha, pedido que o acórdão recorrido, erradamente, não acolheu, limitando-se, para decidir como decidiu, a enfatizar que nada se sabe sobre si, a não ser que é português, reside em Portugal e os factos que lhe são imputados foram praticados em território espanhol.

Vejamos.

a. A Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002 criou a Ordem de Detenção Europeia, instrumento que substituiu o sistema clássico do complexo e lento processo de extradição, por um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, fundado em procedimentos expeditos e com prazos reduzidos, sempre com salvaguarda dos direitos constitucionais de defesa.

Em cumprimento desta decisão-quadro, o legislador nacional aprovou, pela Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, o Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu [RJMDE], definindo-o no art. 1º, nº 1 como, uma decisão judiciária emitida por em Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, estabelecendo o nº 2 do mesmo artigo que, o mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho.

Assim, o Mandado de Detenção Europeu [doravante, MDE] é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro – Estado de emissão – visando a detenção e entrega por outro Estado membro – Estado de execução – de pessoa procurada, seja para efeitos de procedimento criminal, seja para efeitos de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas da liberdade, que se executa com base no princípio do reconhecimento mútuo e sem controlo da dupla incriminação do facto, nos casos previstos no nº 2 do art. 2º do RJMDE, e com controlo da dupla incriminação, nos casos subsumíveis à previsão do nº 3 do mesmo artigo.

Trata-se, portanto, de um regime simplificado de entrega, entre autoridades judiciárias dos diversos Estados membros, de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execução de sentenças que apliquem pena de prisão ou medida de segurança de duração não inferior a quatro meses, ou para efeitos de procedimento criminal por factos puníveis, pela lei do Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a doze meses.

O MDE é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, mas a lei não define o seu conteúdo e extensão. Estes devem ser densificados com recurso ao direito da União Europeia e à jurisprudência do TJUE relativa à interpretação das respectivas disposições.

O núcleo do princípio do reconhecimento mútuo traduz-se em a decisão definitiva da autoridade judiciária competente e conforme ao direito do respectivo Estado membro, dever ter efeito directo e pleno em todo o território da União Europeia, o que vale dizer que, as autoridades competentes do Estado membro onde a decisão pode ser executada, devem prestar a sua colaboração à respectiva execução, como se fosse decisão tomada por autoridade competente desse mesmo Estado (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Julho de 2023, processo nº 107/23.6YRGMR.S1, in www.dgsi.pt). Como se pode ler neste aresto, a autoridade judiciária do Estado de execução está obrigada a executar o MDE que, emitido em conformidade com o formulário anexo, observe os requisitos legais, ficando reservado àquela autoridade o controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, que só pode ser recusada nos casos de não execução obrigatória e não execução facultativa (arts. 11º, 12º e 12º-A do RJMDE) ou na falta de prestação de garantias que possam ser exigidas (art. 13º do mesmo regime jurídico).

Também no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Maio de 2024 (processo nº 55/24.EVR.S1, in www.dgsi.pt) se afirma que vem sendo sublinhado em jurisprudência uniforme do TJUE que o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de elevado grau de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE, alicerçada no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito do direito da União que os aplica (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 35; e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.º 45).

Como se vê, no processo de execução do MDE a intervenção do Estado de execução limita-se à verificação da regularidade do mandado, à verificação dos seus requisitos formais (art. 3º do RJMDE), à verificação de eventuais motivos de não execução (arts. 11º, 12º e 12º-A do mesmo regime jurídico) e ainda, ao exame da observância dos direitos fundamentais. Na verdade, a decisão do Estado emitente do MDE, desde que seja tomada por autoridade judiciária competente à luz do direito interno daquele Estado e em conformidade com aquele direito, tem um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2012, processo nº 27/12.0YRCBR.S1, in www.dgsi.pt).

Em jeito de conclusão desta breve visita ao RJMDE, diremos que estamos perante um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados membros da União Europeia, entre os quais se contam o Reino de Espanha e a República Portuguesa.

b. O âmbito de aplicação do MDE encontra-se definido no art. 2º do RJMDE, que dispõe no seu nº 1 que, [o] mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.

O MDE emitido pelo Reino de Espanha visa a detenção e entrega do recorrente para efeitos de procedimento criminal, por crimes de homicídio, puníveis, individualmente, com pena de prisão até 15 anos.

Também não se suscitam quaisquer questões relacionadas com o controlo da dupla incriminação, atento o disposto no art. 2º, nº 2, o), do RJMDE.

Tão-pouco foi avançada a existência de qualquer problemática relacionada com os motivos de não execução obrigatória (art. 11º do RJMDE) ou com os motivos de não execução facultativa (art. 12º do mesmo regime jurídico) do MDE.

c. Na verdade, o recorrente questiona apenas a decisão do Tribunal da Relação de Évora na parte em que indeferiu a pretensão de a sua entrega ao Reino de Espanha ser condicionada à prestação, por este, da garantia prevista no art. 13º, nº 1, b), do RJMDE.

O Tribunal da Relação de Évora assim argumentou:

O objectivo de um MDE destinado à entrega do requerido para procedimento criminal não é, ao contrário do que às vezes se supõe, a mera transferência de pessoas para interrogatório na qualidade de suspeitos, pois para este efeito outras medidas existem em alternativa, como a decisão europeia de investigação, que pode ser utilizada para obter provas provenientes de outro Estado-Membro e que abrange qualquer medida de investigação, incluindo o mero interrogatório do suspeito no âmbito de um procedimento criminal no qual ainda não foi deduzida a acusação, o qual pode até ser feito através de videoconferência, a fim de determinar se deve, ou não, ser emitido, posteriormente, um MDE tendo em vista o julgamento.

O caso de um MDE em que se solicita a entrega do requerido para procedimento criminal é algo de diferente, abrangendo, também, a fase de julgamento, pois implica, necessariamente, que a sua devolução ao Estado de que é natural ou residente, apenas aconteça após a sua audição em julgamento, se a tal houver lugar, pois não se concebe que este corra à sua revelia, assim se justificando que a execução do respectivo mandado possa ficar dependente da prestação da dita garantia por parte do Estado emitente (Cfr., neste sentido, Acórdão do STJ, de 20/06/12, proc. 445/12.3YRLSB.S).

Tratando-se a norma em causa de um direito de protecção dos nacionais ou residentes do Estado de execução, a verdade é que, como resulta linearmente do seu texto, a mesma não é de aplicação automática, estando apenas reservada para situações em que, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, as reais e concretas ligações familiares sociais, laborais e comunitárias da pessoa procurada ao Estado de execução, se conclua que os laços entre ambos são fortes o bastante que justifique a aplicação da norma em causa, no sentido de ser assegurado, perante o Estado emitente, que aquela será devolvido ao Estado de execução, assim que termine a intervenção judiciária daquele. (Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, Grande Secção, de 17/07/08, Proc. C-66/08)

Ora, nos autos, nada mais se sabe do arguido, a não ser que o mesmo é português e tem residência em Portugal, ainda que os factos que lhe são imputados tenham sido cometidos em território espanhol.

Ora, com o devido respeito por opinião contrária, desta singela descrição factual, sem o aporte de qualquer outra matéria ou documento relevante, não é possível concluir, fundadamente, pela verificação daquele indispensável grau de integração social, pela profundidade da ligação da pessoa procurada ao nosso País, o Estado de execução e que, desse modo, seja susceptível de conduzir à exigência de prestação da garantia acima referenciada, ou seja, de que a este será devolvido, para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade, como condição de entrega às autoridades do Estado de emissão.

A nacionalidade e a residência, só por si e sem outros elementos que demonstrem a centralidade da vida profissional, social e familiar do oponente em Portugal, não permitem, salvo melhor opinião, que se deva concluir pelo condicionamento da execução do presente MDE à prestação pelo Estado emitente da garantia a que alude a al. a) do Artº 13 da Lei 65/2003 de 23/08.

Assim sendo, inexiste nos autos fundamento que justifique à autoridade judiciária do Estado de execução exigir, do Estado emitente, a prestação da garantia em causa, na medida em que não foi sequer alegado e, muito menos demonstrado, suporte factual que justificasse que aquela fosse uma condição para a entrega do arguido às autoridades espanholas.

Pois bem.

Com a epígrafe «Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais», dispõe o art. 13º do RJMDE:

1 – A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:

a) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a quer tal pena ou medida de segurança não seja executada;

b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão.

2 – À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do nº 4 do artigo 12º.

O artigo transcrito especifica as duas garantias a prestar pelo Estado membro de emissão, nos casos especiais nele previstos, que assumem a defesa da dignidade da pessoa procurada e os seus direitos fundamentais, embora, com distintas ratios.

Com efeito, enquanto a garantia prevista na alínea a) do nº 1 do artigo em causa se prende com a rejeição constitucional das penas e medidas de segurança restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida (art. 30º da Constituição da República Portuguesa), a garantia prevista na alínea b) do mesmo número radica no propósito da República Portuguesa, enquanto Estado membro de execução, de proteger os seus nacionais ou residentes, quando na qualidade de pessoa procurada no âmbito de um MDE, para efeitos de procedimento criminal, na perspectiva de potenciação e/ou facilitação da sua reinserção social, visada pelo cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade.

Nesta decorrência, enquanto a prestação da garantia prevista na alínea a) do nº 1 do artigo referido, pelo Estado membro de emissão do MDE, é condição sine qua non para que a República Portuguesa, como Estado membro de execução, profira a decisão de entrega da pessoa procurada, o mesmo não acontece no que respeita à garantia prevista na alínea b) mesmo número.

Relativamente a esta última garantia o regime é, efectivamente, diferente. Aqui, a lei estabelece, expressamente, que a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição, o que significa que, não impõe a prestação da garantia, sempre que a pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal seja nacional português ou residente em Portugal.

Conforme já referido, esta garantia visa proteger os cidadãos nacionais ou residentes no Estado de execução do MDE, com o foco essencialmente colocado, atenta a especificidade da garantia – vinculação do Estado de emissão à devolução da pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, após ter sido ouvida pelas suas [do Estado de emissão] autoridades competentes, a fim de cumprir a pena ou medida de segurança imposta por este imposta, no Estado de execução – na possibilidade de incremento das oportunidades de reinserção social da pessoa procurada, pelo cumprimento da pena no Estado de execução, em função dos laços linguísticos, familiares, culturais, laborais, económicos e sociais que com este [Estado de execução], mantém (note-se a identidade da previsão da norma em causa com a do art. 12º, nº 1, g), do RJMDE).

No acórdão recorrido entendeu-se que o simples circunstancialismo de ser o recorrente cidadão português, ter residência em Portugal e de os factos que lhe são imputados terem sido praticados no Reino de Espanha, não é suficiente para permitir concluir que o grau de integração social que o liga ao país de origem e de residência constitui interesse legítimo a ser assegurado pela prestação da questionada garantia. Com ressalva do respeito devido, que é muito, não comungamos deste entendimento, pelas razões que passamos a expor.

Na garantia em análise a lei incluiu a pessoa procurada nacional do Estado de execução e a pessoa procurada residente no Estado de execução.

Por regra, um cidadão nacional de um país está integrado nesse país até porque, normalmente, nele reside. Não ignoramos, no entanto, que nem sempre assim é, designadamente, que em países de emigração, como é o nosso, o afastamento gradual do solo pátrio, vai diluindo e mesmo, extinguindo os laços familiares e sociais que conectam o cidadão emigrante com o país de origem.

Destarte, se a pessoa procurada é nacional do Estado de execução mas nele não reside, podendo ocorrer o esbatimento dos laços entre uma e outro, ou se a pessoa procurada não é nacional do Estado de execução, mostra-se justificada a necessidade de verificação da real existência daquelas conexões, de modo a concluir, ou não, pela existência de interesse legítimo na exigência da prestação da garantia. E o mesmo se diga, até por maioria de razão, nos casos em que a pessoa procurada, não sendo nacional, é residente no Estado de execução.

Porém, se a pessoa procurada é nacional e reside no Estado de execução, e não se mostra que tenha conexão mais ou menos intensa, com o Estado de emissão [para além da resultante do eventual cometimentos, no território deste, dos factos que lhe são imputados no procedimento penal], como sucede com o recorrente, os laços que, naturalmente, mantém com o país de origem e de residência facilitarão a realização, de forma mais intensa e positiva, dos fins de ressocialização visados pelo cumprimento da pena [eventualmente aplicada pelo Estado de emissão], do que a que seria conseguida com o seu cumprimento no Estado de emissão.

Por isso, nestes casos, pode e deve ser exigida ao Estado de emissão a prestação da garantia, como condição de entrega da pessoa procurada (no mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 2024, processo nº 3669/23.4YRLSB.S1, in www.dgsi.pt).

Em suma, sendo o recorrente cidadão português e residindo em Portugal, tendo mostrado, de forma inequívoca, a intenção de cumprir em Portugal a pena de prisão que lhe venha a ser aplicada pelas autoridade judiciária espanhola, justifica-se, pelas razões sobreditas, que o Reino de Espanha, enquanto Estado membro de emissão, preste a garantia prevista no art. 13º, nº 1, b), do RJMDE (correspondente ao art. 5º, nº 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002), isto é, preste a garantia de que o recorrente, após ter sido ouvido, será devolvido à República Portuguesa para nela cumprir a pena privativa da liberdade em que venha a ser condenado pela autoridade judiciária espanhola.

d. Uma derradeira precisão cumpre fazer, quanto à matéria da garantia em causa.

Estabelece a alínea b) que vimos analisando, que a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão.

Não obstante a letra da lei, o segmento após ter sido ouvida, tal como se alerta no acórdão recorrido, tem o sentido amplo de abranger a própria audição em julgamento, o que significa que o cumprimento da condição ocorre, normalmente, após a sentença condenatória proferida pelo Estado de emissão se tornar definitiva, o que, aliás, é confirmado pelo tempo verbal – a que foi condenada – empregue na parte final da alínea.

É também este o entendimento do TJUE, que no acórdão de 11 de Março de 2020, processo C-314/18,ECLI:EU:C:2020:191, decidiu:

«O artigo 5.º, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho [...], lido em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, desta, bem como com o artigo 1.º, alínea a), o artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, e o artigo 25.º da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho [...], devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado‑Membro de execução subordina a entrega da pessoa que, sendo nacional ou residente deste, é objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal, à condição de que essa pessoa lhe seja devolvida, após ter sido ouvida, para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão, este Estado deve proceder à referida devolução logo que essa decisão de condenação se tenha tornado definitiva, a menos que, por motivos concretos relativos ao respeito dos direitos de defesa da pessoa em causa ou à boa administração da justiça, a presença desta no referido Estado seja indispensável até que tenha sido proferida uma decisão definitiva noutras fases processuais que se inscrevem no âmbito de um procedimento penal relativo à infração que está na base do mandado de detenção europeu.»

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Da inconstitucionalidade material da não formulação de convite pelo Tribunal da Relação de Évora, para densificação do conceito de residência em território nacional, por violação dos arts. 2º, 18º, nºs 1 e 2, 20º, nºs 4 e 5 e 32º, nºs 1 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa

2. O recorrente arguiu a inconstitucionalidade em título, no pressuposto da manutenção da decisão do Tribunal da Relação de Évora, quanto a não estarem verificados os pressupostos factuais de que depende a prestação da garantia prevista na alínea b) do nº 1 do art. 13º, do RJMDE.

Decorre do que ficou dito, que tal pressuposto não se mantem pelo que, se mostra prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, decidem:

A) Confirmar o acórdão recorrido ordenando a execução do mandado de detenção europeu emitido pelo Tribunal de Instância de Arganda del Rey, do Reino de Espanha e determinando a sua execução contra o requerido AA, com a consequente entrega do mesmo à identificada autoridade judiciária espanhola, para procedimento criminal no âmbito do processo nº 435/2025.

B) Sujeitar a execução da entrega do requerido AA, referida em A), à condição de o Reino de Espanha, como Estado membro de emissão, prestar a garantia de que o requerido, após ser ouvido, nos termos do respectivo procedimento penal, será devolvido a Portugal, para aqui cumprir a pena de prisão em que vier a ser condenado pela autoridade judiciária espanhola (art. 13º, nº 1, b), do RJMDE, correspondente ao art. 5º, nº 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13.06.2002).

Dê imediato conhecimento do presente acórdão, independentemente do respectivo trânsito, ao Tribunal da Relação de Évora, para que solicite à autoridade judiciária do Reino de Espanha, como Estado membro de emissão, a prestação, no prazo de cinco dias, da garantia exigida – caso não tenha, entretanto, sido prestada –, com a menção de que a entrega do requerido não será executada antes de ser prestada tal garantia.

C) Recurso sem tributação, atenta a sua procedência (arts. 34º, do RJMDE e 513º, nº 1 do C. Processo Penal, este a contrario).

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Diligências necessárias.

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 15 de Janeiro de 2026

Vasques Osório (Relator)

Jorge Miranda Jacob (1º Adjunto)

Adelina Barradas de Oliveira (2ª Adjunta)