Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL HOMOLOGAÇÃO CONSENTIMENTO INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A cooperação penal internacional apoia-se em tratados, convenções, acordos bilaterais que responsabilizam mutuamente os estados subscritores, sendo o princípio fundamental da cooperação judiciária o de que deve ela ser o mais ampla possível, dentro dos limites excecionais que devem ser observados, limites formais e limites materiais. II - A extradição, rege-se por princípios vários, como o da celeridade, da limitação da admissibilidade da prova obtida, o do respeito pela ordem pública interna e internacional do estado requerido, da responsabilidade pela lei interna substantiva e processual, formas e garantias, do reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal, o da reciprocidade, da proporcionalidade e o da especialidade. III - A oposição à extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os respetivos pressupostos - cf. artigos 6º a 8º e 32.º, nº 1, alíneas a) e b), da lei 144/99, de 31/08. IV - O processo de extradição não visa o julgamento dos factos que demandam o pedido (no caso, o extraditando já foi julgado e condenado no país da sua nacionalidade e que o reclama), substituindo-se assim o Estado português ao Estado-requerente - cf. art.º 46.º n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/08 -, mas, tão-só, garantir e verificar que estão reunidas as condições de respeito pela dignidade da pessoa humana próprias de um estado de Direito. V - Tendo o tribunal verificado a legalidade do pedido e informado o requerido da possibilidade de haver o processo formal de extradição previsto na lei e da irrevogabilidade do consentimento, disso tendo ele ficado ciente, não faz sentido dizer que o requerido não tinha conhecimento das consequências do consentimento que prestava, pelo que a declaração homologada do consentimento prestado pelo requerido para a sua extradição é irrevogável nos termos do nº 4 do citado artigo 40º da lei 144/90, inexistindo qualquer atropelo ao art. 44º, nº 1, a) da referida lei, dada a fase preambular em que a extradição é decidida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 81/26.7YRCBR (Extradição) Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório O Ministério Público, ao abrigo nos artigos 23º, 29º, 31º, 38º, 39º, 62º, n.º 2, e 64º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, e dos artigos 2º e 21º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinada na Cidade da Praia, em 23/11/2003 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, publicada no DR, 1ª série, de 15/09/2008, veio requerer a validação da detenção e audição, como ato prévio de um pedido formal de extradição de: AA, de nacionalidade brasileira, nascido a D/M/1996, em ... - República Federativa do Brasil, filho de BB e de CC, com o CPF n. Identificador 1, titular do passaporte emitido pela República Federativa do Brasil nº Identificador 2, válido até 17/03/2034, solteiro, com residência conhecida em Portugal na Rua 1, 0000-000, ... – Viseu, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º Pelas Autoridades Judiciárias da República Federativa do Brasil, em 29/10/2024, foi emitido mandado de detenção do requerido pela Segunda Vara Criminal do Tribunal do Distrito de Trindade, com o número Identificador 3, enviado via Interpol/SIS, com a referência nº 2024/Identificador 4 (de 12/11/2024) - Notícia Vermelha -, para a sua detenção provisória e tendo em vista a sua extradição para o Brasil para cumprimento de pena de prisão. 2º Como resulta dessa Notícia Vermelha e da documentação anexa, o requerido foi condenado por sentença de 1/09/2023, do terceiro Juízo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – com a referência Identificador 5 -, como autor dos crimes de tráfico de estupefacientes, posse de arma de arma de fogo de utilização autorizada e de posse de arma de fogo de utilização limitada, previsos e punidos pelos artigos 33º da lei 11.343/2006, e 12º e 16º da lei 10.826/2003, do código penal brasileiro, na pena de 8 (oito) e 6 (seis) meses de prisão, e que consistiram nos seguintes factos: «País: Brasil Cidade: .../Trindade Data: De 21 de Julho de 2022 a 21 de Julho de 2022 Resumo dos factos: No dia 21 de julho de 2022, às 16h36, na Rua 2, Trindade/GO, AA foi encontrado na posse, com intenção de distribuir, sem autorização e em violação das disposições legais e regulamentares, de 07 (sete) porções de estupefacientes, constituídas por 04 (quatro) porções de material petrificado branco, embaladas em plástico, com um peso bruto total de 4,310 kg (quatro quilogramas e trezentos e dez gramas), e 03 (três) porções adicionais de material em pó branco, embaladas em plástico preto, com um peso bruto de 3,045 kg (três quilogramas e quarenta e cinco gramas) que, após análise, deram positivo para a presença de «COCAÍNA». Simultaneamente, verificou-se que o arguido se encontrava na posse de várias armas de fogo e munições, tanto de utilização limitada como autorizada, dentro da sua residência.” 3º Esses factos, numa análise perfunctória, configuram crimes igualmente previstos e punidos no ordenamento penal português, nomeadamente no artigo 21º, nº 1, do dl 15/93, de 22/01 – tráfico e outras actividades ilícitas -, correspondendo-lhe pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e no artigo 86º, nº 1, alínea a), da lei 5/2006, de 23/02 - detenção de arma proibida -, correspondendo-lhe pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, ainda que sem considerar as agravações previstas nesses diplomas legais. 4º A prescrição do procedimento criminal pelos referidos crimes, de acordo com a legislação brasileira, apenas ocorrerá a 24 /10/2040, sendo manifesto que, considerado o tempo dos factos, tal procedimento também não está prescrito à luz do código penal português - cf. artigos 118º e 119º. 5º Em cumprimento do acima aludido mandado, o requerido foi detido hoje, dia 19/03/2026, pelas 10 horas, em ... - Viseu, pela Polícia Judiciária, tendo sido, nessa mesma data, constituído arguido, com sujeição a termo de identidade e residência. 6º O detido esteve presente na leitura da sentença condenatória. 7º A transmissão do pedido de detenção, via Interpol, foi efectuada nos termos legais – cf. artigos 23º, 29º e 38º da lei 144/99 e artigo 21º da acima citada Convenção. 8º A justiça brasileira compromete-se a fazer o pedido formal de extradição, em conformidade com a legislação nacional e com os tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis. 9º O Ministério Público tem legitimidade – cf. artigo 64º, nº 1, da Lei 144/99. 10º O Tribunal da Relação de Coimbra é o competente para a tramitação do processo – cf. Artigo 64º, nº 1, da citada lei. Nesta conformidade, requer-se que, nos termos dos citados artigos da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, se proceda à audição do detido, validando-se a detenção e seguindo-se os ulteriores termos legais. **** No despacho de audição do requerido, consta o seguinte: «…Iniciada a diligência, o extraditando identificou-se pela seguinte forma: Chamar-se: AA filho de BB e de CC natural de ..., Brasil nascido em D-M-1996 estado civil: Solteiro Documento de identificação: Passaporte Identificador 2 domicílio: Rua 1, 0000-000 Viseu * De seguida, a Excelentíssima Sr.ª Juíza Desembargadora informou o requerido da existência e conteúdo do pedido de detenção e de que neste momento se aprecia apenas a legalidade da sua detenção e eventual manutenção da mesma. Foi ainda informado sobre o direito a constituir advogado no Estado de emissão, para auxílio do defensor ora nomeado, informando-o do direito que lhe assiste de se opor ao pedido de extradição ou nele consentir, caso o mesmo venha a ser formalizado pelo Estado Requerente, e dos termos em que o pode fazer, bem como da faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade, explicando em que consiste. Pelo requerido foi declarado, de forma livre, esclarecida e voluntária, que consente na sua entrega às Autoridades do Brasil, renunciando a qualquer procedimento formal de extradição, bem como, não renunciar ao Princípio da Especialidade. * Após, pelo requerido foi dito, relativamente à sua situação pessoal e profissional, que está em Portugal desde Outubro de 2024, tem cá uma irmã e estava a viver com a sua namorada, que trabalha num salão de cabeleireira, auferindo 1300€ mensais. O requerido trabalhava em entregas, ao serviço da empresa ..., ocasionalmente, auferindo, em média, aproximadamente 1000€ por mês. Vive em casa arrendada pela qual paga 550€ de renda, não tem filhos e tem o equivalente ao 12º ano de escolaridade. * Dada a palavra ao Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no uso da mesma, disse: O requerido aceitou a extradição imediata para o Brasil e renunciou ao processo formal de extradição. Retira-se da Convenção CPLP que a extradição simplificada é admissível com base no consentimento da extradição, sem necessidade de prévio despacho da Ministra da Justiça (art.º 19.º). Assim, não havendo obstáculos legais à extradição, requer-se que seja homologada a aceitação da extradição, com o cumprimento das demais formalidades, nomeadamente a comunicação imediata ao Estado requerente, a fim de indicar datas e local da entrega, tudo nos termos da lei 144/99 e da dita Convenção (art.º 13.º). O requerido deverá aguardar a concretização da entrega ao Brasil na situação de detenção, nos prazos previstos na lei. * Dada a palavra à Ilustre Defensora Oficiosa, pela mesma foi dito: Nada a requerer e pede justiça. * Seguidamente, pela Excelentíssima Juíza Desembargadora de Turno foi proferido o seguinte: DESPACHO O Tribunal é competente, nos termos do artigo 64º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. Esta diligência tem como principal objectivo validar, ou não, a detenção efetuada ao requerido e decidir sobre a sua eventual manutenção. Assim sendo, face aos mandados de detenção emitidos contra o requerido, em 29/10/2024, foi emitido mandado de detenção do requerido pela Segunda Vara Criminal do Tribunal do Distrito de Trindade, com o número Identificador 3, enviado via Interpol/SIS, com a referência nº 2024/Identificador 4 (de 12/11/2024) - Notícia Vermelha -, para a sua detenção provisória e tendo em vista a sua extradição para o Brasil para cumprimento de pena de prisão. Como resulta dessa Notícia Vermelha e da documentação anexa, o requerido foi condenado por sentença de 1/09/2023, do terceiro Juízo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – com a referência Identificador 5 -, como autor dos crimes de tráfico de estupefacientes, posse de arma de arma de fogo de utilização autorizada e de posse de arma de fogo de utilização limitada, previsos e punidos pelos artigos 33º da lei 11.343/2006, e 12º e 16º da lei 10.826/2003, do código penal brasileiro, na pena de 8 (oito) e 6 (seis) meses de prisão. Foi respeitado o prazo legal de 48 horas para a sua audição. Assim, atento o disposto nos art.s 62.º, n.º2 da Lei 144/99 de 31.08 e 21.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, aprovada pela resolução da Assembleia da República n.º 49/2008 de 15/09, a detenção do requerido foi legal, pelo que a valido. O requerido, tendo sido devidamente esclarecido, declarou consentir na sua extradição, renunciando expressamente ao procedimento formal de extradição, tendo também expressamente declarado não renunciar ao Princípio da Especialidade. Ante o exposto, atentos os elementos que constam dos autos, não se vislumbrando motivos impeditivos da extradição, julga-se válido o consentimento prestado pelo Requerido, ao abrigo do disposto no art.º 40º, nºs 3 e 4, da Lei nº 144/99, de 31.8, e do art.º 19º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, pelo que se homologa o mesmo e se determina a sua entrega ao estado requerente. Julga-se igualmente válida a declaração de não renúncia ao princípio da especialidade. Não obstante, considerando que o Requerido tem a cumprir uma pena de 8 anos e 6 meses de prisão e que se ausentou do país com vista a eximir-se ao cumprimento da mesma, o que motivou a emissão do predito mandado de detenção pelas Autoridades Judiciárias do Brasil, é evidente o perigo de fuga, razão pela qual se entende que qualquer medida não detentiva da liberdade se mostraria insuficiente para satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto. Assim, nos termos dos artigos 204º, n.º 1, al. a) e 202º, nº 1, alíneas a) e f), ambos do Código de Processo Penal, decide-se que o Requerido deverá continuar a aguardar a sua entrega detido. Determina-se que, em conformidade com o disposto no artigo 64º, nº 2, da Lei 144/99: a) Se solicite, de imediato, ao Gabinete Nacional da Interpol que, com a necessária urgência, informe a Interpol do Brasil que o Requerido foi detido no dia 19.03.2026 em Portugal e sujeito à medida de detenção provisória em que se encontrava e que se mantém, advertindo que a detenção provisória cessa se no prazo de 45 dias, contados a partir da data de notificação, e que se o Estado requerente não retirar o Requerido, este será posto em liberdade, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º nº 1 da Lei nº 144/99, e artº 13º, nº 4 da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23-11-2003. b) Remeta cópia do presente auto à PGR (artigo 64º/2 da Lei n.º 144/99, de 31/8), à Embaixada e ao SIS. Emita os competentes mandados de condução do requerido ao Estabelecimento Prisional competente. **** Posteriormente, já com novo mandatário, veio o requerente apresentar recuso sobre a decisão que julgou validamente prestado o seu consentimento para imediata extradição, homologando-o, cujas conclusões se passam a transcrever: «…1. O despacho que ordena a extradição do requerido/detido é violador do disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 144/99, 2. sendo igualmente violador do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. 3. Do despacho consta que o requerido se ausentou do país para não cumprir a sua pena de prisão, 4. todavia não consta que o arguido tenha sido notificado da decisão do recurso apresentado da decisão de primeira instância. 5. Não havendo prova documental da notificação do requerido, não há certeza quanto ao transito em julgado da mesma, 6. nem certeza se o requerido estará efectivamente sujeito à jurisdição penal na República Federativa do Brasil, 7. pelo que não se mostra cumprido o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º da lei 144/99. 8. No mesmo sentido, o consentimento prestado no auto de declarações pelo requerido não pode ser reputado de livremente esclarecido, uma vez que nem existe prova que o mesmo tivesse conhecimento das decisões que sobre si recaem. 9. Não havendo prova desse conhecimento, o requerido não tinha, nem tem à data, certeza das consequências do que o seu consentimento irá promover. 10. No mesmo sentido, a falta de indicação que o consentimento a prestar tem cariz irrevogável é prejudicial, de forma grave e irreversível, para o direito de defesa do requerido, 11. dado que terá de se colocar a possibilidade de o mesmo não ter tido conhecimento em momento anterior à sua detenção, da decisão dos processos judiciais onde o mesmo figura. 12. Nesse sentido, com referência ao disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, existe uma clara violação do direito de defesa, 13. do direito a um processo equitativo, 14. e ainda do princípio da legalidade. 15. Sendo ainda de realçar que o consentimento do requerido não vem sanar os vícios do despacho em causa. 16. Pelo que, atento o supra exposto, e com respeito por quem tenha opinião diversa, por violação do n.º 1 do artigo 44.º da lei 144/99 e do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, deve o despacho proferido ser revogado e, em consequência, ser a extradição do requerido recusada. 17. Decidindo-se pela procedência do presente recurso far-se-á Justiça». **** Enquadramento Legal O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou (artigo 412.º, n.º 1, do C.P. P.). As conclusões sintetizam as razões do pedido, mas devem estar contidas na motivação, de que as conclusões devem emergir logicamente (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 359). *** Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** As questões que delimitam o objeto do recurso, decorrem de o recorrente pôr em causa o esclarecimento no consentimento prestado e das suas consequências e invoca violações da lei, nomeadamente da Constituição da República Portuguesa. Começamos por referir que nos termos da Convenção Extradição CPLP, os Estados Contratantes reconheceram a importância da extradição como instrumento de entrega de pessoas que se encontrem num Estado Contratante e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena privativa de liberdade, cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente – cf. art.º 1.º da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005. Foi ao abrigo da Convenção Extradição CPLP, que a República Federativa do Brasil solicitou ao Estado Português a extradição do nacional brasileiro, o aqui recorrente, para cumprimento de uma pena de prisão por que o mesmo fora condenado por sentença condenatória, proferida por tribunal competente, pela prática de um crime previsto na legislação portuguesa. Nos termos da mesma Convenção, a extradição pode ser recusada se “a pessoa reclamada for nacional do Estado requerido” – art.º 4.º, al. a) –, gozando de todos os direitos e garantias que o Estado requerido legalmente conceda – art.º 8.º –, e o pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do recurso ao canal diplomático – art.º 9.º. Para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, o Estado requerente pode solicitar a detenção provisória da pessoa a ser entregue, tal como decorre do disposto no art.º 21.º da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005. Sobre a extradição em que Portugal seja parte, entre outros instrumentos legislativos nacionais, aplicam-se as disposições, substantivas e processuais, fixadas no regime jurídico relativo à cooperação internacional em matéria penal, Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (designadamente, os art.ºs 21.º. 29.º, 31.º a 43.º, 48.º a 60.º); da Constituição da República (art.º 33.º); do Código de Processo Penal (CPP), (designadamente art.º 229.º e seguintes e as disposições relativas à detenção e à aplicação de medidas de coação) e do Código Penal. Porém, apenas, subsidiariamente estes outros instrumentos legislativos se aplicam ao processo de extradição assente em instrumento legislativo convencional – art.º 3.º, da Lei n.º 144/99. A extradição, enquanto mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal, assenta na fides inter nationes (boa fé entre nações) e no princípio da lealdade processual, onde se harmoniza a soberania do Estado requerido com o dever de colaboração internacional. O processo de extradição, tem como finalidade a eficiência e a boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais do Estado contratante. Ora, será dentro do contexto desta Convenção que o pedido de extradição deve ser apreciado, estabelecendo o artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (cooperação judiciária internacional em matéria penal) a prevalência das normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português. Só na sua falta ou insuficiência é aplicável a Lei n.º 144/99 e, subsidiariamente, o CPP. Conforme se diz no Ac. do STJ, de 30/05/2012, Proc. n.º 290/11.3YRCBR1.S1, in dgsi.pt,: “A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”, sendo “(…) regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei nº 144/99, de 31-8), e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o art. 229º deste diploma e o art. 3º, nº 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária.” Por outro lado, convém sempre realçar, que o extraditando pode/deve deduzir oposição à extradição, no prazo fixado, com os fundamentos que tiver por convenientes, apresentar provas e requerer o que entender por conveniente, dispondo o artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que a oposição à extradição deve ser deduzida no momento próprio e com exaustividade, sob pena de preclusão. Por isso, o extraditando, deve concentrar, na oposição, todos os meios de defesa que pretenda fazer valer, sejam de natureza formal, material ou de mérito. A omissão de diligências, a não arguição de nulidades, ou a ausência de requerimentos probatórios nesse momento processual não podem posteriormente ser supridas, sob pena de subversão da economia processual e violação do princípio da lealdade. O extraditando que, voluntariamente, omite requerimentos probatórios, ou não suscita questões no momento da oposição, não pode, posteriormente, arguir que o tribunal incorreu em omissão de pronúncia relativamente a matérias que ele próprio sonegou à apreciação judicial, não fazendo sentido exigir a um tribunal que se pronuncie sobre o que não foi suscitado. Assim, repetimos, o extraditando tem o dever jurídico de concentrar toda a sua defesa no momento da oposição à extradição. A não observância desse dever acarreta preclusão dos meios não deduzidos e impede a invocação posterior de nulidades com fundamento em omissão de pronúncia ou insuficiência de fundamentação, preservando a dignidade do processo de extradição e a credibilidade do sistema judicial. No processo de extradição visa-se, apenas, apreciar se estão preenchidos os pressupostos materiais do pedido e não as eventuais irregularidades ou nulidades do processo brasileiro ou o mérito dos factos constitutivos da infração. Assim, tudo o que se alegar sobre as alegadas irregularidades e nulidades da tramitação do processo criminal brasileiro e condenação penal é completamente irrelevante e não interessa ao presente processo de extradição, nem faz parte do seu objeto. ** Por outro lado, a apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que neles sejam proferidas. Na verdade o modelo vigente de fiscalização da constitucionalidade possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado pelos tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Contudo, a fiscalização da constitucionalidade só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Por isso, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A este propósito, diz-se no Ac. TC, Processo n.º 337/2023 , de 6 de junho de 2023: «…Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n.os 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão. Como acertadamente decidiu a decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, pelo que carece de legitimidade para interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC…» Da mesma forma, refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. «… a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais». Na verdade, para apreciação / ponderação desta vertente recursiva, imperioso é que se vá para além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição – Ac. STJ n.º 253/24.9YREVR.S1, de 17/01/2025. Ora, Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 280.º da «Constituição Anotada», em conformidade, de resto, com a jurisprudência constante e uniforme do próprio Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça, referem, “O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma (a não ser no caso de «interpretação normativa» (…)), mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional (…). O objeto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa”. Também Lopes do Rego in «Recursos de Fiscalização Concreta na Jurisprudência do Tribunal Constitucional» Almedina, 2010, pág. 7: «… O recuso de constitucionalidade tem de incidir cobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada ou enunciável e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial, sendo certo que as competências do tribunal constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador….». Se o recorrente se insurge contra a decisão, tem de indicar o sentido em que as normas de direito ordinário ou convencional, seus segmentos ou interpretações normativas suposta e concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca. A competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O recorrente tem de cumprir minimamente o ónus de especificar de forma precisa qual foi a norma de direito interno ou convencional violada e a interpretação concreta que o tribunal dela fez para que dessa operação resultasse uma violação às normas paramétricas que compõem o texto constitucional. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 29/01/2025 in www.dgsi.pt: «…VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão». A fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que exista norma ou interpretação normativa aplicada ao caso concreto e cuja inconstitucionalidade se pretenda sindicar. *** Vejamos então a situação em análise. No caso, o que está a ser questionado pelo requerente é a homologação do consentimento do requerido. Ora, atentos os artigos 49º e 58º da lei 144/99, constata-se que só cabe recurso da decisão final, mas no artigo 40º, nº 4, da mesma lei, é referido que a homologação do consentimento é irrevogável. Como consta do douto parecer da Sra. PGA na Relação de Coimbra, que aqui acompanhamos, é verdade que da lei 144/99 e da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) não resulta expressa a irrecorribilidade do despacho homologatório do consentimento, embora a expressamente prevista irrevogabilidade deste consentimento torne o recurso praticamente inútil. Contudo, o Tribunal Constitucional (cfr. Ac. TC nº 540/2022, proc. n.º 752/2022 de 16 de agosto de 2022), num caso de mandado de detenção europeu para o Reino Unido, entendeu “(…) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e – após validação da garantia prestada – determinou a execução da sua entrega, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (…)”. Porém, também neste mesmo processo se diz: «… algumas das dimensões da utilidade do recurso, acima referidas, não resultam, sequer, inteiramente definidas no momento em que a pessoa visada presta o seu consentimento na entrega. Esta poderá ser confrontada com circunstâncias novas que podem ter consequências determinantes para a sua defesa (por exemplo, a posterior prestação de garantias incompleta ou inconclusiva), posteriores ao facto do qual se pretende extrair a irrecorribilidade, sem ter a possibilidade de argumentar em que medida as mesmas podem condicionar a homologação do consentimento. Neste contexto, em que o legislador, por um lado, sugere a recorribilidade e, por outro, a situação jurídica da pessoa visada dificilmente comporta outra solução, a supressão do recurso mostra-se injustificada, desproporcional e, nessa medida, contrária à garantia do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. As razões acabadas de expor não cedem perante o lugar paralelo do regime da extradição invocado nas contra-alegações do Ministério Público (Lei 144/99, de 31 de Agosto), seja porque se trata de uma solução infraconstitucional, que pouco adianta quanto às exigências constitucionais, seja porque não é essa a norma sub judice, seja porque nesse outro caso o legislador previu expressamente a irrecorribilidade, enquanto no caso em apreço sugeriu a recorribilidade (o que pode, inclusivamente, sustentar, pelo afastamento pontual do decalque dos regimes, que se pretendeu, aqui, consagrar solução diversa, por oposição ao regime da extradição), seja, enfim, porque, como já se referiu anteriormente, o MDE, com o significativo estreitamento das razões de recusa de entrega que o caracteriza, face à extradição, tende a (re)equilibrar a posição das pessoas visadas com acrescidos direitos processuais. ….O que resulta, antes de mais, é que o STJ não pode refugiar-se no artigo 24.º do RMDE para, simplesmente, negar o recurso à partida. Tal não significa que a pessoa visada pelo MDE tenha à sua disposição o mais amplo recurso em matéria de facto e de direito: efetivamente, o consentimento estreita, necessária e significativamente, o âmbito das possíveis discussões subsequentes. Do mesmo modo, a presente decisão não implica qualquer posição do Tribunal sobre a irrevogabilidade do consentimento ou qualquer outra matéria objeto do recurso. Decorre do exposto, apenas, que o STJ não pode qualificar a decisão como legalmente irrecorrível e que, em coerência com os fundamentos supra, deverá indagar se as pretensões do recorrente são ou não compatíveis com o consentimento prestado (e com aquilo que a pessoa procurada conhecia ou devia conhecer no momento em que o prestou – v., a propósito, M. Cherif Bassouini, ob. cit., pp. 582/583) e, em caso afirmativo, apreciar o respetivo mérito, não cabendo ao Tribunal Constitucional tomar posição relativamente a qualquer um destes juízos…». Ora, o requerente não foi confrontado com circunstâncias novas que podem ter consequências determinantes para a sua defesa, posteriores ao facto do qual se pretende extrair a irrecorribilidade, sem ter a possibilidade de argumentar em que medida as mesmas podem condicionar a homologação do consentimento. Assim, tudo indica que esta decisão de homologação é irrecorrível, até porque neste caso o legislador previu expressamente a irrecorribilidade, enquanto na situação do Acórdão do TC, apenas a sugeriu. Porém, sempre diremos o seguinte: A cooperação penal internacional apoia-se em tratados, convenções, acordos bilaterais que responsabilizam mutuamente os estados subscritores, sendo o princípio fundamental da cooperação judiciária o de que deve ela ser o mais ampla possível, dentro dos limites excecionais que devem ser observados, limites formais e limites materiais. A cooperação judiciária internacional, onde se incluí a extradição, rege-se por princípios vários, como o da celeridade, da limitação da admissibilidade da prova obtida, o do respeito pela ordem pública interna e internacional do estado requerido, da responsabilidade pela lei interna substantiva e processual, formas e garantias, do reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal, o da reciprocidade, da proporcionalidade e o da especialidade. Por isso, a oposição à extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os respetivos pressupostos - cf. artigos 6º a 8º e 32.º, nº 1, alíneas a) e b), da lei 144/99, de 31/08. Assim, o processo de extradição não visa o julgamento dos factos que demandam o pedido (no caso, o extraditando já foi julgado e condenado no país da sua nacionalidade e que o reclama), substituindo-se assim o Estado português ao Estado-requerente - cf. art.º 46.º n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/08 -, mas, tão-só, garantir e verificar que estão reunidas as condições de respeito pela dignidade da pessoa humana próprias de um estado de Direito. Ora, no caso, não está em causa que a pessoa reclamada é o requerido, nem existe prova da verificação de qualquer um dos fundamentos para recusa do pedido de cooperação, designadamente os elencados no artigo 6º da citada lei 144/99, de 31/08. Assim, o pedido de detenção para extradição, com detenção validada judicialmente, visa a entrega do requerido para cumprimento de pena no Estado-requerente, que é o da sua nacionalidade, pelos factos e crime de tráfico de estupefacientes, nele indicados, não resultando dos autos que advenham “consequências graves para a pessoa visada”, a não ser as que decorrem da lei em razão da prática de crimes. Daí que no pedido formal de detenção provisória teve o extraditando atempado conhecimento, e não foi detetada ou feita prova de qualquer medida individual de natureza persecutória de que o extraditando tenha sido vítima ou receando vir a sê-lo, nem está fundamentado qualquer receio de perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas, integração em determinado grupo social ou pelo exercício de atividade individual, suscetível de provocar receio fundado de perseguição. Esse pedido formal de detenção provisória apresentado às autoridades portuguesas pela justiça brasileira, baseado no princípio da reciprocidade previsto no artigo 4º da lei 144/99, de 31/08, satisfaz os requisitos da lei. Por isso, nenhuma razão de ordem formal ou substancial obsta à extradição do identificado cidadão para o Brasil. Além disso, o detido foi apresentado ao Tribunal da Relação de Coimbra para audição e validação da detenção, assistido por defensor, declarou, de forma livre e espontânea, que aceitava ser extraditado para o Brasil, para cumprimento da pena, tendo o tribunal informado o mesmo da possibilidade de renúncia ao princípio da especialidade, que lhe foi explicado, vindo este a declarar que não renunciava a esse princípio. Constata-se igualmente que o requerido esteve presente em tribunal quando a sentença foi proferida; e isso mesmo foi confirmado pelo próprio, no ato. Consta ainda a não prescrição do procedimento criminal ou da pena, no ordenamento jurídico brasileiro, bem como no ordenamento jurídico português, atenta a data da sentença condenatória. Assim, face a esse livre consentimento prestado e visto o disposto no artigo 40º, nº 4, da lei 144/99 e o artigo 19º da referida Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), foi informado pelo tribunal do seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que esse direito encerra, tendo o requerido declarado, expressamente, que renunciava ao processo de extradição regulado na lei, ficando tudo registado em ata. Constata-se ainda, acompanhando o douto parecer do Ministério Público, que este contactou o Gabinete de Cooperação judiciária Internacional em Matéria Penal da Procuradoria-Geral da República para que, sem margem para dúvidas, que perante esse consentimento, ficaria dispensado o pedido de extradição formal e a prévia decisão da Ministra da Justiça, atenta a redação do artigo 19º da dita Convenção, conjugada com o nº 6 do artigo 40º da lei 144/99. A informação obtida foi a de que, com a redação daquele artigo 19º, se pretendeu, efetivamente, a extradição simplificada, dispensando-se, portanto, o normal pedido formal de extradição e, por conseguinte, a fase administrativa do procedimento. Consequentemente, foi homologado o consentimento e acionados os procedimentos de entrega, estando já agendado o dia 23/04/2026 para concretização dessa entrega, sendo certo que em parte alguma do pedido resulta minimamente indiciado, ou criada dúvida razoável, que o extraditando venha a ser processado ou condenado por outros factos ou crimes que não os que vêm descritos e indicados no pedido. Ora, as convenções, tratados internacionais e demais instrumentos são garantias suficientes entre os Estados para que os mesmos sejam cumpridos. Não teriam, sequer, de ser solicitadas garantias adicionais ao Estado-requerente, posto que o cidadão a extraditar, de nacionalidade brasileira e consciente de sua condenação no Brasil, expressamente declarou não renunciar ao princípio da espacialidade, e voluntariamente disse pretender ser entregue à justiça do Brasil para o cumprimento da pena. Por sua vez, o tribunal verificou a legalidade do pedido e informou o requerido da possibilidade de haver o processo formal de extradição previsto na lei e da irrevogabilidade do consentimento, disso tendo ele ficado ciente, pelo que não faz sentido dizer que o requerido não tinha conhecimento das consequências do consentimento que prestava. Assim, a declaração homologada do consentimento prestado pelo requerido para a sua extradição é irrevogável nos termos do nº 4 do citado artigo 40º da lei 144/90. Por isso, a homologação do consentimento, com o consequente procedimento de entrega ao Estado-requerente, está isenta de quaisquer vícios previstos na lei, pelo que nenhum direito ao contraditório ou direito de defesa foi violado, e nenhuma nulidade ou inconstitucionalidade se verifica. Assim, do pedido de detenção do requerido para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado no Brasil, país da sua nacionalidade, como autor de crime de tráfico de estupefacientes, não resultam fundamentos para recusa de cooperação, designadamente os elencados no artigo 6º da citada lei 144/99, de 31/08. Consequentemente, a homologação do consentimento, com o consequente procedimento de entrega ao Estado-requerente, não está ferida de quaisquer vícios previstos na lei, inexistindo qualquer direito ao contraditório ou direito de defesa a ser violado, nem se verifica qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, nem havendo qualquer atropelo ao art. 44º, nº 1, a) da referida lei, dada a fase preambular em que a extradição é decidida. ***** DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes de turno do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto. Sem custas, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Supremo Tribunal de Justiça, 16 de abril de 2026 Pedro Donas Botto – Relator Vasques Osório – 1.º Adjunto Antero Luís – 2º Adjunto |