Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2142/15.9T8CTB.C1.S2-A
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PREJUÍZO SÉRIO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA GENÉRICA
COMPRA E VENDA COMERCIAL
CADUCIDADE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A interveniente acessória não tem legitimidade para interpor, autonomamente, recurso de uniformização de jurisprudência do acórdão que condenou a parte principal/chamante, atentas as disposições conjugadas dos arts 631º, nº 2 e 328º, nº 2 do CPC;

II. O prejuízo da interveniente acessória não se pode ter como directo e efectivo, para os efeitos do art. 631º, nº 2 do CPC, se tivermos em conta que esse prejuízo depende, ainda, da acção de regresso, que é posterior;

III. A contradição a que se refere o art. 688º, nº 1 do CPC supõe uma oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta do acórdão recorrido em relação ao acórdão- fundamento;

IV. Para que o recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível, é, ainda, indispensável que as soluções jurídicas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento assentem numa mesma base normativa, correspondente a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito;

V. Além de idêntica, é também necessário que a questão de direito sob controvérsia se revele essencial para o resultado numa e noutra das decisões;

VI. Se o acórdão-fundamento tem em consideração não um contrato de compra e venda de coisa genérica, abrangido pelo art. 918° do Código Civil, mas apenas um contrato de compra e venda comercial, previsto nos arts. 874° do CC e 463° do Código Comercial - e, por isso, não invocou o art. 918° do Código Civil (apesar de a situação de facto ser equiparável), quedando-se apenas pela aplicação ao caso, por interpretação extensiva, do disposto no art. 917° do mesmo diploma - e o acórdão recorrido entendeu que, independentemente da interpretação extensiva ou não que se pudesse fazer do art. 917° do Código Civil, esta norma não tinha aplicação ao caso sub judice, pelo facto de o art. 918°, ao remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, excluir do seu âmbito de aplicação o art. 917°, não se verifica a oposição frontal e contradição directa entre os dois acórdãos, necessárias à existência de um conflito jurisprudencial susceptível de ser dirimido através do recurso de uniformização de jurisprudência;

VII. Além disso, a questão de direito do acórdão-fundamento não assume o necessário carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, na medida em que, tendo o acórdão recorrido assentado a solução na consideração de que o art. 917º - independentemente da interpretação extensiva ou não que se pudesse fazer - não tinha aplicação ao caso sub judice, pelo facto de o art. 918°, ao remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, excluir do seu âmbito de aplicação o art. 917°, a solução adoptada no acórdão-fundamento, se aplicada ao acórdão recorrido, não alteraria o resultado a que neste se chegou.”

Decisão Texto Integral:
Acordam na 1a secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


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A Autora Fábricas Lusitana - Produtos Alimentares, S. A. intentou a presente acção, pedindo a condenação da Ré Disal - M. Homem Ferreira & Filhos, L.da a pagar-lhe a quantia de € 835.784,18, actualizada à data do pagamento, com juros desde a citação até integral pagamento, bem como todas as importâncias que decorram de prejuízos causados pelos factos alegados nesta acção e que ainda venham a ocorrer ou a ser conhecidos, seja na instrução do processo, seja em liquidação de sentença, valores também actualizados e sobre os quais devem ser contados juros moratórios à taxa legal, sempre tudo com custas a cargo da R.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese:

- A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a produção e comercialização de produtos alimentares, entre os quais farinhas, sendo titular de marcas como “Branca de Neve” e “Espiga”.

- A R. é uma sociedade comercial que se dedica à importação e exportação de matérias- primas e produtos químicos para a indústria.

- A. e R. têm relações comerciais desde há largos anos, nomeadamente, fornecendo a R. à A. fosfato monocálcico.

- No fabrico industrial da A., como matéria-prima, é incorporado fosfato monocálcico, proveniente do fabricante alemão “Budenheim” usualmente provindo da fábrica da …...

- Fosfato monocálcico o qual a A. incorpora no fabrico industrial das farinhas alimentares que comercializa sob as marcas “Branca de Neve Fina”, “Branca de Neve Superfina”, “Branca de Neve Flor” e também no “Preparado em pó para Scones Branca de Neve”.

- Acontece que a A começou a receber reclamações de que a farinha não estava em condições, cheirava a “ranço”, “arroz”, “mau cheiro” etc, o que veio a ser confirmado pela A através de análise sensorial das amostras dos lotes reclamados.

- A A informou a Ré de tais factos e enviou-lhe amostras para que esta pudesse efectuar análises, tendo sido pedido à Ré que solicitasse à “Budenheim” o envio de técnicos seus para confirmarem as alterações dos odores.

- A “Budenheim”conclui, no entanto, que não havia alteração organoléptica nas farinhas produzidas com fosfato monocálcico produzido na fábrica do “Budenheim”, o que levou a R a querer dar o assunto por encerrado.

- Desde janeiro de 2015, a A solicitou colaboração técnico-científica às mais respeitadas autoridades científicas e laboratórios com actividade em Portugal, no sentido de apurar, com toda a certeza, a origem do problema.

- Todas as conclusões dos referidos testes e análises indicam oxidação lipídica acelerada, a qual surge associada aos produtos nos quais se encontra adicionado o fosfato monocálcico produzido pela fábrica do México da“Budenheim”, vendido pela R à A.

- As marcas da A sofreram com toda esta situação consideráveis prejuízos de reputação e bom nome.

- A A respondeu favoravelmente a todas as reclamações, recolhendo o produto e devolvendo em igual ou maior quantidade, pedindo desculpa, procurando não perder o cliente.

- Os 37.342,70 kg de fosfato monocálcico que tem em armazém valem € 46.678,38, sendo imprestáveis.

- Em consequência, a A retirou do mercado todos os produtos que tinha fabricado com o dito produto ou reteve-o em armazém.

- E teve que suportar os custos emergentes das operações logísticas implicadas na retirada e armazenamento de todos os produtos que já se encontravam distribuídos em todos os pontos de venda do país e os que ficaram retidos na fábrica e que haviam incluído o fosfato monocálcico vendido pela Ré, num prejuízo de € 38.040,82.

- Para eliminação do produto não conforme a A foi obrigada a desembalar os produtos que já se encontravam prontos para o mercado ou já no mercado, o que causou à A prejuízo de € 27.431,30.

- Nos estudos e análises que a A teve que fazer gastou, até ao momento, a quantia € 10.483,60.

- A A teve custos financeiros no valor de € 12.355,08, decorrentes do financiamento e imobilização do capital.

- A A ainda está a desenvolver estudos e análises de mercado e laboratoriais, com os inerentes custos a suportar pela Ré.

A Ré contestou, deduzindo o incidente de intervenção principal provocada de Chemische Fabrik Budenheim Kg; a excepção da caducidade do direito da Autora e ainda impugnou, a matéria alegada na p. inicial.

A Autora respondeu à excepção de caducidade, defendendo a sua improcedência.

Foi admitida a intervenção de Chemische Fabrik Budenheim Kg, mas como interveniente acessório.

A interveniente apresentou contestação, onde, além do mais, suscitou, também a caducidade do direito invocado pela Autora e impugnou, toda a matéria alegada na p. inicial.

A Autora respondeu às excepções deduzidas pela interveniente, defendendo a sua improcedência.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal e relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade.

Na audiência de discussão e julgamento a Autora - fls. 719 - requereu a redução do pedido e a ampliação do mesmo, os quais vieram a ser deferidos.

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção pela seguinte forma:

“Pelo exposto e nos termos e com os fundamentos de direito supra invocados, decide-se:

1. Julgar parcialmente procedente a presente acção, e, consequentemente, decide-se:

a) Condenar a Ré, “M. HOMEM FERREIRA E FILHOS, Ld.a”, a pagar à A, “FÁBRICAS LUSITANA - PRODUTOS ALIMENTARES, S. A.”, a quantia total de € 646.364,31 (seiscentos e quarenta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e um cêntimos);

b) Condenar a Ré a pagar os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, com ressalva dos juros sobre a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil) os quais se vencem apenas a partir da data do trânsito da presente sentença;

c) Absolve-se a Ré do demais peticionado.”

A Ré e a interveniente interpuseram recurso de apelação.

Todavia, ambos os recursos foram julgados improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida.

Não se conformaram as apelantes Chemische e A Disal-M. Homem Ferreira e Filhos, Lda  que do acórdão da Relação interpuseram recurso de revista, pugnando pela absolvição da ré.

A autora respondeu às alegações pugnando pela improcedência dos recursos, pedindo ainda a ampliação do objecto do recurso relativamente à qualificação do contrato.

Por acórdão proferido em 5 de Maio de 2020 foram negadas as revistas e confirmado o acórdão recorrido.

Transitado este, veio a interveniente Chemische interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho do relator:

“A recorrente Chemische Fabrik Budenheim requer que seja uniformizada a jurisprudência nos seguintes termos: “I. O prazo de caducidade previsto no artigo 917° do CC é aplicável ao contrato de compra e venda comercial de coisas genéricas, não podendo o artigo 918° do CC ser interpretado no sentido de conduzir a regimes diferentes quanto ao prazo de caducidade aplicável, consoante se trate de obrigações específicas ou obrigações genéricas; II. O prazo de caducidade previsto no art.° 917° do CC é aplicável, por interpretação extensiva, quer à ação de anulação, quer às ações que visem o pagamento de indemnização por violação contratual.”

Em consequência, requer a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a excepção de caducidade do direito invocado pela Autora, absolvendo a Ré do pedido,

Exame preliminar (art. 692°, n° 1 do CPC):

A decisão admite recurso, o qual foi interposto em prazo (art. 641°, n° 2, al. a) do CPC).

Consideram os recorridos que a recorrente, enquanto interveniente acessória, não tem legitimidade para interpor recurso de uniformização, uma vez que não foi directa e efectivamente prejudicada pelo acórdão recorrido (art. 631, n° 2 do CPC).

A solução é controversa na jurisprudência.

Entende-se, no entanto, que a interveniente acessória tem legitimidade para recorrer, na medida em que a sucumbência da demandada se repercute no direito de regresso (Ac. STJ de 13.11.2007, Azevedo Ramos, Col. Tomo III/2007, pág. 141), não fazendo sentido que estendendo- se- à interveniente acessória os efeitos do caso julgado do acórdão que confirmou a condenação da ré, não possa dele recorrer quem, como chamada, é directa e efectivamente prejudicada por aquela decisão (cfr. aresto citado). O prejuízo não é apenas o material mas também o jurídico. E o jurídico não deixa de ser directo e efectivo, na medida em que, como se disse., constituindo o acórdão caso julgado quanto ao chamado nos termos do art. 332° do CPC (por força do art. 323° do CPC), o chamado fica obrigado a aceitar, desde logo, os factos e o direito. Também em Jurisprudência 2019 (228) e em Jurisprudência 2019 (135), no seu blog do IPPC, Teixeira de Sousa manifesta o entendimento de que o prejuízo do interveniente acessório decorrente da condenação da parte principal (ou assistida) seja apenas reflexo e indirecto, reconhecendo, assim, legitimidade para o interveniente recorrer.

Aliás, não fará sentido permitir o recurso de revista da interveniente acessória e depois negar-se-lhe o direito ao recurso para uniformização.

A recorrente tem, pois, as condições necessárias para recorrer (art. 641°, n° 2, al. a) do CPC).

O requerimento de recurso vem acompanhado das alegações e contém conclusões (art. 641°, n° 1, al. b) do CPC).

A alegação dos recorrentes identifica os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido (art. 690°, n° 1 do CPC).

Foi apresentada cópia do acórdão-fundamento (art. 690°, n° 2 do CPC).

Sucede, no entanto que não existe oposição frontal (e não apenas implícita) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito. (arts. 692° e 688°, n° 1 do CPC),

Como se sublinha no sumário do Ac. STJ de 29.6.2017, proc. n° 366/17, relatado por Abrantes Geraldes, publicado em www.dgsi.pt “para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688° do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento assentem numa mesma base normativa, correspondente a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.”

A síntese conclusiva que se retirou do acórdão recorrido foi a seguinte (art. 663, n° 7 do CPC):

“1. Tendo-se provado que a autora e a ré têm relações comerciais há largos anos, fornecendo a segunda à primeira fosfato de monocálcio, usualmente proveniente de uma fábrica de …., de que a autora necessita para incorporar no fabrico industrial das farinhas alimentares que comercializa, o fornecimento de tal produto, mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço, configura um contrato de fornecimento de natureza comercial, a que se aplicam as normas do contrato de compra e venda, como resulta do art. 3° do Código Comercial e do art. 939° do Código Civil;

2. Correspondendo o fornecimento do fosfato de cálcio a uma prestação cujo objecto se encontra determinado quanto ao género e quantidade, deve ser aplicado ao contrato o art. 918° do Código Civil;

3. A determinação do género pode ser limitada sem que a obrigação deixe de ser genérica; assim, se apesar das especificações técnicas e da amostra do produto que eram do conhecimento da autora, esta não podia controlar as ditas especificações no momento da entrega, por não poder verificar as características organolépticas do produto, o objecto da prestação continua a ser uma coisa indeterminada de certo género;

4. Os prazos de caducidade previstos nos arts 916° e 917° do Código Civil não são aplicáveis aos casos de compra e venda de coisas genéricas, em virtude de o art. 918° do Código Civil remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações;

5. Ao caso deve aplicar-se, pois, o prazo geral da prescrição do direito previsto no art. 309° do Código Civil.”

A síntese do acórdão fundamento, ou seja, do Ac. STJ de 6.10.2016, proc. 6637.0TBMAI- A.P1.S2, em www.dgsi.pt, foi expressa da seguinte forma:

“ (...) III- O comprador de coisa defeituosa nos termos do art. 913.°, n.° 1, do CC, pode, em alternativa aos direitos descritos nos arts. 905.° a 912.° e ainda no art. 914.° do mesmo Código, escolher exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor (arts. 798.°, 799.° e 801.°, n.° 1, do CC);

IV - Sendo a causa de pedir - o vício da coisa -, comum a todas as correspondentes acções (de anulação, indemnização pelo interesse contratual negativo,...), em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, a esta acção de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda comercial, por vício da coisa vendida - no caso, farinha imprópria para consumo humano -, o prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 917.° do CC e não o prazo geral de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no art. 309.° do mesmo Código.”

Ou seja: o acórdão fundamento não qualificou expressamente o contrato em causa como contrato de compra e venda de coisa genérica, abrangido pelo art. 918° do CC mas apenas como um contrato de compra e venda comercial, previsto nos arts. 874° do CC e 463° do Código Comercial. E, talvez por isso, não invocou sequer o art. 918° do CC, quedando-se apenas pela aplicação ao caso (fornecimento de farinha), por interpretação extensiva, do disposto no art. 917° do CC.

Ora, o acórdão recorrido entendeu que, independentemente da interpretação extensiva ou não que se pudesse fazer do art. 917° do CC, esta norma não tinha aplicação ao caso sub judice, pelo facto de o art. 918° do CC, ao remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, excluir do seu âmbito de aplicação o art. 917°.

Assim, enquanto o acórdão recorrido interpretou e aplicou ao caso o disposto no art. 918° do CC, o acórdão fundamento não o fez.

As bases normativas de um e outro acórdãos não são, portanto, idênticas.

Pelo exposto, e por não existir a oposição que lhe serve de fundamento, rejeita-se o recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC.”

Porém, notificada da decisão singular que decidiu rejeitar o seu recurso para uniformização de jurisprudência, a Chemische Fabrik Budenheim Kg, interveniente acessória e recorrente nos autos acima referenciados, veio, ao abrigo do art. 692° n.° 2 do CPC, apresentar a sua reclamação para a conferência, que rematou com as seguintes conclusões:

a. Vem a recorrente reclamar para a Conferência da douta decisão singular que rejeitou o seu recurso para uniformização de jurisprudência por entender em suma que “não existe oposição frontal (e não apenas implícita) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito (arts. 692.° e 688.°, n.° 1, do CPC) ” e que as bases normativas de ambos os acórdãos são distintas.

b. No caso concreto, o douto acórdão impugnado e o acórdão fundamento apresentam os mesmos pressupostos, tendo sido proferidos na sequência da interposição de recurso jurisdicional de decisões que, no âmbito de ações judiciais de indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda comercial de coisa genérica, por vício da coisa vendida, decidiram em sentido divergente quanto à aplicabilidade do prazo de caducidade previsto no art.° 917.° do CC e fizeram uma interpretação divergente do sentido, alcance e aplicabilidade desta norma legal.

c. A questão fundamental de direito in casu centra-se na aplicabilidade (ou não) do prazo de caducidade previsto no art.° 917.° do CC ao contrato de compra e venda comercial de coisas genéricas e na interpretação daquela norma; e em saber se o prazo de caducidade ali previsto deve (ou não) ser subtraído a ação de indemnização pela violação do interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso do contrato, por vício da coisa vendida.

d. Em ambos os acórdãos (o acórdão recorrido e o acórdão fundamento), o objeto dos contratos de compra e venda versa sobre a compra e venda comercial de coisas genéricas e em ambos os casos a coisa defeituosa é farinha alimentar - no caso do acórdão recorrido, fosfato monocálcico, incorporado nas farinhas alimentares produzidas e comercializadas pela ali Autora e no acórdão fundamento “sacos de farinha de trigo T65, de marca Big, de 50kg cada saco, para ser utilizada no fabrico de pão”.

e. No acórdão recorrido, qualificando o contrato celebrado entre a autora e a ré - tendo por objeto um produto a incorporar no fabrico industrial de farinhas alimentares comercializadas pela autora - como um contrato de fornecimento de natureza comercial, ao qual se aplicam as normas do contrato de compra e venda, ex vi do art. 3.° do Cód. Comercial e do art. 939.° do CC - o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que sendo o objeto da prestação “uma coisa indeterminada”, deve ser-lhe aplicado o disposto no art. 918.° do CC, concluindo que “os prazos de caducidade previstos nos arts. 916.° e 917.° do CC não são aplicáveis aos casos de compra e venda de coisas genéricas, em virtude de o art.° 918.° do CC remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.”

f. Tendo, em consequência, concluído pela aplicação ao caso concreto do prazo geral de prescrição previsto no art.° 309.° do CC.

g. Diversamente, no acórdão fundamento, que respeita igualmente à compra e venda comercial de coisas genéricas - pois ainda que o objeto da prestação estivesse determinado quanto ao género e quantidade, a escolha do objeto da prestação competiu ao devedor - o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, em caso de ação de indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso do contrato, por vício de coisa vendida, deve aplicar-se o prazo de caducidade contemplado pelo art.° 917.° do CC, adotando uma interpretação extensiva desta norma legal, em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico,

h. Concluindo que o mesmo deverá ser aplicável quer à ação de anulação, quer às ações que visem o pagamento de indemnização por violação contratual.

i. Em suma, não seguiu o entendimento manifestado no acórdão recorrido de afastamento do prazo do art. 917.° do CC, pelo facto de a venda da farinha alimentar integrar a figura da compra e venda de coisa genérica.

j. Conforme se pode ler no texto do acórdão fundamento “a questão decidenda consiste em saber se à acção de indemnização pelo contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda comercial por vício de coisa vendida, se aplica o prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 917.° do CC ou o prazo geral de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no art. 309.° do CC.”

k. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido - repita-se, no âmbito de uma ação de indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente de incumprimento defeituoso do contrato de compra e venda comercial de coisa genérica, por vício da coisa vendida - pela aplicação do prazo de caducidade do art.° 917.° do CC, referindo expressamente que “o prazo de caducidade contemplado pelo art.° 917.° do CC deve aplicar-se, por interpretação extensiva, em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, quer à ação de anulação, quer às ações que visem o pagamento de indemnização por violação contratual.”

l. O acórdão fundamento não indicou ipsis verbis o art. 918.° do CC porque adotou e sustentou a interpretação extensiva do art.° 917.° do Código Civil a todas as ações em que se rec1ama uma indemnização fundada na vio1ação contratua1 positiva.

m. Pois, na verdade, conforme também já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça “a interpretação do art. 918.° do CC, “no sentido de conduzir a um regime diferente quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou genéricas, não deixa se ser, como lhe chama Romano Martinez, “bizarra”, distinguindo-se onde nada há que justifique a distinção.

n. Conforme se pode ler no sumário daquele acórdão fundamento, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça foi este: “em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, a esta acção de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda comercial, por vício da coisa vendida - no caso, farinha imprópria para consumo humano -, o prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 917.° do CC e não o prazo geral de prescrição ordinária de 20 anos, previsto no art. 309.° do mesmo Código.”

o. É precisamente a divergência doutrinal e jurisprudencial existente em torno do mesmo thema decidendum que motivou a interposição pela recorrente deste recurso para uniformização de jurisprudência.

p. Embora de relevância prática indelével, o que aqui nos ocupa não se subsume apenas na problemática da aplicação do prazo de caducidade do art. 917.° do CC, por interpretação extensiva, às ações propostas com fundamento em cumprimento defeituoso da prestação de contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização.

q. Em suma, o thema decidendum consiste em saber se será de aplicar o art. 918.° do CC e de respeitar a remissão ali prevista para o regime do não cumprimento e, consequentemente, para o prazo geral de prescrição previsto no art. 309.° do CC relativo à compra e venda comercial de coisa genérica defeituosa ou se, ao invés, a este tipo de contratos e em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, devem ser de aplicar os prazos curtos previstos nos arts. 916.° e 917.° do CC, quer à ação de anulação, quer às ações que visem o pagamento de indemnização por violação contratual.

r. Questão de inegável relevância prática atenta a abismal diferença de prazos em concurso, a qual se mostra longe de ser unânime, quer na jurisprudência, quer na doutrina.

s. A discordância em torno da questão enunciada situa-se e tem impacto direto na aferição do prazo para a propositura da ação que, dependendo da posição adotada no âmbito da mesma questão de direito poderá ser de 6 meses ou de 20 anos.

t. As divergências existentes demonstram a contradição nítida de julgados, recaindo juízos diversos sobre questões jurídicas em tudo idênticas, o que atenta contra o princípio constitucionalmente consagrado da igualdade (art. 13.° da CRP) no seu mais lídimo sentido, e cuja formulação clássica assenta na necessidade de tratar de forma igual o que é igual, bem como o princípio da segurança e certeza jurídicas, fórmula basilar do Estado de Direito democrático (art. 2.° da CRP).

u. Tendo em conta o sentido e o valor que se atribui à jurisprudência uniformizada, parece óbvio que uma diferença tão abismal de aplicação legislativa, com decisões judiciais em sentido diverso, proferidas pelo mesmo Supremo Tribunal de Justiça, consubstanciam uma falha injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, com graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, na perceção da justiça e de conformação económica e social dos vários agentes económicos.

v. Para demonstrar a contrariedade de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, e com isso a premência quanto à uniformização de jurisprudência sobre o tema, a recorrente indicou ainda mais quatro acórdãos proferidos pelo mesmo alto Tribunal, todos transitados em julgado.

w. Sendo unânime a conclusão vertida nos mesmos - no sentido em que “O artigo 918.° do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas” e bem assim, que “o artigo 917.° do mesmo código deve ser interpretado em ordem a abranger todas as ações emergentes de cumprimento defeituoso”.

x. Face ao exposto, é indispensável concluir pela existência de oposição direta de julgados, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (bem como com os demais acórdãos indicados pela recorrente), sobre as mesmas bases normativas, que conduz a de interpretações normativas distintas acerca da mesma questão fundamental de direito, o que deverá determinar a admissibilidade do recurso interposto para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do n.° 1, do art. 688.° do CPC.

y. Em suma, salvo sempre o devido respeito, deve a decisão singular ser revogada e substituída por douto acórdão que conheça do objeto do recurso interposto pela ora recorrente, por admissível, concluindo, a final, pela sua procedência e uniformizando jurisprudência nos termos requeridos.”

     Cumpre decidir.

   Pressupostos formais do recurso:

   Exige o disposto no nº 3 do art. 692º do CPC uma pronúncia efectiva quanto à verificação dos pressupostos do recurso (Abrantes Geraldes. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 489)

Assim, e embora a reclamante não tenha suscitado, obviamente, qualquer questão relativamente aos requisitos formais, deverá dizer-se que aqui se sufraga expressamente o despacho do relator, relativamente à admissibilidade do recurso, à tempestividade do mesmo (art. art. 641°, n° 2, al. a) do CPC), aos requisitos do requerimento de recurso, que vem acompanhado das alegações e contém conclusões (art. 641°, n° 1, al. b) do CPC), aos requisitos da alegação que identifica os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido (art. 690°, n° 1 do CPC) e à apresentação de cópia do acórdão-fundamento (art. 690°, n° 2 do CPC).

Porém, já não se aceita que a mesmo tenha as condições necessárias para recorrer (art. 641°, n° 2, al. a) do CPC).

Assim – depois de o relator reponderar a posição anterior que exprimiu na decisão da apreciação liminar deste recurso - entende-se que a interveniente acessória não tem legitimidade para interposição do recurso para uniformização de jurisprudência.

 Com efeito, a chamada/interveniente acessória, depois de citada, passa a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos art. 328º e seg. (art. 323º, nº 1 do CPC). Assim, passa a ter no processo a posição de auxiliar da parte principal (art. 328º, nº 1 do CPC) e, apesar de gozar dos mesmos direitos e estar sujeita aos mesmos deveres que a parte assistida, a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido (art. 328º, nº 2 do CPC). Deste modo, o assistente, podendo apresentar alegação de recurso que complete a do assistido, já não pode recorrer por este seja em via ordinária seja em via extraordinária (Alberto dos Reis, CPC anotado, I, pág. 473, citado por Lebre de Freitas, em CPC anotado, volume 1º, 3ª edição, pág. 642). Não tendo a parte principal vencida interposto recurso, cremos, assim, que não deve ser aceite o recurso de uniformização interposto apenas pela interveniente acessória.

  Por outro lado, afigura-se-nos que o facto de a interveniente ter interesse “directo e efectivo “ na não condenação da parte que provocou a sua intervenção (assim, o Ac. STJ de 17.4.2008, proc. 08A1109, in www.dgsi.pt), ou o facto de na acção de regresso, dificilmente se poder discutir “o montante da indemnização e, menos ainda, o próprio direito à indemnização” (Teixeira de Sousa no seu blog do IPPC, em Jurisprudência 2019 (228) e em Jurisprudência 2019 (135), não são razões suficientes para configurar o prejuízo da interveniente acessória como directo e efectivo, para os efeitos do art. 631º, nº 2 do CPC, se tivermos em conta que o prejuízo só se efectiva na acção de regresso, que é posterior. Assim, apesar de a acção de regresso ser provável, não se pode afirmar que o prejuízo se consolide na esfera jurídica da interveniente, antes da propositura dessa acção (cfr. Ac. STJ de 24.10.2019, proc. nº 1152/15.0T8VFRP.P1.S1 e o Ac. STJ de 9.2.2021, proc. nº 972/16.3T8EVR.E1.S1).

    Tanto basta para rejeitar o recurso de uniformização.

 Mas ainda que se entendesse o contrário, o recurso soçobraria ainda por outra razão: a da inexistência da contradição invocada como seu fundamento, como se explica a seguir.

  Pressuposto específico da contradição invocada como fundamento do recurso:

A recorrente Chemische reclamou da decisão singular, por entender que, no caso em apreço, ocorre oposição direta de julgados, entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, relativamente às mesmas bases normativas, que conduz a interpretações normativas distintas acerca da mesma questão fundamental de direito.

Mas não se concorda com tal entendimento, salvo o devido respeito.

Em primeiro lugar, deve assinalar-se que a interpretação do n° 1 do art. 688º do CPC, na jurisprudência do Supremo, tem seguido, em regra, o expendido no acórdão do STJ de 2.10.2014, proc. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, em www.dgsi.pt, que tem o seguinte sumário (aliás, citado pela reclamante): “1. Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário previsto no art. 688° do CPC, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito. 2. O preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito: correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados; têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo - tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito - sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto; a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto - não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica.”

Mas com interesse para a apreciação do presente caso, destacam-se, ainda, o acórdão do STJ de 5.5.2016, proc. 535/11.0TYVNG.PI. S2-A com o seguinte sumário: “1. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência pressupõe a demonstração de uma contradição directa entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente a alguma questão de direito essencial para cada um dos acórdãos. 2. Não sendo exigível a identidade da situação de facto, é imprescindível que em ambos o acórdão tenha sido apreciada a mesma questão de direito, sendo resolvida de forma diversa. 3. Não se verifica a referida contradição essencial se, estando em causa a responsabilidade civil de gerente ou administrador de sociedade comercial, no acórdão recorrido a improcedência da acção foi sustentada quer na falta de demonstração da ilicitude, quer na inexistência de dano na esfera jurídica da sociedade, ao passo que no acórdão-fundamento a discussão girou em torno da prova da culpa e do nexo de causalidade.”; e o acórdão do STJ de 29.6.2017, proc. 366/13.2TNLSB.L1.S1-A, que tem o seguinte sumário: “É pressuposto essencial da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a verificação de uma contradição ou diversidade de resposta quanto à mesma questão essencial de direito. II. Ainda que a situação de facto não tenha de ser coincidente, é de exigir que se estabeleça um confronto jurisprudencial na discussão e resolução de situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, sejam equiparáveis. III. As soluções jurídicas em confronto devem assentar na mesma base normativa, não integrando contradição ou oposição de acórdãos soluções diferentes obtidas através da subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados.” (acórdãos publicados em www.dgsi.pt citados por Abrantes Geraldes em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5a edição, págs. 473 a 475).

Sustenta a reclamante que, em ambos os acórdãos (o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento), o objecto dos contratos de compra e venda versa sobre a compra e venda comercial de coisas genéricas e em ambos os casos a coisa defeituosa é farinha alimentar- no caso do acórdão recorrido, fosfato monocálcico, incorporado nas farinhas alimentares produzidas e comercializadas pela ali Autora e no acórdão-fundamento “sacos de farinha de trigo T65, de marca Big, de 50kg cada saco, para ser utilizada no fabrico de pão”. Assim – refere - enquanto no acórdão recorrido, qualificando o contrato celebrado entre a autora e a ré como um contrato de fornecimento de natureza comercial, ao qual se aplicam as normas do contrato de compra e venda, ex vi do art. 3.° do Cód. Comercial e do art. 939.° do CC - o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que sendo o objecto da prestação “uma coisa indeterminada”, deve ser-lhe aplicado o disposto no art. 918.° do CC, concluindo que “os prazos de caducidade previstos nos arts. 916.° e 917.° do CC não são aplicáveis aos casos de compra e venda de coisas genéricas, em virtude de o art.° 918.° do CC remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações” (tendo, em consequência, concluído pela aplicação ao caso concreto do prazo geral de prescrição previsto no art. 309° do CC) diversamente, no acórdão-fundamento, que respeita igualmente à compra e venda comercial de coisas genéricas - pois ainda que o objecto da prestação estivesse determinado quanto ao género e quantidade, a escolha do objeto da prestação competiu ao devedor - o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, em caso de acção de indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso do contrato, por vício de coisa vendida, deve aplicar-se o prazo de caducidade contemplado pelo art. 917° do CC, adoptando uma interpretação extensiva desta norma legal, em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico. O que significa – argumenta - que o acórdão-fundamento não seguiu o entendimento manifestado no acórdão recorrido de afastamento do prazo do art. 917° do CC, pelo facto de a venda da farinha alimentar integrar a figura da compra e venda de coisa genérica.

Todavia, o acórdão-fundamento não seguiu tal entendimento não porque discordasse dele, mas porque não teve em vista a figura de compra e venda de coisa genérica, a que se refere o art. 918º do Código Civil. Referiu-se, de facto, à compra e venda comercial de farinha mas nunca a qualificou como compra e venda de coisa genérica. E, por isso, não indicou nem interpretou o art. 918º, que se reporta directamente a tal modalidade de venda.

Argumenta, ainda, a recorrente que o thema decidendum num e no outro acórdão é o mesmo: o de saber se se aplica à compra e venda de coisa genérica o disposto nos art. 917º do Código Civil.

É certo que no acórdão-fundamento se identifica a questão decidenda como a de “saber se à acção de indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda comercial por vício de coisa vendida, se aplica o prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 917º ou o prazo geral de prescrição ordinária de 20 anos previsto no art. 309º”; e que no acórdão recorrido se coloca a questão de se “saber se se aplica à venda de coisa genérica o disposto no art. 916º e 917º do CC.”. E que, em ambos os casos, está em questão a venda de farinha imprópria para consumo.

Sucede, no entanto, que as soluções acolhidas no acórdão-fundamento e no acórdão recorrido não assentam na mesma base normativa, mas em regimes normativos distintos: o acórdão-fundamento tem em consideração não um contrato de compra e venda de coisa genérica, abrangido pelo art. 918° do Código Civil (apesar de a situação de facto ser equiparável) mas apenas um contrato de compra e venda comercial, previsto nos arts. 874° do CC e 463° do Código Comercial - e, por isso, não invocou o art. 918° do Código Civil, quedando-se apenas pela aplicação ao caso, por interpretação extensiva, do disposto no art. 917° do mesmo diploma; pelo contrário, o acórdão recorrido entendeu que, independentemente da interpretação extensiva ou não que se pudesse fazer do art. 917° do Código Civil, esta norma não tinha aplicação ao caso sub judice, pelo facto de o art. 918°, ao remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, excluir do seu âmbito de aplicação o art. 917°.

Assim, enquanto o acórdão recorrido interpretou e aplicou ao caso o disposto no art. 918° do Código Civil, o acórdão-fundamento não o fez, não colocando sequer essa hipótese. E, por isso, não existe uma oposição frontal (Abrantes Geraldes, que em Recursos…, 5ª edição, pág. 473, que cita Ribeiro Mendes, em Recursos em Processo Civil, pág. 290) nem um confronto jurisprudencial directo entre os dois acórdãos (v. Acs. STJ de 5.5.2016 e de 29.6.2017).

Além disso, é também necessário que a questão de direito sob controvérsia, além de idêntica se revele essencial para o resultado numa e noutra das decisões (cfr., ainda, Abrantes Geraldes, ob.cit., pág. 474)

Ora, a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência não assume um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso (cfr. Ac. STJ de 2.10.2014; v., ainda, a decisão singular de 22.3.2013, proc. 261/09, citado por Abrantes Geraldes, em ob. cit., pág. 474): no acórdão-fundamento a solução da questão de direito resulta da interpretação extensiva do art. 917º do Código Civil; no acórdão recorrido, independentemente da interpretação extensiva ou não que se possa fazer do art. 917° do Código Civil, a solução assentou na consideração de que a referida norma não tinha aplicação ao caso sub judice, pelo facto de o art. 918° do mesmo diploma, ao remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, excluir do seu âmbito de aplicação o referido art. 917. O que conduz à seguinte conclusão: ainda que a solução seguida no acórdão recorrido, aplicada ao acórdão-fundamento, pudesse levar à procedência da acção, a solução adoptada no acórdão, se aplicada ao caso do acórdão, não alteraria o resultado deste.

Em rigor, não existe qualquer contradição de julgado relativamente ao núcleo essencial dos acórdãos, que envolva a alegada violação do princípio constitucional da igualdade (art. 13.° da CRP) ou do princípio da segurança e certeza jurídica (art. 2º da CRP).

A recorrente faz ainda referência a outros arestos, que invocou nas suas alegações de recurso de revista, mas nenhum deles foi indicado como acórdão-fundamento deste recurso de uniformização. Não podem, por isso, relevar para este efeito (art. 688º, nº 1 e 2 do CPC).

Concluindo: ainda que se entendesse que a interveniente acessória tinha legitimidade recursória, também o recurso de uniformização de jurisprudência deveria ser rejeitado por inexistência de contradição entre o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido.

Em síntese:

1. A interveniente acessória não tem legitimidade para interpor, autonomamente, recurso de uniformização de jurisprudência do acórdão que condenou a parte principal/chamante, atentas as disposições conjugadas dos arts 631º, nº 2 e 328º, nº 2 do CPC;

2. O prejuízo da interveniente acessória não se pode ter como directo e efectivo, para os efeitos do art. 631º, nº 2 do CPC, se tivermos em conta que esse prejuízo depende, ainda, da acção de regresso, que é posterior;

3. A contradição a que se refere o art. 688º, nº 1 do CPC supõe uma oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta do acórdão recorrido em relação ao acórdão- fundamento;

4. Para que o recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível, é, ainda, indispensável que as soluções jurídicas acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento assentem numa mesma base normativa, correspondente a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito;

5. Além de idêntica, é também necessário que a questão de direito sob controvérsia se revele essencial para o resultado numa e noutra das decisões;

6. Se o acórdão-fundamento tem em consideração não um contrato de compra e venda de coisa genérica, abrangido pelo art. 918° do Código Civil, mas apenas um contrato de compra e venda comercial, previsto nos arts. 874° do CC e 463° do Código Comercial - e, por isso, não invocou o art. 918° do Código Civil (apesar de a situação de facto ser equiparável), quedando-se apenas pela aplicação ao caso, por interpretação extensiva, do disposto no art. 917° do mesmo diploma - e o acórdão recorrido entendeu que, independentemente da interpretação extensiva ou não que se pudesse fazer do art. 917° do Código Civil, esta norma não tinha aplicação ao caso sub judice, pelo facto de o art. 918°, ao remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, excluir do seu âmbito de aplicação o art. 917°, não se verifica a oposição frontal e contradição directa entre os dois acórdãos, necessárias à existência de um conflito jurisprudencial susceptível de ser dirimido através do recurso de uniformização de jurisprudência;

7. Além disso, a questão de direito do acórdão-fundamento não assume o necessário carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, na medida em que, tendo o acórdão recorrido assentado a solução na consideração de que o art. 917º - independentemente da interpretação extensiva ou não que se pudesse fazer - não tinha aplicação ao caso sub judice, pelo facto de o art. 918°, ao remeter para as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, excluir do seu âmbito de aplicação o art. 917°, a solução adoptada no acórdão-fundamento, se aplicada ao acórdão recorrido, não alteraria o resultado a que neste se chegou.”

Pelo exposto, acorda-se em não admitir o recurso de uniformização para jurisprudência.

Custas pela reclamante, com a taxa de justiça de 3 UC.


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Lisboa, 9 de Fevereiro de 2021

           

O relator António Magalhães

(Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., declaro que este acórdão obteve o voto de conformidade do Sr. Juiz Conselheiro Adjunto Dr. Jorge Dias, sendo que a Sr.ª Juiz Conselheira Adjunta Dr.ª Clara Sottomayor votou apenas a decisão; não assinam o acórdão, por não o poderem fazer, devido às actuais circunstâncias da pandemia da covid-19)