Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5940/16.2T8GMR.G1.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CAUSA DE PEDIR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / ÓNUS DA PROVA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 406 e 407;
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10ª edição, p. 492 e 500;
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 8ª edição, vol. I, p.483 e ss.;
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 13ª edição, Vol., p. 380 e ss., 413;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, p. 454-458.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 10-01-2019, PROCESSO N.º 4982-15.OT8GMR.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – Incorre em nulidade por excesso de pronúncia o acórdão que conhece de um pedido com base em causa de pedir diversa da que o havia fundado.

II – A intervenção do STJ no campo dos factos justifica-se apenas nas situações excecionais em que se está perante erros de direito – ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – que, por natureza, integram o objeto da competência do Supremo.

III - A inexistência de fundamento ou causa significa que a obrigação de restituir com base no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe que a deslocação patrimonial obtida por alguém a expensas de outrem tenha acontecido sem causa jurídica a justificá-la, seja porque nunca existiu, seja porque, tendo existido, se extinguiu entretanto.

IV – Cabe a quem invoca o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC, alegar e demonstrar a verificação de todos os seus requisitos, nomeadamente, a falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial feita a expensas suas em benefício daquele a quem é pedida a restituição.

V – No desconhecimento do que esteve na origem dessa atribuição patrimonial, não pode afirmar-se que a mesma carece de causa.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I - AA, BB e CC instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra DD e sua mulher, EE, pedindo a sua condenação a pagarem-lhes a quantia de 124.732,14 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Alegaram, em síntese[1]:

- Serem herdeiras legitimárias de FF;

- Por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. n.º 2086/12.6T…, que correu termos na Instância Central, … Secção Cível de …, Juiz …, foi declarado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 15/04/2005, entre a 1ª autora e o seu falecido marido, FF, e os réus, mediante o qual estes declaravam vender aos primeiros o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 00…6, de …, pelo preço de 80.000,00 euros, e foi ordenado o cancelamento do registo desta aquisição;

- Foi ainda declarado que, dissimuladamente ao referido contrato de compra e venda, foi celebrado entre os aí autores e réus um contrato de mútuo no valor de 40.000,00, com hipoteca, por via do qual os autores entregaram aos réus essa quantia, obrigando-se estes a restituí-la; mais se declarou a ineficácia total desta hipoteca, inclusivamente entre os aí Autores e Réus;

- Pouco tempo após a outorga daquela escritura, a autora AA foi contactada pelo réu marido, que lhe solicitou mais um empréstimo em dinheiro;

- O réu marido argumentou perante a autora que uma vez que a propriedade do prédio objeto da escritura simulada havia sido transmitida para esta e para o seu marido, estes poderiam dar cumprimento às obrigações dos réus, nomeadamente, proceder à liquidação de um empréstimo bancário de cerca de 67.000,00 euros, bem como ao pagamento de outras despesas correntes, e que, após essa liquidação, os réus entregariam à autora e a seu marido esse prédio, livre e devoluto, no prazo máximo de seis meses, ou celebrariam com eles um contrato de arrendamento;

- Confiando nos réus, a autora AA e o seu falecido marido suportaram as despesas destes e pagaram ao Banco GG a quantia de 67.186,23 euros; pagaram ainda à Administração Fiscal a quantia de 2.773,10 euros, em virtude da atualização do valor patrimonial desse prédio;

- Os réus solicitaram à Autora AA e marido o pagamento de outras dívidas suas, o que estes fizeram, entregando-lhes os réus como meio de prova de tal empréstimo um cheque titulando a quantia de 8.067,47 euros;

- Os autores pagaram de IMI relativo àquele prédio, entre 2005 e 2016, a quantia global de 6.705,34 euros;

- Apesar de reconhecerem serem devedores dos autores daquelas quantias, no montante global de 124.732,14 euros (soma das quantias parcelares de € 40.000,00, € 67.186,23 € 2.773,10, € 8.067,47 e € 6.705,34), os Réus nunca apresentaram qualquer proposta para liquidação dessa dívida, vindo protelando com falsas promessas o pagamento;

- Ao não pagarem as quantias peticionadas aos autores, os réus enriqueceram-se à custa do património daqueles.

Os Réus contestaram.

Para além de deduzirem as exceções dilatórias de ilegitimidade ativa das autoras e da ineptidão da petição inicial que foram julgadas improcedentes em sede de despacho saneador, alegaram em síntese que:

- As quantias de 2.773,10 euros e de 6.705,34 euros foram suportadas pela 1ª autora por vontade e interesses próprios.

- A quantia de 8.067,47 euros foi emprestada pela 1ª Autora à sociedade “HH, Lda.”, da qual o 1º Réu era sócio;

E deduziram a exceção perentória da compensação, sustentando que:

- No que à quantia de 67.186,23 euros respeita, a 1ª autora contratou com o 1º réu, verbalmente, as empreitadas de expansão e modernização da farmácia que possuía com o seu falecido marido, tendo-lhe entregue a especialidade de toda a carpintaria;

- O valor dessa empreitada alcançou valor não inferior a 75.000,00 euros;

- Terminada essa empreitada, porque o 1º réu tinha penhoras de contas e não lhe convinha receber em cheque ou através de outro título o respetivo preço e porque a 1ª autora não podia pagar, em dinheiro, tão elevado valor, esta propôs ao 1º réu que este e a mulher simulassem vender-lhe o prédio que possuíam e onde habitavam, pelo preço declarado de 80.000,00 euros, liquidando a autora o valor da empreitada – 70/75.000,00 euros – através do pagamento do valor que os réus tinham em débito ao GG e compensaria o valor que pagasse com o valor da empreitada executada pelo 1º Réu;

- Feitas as contas, subsistindo uma dívida dos réus à 1ª autora de 40.000.00 euros, nunca ficou estabelecido no tempo prazo para o seu pagamento, ficando no entanto tal dívida garantida pela titularidade do direito de propriedade do prédio objeto da escritura de compra e venda;

- Por conta do preço daquela empreitada, o 1º réu apenas recebeu da 1ª autora e do seu falecido marido a quantia de 5.000,00 euros;

- Se as Autoras pretendem receber o valor que a 1ª Autora liquidou ao GG em data posterior à outorga da escritura de compra e venda, então impõe-se compensar nesse valor o valor da empreitada realizada pelo 1º Réu, para o que requerem a realização de perícia.

Concluem que apenas devem à 1ª autora e a esta e às restantes autoras ou à herança que representam a quantia de 40.000,00 euros.

Houve resposta das autoras e realizou-se a perícia requerida pelos réus.

Realizada a audiência final, foi preferida sentença onde foi emitido o seguinte comando decisório:

“Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno os Réus DD e mulher EE a pagar às Autoras a quantia de € 116.664,67 (cento e dezasseis mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde 31 de Outubro de 2016 e até integral pagamento”.

Apelaram os réus, tendo a Relação de Guimarães proferido acórdão que, julgando o recurso improcedente, confirmou a sentença recorrida.

Ainda irresignados quanto à parte do acórdão que, confirmando a sentença, os condenou a pagar às autoras a quantia de € 67.186,23, os réus trouxeram a este STJ a presente revista excecional que foi recebida por acórdão da Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC.[2]

Apresentaram alegações onde, pedindo a sua absolvição quanto a esta parte do pedido, formularam as conclusões que, expurgadas das exclusivamente atinentes à admissibilidade do recurso como revista excecional, passamos a transcrever:

1. Com o devido respeito, o Venerando Tribunal recorrido ao decidir da forma como decidiu e está plasmada no seu, douto, Acórdão, fez uma errada interpretação e aplicação do direito;

2. Sindicou positivamente uma, douta, decisão de 1ª Instância, que, a nosso ver e sempre com o devido respeito, conheceu de factos que lhe não competiam conhecer e condenou os recorrentes em objeto diverso do pedido.

3. O Venerando Tribunal recorrido, perfilhou a tese da convolação do instituto do enriquecimento sem causa, trazida aos autos pelas autoras/apeladas, sem que as mesmas tivessem preenchido os requisitos de que o mesmo depende, para o instituto da verificação e efeitos das nulidades, quando os AA. não invocaram um só facto ou requisito de que depende a verificação das mesmas e os seus efeitos, com o argumento, aliás, douto, que tal convolação resultava do mero enquadramento jurídico da pretensão das AA., no pressuposto de o Juiz não está sujeito à qualificação jurídica dos factos dada pelas partes;

4. Com o devido respeito, este, douto, entendimento não estará correcto, porque já se não trata de uma questão adjectiva, mas substantiva;

5. As AA. não alegaram factualidade bastante, nem adequada, que permitisse tal convolação e que se conhecesse de mérito, com base nos efeitos decorrentes da nulidade para que o, douto, Tribunal derivou;

6. Das nulidades declaradas na, douta, sentença proferida no Processo nº 2086/12.6, não se podem extrair efeitos que determine, o êxito da petição das AA., até porque a maior parte do peticionado, não lhes diz respeito;

7- O objecto daquela acção consistia na nulidade de um negócio jurídico de compra e venda simulado, que tinha por dissimulação a mera garantia hipotecária de um contrato de mútuo do valor de 40.000,00 euros e nada mais;

8. A A. AA e seu extinto marido produziram e entregaram aos recorrentes, uma Declaração, que se encontra junta aos autos, em que esta verdade é indesmentível;

9. O contrato de mútuo a que aí se refere e a compra e venda do imóvel, descrito na, respectiva, escritura pública que lhe deu forma, foram declarados nulos, mas daí não se podem oficiosamente retirar efeitos e aplicá-los à resolução de pretensões que nada têm a ver com tais nulidades;

10. Como está provado, essa acção não teve por objecto, directo ou indirecto, qualquer empréstimo efectuado pelas AA. aos recorrentes, que tivesse a ver, ou estivesse relacionado com o, eventual, acordo, feito à posteriori, entre o R. marido e as AA., para o pagamento dos impostos do imóvel e da quantia de 67.186,23 euros;

11. A “Declaração” feita e subscrita pela A. AA e seu extinto marido prova-o, sem qualquer dúvida, pelo que é contraditório o facto dado como provado de que os mesmos, subentenda-se, com base no simulado negócio da compra e venda, confiaram nos RR. e suportaram as despesas destes e pagaram ao Banco GG S.A, a importância de 67.186,53 euros;

12. Ao assim interpretar a 1ª Instância e ao assim perfilhar o Venerando Tribunal da Relação, cometeram um erro de julgamento;

13. Como se vê da “Declaração”, rectro referida, este Acordo, se existisse da forma como as AA. dizem, teve plena autonomia, foi posterior à celebração do simulado negócio, não como objecto deste, e desta conjugação não se pode retirar aquela conclusão;

14. As premissas de um negócio, não foram as premissas do outro! Do primeiro conhecem-se, mas do segundo não! Não foram trazidas aos autos pelas AA. e ao, douto, Tribunal não era legitimo substituir-se às partes, como se substituiu;

15. A questão do, eventual, débito dos 67.186,23 euros, não cabe na excepção de caso julgado ou de autoridade de caso julgado, decorrente das nulidades proferidas na anterior sentença de que se fala;

16. O próprio Venerando Tribunal recorrido demonstra esta verdade, a fls 20, in fine do seu, douto, Acórdão, quando refere que, conhecendo o Juiz de pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes não centralizaram o litígio, incluindo de excepções não suscitadas e que não eram do conhecimento oficioso, ocorrerá nulidade por excesso de pronuncia;

17. Este excesso, com o devido respeito, existe e não foi, devidamente, sindicado pelo Venerando Tribunal recorrido;

18. As AA, não suscitam a excepção de caso julgado, decorrente das, citadas, nulidades, estas, como parece demonstrado, não são de conhecimento oficioso, por inaplicáveis ao caso em apreço, e o, douto, Tribunal de 1ª Instância conheceu das mesmas e delas retirou efeitos que levaram à procedência da pretensão das AA., e existe, assim, excesso de pronúncia;

19. Aliás, como refere o, douto, Acórdão, a fls 22, penúltimo parágrafo, a única nulidade a que as AA. recorreram para pedirem a condenação dos RR. a pagar-lhes os 40.000,00 euros, é a decorrente do contrato de compra e venda celebrado com aqueles em 15/04/2005! A questão dos 67.186,23 euros e dos impostos, surgiu muito depois, segundo elas!;

20. Por isso, errou e excedeu-se o, douto, Tribunal, quando aplicou, oficiosamente, os efeitos desta nulidade ao caso aqui em crise;

21. Houve, assim, excesso de pronúncia e ao conhecer desta parte da causa de pedir, não do pedido, conheceu o, douto, Tribunal de uma questão que lhe não cabia conhecer;

22. Condenou os RR. em objecto diverso do pedido;

23. Assim e quanto a esta matéria é o, douto, Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, aqui recorrido, nulo e de nenhum efeito;

24. O Venerando Tribunal recorrido, com todo o respeito, em face dos elementos de prova constantes dos autos, inclusive, da “Declaração” elaborada e subscrita pela A. AA e seu extinto marido, e que se encontra junta aos autos e aqui se dá por reproduzida, deveria ter procedido à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, porque tais elementos, a nosso ver e com o devido respeito, impunham decisão diversa da proferida;

25. Ao não agir da forma como se demonstra, com o devido respeito, violou o, douto, Acórdão recorrido as normas contidas nos art.s 341º, 342º, nºs 1, 2 e 3 do C.Civil e art.s 414º, 609º, nº1, 615º, nº1, alíneas d) e e) e 662º, nº1 do C.P.Civil.

(…)

28. A questão da aplicação da excepção de caso julgado ao presente caso, decorrente da, douta, decisão proferida no Processo nº 2086/12.6, a nosso ver, é, completamente, inadmissível e determina a condenação dos recorrentes ao pagamento de uma quantia, para eles tão elevada, que d’outra forma não ocorreria;

29. Como não ocorreria se a matéria de facto tivesse sido, doutamente, apreciada e decidida, na medida do exigido, dado que é, a nosso ver, tais apreciações e decisões foram efectuadas de uma forma errada, contraditória e excessiva;

30. O, douto, Julgador assumiu, no caso em apreço, uma autonomia de intervenção e decisão processual, que, com o devido respeito, não lhe era permitida, e esta autonomia, a continuar a verificar-se, mesmo n’outras sedes, poderá levar, mesmo na actual perspectiva da prática de um direito evolutivo e de uma maior e mais eficaz intervenção do poder judicial, a situações de injustiça, que não serão compatíveis com as imagem e credibilidade da mesma! Isto com todo o respeito, mas que, com razão ou sem ela, entendemos!

31. Por outro lado, subverte a posição, intervenção e responsabilidade que as partes devem perfilhar perante a justiça e os tribunais, dado que, quando a ela e a eles recorrem, não se munem do sentido de responsabilidade que lhes é próprio, porque não cuidando de introduzir em Juízo as suas pretensões com a devida ponderação, podem vir a confiar que o Juiz da causa corrigirá, no cumprimento do rigor da aplicação do direito e da justiça, que lhe está confiada, o que elas, cuidando, deveriam trazer aos autos, em especial, na componente substantiva;

32. Cremos que é o caso em apreço, em que as AA., com a salvaguarda do respeito que as mesmas merecem e que jamais declinaremos, não cuidaram de pugnar pelo enquadramento fáctico e de direito que a sua pretensão exigia, e levaram a que o, douto, Tribunal a quo buscasse uma solução de direito, para nós errada, que lograsse tal enquadramento, assim denegando aos RR. a justiça que estes nele buscaram, mas na assumpção da responsabilidade que entenderam que lhe assistia observar!

33. O direito, a nosso ver, e com todo o respeito pelas elevadas competência, isenção e imparcialidade que aos, citados, douto e venerando, Tribunais reconhecemos, não foi, devidamente, observado.

(…)

35. É de reparar na forma descontraída e temerária como a A. AA e seu extinto marido, cuja memória muito se respeita, têm assumido toda esta situação, de que é prova todo o seu histórico de relacionamento pessoal e financeiro com o Réu marido, ao longo de todos estes anos em que esteve prisioneiro da sua demonstrada desesperada situação financeira e à mercê da vontade da mesma Autora, que de tudo que diz ter pago e recebido, apenas, tem os comprovativos que não poderia declinar, como são os recibos do pagamento do débito ao GG, S.A e dos impostos! De resto, das dezenas de milhares de euros que diz que movimentou a favor do R. marido, nenhum comprovativo tem.

As autoras, recorridas, não contra-alegaram.

 

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as de saber se:

- o Tribunal da Relação, ao confirmar a sentença, incorreu nas nulidades de excesso de pronúncia e de condenação em objeto diverso do pedido;

- se houve julgamento errado da matéria de facto – conclusões 24ª e 29ª

- se deve manter-se a condenação dos réus nesse pedido.

II – As instâncias julgaram como provados os seguintes factos[3]:

1. As AA. são herdeiras legitimárias de FF, conforme decorre do teor da escritura de habilitação de herdeiros cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento de fls.15 e seg. do apenso A., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

2. No âmbito do processo n.º 2086/12.6T…, que correu trâmites pela Comarca de …, Instância Central, … Secção Cível, …, J…, foi proferida decisão, transitada em julgado, nos termos da qual foi: a) Declarado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda e, em consequência, determinado o cancelamento do registo de aquisição do imóvel objecto desse contrato a favor da ali Autora (Ap.28/100505); b) Declarado que, dissimuladamente ao referido contrato de compra e venda, foi celebrado entre Autores e Réus o contrato de mútuo descrito em I.10, com hipoteca; e, c) Declarada a ineficácia total da referida hipoteca, inclusivamente entre Autores e Réus – cfr. documento junto a fls.19 e seg. do apenso A. e a fls.14 e seg. dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3. Os RR. interpuseram recurso dessa decisão, recurso que não mereceu provimento, conforme decorre do teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, bem como do despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – cfr. documentos juntos a fls.24 verso e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4. A compra e venda referida em 2. foi celebrada por escritura pública no dia 15 de Abril de 2005, no Cartório Notarial de Lic. II, situado em …, lavrada de folhas trinta e uma a trinta e duas, verso, do Livro número quatro – A, do Cartório Notarial de Lic. II – na qual os Réus declararam vender à A. AA, ao tempo casada sob o regime da comunhão geral com o falecido FF, pelo preço de 80 000,00€ (oitenta mil euros), o prédio urbano, composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar e quintal, destinada à habitação, sito na Travessa …, … ou …, freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial urbana sob, ao tempo, o artigo 1573 e actualmente sob o artigo 1948, da União de Freguesias de … (…), … e …, com o valor patrimonial, à data da escritura, de 33.120,00€, e actualmente de 164.144,36€, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00446, de … .

5. Na referida escritura consta que as partes declararam que a quantia de 74.819,68 ficavam na posse da compradora para pagamento da inscrição hipotecária C-2 a favor da JJ, S.A..

6. A A. e o falecido marido haviam entregue aos RR. a quantia em dinheiro de quarenta mil euros (€ 40.000,00), a título de empréstimo, obrigando-se estes a restituí-la, o que, até hoje, não se verificou.

7. Confiando nos RR., a A. AA e o seu falecido marido, suportaram as despesas destes, e pagaram ao Banco GG, S. A., a importância de 67.186,23 € (sessenta e sete mil cento e oitenta e seis euros e vinte e três cêntimos) para liquidação do empréstimo e inscrição hipotecária C-2 referida em I.5.

8. À administração fiscal, em virtude da actualização do valor patrimonial do imóvel, foi paga pela A. AA a importância de 2.773,10€ (dois mil setecentos e setenta e três euros e dez cêntimos) ao Estado.

9. As AA. pagaram o IMI inerentes ao prédio e devido ao Estado, entre o ano de 2005 e 2015, na importância global de 6.705,34€ (seis mil setecentos e cinco euros e trinta e quatro cêntimos).

10. A 1ª autora contratou, de forma verbal e com vista à modernização da farmácia que possuía e da sua própria casa de morada, a especialidade de toda a carpintaria ao 1º Réu.

11. A empreitada compreendia o fornecimento de todas as matérias-primas necessárias à execução da obra de carpintaria, com fornecimento de madeiras, ferragens e demais materiais e componentes necessários e todos os trabalhos de mão de obra, desde soalhos, janelas, portas, tecto, escadas, painéis e lambris.

12. Ao Réu não lhe convinha receber o preço da empreitada em cheque ou outro título.

13. O custo do fornecimento das matérias primas era pago antecipadamente pela 1ª Autora ao Réu.

14. O preço da mão de obra foi sempre pago ao Réu em dinheiro.

 

Para melhor compreensão das relações havidas entre a 1ª autora e os réus, destacam-se ainda como provados por constarem da sentença transitada em julgado, aludida no facto descrito sob o nº 2 os seguintes pontos de facto:

15. O contrato de mútuo dissimulado mencionado no facto nº 2 e descrito em 1.10 da sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo n.º 2086/12.6T… é aquele por via do qual “Os AA. entregaram aos RR. a referida quantia em dinheiro de quarenta mil euros (€40.000,00), a título de empréstimo, obrigando-se estes restituí-la”[4].

16. Nessa sentença, transitada em julgado, em sede de comando decisório, declarou-se “que dissimuladamente ao referido contrato de compra e venda foi celebrado entre Autores e Réus o contrato de mútuo descrito em 1.10, com hipoteca” – o referido no anterior ponto.

17. E, em sede de fundamentação, considerou-se ser válido esse negócio dissimulado[5], podendo aí ler-se a tal respeito: “No caso, a validade formal do negócio dissimulado está satisfeita pelo facto de o negócio simulado ter sido celebrado através de escritura pública.”

Mais se tem de dar como provado, por decorrer de acordo das partes emergente dos arts. 13º da PI e 45º da contestação, que:

18. O pagamento de 67.186,23 € referido em 7. foi feito através do cheque de fls. 41, datado de 28.2.2007.

 Vêm julgados como não provados os seguintes factos:

1. Pouco tempo após a outorga da escritura pública referida em I.4, a A. AA foi contactada pelo Réu-marido que lhe solicitou mais um empréstimo em dinheiro, para cumprir, na alegação deste, obrigações inadiáveis.

2. Perante a A. AA, o Réu argumentou que uma vez que a propriedade do prédio supra identificado havia já sido transmitida para a A. AA e seu falecido marido, esta podia pagar as obrigações daqueles, nomeadamente proceder à liquidação de um empréstimo bancário de cerca de 67.000,00€ (sessenta e sete mil euros), bem como outras despesas correntes.

3. Mais alegando que após a liquidação daquelas obrigações dos R.R. estes entregariam o prédio livre e devoluto no prazo máximo de seis meses ou celebrariam com os Requerente AA e o seu falecido marido contrato de arrendamento relativamente ao mesmo.

4. Os RR. solicitaram ainda o pagamento de outras dívidas suas, que foram liquidadas pela A. AA, entregando a esta, a título de meio de prova de tal empréstimo, cheques de uma conta bancária aberta em nome de uma sociedade comercial representada, ao tempo, pelo Réu, na importância global de € 8.067,47.

5. Os € 8.067,47 foram emprestados à sociedade comercial HH, Lda.

6. O valor da empreitada, matérias-primas e mão-de-obra alcançou quantitativo nunca inferior a 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros).

7. O referido em I.12 ocorria porque o Réu tinha penhoras de contas.

8. A 1ª Autora não podia pagar, em dinheiro, tal valor porque “dava nas vistas”.

9. Pelo que propôs ao Réu pagar a quantia de 75.000,00 € pelo pagamento do valor que os réus tinham em débito ao GG, S.A. e compensaria o valor que pagasse com o valor da empreitada executada pelo Réu.

10. Com o pagamento do valor da hipoteca ao GG, S.A. de 67.186,23 euros, o valor da empreitada ficou pago.

11. Feitas as contas, as partes fixaram a dívida em € 40.000,00.

12. Para matérias primas o Réu apenas recebeu € 5.000,00 da 1ª Autora e do seu falecido marido.

III – Os réus, como se assinalou já, restringem o objeto do seu recurso à parte do acórdão que, em confirmação da sentença, os condenou a pagar às autoras a quantia de € 67.186,23 euros.

Dos invocados excesso de pronúncia e condenação em objeto diverso do pedido:

A tese dos réus, recorrentes – já antes defendida, mas sem êxito, na apelação – é, nas suas linhas essenciais, a de que existe excesso de pronúncia geradora de nulidade da decisão nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), parte final, por o acórdão recorrido, como se fizera já na sentença, ter conhecido de causa de pedir que as autoras não haviam invocado como sustentáculo do seu pedido de condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 67.186,23; e incorreu ainda, pelo mesmo motivo, na nulidade prevista na alínea e) do mesmo dispositivo legal, condenando em objeto diverso do pedido.

Esta última nulidade é manifesto que não pode ser assacada ao acórdão impugnado.

Sendo pedida pelas autoras a condenação dos réus, com base em determinada factualidade onde estribaram tal pretensão, a pagarem-lhe a dita quantia acrescida de juros de mora, e tendo o acórdão impugnado, ao confirmar a decisão da 1ª instância, emitido comando decisório com esse exato conteúdo, é evidente que não existe condenação em objeto que seja diverso do pedido.

Já para apreciação da existência do outro dos vícios atribuídos ao acórdão, importa atentar nos factos alegados pela autora em fundamentação da pretensão que aqui está em causa e a posição assumida pelos réus em contraposição a esse pedido.

Da p. i. consta, essencialmente, que:

- Pouco tempo após a outorga da escritura pública de compra e venda de 15.04.2005, a autora AA foi contactada pelo réu marido, que lhe solicitou mais um empréstimo em dinheiro – art. 10º da p. i.[6]

- O réu marido argumentou perante a autora que uma vez que a propriedade do prédio objeto da escritura simulada havia sido transmitida para esta e para o seu marido, estes poderiam satisfazer obrigações dos réus, nomeadamente, e além do mais, proceder à liquidação de um empréstimo bancário de cerca de 67.000,00 euros – art. 11º da p.i. [7]

- E que, após a liquidação daquelas obrigações dos réus, estes entregariam à autora e ao seu falecido marido esse prédio livre e devoluto, no prazo máximo de seis meses, ou celebrariam com eles um contrato de arrendamento do mesmo prédio – art. 12º da p. i.[8]

 - Confiando nos réus, a autora AA e o seu falecido marido, além do mais, suportaram as despesas destes e pagaram ao Banco GG a quantia de 67.186,23 euros – arts. 13º e 14º  da p. i.[9];

- Apesar de reconhecerem serem devedores dos autores, além do mais, da citada quantia, os réus, apesar de instados repetidas vezes para o efeito, nunca apresentaram qualquer proposta para liquidação dessa dívida, vindo protelando com falsas promessas o pagamento – arts. 17º, 18º e 21º da p. i.;

- Subsidiariamente as autoras invocam que a falta de pagamento da dita quantia configura uma situação de enriquecimento sem causa dos réus à custa do património das autoras – art. 473º do C. Civil.

Por seu lado, os réus, na contestação:

- aceitam que a autora pagou 67.186,23 euros ao “GG” por empréstimo bancário que esta entidade fizera aos réus;

- alegam que, segundo o acordado, o pagamento desta quantia serviu para satisfazer o preço de empreitada que o 1ª réu executou a favor da 1ª autora no valor de 70/75.000,00 euros, assim tendo ficado esta última livre da dívida que tinha, a tal título, para com os réus – arts. 28º e segs. da contestação.

A propósito da caraterização e diferenciação de causas de pedir, escreveu-se no acórdão deste STJ proferido em 18.9.2018[10]:

     “(…) a causa de pedir, legalmente definida (art.º 581.º, n.º 4, do CPC) como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se numa factualidade alegada como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, factualidade esta que não deve ser destituída de qualquer valoração jurídica, mas sim relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor (…). É o que se designa por princípio da causa de pedir abertas.

Nessa conformidade, a causa de pedir pode ser, analiticamente, configurada por dois vetores complementares:

a) – o seu perfil normativo, que a doutrina designa por causa de pedir próxima (…), traçado não em função da qualificação jurídica dada pelo autor, mas à luz do quadro das soluções de direito plausíveis que ao tribunal cumpre, a final, convocar, em função do efeito prático-jurídico pretendido;

b) – o seu substrato factológico, também designado por causa de pedir remota (…), o qual é preenchido, segundo um critério empírico-normativo, em função do tipo de factualidade desenhada, em abstrato, na factis species aplicável, tendo ainda em conta os critérios de repartição do ónus da prova formulados a partir do sobredito efeito prático-jurídico.

(…) A par disso, tem-se entendido que, para delimitar determinada causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.

Segundo Lebre de Freitas (…):

«(…) embora a causa de pedir seja integrada por factos concretos, está hoje abandonada a ideia de que ela se possa delimitar segundo critérios meramente naturalísticos, o que a conduziria à impossibilidade de a circunscrever em termos jurídicos. Fora o caso de concurso de normas meramente aparente, dois complexos de factos, cada um dos quais integre a previsão duma norma jurídica constitutiva de direitos, só constituirão a mesma causa de pedir se o núcleo essencial das duas normas for o mesmo»

Também Teixeira de Sousa (…) elucida que:

   «A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico. É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.

            (…)

Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. Isto demonstra que o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstracto, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais.»

Prossegue-se dizendo no mesmo acórdão que a diferenciação de causas de pedir é feita, em regra, pela conjugação da factualidade alegada com o quadro normativo aplicável tendo em conta o efeito jurídico pretendido; só assim não será se a mesma factualidade for “suscetível de preencher quadros normativos distintos com estatuição de modos de tutela jurídica qualitativamente diversos. Nestes casos, tal diferenciação será feita, basicamente, em função do vetor normativo da causa de pedir.»

Em face da exposta doutrina e considerações feitas no citado aresto que acompanhamos por inteiro, pode adiantar-se, desde já, que como causa de pedir do seu pedido de condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 67.186,23 euros e respetivos juros de mora, as autoras invocam:

- terem os réus celebrado com a 1ª autora e seu falecido marido, tempos depois da escritura de compra e venda, um acordo, nos termos do qual estes lhes emprestariam dinheiro[11], pagando o capital e demais despesas em dívida no âmbito de contrato de mútuo celebrado pelos réus com o Banco GG;

- o incumprimento por parte dos réus da obrigação que para eles emergiu deste contrato, pois que, tendo a autora e seu falecido marido pago aquela dívida, aqueles nunca lhes restituíram o respetivo valor;

- a título subsidiário apelam ao instituto do enriquecimento sem causa.

Porque foi inteiramente confirmada pelo acórdão recorrido, tem interesse atentar no modo como foi apreciado e julgado na sentença o pedido a que subjaz tal causa de pedir.

Aí pode ler-se, entre o mais, o seguinte:

 “No caso em apreço, resulta da factualidade apurada que o pagamento daquela quantia de € 67.186,23 (…) assentou no acordo firmado entre as partes cuja formalização simulada na escritura pública de 15 de Abril de 2005 foi objecto de decisão judicial, já transitada em julgado, que a julgou nula.

(…) a natureza subsidiária da obrigação  de restituir fundada no enriquecimento sem causa determina que, se houver outro meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que se deverá recorrer, não se aplicando então o regime do enriquecimento sem causa.

Ora, no caso em apreço, é manifesto que as Autoras dispõem de outros meios processuais para realizar a sua pretensão de se verem restituídas da quantia de € 67.186,23 (…), nomeadamente pela demanda judicial dos Réus com base nos efeitos da já declarada nulidade da compra e venda do imóvel supra identificado.  

Com efeito, se, como vem alegado e se provou na precedente demanda havida entre as partes, o negócio com base no qual foram feitas as despesas que empobreceram as Autora é nulo por simulado, então parece ser precipitado o recurso ao enriquecimento sem causa, pois que as Autora podem reclamar dos Réus a restituição do que prestaram com base, precisamente, naquela nulidade (o que aqui não fizeram, nem tão pouco fizeram no processo 2086/12.6T…) da qual decorre a obrigação de restituição de tudo o que foi prestado”.

Mais adiante, escreve-se na mesma sentença:

“…nem por isso se pode concluir que os Réus devem ser absolvidos dos pedidos de condenação no pagamento das quantias de 67.186,23 euros (…), por não verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa e por não ter sido pedido, nesta demanda, a restituição dessas quantias ao abrigo dos efeitos da nulidade já declarada judicialmente. Com efeito, por força do caso julgado, o Tribunal não pode ignorar os efeitos da nulidade já anteriormente decretado e, não estando sujeito à qualificação jurídica invocada pelas partes, pode ordenar a restituição de tudo o que foi prestado ao abrigo do art. 289º do CCivil (neste sentido, veja-se o Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/95, de 28/03/1995, publicado no DR Iª Série, de 17 de Maio de 1995), sem que isso constitua qualquer surpresa para os Réus posto que na anterior demanda já ficaram cientes da nulidade (não podendo ignorar os seus efeitos – art. 6º do C. Civil) e que também neste processo se peticionou a restituição da quanta objeto de um alegado negocio (mútuo) também ele nulo (por vício de forma).”

E foi com base nesta argumentação que, depois, em sede de decisão, se condenaram os réus a pagarem às autoras aquela quantia de 67.186,23 euros, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde 31 de Outubro de 2016 e até integral pagamento.

Logo em sede de recurso de apelação que interpuseram, os ora recorrentes criticaram o assim decidido, atribuindo à sentença recorrida o vício de excesso de pronúncia, aduzindo para tanto argumentação essencialmente idêntica àquela que produzem nesta revista.

Tais críticas não foram, porém, acolhidas pelo Tribunal da Relação, constando a esse respeito no acórdão impugnado:

(…) quanto às quantias de 67.186,23 euros, que alegam terem pago ao Banco GG, (…) as apelantes alegam duas causas de pedir, a saber: a- o incumprimento do acordo celebrado com os apelantes, mediante o qual se teriam obrigado a emprestar àqueles o referido dinheiro necessário ao pagamento daquelas despesas, mediante a obrigação destes de lho restituírem e b- a título subsidiário, o instituto do enriquecimento sem causa.

O efeito prático-jurídico pretendido pelas apeladas, isto é, o seu pedido, é a condenação dos apelantes a pagar-lhes aquelas quantias de 67.186,23 euros (…)  por via do incumprimento contratual em que incorreram do pretenso contrato de mútuo que alegam terem celebrado com aqueles pouco tempo após terem celebrado a referida escritura pública de compra e venda nula, por simulação.

Subsidiariamente, as apelantes pedem a condenação de todas aquelas quantias, (…) com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, em virtude da nulidade daquele contrato de compra e venda, por simulação, os apelantes terem deixado de ter qualquer causa justificativa para deter em seu poder as referidas quantias (é isto que qualquer declaratário médio extrai da alegação das apeladas vertida na petição inicial, quando invocam o instituto do enriquecimento sem causa, e foi isto, de resto, que foi interpretado – bem – pelo tribunal a quo).

(…) As apeladas (…) não lograram fazer prova do invocado contrato de mútuo que pretendem ter celebrado com os apelantes pouco tempo após terem outorgado a dita escritura de compra e venda nula, por simulação, pelo que o tribunal a quo absolveu os últimos quanto ao pedido de condenação daqueles a pagarem as referidas quantias de 67.186,23 euros, (…) com base nesta concreta causa de pedir, isto é, o invocado pretenso contrato de mútuo.

(…) Passando à apreciação da causa de pedir subsidiária, o tribunal a quo considerou que à semelhança do que acontecia com a quantia de 40.000,00 euros entregue aos apelantes aquando da celebração da escritura pública de compra e venda nula, por simulação, também a referida quantia de 67.186,23 euros (…) assentou no acordo firmado entre as partes, cuja formalização simulada na escritura pública de 15 de abril de 2005, foi objeto de decisão judicial, já transitada em julgado, ou seja, naquela escritura de compra e venda nula, por simulação.

Note-se que as apeladas alegam em sede de petição inicial, no respetivo art. 8º, que o negócio de compra e venda foi celebrado por escritura pública de 15 de abril de 2005, junto como doc. n.º 5 aos autos de providência cautelar, escritura pública essa onde, além do mais se lê: “Sobre o referido imóvel incidem quatro ónus de hipoteca: (…) outro a favor do JJ, S.A., cujo cancelamento a compradora se compromete a efetuar (…)” e no art. 13º desse articulado alegam que aqueles 67.186,23 euros foram por pagos pela apelada AA e o seu falecido marido ao Banco GG e nele remetem para o teor do documento n.º 8 dos autos de providência cautelar, onde a fls. 72 encontra-se uma nota de débito emitida pelo Banco GG em que este declara que em 28/02/2007, as responsabilidade dos apelantes perante si, a título de capital em dívida, juros e  despesas, ascende a 67.186,23 euros, e a fls. 73 desses autos de providência cautelar juntam um cheque sacado pela apelada AA a favor daquela instituição bancária, titulando aquela quantia de 67.186,23 euros, pelo que dúvidas não subsistem que em função desta causa de pedir alegada pelas apeladas, a apelada AA e o seu falecido marido efetuaram o pagamento desses 67.186,23 euros ao Banco GG por via daquela obrigação contratual inscrita na escritura pública de compra e venda, nula, por simulação, em que aquela se comprometeu a efetuar o cancelamento da hipoteca C-2, constituída a favor do então JJ, entretanto absorvido pela Banco GG.

(…)

Consequentemente, declarada a nulidade dessa escritura pública de compra e venda tendo por objeto aquele prédio, por sentença transitada em julgado em 30/05/2016 (cfr. certidão de fls. 99 a 142 dos autos de providência cautelar apensos), essa nulidade implicou inevitavelmente a nulidade da clausula nela exarada, em que a apelada AA assumiu a obrigação de efetuar o cancelamento da hipoteca constituída a favor do JJ, S.A., inscrita no registo pela inscrição C-dois, acarretando que deixasse de existir qualquer causa justificativa para aquela apelada e o seu falecido marido tenham suportado o pagamento daqueles 67.186,23 euros pagos ao Banco GG, (…) tudo conforme foi ponderado, e bem, pelo tribunal a quo.

(…)

As apelantes alegaram, em sede de petição inicial, a nulidade desse contrato de compra e venda outorgado por escritura de 15/04/2006, o trânsito em julgado da sentença que declarou essa nulidade, o pagamento das referidas quantias e, bem assim a natureza/causa desses pagamentos que sustentam terem efetuado, pelo que é indiscutível que estas alegaram os factos essenciais concretos integrativos da causa de pedir que serve de fundamento aos seus pedidos de restituição das enunciadas quantias.

No entanto, as apelantes subsumiram aqueles factos concretos consubstanciadores da causa de pedir que sustenta o pedido de restituição que deduziram, no instituto do enriquecimento sem causa, quando de acordo com a doutrina e a jurisprudência, cremos que uniformes, deviam tê-los integrados nos efeitos jurídicos da nulidade.

Essa subsunção dos factos essenciais que alegaram e que consubstanciam a causa de pedir que serve de base aos pedidos de restituição pelos apelantes daquelas quantias que formularam consubstancia mera caracterização jurídico-normativa desses factos, isto é, mera qualificação ou subsunção jurídica dos factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir que invocaram, qualificação jurídica essa a que o tribunal não se encontra vinculado, nos termos do n.º 3 do art. 5º do CPC.

Consequentemente, é lícito ao tribunal corrigir essa errónea coloração jurídica dada aos factos alegados pelas apelantes, convolando-a para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, como fez o tribunal a quo, sem que tal represente qualquer excesso de pronúncia por consubstanciar a convolação para causa de pedir diversa da alegada pelas apelantes, sequer julgamento de objeto diverso do pedido, na medida em que nessa convolação o tribunal a quo se ateve exclusivamente aos factos essenciais que tinham sido alegados pelas apeladas, em sede de petição inicial, para sustentar o pedido e ateve-se dentro do pedido por elas formulado (…).

Daqui se vê que o acórdão impugnado acabou por aderir ao entendimento adotado na sentença segundo o qual as autoras terão invocado como causa de pedir para a pretensão de condenação dos réus a pagarem-lhe € 67.186,23 a nulidade do negócio de compra e venda, já judicialmente declarada, e o pagamento dessa quantia feito, ao abrigo desse contrato, pela 1ª autora e seu falecido.

É ideia que, salvo o devido respeito, não podemos acompanhar.

 

Com a causa de pedir formulada pelas autoras para este pedido – acima enunciada -, nada tem a ver uma outra, também invocada na petição inicial, mas como sustentáculo de pedido absolutamente autónomo do de condenação dos réus a pagarem-lhe o dito valor de € 67.186,23.

Estamos naturalmente a falar da pretensão cumulativamente deduzida pelas autoras de condenação dos réus a pagarem-lhes € 40,000,00 e juros de mora. Só este pedido foi feito assentar, como inequivocamente resulta do articulado inicial, na nulidade, já judicialmente declarada pela decisão aludida nos factos nºs 2 e 3, do contrato de compra e venda simulado que a 1ª autora e seu falecido marido como compradores e os réus como vendedores celebraram, tendo como objeto o imóvel identificado no facto nº 4; o negócio aí dissimulado foi, como consta dessa mesma decisão - fls. 14 e segs. –, um empréstimo de € 40.000,00 euros feito pela 1ª autora e seu falecido marido aos réus.

Daí que, salvo melhor opinião, não faça sentido considerar e afirmar que as autoras poderiam reclamar dos réus a restituição da quantia de € 67.186,23 como consequência ou efeito da declaração judicial da nulidade dessa compra e venda. Nem as autoras invocaram um tal fundamento para a sua pretensão, nem esta poderia ser juridicamente sustentada na declaração de nulidade de negócio jurídico estranho ao que, segundo a causa de pedir invocada, poderia ter gerado a obrigação de entrega, por parte dos réus à autora, daquela quantia.

É apodítico que só da nulidade do correspondente mútuo – aquele que, como alegado na PI, teria sido acordado tempos depois da escritura de compra e venda –, não invocada pelas autoras e que os factos apurados não demonstram, e já não da nulidade da compra e venda que dissimulou um outro mútuo, poderia emergir a obrigação dos réus de restituírem aos autores a quantia de € 67.186,23 objeto desse empréstimo invocado como causa de pedir.

Pese embora a “confusão” que carateriza os negócios firmados, ao longo do tempo, pela 1ª autora e seu falecido marido com o réus, não merece dúvidas, em face do alegado pelas autoras, que o direito por elas invocado a receber dos réus tal importância é por elas radicado num empréstimo ocorrido posteriormente ao negócio da compra e venda que dissimulou um outro empréstimo, este no valor de € 40.000,00, mútuo este que a sentença proferida no referido processo nº 2086/12.6T…, teve, aliás, como válido[12].

Diga-se ainda que, para além de não ser matéria alegada pelas autoras, contra o que consideraram as instâncias, a factualidade apurada também não permite concluir que o pagamento da quantia de € 67.186,23 tenha assentado no acordo “firmado entre as partes cuja formalização simulada na escritura pública de 15 de Abril de 2005 foi objecto de decisão judicial, já transitada em julgado, que a julgou nula”, surgindo como uma obrigação que a 1ª autora aí assumiu.

Os factos provados mostram, como se extrai do ponto nº 5 e do conteúdo da escritura pública de compra e venda, junta a fls. 36 e segs., que os aí outorgantes declararam que a quantia de 74.819,68 (do preço de € 80.000,00 simuladamente declarado) ficava na posse da compradora – a aqui 1ª autora - para pagamento da inscrição hipotecária C-2 a favor da JJ, S.A., tendo esta assumido a obrigação de proceder ao respetivo cancelamento, para o que usaria, naturalmente, essa declarada importância, e não dinheiro seu.

Não pode afirmar-se, pois, que aí tenha assumido a obrigação de, a expensas suas, proceder ao cancelamento de tal inscrição hipotecária.

Sabe-se, todavia, que esse negócio foi simulado e, como tal, declarado nulo e que, quase dois anos depois – cfr. factos provados 7 e 18 –, a 1ª autora e seu falecido marido, “confiando nos réus, suportaram as despesas destes, e pagaram ao Banco GG, S. A., a importância de 67.186,23 € (sessenta e sete mil cento e oitenta e seis euros e vinte e três cêntimos) para liquidação do empréstimo e inscrição hipotecária C-2 referida em I.5.” – facto nº 5.

Não se tendo provado a versão das autoras, segundo a qual tal pagamento foi feito a título de empréstimo que a 1ª autora e seu falecido marido concederam aos réus em data posterior à celebração da compra e venda, instala-se a dúvida sobre o negócio que estará na sua génese, mas a factualidade apurada não permite, de modo algum, concluir que traduza o cumprimento, por parte da 1ª autora, de qualquer obrigação com esse conteúdo que tenha firmado com os réus naquele contrato de compra e venda, subsequentemente declarado nulo, o que aliás, repita-se de novo, não fora alegado pelas autoras.

Qualquer convolação para outra causa de pedir teria que traduzir uma nova qualificação jurídica dos mesmos factos – nomeadamente os respeitantes ao enquadramento temporal feito pelas autoras para o segundo pedido de empréstimo –, e não a sua recondução a outros factos anteriores, no caso a escritura de compra e venda celebrada em 2005.

Tal como foram alegados, aqueles factos são absolutamente estranhos à nulidade judicialmente declarada da compra e venda, da qual, com recurso ao disposto no art. 289º do CC, as instâncias extraíram a obrigação por parte dos réus de restituírem às autoras a dita quantia de € 67.186,23.

Em face disto, é de concluir que o acórdão impugnado, ao conhecer desse pedido com base em causa de pedir diversa da que o havia fundado, incorreu em nulidade por excesso de pronúncia, o que, nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), segunda parte, envolve a sua nulidade, vício a suprir por este tribunal, nos termos do art. 684º, nº 1, o que adiante se fará.

 

Do julgamento dos factos:

Pese embora a sua falta de concretização, as conclusões 24ª a 29ª revelam que os recorrentes criticam o acórdão impugnado por não ter alterado a seu contento a decisão proferida sobre os factos.

Segundo o art. 46º da LOSJ[13], este STJ apenas conhece de matéria de direito, ressalvadas as exceções previstas na lei.

Na mesma linha vão os arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 2, estabelecendo o primeiro que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, e impondo o segundo a definitividade da decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto, ficando ressalvada a possibilidade de o STJ a alterar no caso excecional previsto na primeira das referidas normas.

A intervenção do STJ no campo dos factos justifica-se apenas nas situações excecionais em que, como refere Abrantes Geraldes[14], se está perante erros de direito que, por natureza, integram o objeto da competência do Supremo.

Nada vindo invocado pelos recorrentes que possa enquadrar o cometimento de erro de direito na apreciação da impugnação da decisão proferida sobre os factos, é manifesto estar vedado a este tribunal qualquer intervenção na decisão dos factos que necessariamente se mantém incólume.

Da apreciação do pedido à luz das causas de pedir invocadas:

Como acima ficou dito, como causa de pedir as autoras invocam, em primeira linha, um contrato de mútuo que terá sido celebrado pela 1ª autora com os réus, em execução do qual a primeira e seu falecido marido terão pago uma dívida hipotecária dos segundos no valor de € 67.186,23, sem que estes hajam restituído, como era sua obrigação, o respetivo montante.

Deixámos já assinalado que a celebração de um tal acordo não ficou demonstrada – cfr. os factos julgados como não provado descritos sob o nº 1 e 2 –, pelo que se não pode afirmar a existência da obrigação, por parte dos réus, de pagarem às autoras aquela quantia, à luz do art. 1142º do C. Civil.

Importa então saber se essa obrigação encontra assento no instituto do enriquecimento sem causa.

Previamente, importa dizer que, contra o que parece ser entendimento dos réus, as instâncias não negaram em termos absolutos a verificação dos requisitos deste instituto, antes consideraram que, atenta a sua natureza subsidiária, não poderia ser convocada a sua aplicação, pois que o direito das autoras a haverem dos réus aquele montante sempre poderia ser reconhecido com recurso aos efeitos da nulidade já judicialmente declarada do contrato de compra e venda, o que, como vimos, não tem razão de ser.

Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou.” – art. 473º nº 1 do C. Civil.

São, assim, requisitos desta fonte de obrigações:

 - a existência de um enriquecimento;

- a inexistência de fundamento para esse enriquecimento;

- ter o enriquecimento sido obtido à custa daquele que pede a restituição.[15]

O enriquecimento pressupõe uma deslocação patrimonial obtida por alguém à custa de outrem, independentemente do ato que esteve na sua origem.[16]

Essa vantagem patrimonial pode traduzir-se num aumento do ativo do beneficiário, na redução do seu passivo ou “no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio” quando tais atos sejam passíveis de avaliação pecuniária.[17]

Pressupondo uma melhoria da situação patrimonial de quem dele beneficia, à custa de outrem, o enriquecimento tanto pode derivar da “aquisição de um novo direito como do acréscimo do valor de um direito que já lhe pertencia” e pode ainda traduzir-se na diminuição do seu passivo.[18]

A inexistência de fundamento ou causa justificativa – que alguns qualificam como requisito negativo deste instituto – significa que a obrigação de restituir pressupõe ainda que a deslocação patrimonial obtida por alguém a expensas de outrem tenha acontecido sem causa jurídica a justificá-la, seja porque nunca existiu, seja porque, tendo existido, se extinguiu entretanto.

Nas palavras de Almeida Costa[19](…) reputa-se que o enriquecimento carece de causa, quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveita a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar.

A lei não define o que seja causa do enriquecimento, mas aponta, ainda assim, no nº 2 do citado 473º hipóteses integradoras de tal conceito, como são a inexistência da obrigação, o posterior desaparecimento dela ou a não verificação do efeito pretendido.

Preveem-se neste preceito as hipóteses de enriquecimento por prestação, ou seja, aquelas em que a deslocação patrimonial provém da realização de uma prestação com base em relação jurídica obrigacional, “cuja execução se visou, mas que por qualquer razão não existe subjacente a essa prestação, podendo essa inexistência respeitar ao próprio momento da realização da prestação (…), ou vir a obrigação a desaparecer posteriormente (…) ou não se verificar futuramente.”[20]

E a causa do enriquecimento nesses casos é “(…) a relação jurídica (…) que a prestação visa satisfazer – ou seja, o fim imediato da prestação[21]; nunca se tendo constituído ou tendo deixado de existir tal relação jurídica, inexiste a obrigação que a prestação se destinava a satisfazer, carecendo esta última, por isso, de causa.

A propósito da falta de causa nos restantes casos de enriquecimento sem causa[22], escreve Antunes Varela[23]:

Quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa.”

 

O último dos enunciados requisitos – a vantagem patrimonial alcançada pelo sujeito beneficiado ter sido alcançada à custa de outrem – traduz-se no facto de, em regra, o enriquecimento resultar de um correspondente sacrifício económico do sujeito a expensas do qual a deslocação económica se operou. Nem sempre, porém, assim acontece, pois a vantagem patrimonial em benefício de um pode ocorrer sem a coexistência de diminuição do património do outro[24], mas terá sempre de ser obtida “com meios ou instrumentos pertencentes a outrem[25].

Finalmente, e com particular interesse para a decisão do caso em análise, far-se-á notar que, enquanto elementos constitutivos do direito à restituição, cabe a quem o invoca, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC, alegar e demonstrar a verificação de todos os enunciados requisitos, nomeadamente, a falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial feita a expensas suas em benefício daqueles a quem pede a restituição.

A propósito da necessária demonstração, por parte de quem pede a restituição, deste último requisito, escreve Antunes Varela: “Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da sua falta.”[26]

E é este também o entendimento que vem sendo adotado por este STJ, como se vê dos seus acórdãos proferidos em 17.10.2006[27], 5.12.06[28], 29.05.07[29], 16.09.08[30], 20.09.2007[31], 16.10.2008[32] e 10.01.2019[33].

Feita esta brevíssima abordagem à figura do enriquecimento sem causa, e considerando a matéria de facto de que dispomos – a julgada como provada –, podemos afirmar que os réus obtiveram, à custa da 1ª autora e de seu falecido marido, uma vantagem patrimonial que se traduziu na diminuição do seu passivo, pois estes últimos procederam ao cancelamento da inscrição hipotecária C-2 que incidia sobre o imóvel objeto da compra e venda declarada nula por simulação, pagando ao credor o respetivo empréstimo no valor de € 67.186,23.

É também legítimo concluir que esta deslocação patrimonial, em favor dos réus, ocorreu à custa da 1ª autora e do seu falecido marido que viram o seu património diminuído no valor correspondente.

Estando, assim, preenchidos os pressupostos acima enunciados em primeiro e terceiro lugares, resta saber se igualmente se pode afirmar a inexistência de causa justificativa para esse enriquecimento.

A este propósito nada se provou, sabendo-se apenas o já referido, ou seja, que a 1ª autora e seu falecido marido – de que aquela e as demais autoras são herdeiras – pagaram uma dívida dos réus, aumentando o património destes e diminuindo o seu em igual medida, desconhecendo-se em absoluto o que terá estado na base desta sua atuação.

Não ficou demonstrado que tal constituísse a prestação por eles assumida no âmbito de mútuo que tivessem firmado com os réus - versão trazida aos autos pelas autoras e que, aliás, a ter-se demonstrado, não evidenciaria, sem mais, a falta de causa para a deslocação patrimonial, podendo até traduzir a demonstração da sua existência -, nem que representasse o pagamento do preço de empreitada de carpintaria que o réu realizara na sequência de acordo entre uns e outro firmado - versão dos factos aportada pelos réus.

No desconhecimento do que esteve na origem dessa atribuição patrimonial, não pode afirmar-se que a mesma carece de causa.

E porque era às autoras que, nos termos do art. 342º, nº 1 do Código Civil, cabia provar essa “falta de causa” e estas o não fizeram, não pode concluir-se pela existência da obrigação de restituir por parte dos réus ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

Diremos com o já referido acórdão de 16.10.2008, jurisprudência e doutrina nele citadas que (…) “in dubio” deve entender-se que o eventual enriquecimento derivou de justa causa, já que a deslocação sem causa não é consentânea com a normalidade negocial.”

Assim, a revista procede.

IV – Pelo exposto, julga-se a revista procedente e consequente, alterando-se o acórdão recorrido, absolvem-se os réus do pedido da sua condenação a pagarem às autoras a quantia de € 67.186,23.

Custas da revista a cargo das autoras.

Lisboa, 5.12.2019

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho (Relatora)

Catarina Serra

Bernardo Domingos

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[1] Segue-se, quase na íntegra, o que do acórdão impugnado consta
[2] Diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência.
[3] Embora tendo sido impugnada a decisão proferida em 1ª instância quanto a alguns dos factos julgados como provados e não provados, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, julgou essa impugnação totalmente improcedente, mantendo na íntegra a decisão emitida nesse campo pelo tribunal recorrido.
[4] Conteúdo do facto julgado como provado naquela sentença, junta por cópia a fls. 14 e segs. dos autos
[5] A sua validade não fora, aliás, posta em causa, antes fora pressuposta, na medida em que se pedira a declaração de que tal mútuo era oneroso e tinha como retribuição juros à taxa anual de 7% e a inscrição no registo da hipoteca voluntária a favor dos autores.
[6] Facto julgado como não provado
[7] Facto julgado como não provado
[8] Facto julgado como não provado
[9] Facto julgado como provado
[10] Proc. nº 21852/15.4T8PRT.S1, relator Conselheiro Tomé Gomes, acessível em www.dgsi.pt
[11]  o que, em temos de linguagem corrente, comporta a obrigação, por parte do beneficiário, de restituir outro tanto.
[12] Ao contrário do que se afirmou na sentença proferida nestes autos
[13] Lei nº 62/2013, de 26 de agosto
[14] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 406 e 407
[15] Cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 4ª edição, volume I, pág. 454-458 e Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, 8ª edição, vol. I, pág.484 e segs.
[16] Antunes Varela, obra citada, pág. 483
[17] Antunes Varela e Pires de Lima, obra citada, pág. 485
[18] Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 10ª edição, pág. 492
[19] Obra citada, pág. 500
[20] Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, 13ª edição, Vol. Pág. 413
[21] Antunes Varela, obra citada, pág. 487-488.
[22] Que Menezes Leitão, a pág, 380 e segs. da obra citada, subdivide ainda nas seguintes categorias: enriquecimento por intervenção, enriquecimento por despesas realizadas em benefício de outrem e enriquecimento por desconsideração de um património intermédio.
[23] Obra citada, pág, 491
[24] Como acontece no caso de uso de coisa alheia sem prejuízo para o dono.
[25] Antunes Varela, obra citada, pág. 493 e segs.; Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 456-457; no mesmo sentido Almeida Costa, obra referida, pág. 495.
[26] Mesma obra, pág, 492
[27] Proc. 06A2741, relator Cons. Nuno Cameira
[28] Proc. 06A3902, relator Cons. João Camilo, acessível em www.dgsi.pt
[29] Proc. 07A1302, relator Cons. Azevedo Ramos, acessível em www.dgsi.pt
[30] Proc. 08B1644, relator Cons. Serra Batista, acessível em www.dgsi.pt
[31] Proc. 07B2156, relator Cons. João Bernardo, acessível em www.dgsi.pt
[32] Proc. 08A2709, relator Cons. Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt
[33] Proc. 4982-15.OT8GMR.G1.S1, relatora Cons. Rosa Tching, acessível em www.dgsi.pt