Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA PROCESSO EQUITATIVO DIREITO AO RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO DUPLA CONFORME PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA E DETERMINADO O ENVIO À RELAÇÃO | ||
| Sumário : | I - A aferição do (in)cumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, do C.P.C., apenas se coloca no âmbito circunscrito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo neste caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria, não sendo assim logicamente concebível a constituição de dupla conforme. II - Isto significa que a decisão da Relação é neste ponto passível de impugnação perante o STJ, enquanto instância judicial imediatamente superior a quem compete sindicar o modo de exercício dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil. III - Constitui entendimento firme e consolidado no STJ o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do art.640º do C.P.C. obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto, no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no citado art.640º permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos arts.18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo. IV - Por isso, será de admitir - e não de rejeitar - a impugnação em relação à qual seja possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelos recorrentes, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB e CC, com pedido de intervenção principal provocada, do lado activo da lide, de DD, intentaram a presente acção, sob a forma de processo comum, destinada à impugnação de justificação notarial, contra EE e esposa, FF, pedindo que pela procedência da acção seja: a) declarada nula a escritura de justificação notarial celebrada pelos Réus no dia 27 de Novembro de 2017, no Cartório Notarial de GG, sito em ...; b) e, em consequência, ordenado o cancelamento no registo predial a favor dos Réus dos dois prédios rústicos identificados na petição inicial e ordenada a extinção das respectivas inscrições prediais; c) e ainda, em consequência, a restituição de tais bens às heranças abertas por óbito de HH e de II, e reconhecido o direito de propriedade dessas heranças sobre os prédios rústicos identificados na petição inicial, e, por via disso, d) declarada a sonegação de bens pelo Réu (dos dois prédios rústicos objecto da acção) e, consequentemente, a perda em benefício dos co-herdeiros do direito que poderia ter a qualquer parte dos bens sonegados. Para tanto alegaram, em síntese, que os Réus fizeram constar falsamente da escritura pública de justificação de 27/11/2017 que por compra meramente verbal, ocorrida em 1982 e nunca sujeita a escritura, o Réu marido adquiriu com capitais próprios dois prédios que desde então usou e fruiu, cuidou, conservou e valorizou como único dono, assim sendo considerado por todos; factos falsos que lhes permitiram justificar como sua a propriedade de dois lotes de terreno e registá-los a seu favor na Conservatória do Registo Predial competente, aproveitando a informação constante de documentos na posse do Reu marido atenta a sua qualidade de cabeça-de-casal das heranças e dos quais foi possível ao Réu aperceber-se de que as certidões prediais relativas àqueles prédios não faziam referência à aquisição dos mesmos por seu pai, II, aproveitando-se o Réu da situação para enganar os restantes herdeiros, subtraindo tais bens às heranças indivisas a que pertencem e de que são herdeiros os Autores, a Interveniente principal e o Réu marido. Os Réus contestaram refutando a versão dos factos aduzida pelos Autores. Explicando sumariamente o historial da Quinta do ..., com interesse para a causa alegam que a dado momento foram desanexados da Quinta 12 lotes que não a integravam quando ela foi adquirida em 10/05/1972 por II. Posteriormente, em Maio de 1976, daqueles lotes desanexados II adquiriu os lotes 5, 6 e 7, mantendo-se à data do seu decesso proprietário dos lotes 5 e 7 que integram a herança e não se confundem com os lotes 3 e 4 comprados em 1982 pelo Réu e que correspondem aos prédios justificados, devidamente demarcados; aquisições essas cujas escrituras apenas não ocorreram por impossibilidade dos titulares inscritos, tendo acabado por ser os mesmos que, atenta a sua avançada idade e a circunstância de passarem largos períodos no ..., sugeriram aos RR. que procedessem à justificação notarial, e o certo é que quando receberam as cartas registadas com aviso de recepção inerentes ao procedimento da justificação notarial os mesmo responderam que os factos constantes da notificação eram verdadeiros, que venderam os lotes aos RR. não tendo celebrado a escritura, nada tendo a opor à escritura de justificação. Alegam ainda que jamais o pai do R. marido, II, nem os irmãos, i.é a chamada e o pai dos AA. (que renunciou à herança) questionaram a propriedade do R. relativamente aos lotes 3 e 4. Mais referem que toda a documentação existente na Quinta do ... e todas as diligências do processo sucessório foram realizadas pelo irmão do R. e pai dos AA. antes de o mesmo ter renunciado à herança, sendo assim falso que o Réu tenha tido acesso a qualquer documentação e por isso se tenha aprestado a realizar a escritura de justificação. Desse modo concluíram pela improcedência da acção e pela condenação dos AA. como litigantes de má fé. Cumprido o contraditório, foi admitida a intervenção principal provocada, no lado activo da lide, de DD, a qual, citada, apresentou articulado próprio no qual reputa de correcta a pretensão formulada na petição e falsos os factos que os RR. fizeram constar da escritura de justificação notarial, tendo, no entanto, pretendido clarificar aspectos factuais da petição que teve por imprecisos, em especial que II sempre teve intenção de adquirir os 12 lotes que haviam sido desanexados da Quinta do ..., e para tanto em Maio de 1976 adquiriu os lotes 5, 6 e 7, dos quais posteriormente vendeu o lote 6; ainda em 1976 adquiriu os lotes 1, 2, 3 e 4, cujas aquisições, porém, não reduziu a escrito. Mais tarde II e a esposa HH, porque antes do casamento do filho JJ, pai dos AA., lhe haviam doado um terreno próximo da Quinta do ... (o “Casal dos ...”) e acordado com os outros filhos que os compensariam na mesma medida, vieram a doaram os lotes 1 e 2 ao Réu EE, que posteriormente os vendeu. Não tendo, portanto, o Réu adquirido quaisquer lotes, designadamente os 3 e 4 que, outrossim, foram objecto de compra verbal por seu pai II e pertencem às heranças. Os Réus arguiram a nulidade desse articulado da Interveniente Principal – o que foi objecto de indeferimento – e contestaram a matéria aí vertida. Com dispensa de audiência prévia, foi proferido despacho saneador que não mereceu reclamações, tendo sido realizada a produção antecipada de prova (testemunhal) requerida pela Interveniente Principal. De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, com a observância das formalidades legais e, no final, veio a ser proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) declarou nula a escritura de justificação notarial, celebrada pelos Réus, no dia 27 de novembro de 2017, no Cartório Notarial de GG, sito em ...; b) ordenou o cancelamento no registo predial a favor dos Réus, da aquisição dos dois prédios rústicos identificados na Petição Inicial bem como a extinção das respetivas inscrições e descrições prediais; c) declarou ainda pertencer ao acervo patrimonial da herança aberta por óbito de HH e II, tais bens. No mais, improcedeu a pretendida declaração de sonegação de tais bens (prédios n.ºs 4144 e 4193), pelo co-herdeiro e aqui Réu marido, e bem assim, absolveu os Autores, do que vinha contra si peticionado, quanto à condenação como litigantes de má fé. Inconformados com tal decisão dela apelaram os Réus para a Relação de Lisboa (recurso no qual impugnaram a matéria de facto dada como provada e não provada) sendo que, por acórdão datado de 22/10/2024, foi tal recurso julgado improcedente (no qual se rejeitou a impugnação da matéria de facto feita pelos Réus), mantendo-se a sentença proferida na 1ª instância. Novamente inconformados com o aresto supra referido vieram os Réus interpor recurso de revista para o STJ, no qual está em causa a rejeição da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto apresentada pelos recorrentes, por alegado incumprimento da exigência estabelecida nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art.640º do C.P.C. Ora, como é jurisprudência pacífica do STJ, no que tange à decisão sobre a matéria de facto, é admissível julgar o modo de exercício desses poderes por parte da Relação, uma vez que que tal constitui “lei de processo” para os efeitos do art.674º nº1 b) do CPC. Como a aferição do (in)cumprimento do disposto no art. 640º, nº1, apenas se coloca no âmbito circunscrito do acórdão recorrido, inexiste no caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria e, por isso, não se verifica, de todo, a sobreposição decisória que caracteriza a dupla conforme. Tal significa, por um lado, que o recurso para o STJ escapa ao crivo enunciado no art. 671º, nº3 do CPC (dupla conforme) e, por outro, que a decisão do Tribunal da Relação é neste ponto passível de impugnação perante o STJ, enquanto instância imediatamente superior, a quem cabe sindicar o modo de exercício dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC. (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 11.02.2016, 08.06.2017, 06.05.2021, 18.01.2022, 04.07.2023, 08.02.2024 e 14.05.2024, disponíveis in www.dgsi.pt). Assim sendo, conclui-se pela admissibilidade do presente recurso de revista interposto pelo Réus (cfr. arts.671º nº1 e 674º nº1 alínea b), ambos do C.P.C.). Em tal recurso apresentaram os Réus as suas alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I. Os RR não podem concordar com a interpretação do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, norma processual que fundamentou a rejeição do recurso interposto. II. O Tribunal da Relação de Lisboa, errou na aplicação de lei processual - artigo 640º, do CPC - ao decidir que não se mostram satisfeitos os ónus impostos pelo citado artº 640º. III. O Acórdão recorrido fez uma errada interpretação da aplicação do artigo 640º do CPC IV. Conflituando a sua decisão com a jurisprudência fixada pelo Acórdão 12/2023 de 14 de novembro. V. Trata-se assim de uma decisão da qual cabe recurso nos termos do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea c). VI. E de errada aplicação de lei processual, o que confere aos RR o direito de interpor o presente Recurso de Revista, de acordo com o artigo 674º, nº 1, alínea b). VII. Existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, porquanto este último fixou jurisprudência, quanto à mesma questão fundamental de direito, quanto à mesma disposição legal, num sentido diferente do decidido pela Relação. VIII. Decidiu a Relação de Lisboa que os RR, quanto aos factos provados impugnados não se sustentam em qualquer meio probatório para debelar os factos 24, 25, 28 e 37, e quanto aos restantes, a despeito de indicarem meios probatórios: documentos e identificação de passagens da gravação de depoimentos e declarações de parte com extensas transcrições, e de a argumentação analítica que desenvolvem ser no sentido de abalar a credibilidade dos elementos probatórios valorados pelo Tribunal e demonstrar que os meios probatórios de que fazem uso e à luz da leitura que deles fazem obstariam à prova de tais factos nos moldes que o Tribunal considerou, não indicam relativamente a qualquer dos factos que pretendem impugnar a decisão que cada um deles deveria merecer face aos elementos probatórios de que se socorrem”. IX. Não podem os RR conformar-se com tal decisão porquanto a mesma não atendeu às alegações expressadas ao longo da motivação de recurso e respectivas conclusões no que à matéria de facto impugnada se refere como infra de demonstrará, não sendo tal decisão compatível com as alegações e conclusões de recurso dos RR. X. O tribunal a quo entendeu, erradamente, que o âmbito da matéria de facto impugnada e a extensão das transcrições feitas visavam um segundo julgamento da matéria de facto, tornando o recurso um recurso genérico, uma vez que os RR visam uma decisão que atendendo à matéria factual, o cerne da questão, tenha a possibilidade de uma apreciação global e circunstanciada da factualidade controversa, tudo conforme os princípios da boa fé e da colaboração processual. XI. Impõe-se que o tribunal a quo proceda a uma leitura concertada das alegações e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade XII. “Com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a drástica solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências no cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 640.º do CPC, permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos arts. 189, n.º 2, e 3 e 209.º, n.º 4, da CRP que preveem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo.” Acórdão do STJ de 15.06.2023. XIII. Consta da motivação e conclusões do recurso que os RR deram cumprimento a este requisito. A propósito dos factos cuja prova se impugna, os RR indicaram os concretos meios probatórios: declarações de parte, depoimentos de testemunhas, documentos, transcrevendo as passagens em que apoiam a sua pretensão, analisando criticamente a prova produzida. XIV. No que à prova testemunhal se refere, e constando a mesma de gravação, os RR. procederam à transcrição, com expressa menção das passagens dos depoimentos, das partes nas quais se suportam para criticar a factualidade dada como provada. XV. Quanto aos factos da matéria dada como provada e que se impugnaram em sede de recurso, os RR indicaram na sua motivação de recurso os concretos pontos de facto que considerou incorretamente apreciados, os meios de prova, com a respectiva indicação e concretização do seu suporte, indicaram o sentido em que a decisão devia ser tomada levando-a às conclusões: a) Facto 17 – eliminado oficiosamente pela relação dos factos provados; b) Factos 21 e 22 (conclusão Y), Z), AA) e BB); 23 (N); 30 (T e DD); 31 (T e DD); 32 (P); 33 (Q); 34 (Q); 35 (FF e II); 36 (GG); 37 (GG); 38 (C, F e G); 40 (KK). XVI. Os factos numerados pelo tribunal a quo, 1 e 2, não são factos novos constando do articulado e levados às conclusões (OO, PP e QQ). XVII. Quanto aos factos 24, 25, 28 e 37, os RR sustentaram e fundamentaram a sua pretensão, invocando e analisando criticamente a prova que sobre os mesmos foi produzida, tal como consta das alegações de recurso e respetivas conclusões, assim como o facto 27 (JJ). XVIII. O mesmo se verifica quantos aos restantes factos impugnados sob os nºs 21, 22, 23, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 40, em que se indicam os respectivos meios probatórios, designadamente prova depoimentos de testemunhas, declarações de parte, documentos, indicando e transcrevendo as partes das gravações em que funda a sua pretensão, assim como procedeu à enunciação do sentido em que a prova deveria ser apreciada e os termos em que tais factos, à luz do que consideram correto, deveriam ter sido dados como provados. XIX. Ainda que se conceba, formalmente, que a matéria de facto dada como não provada esteja enunciada de forma pouco rigorosa, os factos dados como não provados, e cuja apreciação se considerou inquinada, constam de forma clara das alegações de recurso mostrando-se que o mesmo é “funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo” Ac. STJ nº 363/07.7TVPRT-D. P2.S1 de 17.12.2019. XX. A apreciação das alegações e conclusões de recurso deveriam ter conduzido à sua admissibilidade e não à sua rejeição, seguindo-se assim o entendimento vertido no texto do Acórdão do STJ de 15.06.2023. XXI. Termos em que deve o Acórdão recorrido revogado e substituído por decisão que admita o recurso para requerida reapreciação da matéria de facto, com a consequente baixa dos presentes autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, com o que farão V. exas., e como sempre, a acostumada Justiça. Pelos Autores e pela Interveniente Principal. foram apresentadas contra-alegações de recurso nas quais pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos junto dos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável aos recorrentes (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentadas pelos Réus, aqui recorrentes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se aqueles deram cumprimento aos requisitos a que alude o art.640º do C.PC. e, por isso, não se justificava que a Relação tivesse rejeitado a apelação, de imediato, quanto à impugnação que foi feita da matéria de facto. Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter presente a factualidade que foi dada como provada nas instâncias, a qual, de imediato, passamos a transcrever: 1. HH, faleceu no dia ... de ... de 1995, na freguesia e concelho de ... e teve a sua última residência habitual na Quinta do ..., sita na Estrada da ..., freguesia e concelho de ..., no estado de casada, em primeiras núpcias de ambos, e no regime da comunhão geral de bens, com II, conforme assento de óbito junto como Doc. 1 da PI e cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 2. Deixou como seus herdeiros, o cônjuge sobrevivo, II e os três filhos do casal, JJ, EE e DD, conforme escritura pública de habilitação de herdeiros, junta como Doc. 2 da Pi e cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 3. A herança aberta por óbito de HH permanece, até ao presente, indivisa; 4. II, faleceu no dia ... de ... de 2010, na freguesia de ...), concelho de ... e teve a sua última residência habitual na Quinta do ..., sita na Estrada da ..., freguesia e concelho de ..., no estado de viúvo de HH, conforme assento de óbito junto como Doc. 3 da Pi e cujo teor aqui se reproduz integralmente para os devidos efeitos legais; 5. II não dispôs da sua quota disponível, por meio de testamento, pelo que sucederam-lhe os herdeiros legítimos, a saber, JJ, EE e DD, conforme escritura pública de habilitação de herdeiros junta como Doc. 4 da PI e cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos legais; 6. A herança aberta por óbito de II permanece, até ao presente, indivisa; 7. JJ é pai de AA, BB e CC; 8. JJ repudiou em 7 de fevereiro de 2011, ambas as heranças, supra identificadas, e abertas por óbito da mãe e do pai, HH e II, conforme escritura pública de repúdio de herança, junta como Doc. 5 da Pi e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 9. Por sentença proferida em 5 de junho de 2018, transitada em julgado, pelo Juízo Central Cível de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no âmbito do Processo n.º 1217/14.6..., foi declarada válida a declaração de repúdio, referida em 8), conforme sentença junta como Doc. 6 da Pi e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 10. Ao aqui Réu marido, herdeiro legítimo e legitimário, em ambas as heranças, supra identificadas, e abertas por óbito da mãe e do pai, HH e II, incumbe o cargo de cabeça de casal, por se tratar do herdeiro mais velho, dada a renúncia supra; 11. No dia 27 de novembro de 2017, perante a Sra. Notária, GG, no Cartório Notarial de ..., no concelho de ..., EE e esposa, FF, outorgaram escritura pública de justificação notarial para aquisição por usucapião de dois prédios rústicos, compostos de talhão para construção, conforme escritura pública junta como Doc. 7 da Pi e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 12. Por meio dessa escritura, os aqui Réus, justificaram, primeiro, a posse de um prédio rústico, denominado Quinta do ..., composto por talhão para construção, sito na freguesia e concelho de ..., com a área total de 5.040 m2 (cinco mil e quarenta metros quadrados), a confrontar a norte com II, a sul com caminho público, a nascente com KK e a poente com LL, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila ..., sob o n.º ..93, da referida freguesia, encontrando-se a aquisição registada a favor de MM e mulher, NN, pela apresentação n.º 20, de 3 de novembro de 1972, e inscrito na matriz predial urbana de ..., sob o artigo P ..65, sem valor patrimonial atribuído, a que os Réus atribuíram o valor € 8.000,00 (oito mil euros), conforme escritura pública junta como Doc. 7 da Pi e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 13. E um prédio rústico, denominado Quinta do ..., composto por talhão para construção urbana, sito na freguesia e concelho de ..., com a área total de 5.070 m2 (cinco mil e setenta metros quadrados), a confrontar a norte com II, a sul com caminho público, a nascente e poente com OO e mulher PP, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..44, da referida freguesia, encontrando-se a aquisição registada a favor de KK e mulher QQ, pela apresentação n.º 2 de 30 de outubro de 1972, e inscrito na matriz predial urbana de ... sob o artigo P ..64, sem valor patrimonial atribuído, a que os Réus atribuem o valor € 8.000,00 (oito mil euros), conforme escritura pública junta como Doc. 7 da Pi e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 14. Atualmente, a aquisição dos referidos prédios rústicos, encontra-se registada a favor do Réu, conforme certidões prediais juntas como Docs. 7-A e 7-B da Pi e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 15. Conforme se transcreve da referida escritura de justificação, declarou o ora Réu que, “(…) os referidos prédios supra identificados, foram adquiridos pelo outorgante marido com capitais próprios, há mais de trinta e cinco anos, por compra meramente verbal que fez aos titulares inscritos, em mês que não pode precisar mas que localiza no ano de mil, novecentos e oitenta e dois, nunca reduzida a escritura pública, motivo pelo qual o justificante não é detentor de qualquer documento formal que legitime o seu domínio sobre os mesmos. Que desde esse lapso temporal, ele justificante entrou na posse e fruição do referido prédio, sempre cuidou do mesmo, o conservou e valorizou, fazendo as necessárias obras de beneficiação e conservação, como único dono e por todos sempre reputado como tal, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, quer usufruindo como tal os imóveis, quer suportando os respetivos encargos. (…)”; 16. Os Réus fizeram-se acompanhar na referida escritura de três testemunhas, a saber, o Senhores RR, SS e TT, que declararam, na qualidade de Segundos Outorgantes, “(…) que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelos primeiros outorgantes”; 17. Sucede que, os supra identificados prédios rústicos, integram o acervo hereditário deixado por morte de HH e II; 18. Em 10 de maio de 1972, II, no estado civil de casado, com HH, adquiriu a OO e à esposa, PP, que lhes venderam, pelo preço de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), o prédio misto sito na Quinta do ..., na freguesia e concelho de ..., composto por 36 (trinta e seis) parcelas de oliveiras, árvores de fruto de diversas qualidades, terreno estéril, dependências agrícolas, terras de cultura arvense, pomares, vinhas, oliveiras, horta pinhal e leito de curso de água e um conjunto de 2 (duas) construções, confrontando a norte com Caminho Municipal, a sul com UU e Dr. VV, a nascente com Estrada e Caminho Municipal, a poente com OO (vendedor), inscrito na matriz cadastral sob o artigo n.º1 da Secção L, que se compõe pela “(…) totalidade das parcelas números um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete (…)”, nove a vinte e sete e trinta, 13,7777 da parcela oito, 266 m2 da parcela 28 e 0,2160 de leito de curso de água, e atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º .35, conforme Escritura Pública de Compra e Venda da Quinta do ..., outorgada no 2.º Cartório Notarial de ... e o comprovativo de pagamento da SISA na sequência da transação, juntos como Docs. 8 e 9 com a Pi e cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais; 19. No dia 31 de julho de 1972, OO vendeu a KK, pelo preço de 50.000$00 (cinquenta mil escudos), um talhão de terreno, já demarcado e destinado a construção urbana, com área de 5.070 m2 (cinco mil e setenta metros quadrados), sito na freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte com II, a sul com caminho público, a nascente e poente com OO – ora descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..44 , conforme escritura pública de compra e venda junta como Doc. 10 da Pi e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 20. No mesmo dia 31 de julho de 1972, OO vendeu a MM, pelo preço de 50.000$00 (cinquenta mil escudos), talhão de terreno com área de 5.040 m2 (cinco mil e quarenta metros quadrados), já demarcado e destinado a construção urbana, sito na freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte com II, a sul com caminho público, a nascente com KK e a poente com LL – ora descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..93 , conforme escritura pública de compra e venda junta como Doc. 11 da Pi e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 21. Em ano que não se conseguiu apurar, mas anterior a 1980, II comprou, por meio de declaração negocial verbal, a KK e à mulher QQ, o prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..44, 22. assim como, nos mesmos termos, ou seja, por meio de declaração negocial verbal, adquiriu o prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..93, a MM e à mulher NN, 23. e fê-lo, porquanto II pretendia expandir a denominada “Quinta do ...”, o que anunciou e logrou, adquirindo estes dois prédios rústicos, adjacentes à sua propriedade, e supra referida em 18); 24. Na sequência da aquisição desses dois prédios rústicos, II retirou as demarcações, à época existentes, e que separavam as diferentes propriedades, integrando os referidos prédios rústicos na “Quinta do ...”; 25. II não logrou reduzir a escrito, os referidos negócios de compra e venda, verbais, dos referidos prédios rústicos; 26. E não os registou a seu favor na Conservatória do Registo Predial; 27. Apesar de saber e ter consciência de que os referidos prédios rústicos, não estavam registados a seu favor na Conservatória de Registo Predial, ainda assim, sabia-se, era do conhecimento público e de todos os membros da família, bem como dos vizinhos e amigos, e dos próprios vendedores, que II, e esposa, eram os proprietários dos referidos terrenos, conhecidos no seu todo como a “Quinta do ...”; 28. E em momento algum, anterior à sua morte, tendo decorrido mais de 30 (trinta) anos, entre as ditas aquisições dos terrenos e o decesso de II, a titularidade desses terrenos foi questionada, fosse por quem fosse, sequer pelo aqui Réu marido, e filho EE; 29. À época, tendo em consideração o meio pequeno e marcadamente rural em causa, era prática comum proceder à compra e venda de imóveis, especialmente aqueles de natureza rústica, por via da negociação e celebração de negócios meramente orais; 30. O Réu marido, na posição de cabeça de casal, e na posse dos documentos relativos aos bens que compunham as heranças abertas e indivisas por óbito dos seus Pais, deparou-se com a seguinte informação constante das certidões prediais dos prédios rústicos que sabia pertencerem aos seus Pais, ainda em maio de 2013, ou seja a. em relação ao prédio rústico, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número de ..44 (quatro mil cento e quarenta e quatro), encontra-se a aquisição registada a favor de KK e da mulher QQ, transmitido por OO e pela sua mulher PP, pela apresentação 2 (dois) datada de 30 de outubro de 1972, conforme certidão predial, junta como Doc. 13 da PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, e b. por sua vez, o prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número ..93 (quatro mil cento e noventa e três), tem a aquisição registada a favor de MM e da mulher NN, transmitido por OO e pela sua mulher PP, pela apresentação 20 (vinte) datada de 3 de novembro de 1972, conforme certidão predial junta como Doc. 14 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos feitos legais; 31. Apercebendo-se de tal, o Réu aproveitou tal situação para proceder conforme supra descrito, em 27 de novembro de 2017; 32. A Quinta do ... foi objeto de diversas desanexações, ao longo dos anos, dando origem a diversos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de ...; 33. Para quem não tem conhecimento das referidas desanexações, estas não são minimamente identificáveis, visto que não há qualquer demarcação entre os diversos prédios rústicos que compõem a Quinta do ..., com excepção dos lotes 1 e 2 e do lote 6; 34. A Quinta do ... é conhecida como um todo, conforme mapa topográfico, junto como Doc. 15 da Pi e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 35. Ou seja, qualquer “ocupação” dos referidos dois prédios rústicos, não é minimamente percetível do exterior, sequer a sua delimitação, a sua desmatação e ou qualquer tipo de intervenção para beneficiação ou conservação; 36. A Autora AA foi notificada, no âmbito de um processo contraordenacional, em 26 de fevereiro de 2019, na qualidade de coproprietária registral (à data) da Quinta do ..., da acusação de não ter procedido à realização de trabalhos de gestão da faixa de combustível (desmatação e limpeza) no terreno, conforme Doc. que se junta como n.º 16 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 37. E foi, precisamente, na sequência da organização de documentos para a preparação da defesa, no âmbito desse processo contraordenacional, que a Autora AA tomou conhecimento, com a análise da certidão predial atualizada, do registo de aquisição por usucapião a favor do seu Tio EE, e ora Réu marido, dos dois prédios rústicos supra identificados e em crise; 38. Pois, até então, nada o fazia prever, uma vez que o Réu nunca se comportou, em qualquer momento, de forma a fazer crer os seus familiares, que era o proprietário registral desses prédios; 39. Foi proferida sentença, em 13 de abril de 2023, transitada em julgado, pelo Juízo Central Cível de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no âmbito do Processo n.º 8471/20.2..., respeitante à aquisição de metade por doação e competentes registos, da Quinta do ..., prédio misto suprarreferido em 18), conforme sentença junta a fls. 454 e ss. dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 40. O Réu marido deslocou-se a casa de KK, acompanhado do amigo e advogado, WW, em várias datas, não concretamente apuradas, mas anteriores a 2017, visando obter as declarações juntas aos autos, a fls. 166 e 166 verso, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 41. Ainda solteiro, e profissão não concretamente apurada, o Réu EE vivia na casa dos seus pais, no ano de 1982. Apreciando, de imediato, a questão recursiva suscitada pelos Réus – saber se os mesmos deram cumprimento aos requisitos a que alude o art.640º do C.PC. e, por isso, não se justificava que a Relação tivesse rejeitado imediatamente a apelação, quanto à impugnação que foi feita da matéria de facto – importa ter presente, desde já, o que tal propósito dispõe o citado art.640º, nos seus nºs 1 e 2 (sob a epígrafe: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”), o qual passamos a transcrever: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Ora, no caso em apreço, entendeu o aresto recorrido que os Réus não deram cumprimento à obrigação processual constante do art.640º do C.P.C. – o que conduziu à imediata rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto – uma vez que, a tal propósito, aí foi afirmado o seguinte: - “(…) apesar de garantido o duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a Relação não procede a um segundo julgamento, competindo-lhe apenas reapreciar aspectos de facto parcelares que deverão ser enunciados pelas partes, como acima mencionámos, e que obrigatoriamente devem constar das conclusões. Por outro lado, e como decorrência do que deixamos dito, o Tribunal de recurso só deve proceder à alteração da matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, que a prova aponta em sentido diverso e impõe uma decisão distinta da que foi proferida em 1ª instância, ou seja, quando seja possível firmar uma convicção inabalável sobre a existência de erro de julgamento na matéria de facto. No caso, além dos pontos de facto que os Recorrentes visam impugnar consistirem no conjunto de todos os factos contravertidos essenciais à decisão da causa, reclamando um segundo julgamento integral da matéria de facto por este Tribunal, verifica-se ainda que a pretensão dos Recorrentes quanto à impugnação da matéria de facto não é clara nem inequívoca, como também não satisfaz os ónus exigidos pelo artº 640º CPC”. Assim sendo, verifica-se que o acórdão recorrido rejeitou o conhecimento da impugnação da matéria, com base em dois principais fundamentos: i) não é admissível uma reapreciação total da prova pelo tribunal da Relação com um novo e segundo julgamento dos factos (os recorrentes não impugnaram toda a matéria provada e não provada, mas sim a matéria controvertida que era essencial para decisão); ii) os recorrentes indicam em bloco autónomo quais os factos que devem ser considerados provados sem fazer qualquer correspondência com os que constam dos autos. Porém, é jurisprudência dominante e consolidada neste STJ - no âmbito da rejeição do conhecimento da impugnação da matéria de facto - que os ónus previstos no art. 640.º do C.P.C. devem ser apreciados tendo por base o primado da substância, sobre a forma, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (à luz de um processo equitativo previsto no art.20º nº4 da CRP), sem nunca descurar o caso concreto, designadamente a maior ou menor extensão da factualidade e dos meios de prova, e bem assim deve ser assegurado que o conteúdo da impugnação é percepcionável, não só para a parte contrária, a fim de permitir o exercício do contraditório, como também para o tribunal de recurso, não determinando que a sua apreciação represente um esforço acrescido. Por isso, será admissível a impugnação de factos em bloco, desde que os meios de prova e as razões invocadas para as suas alterações para aquele bloco de factos sejam idênticos e desde que seja compreensível tal impugnação. Por outro lado, não devem confundir-se os ónus impostos pelo art.640º - que impõem ao recorrente o ónus de alegação dos factos que pretende ver reapreciados, com base em que meios de prova e qual a decisão alternativa - com a correcção do teor dessa impugnação, isto é, com a correcta indicação dos meios de prova que determinariam uma diferente apreciação e, ainda, com a correcção das respostas alternativas. Neste sentido, pode ver-se, entre muitos outros acórdãos, a seguinte jurisprudência do STJ (todos disponíveis in www.dgsi.pt): - Ac. do STJ de 14.05.2024 (relator Espírito Santo): “Como sabemos, é entendimento pacífico neste Supremo Tribunal de Justiça o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do citado art.640º obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a drástica solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo. Com efeito, o sistema judiciário português confere em geral aos cidadãos que recorrem aos tribunais a garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da plena igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respectivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos de índole processual desproporcionados ou excessivamente formalistas que, as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, o imperativo cimeiro de prosseguir e realizar, através do esquema processual concretamente adoptado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual), enquanto concretização do princípio pro actione. Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja objectivamente possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido. Note-se que está aqui igualmente em causa a salvaguarda do exercício do contraditório pela contraparte que, ao ser confrontada com uma impugnação genérica e/ou confusa, vê acentuadamente dificultada a sua capacidade de resposta, pela consequente incompreensão das razões para a alteração de facto assim deficientemente apresentadas”. - Ac. do STJ de 01.07.2014 (relator Gabriel Catarino): “O legislador, na sua ponderação de não alargar em demasia a impugnação da decisão de facto e conter o eventual ímpeto recursivo quanto a esta matéria, apenas impôs e injungiu regras procedimentais para que o recurso possa ser aceite e obtenha conhecimento no tribunal de recurso. Ainda assim, pensamos, que o plano das exigências inscritas no preceito ordenador e que se prendem com o apertado formalismo imposto aos recorrentes – indicação dos concretos pontos de facto cuja decisão pretendem ver alterada, por estimarem estarem incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios que impõem diverso julgamento (dos concretos pontos de facto indicados), e quando os meios probatórios tenham sido gravados, quais os depoimentos em que funda a discordância – tem de permitir a aceitação de um parâmetro de admissibilidade compaginável com a função e a finalidade do recurso da decisão de facto, qual seja a de que, desde que o apelante cumpra, no essencial com o ónus imposto na lei, o tribunal não pode deixar de proceder à reapreciação da decisão de facto”. - Ac. do STJ de 03.10.2019 (relatora Rosa Tching): “Desde que não exista essa dificuldade, apesar da indicação pelo recorrente da localização dos depoimentos não ser totalmente exata e precisa, não se justifica a rejeição do recurso. É que, como adverte o Acórdão do STJ, de 28.04.2016 (processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1), dando voz à jurisprudência cada vez mais consolidada neste Supremo Tribunal, «é necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material», por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, havendo, por isso, que extrair do texto legal soluções conformes com estes princípios. Assim, nesta linha de entendimento, salienta-se, no já citado Acórdão do STJ, de 29.10.2015, que na interpretação da norma do art. 640º, « não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação - evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais». Também na defesa da orientação de que não deve adotar-se uma interpretação rígida e desproporcionadamente exigente deste ónus de impugnação, sublinha o Acórdão do STJ, de 22.10.2015 (processo nº 212/06.3TBSBG.C2.S1) que «o sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no nº1 do art. 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto”. - Ac. do STJ de 01.10.2015 (relatora Prazeres Beleza): “Ora, resulta das alegações apresentadas no recurso de apelação que a recorrente identificou os pontos de facto que considera mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, indicando os concretos meios de prova que deveriam ter conduzido a um resultado probatório oposto, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se refere. Fornece essas indicações no corpo das alegações e, por remissão para os pontos desse corpo, nas conclusões do recurso. Não pode assim manter-se o acórdão recorrido, na parte em que rejeitou a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto”. - Ac. do STJ de 14.01.2021 (relator Cura Mariano): “Do indevido conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Alega a Autora que o acórdão recorrido conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto, deduzida pelo Réu nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, não tendo essa impugnação observado os requisitos necessários para que fosse conhecida, pelo que o Tribunal da Relação apreciou uma questão que estava impedido de conhecer, o que constitui a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil. Acrescenta ainda que, tendo, nas contra-alegações, suscitado a questão da não observância dos requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, essa questão não foi objeto de decisão por parte do Tribunal da Relação, o que constitui uma omissão de pronúncia. Concretiza a Autora que, nas alegações de recurso dirigidas pelo Réu ao Tribunal da Relação, este não especificou, nem fundamentou, em relação a cada um dos factos impugnados, qual seria a incorreção do julgamento dos mesmos, nem pôs em causa a argumentação lógica pela qual o Tribunal a quo se pautou, tendo tratado a matéria de facto em bloco, além de que também não identificou qual a decisão que deveria ser proferida em substituição da impugnada. Da leitura das alegações de recurso apresentadas pelo Réu para o Tribunal da Relação, verifica-se que, efetivamente, este impugnou a sentença da 1.ª instância que considerou provados vários pontos da matéria de facto, que identificou, por uma mesma e única razão – a prova produzida relativamente ao pagamento pela Autora das quantias constantes desses pontos da matéria de facto, apenas com base em depoimentos de testemunhas e na junção de faturas que, na sua maior parte, não tinham sido emitidas pelas entidades que prestaram os serviços considerados provados, era insuficiente para demonstrar que esse pagamento tinha ocorrido. Embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado. Sendo, no presente caso, perfeitamente identificável que o Réu entendia que os meios de prova invocados para fundamentar a demonstração de todos os factos impugnados não tinham a força probatória suficiente para conduzir à sua demonstração e as razões pelas quais essa força era insuficiente, não havia motivo para que não se conhecesse da impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância. Do mesmo modo, também era perfeitamente percetível nas alegações apresentadas pelo Réu, que este pretendia que não se considerasse provado que a Ré havia despendido as quantias constantes dos factos impugnados, pelo que, também, neste aspeto, não havia razões para que não se apreciasse a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Réu. Tem sido orientação dominante na jurisprudência deste Tribunal considerar que, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percecionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso”. - Ac. do STJ de 10.12. 2020 (relator Sacarrão Martins): “Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal. Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, identificando e transcrevendo parcialmente os depoimentos das testemunhas, em conjugação com a prova documental, que, no seu entender, impõem decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações e conclusões, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação atrás referida, o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do CPC”. - Ac. do STJ de 17.12.2019 (relatora Graça Trigo): “(…)importa assinalar que a posição ora assumida em resultado da interpretação do regime legal aplicável é inteiramente consonante com a orientação consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido da atenuação do excessivo formalismo no cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, designadamente em todos aqueles casos em que o teor do recurso de apelação se mostre funcionalmente apto à cabal identificação da impugnação da matéria de facto e ao respectivo conhecimento sem esforço excessivo. Cfr., a este respeito, entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08-02-2018 (proc. n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1), de 15-02-2018 (proc. n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1), consultáveis em www.dsgi.pt, e os acórdãos de 17-04-2018 (proc. n.º 1676/10.6TBSTR.E2.S1) e de 24-04-2018 (proc. n.º 3438/13.0TBPRD.P1.S1), cujos sumários se encontram disponíveis em www.stj.pt.”. - Ac. do STJ de 19.01.2023 (relator Vieira e Cunha): “Impondo-se a análise do recorrido à luz de princípios de proporcionalidade ou adequação, será apenas de evitar o acolhimento da pretensão recursória que se traduza numa total reapreciação da prova pela 2.ª instância ou (o seu equivalente) que se traduza em recurso genérico, em matéria de indicação das passagens da gravação, no caso vertente de provas gravadas”. - Ac. do STJ de 26.01.2021 (relator Pinto de Almeida): “É esta, no fundo, uma preocupação constante na jurisprudência do Supremo sobre esta questão: em atenção aos princípios que devem enformar o processo civil (designadamente o da prevalência do mérito sobre os requisitos meramente formais), as razões que podem obstar à reapreciação da matéria de facto pela Relação carecem de "uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação – evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais." - Ac. do STJ de 08.02.2024 (relator Lino Ribeiro): “Na imposição destes ónus reconhece-se uma relação de meio para fim: o cumprimento dos ónus conduz à admissão do recurso; e a sanção para o não cumprimento – rejeição do recurso – resulta somente de não se ter verificada a situação que se produziria se os ónus fossem cumpridos. De modo que, não sendo um fim em si mesmo, a verificação do cumprimento desses ónus tem que ter em conta o princípio da razoabilidade, para que não se dificulte excessiva e desproporcionalmente o direito ao recurso. Daí que o grau de exigência da racionalidade entre cada um daqueles ónus e o direito ao recurso possa ser diferente, consoante o relevo que tenham na construção do objeto recursório, e depender mesmo das circunstâncias de cada recurso. De facto, há situações onde não é possível concluir que a imperfeição do requerimento de recurso quanto a determinadas exigências legais, sobretudo quando secundárias, impossibilita a admissão do recurso. Nem sempre as exigências formais desrespeitadas devem implicar uma rejeição do recurso, nomeadamente se as finalidades que a forma protege chegaram a atingir-se. A intervenção dos princípios como os da proporcionalidade, razoabilidade, materialidade subjacente e favorecimento do processo (princípio pro actione), com refrações várias na lei processual civil, permite ao juiz averiguar e controlar em cada caso concreto da relevância dos referidos ónus processuais. Pode dizer-se ser esta a orientação hoje predominante na jurisprudência do STJ, que nesta e nas demais exigências do recurso que tenha por objeto a matéria de facto afere os ónus processuais pelos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com objetivo de evitar os efeitos negativos que um excessivo formalismo pode ter na tutela efetiva das posições jurídicos processuais. Além de que, não deixe ainda de acrescentar-se, é abundante a jurisprudência constitucional relacionada com a imposição de ónus processuais às partes em processo civil a afirmar que a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo – não afastada pela garantia de acesso ao direito e à justiça – tem de se mostrar conforme o princípio da proporcionalidade. Não obstante a ampla liberdade do legislador na definição dos requisitos de forma dos atos das partes, na previsão dos ónus que sobre elas incidem e das cominações que resultam da não conformação com as regras formais ou de tramitação que regulam o desenvolvimento do processo, a criação e interpretação destas regras, para além de deverem ser funcionalmente adequadas aos fins do processo, devem conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não podendo impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a atuação processual das partes, e as cominações que decorrem de uma falta da parte não podem revelar-se desproporcionadas à gravidade ou relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte (Acórdãos n.ºs 277/2016, 486/2016, 527/2016, 270/2018, 604/2018, 440/2019, 151/2020 e 346/2020)”. - Ac. do STJ de 25.01.2024 (relator Fernando Batista): “(…) de acordo com a orientação maioritária (e em crescendo) da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a interpretação do art. 640.º do CPC não deve ser pautada por uma perspetiva formalista, mas antes por critérios preferencialmente materiais, em função do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da Constituição. Devendo o tribunal fazer uma análise conjugada quer das conclusões quer das alegações de recurso, no sentido em que haja uma complementaridade entre ambas e que permitam o exercício do contraditório pela parte contrária e a apreensão do seu teor pelo tribunal de recurso, sem grande esforço”. - Ac. do STJ de 14.11.2024 (relator Ferreira Lopes): “O Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC obedece desde logo aos princípios gerais de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução de imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 640º do CPC permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos art.s 18º, nºs 2 e 3 e 20º, nº4, da Constituição da República Portuguesa que preveem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo (cfr., neste sentido, e por todos, o acórdão do STJ de 14.05.2024, P. 1408/17.)”. - Ac. do STJ de 26.11.2024 (relatora Cristina Coelho): “Embora a al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC aponte no sentido da impugnação da matéria de facto dever ser feita relativamente a cada facto (ou seja, com a especificação, relativamente a cada facto, dos concretos meios de prova que justificam a alteração pretendida pelo recorrente), nada impede que essa indicação seja dirigida a vários factos impugnados (em bloco), quando estejam diretamente relacionados entre si, e as razões invocadas para a sua alteração sejam precisamente as mesmas, e da impugnação resultem claras essas razões. Os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC devem ser apreciados com cautela, evitando leituras excessivamente formalistas, devendo ser dada total prevalência ao primado da substância sobre a forma, devendo os aspetos de ordem formal ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (presentes na ideia do processo equitativo nos termos previstos no art. 20.º, n.º 4, da CRP), tendo em conta as circunstâncias concretas do caso e desde que o conteúdo da impugnação seja percecionável para a parte contrária, permitindo-lhe o exercício do contraditório, e para o tribunal de recurso, não impondo a sua apreciação um esforço inexigível. Os ónus impostos pela referida disposição legal não se confundem com a consistência da impugnação da decisão da matéria de facto pelo apelante, ou seja, uma coisa é verificar se o apelante cumpriu aqueles ónus, outra saber se os meios de prova indicados e a análise que deles se faz é apta a impor uma decisão diferente sobre a matéria de facto impugnada. No âmbito da apreciação da decisão de facto impugnada, incumbe ao tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos, e das que lhe for ainda lícito renovar ou produzir (nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção (nos termos do art. 607.º, n.º 5, ex vi do disposto no art. 663.º, n.º 2, do CPC), tendo um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa (como decorre do n.º 1 do art. 662.º do CPC), sem estar adstrito aos meios de prova convocados pelas partes ou indicados pelo tribunal de 1.ª instância, e sem se limitar à verificação da existência de erro manifesto na apreciação da prova”. E, sobre esta matéria – relativa ao cumprimento dos ónus que incumbem à parte que pretende impugnar a matéria de facto (provada ou não provada) constante da sentença recorrida – pronunciaram-se ainda, nomeadamente, Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume III, 3ª ed., págs.98/99; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª ed., págs.797/798 e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., págs. 201 a 208. Voltando agora ao caso em análise nestes autos constata-se que, no acórdão recorrido, foi eliminado o ponto 17 dos factos provados, por conter matéria conclusiva e de direito, eliminação essa que os recorrentes aqui não questionam e até aceitam. Assim sendo - face à eliminação do ponto 17 dos factos provados - resulta do teor das alegações do recurso de apelação interposto pelos RR. que os mesmos vieram impugnar os factos provados constantes dos pontos 21, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 40 e 41 e, ainda as alíneas a), b), c), e), f), h) e i) dos factos não provados (cfr. fls. 4 da referida peça processual), tendo indicado os respectivos meios de prova e quais as respostas que, no seu entendimento, deverão ser dadas a tais factos (cfr., nomeadamente, fls.169 a 171 da referida peça processual) Por outro lado, nas alíneas D) a FF) das conclusões do recurso de apelação vieram os RR./recorrentes indicar quais são as respostas que deviam ser dadas à factualidade em questão - nomeadamente os pontos 21 a 25, 27/28, 30 a 34, 36 a 38 e 40/41 dos factos provados e as alíneas a), b), e) e f) dos factos não provados - bem como quais são os meios de prova que, em concreto, fundamentavam a sua pretensão, indicando ainda as passagens exactas da gravação no que tange aos depoimentos testemunhais e às declarações de parte prestadas em audiência de julgamento. Deste modo, resulta claro que, no caso em apreço, mostram-se cumpridos pelos recorrentes os requisitos a que alude o art.640º nº1, alíneas a), b) e c) e nº2 alínea a) do C.P.C. - no que respeita à impugnação da decisão de facto - o que permite, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços do Julgador, aquilatar em toda a sua amplitude e com segurança do mérito de tal impugnação, assegurando-se, assim, a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Na verdade, nem pelo facto da referida impugnação ter sido feita conjuntamente quanto a alguns dos factos impugnados, sem se particularizar quanto a cada um deles o concreto meio de prova que impõe decisão diversa, justificava, tendo em conta os factos impugnados, a rejeição do recurso. Isto porque, conforme foi decidido no Ac. do STJ de 13.04.2023 (relator Sousa Pinto) “nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efectuada “por blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentam entre si evidente conexão revelando-se alguns deles incindíveis e o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.” Assim, forçoso é concluir que a rejeição in totum da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando os RR./recorrentes indicaram os pontos de facto concretamente impugnados, a decisão alternativa e, ainda, os depoimentos, as declarações de parte e os documentos que sustentam o recurso, não respeita, de todo, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual o acórdão recorrido não se poderá manter, revogando-se o mesmo em conformidade. Em consequência, concede-se a revista e determina-se a remessa dos autos à Relação de Lisboa, a fim de aí ser apreciado o recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto. *** Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art.663º do C.P.C. passamos a elaborar o seguinte sumário: - A aferição do (in)cumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, do C.P.C., apenas se coloca no âmbito circunscrito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo neste caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria, não sendo assim logicamente concebível a constituição de dupla conforme. - Isto significa que a decisão da Relação é neste ponto passível de impugnação perante o STJ, enquanto instância judicial imediatamente superior a quem compete sindicar o modo de exercício dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil. - Constitui entendimento firme e consolidado no STJ o de que a análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do art.640º do C.P.C. obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto, no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no citado art.640º permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos arts.18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo. - Por isso, será de admitir - e não de rejeitar - a impugnação em relação à qual seja possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelos recorrentes, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido. Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o presente recurso de revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos presentes autos à Relação de Lisboa para apreciação do recurso interposto pelos RR./recorrentes quanto à decisão sobre a matéria de facto. Custas pela parte vencida a final. *** Lx., 13/2/2025 Rui Machado e Moura (Relator) Ferreira Lopes (1º Adjunto) Nuno Pinto de Oliveira (2º Adjunto) |