Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPIRITO SANTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO REQUISITOS DOCUMENTO NOVO INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão regulado nos artigos 696º a 702º do Código de Processo Civil contempla situações excepcionais de especial gravidade que impõem, por incontornáveis imperativos de justiça material, que se reabra a discussão de um litígio em que foi proferida decisão final definitiva, ferindo assim, de algum modo, o princípio da intangibilidade do caso julgado, correspondendo a uma opção assumida pelo legislador e ditada pela necessidade de fazer prevalecer o valor da Justiça – gravemente ferido pelo sentido e fundamentos da decisão judicial transitada em julgado – em desfavor do valor da Segurança, trazido para o sistema através da impossibilidade de voltar a discutir uma causa decidida em última instância. II – Para a procedência do recurso extraordinário de revisão é necessário que o(s) documento(s) apresentado(s) revista(m) novidade no sentido de, por um lado, não ter sido possível ao interessado apresentá-lo(s) durante a pendência da causa, e, por outro, serem materialmente diferente(s) no seu conteúdo relativamente aos restantes elementos probatórios reunidos no processo e que foram apreciados e valorados pelo tribunal. III – Acresce ainda a este requisito o da suficiência do(s) documento(s), o que significa que para o recurso extraordinário de revisão proceder torna-se imprescindível que o(s) documento(s) em causa seja(m) bastante(s), por si só, para impor decisão diversa da perfilhada na decisão revidenda, revelando, pelo seu concreto alcance, a natureza absolutamente indiscutível e insofismável do erro ou incorrecto julgamento que terá garantidamente inquinado a pronúncia de mérito ínsita na decisão revidenda. IV - Os documentos ora apresentados pelo recorrente apenas atestam determinada factualidade que as instâncias já haviam tomado em consideração: que o ora recorrente, sendo devedor subsidiário, havia procedido aos mencionados pagamentos a entidade de natureza pública, relacionados com a actividade da insolvente, com fundos desta, num momento em que a sociedade devedora e de que era gerente já tinha sido declarada como tal, tratando-se – segundo o que consta dos documentos – de um “pagamento em reversão” e de “uma dívida revertida”. V - Logo, não se compreende de forma alguma como se poderá tratar-se de documento(s) novo(s) e que, muito menos, seja(m) por si só suficiente(s) para alterar o sentido das decisões proferidas. VI – Pelo que se confirma a decisão de indeferimento liminar do requerimento de interposição deste recurso proferida pelo Juiz Desembargador relator e confirmada pelo acórdão recorrido proferido em Conferência. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível). I – RELATÓRIO. Interpôs AA recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto no artigo 696º, alínea c), do Código de Processo Civil, apresentando as seguintes conclusões: 1) A sociedade ORG 1 – Produtos Agrícolas Lda., NIPC n.º .......40, foi declarada insolvente, por Sentença de 25.11.2020, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 1859/20.0T8STR (Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém, J3), tendo sido nomeada para exercer funções de administrador de insolvência a Exma. Sra. Dra. BB, constando como legais representantes o aqui Recorrente AA e CC; 2) No âmbito do Processo de Insolvência vieram os credores reclamar os seus créditos, num total de 941.903,61 €, sendo que, entre os credores reclamantes, se encontrava o Instituto da Segurança Social, I.P., o qual reclamou, no dia 17.12.2020, um crédito total de 130.588,16 €, referente a dívidas tributárias dos meses outubro de 2016 a dezembro de 2016, fevereiro de 2017 a agosto de 2019, setembro de 2019 a dezembro de 2019, e março de 2020 a outubro de 2020, conforme resulta da Reclamação de Créditos. 3) Por entender que se tratava de um pagamento obrigatório ao Estado a efetuar em nome da devedora ORG 1 , à semelhança de tantos outros pagamentos efetuados nesses mesmos termos, e na sequência de um reembolso de IVA, no dia 06.01.2021, o Recorrente dirigiu-se à Segurança Social, tendo aí sido emitidos, por um funcionário no balcão da Segurança Social, quatro Documentos Únicos de Cobrança (DUC’s), no âmbito do Processo de Execução Fiscal (doravante PEF) n.º ..............49 e Apensos, os quais possibilitariam o pagamento dos valores em dívida da empresa ORG 1 , sendo eles os seguintes: 1) DUC n.º .................01, de 5.207,72 €; 2) DUC n.º .................10, de 3.810,26 €; 3) DUC n.º .................28, de 4.333,77 €; 4) DUC n.º .................36, de 118,10 € (vide docs. n.os 2, 3, 4 e 5); 4) De acordo com as instruções que recebeu ao balcão, pelo funcionário da Segurança Social, o Recorrente processou o pagamento dos referidos quatro DUC’s, utilizando o cartão da empresa em causa, ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda. 5) O Recorrente procedeu desta forma, desconhecendo se as guias que lhe haviam sido emitidos eram em reversão ou não, por vários motivos que abaixo se explicitarão, mas que, desde já e aqui, se afloram, designadamente pelo facto de nunca ter sido notificado para o exercício da audição prévia, nem ter sido citado para apresentar Oposição à Reversão; 6) Os créditos reclamados em sede do Processo de Insolvência, designadamente os reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., vieram a ser reconhecidos pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência no dia 13.01.2021, conforme resulta da Lista definitiva de Créditos Reconhecidos. 7) Prosseguindo na sua boa-fé, o Recorrente informa, no dia 13.01.2021, pelas 16:14 horas, a Exma. Sra. Administradora de Insolvência de que procedeu ao pagamento da dívida da ORG 1 junto da Segurança Social, através de correio eletrónico. 8) Em virtude de tal informação prestada pelo Recorrente à Exma. Sra. Administradora de Insolvência, esta realiza diversas interpelações ao Instituto da Segurança Social, I.P., no sentido de este proceder à devolução dos valores em causa para a conta da massa insolvente, sob pena de instaurar acção judicial; 9) No dia 09.09.2021 foi proferida a Sentença de verificação e graduação dos créditos, através da qual se consideraram verificados os créditos da lista apresentada pela Administradora de Insolvência, entre os quais se encontravam os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P; 10)Em virtude de o Instituto da Segurança Social, I.P. não proceder à devolução dos referidos valores, a Exma. Sra. Administradora de Insolvência avançou com uma Acção de Responsabilidade contra o ora Recorrente, no dia 08.10.2021, invocando que este se apropriou de montantes que indevidamente utilizou em benefício próprio. Trata-se da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I; 11)O aí Réu, ora Recorrente, apresentou Contestação, invocando, designadamente que: a) Na sequência da emissão dos DUC’s n.º .................01, no valor de 5.207,72 €, n.º .................10, no valor de 3.810,26 €, n.º .................28, no valor de 4.333,77 €, e n.º .................36, no valor de 118,10 €, o aí Réu, ora Recorrente, não pagou nenhuma dívida em nome pessoal, como revertido, não se tendo apropriado do dinheiro ou qualquer bem da empresa ORG 1 ; b) As dívidas em causa são dívidas da empresa ORG 1 e não do aí Réu, ora Recorrente; c) O aí Réu, ora Recorrente, não agiu com dolo, nem como o intuito de se apropriar de qualquer valor da sociedade, nem com o intuito de causar quaisquer prejuízos à generalidade dos credores, tendo, antes, processado quatro pagamentos para liquidação de dívidas da empresa ORG 1 à Segurança Social; d) O aí Réu, ora Recorrente, ao processar o pagamento das quatro guias, desconhecia que as mesmas que lhe haviam sido emitidas em sede de reversão; e) Foi o aí Réu, ora Recorrente, que informou a Sra. Administradora de Insolvência de que, pelo facto de a empresa ORG 1 ter recebido o reembolso do IVA, tinha processado, em nome desta, o pagamento de valores devidos à Segurança Social; f) A Massa Insolvente não ficou prejudicada, uma vez que os valores pagos à Segurança Social foram reclamados à Massa Insolvente; 12)Foi proferida Sentença de fls., em 28.11.2022, na qual se decidiu o supratranscrito; 13)Não conformado, o ora Recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, tendo o mesmo emitido Acórdão a confirmar a Sentença recorrida, bastando-se, em grande parte, a transcrever a mesma; 14)No âmbito do Incidente de Qualificação de Insolvência n.º 1859/20.0T8STR-C, ocorreu no dia 26.05.2023 o início da audiência final, tendo sido designada a continuação da audiência para o dia 06.07.2023, a qual, entretanto, foi alterada para o dia 20.10.2023; 15)Foi em virtude das declarações prestadas em sede da primeira sessão ocorrida no âmbito do Incidente de Qualificação de Insolvência n.º 1859/20.0T8STR-C, que pelo Recorrente, através do seu mandatário, foi solicitada, com carácter de urgência, a emissão de uma Certidão, junto da Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS, com os elementos supratranscritos. 16)No dia 10.07.2023, o Recorrente, através do seu mandatário, recebe a 1.ª Certidão incompleta, emitida pela Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS, sucedendo, porém, que tal Secção informou que, relativamente a parte do pedido, o mesmo teria de ser requerido ao Centro Distrital de SANTARÉM do Instituto de Segurança Social, IP, razão pela qual o Recorrente, através do seu mandatário, remeteu a emissão de uma Certidão, com carácter de urgência, mas agora perante o Centro Distrital de SANTARÉM do Instituto de Segurança Social, IP, através de Requerimento datado de 20.07.2023. 17)Na sequência do pedido, o Centro Distrital de SANTARÉM do Instituto de Segurança Social, IP respondeu, através de correio eletrónico, no dia 27.07.2023, pelas 14:57 horas, referindo o supratranscrito. 18)Verificou-se que ambas as entidades Requeridas (a Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS e o Centro Distrital de SANTARÉM do Instituto de Segurança Social, IP), empurram uma para a outra, não esclarecendo até então, onde foi aplicado o valor que o ora Recorrente pagou, pese embora terem indicado os números dos processos existentes na Segurança Social, por parte da sociedade ORG 1 ; 19)Pelo que o ora Recorrente, através do seu mandatário, e no âmbito do Incidente de Qualificação de Insolvência n.º 1859/20.0T8STR-C, requereu ao Tribunal, no dia 11.08.2023, a notificação dessas mesmas duas Entidades Requeridas, para virem indicar nesses autos, juntando documentos respetivos: a) Onde aplicaram o valor pago pelo Requerente; b) Por que razão, reclamaram no processo de insolvência, o valor da dívida, quando já haviam recebido por parte do Requerente, tendo inclusivamente a seção emitido as guias de pagamento; c) Caso exista alguma dívida da sociedade ORG 1 , Produtos Agrícolas, Lda, indicando o valor e o porquê dessa dívida; d) Indicar a data em que foram instaurados os Processos Executivos, em nome da Sociedade ORG 1 , Produtos Agrícolas, Lda, e a que quotizações e ou contribuições dizem respeito, indicando também a que período dizem respeito. 20)Só no dia 23.08.2023, pelo mandatário do ora Recorrente, aí Requerente, foi recebida uma Certidão, remetida pela Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS, a partir da qual foi possível verificar o seguinte: a. A existência de uma Notificação dos valores em dívida, com a data de emissão de 16.08.2023, da qual se extrai que: i. No âmbito do PEF n.º ..............49, estavam em causa tributos correspondentes a “Contribuições EE”; ii. Cuja dívida se encontra em nome de ORG 1 ; iii. Referente aos períodos de 04/2015, 05/2015 e ainda 06/2015; iv. Com as respetivas quantias exequendas de 5.154,95 €, 6.748,26 € e ainda 6.301,65 €, as quais totalizam o montante de 18.204,86 €; v. Só se encontram em dívida os valores respeitantes aos juros de mora, no valor total de 967,04 €; b. A existência de uma Lista de Pagamentos, com a data de emissão de 05.07.2023, da qual se extrai que, através do Recorrente, foram realizados os seguintes pagamentos: i. No Processo Principal n.º ..............31, DUC n.º ...........04, valor 836,26 €, data de pagamento 30.05.2019, através de Multibanco; ii. No Processo Principal n.º ..............88, DUC n.º ...........57, valor 254,86 €, data de pagamento 30.05.2019, através de Multibanco; iii. No Processo Principal n.º ..............40, DUC n.º ...........94, valor 840,60 €, data de pagamento 05.07.2019, através de Multibanco; iv. No Processo Principal n.º ..............49, DUC n.º ...........47, valor de 840,60 €, data de pagamento 06.08.2019, através de Multibanco; v. No Processo Principal n.º ..............88, DUC n.º ...........14, valor 256,64 €, data de pagamento 06.08.2019, através de Multibanco; vi. No Processo Principal n.º ..............49, DUC n.º ...........51, valor de 1.694,33 €, data de pagamento 16.10.2019, através de Multibanco; vii. No Processo Principal n.º ..............88, DUC n.º ...........60, valor 518,63 €, data de pagamento 16.10.2019, através de Multibanco; viii. No Processo Principal n.º ..............00, DUC n.º .................01, valor 5.207,72 €, data de pagamento 06.01.2021, através de Multibanco; ix. No Processo Principal n.º ..............00, DUC n.º .................10, valor 3.810,26 €, data de pagamento 06.01.2021, através de Multibanco; x. No Processo Principal n.º ..............00, DUC n.º .................28, valor 4.333,77 €, data de pagamento 06.01.2021, através de Multibanco; xi. E no Processo Principal n.º ..............00, DUC n.º .................36, valor 118,10 €, data de pagamento 06.01.2021, através de Multibanco. c. A existência de quatro Detalhes de DUC, sem qualquer data de emissão, dos quais se extrai o seguinte: i. Relativamente ao DUC n.º .................01, emitido em 06.01.2021, no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, no valor total de 5.207,72 €, consta como Executada a empresa ORG 1 - Produtos Agrícolas, Lda., e como Revertido o Recorrente, com o seguinte Detalhe dos valores em cobrança: 1. Processo n.º ..............00, Tributo Cotizações EE, Período 2016/11, valor 1.829,41 €; 2. Processo n.º ..............00, Tributo Cotizações EE, Período 2016/12, valor 2.626,77 €; 3. Processo n.º ..............00, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2016/10, valor 236,14 €; 4. Processo n.º ..............00, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2016/11, valor 216,22 €; 5. Processo n.º ..............00, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2016/12, valor 299,18 €; ii. Relativamente ao DUC n.º .................10, emitido em 06.01.2021, no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, no valor total de 3.810,26 €, consta como Executada a empresa ORG 1 - Produtos Agrícolas, Lda., e como Revertido o Recorrente, com o seguinte Detalhe dos valores em cobrança: 1. Processo n.º ..............12, Tributo Cotizações EE, Período 2017/02, valor 1.767,21 €; 2. Processo n.º ..............12, Tributo Cotizações EE, Período 2017/03, valor 1.649,24 €; 3. Processo n.º ..............12, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2017/01, valor 67,52 €; 4. Processo n.º ..............12, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2017/02, valor 186,56 €; 5. Processo n.º ..............12, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2017/03, valor 139,73 €; iii. Relativamente ao DUC n.º .................36, emitido em 06.01.2021, no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, no valor total de 118,10 €, consta como Executada a empresa ORG 1 - Produtos Agrícolas, Lda., e como Revertido o Recorrente, com o seguinte Detalhe dos valores em cobrança: 1. Processo n.º ..............27, Tributo Contribuições EE, Período 2016/10, valor 118,10 €; iv. Relativamente ao DUC n.º .................28, emitido em 06.01.2021, no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, no valor total de 4.333,77 €, consta como Executada a empresa ORG 1 - Produtos Agrícolas, Lda., e como Revertido o Recorrente, com o seguinte Detalhe dos valores em cobrança: 1. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE, Período 2018/01, valor 1.914,44 €; 2. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE, Período 2018/03, valor 371,09 €; 3. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE, Período 2018/04, valor 371,09 €; 4. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE, Período 2018/02, valor 1.180,34 €; 5. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2018/01, valor 254,05 €; 6. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2018/03, valor 46,18 €; 7. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2018/04, valor 44,68 €; 8. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2018/02, valor 151,90 € - (vide doc. n.o 16); 21)Através de uma atenta análise da referida e ora junta Certidão, dúvidas não existem que o Recorrente, quando afirmava, em sede da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I (na qual foi depois injustamente condenado): a. Tinha razão quando invocava que desconhecia a existência de um processo de reversão, tanto mais que a empresa ORG 1 nunca fora notificada ou citada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. das dívidas tributárias em causa, e sendo certo que o Recorrente nunca fora notificado para exercer o direito de audição em sede de reversão ou citado para apresentar a sua oposição, só tendo agora chegado ao conhecimento, através da Certidão junta como doc. n.º 16, sobre quais os tributos e períodos em causa respeitantes aos quatro DUC’s identificados, embora desconhecendo, ainda hoje, a existência de um qualquer Despacho de Reversão; b. Tinha razão quando invocava que o pagamento, processado pelo Recorrente, no montante total de 13.469,85 €, e referente aos quatro DUC’s em causa (n.os .................01, .................10, .................28 e .................36), correspondia, sim, ao pagamento de parte da dívida tributária devida pela empresa ORG 1 (e não de dívida pessoal), tanto mais que tal pagamento foi imputado no PEF n.º ..............49 e Apensos, respeitante a dívidas tributárias da identificada pessoa coletiva dos períodos 10/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2018 a 04/2018; c. Tinha razão quando invocava que tal montante (13.469,85 €), não obstante já ter objeto de pagamento, foi reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. no Processo de Insolvência e incluído pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência na Lista dos créditos reconhecidos e na Sentença de verificação e graduação de créditos; 22)Dúvidas não existindo que a referida e ora junta Certidão como doc. n.º 16, emitida no dia 16.08.2023, remetida pela Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS, recebida pelo mandatário do Recorrente no dia 23.08.2023, consubstancia um documento de que o Recorrente não tinha conhecimento e de que não podia fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever, documento, esse, o qual, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, ou seja, o ora Recorrente, e daí o presente Recurso de Revisão; 23)II – Dos Factos constitutivos dos vários fundamentos do Recurso: IIA – Das nulidades ocorridas no Processo de Execução Fiscal: IIA.1 – Da não notificação e citação das dívidas tributárias em causa à sociedade ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda.: o Recorrente, no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, foi condenado a pagar à Recorrida a quantia de 13.469,85 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como condenado como litigante de má-fé em multa processual de 5 (cinco) UC’s e em indemnização ainda a fixar em Despacho complementar, porque se entendeu que o Recorrente teria processado indevidamente, com dolo e interesse pessoal, o pagamento de vários tributos em dívida existentes no PEF n.º ..............49 e Apensos, cujo devedor originário se tratava da pessoa coletiva ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda.; 24)E isto, sem ter em consideração a preterição das formalidades essenciais previstas na lei, ocorridas em sede do referido PEF, designadamente a não notificação e citação da sociedade ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda. relativamente às dívidas tributárias em causa. 25)Do que é possível averiguar, não se encontravam reunidos os pressupostos legais para se poder efetuar a execução contra a aí Executada, ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda., desde logo pelo facto de esta não ter sido notificada e citada previamente tal como exige a lei; 26)Previamente à decisão da elaboração do Despacho final da execução, cuja existência se desconhece, não foi cumprido, por parte do aí Exequente -Instituto da Segurança Social, I.P. - o disposto nos artigos 100.º e seguintes do CPA ou do artigo 60.º da LGT, pelo que não foi dada a oportunidade à aí Executada, ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda., de se pronunciar sobre os fundamentos da execução em causa, em audição prévia, como de facto era obrigatório o Exequente assim proceder; 27)Pelo facto de a Exequente não ter cumprido o disposto nos artigos 100.º e seguintes do CPA ou do artigo 60.º da LGT, leva a que o Despacho que terá decidido a execução, cuja existência se desconhece, bem como a elaboração da certidão de dívida e instrução e decisão final da execução sejam nulos; 28)As decisões cuja revogação se requer no presente Recurso de Revisão pressupuseram incorretamente, pois sem os devidos elementos necessários para concluir nesse sentido, que o valor peticionado no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, ou seja, a quantia de 13.469,85 € – que agora sabemos que corresponde a parte dos tributos (contribuições e cotizações) que se encontrariam em dívida dos períodos 10/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2018 a 04/2018 – seria exequível contra a empresa ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda. no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o que não corresponde à realidade, em virtude do supra exposto; 29)Deverá o presente Recurso de Revisão ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, nos termos do artigo 701.º, n.º 1, alínea b) do CPC, serem revogados a Sentença e o Acórdão recorridos, o que se requer; 30)IIA.2 – Da não notificação do Recorrente para o exercício da audição prévia e não citação da reversão ao Recorrente: O Recorrente, no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, foi condenado a pagar à Recorrida a quantia de 13.469,85 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como condenado como litigante de má-fé em multa processual de 5 (cinco) UC’s e em indemnização ainda a fixar em Despacho complementar, porque se entendeu que o Recorrente teria processado indevidamente, com dolo e interesse pessoal, o pagamento de vários tributos em dívida existentes no PEF n.º ..............49 e Apensos, cujo devedor originário se tratava da pessoa coletiva ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda.; 31)E isto, sem ter em consideração a preterição das formalidades essenciais previstas na lei, ocorridas em sede do referido PEF, designadamente a não notificação do Recorrente para o exercício da audição prévia e a não citação da reversão ao Recorrente relativamente às dívidas tributárias em causa. 32)Do que é possível averiguar, não se encontravam reunidos os pressupostos legais para se poder efetuar a reversão contra o aqui Recorrente, desde logo pelo facto de este não ter sido previamente notificado para o exercício da audição prévia e não ter sido citado para apresentar a competente oposição à reversão, tal como exige a lei; 33)Previamente à decisão da elaboração do Despacho de reversão, cuja existência se desconhece, o ora Recorrente não foi notificado, na qualidade de responsável subsidiário da empresa ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda., para exercer o direito de audição prévia, nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT sobre o Projeto de reversão, cuja existência também se desconhece, referente às dívidas tributárias no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos; 34)A nossa Lei não permite que se decidam reversões no âmbito de processos de execução sem que seja dada, ao alegado responsável subsidiário, a oportunidade para se pronunciar, nos termos do disposto no 60.º da LGT e, no presente caso, não foi dada ao ora Recorrente a possibilidade para apresentar a sua resposta no âmbito do referido PEF; 35)Está ferido de nulidade o referido processo de reversão, pelo que dúvidas não existem de que o aí Exequente (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.) violou o disposto nas acimas identificadas normas legais, violação a qual importa a nulidade de todo o processado; 36)As decisões cuja revogação se requer no presente Recurso de Revisão pressupuseram incorretamente, pois sem os devidos elementos necessários para concluir nesse sentido, que o valor peticionado no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, ou seja, a quantia de 13.469,85 € – que agora sabemos que corresponde a parte dos tributos (contribuições e cotizações) que se encontrariam em dívida dos períodos 10/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2018 a 04/2018 – seria exigível pelo Recorrente no âmbito do PEF n.º 1401201500210749 e Apensos, o que não corresponde à realidade, em virtude do supra exposto, desde logo pelo facto de o mesmo desconhecer que as guias emitidas pelo funcionário da Segurança Social lhe haviam sido emitidas em sede de reversão, tanto mais que não foi notificado ou citado nesse sentido; 37)Também por este motivo, deverá o presente Recurso de Revisão ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, nos termos do artigo 701.º, n.º 1, alínea b) do CPC, serem revogados a Sentença e o Acórdão recorridos, o que se requer; 38)IIB – Do pagamento de dívida tributária da pessoa coletiva e não de dívida tributária pessoal e própria: da verdadeira natureza da Reversão: na Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, foi proferida Sentença de fls., supra transcrita, na qual se entendeu que o Recorrente, aí Réu, “em seu nome pessoal e na qualidade de revertido” requereu os 4 DUC’s em causa no montante global de 13.469,85 €, agindo “com o intuito de, à custa dos credores, liquidar uma dívida própria sua, enquanto revertido da sociedade insolvente, o que conseguiu”, “bem sabendo que (…) ao pagar as mencionadas quantias através de conta titulada pela sociedade veria a sua dívida pessoal ser diminuída à custa dos credores e da massa insolvente”, com um comportamento não orientado pelo interesse social, “mas antes pelo interesse meramente pessoal” e isto porque, “ainda que o passivo da sociedade tenha ficado reduzido em montante idêntico ao dos pagamentos efectuados, (…) também conseguiu uma redução do seu passivo em idêntico montante por ser devedor das quantias pagas na qualidade de revertido”, condenando o aí Réu, e ora Recorrente, a pagar à aí Autora, ora Recorrida, a quantia de 13.469,85€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, mais julgando totalmente procedente, por provado, o incidente de litigância de má-fé, condenando o aí Réu, e ora Recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual de 5 (cinco) UC’s, e em indemnização a fixar em Despacho complementar; 39)E isto, sem ter em consideração a verdadeira natureza do instituto da reversão no âmbito do processo de execução fiscal. 40)O processo de reversão fiscal, doravante reversão, encontra-se previsto no artigo 23.º, n.º 1 da LGT que estabelece o seguinte: “A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal”, não obstante, importa ter bem presente as lições de Direito Fiscal que nos ensinam que os responsáveis subsidiários, em bom rigor, não constituem os responsáveis diretos pelo eventual incumprimento do dever de pagamento e, consequentemente, pela instauração da execução fiscal, para cobrança coerciva da dívida; 41)A dívida tributária nunca é própria, mas sim da pessoa coletiva, tanto mais que foi por aquela contraída, pois, na verdade, as dívidas fiscais resultam da produção de factos tributários praticados ou omitidos pela pessoa coletiva, pelo que não olvidemos o primário princípio da responsabilidade limitada, que se encontra associado ao princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros, decorrente da atribuição àquela de personalidade jurídica com autonomia patrimonial perfeita; 42)O chamamento dos responsáveis solidários ou subsidiários se prende, não com uma dívida própria (o facto constitutivo da dívida não é a sua capacidade contributiva), mas sim com uma dívida de outrem (com quem estabelece determinada relação especial, que determina a extensão da responsabilidade originária); 43)A prova que resulta inserta na Certidão junta como doc. 16 demonstra que os pagamentos realizados pelo ora Recorrente não consubstanciaram pagamentos de uma qualquer dívida pessoal sua, própria, tanto mais que não foi aberto um novo processo em virtude da reversão, e sendo certo que o Despacho de reversão – cuja existência se desconhece – não tem uma natureza administrativa e não contende com o nascimento da obrigação tributária, apenas se limitando a declarar a exigibilidade da obrigação preexistente; 44)Da Certidão já junta como doc. n.º 16 resulta, pois, que não corresponde à verdade o facto de que serviu de base às decisões ora recorridas, ou seja, é falso que os pagamentos realizados pelo Recorrente se tenham refletido na sua conta corrente e não da conta corrente da empresa, desde logo pelo facto de a figura do devedor ser bem diferente da figura do revertido, o que se reflete no facto de o pagamento realizado pelo Recorrente ter amortecido a dívida tributária da empresa e não uma qualquer alegada dívida sua; 45)É sobejamente conhecido o facto de que a reversão não consubstancia o nascimento de uma nova dívida, própria do gerente da executada, mas antes consubstancia uma dívida que apenas foi revertida pelo facto de esse sujeito (gerente) ter ocupado um cargo, pelo facto de a mesma não ter sido paga pela devedora, no tempo devido; 46)Da Certidão já junta como doc. n.º 16 resulta que se trata de tributos (“contribuições e cotizações da entidade empregadora”) em dívida dos períodos 10/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2018 a 04/2018, reclamados no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos instaurado contra a referida entidade empregadora, os quais nunca poderiam ter sido originados por uma pessoa singular como o Recorrente. 47)Os valores tributários em causa dizem respeito à sociedade ORG 1 , Produtos Agrícolas, Lda., a qual resulta identificada como a Executada/Devedora principal, sendo que, em relação ao Recorrente, apenas está escrito que a dívida terá sido revertida para si, o que não significa que a dívida é sua, própria, pessoal. Antes pelo contrário; 48)A quantia de 13.469,85 € pela qual o ora Recorrente foi condenado a pagar à Recorrida e cujo pagamento foi processado pelo Recorrente junto do balcão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de acordo com as instruções que recebeu por funcionário da Segurança Social, não se tratava de uma dívida pessoal ou de uma dívida própria, o que importa, consequentemente, a revogação não só dessa condenação, como também da condenação a título de litigância de má-fé; 49)Nenhum proveito pessoal retirou o Recorrente com os pagamentos que efetuou na qualidade de gerente, antes correspondendo à realidade dos factos que esses mesmos pagamentos se refletiram tão somente na conta corrente da Executada, a empresa ORG 1 , Produtos Agrícolas, Lda.; 50)A figura do responsável subsidiário “tem por fins tornar mais fácil e mais segura a cobrança do imposto exequendo”, o que de longe quer significar que se trata da sua própria dívida, tanto mais que os pagamentos em causa, patentes na Certidão já junta como doc. n.º 16 não foram realizados a título pessoal, mas apenas em nome da sociedade devedora e executada; 51)Esta qualificação decorre do facto de tal responsabilidade ser acessória e subsidiária, relativamente ao devedor originário e, por outro lado, porque apesar de ter uma relação especial com o devedor originário, ele é, e sempre será, um terceiro, funcionando como garante de dívida alheia; 52)A responsabilidade tributária configura-se como uma garantia pessoal sob a forma de fiança legal, porque se acrescenta ao património do sujeito originário o património de um terceiro “fiador” e, além disso, é uma fiança legal, pois ela apenas se verificará quando a lei o disser, e nunca por vontade das partes; 53)Através dos pagamentos realizados pelo Recorrente junto do balcão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e de acordo com as instruções que recebeu por funcionário da Segurança Social, reduziram o passivo que à data se encontrava existente na conta corrente da empresa devedora e executada, sendo, consequente e absolutamente falso que o Recorrente se tenha apropriado do dinheiro da empresa ou que tenha dissipado património da mesma; 54)Na Sentença recorrida é possível ler-se que, através dos pagamentos realizados pelo Recorrente junto do balcão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., “o passivo da sociedade tenha ficado reduzido em montante idêntico ao dos pagamentos efectuados” (p. 21, § 3); 55)As decisões cuja revogação se requer no presente Recurso de Revisão pressupuseram incorretamente, pois sem os devidos elementos necessários para concluir nesse sentido, que o valor peticionado no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, ou seja, a quantia de 13.469,85 € – que agora sabemos que corresponde a parte dos tributos (contribuições e cotizações) que se encontrariam em dívida dos períodos 10/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2018 a 04/2018 – corresponderia a dívida própria e pessoal do Recorrente no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o que não corresponde à realidade, em virtude do supra exposto; 56)De acordo com o que resulta da Certidão agora junta como doc. n.º 16, o facto n.º 7 que foi considerado como não provado na Sentença recorrida – “o réu havia solicitado junto de tal entidade a emissão de guias para pagamento das dívidas da sociedade e não suas na qualidade de revertido” – deveria ter considerado como provado; 57)Também por este motivo, deverá o presente Recurso de Revisão ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, nos termos do artigo 701.º, n.º 1, alínea b) do CPC, serem revogados a Sentença e o Acórdão recorridos, o que se requer; 58)IIC – Do pagamento de dívida tributária que foi reclamada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., reconhecida pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência, verificada e graduada pelo Tribunal, no Processo de Insolvência e que depois foi objetivo de condenação no âmbito de uma ação comum de condenação e indemnização – Da coexistência ilegal e inconstitucional do PEF n.º ..............49 e Apensos, da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I e do Incidente qualificação insolvência (CIRE) n.º 1859/20.0T8STR-C: No âmbito do mencionado Processo de Insolvência veio o Instituto da Segurança Social, I.P., na qualidade de credor reclamante, reclamar, no dia 17.12.2020, um crédito total de 130.588,16 €, referente a dívidas tributárias dos meses outubro de 2016 a dezembro de 2016, fevereiro de 2017 a agosto de 2019, setembro de 2019 a dezembro de 2019, e março de 2020 a outubro de 2020 (vide doc. n.o 1); 59)Tais créditos reclamados vieram a ser reconhecidos pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência no dia 13.01.2021 (vide doc. n.o 10); 60)Posteriormente, veio a Recorrida instaurar a Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, para obter a condenação do Recorrente a pagar a quantia que já tinha sido reclamada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., o que conseguiu, tendo, ainda, a ora Recorrida, intentado o Incidente qualificação insolvência (CIRE) n.º 1859/20.0T8STR-C, pedindo que a insolvência da empresa em causa seja qualificada como culposa, o qual ainda se encontra a correr termos; 61)Sucede, porém, que, conforme resulta agora da Certidão agora junta como doc. n.º 16, é possível descortinar e concluir que os valores relativamente aos quais o Recorrente foi condenado a pagar no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, para além de já terem sido reclamados, reconhecidos, verificados e graduados no âmbito do Processo de Insolvência n.º 1859/20.0T8STR, também tinham sido já objeto de pagamento no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, situação com a qual não se pode conceder, e daí o presente Recurso de Revisão; 62)Da Certidão agora junta como doc. n.º 16 resulta claro que: (…) b. No âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o Recorrente pagou, através do 1.º DUC, com o n.º .................01, no valor de 5.207,72 €, contribuições e cotizações do período 10/2016 a 12/2016 (vide “Detalhe de DUC”); c. No âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o Recorrente pagou, através do 2.º DUC, com o n.º .................10, no valor de 3.810,26 €, contribuições e cotizações do período 01/2017 a 03/2017 (vide “Detalhe de DUC”); d. No âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o Recorrente pagou, através do 3.º DUC, com o n.º .................36, no valor de 118,10 €, contribuições e cotizações do período 10/2016 (vide “Detalhe de DUC”); e. No âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o Recorrente pagou, através do 4.º DUC, com o n.º .................28, no valor de 4.333,77 €, contribuições e cotizações do período 01/2018 a 04/2018 (vide “Detalhe de DUC”); 63)O Recorrente, através dos pagamentos dos 4 DUC’s emitidos em balcão por funcionário da Segurança Social, pagou parte da dívida que foi reclamada pela Segurança Social, verificada e graduada pelo Tribunal no âmbito do Processo de Insolvência, ficando, ainda, claro que, não obstante tal pagamento, não só o Instituto da Segurança Social, I.P. não veio requerer a alteração do valor reclamado em sede do Processo de Insolvência, como também foi o Recorrente objeto de posterior condenação em pagamento de valor igual que outrora já tinha sido efetuado e que não se encontrava em dívida, o que não se pode conceder; 64)Não se compreende a razão pela qual o Instituto da Segurança Social, I.P., após a solicitação apresentada pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência, não devolveu o valor pago de 13.469,85 €, no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, após a declaração de insolvência, solicitação que deveria ter sido respondida positivamente; 65)O Instituto da Segurança Social, I.P. arrecadou indevidamente créditos, no dia 06.01.2021, os quais já sabia ter reclamado no dia 17.12.2020, no âmbito do Processo de Insolvência, tendo ainda incumprido o dever de devolução perante a Exma. Sra. Administradora de Insolvência, tendo ficado, também, claro que o Instituto da Segurança Social, I.P., não obstante ter recebido o pagamento de dívida tributária já reclamada no Processo de Insolvência, não veio depois reportar o abatimento de tal dívida junto da Exma. Sra. Administradora de Insolvência, potenciando, assim, a repetição do recebimento de valores, o qual surge como incomportável à luz da lei e da CRP; 66)Se alguém deveria ter sido condenado no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I deveria ter sido o Instituto da Segurança Social, I.P. e não o ora Recorrente, como sucedeu, não podendo o Recorrente ser prejudicado pela conduta do Instituto da Segurança Social, I.P., e daí também o presente Recurso de Revisão; 67)A coexistência do PEF n.º ..............49 e Apensos, da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I e até do Incidente qualificação insolvência (CIRE) n.º 1859/20.0T8STR-C se deve ter por ilegal e inconstitucional, uma vez que constitui um efeito incomportável de repetição de decisões condenatórias; 68)Se já se encontrava instaurada uma execução fiscal para cobrança das dívidas tributárias em causa, as quais se verificaram agora, a partir da Certidão junta como doc. n.º 16, que já resultaram pagas, não se justifica a procedência da Ação de indemnização n.º 1859/20.0T8STR-I ou até o deferimento do pedido de Incidente de Qualificação de Insolvência, sendo que a segunda e o terceiro apenas terão o efeito ilegal e inconstitucional de repetição; 69)As decisões cuja revogação se requer no presente Recurso de Revisão pressupuseram incorretamente, pois sem os devidos elementos necessários para concluir nesse sentido, que o valor peticionado no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, ou seja, a quantia de 13.469,85 € – que agora sabemos que corresponde a parte dos tributos (contribuições e cotizações) que se encontrariam em dívida dos períodos 10/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2018 a 04/2018 – não corresponderiam a dívidas tributárias já pagas no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o que não corresponde à realidade, em virtude do supra exposto; 70)Também por este motivo, deverá o presente Recurso de Revisão ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, nos termos do artigo 701.º, n.º 1, alínea b) do CPC, serem revogados a Sentença e o Acórdão recorridos, o que se requer; 71)IID – Da boa-fé do Recorrente e da inexistência de prejuízos para a Massa Insolvente: Na Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, foi proferida Sentença de fls., supra transcrita, na qual se entendeu que o Recorrente, aí Réu, “litigou de má-fé”, pois alegou que “procedeu ao pagamento de dívidas da insolvente e não dívidas suas”, agindo “com o intuito de, à custa dos credores, liquidar uma dívida própria sua, enquanto revertido da sociedade insolvente, o que conseguiu”, “bem sabendo que (…) ao pagar as mencionadas quantias através de conta titulada pela sociedade veria a sua dívida pessoal ser diminuída à custa dos credores e da massa insolvente”, com um comportamento não orientado pelo interesse social, “mas antes pelo interesse meramente pessoal” e isto porque, “ainda que o passivo da sociedade tenha ficado reduzido em montante idêntico ao dos pagamentos efectuados, (…) também conseguiu uma redução do seu passivo em idêntico montante por ser devedor das quantias pagas na qualidade de revertido”, condenando o aí Réu, e ora Recorrente, a pagar à aí Autora, ora Recorrida, não só a quantia de 13.469,85€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, como também em multa processual de 5 (cinco) UC’s e em indemnização a fixar em Despacho complementar, como litigante de má-fé; 72)E isto, sem ter em consideração todas as questões supra suscitadas, designadamente as nulidades ocorridas em sede do PEF n.º ..............49 e Apensos (como a não notificação prévia e citação da empresa e a não notificação para exercer o direito de audição e citação do Recorrente), a verdadeira natureza do processo de reversão, bem como a coexistência ilegal e inconstitucional do PEF n.º ..............49 e Apensos, da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I e do Incidente qualificação insolvência n.º 1859/20.0T8STR-C (vide doc. n.o 16); 73)Da prova que resulta inserta na Certidão junta como doc. 16 resulta que o Recorrente, aquando dos pagamentos, não poderia saber que existia um processo de reversão, pois dele não foi notificado previamente ou citado, sendo certo que agiu conforme agia habitualmente, ou seja, dirigia-se à Segurança Social no sentido de fazer pagamentos de dívidas ao Estado que pudessem encontrar-se em dívida (vide Lista de pagamentos da qual resulta que o Recorrente em 2019 já fizera diversos pagamentos devidos pela empresa, junto da Segurança Social) e isto sem nunca desconsiderar que os pagamentos realizados pelo ora Recorrente nunca poderiam consubstanciar pagamentos de uma qualquer dívida pessoal sua, própria, mas antes da empresa, não tendo sido aberto um novo processo em virtude da reversão, e sendo certo que o Despacho de reversão – cuja existência se desconhece – não tem uma natureza administrativa; 74)Agiu o Recorrente de boa-fé, de acordo com as instruções que recebeu ao balcão, pelo funcionário da Segurança Social, conforme sucedera já anteriormente, sem nunca ter tido a pretensão de dissipar o património da empresa, antes pelo contrário, tendo sido inclusive, o Recorrente a informar a Exma. Sra. Administradora de Insolvência de que processara o pagamento em causa com a convicção da sua obrigatoriedade por se tratar de pagamento ao Estado, pelo que não poderia o mesmo ter sido condenado como litigante de má-fé, como foi, e daí, também o presente Recurso de Revisão; 75)Por todo o supra exposto, deverá o presente Recurso de Revisão ser admitido e julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, nos termos do artigo 701.º, n.º 1, alínea b) do CPC, serem revogados a Sentença e o Acórdão recorridos nos termos supra requeridos, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes. Foi proferido pelo Juiz Desembargador relator o seguinte despacho de indeferimento liminar, datado de 17 de Julho de 2025: “AA, NIF .......56, interpõe recurso de revisão do Acórdão desta Relação de Évora de 02.03.2023, transitado em julgado, proferido no apenso I, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença proferida em primeira instância que, por seu turno, havia julgado parcialmente procedente a acção intentada por Massa Insolvente de ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda., decidindo: 1. Absolver a Ré CC dos pedidos deduzidos pela A.; 2. Condenar o R. AA a pagar à A. a quantia de € 13.469,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; 3. Julgar procedente o incidente de litigância de má-fé deduzido pela A., condenando o R. como litigante de má-fé, em multa processual de 5 UC, e em indemnização a fixar em despacho complementar. 4. O Recorrente invoca como fundamento do recurso a norma do art. 696.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil: “c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. O documento é uma certidão emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em 16.08.2023, a requerimento do Ilustre Mandatário do Recorrente – a petição inicial não menciona a data exacta deste requerimento mas, de acordo com esse articulado inicial e a documentação anexa, terá sido apresentado na sequência de continuação da audiência de julgamento agendada para 06.07.2023 no incidente de qualificação de insolvência que corre no apenso C, constando do documento n.º 14 anexo à petição inicial um email de resposta do ISS datado de 27.07.2023, e do documento n.º 15 um requerimento dirigido ao referido apenso C em 11.08.2023, mencionando a apresentação do referido pedido de certidão. A certidão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., datada de 16.08.2023, certifica os vários processos de execução fiscal instaurados à Insolvente, por contribuições à Segurança Social, cotizações e juros devidos no período de Junho de 1998 a Novembro de 2020, a lista de pagamentos efectuados pelo Recorrente entre 30.05.2019 e 06.01.2021 (sendo que, nesta última data, são mencionados quatro pagamentos, de € 5.207,72, de € 3.810,26, de € 4.333,77 e de € 118,10, no valor global de € 13.289,85). A mesma certidão refere que, quanto “ao processo de execução fiscal ..............49 e apensos, foram efectuados vários pagamentos, quanto ao responsável subsidiário, como decorre dos detalhes dos documentos únicos de cobrança (DUCS) que se anexam (Docs. 4 a 7), deles se retirando os valores pagos, a que título e referentes a que períodos” – estes DUCS, todos emitidos em 06.01.2021, respeitam aos quatro pagamentos ocorridos nessa data, já descritos no parágrafo anterior. A mesma certidão anexa, ainda, a lista de créditos reconhecidos no processo de insolvência e a sentença de reclamação de créditos, datada de 09.09.2021, proferida no apenso A. Antes do mais, vejamos os factos que foram considerados provados na sentença e confirmados no Acórdão (consultados por acompanhamento electrónico efectuado ao apenso I, através do Citius), mesmo após impugnação dirigida pelo Recorrente quanto aos factos constantes das alíneas I), J) e K) dos factos provados, e quanto aos pontos 1, 5, 6 e 7 dos não provados: A. Por sentença proferida em 25/11/2020, transitada em julgado, no âmbito dos autos principais, instaurados pela Frupor, Sociedade Agro-Industrial, S.A., foi declarada a insolvência de ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda. B. A insolvente tem um capital social de 24.939,89€, dividido por duas quotas de igual valor, cada uma delas titulada por CC e DD. C. Da certidão de registo comercial da insolvente constam como administradores da mesma CC e AA, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um dos sócios gerentes. D. Por sentença proferida no Apenso A em 09/09/2021, já transitada em julgado, foram reconhecidos créditos no montante global de 1.092.607,90€, entre os quais um crédito do Instituto da Segurança Social, IP, no montante de 130.588,16€. E. Após a declaração da insolvência de ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda., o réu, na qualidade de gerente da insolvente em seu nome pessoal como revertido, requereu junto do Instituto de Segurança Social, IP, relativamente a dívidas de que a sociedade insolvente era a devedora originária, os seguintes documentos únicos de cobrança (guias de pagamento), no montante global de 13.469,85€, juntos com a petição inicial como docs. 4 a 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: • N.º .................01, no valor de 5.207,72€; • N.º .................10, no valor de 3.810,26€; • N.º .................28, no valor de 4.333,77€; • N.º .................36, no valor de 118,10€. F. Após, em 06/01/2021 o réu procedeu à liquidação dos DUC’s identificados em E) através de conta bancária titulada pela insolvente. G. Em consequência do referido em E) e F), a Sra. administradora de insolvência, em representação da autora, solicitou ao Instituto da Segurança Social, IP. a devolução do respectivo valor, invocando a declaração de insolvência da sociedade. H. O Instituto da Segurança Social, IP respondeu por email de 01/09/2021 que relativamente ao montante de “€13.469,85 a SPE informou que se reflectiu na conta corrente do gerente, EE, enquanto revertido da devedora insolvente, uma vez que foi este que procedeu ao pagamento, desconhecendo as demais circunstâncias subjacentes”, pelo que “entende que deverão ser accionados os meios de responsabilização, junto das instâncias competentes, pelos actos praticados pelo gerente e que tenham afectado a MI”. I. Com a conduta referida em E) e F), o réu agiu com o intuito de, à custa dos credores, liquidar uma divida própria sua, enquanto revertido da sociedade insolvente, o que conseguiu. J. Ao agir do modo descrito, o réu causou prejuízos à generalidade dos credores da insolvente, diminuindo o património integrante da massa insolvente no montante do pagamento que efectuou. K. Aquando do referido em E) e F) o réu sabia que a sociedade de que é gerente tinha sido declarada insolvente, bem sabendo que não podia dispor do dinheiro daquela e que ao pagar as mencionadas através de conta titulada pela sociedade veria a sua dívida pessoal ser diminuída à custa dos credores e da massa insolvente. L. A ré encontra-se divorciada do réu desde 31/01/2008. M. Há cerca de 20 anos que a ré não pratica qualquer facto relativo à vida da sociedade insolvente, designadamente não movimentando as contas bancárias nem acedendo às contas clientes e contas fornecedores. N. Desde então, foi o réu que, em exclusivo, tomou todas as decisões relativas à sociedade, designadamente subscrevendo livranças e emitindo cheques, admitindo pessoal, pagando a fornecedores e autorizando encomendas, movimentando as contas bancárias da sociedade. O. Não tendo a ré qualquer conhecimento dos moldes em que o réu praticava os factos descritos em N), desconhecendo o património e as dívidas da sociedade e, pelo menos desde o ano de 2017, não tendo acesso à contabilidade da empresa nem às contas da mesma. P. Desde há cerca de 20 anos que a ré apenas desempenhava na sociedade as funções de operária fabril, sob as ordens e direcção do réu. Q. A ré desconhecia o referido em E) e F). R. Por carta registada, com AR, datada de 09/12/2020, recepcionada pelo réu em 10/12/2020, a Sra. AI, na qualidade de administradora de insolvência nomeada à ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda., solicitou ao réu a entrega dos documentos a que alude o art. 24.º do CIRE nos termos que constam do doc. junto sob o n.º 1 em 31/01/2022. S. O réu respondeu à referida missiva por email de 30/12/2020, cfr. doc. junto sob o n.º 2 em 31/01/2022. T. A Sra. AI tomou conhecimento do referido em E) e F) por tal lhe ter sido comunicado pelo réu por email de 13/01/2021, informando-a que, na sequência de um reembolso de IVA, havia procedido ao pagamento dos montantes mencionados em E) e que parte desse reembolso havia sido retido pela credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo para se ressarcir de um crédito. U. A Sra. AI respondeu ao réu por email do mesmo dia com o seguinte teor “Como sabe a empresa está insolvente, não tem o senhor legitimidade para proceder a qualquer pagamento em nome da empresa, e muito menos da conta da empresa.” V. Nessa sequência, o réu respondeu à Sra. AI por email de 14/01/2021, que “Peço imensa desculpa Doutora, apesar de saber que não tenho qualquer legitimidade para efectuar qualquer pagamento, apenas o fiz por ser para o estado, neste caso o crédito agrícola também não pode usufruir-se dos valores. Neste caso o crédito agrícola cometeu uma ilegalidade bem maior que a minha.” Nos pontos 1, 5, 6 e 7 dos factos não provados na sentença, que o Recorrente também impugnou no recurso por si interposto, mas cuja decisão foi confirmada no Acórdão desta Relação de 02.03.2023, foi dado como não provado o seguinte: 1. “Com a conduta referida em E) e F), o réu agiu com o intuito de, à custa dos credores, liquidar uma divida própria da ré, enquanto revertida da sociedade insolvente, o que conseguiu. (…); 5. Aquando do referido em E) e F) o réu desconhecia que a ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda. tinha sido declarada insolvente. 6. O réu apenas tomou conhecimento da declaração de insolvência da sociedade no dia 11/01/2021. 7. Não obstante terem sido emitidas pela Segurança Social guias para pagamento de dívidas do réu, em seu nome pessoal e na qualidade de revertido, o réu havia solicitado junto de tal entidade a emissão de guias para pagamento das dívidas da sociedade e não suas na qualidade de revertido.” Importa, ainda, atentar às seguintes datas de prática de actos processuais no apenso I, também verificadas no acompanhamento electrónico efectuado ao mesmo: • a petição inicial foi apresentada pela Massa Insolvente em 08.10.2021; • a contestação do R. AA foi apresentada em 18.11.2021; • o requerimento da Massa Insolvente pedindo a condenação do R. como litigante de má fé foi apresentado em 31.01.2022; • o R. respondeu a esse requerimento em 21.03.2022; • a audiência prévia realizou-se a 23.06.2022; • a audiência de julgamento decorreu em duas sessões, realizadas em 07.10.2022 e em 03.11.2022; • a sentença condenatória do R. foi proferida a 28.11.2022; • as alegações de recurso foram apresentadas pelo R. em 27.12.2022; • o Acórdão desta Relação de Évora que confirmou a sentença foi proferido a 02.03.2023. Estes são os factos a ponderar nesta decisão. Aplicando o Direito, a norma do art. 696.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, que o documento seja novo e suficiente. A propósito, escreveu-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.06.2017 (Proc. 90/13.6T2VGS-A.P1.S1), publicado em www.dgsi.pt: «V – A “novidade” significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele. VI – Quanto à “suficiência”, ao contrário do que sucedia no CPC de 1939, não se exige já que o documento altere radicalmente a situação de facto em que assentou a sentença revidenda, basta que implique uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida. VII – Só se estará perante documento dotado de “suficiência” se o documento, além de dotado de força probatória bastante para firmar ou infirmar factos, conduzir à prova ou afastar a prova de factos contemporâneos com os que consubstanciam a causa de pedir na acção onde foi proferida a decisão revidenda ou, ao menos, com a data da decisão revidenda.» Ora, o documento apresentado não é novo, nem suficiente para alterar a decisão recorrida. Quanto à inexistência do requisito de novidade, diremos que a certidão de 16.08.2023 não só podia ter sido obtida previamente ao julgamento efectuado no apenso I, como não passa da certificação de documentos pré-existentes, alguns deles antigos em décadas por referência à data em que foi decretada a insolvência. Com efeito, na parte que respeita à certificação dos vários processos de execução fiscal instaurados à Insolvente, por contribuições à Segurança Social, cotizações e juros devidos no período de Junho de 1998 e Novembro de 2020, o que se verifica é que se trata de processos instaurados entre 13.11.2001 e 28.02.2022 (sendo que os dois processos de execução fiscal desta última data respeitam a contribuições devidas no mês de Novembro de 2020, tendo a insolvência sido decretada no dia 25 desse mês). Ou seja, o que a certidão de 16.08.2023 certifica é a pré-existência de processos de execução fiscal, instaurados à Insolvente ao longo de mais de duas décadas, todos eles já existentes à data em que ocorreu a audiência prévia no apenso I, que teve lugar a 23.06.2022, dos quais o Recorrente tinha necessariamente conhecimento, na sua qualidade de gerente da sociedade Insolvente e requerente dos documentos únicos de cobrança emitidos em 06.01.2021 (já após a data de decretamento da insolvência), nos quais se identifica o processo e apensos à ordem dos quais o pagamento foi realizado, e se afirma que se trata de “dívida revertida” para o Recorrente, indicando-se o seu nome, o seu NIF e o seu NISS. Por outras palavras, os processos de execução fiscal não só eram pré-existentes à data em que se realizou a audiência prévia no apenso I, como o Recorrente conhecia-os por neles ter tido intervenção – máxime, pelos DUC’s cuja emissão solicitou e pelos pagamentos parciais que realizou à sua ordem – podendo deles ter feito o uso que melhor tivesse por conveniente para a sua defesa. Quanto à lista de pagamentos efectuados pelo Recorrente entre 30.05.2019 e 06.01.2021, também aqui não há qualquer novidade – trata-se de actos praticados pelo Recorrente dos quais tinha, ipso facto, conhecimento, sendo que os quatro pagamentos ocorridos em 06.01.2021 foram extensivamente discutidos e analisados na sentença e no Acórdão desta Relação de 02.03.2023. Quanto à reclamação de créditos efectuada no apenso A e à sentença de reconhecimento e graduação de créditos ali proferida, datada de 09.09.2021, trata-se igualmente de documentos pré-existentes ao julgamento efectuado no apenso I, que o Recorrente conhecia face à sua intervenção nos autos. E quanto aos detalhes dos quatro documentos únicos de cobrança de 06.01.2021, para além de mero desenvolvimento dos quatro documentos únicos de cobrança que foram apresentados logo com a petição inicial no apenso I, foram emitidos nessa data a pedido do Recorrente, pelo que deles teve imediato conhecimento, e também nada de novo aportam aos autos – neles continua a dizer-se que se trata de “Pagamento Reversão” e “Respectivo ao Revertido n.º .......56”, que corresponde ao NIF do Recorrente. Finalmente, quanto ao requisito da suficiência, a certidão em causa não modifica os dados essenciais da condenação do Recorrente – ter efectuado quatro pagamentos em 06.01.2021, utilizando os recursos financeiros da sociedade, quando já não podia dispor deles, pagando em seu nome pessoal, como revertido, dívidas de que a sociedade insolvente era a devedora originária. Tal conduziu ao juízo de ilicitude do comportamento assumido pelo Recorrente, expresso no seguinte passo da sentença, também reproduzido no Acórdão: “(…) a ilicitude imputável ao réu traduz-se no facto de no momento em que solicitou as guias e procedeu ao seu pagamento já se encontrar privado, em virtude da declaração de insolvência, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passaram a competir à administradora da insolvência (art.81º, n.º 1 do CIRE), que assumiu a representação da devedora para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (nº 4). Acresce que o mesmo procedeu ao pagamento de dívidas suas na qualidade de revertido (ainda que a devedora originária fosse a sociedade insolvente), diminuindo, desse modo, o seu próprio passivo com dinheiro que pertencia à massa insolvente.”. Como igualmente conduziu à formulação do juízo sobre a obrigação de indemnizar do Recorrente, expresso no seguinte passo: “Concluindo, no caso em apreço, o réu, em seu nome pessoal e na qualidade de revertido em dívida da sociedade então insolvente (e, portanto, depois de revertidas as dívidas), procedeu ao pagamento de dívidas originais dessa sociedade através de conta por esta titulada, mas para pagar dívidas suas na qualidade de revertido (ainda que, consequentemente, diminuísse o passivo da sociedade insolvente perante o Instituto de Segurança Social, IP). Esta actuação do réu reflecte uma violação dos deveres de lealdade que sobre si impendiam, uma vez que o seu comportamento não se orientou pelo interesse social, mas antes pelo interesse meramente pessoal, o que se traduz na sua censura e reprovação, por não ter usado, além do mais, a diligência de um gestor criterioso e ordenado. Com efeito, ao contrário do invocado pelo réu, tal comportamento consubstancia uma violação do seu dever de lealdade para com a sociedade de que era gerente.”. E quanto à condenação como litigante de má fé, a condenação do Recorrente a esse título funda-se na circunstância de ter alterado a verdade dos factos, nos termos assim expressos no Acórdão: “(…) no caso dos autos o réu alegou que no momento em que solicitou as guias e efectuou o seu pagamento desconhecia que a sociedade ORG 1 havia sido declarada insolvente e que procedeu ao pagamento de dívidas da insolvente e não dívidas suas. Está provada não só que, quando solicitou as guias e efectuou os pagamentos, o réu tinha conhecimento de que a sociedade se encontrava insolvente como também que o mesmo procedeu ao pagamento de dívidas suas na qualidade de responsável subsidiário e não de dívidas da sociedade (ainda que esta seja a devedora originária daquelas). Ainda que o passivo da sociedade tenha ficado reduzido em montante idêntico ao dos pagamentos efectuados, o réu também conseguiu uma redução do seu passivo em idêntico montante por ser devedor das quantias pagas na qualidade de revertido. Atenta a factualidade provada, dúvidas não existem de que o réu litigou com manifesta má-fé processual porquanto deduziu alterou ostensivamente a verdade dos factos (alínea b) do art.542.º, n.º 2 do CPC). Como refere a decisão recorrida dúvidas não existem que o réu alterou a verdade dos factos, pelo que a sua conduta não pode deixar de se considerar dolosa, assumindo aqui o dolo um grau de intensidade elevada. Isto é, o réu litigou com intenção maliciosa, de forma dolosa, cujo comportamento envolve uma censura ético-jurídica com as necessárias repercussões na acção, enquadrando-se na situação prevista no art.27.º, n.º 3 do RCP.” A certidão de 16.08.2023 nada altera a este respeito: não demonstra que o Recorrente desconhecia a insolvência da sociedade quando efectuou os pagamentos de 06.01.2021, como até comprova que procedeu ao pagamento de dívidas suas na qualidade de responsável subsidiário – conclusão que é patente nos detalhes dos documentos únicos de cobrança anexos àquela certidão, onde se afirma que se trata de “Pagamento Reversão”, “Respectivo ao Revertido n.º .......56”, i.e., ao aqui Recorrente. Enfim, a certidão apresentada, emitida em 16.08.2023 não é, assim, suficiente para modificar a decisão a rever: na verdade, o documento não modifica nada, apenas confirma os factos essenciais julgados provados no Acórdão desta Relação de 02.03.2023, e que ali foram devidamente apreciados. Assim, sem maiores desenvolvimentos, porque absolutamente espúrios – nem o caso merece mais – será o recurso liminarmente indeferido (art. 699.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Decisão. Destarte, indefere-se liminarmente o recurso. Custas pelo Recorrente”. O recurso precocemente intentado pelo recorrente foi oficiosamente convolado passando a assumir a forma de reclamação para a Conferência. Realizada a Conferência foi proferido acórdão, datado de 16 de Outubro de 2025, em sentido concordante com a decisão singular reclamada. Veio então o requerente interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1) Conforme resulta de fls., o Recorrente instaurou um Recurso de Revisão interposto pelo Recorrente ao abrigo dos artigos 696.º, alínea c), 697.º, n.º 1, ambos do CPC, alegando o supratranscrito; 2) O Recorrente, no seu Requerimento Inicial de Recurso de Revisão, ofereceu, como MEIOS DE PROVA, a produzir nos termos e para os efeitos estabelecidos no CPC: I – Documental: Os documentos juntos com o Requerimento de interposição de Recurso; II – Declarações de Parte: Requer-se as declarações de parte do Recorrente, o qual responderá à matéria constante nos artigos 4º a 7º, 9º, 13º, 16º a 26º, 30º a 35º, 39º a 44º, 48º, 56º a 60º, 62º, 63º, 67º, 69º, 72º a 85º e 89º a 91º deste Requerimento de interposição de Recurso; III - Testemunhal: 1) FF; 2) GG; 3) Por Decisão Singular de fls., de 17.07.2025, com a referência n.º 9695024, o Relator do Tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente o Recurso de Revisão interposto pelo Recorrente, pelo que o Recorrente interpôs Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça20, apresentando as Conclusões supratranscritas; 4) Pelo que foi agora possível observar pelo Recorrente, através da plataforma do CITIUS, no dia 07.10.2025, pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, foi realizado um ato designado por “Inscrição em Tabela”, com a referência n.º 9897905, na qual resulta que “Estando em causa uma Decisão Singular proferida pelo Relator, o meio de reacção da parte seria a reclamação para a conferência, nos termos do art. 652.º n.º 3 do Código O referido Recurso interpôs-se para o Tribunal superior que constitui o 2.º grau de jurisdição (neste caso, o STJ), tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08.06.2015, Processo n.º 71934/12, e nos termos aí melhor fundamentados de Processo Civil (…) Ponderando que foi observado o prazo de reclamação - tanto mais que o despacho de 18.06.2024 decidiu que o princípio da confiança impôs que neste processo os prazos não respeitem a natureza urgente do processo - determina-se a convolação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência” e deste ato, o Recorrente não foi notificado, razão pela qual foi agora surpreendido com a prolação, ainda em sede de 1.ª instância, ou seja, no âmbito do 1.º grau de jurisdição (o qual, neste especial caso de revisão, se trata da Relação), do Acórdão ora recorrido de fls., prolatado pela Conferência do Tribunal da Relação, de 16.10.2025, referência n.º 9935323, no qual se deliberou o supratranscrito; 5) I - Da novidade do documento apresentado pelo Recorrente: - o Recurso de Revisão merece a prolação de uma decisão de admissibilidade, pois o documento apresentado reúne o requisito de novidade - o documento apresentado pelo Recorrente atesta que foi injustamente condenado; 6) Através de uma atenta análise da Certidão em causa, dúvidas não existem que o Recorrente, quando afirmava, em sede da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I (na qual foi depois injustamente condenado): a. Tinha razão quando invocava que desconhecia a existência de um processo de reversão, tanto mais que a empresa ORG 1 nunca b. Tinha razão quando invocava que o pagamento, processado pelo Recorrente, no montante total de 13.469,85 €, e referente aos quatro 7) Pelo Recorrente foi apresentado documento suscetível de modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida (documento superveniente essencial), estando em causa um documento que, só por si, é suficiente para modificar a decisão revidenda, tanto mais que releva na demonstração dos factos que constituem o objeto do processo, servindo de fundamento à defesa, estando declaradamente ligado à decisão em matéria de facto; 8) Trata-se de um documento legitimador da Revisão, por ser portador de informação sobre os factos que constituem o litígio, tendo a virtualidade, não só de abalar a matéria de facto fixada na decisão revidenda, mas, acima de tudo, de ser de tal modo antagónico com ela que justifica, visto de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário; 9) A sociedade ORG 1 – Produtos Agrícolas Lda., NIPC n.º .......40, foi declarada insolvente, por Sentença de 25.11.2020, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 1859/20.0T8STR, que correu termos no presente Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 3; 10) No âmbito do mencionado Processo de Insolvência vieram os credores reclamar os seus créditos, num total de 941.903,61 €, sendo que, entre os credores reclamantes, se encontrava o Instituto da Segurança Social, I.P., o qual reclamou, no dia 17.12.2020, um crédito total de 130.588,16 €, referente a dívidas tributárias dos meses outubro de 2016 a dezembro de 2016, fevereiro de 2017 a agosto de 2019, setembro de 2019 a dezembro de 2019, e março de 2020 a outubro de 2020, conforme resulta da Reclamação de Créditos junta ao Requerimento Inicial do Recurso de Revisão como doc. n.o 1; 11) Os créditos reclamados em sede do Processo de Insolvência, designadamente os reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., vieram a ser reconhecidos pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência no dia 13.01.2021, conforme resulta da Lista definitiva de Créditos Reconhecidos junta ao Requerimento Inicial do Recurso de Revisão como doc. n.o 10; 12) No dia 09.09.2021 foi proferida a Sentença de verificação e graduação dos créditos, através da qual se consideraram verificados os créditos da lista apresentada pela Administradora de Insolvência, entre os quais se encontravam os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 13) Em virtude de o Instituto da Segurança Social, I.P. não proceder à devolução, à Exma. Sra. Administradora de Insolvência, dos referidos valores em causa, esta última avançou com uma Ação de Responsabilidade contra o ora Recorrente, no dia 08.10.2021, invocando que este se apropriou de montantes que indevidamente utilizou em benefício próprio. Trata-se da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I; 14) O aí Réu, ora Recorrente, apresentou Contestação, invocando que: a. Na sequência da emissão dos DUC’s n.º .................01, no valor de 5.207,72 €, n.º .................10, no valor de 3.810,26 €, n.º .................28, no valor de 4.333,77 €, e n.º b. As dívidas em causa são dívidas da empresa ORG 1 e não do aí Réu, ora Recorrente; c. O aí Réu, ora Recorrente, não agiu com dolo, nem como o intuito de se apropriar de qualquer valor da sociedade, nem com o intuito de causar d. O aí Réu, ora Recorrente, ao processar o pagamento das quatro guias, desconhecia que as mesmas que lhe haviam sido emitidas em sede de reversão; e. Foi o aí Réu, ora Recorrente, que informou a Sra. Administradora de Insolvência de que, pelo facto de a empresa ORG 1 ter recebido o reembolso do IVA, tinha processado, em nome desta, o pagamento de valores devidos à Segurança Social; f. A Massa Insolvente não ficou prejudicada, uma vez que os valores pagos à Segurança Social foram reclamados à Massa Insolvente; 15) Foi proferida Sentença de fls., em 28.11.2022, na qual se fez constar e decidiu o supratranscrito, pelo que, não conformado, o ora Recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, tendo o mesmo emitido Acórdão a confirmar a Sentença recorrida, bastando-se, em grande parte, a transcrever a mesma; 16) No âmbito do Incidente de Qualificação de Insolvência n.º 1859/20.0T8STR-C, ocorreu no dia 26.05.2023 o início da audiência final, tendo sido designada a continuação da audiência para o dia 06.07.2023, a qual, entretanto, foi alterada para o dia 20.10.2023 e foi em virtude da prova produzida em sede da primeira sessão ocorrida no âmbito do Incidente de Qualificação de Insolvência n.º 1859/20.0T8STR-C, que pelo Recorrente, através do seu mandatário, foi solicitada, com carácter de urgência, a emissão de uma Certidão, junto da Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS, com os seguintes elementos: a. Quais os montantes em dívida, não só daquele processo, como os de quaisquer outros que lhe respeitem; b. Os números, valor em dívida, período a que respeita a dívida, a data de citação tanto do devedor originário, como do responsável subsidiário, de todos os processos ainda pendentes; c. A Relação de todos os pagamentos efetuados, e das respetivas datas de pagamento [aplicações]; d. Quanto aos seguintes pagamentos, a que título foram considerados, se por conta da dívida e referente ao originário devedor, se por conta da reversão: i) DUC n.º .................01, de € 5.207,72; ii) DUC n.º .................10, de € 3.810,26; iii) DUC n.º e. E, se tais pagamentos foram considerados pela quantia exequenda, ou se também foram pagos juros de mora e custas da execução; f. Mais requer que lhe seja certificado qual o valor reclamado pela Segurança Social, no processo de insolvência de ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda., bem como o valor que lhe foi atribuído na graduação de créditos (vide Requerimento junto ao Requerimento Inicial do Recurso de Revisão como doc. n.o 12); 17) No dia 10.07.2023, o Recorrente, através do seu mandatário, recebe a 1.ª Certidão incompleta, emitida pela Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS, sucedendo, porém, que tal Secção informou que, relativamente a parte do pedido, o mesmo teria de ser requerido ao Centro Distrital de SANTARÉM do Instituto de Segurança Social, IP, razão pela qual o Recorrente, através do seu mandatário, remeteu a emissão de uma Certidão, com carácter de urgência, mas agora perante o Centro Distrital de SANTARÉM do Instituto de Segurança Social, IP, através de Requerimento datado de 20.07.2023, junto ao Requerimento Inicial do Recurso de Revisão como doc. n.o 13; 18) Na sequência do pedido, o Centro Distrital de SANTARÉM do Instituto de Segurança Social, IP respondeu, através de correio eletrónico, no dia 27.07.2023, pelas 14:57 horas, referindo o supratranscrito (vide correio eletrónico junto ao Requerimento Inicial do Recurso de Revisão como doc. n.o 14); 19) Verificou-se que ambas as entidades Requeridas (a Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS e o Centro Distrital de SANTARÉM do Instituto de Segurança Social, IP), empurram uma para a outra, não esclarecendo até então, onde foi aplicado o valor que o ora Recorrente pagou, pese embora terem indicado os números dos processos existentes na Segurança Social, por parte da sociedade ORG 1 ; 20) Pelo que o ora Recorrente, através do seu mandatário, e no âmbito do Incidente de Qualificação de Insolvência n.º 1859/20.0T8STR-C, requereu ao Tribunal, no dia 11.08.2023, a notificação dessas mesmas duas Entidades Requeridas, para virem indicar nesses autos, juntando documentos respetivos: a) Onde aplicaram o valor pago pelo Requerente; b) Por que razão, reclamaram no processo de insolvência, o valor da dívida, quando já haviam recebido por parte do Requerente, tendo inclusivamente a seção emitido as guias de pagamento; c) Caso exista alguma dívida da sociedade ORG 1 , Produtos Agrícolas, Lda, indicando o valor e o porquê dessa dívida; d) Indicar a data em que foram instaurados os Processos Executivos, em nome da Sociedade ORG 1 , Produtos Agrícolas, Lda, e a que quotizações e ou contribuições dizem respeito, indicando também a que período dizem respeito (vide Requerimento junto ao Requerimento Inicial do Recurso de Revisão como doc. n.º 15); 21) Tendo o ora Recorrente, através do seu mandatário, enviado semelhante pedido, dirigido à Exma. Sra. Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS, advertindo que, “caso no prazo de 10 dias, não me seja enviada a Certidão com todos os elementos solicitados, apresentarei Processo de Intimação no Tribunal competente”; 22) Só no dia 23.08.2023, pelo mandatário do ora Recorrente, aí Requerente, foi recebida uma Certidão, remetida pela Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS, a partir da qual foi possível verificar o seguinte: a. A existência de uma Notificação dos valores em dívida, com a data de emissão de 16.08.2023, da qual se extrai que: i. No âmbito do PEF n.º ..............49, estavam em causa tributos correspondentes a “Contribuições EE”; ii. Cuja dívida se encontra em nome de ORG 1 ; iii. Referente aos períodos de 04/2015, 05/2015 e ainda 06/2015; iv. Com as respetivas quantias exequendas de 5.154,95 €, 6.748,26 € e ainda 6.301,65 €, as quais totalizam o montante de 18.204,86 €; v. Só se encontram em dívida os valores respeitantes aos juros de mora, no valor total de 967,04 €; b. A existência de uma Lista de Pagamentos, com a data de emissão de 05.07.2023, da qual se extrai que, através do Recorrente, foram realizados os seguintes pagamentos: i. No Processo Principal n.º ..............31, DUC n.º ...........04, valor 836,26 €, data de pagamento 30.05.2019, através de Multibanco; ii. No Processo Principal n.º ..............88, DUC n.º ...........57, valor 254,86 €, data de pagamento 30.05.2019, através de Multibanco; iii. No Processo Principal n.º ..............40, DUC n.º...........94, valor 840,60 €, data de pagamento 05.07.2019, através de Multibanco; iv. No Processo Principal n.º ..............49, DUC n.º ...........47, valor de 840,60 €, data de pagamento 06.08.2019, através de Multibanco; v. No Processo Principal n.º ..............88, DUC n.º ...........14, valor 256,64 €, data de pagamento 06.08.2019, através de Multibanco; vi. No Processo Principal n.º ..............49, DUC n.º ...........51, valor de 1.694,33 €, data de pagamento 16.10.2019, através de Multibanco; vii. No Processo Principal n.º ..............88, DUC n.º ...........60, valor 518,63 €, data de pagamento 16.10.2019,através de Multibanco; viii. No Processo Principal n.º ..............00, DUC n.º.................01, valor 5.207,72 €, data de pagamento 06.01.2021, através de Multibanco; ix. No Processo Principal n.º ..............00, DUC n.º .................10, valor 3.810,26 €, data de pagamento 06.01.2021, através de Multibanco; x. No Processo Principal n.º ..............00, DUC n.º.................28, valor 4.333,77 €, data de pagamento 06.01.2021, através de Multibanco; xi. E no Processo Principal n.º ..............00, DUC n.º .................36, valor 118,10 €, data de pagamento 06.01.2021, através de Multibanco. c. A existência de quatro Detalhes de DUC, sem qualquer data de emissão, dos quais se extrai o seguinte: i. Relativamente ao DUC n.º .................01, emitido em 06.01.2021, no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, no valor total de 5.207,72 €, consta como Executada a empresa ORG 1 - Produtos Agrícolas, Lda., e como Revertido o Recorrente, com o seguinte Detalhe dos valores em cobrança: 1. Processo n.º ..............00, Tributo Cotizações EE, Período 2016/11, valor 1.829,41 €; 2. Processo n.º ..............00, Tributo Cotizações EE, Período 2016/12, valor 2.626,77 €; 3. Processo n.º ..............00, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2016/10, valor 236,14 €; 4. Processo n.º ..............00, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2016/11, valor 216,22 €; 5. Processo n.º ..............00, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2016/12, valor 299,18 €; d. Relativamente ao DUC n.º .................10, emitido em i. Processo n.º ..............12, Tributo Cotizações EE, Período 2017/02, valor 1.767,21 €; ii. Processo n.º ..............12, Tributo Cotizações EE, Período 2017/03, valor 1.649,24 €; iii. Processo n.º ..............12, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2017/01, valor 67,52 €; iv. Processo n.º ..............12, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2017/02, valor 186,56 €; v. Processo n.º ..............12, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2017/03, valor 139,73 €; e. Relativamente ao DUC n.º .................36, emitido em i. Processo n.º ..............27, Tributo Contribuições EE, Período 2016/10, valor 118,10 €; f. Relativamente ao DUC n.º .................28, emitido em 06.01.2021, no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, no valor total de 4.333,77 €, consta como Executada a empresa ORG 1 - Produtos Agrícolas, Lda., e como Revertido o Recorrente, com o seguinte Detalhe dos valores em cobrança: i. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE, Período 2018/01, valor 1.914,44 €; ii. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE, Período 2018/03, valor 371,09 €; iii. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE, Período 2018/04, valor 371,09 €; iv. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE, Período2018/02, valor 1.180,34 €; v. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2018/01, valor 254,05 €; vi. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2018/03, valor 46,18 €; vii. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2018/04, valor 44,68 €; viii. Processo n.º ..............60, Tributo Cotizações EE (JM), Período 2018/02, valor 151,90 € (vide Certidão junta ao Requerimento Inicial do Recurso de Revisão como doc. n.º 16); 23) Através de uma atenta análise da Certidão em causa, dúvidas não existem que o Recorrente, quando afirmava, em sede da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I (na qual foi depois injustamente condenado) tinha razão quando invocava que desconhecia a existência de um processo de reversão, tanto mais que a empresa ORG 1 nunca fora notificada ou citada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. das dívidas tributárias em causa, e sendo certo que o Recorrente nunca fora notificado para exercer o direito de audição em sede de reversão ou citado para apresentar a sua oposição, só tendo agora chegado ao conhecimento, através da Certidão junta como doc. n.º 16, sobre quais os tributos e períodos em causa respeitantes aos quatro DUC’s identificados, embora desconhecendo, ainda hoje, a existência de um qualquer Despacho de Reversão; 24) Dúvidas não existindo, também, que a referida Certidão, emitida no dia 16.08.2023, remetida pela Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS, recebida pelo mandatário do Recorrente no dia 23.08.2023, consubstancia um documento de que o Recorrente não tinha conhecimento e de que não podia fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever, documento, esse, o qual, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, ou seja, o ora Recorrente, e daí o presente Recurso de Revisão; 25) Foi apresentado documento anteriormente omitido, por a parte dele não ter tido conhecimento ou dele não ter podido fazer uso no processo, fazendo prova de factos francamente inconciliáveis com a decisão a rever (Acórdão do STJ, de 22.05.1979, BMJ, 287, p. 244), pelo que o Recurso de Revisão deveria ter sido deferido e, consequentemente, as decisões transitadas em julgado – a Sentença e o Acórdão proferidos no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I – deverão ser declaradas nulas, nos termos do disposto no artigo 696.º, alínea c) do CPC, o que se requer; 26) Sem prescindir, a não notificação e a não citação das dívidas tributárias em causa à sociedade ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda., as quais consubstanciam nulidades ocorridas no Processo de Execução Fiscal, e as quais não poderiam ter sido escamoteadas pelo Tribunal a quo: a sociedade insolvente nunca foi notificada, nem citada, de dívidas à Segurança Social, não podendo ser olvidado o relevante facto de que o devedor originário é ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda.; 27) O Recorrente, no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, foi condenado a pagar à Recorrida a quantia de 13.469,85 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como condenado como litigante de má-fé em multa processual de 5 (cinco) UC’s e em indemnização ainda a fixar em Despacho complementar, e isto porque se entendeu que o Recorrente teria processado indevidamente, com dolo e interesse pessoal, o pagamento de vários tributos em dívida existentes no PEF n.º ..............49 e Apensos, cujo devedor originário se tratava da pessoa coletiva ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda. e sem ter em consideração a preterição das formalidades essenciais previstas na lei, ocorridas no referido PEF, designadamente a não notificação e citação da sociedade ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda. relativamente às dívidas tributárias em causa, que resultam da Certidão junta como doc. n.º 16 ao Requerimento Inicial do Recurso de Revisão; 28) Não se encontravam reunidos os pressupostos legais para se poder efetuar a execução contra a aí Executada, ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda., desde logo pelo facto de esta não ter sido notificada e citada previamente tal como exige a lei: previamente à decisão da elaboração do Despacho final da execução, cuja existência se desconhece, não foi cumprido, por parte do aí Exequente - Instituto da Segurança Social, I.P. - o disposto nos artigos 100.º e seguintes do CPA ou do artigo 60.º da LGT; 29) Não foi dada a oportunidade à aí Executada, ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda., de se pronunciar sobre os fundamentos da execução em causa, em audição prévia, como de facto era obrigatório o Exequente assim proceder, logo, pelo facto de a Exequente não ter cumprido o disposto nos artigos 100.º e seguintes do CPA ou do artigo 60.º da LGT, leva a que o Despacho que terá decidido a execução, cuja existência se desconhece, bem como a elaboração da certidão de dívida e instrução e decisão final da execução sejam nulos; 30) As decisões cuja revogação se requer no presente Recurso de Revisão pressupuseram incorretamente, pois sem os devidos elementos necessários para concluir nesse sentido, que o valor peticionado no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, ou seja, a quantia de 13.469,85 € – que agora sabemos que corresponde a parte dos tributos (contribuições e cotizações) que se encontrariam em dívida dos períodos 10/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2018 a 04/2018 – seria exequível contra a empresa ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda. no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o que não corresponde à realidade; 31) Sem prescindir, a não notificação do Recorrente para o exercício da audição prévia e a não citação da reversão ao Recorrente - nulidades ocorridas no Processo de Execução Fiscal, as quais não poderiam ter sido escamoteadas pelo Tribunal a quo; 32) O Recorrente, no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, foi condenado a pagar à Recorrida a quantia de 13.469,85 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como condenado como litigante de má-fé em multa processual de 5 (cinco) UC’s e em indemnização ainda a fixar em Despacho complementar, porque se entendeu que o Recorrente teria processado indevidamente, com dolo e interesse pessoal, o pagamento de vários tributos em dívida existentes no PEF n.º ..............49 e Apensos, cujo devedor originário se tratava da pessoa coletiva ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda. e isto, sem ter em consideração a preterição das formalidades essenciais previstas na lei, ocorridas em sede do referido PEF, designadamente a não notificação do Recorrente para o exercício da audição prévia e a não citação da reversão ao Recorrente relativamente às dívidas tributárias em causa, que resultam da Certidão junta como doc. n.º 16; 33) Não se encontravam reunidos os pressupostos legais para se poder efetuar a reversão contra o aqui Recorrente, desde logo pelo facto de este não ter sido previamente notificado para o exercício da audição prévia e não ter sido citado para apresentar a competente oposição à reversão, tal como exige a lei: previamente à decisão da elaboração do Despacho de reversão, cuja existência se desconhece, o ora Recorrente não foi notificado, na qualidade de responsável subsidiário da empresa ORG 1 – Produtos Agrícolas, Lda., para exercer o direito de audição prévia, nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT sobre o Projeto de reversão, cuja existência também se desconhece, referente às dívidas tributárias no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos; 34) A nossa Lei não permite que se decidam reversões no âmbito de processos de execução sem que seja dada, ao alegado responsável subsidiário, a oportunidade para se pronunciar, nos termos do disposto no 60.º da LGT e, no presente caso, não foi dada ao ora Recorrente a possibilidade para apresentar a sua resposta no âmbito do referido PEF, pelo que está ferido de nulidade o referido processo de reversão, pelo que dúvidas não existem de que o aí Exequente (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.) violou o disposto nas acimas identificadas normas legais, violação a qual importa a nulidade de todo o processado; 35) As decisões cuja revogação se requer no presente Recurso de Revisão pressupuseram incorretamente, pois sem os devidos elementos necessários para concluir nesse sentido, que o valor peticionado no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, ou seja, a quantia de 13.469,85 € – que agora sabemos que corresponde a parte dos tributos (contribuições e cotizações) que se encontrariam em dívida dos períodos 10/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2018 a 04/2018 – seria exigível pelo Recorrente no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o que não corresponde à realidade, em virtude do supra exposto, desde logo pelo facto de o mesmo desconhecer que as guias emitidas pelo funcionário da Segurança Social lhe haviam sido emitidas em sede de reversão, tanto mais que não foi notificado ou citado nesse sentido; 36) Sem prescindir, urge invocar o não cumprimento, pela Segurança Social, do dever de reportar, ao Tribunal, os pagamentos realizados em causa, sendo certo que a Segurança Social deveria ter apresentado Requerimento a alterar o valor da dívida, descontando o valor de 18.711,77 €, questão completamente olvidada pelo Tribunal a quo; 37) Sem prescindir: quer o Centro Distrital de Santarém, quer a Secção de Processos Executivos do IGFSS, não quiseram, até ao dia de hoje, esclarecer onde aplicaram o valor pago pelo Recorrente - O Exmo. Senhor Coordenador da Secção de Processo Executivo de Santarém da IGFSS, deve provar se o valor que o requerido liquidou, foi aplicado, ou não, na dívida da sociedade, razão pela qual se questiona: para onde foi o dinheiro que o recorrente liquidou?; 38) O Centro Distrital de Santarém e a Secção de Processos Executivos do IGFSS não querem, até ao presente dia, esclarecer onde aplicaram o valor pago pelo Recorrente, sendo certo que a Segurança Social tem o dever de prestar informação detalhada sobre a aplicação dos pagamentos efetuados no âmbito de um processo de execução fiscal, e isto em nome do princípio da transparência, o qual, na Segurança Social, e aplicado aos pagamentos e à execução fiscal, visa garantir que as informações sobre a gestão dos fundos públicos e os procedimentos de cobrança sejam acessíveis e compreensíveis aos cidadãos; 39) A aplicação desse princípio, juntamente com o da informação, assegura a responsabilização dos órgãos públicos responsáveis e permite que os contribuintes compreendam como seus pagamentos são utilizados e como as dívidas são cobradas - o processo de execução fiscal deve ser transparente e justo: A execução fiscal deve ser realizada de forma transparente, com respeito aos direitos dos contribuintes - a aplicação dos princípios da transparência e da informação na Segurança Social e na execução fiscal é essencial para garantir a confiança dos cidadãos no sistema e promover uma gestão mais eficiente e justa dos recursos públicos; 40) Sem prescindir, invoca-se a ilegalidade e a inconstitucionalidade da coexistência do PEF n.º ..............49 e Apensos, da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I e do Incidente qualificação insolvência (CIRE) n.º 1859/20.0T8STR-C, pois, de facto, foi realizado o pagamento de dívida tributária que foi reclamada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., reconhecida pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência, verificada e graduada pelo Tribunal, no Processo de Insolvência e que depois foi objetivo de condenação no âmbito de uma ação comum de condenação e indemnização; 41) A sociedade ORG 1 – Produtos Agrícolas Lda., NIPC n.º .......40, foi declarada insolvente, por Sentença de 25.11.2020, no âmbito do Processo de Insolvência n.º 1859/20.0T8STR, que correu termos no presente Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 3 e no âmbito do mencionado Processo de Insolvência vieram os credores reclamar os seus créditos, num total de 941.903,61 €, sendo que, entre os credores reclamantes, se encontrava o Instituto da Segurança Social, I.P., o qual reclamou, no dia 17.12.2020, um crédito total de 130.588,16 €, referente a dívidas tributárias dos meses outubro de 2016 a dezembro de 2016, fevereiro de 2017 a agosto de 2019, setembro de 2019 a dezembro de 2019, e março de 2020 a outubro de 2020 (vide Reclamação de Créditos junta ao Requerimento Inicial como doc. n.o 1); 42) Por entender que se tratava de um pagamento obrigatório ao Estado a efetuar em nome da devedora ORG 1 , à semelhança de tantos outros pagamentos efetuados nesses mesmos termos, e na sequência de um reembolso de IVA, no dia 06.01.2021, o Recorrente dirigiu-se à Segurança Social, tendo aí sido emitidos, por um funcionário no balcão da Segurança Social, quatro Documentos Únicos de Cobrança (DUC’s), no âmbito do Processo de Execução Fiscal (doravante PEF) n.º ..............49 e Apensos, os quais possibilitariam o pagamento dos valores em dívida da empresa ORG 1 , sendo eles os seguintes: a. DUC n.º .................01, de 5.207,72 €; b. DUC n.º .................10, de 3.810,26 €; c. DUC n.º .................28, de 4.333,77 €; d. DUC n.º .................36, de 118,10 € (vide DUC’s juntos ao Requerimento Inicial como docs. n.os 2, 3, 4 e 5, e os quais totalizaram a 43) De acordo com as instruções que recebeu ao balcão, pelo funcionário da Segurança Social, o Recorrente processou o pagamento dos referidos quatro DUC’s, utilizando o cartão da empresa em causa, ORG 1 – Produtos Agrícolas Lda, conforme resulta dos respetivos comprovativos de pagamento juntos ao Requerimento Inicial como docs. n.os 6, 7, 8 e 9; 44) O Recorrente procedeu desta forma, desconhecendo se as guias que lhe haviam sido emitidos eram em reversão ou não, designadamente pelo facto de nunca ter sido notificado para o exercício da audição prévia, nem ter sido citado para apresentar Oposição à Reversão; 45) Os créditos reclamados em sede do Processo de Insolvência, designadamente os reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., vieram a ser reconhecidos pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência no dia 13.01.2021, conforme resulta da Lista definitiva de Créditos Reconhecidos junta ao Requerimento Inicial como doc. n.o 10; 46) Prosseguindo na sua boa-fé, o Recorrente informa, no dia 13.01.2021, pelas 16:14 horas, a Exma. Sra. Administradora de Insolvência de que procedeu ao pagamento da dívida da ORG 1 junto da Segurança Social, através de correio ele-trónico junto ao Requerimento Inicial como doc. n.o 11; 47) No dia 09.09.2021 foi proferida a Sentença de verificação e graduação dos créditos, através da qual se consideraram verificados os créditos da lista apresentada pela Administradora de Insolvência, entre os quais se encontravam os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 48) Em virtude de o Instituto da Segurança Social, I.P. não proceder à devolução, à Exma. Sra. Administradora de Insolvência, dos referidos valores em causa, esta última avançou com uma Ação de Responsabilidade contra o Recorrente, no dia 08.10.2021, invocando que este se apropriou de montantes que indevidamente utilizou em benefício próprio. Trata-se da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I; 49) O aí Réu, ora Recorrente, apresentou Contestação, invocando que: a. Na sequência da emissão dos DUC’s n.º .................01, no valorde 5.207,72 €, n.º .................10, no valor de 3.810,26 €, n.º .................28, no valor de 4.333,77 €, e n.º b. As dívidas em causa são dívidas da empresa ORG 1 e não do aí Réu, ora Recorrente; c. O aí Réu, ora Recorrente, não agiu com dolo, nem como o intuito de se apropriar de qualquer valor da sociedade, nem com o intuito de causar d. O aí Réu, ora Recorrente, ao processar o pagamento das quatro guias, desconhecia que as mesmas que lhe haviam sido emitidas em sede de reversão; e. Foi o aí Réu, ora Recorrente, que informou a Sra. Administradora de Insolvência de que, pelo facto de a empresa ORG 1 ter recebido o reembolso do IVA, tinha processado, em nome desta, o pagamento de valores devidos à Segurança Social; f. A Massa Insolvente não ficou prejudicada, uma vez que os valores pagos à Segurança Social foram reclamados à Massa Insolvente; 50) Foi proferida Sentença de fls., em 28.11.2022, na qual se fez constar e decidiu o supratranscrito e, não conformado, o Recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, tendo o mesmo emitido Acórdão a confirmar a Sentença recorrida, bastando-se, em grande parte, a transcrever a mesma. Posteriormente, veio a Recorrida intentar o Incidente qualificação insolvência (CIRE) n.º 1859/20.0T8STR-C, pedindo que a insolvência da empresa em causa seja qualificada como culposa, o qual ainda se encontra a correr termos; 51) Sucede, porém, que, conforme resulta da Certidão junta como doc. n.º 16, é possível descortinar e concluir que os valores relativamente aos quais o Recorrente foi condenado a pagar no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, para além de já terem sido reclamados, reconhecidos, verificados e graduados no âmbito do Processo de Insolvência n.º 1859/20.0T8STR, também tinham sido já objeto de pagamento no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, situação com a qual não se pode conceder, e daí o presente Recurso de Revisão; 52) Da Certidão junta como doc. n.º 16 resulta claro que: a. No âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o Recorrente pagou, no dia 06.01.2021, quatro DUC’s: 1) DUC n.º b. No âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o Recorrente pagou, através do 1.º DUC, com o n.º .................01, no valor de 5.207,72 €, contribuições e cotizações do período 10/2016 a 12/2016 (vide “Detalhe de DUC”); c. No âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o Recorrente pagou, através do 2.º DUC, com o n.º .................10, no valor de 3.810,26 €, contribuições e cotizações do período 01/2017 a 03/2017 (vide “Detalhe de DUC”); d. No âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o Recorrente pagou, através do 3.º DUC, com o n.º .................36, no valor de 118,10 €, contribuições e cotizações do período 10/2016 (vide “Detalhe de DUC”); e. No âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o Recorrente pagou, através do 4.º DUC, com o n.º .................28, no valor de 4.333,77 €, contribuições e cotizações do período 01/2018 a 04/2018 (vide “Detalhe de DUC”); 53) O Recorrente, através dos pagamentos dos 4 DUC’s emitidos em balcão balcão por funcionário da Segurança Social, pagou parte da dívida que foi reclamada pela Segurança Social, verificada e graduada pelo Tribunal no âmbito do Processo de Insolvência, ficando, ainda, claro que, não obstante tal pagamento, não só o Instituto da Segurança Social, I.P. não veio requerer a alteração do valor reclamado em sede do Processo de Insolvência, como também foi o Recorrente objeto de posterior condenação em pagamento de valor igual que outrora já tinha sido efetuado e que não se encontrava em dívida, o que não se pode conceder; 54) Não se compreende a razão pela qual o Instituto da Segurança Social, I.P., após a solicitação apresentada pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência, não devolveu o valor pago de 13.469,85 €, no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, após a declaração de insolvência, solicitação que deveria ter sido respondida positivamente, pelo que dúvidas não existem de que o Instituto da Segurança Social, I.P. arrecadou indevidamente créditos, no dia 06.01.2021, os quais já sabia ter reclamado no dia 17.12.2020, no âmbito do Processo de Insolvência, tendo ainda incumprido o dever de devolução perante a Exma. Sra. Administradora de Insolvência, tendo ficado, também, claro que o Instituto da Segurança Social, I.P., não obstante ter recebido o pagamento de dívida tributária já reclamada no Processo de Insolvência, não veio depois reportar o abatimento de tal dívida junto da Exma. Sra. Administradora de Insolvência, potenciando, assim, a repetição do recebimento de valores, o qual surge como incomportável à luz da lei e da CRP, razão pela qual, se alguém deveria ter sido condenado no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I deveria ter sido o Instituto da Segurança Social, I.P. e não o ora Recorrente, como sucedeu, não podendo o Recorrente ser prejudicado pela conduta do Instituto da Segurança Social, I.P., e daí também o presente Recurso de Revisão; 55) A coexistência do PEF n.º ..............49 e Apensos, da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I e até do Incidente qualificação insolvência (CIRE) n.º 1859/20.0T8STR-C se deve ter por ilegal e inconstitucional, uma vez que constitui um efeito incomportável de repetição de decisões condenatórias, pois se já se encontrava instaurada uma execução fiscal para cobrança das dívidas tributárias em causa, as quais se verificaram agora, a partir da Certidão junta como doc. n.º 16, que já resultaram pagas, não se justifica a procedência da Ação de indemnização n.º 1859/20.0T8STR-I ou até o deferimento do pedido de Incidente de Qualificação de Insolvência, sendo que a segunda e o terceiro apenas terão o efeito ilegal e inconstitucional de repetição; 56) As decisões cuja revogação se requer no presente Recurso de Revisão pressupuseram incorretamente – pois sem os devidos elementos necessários para concluir nesse sentido –, que o valor peticionado no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, ou seja, a quantia de 13.469,85 € – que agora sabemos que corresponde a parte dos tributos (contribuições e cotizações) que se encontrariam em dívida dos períodos 10/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2018 a 04/2018 – não corresponderiam a dívidas tributárias já pagas no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o que não corresponde à realidade, em virtude do supra exposto; 57) É mister concluir pela verificação do requisito da novidade, o que determina a considerabilidade do documento em causa, enquanto fundamento da requerida Revisão, ao abrigo do disposto no artigo 696.º, alínea c), do CPC; 58) II – Da suficiência do documento apresentado pelo Recorrente: sem prescindir, o Recurso de Revisão merece a prolação de uma decisão de admissibilidade, pois o documento apresentado reúne o requisito de suficiência - trata-se do pagamento de uma dívida tributária da pessoa coletiva e não de uma dívida tributária pessoal e própria, urgindo, ainda, atender à verdadeira natureza da Reversão, nunca olvidando as nulidades ocorridas, desde logo, no âmbito do PEF; 59) O Tribunal a quo não teve em consideração a verdadeira natureza do instituto da reversão no âmbito do processo de execução fiscal, a qual resulta, aliás, bem patente da Certidão já junta como doc. n.º 16 e é bem verdade que a responsabilidade subsidiária é uma figura típica do Direito Fiscal e tem por escopo a cobrança dos créditos do Estado, por impostos àquele devidos que, no caso dos sujeitos passivos originários os não terem pago no prazo de cobrança voluntária ou coerciva, serem chamados à relação jurídica tributária os responsáveis pela gerência ou administração, bem como os órgãos de fiscalização e os revisores oficiais de contas de tais devedores originários, e de facto, o processo de reversão fiscal, doravante reversão, encontra-se previsto no artigo 23.º, n.º 1 da LGT; 60) Os responsáveis subsidiários, em bom rigor, não constituem os responsáveis diretos pelo eventual incumprimento do dever de pagamento e, consequentemente, pela instauração da execução fiscal, para cobrança coerciva da dívida, pois a dívida tributária nunca é própria, mas sim da pessoa coletiva, tanto mais que foi por aquela contraída, pois, na verdade, as dívidas fiscais resultam da produção de factos tributários praticados ou omitidos pela pessoa coletiva, pelo que não poderia o Tribunal ter olvidado o primário princípio da responsabilidade limitada, que se encontra associado ao princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros, decorrente da atribuição àquela de personalidade jurídica com autonomia patrimonial perfeita; 61) O chamamento dos responsáveis solidários ou subsidiários se prende, não com uma dívida própria (o facto constitutivo da dívida não é a sua capacidade contributiva), mas sim com uma dívida de outrem (com quem estabelece determinada relação especial, que determina a extensão da responsabilidade originária) - A prova que resulta inserta na Certidão junta como doc. 16 demonstra que os pagamentos realizados pelo ora Recorrente não consubstanciaram pagamentos de uma qualquer dívida pessoal sua, própria, tanto mais que não foi aberto um novo processo em virtude da reversão, e sendo certo que o Despacho de reversão – cuja existência se desconhece – não tem uma natureza administrativa e não contende com o nascimento da obrigação tributária, apenas se limitando a declarar a exigibilidade da obrigação preexistente; 62) Da Certidão junta como doc. n.º 16 resulta que não corresponde à verdade o facto de que serviu de base às decisões ora recorridas, ou seja, é falso que os pagamentos realizados pelo Recorrente se tenham refletido na sua conta corrente e não da conta corrente da empresa, desde logo pelo facto de a figura do devedor ser bem diferente da figura do revertido, o que se reflete no facto de o pagamento realizado pelo Recorrente ter amortecido a dívida tributária da empresa e não uma qualquer alegada dívida sua - é sobejamente conhecido o facto de que a reversão não consubstancia o nascimento de uma nova dívida, própria do gerente da executada, mas antes consubstancia uma dívida que apenas foi revertida pelo facto de esse sujeito (gerente) ter ocupado um cargo, pelo facto de a mesma não ter sido paga pela devedora, no tempo devido; 63) Da Certidão junta como doc. n.º 16 resulta que se trata de tributos (“contribuições e cotizações da entidade empregadora”) em dívida dos períodos 10/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2018 a 04/2018, reclamados no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos instaurado contra a referida entidade empregadora, os quais nunca poderiam ter sido originados por uma pessoa singular como o Recorrente - os valores tributários em causa dizem respeito à sociedade ORG 1 , Produtos Agrícolas, Lda., a qual resulta identificada como a Executada/Devedora principal, sendo que, em relação ao Recorrente, apenas está escrito que a dívida terá sido revertida para si, o que não significa que a dívida é sua, própria, pessoal. Antes pelo contrário; 64) O instituto da reversão visa, por conseguinte, responsabilizar um terceiro – o responsável subsidiário – por dívidas do responsável originário. Não estamos, pois, perante uma situação em que o executado seja um verdadeiro contribuinte, em sentido estrito, ou seja, aquele em cuja esfera patrimonial ocorreu um facto revelador de capacidade contributiva, pelo que a quantia de 13.469,85 € pela qual o ora Recorrente foi condenado a pagar à Recorrida e cujo pagamento foi processado pelo Recorrente junto do balcão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de acordo com as instruções que recebeu por funcionário da Segurança Social, não se tratava de uma dívida pessoal ou de uma dívida própria, o que importa, consequentemente, a revogação não só dessa condenação, como também da condenação a título de litigância de má-fé; 65) Nenhum proveito pessoal retirou o Recorrente com os pagamentos que efetuou na qualidade de gerente, antes correspondendo à realidade dos factos que esses mesmos pagamentos se refletiram tão somente na conta corrente da Executada, a empresa ORG 1 , Produtos Agrícolas, Lda., devendo atender-se ao facto de que a figura do responsável subsidiário “tem por fins tornar mais fácil e mais segura a cobrança do imposto exequendo”, o que de longe quer significar que se trata da sua própria dívida, tanto mais que os pagamentos em causa, patentes na Certidão já junta como doc. n.º 16 não foram realizados a título pessoal, mas apenas em nome da sociedade devedora e executada - esta qualificação decorre do facto de tal responsabilidade ser acessória e subsidiária, relativamente ao devedor originário e, por outro lado, porque apesar de ter uma relação especial com o devedor originário, ele é, e sempre será, um terceiro, funcionando como garante de dívida alheia; 66) A responsabilidade tributária configura-se como uma garantia pessoal sob a forma de fiança legal, porque se acrescenta ao património do sujeito originário o património de um terceiro “fiador” e, além disso, é uma fiança legal, pois ela apenas se verificará quando a lei o disser, e nunca por vontade das parte - através dos pagamentos realizados pelo Recorrente junto do balcão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e de acordo com as instruções que recebeu por funcionário da Segurança Social, reduziram o passivo que à data se encontrava existente na conta corrente da empresa devedora e executada, sendo, consequente e absolutamente falso que o Recorrente se tenha apropriado do dinheiro da empresa ou que tenha dissipado património da mesma. Atente-se no disposto na Sentença recorrida, onde é possível ler-se que, através dos pagamentos realizados pelo Recorrente junto do balcão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., “o passivo da sociedade tenha ficado reduzido em montante idêntico ao dos pagamentos efectuados” (p. 21, § 3); 67) As decisões cuja revogação se requer no presente Recurso de Revisão pressupuseram incorretamente, pois sem os devidos elementos necessários para concluir nesse sentido, que o valor peticionado no âmbito da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I, ou seja, a quantia de 13.469,85 € – que agora sabemos que corresponde a parte dos tributos (contribuições e cotizações) que se encontrariam em dívida dos períodos 10/2016 a 12/2016, 01/2017 a 03/2017 e 01/2018 a 04/2018 – corresponderia a dívida própria e pessoal do Recorrente no âmbito do PEF n.º ..............49 e Apensos, o que não corresponde à realidade, em virtude do supra exposto - o facto n.º 7 que foi considerado como não provado na Sentença recorrida – “o réu havia solicitado junto de tal entidade a emissão de guias para pagamento das dívidas da sociedade e não suas na qualidade de revertido” – deveria ter considerado como provado; 68) Os pagamentos em causa não foram realizados a título pessoal, pelo que não poderiam ter sido refletidos na conta corrente do gerente, tanto mais que o n.º de PEF (Processo de Execução Fiscal) mantém-se o mesmo, com ou sem reversão; 69) Sem nunca prescindir, urge também invocar a boa-fé do Recorrente e a inexistência de prejuízos para a Massa Insolvente: Não se teve em consideração todas as questões supra suscitadas, designadamente as nulidades ocorridas em sede do PEF n.º ..............49 e Apensos (como a não notificação prévia e citação da empresa e a não notificação para exercer o direito de audição e citação do Recorrente), a verdadeira natureza do processo de reversão, bem como a coexistência ilegal e inconstitucional do PEF n.º ..............49 e Apensos, da Ação de Processo Comum n.º 1859/20.0T8STR-I e do Incidente qualificação insolvência n.º 1859/20.0T8STR-C, as quais resultam, aliás, bem patentes da Certidão junta; 70) Da prova que resulta inserta na Certidão junta como doc. 16 resulta que o Recorrente, aquando dos pagamentos, não poderia saber que existia um processo de reversão, pois dele não foi notificado previamente ou citado, sendo certo que agiu conforme agia habitualmente, ou seja, dirigia-se à Segurança Social no sentido de fazer pagamentos de dívidas ao Estado que pudessem encontrar-se em dívida (vide Lista de pagamentos da qual resulta que o Recorrente em 2019 já fizera diversos pagamentos devidos pela empresa, junto da Segurança Social), e isto sem nunca desconsiderar que os pagamentos realizados pelo ora Recorrente nunca poderiam consubstanciar pagamentos de uma qualquer dívida pessoal sua, própria, mas antes da empresa, tanto mais que não foi aberto um novo processo em virtude da reversão, e sendo certo que o Despacho de reversão – cuja existência se desconhece – não tem uma natureza administrativa; 71) Agiu o Recorrente de boa-fé, de acordo com as instruções que recebeu ao balcão, pelo funcionário da Segurança Social, conforme sucedera já anteriormente, sem nunca ter tido a pretensão de dissipar o património da empresa, antes pelo contrário, tendo sido, inclusive, o Recorrente a informar a Exma. Sra. Administradora de Insolvência de que processara o pagamento em causa com a convicção da sua obrigatoriedade por se tratar de pagamento ao Estado, pelo que não poderia o mesmo ter sido condenado como litigante de má-fé, como foi, e daí, também o presente Recurso de Revisão; 72) É mister concluir pela verificação do requisito da novidade e suficiência, o que determina a considerabilidade do documento em causa, enquanto fundamento da requerida Revisão, ao abrigo do disposto no artigo 696.º, alínea c), do CPC; 73) No Acórdão recorrido, verifica-se que não se indica factos concretos suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do indeferimento liminar do Recurso de Revisão: o Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua deliberação e a Lei proíbe tal comportamento, violando, ainda, o disposto nas alíneas b), c) e d), do artigo 615.º do CPC, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, designadamente as supra invocadas, sendo, por esse facto, nula, tanto mais que o direito do Recorrente é um direito legal e constitucional; 74) O Recorrente, no seu Requerimento Inicial de Recurso de Revisão, ofereceu, como MEIOS DE PROVA, a produzir nos termos e para os efeitos estabelecidos no CPC, pelo que o Tribunal a quo deveria, pelo menos, ter dado lugar à fase rescindente (onde se produziria a demonstração dos fundamentos constitutivos do Recurso de Revisão), pelo que, decidindo-se inversamente, desrespeitou-se o regime legal previso no CPC; 75) O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 205.º da CRP, uma vez que segundo esta disposição constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”, sendo certo que a deliberação recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada e a deliberação recorrida viola o disposto no artigo 204.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”; 76) O Acórdão recorrido viola os princípios consignados na CRP, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º, pois o Recorrente não foi tratado de forma justa e igualitária perante a lei nos termos supra expostos, violando a decisão recorrida o disposto no artigo 202.º da CRP, nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, sendo que neste caso essa circunstância não se verifica; 77) O Tribunal a quo, com a deliberação recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua deliberação, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, limitando-se a emitir o Acórdão recorrido, no qual, apenas de uma forma puramente remissiva, foi indeferido liminarmente o Recurso de Revisão, sem ter em conta todas as questões suscitadas, designadamente: a) toda a factualidade relevante alegada pelo Recorrente no seu RI; b) toda a prova cuja produção se requereu; c) toda a prova documental junta pelo Recorrente; d) todos os elementos constantes no processo, deixando o Tribunal a quo de se pronunciar sobre todas as restantes e relevantes questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 78) O Acórdão recorrido não está fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.os 1 e 2, do artigo 154.º do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua deliberação, cometendo, também por esse motivo, uma nulidade; 79) Impõe-se a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, e a sua SUBSTITUIÇÃO por outro Acórdão que, fazendo a correta aplicação do Direito, determine que o presente Recurso de Revisão é admissível, devendo prosseguir seus ulteriores termos; 80) O Acórdão recorrido violou: a. O disposto nos artigos 23.º, n.º 4 e 60.º, da LGT; b. O disposto nos artigos 100.º e seguintes, do CPA; c. O disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 696.º, alínea c), 697.º, n.º 1, 701.º, n.º 1, alínea b), do CPC; d. O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 101.º, 202.º, 204.º e 205.º, da CRP. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. Verificação, ou não, do fundamento do presente recurso extraordinário de revisão (artigo 696º, alínea c), do Código de Processo Civil). Ausência dos imprescindíveis requisitos da novidade e suficiência dos documentos apresentados pelo recorrente para suportar o seu pedido de revisão da sentença revidenda. Passemos à sua análise: Adiante-se não existirem neste caso motivos para discordar do indeferimento liminar do presente recurso extraordinário de revisão, tal como foi (bem) decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em Conferência. Com efeito, os documentos apresentados pelo recorrente não revestem, por sua natureza, os requisitos de novidade e suficiência exigidos pela alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 696º, alínea c), do Código de Processo Civil: “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: (…) c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. Cumpre, desde logo, esclarecer que não está aqui em causa, no âmbito específico do recurso extraordinário de revisão, a aferição da bondade, da qualidade, do acerto ou da justeza da decisão transitada em julgado e que ora se visa rever. A discussão sobre o mérito travada no processo em que foi proferida a decisão revidenda, espaço processual em que as partes tiveram plena oportunidade de fazer valer todos os meios de prova de que dispunham, encerrou-se através da decisão definitiva proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça, nestas circunstâncias, sindicá-la. Para a procedência deste recurso extraordinário torna-se necessário que o(s) documento(s) apresentado(s) revista(m) novidade no sentido de, por um lado, não ter sido possível ao interessado apresentá-lo(s) durante a pendência da causa, e, por outro, ser(em) materialmente diferente(s) no seu conteúdo relativamente aos restantes elementos probatórios reunidos no processo e que foram apreciados e valorados pelo tribunal. Acresce ainda a este requisito o da suficiência do(s) documento(s), o que significa que para o recurso extraordinário de revisão proceder torna-se imprescindível que o(s) documento(s) em causa seja(m) bastante(s), por si só, para impor decisão diversa da perfilhada na decisão revidenda, revelando, pelo seu concreto alcance, a natureza absolutamente indiscutível e insofismável do erro ou incorrecto julgamento que terá garantidamente inquinado a pronúncia de mérito ínsita na decisão revidenda. Com efeito, o recurso extraordinário de revisão regulado nos artigos 696º a 702º do Código de Processo Civil contempla situações excepcionais de especial gravidade que impõem, por incontornáveis imperativos de justiça material, que se reabra a discussão de um litígio em que foi proferida decisão final definitiva, ferindo assim, de algum modo, o princípio da intangibilidade do caso julgado. Escreveu-se a este respeito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2025 (relator Oliveira Abreu), proferido no processo nº 225/13.9YHLSB.L1.S1-A, publicado in www.dgsi.pt: “A interposição do recurso de revisão justifica-se pela necessidade de corrigir anomalias graves do processo, não obstante se ter verificado já o trânsito em julgado da decisão recorrida, estando em causa, com particular relevância, um conflito entre os interesses fundamentais representados pela segurança jurídica e pela justiça. Consabidamente, a paz jurídica alcançada com o trânsito em julgado de qualquer decisão proferida pelo Tribunal em ordem a resolver o litígio que lhe fora apresentado só pode ser contestada em casos excecionais, taxativamente elencados na lei adjetiva - art.º 696º do Código de Processo Civil - assumindo-se que a justiça foi, ou pode ter sido, seriamente afetada por vícios que respeitam: (i) ao julgador (a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções); (ii) à tramitação processual (o processo correu indevidamente à revelia do réu); (iii) às partes (nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; o litígio assenta sobre ato simulado das partes, sem que o tribunal se tivesse apercebido da fraude); (iv) à prova produzida (a decisão foi determinada por documento, ato judicial, depoimento, declarações de peritos ou árbitros que se revelou serem falsos, sem que essa matéria tenha sido alvo de discussão no processo em que a decisão foi proferida; a decisão foi proferida sem que se tivesse levado em consideração, por não ter sido apresentada perante o tribunal, documento de que a parte não tinha conhecimento ou de que não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seria suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida); (v) à inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; (vi) ao erro jurisdicional suscetível de responsabilizar civilmente o Estado Português”. Ou seja, corresponde este recurso extraordinário a uma opção assumida pelo legislador e ditada pela necessidade de fazer prevalecer o valor da Justiça – gravemente ferido pelo sentido e fundamentos da decisão judicial transitada em julgado – em desfavor do valor da Segurança, trazido para o sistema através da impossibilidade de voltar a discutir uma causa decidida em última instância. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2017 (relatora Fernanda Isabel), proferido no processo nº 90/13.6T2VGS-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt: “De entre os fundamentos legais para alicerçar o recurso extraordinário de revisão, para que se verifique o fundamento previsto na alínea c) do artigo 696º do CPC, é necessário que o documento superveniente em que se baseia se revele essencial para a decisão do litígio e seja susceptível de, por si só, alterar em sentido mais favorável ao recorrente a decisão revidenda em que ficou vencido”. Reforçando esta ideia vide igualmente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2017 (relatora Fernanda Isabel), proferido no processo nº 181/09.8TBAVV-A.G1.S1 publicado in www.dgsi.pt., onde se afirma: “Por princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, não se permita nova discussão do litígio; situações existem, contudo, em que a necessidade de segurança ou certeza e as exigências de justiça conflituam de tal forma que o princípio da intangibilidade do caso julgado tem de ceder”. “O meio processual adequado para esse efeito é o recurso extraordinário de revisão, o qual se comporta estruturalmente como uma acção destinada a fazer ressurgir a instância que o caso julgado extinguiu (fase rescindente) e a reabrir a instância anterior (fase rescisória)”. “São taxativas as situações previstas o artigo 696º do Código de Processo Civil que podem fundamentar o recurso de revisão”. “O documento a que alude a alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil, para fundamento da revisão, tem que revestir dois requisitos cumulativos: 1) a novidade (por significar documento que não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se); 2) a suficiência (que implica que o documento constitui um meio de prova susceptível de, por si só, demonstrar ou infirmar facto ou factos relevantes por forma a conduzir a decisão mais favorável ao recorrente)”. Outrossim no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2024 (relator Leonel Serôdio), proferido no processo nº 456/21.8T8SCD.C1-A.S2, publicado in www.dgsi.pt, foi clarividentemente afirmado, a este propósito, com desenvolvida menção à jurisprudência sobre o tema: “A interposição do recurso de revisão justifica-se pela necessidade de corrigir anomalias graves do processo, não obstante se ter verificado já o trânsito em julgado da decisão recorrida. Está em causa um conflito entre os dois interesses fundamentais representados pela segurança jurídica e pela justiça. O legislador enunciou fundamentos taxativos para a admissibilidade desta espécie de recurso, revelando que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. (…) resulta linearmente da al. c) do artigo 696 do CPC, que o documento para constituir fundamento de revisão tem de ser decisivo, ou seja, o documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, determine a modificação da decisão a rever em sentido mais favorável ao recorrente. (Na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vide também: - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2023 (relator Ricardo Costa), proferido no processo n.º 1079/08.2TYLSB-X.L1-A.S1, onde consta: “Terá de se tratar de um documento que em si tenha tal força probatória que, por si só, altere a decisão a rever. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 2025 (relatora Fátima Gomes), proferido no processo nº 987/20.7T8STR.E1.S1-A, publicado in www.dgsi.pt, onde se salienta que: “há-de tratar-se de documento que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão se fundou; isto é, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a decisão assentou. Não basta que o documento tenha qualquer relação com a causa já decidida; há-de ser tal que persuada o juiz de que por outro meio dele a causa poderá ter solução diversa da que teve”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2023 (relatora Maria da Graça Trigo), proferido no processo nº 2593/19.0T8VLG.P1.S1-A, onde se enaltece: “I. No recurso de revisão interposto com fundamento na alínea c) do art. 696.º do CPC, a jurisprudência constante do STJ considera que a apresentação de documento só será admissível quando: (i) o documento, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisito da suficiência); (ii) e quando o recorrente não tenha podido fazer uso do documento por desconhecimento da sua existência ou pela sua inexistência (requisito da novidade).”. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2023 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo n.º 20348/15.9T8LSB-D.P1.S1, onde pode ler-se: “I – No recurso de revisão interposto com fundamento na alínea c) do artigo 696.º do CPC, a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça considera que a apresentação de documento só será admissível, quando: (i) o documento, por si só, e sem apelo a demais elementos probatórios, seja capaz de destruir o juízo probatório realizado em sede da decisão revidenda e imponha uma decisão mais favorável ao recorrente (requisito da suficiência); (ii) e quando o recorrente não tenha podido fazer uso do documento por desconhecimento da sua existência ou pela sua inexistência (requisito da novidade); iii) o documento deve visar a demonstração ou a impugnação de factos alegados pelas partes ou adquiridos para o processo que tenham sido essenciais para a decisão de mérito colocada em crise, não podendo em caso algum visar a prova de factos novos (requisito da pré-alegação).” - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2022 (relatora Catarina Serra), proferido no processo n.º 8325/17.0T8VNG.P1-A.S1, relatora Catarina Serra, onde se afirma: “O outro dos requisitos do fundamento de recurso invocado é que o documento seja, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. A exigência do preceito é óbvia: o documento deve impor a modificação do sentido da decisão por si só, isto é, sem necessidade de qualquer outro meio de prova. Esta auto-suficiência do documento pressupõe, por um lado, que o documento constitua prova plena do facto documentado (caso contrário, o seu valor probatório estará sempre dependente da posição que a parte contrária adopte em relação ao facto documentado, podendo ou não ser suficiente em função do que resulta dos demais meios de prova produzidos) e, por outro lado, que esse facto seja determinante para a alteração da decisão, sendo certo que o recurso de revisão não serve para a modificação da fundamentação de facto da decisão ou da respectiva motivação, serve para a modificação do respectivo dispositivo.” - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2021 (relator José Rainho), proferido no processo n.º 50/14.0YRLSB.S3, onde pode ler-se: “I - Baseando-se o recurso extraordinário de revisão em documento, é necessário, para que o fundamento da revisão seja julgado procedente e a decisão objeto do recurso seja revogada, que o documento, por si só (portanto sem o concurso adjuvante de outras provas), tenha a virtualidade de levar à modificação da decisão a rever. II - Não tendo o documento apresentado no presente recurso extraordinário de revisão tal virtualidade, improcede necessariamente o recurso.” “A locução “por si só” constante da alínea c) do art. 696.º do CPCivil significa que o documento tem de ter força própria suficiente para levar à modificação da decisão a rever. Terá de se tratar de um documento decisivo ou crucial, no sentido de que a decisão revidenda teria sido diferente se o documento houvesse sido levado em consideração pelo julgador. Compreende-se aqui o rigor da lei. A revisão vai colocar em causa o caso julgado. E o caso julgado é um valor que deve ser preservado.(…) Por isso, só em situações que conflituam manifestamente com a justiça da decisão é que, na perspetiva da lei, o caso julgado deve poder ser postergado. Fundando-se a revisão em documento, não basta, portanto, que se trate de um documento que, conjugado com a demais prova suplementar de livre apreciação, possa ou não interferir no juízo do julgador. Para isso qualquer documento sempre serviria. Muito ao invés, é preciso que se verifique que o documento, por si só (portanto sem o concurso adjuvante de outras provas), tem a virtualidade de levar à modificação da decisão a rever). - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2026 (relatora Cristina Soares), proferido no processo nº 2059/21.8T8LSB-A.L1.S1-B.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Para que se verifique este fundamento do recurso de revisão é necessário que se verifiquem, cumulativamente, três requisitos: a) que se apresente documento novo; b) que a parte não dispusesse ou não tivesse conhecimento dele ao tempo em que esteve em curso o processo anterior; e c) que o mesmo por si só seja suficiente para modificar a decisão em sentido favorável à parte vencida”. Na situação sub judice, os documentos em apreço nem são materialmente novos, nem se revelam por si suficientes para alterar, em termos necessários e absolutamente inequívocos, a sorte da lide tal como foi fundamentadamente definida através de decisão final transitada em julgado. Com efeito: Escreveu-se na sentença de 1ª instância: (…) a ilicitude imputável ao réu traduz-se no facto de no momento em que solicitou as guias e procedeu ao seu pagamento já se encontrar privado, em virtude da declaração de insolvência, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passaram a competir à administradora da insolvência (art.81º, n.º 1 do CIRE), que assumiu a representação da devedora para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (nº 4). Acresce que o mesmo procedeu ao pagamento de dívidas suas na qualidade de revertido (ainda que a devedora originária fosse a sociedade insolvente), diminuindo, desse modo, o seu próprio passivo com dinheiro que pertencia à massa insolvente. No caso em apreço propendemos a entender que estamos perante uma situação enquadrável no art.72.º do CSC. Assim, em virtude da presunção legal de culpa prevista no n.º1 incumbia ao réu afastá-la mediante prova de que procedeu sem culpa, o que, de acordo com a factualidade provada, não logrou fazer. Mas mesmo que se entendesse que seria aplicável o art.78.º do CSC, certo é que o facto ilícito é imputável ao réu pois este bem sabia que a sociedade se encontrava insolvente, estando-lhe vedada a administração da sociedade, podendo e devendo agir de outro modo. Dúvidas não existem igualmente que este facto ilícito gerou danos (diminuição no património da insolvente no montante correspondente ao que o réu se apropriou indevidamente) e que o facto ilícito praticado pelo réu foi condição sine qua non para a verificação do dano. Concluindo, no caso em apreço, o réu, em seu nome pessoal e na qualidade de revertido em dívida da sociedade então insolvente (e, portanto, depois de revertidas as dívidas), procedeu ao pagamento de dívidas originais dessa sociedade através de conta por esta titulada, mas para pagar dívidas suas na qualidade de revertido (ainda que, consequentemente, diminuísse o passivo da sociedade insolvente perante o Instituto de Segurança Social, IP). Esta actuação do réu reflecte uma violação dos deveres de lealdade que sobre si impendiam, uma vez que o seu comportamento não se orientou pelo interesse social, mas antes pelo interesse meramente pessoal, o que se traduz na sua censura e reprovação, por não ter usado, além do mais, a diligência de um gestor criterioso e ordenado. Com efeito, ao contrário do invocado pelo réu, tal comportamento consubstancia uma violação do seu dever de lealdade para com a sociedade de que era gerente. Estão, assim, verificados os pressupostos exigidos pelo art.72.º do CSC: uma ação levada a cabo pelo gerente com violação do dever de diligência de zelar pelo património da sociedade; a culpa, pois o réu não logrou ilidir a presunção, provando ter agido como um gestor criterioso; o dano, correspondente à quantia de 13.469,85€ que saiu do património da sociedade; e o nexo de causalidade entre a ação e o dano”. O acórdão recorrido, que confirmou a sentença, aceitou na integralidade esta argumentação, não acrescentando nenhuma outra fundamentação verdadeiramente relevante. Acontece que os documentos ora apresentados apenas atestam factualidade que as instâncias já haviam tomado em consideração: que o ora recorrente havia procedido aos mencionados pagamentos a entidade de natureza pública (Instituto de Segurança Social), relacionados com a actividade da insolvente, num momento em que a sociedade devedora e de que era gerente já tinha sido declarada como tal, tratando – segundo o que consta dos próprios documentos – de um “pagamento em reversão” e de “uma dívida revertida”. Analisando com particular atenção a certidão datada de 16 de Agosto de 2023, junta como documento nº 16 – que constitui o cerne da argumentação do recorrente, verificamos que: - são nesse escrito elencados diversos processos de execução fiscal contra a sociedade ORG 1 Produtos Agrícolas, Lda., fazendo-se desde logo menção a que o ora recorrente solicitou a certidão “na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária”. - tais processos de execução referem-se a um período temporal que se situa entre 13 de Novembro de 2001 e 28 de Fevereiro de 2022; - da mesma certidão consta que “no processo de execução fiscal nº .............49 e apensos, foram executados vários pagamentos, quanto ao responsável subsidiário (…)”; - é apresentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social relação concernente à “notificação dos valores em dívida” em que se identifica a identidade executada como ORG 1 Produtos Agrícolas, Lda., no período compreendido entre Junho de 1998 e Novembro de 2000; - são relacionados um conjunto de pagamento realizados relativamente à executada ORG 1 Produtos Agrícolas, Lda., fazendo referência nesse documento a “Pagamento em Reversão” e diversos montantes relacionados com o “Respectivo ao Revertido”. Do que se conclui, com clareza e objectividade, que: 1º - Os elementos trazidos pela dita certidão de 16 de Agosto de 2023 referem-se a factos já existentes e atestados à data da discussão de facto travada no processo onde foi proferida a sentença revidenda, pelo que poderiam ter sido obtidos e apresentados nessa altura pelo ora recorrente, desde que tivesse actuado com o zelo e a diligência que se impunha; 2º - Os mesmos não afastam nem prejudicam os factos dados como provados e não provados nesse processo, mormente que o recorrente realizou pagamentos relativos à empresa de que era gerente quando bem sabia que esta havia sido declarada insolvente, à custa dos fundos desta, e que, neste contexto, assumia ou poderia assumir a qualidade de seu devedor subsidiário, podendo assim responder pessoalmente pelo pagamento destes débitos da devedora originária e principal. Logo, não se compreende como se poderá tratar-se de documento(s) novo(s) e, muito menos, que seja(m) por si só suficiente(s) para alterar o sentido das decisões proferidas. Conforme certeiramente se afirmou na decisão de indeferimento liminar do presente recurso extraordinário de revisão: “(…) o que a certidão de 16.08.2023 certifica é a pré-existência de processos de execução fiscal, instaurados à Insolvente ao longo de mais de duas décadas, todos eles já existentes à data em que ocorreu a audiência prévia no apenso I, que teve lugar a 23.06.2022, dos quais o Recorrente tinha necessariamente conhecimento, na sua qualidade de gerente da sociedade Insolvente e requerente dos documentos únicos de cobrança emitidos em 06.01.2021 (já após a data de decretamento da insolvência), nos quais se identifica o processo e apensos à ordem dos quais o pagamento foi realizado, e se afirma que se trata de “dívida revertida” para o Recorrente, indicando-se o seu nome, o seu NIF e o seu NISS. Por outras palavras, os processos de execução fiscal não só eram pré-existentes à data em que se realizou a audiência prévia no apenso I, como o Recorrente conhecia-os por neles ter tido intervenção – máxime, pelos DUC’s cuja emissão solicitou e pelos pagamentos parciais que realizou à sua ordem – podendo deles ter feito o uso que melhor tivesse por conveniente para a sua defesa. Quanto à lista de pagamentos efectuados pelo Recorrente entre 30.05.2019 e 06.01.2021, também aqui não há qualquer novidade – trata-se de actos praticados pelo Recorrente dos quais tinha, ipso facto, conhecimento, sendo que os quatro pagamentos ocorridos em 06.01.2021 foram extensivamente discutidos e analisados na sentença e no Acórdão desta Relação de 02.03.2023. Quanto à reclamação de créditos efectuada no apenso A e à sentença de reconhecimento e graduação de créditos ali proferida, datada de 09.09.2021, trata-se igualmente de documentos pré-existentes ao julgamento efectuado no apenso I, que o Recorrente conhecia face à sua intervenção nos autos. E quanto aos detalhes dos quatro documentos únicos de cobrança de 06.01.2021, para além de mero desenvolvimento dos quatro documentos únicos de cobrança que foram apresentados logo com a petição inicial no apenso I, foram emitidos nessa data a pedido do Recorrente, pelo que deles teve imediato conhecimento, e também nada de novo aportam aos autos – neles continua a dizer-se que se trata de “Pagamento Reversão” e “Respectivo ao Revertido n.º .......56”, que corresponde ao NIF do Recorrente. Finalmente, quanto ao requisito da suficiência, a certidão em causa não modifica os dados essenciais da condenação do Recorrente – ter efectuado quatro pagamentos em 06.01.2021, utilizando os recursos financeiros da sociedade, quando já não podia dispor deles, pagando em seu nome pessoal, como revertido, dívidas de que a sociedade insolvente era a devedora originária. Tal conduziu ao juízo de ilicitude do comportamento assumido pelo Recorrente, expresso no seguinte passo da sentença, também reproduzido no Acórdão: “(…) a ilicitude imputável ao réu traduz-se no facto de no momento em que solicitou as guias e procedeu ao seu pagamento já se encontrar privado, em virtude da declaração de insolvência, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passaram a competir à administradora da insolvência (art.81º, n.º 1 do CIRE), que assumiu a representação da devedora para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (nº 4). Acresce que o mesmo procedeu ao pagamento de dívidas suas na qualidade de revertido (ainda que a devedora originária fosse a sociedade insolvente), diminuindo, desse modo, o seu próprio passivo com dinheiro que pertencia à massa insolvente.”. Como igualmente conduziu à formulação do juízo sobre a obrigação de indemnizar do Recorrente, expresso no seguinte passo: “Concluindo, no caso em apreço, o réu, em seu nome pessoal e na qualidade de revertido em dívida da sociedade então insolvente (e, portanto, depois de revertidas as dívidas), procedeu ao pagamento de dívidas originais dessa sociedade através de conta por esta titulada, mas para pagar dívidas suas na qualidade de revertido (ainda que, consequentemente, diminuísse o passivo da sociedade insolvente perante o Instituto de Segurança Social, IP). Esta actuação do réu reflecte uma violação dos deveres de lealdade que sobre si impendiam, uma vez que o seu comportamento não se orientou pelo interesse social, mas antes pelo interesse meramente pessoal, o que se traduz na sua censura e reprovação, por não ter usado, além do mais, a diligência de um gestor criterioso e ordenado. Com efeito, ao contrário do invocado pelo réu, tal comportamento consubstancia uma violação do seu dever de lealdade para com a sociedade de que era gerente.”. E quanto à condenação como litigante de má fé, a condenação do Recorrente a esse título funda-se na circunstância de ter alterado a verdade dos factos, nos termos assim expressos no Acórdão: “(…) no caso dos autos o réu alegou que no momento em que solicitou as guias e efectuou o seu pagamento desconhecia que a sociedade ORG 1 havia sido declarada insolvente e que procedeu ao pagamento de dívidas da insolvente e não dívidas suas. Está provada não só que, quando solicitou as guias e efectuou os pagamentos, o réu tinha conhecimento de que a sociedade se encontrava insolvente como também que o mesmo procedeu ao pagamento de dívidas suas na qualidade de responsável subsidiário e não de dívidas da sociedade (ainda que esta seja a devedora originária daquelas). Ainda que o passivo da sociedade tenha ficado reduzido em montante idêntico ao dos pagamentos efectuados, o réu também conseguiu uma redução do seu passivo em idêntico montante por ser devedor das quantias pagas na qualidade de revertido. Atenta a factualidade provada, dúvidas não existem de que o réu litigou com manifesta má-fé processual porquanto deduziu alterou ostensivamente a verdade dos factos (alínea b) do art.542.º, n.º 2 do CPC). Como refere a decisão recorrida dúvidas não existem que o réu alterou a verdade dos factos, pelo que a sua conduta não pode deixar de se considerar dolosa, assumindo aqui o dolo um grau de intensidade elevada. Isto é, o réu litigou com intenção maliciosa, de forma dolosa, cujo comportamento envolve uma censura ético-jurídica com as necessárias repercussões na acção, enquadrando-se na situação prevista no art.27.º, n.º 3 do RCP.” A certidão de 16.08.2023 nada altera a este respeito: não demonstra que o Recorrente desconhecia a insolvência da sociedade quando efectuou os pagamentos de 06.01.2021, como até comprova que procedeu ao pagamento de dívidas suas na qualidade de responsável subsidiário – conclusão que é patente nos detalhes dos documentos únicos de cobrança anexos àquela certidão, onde se afirma que se trata de “Pagamento Reversão”, “Respectivo ao Revertido n.º .......56”, i.e., ao aqui Recorrente. Enfim, a certidão apresentada, emitida em 16.08.2023 não é, assim, suficiente para modificar a decisão a rever: na verdade, o documento não modifica nada, apenas confirma os factos essenciais julgados provados no Acórdão desta Relação de 02.03.2023, e que ali foram devidamente apreciados”. Ora, perante a total clareza e plena suficiência deste discurso expositivo, inteiramente esclarecedor e rigoroso, impõe-se apenas corroborar a fundamentação exposta que, perante os elementos recolhidos nos autos, é objectiva e indiscutível, não permitindo a subsistência de qualquer tipo de dúvida relativamente à ausência de fundamento legal para o prosseguimento do presente recurso extraordinário de revisão. No fundo, o que o recorrente quer fazer através deste expediente, e de forma altamente prolixa e notoriamente inconsistente, é tentar reabrir a discussão sobre a decisão de facto por discordar profundamente do conhecimento do mérito da causa que teve lugar, voltando a repetir a argumentação que já antes havia no essencial exposto, sem nenhuma verdadeira novidade ou junção de elemento (por si) decisivo que contradiga a fundamentação decisiva que suportou e justificou a sua condenação. É evidente que tal postura não o habilita a inverter o sentido de uma decisão judicial transitada em julgado, mormente quando o documento que agora apresenta nada traz verdadeiramente de novo e, para além disso, o seu conteúdo não impõe necessariamente um veredicto diferente e no sentido favorável que antes não logrou obter. Pelo que improcede o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. IV – DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Janeiro de 2026. Luís Espírito Santo (Relator). Luís Correia de Mendonça. Cristina Soares. V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. . |