Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5000/15.3T8LLE.E1.S2
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CASAMENTO NO ESTRANGEIRO
REGIME DE BENS
NACIONALIDADE
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
BEM IMÓVEL
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão:
CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / COMPETÊNCIA INTERNACIONAL / FACTORES DE ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 62.º, N.º 1, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 09-03-2004;
- DE 19-03-2013, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - A ação judicial que visa a declaração do regime de bens durante o casamento, celebrado na ..., entre a autora e o réu, de nacionalidade russa, a declaração da natureza comum de um bem imóvel sito em Portugal, e, o prosseguimento do inventário instaurado em Portugal para partilha desse imóvel, não tem natureza real.
II - Para conhecer da ação, os tribunais judiciais são internacionalmente competentes por se verificar a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 62.º do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

I. Relatório

1. AA instaurou ação declarativa de simples apreciação contra BB, formulando os seguintes pedidos cumulativos, que se “declare que:

A) O regime de bens em vigor entre Autora e Réu antes da celebração do contrato nupcial, de 19.05.2014, era o de comunhão;

B) O prédio urbano com o artigo matricial 11428 da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição ..., melhor identificado em 3. o do presente articulado, é bem comum da Autora e Réu;

C) É competente a Ordem Jurídica Portuguesa para conhecer da interpretação, validade e efeitos dos documentos denominados de "Contrato Nupcial" e "Acordo de Transmissão de Direito de Propriedade Imobiliária";

D) É nulo, não válido ou não eficaz em Portugal o "Acordo de Transmissão de Direito de Propriedade Imobiliária" constante no documento n. o 8, não produzindo efeitos quanto ao bem imóvel descrito em 3. o do presente articulado;

E) O "Contrato Nupcial" celebrado entre Autora e Réu em 19.05.2014, é válido e eficaz quanto à partilha dos bens aí mencionados, sendo o seu conteúdo irrelevante para a partilha do imóvel sito em Portugal, descrito em 3. o do presente articulado;

F) O imóvel descrito em 3. o continua atualmente bem comum do casal, nunca tendo sido feita a sua partilha entre Autora e Réu, impondo-se a sua partilha de acordo com as normas de Direito Português;

G) Deverão prosseguir os Autos de Inventário que correm os seus termos sob o Processo com o n. o 487612014 no Cartório Notarial da Dra CC, sito em ..., para partilha do referido bem. ".

A Autora alega que:

- em 2 de setembro de 1995, contraiu matrimónio com o Réu, em ..., sendo que na pendência do matrimónio vigorou o regime de bens da comunhão, equivalente ao regime português de comunhão de adquiridos;

- em 9 de abril de 2013 o Réu adquiriu sozinho e declarando estar casado no regime de separação de bens, sem dar conhecimento à Autora, o prédio urbano que identifica em artº 3º da petição inicial;

- em 19 de maio de 2014 Autora e Réu celebraram, na ..., contrato Nupcial, pelo qual alteraram o regime de bens no casamento, estabelecendo, a partir dessa data, o regime de separação de bens;

- nesse mesmo contrato procederam à partilha dos bens comuns adquiridos na constância do matrimónio, que se encontravam na ..., tudo ao abrigo e em conformidade com a lei russa;

- o matrimónio, entre Autora e Réu, foi dissolvido, por divórcio, em 24 de junho de 2014;

- em 21 de novembro de 2014 a Autora intentou, no Cartório Notarial da Dr.ª CC, em ..., Processo de Inventário para partilha do referido bem imóvel, adquirido pelo Réu na constância do casamento;

 - em sede de Oposição, nesse processo de inventário, o Réu apresentou um documento denominado "Acordo de transmissão do direito de propriedade imobiliária", a que Autora faz referência como documento 8, no pedido referido na alínea d), referindo que não existiam bens a partilhar;

- no âmbito do referido processo de inventário, a Srª. Notária procedeu à suspensão do processo por as partes discutirem no mesmo a validade do referido acordo e entender que tal matéria ultrapassava a sua competência, tendo remetido as partes para os meios comuns (cfr. artigo 16º., nºs 1 e 2 do RJPI);

- pretende a Autora por via da presente ação, e conforme resulta dos pedidos formulados, obter a declaração de nulidade de tal Acordo por entender que o mesmo se trata de um promessa de doação de bem imóvel em que o donatário seria o filho do casal, o qual não é admissível atento o disposto no artigo 940º do Código Civil;

2. O "Acordo de transmissão do direito de propriedade imobiliária", foi celebrado e assinado pelas partes em 19 de maio de 2014, na ..., na mesma em que foi celebrado o Contrato Nupcial acima referido.

3. Por requerimentos de 26.11.2016 e 04.05.2017 a Autora informou que o Réu não tem qualquer outra ligação a Portugal a não ser o imóvel em causa nos autos e o seu representante fiscal, desconhecendo-lhe qualquer outra morada, requerendo a sua citação edital.

4. O Réu veio a ser citado na pessoa do seu mandatário, a quem conferiu poderes para o ato, e apresentou contestação, tendo concluído pela improcedência da ação, litigando a Autora de má fé, alegando que:

- quando adquiriu o imóvel, o Réu estava convencido que o regime de bens do casamento era o da separação de bens, não pretendendo ocultar a aquisição à Autora;

 - na partilha realizada entre a Autora e o Réu o imóvel sito em Portugal não foi relacionado;

- como a Autora foi beneficiada na partilha realizada, e como forma de compensar o Réu, o imóvel sito em Portugal foi adjudicada ao Réu, nos termos do acordo celebrado e que chamaram de “Acordo de Transmissão do Direito de Propriedade Imobiliária”.

5. Notificada para se pronunciar quanto ao valor da ação e quanto à competência dos tribunais portugueses para decidir a presente ação, a Autora respondeu pugnando pela competência dos tribunais portugueses, com os fundamentos constantes de fls. 236 e ss., e requereu a correção do valor atribuído à ação para 568.106,08€, correspondente ao valor patrimonial do imóvel em causa nos autos.

6. O Réu não se pronunciou, tendo-se remetido ao silêncio.

7. Foi proferida decisão que julgou o tribunal internacionalmente e absolutamente incompetente e absolveu o Réu da instância.

8. Não se conformando com esta decisão, a Autora veio interpor recurso de apelação.

9. O Tribunal da Relação de Évora veio a negar provimento ao recurso e, em consequência, manteve a decisão recorrida

10. Inconformada com tal decisão, a Autora veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. Entende a Recorrente que a presente ação declarativa que deu entrada em juízo, é sim, uma ação real.

2ª. Ancora a sua posição no acórdão do STJ, datado de 09.03.2004, proc. 04B3808 disponível em dgsi.pt

“III. Nesta teleologia, o conceito de acções relativas a direitos reais sobre imóveis não deve ser interpretado no sentido se englobar toda e qualquer acção que se relacione como quer que seja indirectamente, ou se prenda a título secundário ou acessório com um direito real sobre imóvel, alheada do escopo garantistico de faculdades compreendidas na titularidade do direito, mas tão-somente aquelas que «tendern a determinar a extensão, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de outros direitos reais sobre estes bens, e garantir aos respectivos titulares a protecção das prerrogativas emergentes dessa titularidade» (…)”.

3ª. E ainda, na análise de todas as peças processuais elaboradas pelas partes, documentos carreados para os autos e o próprio processo de inventário que esteve na base da necessidade de instauração da ação declarativa, facilmente se percebendo que o que vem sendo discutido e está na base do litígio é a propriedade do imóvel adquirido pelo Réu/Recorrido, na constância do matrimónio.

4ª. A análise e interpretação do documento, cujo pedido a Recorrente dirigiu ao tribunal a quo, tem como causa de pedir a determinação da eventual extensão da propriedade do imóvel objeto do litígio, e garantir enquanto possível proprietária desse bem, a sua proteção jurídica emergente dessa mesma titularidade.

5ª. Ora, se estamos, perante uma ação que tem como função última a determinação da extensão e propriedade sobre um bem imóvel, sito em Portugal, estamos sim perante uma ação de natureza real.

6ª. Portanto, e sendo o imóvel sito em Portugal o elemento fundamental e central da causa de pedir da Recorrente, que pretende assegurar a sua cotitularidade, a ação declarativa está direta e intrinsecamente relacionada com a necessidade de determinação da titularidade de um direito real, e por isso relativa a um direito real.

7ª. Não foram os tribunais nacionais chamados a decidir sobre a validade e interpretação de um documento que não apresenta qualquer conexão com a ordem jurídica portuguesa, mas sim sobre um documento que tem como substância um bem imóvel sito em território nacional, e cuja análise permitirá concluir pela titularidade do direito real que incide sobe esse bem.

8ª. O documento que está na base de todo a problemática é apenas o acordo de transmissão, e quanto a este sim, entende a Recorrente que têm que ser os tribunais portugueses a proceder à sua análise e interpretação.

9ª. Todos os restantes pedidos são meramente adjetivos.

10ª. Já que, independentemente da análise feita do documento, os restantes fatos têm que se considerar assentes, porquanto o Recorrido não toma uma posição de repúdio ou impugnação quanto aos mesmos, apenas partindo da premissa que o bem já foi partilhado, por meio daquele documento particular, e não porque o regime de bens é diferente, e logo afastado da comunhão hereditária.

11ª. Entende a Recorrente que quanto ao ordenamento jurídico que é competente para determinar a extensão, validade e interpretação do documento Acordo de Transmissão de Propriedade, deverá atender-se desde logo ao enunciado nas normas de conflitos contidas nos Artigo 35.°, 36.° e 46.° do Código Civil Português.

12ª. Por isso, estando em causa a aquisição de um prédio situado em Portugal, tudo quanto respeite ao “estatuto real" deve ser regulado pela lex rei sitae.

13ª. Deverá ainda, analisar-se o conteúdo das normas de conflitos portugueses, segue-se para a transcrição e análise da legislação ....

14ª. Dispõe o Artigo 1209.° (Lei aplicável à forma de negócio) no nº. 4, do seu Código Civil que:

"À forma de negócio sobre bens imóveis aplica-se a lei do país onde se situam estes bens imóveis, enquanto, em relação aos bens imóveis incluídos no cadastro público da ... aplica-se a Lei da ...."

15ª. Por todo o exposto, entende a Recorrente que ao caso concreto em apreço, análise, validade, interpretação, forma e efeitos do “Acordo de Transmissão de Propriedade Imobiliária” deverá ser aplicada a Lei Portuguesa enquanto lei reguladora da substância do negócio, o bem imóvel sito em Portugal.

16ª. Por outro lado, e estando nós perante um modo de adquirir da propriedade de índole negocial, caberá fazer a distinção entre o "estatuto real" e o "estatuto obrigacional", por forma a fazer a destrinça e a delimitação das questões que são atinentes à formação e validade do contrato, em princípio sindicáveis pela lex contratus, e os efeitos reais a apreciar segundo a lei da situação da coisa, já que, no domínio do direito Internacional Privado Português, não se encontra a afirmação da primazia absoluta do "estatuto real".

17ª. Tendo por objeto factos jurídicos do foro obrigacional realizado na ..., Acordo de Transmissão de Propriedade Imobiliária, a análise dos aspetos formais e substanciais das declarações negociais pressupõe a averiguação das normas de conflitos que hão-se determinar o direito aplicável, ou seja, o chamamento da ordem jurídica estadual que deve regular cada um dos aspetos.

18ª. Tratando-se de um contrato que tem por objeto um bem imóvel ou um direito de uso sobre um imóvel, o qual fica sujeito, quanto à forma, às disposições imperativas da lei do país em que o imóvel está situado, desde que, nos termos desta lei, essas regras se apliquem independentemente do lugar de celebração e da lei reguladora da substância do contrato.

19ª. Tal está estipulado no Artigo 46.° nº.1 do Código Civil Português:

"0 regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se encontrem situadas".

20ª. Portanto, quanto à questão a ser resolvida, competência dos tribunais portugueses para conhecerem da validade e eficácia do documento "Acordo de Transmissão do Direito de Propriedade" entende a Recorrente que são os Tribunais portugueses competentes, devendo partir-se da seguinte premissa:

21ª. Está em causa a interpretação, validade e eficácia de um documento que dispõe e incide sobre direitos reais privados, relativos a um bem sito em território português, com repercussões no território português em termos titularidade e registo.

22ª. Tanto a Ordem jurídica portuguesa como a ordem jurídica russa atribuem competência à nossa ordem jurídica.

23ª. Dispõe o Artigo 3.° Lei nº. 23/2013, de 05 de Março Regime Jurídico do Processo de Inventário quanto à Competência do cartório notarial e do tribunal

"1 - Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

2 - Em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualquer dos outros cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

3 - Não havendo cartório notarial no município a que se referem os números anteriores é competente qualquer cartório de um dos municípios confinantes.

4 - Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.

5 - Aberta a sucessão fora do País, observa-se o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notariaI do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles, ou, na falta de imóveis, do município onde estiver a maior parte dos móveis;

b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o cartório notarial do domicílio do

habilitando.

6 - Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior.

7 - Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz.

24ª. Neste sentido, e com a devida analogia vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 31.01.2013.

25ª. Dispõe o artigo 62º Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a)Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

26ª. Ora, da análise do supra citado normativo verifica-se que se encontram preenchidas as alíneas b) e c).

27ª. Isto porque foi praticado em território português o fato que serve de causa de pedir nesta ação, foi adquirido um bem imóvew, cuja partilha se impõe.

28ª. E da análise das normas de conflitos russas facilmente se depreende que é remetida para a lex rei sitae tudo qunsto se prenda com validade, eficácia, forma e interpretação de negócios jurídicos que tenham por base imóveis sitos em território estrangeiro.

29ª. Acresce que, devem ser propostas no tribunal da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis, tal como previsto no Artigo 70º do Código de Processo Civil.

30ª. Radicando esta competência no fato de ser o Tribunal da situação do imóvel aquele que se encontra em melhores circunstâncias para conhecer dos elementos de fato, bem como, as regras e usos que são aplicáveis em matérias de direito reais.

31ª. E isto porque, o imóvel sito em Portugal é o elemento fundamental e central da causa de pedir da autora, que pretende assegurar a sua contitularidade.

32ª. Portanto esta ação está direta e intrinsecamente relacionada com o imóvel sito em Portugal.

33ª. “Ora, está em causa a partilha de bens imóveis, com a consequente necessidade de obtenção de documentos registrais e de efetivação final de registos, com a eventual necessidade de avaliação dos mesmos ou até de apreciação da natureza dos mesmos em relação ao património conjugal. Ou seja, as operações e decisões que envolvem a partilha encontram-se estritamente relacionadas com actos a praticar em território português e com o regime jurídico português, o que determina apreciável dificuldade na demanda em foro estrangeiro” (vide neste sentido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11.07.2013)

34ª. Por todo o exposto, e após a análise das normas de conflitos portuguesas e russas quanto à validade, forma, interpretação e vícios, é nítido que será muito difícil interpelar os tribunais russos para dirimirem o presente pleito, pelo que, e de acordo com o disposto no Artigo 62º do Código de Processo Civil

“Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:

a)Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;

b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;

c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”

35ª. Existindo tal como a Recorrente demonstrou uma séria dificuldade em demandar os tribunais russos, que remete nas suas normas de conflitos a resolução para a lex rei sitae.

36ª. Por todo o exposto interpretou o tribunal a quo de forma errada os Artigos 62º, designadamente as suas als. a) e c), 63º e 70º do Código de Processo Civil, bem como, os Artigos 35º, 36º e 46º do Código Civil, sendo os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer do mérito da ação interposta.

E conclui pela procedência do recurso, “sendo o Acórdão recorrido substituído por outro que determine que os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer dos pedidos formulados pela Recorrente.”

11. O Réu/Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. O ora Recorrido partilha na totalidade a análise realizada pelo Digno Tribunal a quo que conduziu à produção do Douto Acórdão com o qual o Recorrido concorda totalmente.

2ª. Importa recordar como teve início o presente processo.

3ª. Não pode nem deve ser ignorado ou menosprezado que a Recorrente interpôs em sede própria uma ação declarativa de simples apreciação positiva, através da qual pretendia obter a declaração da existência de um direito.

4ª. Nessa ação formulou diversos pedidos cumulativos, numa determinada ordem obedecendo a uma lógica.

5ª. Os pedidos então formulados foram:

6ª. “Que seja declarado que o regime de bens em vigor entre a Autora e o Réu antes da celebração do Contrato Nupcial de 19/05/2014, era o da comunhão”;

7ª. "Que seja declarado que o prédio urbano com o artigo matricial 11428 da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição 4807/19910731, melhor identificado em 3° da p.i., é bem comum da Autora e do Réu";

8ª. "Que seja declarado que é competente a Ordem Jurídica Portuguesa para conhecer da interpretação, validade e efeitos dos documentos denominados de "Contrato Nupcial" e "Acordo de Transmissão de Direitos de Propriedade Imobiliária";

9ª. "Que seja declarado nulo, não válido ou não eficaz em Portugal o "Acordo de Transmissão de Propriedade Imobiliária", constante no documento nº.8, não produzindo efeitos quanto ao bem imóvel descrito em 3° da p.i.";

10ª. "Que seja declarado que o Contrato Nupcial celebrado entre a Autora e o Réu em 19/05/2014 é válido e eficaz quanto à partilha dos bens aí mencionados, sendo o seu conteúdo irrelevante para a partilha do imóvel sito em Portugal, descrito em 3° da p.i.";

11ª. "Que seja declarado que o imóvel descrito em 3° continua atualmente bem comum do casal, nunca tendo sido feita a sua partilha entre Autora e Réu, impondo-se a sua partilha de acordo com as normas de Direito Português",

12ª. "Deverão prosseguir os Autos de Inventário que correm os seus termos sob o processo com o número 4876/2014 no cartório Notarial da Ora. CC, sito em ..., para partilha do referido bem".

13ª. Posto isto, temos que para apreciar se o imóvel sito em Portugal é um bem comum do casal ou não, com vista à sua partilha, importa previamente apreciar e declarar:

a)Qual o regime de bens vigentes entre o dissolvido casal, a validade do Contrato Nupcial, a validade ou não do Acordo de Transmissão do Direito de Propriedade Imobiliária, celebrado e assinado pelas partes.

14ª. E a forma como esses contratos se articulam.

15ª. Dos diversos documentos juntos aos autos e cuja autenticidade não foi colocada em causa, resulta que as partes têm nacionalidade russa, residem na ..., celebraram o casamento na ..., realizaram no mesmo dia o "Contrato Nupcial" e o "Acordo de Transmissão de Direito de Propriedade Imobiliária" na ....

16ª. Portanto os factos que sustentam a causa de pedir ocorreram todos eles na ....

17ª. Do ponto de vista pessoal, não existe pois qualquer conexão com o território nacional.

18ª. Os factos como referido, que sustentam a causa de pedir ocorreram na ... e não é conhecido qualquer impedimento para que a ação seja interposta nos tribunais russos.

19ª. Como resultou claramente demonstrado nos autos da ação declarativa pela prova documental junta e nunca impugnada, o casal não tem qualquer vínculo a Portugal, pelo que não faz qualquer sentido que sejam os tribunais portugueses chamados a decidir qual o regime de bens do casal.

20ª. A ora Recorrente em sede das alegações então produzidas no recurso de apelação apresentado no Douto Tribunal da Relação da decisão proferida pelo Douto Tribunal de 1a Instância, esqueceu os diversos pedidos cumulativos que formulou e a ordem dos mesmos.

21ª. Para apenas pretender que seja dada relevância à validade do "Acordo de Transmissão de Direito de Propriedade Imobiliária ", colocando o "acento tónico" no bem sito em Portugal.

22ª. Para dessa forma pretender que sejam os Tribunais portugueses competentes para apreciar.

23ª. Não é esse o entendimento do Recorrido, uma vez que e tendo em conta os pedidos formulados, o que está subjacente é matéria de regime de bens do casamento.

24ª. Foi este inclusive o pedido formulado pela Autora ora Recorrente em primeiro lugar.

25ª. Trata-se pois de saber se o imóvel sito em Portugal é bem comum do casal ou não, tendo em consideração o regime de bens e os acordos celebrados pelo casal na ....

26ª. A Recorrente não pode vir agora ignorar os pedidos e a ordem pela qual os formulou.

27ª. Essa estratégia não pode vingar, tendo em atenção o acima exposto, concretamente:

28ª. As partes têm nacionalidade russa, celebraram o casamento na ..., residem na ..., realizaram na ... no mesmo dia o Contrato Nupcial e o Acordo de Transmissão de Direito de Propriedade Imobiliária, divorciaram-se na ....

29ª. Portanto os factos que sustentam a causa de pedir da ação declarativa interposta, ocorreram todos na ....

30ª. Logo o que está subjacente é matéria de regime de bens do casamento.

31ª. E não é conhecido nenhum impedimento para que a ação seja proposta na ....

32ª. Entendeu pois o Tribunal a quo e Sabiamente no modesto entendimento do Recorrido, que a ação declarativa interposta não é uma ação real.

33ª. Pelo que o simples facto de o bem se localizar em Portugal, não é suficiente para que se atribua competência aos tribunais portugueses e para fundamentar o entendimento alcançado, o Douto tribunal a quo, cita diversa jurisprudência.

34ª. O Digno Tribunal a quo fundamentou a sentença proferida citando Doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 9/03/2004 no processo 04B3808 e do Tribunal da Relação de Lisboa no processo nº9936/2006-6 datado de 8/03/2007 que por sua vez faz referência ao Acórdão do STJ proferido em 24/02/1999 na Revista 63/99.

35ª. Neste Acórdão refere-se que "...a partilha de bens por morte não envolve a discussão em matéria de direitos reais, está em jogo apenas a consideração do direito sucessório e também do direito de família, este designadamente na medida em que defina quais os bens que devem ser tidos como incluídos na comunhão conjugal e onde por isso o de cujus detinha a meação " ...

36ª. Igual raciocínio se aplica à partilha de bens por divórcio.

37ª. E foi utilizada também Doutrina, nomeadamente dos Ilustres Profs. Almeida Costa, Galvão Telles e Castro Mendes.

38ª. Concluindo assim e de forma Sábia o Douto Tribunal a quo, que ..." pelo simples fato de o bem se localizar em Portugal, tal não é suficiente para se atribuir competência aos tribunais portugueses".

39ª. Por outro lado, o que a Recorrente teve como finalidade ao interpor a ação declarativa, não foi a partilha do imóvel, para o que o tribunal não seria competente, mas sim que se decida se o imóvel sito em Portugal se trata de um bem comum do casal ou não.

40ª. Tendo em consideração qual o regime de bens vigente e os acordos celebrados pelas partes na ....

41ª. E para tomar tais decisões, como resulta do acima exposto, são competentes os tribunais na ....

42ª. País onde foi celebrado o casamento, o Contrato Nupcial e o Acordo de Transmissão de Direito de Propriedade Imobiliária e o divórcio.

43ª. Uma vez a procedência do pedido relativamente ao imóvel depende da prévia apreciação dos demais pedidos e será consequência da eventual procedência dos mesmos.

44ª. A prova documental carreada para os autos em sede própria permitiu ao Tribunal a quo, decidir da forma como decidiu: os tribunais russos são os competentes para julgar.

45ª. Atenta a interpretação do disposto no artigo 62º - Fatores de atribuição de Competência Internacional – na sua alínea b), do nosso Código de Processo Civil.

46ª. A contrario.

47ª. Mais, não se vislumbra nenhuma dificuldade que impeça a ora Recorrente de interpor no competente tribunal russo, a ação que entenda ser a adequada, uma vez que é cidadã russa e residente na ....

48ª. Pelo que na modesta opinião do Recorrido, o Tribunal competente para tal é o russo.

49ª. O Recorrido entende pois que o Douto Tribunal a quo interpretou corretamente as disposições dos artigos 62º e 63º do C.P.C.

E conclui pela improcedência do recurso.

12. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pela Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão da competência internacional dos tribunais portugueses

III. Fundamentação

1. O Tribunal da Relação de Évora considerou como factualidade relevante a que consta do relatório que antecede.

2. Da competência internacional

                 O Tribunal de 1ª instância suscitou, oficiosamente, a questão da incompetência internacional dos tribunais portugueses, tendo concluído pela sua verificação.

                 A Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora concluído pela incompetência dos tribunais portugueses, referindo que “no caso dos autos, da análise do pedido não se pode dizer de forma alguma que estamos perante uma acção de direitos reais, já que esta pressupõe a atribuição de poderes directos e imediatos sobre a coisa”, não sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 63º do Código de Processo Civil.

                 De novo inconformada, a autora interpôs o presente recurso de revista, reiterando que estamos em presença de uma ação real, bem como se verificam os pressupostos previstos nas alíneas b) e c) do Código de Processo Civil.

                  Vejamos.

                 A infração das regras de competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal (artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil), exceção dilatória (artigo 577.º do Código de Processo Civil), que pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (artigos 577.º e 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

A competência internacional designa o poder jurisdicional atribuído aos tribunais de um determinado Estado face aos tribunais estrangeiros, para o julgamento de ações que tenham algum elemento de conexão entre a ordem jurídica nacional e uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras a esse Estado.

Por conseguinte, sempre que uma ação, proposta nos tribunais portugueses, contenha algum elemento de conexão com uma ordem jurídica estrangeira, é necessário analisar se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes.

Prescreve o artigo 62º do Código de Processo Civil que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

Por sua vez, a alínea a) do artigo 73º do Código de Processo Civil prevê que os tribunais portugueses são exclusivamente competentes em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis situados em território português.

Como se referiu, o Acórdão recorrido entendeu que não estávamos em presença de uma ação real, não sendo aplicável ao caso presente o disposto na alínea a) do artigo 63º do Código de Processo Civil.
E, nessa parte, decidiu bem.
As ações reais destinam-se a fazer valer um direito real, isto é, têm por objeto o direito à coisa sem obrigação pessoal da parte do réu, pressupondo, portanto, a atribuição de poderes diretos e imediatos sobre a coisa.
Ora, no caso presente, a Autora formulou os seguintes pedidos: que se declare

A) O regime de bens em vigor entre Autora e Réu antes da celebração do contrato nupcial, de 19.05.2014, era o de comunhão;

B) O prédio urbano com o artigo matricial 11428 da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição ..., melhor identificado em 3. o do presente articulado, é bem comum da Autora e Réu;

C) É competente a Ordem Jurídica Portuguesa para conhecer da interpretação, validade e efeitos dos documentos denominados de "Contrato Nupcial" e "Acordo de Transmissão de Direito de Propriedade Imobiliária";

D) É nulo, não válido ou não eficaz em Portugal o "Acordo de Transmissão de Direito de Propriedade Imobiliária" constante no documento n. o 8, não produzindo efeitos quanto ao bem imóvel descrito em 3. o do presente articulado;

E) O "Contrato Nupcial" celebrado entre Autora e Réu em 19.05.2014, é válido e eficaz quanto à partilha dos bens aí mencionados, sendo o seu conteúdo irrelevante para a partilha do imóvel sito em Portugal, descrito em 3. o do presente articulado;

F) O imóvel descrito em 3. o continua atualmente bem comum do casal, nunca tendo sido feita a sua partilha entre Autora e Réu, impondo-se a sua partilha de acordo com as normas de Direito Português;

G) Deverão prosseguir os Autos de Inventário que correm os seus termos sob o Processo com o n. o 487612014 no Cartório Notarial da Dr. a CC, sito em ..., para partilha do referido bem. ".

Assim, o que a Autora visa é o reconhecimento do regime de bens que vigorava no seu casamento com o Réu, que este havia adquirido um imóvel em Portugal na constância do matrimónio, que seria um bem comum do casal, que este bem não foi partilhado, quer durante o casamento (como refere ser possível segundo a lei russa: a Autora tem a nacionalidade russa, a Autora e o Réu casaram e divorciaram-se na ..., onde a Autora agora reside) ou após a dissolução do seu casamento, tendo o notário, perante o facto de a Autora ter requerido o inventário, ter remetido os interessados para os meios comuns.

  Ora, “o conceito de acções relativas a direitos reais sobre imóveis não deve ser interpretado no sentido de englobar toda e qualquer acção que se relacione como quer que seja indirectamente, ou se prenda a título secundário ou acessório com um direito real sobre o imóvel, alheada do escopo garantístico de faculdades compreendidas na titularidade do direito, mas tão-somente aquelas que «tendem a determinar a extensão, a consistência, a propriedade, a posse de um bem imóvel, ou a existência de outros direitos reais sobre estes bens, e garantir aos respectivos titulares a protecção das prerrogativas emergentes dessa titularidade», tendo direito real o seu objecto ou fundamento nuclear como causa petendi”

   - Acórdão do STJ, de 9 de março de 2004, consultável em www.dgsi.pt -

  Deste modo, e com este fundamento, improcede a pretensão da Autora/Recorrente.

   Contudo, a Autora/Recorrente invoca a violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 62º do Código de Processo Civil.

                  Ora, nos termos do disposto na alínea b) desta disposição legal, para os tribunais portuguesas serem internacionalmente competentes basta que, de acordo com a alegação do autor, algum facto integrante da causa de pedir tenha sido praticado em território nacional, independentemente da sua importância no conjunto dos pressuposto do direito do autor, da complexidade do apuramento dos demais factos na instrução do processo ou da maior ligação dos demais factos a outro Estado

  - cfr. Acórdão do STJ, de 19 de março de 2013, consultável em www.dgsi.pt

   O artigo 581º, nº4, do Código de Processo Civil refere que a causa de pedir é o facto jurídico concreto do qual emerge a pretensão deduzida na ação; a causa de pedir consiste na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito; são os factos concretos invocados visando o efeito pretendido.

 No caso presente, Autora alega que foi casada com o Réu, casamento celebrado na ..., sendo ela cidadã russa residente na ..., no regime de bens que equivaleria em Portugal ao regime de comunhão de adquirido, que o Réu adquiriu, na constância do matrimónio adquiriu um imóvel em Portugal (que identifica), declarando que era casado no regime de separação de bens, que este bem ainda não foi partilhado e que, aquando do inventário que propôs a Sra. Notária remeteu os interessados para os meios comuns perante a oposição do Réu de que o bem já estava partilhado.

                  Como se refere no Acórdão recorrido, a Autora formulou diversos pedidos, tendo apresentado também diversas causas de pedir, sendo que, entre eles, pede que se declare que o imóvel que descreve na petição inicial, sito em Portugal, e que o Réu adquiriu na constância do matrimónio celebrado com a Autora, é um bem comum e que o mesmo não foi objeto de partilha, impondo-se a sua partilha, pelo que o inventário deve prosseguir (no Cartório Notarial de ...).

                 Assim, atendendo aos diversos factos concretos de que a Autora faz derivar o seu direito, e que alguns desses factos foram praticados em território nacional, temos de concluir, com fundamento na alínea b) do artigo 62º do Código de Processo Civil que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes.

                 - Fica prejudicado o conhecimento da verificação dos pressupostos da alínea c) do artigo 62º do Código de Processo Civil

               

Pelo exposto, o recurso merece provimento.

IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em conceder provimento à revista, e, consequentemente, revoga-se o Acórdão recorrido, decidindo-se que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, pelo que os autos devem prosseguir a sua tramitação normal.

Custas pelo Recorrido.


Lisboa, 30 de abril de 2019

(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)


Pedro Lima Gonçalves (Relator)
Fátima Gomes
Acácio das Neves
(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)